Supremo Tribunal Federal
Decisão sobre Repercussão Geral
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06/12/2012
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
701.511 S ÃO PAULO
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. LUIZ FUX
: MUNICÍPIO DE LEME
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LEME
: SINDICATO
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE LEME
: RICK HAMILTON PIRES
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORA DO PODER EXECUTIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão,
vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim
Barbosa. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco
Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
701.511 S ÃO PAULO
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
REVISÃO
GERAL
ANUAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORA DO PODER EXECUTIVO.
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo em
que se discute o papel do Poder Judiciário na
concretização do direito constitucional à revisão
geral anual, previsto no artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal, diante do reconhecimento da mora
do Poder Executivo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
reconheceu a mora do Poder Público e, desta feita,
concedeu
a
injunção
aos
servidores
públicos
municipais,
para
determinar
que
o
Prefeito
do
Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta
dias, projeto de lei que vise dar cumprimento e
efetivar o direito constitucional mencionado. O
acórdão recorrido restou assim ementado:
MANDADO DE INJUNÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Revisão anual dos vencimentos Possibilidade Previsão
do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e
inciso XI do art. 115 da Constituição do Estado de São
Paulo Omissão do Executivo Municipal Ocorrência Uma
vez demonstrada a mora do Poder Público, o mandado de
injunção é o remédio constitucional adequado para
viabilizar
a
efetivação
de
direito
garantido
constitucionalmente Segurança concedida.
Preliminarmente, o Município de Leme suscita, em suas
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razões recursais, a repercussão geral da questão
constitucional, sob o argumento de que a determinação
do Poder Judiciário afronta a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo para encaminhamento do
projeto de lei.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento
no permissivo constitucional da alínea a, o Município
aponta ofensa ao artigo 37, X, da Constituição
Federal. Afirma que o acórdão ao determinar que o
Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo
de trinta dias, projeto de lei que vise promover a
revisão anual dos vencimentos de todos os servidores
públicos municipais, está invadindo a competência
privativa do Executivo Municipal, ao qual cabe, como
já dito, de forma privativa, enviar projeto de lei que
vise promover a revisão anual dos vencimentos de todos
os servidores públicos municipais (fl. 130).
2. A controvérsia posta a desate avulta-se relevante
do ponto de vista jurídico, econômico e social, com
relevantes
efeitos
nas
esferas
do
legislativo,
judiciário e executivo dos entes políticos, porquanto
diz respeito ao papel do Poder Judiciário na
concretização do direito à revisão geral anual dos
servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso
X, da Constituição Federal, uma vez reconhecida a mora
do Poder Executivo.
3. Ex positis, manifesto-me pela repercussão geral do
tema em apreço.
Publique-se. Int..
Brasília, 14 de novembro de 2012.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
2
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
701.511 S ÃO PAULO
PRONUNCIAMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO
–
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL – REPERCUSSÃO
GERAL – INADEQUAÇÃO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 701.511/SP, da relatoria do ministro Luiz Fux,
inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 23 horas
e 59 minutos do dia 9 de novembro de 2012.
A Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, ao conceder a ordem no Mandado de Injunção nº
990.10.081422-2, proclamou a obrigatoriedade do envio, pelo
Poder Executivo, de projeto de lei ao Legislativo, no prazo de
trinta dias, visando o reajuste anual dos vencimentos dos
servidores públicos, em virtude da inércia do Poder Público na
elaboração da referida lei.
Não foram interpostos embargos de declaração.
No extraordinário, protocolado com alegada base na
alínea “a” do permissivo constitucional, o Município de Leme
argui transgressão ao artigo 37, inciso X, da Carta da República.
Sustenta ter o Judiciário substituído o Poder Executivo em ato
de competência exclusiva desse, porquanto determinou o envio
do citado projeto de lei, cuja iniciativa é reservada ao Prefeito
municipal. Alude ao desrespeito ao princípio da previsão
orçamentária, pois a falta de planejamento na concessão da
mencionada revisão prejudicaria o delineamento financeiro do
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município.
Sob o ângulo da repercussão geral, afirma ultrapassar o
tema o interesse subjetivo das partes e mostrar-se relevante do
ponto de vista jurídico, social e político, por versar sobre a
intervenção do Judiciário na competência privativa do
Executivo municipal.
O recorrido, nas contrarrazões, aponta, preliminarmente, a
ausência de repercussão geral. No mérito, defende o acerto do
ato atacado.
O extraordinário não foi admitido na origem.
O recorrente interpôs agravo, reiterando os argumentos
constantes do extraordinário.
O agravado protocolou contraminuta, nos exatos termos
das contrarrazões.
Eis o pronunciamento do ministro Luiz Fux:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL
ANUAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO
X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MORA DO PODER EXECUTIVO.
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo em
que se discute o papel do Poder Judiciário na
concretização do direito constitucional à revisão geral
anual, previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, diante do reconhecimento da mora do Poder
Executivo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
reconheceu a mora do Poder Público e, desta feita,
concedeu a injunção aos servidores públicos municipais,
para determinar que o Prefeito do Município de Leme
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envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que
vise dar cumprimento e efetivar o direito constitucional
mencionado. O acórdão recorrido restou assim ementado:
MANDADO
DE
INJUNÇÃO
SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS Revisão anual dos vencimentos
Possibilidade Previsão do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal e inciso XI do art. 115 da
Constituição do Estado de São Paulo Omissão do
Executivo Municipal Ocorrência Uma vez demonstrada a
mora do Poder Público, o mandado de injunção é o
remédio constitucional adequado para viabilizar a
efetivação de direito garantido constitucionalmente
Segurança concedida.
Preliminarmente, o Município de Leme suscita, em
suas razões recursais, a repercussão geral da questão
constitucional, sob o argumento de que a determinação do
Poder Judiciário afronta a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo para encaminhamento do projeto de
lei. No recurso extraordinário, interposto com fundamento
no permissivo constitucional da alínea a, o Município
aponta ofensa ao artigo 37, X, da Constituição Federal.
Afirma que o acórdão ao determinar que o Prefeito do
Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias,
projeto de lei que vise promover a revisão anual dos
vencimentos de todos os servidores públicos municipais,
está invadindo a competência privativa do Executivo
Municipal, ao qual cabe, como já dito, de forma privativa,
enviar projeto de lei que vise promover a revisão anual
dos vencimentos de todos os servidores públicos
municipais (fl. 130).
2. A controvérsia posta a desate avulta-se relevante
do ponto de vista jurídico, econômico e social, com
relevantes efeitos nas esferas do legislativo, judiciário e
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executivo dos entes políticos, porquanto diz respeito ao
papel do Poder Judiciário na concretização do direito à
revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez
reconhecida a mora do Poder Executivo.
3. Ex positis, manifesto-me pela repercussão geral do
tema em apreço. Publique-se. Int.
Brasília, 14 de novembro de 2012.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
2. Observem a organicidade do Direito. O instituto da repercussão
geral refere-se a recurso extraordinário que veicule matéria de índole
constitucional. É o que decorre do disposto no § 3º do artigo 102 da Carta
Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo
pela manifestação de dois terços de seus membros.
Até aqui, para apreciação do Supremo, há o agravo interposto, que
veio, ante a legislação instrumental, no próprio processo. Em síntese, o
recurso extraordinário teve a sequência indeferida na origem. O
interessado protocolou o agravo, o qual deve ser julgado pelo relator, o
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que ainda não ocorreu.
Descabe fragilizar o instituto da repercussão geral e isso acontecerá
caso, de cambulhada, seja colado a processo que não se apresenta a este
Tribunal com o recurso extraordinário admitido.
3. Concluo pela inadequação do instituto da repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
5. Publiquem.
Brasília, 26 de novembro de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
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