Inteiro teor da decisão:
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.012 MINAS GERAIS RELATOR :
MIN. TEORI ZAVASCKI
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : CELLE COMERCIALLTDA
ADV.(A/S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão do então relator, Min. Cezar
Peluso, que, reconsiderando decisão anterior, deu parcial provimento ao recurso
extraordinário da parte autora para “reduzir a multa moratória ao patamar de 30% do
tributo declarado e não pago”, em observância à norma constitucional que veda práticas
confiscatórias.
A parte agravante sustenta, em síntese, que (a) ao contrário do afirmado na decisão
agravada, não há decisões do STF reconhecendo que é de 30% o limite para a imposição de
multa moratória; e (b) há precedentes que afirmam que multas aplicadas até o limite de
100% não configuram confisco.
2. Assiste razão ao agravante. No que tange à multa moratória, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao analisar o RE 582.461-RG (Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/2/10, Tema 214), reconheceu a repercussão geral de
tema análogo ao dos autos.
No julgamento do mérito da questão (DJe de 18/8/2011), o Tribunal assentou o entendimento
de que a multa moratória tributária, no caso, não possui efeito confiscatório. A ementa do
julgado é a seguinte, na parte que interessa:
(...) 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o
objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando
a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.Assim, para que a
multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser
pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória,
inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra
amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a
multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.”
No precedente, foi reafirmada a jurisprudência do Tribunal no sentido de que somente
seriam abusivas as multas moratórias que superem o limite de 100%. Cita-se trecho do voto
do Relator:
(...) o Tribunal Pleno desta Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI-MC 1075, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ
24.11.2006 e da ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.10.2000, entendeu abusivas multas
moratórias que superam o percentual de 100% (cem por cento), (...).
Assim, o acórdão recorrido, mantendo os termos da sentença que considerou não
confiscatória a multa aplicada na razão de 50% (fl. 111) não merece reparos, pois está em
consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado. Nesse sentido:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO
RECORRENTE. EXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E LOCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL,
LC 87/96, LEI ESTADUAL 6.763/75 E RICMS 2.002.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. TRIBUTÁRIO.
ICMS. MULTA DE 50% DO CRÉDITO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RE 582.461-RG
(REL.
MIN. GILMAR MENDES, DJE
DE 05/02/10, TEMA 214). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE
805431 AgR / MG, de minha relatoria, Órgão Julgador: Segunda Turma, DJe de 6/6/2014)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA
FISCAL.
PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que
são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II – A
obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver
jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III – Agravo
regimental improvido. (RE 748257 AgR, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe
20/8/2013)
Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o
percentual de 100% (ADI 1075 MC,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a):
Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003).
2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação
pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 400927 AgR / MS, de minha relatoria, Órgão
Julgador: Segunda Turma, DJe de 18/6/2013) 3. Diante do exposto, reconsidero a decisão de
fls. 317-319 para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Download

Inteiro teor da decisão - Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais