GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA
PARECER Nº 02391/2013 DATA: 31/01/2013
ICMS. DISPENSA DE ENTREGA DA EFD. Referem-se, exclusivamente, aos meses
de janeiro a dezembro de 2011 e 2012, considerando-se para fins de apuração
do faturamento previsto no artigo 248 do RICMS, Decreto nº 13.780/12, os
estabelecimentos localizados no Estado da Bahia, desde que não tenham
ultrapassado os limites ali estabelecidos, que os obriguem a referida entrega.
Interpretação contida no artigo 8º do Decreto de nº 14.254 de 28 de dezembro
de 2012, publicado no Diário Oficial de 29 e 30 de dezembro de 2012.
O Consulente inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do
imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, CNAE
4711302, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o
Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99,
expondo o seguinte:
"Por força do Inciso II do Artigo 248 do RICMS, nossa empresa ficou obrigada a
apresentar a Escrituração Fiscal Digital a partir de 01/01/2012. No entanto, o Decreto
14.254 de 28 de dezembro de 2012, Artigo 8º, trata da dispensa de entrega em relação
aos exercícios de 2011 e 2012. No exercício de 2011, nosso faturamento não ultrapassou
o limite de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais). Diante disso, estaríamos
dispensados da apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em relação a 2012?"
RESPOSTA
Em princípio, cumpre-se ressaltar que o artigo 248, do RICMS/BA, Decreto Nº 13.780 DE
16 de Março de 2012, assim dispõe:
"Art. 248. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes
do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se os prazos estabelecidos a seguir,
de acordo com o montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS no ano
imediatamente anterior:"
Como se observa, a norma transcrita obriga os contribuintes do ICMS inscritos no
cadastro estadual a utilização da EFD, o que açambarca todos os estabelecimentos de um
contribuinte, que podem localizar-se inclusive em outras unidades da Federação. Assim,
para apuração do montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS, para
efeito de enquadramento no período obrigatório de emissão dos dados através da EFD,
será considerado o somatório de todos os estabelecimentos do contribuinte, com o
mesmo CNPJ base, inclusive aqueles estabelecidos em outras unidades da federação.
Afigura-se necessário esclarecer que o artigo 8º, do Decreto de nº 14.254 de 28 de
dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial de 29 e 30 de dezembro de 2012, assim
dispõe:
"Art. 8º - Ficam dispensados da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa aos
meses de janeiro a dezembro de 2011 e 2012, os contribuintes cujo faturamento
auferido nos estabelecimentos localizados no Estado da Bahia não ultrapassou os limites
estabelecidos no art. 248"
Dessa forma, a dispensa da entrega da EFD, exclusivamente ao período relativo aos
meses de janeiro a dezembro de 2011 e 2012, considera para fins de apuração do
faturamento previsto no artigo 248 do RICMS, Decreto nº 13.780/12, os
estabelecimentos localizados no Estado da Bahia, desde que não tenham ultrapassado os
limites ali estabelecido, que os obriguem a referida entrega.
parecer_2013_escrituracao_fiscal_023912013
Assim, tendo a Consulente, conforme declaração contida na inicial, se enquadrado no
disposto do artigo 8º, acima transcrito, ficará dispensada da entrega da EFD,
exclusivamente no período relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2012.
Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o
entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de
sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento
das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE
GECOT/Gerente: 31/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 31/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
parecer_2013_escrituracao_fiscal_023912013
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parecer nº 02391