PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº 2005.83.20.011111-3 CLASSE: CONT. À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: INSS REQUERIDO: IVONETE ALVES PESSOA RELATOR: JUIZ FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR EMENTA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PROVIMENTO. I – Nos expressos termos do art. 102, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97, a perda de qualidade do segurado afasta o direito à pensão por morte, exceto se o ex-segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de qualquer das aposentadorias do regime geral, não bastando, para tanto, a mera integralização do período de carência. Jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. II – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer o pedido de uniformização e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, nos termos dos votos e ementa constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Brasília, 04 de dezembro de 2006. EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Juiz Federal Relator u:\uniformiza\assessoria turma\inteiro teor julgados\2006\julgamento 4 dezembro\edilson\2005.83.20.011111-3 pensao perda da qualidade.doc PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº 2005.83.20.011111-3 CLASSE: CONT. À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO REQUERENTE: INSS REQUERIDO: IVONETE ALVES PESSOA RELATOR: JUIZ FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, contra decisão da seleta Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, a qual deferiu pensão por morte, alegando que este benefício pressupõe, para sua concessão, a qualidade de segurado do instituidor, não tendo relevância o número de contribuições quitadas, pelo que ocorreu violação aos arts. 74 e 102, ambos da Lei 8.213/91. Invoca, para fins de demonstração de divergência, o deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 364.426 – RN1(5ª Turma, rel. Min. JOSÉ ARMANDO DA FONSECA, DJU 19/12/02, p.393) e 329.273 – RS (6ª Turma, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 18/08/03, p. 233) Não houve contradita. O recurso foi admitido mediante despacho de fls. 101. Eis o relatório. 1 O julgado faz referência ao deliberado nos Recursos Especiais 196.658 – SP (5ª Turma, rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJU 04/10/99, p. 91) e 354.587 – SP (6ª Turma, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 01/07/02, p. 417). 2 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS VOTO A sentença (fls. 29-30), ratificada pelo aresto vergastado, deferiu o pleito de pensão ao argumento de que, mesmo havendo a perda da qualidade de segurado, o pagamento das contribuições pelo período de carência (180 contribuições) assegura o direito à pensão. Diversamente, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a perda da qualidade de segurado afasta o direito à pensão, salvo se o segurado, à época do desligamento do sistema previdenciário, já preenchia todos os requisitos para a concessão de qualquer das modalidades de aposentadoria. Além dos arestos invocados na petição recursal, conferir recentes decisões: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. MATÉRIA PACÍFICA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a perda da qualidade de segurado, quando ainda não reenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp 547202/SP, rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJU 24/04/06 p. 353) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 3 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento. In casu, não satisfeita tal exigência, os dependentes do falecido não têm direito ao benefício pleiteado. 2. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Resp 839312/SP, rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 18/09/06 p. 368) PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. Para ocorrer a possibilidade de percepção da pensão por morte, deve haver o preenchimento dos requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ao segurado, a teor do que dispõe o art. 102 da Lei 8.213/91. Não se enquadrando o de cujus como segurado à época da morte, nem sido preenchidos os requisitos legais, descabe cogitar o recebimento de pensão por morte, por não possuir aquele o direito de transmitir o benefício a seus dependentes. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeito infringente. (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 611168/PB, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 05/12/05 p. 353) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07-STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular 07/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." II- A perda da qualidade de segurado do de cujus, após o preenchimento dos requisitos exigíveis, não impede o direito à concessão do benefício a seus dependentes. Precedentes. 4 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS III- Agravo interno desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 599759/SP, rel. Min. GILSON DIPP, DJU 03/11/04 p. 231) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA. 1. É requisito da pensão por morte que o segurado, ao tempo do seu óbito, detenha essa qualidade. Inteligência do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. "A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios." (artigo 102 da Lei nº 8.213/91). 3. O artigo 102 da Lei 8.213/91, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei antes dessa perda. 4. Recurso conhecido e improvido. (STJ, 6ª Turma, REsp 329273/RS, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 18/08/03 p. 233) Ademais, colhem-se outros julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido aqui expresso. Consultar: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 267353/SP, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 18/12/00 p. 282; STJ, 5ª Turma, REsp 314463/RS, rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 20/08/01 p. 523; STJ, 5ª Turma, REsp 263005/RS, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU 05/02/01 p. 123; STJ, 5ª Turma, REsp 267644/SC, rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJU 06/11/00 p. 223. Sem embargo da razoabilidade do ponto de vista esposado na decisão atacada, tal decorre do texto do art. 102, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação ofertada pela Lei 9.528/97, já vigente à época do óbito (11-01-2004, conforme item I da inicial, fls. 03), ao dispor: 5 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade: (...) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Com essas considerações, alongadas em demasia, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pedido formulado na exordial. 6