RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034443-62.2006.8.19.0001 RECTE. : FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A RECDO.: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO CALDAS LOPES Mandado de segurança IPTU do Município do Rio de Janeiro do exercício de 2006. Progressividade. Sentença denegatória da ordem. Apelação a que se negara seguimento. Agravo inominado não provido. Recurso Extraordinário em fase de admissão. Julgado do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral e eficácia vinculativa, a propósito de tema versado no Acórdão recorrido. Devolução dos autos ao Órgão Fracionário pela Egrégia 3ª VicePresidência desta Corte estadual, em atenção aos termos do artigo 543B, § 3º, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação. Reforma do julgado recorrido para adotar a orientação fixada no V. Acórdão paradigma do Egrégio Plenário daquele Augusto e Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de aplicação, no exercício financeiro do ano de 2006, do que disposto no art. 67 da Lei nº 691/84 (CTM), na redação da Lei nº 2.955/95, anterior à alteração promovida pela EC 29/2000 no art.156, §1º, I e II da Carta Magna. Inconstitucional desde o nascedouro a norma instituidora da exação -art. 67 do Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei nº 2.955/95 --, deve-se reconhecer, ipso jure, a sua imediata eliminação do ordenamento jurídico, por isso que adotada -- como o é pela maioria esmagadora de nossos doutrinadores --, a tese de nulidade da norma inconstitucional, a superveniência da EC 29/2000 não lhe sanaria o defeito de origem, uma vez que inadmitida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal a figura da constitucionalidade superveniente. Desnecessidade de observância da regra do art. 97 da Carta Magna, diante do disposto no art. 481, parágrafo único do CPC. Provimento parcial do agravo inominado para conceder, em parte, a ordem impetrada. Sem honorários. Custas adiantadas e taxa judiciária a serem reembolsadas ao impetrante pelo Município. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Extraordinário interposto nos autos da Apelação Cível nº 003444362.2006.8.19.0001 em que ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A é apelante FERNANDES MOTTA e apelado o MUNICÍPIO DO RIO DE 1 JANEIRO, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em juízo de retratação – art. 543-B, § 3º, CPC -- rever o acórdão recorrido para dar parcial provimento ao agravo inominado de fls. 325/395 e, em consequência, conceder em parte a ordem impetrada para anular, no quanto sobeje da alíquota mínima para imóveis não residenciais, o lançamento de IPTU correspondente ao exercício de 2006. Assim decidem, na conformidade do relatório e voto do relator. RELATÓRIO 1. Autos recebidos em 19 de agosto de 2011, encaminhados pela Egrégia 3ª Vice-Presidência desta Corte com fundamento na regra do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, que tem o seguinte teor: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1º - Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2º - Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3º - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4º - Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). 2 § 5º - O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).” 1.1 Não obstante mencionado como paradigma o RE 601.234/SP, que teve o seguimento negado através de decisão monocrática da respectiva relatora, o fundamento fático de tal decidir repousa no julgamento pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal do AI nº 712.743 – RG – QO/SP, relatora a eminente Ministra Ellen Gracie, com repercussão geral sobre todos os demais recursos que versem as questões nesse solvidas -- cuja multiplicidade dera por caracterizada --, quais as que dizem respeito à inconstitucionalidade da cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/2000, nos termos, aliás, da Súmula 668, STF. 1.2 Do que se recolhe da decisão de fls. 677/679, pretende a Egrégia 3ª Vice-Presidência desta Corte o confronto pelo Órgão Fracionário do quanto decidira o acórdão de fls. 413/417, com o decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal com vistas à apreciação do “recurso sobrestado” e eventual retratação, tal como previsto no artigo 543-B, § 3o do CPC, supra transcrito. 1.3 Feito originariamente remetido à mesa de julgamento da Sessão de 31 de agosto de 2011, de que fora retirado para o fim de oportunizar a manifestação das partes sobre o acrescido, incluído o feito, em seguida, em pauta para julgamento no dia de hoje. 1.4 Este é o sucinto relatório. 3 VOTO DO RELATOR 2. A hipótese dos autos é de aplicação, no exercício financeiro do ano de 2006, do que disposto no art. 67 da Lei municipal nº 691/84 – Código Tributário Municipal -, na redação da Lei municipal nº 2.955/95. Ocorre que não se podia mesmo pretender aplicar, no ano de 2006, norma que, na verdade, nascera maculada pelo vício da inconstitucionalidade. Isso porque a Lei municipal nº 2.955/95 fora editada antes da alteração promovida pela EC 29/2000 do disposto no art. 156, §1º, I e II da Carta Magna, se exibindo manifestamente inconstitucional a previsão do IPTU progressivo em razão do valor do imóvel e com alíquotas diferenciadas por sua localização e/ou uso, como se extrai do enunciado da Súmula 668 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 668: “É inconstitucional a Lei Municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana” 3. Assim, inconstitucional desde o nascedouro a norma instituidora da exação -- art. 67 do Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei nº 2.955/95 --, deve-se reconhecer, ipso jure, a sua imediata eliminação do ordenamento jurídico, por isso que adotada -- como o é pela maioria esmagadora de nossos doutrinadores --, a tese de nulidade da norma inconstitucional, a superveniência da EC 29/2000 não lhe sanaria o defeito de origem, uma vez que inadmitida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal a figura da constitucionalidade superveniente. 4 “EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. TESE REJEITADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003. II – A EC 41/2003 não constitucionalizou as leis editadas em momento anterior à sua edição que previam aquela cobrança. Necessária a edição de novo diploma legal, já com fundamento de validade na EC 41/2003, para instituir a exação questionada. III - Agravo regimental improvido.” (STF - RE 490676 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgamento: 09.11.2010) “EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes. 1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente.Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. 2. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos. 4. No mérito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inconstitucional a incidência, sob a égide da EC nº 20/98, de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, como previu a Lei nº 12.398/98, do Estado do Paraná (cf. ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02; e RE nº 408.824/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08). 5. É igualmente inconstitucional a incidência, sobre os proventos de inativos e pensionistas, de contribuição compulsória para o custeio de 5 serviços médico-hospitalares (cf. RE nº 346.797/RS-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ de 28/11/03; ADI nº 1.920/BA-MC, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 20/9/02). 6. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das normas impugnadas do decreto regulamentar, em virtude da relação de dependência com a lei impugnada. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.” (STF - ADI 2158/PR, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgamento: 15/09/2010) 3.1 E nem se acene com a cláusula de reserva de plenário – art. 97 da CRFB –, de observância desnecessária na espécie, diante do disposto no art. 481 parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispensa a submissão da questão ao Egrégio Órgão Especial quando já houver pronunciamento do Augusto Supremo Tribunal Federal acerca do tema, como na espécie, já desde a edição da Súmula 668. 4. Diante de tais considerações, e em juízo de retratação – art. 543-B, §3º, CPC -, revendo o julgado hostilizado (fls. 413/417), dá-se parcial provimento ao agravo inominado de fls. 325/395 para, em consequência, conceder em parte a ordem impetrada, para anular, no quanto sobeje da alíquota mínima para imóveis não residenciais, o lançamento de IPTU correspondente ao exercício de 2006. As custas antecipadas pelo impetrante e bem assim a taxa judiciária, ser-lhe-ão reembolsadas pelo devidamente atualizadas. Sem honorários, entretanto. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2011. Desembargador Mauricio Caldas Lopes Relator 6 Certificado por DES. MAURICIO CALDAS LOPES A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 21/09/2011 17:23:13Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0034443-62.2006.8.19.0001 - Tot. Pag.: 6 impetrado,