DIREITO CONSTITUCIONAL I – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – UNIDADE 7 Prof. Me. Doutoranda Amanda Costa Thomé Travincas AULA 06/10 – A) ORIGEM E PROBLEMÁTICA DAS DIMENSÕES; B) FUNDAMENTAÇÃO FORMAL E MATERIAL – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, §2º; C) MULTIFUNCIONALIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVERES FUNDAMENTAIS 1) DIREITOS MATERIALMENTE FUNDAMENTAIS – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, §2º Exposição de motivos da PEC 479/2010: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Acrescente-se o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 5º ... ... LXXIX - é assegurado a todos o acesso à internet em alta velocidade.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. JUTIFICATIVA: (...) Na sociedade contemporânea, a universalização do acesso à informação consolidase como elemento fundamental para o desenvolvimento econômico e social das nações. A internet, em especial, desempenha papel crucial no processo de construção dessa nova realidade, ao oferecer alternativas simples e baratas para a transposição das barreiras que impedem o livre acesso dos povos ao conhecimento. Como resultado da popularização da rede mundial de computadores, cidadãos que até bem pouco tempo atrás não dispunham de acesso à mídia hegemônica passaram a ter a oportunidade de confrontar diferentes pontos de vista e expor publicamente suas opiniões. A conquista desse ideal libertário já se faz realidade em países como a Coréia do Sul, que há décadas elegeu a disseminação das novas tecnologias como política pública de primeira grandeza. Essa decisão estratégica contribuiu significativamente para que o país assumisse uma posição de vanguarda no cenário mundial, com índice de penetração do serviço superior a 90%. A importância do uso da internet como vetor da aceleração do desenvolvimento das nações já é corroborada inclusive pelas organizações internacionais de maior credibilidade. Segundo estudo divulgado recentemente pelo Banco Mundial, um aumento na penetração da banda larga de 10% tem o potencial de alavancar um acréscimo de 1,3% no PIB do país (...). 2) ESTRUTURA DAS NORMAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS 2.1 Decisão do TRE tira vídeo do Porta dos Fundos do ar - Publicado na última segunda (29), vídeo Você me Conhece foi considerado ofensivo a Anthony Garotinho, candidato ao governo do Rio O YouTube foi obrigado a retirar do ar um vídeo do grupo de humor Porta dos Fundos. Publicado na última segunda (29), com o título Você me Conhece, o esquete foi considerado ofensivo ao candidato ao governo do Rio, Anthony Garotinho (PR). A decisão da coordenadoria de fiscalização da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, publicada pela juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza, ordenou que o Google, empresa que controla o YouTube, retirasse o vídeo do ar, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A produção, com 1m14s de duração, simula uma propaganda eleitoral de TV em que um candidato aponta uma arma para um refém e faz ameaças em troca de votos: “Eleitor brasileiro, nessa eleição eu tenho como refém o Marcelo. Se você não votar em mim, eu vou dar um tiro na cabeça dele”, diz o personagem que, ao final do vídeo, arremata: “Para governador, Garotinho”. Na decisão, a juíza afirma que o vídeo “transmite clara propaganda negativa contra o candidato a governador Anthony Garotinho, ao relacioná-lo a pessoas ligadas à prática de crimes e a organizações criminosas”. A medida foi motivada por uma denúncia encaminhada por um homem identificado como Mauro Henrique Feitos Alécio. Cabe recurso ao TRE-RJ para reverter a decisão. Representado pela Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da UERJ, o grupo Porta dos Fundos ajuizou, nesta sexta (3), uma Reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) em caráter de urgência contra a decisão do TRE, na tentativa de acabar com a censura ao vídeo. "Às vésperas da eleição, a decisão enfraquece a democracia brasileira, ao coibir o uso do humor durante o período eleitoral e violar a liberdade de expressão e manifestação, em afronta às decisões prévias do STF", explica Juliana Cesario Alvim, advogada da Clínica e professora de Direito Constitucional da UERJ e da UFRJ, em referência à ADI 4451 (ADI do humor) e à ADPF 130 (que invalidou a Lei de Imprensa e proibiu a censura no país). A Reclamação ajuizada no STF tem como relator o Ministro Dias Toffoli. 2.2 Notícias STF - Quarta-feira, 26 de outubro de 2011 - STF considera constitucional exame da OAB - RE 603583 A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico. A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei. Para Fux (...) o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. (...) Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”. 3) QUESTÕES – PARTE 1 - TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (CESPE/TJ-RR/TJAA/2012) Excluem-se dos direitos e garantias fundamentais, previstos de forma taxativa na CF, os direitos decorrentes de tratados internacionais de que a república Federativa do Brasil seja parte. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) De acordo com a teoria dos quatro status de Jellinek, o status negativo consiste na posição de subordinação do indivíduo aos poderes públicos, como detentor de deveres para com o Estado. Assim, o Estado tem competência para vincular o indivíduo, por meio de mandamentos e proibições. (FCC - 2010 - DPE-SP - Defensor Público) É devida a apreciação de colisão de direitos fundamentais, que, em sua maior parte, assumem a estrutura normativa de "regras", o que implica anulação de uns em detrimento de outros.