MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
PROCESSO : 2007.05,00,052914-7 (PEPRITE 1 - RN)
REQTE. : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
REQDO : RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI- PLENO
PARECER Nº 1535/2007
EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
AUTORIDADE POLICIAL. AÇÃO CAUTELAR. PRISÃO TEMPORÁRIA,
REQUISITOS. REPRESENTAÇÃO.
Somente o titular da ação penal pode requerer ação cautelar para viabilizar a
ação principal, a qual se inicia com a denúncia ou a queixa. A Autoridade
Policial não possui legitimidade para requerer em Juízo, seja porque não é
parte, seja porque não é substituto processual do titular da ação penal.
A Autoridade Policial, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 7.960/89, pode
representar pela prisão temporária, e não, requerer nesse sentido.
Segundo o art. 1º da lei 7960/89, caberá a prisão temporária, em três
circunstâncias: a primeira, quando imprescindível às investigações; a
segunda, quando o indiciado não tiver residência fixa ou quando não oferecer
meios de se verificar sua identidade correta; e a última, quando ocorrer
fundadas razões que evidenciem sua autoria ou participação nos delitos
mencionados na referida lei.
Trata-se de ação proposta por Autoridade Policial Federal que preside
inquérito policial, instaurado com o fito de apurar diversos crimes imputados ao
Requerido RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA, ação essa que visa a prisão
temporária do mencionado Requerido, por entender, o Requerente, estarem presentes
os requisitos necessários à decretação da referida constrição.
Narra o Requerente que a “principal testemunha e noticiante do caso” ,
em razão das denúncias por ela formuladas, foi alvo de tentativa de homicídio, “havendo
fortes e fundados indícios de que o mandante do crime é o requerido, RUDSON, na
tentativa de eliminar a principal testemunha ... concretizando assim as ameaças já
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desferidas contra ERNANI e por este antes noticiadas nas citadas peças de informação”
(fls. 03).
Aduz o Requerente que “nesta representação por medida cautelar, o
principal foco é a garantia da instrução criminal, para assegurar a conclusão das
investigações, tranqüilizando as testemunhas amedrontadas de que não (sic) sofrerão
igual atentado àquele sofrido pelo noticiante ERNANI, caso venham a falar o que sabem
sobre os fatos investigados e, por fim, proporcionar uma ação penal despida de
temeridade” (fls. 06).
No que tange à autoria do crime em questão, alega a Autoridade
Policial, que o Requerido tinha vários motivos para silenciar a testemunha Ernani Teles
de Castro Júnior. O Requerente menciona em sua peça, que no depoimento do
advogado da testemunha em questão, restou consignado que o Autor dos disparos
efetuados teria dito que “esse é um presente de Dison (alcunha do Requerido) pra (sic)
você”, fato esse que fora confirmado pela vítima do atentado (fls. 08).
Ao final declara que “tal medida, inclusive, será eficaz para afastar o
risco, já que, se RUDSON continuar em liberdade, com todos os desmandos já
relatados e com a complicada situação em que se encontra, na qualidade de principal
suspeito de uma tentativa de homicídio, não há dúvida que o próximo ato extremado do
requerido é o de dar fim a todos os documentos que o comprometam e que estejam à
sua disposição na prefeitura e de intimidar outras testemunhas e até , quem sabe, tentar
novamente contra a vida de ERNANI” (fls. 10/11).
A MM. Desembargadora Federal Relatora determinou a remessa do
feito a esta Procuradoria Regional da República para manifestação ministerial, tendo em
vista ser o Ministério Público Federal o titular da ação penal (fls. 26).
Vindos os autos a esta Procuradoria Regional da República, passo a
opinar.
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Como é cediço, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser
decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em
observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não
culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da
condenação. A prisão temporária é uma prisão cautelar, e é regida pela Lei nº
7.960/89, que estabelece em seu art. 2º que, in verbis:
“.......................................................................................................................
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da
representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério
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Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em
caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de
decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado
e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do
recebimento da representação ou do requerimento”
Consoante se observa, o artigo 2º, acima transcrito, não se prevê a
possibilidade de decretação da prisão temporária, de ofício pelo juiz, até porque a
medida só se justifica durante o inquérito policial. Também não há previsão de
requerimento do ofendido. Nesse sentido, tampouco pode-se cogitar de requerimento da
Autoridade Policial com tal desiderato, pois, conforme a Lei, dita autoridade apenas
pode representar pela prisão temporária e não, requerer nesse sentido (art. 2º da Lei
7.960/89).
Na estrutura do atual do Código de Processo Penal, pode o Delegado
de Polícia requerer algumas providências cautelares diretamente ao Juízo. Dentre elas,
as de requerer a instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 § 1º CPP), as
buscas e apreensões domiciliares (art. 240 § 1º CPP c/c art. 5º, XI, CF) e pode
representar pela prisão preventiva do indiciado (art. 311 CPP) e pela prisão
temporária (art. 2º da Lei 7.960/89).
Como é sabido, exclusivamente o Ministério Público, pode ser o
dominus litis da ação penal pública, e nessa condição é possuidor da legitimatio ad
causam ativa ordinária.
A relação processual penal na ação penal pública, se estabelece entre o
Estado (titular do jus puniendi) e o infrator (titular do jus libertatis), sendo que o Estado
atua através de um dos seus órgãos, a saber: o MINISTÉRIO PÚBLICO,
exclusivamente. Como já dito, é o Ministério Público o titular da ação penal pública, e
somente ele tem legitimidade para ir a juízo requerer qualquer ação cautelar para
viabilizar a ação principal.
Como é também sabido, a Autoridade Policial não possui legitimidade
para requerer em juízo, seja porque não é parte, seja porque não é substituto
processual do titular da ação penal. Assim, somente o titular da ação penal pode propor
qualquer ação cautelar para viabilizar a ação principal, que se inicia com a denúncia ou
a queixa. Portanto, somente o Ministério Público têm interesse de agir e legitimidade
para requerer cautelares penais, a exemplo da decretação da prisão temporária.
Como dito, a Autoridade Policial não tem legitimidade de parte na
Ação Penal e muito menos capacidade postulatória para estar em Juízo. Ora, se
ocorrer o caso do Juiz indeferir o pedido de prisão temporária formulado em Ação
Cautelar, promovida pela Autoridade Policial, será que esse poderia fazer uso dos
recursos cabíveis? Claro que não, pois ela não tem legitimidade para tanto. Só quem
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pode recorrer dessa decisão, é o Ministério Público, pois possui legitimidade e
capacidade postulatória na hipótese.
Como dito no início, a Autoridade Policial pode representar pela prisão
temporária, e não requerer nesse sentido (art. 2º da Lei 7.960/89). Como dita autoridade
não possui o jus postulandi, não pode estar em Juízo, em nome próprio, movendo
ações criminais ou correlatas, quaisquer que sejam. Assim, de início, a presente Ação
Cautelar proposta pela Autoridade Policial, sequer deveria ser conhecida por esse Juízo.
Todavia, ante a relevância noticiada na peça esdrúxula, entendo que a mesma deve ser
recebida como se representação fosse.
NO MÉRITO
DA REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO TEMPORÁRIA
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a prisão
preventiva é medida excepcional, e deve ser decretada apenas quando devidamente
amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da
presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a
ser cumprida quando da condenação”. Nesse sentido é a decisão abaixo transcrita.
Confira-se:
“EMENTA. CRIMINAL. HC. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E
TENTADOS. INCÊNDIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO
PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA
DOS
REQUISITOS.
AUSÊNCIA
DE
CONCRETA
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS
SUBSUMIDAS NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. COMOÇÃO SOCIAL. CLAMOR PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE
FUGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS
E FAMILIARES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERAS
CONJECTURAS E PROBABILIDADES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM
CONCEDIDA.
A prisão preventiva é medida excepcional, e deve ser decretada apenas
quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao
princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade,
sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
Cabe ao Julgador, ao avaliar a necessidade de decretação da custódia
cautelar, interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312, do Código de
Processo Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos
requisitos.
O juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao
paciente, bem como do grau de intensidade e grandeza das lesões
supostamente cometidas, a existência de prova da autoria e materialidade
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dos crimes, a credibilidade do Poder Judiciário e o clamor público e comoção
social, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para
garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto.
Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da
prisão preventiva.
As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já
subsumidos no próprio tipo penal.
A motivação relativa à fuga de co-réus e ao fato de que alguns acusados, já
no curso do processo criminal, teriam retornado ao “acampamento” dos “sem
terra” não alcança o paciente, pois se apresentou espontaneamente perante
a Autoridade Policial ao ter notícia da decretação de sua prisão temporária,
ocorrida antes mesmo do oferecimento da denúncia.
Conclusões vagas e abstratas tais como a preocupação de que “os acusados,
se colocados em liberdade, venham a reiterar seus atos”, a necessidade da
custódia para assegurar a integridade das vítimas e seus familiares, além dos
demais integrantes do acampamento, bem como a “possibilidade de
perseverança no comportamento delituoso”, sem vínculo com situação fática
concreta, efetivamente existente, consistem meras probabilidades,
conjecturas e elucubrações a respeito do que o acusado poderá vir a fazer,
caso permaneça solto, motivo pelo qual não podem respaldar a medida
constritiva para conveniência da instrução criminal. Precedentes do STF e do
STJ.
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual
direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não
demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva
excepcional.
Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o decreto prisional, para
revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediata
expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver
preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia,
com base em fundamentação concreta.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.”
(STJ. HC 41.601/MG. Rel. Ministro Gilson Dipp. Quinta Turma. Julgado em
07.04.2005. DJ 18.04.2005. P. 360 – grifos acrescidos)
Segundo o art. 1º da lei 7960/89, caberá a prisão temporária em três
circunstâncias: a primeira, quando imprescindível às investigações; a segunda, quando
o indiciado não tiver residência fixa ou quando não oferecer meios de se verificar sua
identidade correta; e a última, quando ocorrer fundadas razões que evidenciem sua
autoria ou participação nos delitos mencionados na referida lei. Os pressupostos
autorizadores da custódia provisória devem ser demonstrados de forma convincente.
Nesse sentido são as decisões abaixo transcritas. Confira-se.
"EMENTA. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA
A DECRETAÇÃO.
1. O uso da prisão temporária é excepcional, sujeitando-se à cumulação dos
requisitos e elencados no art. 1º, da Lei nº 7.960/89. Por conseguinte, além
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do crime estar arrolado no inciso III, devem estar presentes ou o requisito do
inciso I (imprescindibilidade para a instrução) ou o do inciso II (identidade ou
domicílio incertos do indiciado).
2. Como o réu está identificado e tem domicílio, e se não apresenta qualquer
periculosidade em especial, é incerto que venha a apresentar dificuldade para
a instrução criminal.
3. Ordem deferida tão-somente para o relaxamento da prisão temporária, sem
prejuízo da persecução penal."
(TRF 2ª Região. Habeas Corpus – 2777. Rel. Juiz André Fontes – Sexta
Turma. DJU: 20/09/2002).
"EMENTA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE NÃO JUSTIFICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR.
- Para a efetiva necessidade da prisão preventiva, mister se façam presentes
os seus pressupostos autorizadores.
- A fundamentação desta via excepcional não pode se embasar em suspeitas
e suposições, à mercê do imperativo constitucional de presunção da
inocência.
- Ausentes tais pressupostos, impossível prosperar o decreto prisional
temporário.
- Ordem concedida."
(TRF da 2ª Região. Habeas Corpus - 2102. Rel. Juiz Carreira Alvim. Primeira
Turma. DJU:16/05/2002)
“EMENTA. PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O decreto de prisão temporária é medida excepcional, sujeita à cumulação
dos requisitos previstos no artigo 1º, da Lei nº 7.960/89. A sua necessidade
impõe uma fundamentação embasada em fatos concretos, e não em meras
suposições. A ausência dos pressupostos enseja a revogação da prisão
temporária.
2. No caso, não demonstrada qualquer periculosidade dos pacientes, a
apresentar dificuldade ao curso da instrução criminal. Revelam-se em seu
benefício condições pessoais, como serem eles primários, possuidores de
bons antecedentes, com residências fixas e que exercem atividades lícitas.
3. Ordem concedida.”
(TRF da 5ª Região. HC 1905/CE. Proc nº 2004.05.00.012093-1. Terceira
Turma. Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha. DJ: 03/08/2004.
Página: 344)
Com efeito, a fundamentação do decreto de prisão temporária, não deve
ser baseada em suposições, e sim, em fatos.
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Consoante narra o Requerente, o Requerido é o “principal suspeito de
uma tentativa de homicídio”, e prossegue, dizendo que “não há dúvida que (sic) o
próximo ato extremado do requerido é o de dar fim a todos os documentos que o
comprometam e que estejam à sua disposição na prefeitura e de intimidar outras
testemunhas e até, quem sabe, tentar novamente contra a vida de ERNANI”. Como se
vê, no caso, existem suspeitas e suposições, mas, em que pese as declarações
firmadas pela vítima da tentativa de homicídio e pelo seu advogado, não há, nos autos,
indícios concretos que o Requerido seria realmente o mandante do crime em tela, e que
o mesmo fora praticado em virtude das denúncias formuladas pela testemunha em
questão.
Como é sabido, a fundamentação nessa via excepcional, não pode se
embasar em meras suspeitas e suposições, ante o imperativo constitucional de
presunção da inocência.
Isso não quer dizer que surgindo fatos concretos não se possa deferir o
pedido de prisão temporária do Requerido. Assim, existindo apenas probabilidades,
conjecturas e elucubrações a respeito do que o Requerido poderá vir a fazer caso
permaneça solto, tais motivos não são suficientes para respaldar a medida constritiva
ora solicitada.
Ante o exposto, opino, preliminarmente, para que a presente ação
cautelar seja recebida como representação nos termos do art. 2º da Lei 7.960/89. No
mérito, pelo indeferimento do pedido de prisão temporária, ante a ausência de
pressupostos autorizadores para a concessão da referida medida constritiva.
É o Parecer.
Recife, 7 de agosto de 2007
FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO
Procurador Regional da República
FRSS/KR
prisãotemporária
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