MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ____ PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 5ª REGIÃO____ 1 EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO : 2007.05,00,052914-7 (PEPRITE 1 - RN) REQTE. : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL REQDO : RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI- PLENO PARECER Nº 1535/2007 EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUTORIDADE POLICIAL. AÇÃO CAUTELAR. PRISÃO TEMPORÁRIA, REQUISITOS. REPRESENTAÇÃO. Somente o titular da ação penal pode requerer ação cautelar para viabilizar a ação principal, a qual se inicia com a denúncia ou a queixa. A Autoridade Policial não possui legitimidade para requerer em Juízo, seja porque não é parte, seja porque não é substituto processual do titular da ação penal. A Autoridade Policial, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 7.960/89, pode representar pela prisão temporária, e não, requerer nesse sentido. Segundo o art. 1º da lei 7960/89, caberá a prisão temporária, em três circunstâncias: a primeira, quando imprescindível às investigações; a segunda, quando o indiciado não tiver residência fixa ou quando não oferecer meios de se verificar sua identidade correta; e a última, quando ocorrer fundadas razões que evidenciem sua autoria ou participação nos delitos mencionados na referida lei. Trata-se de ação proposta por Autoridade Policial Federal que preside inquérito policial, instaurado com o fito de apurar diversos crimes imputados ao Requerido RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA, ação essa que visa a prisão temporária do mencionado Requerido, por entender, o Requerente, estarem presentes os requisitos necessários à decretação da referida constrição. Narra o Requerente que a “principal testemunha e noticiante do caso” , em razão das denúncias por ela formuladas, foi alvo de tentativa de homicídio, “havendo fortes e fundados indícios de que o mandante do crime é o requerido, RUDSON, na tentativa de eliminar a principal testemunha ... concretizando assim as ameaças já MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ____ PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 5ª REGIÃO____ 2 desferidas contra ERNANI e por este antes noticiadas nas citadas peças de informação” (fls. 03). Aduz o Requerente que “nesta representação por medida cautelar, o principal foco é a garantia da instrução criminal, para assegurar a conclusão das investigações, tranqüilizando as testemunhas amedrontadas de que não (sic) sofrerão igual atentado àquele sofrido pelo noticiante ERNANI, caso venham a falar o que sabem sobre os fatos investigados e, por fim, proporcionar uma ação penal despida de temeridade” (fls. 06). No que tange à autoria do crime em questão, alega a Autoridade Policial, que o Requerido tinha vários motivos para silenciar a testemunha Ernani Teles de Castro Júnior. O Requerente menciona em sua peça, que no depoimento do advogado da testemunha em questão, restou consignado que o Autor dos disparos efetuados teria dito que “esse é um presente de Dison (alcunha do Requerido) pra (sic) você”, fato esse que fora confirmado pela vítima do atentado (fls. 08). Ao final declara que “tal medida, inclusive, será eficaz para afastar o risco, já que, se RUDSON continuar em liberdade, com todos os desmandos já relatados e com a complicada situação em que se encontra, na qualidade de principal suspeito de uma tentativa de homicídio, não há dúvida que o próximo ato extremado do requerido é o de dar fim a todos os documentos que o comprometam e que estejam à sua disposição na prefeitura e de intimidar outras testemunhas e até , quem sabe, tentar novamente contra a vida de ERNANI” (fls. 10/11). A MM. Desembargadora Federal Relatora determinou a remessa do feito a esta Procuradoria Regional da República para manifestação ministerial, tendo em vista ser o Ministério Público Federal o titular da ação penal (fls. 26). Vindos os autos a esta Procuradoria Regional da República, passo a opinar. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA Como é cediço, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. A prisão temporária é uma prisão cautelar, e é regida pela Lei nº 7.960/89, que estabelece em seu art. 2º que, in verbis: “....................................................................................................................... Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ____ PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 5ª REGIÃO____ 3 Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento” Consoante se observa, o artigo 2º, acima transcrito, não se prevê a possibilidade de decretação da prisão temporária, de ofício pelo juiz, até porque a medida só se justifica durante o inquérito policial. Também não há previsão de requerimento do ofendido. Nesse sentido, tampouco pode-se cogitar de requerimento da Autoridade Policial com tal desiderato, pois, conforme a Lei, dita autoridade apenas pode representar pela prisão temporária e não, requerer nesse sentido (art. 2º da Lei 7.960/89). Na estrutura do atual do Código de Processo Penal, pode o Delegado de Polícia requerer algumas providências cautelares diretamente ao Juízo. Dentre elas, as de requerer a instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 § 1º CPP), as buscas e apreensões domiciliares (art. 240 § 1º CPP c/c art. 5º, XI, CF) e pode representar pela prisão preventiva do indiciado (art. 311 CPP) e pela prisão temporária (art. 2º da Lei 7.960/89). Como é sabido, exclusivamente o Ministério Público, pode ser o dominus litis da ação penal pública, e nessa condição é possuidor da legitimatio ad causam ativa ordinária. A relação processual penal na ação penal pública, se estabelece entre o Estado (titular do jus puniendi) e o infrator (titular do jus libertatis), sendo que o Estado atua através de um dos seus órgãos, a saber: o MINISTÉRIO PÚBLICO, exclusivamente. Como já dito, é o Ministério Público o titular da ação penal pública, e somente ele tem legitimidade para ir a juízo requerer qualquer ação cautelar para viabilizar a ação principal. Como é também sabido, a Autoridade Policial não possui legitimidade para requerer em juízo, seja porque não é parte, seja porque não é substituto processual do titular da ação penal. Assim, somente o titular da ação penal pode propor qualquer ação cautelar para viabilizar a ação principal, que se inicia com a denúncia ou a queixa. Portanto, somente o Ministério Público têm interesse de agir e legitimidade para requerer cautelares penais, a exemplo da decretação da prisão temporária. Como dito, a Autoridade Policial não tem legitimidade de parte na Ação Penal e muito menos capacidade postulatória para estar em Juízo. Ora, se ocorrer o caso do Juiz indeferir o pedido de prisão temporária formulado em Ação Cautelar, promovida pela Autoridade Policial, será que esse poderia fazer uso dos recursos cabíveis? Claro que não, pois ela não tem legitimidade para tanto. Só quem MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ____ PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 5ª REGIÃO____ 4 pode recorrer dessa decisão, é o Ministério Público, pois possui legitimidade e capacidade postulatória na hipótese. Como dito no início, a Autoridade Policial pode representar pela prisão temporária, e não requerer nesse sentido (art. 2º da Lei 7.960/89). Como dita autoridade não possui o jus postulandi, não pode estar em Juízo, em nome próprio, movendo ações criminais ou correlatas, quaisquer que sejam. Assim, de início, a presente Ação Cautelar proposta pela Autoridade Policial, sequer deveria ser conhecida por esse Juízo. Todavia, ante a relevância noticiada na peça esdrúxula, entendo que a mesma deve ser recebida como se representação fosse. NO MÉRITO DA REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO TEMPORÁRIA Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a prisão preventiva é medida excepcional, e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”. Nesse sentido é a decisão abaixo transcrita. Confira-se: “EMENTA. CRIMINAL. HC. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. INCÊNDIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUBSUMIDAS NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. COMOÇÃO SOCIAL. CLAMOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE FUGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS E FAMILIARES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERAS CONJECTURAS E PROBABILIDADES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva é medida excepcional, e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Cabe ao Julgador, ao avaliar a necessidade de decretação da custódia cautelar, interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao paciente, bem como do grau de intensidade e grandeza das lesões supostamente cometidas, a existência de prova da autoria e materialidade MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ____ PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 5ª REGIÃO____ 5 dos crimes, a credibilidade do Poder Judiciário e o clamor público e comoção social, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal. A motivação relativa à fuga de co-réus e ao fato de que alguns acusados, já no curso do processo criminal, teriam retornado ao “acampamento” dos “sem terra” não alcança o paciente, pois se apresentou espontaneamente perante a Autoridade Policial ao ter notícia da decretação de sua prisão temporária, ocorrida antes mesmo do oferecimento da denúncia. Conclusões vagas e abstratas tais como a preocupação de que “os acusados, se colocados em liberdade, venham a reiterar seus atos”, a necessidade da custódia para assegurar a integridade das vítimas e seus familiares, além dos demais integrantes do acampamento, bem como a “possibilidade de perseverança no comportamento delituoso”, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, consistem meras probabilidades, conjecturas e elucubrações a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, motivo pelo qual não podem respaldar a medida constritiva para conveniência da instrução criminal. Precedentes do STF e do STJ. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o decreto prisional, para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.” (STJ. HC 41.601/MG. Rel. Ministro Gilson Dipp. Quinta Turma. Julgado em 07.04.2005. DJ 18.04.2005. P. 360 – grifos acrescidos) Segundo o art. 1º da lei 7960/89, caberá a prisão temporária em três circunstâncias: a primeira, quando imprescindível às investigações; a segunda, quando o indiciado não tiver residência fixa ou quando não oferecer meios de se verificar sua identidade correta; e a última, quando ocorrer fundadas razões que evidenciem sua autoria ou participação nos delitos mencionados na referida lei. Os pressupostos autorizadores da custódia provisória devem ser demonstrados de forma convincente. Nesse sentido são as decisões abaixo transcritas. Confira-se. "EMENTA. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO. 1. O uso da prisão temporária é excepcional, sujeitando-se à cumulação dos requisitos e elencados no art. 1º, da Lei nº 7.960/89. Por conseguinte, além MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ____ PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 5ª REGIÃO____ 6 do crime estar arrolado no inciso III, devem estar presentes ou o requisito do inciso I (imprescindibilidade para a instrução) ou o do inciso II (identidade ou domicílio incertos do indiciado). 2. Como o réu está identificado e tem domicílio, e se não apresenta qualquer periculosidade em especial, é incerto que venha a apresentar dificuldade para a instrução criminal. 3. Ordem deferida tão-somente para o relaxamento da prisão temporária, sem prejuízo da persecução penal." (TRF 2ª Região. Habeas Corpus – 2777. Rel. Juiz André Fontes – Sexta Turma. DJU: 20/09/2002). "EMENTA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE NÃO JUSTIFICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. - Para a efetiva necessidade da prisão preventiva, mister se façam presentes os seus pressupostos autorizadores. - A fundamentação desta via excepcional não pode se embasar em suspeitas e suposições, à mercê do imperativo constitucional de presunção da inocência. - Ausentes tais pressupostos, impossível prosperar o decreto prisional temporário. - Ordem concedida." (TRF da 2ª Região. Habeas Corpus - 2102. Rel. Juiz Carreira Alvim. Primeira Turma. DJU:16/05/2002) “EMENTA. PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O decreto de prisão temporária é medida excepcional, sujeita à cumulação dos requisitos previstos no artigo 1º, da Lei nº 7.960/89. A sua necessidade impõe uma fundamentação embasada em fatos concretos, e não em meras suposições. A ausência dos pressupostos enseja a revogação da prisão temporária. 2. No caso, não demonstrada qualquer periculosidade dos pacientes, a apresentar dificuldade ao curso da instrução criminal. Revelam-se em seu benefício condições pessoais, como serem eles primários, possuidores de bons antecedentes, com residências fixas e que exercem atividades lícitas. 3. Ordem concedida.” (TRF da 5ª Região. HC 1905/CE. Proc nº 2004.05.00.012093-1. Terceira Turma. Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha. DJ: 03/08/2004. Página: 344) Com efeito, a fundamentação do decreto de prisão temporária, não deve ser baseada em suposições, e sim, em fatos. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ____ PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 5ª REGIÃO____ 7 Consoante narra o Requerente, o Requerido é o “principal suspeito de uma tentativa de homicídio”, e prossegue, dizendo que “não há dúvida que (sic) o próximo ato extremado do requerido é o de dar fim a todos os documentos que o comprometam e que estejam à sua disposição na prefeitura e de intimidar outras testemunhas e até, quem sabe, tentar novamente contra a vida de ERNANI”. Como se vê, no caso, existem suspeitas e suposições, mas, em que pese as declarações firmadas pela vítima da tentativa de homicídio e pelo seu advogado, não há, nos autos, indícios concretos que o Requerido seria realmente o mandante do crime em tela, e que o mesmo fora praticado em virtude das denúncias formuladas pela testemunha em questão. Como é sabido, a fundamentação nessa via excepcional, não pode se embasar em meras suspeitas e suposições, ante o imperativo constitucional de presunção da inocência. Isso não quer dizer que surgindo fatos concretos não se possa deferir o pedido de prisão temporária do Requerido. Assim, existindo apenas probabilidades, conjecturas e elucubrações a respeito do que o Requerido poderá vir a fazer caso permaneça solto, tais motivos não são suficientes para respaldar a medida constritiva ora solicitada. Ante o exposto, opino, preliminarmente, para que a presente ação cautelar seja recebida como representação nos termos do art. 2º da Lei 7.960/89. No mérito, pelo indeferimento do pedido de prisão temporária, ante a ausência de pressupostos autorizadores para a concessão da referida medida constritiva. É o Parecer. Recife, 7 de agosto de 2007 FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO Procurador Regional da República FRSS/KR prisãotemporária