CONCURSO PÚBLICO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Administrativo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0037606-38.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 08/09/2015 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. CANDIDATA APROVADA E PRETERIDA POR FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DO TJRJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES QUE APONTA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO QUE FOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO PELO EDITAL. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 08/09/2015 (*) =================================================== 0018764-10.2015.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA -1ª Ementa DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 08/09/2015 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Mandado de segurança. Concurso público. Analista de Infra-estrutura e Urbanismo. Aprovação da Impetrante dentro no número de vagas previsto no edital. Pretensão de nomeação e posse ao cargo em razão da fluência do prazo de validade do certame. Documentação carreada aos autos que comprova que a Impetrante foi aprovada e classificada na 23ª posição e que o edital do concurso previa a existência de 30 vagas para o cargo almejado. Prova do direito líquido e certo da Impetrante. Manifestação inequívoca da Administração Pública quanto a necessidade de provimento de trinta cargos de Analista de Infra-estrutura e Urbanismo. Direito subjetivo à nomeação que se reconhece. Precedentes do E. STF e E. STJ. Concessão da segurança vindicada. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/09/2015 (*) =================================================== 0030829-37.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 03/09/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. CANDIDATAS APROVADAS E CLASSIFICADAS, FORA DO NÚMERO DE VAGAS, PARA O CARGO DE ENFERMEIRA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, MEDIANTE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA DE MÉRITO, COM A DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E INVESTIDURA DAS AGRAVADAS. IRRESIGNAÇÃO. ENTENDIMENTO DO C. STJ, NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO, NO CASO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 273, I, DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL QUE RESULTARAM EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DO C. STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 59, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 03/09/2015 (*) =================================================== 0136741-25.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 28/07/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Concurso público para preenchimento de cargo de Enfermeiro realizado pela ré para formação de cadastro de reserva com três vagas, para o Cargo de Enfermeiro - Profissional de Nível Superior Suporte ao Negócio - Saúde II - Polo de trabalho da cidade de São José da Barra - MG. Demonstrada a existência de duas vagas para o cargo e no polo para o qual concorreu. Em que pese o fato da aprovação não gerar, de per si, direito subjetivo à nomeação ao cargo, tratando-se de concurso público para a formação de cadastro de reservas com número determinado de vagas, é de se pressupor que existe a previsão da Empresa quanto às futuras necessidades para ocupação de cargos públicos. Desta forma, entendo que a mera expectativa de direito à convocação validamente se converte em direito subjetivo quando comprovada a existência de vaga aberta ou a ocupação do posto por terceirizado. RECURSO QUE TEM O SEGUIMENTO NEGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 28/07/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/08/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/09/2015 (*) =================================================== 0010939-15.2015.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA -1ª Ementa DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 01/09/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. CARGO DE FISCAL DE URBANISMO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. DIREITO Á NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO APROVADO. Candidato inicialmente aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Posterior criação de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso. Presunção da necessidade do seu preenchimento. Direito público subjetivo à nomeação. Direito líquido e certo do impetrante. Precedentes do STF e STJ. Direito à nomeação e posse. Concessão da ordem. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/09/2015 (*) =================================================== 0020899-92.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 24/08/2015 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO LIMINAR À NOMEAÇÃO E POSSE. DEFERIMENTO. OFERECIMENTO DE CINCO VAGAS NO EDITAL DO CERTAME. RESULTADO FINAL EM QUE O CANDIDATO FIGURA EM QUARTA COLOCAÇÃO, COM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES, NO SENTIDO DE QUE A INDICAÇÃO EXPRESSA DO NÚMERO DE VAGAS NO EDITAL VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE MODO QUE A INEQUÍVOCA APROVAÇÃO, DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS, CONFERE AO CANDIDATO O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGUIMENTO QUE SE NEGA AO RECURSO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 24/08/2015 (*) =================================================== 0002443-88.2014.8.19.0078 - APELACAO -1ª Ementa DES. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 20/08/2015 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR IB3 1ª A 4ª SÉRIE. EDITAL COM PREVISÃO DE 45 VAGAS. IMPETRANTE OBTEVE A 89ª COLOCAÇÃO. MUNICIPALIDADE REALIZOU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCÍCIO NAS MESMAS FUNÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE REPISA AS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSASDAS. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONTROU, DE FORMA INEQUÍVOCA, A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AO INVÉS DE CUMPRIR A REGRA INSCULPIDA NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, OPTOU EM REALIZAR SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL: RE 598099. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RMS 27311/AM, RMS 21308/MG, RESP 1185379/MG. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC PARA CONCEDER A ORDEM. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/08/2015 (*) =================================================== 0001751-45.2014.8.19.0028 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO-1ª Ementa DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 19/08/2015 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO SUMÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. AUTOR APROVADO E CLASSIFICADO NA 19ª POSIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, PARA O DESEMPENHO DA MESMA FUNÇÃO NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA'S). VIOLAÇÃO PELO MUNICÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFICASSE AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE CNES QUE DEMONSTRA QUE OS SERVIDORES CONTRATADOS PELO PERÍODO DE TRÊS MESES PERMANECIAM NA FUNÇÃO PÚBLICA HÁ MAIS DE UM ANO, O QUE DESCARACTERIZA A TEMPORARIEDADE DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DA PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO. REPARO NA SENTENÇA NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, EM RAZÃO DA RECIPROCIDADE CONCEDIDA POR MEIO DA LEI Nº 2.745/2006, E À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE OBSERVAR OS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/08/2015 (*) =================================================== 0017493-63.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 07/07/2015 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PSICÓLOGO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. AMPLIAÇÃO DAS VAGAS INICIALMENTE OFERECIDAS. CANDIDATA CONVOCADA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS, ABERTURA DE CONTA CORRENTE E APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A POSSE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES DO STJ. A documentação trazida aos autos demonstra a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a parte autora comprovou que, durante o prazo de validade do concurso foram criadas novas vagas para o cargo de Psicólogo, tendo a Administração convocado a agravante para realização do exame médico admissional, apresentação de documentação e abertura de conta corrente, referindo-se expressamente no edital de convocação à "necessidade de profissionais no âmbito deste município", vinculando-se, portanto, aos motivos do ato convocatório. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ao convocar o candidato aprovado para apresentar documentos necessários à nomeação e se submeter aos exames admissionais, a Administração evidencia a necessidade de provimento de cargos existentes, vinculando-se à motivação do edital de convocação, que faz surgir para o candidato o direito subjetivo à nomeação e posse. O dano irreparável ou de difícil reparação restou demonstrado na medida em que a agravante foi compelida a se desligar do emprego anterior em razão da incompatibilidade de horários e até a presente data não foi empossada. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557 § 1º-A DO CPC Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/07/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/08/2015 (*) =================================================== 0002198-33.2014.8.19.0028 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 12/05/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACAÉ CONCURSO PÚBLICO. PORTEIRO ESCOLAR. CONVOCAÇÃO DE APROVADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA VAGA FACE A DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO ESTABELECIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASIFICADO INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. Aduz a autora que faz jus a nomeação para o cargo de porteiro ao argumento de que foi aprovada em 2º lugar no concurso realizado pelo Município de Macaé, cujo edital previa 1 (uma) vaga e que o candidato aprovado em 1º lugar foi convocado e não compareceu, sendo desclassificado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o desinteresse dos candidatos convocados gera para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. Logo, com a desistência do 1º lugar aprovado, restou incontroverso que a autora foi aprovada dentro do número das vagas previstas no edital, o que confere a mesma direito à nomeação. Vale ressaltar que o próprio Município apelante não se opôs a nomeação da autora, reconhecendo seu direito subjetivo. Contudo, o direito à nomeação e posse deve estar condicionado à realização dos exames de saúde pré-admissionais, entrega de documentos e comprovação dos requisitos exigidos no edital para o referido cargo. A isenção do recolhimento de custas prevista no art. 17, inciso IX e § 1º da lei 3350/99 não alcança a taxa judiciária do Município de Macaé, que é devida a teor do art. 111, inciso II, do CTN, conforme dispõe o enunciado FETJ nº 42 e a Súmula nº 145 do TJRJ. Recurso parcialmente provido, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC apenas para condicionar o direito à nomeação e posse à realização dos exames de saúde pré-admissionais, entrega de documentos e comprovação dos requisitos exigidos no edital para o referido cargo. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 12/05/2015 (*) Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/08/2015 (*) =================================================== Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 06.10.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]