Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870500262082/PR RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Narendra Borges Morales : VERA LUCIA PIMENTEL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS VOTO Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos veiculados na inicial - Mérito. Postula a parte-autora seja condenado o INSS a averbar o período 31/07/2006 a 30/05/2008, em que esteve em gozo de auxílio-doença, como tempo contribuição, considerando o salário de benefício deste auxílio no cálculo da RMI sua atual aposentadoria, bem como a revisar a RMI da aposentadoria por tempo contribuição (DIB 21/07/2008). de de de de Razão assiste ao autor. A matéria em questão vem abordada nos artigos 29, § 5º, e 55 inciso II da Lei n.º 8.213, de 1991, que assim dispõem: “Art. 29. (...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-decontribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...) Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (...)”. [grifei] 200870500262082 [CNETR©/CNETR] *200870500262082 200870500262082* 200870500262082 1/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B Perceba-se que o artigo 55 não trata especificamente de cômputo de período em benefício de incapacidade para fins de carência, cujo conceito encontra-se disposto no artigo 24 da mesma Lei1, mas sim, de tempo de serviço, sendo este o caso dos autos. A possibilidade de contagem de período em auxílio-doença para fins de carência, não será objeto de discussão. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Uniformização nº 2007.72.95.004151-9, em que foi Relator o Juiz Federal Ivori Luís da Silva Scheffer, ementou o assunto da seguinte forma: REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 55, II, LEI N. 8.213/91. O tempo de benefício por incapacidade deve ser contado como tempo de trabalho/contribuição para todos os efeitos previdenciários, ainda que não tenha sido antecedido imediatamente de período contributivo ou não tenha o segurado, após o término do benefício, retornado imediatamente a contribuir. Incidente de Uniformização conhecido e provido. [grifei] Para entender melhor os fundamentos da decisão, passo a citar partes do bem elaborado voto: “(...) Cuida-se da controvertida interpretação do inciso II do art. 55 da Lei 8213/91, assim redigido: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Suscita controvérsia a expressão tempo intercalado. Para a autarquia previdenciária isto equivale a um benefício por incapacidade antecedido e seguido, imediatamente, de período contributivo. A redação deste dispositivo já havia sido criticada por Wladimir Novaes Martinez, nos termos seguintes: Repete o inciso II a redação do art. 33, §3º, c, da CLPS (assim como o art. 5º, III, do RBPS reedita o art. 54, III, do Decreto n. 83.080/79), ou seja, mandado somar o tempo correspondente à fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quando, 1 Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 200870500262082 [CNETR©/CNETR] *200870500262082 200870500262082* 200870500262082 2/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B naturalmente, não há exercício de atividade nem contribuição. Trata-se, portanto, de vantagem consentânea com o benefício e com a generosidade demonstrada pelo mesmo legislador ao admitir como especial a atividade sindical (PBPS, art. 57, §4º), ambas, porém, sem qualquer embasamento atuarial. Mantém a impropriedade da CLPS ao se referir a período intercalado, preceituados nos regulamentos como os entremeados por atividade, da mesma forma como também poderia ser pela antiga contribuição em dobro do art. 9º da CLPS, ou, agora, pela filiação facultativa do art. 13 do PBPS. A volta ao trabalho pode propiciar simulação. O segurado, então, com alta médica desses dois benefícios por incapacidade, retornaria apenas por um dia como empregado ou como autônomo, satisfazendo, assim, a determinação legal. A lei ou mesmo o regulamento poderiam adotar a solução alvitrada no próprio RBPS: "o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não" (art. 58, IX). Combinando-se a intenção do legislador em proteger o obreiro contribuinte, ao mandar adicionar um período de não-trabalho e não contribuição, o segurado, após a alta médica, também poderá computar o tempo sem voltar à atividade, se filiado e inscrito como facultativo. A regra do inciso II está ínsita no art. 29, §5º, do PBPS, em que se assevera o saláriode-contribuição ser o "salário-de-benefício" base para o cálculo da renda mensal. (Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Tomo II - Plano de Benefícios Lei n. 8.213/91. 7ª Edição. pg. 305) Ainda em sede de doutrina, Fortes e Paulsen entendem que o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, ainda que não precedido e sucedido de imediato período contributivo, deveria ser contado como tempo de serviço, nos mesmos moldes do benefício acidentário. Segundo eles: O referido art. 60, III, do Decreto 3.048/99 determina que é contado como tempo de contribuição "o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade". Já o art. 55, II, da Lei 8.213/91, refere, textualmente, que, deve ser computado "o tempo intercalado em que esteve gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". A leitura de ambos os dispositivos revela que, na tentativa de explicitar o termo "intercalado", utilizado na Lei 8.213/91, o regulamento toma como tempo de serviço os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade. Não é a essa conclusão, todavia, que se chega examinado o vocábulo, cujo significado, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é o de "entremeado, interposto". Tratase de adjetivo derivado do verbo "intercalar", que o mesmo autor indica ser o ato de "misturar-se; entremear-se". "Entremear", a seu turno, também é conceituado como "misturar". Fica evidente que, ao dispor que se considera como tempo de serviço o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quis o legislador significar que, havendo período laborado e período em gozo de benefício, misturados, serão ambos computados como tempo de serviço, mesmo que após o último período de inatividade não tenha havido retorno ao serviço. Nessa leitura, o regulamento encontra-se eivado de vício de ilegalidade, pois, disse mais - e de forma contrária - do que diz a lei, de modo que não poderia subsistir. ... De fato, o inciso IX do art. 60 do mesmo Decreto considera como tempo de contribuição "o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente 200870500262082 [CNETR©/CNETR] *200870500262082 200870500262082* 200870500262082 3/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B de trabalho, intercalado ou não". Ora, na medida em que a Lei 8.213/91 não faz diferenciação, para fins de cômputo como tempo de serviço, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade derivados de acidente de trabalho ou não, fica claro que o decreto não poderia dar tratamento díspar a situações equivalentes. Logo, a melhor solução, coadunada com o texto legal, é aquela que permite adotar-se o conteúdo do transcrito inciso IX do art. 60 do Decreto 3.048/99 pata todos os casos em que o segurado tenha permanecido em gozo de benefício por incapacidade, seja ele acidentário ou não". (FORTES, Simone Barbisan, PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Prestações e Custeio da Previdência, Assistência e Saúde. pg. 171). Ora, os benefícios por incapacidade visam prover o segurado de meios de substituição da renda de sua atividade, quando o mesmo estiver impossibilitado de exercê-las por motivo de doença. Embora a lei previdenciária seja dúbia, neste ponto, penso que esta substituição se dá para todos os efeitos legais, mantendo a qualidade de segurado e, como é o caso dos autos, contando este tempo como tempo de trabalho/contribuição para fins de aposentadoria por tempo de trabalho/contribuição. Com efeito, não seria razoável que o segurado estivesse em gozo do seguro social, pelo fato de não poder trabalhar por motivo de saúde, e, não pudesse computar este tempo em que usufruiu do seguro como tempo para um futuro benefício de aposentadoria. Comungo com o entendimento da ilustre juíza prolatora da sentença monocrática, juíza Ana Carolina Dousseau, quando diz que: A expressão intercalado inserta no normativo legal quer dizer justamente que nenhum período de gozo de auxílio-doença pode deixar de ser considerado. A interpretação meramente literal da expressão, defendida pelo INSS, vai de encontro a princípios previdenciários basilares, especialmente porque é desfavorável ao segurado. Aliás, esta Turma já se debruçou, ao menos parcialmente, sobre este tema, editando, inclusive, súmula. Com efeito, dispõe a Súmula 07 que Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade. Na sessão realizada em 28 de novembro de 2008, esta súmula foi confirmada, pela maioria deste plenário, no processo nº. 2006.72.95.022905-8. (...)” Neste contexto, o tempo de fruição do auxílio-doença deve ser contado como tempo de serviço ou de contribuição (conforme o caso), e a renda mensal do benefício, se for o caso, deve ser tratada como salário-de-contribuição. Neste contexto, a sentença recorrida deve ser modificada para julgar procedente o pedido do autor. - Da atualização monetária. Em caso de se gerar atrasados, deverá ser observado pela Contadoria Judicial, a prescrição quinquenal. 200870500262082 [CNETR©/CNETR] *200870500262082 200870500262082* 200870500262082 4/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B A atualização dar-se-á pelo INPC a partir do vencimento de cada uma das parcelas, até o dia 30/06/2009. Incidirão juros de mora no percentual de 12% ao ano, a contar da citação até o dia 30/06/2009. A partir dessa data, incidirão, como fatores de juros de mora e correção monetária, unicamente os índices aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Recontagem e liquidação a cargo do juizado de origem, com a aplicação da atualização monetária nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a contrario sensu. Por fim, com fundamento nos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, orientadores dos Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei 9.099/95), considero enfrentado os prequestionamentos declinados no recurso, pelos próprios fundamentos da sentença e pela motivação deste voto. NARENDRA BORGES MORALES Juíza Federal Relatora 200870500262082 [CNETR©/CNETR] *200870500262082 200870500262082* 200870500262082 5/5