Ensino Pré-Escolar
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Trabalho Realizado por:
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Andreia Fonseca, LEFQ
Arlinda Lopes, LECN
Carla Martinho, LECN
Gonçalo Heleno, LEFQ
Joana Costa, LEFQ
Rui Inácio, LECN
Ensino Pré-Escolar
Organização geral do Sistema Educativo:
A educação pré-escolar é a primeira etapa da
educação básica no processo de educação ao
longo da vida.
Ensino Pré-Escolar
Organização geral do Sistema Educativo:
A educação pré-escolar é um dos elementos
da organização do sistema educativo.
Ensino Pré-Escolar
Organização geral do Sistema Educativo:
Relativamente ao seu aspecto formativo,
esta, é complementar e ou supletiva da acção
educativa da família, com a a qual estabelece
uma estreita cooperação.
Ensino Pré-Escolar
Organização geral do Sistema Educativo:
O programa para a educação pré-escolar não
está oficializado, mas terá que se articular
com as orientações existentes para o primeiro
ciclo.
Ensino Pré-Escolar
5º Artigo
Ponto 1: (Objectivos)
a) Estimular as capacidades de cada criança e
favorecer a sua formação e o desenvolvimento
equilibrado das suas possibilidades.
Ensino Pré-Escolar
5º Artigo
Ponto 1: (Objectivos)
b) Contribuir para a estabilidade e a segurança
afectivas da criança.
Ensino Pré-Escolar
5º Artigo
Ponto 1: (Objectivos)
c) Favorecer a observação e a compreensão do
meio natural e humano para melhor integração e
participação da criança.
Ensino Pré-Escolar
5º Artigo
Ponto 1: (Objectivos)
d) Desenvolver a formação moral da criança e o
sentido da responsabilidade, associado ao da
liberdade.
Ensino Pré-Escolar
5º Artigo
Ponto 1: (Objectivos)
e) Fomentar a integração da criança em grupos
sociais diversos, complementares da família,
tendo em vista o desenvolvimento da sociedade
Ensino Pré-Escolar
5º Artigo
Ponto 1: (Objectivos)
f) desenvolver as capacidades de expressão e
comunicação da criança, assim como a
imaginação criativa, e estimular a actividade
lúdica.
Ensino Pré-Escolar
5º Artigo
Ponto 1: (Objectivos)
g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da
saúde pessoal e colectiva.
Ensino Pré-Escolar
5º Artigo
Ponto 1: (Objectivos)
h) proceder à despistagem de inadaptações,
deficiências ou precocidade e promover a melhor
orientação e encaminhamento da criança.
Ensino Pré-Escolar
5º Artigo
Ponto 2:
O alcance e os meios utilizados para estes são
dependentes da articulação familiar com o
estabelecimento de ensino.
ESCOLA
MEIO
FAMILIAR
Ensino Pré-Escolar
5º Artigo
Ponto 3:
As idades:
3 anos em diante, até ao ingresso na
educação escolar (5/6 anos).
Ensino Pré-Escolar
5º Artigo
Ponto 4:
A responsabilidade de criar a rede do Ensino préescolar fica ao encargo do Estado (M.E.).
Ensino Pré-Escolar
5º Artigo
Ponto 5:
Ensino Pré-Escolar
5º Artigo
Ponto 6:
É da responsabilidade do Estado apoiar e
subsidiar os estabelecimentos do ensino préescolar.
Ensino Pré-Escolar
5º Artigo
Ponto 7:
Ao Ministério da Educação cabe a
responsabilidade de apoiar e fiscalizar o
cumprimento e aplicação de normas gerais. São
estas, os aspectos pedagógicos e técnicos.
Ensino Pré-Escolar
5º Artigo
Ponto 8:
O ensino pré-escolar não requer frequência
obrigatória, ficando esta ao critério dos “Pais”.
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