CONCURSO PÚBLICO – DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0037606-38.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa
DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 08/09/2015 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. CANDIDATA APROVADA E PRETERIDA POR
FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO
273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 59
DO TJRJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES QUE APONTA
PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO
QUE FOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
OFERECIDO PELO EDITAL. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 08/09/2015 (*)
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0018764-10.2015.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA -1ª Ementa
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 08/09/2015 - VIGESIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
Mandado de segurança. Concurso público. Analista de Infra-estrutura e Urbanismo.
Aprovação da Impetrante dentro no número de vagas previsto no edital. Pretensão
de nomeação e posse ao cargo em razão da fluência do prazo de validade do
certame. Documentação carreada aos autos que comprova que a Impetrante foi
aprovada e classificada na 23ª posição e que o edital do concurso previa a
existência de 30 vagas para o cargo almejado. Prova do direito líquido e certo da
Impetrante. Manifestação inequívoca da Administração Pública quanto a
necessidade de provimento de trinta cargos de Analista de Infra-estrutura e
Urbanismo. Direito subjetivo à nomeação que se reconhece. Precedentes do E. STF
e E. STJ. Concessão da segurança vindicada.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/09/2015 (*)
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0030829-37.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa
DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 03/09/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA
CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA
DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. CANDIDATAS
APROVADAS E CLASSIFICADAS, FORA DO NÚMERO DE VAGAS, PARA O CARGO DE
ENFERMEIRA.
ALEGAÇÃO
DE
PRETERIÇÃO,
MEDIANTE
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA
DE MÉRITO, COM A DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E INVESTIDURA DAS
AGRAVADAS. IRRESIGNAÇÃO. ENTENDIMENTO DO C. STJ, NO SENTIDO DO
RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO, NO CASO DE CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 273, I, DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL QUE RESULTARAM EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DO C. STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 59, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 03/09/2015 (*)
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0136741-25.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 28/07/2015 - DECIMA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Concurso público para preenchimento de
cargo de Enfermeiro realizado pela ré para formação de cadastro de reserva com
três vagas, para o Cargo de Enfermeiro - Profissional de Nível Superior Suporte ao
Negócio - Saúde II - Polo de trabalho da cidade de São José da Barra - MG.
Demonstrada a existência de duas vagas para o cargo e no polo para o qual
concorreu. Em que pese o fato da aprovação não gerar, de per si, direito subjetivo
à nomeação ao cargo, tratando-se de concurso público para a formação de cadastro
de reservas com número determinado de vagas, é de se pressupor que existe a
previsão da Empresa quanto às futuras necessidades para ocupação de cargos
públicos. Desta forma, entendo que a mera expectativa de direito à convocação
validamente se converte em direito subjetivo quando comprovada a existência de
vaga aberta ou a ocupação do posto por terceirizado. RECURSO QUE TEM O
SEGUIMENTO NEGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 28/07/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/08/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/09/2015 (*)
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0010939-15.2015.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA -1ª Ementa
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 01/09/2015 - VIGESIMA
SEGUNDA CAMARA CIVEL
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. CARGO DE FISCAL DE URBANISMO.
CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. DIREITO Á NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO
APROVADO. Candidato inicialmente aprovado fora do número de vagas previstas no
edital. Posterior criação de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
Presunção da necessidade do seu preenchimento. Direito público subjetivo à
nomeação. Direito líquido e certo do impetrante. Precedentes do STF e STJ. Direito
à nomeação e posse. Concessão da ordem.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/09/2015 (*)
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0020899-92.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa
DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 24/08/2015 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO LIMINAR À NOMEAÇÃO E
POSSE. DEFERIMENTO. OFERECIMENTO DE CINCO VAGAS NO EDITAL DO
CERTAME. RESULTADO FINAL EM QUE O CANDIDATO FIGURA EM QUARTA
COLOCAÇÃO, COM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES, NO
SENTIDO DE QUE A INDICAÇÃO EXPRESSA DO NÚMERO DE VAGAS NO EDITAL
VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE MODO QUE A INEQUÍVOCA
APROVAÇÃO, DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS, CONFERE AO CANDIDATO O
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGUIMENTO QUE SE NEGA AO
RECURSO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 24/08/2015 (*)
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0002443-88.2014.8.19.0078 - APELACAO -1ª Ementa
DES. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 20/08/2015 - DECIMA SEGUNDA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR IB3 1ª A 4ª SÉRIE.
EDITAL COM PREVISÃO DE 45 VAGAS. IMPETRANTE OBTEVE A 89ª COLOCAÇÃO.
MUNICIPALIDADE REALIZOU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS
PARA EXERCÍCIO NAS MESMAS FUNÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DE
APELAÇÃO QUE REPISA AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSASDAS.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DEMONTROU, DE FORMA INEQUÍVOCA, A NECESSIDADE DE
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AO INVÉS DE CUMPRIR A REGRA INSCULPIDA
NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, OPTOU EM REALIZAR SELEÇÃO
SIMPLIFICADA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO À
CONFIANÇA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL: RE 598099. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: RMS 27311/AM, RMS 21308/MG, RESP 1185379/MG. RECURSO
CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT,
DO CPC PARA CONCEDER A ORDEM.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/08/2015 (*)
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0001751-45.2014.8.19.0028 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO-1ª Ementa
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 19/08/2015 - DECIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO SUMÁRIO. CONCURSO
PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ.
AUTOR APROVADO E CLASSIFICADO NA 19ª POSIÇÃO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE SERVIDORES, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, PARA O
DESEMPENHO DA MESMA FUNÇÃO NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO
(UPA'S). VIOLAÇÃO PELO MUNICÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO
DAS VAGAS POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE
URGÊNCIA QUE JUSTIFICASSE AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DOCUMENTO
EXPEDIDO PELO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE CNES
QUE DEMONSTRA QUE OS SERVIDORES CONTRATADOS PELO PERÍODO DE TRÊS
MESES PERMANECIAM NA FUNÇÃO PÚBLICA HÁ MAIS DE UM ANO, O QUE
DESCARACTERIZA A TEMPORARIEDADE DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRA A
EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DA
PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO. REPARO NA
SENTENÇA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA TAXA
JUDICIÁRIA, EM RAZÃO DA RECIPROCIDADE CONCEDIDA POR MEIO DA LEI Nº
2.745/2006, E À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE OBSERVAR OS
TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/08/2015 (*)
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0017493-63.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 07/07/2015 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PSICÓLOGO DO MUNICÍPIO DE
CAMPOS DOS GOYTACAZES. AMPLIAÇÃO DAS VAGAS INICIALMENTE OFERECIDAS.
CANDIDATA
CONVOCADA
PARA
REALIZAÇÃO
DE
EXAMES
MÉDICOS
ADMISSIONAIS, ABERTURA DE CONTA CORRENTE E APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A POSSE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E
POSSE. PRECEDENTES DO STJ. A documentação trazida aos autos demonstra a
verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a parte autora comprovou
que, durante o prazo de validade do concurso foram criadas novas vagas para o
cargo de Psicólogo, tendo a Administração convocado a agravante para realização
do exame médico admissional, apresentação de documentação e abertura de conta
corrente, referindo-se expressamente no edital de convocação à "necessidade de
profissionais no âmbito deste município", vinculando-se, portanto, aos motivos do
ato convocatório. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que, ao convocar o candidato aprovado para
apresentar documentos necessários à nomeação e se submeter aos exames
admissionais, a Administração evidencia a necessidade de provimento de cargos
existentes, vinculando-se à motivação do edital de convocação, que faz surgir para
o candidato o direito subjetivo à nomeação e posse. O dano irreparável ou de difícil
reparação restou demonstrado na medida em que a agravante foi compelida a se
desligar do emprego anterior em razão da incompatibilidade de horários e até a
presente data não foi empossada. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO NOS
TERMOS DO ART. 557 § 1º-A DO CPC
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/07/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/08/2015 (*)
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0002198-33.2014.8.19.0028 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 12/05/2015 - DECIMA SEXTA
CAMARA CIVEL
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACAÉ CONCURSO PÚBLICO. PORTEIRO
ESCOLAR. CONVOCAÇÃO DE APROVADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA VAGA
FACE A DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO
ESTABELECIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASIFICADO
INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. Aduz a autora que faz jus a
nomeação para o cargo de porteiro ao argumento de que foi aprovada em 2º lugar
no concurso realizado pelo Município de Macaé, cujo edital previa 1 (uma) vaga e
que o candidato aprovado em 1º lugar foi convocado e não compareceu, sendo
desclassificado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o desinteresse
dos candidatos convocados gera para os seguintes na ordem de classificação,
direito subjetivo à nomeação. Logo, com a desistência do 1º lugar aprovado, restou
incontroverso que a autora foi aprovada dentro do número das vagas previstas no
edital, o que confere a mesma direito à nomeação. Vale ressaltar que o próprio
Município apelante não se opôs a nomeação da autora, reconhecendo seu direito
subjetivo. Contudo, o direito à nomeação e posse deve estar condicionado à
realização dos exames de saúde pré-admissionais, entrega de documentos e
comprovação dos requisitos exigidos no edital para o referido cargo. A isenção do
recolhimento de custas prevista no art. 17, inciso IX e § 1º da lei 3350/99 não
alcança a taxa judiciária do Município de Macaé, que é devida a teor do art. 111,
inciso II, do CTN, conforme dispõe o enunciado FETJ nº 42 e a Súmula nº 145 do
TJRJ. Recurso parcialmente provido, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC
apenas para condicionar o direito à nomeação e posse à realização dos exames de
saúde pré-admissionais, entrega de documentos e comprovação dos requisitos
exigidos no edital para o referido cargo.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 12/05/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/08/2015 (*)
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Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 06.10.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
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concurso público – direito subjetivo à nomeação