ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARECER Nº 14.996 RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. SECRETARIA DA FAZENDA. SISTEMA RHE. ORIENTAÇÕES REITERADAS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. Inaugura o expediente requerimento de servidor público membro do magistério estadual para que sejam cancelados descontos havidos em folha de pagamento e restituídos, de acordo com o Parecer nº 12.683/99, os valores descontados indevidamente referentes a triênios. Encaminhado à Secretaria da Fazenda, à fl. 19 informa-se: Ressaltamos que o período de 01/03/2006 a 31/10/2007 já está sendo estornado automaticamente pelo sistema RHE, a partir da exclusão das vantagens pela SARH, na folha de novembro/2007, restando ainda o período a ser implantado manualmente de 17/06/2002 a 28/02/2006 que totaliza o valor líquido de R$ 11.468,82. Tendo em vista manifestação do servidor em fls. 2 do expediente, referente ao Parecer 12683, solicitando o cancelamento dos descontos, solicitamos a fineza da SON/DDPE que instrua ao DPP/SF. Na seqüência, o expediente é encaminhado à Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário da Fazenda, contendo não apenas o mencionado Parecer nº 12.683/99, mas outra manifestação desta Consultoria de Pessoal, acolhida pela Coordenação. Não houve manifestação pelo Agente Setorial junto à SEFA, mas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO simples encaminhamento à Coordenação da Procuradoria de Pessoal que o fez retornar àquela Secretaria para que fosse anexado o expediente que deu origem ao desconto discutido nos autos. A restituição se deu sem o processo mencionado (87438-19.00/066), que estaria na 20ª Coordenadoria Regional de Educação, mas com a informação da 7ª SEPAG de que os descontos em folha de pagamento foram gerados automaticamente pelo sistema RHE, a partir de novembro de 2007, tendo em vista a exclusão das vantagens temporais pela Secretaria da Administração. Diante de tal manifestação entendeu a Coordenação da Procuradoria de Pessoal conveniente encaminhar o expediente à Dirigência da Equipe de Consultoria para “análise do expediente e, à luz dos precedentes desta Casa, sugerir alteração no sistema RHE”. Pelo Dirigente da Equipe foram-me distribuídos os autos para relato. É o relatório. O contracheque acostado à fl. 3 — do mês de março de 2008 — informa que do total bruto de vantagens (R$ 2.894,00) foram subtraídos a título de “TRIÊNIO EC 19” o valor de R$ 1.376,91, equivalente a 47,57% do total bruto de vantagens. Causa espanto que se tenha criado um sistema de registro dos recursos humanos cuja simples alimentação comande desconto automático em contrariedade a orientação já firmada pela Procuradoria-Geral do Estado, órgão ao qual incumbe a consultoria jurídica do Estado, propor orientação jurídico-normativa 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO para a administração pública, direta e indireta, pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da administração estadual e promover a unificação da jurisprudência administrativa do Estado. Com efeito, o Parecer 12.683/2000 de autoria da Procuradora do Estado Eliana Soledade Graeff Martins, restou assim ementado: DESCONTOS DE PROVENTOS FEITOS PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS, EM FACE DE REVOGAÇÃO DO ATO QUE AUTORIZAVA PAGAMENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. ATO RETIFICATÓRIO COM EFEITOS EX NUNC DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RETIFICADO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SERVIDOR SOBRE OS DESCONTOS A SEREM REALIZADOS. E no corpo do Parecer constou: Impende esclarecer que, mesmo sendo adequados os descontos, o que não ocorre na espécie, é imprescindível que o órgão fazendário comunique previamente o servidor sobre os descontos que serão realizados, sob pena de serem considerados abusivos. Justifica-se a necessária comunicação anterior ao início dos descontos para que o servidor possa, com certa antecipação, organizar suas despesas. Na mesma esteira o Parecer nº 13.266/2002 de lavra da Procuradora do Estado Marília Francisca de Marsillac, in verbis: Já quanto às providências aptas à operacionalização da cobrança, de observar que a falta de imediatidade entre o pagamento e a exigência de devolução resulta na necessidade da prévia cientificação do servidor para que se manifeste sobre o montante apurado, como reiteradamente tem preconizado esta Procuradoria, entendendo-se aplicáveis para tanto a 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO forma procedimental e os recursos previstos na legislação estatutária em vigor (LC n.º 10.098/94, Título III, Capítulo VIII), bem como o parcelamento disciplinado pelo art. 82 da mesma Lei Complementar, com aplicação subsidiária das normas atinentes ao procedimento tributário administrativo constantes da Lei n.º 6.537, de 27/02/73, e de suas alterações. (...) Ainda, o Parecer nº 14.690/2007 de lavra da Procuradora do Estado Elisa Helena Ferrari Nedel assim ementado: DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DE ATOS CONCESSIVOS DE VANTAGENS TEMPORAIS. CONTAGEM RECÍPROCA NAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS ESTADUAL E FEDERAL. EFEITOS PATRIMONIAIS. DESCONTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO. CIÊNCIA DO SERVIDOR. Por fim, nos próprios autos consta cópia de manifestação desta Consultoria de Pessoal proferida no expediente administrativo nº 162-14.00/00-7, na qual mais uma vez se disse da necessidade de notificação prévia para restituição de valores pagos indevidamente e onde se lê: “Depois, não se pode olvidar que, no caso examinado no segundo Parecer, a restituição dos valores foi determinada pela Secretaria da Fazenda sem a oitiva prévia do servidor, o que evidentemente ilegal, como já manifestado diversas vezes por esta Procuradoria-Geral do Estado” (fl. 20). Mas não basta a comunicação prévia. Veja-se que a Lei nº 1.751/52 já impunha limite ao valor do desconto, in verbis: Art. 76 — As reposições devidas pelos funcionários e as indenizações por prejuízos que causarem à Fazenda Estadual, serão descontadas do vencimento, não podendo o desconto exceder à quinta parte da importância líquida deste. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Limite repetido na Lei Complementar nº 10.098/94, in litteris: Art. 82 — As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento. Devem, pois, ser imediatamente cancelados os descontos nos vencimentos do professor e restituídos os valores descontados que excederam a 20% da remuneração, adequando-se os novos descontos ao limite legal, sem prejuízo de apresentação de defesa pelo interessado. Quanto ao sistema RHE, urge que seja adaptado à orientação firmada pela Procuradoria-Geral do Estado. É o parecer. Porto Alegre, 22 de outubro de 2008. KARLA LUIZ SCHIRMER, PROCURADORA DO ESTADO. Processo nº 5 19569-19.00/08-9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo n.º 019569-19.00/08-9 Acolho as conclusões do PARECER n.º 14.996, da Procuradoria de Pessoal, de autoria da Procuradora do Estado Doutora KARLA LUIZ SCHIRMER. Restitua-se o expediente ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda. Em 26 de maio de 2009. Eliana Soledade Graeff Martins, Procuradora-Geral do Estado.