Supremo Tribunal Federal Decisão sobre Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9 06/12/2012 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 701.511 S ÃO PAULO RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. LUIZ FUX : MUNICÍPIO DE LEME : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LEME : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LEME : RICK HAMILTON PIRES DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORA DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3373626. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9 06/12/2012 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 701.511 S ÃO PAULO DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORA DO PODER EXECUTIVO. 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute o papel do Poder Judiciário na concretização do direito constitucional à revisão geral anual, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a mora do Poder Público e, desta feita, concedeu a injunção aos servidores públicos municipais, para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise dar cumprimento e efetivar o direito constitucional mencionado. O acórdão recorrido restou assim ementado: MANDADO DE INJUNÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Revisão anual dos vencimentos Possibilidade Previsão do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e inciso XI do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo Omissão do Executivo Municipal Ocorrência Uma vez demonstrada a mora do Poder Público, o mandado de injunção é o remédio constitucional adequado para viabilizar a efetivação de direito garantido constitucionalmente Segurança concedida. Preliminarmente, o Município de Leme suscita, em suas Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3373627. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9 ARE 701511 RG / SP razões recursais, a repercussão geral da questão constitucional, sob o argumento de que a determinação do Poder Judiciário afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para encaminhamento do projeto de lei. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no permissivo constitucional da alínea a, o Município aponta ofensa ao artigo 37, X, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão ao determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais, está invadindo a competência privativa do Executivo Municipal, ao qual cabe, como já dito, de forma privativa, enviar projeto de lei que vise promover a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais (fl. 130). 2. A controvérsia posta a desate avulta-se relevante do ponto de vista jurídico, econômico e social, com relevantes efeitos nas esferas do legislativo, judiciário e executivo dos entes políticos, porquanto diz respeito ao papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez reconhecida a mora do Poder Executivo. 3. Ex positis, manifesto-me pela repercussão geral do tema em apreço. Publique-se. Int.. Brasília, 14 de novembro de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3373627. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9 ARE 701511 RG / SP 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3373627. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 9 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 701.511 S ÃO PAULO PRONUNCIAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – REPERCUSSÃO GERAL – INADEQUAÇÃO. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 701.511/SP, da relatoria do ministro Luiz Fux, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 23 horas e 59 minutos do dia 9 de novembro de 2012. A Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder a ordem no Mandado de Injunção nº 990.10.081422-2, proclamou a obrigatoriedade do envio, pelo Poder Executivo, de projeto de lei ao Legislativo, no prazo de trinta dias, visando o reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos, em virtude da inércia do Poder Público na elaboração da referida lei. Não foram interpostos embargos de declaração. No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o Município de Leme argui transgressão ao artigo 37, inciso X, da Carta da República. Sustenta ter o Judiciário substituído o Poder Executivo em ato de competência exclusiva desse, porquanto determinou o envio do citado projeto de lei, cuja iniciativa é reservada ao Prefeito municipal. Alude ao desrespeito ao princípio da previsão orçamentária, pois a falta de planejamento na concessão da mencionada revisão prejudicaria o delineamento financeiro do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3147422. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9 ARE 701.511 RG / SP município. Sob o ângulo da repercussão geral, afirma ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes e mostrar-se relevante do ponto de vista jurídico, social e político, por versar sobre a intervenção do Judiciário na competência privativa do Executivo municipal. O recorrido, nas contrarrazões, aponta, preliminarmente, a ausência de repercussão geral. No mérito, defende o acerto do ato atacado. O extraordinário não foi admitido na origem. O recorrente interpôs agravo, reiterando os argumentos constantes do extraordinário. O agravado protocolou contraminuta, nos exatos termos das contrarrazões. Eis o pronunciamento do ministro Luiz Fux: DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORA DO PODER EXECUTIVO. 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute o papel do Poder Judiciário na concretização do direito constitucional à revisão geral anual, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a mora do Poder Público e, desta feita, concedeu a injunção aos servidores públicos municipais, para determinar que o Prefeito do Município de Leme 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3147422. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9 ARE 701.511 RG / SP envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise dar cumprimento e efetivar o direito constitucional mencionado. O acórdão recorrido restou assim ementado: MANDADO DE INJUNÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Revisão anual dos vencimentos Possibilidade Previsão do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e inciso XI do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo Omissão do Executivo Municipal Ocorrência Uma vez demonstrada a mora do Poder Público, o mandado de injunção é o remédio constitucional adequado para viabilizar a efetivação de direito garantido constitucionalmente Segurança concedida. Preliminarmente, o Município de Leme suscita, em suas razões recursais, a repercussão geral da questão constitucional, sob o argumento de que a determinação do Poder Judiciário afronta a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para encaminhamento do projeto de lei. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no permissivo constitucional da alínea a, o Município aponta ofensa ao artigo 37, X, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão ao determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais, está invadindo a competência privativa do Executivo Municipal, ao qual cabe, como já dito, de forma privativa, enviar projeto de lei que vise promover a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais (fl. 130). 2. A controvérsia posta a desate avulta-se relevante do ponto de vista jurídico, econômico e social, com relevantes efeitos nas esferas do legislativo, judiciário e 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3147422. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9 ARE 701.511 RG / SP executivo dos entes políticos, porquanto diz respeito ao papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez reconhecida a mora do Poder Executivo. 3. Ex positis, manifesto-me pela repercussão geral do tema em apreço. Publique-se. Int. Brasília, 14 de novembro de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente 2. Observem a organicidade do Direito. O instituto da repercussão geral refere-se a recurso extraordinário que veicule matéria de índole constitucional. É o que decorre do disposto no § 3º do artigo 102 da Carta Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Até aqui, para apreciação do Supremo, há o agravo interposto, que veio, ante a legislação instrumental, no próprio processo. Em síntese, o recurso extraordinário teve a sequência indeferida na origem. O interessado protocolou o agravo, o qual deve ser julgado pelo relator, o 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3147422. Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9 ARE 701.511 RG / SP que ainda não ocorreu. Descabe fragilizar o instituto da repercussão geral e isso acontecerá caso, de cambulhada, seja colado a processo que não se apresenta a este Tribunal com o recurso extraordinário admitido. 3. Concluo pela inadequação do instituto da repercussão geral. 4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente. 5. Publiquem. Brasília, 26 de novembro de 2012. Ministro MARCO AURÉLIO 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3147422.