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SESIPE - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS 2015
CÓDIGO - (101)
ITEM 114 – PROVA C
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: Certo
PROPOSTA: Alteração do gabarito
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
O item deve ser considerado ERRADO pelas razões que se seguem:
O princípio do ne bis in idem não tem previsão expressa na Constituição Federal, mas
sim no Estatuto de Roma (ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 4.388/02), que
assim o prevê em seu art. 20:
Artigo 20
Ne bis in idem
1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma
pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes
pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.
2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime
mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada
ou absolvida pelo Tribunal.
3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada
por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a
menos que o processo nesse outro tribunal:
(...)
Pela leitura do dispositivo supramencionado percebe-se que o princípio do ne bis in
idem não possui caráter absoluto, prevendo o Estatuto de Roma ao menos duas
possibilidades de duplo julgamento pelos mesmos fatos.
Ora, no nosso ordenamento jurídico não é diferente. O referido princípio não possui
caráter absoluto, sendo excepcionado pelo art. 8º do CP, o qual prevê a possibilidade de
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o mesmo indivíduo ser duplamente julgado pelo mesmo fato, exatamente nos casos de
extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira. Veja:
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta
no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada,
quando idênticas.
Veja que o dispositivo acima não busca evitar o bis in idem, ou seja, não foi editado em
atenção ao princípio do ne bis in idem (como afirma o item impugnado), muito pelo
contrário, o art. 8º do CP foi editado para excepcionar a vedação ao bis in idem,
permitindo que um mesmo cidadão seja julgado duas vezes (no exterior e no Brasil)
pelo mesmo fato praticado!
Esse, inclusive, é o posicionamento da doutrina mais abalizada sobre o assunto. Veja o
que afirma Rogério Sanches Cunha em seu Manual de Direito Penal, volume único, 2ª
edição, editora jus podivm, pg. 99:
“Entende-se, majoritariamente, que o princípio em estudo não é
absoluto. (...) Entre nós, a exceção ao princípio do non bis in idem
se encontra no art. 8º, que autoriza novo julgamento e
condenação pelo mesmo fato, nos casos de extraterritorialidade
da lei penal brasileira.
No mesmo sentido, Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina, no livro Direito Penal, Parte
Geral, 2ª edição, editora RT:
“Por força do princípio do ne bis in idem penal (material) ninguém pode
ser condenado duas vezes pelo mesmo crime. Essa regra, entretanto,
não é absoluta. É relativa. A exceção está precisamente na hipótese
de extraterritorialidade da lei penal brasileira: nesse caso, pode
o país onde se deu o crime condenar o agente e o Brasil também.
São duas condenações pelo mesmo fato.”
Pelas razões acima expostas é imperiosa a alteração do gabarito do item impugnado,
devendo tal assertiva ser considerada ERRADA para que se atenda aos ensinamentos da
doutrina majoritária sobre o assunto.
Professor Paulo Igor
Paulo Igor é Policial Legislativo Federal, aprovado no concurso do
Senado Federal de 2012. Já foi servidor público efetivo no Superior
Tribunal de Justiça. Foi o 1° colocado nas provas objetivas do
concurso de Agente de Trânsito do Detran – DF em 2012. Graduado
em Direito.
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