Caderno TNU
Informativo Mensal do Conselho da Justiça Federal
nº 04 - abril 2009
TNU exclui aposentadoria de valor mínimo
do cálculo da renda familiar
so fosse aplicado, por
analogia, excluindo a
aposentadoria recebida
pelo pai idoso da aferição da renda do grupo
familiar. O pedido foi
negado em primeira instância. Inconformado, o
autor recorreu e a Turma Recursal reformou
parcialmente a sentença,
Sessão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no dia 24 de abril
concedendo o benefício.
O Instituto Nacional do Seguro Social raná, que o concedeu em primeira instância.
(INSS) resolveu então interpor pedido de Inconformado, o INSS recorreu da sentença e
uniformização junto à Turma Nacional. O rela- a Turma Recursal deu provimento ao recurso
tor do processo na TNU, o juiz federal Otávio da autarquia, considerando a aposentadoria da
Henrique Martins Port, levou em conta que o esposa do autor no cálculo da renda familiar.
Contra a decisão da Turma Recursal, o auautor é deficiente e que reside com a mãe e o
tor
interpôs pedido de uniformização junto
pai idoso, cuja aposentadoria no valor de um
salário mínimo é o único rendimento do grupo à Turma Nacional. A relatora do processo na
familiar. Por isso, para o magistrado, nesse caso, TNU, juíza federal Jacqueline Bilhalva, consia aplicação do Estatuto atende ao objetivo de derou que a Assistência Social se destina à coproteção da renda do idoso, “impedindo que bertura do mínimo existencial, e esse mínimo
seja aviltada pela necessidade de seu emprego não varia em função do destinatário ou beneintegral nas despesas do deficiente, resguar- ficiário, motivo pelo qual a apuração da renda
dando assim o mínimo existencial do grupo do grupo familiar é pautada por um critério
familiar composto pelo deficiente que conta objetivo: o valor monetário que integra a renda
do grupo familiar, e não pelo tipo de benefício
com idoso em seu grupo familiar”.
A decisão, acompanhada pelo colegiado, por via do qual se dá o ingresso: assistencial ou
baseia-se no entendimento de que “excluir a previdenciário.
Segundo a magistrada, “em se tratando de
aplicação da norma (parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso) quando o autor é valor correspondente a um salário mínimo, o
deficiente, não idoso, mas depende exclusiva- benefício deve ser excluído da renda do grupo
mente da renda de pessoa idosa componente familiar, ainda que tenha natureza previdende seu grupo familiar para sua subsistência, ciária. Aqui, a diferença entre a natureza dos
não atende ao sentimento de justiça da lei, fun- benefícios secunda o valor essencial de cunho
dada no princípio da tutela especial ao idoso”. econômico”.
Idoso - O autor havia requerido o bene- Processos nº 2007.72.95.00.2267-3 e
fício junto ao Juizado Especial Federal do Pa- nº 2007.70.50.01.3424-5
Foto: Paulo Rosemberg
Na sessão do dia 24 de abril (foto), os juízes da Turma Nacional de Uniformização da
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
decidiram, em dois processos distintos, aplicar
o disposto no parágrafo único do artigo 34 do
Estatuto do Idoso para confirmar o benefício
de amparo assistencial, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social - Loas (Lei nº 8.742/93).
No processo sob a relatoria do juiz federal
Otávio Henrique Martins Port, o benefício foi
concedido a um deficiente que reside com a
mãe e o pai idoso, que é o único detentor de
renda na família. Já no processo de relatoria da
juíza federal Jacqueline Bilhalva, o beneficiário
é um idoso cuja esposa, também idosa, ganha
um salário mínimo de benefício previdenciário.
Em ambos os casos, o colegiado entendeu
que o provento de aposentadoria, quando de
valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da
renda per capita familiar previsto na Loas, conforme estabelecido no art. 34, parágrafo único,
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
A Loas, no artigo 20, parágrafo 3º, diz que a
pessoa portadora de deficiência e o idoso com
65 anos ou mais, cuja renda mensal familiar per
capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, tem
direito a receber da Previdência Social um benefício assistencial de um salário mínimo.
Já o art. 34 do Estatuto do Idoso confere a
quem tem mais de 65 anos, o direito a receber
o amparo assistencial, caso nem ele nem sua
família tenha meios de prover sua subsistência.
O parágrafo único diz ainda que esse benefício,
quando concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Deficiente - O autor da ação no Juizado
Especial Federal de Santa Catarina pediu que
o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Ido-
Caderno TNU
Foto: Paulo Rosemberg
Certidão de entidade
pública é início de
prova material
2
A TNU não conheceu pedido de segurado do INSS para converter seu auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez. O autor, que
sofre de esquizofrenia paranóide, alegou que
a doença seria, por si só, permanentemente incapacitante, justificando a concessão da
aposentadoria. Mas, segundo a perícia médica
que examinou o caso, deve-se avaliar cada caso
individualmente, porque a incapacidade acarretada pelo tipo de doença do autor pode ser
permanente ou não.
Na avaliação da relatora do processo, juíza federal Jacqueline Bilhalva, uma vez que
“o acórdão recorrido se baseou em perícia
médica específica, o eventual provimento do
presente pedido de uniformização dependeria
do reexame da prova, ou, mais especificamente, do reexame da perícia, o que é incabível na
via estreita do incidente de uniformização de
jurisprudência”.
E finalmente, levando-se em conta que,
pela lei, o pedido de uniformização de jurisprudência pressupõe “divergência entre
decisões sobre questões de direito material”, e não sobre questões técnicas examinadas à luz da prova produzida no processo,
a magistrada concluiu que “o pedido não
pode ser conhecido, dada à impossibilidade
de reexame da prova”.
Processo nº 2006.38.00.74.8903-0
Trabalhadora tem aposentadoria
por idade negada
A TNU, reunida no dia 24 de abril, negou o
pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural que abandonou a atividade no campo
três anos antes de completar a idade mínima
para ter direito ao benefício. Nesses três anos,
ela exerceu atividade urbana, mudança esta que,
segundo o entendimento da Turma Nacional,
impede a concessão da aposentadoria especial
rural por idade. O impedimento está previsto
nos artigos 39, inciso I; 48, parágrafo 2º; e 143,
todos da Lei nº 8.213/91, os quais condicionam a
concessão do benefício à comprovação do exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento.
Destacou-se que a lei não estabelece a necessidade de que o período de atividade rural
seja contínuo, o que abre espaço para a ocorrência de episódios de vínculo urbano. Todavia, isso
é diferente do que aconteceu no caso analisado,
no qual houve alteração da natureza do vínculo
previdenciário com o exercício de atividade urbana de forma regular.
Segundo a relatora do caso, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira (foto), ao deixar as atividades rurais e firmar vínculo urbano no período
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 04 | abril 2009
anterior ao implemento do requisito etário para
sua aposentadoria rural, a segurada afastou-se
da finalidade legal do benefício, que é “amparar
aqueles trabalhadores que estejam, de fato, à
margem do mercado de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano”. Ainda segundo
a magistrada, para atingir esse objetivo, as normas relativas à aposentadoria rural “destinam-se
àqueles que labutam sem perspectivas de lograr
uma aposentadoria pelo regime contributivo”.
Processo nº 2005.70.95.00.1604-4
Foto: Paulo Rosemberg
Na sessão de 24 de abril a TNU decidiu que
a apresentação de documentos que atestam a
existência de empresa em que o trabalhador
alega ter atuado profissionalmente deve ser
considerado pelo Instituto Nacional de Seguro
Social como início de prova material para fins
de comprovação de tempo de serviço urbano.
No caso, para comprovar que trabalhou em
um escritório de contabilidade entre janeiro de
1971 e abril de 1973, o autor apresentou, entre
outros documentos: declaração do proprietário do escritório em que supostamente teria
trabalhado e a certidão da Prefeitura Municipal
de Bento Gonçalves (RS), atestando o pagamento de tributos municipais pelo escritório.
Para o relator do processo na TNU, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (foto), a
certidão da prefeitura deve ser aceita como início de prova material da prestação dos serviços
por parte do trabalhador, uma vez que comprova a existência do mencionado escritório.
A argumentação do magistrado, acompanhada pelos demais membros da TNU, considerou ainda que a declaração do proprietário
do escritório, também apresentada pelo autor,
equivale a uma prova testemunhal idônea e,
portanto, legitima a prova documental apresentada. Concorre também a favor do autor o
fato, constante dos autos, de que as testemunhas interrogadas em juízo confirmaram o
tempo de serviço alegado, não se apontando
contradição ou imprecisão nos depoimentos.
Processo nº 2005.71.95.00.7653-5
Não cabe reexame de prova ao
julgar incidente de uniformização
Caderno TNU
Turma Nacional confirma extensão de gratificação a inativa
INSS alegou divergência com entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, mas TNU não conheceu do incidente
aposentadoria das gratificações na mesma
pontuação conferida aos servidores da ativa.
A decisão em primeira instância, confirmada pela Turma Recursal, deu procedência
ao pedido sob o fundamento de que as leis
que instituíram as referidas gratificações
condicionavam a diferenciação do pagamento aos critérios e procedimentos de aferição
das avaliações de desempenho individual e
institucional, os quais ainda não teriam sido
regulamentados, permitindo inferir que
possuíam caráter de generalidade. A sentença aplicou o mesmo entendimento adotado
pelo STF (RE nº 476.279) quando deferiu
aos inativos o valor pago aos servidores da
ativa a título de GDATA.
Em virtude dessas decisões, o INSS
apresentou pedido de uniformização à TNU,
fundamentado em suposta divergência com
a jurisprudência dominante do Superior Tri-
Foto: Paulo Rosemberg
A TNU, em sessão do dia 24 de abril,
confirmou o direito de servidores públicos
federais inativos ao valor pago aos servidores ativos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa
- GDATA . A decisão foi preferida por unanimidade pelo colegiado, acompanhando
o voto da relatoria do juiz federal Cláudio
Roberto Canata.
A autora é servidora pública federal inativa do Instituto Nacional de Seguro Social
- INSS e recebeu Gratificação de Atividade
Técnico-administrativa – GDATA entre fevereiro e abril de 2002; Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária – GDAP, entre
maio de 2002 e junho de 2004; e Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social – GDASS, a partir de então. No processo iniciado na Justiça Federal do Rio de
Janeiro, ela pretendia a incorporação em sua
bunal de Justiça - STJ. Mas, foi demonstrado
pelo relator do processo na TNU, juiz federal Cláudio Roberto Canata (foto), que o STJ,
em recentes julgados, tem decidido em sentido idêntico ao acórdão recorrido. Por esse
motivo, a Turma Nacional acompanhou o
voto do relator não conhecendo do incidente. Dessa forma, ficam mantidas as decisões
de primeira instância e da Turma Recursal.
Processo nº 2007.51.51.046462-6
Comprovação de união estável não depende
de apresentação de prova material
Foto: Paulo Rosemberg
A Turma Nacional de Uniformização da
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, na sessão
do dia 24 de abril, dar parcial provimento ao
pedido de uniformização apresentado por
autora no sentido de reformar o acórdão
da Turma Recursal de Santa Catarina, que
negou a ela o benefício previdenciário de
pensão pela morte de segurado com quem,
segundo ela, mantinha união estável.
A decisão de primeira instância, confirmada pela Turma Recursal, havia considerado que os documentos apresentados pela
autora no processo não atendiam à exigência de caracterização do início de prova material para fins de comprovação de sua condição de companheira do segurado falecido.
Já o relator do processo na TNU, juiz
federal Ricarlos Almagro (foto), levou em
conta que, conforme alegado pela autora,
a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de
afastar a necessidade de prova material para
demonstrar a existência de união estável
uma vez que a lei previdenciária em nenhum
momento faz essa exigência. Nesse caso,
bastaria a apresentação de prova testemunhal para comprovar a convivência conjugal.
O juiz federal Ricarlos Almagro explicou
que o fato do magistrado de primeira instância não ter analisado a prova testemunhal,
uma vez que havia entendido pela necessidade de início de prova material, inviabiliza que a turma nacional analise a questão
relativa à existência de efetivo direito da
requerente ao benefício previdenciário pretendido. Por isso, a decisão foi no sentido
de anular o acórdão recorrido e determinar
que os autos retornem ao Juizado de origem
para que o pedido da autora seja julgado
com base na prova testemunhal colhida.
Processo n º 2007.72.95.00.2652-0
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 04 | abril 2009
3
Caderno TNU
TNU delibera sobre divisão de pensão entre
esposa e concubina
No caso de falecimento do segurado,
não é possível a divisão da pensão por
morte entre o cônjuge sobrevivente e o(a)
concubino(a) com quem o falecido tenha
mantido relação extra-conjugal concomitante ao casamento. Foi o que decidiu, por
maioria, a TNU na sessão realizada em 24
de abril.
A decisão se baseou no conceito de
união estável, previsto no artigo 1723 do
Código Civil, segundo o qual não se pode
constituir uma união estável se um dos
companheiros já for casado. No caso em
julgamento, ficou comprovado nos autos
que o falecido mantinha, ao mesmo tempo,
a esposa e a concubina, não sendo separado de fato.
A juíza federal Jacqueline Bilhalva
(foto), relatora do processo na TNU, con-
siderou que “quando o concubinato impuro envolve a manutenção de uma relação
extra-conjugal paralela ao casamento, forçoso é reconhecer como não caracterizada
a união estável entre os concubinos”. Para
ela, o que há, então é um “concubinato
impuro adulterino”, que vai de encontro à
própria Constituição Federal que coloca a
monogamia e a fidelidade como elementos
caracterizadores do casamento e da união
estável no Brasil.
Desta forma, se constitucionalmente,
não pode haver dois ou mais casamentos
ao mesmo tempo, não pode haver um casamento e uma união estável, como entidade
familiar, ao mesmo tempo. Essa simultaneidade, essa concorrência, não é admitida
pela Constituição. E, seguindo esse raciocínio, se não havia união estável no caso ana-
Foto: Paulo Rosemberg
lisado pela TNU, a concubina não poderia
ser considerada dependente do servidor
falecido.
Processo nº 2006.40.00.70.9835-9
Pensão por morte só vale para segurados ou titulares de direito
adquirido à aposentadoria
Foto: Paulo Rosemberg
A Turma Nacional de Uniformização, reunida no dia 24 de abril, decidiu, por unanimidade,
que pensão por morte só pode ser concedida
ao dependente de quem falece na condição de
segurado da Previdência Social ou na condição
de titular de direito adquirido à obtenção de
aposentadoria.
4
A decisão foi dada na análise do pedido de
uniformização de jurisprudência do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), inconformado com acórdão da Turma Recursal de São
Paulo. O Instituto alegou que a concessão de
pensão por morte à viúva cujo falecido marido,
à época de seu óbito, não era segurado da Previdência Social e nem possuía direito adquirido
de qualquer benefício de aposentadoria, contraria jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o relator do processo, juiz federal
Sebastião Ogê Muniz, apesar do longo histórico
de contribuição do falecido e de sua expectativa de direito, quando vivo, à futura obtenção
da aposentadoria, “para que o óbito de alguém
gere o direito à pensão por morte, é necessário
que, na data de seu óbito, ele revista a condição
de segurado da Previdência Social, ou esteja na
titularidade de direito adquirido à percepção
de benefício previdenciário continuado”.
Processo nº 2004.61.84.06.5414-0
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 04 | abril 2009
Caderno TNU
Número 04 - abril 2009
Publicação da Assessoria de Comunicação Social do CJF
Tiragem: 2740 exemplares
Conselho da Justiça Federal
SAFS, Quadra 6, lote 1, trecho III, Prédio Ministros I, 3º andar
CEP: 70095-900 - Brasília-DF
Fone: (61) 3319-6695/6354
Fax (61) 3319-6638
Fale conosco: [email protected]
Fale com o editor: [email protected]
Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais
Ministro Hamilton Carvalhido
Presidente da Turma
Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva
Juiz Federal Cláudio Roberto Canata
Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna
Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira
Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port
Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Membros efetivos
Juiz Federal José Parente Pinheiro
Juiz Federal Alexandre Lippel
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky
Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares
Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto
Juiz Federal Gerson Luiz Rocha
Juiz Federal Marco Aurélio Chichorro Falavinha
Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima
Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho
Membros suplentes
Viviane da Costa Leite
Secretária da TNU
Download

Texto integral. Acesso em: 18 jul. 2013