RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034443-62.2006.8.19.0001
RECTE. : FERNANDES MOTTA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A
RECDO.: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO CALDAS LOPES
Mandado de segurança
IPTU do Município do Rio de Janeiro do exercício de 2006.
Progressividade.
Sentença denegatória da ordem.
Apelação a que se negara seguimento.
Agravo inominado não provido.
Recurso Extraordinário em fase de admissão.
Julgado do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral e eficácia vinculativa, a propósito de tema versado no
Acórdão recorrido.
Devolução dos autos ao Órgão Fracionário pela Egrégia 3ª VicePresidência desta Corte estadual, em atenção aos termos do artigo 543B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juízo de retratação.
Reforma do julgado recorrido para adotar a orientação fixada no V.
Acórdão paradigma do Egrégio Plenário daquele Augusto e Supremo
Tribunal Federal.
Impossibilidade de aplicação, no exercício financeiro do ano de 2006, do
que disposto no art. 67 da Lei nº 691/84 (CTM), na redação da Lei nº
2.955/95, anterior à alteração promovida pela EC 29/2000 no art.156,
§1º, I e II da Carta Magna.
Inconstitucional desde o nascedouro a norma instituidora da exação -art. 67 do Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei nº
2.955/95 --, deve-se reconhecer, ipso jure, a sua imediata eliminação do
ordenamento jurídico, por isso que adotada -- como o é pela maioria
esmagadora de nossos doutrinadores --, a tese de nulidade da norma
inconstitucional, a superveniência da EC 29/2000 não lhe sanaria o
defeito de origem, uma vez que inadmitida pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal a figura da constitucionalidade superveniente.
Desnecessidade de observância da regra do art. 97 da Carta Magna,
diante do disposto no art. 481, parágrafo único do CPC.
Provimento parcial do agravo inominado para conceder, em parte, a
ordem impetrada.
Sem honorários.
Custas adiantadas e taxa judiciária a serem reembolsadas ao impetrante
pelo Município.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso
Extraordinário interposto nos autos da Apelação Cível nº 003444362.2006.8.19.0001
em
que
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A
é
apelante
FERNANDES
MOTTA
e apelado o MUNICÍPIO DO RIO DE
1
JANEIRO,
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à
unanimidade de votos, em juízo de retratação – art. 543-B, § 3º, CPC
-- rever o acórdão recorrido para dar parcial provimento ao agravo
inominado de fls. 325/395 e, em consequência, conceder em parte a
ordem impetrada para anular, no quanto sobeje da alíquota mínima
para imóveis não residenciais, o lançamento de IPTU correspondente
ao exercício de 2006.
Assim decidem, na conformidade do relatório e voto
do relator.
RELATÓRIO
1.
Autos recebidos em 19 de agosto de 2011,
encaminhados pela Egrégia 3ª Vice-Presidência desta Corte com
fundamento na regra do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo
Civil, que tem o seguinte teor:
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão
geral será processada nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1º - Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao
Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
§ 2º - Negada a existência de repercussão geral, os recursos
sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3º - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de
Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4º - Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou
reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
2
§ 5º - O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá
sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros
órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).”
1.1
Não obstante mencionado como paradigma o RE
601.234/SP, que teve o seguimento negado através de decisão
monocrática da respectiva relatora, o fundamento fático de tal decidir
repousa no julgamento pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal
Federal do AI nº 712.743 – RG – QO/SP, relatora a eminente Ministra
Ellen Gracie, com repercussão geral sobre todos os demais recursos
que versem as questões nesse solvidas -- cuja multiplicidade dera por
caracterizada --, quais as que dizem respeito à inconstitucionalidade
da cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/2000, nos termos,
aliás, da Súmula 668, STF.
1.2
Do que se recolhe da decisão de fls. 677/679,
pretende a Egrégia 3ª Vice-Presidência desta Corte o confronto pelo
Órgão Fracionário do quanto decidira o acórdão de fls. 413/417, com o
decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal com vistas à
apreciação do “recurso sobrestado” e eventual retratação, tal como
previsto no artigo 543-B, § 3o do CPC, supra transcrito.
1.3
Feito
originariamente
remetido
à
mesa
de
julgamento da Sessão de 31 de agosto de 2011, de que fora retirado
para o fim de oportunizar a manifestação das partes sobre o acrescido,
incluído o feito, em seguida, em pauta para julgamento no dia de hoje.
1.4
Este é o sucinto relatório.
3
VOTO DO RELATOR
2.
A hipótese dos autos é de aplicação, no exercício
financeiro do ano de 2006, do que disposto no art. 67 da Lei municipal
nº 691/84 – Código Tributário Municipal -, na redação da Lei municipal
nº 2.955/95.
Ocorre que não se podia mesmo pretender aplicar,
no ano de 2006, norma que, na verdade, nascera maculada pelo vício
da inconstitucionalidade.
Isso porque a Lei municipal nº 2.955/95 fora editada
antes da alteração promovida pela EC 29/2000 do disposto no art.
156, §1º, I e II da Carta Magna, se exibindo manifestamente
inconstitucional a previsão do IPTU progressivo em razão do valor do
imóvel e com alíquotas diferenciadas por sua localização e/ou uso,
como se extrai do enunciado da Súmula 668 do Supremo Tribunal
Federal:
Súmula 668: “É inconstitucional a Lei Municipal que tenha
estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/00,
alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade
urbana”
3.
Assim, inconstitucional desde o nascedouro a norma
instituidora da exação -- art. 67 do Código Tributário Municipal, com a
redação dada pela Lei nº 2.955/95 --, deve-se reconhecer, ipso jure, a
sua imediata eliminação do ordenamento jurídico, por isso que
adotada -- como o é pela maioria esmagadora de nossos
doutrinadores --, a tese de nulidade da norma inconstitucional, a
superveniência da EC 29/2000 não lhe sanaria o defeito de origem,
uma vez que inadmitida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal a
figura da constitucionalidade superveniente.
4
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DE
INATIVOS
E
PENSIONISTAS.
CONSTITUCIONALIDADE
SUPERVENIENTE. TESE REJEITADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Tribunal é no
sentido de que é inconstitucional a cobrança de contribuição
previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o
advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003. II – A EC
41/2003 não constitucionalizou as leis editadas em momento
anterior à sua edição que previam aquela cobrança. Necessária a
edição de novo diploma legal, já com fundamento de validade na
EC 41/2003, para instituir a exação questionada. III - Agravo
regimental improvido.”
(STF - RE 490676 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
julgamento: 09.11.2010)
“EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº
12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº
41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não
ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte
acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade
sob a EC nº 20/98. Precedentes. 1. Em nosso ordenamento
jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade
superveniente.Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de
controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e
é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal
que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria
sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a
convalidação. 2. A jurisdição constitucional brasileira não deve
deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem,
de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede
de controle concentrado de normas. 3. A Lei estadual nº
12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do
Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não
poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E,
se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua
inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a
dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais
em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº
41/03. Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando
o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar
o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma
lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em
tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares
concedidas já há dez anos. 4. No mérito, é pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que é inconstitucional a
incidência, sob a égide da EC nº 20/98, de contribuição
previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos
e dos pensionistas, como previu a Lei nº 12.398/98, do Estado do
Paraná (cf. ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o Ministro Celso de Mello,
DJ de 12/4/02; e RE nº 408.824/RS-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08). 5. É igualmente
inconstitucional a incidência, sobre os proventos de inativos e
pensionistas, de contribuição compulsória para o custeio de
5
serviços médico-hospitalares (cf. RE nº 346.797/RS-AgR, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ de 28/11/03; ADI
nº 1.920/BA-MC, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 20/9/02).
6. Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das
normas impugnadas do decreto regulamentar, em virtude da
relação de dependência com a lei impugnada. Precedentes. 7. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.”
(STF - ADI 2158/PR, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgamento:
15/09/2010)
3.1
E nem se acene com a cláusula de reserva de
plenário – art. 97 da CRFB –, de observância desnecessária na
espécie, diante do disposto no art. 481 parágrafo único, do Código de
Processo Civil, que dispensa a submissão da questão ao Egrégio
Órgão Especial quando já houver pronunciamento do Augusto
Supremo Tribunal Federal acerca do tema, como na espécie, já desde
a edição da Súmula 668.
4.
Diante de tais considerações, e em juízo de
retratação – art. 543-B, §3º, CPC -, revendo o julgado hostilizado (fls.
413/417), dá-se parcial provimento ao agravo inominado de fls.
325/395 para, em consequência, conceder em parte a ordem
impetrada, para anular, no quanto sobeje da alíquota mínima para
imóveis não residenciais, o lançamento de IPTU correspondente ao
exercício de 2006.
As custas antecipadas pelo impetrante e bem assim
a
taxa
judiciária,
ser-lhe-ão
reembolsadas
pelo
devidamente atualizadas. Sem honorários, entretanto.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2011.
Desembargador Mauricio Caldas Lopes
Relator
6
Certificado por DES. MAURICIO CALDAS LOPES
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 21/09/2011 17:23:13Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0034443-62.2006.8.19.0001 - Tot. Pag.: 6
impetrado,
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Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Extraordinário