GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA PARECER Nº 02391/2013 DATA: 31/01/2013 ICMS. DISPENSA DE ENTREGA DA EFD. Referem-se, exclusivamente, aos meses de janeiro a dezembro de 2011 e 2012, considerando-se para fins de apuração do faturamento previsto no artigo 248 do RICMS, Decreto nº 13.780/12, os estabelecimentos localizados no Estado da Bahia, desde que não tenham ultrapassado os limites ali estabelecidos, que os obriguem a referida entrega. Interpretação contida no artigo 8º do Decreto de nº 14.254 de 28 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial de 29 e 30 de dezembro de 2012. O Consulente inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, CNAE 4711302, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte: "Por força do Inciso II do Artigo 248 do RICMS, nossa empresa ficou obrigada a apresentar a Escrituração Fiscal Digital a partir de 01/01/2012. No entanto, o Decreto 14.254 de 28 de dezembro de 2012, Artigo 8º, trata da dispensa de entrega em relação aos exercícios de 2011 e 2012. No exercício de 2011, nosso faturamento não ultrapassou o limite de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais). Diante disso, estaríamos dispensados da apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em relação a 2012?" RESPOSTA Em princípio, cumpre-se ressaltar que o artigo 248, do RICMS/BA, Decreto Nº 13.780 DE 16 de Março de 2012, assim dispõe: "Art. 248. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se os prazos estabelecidos a seguir, de acordo com o montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS no ano imediatamente anterior:" Como se observa, a norma transcrita obriga os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual a utilização da EFD, o que açambarca todos os estabelecimentos de um contribuinte, que podem localizar-se inclusive em outras unidades da Federação. Assim, para apuração do montante referente às operações e prestações sujeitas ao ICMS, para efeito de enquadramento no período obrigatório de emissão dos dados através da EFD, será considerado o somatório de todos os estabelecimentos do contribuinte, com o mesmo CNPJ base, inclusive aqueles estabelecidos em outras unidades da federação. Afigura-se necessário esclarecer que o artigo 8º, do Decreto de nº 14.254 de 28 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial de 29 e 30 de dezembro de 2012, assim dispõe: "Art. 8º - Ficam dispensados da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa aos meses de janeiro a dezembro de 2011 e 2012, os contribuintes cujo faturamento auferido nos estabelecimentos localizados no Estado da Bahia não ultrapassou os limites estabelecidos no art. 248" Dessa forma, a dispensa da entrega da EFD, exclusivamente ao período relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2011 e 2012, considera para fins de apuração do faturamento previsto no artigo 248 do RICMS, Decreto nº 13.780/12, os estabelecimentos localizados no Estado da Bahia, desde que não tenham ultrapassado os limites ali estabelecido, que os obriguem a referida entrega. parecer_2013_escrituracao_fiscal_023912013 Assim, tendo a Consulente, conforme declaração contida na inicial, se enquadrado no disposto do artigo 8º, acima transcrito, ficará dispensada da entrega da EFD, exclusivamente no período relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2012. Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE GECOT/Gerente: 31/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA DITRI/Diretor: 31/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA parecer_2013_escrituracao_fiscal_023912013