Caderno TNU Informativo Mensal do Conselho da Justiça Federal nº 02 - fevereiro 2009 Menor sob guarda ganha direito a pensão por morte da, além de jurisprudência que equipara a guarda de menor à adoção de fato, daí seu direito à pensão alimentícia. O INSS recorreu da decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que concedeu o benefício, sustentando a falta de qualidade de dependente. Para o relator da matéria, a exclusão de menor sob guarda da cobertura previdenciária infringe o comando constitucional de que o Estado brasileiro deve tratar, com absoluta prioridade, o direito à alimentação da criança e do adolescente, assegurar-lhe direitos previdenciários e estimular o instituto da guarda aos menores desamparados, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal. Manoel Rolim Penna cita, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual garante ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenci- Foto: Paulo Rosemberg A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o menor sob guarda tem direito a pensão por morte. A decisão revê posicionamento anterior da Turma e pronuncia a inconstitucionalidade da alteração do artigo 16, parágrafo 2º da Lei 8.213/91 (efetivada pela Lei 9.528/97), segundo a qual o menor sob guarda judicial não tem direito a benefícios da Previdência Social. O voto do juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, relator do processo, foi acatado por maioria na sessão realizada no dia 16/02/2009, sob a presidência do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido. No caso, o menor requereu ao INSS pensão pela morte do segurado que detinha sua guarda definitiva, alegando que as novas diretrizes do Código Civil conferem proteção também ao menor sob guar- Sessão da TNU realizada em Brasília no dia 16 de fevereiro de 2009 ários, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3° da Lei 8.069/90. Mas, para o magistrado, a incompatibilidade das leis é superada pela regra constitucional: “É necessário afastar a aplicação do artigo 16, parágrafo 2º ao caso concreto em face de sua patente incompatibilidade material com os princípios constitucionais que regem a matéria, principalmente o da proteção integral da criança e do adolescente, cuja responsabilidade é não só da família do menor, mas também da sociedade e do Estado”, afirma, reportando-se ao voto do juiz Otávio Port em processo análogo, também no sentido da presunção do direito do menor sob guarda à pensão. A decisão salienta, ainda, que o artigo 16 da Lei Previdenciária faz uma distinção injustificável entre o menor sob guarda e o sob tutela ao preservar ao segundo a possibilidade de constar como dependente e não ao primeiro. “Trata-se de discriminação que fere o princípio da isonomia, em confronto com os princípios constitucionais”, diz Manoel Rolim Penna. Em seu voto, o juiz afirma que diante da similitude dos institutos de guarda e de tutela, ambos voltados à proteção do menor afastado de sua família, o caput do artigo 5o da Constituição Federal impõe que não se admita a exclusão do menor sob guarda da cobertura previdenciária, como intentado pela alteração do artigo 16 da Lei. 8.213/91, determinado pela Lei. 9.528/97. Processo 2006.71.95.1032-2 Caderno TNU Trabalhadora rural menor tem direito a salário-maternidade Uma trabalhadora rural que deu à luz quando tinha 15 anos obteve o direito a salário-maternidade. O direito foi reconhecido pela TNU em julgamento realizado no dia 16/02/2009. De acordo com a relatora do processo, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva (foto), o parto da autora ocorreu em 07/09/2001. Nesta data (quando em vigor a Lei 8.213/91), o entendimento legal era que o rurícola menor de 14 anos era considerado segurado especial, podendo-se contar o seu tempo de serviço rural para fins de carência de salário maternidade a partir de 14 anos, no período imediatamente anterior ao início do benefício – entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste. Neste caso, ela precisa apenas comprovar o mínimo de 10 meses de carência. A relatora esclarece que o entendimento da Lei 8.213 (artigo 11, inciso VII) - de que os filhos de trabalhadores rurais menores de 14 anos são considerados segurados especiais - prevaleceu até 23/06/2008, quando entrou em vigor a Lei 11.718, segundo a qual somente o rurícola a partir de 16 anos é considerado segurado especial. O pedido havia sido interposto contra decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu apenas o direito à licença-maternidade da autora em relação ao seu segundo parto, quando ela já contava 18 anos. A Turma Recursal considerou que não havia como enquadrar na condição de segurado especial o menor de 16 anos, nos termos do artigo 7o da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, que passou a proibir o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos. A relatora, no entanto, encampou o voto-condutor proferido pelo juiz federal Ivori Luís da Silva Scheffer em recente julgamento da Turma Regional de Uniformização da 4a Região, de acordo com o qual “a segurada especial maior de 14 anos e menor de 16 tem, sim, direito ao salário-maternidade Foto: Paulo Rosemberg por aplicação analógica da regra que permite o trabalho, nessa mesma faixa etária, na condição de aprendiz, condição à qual se equipara aquele que se inicia nas atividades rurícolas no âmbito familiar”. Preliminarmente, a relatora havia votado pelo não-conhecimento do pedido de uniformização, por não haver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (invocada como paradigma) que verse especificamente sobre essa questão. No entanto, a TNU, por maioria, conheceu do pedido por entender que há similitude fática entre esta questão e a jurisprudência que versa sobre o trabalho rural de menor de idade. No mérito, o pedido foi provido por unanimidade. Processo 2007.72.95.00.0807-3 Direito de incapazes a pensão por morte não prescreve após 30 dias do óbito Os menores, por serem considerados absolutamente incapazes, não estão sujeitos ao prazo prescricional de 30 dias após a morte do segurado, previsto no inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/91, para requerimento da pensão por morte. Portanto, mesmo que tenham feito o requerimento após esse prazo, a data de início do benefício não deve retroagir Foto: Paulo Rosemberg Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 02 | fevereiro 2009 à data do requerimento administrativo, mas deve neste caso prevalecer a data do óbito. O entendimento é da TNU, em decisão proferida em 16/02/2009, que teve por relator o juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha (foto). O pedido foi interposto pelos autores contra decisão da Turma Recursal de Minas Gerais, que havia entendido que a data de início do benefício deveria retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez que o benefício somente foi requerido após 30 dias do óbito do segurado. De acordo com a Turma Recursal, o artigo 74, inciso II, da Lei 8.213 não faz qualquer distinção entre dependentes capazes ou incapazes. Os requerentes, no entanto, alegaram divergência entre esse entendimento e acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que afirma a impossibilidade de submissão do menor (incapaz) ao prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213, mediante interpretação do artigo 169, I, combinado com o artigo 5o, I, do Código Civil de 1916, segundo o qual não ocorre prescrição contra os incapazes. Processo 2006.38.00.74.6330-4 Caderno TNU Professor estatutário pode transformar regime especial em comum Em sua decisão, a juíza Joana Carolina Pereira (foto) enfatiza ser possível a expedição de certidão do INSS com a conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretendido pelo autor, para obtenção de aposentadoria comum no serviço público. Ela, no entanto, reitera que o professor não poderá usar este tempo para se aposentar como professor aos 30 anos de serviço, já que isto implicaria a fruição de dois benefícios de regimes diversos. Ele só poderá se aposentar como servidor estatutário comum, aos 35 anos. Processos 2005.70.53.00.1869-0, 2006.70.53.00.0385-9 e 2005.70.53.00.1902-4 Foto: Paulo Rosemberg A TNU concedeu a professor universitário o direito de converter em comum o tempo de serviço prestado mesmo depois da Emenda Constitucional 18/1981, que instituiu a aposentadoria especial de professor. O objetivo do autor, com o incidente movido perante a TNU, foi poder usar este tempo de regime celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) para se aposentar no regime estatutário, como servidor público. A decisão foi acolhida por maioria de votos na sessão realizada em 16/02/2009, sob a presidência do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido. Perícia marca início do restabelecimento do auxílio-doença Em caso de restabelecimento do auxílio-doença no qual não se pode presumir a continuidade do estado incapacitante, a data de restabelecimento do benefício corresponde à da realização da perícia médica que constatou a incapacidade. Foi o que determinou a TNU ao julgar incidente movido pelo INSS contra segurada que teve seu restabelecimento do auxílio-doença deferido a partir do ajuizamento da ação. A decisão é do dia 16/02/2009. A relatora do processo, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, explica que o não retorno ao trabalho e a coincidência de diagnósticos devem estar comprovados no processo. “Não se pode presumir a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento do benefício, motivo pelo qual o termo inicial da condenação ou data de início do benefício deverá ser fixado na data da realização da perícia, momento no qual foi inquestionavelmente constatada a existência de incapacidade, e não propriamente na data da juntada do laudo pericial ao processo”, afirma a juíza em seu voto. Processo 2007.63.06.00.5194-2 Foto: Cícero Bezerra Engenheiro mecânico garante aposentadoria especial A TNU garantiu a engenheiro mecânico aposentadoria especial por exposição habitual e permanente a agentes agressivos. A decisão é de 16/02/2009. Para o relator do processo, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho(foto), apesar de a Turma Recursal do Espírito Santo ter negado o benefício sob o argumento de que a categoria profissional de engenheiro mecânico não figura nos quadros dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 – que se reportam apenas aos engenheiros civis, eletricistas, de minas e metalur- gia -, existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conferem ao engenheiro mecânico a condição de beneficiário especial por isonomia com os engenheiros de outras áreas, apesar de não haver previsão explícita nos decretos. Além disso, o magistrado considerou comprovada a exposição do funcionário a agentes insalubres conforme o laudo apresentado, apesar de, na época trabalhada, não existir a exigência dessa comprovação. Processo n. 2003.50.01.01.6022-7 Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 02 | fevereiro 2009 Caderno TNU Pedido sem prévio requerimento A TNU, em decisão proferida no dia 16/02/2009, conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização, a despeito da ausência de prévio requerimento administrativo. Neste caso, conforme explica a relatora do pedido, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, o INSS, em sua contestação, havia abordado especificamente a matéria de mérito invocada pelo autor. Não se tratava, frisou, de uma contestação “padrão”. “Não se poderia exigir do autor um requerimento administrativo prévio se já se sabe, de antemão, que a resposta do Instituto será negativa”, disse a relatora. O autor ingressou com ação no Juizado Especial Federal de Santa Catarina pedindo reconhecimento de tempo de serviço especial. A sentença, confirmada pela Turma Recursal daquele estado, extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que não houve prévia análise administrativa. No seu pedido, o autor argumenta que, no que se refere à carência de ação, a decisão da TR-SC conflita com entendimento da Turma Recursal da Bahia, que considera presente o interesse de agir quando contestado o mérito da demanda pelo réu. Seguindo o voto da relatora, por unanimidade, a TNU conheceu do pedido (que, embora referente a matéria processual, dizia respeito ao próprio direito de ação) e lhe deu parcial provimento para determinar o retorno do processo ao juízo de origem, que deverá examinar o mérito do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo não tendo havido requerimento administrativo. Processo 2006.72.95.01.5544-2 A TNU reconheceu o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum a médico que trabalhou em contato com agentes nocivos biológicos em regime celetista (regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho). A decisão determina ao INSS que emita certidão na qual consta Caderno TNU Número 02 - fevereiro 2009 Conselho da Justiça Federal SAFS, Quadra 6, lote 1, trecho III, Prédio Ministros I, 3º andar CEP: 70095-900 - Brasília-DF Fone: (61) 3319-6695/6354 Fax (61) 3319-6638 Fale conosco: [email protected] Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais Ministro Hamilton Carvalhido Presidente da Turma Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva Juiz Federal Cláudio Roberto Canata Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port Membros efetivos Juiz Federal José Parente Pinheiro Juiz Federal Alexandre Lippel Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto Juiz Federal Gerson Luiz Rocha Juiz Federal Marco Aurélio Chichorro Falavinha Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes Juiz Federal Alcides Saldanha Lima Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho Membros suplentes Viviane da Costa Leite Secretária da TNU o tempo de serviço prestado sob condições especiais como médico devidamente convertido para atividade comum. O relator da matéria, juiz federal Otávio Henrique Martins Port (foto), modificou em seu voto o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento ao pedido do autor por entender que a conversão só pode ser deferida no momento da aposentadoria. Contra este posicionamento o magistrado apresentou extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual fica consolidado o entendimento de que servidor público ex-celetista tem direito à contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação vigente à época. Para o relator, tendo sido regularmente comprovada a exposição aos agentes nocivos biológicos, o autor tem direito adquirido à conversão do período trabalhado como celetista nessas condições. Otávio Port salienta que o artigo 96, inciso I da Lei 8,213/91 não impede a conversão, já que Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 02 | fevereiro 2009 Foto: Paulo Rosemberg Direito à contagem de tempo especial em comum no regime celetista a pretensão do autor é ter reconhecido o direito mediante a emissão de certidão do INSS. “Não é objeto deste Poder Judiciário a destinação que o autor dará ao documento, se ele o utilizará para auferir algum benefício do regime geral da previdência ou de regime próprio”, afirma em seu voto. Processo n° 2006.71.95.000743-8