Caderno TNU
Informativo Mensal do Conselho da Justiça Federal
nº 02 - fevereiro 2009
Menor sob guarda ganha direito a pensão por morte
da, além de jurisprudência que equipara
a guarda de menor à adoção de fato, daí
seu direito à pensão alimentícia. O INSS
recorreu da decisão da Turma Recursal do
Rio Grande do Sul, que concedeu o benefício, sustentando a falta de qualidade de
dependente.
Para o relator da matéria, a exclusão de
menor sob guarda da cobertura previdenciária infringe o comando constitucional de
que o Estado brasileiro deve tratar, com absoluta prioridade, o direito à alimentação
da criança e do adolescente, assegurar-lhe
direitos previdenciários e estimular o instituto da guarda aos menores desamparados,
conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal.
Manoel Rolim Penna cita, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual garante ao menor a condição de dependente
para todos os efeitos, inclusive previdenci-
Foto: Paulo Rosemberg
A Turma Nacional de Uniformização
da Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais (TNU) decidiu que o menor sob
guarda tem direito a pensão por morte. A
decisão revê posicionamento anterior da
Turma e pronuncia a inconstitucionalidade
da alteração do artigo 16, parágrafo 2º da
Lei 8.213/91 (efetivada pela Lei 9.528/97),
segundo a qual o menor sob guarda judicial
não tem direito a benefícios da Previdência
Social. O voto do juiz federal Manoel Rolim
Campbell Penna, relator do processo, foi
acatado por maioria na sessão realizada no
dia 16/02/2009, sob a presidência do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro
Hamilton Carvalhido.
No caso, o menor requereu ao INSS
pensão pela morte do segurado que detinha sua guarda definitiva, alegando que
as novas diretrizes do Código Civil conferem proteção também ao menor sob guar-
Sessão da TNU realizada em Brasília no dia 16 de fevereiro de 2009
ários, de acordo com o artigo 33, parágrafo
3° da Lei 8.069/90. Mas, para o magistrado,
a incompatibilidade das leis é superada pela
regra constitucional: “É necessário afastar a
aplicação do artigo 16, parágrafo 2º ao caso
concreto em face de sua patente incompatibilidade material com os princípios constitucionais que regem a matéria, principalmente
o da proteção integral da criança e do adolescente, cuja responsabilidade é não só da
família do menor, mas também da sociedade
e do Estado”, afirma, reportando-se ao voto
do juiz Otávio Port em processo análogo,
também no sentido da presunção do direito
do menor sob guarda à pensão.
A decisão salienta, ainda, que o artigo
16 da Lei Previdenciária faz uma distinção
injustificável entre o menor sob guarda
e o sob tutela ao preservar ao segundo a
possibilidade de constar como dependente
e não ao primeiro. “Trata-se de discriminação que fere o princípio
da isonomia, em confronto
com os princípios constitucionais”, diz Manoel Rolim
Penna. Em seu voto, o juiz
afirma que diante da similitude dos institutos de guarda e de tutela, ambos voltados à proteção do menor
afastado de sua família, o
caput do artigo 5o da Constituição Federal impõe que
não se admita a exclusão
do menor sob guarda da
cobertura previdenciária,
como intentado pela alteração do artigo 16 da Lei.
8.213/91, determinado pela
Lei. 9.528/97.
Processo 2006.71.95.1032-2
Caderno TNU
Trabalhadora rural menor
tem direito a salário-maternidade
Uma trabalhadora rural que deu à luz quando tinha 15 anos obteve o direito a salário-maternidade. O direito foi reconhecido pela TNU
em julgamento realizado no dia 16/02/2009.
De acordo com a relatora do processo, juíza
federal Jacqueline Michels Bilhalva (foto), o
parto da autora ocorreu em 07/09/2001. Nesta
data (quando em vigor a Lei 8.213/91), o entendimento legal era que o rurícola menor de
14 anos era considerado segurado especial, podendo-se contar o seu tempo de serviço rural
para fins de carência de salário maternidade a
partir de 14 anos, no período imediatamente
anterior ao início do benefício – entre 28 dias
antes do parto e a ocorrência deste. Neste caso,
ela precisa apenas comprovar o mínimo de 10
meses de carência.
A relatora esclarece que o entendimento
da Lei 8.213 (artigo 11, inciso VII) - de que
os filhos de trabalhadores rurais menores
de 14 anos são considerados segurados especiais - prevaleceu até 23/06/2008, quando
entrou em vigor a Lei 11.718, segundo a qual
somente o rurícola a partir de 16 anos é considerado segurado especial.
O pedido havia sido interposto contra
decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu apenas o direito à
licença-maternidade da autora em relação
ao seu segundo parto, quando ela já contava 18 anos. A Turma Recursal considerou
que não havia como enquadrar na condição
de segurado especial o menor de 16 anos,
nos termos do artigo 7o da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 20/98, que passou a proibir
o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos.
A relatora, no entanto, encampou o
voto-condutor proferido pelo juiz federal
Ivori Luís da Silva Scheffer em recente julgamento da Turma Regional de Uniformização
da 4a Região, de acordo com o qual “a segurada especial maior de 14 anos e menor de
16 tem, sim, direito ao salário-maternidade
Foto: Paulo Rosemberg
por aplicação analógica da regra que permite o trabalho, nessa mesma faixa etária, na
condição de aprendiz, condição à qual se
equipara aquele que se inicia nas atividades
rurícolas no âmbito familiar”.
Preliminarmente, a relatora havia votado
pelo não-conhecimento do pedido de uniformização, por não haver jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (invocada como
paradigma) que verse especificamente sobre
essa questão. No entanto, a TNU, por maioria, conheceu do pedido por entender que
há similitude fática entre esta questão e a jurisprudência que versa sobre o trabalho rural de
menor de idade. No mérito, o pedido foi provido por unanimidade.
Processo 2007.72.95.00.0807-3
Direito de incapazes a pensão por
morte não prescreve após 30 dias do óbito
Os menores, por serem considerados
absolutamente incapazes, não estão sujeitos
ao prazo prescricional de 30 dias após a morte
do segurado, previsto no inciso I do artigo 74
da Lei 8.213/91, para requerimento da pensão
por morte. Portanto, mesmo que tenham
feito o requerimento após esse prazo, a data
de início do benefício não deve retroagir
Foto: Paulo Rosemberg
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 02 | fevereiro 2009
à data do requerimento administrativo,
mas deve neste caso prevalecer a data
do óbito. O entendimento é da TNU, em
decisão proferida em 16/02/2009, que teve
por relator o juiz federal Ricarlos Almagro
Vitoriano Cunha (foto).
O pedido foi interposto pelos autores
contra decisão da Turma Recursal de Minas
Gerais, que havia entendido que a data de
início do benefício deveria retroagir à data
do requerimento administrativo, uma vez
que o benefício somente foi requerido após
30 dias do óbito do segurado. De acordo
com a Turma Recursal, o artigo 74, inciso
II, da Lei 8.213 não faz qualquer distinção
entre dependentes capazes ou incapazes.
Os requerentes, no entanto, alegaram divergência entre esse entendimento e acórdão
da Turma Recursal de São Paulo, que afirma
a impossibilidade de submissão do menor
(incapaz) ao prazo previsto no artigo 74, II,
da Lei 8.213, mediante interpretação do artigo 169, I, combinado com o artigo 5o, I,
do Código Civil de 1916, segundo o qual não
ocorre prescrição contra os incapazes.
Processo 2006.38.00.74.6330-4
Caderno TNU
Professor estatutário pode
transformar regime especial em comum
Em sua decisão, a juíza Joana Carolina
Pereira (foto) enfatiza ser possível a expedição de certidão do INSS com a conversão
do tempo de serviço especial em comum,
como pretendido pelo autor, para obtenção de aposentadoria comum no serviço
público. Ela, no entanto, reitera que o professor não poderá usar este tempo para se
aposentar como professor aos 30 anos de
serviço, já que isto implicaria a fruição de
dois benefícios de regimes diversos. Ele só
poderá se aposentar como servidor estatutário comum, aos 35 anos.
Processos 2005.70.53.00.1869-0,
2006.70.53.00.0385-9 e 2005.70.53.00.1902-4
Foto: Paulo Rosemberg
A TNU concedeu a professor universitário o direito de converter em comum
o tempo de serviço prestado mesmo depois da Emenda Constitucional 18/1981,
que instituiu a aposentadoria especial de
professor. O objetivo do autor, com o incidente movido perante a TNU, foi poder
usar este tempo de regime celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT) para se aposentar no regime estatutário, como servidor público. A decisão
foi acolhida por maioria de votos na sessão
realizada em 16/02/2009, sob a presidência
do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido.
Perícia marca início do restabelecimento do auxílio-doença
Em caso de restabelecimento do auxílio-doença no qual não se pode presumir
a continuidade do estado incapacitante, a
data de restabelecimento do benefício corresponde à da realização da perícia médica
que constatou a incapacidade. Foi o que
determinou a TNU ao julgar incidente movido pelo INSS contra segurada que teve
seu restabelecimento do auxílio-doença
deferido a partir do ajuizamento da ação. A
decisão é do dia 16/02/2009.
A relatora do processo, juíza federal
Jacqueline Michels Bilhalva, explica que o
não retorno ao trabalho e a coincidência
de diagnósticos devem estar comprovados
no processo. “Não se pode presumir a continuidade do estado incapacitante desde a
data do cancelamento do benefício, motivo
pelo qual o termo inicial da condenação
ou data de início do benefício deverá ser
fixado na data da realização da perícia, momento no qual foi inquestionavelmente
constatada a existência de incapacidade,
e não propriamente na data da juntada do
laudo pericial ao processo”, afirma a juíza
em seu voto.
Processo 2007.63.06.00.5194-2
Foto: Cícero Bezerra
Engenheiro mecânico
garante aposentadoria especial
A TNU garantiu a engenheiro mecânico aposentadoria especial por exposição
habitual e permanente a agentes agressivos. A decisão é de 16/02/2009.
Para o relator do processo, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho(foto),
apesar de a Turma Recursal do Espírito
Santo ter negado o benefício sob o argumento de que a categoria profissional de
engenheiro mecânico não figura nos quadros dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79
– que se reportam apenas aos engenheiros civis, eletricistas, de minas e metalur-
gia -, existem precedentes do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que conferem ao
engenheiro mecânico a condição de beneficiário especial por isonomia com os engenheiros de outras áreas, apesar de não
haver previsão explícita nos decretos.
Além disso, o magistrado considerou
comprovada a exposição do funcionário
a agentes insalubres conforme o laudo
apresentado, apesar de, na época trabalhada, não existir a exigência dessa comprovação.
Processo n. 2003.50.01.01.6022-7
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 02 | fevereiro 2009
Caderno TNU
Pedido sem prévio requerimento
A TNU, em decisão proferida no dia 16/02/2009, conheceu e deu
parcial provimento a pedido de uniformização, a despeito da ausência
de prévio requerimento administrativo. Neste caso, conforme explica a
relatora do pedido, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, o INSS, em
sua contestação, havia abordado especificamente a matéria de mérito invocada pelo autor. Não se tratava, frisou, de uma contestação “padrão”.
“Não se poderia exigir do autor um requerimento administrativo
prévio se já se sabe, de antemão, que a resposta do Instituto será
negativa”, disse a relatora. O autor ingressou com ação no Juizado
Especial Federal de Santa Catarina pedindo reconhecimento de tempo de serviço especial. A sentença, confirmada pela Turma Recursal
daquele estado, extinguiu o processo sem resolução do mérito por
entender que não houve prévia análise administrativa.
No seu pedido, o autor argumenta que, no que se refere à carência de ação, a decisão da TR-SC conflita com entendimento da
Turma Recursal da Bahia, que considera presente o interesse de agir
quando contestado o mérito da demanda pelo réu.
Seguindo o voto da relatora, por unanimidade, a TNU conheceu
do pedido (que, embora referente a matéria processual, dizia respeito ao próprio direito de ação) e lhe deu parcial provimento para determinar o retorno do processo ao juízo de origem, que deverá examinar o mérito do pedido de reconhecimento de tempo de serviço
especial, mesmo não tendo havido requerimento administrativo.
Processo 2006.72.95.01.5544-2
A TNU reconheceu o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum a médico que trabalhou em contato
com agentes nocivos biológicos em regime
celetista (regido pela CLT – Consolidação
das Leis do Trabalho). A decisão determina
ao INSS que emita certidão na qual consta
Caderno TNU
Número 02 - fevereiro 2009
Conselho da Justiça Federal
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Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais
Ministro Hamilton Carvalhido
Presidente da Turma
Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz
Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva
Juiz Federal Cláudio Roberto Canata
Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna
Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira
Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port
Membros efetivos
Juiz Federal José Parente Pinheiro
Juiz Federal Alexandre Lippel
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky
Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares
Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto
Juiz Federal Gerson Luiz Rocha
Juiz Federal Marco Aurélio Chichorro Falavinha
Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima
Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho
Membros suplentes
Viviane da Costa Leite
Secretária da TNU
o tempo de serviço prestado sob
condições especiais como médico
devidamente convertido para atividade comum.
O relator da matéria, juiz federal Otávio Henrique Martins Port
(foto), modificou em seu voto o
acórdão da Turma Recursal do Rio
Grande do Sul, o qual negou provimento ao pedido do autor por
entender que a conversão só pode
ser deferida no momento da aposentadoria. Contra este posicionamento o magistrado apresentou
extensa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), pela qual
fica consolidado o entendimento
de que servidor público ex-celetista
tem direito à contagem do tempo
de serviço exercido em condições
especiais na forma da legislação vigente à época.
Para o relator, tendo sido regularmente
comprovada a exposição aos agentes nocivos biológicos, o autor tem direito adquirido à conversão do período trabalhado
como celetista nessas condições. Otávio
Port salienta que o artigo 96, inciso I da Lei
8,213/91 não impede a conversão, já que
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Foto: Paulo Rosemberg
Direito à contagem de tempo especial
em comum no regime celetista
a pretensão do autor é ter reconhecido o
direito mediante a emissão de certidão do
INSS. “Não é objeto deste Poder Judiciário
a destinação que o autor dará ao documento, se ele o utilizará para auferir algum benefício do regime geral da previdência ou
de regime próprio”, afirma em seu voto.
Processo n° 2006.71.95.000743-8
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Texto integral. Acesso em: 18 jul. 2013