Instrumentos de
Institucionalização da
NEGOCIAÇÃO
COLETIVA
em âmbito municipal
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ÍNDICE
Apresentação ........................................................................... página 05
Introdução .............................................................................. página 07
Proposta de Projeto de Lei Municipal ........................................... página 13
Proposta de Decreto Municipal .................................................... página 19
Proposta de Protocolo entre a Prefeitura e os servidores
públicos municipais .................................................................. pagina 22
Anexo - Legislação citada .......................................................... pagina 25
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APRESENTAÇÃO
Já há alguns anos a ISP Brasil e suas filiadas vêm trabalhando o tema do direito
à negociação coletiva no setor público. No âmbito de sua regulamentação,
elaboramos projeto de Lei que se encontra em tramitação no Congresso Nacional e,
mais recentemente, vimos acompanhando a tramitação da Convenção 151 da OIT,
relativa às relações de trabalho na função pública, encaminhada ao Congresso
Nacional pelo Executivo Federal em 2008.
No entanto, inúmeras experiências locais de negociação coletiva, com maior ou
menor êxito, ocorreram e ocorrem, e enquanto lutamos por uma regulamentação
nacional, é preciso que procuremos institucionalizar o máximo possível esses
processos locais, dotando-os dos instrumentos possíveis de suporte administrativo
dentro da atual conformação jurídico legal da temática.
Esta publicação tem por objetivo oferecer alguns desses instrumentos possíveis,
que podem ser usados à luz da realidade local e adequando-se às condições políticosindicais de cada município. Não se tratam de modelos fechados e imutáveis, mas
alternativas administrativas à luz da atual legislação nacional, que possam garantir
estabilidade aos processos negociais locais.
Também através desses instrumentos pretendemos contribuir para criar, no
âmbito dos municípios, uma cultura negocial e democrática na administração
pública brasileira, mostrando aos gestores locais que a negociação coletiva, além
de um direito dos/as trabalhadores/as do setor público, é um instrumento de gestão
para a qualidade e a eficiência dos serviços públicos.
ISP Brasil
Julho de 2009
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Instrumentos de Institucionalização da
NEGOCIAÇÃO COLETIVA em âmbito municipal
INTRODUÇÃO
• Considerando que se encontram no Congresso Nacional a Convenção 151 e a
Resolução 159 que se referem à organização sindical e ao processo de negociação
dos trabalhadores do serviço público, bem como o projeto de lei que regulamenta
o direito de greve no serviço público, todos sem data prevista para aprovação;
• Considerando que é fundamental a busca constante de um processo de diálogo
entre os servidores públicos e as administrações públicas, tendo em vista o bem
comum e o atendimento das demandas essenciais dos cidadãos;
• Considerando que é um preceito em sociedades democráticas a necessidade
constante do diálogo social e do entendimento mútuo para nortear a conduta
dos interlocutores na adminisitração pública ;
• Considerando que é no município que ocorre o primeiro contato do cidadão com
o poder público, através do qual ele direciona suas demandas básicas, tais
como: saúde, educação, saneamento básico, segurança e lazer, atividades
essenciais e fundamentais de manutenção da democracia e da justiça social; e
• Considerando finalmente que a Constituição Federal do Brasil assegura o respeito
e a defesa dos anseios da população, nele incluído, especialmente, o servidor
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público, ao qual compete dar o atendimento ao cidadão em cada município
deste País:
Apresentamos a seguir algumas propostas visando a instituição de mesas
permanentes de negociação coletiva no âmbito municipal, observados os seguintes
fundamentos:
1) As mesas permanentes a que se referem essa proposta poderão ser instituídas
mediante os seguintes instrumentos alternativos:
a) Projeto de Lei Municipal;
b) Protocolo a ser firmado entre o Município e as entidades do funcionalismo,
ou
c) Decreto do Chefe do Poder Executivo.
2) Em quaisquer dessas alternativas, será assegurada também a participação da
sociedade civil com a finalidade da transparência e da mediação;
3) Aprovado o instrumento legal disposto no item “1” deverá ser elaborado pelas
partes nele envolvidas um Regimento para regular o funcionamento da Mesa
Permanente, no qual serão estabelecidos seus objetivos e finalidades, princípios
constitucionais e preceitos democráticos que irão pautar a atuação de seus
membros;
4) O Regimento estabelecerá também a estruturação funcional, suas prerrogativas,
visando sempre o estímulo à instância negocial como sistema decisório e as
regras e procedimentos formais do processo de negociação coletiva;
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5) O Regimento estabelecerá ainda quais serão as entidades envolvidas e seus
representantes serão indicados em comum acordo e posteriormente terão seus
nomes publicados no ato normativo legal municipal;
6) Será assegurada ainda a participação como membro convidado ao representante
do Ministério Público do Trabalho (MPT), instituição à qual compete a função
de fiscal da lei e da Constituição Federal, bem como outras entidades da
sociedade civil, tal como a Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua
subseção local.
7) Os representantes dos servidores públicos municipais que irão compor a Mesa
Permanente de Negociações serão escolhidos pelas entidades na forma prevista
em seus estatutos.
8) Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder
Executivo, mediante Portaria;
9) Depois de eleitos todos os representantes da Mesa Permanente, será elaborada
uma agenda para seu funcionamento, bem como o seu Regimento;
10) Dentre os objetivos e finalidades principais, a Mesa Permanente se propõe a:
a) Fixar critérios consensuais e metodologias de tratamento para a solução de
conflitos sobre as demandas comuns das partes componentes da Mesa
Permanente;
b) Estabelecer como prioridade que a Mesa Permanente buscará sempre
alcançar soluções negociadas para os interesses manifestados por cada uma
das partes;
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c) Apreciar, acompanhar e debater as pautas de reivindicações dos Servidores
Públicos do Município;
d) Estabelecer procedimentos e normas que ensejem melhorias nos níveis de
resolutividade e da qualidade dos serviços prestados à população;
e) Discutir temas gerais e de assuntos de interesse dos servidores e da
cidadania;
11) São princípios da Mesa Permanente de Negociação:
a) Quanto à qualidade dos serviços: estabelecer como regra na gestão
administrativa pública o preceito constitucional da eficiência, conceito que
inclui, além da obediência à lei, a honestidade, a resolutividade, o
profissionalismo e a adequação técnica do exercício funcional no
atendimento e na qualidade dos serviços de interesse público;
b) Quanto à participação do cidadão, que fundamenta o Estado Democrático de
Direito, assegurar a participação e o controle da sociedade sobre os atos de
gestão do Poder Executivo;
c) Quanto à publicidade, assegurar a transparência e o acesso às informações
referentes à Administração Pública;
d) Quanto à liberdade sindical, reconhecer às entidades de classe a legitimidade
da defesa dos interesses de seus representados, assegurando a livre
organização sindical.
e) Garantir a ética, a confiança recíproca, a boa-fé, a honestidade de propósitos
e a flexibilidade para negociar;
f) Determinar a obrigatoriedade das partes a buscarem a negociação quando
solicitado por uma delas;
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12) As partes deverão assumir o compromisso de buscar soluções negociadas para
os assuntos de interesse do funcionalismo e da Administração Pública,
baseando-se no princípio da boa-fé e atuando sempre com transparência para
que os pontos negociados sejam cumpridos e respeitados por todos;
13) As decisões emanadas da Mesa Permanente, para produzirem seus efeitos
deverão obedecer aos preceitos legais que regem a Administração Pública
(artigo 37 CF), através de leis aprovadas na Câmara Municipal, ou decretos,
portarias e outros atos administrativos emanados do Chefe do Poder Executivo
ou seus representantes.
14) As partes envolvidas no processo de negociação poderão solicitar a participação
de assessorias técnicas na Mesa de Negociação, desde que previamente
acordados.
15) O regimento da mesa permanente de negociações deve contemplar mecanismos
de solução amigável de conflitos, tais como a mediação e/ou a arbitragem,
compostos por entidades da sociedade civil e/ou órgãos escolhidos em comum
acordo pelas partes, tais como o Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos
Advogados do Brasil, a Superintendência Regional do Trabalho, outras
organizações da sociedade civil.
16) As questões trazidas pelos participantes, bem como as respectivas respostas,
réplicas, tréplicas, etc, deverão ser sempre escritas e arrazoadas e todas as
discussões serão lavradas em ata a qual será entregue uma cópia para cada
interessado.
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17) Enquanto não for estabelecido um calendário específico, as reuniões ordinárias
da Mesa de Negociação deverão ser periódicas, em calendário definido de
comum acordo;
18) As decisões da Mesa Permanente serão registradas em atas ou em protocolos
dependendo da sua complexidade. Os Protocolos conterão as considerações
preliminares que motivaram a decisão, seu conteúdo propriamente dito, os
procedimentos legais e burocráticos previstos para sua efetiva implementação
e cumprimento, bem como os prazos e responsabilidades de cada parte.
19) Os assuntos tratados nas Mesas de Negociação serão registrados em atas de
reunião pela Coordenação que as submeterá, após leitura, à assinatura dos
partícipes.
20) Todos os documentos pertinentes à Mesa Permanente serão públicos e ficarão
arquivados na Secretaria de Administração Municipal ou órgão correlato.
Proposta elaborada por APARECIDO INÁCIO e PEREIRA,
advogados
associados
(www.inacioepereira.com.br),
assessoria jurídica trabalhista e sindical, em São Paulo/SP,
por solicitação da ISP Brasil
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PROPOSTA DE PROJETO LEI
PROJETO DE LEI número______ 2009
Institui normas para criação de um sistema de
negociação permanente entre o funcionalismo e
o governo municipal
Art. 1° - Esta Lei institui normas gerais para a implementação de um Sistema de
Negociação Permanente para os servidores públicos municipais.
Art. 2º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal proposição com
o objetivo de instituir data-base para o reajuste salarial do funcionalismo, nos
termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e definir os mecanismos de
negociação entre as entidades representativas do funcionalismo público e os órgãos
do Governo.
Parágrafo primeiro: A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com
vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social e obedecerá aos seguintes critérios:
I - piso salarial definido em comum acordo entre a administração e a
representação sindical dos servidores municipais;
II - será assegurada a proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores
públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária
dos pagamentos em atraso;
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III - os vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos ou
aposentados são irredutíveis;
Parágrafo segundo: O reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre
na mesma data, sem distinção de índices entre a administração direta, autárquica
e fundacional.
Art 3º - Para atender o disposto nos artigos anteriores fica criada no âmbito da
administração pública municipal uma Mesa Permanente de Negociação Coletiva
estabelecida entre o Governo Municipal e as entidades representativas dos Servidores
Públicos Municipais.
Parágrafo único: A Mesa Permanente de Negociação Coletiva será dividida em
quatro temas:
1.
Direitos Sindicais – Para estabelecer os procedimentos nas questões de
negociação coletiva, direito de greve, licença sindical, entre outros;
2.
Diretrizes para Planos de Carreira – Jornada de trabalho, progressão,
avaliação e outros temas;
3.
Seguridade social - Saúde do trabalhador, Assistência Social, Previdência –
negociação com a Previdência;
4.
Mesa econômica – Política salarial.
Art. 4º - Esta Lei se aplica aos órgãos da administração direta e indireta municipal,
aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
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Art. 5° - No prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei as entidades
do funcionalismo e o Poder Público Municipal deverão indicar seus representantes
para se reunir e estabelecer o Regimento que irá fixar as diretrizes para funcionamento
da Mesa Permanente de Negociação Coletiva e da solução de conflitos.
Art. 6° - As decisões emanadas da Mesa Permanente, para produzirem seus efeitos
deverão obedecer aos preceitos legais que regem a Administração Pública (artigo
37 CF), através de leis aprovadas na Câmara Municipal, ou decretos, portarias e
outros atos administrativos emanados do Chefe do Poder Executivo ou seus
representantes.
Art. 7° - No caso de conflito, fica desde já estabelecido que as partes envolvidas
na Mesa Permanente de Negociação deverão privilegiar sempre a forma conjunta de
solução de conflitos, adotando a mediação e/ou a arbitragem, por medida de
celeridade e economia, através da participação de entidades da sociedade civil ou
ainda do Ministério Público do Trabalho, da OAB, da Superintendência Regional do
Trabalho, dentre outras.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões, em_________ de________________ de 2009.
(nome do vereador)
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JUSTIFICATIVA:
A luta pela implementação de um Sistema de Negociação Permanente entre o
funcionalismo e uma antiga reivindicação das entidades dos servidores, que ainda
não se viabilizou em todos os municípios brasileiros, sendo destaque, contudo nas
cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Fortaleza, dentre outras.
Consideramos que é função do Município prestar um serviço público eficiente e
de qualidade, conforme dispõe o artigo 37, da CF, sendo certo então que isso
somente será alcançado, a nosso ver, com um conjunto de servidores remunerados
de forma justa e com valorização profissional.
Insere-se ainda nas premissas constitucionais que o município como porta de
entrada da cidadania, deve pautar-se na elaboração de uma política de recursos
humanos que atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo
na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o
para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.
Em nosso município, se aprovado este projeto de lei, esse fato representará um
avanço significativo na efetivação do exercício pleno da atividade sindical e atenderá
a uma reivindicação histórica de participação dos trabalhadores na definição de
políticas e nos processos decisórios da Administração Pública.
Onde se encontra instalada, esta Mesa Permanente de Negociação se transformou
em um canal permanente, aberto e sistemático para a apresentação de pleitos e
defesa de interesses da categoria e um instrumento institucional de resolução de
conflitos.
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Ao propor que a mesma seja dividida em quatro temas: Direitos Sindicais;
Diretrizes para Planos de Carreira; Seguridade social e Mesa econômica, o objetivo
é estabelecer um sincronismo no processo de negociação, para o correto
encaminhamento das demandas e também para facilitar o processo de negociação,
visando ainda:
I - Melhorar a qualidade de vida e de trabalho e o relacionamento com as
entidades do funcionalismo;
II - Melhorar o desempenho e a eficácia profissional dos serviços públicos
municipais; assegurando em contrapartida a valorização e capacitação
profissional dos servidores público;
III - E tendo em vista a relevância dos serviços públicos fazer com que haja
empenho e eficiência profissional de todos aqueles inseridos neste direta
ou indiretamente neste contexto, e finalmente
IV - Buscar soluções eficazes de solução de conflito, que amenize o sofrimento
da população, especialmente quando ocorrem movimentos grevistas.
Esta propositura visa também atender os preceitos legais que regem a
Administração Pública, que são aqueles previstos no artigo 37 CF, destacando-se
que dentre aquelas decisões tomadas pela Mesa Permanente de Negociações que se
fizerem necessárias deverão ser ratificadas pela Câmara Municipal ou através de
Decreto ou outros atos administrativos do Chefe do Poder Executivo.
Outro aspecto que chamamos a atenção para ser adotado após sanção da lei que
resultar deste PL é que as partes envolvidas no processo de negociação poderão
solicitar a participação de assessorias técnicas na Mesa de Negociação, desde que
previamente acordados.
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E mais, em caso de impasse nas negociações, fica também indicado que as
partes adotarão, de forma conjunta, a mediação ou a arbitragem forma primária de
solução de conflitos, como medida de celeridade e economia.
Neste caso, recomenda-se a participação de entidades da sociedade civil e/ou
outros órgãos como, por exemplo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) a OAB –
Ordem dos Advogados do Brasil ou a Superintendência Regional do Trabalho (SRT)
sejam de comum acordo ouvidas e convidadas para mediar o conflito.
Sala de sessões, em _______ de_____ de 2009.
Vereador _________________________.
(Partido.....)
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PROPOSTA DE DECRETO
DECRETO Nº _________/ 2009.
Institui normas para criação de um sistema de
negociação permanente entre o funcionalismo e
o governo municipal
.......( nome do Prefeito) PREFEITO DO MUNICIPIO DE........, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade da instalação de uma Mesa Permanente de
Negociação visando estabelecer um canal permanente, aberto e sistemático para a
apresentação de pleitos e discussão dos interesses da categoria do funcionalismo
público municipal como instrumento institucional de resolução de conflitos.
Considerando que a negociação coletiva contribui para a modernização e a
democratização das relações de trabalho no setor público, pautando as diretrizes
para o correto encaminhamento das demandas e para o bom funcionamento dos
serviços públicos,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam instituídas através deste Decreto as normas gerais para a instituição
da Mesa Permanente de Negociação Coletiva entre esta administração pública e as
entidades representativas dos servidores públicos municipais.
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Art. 2° - A Mesa Permanente de Negociação Coletiva de que trata este Decreto
será criada entre o Governo Municipal e as entidades representativas dos Servidores
Públicos Municipais e será dividida em quatro temas:
I - Direitos Sindicais – onde serão discutidas as questões de Negociação
coletiva, direito de greve, licença sindical, entre outros;
II - Diretrizes para Planos de Carreira – Jornada de trabalho, progressão,
avaliação e outros temas;
III - Seguridade social - Saúde do trabalhador, Assistência Social, Previdência –
negociação com a Previdência;
IV - Mesa econômica – Política salarial.
Art. 4° - Este Decreto se aplica aos órgãos da administração direta e indireta
municipal, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas
públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Município.
Art. 5° - A negociação coletiva de que trata este Decreto deve orientar-se no
sentido de:
I - Melhorar a qualidade de vida e de trabalho e o relacionamento com as
entidades do funcionalismo;
II - Melhorar o desempenho e a eficácia profissional dos serviços públicos
municipais; assegurando em contrapartida a valorização e capacitação
profissional dos servidores público;
III - Tendo em vista a relevância dos serviços públicos, contribuir para o
empenho e eficiência profissional de todos aqueles inseridos direta ou
indiretamente neste contexto, e finalmente
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IV - buscar soluções eficazes de solução de conflito, que amenize o sofrimento
da população, especialmente quando ocorrem movimentos grevistas.
Art. 6° – No prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste Decreto as
entidades do funcionalismo deverão indicar seus representantes para se reunir com
representantes do Município a fim de estabelecer o Regimento que irá fixar as
diretrizes para o funcionamento da Mesa Permanente de Negociação Coletiva e da
solução de conflitos.
Art. 7° - As decisões emanadas da Mesa Permanente, para produzirem seus efeitos
deverão obedecer aos preceitos legais que regem a Administração Pública (artigo 37
CF), através de leis aprovadas na Câmara Municipal, ou decretos , portarias e outros
atos administrativos emanados do Chefe do Poder Executivo ou seus representantes.
Art. 8° – No caso de conflito, fica desde já estabelecido que as partes envolvidas
na Mesa Permanente de Negociação deverão privilegiar sempre a forma conjunta de
solução de conflitos, adotando a mediação e/ou a arbitragem, por medida de
celeridade e economia, através da participação de entidades da sociedade civil ou
ainda do Ministério Público do Trabalho, da OAB, da Superintendência Regional do
Trabalho, dentre outras.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade _________ de________________ de 2009.
(nome/assinatura/Prefeito)
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PROPOSTA DE PROTOCOLO ENTRE A PREFEITURA
E OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
• Considerando a reivindicação das entidades dos servidores públicos
para a instituição de um procedimento de negociação coletiva
permanente;
• Considerando que se insere na função do Município prestar um
serviço público eficiente e de qualidade, conforme dispõe o artigo
37, da Constituição Federal , sendo certo então que isso somente
será alcançado, com um conjunto de servidores remunerados de
forma justa e com valorização profissional.
• Considerando que o município deve pautar-se na elaboração de
uma política de recursos humanos que atenderá ao princípio da
valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no
seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para
seu melhor desempenho e sua evolução funcional.
A administração pública municipal, representada pelo Senhor/a... (nome)...,
Prefeito/a Municipal e as entidades signatárias, representadas por seus dirigentes,
resolvem firmar o presente PROTOCOLO, conforme segue:
Clausula 1ª - Fica instituído através deste protocolo as normas gerais para a
instituição de uma Mesa Permanente de Negociação Coletiva entre a administração
pública e os servidores públicos municipais, representados pelas entidades
signatárias deste protocolo.
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Clausula 2ª - Esta Mesa Permanente de Negociação Coletiva que será criada será
dividida em quatro temas:
I - Direitos Sindicais – relativo as questões de negociação coletiva, direito de
greve, licença sindical, entre outros;
II - Diretrizes para Planos de Carreira – Jornada de trabalho, progressão,
avaliação e outros temas;
III - Seguridade social - Saúde do trabalhador, Assistência Social, Previdência –
negociação com a Previdência;
IV - Mesa econômica – Política salarial.
Clausula 3ª - Este protocolo abrangerá os órgãos da administração direta e indireta
municipal, os fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas
públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Município.
Clausula 4ª - A negociação coletiva de que trata este protocolo deve orientar-se no
sentido de:
I - Melhorar a qualidade de vida e de trabalho e o relacionamento com as
entidades do funcionalismo;
II - Melhorar o desempenho e a eficácia profissional dos serviços públicos
municipais; assegurando em contrapartida a valorização e capacitação
profissional dos servidores público;
III - Tendo em vista a relevância dos serviços públicos, contribuir para o haja
empenho e eficiência profissional de todos aqueles inseridos neste direta
ou indiretamente neste contexto, e finalmente
23
IV - Buscar soluções eficazes de solução de conflito, que amenize o sofrimento
da população, especialmente quando ocorrem movimentos grevistas.
Clausula 5ª – No prazo de 30 (trinta) dias as partes se reunirão para estabelecer o
Regimento que irá estabelecer as diretrizes para o funcionamento da Mesa
Permanente de Negociação Coletiva e da solução de conflitos.
Cláusula 6ª. - As decisões emanadas da Mesa Permanente, para produzirem seus
efeitos deverão obedecer aos preceitos legais que regem a Administração Pública
(artigo 37 CF), através de leis aprovadas na Câmara Municipal, ou decretos, portarias
e outros atos administrativos emanados do Chefe do Poder Executivo ou seus
representantes.
Clausula 7ª – No caso de conflito, fica desde já estabelecido que as partes envolvidas
na Mesa Permanente de Negociação deverão privilegiar sempre a forma conjunta de
solução de conflitos, adotando a mediação e/ou a arbitragem, por medida de
celeridade e economia, através da participação de entidades da sociedade civil ou
ainda do Ministério Público do Trabalho, da OAB, da Superintendência Regional do
Trabalho, dentre outras
Clausula 8ª – Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo pelas partes.
Cidade _________ de________________ de 2009.
(nome/assinatura/Prefeito e das entidades/identificação de seus dirigentes/
assinaturas)
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Anexo
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição Federal:
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
---------------------------------------------------------------CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
...................................................
25
Art. 128. O Ministério Público abrange:
....................................................
b)
o Ministério Público do Trabalho;
.......................................
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
........................
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
26
EXPEDIENTE
Publicação da
Internacional de Serviços Públicos
ISP Brasil
São Paulo, dezembro de 2008
INTERNACIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ISP
Presidenta: Ylva Thörn
Secretário Geral: Peter Waldorff
Endereço: 45, Avenue Voltaire, BP 9, F-01211
Ferney-Voltaire Cedex, France
Telefone: + 33 (0) 4 50 40 64 64.
Fax: + 33 (0) 4 50 40 73 20
Web site: http://www.world-psi.org
E-mail: [email protected]
Secretário Regional das Américas: Jocélio Drummond
Oficina Regional da ISP
Endereço: 1100 H St NW., Suíte 650
Washington, D.C. 20005, USA
E-mail: [email protected]
No Brasil
Diretor: Jesus Francisco Garcia
Representante no Comitê Mundial de Mulheres: Junéia Batista
Secretária Sub-regional: Mônica Valente
Coordenadora de Projetos: Élida Cruz
Endereço: Rua Sete de Abril, 105 – conjunto 5B - Centro
São Paulo - SP - CEP 01043-000
E-mail: [email protected]
Criação e diagramação: Inform
Produção Gráfica: Inform
Tiragem: 500 exemplares
27
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proposta de lei.indd - Aparecido Inácio e Pereira Advogados