VOTO
PROCESSO: 48500.005637/2002-31
INTERESSADOS: Concessionárias de Transmissão de Energia Elétrica, Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS e usuários do sistema de transmissão.
RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega
RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - SRT
ASSUNTO: Proposição de aprimoramentos da regulamentação que trata da qualidade do serviço público de
transmissão de energia elétrica associada à disponibilidade e à capacidade operativa das instalações sob
responsabilidade de concessionárias de transmissão e integrantes da Rede Básica.
I.
RELATÓRIO
A Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, por meio da Nota
Técnica no 181, de 17 de junho de 2014, recomendou o aprimoramento da Resolução Normativa no 270, de
26 de junho de 2007, que trata da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica associada
à disponibilidade e à capacidade operativa das instalações sob responsabilidade de concessionárias de
transmissão e integrantes da Rede Básica, para aumentar os incentivos à prestação de serviço de
transmissão de energia elétrica adequado aos usuários, conforme estabelecido nos art. 6o e 7o da Lei no
8.987, de 1995.
2.
Essa Nota Técnica também analisou o impacto regulatório relativo ao regulamento proposto,
nos termos da Resolução Normativa no 540, de 12 de março de 2013.
II.
3.
FUNDAMENTAÇÃO
As disposições relativas à qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica
associada à disponibilidade das instalações sob responsabilidade de concessionárias de transmissão
integrantes da Rede Básica é regulamentada pela Resolução Normativa no 270, de 2007.
4.
Também tratam de temas relativos à qualidade do serviço público de transmissão as
Resoluções Normativas no 371, de 21 de julho de 2009, no 405, de 6 de julho de 2010, no 441, de 12 de julho
de 2011, e no 512, de 30 de outubro de 2012. Essas Resoluções introduziram mecanismos de incentivo à
disponibilização das instalações sob responsabilidade das concessionárias de transmissão. Ao longo da
aplicação desses mecanismos, identificou-se a oportunidade de aprimoramento das regras, o que foi
apontado nas atividades constantes da Agenda Regulatória 2014-2015.
5.
Além do aperfeiçoamento das Normas, a SRT também recomendou melhorias no texto e na
estrutura da Resolução Normativa no 270, de 2007, de forma a clarificar o regulamento.
6.
Destacam-se a seguir os principais pontos de aprimoramento da regulamentação.
ISENÇÃO DE PARCELA VARIÁVEL POR INDISPONIBILIDADE – PVI PARA MANUTENÇÃO
PREVENTIVA CADASTRADA NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE MANUTENÇÕES – SAM
7.
Por meio da Nota Técnica no 236/2013-SFE/ANEEL e do formulário de Análise de Impacto
Regulatório associado, a SFE identificou que a falta de manutenção preventiva com a necessária frequência
tem impactado o desempenho do sistema de transmissão.
8.
Diante disso, na 19ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 3 de junho de 2014, a Diretoria
da ANEEL instaurou a Audiência Pública 22/2014, objetivando obter subsídios à proposta de regulamentação
do plano de manutenção e do monitoramento da manutenção de instalações de transmissão, que se encontra
nesta Relatoria.
9.
A proposta de aprimoramento da Resolução Normativa no 270, de 2007, prevê a aplicação de
isenção de PVI para os períodos referentes à realização dessas manutenções preventivas cadastradas no
SAM. Caso aplicadas as regras vigentes de PVI para os desligamentos programados, as concessionárias de
transmissão teriam desconto de 3,5% na receita de cada Função Transmissão - FT desligada para a
realização da manutenção preventiva.
10.
A proposta de isenção de PVI visa incentivar a realização de manutenções preventivas pelas
concessionárias de transmissão de forma a reduzir a ocorrência de desligamentos intempestivos no sistema
de transmissão. Para isso, propõe-se que as concessionárias tenham isenção referente a esses 3,5% na
receita de cada FT indisponível para manutenção cadastrada no SAM.
APLICAÇÃO DE PVI EM DECORRÊNCIA DE DESLIGAMENTO INTEMPESTIVO DURANTE A EXECUÇÃO
DE INTERVENÇÃO EM INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO ENERGIZADA
11.
Para a realização de intervenção em instalações de transmissão, a concessionária programa
com o ONS o desligamento da instalação ou realiza a intervenção com a instalação energizada.
12.
Atualmente, no caso de a concessionária optar pela realização de manutenção com
instalação de transmissão energizada e ocorrer o desligamento intempestivo dessa instalação, há aplicação
de PVI classificada como Outros Desligamentos, situação na qual é aplicado desconto de receita com fator
multiplicador igual a 150 (para cada minuto indisponível, descontam-se 150 minutos de receita).
13.
Propõe-se, visando incentivar a realização de manutenções em instalações de transmissão
mantendo-as disponíveis para operação pelo ONS, o aprimoramento, de forma que o desligamento
intempestivo durante a execução de intervenção em instalação energizada seja classificado como
Desligamento Programado, para o qual se utiliza o fator multiplicador igual a 10. Dessa forma, no caso de
desligamento, o desconto de receita será reduzido pelo fator de 15 vezes.
ISENÇÃO DE APLICAÇÃO DE PVI PARA DESLIGAMENTOS DE MAIS DE UMA FT
14.
A Resolução Normativa no 270, de 2007, estabelece isenção de PVI de FT indisponível,
desde que seu desligamento tenha ocorrido por atuação correta das respectivas proteções. Assim, não há
diferença no sinal econômico para a indisponibilidade de apenas uma ou mais FT, quando associada à
mesma perturbação.
15.
Em razão das consequências que os desligamentos acarretam a todos os usuários do
sistema, a proposta de aprimoramento vincula o sinal econômico da PVI à amplitude desses desligamentos.
Ou seja, quando ocorrer desligamento de determinada FT que provoque desligamentos de outras, será
aplicada a PVI para todas as desligadas que estiverem sob responsabilidade da concessionária de
transmissão responsável pela que originou os desligamentos.
16.
Assim, propõe-se o fim da atual isenção, de forma a promover sinal econômico diretamente
proporcional às instalações efetivamente indisponíveis (1, 2 ou mais). Salienta-se ser apropriada a
continuidade da isenção de PVI para as instalações sob responsabilidade de terceiros.
APLICAÇÃO DE PARCELA VARIÁVEL POR RESTRIÇÃO OPERATIVA TEMPORÁRIA – PVRO OU PVI
ASSOCIADA A RISCO OU OCORRÊNCIA DE QUEIMADA OU INCÊNDIO FLORESTAL
17.
De acordo com a Resolução Normativa no 270, de 2007, na ocorrência de desligamento
ocasionado por queimada em Área de Preservação Permanente ou em área onde o desmatamento não foi
autorizado por órgãos ambientais, a concessionária de transmissão poderá solicitar ao ONS a
desconsideração desse desligamento.
18.
A Portaria MMA no 421, de 2011, possibilita que a concessionária de transmissão solicite a
supressão de vegetação em trechos de linha de transmissão em qualquer área sujeita a queimadas e
incêndios florestais.
19.
Atualmente, quando o ONS avalia que existe risco de desligamento ou de restrição operativa
em linha de transmissão decorrente de queimada, não há aplicação de PVI ou PVRO nessa FT. O Operador
adota medidas operativas para contornar o problema, eventualmente despacho de termelétricas, por
considerar a FT como indisponível ou com restrição operativa.
20.
Essa situação não se mostra razoável, uma vez que os usuários do sistema de transmissão
estão pagando por capacidade não disponibilizada e ainda por aumento do custo de operação do sistema.
21.
Logo, propõe-se o aprimoramento da Resolução Normativa no 270, de 2007, de forma a:
a) determinar que as concessionárias requeiram aos órgãos ambientais competentes, para
todas as áreas nas quais se situam suas instalações de transmissão, sejam elas Áreas de
Preservação Permanente ou não, a autorização para a execução de ações necessárias
voltadas à garantia da disponibilidade e à da capacidade operativa das instalações sob sua
responsabilidade e
b) aplicar PVRO ou PVI, respectivamente, no caso de restrição operativa ou indisponibilidade
de FT associada a risco ou ocorrência de queimada ou incêndio florestal.
22.
Assim, a alteração proposta visa estabelecer a obrigatoriedade de as concessionárias de
transmissão adotarem as ações necessárias, inclusive nos órgãos ambientais, para garantir a disponibilidade
e a capacidade operativa das instalações sob sua responsabilidade, incluindo as ações relacionadas à
limpeza das faixas de servidão.
23.
A proposta almeja também incentivar as concessionárias de transmissão a atuarem de forma
a reduzir a ocorrência de indisponibilidades ou restrições operativas em função de risco ou de ocorrência de
queimadas ou incêndio florestal.
INDISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTO RESERVA
24.
Quando ocorre a utilização de equipamento reserva, o ONS atualmente pode não ter a
informação desse fato. Com efeito, os descontos regulamentares podem não ser aplicados, uma vez que a
receita do equipamento reserva somente é descontada quando o ONS tem conhecimento da utilização desse
equipamento ou quando o Operador solicita sua utilização e esse não está disponível.
25.
Durante o período em que o equipamento reserva for utilizado sem o conhecimento do ONS,
não ocorrem descontos de receita e o sistema de transmissão tem a confiabilidade reduzida, apesar de os
usuários permanecerem pagando pelas instalações indisponíveis. Assim, não há incentivo para que as
concessionárias informem ao ONS se o equipamento reserva está disponível ou não.
26.
Assim, sugere-se o aprimoramento da Resolução Normativa no 270, de 2007, de forma a:
a) determinar que a concessionária de transmissão informe a utilização do
equipamento reserva decorrente de substituição do equipamento principal ou de
remoção para uso em outra subestação, bem como a indisponibilidade e o retorno
à condição de disponível;
b) deixar de pagar a receita do equipamento reserva durante o período
compreendido entre a solicitação do ONS e a última data informada pela
concessionária do retorno do equipamento reserva à condição de disponível ou,
na ausência desta informação, a data estabelecida no respectivo termo de
liberação para operação comercial mais recente, quando o ONS solicitar a
utilização do equipamento reserva e esse não estiver disponível;
c) deixar de pagar a receita do equipamento indisponível de FT, durante o período
em que esse não estiver disponível. Nesse caso não deverá ser aplicada a PVI;
d) deixar de pagar a receita das FT Transformação trifásicas indisponíveis que não
excederem a quantidade de transformação trifásica utilizada como reserva
energizada para aumento da confiabilidade, em vez de aplicar a PVI, e
e) aplicar PVI àquelas FT Transformação trifásicas indisponíveis que excederem a
quantidade de transformação trifásica utilizada como reserva energizada para
aumento da confiabilidade.
27.
A alteração proposta visa a) possibilitar ao Operador conhecer os recursos efetivamente
disponíveis para a operação do sistema; b) não permitir o pagamento de receita referente aos equipamentos
não disponíveis, seja o substituído por reserva, seja o reserva indisponível, e c) conferir o mesmo tratamento
concedido aos equipamentos reserva monofásicos para as FT Transformação trifásicas indisponíveis.
APLICAÇÃO DE PVI EM FT PARCIALMENTE DISPONÍVEL
28.
A Resolução Normativa no 270, de 2007, estabelece, para o caso de desligamento de
equipamento que compõe a FT – Módulo Geral que não cause indisponibilidade de todas as outras FT
conectadas na mesma subestação, que deve ser aplicada PVI, considerando o PB da FT – Módulo Geral e a
duração da indisponibilidade do equipamento dessa FT.
29.
Uma vez que algumas FT conectadas na mesma subestação podem estar disponíveis,
mesmo com a indisponibilidade de um dos equipamentos da FT – Módulo Geral, recomenda-se o
aprimoramento da Resolução Normativa no 270, de 2007, ao aplicar PVI, utilizando 50% do PB da FT- Módulo
Geral, em vez de 100%.
IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA NA UTILIZAÇÃO DO TERMO CABO NO ART. 18
30.
A Resolução Normativa no 270, de 2007, contém imprecisão terminológica, ao mencionar o
termo “cabo” para referir-se à situação de queda ao solo de fase de linha de transmissão. Uma vez que cada
fase pode conter mais de um cabo, pretendia-se, com a atual redação, estabelecer o prazo de 8 horas para a
recomposição de uma fase da linha de transmissão e não para a recomposição de apenas um dos possíveis
múltiplos cabos componentes de uma fase.
31.
Dessa forma, o texto vigente pode majorar o tempo concedido para a recomposição da linha
de transmissão. Assim, propõe-se deixar claro que o período de 8 horas destina-se à recomposição de uma
fase da linha de transmissão, corrigindo, com isto, a imprecisão terminológica existente.
APLICAÇÃO DA PARCELA VARIÁVEL POR ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO – PVA
32.
De acordo com a Resolução Normativa no 270, de 2007, os descontos no pagamento base
de transmissoras em função de indisponibilidades de FT (Desligamentos Programados, Outros
Desligamentos ou de Atraso na Entrada em Operação) ocorrem no mês seguinte ao da apuração do evento;
no caso de atraso, o desconto ocorre apenas após a entrada em operação. Assim, antes mesmo de iniciar a
construção do empreendimento, a concessionária sabe que o atraso causará impactos financeiros em sua
receita, em razão da indisponibilidade das instalações na data estabelecida.
33.
Com a redação vigente, alguns agentes questionaram se a aplicação do desconto por Atraso
na Entrada em Operação de uma FT só deveria ocorrer após a análise da responsabilidade da
concessionária de transmissão.
34.
Não é esse o entendimento da Agência. Para que não haja qualquer dúvida em relação ao
assunto, aconselha-se o aprimoramento do texto, visando esclarecer que, uma vez que o regulamento vincula
o recebimento da receita à prestação do serviço (disponibilidade), o desconto por Atraso na Entrada em
Operação de uma FT deve ser aplicado a partir do primeiro mês seguinte ao da entrada em operação
comercial da instalação, independente da análise da responsabilidade da concessionária de transmissão.
35.
Caso seja comprovada pela ANEEL a isenção parcial ou total da responsabilidade da
concessionária de transmissão, mantém-se inalterada a previsão de recontabilização do desconto aplicado,
conforme já disposto nos Procedimentos de Rede.
36.
Adicionalmente, propõe-se a alteração da aplicação da PVA de forma a:
a) eliminar o fator multiplicador aplicado ao PB a partir do 30º dia de atraso no cálculo do
valor da PVA, ficando o valor da PVA igual à receita equivalente aos dias de atraso, limitado a
45 dias, e
b) aplicar a PVA em parcelas iguais nos 6 primeiros meses (em vez dos 4 utilizados
atualmente) a partir da entrada em operação.
INÍCIO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA EQUIPAMENTOS ENERGIZADOS EM VAZIO
37.
A Resolução Normativa no 270, de 2007, estabelece a isenção de 6 meses, a partir da
entrada em operação comercial, para aplicação da parcela variável. A contagem desse prazo inicia
independentemente de as instalações operarem com carga ou em vazio. As concessionárias com instalações
energizadas em vazio devido a pendências impeditivas de terceiros, entretanto, têm solicitado alteração do
início do período de carência devido à dificuldade de realização dos testes necessários para integração
dessas instalações ao SIN.
38.
Assim, recomenda-se o aprimoramento da Resolução Normativa no 270, de 2007, de forma
que as instalações energizadas em vazio em razão de pendências impeditivas de terceiros, tenham o início
do período de carência quando da energização da FT com carga.
OPÇÕES DE APRIMORAMENTO DAS REGRAS RELATIVAS À QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO
39.
Por meio da Nota Técnica no 181/2014-SRT/ANEEL, a Superintendência apresentou a
Análise de Impacto Regulatório associada ao aprimoramento das resoluções relativas à qualidade do serviço
público de transmissão. A SRT concluiu que os aprimoramentos propostos incentivavam o incremento da
qualidade na prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, pois:
a) incentivam a concessionária a evitar a ocorrência de desligamentos intempestivos no
sistema de transmissão;
b) incentivam a concessionária a manter a disponibilidade das instalações do sistema de
transmissão;
c) inserem sinal econômico relativo à responsabilidade pela ocorrência de indisponibilidade
de mais de uma FT no sistema de transmissão;
d) incentivam as concessionárias de transmissão a informarem ao ONS a indisponibilidade
dos equipamentos principal e reserva, para que sejam aplicados os descontos devidos, uma
vez que houve redução da confiabilidade no sistema;
e) incentivam a disponibilidade parcial da FT Módulo Geral, quando possível e pertinente;
f) tornam mais adequado o dispositivo normativo, ao alterar a isenção às concessionárias de
transmissão, devido à imprecisão terminológica, quando da ocorrência de queda de fase ao
solo decorrente de caso fortuito ou de força maior;
g) vinculam o recebimento da receita à prestação do serviço (disponibilidade) para os casos
de atraso da entrada em operação de novas instalações e
h) apresentam mais razoabilidade para os casos em que as instalações sejam energizadas
em vazio, uma vez que, nessas situações, a concessionária de transmissão não consegue
realizar os testes necessários à integração de suas instalações.
40.
Além disso, a SRT informou que, na atual situação, os usuários do sistema de transmissão
pagam por capacidade que eventualmente pode não estar disponibilizada e ainda arcam com possível
aumento do custo de operação do sistema.
ALTERAÇÕES EM OUTROS REGULAMENTOS
41.
A norma proposta uniformiza em 1 documento as disposições relativas à qualidade do
serviço de transmissão. Assim, sugere-se revogar as Resolução Normativas no 270, de 26 de junho de 2007,
no 371, de 21 de julho de 2009, no 405, de 6 de julho de 2010, no 441, de 12 de julho de 2011, e no 512, de 30
de outubro de 2012.
42.
Além disso, a norma proposta impacta o processo de Apuração Mensal de Serviços e
Encargos de Transmissão – AMSE tratado no Módulo 15 “Administração de serviços e encargos de
transmissão” dos Procedimentos de Rede. Recomenda-se, portanto, estabelecer prazo, para que o ONS
submeta à apreciação pela ANEEL as alterações correspondentes nos Procedimentos de Rede.
III.
43.
DIREITO
A legalidade do assunto encontra amparo nos seguintes dispositivos legais e regulamentares:
a) Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
b) Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013;
c) Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997;
d) Resolução Normativa no 270, de 26 de junho de 2007;
e) Resolução Normativa no 371, de 21 de julho de 2009;
f) Resolução Normativa no 405, de 6 de julho de 2010;
g) Resolução Normativa no 441, de 12 de julho de 2011;
h) Resolução Normativa no 512, de 30 de outubro de 2012;
i)
IV.
44.
por:
Resolução Normativa no 540, de 12 de março de 2013.
DISPOSITIVO
Com apoio nessa fundamentação e no disposto no Processo no 48500.005637/2002-31, voto
a) instaurar Audiência Pública, na modalidade documental, de 26 de junho a 25 de
setembro de 2014, com sessão presencial a ser realizada em 24 de julho de 2014, para
colher subsídios quanto ao aprimoramento das regras relativas à qualidade do serviço público
de transmissão, e
b) disponibilizar, na página da ANEEL na Internet (www.aneel.gov.br), a Nota Técnica no
181/2014-SRT/ANEEL, de 17 de junho de 2014, o Formulário de Análise de Impacto
Regulatório e a minuta de Resolução Normativa.
Brasília, 24 de junho de 2014.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Diretor
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ASSESSORIA DA DIRETORIA