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FENTECT - FEDERAÇÃO NAC. DOS TRAB EM EMP. DOS CORR. E TEL.
SIMILARES <[email protected]>
Processo 000091-62.2014.5.10.0013 - Mesa de Negociação Permanente –
MNNP - sentença
Tércio Mourão <[email protected]>
18 de março de 2015 10:24
Para: "FENTECT - FEDERAÇÃO NAC. DOS TRAB EM EMP. DOS CORR. E TEL. SIMILARES
([email protected])" <[email protected]>, "EVANDRO LEONIR ([email protected])"
<[email protected]>, "jose rodrigues ([email protected])"
<[email protected]>
Cc: Marcelise Azevedo <[email protected]>, Raquel Rieger <[email protected]>
Prezados,
Informo a brilhante sentença proferida no processo em epígrafe, que tem como objeto a imediata
suspensão dos trabalhos na Mesa de Negociação Permanente – MNNP, bem como a anulação dos
termos dos acordos e regimento interno avençados em descompasso com a Cláusula 46 do DC nº
6942-72.2013.5.00.0000, in verbis:
13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
Processo 0000091-62.2014.5.10.0013
Aos dez dias do mês de março de 2014, às 16h15, de ordem da MMª Juíza do Trabalho Substituta,
MARIA SOCORRO DE SOUZA LOBO, foi aberta audiência relativa à ação em epígrafe, ocasião em
que submetido o feito a julgamento, na presença dos que assinam ao final, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
RELATÓRIO
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT, com qualificação na inicial, ajuizou ação de cumprimento
com pedido de tutela antecipada em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT, alegando, em síntese, que na sentença normativa proferida no DC 6942/2013,
foi ajustada a cláusula 46ª, sobre a negociação permanente entre as partes – autora e ré – para
operacionalizar as cláusulas do dissídio coletivo citado.
https://mail.google.com/mail/b/61/u/0/?ui=2&ik=f8a203caeb&view=pt&q=tercio&qs... 25/03/2015
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Aduz que a sentença normativa foi publicada em 25/10/2013 e estabelecido o Protocolo
de Regimento Institucional da Mesa Nacional de Negociação Permanente, o qual estabeleceu a
constituição da Mesa e sua origem fere o disposto na cláusula 46ª do DC 6942/2013.
Alega que, nos termos da constituição da Mesa e prática de atos subsequentes, a ré
descumpriu o disposto na sentença normativa, entre outros argumentos
Ao final, requer a condenação da ré ao cumprimento das obrigações, sob pena de multa.
Atribuiu valor à causa. Juntou documentos.
A antecipação da tutela foi indeferida nos termos da decisão de fls. 140/141.
Em resposta, a ré apresentou contestação escrita com documentos, enfrentando todos os
pedidos e pugnando por sua improcedência.
Desnecessária a produção de prova testemunhal.
Houve suspensão do processo para tentativa de acordo entre as partes, contudo, restou
infrutífero.
Razões finais remissivas.
Prejudicada a última proposta conciliatória.
Antecipada a audiência de julgamento para esta data e horário.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINAR. DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DA RÉ.
A priori, cumpre salientar que a ré, em todas as suas ações, chama a atenção do juízo para o
cumprimento do disposto do Decreto 509/69, Lei 9.494/97.
Contudo, o juízo tem o dever de conhecer o direito, conforme determina o artigo 8º, CLT, artigo 126,
CPC e artigos 3º e 4º da Lei 4.657/42. Ora, se a ninguém é dado o desconhecimento da lei, quanto
mais ao juiz, na função de aplicador das normas legais.
A tese, portanto, é destituída de bom senso e razoabilidade, considerando que este juízo está
cansado de aplicar a legislação, preservando as prerrogativas da ré. Não obstante, quando não há
manifestação ou mesmo quando há, a ré usa de embargos de declaração de forma indevida.
Matéria prejudicada, considerando que este juízo conhece os textos legais e as prerrogativas da ré.
2. MÉRITO
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2.1. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA.
Incontroversa a matéria avençada na cláusula 46ª no DC 6942/2013 e respectiva sentença normativa,
bem como a inflexibilidade da ré em proceder ao regular cumprimento do disposto da referida cláusula
que ora se transcreve para melhor elucidação do tema:
Cláusula 46 - PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO - A
ECT e a FENTECT manterão um processo permanente de
negociação, com a criação de mesas temáticas, para tratar de
temas de relevante interesse para os trabalhadores e a Empresa,
bem como para acompanhar a operacionalização das cláusulas
do presente instrumento normativo. As mesas temáticas
obedecerão ao seguinte cronograma de instalação, de acordo com o
assunto estabelecido: § 1° - Anistia - Instalar mesa temática, 30 (trinta
dias) após o julgamento do presente dissídio coletivo, para discutir os
assuntos relacionados à anistia, com representantes da secretaria de
anistia e CNA da FENTECT; § 2° - SD (Sistema de Distritamento) instalar mesa temática 45 (quarenta e cinco) dias após o julgamento
do presente dissídio coletivo, com o objetivo de discutir os assuntos
referentes ao Sistema de Distritamento, revendo critérios e parâmetros
do atual SD; § 3° - Casa Própria - criar juntamente com a FENTECT,
no prazo de 120 dias após o julgamento do presente dissídio coletivo,
grupo de trabalho visando à construção de alternativas para a
aquisição de casa própria pelos seus empregados; § 4° - A ECT e a
FENTEC, em conjunto, elaborarão o cronograma de reuniões a
serem realizadas na vigência deste Instrumento Normativo; § 5° no período estabelecido no cronograma mencionado no parágrafo
anterior, a ECT liberará os componentes das comissões, sem prejuízo
de suas remunerações e outras vantagens prescritas em lei; § 6° - as
deliberações resultantes dessas reuniões, quando necessário, serão
submetidas pela FENTECT à apreciação das assembleias realizadas
em cada um dos sindicatos a ela filiados.
Portanto, a sentença normativa foi clara ao estabelecer que a instituição da negociação permanente
seria com a ora autora, contudo, a ré constituiu a Mesa Permanente de Negociação com outras
entidades sindicais, violando o disposto na sentença normativa.
Ora, a questão não se restringe ao convite ou não da autora, posto que esta deve integrar a
negociação permanente com a autora e somente com a anuência da autora, a ré poderia convidar
outras entidades sindicais para debater os temas insertos na cláusula.
Se os entes sindicais convidados não são filiados à autora, o descumprimento é mais grave ainda,
considerando que no DC 6942/2013, este fato não foi objeto de exame judicial, violando assim os
limites objetivos e subjetivos da sentença normativa.
Destarte, a questão é simples. A ré não está cumprindo a sentença normativa dentro dos
limites estabelecidos e, em razão disto, este juízo suspende os trabalhos da Mesa Nacional de
Negociação Permanente, de imediato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Por consequência, determina que a ré cumpra integralmente o disposto na cláusula 46ª,
reputando-se nulos todos os atos praticados – acordos e regimento interno -, devendo
estabelecer, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a negociação com a autora, a fim de dar
cumprimento integral à cláusula 46ª, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
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De salientar que se trata de matéria de interesse a ré, posto que a negociação permanente
impossibilitará a divergência de situações e ações individuais requerendo isonomia.
A relevância da negociação diretamente com a ré, por determinação de sentença normativa, apenas
facilitará o processo de negociação coletiva, evitando-se confrontos ideológicos e em detrimento da
categoria e do patrimônio da ré.
Ademais, não houve perda de objeto da presente demanda, considerando que a instalação da
Mesa ocorreu em afronta aos limites da sentença normativa.
2.2. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A ré é isenta de custas nos termos do inciso I, artigo 790-A, CLT, contudo, isenção de
custas não a isenta de suportar os honorários advocatícios, eis que tal não ocorre nem mesmo com a
UNIÃO, que tanto é condenada como é beneficiária da verba honorária.
A presente lide não versa sobre qualquer relação de trabalho, devendo ser aplicável a
Instrução Normativa nº 27 do Colendo TST, que regulamentou o instituto da sucumbência no processo
trabalhista quando, em face da ampliação da competência desta Justiça Especializada pela EC
45/2004, houver condenação em ação diversa da reclamatória trabalhista
A Lei 8.906/94 não se aplica somente às reclamações trabalhistas típicas, assim, com
fundamento na IN 27/2005-TST, o juízo fixa os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o
valor da causa, posto que a condenação consiste em obrigação de fazer.
2.3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
A sentença não tem obrigação de dar, somente de fazer, sendo imposta a multa no caso de
descumprimento.
Assim, caso haja incidência da multa, esta não sofre qualquer atualização, podendo o juízo,
posteriormente, retirar ou limitar o valor final da cominação.
Eventual execução da multa deverá obedecer ao disposto no artigo 100, CF.
CONCLUSÃO
Ex positis, a 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF julga procedente em
parte o pedido formulado pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT, em face de EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT para condenar a ré ao cumprimento das obrigações, nos
prazos ali determinados, sob pena das multas fixadas, tudo conforme fundamentação retro que passa
a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse.
Liquidação da sentença e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
À ré foi concedida a isenção de custas.
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Custas sobre o valor da causa, R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, pela ré, isenta na
forma da lei.
INTIMEM-SE AS PARTES
MARIA SOCORRO DE SOUZA LOBO
Juíza do Trabalho Substituta
5
Atenciosamente,
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Sentença Justiça do Trabalho