ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARECER nº 12740 PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. A PUNIÇÃO POR INFRAÇÃO FUNCIONAL QUE NÃO CONSTITUI TIPO PENAL PRESCREVE EM 24 MESES. INTELECÇÃO DO ARTIGO 198, INCISO IV DA LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098/94, REMUNERADO N.º 11.370/99. ARQUIVAMENTO SUGERIDO. Vem a exame e parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria de Probidade Administrativa e de Processo Administrativo - Disciplinar o processo n.º 003117-12.02/98.8, que tem por indiciado o servidor penitenciário Paulo Roberto Silva da Silva, acusado de procedimento desidioso em serviço e insubordinação grave, cujos fatos seriam deixar de comparecer aos plantões dois dias 5, 21 e 25 de dezembro de 1997, no Presídio Regional de Santa Maria, sem ter dado qualquer explicação a seus superiores. O fato infracional foi apurado por competente sindicância realizada pela Corregedoria-Geral Penitenciária, atendendo ofício remetido pelo Diretor do Presídio Regional de Santa Cruz do Sul, onde estava lotado o indiciado em 11 de dezembro de 1997. Feitos os levantamentos de estilo, constataram as faltas já aludidas em Santa Maria, de onde fora removido para Santa Cruz do Sul. Informou que as faltas deviam-se a problemas familiares, cuja natureza escusava-se de revelar (fl. 19). Determinada a realização de processo administrativo-disciplinar, através de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado em 7 de maio de 1998, foram os autos remetidos à 10.ª Procuradoria Regional, onde foram distribuídos ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Procurador do Estado Doutor César Kasper Marsillac, que instalou os seus trabalhos em 24 de julho de 1998. Citado para comparecer em audiência de qualificação e interrogatório, fez-se revel, porém a defesa constituída apresentou alegações preliminares e arrolou quatro testemunhas ( fl. 49). Feita a instrução, as testemunhas arroladas disseram que o servidor era um funcionário regular e que suas faltas deveram-se a problemas eventuais com doenças em seu filho (fls. 103 a 107). A testemunha Cláudio Giovani da Silva refere que o servidor foi removido de Santa Maria para Santa Cruz do Sul, porque teria denunciado desvio de combustível pelo Diretor daquela Casa Prisional (fl. 103). Concluída a instrução, a defesa, em peça alentada e de escorreita feitura, sustenta a inexistência de tipo, vez que a simples ausência ao trabalho não constitui em si insubordinação, esgrimindo com argumentos retirados da semiologia jurídica, invocando o caráter pragmático da linguagem jurídica e não semântico (fls. 114/130). Antes de ser lançado o relatório final, foi a Autoridade processante substituída em razão de remoção pelo Procurador do Estado Doutor Gabriel Pithan Daudt, que redigiu o relatório final (fls. 135/138), onde reconhece ter incidido a prescrição da pretensão punitiva da administração e recomenda se faça a investigação da cogitação da testemunha Cláudio Giovani Silva. É o relatório. Não há nulidade a sanear, eis que obedecido o devido processo legal e assegurada a ampla defesa. No mérito, assiste razão ao douto relator, pois tendo o fato ocorrido em dezembro de 1997, o direito da Administração punir está perimido, uma vez que prescreve em 24 (vinte e quatro) meses o direito de punir, desde que a falta imputada ao servidor não constitua crime, “ex vi” do artigo 198, inciso IV, contando-se a partir do conhecimento do fato, nos termos do § 1º, do mesmo artigo da Lei Complementar n.º 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Por outro lado, havendo em tese a possibilidade de peculato (desvio de combustível) imputável ao Diretor do Presídio Regional de Santa Maria, em julho de 1997, recomendo encaminhe-se cópia do presente parecer, do relatório e do depoimento da testemunha citada, para que a Corregedoria-Geral Penitenciária proceda às devidas averiguações, se ainda não o fez. É o parecer. Porto Alegre, 23 de março de 2000. José Hermílio Ribeiro Serpa, Relator. Dea Mara Ribeiro Lima, Luiz Felipe Targa, Roque Marino Pasternak. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo nº 003117-12.02/98.8 Acolho as conclusões do PARECER nº 12740, da Procuradoria de Probidade Administrativa e de Processo Administrativo-Disciplinar, de autoria do Procurador do Estado Doutor JOSÉ HERMÍLIO RIBEIRO SERPA. Submeta-se o expediente à deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Em 29 de maio de 2000. Paulo Peretti Torelly, Procurador-Geral do Estado. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO GOVERNADOR Processo nº 003117-12.02/98.8 Aprovo o PARECER nº 12740, da Procuradoria-Geral do Estado, cujos fundamentos adoto para declarar EXTINTO, pelo implemento da prescrição, o Processo Administrativo-Disciplinar instaurado para apurar falta funcional atribuída ao Agente Penitenciário PAULO ROBERTO SILVA DA SILVA, matrícula nº 12006246, lotado no Presídio Regional de Santa Cruz do Sul. À Procuradoria-Geral do Estado para as devidas. Após, à Secretaria da Justiça e da Segurança para ciência do interessado e demais providências pertinentes. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2000. OLÍVIO DUTRA, GOVERNADOR DO ESTADO.