ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PARECER nº 12740
PROCESSO
ADMINISTRATIVODISCIPLINAR.
A PUNIÇÃO POR INFRAÇÃO
FUNCIONAL QUE NÃO CONSTITUI
TIPO PENAL PRESCREVE EM 24
MESES. INTELECÇÃO DO ARTIGO
198,
INCISO
IV
DA
LEI
COMPLEMENTAR N.º 10.098/94,
REMUNERADO
N.º
11.370/99.
ARQUIVAMENTO SUGERIDO.
Vem a exame e parecer da Equipe de Revisão da Procuradoria de
Probidade Administrativa e de Processo Administrativo - Disciplinar o processo n.º
003117-12.02/98.8, que tem por indiciado o servidor penitenciário Paulo Roberto
Silva da Silva, acusado de procedimento desidioso em serviço e insubordinação
grave, cujos fatos seriam deixar de comparecer aos plantões dois dias 5, 21 e 25 de
dezembro de 1997, no Presídio Regional de Santa Maria, sem ter dado qualquer
explicação a seus superiores.
O fato infracional foi apurado por competente sindicância realizada
pela Corregedoria-Geral Penitenciária, atendendo ofício remetido pelo Diretor do
Presídio Regional de Santa Cruz do Sul, onde estava lotado o indiciado em 11 de
dezembro de 1997.
Feitos os levantamentos de estilo, constataram as faltas já aludidas
em Santa Maria, de onde fora removido para Santa Cruz do Sul. Informou que as
faltas deviam-se a problemas familiares, cuja natureza escusava-se de revelar (fl. 19).
Determinada a realização de processo administrativo-disciplinar,
através de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado em 7 de maio de 1998,
foram os autos remetidos à 10.ª Procuradoria Regional, onde foram distribuídos ao
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Procurador do Estado Doutor César Kasper Marsillac, que instalou os seus trabalhos
em 24 de julho de 1998.
Citado para comparecer em audiência de qualificação e
interrogatório, fez-se revel, porém a defesa constituída apresentou alegações
preliminares e arrolou quatro testemunhas ( fl. 49).
Feita a instrução, as testemunhas arroladas disseram que o servidor
era um funcionário regular e que suas faltas deveram-se a problemas eventuais com
doenças em seu filho (fls. 103 a 107).
A testemunha Cláudio Giovani da Silva refere que o servidor foi
removido de Santa Maria para Santa Cruz do Sul, porque teria denunciado desvio de
combustível pelo Diretor daquela Casa Prisional (fl. 103).
Concluída a instrução, a defesa, em peça alentada e de escorreita
feitura, sustenta a inexistência de tipo, vez que a simples ausência ao trabalho não
constitui em si insubordinação, esgrimindo com argumentos retirados da semiologia
jurídica, invocando o caráter pragmático da linguagem jurídica e não semântico (fls.
114/130).
Antes de ser lançado o relatório final, foi a Autoridade processante
substituída em razão de remoção pelo Procurador do Estado Doutor Gabriel Pithan
Daudt, que redigiu o relatório final (fls. 135/138), onde reconhece ter incidido a
prescrição da pretensão punitiva da administração e recomenda se faça a investigação
da cogitação da testemunha Cláudio Giovani Silva.
É o relatório.
Não há nulidade a sanear, eis que obedecido o devido processo
legal e assegurada a ampla defesa.
No mérito, assiste razão ao douto relator, pois tendo o fato ocorrido
em dezembro de 1997, o direito da Administração punir está perimido, uma vez que
prescreve em 24 (vinte e quatro) meses o direito de punir, desde que a falta imputada
ao servidor não constitua crime, “ex vi” do artigo 198, inciso IV, contando-se a
partir do conhecimento do fato, nos termos do § 1º, do mesmo artigo da Lei
Complementar n.º 10.098/94.
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Por outro lado, havendo em tese a possibilidade de peculato (desvio
de combustível) imputável ao Diretor do Presídio Regional de Santa Maria, em julho
de 1997, recomendo encaminhe-se cópia do presente parecer, do relatório e do
depoimento da testemunha citada, para que a Corregedoria-Geral Penitenciária
proceda às devidas averiguações, se ainda não o fez.
É o parecer.
Porto Alegre, 23 de março de 2000.
José Hermílio Ribeiro Serpa,
Relator.
Dea Mara Ribeiro Lima,
Luiz Felipe Targa,
Roque Marino Pasternak.
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Processo nº 003117-12.02/98.8
Acolho as conclusões do PARECER nº 12740, da Procuradoria de
Probidade Administrativa e de Processo Administrativo-Disciplinar, de
autoria do Procurador do Estado Doutor JOSÉ HERMÍLIO RIBEIRO
SERPA.
Submeta-se o expediente à deliberação do Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado.
Em 29 de maio de 2000.
Paulo Peretti Torelly,
Procurador-Geral do Estado.
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GABINETE DO GOVERNADOR
Processo nº 003117-12.02/98.8
Aprovo o PARECER nº 12740, da Procuradoria-Geral do Estado,
cujos fundamentos adoto para declarar EXTINTO, pelo implemento da
prescrição, o Processo Administrativo-Disciplinar instaurado para apurar
falta funcional atribuída ao Agente Penitenciário PAULO ROBERTO
SILVA DA SILVA, matrícula nº 12006246, lotado no Presídio Regional de
Santa Cruz do Sul.
À Procuradoria-Geral do Estado para as devidas. Após, à
Secretaria da Justiça e da Segurança para ciência do interessado e demais
providências pertinentes.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2000.
OLÍVIO DUTRA,
GOVERNADOR DO ESTADO.
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A punição por infração funcional que não constitui tipo penal pr