PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº 2005.83.20.011111-3
CLASSE: CONT. À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
REQUERENTE: INSS
REQUERIDO: IVONETE ALVES PESSOA
RELATOR: JUIZ FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
EMENTA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PROVIMENTO.
I – Nos expressos termos do art. 102, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei
9.528/97, a perda de qualidade do segurado afasta o direito à pensão por morte, exceto
se o ex-segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de qualquer das
aposentadorias do regime geral, não bastando, para tanto, a mera integralização do
período de carência. Jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça.
II – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer o pedido de uniformização e,
por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, nos termos dos
votos e ementa constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Brasília, 04 de dezembro de 2006.
EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
Juiz Federal Relator
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dezembro\edilson\2005.83.20.011111-3 pensao perda da qualidade.doc
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PROCESSO Nº 2005.83.20.011111-3
CLASSE: CONT. À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
REQUERENTE: INSS
REQUERIDO: IVONETE ALVES PESSOA
RELATOR: JUIZ FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, contra decisão da
seleta Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, a qual deferiu pensão por
morte, alegando que este benefício pressupõe, para sua concessão, a qualidade de
segurado do instituidor, não tendo relevância o número de contribuições quitadas, pelo
que ocorreu violação aos arts. 74 e 102, ambos da Lei 8.213/91.
Invoca, para fins de demonstração de divergência, o deliberado pelo
Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 364.426 – RN1(5ª Turma, rel. Min.
JOSÉ ARMANDO DA FONSECA, DJU 19/12/02, p.393) e 329.273 – RS (6ª Turma,
rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 18/08/03, p. 233)
Não houve contradita.
O recurso foi admitido mediante despacho de fls. 101.
Eis o relatório.
1
O julgado faz referência ao deliberado nos Recursos Especiais 196.658 – SP (5ª Turma, rel. Min.
EDSON VIDIGAL, DJU 04/10/99, p. 91) e 354.587 – SP (6ª Turma, rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJU 01/07/02, p. 417).
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VOTO
A sentença (fls. 29-30), ratificada pelo aresto vergastado, deferiu o pleito
de pensão ao argumento de que, mesmo havendo a perda da qualidade de segurado, o
pagamento das contribuições pelo período de carência (180 contribuições) assegura o
direito à pensão.
Diversamente, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, entendendo que a perda da qualidade de segurado afasta o direito à pensão,
salvo se o segurado, à época do desligamento do sistema previdenciário, já preenchia
todos os requisitos para a concessão de qualquer das modalidades de aposentadoria.
Além dos arestos invocados na petição recursal, conferir recentes
decisões:
AGRAVO
REGIMENTAL.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. MATÉRIA PACÍFICA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra
desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a
perda da qualidade de segurado, quando ainda não reenchidos
os requisitos necessários à implementação de qualquer
aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do
benefício de pensão por morte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp 547202/SP, rel. Min. PAULO
GALLOTTI, DJU 24/04/06 p. 353)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
DE CUJUS. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
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1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte
aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a
qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
In casu, não satisfeita tal exigência, os dependentes do falecido
não têm direito ao benefício pleiteado.
2. Decisão agravada que se mantém por seus próprios
fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no Resp 839312/SP, rel. Min. LAURITA
VAZ, DJU 18/09/06 p. 368)
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
Para ocorrer a possibilidade de percepção da pensão por morte,
deve haver o preenchimento dos requisitos exigíveis para a
concessão de aposentadoria ao segurado, a teor do que dispõe o
art. 102 da Lei 8.213/91.
Não se enquadrando o de cujus como segurado à época da
morte, nem sido preenchidos os requisitos legais, descabe
cogitar o recebimento de pensão por morte, por não possuir
aquele o direito de transmitir o benefício a seus dependentes.
Embargos acolhidos, com a atribuição de efeito infringente.
(STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 611168/PB, rel. Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 05/12/05 p. 353)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 07-STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
QUALIDADE
DE
SEGURADO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
BENEFÍCIO.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO
DESPROVIDO.
I- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete
Sumular 07/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
II- A perda da qualidade de segurado do de cujus, após o
preenchimento dos requisitos exigíveis, não impede o direito à
concessão do benefício a seus dependentes. Precedentes.
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III- Agravo interno desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 599759/SP, rel. Min. GILSON
DIPP, DJU 03/11/04 p. 231)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 102 DA
LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA.
1. É requisito da pensão por morte que o segurado, ao tempo do
seu óbito, detenha essa qualidade. Inteligência do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
2. "A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de
todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria
ou pensão não importa em extinção do direito a esses
benefícios." (artigo 102 da Lei nº 8.213/91).
3. O artigo 102 da Lei 8.213/91, ao estabelecer que a perda da
qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou
pensão não importa em extinção do direito ao benefício,
condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os
requisitos exigidos em lei antes dessa perda.
4. Recurso conhecido e improvido.
(STJ, 6ª Turma, REsp 329273/RS, rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, DJU 18/08/03 p. 233)
Ademais, colhem-se outros julgados proferidos pelo Superior Tribunal de
Justiça, no sentido aqui expresso. Consultar: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 267353/SP,
rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 18/12/00 p. 282; STJ, 5ª Turma, REsp
314463/RS, rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 20/08/01 p. 523; STJ, 5ª Turma, REsp
263005/RS, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU 05/02/01 p. 123; STJ, 5ª Turma,
REsp 267644/SC, rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJU 06/11/00 p. 223.
Sem embargo da razoabilidade do ponto de vista esposado na decisão
atacada, tal decorre do texto do art. 102, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação ofertada
pela Lei 9.528/97, já vigente à época do óbito (11-01-2004, conforme item I da inicial,
fls. 03), ao dispor:
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Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade:
(...)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do
segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos
do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Com essas considerações, alongadas em demasia, VOTO pelo
conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pedido formulado na
exordial.
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