E-mail de FENTECT - Processo 000091-62.2014.5.10.0013 - Mesa de Negociação ... Página 1 de 5 FENTECT - FEDERAÇÃO NAC. DOS TRAB EM EMP. DOS CORR. E TEL. SIMILARES <[email protected]> Processo 000091-62.2014.5.10.0013 - Mesa de Negociação Permanente – MNNP - sentença Tércio Mourão <[email protected]> 18 de março de 2015 10:24 Para: "FENTECT - FEDERAÇÃO NAC. DOS TRAB EM EMP. DOS CORR. E TEL. SIMILARES ([email protected])" <[email protected]>, "EVANDRO LEONIR ([email protected])" <[email protected]>, "jose rodrigues ([email protected])" <[email protected]> Cc: Marcelise Azevedo <[email protected]>, Raquel Rieger <[email protected]> Prezados, Informo a brilhante sentença proferida no processo em epígrafe, que tem como objeto a imediata suspensão dos trabalhos na Mesa de Negociação Permanente – MNNP, bem como a anulação dos termos dos acordos e regimento interno avençados em descompasso com a Cláusula 46 do DC nº 6942-72.2013.5.00.0000, in verbis: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF Processo 0000091-62.2014.5.10.0013 Aos dez dias do mês de março de 2014, às 16h15, de ordem da MMª Juíza do Trabalho Substituta, MARIA SOCORRO DE SOUZA LOBO, foi aberta audiência relativa à ação em epígrafe, ocasião em que submetido o feito a julgamento, na presença dos que assinam ao final, foi prolatada a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT, com qualificação na inicial, ajuizou ação de cumprimento com pedido de tutela antecipada em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, alegando, em síntese, que na sentença normativa proferida no DC 6942/2013, foi ajustada a cláusula 46ª, sobre a negociação permanente entre as partes – autora e ré – para operacionalizar as cláusulas do dissídio coletivo citado. https://mail.google.com/mail/b/61/u/0/?ui=2&ik=f8a203caeb&view=pt&q=tercio&qs... 25/03/2015 E-mail de FENTECT - Processo 000091-62.2014.5.10.0013 - Mesa de Negociação ... Página 2 de 5 Aduz que a sentença normativa foi publicada em 25/10/2013 e estabelecido o Protocolo de Regimento Institucional da Mesa Nacional de Negociação Permanente, o qual estabeleceu a constituição da Mesa e sua origem fere o disposto na cláusula 46ª do DC 6942/2013. Alega que, nos termos da constituição da Mesa e prática de atos subsequentes, a ré descumpriu o disposto na sentença normativa, entre outros argumentos Ao final, requer a condenação da ré ao cumprimento das obrigações, sob pena de multa. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. A antecipação da tutela foi indeferida nos termos da decisão de fls. 140/141. Em resposta, a ré apresentou contestação escrita com documentos, enfrentando todos os pedidos e pugnando por sua improcedência. Desnecessária a produção de prova testemunhal. Houve suspensão do processo para tentativa de acordo entre as partes, contudo, restou infrutífero. Razões finais remissivas. Prejudicada a última proposta conciliatória. Antecipada a audiência de julgamento para esta data e horário. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR. DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DA RÉ. A priori, cumpre salientar que a ré, em todas as suas ações, chama a atenção do juízo para o cumprimento do disposto do Decreto 509/69, Lei 9.494/97. Contudo, o juízo tem o dever de conhecer o direito, conforme determina o artigo 8º, CLT, artigo 126, CPC e artigos 3º e 4º da Lei 4.657/42. Ora, se a ninguém é dado o desconhecimento da lei, quanto mais ao juiz, na função de aplicador das normas legais. A tese, portanto, é destituída de bom senso e razoabilidade, considerando que este juízo está cansado de aplicar a legislação, preservando as prerrogativas da ré. Não obstante, quando não há manifestação ou mesmo quando há, a ré usa de embargos de declaração de forma indevida. Matéria prejudicada, considerando que este juízo conhece os textos legais e as prerrogativas da ré. 2. MÉRITO https://mail.google.com/mail/b/61/u/0/?ui=2&ik=f8a203caeb&view=pt&q=tercio&qs... 25/03/2015 E-mail de FENTECT - Processo 000091-62.2014.5.10.0013 - Mesa de Negociação ... Página 3 de 5 2.1. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. Incontroversa a matéria avençada na cláusula 46ª no DC 6942/2013 e respectiva sentença normativa, bem como a inflexibilidade da ré em proceder ao regular cumprimento do disposto da referida cláusula que ora se transcreve para melhor elucidação do tema: Cláusula 46 - PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO - A ECT e a FENTECT manterão um processo permanente de negociação, com a criação de mesas temáticas, para tratar de temas de relevante interesse para os trabalhadores e a Empresa, bem como para acompanhar a operacionalização das cláusulas do presente instrumento normativo. As mesas temáticas obedecerão ao seguinte cronograma de instalação, de acordo com o assunto estabelecido: § 1° - Anistia - Instalar mesa temática, 30 (trinta dias) após o julgamento do presente dissídio coletivo, para discutir os assuntos relacionados à anistia, com representantes da secretaria de anistia e CNA da FENTECT; § 2° - SD (Sistema de Distritamento) instalar mesa temática 45 (quarenta e cinco) dias após o julgamento do presente dissídio coletivo, com o objetivo de discutir os assuntos referentes ao Sistema de Distritamento, revendo critérios e parâmetros do atual SD; § 3° - Casa Própria - criar juntamente com a FENTECT, no prazo de 120 dias após o julgamento do presente dissídio coletivo, grupo de trabalho visando à construção de alternativas para a aquisição de casa própria pelos seus empregados; § 4° - A ECT e a FENTEC, em conjunto, elaborarão o cronograma de reuniões a serem realizadas na vigência deste Instrumento Normativo; § 5° no período estabelecido no cronograma mencionado no parágrafo anterior, a ECT liberará os componentes das comissões, sem prejuízo de suas remunerações e outras vantagens prescritas em lei; § 6° - as deliberações resultantes dessas reuniões, quando necessário, serão submetidas pela FENTECT à apreciação das assembleias realizadas em cada um dos sindicatos a ela filiados. Portanto, a sentença normativa foi clara ao estabelecer que a instituição da negociação permanente seria com a ora autora, contudo, a ré constituiu a Mesa Permanente de Negociação com outras entidades sindicais, violando o disposto na sentença normativa. Ora, a questão não se restringe ao convite ou não da autora, posto que esta deve integrar a negociação permanente com a autora e somente com a anuência da autora, a ré poderia convidar outras entidades sindicais para debater os temas insertos na cláusula. Se os entes sindicais convidados não são filiados à autora, o descumprimento é mais grave ainda, considerando que no DC 6942/2013, este fato não foi objeto de exame judicial, violando assim os limites objetivos e subjetivos da sentença normativa. Destarte, a questão é simples. A ré não está cumprindo a sentença normativa dentro dos limites estabelecidos e, em razão disto, este juízo suspende os trabalhos da Mesa Nacional de Negociação Permanente, de imediato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Por consequência, determina que a ré cumpra integralmente o disposto na cláusula 46ª, reputando-se nulos todos os atos praticados – acordos e regimento interno -, devendo estabelecer, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a negociação com a autora, a fim de dar cumprimento integral à cláusula 46ª, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. https://mail.google.com/mail/b/61/u/0/?ui=2&ik=f8a203caeb&view=pt&q=tercio&qs... 25/03/2015 E-mail de FENTECT - Processo 000091-62.2014.5.10.0013 - Mesa de Negociação ... Página 4 de 5 De salientar que se trata de matéria de interesse a ré, posto que a negociação permanente impossibilitará a divergência de situações e ações individuais requerendo isonomia. A relevância da negociação diretamente com a ré, por determinação de sentença normativa, apenas facilitará o processo de negociação coletiva, evitando-se confrontos ideológicos e em detrimento da categoria e do patrimônio da ré. Ademais, não houve perda de objeto da presente demanda, considerando que a instalação da Mesa ocorreu em afronta aos limites da sentença normativa. 2.2. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ré é isenta de custas nos termos do inciso I, artigo 790-A, CLT, contudo, isenção de custas não a isenta de suportar os honorários advocatícios, eis que tal não ocorre nem mesmo com a UNIÃO, que tanto é condenada como é beneficiária da verba honorária. A presente lide não versa sobre qualquer relação de trabalho, devendo ser aplicável a Instrução Normativa nº 27 do Colendo TST, que regulamentou o instituto da sucumbência no processo trabalhista quando, em face da ampliação da competência desta Justiça Especializada pela EC 45/2004, houver condenação em ação diversa da reclamatória trabalhista A Lei 8.906/94 não se aplica somente às reclamações trabalhistas típicas, assim, com fundamento na IN 27/2005-TST, o juízo fixa os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, posto que a condenação consiste em obrigação de fazer. 2.3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A sentença não tem obrigação de dar, somente de fazer, sendo imposta a multa no caso de descumprimento. Assim, caso haja incidência da multa, esta não sofre qualquer atualização, podendo o juízo, posteriormente, retirar ou limitar o valor final da cominação. Eventual execução da multa deverá obedecer ao disposto no artigo 100, CF. CONCLUSÃO Ex positis, a 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF julga procedente em parte o pedido formulado pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT para condenar a ré ao cumprimento das obrigações, nos prazos ali determinados, sob pena das multas fixadas, tudo conforme fundamentação retro que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse. Liquidação da sentença e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. À ré foi concedida a isenção de custas. https://mail.google.com/mail/b/61/u/0/?ui=2&ik=f8a203caeb&view=pt&q=tercio&qs... 25/03/2015 E-mail de FENTECT - Processo 000091-62.2014.5.10.0013 - Mesa de Negociação ... Página 5 de 5 Custas sobre o valor da causa, R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, pela ré, isenta na forma da lei. INTIMEM-SE AS PARTES MARIA SOCORRO DE SOUZA LOBO Juíza do Trabalho Substituta 5 Atenciosamente, https://ci4.googleusercontent.com/proxy/63qFsaiwQ 19OczM45ALIN8t4euVAoT0Tqeg05R2PxcJmb9f76 QwEOZBFj-CcWVpptEvg5UgGItJE71puxGxSRg=s0 -d-e1-ft#http://www.aer.adv.br/ass/terciomourao.gif https://mail.google.com/mail/b/61/u/0/?ui=2&ik=f8a203caeb&view=pt&q=tercio&qs... 25/03/2015