Instrumentos de Institucionalização da NEGOCIAÇÃO COLETIVA em âmbito municipal 1 ÍNDICE Apresentação ........................................................................... página 05 Introdução .............................................................................. página 07 Proposta de Projeto de Lei Municipal ........................................... página 13 Proposta de Decreto Municipal .................................................... página 19 Proposta de Protocolo entre a Prefeitura e os servidores públicos municipais .................................................................. pagina 22 Anexo - Legislação citada .......................................................... pagina 25 3 APRESENTAÇÃO Já há alguns anos a ISP Brasil e suas filiadas vêm trabalhando o tema do direito à negociação coletiva no setor público. No âmbito de sua regulamentação, elaboramos projeto de Lei que se encontra em tramitação no Congresso Nacional e, mais recentemente, vimos acompanhando a tramitação da Convenção 151 da OIT, relativa às relações de trabalho na função pública, encaminhada ao Congresso Nacional pelo Executivo Federal em 2008. No entanto, inúmeras experiências locais de negociação coletiva, com maior ou menor êxito, ocorreram e ocorrem, e enquanto lutamos por uma regulamentação nacional, é preciso que procuremos institucionalizar o máximo possível esses processos locais, dotando-os dos instrumentos possíveis de suporte administrativo dentro da atual conformação jurídico legal da temática. Esta publicação tem por objetivo oferecer alguns desses instrumentos possíveis, que podem ser usados à luz da realidade local e adequando-se às condições políticosindicais de cada município. Não se tratam de modelos fechados e imutáveis, mas alternativas administrativas à luz da atual legislação nacional, que possam garantir estabilidade aos processos negociais locais. Também através desses instrumentos pretendemos contribuir para criar, no âmbito dos municípios, uma cultura negocial e democrática na administração pública brasileira, mostrando aos gestores locais que a negociação coletiva, além de um direito dos/as trabalhadores/as do setor público, é um instrumento de gestão para a qualidade e a eficiência dos serviços públicos. ISP Brasil Julho de 2009 5 Instrumentos de Institucionalização da NEGOCIAÇÃO COLETIVA em âmbito municipal INTRODUÇÃO • Considerando que se encontram no Congresso Nacional a Convenção 151 e a Resolução 159 que se referem à organização sindical e ao processo de negociação dos trabalhadores do serviço público, bem como o projeto de lei que regulamenta o direito de greve no serviço público, todos sem data prevista para aprovação; • Considerando que é fundamental a busca constante de um processo de diálogo entre os servidores públicos e as administrações públicas, tendo em vista o bem comum e o atendimento das demandas essenciais dos cidadãos; • Considerando que é um preceito em sociedades democráticas a necessidade constante do diálogo social e do entendimento mútuo para nortear a conduta dos interlocutores na adminisitração pública ; • Considerando que é no município que ocorre o primeiro contato do cidadão com o poder público, através do qual ele direciona suas demandas básicas, tais como: saúde, educação, saneamento básico, segurança e lazer, atividades essenciais e fundamentais de manutenção da democracia e da justiça social; e • Considerando finalmente que a Constituição Federal do Brasil assegura o respeito e a defesa dos anseios da população, nele incluído, especialmente, o servidor 7 público, ao qual compete dar o atendimento ao cidadão em cada município deste País: Apresentamos a seguir algumas propostas visando a instituição de mesas permanentes de negociação coletiva no âmbito municipal, observados os seguintes fundamentos: 1) As mesas permanentes a que se referem essa proposta poderão ser instituídas mediante os seguintes instrumentos alternativos: a) Projeto de Lei Municipal; b) Protocolo a ser firmado entre o Município e as entidades do funcionalismo, ou c) Decreto do Chefe do Poder Executivo. 2) Em quaisquer dessas alternativas, será assegurada também a participação da sociedade civil com a finalidade da transparência e da mediação; 3) Aprovado o instrumento legal disposto no item “1” deverá ser elaborado pelas partes nele envolvidas um Regimento para regular o funcionamento da Mesa Permanente, no qual serão estabelecidos seus objetivos e finalidades, princípios constitucionais e preceitos democráticos que irão pautar a atuação de seus membros; 4) O Regimento estabelecerá também a estruturação funcional, suas prerrogativas, visando sempre o estímulo à instância negocial como sistema decisório e as regras e procedimentos formais do processo de negociação coletiva; 8 5) O Regimento estabelecerá ainda quais serão as entidades envolvidas e seus representantes serão indicados em comum acordo e posteriormente terão seus nomes publicados no ato normativo legal municipal; 6) Será assegurada ainda a participação como membro convidado ao representante do Ministério Público do Trabalho (MPT), instituição à qual compete a função de fiscal da lei e da Constituição Federal, bem como outras entidades da sociedade civil, tal como a Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua subseção local. 7) Os representantes dos servidores públicos municipais que irão compor a Mesa Permanente de Negociações serão escolhidos pelas entidades na forma prevista em seus estatutos. 8) Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria; 9) Depois de eleitos todos os representantes da Mesa Permanente, será elaborada uma agenda para seu funcionamento, bem como o seu Regimento; 10) Dentre os objetivos e finalidades principais, a Mesa Permanente se propõe a: a) Fixar critérios consensuais e metodologias de tratamento para a solução de conflitos sobre as demandas comuns das partes componentes da Mesa Permanente; b) Estabelecer como prioridade que a Mesa Permanente buscará sempre alcançar soluções negociadas para os interesses manifestados por cada uma das partes; 9 c) Apreciar, acompanhar e debater as pautas de reivindicações dos Servidores Públicos do Município; d) Estabelecer procedimentos e normas que ensejem melhorias nos níveis de resolutividade e da qualidade dos serviços prestados à população; e) Discutir temas gerais e de assuntos de interesse dos servidores e da cidadania; 11) São princípios da Mesa Permanente de Negociação: a) Quanto à qualidade dos serviços: estabelecer como regra na gestão administrativa pública o preceito constitucional da eficiência, conceito que inclui, além da obediência à lei, a honestidade, a resolutividade, o profissionalismo e a adequação técnica do exercício funcional no atendimento e na qualidade dos serviços de interesse público; b) Quanto à participação do cidadão, que fundamenta o Estado Democrático de Direito, assegurar a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do Poder Executivo; c) Quanto à publicidade, assegurar a transparência e o acesso às informações referentes à Administração Pública; d) Quanto à liberdade sindical, reconhecer às entidades de classe a legitimidade da defesa dos interesses de seus representados, assegurando a livre organização sindical. e) Garantir a ética, a confiança recíproca, a boa-fé, a honestidade de propósitos e a flexibilidade para negociar; f) Determinar a obrigatoriedade das partes a buscarem a negociação quando solicitado por uma delas; 10 12) As partes deverão assumir o compromisso de buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse do funcionalismo e da Administração Pública, baseando-se no princípio da boa-fé e atuando sempre com transparência para que os pontos negociados sejam cumpridos e respeitados por todos; 13) As decisões emanadas da Mesa Permanente, para produzirem seus efeitos deverão obedecer aos preceitos legais que regem a Administração Pública (artigo 37 CF), através de leis aprovadas na Câmara Municipal, ou decretos, portarias e outros atos administrativos emanados do Chefe do Poder Executivo ou seus representantes. 14) As partes envolvidas no processo de negociação poderão solicitar a participação de assessorias técnicas na Mesa de Negociação, desde que previamente acordados. 15) O regimento da mesa permanente de negociações deve contemplar mecanismos de solução amigável de conflitos, tais como a mediação e/ou a arbitragem, compostos por entidades da sociedade civil e/ou órgãos escolhidos em comum acordo pelas partes, tais como o Ministério Público do Trabalho, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Superintendência Regional do Trabalho, outras organizações da sociedade civil. 16) As questões trazidas pelos participantes, bem como as respectivas respostas, réplicas, tréplicas, etc, deverão ser sempre escritas e arrazoadas e todas as discussões serão lavradas em ata a qual será entregue uma cópia para cada interessado. 11 17) Enquanto não for estabelecido um calendário específico, as reuniões ordinárias da Mesa de Negociação deverão ser periódicas, em calendário definido de comum acordo; 18) As decisões da Mesa Permanente serão registradas em atas ou em protocolos dependendo da sua complexidade. Os Protocolos conterão as considerações preliminares que motivaram a decisão, seu conteúdo propriamente dito, os procedimentos legais e burocráticos previstos para sua efetiva implementação e cumprimento, bem como os prazos e responsabilidades de cada parte. 19) Os assuntos tratados nas Mesas de Negociação serão registrados em atas de reunião pela Coordenação que as submeterá, após leitura, à assinatura dos partícipes. 20) Todos os documentos pertinentes à Mesa Permanente serão públicos e ficarão arquivados na Secretaria de Administração Municipal ou órgão correlato. Proposta elaborada por APARECIDO INÁCIO e PEREIRA, advogados associados (www.inacioepereira.com.br), assessoria jurídica trabalhista e sindical, em São Paulo/SP, por solicitação da ISP Brasil 12 PROPOSTA DE PROJETO LEI PROJETO DE LEI número______ 2009 Institui normas para criação de um sistema de negociação permanente entre o funcionalismo e o governo municipal Art. 1° - Esta Lei institui normas gerais para a implementação de um Sistema de Negociação Permanente para os servidores públicos municipais. Art. 2º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal proposição com o objetivo de instituir data-base para o reajuste salarial do funcionalismo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e definir os mecanismos de negociação entre as entidades representativas do funcionalismo público e os órgãos do Governo. Parágrafo primeiro: A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios: I - piso salarial definido em comum acordo entre a administração e a representação sindical dos servidores municipais; II - será assegurada a proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos em atraso; 13 III - os vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos ou aposentados são irredutíveis; Parágrafo segundo: O reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a administração direta, autárquica e fundacional. Art 3º - Para atender o disposto nos artigos anteriores fica criada no âmbito da administração pública municipal uma Mesa Permanente de Negociação Coletiva estabelecida entre o Governo Municipal e as entidades representativas dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único: A Mesa Permanente de Negociação Coletiva será dividida em quatro temas: 1. Direitos Sindicais – Para estabelecer os procedimentos nas questões de negociação coletiva, direito de greve, licença sindical, entre outros; 2. Diretrizes para Planos de Carreira – Jornada de trabalho, progressão, avaliação e outros temas; 3. Seguridade social - Saúde do trabalhador, Assistência Social, Previdência – negociação com a Previdência; 4. Mesa econômica – Política salarial. Art. 4º - Esta Lei se aplica aos órgãos da administração direta e indireta municipal, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 14 Art. 5° - No prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei as entidades do funcionalismo e o Poder Público Municipal deverão indicar seus representantes para se reunir e estabelecer o Regimento que irá fixar as diretrizes para funcionamento da Mesa Permanente de Negociação Coletiva e da solução de conflitos. Art. 6° - As decisões emanadas da Mesa Permanente, para produzirem seus efeitos deverão obedecer aos preceitos legais que regem a Administração Pública (artigo 37 CF), através de leis aprovadas na Câmara Municipal, ou decretos, portarias e outros atos administrativos emanados do Chefe do Poder Executivo ou seus representantes. Art. 7° - No caso de conflito, fica desde já estabelecido que as partes envolvidas na Mesa Permanente de Negociação deverão privilegiar sempre a forma conjunta de solução de conflitos, adotando a mediação e/ou a arbitragem, por medida de celeridade e economia, através da participação de entidades da sociedade civil ou ainda do Ministério Público do Trabalho, da OAB, da Superintendência Regional do Trabalho, dentre outras. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das sessões, em_________ de________________ de 2009. (nome do vereador) 15 JUSTIFICATIVA: A luta pela implementação de um Sistema de Negociação Permanente entre o funcionalismo e uma antiga reivindicação das entidades dos servidores, que ainda não se viabilizou em todos os municípios brasileiros, sendo destaque, contudo nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Fortaleza, dentre outras. Consideramos que é função do Município prestar um serviço público eficiente e de qualidade, conforme dispõe o artigo 37, da CF, sendo certo então que isso somente será alcançado, a nosso ver, com um conjunto de servidores remunerados de forma justa e com valorização profissional. Insere-se ainda nas premissas constitucionais que o município como porta de entrada da cidadania, deve pautar-se na elaboração de uma política de recursos humanos que atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional. Em nosso município, se aprovado este projeto de lei, esse fato representará um avanço significativo na efetivação do exercício pleno da atividade sindical e atenderá a uma reivindicação histórica de participação dos trabalhadores na definição de políticas e nos processos decisórios da Administração Pública. Onde se encontra instalada, esta Mesa Permanente de Negociação se transformou em um canal permanente, aberto e sistemático para a apresentação de pleitos e defesa de interesses da categoria e um instrumento institucional de resolução de conflitos. 16 Ao propor que a mesma seja dividida em quatro temas: Direitos Sindicais; Diretrizes para Planos de Carreira; Seguridade social e Mesa econômica, o objetivo é estabelecer um sincronismo no processo de negociação, para o correto encaminhamento das demandas e também para facilitar o processo de negociação, visando ainda: I - Melhorar a qualidade de vida e de trabalho e o relacionamento com as entidades do funcionalismo; II - Melhorar o desempenho e a eficácia profissional dos serviços públicos municipais; assegurando em contrapartida a valorização e capacitação profissional dos servidores público; III - E tendo em vista a relevância dos serviços públicos fazer com que haja empenho e eficiência profissional de todos aqueles inseridos neste direta ou indiretamente neste contexto, e finalmente IV - Buscar soluções eficazes de solução de conflito, que amenize o sofrimento da população, especialmente quando ocorrem movimentos grevistas. Esta propositura visa também atender os preceitos legais que regem a Administração Pública, que são aqueles previstos no artigo 37 CF, destacando-se que dentre aquelas decisões tomadas pela Mesa Permanente de Negociações que se fizerem necessárias deverão ser ratificadas pela Câmara Municipal ou através de Decreto ou outros atos administrativos do Chefe do Poder Executivo. Outro aspecto que chamamos a atenção para ser adotado após sanção da lei que resultar deste PL é que as partes envolvidas no processo de negociação poderão solicitar a participação de assessorias técnicas na Mesa de Negociação, desde que previamente acordados. 17 E mais, em caso de impasse nas negociações, fica também indicado que as partes adotarão, de forma conjunta, a mediação ou a arbitragem forma primária de solução de conflitos, como medida de celeridade e economia. Neste caso, recomenda-se a participação de entidades da sociedade civil e/ou outros órgãos como, por exemplo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil ou a Superintendência Regional do Trabalho (SRT) sejam de comum acordo ouvidas e convidadas para mediar o conflito. Sala de sessões, em _______ de_____ de 2009. Vereador _________________________. (Partido.....) 18 PROPOSTA DE DECRETO DECRETO Nº _________/ 2009. Institui normas para criação de um sistema de negociação permanente entre o funcionalismo e o governo municipal .......( nome do Prefeito) PREFEITO DO MUNICIPIO DE........, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando a necessidade da instalação de uma Mesa Permanente de Negociação visando estabelecer um canal permanente, aberto e sistemático para a apresentação de pleitos e discussão dos interesses da categoria do funcionalismo público municipal como instrumento institucional de resolução de conflitos. Considerando que a negociação coletiva contribui para a modernização e a democratização das relações de trabalho no setor público, pautando as diretrizes para o correto encaminhamento das demandas e para o bom funcionamento dos serviços públicos, DECRETA: Art. 1° - Ficam instituídas através deste Decreto as normas gerais para a instituição da Mesa Permanente de Negociação Coletiva entre esta administração pública e as entidades representativas dos servidores públicos municipais. 19 Art. 2° - A Mesa Permanente de Negociação Coletiva de que trata este Decreto será criada entre o Governo Municipal e as entidades representativas dos Servidores Públicos Municipais e será dividida em quatro temas: I - Direitos Sindicais – onde serão discutidas as questões de Negociação coletiva, direito de greve, licença sindical, entre outros; II - Diretrizes para Planos de Carreira – Jornada de trabalho, progressão, avaliação e outros temas; III - Seguridade social - Saúde do trabalhador, Assistência Social, Previdência – negociação com a Previdência; IV - Mesa econômica – Política salarial. Art. 4° - Este Decreto se aplica aos órgãos da administração direta e indireta municipal, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 5° - A negociação coletiva de que trata este Decreto deve orientar-se no sentido de: I - Melhorar a qualidade de vida e de trabalho e o relacionamento com as entidades do funcionalismo; II - Melhorar o desempenho e a eficácia profissional dos serviços públicos municipais; assegurando em contrapartida a valorização e capacitação profissional dos servidores público; III - Tendo em vista a relevância dos serviços públicos, contribuir para o empenho e eficiência profissional de todos aqueles inseridos direta ou indiretamente neste contexto, e finalmente 20 IV - buscar soluções eficazes de solução de conflito, que amenize o sofrimento da população, especialmente quando ocorrem movimentos grevistas. Art. 6° – No prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste Decreto as entidades do funcionalismo deverão indicar seus representantes para se reunir com representantes do Município a fim de estabelecer o Regimento que irá fixar as diretrizes para o funcionamento da Mesa Permanente de Negociação Coletiva e da solução de conflitos. Art. 7° - As decisões emanadas da Mesa Permanente, para produzirem seus efeitos deverão obedecer aos preceitos legais que regem a Administração Pública (artigo 37 CF), através de leis aprovadas na Câmara Municipal, ou decretos , portarias e outros atos administrativos emanados do Chefe do Poder Executivo ou seus representantes. Art. 8° – No caso de conflito, fica desde já estabelecido que as partes envolvidas na Mesa Permanente de Negociação deverão privilegiar sempre a forma conjunta de solução de conflitos, adotando a mediação e/ou a arbitragem, por medida de celeridade e economia, através da participação de entidades da sociedade civil ou ainda do Ministério Público do Trabalho, da OAB, da Superintendência Regional do Trabalho, dentre outras. Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Cidade _________ de________________ de 2009. (nome/assinatura/Prefeito) 21 PROPOSTA DE PROTOCOLO ENTRE A PREFEITURA E OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. • Considerando a reivindicação das entidades dos servidores públicos para a instituição de um procedimento de negociação coletiva permanente; • Considerando que se insere na função do Município prestar um serviço público eficiente e de qualidade, conforme dispõe o artigo 37, da Constituição Federal , sendo certo então que isso somente será alcançado, com um conjunto de servidores remunerados de forma justa e com valorização profissional. • Considerando que o município deve pautar-se na elaboração de uma política de recursos humanos que atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional. A administração pública municipal, representada pelo Senhor/a... (nome)..., Prefeito/a Municipal e as entidades signatárias, representadas por seus dirigentes, resolvem firmar o presente PROTOCOLO, conforme segue: Clausula 1ª - Fica instituído através deste protocolo as normas gerais para a instituição de uma Mesa Permanente de Negociação Coletiva entre a administração pública e os servidores públicos municipais, representados pelas entidades signatárias deste protocolo. 22 Clausula 2ª - Esta Mesa Permanente de Negociação Coletiva que será criada será dividida em quatro temas: I - Direitos Sindicais – relativo as questões de negociação coletiva, direito de greve, licença sindical, entre outros; II - Diretrizes para Planos de Carreira – Jornada de trabalho, progressão, avaliação e outros temas; III - Seguridade social - Saúde do trabalhador, Assistência Social, Previdência – negociação com a Previdência; IV - Mesa econômica – Política salarial. Clausula 3ª - Este protocolo abrangerá os órgãos da administração direta e indireta municipal, os fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Clausula 4ª - A negociação coletiva de que trata este protocolo deve orientar-se no sentido de: I - Melhorar a qualidade de vida e de trabalho e o relacionamento com as entidades do funcionalismo; II - Melhorar o desempenho e a eficácia profissional dos serviços públicos municipais; assegurando em contrapartida a valorização e capacitação profissional dos servidores público; III - Tendo em vista a relevância dos serviços públicos, contribuir para o haja empenho e eficiência profissional de todos aqueles inseridos neste direta ou indiretamente neste contexto, e finalmente 23 IV - Buscar soluções eficazes de solução de conflito, que amenize o sofrimento da população, especialmente quando ocorrem movimentos grevistas. Clausula 5ª – No prazo de 30 (trinta) dias as partes se reunirão para estabelecer o Regimento que irá estabelecer as diretrizes para o funcionamento da Mesa Permanente de Negociação Coletiva e da solução de conflitos. Cláusula 6ª. - As decisões emanadas da Mesa Permanente, para produzirem seus efeitos deverão obedecer aos preceitos legais que regem a Administração Pública (artigo 37 CF), através de leis aprovadas na Câmara Municipal, ou decretos, portarias e outros atos administrativos emanados do Chefe do Poder Executivo ou seus representantes. Clausula 7ª – No caso de conflito, fica desde já estabelecido que as partes envolvidas na Mesa Permanente de Negociação deverão privilegiar sempre a forma conjunta de solução de conflitos, adotando a mediação e/ou a arbitragem, por medida de celeridade e economia, através da participação de entidades da sociedade civil ou ainda do Ministério Público do Trabalho, da OAB, da Superintendência Regional do Trabalho, dentre outras Clausula 8ª – Os casos omissos serão resolvidos em comum acordo pelas partes. Cidade _________ de________________ de 2009. (nome/assinatura/Prefeito e das entidades/identificação de seus dirigentes/ assinaturas) 24 Anexo LEGISLAÇÃO CITADA Constituição Federal: CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ---------------------------------------------------------------CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. ................................................... 25 Art. 128. O Ministério Público abrange: .................................................... b) o Ministério Público do Trabalho; ....................................... Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: ........................ II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; 26 EXPEDIENTE Publicação da Internacional de Serviços Públicos ISP Brasil São Paulo, dezembro de 2008 INTERNACIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ISP Presidenta: Ylva Thörn Secretário Geral: Peter Waldorff Endereço: 45, Avenue Voltaire, BP 9, F-01211 Ferney-Voltaire Cedex, France Telefone: + 33 (0) 4 50 40 64 64. Fax: + 33 (0) 4 50 40 73 20 Web site: http://www.world-psi.org E-mail: [email protected] Secretário Regional das Américas: Jocélio Drummond Oficina Regional da ISP Endereço: 1100 H St NW., Suíte 650 Washington, D.C. 20005, USA E-mail: [email protected] No Brasil Diretor: Jesus Francisco Garcia Representante no Comitê Mundial de Mulheres: Junéia Batista Secretária Sub-regional: Mônica Valente Coordenadora de Projetos: Élida Cruz Endereço: Rua Sete de Abril, 105 – conjunto 5B - Centro São Paulo - SP - CEP 01043-000 E-mail: [email protected] Criação e diagramação: Inform Produção Gráfica: Inform Tiragem: 500 exemplares 27