8 de janeiro de 2013 Novas instruções sobre as novas regras de faturação Foram ontem divulgadas, pelo Ofício-Circulado 30141/2013, novas instruções sobre as regras de faturação que entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013. Foi assim esclarecido que: > apenas as “faturas”, “faturas-recibo” ou “faturas simplificadas” serão consideradas como faturas para efeitos do Código do IVA, desde que cumpram os elementos e requisitos de faturação exigidos por lei > os valores de € 1000 e € 100, indicados na lei para efeitos de simplificação dos elementos das faturas ou emissão de faturas simplificadas, devem ser considerados sem IVA > quando as faturas simplificadas são emitidas por máquinas registradoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, todas as menções obrigatórias, incluindo o NIF dos clientes quando este seja exigido, devem ser inseridas pelo respetivo equipamento > são aceites como documentos retificativos de faturas as notas de crédito e as notas de débito > estes documentos podem ser emitidos pelos sujeitos passivos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços, desde que sejam observados os seguintes requisitos: > a emissão resulte de acordo com o respetivo fornecedor > sejam emitidos quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados > contenham os elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º do Código do IVA, designadamente a referência à fatura a que respeitam > os descontos “rappel”, em que não se mostre viável a referência às faturas a que respeitam, podem identificar apenas o período temporal a que os descontos se referem As empresas e os demais sujeitos passivos de IVA devem agora procurar adaptar os seus procedimentos a estas instruções. Conceição Gamito [email protected] Catarina Belim [email protected]