29/7/2014 aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/ver_decisao_new.cfm Não vale como certidão. Processo : 0003398-13.2013.8.08.0062 Petição Inicial : 201301531103 Ação : Mandado de Segurança Natureza : Cível Vara: PIUMA - VARA ÚNICA Distribuição Data : 19/11/2013 12:40 Situação : Tramitando Data de Ajuizamento: 19/11/2013 Motivo : Distribuição por sorteio manual Partes do Processo Autoridade coatora PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIUMA 999993/ES - PARTE SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE PIUMA 999993/ES - PARTE SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS Impetrante SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA ES 12623/ES - PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO Juiz: SERENUZA MARQUES CHAMON Decisão Ref. autos Proc. nº. 0003398-13.2013. DECISÃO Vistos em Inspeção 2014. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado pelo Sindicato dos trabalhadores em Educação no Estado do Espírito Santo em face do prefeito do município de Piúma. Em síntese, alega o autor que o Município de Piúma-ES, no ano de 2011, publicou edital nº001 para preencher vagas na Secretaria de Educação do Município. Relata que o resultado final do concurso foi publicado em 25/11/2011, restando certo que o presente edital previu apenas vagas em cadastro de reserva. Aduziu que a municipalidade diante de concurso válido e com pessoas aprovadas, aptas a serem nomeadas aos cargos públicos ofertados no certame passou a nomear profissionais em caráter precário. O autor, requer, em sede liminar, que seja determinada a prorrogação do prazo de validade do concurso, de modo a obstar que a Administração promova novo concurso público em afronta ao direito que assiste aos substituídos, sendo desde logo determinado a nomeação e posse de todos os servidores aprovados no certame em número equivalente ao quantitativo de pessoas que foram chamadas para preenchimento das vagas em caráter temporário. Juntou documentos às fls. 21/110 e119/155. Relatado, passo à fundamentação. O autor pretende em sede liminar que seja determinado a nomeação e posse de todos os servidores aprovados no certame em número equivalente ao quantitativo de pessoas que foram chamadas para preenchimento das vagas em caráter temporário. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que a aprovação em concurso público além do número de vagas oferecidas gera apenas expectativa de direito para o aprovado, que pode ou não ser nomeado, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Por outro lado, restou também assente na jurisprudência pátria que tal expectativa se converte em direito líquido e certo, uma vez que ocorram contratações de pessoal de forma precária durante o prazo de validade http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/ver_decisao_new.cfm 1/3 29/7/2014 aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/ver_decisao_new.cfm do certame. No caso em tela, o Município de Piúma, ao realizar tais contratações temporárias, demonstrou a necessidade de pessoal para ocupar o cargo pleiteado pela autora, tendo desprezado, contudo, concurso ainda válido, de sorte que, ao menos nesta primeira análise, tenho que restou configurada a sua preterição, relativamente ao cargo de professor A e B, conforme lista de nomeação de fls.119/151. No que pertine ao periculum in mora, vislumbro igualmente a sua presença, diante da possibilidade de que novas contratações precárias continuem a ocorrer em detrimento do direito dos representados, bem ainda porque, em lhe sendo negada a antecipação da tutela, os representados, ao aguardar o natural desenrolar do feito, estariam impedidos de auferir vantagens decorrentes do cargo. Por outro lado, no que tange ao pedido de prorrogação do prazo de validade do concurso, entendo que não existe direito líquido e certo à prorrogação do concurso, que fica a critério de conveniência e oportunidade da Administração, principalmente levando-se em consideração que no caso o concurso em tela previu apenas vagas em cadastro de reserva, além do que o deferimento do pleito de nomeação imediata supre a necessidade de medida asseguratória dos direitos dos substituídos. Posto isso, reconhecida a relevância das razões postas no Mandado de Segurança e o risco da ineficácia da segurança, concedo a segurança, apenas para determinar a nomeação e posse dos professores aprovados no certame em número equivalente ao quantitativo de pessoas que foram chamadas para preenchimento das vagas em caráter temporário, conforme lista de nomeação de fls.119/151, na seguinte classificação: até a 41ª posição para os candidatos ao cargo de professor A e 34ª posição para candidatos ao cargo de professor B, respeitando a ordem de classificação, com lotação neste município, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual deverá incidir até o máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinada ao FUNEPJ, sem prejuízo das medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis. Intime-se com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento da liminar. Notifique-se autoridade coatora desta decisão, inclusive para apresentação das pertinentes informações nos termos da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES, 28 de julho de 2014. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito Dispositivo Ref. autos Proc. nº. 0003398-13.2013. DECISÃO Vistos em Inspeção 2014. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado pelo Sindicato dos trabalhadores em Educação no Estado do Espírito Santo em face do prefeito do município de Piúma. Em síntese, alega o autor que o Município de Piúma-ES, no ano de 2011, publicou edital nº001 para preencher vagas na Secretaria de Educação do Município. Relata que o resultado final do concurso foi publicado em 25/11/2011, restando certo que o presente edital previu apenas vagas em cadastro de reserva. Aduziu que a municipalidade diante de concurso válido e com pessoas aprovadas, aptas a serem nomeadas aos cargos públicos ofertados no certame passou a nomear profissionais em caráter precário. O autor, requer, em sede liminar, que seja determinada a prorrogação do prazo de validade do concurso, de modo a obstar que a Administração promova novo concurso público em afronta ao direito que assiste aos substituídos, sendo desde logo determinado a nomeação e posse de todos os servidores aprovados no certame em número equivalente ao quantitativo de pessoas que foram chamadas para preenchimento das vagas em caráter temporário. Juntou documentos às fls. 21/110 e119/155. Relatado, passo à fundamentação. O autor pretende em sede liminar que seja determinado a nomeação e posse de todos os servidores aprovados no certame em número equivalente ao quantitativo de pessoas que foram chamadas para preenchimento das vagas em caráter temporário. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que a aprovação em concurso público além do número de vagas oferecidas gera apenas expectativa de direito para o aprovado, que pode ou não ser nomeado, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Por outro lado, restou também assente na jurisprudência pátria que tal expectativa se converte em direito líquido e certo, uma vez que ocorram contratações de pessoal de forma precária durante o prazo de validade do certame. No caso em tela, o Município de Piúma, ao realizar tais contratações temporárias, demonstrou a necessidade de pessoal para ocupar o cargo pleiteado pela autora, tendo desprezado, contudo, concurso ainda válido, de sorte que, ao menos nesta primeira análise, tenho que restou configurada a sua preterição, relativamente ao cargo de professor A e B, conforme lista de nomeação de fls.119/151. No que pertine ao periculum in mora, vislumbro igualmente a sua presença, diante da possibilidade de que novas contratações precárias continuem a ocorrer em detrimento do direito dos representados, bem ainda porque, em lhe sendo negada a antecipação da tutela, os representados, ao aguardar o natural desenrolar do feito, estariam impedidos de auferir vantagens decorrentes do cargo. Por outro lado, no que tange ao pedido de http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/ver_decisao_new.cfm 2/3 29/7/2014 aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/ver_decisao_new.cfm prorrogação do prazo de validade do concurso, entendo que não existe direito líquido e certo à prorrogação do concurso, que fica a critério de conveniência e oportunidade da Administração, principalmente levando-se em consideração que no caso o concurso em tela previu apenas vagas em cadastro de reserva, além do que o deferimento do pleito de nomeação imediata supre a necessidade de medida asseguratória dos direitos dos substituídos. Posto isso, reconhecida a relevância das razões postas no Mandado de Segurança e o risco da ineficácia da segurança, concedo a segurança, apenas para determinar a nomeação e posse dos professores aprovados no certame em número equivalente ao quantitativo de pessoas que foram chamadas para preenchimento das vagas em caráter temporário, conforme lista de nomeação de fls.119/151, na seguinte classificação: até a 41ª posição para os candidatos ao cargo de professor A e 34ª posição para candidatos ao cargo de professor B, respeitando a ordem de classificação, com lotação neste município, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual deverá incidir até o máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinada ao FUNEPJ, sem prejuízo das medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis. Intime-se com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento da liminar. Notifique-se autoridade coatora desta decisão, inclusive para apresentação das pertinentes informações nos termos da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES, 28 de julho de 2014. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_12_instancias/ver_decisao_new.cfm 3/3