Ensino Pré-Escolar ► Trabalho Realizado por: Andreia Fonseca, LEFQ Arlinda Lopes, LECN Carla Martinho, LECN Gonçalo Heleno, LEFQ Joana Costa, LEFQ Rui Inácio, LECN Ensino Pré-Escolar Organização geral do Sistema Educativo: A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida. Ensino Pré-Escolar Organização geral do Sistema Educativo: A educação pré-escolar é um dos elementos da organização do sistema educativo. Ensino Pré-Escolar Organização geral do Sistema Educativo: Relativamente ao seu aspecto formativo, esta, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a a qual estabelece uma estreita cooperação. Ensino Pré-Escolar Organização geral do Sistema Educativo: O programa para a educação pré-escolar não está oficializado, mas terá que se articular com as orientações existentes para o primeiro ciclo. Ensino Pré-Escolar 5º Artigo Ponto 1: (Objectivos) a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado das suas possibilidades. Ensino Pré-Escolar 5º Artigo Ponto 1: (Objectivos) b) Contribuir para a estabilidade e a segurança afectivas da criança. Ensino Pré-Escolar 5º Artigo Ponto 1: (Objectivos) c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança. Ensino Pré-Escolar 5º Artigo Ponto 1: (Objectivos) d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade. Ensino Pré-Escolar 5º Artigo Ponto 1: (Objectivos) e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociedade Ensino Pré-Escolar 5º Artigo Ponto 1: (Objectivos) f) desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica. Ensino Pré-Escolar 5º Artigo Ponto 1: (Objectivos) g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva. Ensino Pré-Escolar 5º Artigo Ponto 1: (Objectivos) h) proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidade e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança. Ensino Pré-Escolar 5º Artigo Ponto 2: O alcance e os meios utilizados para estes são dependentes da articulação familiar com o estabelecimento de ensino. ESCOLA MEIO FAMILIAR Ensino Pré-Escolar 5º Artigo Ponto 3: As idades: 3 anos em diante, até ao ingresso na educação escolar (5/6 anos). Ensino Pré-Escolar 5º Artigo Ponto 4: A responsabilidade de criar a rede do Ensino préescolar fica ao encargo do Estado (M.E.). Ensino Pré-Escolar 5º Artigo Ponto 5: Ensino Pré-Escolar 5º Artigo Ponto 6: É da responsabilidade do Estado apoiar e subsidiar os estabelecimentos do ensino préescolar. Ensino Pré-Escolar 5º Artigo Ponto 7: Ao Ministério da Educação cabe a responsabilidade de apoiar e fiscalizar o cumprimento e aplicação de normas gerais. São estas, os aspectos pedagógicos e técnicos. Ensino Pré-Escolar 5º Artigo Ponto 8: O ensino pré-escolar não requer frequência obrigatória, ficando esta ao critério dos “Pais”.