1 A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO∗ Ana Paula Bandeira de Mello Pfeiffer∗∗ RESUMO: O estudo tem por objetivo a análise geral dos recursos presentes no processo civil brasileiro, todavia, de forma aprofundada, aos requisitos para a interposição do recurso extraordinário, em especial, ao da alegação de repercussão geral introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004. Busca-se, assim, verificar o que seria essa repercussão geral, já que a conceituação prevista em lei é vaga. Essas questões serão abordadas com base nos preceitos previstos no Código de Processo Civil, na Lei n.° 11.418/2006, na doutrina e na jurisprudência, mas, sobretudo, na Constituição Federal, principalmente no que tange ao recurso extraordinário e a alegação de repercussão geral. O presente trabalho buscará, também, verificar quais as situações já consolidadas pela jurisprudência como dotadas de repercussão geral, analisando as decisões do Supremo Tribunal Federal. Palavras-chaves: Recurso. Extraordinário. Repercussão. Geral. Jurisprudência. INTRODUÇÃO Inegavelmente a escolha deste tema deve-se ao fato de que o assunto é novo e de uma enorme importância, tendo em vista ser a demonstração da repercussão geral um dos requisitos formais para se ingressar com o recurso extraordinário e, uma vez não alegada, o recurso não será admitido. A Emenda Constitucional n.° 45, de 18 de dezembro de 2004, introduziu a repercussão geral como novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, acrescentando o parágrafo terceiro ao artigo 102 da Constituição Federal de 1998. Nessa linha, a Lei n.° 11.418/2006 estabeleceu que o requisito da demonstração da repercussão geral na interposição do recurso extraordinário passa a ser exigido nos recursos cujos prazos para a interposição iniciarem a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n.° 21, que adequou a ∗ Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado, com grau máximo, pela banca examinadora composta pelo Orientador Professor Plínio Melgaré, Professor Cláudio Belmonte e Professor João Paulo Sanhudo, em 8 de junho de 2009. ∗∗ Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS. E-mail: [email protected]. 2 redação do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF) aos ditames da Lei referida, conforme decidido pelo Pleno do STF no julgamento da questão de ordem em Agravo de Instrumento n.° 664.567-2, na sessão de 18-06-07. O requisito de demonstração da repercussão geral surgiu num contexto que busca uma maior celeridade ao processo, já que o Poder Judiciário encontra-se saturado devido à enorme quantidade de processos que existem e o pequeno número de julgadores. Tendo em vista essa necessidade de tentar diminuir a quantidade de processos, surgiu esse instituto como uma espécie de filtro para desafogar o STF e com o intuito de que a decisão a ser prolatada não se limitará apenas aos litigantes, mas, também, à coletividade. O único problema desse requisito é a sua vaga definição, não existindo na lei as hipóteses nas quais ele poderia encaixar-se, mas, como explicita Rafael Fernandes Estevez: “Esta repercussão, como se percebe, deve transcender os limites subjetivos da causa, mostrando a relevância da causa (...) dificultando sobremaneira a admissão do recurso extraordinário, diminuindo, com isto, a carga de trabalho dos Ministros, que se ocuparão de casos que realmente demonstrem possuir relevância.”1 Dessa forma, salienta-se a grande importância da análise do caso concreto, para fins de determinação da repercussão geral. Cabe frisar, ainda, que a alegação da repercussão geral surgiu num contexto de que o assunto que está sendo discutido no processo deva dizer respeito a uma quantidade de pessoas vasta ou a um largo segmento social; uma decisão sobre um assunto constitucional impactante; sobre tema constitucional controvertido; em relação à decisão que contrarie a orientação do STF; que diga respeito à vida, à liberdade, à federação, ou a outros valores conectados ao texto constitucional, porquanto ser uma das funções do STF a guarda, a proteção do estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, esse requisito deve ser argüido pela parte que interpõe o recurso extraordinário, como condição para a sua admissibilidade. Por fim, antes de uma análise aprofundada a respeito do recurso extraordinário e da própria repercussão geral, cabe uma dissertação sobre a teoria 1 O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo e os Mecanismos Processuais Garantidores de sua Eficácia Após a Emenda Constitucional n.° 45/2004. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2007. p. 141. 3 geral dos recursos processuais civis brasileiros, base de qualquer estudo relacionado a algum recurso específico. 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS 1.1. HISTÓRICO Os recursos surgiram no processo civil romano o qual possui três fases distintas. A primeira delas é a legis actiones (processo das ações da lei) na época de 114 a.C., caracterizando-se, assim, pela sacramentalidade das ações. Nesta fase, as decisões eram irrecorríveis e privadas (juízo arbitral). Já, na segunda fase conhecida como pre formulas (processo ou período formulário), as decisões continuavam irrecorríveis, todavia o iudex era convencionado entre as partes., aqui já existia a presença de advogados e os princípios do livre convencimento do juiz e do contraditório.2 Por último, na terceira fase denominada de cognitio extraordinária (processo extraordinário), a idéia de recurso e da distribuição da justiça oficializouse. Iniciando-se à responsabilidade do império estatal, aumentando-se as atribuições do agente oficial, surgindo, pois, a figura do pretor (agente público e não mais privado) e a possibilidade de reexame, sendo que as decisões do pretor eram recorríveis. Com a queda de Roma e a invasão bárbara (ou germânica), voltou-se a irrecorribilidade das decisões, passando a caracterizar-se como uma fase de retrocesso do direito. A partir da ascensão do direito canônico, contudo, passou-se, novamente, a admitir a idéia de recurso. Surgiram às universidades e o estudo sobre o direito romano reapareceu. Nessa fase, também, apareceram os glosadores que cotejavam as instituições clássicas com as bárbaras.3 No Brasil, o duplo grau de jurisdição só foi assegurado de forma explícita e ilimitada na Constituição do Império de 1824. Na Constituição vigente, o princípio do duplo grau de jurisdição não está explicitamente previsto. 2 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 13. 4 1.2. CONCEITO E NOÇÕES GERAIS Recurso é a possibilidade de provocar o reexame de uma decisão judicial com o intuito de obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida. Sabe-se que o recurso é uma faculdade da parte (ou do interessado), que pode não só renunciar ao direito de recorrer como também desistir do recurso já interposto, sem anuência de quem quer que seja, conforme o CPC.4 Só pode haver recurso de decisão judicial, ou seja, contra sentença, decisão interlocutória ou acórdão. Mencionando, ainda, que, a teor do CPC, uma vez interposto o recurso, haverá o impedimento da formação da coisa julgada. Cabe salientar que “nem todo o meio para impugnação das resoluções judiciais constitui recurso. Existem ações (autônomas) que se prestam a impugnar atos decisórios do juiz, a exemplo do habeas corpus (...)”..5 Por fim, os recursos podem ser classificados quanto ao efeito como: devolutivo (quando a questão é devolvida pelo juiz da causa a outro tribunal ou juiz); suspensivo (quando o recurso impede o início da execução, sendo regra ter esse efeito, com exceção dos casos previstos no art. 520 do CPC); expansivo (quando o resultado do julgamento atingir outros atos do processo e não apenas a decisão impugnada); translativo (que estabelece que não é permitido ao julgador manifestarse sobre aspectos não suscitados pelo recorrente, com exceção das matérias de ordem pública que autorizam a apreciação ex officio); e substitutivo (que é o efeito pelo qual a matéria será analisada no seu mérito sendo proferida nova decisão, sendo substituída a decisão anterior ao recurso, mesmo que ela seja mantida).6 Outro aspecto, conforme o CPC são legitimados a recorrer a parte prejudicada com a decisão, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.7 Quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos, primeiramente, serão analisados os pressupostos impostos por lei e, caso presentes, aí o mérito será 4 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2² edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 33-37. 5 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2² edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 35. 6 PORTO, Sérgio Gilberto e Ustárroz, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 50-53. 7 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 636. 5 analisado. Em relação aos pressupostos, segue-se orientação do Manual dos Recursos Cíveis8, sendo que dentre eles estão: a) O cabimento que diz respeito ao fato de o ato judicial ser recorrível e se o recurso é o adequado para a situação; b) A legitimidade que, em regra, estará autorizado a recorrer quem foi de alguma forma prejudicado com a decisão; c) O interesse que se justifica no fato de o recurso ser útil e necessário ao recorrente; d) A inexistência de fatos extintivos (dentre eles a renúncia ao direito de recorrer e a aquiescência, ou seja, a aceitação, expressa ou tácita, da decisão ou da sentença) ou impeditivos (isto é, a desistência da interposição do recurso e o adimplemento de multas aplicadas anteriormente ao recurso – art. 538 do CPC); e) A tempestividade que diz respeito ao fato de que o recurso deverá ser interposto no prazo previsto em lei, não se esquecendo da regra do art. 191 do CPC que estabelece que os litisconsortes representados por procuradores diferentes tenham prazo em dobro, assim como os procuradores da Fazenda Pública; f) A motivação que deverá estar presente de forma fundamentada no recurso; g) O preparo, ou seja, o adiantamento do pagamento de custas processuais, estando isentos alguns órgãos públicos, conforme previsto no art. 511, parágrafo primeiro, do CPC; h) A regularidade formal, isto é, a presença de assinatura no recurso. Sobre o assunto vide as seguintes jurisprudências: Embargos Infringentes Nº 70009518648, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 01/10/2004; Apelação Cível Nº 70022172696, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/01/2009; Agravo de Instrumento Nº 70028361053, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/01/2009. 1.3. PRINCÍPIOS E SUA APLICAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA Os recursos cíveis submetem-se aos princípios que lhes são próprios, a seguir, expostos. Princípio do duplo grau de jurisdição. Este é garantia de que toda decisão judicial possa ser objeto de reexame por outro órgão jurisdicional, sendo um direito 8 PORTO, Sérgio Gilberto e Ustárroz, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Livraria do 6 subjetivo público das partes. Ele é uma garantia incerta na Constituição, que lhe dá os contornos e limites.9 Acerca do esposado vide AI Nº 70028821429, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 03/03/2009. Cabe, ainda, referir a diferenciação entre error in procedendo (erro em proceder) e error in judicando (erro no julgar). Aquele é um vício de forma extrínseca de uma decisão judicial, estando sempre ligado a questões processuais. Este é um vício de má aplicação do direito material, ligado ao conteúdo da decisão que pode ser processual ou material, e, caso se verifique o error in judicando, deverá ser pleiteada a reforma da decisão judicial. Princípio da taxatividade. Segundo o qual preceitua que o rol de recursos cabíveis, previsto no Código de Processo Civil, é taxativo, excepcionalmente, haverão recursos previstos em outras leis.10 Confirmando o explanado, vide o seguinte precedente: Agravo Nº 70026527895, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 28/01/2009. Princípio da voluntariedade o qual consiste no fato de que todo recurso tem que ser voluntário, manifesto através de um ato de vontade das partes. Cabendo salientar que, no ato do juiz de determinar a subida dos autos à superior instância, para reexame necessário, não há circunstancia volitiva, mas, obrigatoriedade (remessa obrigatória), condição de eficácia da sentença.11 Com fins de aplicação prática do princípio, apresenta-se a seguinte decisão: Revisão Criminal Nº 70019114743, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 25/05/2007. Princípio da dialeticidade. Segundo o qual estabelece que o recurso deverá ser discursivo, a fim de que proporcione ao recorrido entender o processo para que possa contradizê-lo.12 Corroborando tal princípio, assentou a Primeira Turma do Advogado Editora, 2007. p. 60-75. PORTO, Sérgio Gilberto e Ustárroz, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 34-36. 10 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2² edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 79-84. 11 PORTO, Sérgio Gilberto e Ustárroz, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 44/45. 12 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2² edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 97/98. 9 7 Superior Tribunal de Justiça que: “(…) é necessária impugnação específica da decisão agravada”.13 Princípio da complementaridade o qual estabelece que os recursos devem ser interpostos com as suas razões recursais. Cabe salientar que, no processo penal, é permitida a interposição de recurso e, em outra oportunidade mais adiante, deduzir as razões que fundamentam o pedido da nova decisão.14 Quando acontecer de o provimento impugnado por uma das partes (através de apelação, por exemplo) sofrer contestação pela outra parte através de embargos de declaração, caso o julgamento deste modifique o ato em desfavor da parte que recorrera em primeiro lugar, poderá, a parte que apelou no prazo, complementar o recurso, quanto ao resultado do julgamento dos embargos.15 Sobre esse princípio o AgRg no REsp 845.048/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 16/10/2006 p. 326. Princípio do efeito devolutivo ou vedação da ‘reformatio in pejus’ o qual prevê que o juízo ad quem só pode conhecer da matéria objeto da impugnação, sendo-lhe vedado apreciar questões que não sejam objeto do recurso. Esse princípio tem por objetivo evitar que o juízo destinatário do recurso possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, todavia, se a parte contrária também interpõe recurso, não haverá reforma in pejus.16 Aqui cabe menção a regra do tantum devolutum quantum apellatum, ou seja, o tribunal deve julgar conforme a matéria constante do recurso, não podendo dele afastar-se em face do princípio da congruência, com exceção daquelas questões que o juiz deva conhecer de oficio. Cabe salientar que parte da doutrina não considera a proibição da reformatio in pejus um princípio de valor absoluto, tendo em vista o exame de questões de ordem pública.17 Sobre o esposado vide REsp 867.042/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 07/08/2008. Princípio da Consumação. Segundo o qual estabelece que haverá preclusão no sentindo de impugnação da matéria, caso a parte não recorra na oportunidade 13 Primeira Turma do STJ, AgR no REsp. 859.903-RS, 21.09.2006, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 16.10.2006, p. 338. 14 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2² edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 101/102. 15 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2² edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 102. 16 PORTO, Sérgio Gilberto e Ustárroz, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 47/48. 8 devida.18 Em relação à aplicação jurisprudencial deste princípio, esclarece o STJ que: “(…) em nosso sistema processual vige o princípio da consumação, pelo que não se admite a juntada posterior de documentos essenciais à formação do agravo de instrumento. Assim, no momento do protocolo, o recurso tem que estar perfeito e acabado, (...)”.19 Princípio da singularidade ou incomunicabilidade, também denominado princípio da unirrecorribilidade ou unicidade. Este princípio estabelece que para cada decisão judicial há um único recurso cabível previsto por lei, exceções a esse princípio são a possibilidade de interposição concomitante de embargos de declaração e apelação e a possibilidade de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário.20 A respeito disso o seguinte precedente do STJ: EDcl no AgRg no REsp 763.481/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006 p. 194. Princípio da Fungibilidade. Verificada a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso será cabível em determinada hipótese, conhece-se do recurso erroneamente interposto em lugar de outro.21 Acerca desse princípio: Apelação Cível Nº 70027713668, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 17/12/2008. A respeito do explanado acerca dos princípios recursais, conclui-se que é nítida a aplicação conceitual doutrinária na prática processual. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2.1. HISTÓRICO 17 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2² edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 115. 18 PORTO, Sérgio Gilberto e Ustárroz, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 45-47. 19 STJ, AgRg no Ag 688386/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 14.11.2005, p. 265. 20 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2² edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 84-88. 21 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2² edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 88/89. 9 Sabe-se que a origem do recurso extraordinário é norte-americana, reconhecendo-se sua filiação ao Direito Saxônico, através do writ of error . Sobre o assunto, afirma Araken de Assis: O recurso extraordinário despontou no cenário brasileiro no prelúdio da República. A criação desse meio de impugnação se baseou em dois modelos bem discerníveis. Em primeiro lugar, o writ of error norte americano, posteriormente designado de writ of appeal e, desde 1928, praticamente abandonado, remédio instituído pelo Judiciary Act de 1789. Essa lei alargou a competência recursal da Suprema Corte, permitindo a revisão dos pronunciamentos finais dos tribunais dos Estados-membros para grantir a supremacia da Constituição e das leis federais. O acesso à Suprema Corte hoje, realiza-se por intermédio do writ of certiorari. E, ademais, fitou-se atentamente o modelo consagrado no pólo de atração da política externa do Império brasileiro, a permanete rival República Argentina, e a ‘apelação’ – posteriomente também designada de recurso extraordinário – para a respectiva Corte Suprema, cabível contra sentenças definitivas dos 22 tribnais superiores das províncias, (...) . No Brasil, o recurso extraordinário, do Decreto 848/1890, “migrou para a CF/1891, como remédio de competência do STF, contra ‘sentenças das Justiças dos Estados’, (...)”23. Segundo Gilmar Ferreira Mendes, esse remédio excepcional foi introduzido na ordem constitucional brasileira por meio da Constituição de 1891.24 Cabe menção, ainda, que o controle de constitucionalidade de normas e atos dos Poderes possui dois sitemas: De um lado a experiência norte-americana, com a preferência por um modelo difuso, no qual todos os membros do Poder Judiciário são instados a analisar, em cada caso concreto, a constitucionalidade das normas aplicadas. De outro, a doutrina derivada da Áustria, com a idéia da criação de uma Corte com a prescípua competência de apreciar a legitimidade constitucional dos provimentos estatais. O Brasil, conquanto, e note uma tendência pelo recrudescimento do sistema abstrato e concentrado, consagra um modelo complexo, no qual é admitida tanto a idéia do controle difuso, por todos os membros do Poder Judiciário, como a via concentrada, exercida pelo Pretório Excelso (normas estaduais e federais) e pelos 25 Tribunais Estaduais (normas municipais). Dessa forma, sabe-se que, ao longo do tempo, pouco mudou nesse recurso, com exceção ao surgimento de diversas alterações legislativas, as quais culminaram 22 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2² edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 684/685. 23 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2² edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 687. 24 MENDES, Gilmar Ferreira, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 998. 10 no recurso extraordináro atual. Ou seja, aquele que é remédio para o controle difuso de constitucionalidade, direcionado ao Supremo Tribunal Federal, remédio quel visa à proteção da Constituição e à aplicação uniforme do direito federal.26 2.2. CONCEITO Conceitua-se, no direito processual brasileiro, o recurso extraordinário como o meio processual utilizado para contestar perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um Tribunal, sob a alegação de contrariedade à Constituição da República ou de invalidade da lei local em face de lei federal.27 Para Ada Pelegrini Grinover e outros são meio que “visam na verdade à tutela do próprio direito federal; prestam-se somente ao reexame de questões de direito, excluída a análise de matéria de fato; e, finalmente, são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente elencadas.”28 Conclui-se, dessa forma, que a fundamentação do recurso extraordinário não é livre, mas sim vinculada a uma das hipóteses previstas na Constituição. 29 2.3. PREVISÃO NORMATIVA Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, o recurso extraordinário é cabível quando se alegar que a decisão recorrida: contrariou dispositivo da Constituição; declarou inconstitucional tratado ou lei federal; julgou constitucional lei ou ato de governo local; julgou válida lei local contestada em face de lei federal. 25 PORTO, Sérgio Gilberto e Ustárroz, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 152/153. 26 PORTO, Sérgio Gilberto e Ustárroz, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 152/153. 27 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2² edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 693. 28 GRINOVER, Ada Pelegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal: Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécies, Ações de Impugnação. 2ª. ed. rev. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 267 29 PORTO, Sérgio Gilberto e Ustárroz, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 154. 11 Caso sejam aceitos o recurso extraordinário e o recurso especial, ambos serão julgados autonomamente. Em regra, este será julgado primeiro, para que, após, caso não se tenha considerado prejudicado, seja julgado aquele. Situações essas disciplinadas através da Lei 8.038 de 1990, in verbis: Art. 26. Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 (quinze) dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:I - exposição do fato e do direito;II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.Parágrafo único. Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado. Art. 27. Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contra-razões.§ 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de cinco dias.§ 2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.§ 3º Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.§ 4º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.§ 5º Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial daquele em decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário.§ 6º No caso de parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em despacho irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.§ 1º Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando; obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contrarazões, se houver.§ 2º Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão.§ 3º Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral.§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.§ 5º Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de 5 (cinco) dias. Apartir da Emenda Constituional n.º 45/2004, foi implementada a exigência da demonstração da repercussão geral da matéria discutida no recurso extraordinário, conforme estabelece o parágrafo terceiro do art. 102 da Lei Maior, 12 regulamentado pela Lei 11.418 de 2006, requisito esse que será analisado especificamente no capítulo seguinte. 2.4. CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS O recurso extraordinário é um recurso o qual se utiliza para a discussão de matéria exclusivamente constitucional, sendo a competência para o julgamento exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Objetivando que o recurso chegue à Suprema Corte é necessário que o jurisdicionado tenha se valido de todos os meios ordinários, ou seja, que tenha percorrido as demais instâncias judiciais do País, sendo o STF, pois, a última, consoante a Súmula 281.30 Conforme previsão constitucional, para que seja admissível a impetração de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, deverão ser observados os requisitos do art. 102, III, da Constituição Federal o qual estabelece que cabe recurso extraordinário às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Outro requisito que a Carta Magna faz alusão é ao fato de que deverá o recorrente demonstrar a repercussão geral que o julgamento de seu caso poderá ter, ou seja, a capacidade expansiva desse julgamento em relação a outras pessoas ou a grupos de pessoas, sendo que o tribunal só poderá negar essa repercussão, caso se manifestem contrários dois terços de seus membros (ao menos oito Ministros deverão rejeitar o recurso).31 Aqui cabe a análise separada de cada um desses requisitos. Segundo a Constituição Federal, caberá recurso extraordinário nas causas decididas em única ou última instância, ou seja, deverá ocorrer o esgotamento das vias 30 recursais ordinárias. Salientando que, em princípio, caberá recurso JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 716. 31 PORTO, Sérgio Gilberto e Ustárroz, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 159. 13 extraordinário contra decisões da primeira instância, caso esse provimento ou improvimento, feito por juiz singular ou tribunal, seja final, definitivo. Assim, deverá o pronunciamento ser imune a outro recurso na instância ordinária (com exceção do próprio recurso extraordinário e dos embargos declaratórios).32 Sobre o assunto, cito a Súmula n.º 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. Também, transcrevo a Súmula n.º 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Com relação ao não exaurimento de instância, cita-se a seguinte decisão: RE 488827 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-07 PP-01382. A primeira situação legítima de interposição do recurso extraordinário, prevista na CF/1988, ocorrerá quando a decisão recorrida negar vigência a dispositivo da Constituição Federal. Cabe ao recorrente apontar o dispositivo constitucional violado, comprovando assim a devida incongruência.33 Sobre o esposado, aponta-se jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. A PARTE AGRAVANTE NÃO INDICOU O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DECIDIU COM BASE EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A parte agravante não indicou o dispositivo constitucional violado o caracteriza deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). (...) III - Agravo regimental improvido. (AI 639401 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00033 EMENT VOL-02304-10 PP-01975). A segunda situação prevista na CF/1988 prevê que o recurso extraordinário será interposto quando o acórdão ou a sentença declarar inconstitucional tratado ou lei federal.34 Acerca do explanado, precedente do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 32 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2² edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 695. 33 PORTO, Sérgio Gilberto e Ustárroz, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 154/155. 34 PORTO, Sérgio Gilberto e Ustárroz, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 155/156. 14 EMENTA: (...) 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição com base na alínea "b". Acórdão impugnado que não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97 da Constituição Federal. Não cabimento. Não se admite recurso extraordinário interposto com base na alínea "b" contra acórdão que não contém declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. (RE 565643, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-08 PP-01686). A terceira hipótese, prevista na CF/1988, acerca da declaração de validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. A contrario sensu, “se a decisão concluiu pela invalidade do ato ou lei do governo local contestado em face da Constituição, justamente houve o prestígio das normas constitucionais, razão pela qual não haveria valia na atuação do Supremo. Esta é a orientação atualmente predominante.”35 A propósito, cita-se decisão a respeito do esposado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. (...) III - O acórdão não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 102, III, da CF. IV - Agravo regimental improvido. (AI 665853 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-10 PP-01997). Cabe salientar que a exigência de demonstração da repercussão, conforme assentado na doutrina constitucional, é coerente com o papel de uma Suprema Corte que exercita jurisdição constitucional, uma vez que, se compete ao Supremo Tribunal Federal à guarda da Constituição (CF, art. 102, caput), é justo permitir-lhe decidir as causas que vai ou não julgar. Dessa forma, este requisito funciona como um mecanismo de delimitação das causas a serem julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, assim como ocorre na Suprema Corte dos Estados Unidos e em boa parte dos Tribunais Constitucionais europeus.36 Corroborando o esposado, o professor Candido Rangel Dinamarco afirma que: Essa exigência, muito semelhante a uma que já houve no passado (a argüição de relevância), tem o nítido objetivo de reduzir a quantidade dos 35 PORTO, Sérgio Gilberto e Ustárroz, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 157. 36 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2² edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 706-711. 15 recursos extraordinários a serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal e busca apoio em uma razão de ordem política: mirando o exemplo da Corte Suprema norte-americana, quer agora a Constituição que também a nossa Corte só se ocupe de casos de interesse geral, cuja decisão não se confine à esfera de direitos exclusivamente dos litigantes e possa ser útil a grupos inteiros ou a uma grande quantidade de pessoas. Daí falar em repercussão geral - e não porque toda decisão que vier a ser tomada em recurso extraordinário vincule todos, com eficácia ou autoridade erga omnes, mas porque certamente exercerá influência em julgamentos futuros e poderá até abrir caminho para a edição de uma súmula vinculante. 37 No mesmo sentido, dispõe Oscar Vilhena Vieira: “(...) a idéia de dar ao Supremo Tribunal Federal o poder de escolher – com certo grau de discricionariedade – as causas que julgará é da maior relevância. Afinal, a imensa maioria dos casos que chega a corte já passou pelo duplo grau de jurisdição.”38 Consoante o entendimento que prevalece, a Emenda n.º 45/04 confia à lei os parâmetros iniciais do que é ou não relevante, fato este que nos leva à conclusão de que estamos lidando com uma norma carente de regulamentação, isto é, estaríamos diante daquelas normas classificados pelo professor José Afonso da Silva como normas de aplicabilidade mediata e eficácia limitada. Neste diapasão, ocorreu uma alteração legislativa, realizada pela Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006 a qual regulamentou o instituto da repercussão geral do recurso extraordinário. Análise aprofundada acerca da repercussão geral será feita em capítulo separado. Outro requisito essencial do recurso extraordinário é o prequestionamento. Sendo que prequestionar é discutir anteriormente a matéria discutida na decisão recorrida. Isto é, o requisito do prequestionamento impõe que todas as questões suscitadas pelo recorrente no recurso extraordinário já tenham sido discutidas previamente em grau ordinário.39 Nesse sentido, o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula 356 do STF). Em relação ao requisito de prequestionamento, citam-se as decisões jurisprudenciais, in verbis: 37 DINAMARCO, Candido Rangel. O Processo Civil na Reforma Constitucional do Poder Judiciário. Revista Jurídica. 38 VIEIRA, Oscar Vilhena. Que reforma? USP – Estudos Avançados. V. 18, nº. 51, 2004. p. 202 PORTO, Sérgio Gilberto e Ustárroz, Daniel. Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 137. 39 16 (...) II. Recurso extraordinário: prequestionamento: a interposição pertinente de embargos declaratórios satisfaz a exigência (Súmula 356) ainda que a omissão não venha a ser suprida pelo Tribunal a quo. Precedente (RE 210.638, DJ 19.6.98, Pertence). (...) (RE 191454, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 08-06-1999 PP-00046 EMENT VOL-01957-04 PP-00824); (...) Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. (...) (AI 668550 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-10 PP-02014). Fato de extrema importância e que tem gerado discussões é que o Supremo Tribunal Federal, no RE 219934-SP, decidiu que o requisito de prequestionamento é atendido, pela interposição de embargos de declaração, ainda que o tribunal de origem os rejeitasse. Sobre tal questão, afirma Nelson Nery Júnior que: (...) nessa decisão o STF admitiu existir o prequestionamento quando o tribunal, ao rejeitar os embargos de declaração, não se pronunciou sobre questão constitucional, enquanto o STJ 211 afirma categoricamente o contrário: se nos embargos de declaração o tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão federal, ela não pode ser objeto de recurso 40 extraordinário. Em conclusão à divergência suscitada, afirma o referido doutrinador que: (...) não há necessidade de a decisão recorrida mencionar ex-pressamente o artigo da CF ou da lei para haver-se caracterizado o prequestionamento. Basta que o ato judicial tenha ‘decidido’ a questão constitucional ou federal; (...) os EDcl fundados na omissão só serão admissíveis, com caráter prequestionador, quanto à matéria a respeito da qual o tribunal tinha o dever de se pronunciar – que porque foi argüida, quer porque é de ordem pública , mas não o fez; (...).41 Relevante citar a Súmula 284 do Colendo STF que diz que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 40 JÚNIOR, Nelson Nery. Ainda Sobre o Prequestionamento – Os Embargos Prequestionadores. In: Júnior, Fredie Didier (org.). Leituras Complementares de Salvador: JUSPODIVM, 2006. p. 75. 41 JÚNIOR, Nelson Nery. Ainda Sobre o Prequestionamento – Os Embargos Prequestionadores. In: Júnior, Fredie Didier (org.). Leituras Complementares de Salvador: JUSPODIVM, 2006. p. 83. de Declaração Processo Civil, de Declaração Processo Civil, 17 Outra Súmula importante é a 279 do STF, segundo a qual estabelece que, ao julgar o recurso extraordinário, não se examina provas ou questões de fato, apenas se faz a análise constitucional da decisão recorrida. Cabe salientar, ainda, que a ofensa deve ser direta à Constituição e não reflexa, conforme corrobora o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, X, XXXII E XXXVII, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. (...) (AI 650970 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-10 PP-01942). Não obstante a previsto no CPC que o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, o STF tem decidido que, excepcionalmente, pode ser concedido tal efeito. Inclusive, sobre o assunto, refere-se precedente: QUESTÃO DE ORDEM. (...) 1. Para a concessão do excepcional efeito suspensivo a recurso extraordinário é necessário o juízo positivo de sua admissibilidade no tribunal de origem, a sua viabilidade processual pela presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material nele deduzida e a comprovação da urgência da pretensão cautelar. (...) (AC 2177 MC-QO, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-00945). No que tange ao processamento, consoante o CPC, o recurso extraordinário deve ser interposto no prazo de quinze dias, perante o Presidente ou VicePresidente do Tribunal onde se pronunciou o acórdão recorrido. Após, abrir-se-á prazo para a interposição das contra-razões. Posteriormente, haverá a decisão e, no caso de admissão do recurso, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, sendo processado, segundo o seu Regimento Interno, a contrario sensu, ocorrendo a não admissão, caberá agravo de instrumento para o Supremo no prazo de 10 dias, conforme disposto no CPC. 3. REPERCUSSÃO GERAL 18 3.1. HISTÓRICO Sabe-se que a repercussão geral não é totalmente novidade no Brasil, porquanto, na década de setenta, desenvolveu-se o instituto da argüição de relevância. Na Constituição de 1967, a argüição de relevância já se fazia presente. A propósito, Evandro Lins e Silva afirmou que "a relevância é uma pré-condição ou pré-requisito do recurso. Pode haver negativa de vigência da lei ou decisão divergente do próprio STF e a causa não ser considerada relevante, a ponto de exigir a correção extraordinária"42. Seguindo essa linha, Arruda Alvim estabelece a real função da argüição de relevância, ao tratá-la como um instrumento antagônico e neutralizador do critério de exclusão delineado no RISTF (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal): (...) são elementos possíveis para se poder cogitar da exclusão de cabimento de RE, sempre à luz da irrelevância da causa ou da questão, os quais elementos (valor da causa, espécie, etc.), serviram de suportes básicos do RI, precisamente, para sobre eles incidir o critério da relevância ou da irrelevância, quando da elaboração legislativa do elenco constante do art. 325.43 Regulamentava tal instituto artigos do RISTF que acabaram por enfraquecêlo, uma vez que, ao final do rol de hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, estabelecia também ser cabível o apelo extremo "em todos os demais feitos, quando reconhecida a relevância da questão federal". Não se confunde, portanto, a atual repercussão geral (ou transcendência) com a argüição de relevância do passado. Uma vez que esta constituía um mecanismo de atribuição de admissibilidade apenas a recursos que não se encontrassem expressamente previstos na enumeração regimental e aquela é exigida de todos os apelos extraordinários, conforme estabelecido na CF. Cabe salientar, ainda, que a atual repercussão geral teve origem na Suprema Corte norte-americana e no ordenamento argentino, conforme estabelece a Lei 23.774/1990: “A Corte, segundo sua discrição, e apenas com a invocação desta norma, poderá rechaçar o recurso extraordinário, por falta de gravame federal 42 SILVA, Evandro Lins e. O Recurso Extraordinário e a Relevância da Questão Federal. In: Revista Forense. p. 255. 43 ALVIM, Arruda. A Argüição de Relevância no Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 1988. p. 27. 19 suficiente ou quando as questões suscitadas resultarem inconsistentes ou carentes de transcendência’44. Conforme já mencionado, sabe-se, também, que a Suprema Corte dos Estados Unidos segue o writ of certiorari, sendo que, para ser reconhecida a transcendência da situação, é necessário, no mínimo, o voto de quatro ministros, a fim de que o caso chegue ao plenário, assim o recorrente deve esperar essa decisão para poder apelar à Suprema Corte. Essa é a forma que o direito americano encontrou objetivando filtrar os processos de maneira a selecionar os casos que substancialmente possuem relevância.45 Sobre o assunto, cabe citar trecho da doutrina: (...) em 1958, na decisão do caso Cooper v. Aaron, a doutrina ganha novos e decisivos contornos. Em uma decisão unânime – algo raro na Suprema Corte Americana -, decidiu-se que ‘a interpretação da décima quarta emenda anunciada por esta Corte no caso Brown é the supreme Law of the land, e o art. VI da Constituição faz com que essa decisão tenha efeito vinculante (binding effect) sobre os estados’. Aí se faz presente a idéia de decisão (da Suprema Corte) obrigatória; vinculante; binding para todos os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Publica, a qual passou a ser conhecida como stare decisis em sentido vertical. Partindo-se de um ponto de vista prático, a stare decisis em sentido horizontal corresponderia à nossa coisa julgada erga omnes em matéria constitucional, já que impede a rediscussão da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Já a stare decisis em sentido vertical, essa sim, sem dúvida, é idêntica ao efeito vinculante que emana das decisões do Plenário do Supremo Tribunal 46 Federal em matéria constitucional. Cabe menção, ainda, a importância do direito alemão, dispondo que “a eficácia da decisão do Tribunal transcende o caso singular, de modo que os princípios dimanados da parte dispositiva (Tenor) e dos fundamentos determinantes (Tragende Gründe) sobre a interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades em casos futuros.”47 Diante do esposado, percebe-se que é nítida a influência do direito argentino, norte-americano e alemão, na repercussão geral. 44 LEGARRE, Santiago. Una puesta en matéria de certiorari. In: RIVAS, Adolfo A. et PELLONI, Fernando M. Machado (coord.). Derecho procesal constitucional. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2003. p. 313. 45 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2² edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 710. 46 MITIDIERO, Daniel Francisco. MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 24. 47 MENDES, Gilmar Ferreira. O Efeito Vinculante das Decisões do Supremo Tribunal Federal nos Processos de Controle Abstrato de Normas. Disponível em: <www.jus.uol.com.br>. 20 3.2. CONCEITO O requisito da demonstração da repercussão geral possui um conceito um vago, definido no parágrafo primeiro do artigo 543-A do CPC, o qual dispõe que na análise da circunstância deverá observar “a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Dessa forma, pelo o que diz a doutrina, sabe-se que a repercussão geral é algo que deve transcender os limites subjetivos da causa, sendo um assunto de relevância extrema e que repercuta para muitas pessoas ou para diversos segmentos da sociedade, devendo ser analisado em cada caso concreto, já que cada situação é diferente da outra.48 Assim, com a implementação desse novo requisito, o recorrente além de ter que fundamentar o seu recurso em alguma das hipóteses do art. 102, III, da CF/1988, terá que fazer menção à repercussão geral do que está sendo alegado. Deve-se ter em mente que o recurso extraordinário somente poderá ser recusado pela manifestação de 2/3 dos membros do Tribunal, sendo esse quorum uma forma de segurança de que a questão não tem repercussão geral, havendo uma presunção em favor da existência da repercussão geral.49 Aqui cabe acrescentar alguns conceitos do que seria a repercussão geral: Para Luís Manoel Gomes Junior: (...) haverá repercussão em determinada causa/questão quando os reflexos da decisão a ser prolatada não se limitarem apenas aos litigantes, mas também à coletividade. Não necessariamente a toda a coletividade (país), mas de uma forma não individual, não limitado às partes (...).50 Segundo Barbosa Moreira, é a “questão capaz de influir concretamente, de maneira generalizada, numa grande quantidade de casos (...)”.51 Já Arruda Alvim afirma que: 48 MITIDIERO, Daniel Francisco. MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 49 STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Reforma do Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 134. 50 A Repercussão Geral da Questão Constitucional no Recurso Extraordinário. In: Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins. Coordenadores: NERY JUNIOR, Nelson. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006 (Série aspectos polêmicos e atuais dos recursos; v. 10). 21 (...) para que possa vir a ser admitido e julgado um recurso extraordinário é necessário que a repercussão da matéria discutida seja geral, i.e., que diga respeito a um grande espectro de pessoas ou a um largo segmento social, uma decisão sobre assunto constitucional impactante, sobre tema constitucional muito controvertido, em relação à decisão que contrarie orientação do STF; que diga respeito à vida, à liberdade, à federação, à invocação do princípio da proporcionalidade (...) outros valores conectados ao Texto Constitucional que se alberguem debaixo da expressão 52 repercussão geral. 3.3. PREVISÃO NORMATIVA E CARACTERÍSTICAS A EC 45/2004 acrescentou o §3° ao art. 102 da CF/88, estabelecendo o ônus da parte recorrente em demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais do caso concreto, para que o recurso extraordinário seja admitido formalmente, a fim de que ocorra a análise do seu mérito. Cabe salientar que o julgamento do recurso extraordinário, em que pese seja de competência das Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF), será feito, quanto a essa questão preliminar, pelo Pleno53. Cabe salientar, entretanto, que, quando essa condição do §3° do art. 102 da CF/1988 foi imposta, a Constituição estabeleceu que o conteúdo normativo do que seria ‘repercussão geral’ deveria ser delimitado por Lei Federal, então, enquanto não surgisse tal Lei, esse requisito não seria exigível.54 Nessa linha, para fins de regulamentação do preceito constitucional tema deste trabalho, foi promulgada a Lei n.° 11.418/2006 a qual estabeleceu que a demonstração da repercussão geral na interposição do recurso extraordinário passa a ser exigida nos recursos cujos prazos para a interposição iniciarem a partir do dia 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n.° 21, que adequou a redação do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal aos ditames 51 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 52 A Ec n. 45 e o Instituto da Repercussão Geral. In: Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional N. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 53 NERY JUNIOR, Nelson. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006 (Série aspectos polêmicos e atuais dos recursos; v. 10). 54 BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional n.º 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 22 da Lei n.° 11.418/06, conforme decidido pelo Pleno do STF no julgamento da questão de ordem em Agravo de Instrumento n.° 664.567-2, na sessão de 18-06-07. Assim, todos os recursos extraordinários cujos prazos para interposição iniciarem depois da data citada deverão, sob pena de não admissão por falta de requisito formal, conter a alegação de repercussão geral.55 Neste sentido, dispõe o art. 102, § 3º, da Constituição Federal: “§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” Percebe-se pela leitura do §2º do artigo 543-A do CPC que a repercussão geral deverá ser demonstrada pelo impetrante em preliminar do recurso. Sobre o assunto, todavia, explana a doutrina que “eventual inobservância dessa imposição, contudo, dificilmente pode levar ao não-conhecimento do recurso, (...)”.56 Já, o Supremo Tribunal Federal, entretanto, vem decidindo ser imprescindível o requisito de preliminar formal relativa à alegação da repercussão geral da tese, in verbis: AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. 1 Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes (...) É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. (...) (AI 703374 AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-12 PP-02472). Por sua vez, o §3º, do mesmo dispositivo legal, completa a noção da repercussão geral ao dispor que: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. Em relação a essa previsão legal, transcreve-se jurisprudência: QUESTÃO DE ORDEM. (...) 1. Aplica-se o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo STF, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou jurisprudência dominante. (...) (RE 55 Disponível em: <www.stf.gov.br> MITIDIERO, Daniel Francisco. MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 43/44. 56 23 591068 RG-QO, julgado em 07/08/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-08 PP-01715). Ao analisar esse dispositivo, vê-se que o recurso extraordinário poderá ser impetrado quando houver discussão relativa à interpretação do texto constitucional dada pelo Supremo Tribunal Federal em súmula ou jurisprudência dominante, além das hipóteses de ofensa direta à Constituição Federal. Também estabelece o art. 102, §3º, da Constituição Federal que o STF poderá recusar o recebimento do recurso extraordinário se houver a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, pelo voto de oito Ministros. A fim de regulamentar essa regra, o art. 543-A, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário”, porquanto não será mais possível obter o quorum qualificado de dois terços para a recusa do recurso. Compulsando o § 6º do art. 543-A, do CPC, verifica-se que: “O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. Ou seja, há a previsão de uma possível intervenção do amicus curiae (terceiro que pode trazer elementos técnicos e de interesse da sociedade que poderão ajudar na decisão da causa) no recurso extraordinário.57 Por fim, visando otimizar a decisão do STF, o § 7º, do artigo em comento, dispõe que: “A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão”. Sendo que esta publicação é condição de eficácia da decisão. E, caso exista a repercussão geral, o recurso deve ser admitido e o mérito deverá ser julgado. Ao contrário, se inexistente a repercussão geral, negar-se-á seguimento ao recurso extraordinário e todos os recursos fundados em idêntica matéria serão conhecidos liminarmente, podendo o Presidente do Supremo Tribunal Federal indeferi-lo. Por fim, se o Presidente não o fizer de imediato, caberá ao Relator do recurso o seu indeferimento (conforme o art. 327, parágrafo 1.º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) 58 57 MITIDIERO, Daniel Francisco. MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 41/42. 58 MITIDIERO, Daniel. MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 52-55. 24 No caso de não reconhecimento da relevância e da transcendência do recurso extraordinário, não caberá recurso, com exceção dos embargos declaratórios, a fim de esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão na decisão.59 Nesse sentido, MARINONI E MITIDIERO afirmam que: De outro lado, o não reconhecimento de recurso extraordinário pela ausência de repercussão geral de maneira equivocada pode desafiar, em tese, mandado de segurança (art. 5.º, II, da Lei 1.533 de 1951, a contrario sensu), aí utilizado como sucedâneo recursal. Embora existam precedentes do Supremo Tribunal Federal que não admitem mandado de segurança contra ato de seus Ministros60, certo é que a Constituição autoriza a cogitação de seu cabimento (art. 102, I, d), grifando a jurisprudência dessa 61 mesma Corte o regime de direito estrito dessa previsão , que não admite nem a sua ampliação, nem, tão pouco, a sua restrição. A competência para apreciação é do mesmo Plenário do Supremo Tribunal Federal.62 Verificando o art. 543-B do Código de Processo Civil, percebe-se que da mesma forma traz regras relacionadas à tentativa de diminuir os processos no STF: Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Caso essa seleção não seja realizada na origem, ela deverá ser feita pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal ou pelo Relator do recurso, conforme estabelece o o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, conclui-se que os Tribunais de 2ª instância devem selecionar recursos representativos da controvérsia constitucional para encaminhá-los ao Supremo e determinando, assim, que os demais processos fundados na mesma questão aguardem a decisão final da Suprema Corte. Salienta-se que esse processo seletivo não poderá ser objeto de recurso. Caso, entretanto, algum recurso seja sobrestado equivocadamente, faz-se requerimento para a realização do juízo de admissibilidade e imediata remessa ao 59 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 549. 60 STF, MS 25.517, Relator Min. Carlos Britto, DJ 16.09.2005. Disponível em: <www.stf.jus.br> 61 STF, MS 25.843, Relator Eros Grau, DJ 01.03.2006. Disponível em: <www.stf.jus.br> 62 MITIDIERO, Daniel. MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 59/60. 25 Supremo Tribunal. E, se o sobrestamento mantiver-se, caberá agravo de instrumento e até mesmo ação de reclamação (conforme a Lei 8.038/1990). 63 Uma vez negada a existência de repercussão geral pelo STF nos casos a ele remetidos, recursos remanescentes sobre a mesma matéria que estiverem sobrestados deverão ser considerados automaticamente não admitidos, conforme §2º do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Já, em sendo julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais que poderão declará-los prejudicados, caso sejam contrários à decisão do Supremo, ou retratar-se, consoante o estabelecido no §3º do artigo em comento. Caso seja mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada, segundo o §4º do já referido artigo. Em resumo, então, parte da doutrina afirma que, a fim de que se tenha repercussão geral, é necessário que haja relevância e transcendência da questão, para além do interesse subjetivo das partes na causa. Consoante doutrinadores: A transcendência da controvérsia constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal pode ser caracterizada tanto em uma perspectiva qualitativa como quantitativa. Na primeira, sobreleva para a individualização da transcendência o importe da questão debatida para a sistematização e desenvolvimento do direito; na segunda, o número de pessoas susceptíveis de alcance, atual ou futuro, pela decisão daquela questão pelo Supremo e, bem assim, a natureza do direito posto em causa (notadamente, coletivo ou 64 difuso). Da leitura do artigo 543-A, parágrafo primeiro, do CPC, percebe-se que a conceituação do que seja a repercussão geral é vaga, como já explanado. Cabe salientar, no entanto, que não poderá haver discricionariedade no preenchimento desse preceito. Sobre o assunto, a doutrina afirma que: “Há de se empreender um esforço de objetivação valorativa nessa tarefa. E, uma vez caracterizada a relevância e a transcendência da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal 63 MITIDIERO, Daniel Francisco. MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 62. 64 MITIDIERO, Daniel. MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 32. 26 encontra-se obrigado a conhecer do recurso extraordinário. Não há, aí, espaço para livre apreciação (..)”.65 Cabe salientar que repercussão geral é um pressuposto intrínseco (quanto à existência ou inexistência do poder de recorrer) do recurso extraordinário. Então, caso ela não seja demonstrada, o recurso não será conhecido.66 Quanto à competência no julgamento da demonstração ou não da repercussão geral, caberá unicamente ao Supremo Tribunal Federal, ou seja, nenhum outro tribunal poderá pronunciar-se a respeito. Sobre o explanado, precedente do Supremo Tribunal Federal, in verbis: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...)- Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes. (AI 667027 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-13 PP-02687). Caso esse preceito seja violado, a parte interessada ou o Ministério Público poderá entrar com uma Ação de Reclamação. Sendo julgada procedente a reclamação, poderá o Supremo Tribunal Federal, inclusive, avocar o processo, conforme previsto no seu Regimento Interno (art. 161, I). Com o objetivo de regulamentar o procedimento de análise e julgamento da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental n.º 21, de 30 de abril de 2007, estabeleceu, conforme Gilmar Ferreira Mendes, que: A principal novidade da aludida disciplina foi o estabelecimento de sessão eletrônica de julgamento da repercussão geral, dispondo que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outro motivo, o Relator submeterá a sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral, por meio eletrônico, aos demais ministros. (...) Referida Emenda Regimental também previu a repercussão geral presumida, que, uma vez caracterizada, dispensa o procedimento de análise eletrônica da repercussão. Será presumida a repercussão quando a questão já tiver sido 65 MITIDIERO, Daniel. MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 32. 66 MITIDIERO, Daniel. MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 32. 27 reconhecida ou quando o recurso extraordinário impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante da Corte.67 Cabe, ainda, a citação do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema da repercussão geral: Art. 13. São atribuições do Presidente: (...) V – despachar: (...)c) como Relator (a), nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal. Art. 21 São atribuições do Relator: (...)§ 1º Poderá o (a) Relator (a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo. Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o (a) Relator (a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.§ 1º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral. § 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o (a) Relator (a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral. Art. 324. Recebida a manifestação do (a) Relator (a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. Art. 325. O (A) Relator (a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso. Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso. Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser 67 MENDES, Gilmar Ferreira, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 1003. 28 comunicada, pelo (a) Relator (a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329. Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado, quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo. Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o (a) Relator (a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o (a) Relator (a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Art. 329. A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito. Por fim, oportuno frisar, que, no Brasil, há uma sobrecarga de trabalho da Corte, assim como a falta de uma política judicial capaz de superá-la. Analisando os dados do site do STF68, verifica-se que o requisito da alegação da repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário foi criado, também, com o intuito de tentar desafogar o STF que era para ser uma Corte extraordinária e passou a ser acionada de forma ordinária. Nesse aspecto, nota-se que o Supremo Tribunal Federal tornou-se um terceiro ou quarto grau de jurisdição. Ainda, nesse sentido, compulsando o referido site pude conferir que, somente até a data de 17 de abril de 2005, foram julgados 26.094 processos, sendo 10.377 recursos extraordinários e 12.407 agravos de instrumento com o objetivo de admissão do recurso extraordinário, ou seja, 96,08% dos processos encaminhados àquela instância. Afirma a doutrina que o pensamento jurídico contemporâneo inclina-se à interpretação de que o Supremo Tribunal Federal deverá julgar não todas as questões postas à discussão, mas sim àquelas cujo impacto seja maior à sociedade, com o objetivo de obter uma unidade do direito. Conclui-se, portanto, que a repercussão geral, assim como as Súmulas Vinculantes, é um mecanismo de filtragem recursal, corroborando essa idéia sustenta-se, também, que: 68 Disponível em <www.stf.gov.br> 29 A simples ‘intenção da justiça quanto à decisão do caso jurídico concreto e, com ela, também o interesse das partes na causa’, por si só não justifica a abertura de uma terceira (e eventualmente, quarta) instância ordinária. O que fundamenta, iniludivelmente, é o interesse na concreção da unidade do Direito: é a possibilidade que se adjudica à Corte Suprema de ‘clarifier ou orienter Le detroit’ em função ou de determinada questão levada a seu conhecimento. Daí a oportunidade e o inteiro acerto de instituir-se a repercussão geral da controvérsia constitucional afirmada no recurso 69 extraordinário como requisito de admissibilidade desse. Nessa mesma linha, explana-se que temos que partir da premissa de que, embora todos os dispositivos constitucionais sejam relevantes e possuam repercussão geral, nem todas as causas em que se os discuta será importante.70 Impende salientar que a repercussão geral é exigida somente para recurso extraordinário e não para recurso especial. Por conseguinte, conclui-se que, para efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Sendo que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Salientando, ainda, que quem decida a respeito da existência ou não de repercussão geral é o Supremo Tribunal Federal. 3.4. CASO CONCRETO E POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL Para fins de ilustração do esposado acerca da repercussão geral, este capítulo é destinado à análise de algumas situações as quais o Supremo Tribunal Federal já decidiu quanto à existência ou não da repercussão geral. Nesse diapasão, sabe-se que, nas causas relativas à saúde, existe repercussão geral, conforme os seguintes casos: da existência ou não de direito a medicamento de alto custo a ser fornecido pelo Estado (RE 566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685); 69 MITIDIERO, Daniel. MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 17/18. 70 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 708 30 da aplicação retroativa de leis sobre planos de saúde aos contratos firmados antes da sua vigência (RE 578801 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 16/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-0233909 PP-01899). Existe, também, repercussão geral referente ao direito tributário. Como por exemplo, nas causas que versam sobre: a taxa de coleta, remoção e destinação de lixo, sua base de cálculo e os requisitos de divisibilidade e especificidade do serviço público (RE 576321 RG-QO, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL02348-05 PP-00976); o IPI e o seu creditamento (RE 590809 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/11/2008, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-10 PP-02040); a necessidade ou não de lei complementar para a disciplina da prescrição e decadência em matéria de contribuições previdenciárias (RE 559943 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 05/12/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 0712-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01589); a incidência do imposto de renda sobre a pessoa física (RE 561908 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 08/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 0712-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01660); o alcance da imunidade sobre o lucro na exportação em tema de contribuição social (RE 564413 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 12/12/2007, DJe-162 DIVULG 13-122007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00020 EMENT VOL-02303-07 PP01366); a existência ou não de responsabilidade solidária do sócio sobre o tributo devido pela empresa (RE 567932 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 29/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00020 EMENT VOL-02303-07 PP-01373); o ISS e sua incidência em arrendamento mercantil (RE 592905 RG, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 16/10/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-0234007 PP-01461). Quanto ao direito do trabalho, o Supremo já decidiu pela existência de repercussão geral nas causas que versarem sobre: rescisão de contrato de trabalho e o plano de demissão voluntária (RE 540415, Relator Ministro Menezes Direito, julgado em 05.03.2009); despedida imotivada de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e da Reintegração (conforme a orientação 31 jurisprudencial n.º 247 do Tribunal Superior do Trabalho, consoante RE 589998 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 06/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-11 PP-02107 0). Em relação ao direito penal, foi decidido pela existência de repercussão geral nas questões acerca: da aplicação e substituição de pena, consoante RE 593818, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 26.02.2009; das circunstâncias Judiciais, previstas no Art. 59 do Código Penal, e da presunção de não-culpabilidade (RE 591054 RG, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 23/10/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-0234116 PP-03104); da contravenção penal e da norma prevista no art. 25 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41) e nos artigos 3°, IV, e 5°., caput e inciso LVII, da Constituição Federal (RE 583523 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 02/10/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-102008 EMENT VOL-02338-10 PP-02011); da agravante da reincidência e do não recebimento pela Constituição Federal de 1988 do bis in idem (RE 591563 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 02/10/2008, DJe-202 DIVULG 23-102008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-11 PP-02114); do cumprimento da pena relativa a crime hediondo (RE 579167 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 03/04/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-04 PP-00674). Acerca de direito ambiental e do administrativo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que há repercussão geral, quando houver ação de declaração de inconstitucionalidade de Lei Estadual, por haver Lei Municipal regulando o mesmo fato de forma contrária, conforme RE 586224 RG, Relator (a): Min. EROS GRAU, julgado em 11/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-13 PP-02567. Também possuem repercussão geral as discussões acerca das questões a seguir listadas: do prazo relativo à interposição dos embargos à execução, conforme a jurisprudência (RE 590871 RG, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/11/2008, DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-06 PP-01097); da anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais e da necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa (RE 594296 RG, 32 Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 13/11/2008, DJe-030 DIVULG 1202-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-06 PP-01087); da complementação à remuneração para garantir a percepção do mínimo legal ao servidor público, e da impossibilidade de calcular-se a incidência das vantagens pessoais do servidor sobre o abono (RE 572921 RG-QO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/11/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 0602-2009 EMENT VOL-02347-12 PP-02302); da responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público, à terceiro não-usuário do serviço, estabelecida no art. 37, § 6º da CF(RE 591874 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 2111-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04109); da extensão a aposentados do pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério – GAM, segundo a Lei Complementar Estadual 977/05 e a EC 41/03, art. 7º, que prevê o direito à paridade de proventos de inatividade com vencimentos pagos aos servidores ativos (RE 590260 RG, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/11/2008, DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP01084); do precatório, dos juros de mora e do período entre a expedição do precatório e a data de seu efeito vencimento (RE 591085 RG-QO, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-09 PP-01730); do precatório, do parcelamento e dos juros legais (moratórios e compensatórios), incidentes durante o prazo de pagamento das parcelas do ADCT, art. 78 (RE 590751 RG, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 06/11/2008, DJe-222 DIVULG 20-112008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04077); do conflito de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária (RE 590409 RG, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-0234220 PP-04071); da Lei sobre ingresso nas forças armadas de militar e da. fixação em edital de limite de idade (RE 572499 RG, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 16/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL02339-09 PP-01835); da prestação o de contas de campanha eleitoral (RE 591470 RG, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 16/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02004). 33 Em oposição, o Supremo Tribunal decidiu por não haver repercussão geral nas causas que versarem sobre: a possibilidade de modificação do valor de multa coercitiva após o trânsito em julgado da decisão (RE 556385 RG, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 29/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01533); a controvérsia a respeito da existência ou não de dano indenizável e seu dimensionamento em tema de responsabilidade civil (RE 565138 RG, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 29/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01674); as espécies de contrato e o desconto em folha de pagamento (RE 584536 RG, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 04/12/2008, DJe-035 DIVULG 19-022009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-08 PP-01665); a alíquota aplicável ao imposto de renda de pessoa física, consoante o acórdão (RE 592211 RG, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 06/11/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-21 PP-04144); a correção monetária do FGTS e a responsabilidade objetiva do Estado, pelos índices abaixo da inflação real (RE 571184 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 16/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-09 PP-01822); a mudança de regime de servidor público do celetista para o estatuário (RE 575526 RG, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 16/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-09 PP-01855); a validação de diploma obtido no exterior (RE 584573 RG, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 05/06/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 2006-2008 EMENT VOL-02324-07 PP-01484); a responsabilidade civil do estado na demora na concessão de aposentadoria (RE 584186 RG, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 15/05/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01934); a possibilidade de cumulação de cargo militar com o de magistério (RE 579720 RG, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17/04/2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 0205-2008 EMENT VOL-02317-07 PP-01407); ao direito a dano moral, pela emissão dupla de CPF (RE 570846 RG, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 28/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL02311-06 PP-01208); a redução de ofício de multa fixada pelo juiz (RE 556385 RG, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 29/11/2007, DJe-157 DIVULG 06- 34 12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP01533); a desapropriação e a constitucionalidade do seu pagamento (RE 565653 RG, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-02954); a cobrança amigável prévia à execução fiscal (RE 568657 RG, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-03012). Compulsando o site do Supremo Tribunal Federal71, verifica-se a existência de diversas causas em que foram analisadas a existência ou inexistência da repercussão geral, portanto, nesse capítulo, explanou-se a respeito de alguns casos, havendo inúmeros outros não citados aqui, que já foram decididos. CONCLUSÃO A repercussão geral possui enorme importância na atual conjuntura do recurso extraordinário, porquanto a sua alegação e comprovação tornam-se imprescindíveis para a análise do próprio mérito recursal. Ou seja, de nada vale fundamentar o recurso extraordinário nos ditames da lei, demonstrando a contrariedade da decisão recorrida em face da Constituição, se, preliminarmente, o recorrente não suscitar a repercussão geral da tese que se está discutindo. Cabe salientar que o órgão julgador desse recurso – o Supremo Tribunal Federal – tem como principal função a de resguardar os princípios e garantias previstos na Constituição Federal. Sendo assim, o Supremo não pode ser considerado apenas mais uma instância recursal, mas sim o salvaguardor da Lei máxima prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, por conseqüência, o recurso que chegar ao seu julgamento deverá possuir repercussão geral que transcenda o interesse subjetivo das partes. A fim de dissertar acerca do recurso extraordinário, primeiramente, foi feita uma análise a respeito da teoria geral dos recursos. 71 <www.stf.gov.br> 35 Nos primórdios, os recursos nasceram com o intuito de evitar o arbítrio e, posteriormente, com o surgimento do princípio do duplo grau de jurisdição, o direito de recorrer passou a ser assegurado. Sabe-se que recurso é faculdade da parte e serve para provocar o reexame de uma decisão judicial com o intuito de obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida. Cabe salientar que, uma vez interposto o recurso, haverá o impedimento da formação da coisa julgada. Concluiuse, ainda, que os recursos poderão ter os seguintes efeitos: devolutivo, suspensivo, expansivo, translativo e substitutivo. Outro aspecto é o fato de que as partes, o Ministério Público e o terceiro interessado são legitimados a recorrer. Por fim, os pressupostos dos recursos, conforme a lei e a jurisprudência, são: o cabimento, a legitimidade, o interesse, a inexistência de fatos extintivos, a tempestividade, a motivação, o preparo e a regularidade formal. Ainda, no primeiro capítulo, consoante a doutrina e os precedentes dos tribunais, dissertou-se sobre os princípios aplicados aos recursos, como o: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da voluntariedade, da dialeticidade, da complementaridade, do efeito devolutivo ou da vedação do “reformatio in pejus”, da consumação, da singularidade ou da incomunicabilidade e da fungibilidade. Também, analisaram-se, de forma geral, os recursos existentes no direito processual civil brasileiro (dentre os quais: a apelação, o agravo, os embargos infringentes, os embargos de declaração, os embargos de divergência, o recurso especial e o recurso ordinário) e algumas de suas características. Já, o segundo capítulo, foi destinado à análise aprofundada do recurso extraordinário, o qual possui a sua origem principalmente no direito norte-americano e a sua função é o controle difuso de constitucionalidade. Conforme a Constituição Federal, o recurso extraordinário é cabível quando se alegar que a decisão recorrida, proferida em única ou última instância, contrariou dispositivo da Constituição; declarou inconstitucional tratado ou lei federal; julgou constitucional lei ou ato de governo local; julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Ou seja, a fundamentação desse recurso é vinculada a uma dessas hipóteses citadas. Cabe frisar que a alegada ofensa à constituição deve ser direta e não reflexa. Outro requisito para a interposição do recurso extraordinário é a necessidade de prequestionamento, sendo que prequestionar é discutir 36 anteriormente a matéria em tese na decisão recorrida. Isto é, se o tribunal superior tem que analisar a decisão da instância inferior, para, em um segundo momento, referendá-la ou alterá-la, é essencial que os fundamentos que permitam o alcance da conclusão já sejam conhecidos. Dessa forma, o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Sabe-se, também, que, excepcionalmente, o recurso extraordinário poderá ter efeito suspensivo. No que pertine ao processamento do recurso extraordinário, ele deverá ser interposto no prazo de quinze dias, perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal do acórdão recorrido, abrindo-se, posteriormente, o prazo para a interposição das contra-razões. Após, haverá o exame de admissibilidade desse recurso e com a admissão serão os autos remetidos ao Supremo. Por fim, dedicou-se à repercussão geral o último capítulo deste trabalho. Concluiu-se que essa não se confunde com a antiga argüição de relevância e que a sua origem histórica baseia-se no direito argentino, norte-americano e alemão. Consolidou-se que o Supremo não conhecerá o recurso extraordinário, caso nele não haja menção da repercussão geral. Conforme a lei, esse instituto será considerado existente, se houver a discussão de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Mencionando, ainda, que a questão em discussão deve ser relevante para a coletividade e não apenas ao recorrente. Além das hipóteses de ofensa à constituição, sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Tribunal, haverá repercussão geral. Outro aspecto é que esse requisito deve ser alegado em preliminar sob pena de não admissão pelo desrespeito a requisito formal. Salienta-se que a decisão acerca da existência ou não da repercussão geral deve ser feita pelo Pleno e ela só poderá ser recusada pela manifestação de dois terços de seus membros. Caso a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. Cabe frisar que os outros processos relativos à mesma matéria deverão ficar sobrestados, aguardando a decisão final da Corte. 37 Do julgamento que decidir pelo não reconhecimento da relevância e da transcendência do recurso extraordinário, não caberá recurso, com exceção dos embargos declaratórios, a fim de esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Poderá, também, na análise da repercussão geral, existir a manifestação de terceiro. A última subdivisão do terceiro capítulo trata dos casos em que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito da existência ou não de repercussão geral. Como por exemplo, em algumas causas relativas ao direito à saúde, aos direitos tributário, penal, dentre outros. Para concluir, oportuno frisar que a alegação da repercussão geral foi criada, também, com o objetivo de desafogar o Supremo Tribunal Federal que era para ser uma Corte extraordinária e passou a ser acionada de forma ordinária. Nesse aspecto, nota-se que o Supremo Tribunal Federal tornou-se um terceiro ou quarto grau de jurisdição. Por fim, importante mencionar que todos os dispositivos constitucionais são relevantes e possuem repercussão geral, mas nem todas as causas em que se os discuta terão importância a ensejar julgamento pelo Pretório Excelso. Foram estes, então, os principais pontos que foram analisados e estas as conclusões a que se chegou no presente trabalho. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVIM, Arruda. A Argüição de Relevância no Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 1988. ALVIM, Arruda. A Emenda Constitucional n.° 45 e o Instituto da Repercussão Geral. 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