RECURSOS SESIPE - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS 2015 CÓDIGO - (101) ITEM 114 – PROVA C GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: Certo PROPOSTA: Alteração do gabarito FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO O item deve ser considerado ERRADO pelas razões que se seguem: O princípio do ne bis in idem não tem previsão expressa na Constituição Federal, mas sim no Estatuto de Roma (ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 4.388/02), que assim o prevê em seu art. 20: Artigo 20 Ne bis in idem 1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido. 2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal. 3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos que o processo nesse outro tribunal: (...) Pela leitura do dispositivo supramencionado percebe-se que o princípio do ne bis in idem não possui caráter absoluto, prevendo o Estatuto de Roma ao menos duas possibilidades de duplo julgamento pelos mesmos fatos. Ora, no nosso ordenamento jurídico não é diferente. O referido princípio não possui caráter absoluto, sendo excepcionado pelo art. 8º do CP, o qual prevê a possibilidade de RECURSOS SESIPE - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS 2015 CÓDIGO - (101) o mesmo indivíduo ser duplamente julgado pelo mesmo fato, exatamente nos casos de extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira. Veja: Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Veja que o dispositivo acima não busca evitar o bis in idem, ou seja, não foi editado em atenção ao princípio do ne bis in idem (como afirma o item impugnado), muito pelo contrário, o art. 8º do CP foi editado para excepcionar a vedação ao bis in idem, permitindo que um mesmo cidadão seja julgado duas vezes (no exterior e no Brasil) pelo mesmo fato praticado! Esse, inclusive, é o posicionamento da doutrina mais abalizada sobre o assunto. Veja o que afirma Rogério Sanches Cunha em seu Manual de Direito Penal, volume único, 2ª edição, editora jus podivm, pg. 99: “Entende-se, majoritariamente, que o princípio em estudo não é absoluto. (...) Entre nós, a exceção ao princípio do non bis in idem se encontra no art. 8º, que autoriza novo julgamento e condenação pelo mesmo fato, nos casos de extraterritorialidade da lei penal brasileira. No mesmo sentido, Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina, no livro Direito Penal, Parte Geral, 2ª edição, editora RT: “Por força do princípio do ne bis in idem penal (material) ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime. Essa regra, entretanto, não é absoluta. É relativa. A exceção está precisamente na hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira: nesse caso, pode o país onde se deu o crime condenar o agente e o Brasil também. São duas condenações pelo mesmo fato.” Pelas razões acima expostas é imperiosa a alteração do gabarito do item impugnado, devendo tal assertiva ser considerada ERRADA para que se atenda aos ensinamentos da doutrina majoritária sobre o assunto. Professor Paulo Igor Paulo Igor é Policial Legislativo Federal, aprovado no concurso do Senado Federal de 2012. Já foi servidor público efetivo no Superior Tribunal de Justiça. Foi o 1° colocado nas provas objetivas do concurso de Agente de Trânsito do Detran – DF em 2012. Graduado em Direito. Gran Cursos Online