AJES - FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO DO VALE DO JURUENA BACHARELADO EM DIREITO REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Edson Alves Bezerra1 Edson Rodrigues Beiral2 Rosangela Londero Haas3 Luis Fernando Moraes de Mello4 JUINA/2013 1 Graduado em Ciências Biológicas (UNIVAG) especialista em Educação Interdisciplinar e Metodologia do Ensino Superior (AJES) Graduando em Direito (AJES) Pós Graduando em Gestão Pública (UNEMAT) e-mail [email protected]. 2 Discente do curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena – AJES e-mail – [email protected]. 3 Discente do curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena – AJES e-mail [email protected]. 4 Possui graduação em Direito (2006) pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. É mestre em Direito (2007 – 2009) pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. RESUMO O objeto da pesquisa é analisar uma das alterações realizadas pela Emenda Constitucional 45/04, na tentativa de atenuar a grave crise operacional que há décadas assola o STF, em que há excesso do número de processos que a mais importante Corte do país é obrigada a julgar anualmente. Trata-se da exigência de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas como requisito de aceitabilidade dos recursos extraordinários interpostos perante o Supremo Tribunal Federal. Com advento da Emenda 45/04, houve mudança no tramite recursal, tendo em vista o aprimoramento do controle de constitucionalidade, nesse sentido a repercussão introduz elemento do processo objetivo recurso extraordinário. É cediço que as alterações incorporadas na criação da repercussão geral, vêm a contento demonstrar que esse novo mecanismo contribui para o processo e objetiva o controle concreto, que de forma lenta vem ocorrendo nos últimos anos. Entretanto, como fonte de pesquisa foi utilizada, jurisprudência, revisão bibliográficas, abordando métodos dedutivos. Após o congresso nacional promulgar a Emenda Constitucional 45/04, percebe-se que o ingresso das pessoas ao STF, ficou mais difícil, já que a emenda colocou restrição para que seja admitido o “recurso extraordinário”, reinvindicação e comprovação de repercussão geral. Palavras-chave: Emenda Constitucional, Repercussão Geral, Recurso Extraordinário. ABSTRACT The object of the research is to analyze one of the changes made by constitutional amendment 45/04, in an attempt to mitigate the serious operating crisis raging in the Supreme Court for decades, resulting from the excessive number of processes that the most important Court of the country is required to judge each year. It is the requirement of general impact demo discussed constitutional issues as admissibility requirement of extraordinary appeals brought before the Supreme Court. With advent of Amendment 45/04, there was change in the processing of appeals, with a view to the improvement of the control of constitutionality, in this sense the impact introduces extraordinary resource goal process element. Is musty changes incorporated into the creation of General repercussion, come the satisfaction demonstrate that this new mechanism contributes to the objective and concrete control process, which slowly has taken place in recent years. However, as a source of research was used, jurisprudence, literature review, addressing the deductive methods. After the enactment of constitutional amendment 45/04, it is noticed that the entry of people to the SUPREME COURT, it became more difficult, since the amendment placed restrictions to be welcomed "extraordinary appeal", claims and proof of impact. Key words: constitutional amendment, General Repercussion, extraordinary appeal. SUMÁRIO Introdução; 2. Histórico da Repercussão Geral no Ordenamento Jurídico Brasileiro; 3. O Writ Of Certiorari; 4. Conceito Doutrinário de Repercussão Geral; 5. Repercussão Geral nos seus Critérios de Relevância Jurídica, Política, Social ou Econômica; 6. As Dimensões Subjetivas e Objetivas da Repercussão Geral nos Critérios de Relevância; Considerações Finais; Referencias Bibliográficas. 1. INTRODUÇÃO O tema repercussão geral, surgiu na Emenda Constitucional 45/04, de modo posterior, foi regulamentada pela lei 11.418/06, a qual introduziu os artigos 543-A e 543-B, do mesmo modo, pela Emenda Regimental 21/07, a qual modificou o regimento interno do Supremo Tribunal Federal. É observável que o STF Julga muito, a repercussão geral tem objetivo de filtrar as ações interpostas, nesse sentido esse requisito de admissibilidade, transfere ao Supremo Tribunal Federal, passa a ter poder de fazer seleção e, julgar somente assuntos constitucionais relevantes e abrangentes. A repercussão geral visa dar celeridade aos julgamentos da Suprema Corte, nos recursos extraordinários 5, dessa forma passa a ter uma nova figura, a qual se institui como instrumento do controle de constitucionalidade. A repercussão geral traz grandes perspectivas, em torno de sua aplicação, espera-se no ordenamento jurídico, que esse mecanismo gere resultados satisfatórios para a jurisdição constitucional brasileira. É evidente que a repercussão geral foi criada com intuito estabelecer o STF como corte constitucional, visto que a apreciação restrita a matérias importantes que ultrapassem o interesse das partes objetiva livrar o Supremo Tribunal Federal, de uma corte meramente recursal. De modo reflexo, a repercussão igualmente pretende reduzir com graduação o excessivo número recursos extraordinários, dessa forma contribuirá para a rapidez e eficiência dos serviços prestados jurisdicionais. Deve-se olhar com pretensões ambiciosas para este mero requisito de admissibilidade de recurso, confirmando as perspectivas, a repercussão geral tende ser um marco na historia do ordenamento jurídico brasileiro. É oportuno destacar que a repercussão geral, funciona como instrumento de grande relevância interiormente no controle de constitucionalidade. Nesta visão o recurso extraordinário não é o único meio de controle, porém é o principal meio de exercício do controle de constitucionalidade difuso, nesse sentido é por meio dele que se consegue o mais 5 Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: 1- contrariar dispositivo da Constituição; 2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Partes Qualquer pessoa. Tramitação Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado. Consequências Jurídicas O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento. A declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo 52, inciso X. Fundamentos legais Constituição Federal, artigo 102, III e artigo 52, X. Código de Processo Civil – artigos 541 a 546. Lei 8.038/1990, artigos 26 a 29. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 321 a 326. amplo acesso ao Supremo Tribunal Federal. É cediço em regra que a exigência da repercussão geral, portanto, modifica o teor do recurso extraordinário, sendo que ele representa a inclusão de componentes do processo objetivo no controle de constitucionalidade concreto. Analisando subjetivamente, causa estranheza o fato de exigir a repercussão geral no controle concreto. Por outro lado a um enfoque nas questões transcendentes aos interesses das partes, provocar um reconhecimento automático, com o controle abstrato de constitucionalidade, destarte trata-se de uma característica inerente do processo objetivo. Entretanto, essa quebra de paradigmas exteriormente, se mostra contradição, mas compatível com a nova realidade do controle de constitucionalidade no Brasil. A presente pesquisa tem como objetivo, analisar as transformações e as contribuições promovidas pela repercussão geral, haja vista sua propensão objetivando o controle concreto de constitucionalidade. Indubitavelmente percebe-se que o Supremo Tribunal Federal, esta fortalecendo e, caminhando para uma corte constitucional, por provocar a atribuição a um órgão não politico de responsabilidade pela decisão dos inevitáveis litígios consequentes da difícil relação instituída entre o constitucionalismo, acorda paixões e ódios com a mesma intensidade. 2. HISTÓRICO DA REPERCUSSÃO GERAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Segundo Luiz Roberto Barroso6, com a aprovação da Emenda 45/04, institui-se a repercussão geral, conforme descrito no texto constitucional, no artigo 102, § 3º7 da CF, como se pode perceber o mencionado paragrafo, demonstra limitação, haja vista que necessitava uma lei ordinária no intuito de regulamentar a emenda 45/04. Somente após ser regulamentada, pela lei 11.418/06 a repercussão geral, passou a ser exigida, observando as mudanças no código de processo civil, no qual foram inseridos os artigos 543-A8 e 543-B9, e ainda as alterações, 21/07 que alterou o regimento interno do STF. 6 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro. 2. Ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006. 7 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 8 Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). Para José Guilherme Berman10, embora a repercussão geral tenha sido contemplada pela Emenda 45/04, somente foi aplicada, após a emenda regimental 45/04 ter entrado em vigor. A partir da vigência da emenda regimental 21/07, na sua totalidade os recursos extraordinários deverão passar pelo clivo da repercussão geral, nesse ponto o recorrente deverá convencer o Supremo Tribunal Federal, da existência de relevância observando o interesse, econômico, politico, jurídico e social, que extrapolem os interesses subjetivos proposto da causa como define o art. 543-A,§1º do código de processo civil. Os aspectos econômicos, sociais, jurídicos e políticos, que tenha relevância requer interpretação da Suprema Corte se determinada ação possui repercussão geral ou não. Nesse entendimento vários doutrinadores, entende que a repercussão geral trata-se de um requisito de aceitabilidade no recurso extraordinário. A repercussão geral esta intimamente relacionada a admissibilidade, assim sendo esta intrínseco ou não o poder de recorrer e, ainda, o confrontamento da questão constitucional, no caso exclusivo do recurso extraordinário. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero 11 ainda que se atribua a natureza politica à repercussão geral, quando se refere às causas selecionadas pelo Supremo § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). 9 Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhálos ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). 10 BERMAN, José Guilherme. Repercussão geral no Recurso Extraordinário: origens e perspectivas. Curitiba: Juruá, 2009. 11 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. Tribunal Federal, é evidente a presença de natureza processual do instituto, em se tratando de condição prévia à apreciação do mérito recursal. Conforme descrito no rol da Emenda 45/04, os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão ser convencidos de que na questão constitucional sugerida, a repercussão geral deverá estar implícita e ser relevante. O recurso extraordinário tão-somente poderá ser rejeitado, se observada à carência de repercussão geral, em decorrência dos votos de 2/3 dos ministros (art. 102, § 3º da CF). Salienta José Guilherme Berman12, que a competência de apreciação da repercussão geral é de forma exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Ademais os tribunais ou turmas de origem, tenham pertinência para alcançar juízo de aceitabilidade do recurso extraordinário, essa observação, portanto, não deve ser prolongada quanto à questão de presença de repercussão geral. Desse modo o juízo de origem somente poderá fazer a análise normal das exigências de admissibilidade e a averiguação da presença, ou não da preliminar de repercussão geral. 3. O WRIT OF CERTIORARI De todos os meios para atingir a Suprema Corte, aquele que com ênfase se dá através do Writ of Certiorari, no qual a corte resolve com decisão de autoridade, se conhece ou não especificada questão, é a forma mais empregada. No decorrer da história, a inclinação observada é de fortalecer o controle discricionário através via Certiorari, em consequência do controle obrigatório, considerado um direito do jurisdicionado. Nos dias de hoje, quase todos os casos examinados pela Suprema Corte ali chegaram por meio deste Writ. Salienta Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Meditiero 13 afirmam que o Certiorari da poderes a Suprema Corte, estabelecendo um controle quase que total sobre os casos que serão apreciados e julgados naquela instancia. A ação de introduzir esse instituto no ordenamento jurídico norte-americano, surgiu com a criação de uma lei de 3 de março de 1891. Nesses aspectos, em várias matérias, as sentenças das Cortes Distritais e de circuito não podiam ser reavaliadas pela Suprema Corte. Com a mencionada lei, a Suprema Corte acolheu o poder por meio de, um sujeito à sua esfera de competência. 12 BERMAN, José Guilherme. Repercussão geral no Recurso Extraordinário: origens e perspectivas. Curitiba: Juruá, 2009. 13 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. O desafio que o Certiorari encara é o de conciliar a indispensabilidade de uniformização do Direito sobreposto em todo o território americano, no qual apresenta limitação, e tem uma corte composta por nove juízes. Cabe de modo justo a Suprema Corte o papel de discutir uniformidade ao ordenamento jurídico. Todavia, a quantidade de trabalho que lhe seria imputado caso tivesse de resolver todas as questões polemicas e tornar-se uniforme todas as diferentes interpretações presentes no poder judiciário norte-americano já era tratada de maneira cautelosa a época em que o instituto apareceu como desagradável para uma corte tão pequena. Percebe-se que o Certiorari, desta maneira, é tido não como a solução ideal, mas como elemento que torna exequível a atuação Suprema Corte no sentido de uniformizar o Direito que esta em vigor nos Estados Unidos, por meio da análise dos casos mais relevantes, de entendimento com o seu próprio julgamento. Quando a lei foi sancionada, sabia-se que o Certiorari seria gerado sempre que iniciasse um conflito entre sentenças de instâncias inferiores (assegurando-se a uniformidade com intuito de aplicar o Direito Federal em todo o país). 4. CONCEITO DOUTRINÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL É uma nova exigência de admissibilidade para interposição do recurso extraordinário. O ordenamento jurídico necessitava de um filtro, analisando essa ótica o legislador, elencou motivos, dessa forma a estabelecer a repercussão geral, diante desses aspectos partimos de uma premissa fundamental. O Supremo Tribunal Federal julga muito, julga mais do que sua capacidade comporta, a de se questionar qual a relevância disso? Um dos fatores ou motivos é de que se julga muito, pode cair a excelência dos julgados, tendo em vista de quem julga mais do que a sua competência pode perder a qualidade. Para Sergio Bermudes14, outro ponto a ser destacado, e merece análise profunda, no sentido de que quanto mais o Supremo Tribunal Federal julga, mais ele vai julgar, deve-se compreender que a Suprema Corte não é uma terceira instância, a função desse tribunal é outra, é uniformizar o entendimento, da lei no caso concreto. Nesse ponto de vista o Supremo Tribunal Federal deve fazer que todas as pessoas sofram os efeitos, da incidência da Constituição Federal, de maneira uniforme; na medida em que a Suprema Corte continua 14 BERMUDES, Sérgio. A reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005. julgando muito, trabalhando em escala industrial, se percebe que os órgãos inferiores na verticalização, não consegue julgar de acordo com que o Supremo Tribunal Federal decide, até porque se o STF15, julga demais, isso na verdade não é pejorativo, o que acontece na prática, os órgãos não conseguem analisar, a produção do Supremo, dessa forma eles vão julgar de acordo com sua convicção, cada juiz de primeiro grau, se cada órgão fracionário do tribunal, decidiu de acordo com sua convicção, evidentemente teremos decisões diferentes observando esse aspecto quanto mais decisões diferentes, claramente que a lei será interpretada diferente. Seguindo esse raciocínio sendo a lei interpretada de forma diferente, lógico que essas decisões caberão recursos, que irão desembocar no Supremo Tribunal Federal. Nessa ótica era necessário criar um filtro, um mecanismo, para impedir que os recursos subam de tamanha frequência para o STF, o Supremo não julga todas as mazelas do poder judiciário, tendo em vista que o STF, somente deverá analisar as questões pertinentes, objetivas, dai se criou a repercussão geral. De acordo com Luís Roberto Barroso16 a repercussão geral de acordo com a Emenda Constitucional 45/04, que editou o art. 102, § 3º da CF só estabelece para recurso extraordinário, estranhamento não se colocou em recurso especial, isso na verdade deve ser discutido, porque na verdade se eu coloco em prova, as questões constitucionais podem ou não ser relevantes, e o recuso especial não passa por esse crivo, da se a impressão, de que todas as questões federais seriam relevantes, o que seria extremamente o contrario de qualquer forma que visualiza a repercussão geral, é um instituto inserido no direito, posto pela Emenda Constitucional 45/04. A repercussão geral já existia no Brasil, na Constituição Federal de 1969 (emenda), sobre outras vestes, chamada arguição de relevância, nessa o sistema era diferenciada porque vivíamos um período não democrático. A arguição de relevância que era parecida com a repercussão geral, ele tinha como ponto caracterizador de diferença, o modus operandi, porque a arguição de relevância, não precisava ser fundamentada, os ministros do Supremo 15 A repercussão geral pode vir a ter um efeito avassalador sobre o acesso de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal (e, consequentemente, sobre a sua carga de trabalho). Trata-se de um mecanismo de filtragem que torna o recurso extraordinário realmente excepcional, pois pode fazer com que ele deixe de ser visto como um direito do jurisdicionado. Destaca-se, assim, o aspecto objetivo do recurso extraordinário, e atribui-se maior valor às (espera-se que poucas) causas que venham a ter o seu mérito decidido pelo STF, na medida em que aquelas que ali chegarem terão certamente mais visibilidade. Ao mesmo tempo, trata-se de um mecanismo de fortalecimento da jurisdição constitucional difusa exercida pelos tribunais inferiores, cujas decisões serão definitivas mais vezes (2009, p. 107). 16 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro. 2. Ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006. Tribunal Federal, não precisavam fundamentar o porquê o recurso teria relevância. No modelo constitucional, de processo atual é impossível, porque as decisões tem que ser públicas, art. 15517 CPC, e fundamentada no art. 93 I 9º CF18, partindo disso temos que entender como funcionar as coisas dentro do ordenamento jurídico, para que haja repercussão o recorrente, deverá nas razões, de seu recurso extraordinário, nas preliminares, demonstrar a relevância politica, econômica, social e jurídica. Entende-se por relevância política, por exemplo, a cassação do mandato de um político, a relevância econômica trata-se, por exemplo, a constitucionalidade de um tributo, que evidentemente se for aprovado esse tributo irá mexer no bolso do cidadão; no tocante a relevância social, citamos a legalização do aborto definido por lei, células troncos e questões religiosas, ainda nesse sentido a relevância jurídica claramente quando esta em questão a constitucionalidade de uma lei. Salienta Berman (2009, p. 114), dessa maneira, mesmo o legislador encontra dificuldades para delinear com precisão um conceito, de repercussão geral. Parece que a jurisprudência e a doutrina terão importantes papéis na sua configuração, sendo valioso olhar para a experiência anterior e para o modelo alienígena norte-americano, que inspirou a inovação no direito brasileiro, a fim colher elementos na tentativa de prever o que se entenderá (ou o que se deverá entender) por esse conceito. Uma primeira análise, puramente semântica, da opção feita por esta expressão, adotada no lugar de “relevância”, usada pelo regime anterior, parece indicar que prevaleceu o entendimento que relacionava relevância a interesse público. Intuitivamente, pode-se inferir que aquilo que tem repercussão geral é exatamente o que atinge um elevado número de pessoas. Portanto, é preciso que a causa envolva uma questão que transcenda o interesse das partes em litigio para que se reconheça a presença da repercussão geral. Na verdade hoje não parâmetros definidos que levam a motivos relevantes, nos aspectos sociais, econômicos, jurídicos e políticos e, simplesmente iremos como o substantivo. Nesse sentido o legislador mandou bem, de não se circunscrever as relevâncias que tenha repercussão até porque cada caso e um caso diferente. Vale ressaltar que o 17 Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. 18 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) magistrado leiam-se “ministros”, no caso concreto ira verificar estabelecendo-se uma súmula, que é importante entender em relação a isso, que a despeito do assunto, temos conceitos vagos, temos hoje que saber e confiar muito nos magistrados, sobre as mudanças na evolução interpretativa. É cediço que nossa estrutura normativa advém do período napoleônico, nesse período se confiava muito nas leis, e pouco nos julgadores, tanto é que Montesquieu, dizia que o magistrado era a boca da lei, tendo em vista o magistrado só podia visualizar o que a lei estabelecia, se a lei promanava da vontade popular, nenhum juiz poderia alterar o que a lei estabelecia hoje o posicionamento é outro, o juiz tem a função de interpretar a lei, “tanto que é clássico o blocado entre uma legislação e um bom juiz” prefira sempre o segundo, porque se tiver uma má legislação com um bom juiz resolve-se o problema, se o caso for o contrario, se tiver um mal juiz e uma boa legislação, ele não vai conseguir aplicar a lei no caso concreto. Na verdade não é fácil estabelecer uma relevância, econômica, social, jurídica e política, basta refletir, o ministro do Supremo Tribunal Federal, para que ele possa a vir ser ministro deve atender requisitos como ter 35 anos de idade, notável saber jurídico, mas isso, por exemplo, não quer dizer que ele tenha notável conhecimento social. A despeito do ministro do Supremo Tribunal Federal, ele deveria ter conhecimento social do país, só que isso fisicamente seria impossível, nesse sentido não queira saber que os ministros do Supremo Tribunal Federal tenham conhecimentos de todas as mazelas do Brasil, claramente que isso, é um reflexo relevante para que se entenda, se aquele caso haverá ou não repercussão geral. Os ministros do Supremo Tribunal Federal que são considerados os guardiões da Constituição Federal, que atinte a quase 200 milhões de habitantes, pode saber se a criação de um tributo na cidade de Juina/MT poderá ou não causar repercussão geral, nesse município. Nessas ações é admitido amicus curiae sendo esse um sujeito que não tem interesse jurídico na causa, é um dos únicos terceiro que ingressam, em processo, somente com interesse institucional. Atua como perito, mas sua função não ajudar uma das partes, mas, ajudar o processo, o amicus curiae poderá ser pessoa física ou jurídica, que irá ingressar no recurso extraordinário, para ajudar os ministros do Supremo Tribunal Federal, a terem elementos, mais palatáveis, a ponto de poderem julgar, de uma forma ou de outra, nesse entendimento o amicus curiae ajuda os ministros a decidir com mais precisão. 5. REPERCUSSÃO GERAL NOS SEUS CRITÉRIOS DE RELEVÂNCIA JURÍDICA, POLÍTICA, SOCIAL OU ECONÔMICA. Para compreendermos os critérios de relevância da Repercussão Geral em um Recurso Extraordinário precisamos fazer uma evolução histórica, verificando desde seu precedente. Historicamente o precedente da repercussão geral no Brasil foi a Arguição de Relevância que vigeu por treze anos no país, em 1975 este também tinha como finalidade restringir o numero de casos levados ao STF, nesse período a Corte tinha a função de manter a integridade de todo o direito positivo federal tanto constitucional quanto infraconstitucional, e a sobrecarga de processos que resultava em acumulo já na década de 1920, cresceu drasticamente com a industrialização de 1950 a 1970, épocas marcadas pelo desenvolvimento e o crescimento da economia, devido à explosão demográfica e a intensificação do êxodo rural. Sobre a égide da relevância as questões constitucionais eram necessariamente admitidas no embasamento do RE, a restrição aplicava-se exclusivamente no plano de direito federal infraconstitucional. Porem boa parte da doutrina na decisão de arguição de relevância como eminentemente política e não jurisdicional, é o que também difere da repercussão geral, que necessariamente depende da união de relevâncias para dar-se a decisão positiva do RE repercutir para mais casos. Em 1975 editou-se a emenda Regimental 3 ao regime interno do STF, que modificava substancialmente o art. 308, que referia a hipóteses negativas de cabimento, assim como ofensa à constituição, que pela primeira vez no Brasil se previu importância da questão federal como discernimento balizador da avaliação de recursos extraordinários pela Corte, passavam a ter a “ultima oportunidade” para a admissão de causas que aviam sido expressamente excluída pelo RISTF. Desde então se levantou severas criticas como, por exemplo, que o STF previa somente a possibilidade de a Corte se valer de critérios referentes a natureza, espécie ou a pecúnia a causa, e que o STF estaria atuando fora da competência deferida pela constituição, e em função dessas criticas em 1977, foram feitas duas modificações ao art. 119 da Constituição, de modo a institucionalizar o plano constitucional, a utilização da relevância da questão federal como critério para descarte de recursos. Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal19: 19 III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instancia por outros tribunais, quanto à decisão recorrida: Com essa emenda as críticas contra as decisões dos RE pelo STF foram banidas por este determinar filtro apoiado na importância da questão federal para desconsiderar recursos extraordinários. Diante da ampla abertura que o sistema proporcionava, o STF em 1985 (fim da ditadura militar) criou outra emenda, (n.2/1985) onde fez inserir outras formas de causas insuscetíveis de atingir a Suprema Corte senão por arguição de relevância, afronta a Constituição e dissenso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A partir dessa emenda o RISTF passou a estabelecer o não cabimento do RE como regra e especificar apenas as possibilidades positivas de admissibilidade, com isso o novo modelo em vez de viabilizar a inclusão daquelas espécies negativamente citadas, a relevância passou a funcionar como (válvula de escape), de forma em que segundo Arruda Alvim 20 a palavra relevância desempenhava função neutralizadora de modo em que gerava a inclusão de matérias que em condições normais estariam excluídas. Historicamente no sistema de relevância nas disciplinas iniciais, as exclusões feitas pelo regimento interno do STF elencavam as hipóteses objetos de descabimento, em regra de recurso extraordinário, mas simultaneamente ou paralelamente, desde que houvesse o comparecimento da relevância da hipótese excluída, o recurso viria a ser objeto de julgamento; ou seja, a relevância dizia respeito e incidia no universo das hipóteses § 1. ° As espécies que se referem o item III, alíneas a e d, deste artigo serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá a sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal. § 3. ° O regimento interno estabelecerá: (c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária e da arguição de relevância da questão federal. 20 É professora do Mestrado e Doutorado em Direito Civil da PUC/SP, aonde coordena a sub-área de Direito Civil, sendo igualmente Professor do Mestrado da FADISP, Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. É autor de mais de trinta livros de Direito, entre os quais: Manual de Direito Processual Civil (2 vols.), CPC Comentado (5 vols.), Tratado de Direito Processual Civil (2 vols.), Argüição de Relevância no Recurso Extraordinário, Curso de Direito Processual Civil (2 vols.) e Direito Processual (2 vols.). Além disso, publicou mais de trinta volumes de Estudos e Pareceres, nas mais variadas áreas do Direito. Tem centenas de artigos publicados, tendo outrossim proferido incontáveis palestras, no Brasil e no exterior. É membro do Instituto Iberoamericano de Direito Processual e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Em 2008, foi publicado seu mais novo livro, pela Editora Forense, sobre "Direitos Reais", em dois tomos, matéria que tem lecionado no Mestrado da PUC/SP há mais de vinte anos. Ainda neste ano de 2008, deve sair, pela Editora RT, monografia sobre a "Repercussão Geral no Recurso Extraordinário". É coordenador de importantes publicações, tais como a Revista Autônoma de Processo e a Revista Autônoma de Direito Privado, da Editora Juruá, conta com mais de dez monografias publicadas, de autores consagrados. É também Diretor da Revista Forense, da Editora Forense, tendo sucedido nesta função ao Professor Barbosa Moreira.Após ter sido Desembargador (pelo quinto constitucional) do Tribunal de Justiça de São Paulo, voltou a exercer a advocacia, sendo sócio do escritório "Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica", com sede em São Paulo, e filiais em Brasília, no Rio de Janeiro e Porto Alegre e ampla atuação em várias áreas do Direito. normalmente excluídas e deixaria de ser uma dessas hipóteses, diante da relevância do caso concreto. Com isso o numero de exclusões, houve crescimento considerável, a definição passou a ser positiva (Emenda do STF n.2/1985 ao seu Regimento Interno), cabendo o recurso nos casos regimentalmente previstos, e ainda, quando não prevista a hipótese, em relação à qual não cabia o recurso, esse passaria a caber, desde que a hipótese se apresentasse como relevante”. Bruno Dantas21 Segundo Dantas, a relevância se prestava a catalisar o ponto de vista da Corte sobre a sua própria função recursal extraordinária e sobre os grandes temas que mereceriam apreciação da Corte em razão da contribuição que sua decisão daria para o desenvolvimento do sistema positivo e para o aperfeiçoamento das instituições. Com a Constituição de 1988 a arguição de relevância foi banida, na ideia de que este produto de período de ditadura militar era antidemocrático. O STF fixou normas necessárias à execução da Lei 11.418, de 2006, com a emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 em seu art. 32222. Os critérios de relevância são de caráter geralmente subjetivo, ou seja; de acordo com entendimento de cada membro do STF pra julgamento do RE, entendido no interesse da maioria dos membros e por muitas vezes a ajuda de um Amicus Curie, reflexões de acordo com o momento histórico de caracteres que possuem relevância, jurídica, política, social ou econômica. Pelo motivo mudanças da sociedade, sob o aspecto evolutivo, a cada momento histórico que um RE for julgado não há conceitos concretos e tipificados sobre esse entendimento, porque ao passo em que a sociedade evolui, os princípios da relevância a ser julgada se modificam. 6. AS DIMENSÕES SUBJETIVAS E OBJETIVAS DA REPERCUSSÃO GERAL NOS CRITÉRIOS DE RELEVÂNCIA. 21 Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pelo pontífice Universidade Católica de São Paulo- PUC/SP. Consultor Geral do Senado Federal e Conselheiro Nacional do Ministério Público. Membro da comissão de juristas criado pelo Presidente do Senado para elaborar anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Professor dos cursos de pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito público- IDP, da Universidade do Legislativo Brasileiro- UNILEGIS e da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- GOGEAE/PUC-SP. Advogado. 22 O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo. Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Na relevância da repercussão geral23 no que tange a admissibilidade não abrange uma decisão voltada a sociedade inteira, pois a constituição exige generalidade e não integralidade ou totalidade. Dessa forma é possível delimitar grupos sociais específicos se tem clara coletividade que teoricamente deve receber influencias da resolução das questões constitucionais; Como exemplo de grupos sociais podemos destacar os afros descendentes, os índios, os remanescentes de quilombolas, os habitantes de um determinado município, Unidade da Federação ou região, os estudantes universitários, os portadores de HIV, os trabalhadores rurais, os artistas, os aposentados, os contribuintes, entre outros. Deverá o STF se preparar cuidadosamente com critérios de identificação desses grupos para não fracassar no deferimento da repercussão geral; devendo descobrir a luz da questão constitucional qual a relação, fática jurídica, entre o recorrente e o grupo fazendo com que a decisão do interesse individual do requerente seja repercutida para o restante do grupo. Casos que pode levantar dúvidas, por exemplo: Habitantes dos Estados banhados pelo Rio São Francisco, este pode ser de difícil verificação. Outro exemplo um portador de HIV que interpõe RE no argumento de direito constitucional a saúde, lhe assegura o fornecimento de medicamento importados não aprovados pela ANVISA, nesses casos o STF deverá analisar a abrangência social, e econômica e verificar se o interesse em jogo é estritamente do decorrente , quando é de um determinado grupo social e quando pertence a sociedade inteira, estabelecendo critérios gerais que assegurem a previsibilidade e a segurança jurídica 24. Com base dessas descrições acima podemos concluir que da liberdade conferida nas decisões de repercussão geral proferidas pelo STF, consiste primeiro em analisar qual grupo social recebera a repercussão de sua decisão, e logo definir as questões constitucionais que se 23 Nas dimensões subjetivas o interprete averiguará fundamentalmente qual o grupo social que potencialmente receberá os influxos da eventual decisão, e o foco estará nos destinatários indiretos da decisão. Na dimensão objetiva, haverá a fixação de quais matérias, quando inserida na fundamentação de um recurso extraordinário, são hábeis a causar impacto indireto em determinados grupos sociais, quando não na sociedade inteira. 24 Porém de acordo com cada caso a ser julgado se ao destrinçar, e a questão transcendente for importante para o desenvolvimento e unificação da interpretação da matéria constitucional, de modo a contribuir para a sistematização do direito constitucional, ficará caracterizada a relevância da questão sob o aspecto jurídico. Mas a questão pode ser transcendente sem influenciar a interpretação ou sistematização do direito. Exemplo, um recurso extraordinário em um processo envolvendo um ente público ou mesmo uma entidade de direito privada prestadora de serviços assistenciais, ou mesmo uma empresa pública ou privada, com muitos empregados, com muitos contratos com fornecedores, clientes etc. Se a questão em litígio envolver valores muito elevados, a questão será relevante sob o aspecto econômico, assim como é transcendente por atingir um grande número de pessoas, que sustentam o ente público mediante pagamento de tributos, que dependem dos serviços prestados pelo pela entidade assistencial ou que dependem dos empregos ou contratos mantido com a empresa pública ou privada. A questão poderá ser transcendente e relevante sob o aspecto econômico, de modo que o recurso extraordinário oferecerá repercussão geral. modifica a cada tempo, de acordo com a evolução, serão então representativas de interesse social. “Os valores não se constituem em um dom que nossa subjetividade outorga ou concede às coisas. Se os atos que incorporam certos valores, não existissem, talvez fôssemos capazes de intuir valores, mas o valor que nestes atos existe não é criação nossa, mas um atributo residente no próprio objeto.” CONSIDERAÇÕES FINAIS Com o advento da Emenda 45/04, na qual foi criada a repercussão geral, observam-se transformações mais claramente no sentido de modernização, objetivo o controle de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro. Se tratando de um simples requisito de admissibilidade para aceitação do recurso extraordinário, a sua administração tem um papel essencial no reconhecimento e valorização da Suprema Corte, que de maneira clara caminha para uma Corte Constitucional. É necessário compreender a repercussão geral como um conjunto de requisitos de admissibilidade, dessa forma não deve ser analisada de maneira isolada. As mudanças que sucederam, apresentaram-se inovações e abriram espaços preparando a jurisdição constitucional a receber de forma natural, o instituto de repercussão geral. Percebe-se que o amadurecimento juntamente com a evolução interpretativa e, entendimentos na jurisprudência com as recentes mudanças legislativas, são incumbidos e tornando-se maduro o controle de constitucionalidade, é oportuno enfatizar que no Brasil a repercussão geral é somente parte desse processo. Na Constituição Federal de 1988, na redação do art. 52 I X, considerando a reinterpretação do Senado Federal, assim como nesse contexto, a súmula vinculante, a teoria da transcendência dos motivos determinantes, propositura de reclamação, são exemplos de ideias que se possibilita um elo entre os modelos de controle de constitucionalidade. No ordenamento jurídico, com o surgimento da repercussão geral, tornou-se uma inovação que veio a colaborar para objetivação do controle concreto. Nessa perspectiva ressalta-se que a repercussão geral, tem o objetivo de aproximar o controle concreto do abstrato, na disposição em que estabelecem mecanismos do processo objetivo, no caminho do recurso extraordinário. A primeira transformação diz respeito a própria imposição de demonstrar que a questão constitucional provocada é importante e sublime ao interesse das partes, o que é uma particularidade do controle abstrato. A de se destacar quando não é identificada repercussão geral de uma estipulada matéria, os tribunais inferiores tem o dever de não reconhecer o recurso na sua origem, admitindo repercussão geral, a decisão é vinculante, no qual os demais tribunais deverão que adequar seus entendimentos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Enfim a repercussão geral, e com todas as transformações ocorridas, a uma tendência de desaparecer as diferenças entre controle concreto e abstrato. Tendo em vista que o controle de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro firma-se como um mecanismo de controle, de modo verdadeiro e misto, assim sendo caracterizado pela miscigenação entre os modelos abstrato/concentrado e difuso/concreto. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARRUDA, Teresa, Alvim. Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro. 2. Ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006. BERMAN, José Guilherme. Repercussão geral no Recurso Extraordinário: origens e perspectivas. Curitiba: Juruá, 2009. BERMUDES, Sérgio. A reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005. DANTAS, Bruno. Repercussão Geral. Perspectiva histórica, dogmática e de direito comparado Questões processuais. 2ª Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2009. CANOTILHO, J. J. Gomes. 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