MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pag: 1 / 30 MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DOTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” “MANUAL DE CERTIFICAÇÃO” MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 2 / 30 INDICE Capítulo Secção 1 2 2.1 2.2 2.3 2.4 3 3.1 3.1.1 3.2 3.2.1 3.3 3.3.1 4 4.1 4.1.1 4.2 4.3 4.4 4.4.1 4.4.2 4.4.3 4.5 5 5.1 5.2 5.3 5.4 5.5 6 7 7.1 7.2 7.3 8 8.1 8.2 8.3 8.4 9 9.1 9.2 9.4 10 REGISTO DE ALTERAÇÕES AO MANUAL DE CERTIFICAÇÃO GESTÃO DO MANUAL DE CERTIFICAÇÃO Objetivo e Campo de Atuação Responsabilidades e Organização Referências Termos e Definições INSCRIÇÃO Inscrição do Agente Económico Documentação a Apresentar Inscrição das Parcelas de Vinha / Cadastro Documentação a Apresentar Inscrição das Instalações Documentação a Apresentar CERTIFICAÇÃO Declaração de Colheita e Produção Controlo de Rendimento Contas Correntes Circulação de Produtos a Granel entre AE Pedido de Certificação de lote de produto vínico Realização de Ensaios Físico- Químicos e Sensoriais Comunicação Recurso Requisitos prévios para a certificação de vinhos Frisantes gaseificados e vinhos Espumantes gaseificados ROTULAGEM Selos de Garantia Pedido de Aprovação Apreciação/Decisão Requisição de Selos de Garantia Disposições Gerais DESCLASSIFICAÇAO CERTIFICADOS DE ORIGEM E ANÁLISE (EXPORTAÇÃO) Pedido Apreciação Emissão ACTIVIDADES INSPECTIVAS E DE CONTROLO Controlo Descrição do controlo Avaliação do controlo Decisão RECLAMAÇÃO Apresentação da Reclamação Apreciação e comunicação Reclamação apresentada ao AE Recurso Pág. 3 5 5 5 6 6 8 8 8 8 9 9 10 11 11 11 12 14 15 17 17 18 18 20 20 21 22 23 24 25 26 26 26 26 27 27 27 27 27 29 29 29 29 30 MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A Edição: 6 DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Data: 2015-03-13 Pág.: 3 / 30 1. REGISTO DE ALTERAÇÕES DO MANUAL DE CERTIFICAÇÃO Edição Preparado por: Gestor da Qualidade: Ana Martinez Aprovado por: Diretor Geral: João Silvestre Data Alterações que geraram a nova edição CAP. SEC. 1 2008-06-23 Edição inicial 2 2009-03-31 Todos Todas PAG ALTERAÇÃO Todas Alterado em todo o documento o nome da IG “Ribatejano para “TEJO” Alterado em todo o documento a referência à “CVRR” para “CVRT” II 3 5 Retirada a lista dos documentos de referência e feita referência que estes se encontram no MD03 III 4.2 10 Alteração da lista de documentos necessários à inscrição de parcelas de vinha IV 2 13 Alteração do procedimento de recolha de amostras nas instalações dos AE para entrega das amostras na CVRT pelos AE. IV 1.1 10 Feita referência que o controlo de rendimentos e feito pelo Sivv. V 1 15 Alteração da capacidade das vasilhas de 2500 para 5000 litros V 1.1 16 Alteração do procedimento de recolha de amostras nas instalações dos AE para entrega das amostras na CVRT pelos AE. V 1.2 17 Inclusão da possibilidade de subcontratação de um outro laboratório de Análise Físico-química. Alteração da composição do Anexo A para os certificados de acreditação dos Laboratórios subcontratados sendo feita referência que os Manuais de qualidade dos respectivos Laboratórios se encontram para consulta na CVRT. Incluída referência que o protocolo mínimo de ensaios a realizar para cada produto é o disposto no Despacho 22522/2006 de 7 de Novembro. VII 1.2 23 Alteração dos prazos de apreciação de rotulagem para 16h – normal e 8horas urgente VIII 1 26/27 Alteração do modo de identificação alfanumérica dos selos de garantia de origem MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” X 1.3 32 Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 4 / 30 Alterado o modo de envio dos certificados para envio por correio electrónico 3 2010-01-31 V 1.1 15 Inclusão da metodologia de colheita de amostras V 1.1 15 Inclusão da prática aleatória de amostras nos AE para comparação com as entregues para certificação V 1-2 16 Inclusão da obrigatoriedade de realização de análise físicoquimica ao destilado utilizado na elaboração dos VLQPRD. 4 2011-04-30 Todos Todas Todas Alterado em todo o documento o nome da DO “Ribatejo para “DOTEJO” Todos Todas Todas Inclusão da obrigatoriedade das incrições, pedidos de certificação, Pedidos de apreciação de rotulagem, pedidos de desclassificação e pedidos de requisição de selos respeitantes a produtos a partir da colheita de 2010 serem realizados na plataforma SivTejo IV 1.1 11 Inclusão da verificação do controlo de rendimento por há nos produtos candidatos a DO V 1.1 15 Inclusão da verificação do estágio mínimo obrigatório para os vinhos tintos candidatos à DO “DOTEJO” XII 1.3 34 Inclusão da metodologia para recursos diferentes dos da análise sensorial 5 2011-08-31 III 2 9 Inclusão dos prazos para inscrição das parcelas de vinha e realização das vistorias por parte dos serviços da CVRT 6 2015-03-13 Todas Todas Todas Revisão e adaptação de todo o manual com base na nova Norma - NP EN ISO/IEC 17065:2014. Implementação da nova portaria de vinhos IGP Tejo Portaria nº226/2014 de 6 de Novembro. Atualização e esclarecimento no que se refere ao acesso e funcionamento da plataforma SIVTEJO. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A Edição: 6 DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Data: 2015-03-13 Pág.: 5 / 30 2. GESTÃO DO MANUAL DE CERTIFICAÇÃO 2.1-OBJECTIVO E CAMPO DE ACTUAÇÃO Com o presente manual pretende-se compilar as principais regras necessárias para a certificação e controlo das Denominações de Origem "DoTejo" (vinho Branco/Tinto/Rosado, vinho Espumante, vinho Licoroso, Vinagre de vinho e Aguardente de vinho) e dos vinhos com Indicação Geográfica “Tejo” (vinho Branco/Tinto/Rosado, vinho Frisante, vinho Frisante gaseificado, vinho Espumante e vinho Espumante gaseificado). Este documento (MPT) apresenta a descrição dos procedimentos técnicos e administrativos, utilizados pela CVRT no seu sistema de certificação e controlo. 2.2-RESPONSBILIDADES E ORGANIZAÇÃO A execução das acções de controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DOC “DoTejo” ou IGP “Tejo” é da responsabilidade da Estrutura de Controlo e Certificação (ECC) da CVRT. A ECC tem uma autonomia funcional e orgânica relativamente aos outros serviços da CVRT e total autonomia quanto á definição das equipas de trabalho para: -adoção das decisões relativas à concessão, manutenção, extensão, suspensão e anulação da certificação dos produtos; -elaboração dos planos anuais de controlo e execução das ações de controlo previstas. O organigrama funcional da ECC é o seguinte: Estrutura de Controlo e Certificação João Silvestre (Coordenador) TÉCNICOS OPERACIONAIS Ana Martinez Marco Marques Câmara de Provadores Laboratório de Análises Fisico Químicas MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 6 / 30 2.3-REFERÊNCIAS O presente Manual de Certificação foi elaborado de acordo com as orientações descritas nos seguintes documentos: -Estatutos da CVRT -Regulamentos da CVRT -Legislação em vigor -Orientações definidas no Manual da Qualidade -Implementação da Norma - NP EN ISO/IEC 17065:2014 A certificação dos produtos candidatos á D.O. “DoTejo” e I.G. “Tejo” é efetuada de acordo com o sistema de certificação de produtos, do Tipo 4 (excepto alínea d), do ponto VI, da Norma NP EN ISO/IEC 17067:2014 Todos os custos referidos, inerentes aos pontos seguintes constarão da tabela anual a aprovar pelo conselho Geral da CVRT em conjunto com o Plano de Atividades e Orçamento Previsional (Anexo D - Tabela de preços) 2.4-TERMOS E DEFINIÇÕES A CVRT utiliza neste manual algumas abreviaturas que se definem a seguir. Abreviaturas Abreviatura AE CVRT DO DOC IG Descrição Agente Económico Comissão Vitivinícola Regional do Tejo Denominação de Origem Denominação de Origem Controlada Indicação Geográfica IGP Indicação Geográfica Protegida ECC Estructura de Controlo e Certificação IVV, I.P. Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. SIvv Sistema de Informação da Vinha e do Vinho RCV Registo Central Vitícola DCP Declaração de Colheita e Produção DA E-AA Documento de Acompanhamento Documento de Acompanhamento Eletrónico MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” INPI SIVTEJO Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 7 / 30 Instituto Nacional da Propriedade Industrial Sistema informático dos vinhos do Tejo MPT Manual de Procedimentos Técnicos MQ Manual da Qualidade MPT Manual de Procedimentos Técnicos PG Procedimento de Gestão BA Boletim de análise CO Certificado de Origem MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 8 / 30 3. INSCRIÇÃO 3.1-INSCRIÇÃO DO AGENTE ECONÓMICO Todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização de produtos vitivinícolas controlados e certificados pela Comissão Vitivinícola Regional do Tejo (CVRT), excluindo a distribuição e a venda a retalho de produtos engarrafados, estão sujeitos a inscrição na CVRT, a qual deve estar em conformidade com a inscrição prévia no Instituto da Vinha e do Vinho, como operadores do sector vitivinícola. Para tal, os interessados devem dirigir-se à CVRT, com a documentação necessária, a fim de ser aberto o respectivo processo de inscrição. A ECC da CVRT recepciona o pedido, verifica a conformidade do mesmo com a documentação evidenciada, solicita esclarecimentos adicionais, caso se justifique e regista a inscrição na plataforma SivTejo – Agentes Económicos. É emitido ficha de inscrição de AE (MD27/2-sivt), após decisão de inscrição. Uma vez que todo o processo de certificação é registado e mantido através do SivTejo (Sistema informático dos vinhos do Tejo), cada AE após solicitar a sua inscrição, cria o seu próprio acesso (utilizador e senha), mantendo assim um acesso restrito ao AE. Compete ao AE manter o registo atualizado dos seus dados. 3.1.1-DOCUMENTAÇÃO A APRESENTAR - Modelo MD27/2 devidamente preenchido (formato papel-disponível no portal da CVRT) - Cópia do documento comprovativo da inscrição no IVV 3.2-INSCRIÇÃO DAS PARCELAS DE VINHA / CADASTRO Todos os vitivinicultores e produtores que pretendam usufruir da DO "DoTejo" ou IG "Tejo" têm que inscrever as suas vinhas na CVRT, em conformidade com o estabelecido na respectiva portaria, através da plataforma SivTejo – Património Vitícola. A ECC da CVRT recepciona o pedido, verifica a conformidade do mesmo com a documentação evidenciada, e solicita esclarecimentos adicionais, caso se justifique No caso de se tratar de um pedido de vinha destinada á produção de vinho DOC ”DoTejo” é necessário efetuar uma vistoria, para confirmação dos dados indicados na ficha de inscrição. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 9 / 30 O pedido tem de dar entrada nos serviços até ao dia 30 de Abril de cada campanha vitivinícola. Só apos a vistoria da mesma é emitido um relatório com a indicação de aprovação ou reprovação e comunicado ao cliente (MD28/2-sivt e relatório). A ECC além de rececionar e validar os documentos entregues na inscrição da vinha, também efetua a vistoria da mesma, podendo recorrer á assistência por parte de técnicos especializados. No caso de se tratar de uma inscrição de parcela de vinha destinada á produção de IGP “Tejo”, a avaliação e decisão é realizada administrativamente, sendo emitido relatório com a indicação de aprovação ou reprovação e comunicado ao cliente (MD29/2-sivt e relatório). Compete ao AE manter o registo atualizado, sendo que qualquer alteração aos elementos constantes do registo de inscrição, deve ser comunicada à CVRT. 3.2.1- DOCUMENTAÇÃO A APRESENTAR - Ficha de Exploração (SIVV) - Ficha de Património Vitícola (RCV) 3.3-INSCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES As instalações de produção, destilação, armazenagem e pré-embalagem, têm de estar inscritas na CVRT diretamente na plataforma SivTejo – Instalações. A ECC da CVRT recepciona o pedido, verifica a conformidade do mesmo com a documentação evidenciada, e solicita esclarecimentos adicionais, caso se justifique. É emitida ficha de inscrição (MD30/2-sivt), após a validação e decisão de aprovação da instalação requerida. Compete ao AE manter o registo atualizado, sendo que qualquer alteração aos elementos, constantes do registo de inscrição inicial, deve ser alterado para aprovação dos serviços da ECC. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 10 / 30 3.3.1- DOCUMENTAÇÃO A APRESENTAR -Planta das instalações, mencionando a escala respectiva, com identificação das áreas de produção, armazenagem e pré-embalagem do vasilhame fixo, sua localização, numeração e respectivas capacidades, bem como a planta de um corte da instalação que permita a apreciação do seu pé direito e do espaço existente entre a parte superior dos depósitos e a cobertura. -Memória descritiva e justificativa relativa à instalação: -Tipo de construção, pavimento, paredes e cobertura; -Capacidade total de armazenamento e pré-embalagem; -Equipamento, com a respectiva especificação; -Outras referências que se entendam necessárias. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 11 / 30 4. CERTIFICAÇÃO 4.1-DECLARAÇÃO DE COLHEITA E PRODUÇÃO A Declaração de Colheita e Produção, vulgarmente denominada por DCP, é uma declaração anual obrigatória, da produção de uvas, mosto e vinho obtidos, de forma a permitir aos vitivinicultores e produtores comercializar a sua produção. Os vitivinicultores e produtores que produzam uva, mosto ou vinho, devem apresentar a DCP entre 1 de Outubro e 15 de Novembro, de cada campanha vitivinícola, excepto nos casos em que o IVV comunique datas diferentes. Os vitivinicultores que não efectuem a entrega da DCP, no prazo fixado, ficam sujeitos a penalizações: - Impossibilidade de comercialização de produtos vínicos com denominação de origem ou indicação geográfica; - Redução e/ou perda de ajudas nacionais e/ou comunitárias; - Risco de exclusão do seguro colectivo de colheitas; - Procedimento contra-ordenacional, nos termos do Decreto-Lei nº 213/2004, de 23 de Agosto. São isentos de apresentar a DCP, os produtores de uva que: - Produzam exclusivamente uva para consumo em espécie, para o fabrico de passas ou para sumo de uva; - Cuja exploração seja inferior a 1.000 m2 de vinha e não comercializem qualquer parte da sua produção. A DCP pode ser entregue na sede das instalações da CVRT ou diretamente na plataforma do IVV, através do SIVV. 4.1.1-CONTROLO DE RENDIMENTO De acordo com as portarias regulamentadas para os vinhos com direito a D.O. e I.G., só serão consideradas para efeitos de certificação, as produções declaradas na DCP cujo rendimento máximo por hectare das vinhas não exceda: 80 hl/hectare para DOC DoTEJO Tinto 90 hl/hectare para DOC DoTEJO Branco 225 hl/hectare para IGP TEJO Branco e Tinto MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 12 / 30 Esta verificação é efetuada automaticamente pelo SIVV aquando da entrega da DCP. 4.2-CONTAS CORRENTES Os Agentes Económicos têm a obrigatoriedade regulamentar (Despacho Normativo nº42/2000 de 8 de Dezembro) de manter registos dos movimentos de entradas e saídas dos produtos vitivinícolas em armazém, designados por contas correntes. As contas correntes devem ser estabelecidas em função do tipo de produto, Denominação de Origem, Indicação Geográfica, Espécie, Ano de Colheita, Designativo de Qualidade e Casta designando-se assim, por conta corrente específica. As contas correntes devem ser estabelecidas em livros próprios pré-numerados, fornecidos pelo IVV ou em aplicação informática devidamente autorizada pela CVRT e pelo IVV. Para os vinhos produzidos a partir da colheita de 2010 as contas correntes deverão ser abertas diretamente no SivTejo. Devem ser registados nas contas correntes, para cada entrada e saída, a data da operação, a quantidade real de entrada ou saída e uma referência ao documento que acompanhe ou tenha acompanhado o transporte em questão. Os registos das entradas e saídas devem ser encerrados a 31 de Julho de cada ano (balanço anual). Nessa data deverá ser feito o inventário de existências. As existências verificadas devem ser inscritas como entradas a 1 de Agosto de cada ano. Devem ser sempre indicadas nos registos as seguintes operações: - A desclassificação de um produto vínico apto a DO ou IG, - O aumento do Título Alcoométrico, - A acidificação, - A desacidificação, - A edulcoração, - O lote, - A destilação, - A elaboração de vinhos espumantes, de vinhos espumantes gaseificados, de vinhos frisantes e de vinhos frisantes gaseificados, - O processo de acetificação no caso dos vinagres, - O tratamento por carvões de uso enológico, - O tratamento com ferrocianeto de potássio. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 13 / 30 Para cada uma destas operações devem ser sempre mencionados nos registos - A operação efetuada e a sua data, - A natureza e as quantidades de produto utilizados, - A quantidade de produto obtida por essa operação, - A quantidade de produto utilizada para aumentar o título alcoométrico, a acidificação, a desacidificação. No que diz respeito à elaboração dos vinhos espumantes, os registos de vinhos de base devem mencionar, para cada um dos vinhos de base preparados: - A data de preparação, - A data de engarrafamento, para os vinhos espumantes de qualidade e os vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (VEQPRD), - O volume do vinho de base, bem como a indicação de cada um dos seus componentes, o seu volume e os seus títulos alcoométricos adquiridos e em potência, - O volume do licor de tiragem utilizado, - O volume do licor de expedição, - O número de garrafas obtidas, especificando, se for caso disso, o tipo de vinho espumante expresso por um termo relativo ao seu teor em açúcar residual, desde que essa designação seja mencionada no rótulo. Os detentores dos registos ficam obrigados a manter registos ou contas especiais de entradas ou de saídas para os seguintes produtos que detenham, seja a que título for, inclusive para efeitos de utilização nas suas próprias instalações: - Mosto de uvas concentrado - Mosto de uvas concentrado retificado - Produtos utilizados para a acidificação - Produtos utilizados para a desacidificarão - Álcoois e aguardentes de vinho. Compete ao AE manter o registo atualizado, sendo que as contas correntes devem estar sempre atualizadas e concordantes com as existências reais e devem estar disponíveis para consulta por parte da CVRT, sempre que esta as solicite, caso contrário o AE incorre em infração disciplinar prevista no Artigo 11º do Regulamento Disciplinar da CVRT. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 14 / 30 4.3-CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS A GRANEL ENTRE A.E. Os produtos vínicos com direito à Denominação de Origem "DoTEJO" e à Indicação Geográfica “Tejo” apenas podem ser comercializados a granel, quando o seu destinatário é um armazenista inscrito na CVRT. A comercialização a granel para fora da região, de produtos vínicos aptos à DO “DoTejo” e à IG “Tejo”, só é autorizada após uma apreciação favorável prévia ao processo de certificação do respectivo lote. Para tal, o AE deve solicitar à CVRT tal apreciação através: - Preenchimento do MD32/3, para vinho apto a IG “Tejo” - Preenchimento do MD31/3, para vinho apto a DO “DoTejo” Ambos os modelos estão disponíveis no portal da CVRT - www.cvrtejo.pt. Um pedido de apreciação prévia ao granel, gera um processo de apreciação, pelo que a sua recepção implica a atribuição de um código pela CVRT, bem como o desencadear dos seguintes procedimentos: 1. Análise documental do pedido e cruzamento com os registos em conta corrente. 2. Entrega nas instalações da CVRT de uma amostra do lote composta por seis garrafas de 0,75l, identificadas por etiqueta própria na qual deve constar obrigatoriamente, o número do processo de certificação, a data da entrega da amostra e uma rubrica do técnico da CVRT e do representante do agente económico que procedeu à entrega das amostras. De seguida o técnico da CVRT é responsável por diferenciar a ou as amostras entregues colocando as etiquetas previamente codificadas no gargalo. Das garrafas entregues, uma fica em poder do agente económico, e cinco ficam nas instalações da CVRT; 3. Posteriormente, e após uma dupla codificação, duas delas são enviadas para a câmara de provadores e duas para o laboratório de análises físico-químicas subcontratado pela CVRT, ficando a restante nos arquivos da CVRT. 4. Após a realização dos ensaios físico-químicos e sensoriais, verificação da conformidade e tomada de decisão, o AE é informado da decisão de autorização de comercialização a granel, para fora da região. Saliente-se que este procedimento não corresponde a uma certificação, tratando-se apenas de uma mera apreciação do lote a granel, para efeitos de concessão de autorização da sua circulação para fora da região. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 15 / 30 A validação e a certificação destes produtos, são evidenciadas no respectivo documento de acompanhamento, mencionando o nº de processo, sem o qual não é possível efectuar o transporte. A circulação e comercialização de produtos vínicos a granel, só pode efectuar-se quando acompanhada do respectivo DA ou E-DA, desde a saída das instalações. A validação e a certificação dos produtos vínicos aptos à Denominação de Origem “DoTejo” ou Indicação Geográfica “Tejo” devem ser efetuadas previamente pela CVRT, após a verificação dos requisitos indicados em 4.4. 4.4-PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DE LOTE DE PRODUTO VÍNICO. A certificação dos produtos com direito à DO “DoTejo” e à IG “Tejo” é efetuada previamente ao engarrafamento: -Por vasilha de armazenamento (podendo o AE enviar amostras de produto já engarrafado) -Por lote - quando a capacidade das vasilhas seja igual ou inferior a 5000 litros é obrigatória a execução física do lote a aprovar, antes das operações de engarrafamento ou embalamento. Simultaneamente ao pedido de certificação pode ser solicitada: - A atribuição de designativos tradicionais - A identificação de uma, duas ou três castas de videira na rotulagem. A emissão do “Certificado de Conformidade”(MD39-sivt) que atesta a atribuição da menção DOC “DoTejo” e à IG “Vinho Regional Tejo” implica o cumprimento dos seguintes requisitos: Assinatura do acordo de certificação entre a ECC e o AE (MD32/4 – sivt) Lote aprovado analiticamente (ensaios físico-químicos e sensoriais) Os pedidos de certificação prévio ao engarrafamento, são efetuados através da plataforma SivTejo – Vinhos Certificados, indicando sempre: - O número da cuba onde o lote está contido - A quantidade do lote de produto vínico contido na cuba - O ano de colheita - A categoria a que o produto se candidata - Indicação de requisitos específicos (facultativo): mencionando a sub-região, as castas, os tipos de vinificação ou menções tradicionais. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 16 / 30 De salientar que para os vinhos Tintos candidatos à DO “DoTejo”, o AE só pode solicitar a certificação dos mesmos a partir do dia 1 de Abril do ano seguinte ao da colheita. Após efetuado o pedido no sistema, este automaticamente gera um código (sequencial), que identifica o nº de processo e emite o correspondente acordo de certificação. Desencadeiam-se os seguintes procedimentos: 1. Análise documental do pedido. 2. Entrega nas instalações da CVRT de uma amostra do lote composta por seis garrafas de 0,75l (sete garrafas de 0,75l se se tratar de vinho espumante ou vinho frisante), identificadas por etiqueta própria na qual deve constar obrigatoriamente, a referência da amostra, a data da entrega da amostra e uma rubrica do técnico da ECC que rececionou e do representante do agente económico que procedeu à entrega das amostras. A amostra tem que corresponder ao lote de produto vínico que se pretende engarrafar, o qual deve estar devidamente acabado e estabilizado. De igual forma, o lote do produto vínico total a certificar, deve ser homogéneo e corresponder às características da amostra. Se o produto se encontrar a granel a amostra de seis garrafas de 0,75l (sete garrafas de 0,75l se se tratar de vinho espumante ou vinho frisante) deverá ser colhida diretamente do depósito ou cuba, devendo ser sempre primeiro retirado cerca de um volume de vinho correspondente a 0,5l, que é eliminado para que desta forma não seja considerado o produto que eventualmente possa estar retido na provadeira do depósito. No caso do produto se encontrar pré-embalado as seis garrafas (sete garrafas de 0,75l se se tratar de vinho espumante ou vinho frisante) que constituem a amostra deverão ser retiradas de modo aleatório em vários níveis da pilha devendo sempre evitar-se o início e o fim da pilha. De seguida o técnico da CVRT é responsável por diferenciar a ou as amostras entregues colocando as etiquetas previamente codificadas no gargalo. 3. Das garrafas entregues, uma fica em poder do agente económico, e cinco (seis se se tratar de vinho espumante ou vinho frisante) ficam nas instalações da CVRT; 4. Posteriormente, e após uma dupla codificação (apenas do conhecimento da ECC), duas delas são enviadas para a câmara de provadores e duas para o laboratório de análises físico-químicas subcontratado pela CVRT, ficando a restante nos arquivos da CVRT. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 17 / 30 5. Sempre que o entender, de uma forma aleatória, a CVRT deslocar-se-á às instalações dos AE para recolha de uma amostra composta por cinco garrafas, que será comparada em termos de ensaios físico-químicos e sensoriais com a amostra do mesmo lote entregue pelo respectivo AE para certificação. O procedimento utilizado para recolha das amostras será o descrito no nº2. 4.4.1-REALIZAÇÃO DE ENSAIOS FISICO-QUÍMICOS E SENSORIAIS Os ensaios físico-químicos constantes do protocolo de análise físico-química estipulado entre ambas as partes, são realizados num dos Laboratório acreditados pelo IPAC, subcontratados pela CVRT, desde que os mesmos cumpram os requisitos aplicáveis da NP ISO/IEC 17025. No anexo A deste manual, encontram-se os respectivos anexos técnicos do(s) laboratório(s) subcontratado pela CVRT. No caso de se tratar da certificação de um Vinho Licoroso, em todos os lotes de destilado a utilizar na elaboração do produto, será necessária a realização da análise físico química. Os resultados da análise físico-química, devem estar de acordo com a legislação em vigor e com as especificações da portaria indicadas para DO e IG. Os ensaios sensoriais a praticar para controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG, são efectuados pela Câmara de Provadores da CVRT cuja constituição e funcionamento respeita o disposto no respectivo Regulamento interno, que constitui o Anexo B deste manual. O resultado da análise sensorial é positivo ou negativo, conforme decisão emitida por este órgão e registada em acta. 4.4.2-COMUNICAÇÃO Após a execução dos ensaios físico-químicos e sensoriais referentes às amostras entregues, é efetuada a avaliação da conformidade de todos os elementos, de forma a permitir a tomada de decisão. A CVRT disponibiliza ao agente económico através da plataforma SivTejo – Vinhos Certificados, da decisão da certificação do lote de vinho, no prazo de dez dias úteis, desde que todos os elementos necessários à certificação tenham sido verificados pela ECC. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 18 / 30 A decisão pode ser de “Aprovação – Certificação concedida”, ou decisão de “Rejeitado – certificação não concedida”, em ambos os casos fica sempre disponível para consulta e download o relatório através do sistema informático. Os processos de certificação têm a validade de um ano, após o qual o mesmo expira, já não sendo possível efetuar requisição de selos e emissão dos certificados de origem e analise. 4.4.3-RECURSO Os AE podem interpor recurso dos resultados da análise sensorial, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação, nos termos do previsto no regulamento interno da câmara de provadores. 4.5 – REQUISITOS PRÉVIOS PARA A CERTIFICAÇÃO DE VINHOS FRISANTES GASEIFICADOS E VINHOS ESPUMANTES GASEIFICADOS Neste capitulo indicam-se os requisitos prévios para Vinho Frisante e Vinho Espumante, no que respeita á sua certificação e pedido de requisição do selo de garantia. Devido ao seu método de elaboração e para volumes superiores 15.000 lt, não é possível ao AE efetuar a entrega da amostra conforme estipulado na secção 4.4 (nº2) deste manual. De forma a garantir o controlo e a rastreabilidade do produto estabelecem-se os seguintes procedimentos: 1. Apos verificação de conformidade com os pontos 4.2, 4.4, 5.2 e 5.3 deste manual, o AE comunica á ECC a intenção de engarrafamento e gaseificação do produto, indicando: - Volume que pretende engarrafar (volume total ou parcial do lote final), mencionando o nº do processo de certificação. - Quantidade de selos que pretende rotular, mencionando o nº do processo de rotulagem, anexando o MD 34/2 (formato papel, disponível no site da CVRT). - Dia do engarrafamento (comunicado no mínimo com 3 dias de antecedência). - Declaração de compromisso do AE (comprometendo-se a não movimentar o produto engarrafado das suas instalações até avaliação e decisão de conformidade do processo de certificação). 2. Apos verificação por um técnico da ECC da documentação enviada, prepara os selos de garantia solicitados pelo AE e regista a sua numeração no MD34/2. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 19 / 30 A entrega dos selos é efetuada diretamente pelo técnico da ECC ao AE nas suas instalações. 3. Apenas existe a entrega dos selos de garantia com: Regularização do acordo de certificação. Verificação do engarrafamento agendado. Uma vez que se trata de produto pré-embalado procede se á recolha de sete garrafas de 0,75l, que constituem a amostra e que deverão ser retiradas de modo aleatório no decorrer da linha de engarrafamento. Identificação com etiqueta própria, na qual deve constar obrigatoriamente, a referência da amostra, a data da entrega da amostra e uma rubrica do técnico da ECC que rececionou e do representante do agente económico que acompanhou a entrega dos selos e recolha das amostras. Diferenciar a ou as amostras entregues colocando as etiquetas previamente codificadas no gargalo. Das garrafas recolhidas, uma fica em poder do agente económico, e seis são remetidas para a ECC. A amostra segue depois os procedimentos indicados em 4.4.1 e 4.4.2, no que respeita á sua analise sensorial e físico-química, assim como a avaliação e decisão do processo de certificação. Observam-se as seguintes condições para o cumprimento dos procedimentos descritos: Início de um novo processo de certificação para vinho frisante gaseificado ou vinho espumante gaseificado. Recolha de amostras e entrega de selos no AE pelo técnico da ECC, aquando da requisição de selos inicial. Impossibilidade de efetuar nova requisição de selos, enquanto o processo de certificação não estiver concluído e regularizada a requisição inicial. Um processo de certificação, desde que o seu pedido seja registado no sistema, até á decisão final, não deverá ultrapassar o prazo estipulado de 30 dias. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 20 / 30 5. ROTULAGEM Entende-se por rotulagem “o conjunto das designações e de outras menções, sinais, ilustrações ou marcas que caracterizem o produto e que constem do mesmo recipiente, incluindo o dispositivo de fecho e as etiquetas presas ao recipiente” (rótulo, contra-rótulo, pendentes, gargantilha, etc.) A aprovação é efetuada pela ECC da CVRT em concordância com o “Regulamento Interno de Rotulagem” que constitui o anexo C do presente manual e demais legislação em vigor à data da apresentação Os AE não podem utilizar rotulagem em produtos certificados sem a sua prévia aprovação da CVRT, sob pena de aplicação das correspondentes sanções disciplinares. 5.1-SELO DE GARANTIA A CVRT tem como marca de conformidade o selo de garantia. É com a aposição do selo de garantia, fornecido pela CVRT, que é evidenciada publicamente a certificação dos produtos vitivinícolas com direito á menção DOC “DoTejo” ou “Vinho Regional Tejo”, pré-embalados e o pagamento da respectiva taxa. Os selos de garantia são identificados através de um sistema alfanumérico sequencial e individualizado, o que permite garantir que cada exemplar é único sendo assegurada ainda pela CVRT, a sua autenticidade e controlo de utilização. A CVRT disponibiliza os selos de garantia: - Em bobine (autocolantes), denominado por selo avulso. - A pedido do AE, o selo de garantia integrados na peça de rotulagem. Em ambos os casos, os selos de garantia apenas podem ser produzidos em Gráficas autorizadas pela CVRT (listagem em anexo que constitui o Anexo E do presente manual). As peças de rotulagem dos AE com selo impresso são obrigatoriamente entregues pelas gráficas nas instalações da CVRT sob pena da aplicação da sanção disciplinar prevista no art.º11º do Regulamento disciplinar da CVRT ao AE. A atribuição das séries e respectivas numerações é condicionada pelo tipo de selo usado. Selo de garantia inserido nas peças de rotulagem do AE Regional – A numeração destas séries é sequencial. Cada série é acompanhada de um registo das autorizações atribuída aos diferentes lotes de vinho, tipo, ano, marca comercial e gráfica autorizada. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 21 / 30 (de 0,5 a 1 Lt.) Séries compostas por duas letras sendo a 1ª “R” (RA; RB; RC etc.) Estas séries são numeradas sequencialmente desde o número 0.000.001 ao 9.999.999. (Inferior a 0,5 Lt.) Série composta por três letras sendo acrescentado á respectiva série a letra “P” no final. Estas séries são numeradas sequencialmente desde o número 0.000.001 ao 9.999.999. (superior a 1 Lt.) Série composta por três letras sendo acrescentado á respectiva série a letra “G” no final. Estas séries são numeradas sequencialmente desde o número 0.000.001 ao 9.999.999. DOC - A numeração destas séries é sequencial. Cada série é acompanhada de um registo das autorizações atribuída aos diferentes lotes de vinho, tipo, marca comercial e gráfica autorizada. (de 0,5 a 1 Lt.) Série composta por duas letras sendo a 1ª “A” (AA; AB; AC etc..) Estas séries são numeradas sequencialmente desde o número 0.000.001 ao 9.999.999. (Inferior a 0,5 Lts.) Série composta por três letras sendo acrescentado á respectiva série a letra “P” no final. Estas séries são numeradas sequencialmente desde o número 0.000.001 ao 9.999.999. (superior a 1 Lt.) Série composta por três letras sendo acrescentado á respectiva série a letra “G” no final. Estas séries são numeradas sequencialmente desde o número 0.000.001 ao 9.999.999. Selo de Garantia Avulso: Regional e DOC – A numeração destas séries é sequencial. O controlo de saída de selos é feito por intermédio das requisições de levantamento de selos onde se encontra registado o lote de vinho, tipo, ano, marca comercial, processo de certificação e de rotulagem. (de 0,5 a 1 Lt.) Série composta por três letras ATJ; BTJ; CTJ etc..) Estas séries são numeradas sequencialmente desde o número 0.000.001 ao 9.999.999. (Inferior a 0,5 Lts) Série composta por quatro letras (ATJP; BTJP; CTJP etc..) Estas séries são numeradas sequencialmente desde o número 0.000.001 ao 9.999.999. (superior a 1 Lt.) Série composta por quatro letras (ATJG; BTJG; CTJG etc..) Estas séries são numeradas sequencialmente desde o número 0.000.001 ao 9.999.999. 5.2-PEDIDO DE APROVAÇÃO Os pedidos de aprovação de rotulagem devem ser submetidos diretamente na aplicação SivTejo – Rotulagem. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 22 / 30 A ECC da CVRT, receciona o pedido, verifica a conformidade do mesmo com a documentação evidenciada, e solicita esclarecimentos adicionais, caso se justifique. Deve ser efetuado o upload dos seguintes documentos: - Maqueta da rotulagem, sendo que os elementos remetidos devem corresponder exatamente aos que o AE pretende utilizar, nomeadamente no que diz respeito a cores, tamanho (real) e indicações; - Título ou pedido de registo de marca no INPI (sempre que se trate de uma nova marca), em formato PDF (ou em suporte de papel); - Outros documentos que sejam solicitados para casos particulares (ex.: referência a quinta, menção de outros operadores económicos, etc) em formato PDF (ou em suporte de papel) 5.3-APRECIAÇÃO / DECISÃO A apreciação da rotulagem é efectuada pelos serviços da ECC da CVRT, por ordem de entrada dos pedidos no sistema, que gera um código (sequencial), identificando o nº de processo e tem por objetivo avaliar a sua conformidade com a legislação nacional e comunitária em vigor. Na sequência da avaliação e decisão, é elaborado o correspondente relatório de aprovação de rotulagem, através do MD 40/3-sivt que fica disponível para consulta e download através do sistema informático, devidamente fundamentado, com a decisão de “Conforme” ou “Não Conforme” (indicando neste caso as correções a efetuar). Este relatório é disponibilizado, em regra no prazo de 16 horas úteis após recepção do pedido. Podem ser efetuados pedidos de apreciação de rotulagem com carácter “de urgência” implicando um custo acrescido, cujo montante é fixado anualmente, na tabela de preços em anexo - Anexo D do presente manual. Estes pedidos, cujo número global não deve exceder o limite diário máximo fixado pela CVRT e que é de 3, são de igual forma, analisados por ordem de entrada na CVRT, no prazo de 8 horas úteis após a sua receção. Qualquer alteração à rotulagem já apreciada e objecto do correspondente relatório com a decisão de “Conforme” está sujeita a um novo pedido de aprovação, que segue a tramitação já enunciada (ex.: alteração do teor alcoólico, ano de colheita, etc.). MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 23 / 30 A CVRT pode, sempre que o entenda necessário, proceder ao controlo dos rótulos e contra-rótulos existentes nas instalações dos agentes económicos. 5.4-REQUISIÇÃO DE SELOS DE GARANTIA Os selos de garantia apenas podem ser requisitados, através da plataforma SivTejo – Vinhos Certificados, observando duas condições: Lote aprovado analiticamente (ensaios físico-químicos e sensoriais), com a emissão do “Certificado de conformidade”. Rotulagem aprovada e adequada ao lote de vinho aprovado, consoante o volume, espécie, ano de colheita, categoria, indicação ou não de castas, indicação ou não de designação especial. Podem ser requisitados selos de garantia para a totalidade ou parte do lote do produto vínico certificado. Os selos de garantia são disponibilizados ao AE, até à totalidade do lote do produto vínico que foi objeto de certificação. Após a receção da requisição (MD34/2-sivt) a ECC da CVRT procede à contagem física dos selos de garantia. Cada requisição de selos origina o movimento dos volumes correspondentes aos selos levantados para cada processo de certificação e dá obrigatoriamente lugar à emissão de uma factura, no qual está indicado a cobrança do restante valor da Taxa de Certificação e da Taxa de Promoção, conforme Anexo D do presente manual. A certificação de lote do produto vínico é válida pelo período de um ano, a contar da data de conclusão do processo de certificação, para efeitos de levantamento e aposição dos respectivos selos de garantia. Ultrapassado aquele prazo, sem que o engarrafamento tenha sido efectuado, o lote é desclassificado e o operador económico deve devolver os selos não utilizados à CVRT preenchendo para tal uma devolução de selos (MD35/2-sivt) através do SivTejo – Vinhos certificados. Os selos de garantia não deverão, seja a que título for, continuar em poder dos interessados sempre que ao lote aprovado tenha sido dado destino diferente do engarrafamento, devendo ser devolvidos dentro do prazo de validade do processo de certificação, sem o qual perde direito á devolução da taxa. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 24 / 30 5.5-DISPOSIÇÕES GERAIS O registo de existências dos selos é efetuado pela conta corrente de selos, disponível para consulta no separador Rotulagem – Numerações. A CVRT pode, sempre que o entenda necessário, proceder ao controlo dos referidos registos existentes nas instalações dos agentes económicos e nos casos em que tiver por conveniente, proceder à recolha dos selos sobrantes ou substituí-los por novas séries. Enquanto não forem aplicados, os selos de garantia são, para todos os efeitos, propriedade da CVRT, pelo que não podem sair dos armazéns das entidades, quaisquer produtos pré-embalados sem estarem devidamente rotulados e com os selos de garantia apostos nos respectivos recipientes. Contudo, excetua-se a circulação entre preparadores dos vinhos espumantes ainda em preparação e que apenas se pode realizar desde que o produto esteja contido em garrafas fechadas com um vedante provisório mas sem rótulo e sem selo de garantia. Para o efeito deverá ser solicitada autorização prévia á CVRT e posterior emissão de DA ou E-DA validado pelos serviços da CVRT. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 25 / 30 6. DESCLASSIFICAÇÃO Em cada campanha os produtores podem: 1 – Não solicitar a classificação como DOC ou IGP dos produtos referidos na sua DCP como aptos a tal, devendo efetuar os movimentos na respectiva conta corrente de vinho apto. 2 – Solicitar a desclassificação de DOC para IGP ou para Vinho. 3 – Solicitar a desclassificação de IGP para Vinho. Para tal devem preencher o respectivo pedido de desclassificação MD36/2-sivt, efetuado diretamente na aplicação SivTejo no módulo “Vinhos Certificados” e aprovado pelos técnicos da ECC. A CVRT pode proceder à desclassificação de vinhos admitidos a certificação ou certificados sempre que, nas acções de controlo, sejam detectadas discrepâncias entre um produto recolhido no mercado pela CVRT e o seu respectivo processo de certificação, nomeadamente nos casos em que sejam detectadas práticas enológicas não permitidas legalmente ou que não sejam cumpridas as regras estabelecidas para os produtos vínicos com direito à Denominação de Origem “DoTejo” ou à Indicação Geográfica “Tejo”. O controlo do produto vínico após a sua desclassificação para vinho ou outras categorias é da responsabilidade do IVV, I.P. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A Edição: 6 DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Data: 2015-03-13 Pág.: 26 / 30 7. CERTIFICADOS DE ORIGEM E ANÁLISE (EXPORTAÇÃO) Os Certificados de Origem e de Análise são emitidos apenas para efeitos de exportação para mercados externos, servindo como documento aduaneiro para o desalfandegamento dos produtos nos mercados de destino. Sempre que se pretenda exportar para fora da comunidade europeia, produtos vínicos com direito à DO “DoTejo” ou IG “Tejo”, engarrafados ou embalados, o pedido de documentação necessária (certificado de origem acompanhado de certificado de análise e eventuais declarações complementares), deve ser solicitado à CVRT, através da plataforma SivTejo-Exportação. Os Certificados de Origem não constituem documentos formais de certificação. Esta é evidenciada pelo certificado de conformidade e selo de garantia de origem. 7.1-PEDIDO Após efetuado o pedido no sistema, este gera um código automaticamente (sequencial), que identifica o nº do pedido, ao qual a ECC receciona, verifica a conformidade do mesmo e solicita esclarecimentos adicionais, caso se justifique. 7.2-APRECIAÇÃO Os documentos solicitados são emitidos com base no relatório de ensaio que deu origem à certificação do produto, desde que tenha sido emitido num prazo inferior a 1 ano. Quando forem ultrapassados os prazos supra referidos, ou sempre que considere conveniente o AE deve entregar na CVRT uma amostra de lote a exportar, composta por quatro garrafas de 0,75L para efeitos de realização e validação de um novo boletim de análise. 7.3-EMISSÃO Os documentos são emitidos pela CVRT no prazo de 5 dias úteis e disponibilizados para download na área reservada a cada AE, separador Exportações, através do MD 52/2-sivt. São assinados em original, quando assim solicitados pelos AE. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 27 / 30 8. ACTIVIDADES INSPECTIVAS E DE CONTROLO 8.1-CONTROLO De acordo com a regulamentação em vigor, assim como estipulado no MQ, a CVRT tem competências para a realização de acções de controlo. Assiste-lhe ainda o direito de proceder à selagem de produtos e acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência ao estipulado no referido regulamento relativamente aos produtos vitivinícolas da região por si certificados. As acções de controlo podem ser realizadas: Nas instalações dos Agentes Económicos, nomeadamente, realizar vistorias às vinhas inscritas bem como proceder à colheita de amostras nas instalações de vinificação, destilação, armazenamento e pré-embalagem, dos produtos sob a sua tutela e confrontar as existências físicas apuradas com as constantes nos registos. Nos pontos de distribuição e venda a retalho de produtos certificados pela CVRT, onde se procede à recolha de amostras para posterior confrontação com os elementos constantes do processo de certificação do respectivo lote (análise físico-química e sensorial, rotulagem utilizada, selo de garantia). Controlos de natureza administrativa, incidentes sobre as Declarações de Colheita e Produção, Declarações de Existências e Registos. 8.2-DESCRIÇÃO DO CONTROLO A CVRT planeia a realização de acções de controlo de acordo com o plano anual de controlo, o qual pode ser ajustado sempre que se entenda necessário, tendo por base pedidos de certificação, denúncias e outras situações de risco. 8.3-AVALIAÇÃO DO CONTROLO O controlo é realizado por técnicos da ECC da CVRT que após evidência das constatações, procedem ao enquadramento legal dos factos apurados elaborando um relatório final que contém uma proposta de decisão. 8.4-DECISÃO Sob a proposta apresentada pelo relatório, ao coordenador da ECC é tomada uma decisão devidamente fundamentada. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A Edição: 6 DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO Data: 2015-03-13 GEOGRÁFICA “TEJO” Pág.: 28 / 30 Sempre que sejam detetadas não conformidades (PG04), definem-se as ações corretivas a implementar (PG05), verificando-se concomitantemente se os factos têm enquadramento no Regulamento Disciplinar dos Operadores Económicos Inscritos na CVRT e se incorrem em alguma infração disciplinar, no qual é instaurado o respectivo processo disciplinar. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 29 / 30 9. RECLAMAÇÕES 9.1-APRESENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO As reclamações ao organismo de certificação, devem ser apresentadas por escrito nos serviços da CVRT. A reclamação é registada, devendo ser fornecida a identificação do reclamante para efeitos de resposta. 9.2-APRECIAÇÃO E COMUNICAÇÃO Em face da reclamação apresentada é desencadeado um processo de tratamento da reclamação(PG04) que consiste num diagnóstico de causas e na implementação de ações corretivas (PG05), sempre que necessário. Ao reclamante é comunicado a conclusão devidamente fundamentada. 9.3-RECLAMAÇÕES APRESENTADAS AOS AE Os operadores económicos sempre que recebam reclamações dos seus produtos certificados pela CVRT, deverão proceder ao respectivo registo e tratamento, bem como remete-lo à CVRT. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-03-13 Pág.: 30 / 30 10-RECURSO Das decisões parciais no âmbito da certificação, é passível o recurso para a ECC da CVRT. No caso de o recurso ser referente aos resultados da análise sensorial, deverá ser seguido o estipulado no regulamento da câmara de provadores. Se o recurso for referente a outras decisões deverá o AE enviar por escrito para a CVRT o respectivo recurso, devidamente fundamentado. No prazo de dez dias a estrutura da CVRT analisa o respectivo recurso, tendo em conta os procedimentos de gestão definidos e toma uma decisão relativa ao mesmo, comunicando-a por escrito ao requerente. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” Edição: 6 Data: 2015-05-04 ANEXO A CÓPIAS DOS CERTIFICADOS DE ACREDITAÇÃO DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES FISICO-QUÍMICAS SUBCONTRATADOS 04/05/2015 IPAC INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO Informação geral Acreditação L0347 Referencial NP EN ISO/IEC 17025:2005 Entidade Agroeno, Prestação de Serviços à Agricultura, Lda. Sigla AGROENO Data de Concessão 2005-11-14 Certificado em vigor 2006-09-05 Contacto Enga. Guida Tralhão Locais abrangidos Endereço Rua de Alpiarça, nº 84 2080-091 Almeirim Distrito Santarém Telefone 243 591 434 Fax 243591435 E-mail [email protected] Âmbito de acreditação - Local: 2080-091 Almeirim Anexo técnico em vigor: 2014-06-20 Produto Ensaio Método Categoria [ Alimentos e agro-alimentar ] Vinho, vinho licoroso, vinho Acidez total frisante e vinho espumante Titrimetria OIV- MA-AS31301:R2009 0 Acidez volátil Vinho, vinho licoroso, vinho Análise em fluxo contínuo frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 012 edição 03 0 Ácido cítrico Vinho, vinho licoroso, vinho Análise em fluxo contínuo frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 013 edição 04 0 Açúcares redutores Vinho, vinho licoroso, vinho Análise em fluxo contínuo frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 016 edição 01 0 Vinho, vinho licoroso, vinho Açúcares Redutores frisante e vinho espumante Titrimetria (Defecação) OIV- MA-AS31101A:R2009 0 Açúcares totais Vinho, vinho licoroso, vinho Análise em fluxo contínuo frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 017 edição 01 0 Vinho, vinho licoroso, vinho Açúcares totais frisante e vinho espumante Oxiredução+ iodometria NP 2224:1988 0 Cloretos Vinho, vinho licoroso, vinho Análise em fluxo contínuo frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 014 edição 03 0 Vinho, vinho licoroso, vinho Densidade relativa a 20ºC frisante e vinho espumante Cálculo OIV- MA-AS201B:R2009 0 http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0347 1/2 04/05/2015 IPAC Dióxido de enxofre livre Vinho, vinho licoroso, vinho Análise em fluxo contínuo frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 018 edição 02 0 Dióxido de enxofre total Vinho, vinho licoroso, vinho Análise em fluxo contínuo frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 019 edição 02 0 Vinho, vinho licoroso, vinho frisante e vinho espumante Extracto não redutor S us pens ão des de 2013- Cálculo 10-28 OIV- MA-AS203B:R2009 0 Vinho, vinho licoroso, vinho Extracto seco total frisante e vinho espumante Cálculo OIV- MA- AS203B:R2009 0 Vinho, vinho licoroso, vinho frisante e vinho espumante Massa volúmica a 20ºC S us pens ão V olunt ária Areometria des de 2010-08-20 (> 1000 g/ dm3) OIV- MA-AS201B:R2009 0 Vinho, vinho licoroso, vinho Massa Volúmica frisante e vinho espumante Densimetria electrónica MI 020 edição 02 0 Pesquisa de corantes sintéticos Vinho, vinho licoroso, vinho de função ácida frisante e vinho espumante Coloração em lã MI 005 edição 02 0 Pesquisa do Diglucósido da Vinho, vinho licoroso, vinho Malvidina frisante e vinho espumante Fluorescência no UV MI 021 edição 01 0 Vinho, vinho licoroso, vinho pH frisante e vinho espumante Potenciometria OIV- MA-AS31315:R2011 0 Sulfatos Vinho, vinho licoroso, vinho Análise em fluxo contínuo frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 015 edição 02 0 Título alcoométrico volúmico Vinho, vinho licoroso, vinho adquirido frisante e vinho espumante Densimetria electrónica OIV-MA- AS31201A:R2009 0 Título Alcoométrico Volúmico Vinho, vinho licoroso, vinho Adquirido frisante e vinho espumante Areometria OIV-MA- AS31201B:R2009 0 Vinho, vinho licoroso, vinho Titulo alcoométrico volúmico total MI023 edição 2 frisante e vinho espumante Cálculo 0 Notas Local Notas 2080-091 Almeirim - MI xxx indica procedimento interno do Laboratório. - “OIV” – Compêndio dos Métodos Internacionais de Análise dos Vinhos e Mostos, da Organisation Internationale de la Vigne et du Vin (OIV) Cat egorias 0 - ensaios realizados nas instalações permanentes do laboratório 1 - ensaios realizados fora das instalações do laboratório ou em laboratórios móveis 2 - ensaios realizados nas instalações permanentes do laboratório e fora destas http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0347 2/2 04/05/2015 IPAC INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO Informação geral Acreditação L0226 Referencial NP EN ISO/IEC 17025:2005 Entidade Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes Laboratório Sigla CVRVV - LAB Data de Concessão 1998-12-18 Certificado em vigor 2007-09-14 Contacto Dr.ª Paula Teixeira Oliveira Locais abrangidos Endereço Rua da Restauração, 318 4050-501 Porto Distrito Porto Telefone +351. 22 6077 300 Fax +351. 22 6077 320 E-mail [email protected] Âmbito de acreditação - Local: 4050-501 Porto Anexo técnico em vigor: 2014-09-10 Produto Ensaio Método Categoria [ Alimentos e agro-alimentar ] Aguardente Vínica e Aguardente Bagaceira Acidez fixa Evaporação e Volumetria OIV-MABS-12 0 Aguardente Vínica e Aguardente Bagaceira Acidez Total Volumetria OIV-MABS-12 0 Aguardente Vínica e Aguardente Bagaceira Acidez Volátil Cálculo OIV-MABS-12 0 Aguardente Vínica e Aguardente Bagaceira Cobre Espectrofotometria de absorção MI 106 atómica com deteção por ionização de chama 0 Aguardente Vínica e Aguardente Bagaceira Extrato Seco Total Cálculo OIV-MABS-10 0 Aguardente Vínica e Aguardente Bagaceira Massa Volúmica Densimetria eletrónica MI 133 equivalente 0 a OIV-BS06 Aguardente Vínica e Aguardente Bagaceira Substâncias Voláteis Totais Cálculo MI 071 0 MI 071 0 Aguardente Vínica e Aguardente Bagaceira http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0226 Substâncias Voláteis: Etanal; Acetato de Etilo; Acetal; Metanol, 2-Butanol; 1 –Propanol; Isobutanol; Alílico; 1 – Butanol; 2-Metil-1 Butanol; 3-Metil-1- 1/6 04/05/2015 IPAC Butanol; Álcoois Superiores Totais Cromatografia em fase gasosa com deteção por ionização em chama (FID) Aguardente Vínica e Aguardente Bagaceira Título Alcoométrico Volúmico Real Densimetria eletrónica MI 132 equivalente 0 a OIV-BS04 Vinagre de vinho Acidez Total Volumetria OENO 52 Anexo I 0 Vinagre de vinho Álcool residual Densimetria digital MI 135 0 Vinagre de vinho Dióxido de enxofre total Volumetria OENO 60 Anexo IX 0 Vinho Espumante Sobrepressão Medida de pressão OIV0 AS314-02 Vinho Frisante Sobrepressão Medida de pressão MI 084 Vinho, Vinho Espumante e Vinho Frisante Açúcares Totais (Glucose + Frutose + Sacarose) Método enzimático MI 142 equivalente 0 a OIVAS311-08 0 Vinho, Vinho Espumante, Aguardente Bagaceira, Aguardente Vínica, Vinagre de Aroma - Tipicidade Vinho produzidos na Região dos Vinhos Verdes MI 050 0 Vinho, Vinho Espumante, Aguardente Bagaceira, Aguardente Vínica, Vinagre de Sabor - Tipicidade Vinho produzidos na Região dos Vinhos Verdes MI 050 0 pH Espectrometria de Infravermelho com Transformada de Fourrier (FTIR) MI 073 0 Açúcares Totais (Glucose + Frutose) Método enzimático MI 141 equivalente 0 a OIVAS311-02 Vinho, Vinho Espumante, Vinho Frisante Vinho, Vinho Espumante, Vinho Frisante e Vinho Licoroso Vinho, Vinho Espumante, Vinho frisante, Aguardente Bagaceira, Aguardente Vínica, Aroma - Defeito Marcado Vinagre de Vinho produzidos na Região dos Vinhos Verdes MI 050 0 Vinho, Vinho Espumante, Vinho frisante, Aguardente Bagaceira, Aguardente Vínica, Aroma - Qualidade Vinagre de Vinho produzidos na Região dos Vinhos Verdes MI 050 0 Vinho, Vinho Espumante, Vinho frisante, Aguardente http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0226 2/6 04/05/2015 IPAC Bagaceira, Aguardente Vínica, Aspeto - Cor Vinagre de Vinho produzidos na Região dos Vinhos Verdes MI 050 0 Vinho, Vinho Espumante, Vinho frisante, Aguardente Bagaceira, Aguardente Vínica, Aspeto - Limpidez Vinagre de Vinho produzidos na Região dos Vinhos Verdes MI 050 0 Vinho, Vinho Espumante, Vinho frisante, Aguardente Bagaceira, Aguardente Vínica, Sabor - Defeito Marcado Vinagre de Vinho produzidos na Região dos Vinhos Verdes MI 050 0 Vinho, Vinho Espumante, Vinho frisante, Aguardente Bagaceira, Aguardente Vínica, Sabor - Qualidade Vinagre de Vinho produzidos na Região dos Vinhos Verdes MI 050 0 Vinho, Vinho Frisante Açúcares Totais (Glucose + Frutose) Espectrometria de Infravermelho com Transformada de Fourrier (FTIR) MI 077 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Acidez Fixa Cálculo OIV0 AS313-03 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Acidez Total Espectrometria de Infravermelho com Transformada de Fourrier (FTIR) MI 075 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Acidez Volátil Destilação e volumetria (sem dedução dos interferentes) MI006 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Acidez Volátil Espectrometria de infravermelho com transformada de Fourier - FTIR MI 074 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Ácido Cítrico Análise em Fluxo Segmentado (SFA) MI 054 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Açúcares Redutores Defecação e volumetria MI 110 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Cloretos Análise em Fluxo Segmentado (SFA) MI 056 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Cloretos Titulação Potenciométrica MI 130 equivalente 0 a OIV-AS321-02 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Cobre Espectrofotometria de Absorção Atómica em Chama MI 105 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Dióxido de Enxofre Livre Titulação Iodométrica MI 011 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Dióxido de Enxofre Livre Titulação Iodométrica. Método Rápido de Ensaio OIVAS32304B 0 http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0226 3/6 04/05/2015 IPAC Vinho, vinho frisante e vinho espumante Dióxido de Enxofre Livre Titulação Potenciométrica MI 104 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Dióxido de Enxofre Total Titulação Iodométrica MI 013 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Extrato não Redutor Cálculo MI 043 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Extrato Seco Total Cálculo OIV-AS-20 03B Vinho, vinho frisante e vinho espumante Massa Volúmica Densimetria eletrónica OIV-AS-20 01A Vinho, vinho frisante e vinho espumante Massa Volúmica Espectrometria de Infravermelho com Transformada de Fourrier (FTIR) MI 072 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Metanol Cromatografia em fase gasosa com MI 100 deteção por ionização de chama (FID) 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Pesquisa de Corantes Orgânicos Sintéticos (Função Ácida) Fixação em lã MI 102 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Pesquisa de Malvidina Fluorescência MI 101 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante pH Potenciometria OIV0 AS313-15 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Relação Álcool Peso/Extrato Não Redutor Cálculo MI 027 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Sacarose Cálculo MI 018 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Sulfatos Análise em Fluxo Segmentado (SFA) MI 055 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Sulfatos Método de referência. Gravimetria OIVAS32105A 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Título Alcoométrico Volúmico Adquirido Espectrometria de Infravermelho MI 108 Próximo (NIR) 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Título Alcoométrico Volúmico Adquirido Espectrometria de Infravermelho com MI 005 Transformada de Fourrier (FTIR) 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante Título Alcoométrico Volúmico em Potência Cálculo MI 003 0 Vinho, vinho frisante e vinho espumante e vinho licoroso Acidez Total Titulação com indicador (Azul de Bromotimol) OIV0 AS313-01 Vinho, vinho frisante e vinho espumante e vinho licoroso Dióxido de Enxofre Total Titulação Iodométrica. Método Rápido de Ensaio OIVAS32304B Vinho, vinho frisante e vinho Dióxido de Enxofre Total http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0226 0 4/6 04/05/2015 IPAC espumante. Titulação Potenciométrica MI 104 0 Vinho, vinho frisante, vinho espumante e vinho licoroso Acidez Volátil Destilação e volumetria OIVAS313-02 (exceto anexo) 0 Vinho, vinho frisante, vinho espumante e vinho licoroso Ácido Ascórbico Método rápido de ensaio (doseamento de interferentes) MI 015 equivalente a OIV0 AS32304B Vinho, vinho frisante, vinho espumante e vinho licoroso Ácido Sórbico Espectrofotometria de Ultravioleta/Visível (UV-VIS) MI 070 equivalente a OIV0 AS31314A Vinho, vinho frisante, vinho espumante e vinho licoroso Açúcares Totais Defecação, hidrólise e volumetria MI 002 equivalente 0 NP 2224 Vinho, vinho frisante, vinho espumante e vinho licoroso Titulo Alcoométrico Volúmico Adquirido OIV-ASDensimetria eletrónica 312-01A 0 Vinho, vinho frisante, vinho espumante e vinho licoroso Título Alcoométrico Volúmico Total Cálculo 0 MI 004 Notas Local Notas 4050-501 Porto MI - Indica Método Interno OIV- AS- Compêndio dos Métodos Internacionais de Análise dos Vinhos e Mostos da Organisation Internationale de la Vigne et du Vin OIV-BS- Compêndio dos Métodos Internacionais de Análise de Bebidas Espirituosas de Origem Vitivinícola da Organisation Internationale de la Vigne et du Vin - Método interno equivalente é aquele que tem a mesma área de aplicação (parâmetros e matrizes) e que cumpre as características de desempenho, obtendo resultados comparáveis ao(s) método(s) normalizado(s) junto indicado(s). Este laboratório possui um âmbito de acreditação com descrição flexível intermédia, a qual admite a capacidade para implementar novas versões de documentos normativos no âmbito da acreditação. Os ensaios abrangidos identificam-se pela omissão da versão do documento normativo associado na coluna “Método de Ensaio”. O Laboratório tem disponível para consulta uma Lista de Ensaios Acreditados sob Acreditação Flexível Intermédia, permanentemente atualizada, discriminando os ensaios abrangidos. O responsável pela aprovação da Lista de Ensaios Acreditados sob Acreditação Flexível Intermédia é a Dr.ª Paula Teixeira Oliveira Cat egorias http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0226 5/6 04/05/2015 IPAC 0 - ensaios realizados nas instalações permanentes do laboratório 1 - ensaios realizados fora das instalações do laboratório ou em laboratórios móveis 2 - ensaios realizados nas instalações permanentes do laboratório e fora destas http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0226 6/6 MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES Edição: 5 Data: 2015-04-08 ANEXO B REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES Edição:5 Data: 2015-04-08 Pág: 1 / 14 Todos os produtos vitivinícolas com direito a Denominação de Origem “DOC DoTEJO”e “Indicação Geográfica” “Tejo”, estão sujeitos a uma análise sensorial. Para tal, a Comissão Vitivinícola Regional do Tejo dispõe de uma Câmara de Provadores, cuja constituição e termos de funcionamento obedece ao disposto no presente Regulamento. CAPÍTULO I COMPETÊNCIAS ARTIGO 1º A Câmara de Provadores é um órgão colegial dependente da Estrutura de Certificação da C.V.R.T. e tem as seguintes funções: a) Realizar a análise sensorial dos vinhos e produtos vínicos com vista à atribuição da Denominação de Origem “DOC DoTEJO”e da Indicação Geográfica “Tejo”; b) Realizar outras acções de análise sensorial que sejam determinadas pela C.V.R.T. Edição:5 REGULAMENTO DA Data: 2015-04-08 CÂMARA DE PROVADORES Pág: 2 / 14 CAPÍTULO II INSTALAÇÕES, MEIOS TÉCNICOS E INSTRUMENTOS DE ANÁLISE SENSORIAL ARTIGO 2º O laboratório de análise sensorial utilizado pela Câmara de Provadores da CVRT é composto: a) Sala de ensaio que permite o trabalho individual e de grupo b) Sala de preparação das amostras c) Sala de lavagem de material Para além destas salas existem ainda as áreas de apoio d) Gabinete administrativo e) Vestiário / instalações sanitárias f) Local de relaxe ou descompressão Além destas áreas a CVRT dispõe ainda de um local para o armazenamento dos duplicados, separado da sala de ensaios ou de preparação das amostras. COZINHA SALA DE PROVAS SALA DE ARRUMOS TERRAÇO SALA DE PREPARAÇà OAMOSTRAS W C W C WC SALA DE CONVIVIO GABINETE ADMINISTRATIVO Fig. 1 – Laboratório de Análise Sensorial Sala de Prova/Ensaios Localização A sala de prova de ensaio situa-se junto à sala de preparação da amostra, para facilitar a distribuição e deslocação da amostra. As salas apesar de contíguas, têm REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES Edição:5 Data: 2015-04-08 Pág: 3 / 14 acessos independentes para que os provadores não passem pela sala de preparação de amostra e as amostra não passem pela sala de prova. Temperatura A temperatura do local de ensaio é constante e controlável. Em geral a temperatura ronda os 22 ± 2ºC. Ruído A ausência de ruído é fundamental para a concentração dos provadores. A sala de prova da Câmara de provadores da CVRT está bem localizada, estando isenta de ruídos externos. Odores O local de ensaio é bem ventilado e livre de odores. Dispõe de ar condicionado equipado com filtros de carvão activado e o chão é de material não poroso. Cor das Instalações As paredes da sala de prova são de cor neutra - branca. Iluminação geral A iluminação geral do local de ensaio é uniforme, sem sombras e controlável. Grande parte da iluminação é natural. Cabinas de prova para ensaios individuais Nas sessões de prova é necessário que os provadores estejam em cabinas de ensaio individuais de modo a serem limitadas as distracções e de modo a evitar que comuniquem entre si. Existem na sala 9 separadores amovíveis, que são colocados nas mesas de trabalho, para individualizar a prova. Os separadores estão identificados com um número (1 a 9), são laváveis e de cor neutra – branco. Copo O copo usado nas provas da Câmara de Provadores da CVRT é o copo oficial do OIV. REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES Edição:5 Data: 2015-04-08 Pág: 4 / 14 O copo é formado por uma haste ou base que repousa sobre um pé que suporta a taça (em forma de ovo alongado), a abertura deste copo é mais estreita que a parte convexa, para concentrar aromas. Fabricado em vidro transparente, dito “cristalino”, tem bordo regular, liso e arredondado, paredes finas e lisas. A capacidade do copo varia entre os 210 mililitros e os 225 mililitros. Sala de Preparação de Amostras A sala de preparação das amostras é contígua ao local de ensaio. Esta zona é bem ventilada. A sala é composta por: a) Bancadas de trabalho b) Equipamento para preparação e apresentação das amostras (copos sacarolhas, decanter, cuspideiras) c) Armário de temperaturas d) Armários / prateleiras Preparação da Amostra A amostra de vinho para análises sensorial começa a ser preparada no dia anterior à referida prova. As garrafas são colocadas no armário de temperatura, cerca de 24 horas antes. A temperatura a que são servidos os vinhos depende do tipo de vinho em prova: - Vinhos doces – entre 10ºC e 12ºC - Vinhos Espumantes - entre 10ºC e 12ºC - Vinhos brancos e rosados - entre 10ºC e 14ºC - Vinhos Tintos - entre 15ºC e 18ºC A quantidade de amostra fornecida a cada provador varia entre os 15 e 20 ml. Sala de lavagem de material A sala de lavagens de material é composta por um lava-loiças e uma máquina de lavar-loiça. A limpeza dos copos é efectuada logo após a realização da prova, na máquina de lavar loiça, com água quente e com detergente neutro de odores. REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES Edição:5 Data: 2015-04-08 Pág: 5 / 14 CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DA SESSÃO DE PROVA ARTIGO 3º Sempre que tal se justifique e ouvido o Chefe de Câmara, a Câmara de Provadores reúne, sob convocatória da estrutura de certificação da C.V.R.T. ARTIGO 4º Em cada sessão da Câmara de Provadores são convocados cinco membros, devendo a mesma funcionar com a presença mínima de cinco elementos, incluindo o Chefe de Câmara em exercício. As sessões de prova decorrem sempre com a presença do Chefe de Câmara ou Adjunto; em caso de ausência destes, previamente comunicada à C.V.R.T., assume essas funções, um membro votado de entre os presentes na sessão ARTIGO 5º As amostras dos vinhos em apreciação são submetidas à prova em regime de absoluto anonimato, garantido por uma dupla codificação das amostras efectuada previamente pela estrutura de certificação da CVRT., sendo as embalagens abertas, na sala de preparação de amostras, pelos técnicos da Estrutura de Controlo e Certificação da CVRT, imediatamente antes da prova. ARTIGO 6º O número de amostras em prova em cada sessão não pode exceder as 25 amostras, sendo as provas efectuadas em séries de 10 amostras, podendo por decisão do chefe de câmara, ir até um máximo de 13 amostras. ARTIGO 7º A ordem dos vinhos à prova é definida em cada sessão pelo chefe de Câmara em articulação com a Estrutura de Controlo e Certificação da CVRT tendo por base os seguintes princípios: REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES Edição:5 Data: 2015-04-08 Pág: 6 / 14 VINHOS BRANCOS – Dos de mais idade para os de menos idade FRISANTES BRANCOS – Dos de mais idade para os de menos idade ESPUMANTES BRANCOS - Dos de mais idade para os de menos idade VINHOS ROSADOS - Dos de mais idade para os de menos idade FRISANTES ROSADOS – Dos de mais idade para os de menos idade ESPUMANTES ROSADOS - Dos de mais idade para os de menos idade VINHOS TINTOS – Dos de menos idade para os de mais idade FRISANTES TINTOS – Dos de menos idade para os de mais idade ESPUMANTES TINTOS – Dos de menos idade para os de mais idade VINHOS LICOROSOS – Dos de menos idade para os de mais idade AGUARDENTES E VINAGRES – Para a apreciação destes produtos será sempre realizada uma sessão específica. ARTIGO 8º No início de cada sessão de provas é entregue a cada provador, uma tabela indicando o código, o ano de colheita e a categoria a que se destina cada uma das amostras. ARTIGO 9º As amostras a provar em cada série são servidas nos copos pelos Técnicos da ECC da CVRT sem a presença dos provadores na sala de prova, sendo que estes só têm acesso às amostras já servidas com a indicação do número da amostra na base do copo. REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES Edição:5 Data: 2015-04-08 Pág: 7 / 14 Cada provador preenche uma ficha de prova para cada amostra que é entregue aos técnicos da ECC da CVRT no final de cada série. ARTIGO 10º Caso seja entendido por algum dos provadores a reapreciação de uma segunda garrafa do mesmo vinho, esta, será sugerida ao Chefe de Câmara ou a quem o represente, podendo este decidir por esta via e efetua-se nova prova no fim da mesma série, após todos os provadores terem finalizado a sua prova. ARTIGO 11º As apreciações efectuadas por prova cega e isolada, deverão ter na devida conta o respeito pela individualidade dos provadores na apreciação dos produtos, sendo vedada a troca de impressões entre si, sobre os produtos em apreciação, antes de todos terem completado o preenchimento das respectivas fichas de prova e as terem entregues, isto é, até ao final da sessão. Sempre que um dos membros da sessão seja parte interessada em algum dos produtos que esteja a ser avaliado e a sua apreciação seja determinante para a aprovação do produto, a sessão não será válida para essa amostra tendo esta que ser avaliada noutra sessão de prova. No final de cada sessão de provas, será elaborado pelos técnicos da ECC da CVRT uma acta, a assinar por todos os participantes, onde são assinalados os vinhos apreciados e os resultados obtidos, devendo os vinhos ser identificados pelos respectivos códigos. REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES Edição:5 Data: 2015-04-08 Pág: 8 / 14 CAPÍTULO IV FICHA DE ANÁLISE SENSORIAL, ENSAIOS OBRIGATÓRIOS E PONTUAÇÕES ARTIGO 12º A Ficha de Análise Sensorial (MD38) utilizada nas sessões de prova e que constitui o anexo A deste Regulamento, teve por base a ficha oficial da OIV tendo sido adaptada especificamente para o efeito. Os ensaios efectuados por cada provador são os seguintes: VISÃO (Limpidez e Côr) AROMA (Intensidade, Genuinidade e Qualidade) GOSTO (Intensidade, Genuinidade, Qualidade e Persistência) APRECIAÇÃO GLOBAL ARTIGO 13º A escala de pontuação final utilizada tem como limite mínimo 40 pontos e máximo de 100 pontos. Cada provador preenche uma ficha de análise sensorial para cada amostra em prova, preenchendo sempre os seguintes campos: Nome do provador Código da amostra Categoria a que se destina Ano de colheita Pontuações parciais para cada um dos parâmetros analisados Pontuação final atribuída à amostra O provador deve sempre colocar a data e assinar a ficha de análise sensorial. Edição:5 REGULAMENTO DA Data: 2015-04-08 CÂMARA DE PROVADORES Pág: 9 / 14 CAPÍTULO V TOMADA DE DECISÃO ARTIGO 14º Após a recepção das fichas de análise sensorial de todos os provadores os técnicos da ECC da CVRT elaboram uma tabela com as pontuações de cada provador, sendo calculada, para cada amostra a média aritmética das pontuações dos provadores presentes. ARTIGO 15º Considera-se aprovada para engarrafamento uma amostra que obtenha, cumulativamente, uma maioria de aprovações e uma média aritmética igual ou superior à prevista na tabela que se segue: 55 Pontos para o Vinho com indicação Geográfica “Tejo”; 60 Pontos para o Vinho com indicação Geográfica “Tejo com características organoléticas destacadas: Colheita Tardia, Colheita Selecionada (2), Escolha, Garrafeira, Novo, Reserva (1)(2), Reserva Especial, Superior(1), Grande Reserva, Velho, Velha Reserva(2), Super Reserva(3),Ligeiro, Premium e Leve; 60 pontos para os vinhos e produtos vínicos com a Denominação de Origem DOC DoTEJO; 65 pontos para os vinhos e produtos vínicos com a Denominação de Origem DOC DoTEJO com características organoléticas destacadas : Colheita Tardia, Colheita Selecionada (2), Escolha, Garrafeira, Novo, Reserva (1)(2), Reserva Especial, Superior, Grande Reserva, Velho, Velha Reserva (2), Super Reserva (3),Ligeiro, Premium e Leve. (1) Pode ser utilizado como menção tradicional em vinhos Licorosos (2) Pode ser utilizado como menção tradicional em vinhos Espumantes (3) Só pode ser utilizado como menção tradicional em vinhos Espumantes REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES Edição:5 Data: 2015-04-08 Pág: 10 / 14 CAPÍTULO VI COMPOSIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PAINEL DE PROVADORES ARTIGO 16º A Câmara de Provadores da CVRT é composta por um número fixo de 11 membros, a designar pela C.V.R.T. ARTIGO 17º Os membros que constituem a Câmara de Provadores são nomeados por um período de um ano, sendo a sua recondução tacitamente aceite se nenhuma das partes o denunciar, sendo responsáveis por manter o seu Curriculum actualizado na C.V.R.T., nomeadamente no que respeita à sua relação profissional directa ou indirecta com os operadores do sector. ARTIGO 18º Para efeitos de exclusão dos candidatos, são considerados os seguintes critérios: 1.– Assiduidade - Anualmente os provadores têm o dever de comparecer a um mínimo de sessões para o qual foram convocados nominalmente, admitindo-se como número máximo duas faltas, sem justificação. 2. – Desempenho - o desempenho de cada provador é avaliado de acordo com os resultados estatísticos acumulados ao longo de cada trimestre, segundo o modelo de procedimentos para garantir a qualidade dos resultados da CP, que constitui o anexo B deste regulamento. ARTIGO 19º Os prémios de presença a auferir pelos provadores serão suportados e actualizados anualmente, em montante acordado entre a Direcção da C.V.R.T. e a Câmara de Provadores e aprovado pelo Conselho Geral. ARTIGO 20º A Câmara de Provadores reúne em plenário no mínimo duas vezes por ano, sendo a primeira, obrigatoriamente no mês de Janeiro, por convocatória do Chefe de Câmara em funções. A ordem de trabalhos, deve prever a discussão da proposta do Chefe de REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES Edição:5 Data: 2015-04-08 Pág: 11 / 14 Câmara para o ano civil em curso bem como os critérios a aprovar para aplicação do artigo 6º deste regulamento. Da sessão plenária será elaborada uma acta, devidamente assinada pelos presentes. ARTIGO 21º São atribuições do Chefe de Câmara e Adjunto: Assegurar a ligação entre a Câmara de Provadores e a estrutura de certificação da CVRT. Dirigir as sessões da Câmara de Provadores. Tomar decisões que tenham a ver com o bom funcionamento da Câmara, em articulação com os serviços da C.V.R.T. Promover a formação contínua dos provadores que integram a Câmara de Provadores, com vista a melhorar o rigor dos processos de certificação dos Vinhos DOC e Regionais analisados. ARTIGO 22º O prémio de presenças a auferir pelo Chefe de Câmara ou na sua ausência pelo Adjunto ou Substituto, nas sessões em que participe, será de 1,5 vezes o prémio atribuído por provador. REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES Edição:5 Data: 2015-04-08 Pág: 12 / 14 CAPÍTULO VII RECURSO ARTIGO 23º Caso o agente económico não concorde com a decisão da Câmara de provadores poderá, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do resultado, solicitar uma nova apreciação da amostra que será introduzida numa próxima sessão de Câmara procedendo-se em conformidade com o disposto no artigo11º. Para o efeito deverá o agente económico entregar na CVRT o duplicado da amostra em seu poder e se assim o entender estar presente na sessão de Câmara de Provadores sem no entanto ter ação direta na mesma. REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES Edição:5 Data: 2015-04-08 Pág: 13 / 14 Registo de alterações no Regulamento da Camara de Provadores Edição Data Alterações que geraram a nova edição CAP. 1 2008-06-23 ART. PAG ALTERAÇÃO Edição inicial Todos Todas Todas Todos Todas Todas Alterado em todo o documento o nome da IG “Ribatejano para “TEJO” Alterado em todo o documento a referência à “CVRR” para “CVRT” Alteração para do número de provadores III 2 4 4 para o funcionamento da Câmara 2009-03-31 V 14 7 VI 16 8 VI 18 8 VI 19 9 3 2011-07-31 VI 19 8 4 2013-04-30 III 11 6 Todos Todos Todos II 2 4 III 6 5 III 7 6 III 10 6 V 15 9 5 contactados e do número mínimo de provadores 2015-04-08 Eliminação da retirada das pontuações extremas Alteração DA composição da Câmara para um número fixo de 8 provadores Eliminação dos nºs 1 a 7 deste artigo Alteração para 2 do número de faltas não justificadas admitidas Alteração para trimestral a periodicidade do tratamento estatístico dos provadores Alteração do artigo 11 com uma cláusula de salvaguarda da imparcialidade Alterado em todo o documento o nome da DO, de “Ribatejo” para DOC “DoTEJO”. Eliminada a menção “e um frigorífico de apoio” Aumento do nº máximo de amostras por série de 10 para 13. Indicada na ordem de prova dos vinhos a categoria “Frisante” Esclarecimento da forma como se procede na reapreciação de uma amostra Atualização das menções tradicionais conforme REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES Edição:5 Data: 2015-04-08 Pág: 14 / 14 Portaria nº239/2012, Portaria 342/2013, Portaria 255/2014 e Portaria nº 226/2014 VI 18 10 Alteração do modo como é efetuada a avaliação dos provadores REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES ANEXO A FICHA DE ANÁLISE SENSORIAL Edição: 4 Data: 2015-04-27 ANEXO A FICHA DE ANÁLISE SENSORIAL MD38/4 Excelente Muito Bom Bom Suficiente Insuficiente PROVADOR: LIMPIDEZ 5 4 3 2 1 COR 10 8 6 4 2 INTENSIDADE 8 7 6 4 2 GENUINIDADE 6 5 4 3 2 c/ Designativo Especial (60) Menções tradicionais Colheita tardia /Colheita selecionada /Escolha (1) (2) /Garrafeira /Novo /Reserva /Reserva Especial (1) /Superior /Grande Reserva /Velho /Velha Reserva (2) (3) /Super Reserva /Ligeiro /Premium /Leve QUALIDADE para APROVAÇÃO OBS. Amostra N.º ___________ DOC “DoTEJO” (60) VISÃO AROMA QUALIDADE 16 14 12 10 8 INTENSIDADE 8 7 6 4 2 GENUINIDADE 6 5 4 3 2 QUALIDADE 22 19 16 13 10 PERSISTÊNCIA 8 7 6 5 4 11 10 9 8 7 (100) (86) (72) (56) (40) DOC “DoTEJO” c/ Designativo Especial (65) Vinho Regional “TEJO” (55) Vinho Regional “TEJO” TOTAL (2) DATA: GOSTO APRECIAÇÃO GLOBAL Colheita ______________ PROVADOR _________________________ (1) Pode ser utilizado na rotulagem de V.Licorosos Pode ser utilizado na rotulagem de V.Espumante (3) Só pode ser utilizado na rotulagem de V. Espumante (2) = CVRT | Comissão Vitivinícola Regional do Tejo R. de Coruche, n.º 85 – 2080-094 Almeirim Telefone 243 309 400 – Fax 243 309 409 E-mail: [email protected] www.cvrtejo.pt REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES Edição: 1 Data: 2013-04-30 ANEXO B PROCEDIMENTO PARA GARANTIR A QUALIDADE DOS RESULTADOS DA CÂMARA DE PROVADORES A.PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE COMPARAÇÃO INTERLABORATORIAL B.ACOMPANHAMENTO DO ESTADO DE CONTROLO DA CAMARA DE PROVADORES 1. Avaliação da repetibilidade de cada provador e da sua capacidade discriminatória 2. Avaliação da homogeneidade do painel 3. Elaboração de Cartas de Controlo 4. Validação das sessões de prova C.FORMAÇÃO DOS PROVADORES D.QUALIFICAÇÃO DOS PROVADORES E.GARANTIA DA QUALIDADE DOS RESULTADOS DA CAMARA DE PROVADORES Edição: 1 REGULAMENTO DA Data: 2013-04-30 CÂMARA DE PROVADORES ANEXO B A CVR do Tejo garante a qualidade dos resultados da Câmara de Provadores utilizando um conjunto de ferramentas que satisfazem o capítulo 5.9 da norma ISO/IEC 17025. Estas ferramentas apresentam-se a seguir. A. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE COMPARAÇÃO INTERLABORATORIAL A CVR Tejo participa nos ensaios interlaboratoriais promovidos pela ALABE de acordo com calendário divulgado por esta associação Anualmente serão realizados em principio 4 ensaios cada um dos quais com 3 compostos. Critérios mínimos de Qualificação: - Considera-se que o provador, em cada ensaio (conjunto de 3 compostos) terá de ter uma percentagem de acerto mínima de 50% na média dos 3 compostos. Se tal não acontecer em dois ensaios consecutivos, ou seja, se a percentagem de acerto do provador, na média dos 3 compostos, for inferior a 50%, o provador ficará em avaliação até ao ensaio seguinte, não contando a sua nota para efeitos de certificação. Após a realização do ensaio seguinte se o provador obtiver uma percentagem de aprovação superior a 50%, poderá ser reintegrado no painel. B. ACOMPANHAMENTO DO ESTADO DE CONTROLO DA CAMARA DE PROVADORES Sem que os provadores saibam são introduzidas amostras repetidas nas sessões de prova, para avaliar o desempenho individual de cada provador e o desempenho do grupo de prova. Com os resultados obtidos procede-se então à avaliação dos seguintes parâmetros: 1. Avaliação da repetibilidade de cada provador e da sua capacidade discriminatória Seguiu-se o procedimento proposto na ISO 8586-1, no qual se realiza uma análise de variância (Anova) a um fator, em que o produto aparece como fator principal. De acordo com a norma e com outros autores (Rossi, 2001), esta Anova permite avaliar a capacidade discriminatória e a repetibilidade de cada provador. REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES Edição: 1 Data: 2013-04-30 ANEXO B Critérios mínimos de Qualificação: Repetibilidade: Desvio padrão residual <=1.5 Capacidade Discriminatória: “Valor de P” <=0,05 2. Avaliação da homogeneidade do painel Para uma avaliação sistemática da homogeneidade do painel serão necessários resultados de análises repetidas, mas em que as mesmas amostras são analisadas por todos os provadores, e assim será possível com recurso a uma análise de variância (conforme também procedimento da norma ISO 8586-1), verificar se os provadores estão a utilizar a escala de forma homogénea. A partir desta data, já estão a ser introduzidas em todas as sessões de prova as mesmas duas amostras para que no próximo período de avaliação já seja possível proceder a esta avaliação. 3. Elaboração de Cartas de Controlo Com base nas pontuações atribuídas pelos diferentes provadores aos vinhos repetidos. Calcula-se o valor absoluto da amplitude, para cada vinho e para cada provador tendo em vista a elaboração cartas de amplitude, conforme Relacre (1996) e Hirata (2002). Critérios mínimos de Qualificação: Duas situações subsequentes fora de controlo 4. Validação das sessões de prova No final da sessão de prova, a validação da mesma será realizada pelos técnicos da ECC utilizando uma Anova a dois fatores. C. FORMAÇÃO DOS PROVADORES Anteriormente vimos situações que podem desencadear ações corretivas visando o processo de ensaio existente na Câmara de provadores. Estas ações corretivas podem ser dirigidas à formação dos Provadores. Esta formação também pode ser desencadeada a título preventivo e considerada no plano anual de formação. Em qualquer das situações é seguido o estabelecido no procedimento PG06 (Gestão de Pessoal). Edição: 1 REGULAMENTO DA Data: 2013-04-30 CÂMARA DE PROVADORES D. ANEXO B QUALIFICAÇÃO DOS PROVADORES Os provadores que integram a Câmara de Provadores são qualificados com base na sua formação académica e experiência profissional, sendo exigido: - Formação superior na área das ciências agrárias - Desenvolverem a atividade profissional do domínio na área da Enologia Estes requisitos básicos exigidos são complementados com um acompanhamento efetuado trimestralmente segundo os parâmetros acima definidos. Para integrar a câmara de provadores o provador terá que superar os critérios mínimos de qualificação acima definidos. E. GARANTIA DA QUALIDADE DOS RESULTADOS DA CAMARA DE PROVADORES A garantia da qualidade dos resultados é assegurada através de: - Controlo do processo já definido anteriormente na alínea b) Acompanhamento do estado de controlo da Câmara de Provadores - Participação em programas de comparação interlaboratorial, tal como já definido na alínea a) Participação em programas de comparação interlaboratorial - Acompanhamento da qualificação dos provadores e definição da formação eventualmente considerada necessária - Análise dos recursos, reclamações ou litígios surgidos e do resultado final dos mesmos. No caso de se terem identificado causas imputáveis a resultados da Câmara de provadores, serão definidas as ações corretivas consideradas adequadas (ver PG05 – ações corretivas e preventivas) - Estes mecanismos de controlo e garantia da qualidade são avaliados anualmente por auditoria interna e definidas as eventuais ações corretivas Consideramos que este conjunto de ensaios e ações de controlo nos permitem ter a necessária garantia de que os resultados da Câmara de provadores representam a realidade sensorial dos vinhos em análise. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 ANEXO C REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 1 / 45 CAPÍTULO I VINHOS COM DIREITO À DENOMINAÇÃO DE ORIGEM DoTEJO PARTE I INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS (Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto A) Estas indicações devem ser agrupadas no mesmo campo visual no recipiente e apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para sobressair bem do fundo no qual foram impressas e poderem distinguir-se nitidamente do conjunto das outras indicações escritas e desenhos (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º, nº1). 1.DESIGNAÇÃO DO PRODUTO “VINHO” 2. “DoTejo” (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VI, ponto A, nº3, e Anexo VII, ponto A, nºs 1 e 2) a) Menção que deve figurar no rótulo com destaque, sendo os seus caracteres, os de maior tamanho ou, pelo menos, imediatamente inferiores desde que se tenha como evidente o seu destaque. b) Menção sempre feita em português (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D). 3. “DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA” OU “DOC” (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto A, nº2, al. c), Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 29º, nº 1, al. i) e Decreto-lei nº 212/2004, de 23 de Agosto, art. 8º, al. a)) REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 2 / 45 a) Esta menção deverá constar imediatamente após a menção “DOTEJO” e em caracteres de dimensão inferior aos daquela menção. b) Menção sempre feita em português (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D). 4. VOLUME NOMINAL (Reg. (CE) nº1493/99, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto A, nº1) a) A indicação do volume nominal é efectuada em litros, centilitros ou mililitros e expressa em algarismos acompanhados da unidade de medida utilizada ou do símbolo desta unidade (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº1º, al. d)). b) O símbolo da unidade de medida deverá ser indicado em letras minúsculas, com excepção do símbolo utilizado para a unidade litro, cujo símbolo consta da letra minúscula “l” ou da maiúscula “L” ( Decreto-Lei nº238/94, de 19 de Setembro) . c) Os algarismos deverão possuir uma altura mínima de (Portaria nº359/94, de 7 de Junho): - 6 mm, se o volume for superior a 1l; - 4 mm, se o volume for igual ou inferior 1l e superior a 200 ml; - 3 mm, se o volume for igual ou inferior a 200 ml e superior a 50 ml; - 2 mm, se for igual ou inferior a 50 ml. d) A comercialização de Vinho com direito à Denominação de Origem “DoTejo”poderá ser efectuada em garrafa de vidro com o volume nominal igual ou inferior a 5 litros e em embalagens tipo bag-inbox com o volume nominal igual ou inferior a 20 litros.) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os volumes nominais permitidos, tendo em vista a comercialização do Vinho com direito à Denominação de Origem “DoTejo” pré-embalado, são os seguintes (em litros): Garrafa de vidro (0,10 - 0,25 - 0,375 - 0,50 - 0,75 - 1,5 - 2 - 3 - 4 ) (Portaria nº359/94, de 7 de Junho). Embalagem tipo bag-in-Box (2 - 3 - 5 – 10 – 15 – 20 ). 5. TÍTULO ALCOOMÉTRICO VOLÚMICO ADQUIRIDO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º, nº2) REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 3 / 45 a) Indicação feita por unidade ou meia unidade de percentagem de volume, devendo o número correspondente ao título alcoométrico ser seguido do símbolo «% vol» e podendo ser precedido dos termos «título alcoométrico adquirido» ou «álcool adquirido» ou da abreviatura «alc». b) Sem prejuízo das tolerâncias previstas pelo método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,5%vol ao título determinado pela análise. No caso de vinho com indicação do ano de colheita armazenado em garrafa durante mais de três anos, o título alcoométrico indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,8%vol ao título determinado pela análise. c) Se o volume nominal for: - superior a 100 centilitros, o título alcoométrico deverá ser indicado em caracteres com uma altura mínima de 5 mm; - igual ou inferior a 100 centilitros e superior a 20 centilitros, o título alcoométrico deverá ser indicado em caracteres com uma altura mínima de 3 mm; - igual ou inferior a 20 centilitros, o título alcoométrico deverá ser indicado em caracteres com uma altura mínima de 2 mm. 6. NÚMERO DO LOTE (Directiva 89/396/CEE, de 14 de Junho) a) Entende-se por lote o conjunto de unidades de venda de um produto acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, nº3º, al. g)). b) O lote será determinado em cada caso pelo engarrafador. c) Esta indicação deverá ser precedida da letra “L”, devendo sempre figurar na rotulagem de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº1º, al. f)). d) Em excepção à regra geral, a indicação do número de lote pode figurar fora do campo visual de que constam as restantes indicações obrigatórias (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º, nº1). REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 4 / 45 7. NOME OU FIRMA, MUNICÍPIO E ESTADO-MEMBRO, DO ENGARRAFADOR; MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O ENGARRAFAMENTO QUANDO ESTE TEM LUGAR EM MUNICÍPIO DIFERENTE DO DO ENGARRAFADOR E NÃO SE SITUA EM MUNICÍPIO CIRCUNDANTE DAQUELE (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto A, nº3 e Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 15º) a) Esta menção será acompanhada por indicações que se refiram à actividade do engarrafador, nomeadamente “engarrafador” ou “engarrafado por”, devendo, quando se trate do enchimento de outros recipientes que não garrafas, estas indicações ser substituídas respectivamente por “acondicionador” e “acondicionado por”. b) Caso se trate de um engarrafamento por encomenda, a indicação do engarrafador será completada pelos termos “engarrafado para...por…”. Considera-se engarrafamento por encomenda quando este ocorre pelo recurso a uma prestação de serviço, sendo o produto pré-embalado vendido por quem encomendou o engarrafamento, não havendo transferência da titularidade do produto para o prestador do serviço. As situações de engarrafamento por encomenda estão sujeitas a autorização prévia da CVRT, sendo objecto de um controlo específico. c) Não é necessário o emprego de uma das indicações referidas nas alíneas anteriores sempre que se utilize uma das seguintes menções: “Engarrafado na Casa”, “Engarrafado no Paço”, “Engarrafado no Palácio”, “Engarrafado no Solar” ,“Engarrafado na Quinta”, “Engarrafado na origem”, “Engarrafado na cooperativa”, ”Engarrafado na adega cooperativa”, “Engarrafado na propriedade”, “Engarrafado pelo vitivinicultor”, “Engarrafado pelo produtor”, “Engarrafado na região de produção” (condições de utilização: Parte II, pontos 8 e 9, do presente Capítulo). d) Poderá ser utilizado um código para o nome ou denominação social do engarrafador, desde que figure no rótulo, por extenso, o nome, município ou parte do município correspondente à sede de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do vinho nos termos do ponto 1, Parte II do presente capítulo. Esse código corresponde ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, precedido pela indicação “Eng. nº” (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, al. b)). REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 5 / 45 Caso a entidade referida no rótulo não se encontre inscrita na CVRT, o engarrafador, aquando do pedido de apreciação da rotulagem, deverá entregar junto da CVRT cópia do documento da inscrição dessa entidade no IVV, bem como cópia cartão de identificação fiscal, ou, quando não haja lugar a essa inscrição (ex: retalhistas), apenas cópia do cartão de identificação fiscal. e) Na indicação do município, serão utilizados caracteres cujas dimensões não excedam metade das dos caracteres que indicam “Dotejo”. f) Sempre que o município contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região determinada, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respectivo código postal (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº1º, al. c)). g) A indicação do Estado-membro deverá ser efectuada em caracteres do mesmo tipo e dimensão dos utilizados na identificação do engarrafador (nome ou firma, endereço), incluindo as expressões que a completam, podendo ser efectuada por extenso (“Portugal”), após a indicação do município ou pela abreviatura postal (“PT”). 8. MARCA (Decreto-Lei nº376/97, de 24 de Dezembro, art. 2º) a) No rótulo, deverá constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial. A marca deverá obedecer à legislação nacional vigente e ainda às regras previstas na regulamentação comunitária, nomeadamente ao ponto F, do Anexo VII do Reg. (CE) nº1493/99, de 17de Maio. b) As marcas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações, que sejam susceptíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da designação de um vinho de mesa ou de um VQPRD (ponto F, Anexo VII do Reg. (CE) nº1493/99, de 17 de Maio). c) O uso de uma mesma marca para outros vinhos VQPRD ou de mesa não constitui impedimento à sua utilização em vinhos com direito à Denominação de Origem “DoTEJO”, desde que não contenha palavras, sinais ou ilustrações susceptíveis de criar confusão no espírito do consumidor quanto ao produtor, ao engarrafador, à origem e às qualidades do vinho. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 6 / 45 d) As marcas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações, que sejam susceptíveis de dar origem a confusão ou de induzir em erro as pessoas a que se destinam, no que diz respeito à origem ou proveniência do produto. e) A marca deverá ser da titularidade (propriedade ou licença de exploração) do engarrafador ou de uma pessoa que participe na comercialização do produto, desde que essa pessoa se encontre devidamente identificada no rótulo. h) Para efeito de inscrição de uma marca na CVRT, deverá o engarrafador apresentar: - cópia do documento comprovativo do registo da marca junto do Organismo competente; - ou, sendo caso disso, cópia do pedido de registo da marca. Se a marca não for do engarrafador, deverá ainda ser apresentada: - declaração do titular da marca comprovativa de que concorda que a sua marca seja utilizada para identificar o vinho em questão, sendo certo que o engarrafador, mantém para todos os efeitos a responsabilidade pelo produto. 9. INGREDIENTES (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º, nºs 1 e 3) a) Sempre que estejam presentes um ou vários ingredientes enumerados no Anexo IIIA da Directiva 2000/13/CE, estes devem ser mencionados na rotulagem, antecedidos do termo “contém”. b) No caso dos sulfitos, podem ser utilizadas as seguintes menções: “sulfitos”, “anidrido sulfuroso” ou “dióxido de enxofre”. c) Em excepção à regra geral, a presente indicação pode figurar fora do campo visual de que constam as restantes indicações obrigatórias (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º, nº1). 10. “PORTUGAL” a) Indicação obrigatória quando o vinho se destina à venda fora do mercado nacional. b) A menção “Portugal” pode ser precedida da expressão “Produto de ...” ou “Produzido em ...” ou dos seus sinónimos noutras línguas oficiais da Comunidade. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 7 / 45 PARTE II INDICAÇÕES FACULTATIVAS (Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto B) 1. NOME, MUNICÍPIO OU PARTE DO MUNICÍPIO E QUALIDADE DE UMA OU TODAS AS PESSOAS QUE TENHAM PARTICIPADO NA COMERCIALIZAÇÃO para além do engarrafador (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 15º) a) Esta menção apenas poderá constar na rotulagem se a pessoa ou pessoas indicadas tiverem dado o seu acordo. O documento comprovativo do acordo deverá ser remetido à CVRT, aquando do pedido de apreciação do rótulo. b) Esta menção será acompanhada por indicações que se refiram à actividade (qualidade) das pessoas que tenham participado na comercialização através dos termos “viticultor”, “colhido por”, “negociante”, “distribuído por”, “importador”, “importado por” ou de outros termos análogos. As indicações supra referidas só podem conter termos que façam referência a uma exploração agrícola, se o produto em questão provier exclusivamente de uvas colhidas em vinhas que façam parte da exploração vitícola ou da exploração da pessoa qualificada por um desses termos e se a vinificação tiver sido efectuada nessa exploração (não será tida em conta a adição de mosto de uvas concentrado ou concentrado rectificado que tenha por objectivo o aumento do título alcoométrico natural do produto em questão). c) Quando o vinho é adquirido ao engarrafador especificamente para ser comercializado num determinado estabelecimento (ex: restaurante, hotel), pode ser referido o nome deste, sendo indicado o município do estabelecimento principal em vez do nome do seu proprietário e da sede. Neste caso, o documento comprovativo do acordo deverá ser elaborado pelo proprietário do estabelecimento, identificando o nome do estabelecimento, tipo e localização. d) Na indicação do município, serão utilizados caracteres cujas dimensões não excedam metade das dos caracteres que indicam “DoTejo”. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 8 / 45 e) Sempre que o município ou parte do município contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região determinada, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respectivo código postal (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, al. c)). 2. TIPO DE PRODUTO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 16º) a) “Seco” - quando o vinho em questão tiver um teor de açúcar residual de: - 4 gramas por litro, no máximo; ou - 9 gramas por litro, no máximo, quando o teor de acidez total expresso em gramas de ácido tartárico por litro não for inferior em mais de 2 gramas por litro de açúcar residual. b) “Meio seco” ou “Adamado” - quando o vinho em questão tiver um teor em açúcar residual que exceda os valores referidos para o vinho seco e: - atinja o máximo de 12 gramas por litro; ou - 18 gramas por litro, quando o teor mínimo de acidez total for de 6,5 gramas por litro de ácido tartárico. c) “Meio doce” - quando o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual que exceda os valores referidos para o vinho meio seco e atinja, no máximo, 45 gramas por litro. d) “Doce” - quando o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual de 45 gramas por litro no mínimo. 3. ANO DE COLHEITA (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 18º) a) É admissível a indicação do ano de colheita sempre que, pelo menos, 85% das uvas utilizadas para a elaboração do vinho que ostenta esta menção, após a dedução dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração, tiverem sido colhidas durante o ano em questão. b) O vinho que ostente esta menção: - deve constar de uma conta-corrente específica; REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 9 / 45 - devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e armazém, desde o momento em que é vinificado. 4. NOME DE UMA OU MAIS CASTAS OU OS SEUS SINÓNIMOS (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 19º) a) Nome de uma casta ou do seu sinónimo: quando o produto em questão seja, pelo menos, em 85%, após a dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração, proveniente da casta mencionada, devendo essa casta ser determinante para o carácter do vinho em questão. b) “Exclusivamente proveniente da casta ...”: quando o produto em questão for exclusivamente proveniente da casta indicada, incluindo a quantidade dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração, com excepção dos mostos concentrados rectificados. c) Nome de duas ou três castas ou dos seus sinónimos: quando o produto em questão seja 100%, após a dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração, proveniente das castas mencionadas. Neste caso, as castas deverão ser indicadas por ordem decrescente de proporção e em caracteres das mesmas dimensões. d) Nome de mais de três castas ou dos seus sinónimos: poderão ser indicados desde que fora do campo visual das indicações obrigatórias, integradas num texto relativo à história do vinho em questão e em caracteres do mesmo tipo, cor e dimensão dos utilizados no resto do texto em que estão integradas. e) Os nomes das castas bem como os seus sinónimos deverão constar da lista de classificação das castas destinadas à produção de Vinho com direito à Denominação de Origem DOTEJO. f) O vinho que ostente a menção a castas: - deve constar de uma conta-corrente específica; - devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e armazém, desde o momento em que é vinificado. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 10 / 45 5. UMA DISTINÇÃO, MEDALHA OU CONCURSO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 21º) a) Apenas podem ser mencionadas na rotulagem as distinções concedidas ao lote de vinhos premiados em questão, por organismos oficiais ou oficialmente reconhecidos para o efeito, no âmbito de concursos permitidos pelas autoridades competentes, conforme lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades. b) Esta indicação deverá ser acompanhada da indicação do ano de colheita, referindo-se a um único lote homogéneo de vinho proveniente, no momento do engarrafamento, do mesmo depósito (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº8º, nº1, al. b)). c) Só pode ser utilizada em vinho comercializado em recipientes com o volume nominal igual ou inferior a dois litros (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº8º, al. d)). d) O vinho que ostente esta menção: - deve constar de uma conta-corrente específica; - devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e armazém. 6. INDICAÇÕES RELATIVAS À COR / AO MODO DE OBTENÇÃO / AO MÉTODO DE ELABORAÇÃO / À QUALIDADE DO VINHO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 22º, e Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº2º) a) “Branco”, “Tinto” e “Rosado”/“Rosé”: O Vinho com direito à D.O. DoTEJO pode ser branco, tinto ou rosado/rosé. Aconselha-se o uso da indicação que estiver em causa sempre que o vasilhame não permita a identificação da cor do produto. b) “Branco de uvas brancas”: menção reservada para vinho branco obtido exclusivamente de uvas brancas. c) “Branco de uvas tintas”: menção reservada para vinho branco obtido exclusivamente de uvas tintas. d) “Palhete” ou “Palheto”: menção prevista para vinho tinto obtido da curtimenta parcial de uvas tintas (Vd. Ponto 9, Parte I do Cap. I do presente Regulamento). REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 11 / 45 e) “Clarete”: menção prevista para vinho tinto, pouco colorido, com um título alcoométrico adquirido não superior a 2,5% vol. ao limite mínimo legalmente fixado. f) “Vinho com Agulha”: menção reservada ao vinho acondicionado em garrafa de vidro que contenha anidrido carbónico e que possua uma sobrepressão inferior a 1 bar, quando conservado à temperatura de 20º e em recipiente fechado. g) “Vinho de missa”: menção reservada para vinho obtido de acordo com as regras estabelecidas pela autoridade eclesiástica, desde que esta tenha dado a sua autorização escrita ao engarrafador. h) “Novo”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, com menos de um ano de idade e que apenas pode ser comercializado no período compreendido entre o início e o final da campanha da sua produção sendo obrigatória, no rótulo, a indicação do ano de colheita. i) “Velho”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, que tenha um envelhecimento não inferior a três anos para vinho tinto e a dois anos para vinho branco ou rosado, apresente características organolépticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11,5% vol., devendo constar de uma conta corrente específica. j) “Garrafeira”: menção reservada para vinho que apresente características organolépticas destacadas e tenha, para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses, dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro, e, para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro, devendo constar de uma conta corrente específica . Esta menção deverá estar associada ao ano de colheita. k) “Escolha”: menção reservada ao vinho acondicionado em garrafa de vidro, com características organolépticas destacadas, que associado ao ano de colheita pode ser designada como “Grande Escolha”. l) “Superior”: menção reservada ao vinho acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1% vol. ao limite mínimo legalmente fixado. m) “Colheita Seleccionada”: menção reservada ao vinho acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 12 / 45 superior, pelo menos, em 1% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita. n) “Reserva”: menção reservada a vinho acondicionado em garrafa de vidro, com a indicação do respectivo ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos em 0,5% vol. ao limite mínimo legalmente fixado. o) “Colheita Tardia”: menção reservada a vinho acondicionado em garrafa de vidro, produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cineria spp., em condições que provocam a podridão nobre. As indicações “Escolha” / “Superior” / “Colheita Seleccionada” / “Reserva” / “Garrafeira” gozam de protecção como menções tradicionais complementares, pelo que deverão ser sempre feitas em português (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D, e Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, arts. 23º e 24º). O vinho que ostente alguma das menções referidas nas alíneas: b), e), f), g) e h): - deve constar de uma conta-corrente específica; - devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e armazém. 7. “CASA”, “PAÇO”, “PALÁCIO”, “SOLAR” E “QUINTA” (Reg. (CE) nº1493/1999, Anexo VII, ponto B, al. b) e Portaria nº1084/2003, de 29 de Setembro). a) A referência ao nome da empresa, quando esta coincide com o nome da exploração vitícola onde o vinho em causa foi obtido, pode ser efectuada através das expressões “Casa”, “Paço”, “Palácio” e “Solar”, desde que esse vinho provenha exclusivamente de uvas colhidas nas vinhas que fazem parte dessa mesma exploração vitícola e a vinificação tenha sido aí efectuada (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº5º). b) A expressão “Quinta” poderá ser utilizada para indicar o nome de uma exploração vitícola na rotulagem, na condição deste se encontrar registado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e do vinho por ele identificado ser proveniente de uvas dessa exploração, REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 13 / 45 podendo a vinificação bem como o seu engarrafamento ser efectuados em instalações de terceiros, desde que o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva pelo vinho produzido e respectivo engarrafamento. Neste último caso, será levado a cabo pela CVRT um controlo específico conforme previsto na Portaria nº1084/2003, de 29 de Setembro. c) A exploração vitícola poderá ser constituída por uma ou mais parcelas, contínuas ou não, agrupadas por uma unidade de gestão vitivinícola com uma identidade própria global, quanto a solos, exposição, castas e outros factores influenciadores da qualidade, o que deverá ser objecto de confirmação prévia pela CVRT, a qual procederá ao seu cadastro. h) O vinho que ostente esta menção: - deve constar de uma conta-corrente específica, desde o momento em que é manifestado na DCP; - devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e armazém, desde o momento em que é vinificado, com inscrição no respectivo vasilhame do nome da exploração vitícola; - e, se for caso disso, deve ser inscrito na declaração de existências. 8. UMA MENÇÃO QUE INDIQUE O ENGARRAFAMENTO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 26º) a) Numa exploração vitícola: as menções “Engarrafado na Casa”, “Engarrafado no Paço”, “Engarrafado no Palácio” , “Engarrafado no Solar” e “Engarrafado na Quinta” apenas poderão ser utilizadas quando cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) e b), respectivamente, do ponto 7, Parte II do Cap. I. Estas expressões poderão ser completadas pela expressão “estate bottled”, quando as uvas utilizadas para estes vinhos forem colhidas e vinificadas na exploração em causa (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº6º). b) “Engarrafado na origem”: pode ser utilizada quando o engarrafamento ocorre na exploração vitícola onde as uvas foram colhidas e vinificadas, numa associação dessas explorações vitícolas desde que o vinho tenha sido elaborado pelas explorações vitícolas filiadas nessa associação ou REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 14 / 45 pela própria associação a partir de uvas produzidas nas explorações vitícolas em questão, ou numa empresa à qual estejam ligadas em associação as explorações de onde provêm as uvas e que tenha procedido à sua vinificação. c) “Engarrafado na cooperativa” ou “Engarrafado na adega cooperativa”: podem ser utilizadas sempre que o engarrafamento ocorra na Cooperativa. d) “Engarrafado na propriedade”: só pode ser utilizada quando o vinho provier de uvas colhidas nas vinhas que fazem parte da exploração vitícola referida e a vinificação e o engarrafamento aí tenham sido efectuados. e) “Engarrafado pelo vitivinicultor” e “Engarrafado pelo produtor”: apenas podem ser utilizadas quando o engarrafador esteja inscrito na CVRT nessa categoria e actue como tal em relação ao produto em causa. f) Menções sempre feitas em português (Reg. (CE) nº1493/99, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D). 9. “ENGARRAFADO NA REGIÃO DE PRODUÇÃO” (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 33º) a) Menções reservadas para o vinho cujo engarrafamento tenha sido realizado na região determinada em questão (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I). b) Menção sempre feita em português (Reg. (CE) nº1493/99, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D). 10. INDICAÇÃO DE UMA UNIDADE GEOGRÁFICA MAIS PEQUENA QUE A REGIÃO DETERMINADA (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 31º) a) Podem ser utilizadas as denominações sub-regionais: Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, em complemento da denominação de origem “DOTEJO”, quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas na subregião indicada. b) A denominação sub-regional pode ser ou não acompanhada da expressão “sub-região”. d) Menção sempre feita em português (Reg. (CE) nº1493/99, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D). e) O vinho que ostente esta menção: REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 15 / 45 - deve constar de uma conta-corrente específica; - devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e armazém, desde o momento em que é vinificado, com inscrição no respectivo vasilhame da subregião e do ano de colheita. 11. OUTRAS INDICAÇÕES a) Na rotulagem, poderão constar outras indicações além das aqui previstas, desde que não sejam susceptíveis de criar riscos de confusão no espírito das pessoas a que se destinam, nomeadamente no que diz respeito às indicações obrigatórias e facultativas regulamentadas (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 6º, nº1). b) As indicações a figurar na rotulagem não podem ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma, susceptíveis de criar uma impressão errada no consumidor, nomeadamente (Decreto-Lei nº560/99, de 18 de Dezembro, art. 23º): - quanto às características do género alimentício (origem, natureza, modo de obtenção, etc.); - atribuindo-lhe propriedades ou efeitos que ele não possua; - sugerindo que possui características especiais, quando todos os outros produtos possuem essas mesmas características. c) Não é permitido atribuir ao produto propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades. PARTE III LÍNGUAS A UTILIZAR (Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D) As indicações constantes da rotulagem devem ser feitas em uma ou várias línguas oficiais da Comunidade, por forma a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 16 / 45 indicações. Salvaguardam-se, contudo as excepções a esta regra assinaladas no presente Regulamento. As indicações constantes da rotulagem, nomeadamente as indicações obrigatórias, poderão ser repetidas em línguas diferentes das línguas oficiais da Comunidade sempre que os produtos em causa se destinem à exportação e a legislação do país terceiro o exija (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 5º, nº2). REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 17 / 45 CAPÍTULO II VINHO REGIONAL TEJO PARTE I INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS (Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto A) Estas indicações devem ser agrupadas no mesmo campo visual no recipiente e apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para sobressair bem do fundo no qual foram impressas e poderem distinguir-se nitidamente do conjunto das outras indicações escritas e desenhos (Reg. (CE) nº753/2002 de 29 de Abril, art. 3º nº1). 1. “VINHO REGIONAL TEJO” Menção sempre feita em português (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D). 2. VOLUME NOMINAL (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto A, nº1) a) Em tudo é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 3, alíneas a), b) e c) e d). 3. TÍTULO ALCOOMÉTRICO VOLÚMICO ADQUIRIDO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º, nº2) a) O título alcoométrico indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,5 % vol. ao título determinado pela análise, sem prejuízo das tolerâncias previstas pelo método de análise de referência utilizado. No caso de vinho com indicação do ano de colheita armazenado em garrafa durante mais de três anos, o título alcoométrico indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,8%vol ao título determinado pela análise. b) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 4, alíneas a) e c). REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 18 / 45 4. NÚMERO DE LOTE (Directiva 89/396/CEE, de 14 de Junho) É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 5. 5. NOME OU FIRMA, MUNICÍPIO E ESTADO-MEMBRO DO ENGARRAFADOR E MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O ENGARRAFAMENTO QUANDO ESTE TEM LUGAR EM MUNICÍPIO DIFERENTE DO DO ENGARRAFADOR E NÃO SE SITUA EM MUNICÍPIO CIRCUNDANTE DAQUELE (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto A, nº3 e Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 15º) a) Esta menção será acompanhada por indicações que se refiram à actividade do engarrafador, nomeadamente “engarrafador” ou “engarrafado por”, devendo, quando se trate do enchimento de outros recipientes que não garrafas, estas indicações ser substituídas respectivamente por “acondicionador” e “acondicionado por”. b) Não é necessário o emprego de uma das indicações referidas nas alíneas anteriores sempre que se utilize uma das menções previstas no ponto 8, Parte II do presente capítulo. c) Na indicação do município, serão utilizados caracteres cujas dimensões não excedam metade do tamanho dos caracteres que mencionam “Vinho Regional Tejo”. d) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 6, alíneas b), d), f) e g). 6. MARCA (Decreto-Lei nº376/97, de 24 de Dezembro, art. 2º) a) No rótulo, deverá constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial. A marca deverá obedecer à legislação nacional vigente e ainda às regras previstas na regulamentação comunitária, nomeadamente ao ponto F, Anexo VII do Reg. (CE) nº1493/1999, de 17de Maio. b) As marcas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações que sejam susceptíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da designação de um vinho de mesa ou de um VQPRD (Reg. (CE) nº1493/99, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto F). REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 19 / 45 Contudo, o uso de uma mesma marca para outros vinhos VQPRD ou de mesa não constitui impedimento à sua utilização para designar “Vinho Regional Tejo”, desde que não contenha palavras, sinais ou ilustrações susceptíveis de criar confusão no espírito do consumidor quanto ao produtor, ao engarrafador, à origem e às qualidades do vinho. c) A marca deverá ser da titularidade (propriedade ou licença de exploração) do engarrafador ou de uma pessoa que participe na comercialização do produto, desde que essa pessoa se encontre devidamente identificada no rótulo. d) Para efeito de inscrição de uma marca na CVRT, deverá observar-se o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 7, alínea h). 7. INGREDIENTES (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º, nºs 1 e 3) É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 10. 8. “PORTUGAL” É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 11. PARTE II INDICAÇÕES FACULTATIVAS (Regulamento (CE) nº1493/99 de 17 de Maio, Anexo VII, ponto B) 1. NOME MUNICÍPIO OU PARTE DO MUNICÍPIO E QUALIDADE DE UMA OU TODAS AS PESSOAS QUE TENHAM PARTICIPADO NA COMERCIALIZAÇÃO para além do engarrafador (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 15º) a) Na indicação do município, serão utilizados caracteres cujas dimensões não excedam metade do tamanho dos caracteres que mencionam “Vinho Regional Tejo”. b) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 1, alíneas a), b), c) e e). REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 20 / 45 2. TIPO DE PRODUTO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 16º) a) “Seco” - quando o vinho em questão tiver um teor de açúcar residual de: - 4 gramas por litro, no máximo; ou - 9 gramas por litro, no máximo, quando o teor de acidez total expresso em gramas de ácido tartárico por litro não for inferior em mais de 2 gramas por litro de açúcar residual. b) “Meio seco” ou “Adamado” - quando o vinho em questão tiver um teor em açúcar residual que exceda os valores referidos para o vinho seco e: - atinja o máximo de 12 gramas por litro; ou - 18 gramas por litro, quando o teor mínimo de acidez total for de 6,5 gramas por litro de ácido tartárico. c) “Meio doce” - quando o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual que exceda os valores referidos para o vinho meio seco e atinja, no máximo, 45 gramas por litro. d) “Doce” - quando o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual de 45 gramas por litro no mínimo. 3. ANO DE COLHEITA (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 16º) É aplicável o disposto no Capítulo I “Vinho Verde”, Parte II, ponto 3. 4. NOME DE UMA OU MAIS CASTAS OU OS SEUS SINÓNIMOS (Regulamento (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 19º a) Nome de uma casta ou do seu sinónimo: quando o produto em questão seja pelo menos em 85%, após a dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração, proveniente da casta mencionada, devendo essa casta ser determinante para o carácter do vinho em questão. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 21 / 45 b) “Exclusivamente proveniente da casta...”: quando o produto em questão for exclusivamente proveniente da casta indicada, incluindo a quantidade dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração, com excepção dos mostos concentrados rectificados. c) Nome de duas ou três castas ou dos seus sinónimos: quando o produto em questão seja 100%, após a dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração, proveniente das castas mencionadas. Neste caso, as castas deverão ser indicadas por ordem decrescente de proporção e em caracteres das mesmas dimensões. d) Nome de mais de três castas ou dos seus sinónimos: poderão ser indicados desde que fora do campo visual das indicações obrigatórias, integradas num texto relativo à história do vinho em questão e em caracteres do mesmo tipo, cor e dimensão dos utilizados no resto do texto em que estão integradas e) Os nomes das castas bem como os seus sinónimos deverão constar da lista de classificação das castas destinadas à produção de Vinho Regional Tejo f) O vinho que ostente a menção a castas: - deve constar de uma conta-corrente específica; - devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e armazém, desde o momento em que é vinificado. 5. UMA DISTINÇÃO, MEDALHA OU CONCURSO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 21º) É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 5. 6. INDICAÇÕES RELATIVAS À COR / AO MODO DE OBTENÇÃO / AO MÉTODO DE ELABORAÇÃO DO PRODUTO / AO ENVELHECIMENTO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 22º, e Portaria nº924/2004, de 26 de Julho) a) “Branco”, “Tinto” ou “Rosado”/“Rosé”: O Vinho Regional Tejo pode ser branco, tinto ou rosado/rosé b) “Branco de uvas brancas”: menção reservada para vinho branco obtido exclusivamente de uvas brancas. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 22 / 45 c) “Branco de uvas tintas”: menção reservada para vinho branco obtido exclusivamente de uvas tintas. d) “Palhete” ou “Palheto”: menção reservada para vinho tinto, obtido da curtimenta parcial de uvas tintas ou da curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar 15% do total. e) “Clarete”: menção reservada para vinho tinto, pouco colorido, com um título alcoométrico volúmico adquirido não superior em 2,5% vol. ao limite mínimo legalmente fixado. f) “Vinho de missa”: menção reservada para vinho obtido de acordo com as regras estabelecidas pela autoridade eclesiástica, desde que esta tenha dado a sua autorização escrita ao engarrafador. g) “Vinho com agulha”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, que contenha anidrido carbónico e que possua uma sobrepressão inferior a 1 bar, quando conservado à temperatura de 20ºC e em recipiente fechado. h) “Novo”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, com menos de um ano de idade e que apenas pode ser comercializado no período compreendido entre o início e o final da campanha da sua produção sendo obrigatória, no rótulo, a indicação do ano de colheita. i) “Escolha”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica, que associada ao ano de colheita pode ser designada como “Grande Escolha”. j) “Superior”: menção reservada para vinho, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica. k) “Colheita seleccionada”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita. l) “Reserva”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, associada ao ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 23 / 45 volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,5% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente específica. m) “Velho”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, que tenha um envelhecimento não inferior a três anos para vinho tinto e a dois anos para vinho branco ou rosado, apresente características organolépticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11,5% vol., devendo constar de uma conta corrente específica. n) “Garrafeira”: menção reservada para vinho que apresente características organolépticas destacadas e tenha, para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses, dos quais pelo menos 12 meses em garrafa de vidro, e, para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro, devendo constar de uma conta corrente específica . Esta menção deverá estar associada ao ano de colheita. As indicações “Escolha” / “Superior” / “Colheita Seleccionada” / “Reserva” / “Garrafeira” gozam de protecção como menções tradicionais complementares, pelo que deverão ser sempre feitas em português (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D, e Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, arts. 23º e 24º). 7. “CASA”, “PAÇO”, PALÁCIO”,”SOLAR” E “QUINTA” (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto B, al. b)) É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 7. 8. UMA MENÇÃO QUE INDIQUE O ENGARRAFAMENTO - “Engarrafado na Casa”, “Engarrafado no Paço”, “Engarrafado no Palácio”, “Engarrafado no Solar”, “Engarrafado na Quinta”, “Engarrafado na origem”, “Engarrafado na cooperativa”, “Engarrafado na adega cooperativa”, “Engarrafado na propriedade”, “Engarrafado pelo vitivinicultor” e “Engarrafado pelo produtor” (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 26º) É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 8. 9. OUTRAS INDICAÇÕES REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 24 / 45 É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 11. PARTE III LÍNGUAS A UTILIZAR (Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 Maio, Anexo VII, ponto D) É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte III. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 25 / 45 CAPÍTULO III VINHO ESPUMANTE COM DIREITO À DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” PARTE I INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS (Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto B) Estas indicações devem ser agrupadas no mesmo campo visual no recipiente, e apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que sobressaiam bem do fundo no qual foram impressos e para que se possa distingui-los nitidamente do conjunto das outras indicações escritas ou desenhos (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto D, nº1). 1.DESIGNAÇÃO DO PRODUTO VINHO ESPUMANTE 2. “DoTEJO” (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VI, ponto A, nº3) e Anexo VIII, ponto B, nº 1 e ponto D, nº2) a) Menção que deve figurar no rótulo com destaque, sendo os seus caracteres os de maior tamanho ou, pelo menos, imediatamente inferiores desde que se tenha como evidente o seu destaque. b) Menção sempre feita em português (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto F). 3. “DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA ” OU “DOC” (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto D, nº2 e Decreto-lei nº212/2004, de 23 de Agosto, art. 8º, al. a)) REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 26 / 45 a) Estas menções deverão constar imediatamente após ou sob a menção “DOTEJO” e em caracteres que não excedam os daquela menção. b) Pode ser utilizada conjuntamente com esta menção a menção “Vinho Espumante de Qualidade Produzido numa Região Determinada” ou “VEQPRD”. 22 c) Menção sempre feita em português (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 45º). 4. VOLUME NOMINAL (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto B, nº1) a) A comercialização de VinhoEspumante com direito à Denominação de origem DoTejo apenas poderá ser efectuada em garrafas de vidro com o volume nominal igual ou inferior 4,5 litros b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os volumes nominais permitidos, tendo em vista a comercialização do “Vinho Espumante” com direito à Denominação de Origem “DoTejo” préembalado, são os seguintes (em litros): 0,125 - 0,20 - 0,375 - 0,75 - 1,5 - 3 – 4,5 (Portaria nº359/94, de 7 de Junho). c) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 3, alíneas a), b) e c) do presente Regulamento. 5. TIPO DE PRODUTO (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto D, nº3) a) A indicação do tipo de produto determinado pelo teor em açúcar residual será efectuada por meio de uma das seguintes menções: - “Bruto natural” - se o teor de açúcar for inferior a 3 gramas por litro; estas menções só podem ser utilizadas para produtos a que não tenha sido adicionado açúcar depois da formação de espuma; - “Extra bruto” - se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 0 e 6 gramas por litro; - “Bruto”: se o teor em açúcar residual for inferior a 15 gramas por litro; - “Extra seco” - se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 12 e 20 gramas por litro; - “Seco” - se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 17 e 35 gramas por litro; REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 27 / 45 - “Meio seco” - se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 33 e 50 gramas por litro; - “Doce” - se o teor em açúcar residual for superior a 50 gramas por litro. b) Se o teor em açúcar residual do produto permitir a indicação de duas destas menções, apenas poderá ser utilizada uma à escolha. c) Quando o produto não se destine a ser comercializado no mercado nacional, deverá ser utilizada uma menção equivalente conforme as que se encontram previstas no nº3, ponto D, Anexo VIII do Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, de forma a ser compreensível no país onde o produto é oferecido para consumo humano directo. 6. TEOR ALCOOMÉTRICO VOLÚMICO ADQUIRIDO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º, nº2) a) Sem prejuízo das tolerâncias previstas pelo método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,8% vol. ao título determinado pela análise. b) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 4, alíneas a) e c) do presente Regulamento. 7. NOME OU FIRMA, MUNICÍPIO OU PARTE DO MUNICÍPIO, E ESTADO-MEMBRO DA SEDE DO PREPARADOR; MUNICÍPIO OU PARTE DO MUNICÍPIO ONDE FOI EFECTUADA A PRODUÇÃO QUANDO ESTA TENHA LUGAR EM MUNICÍPIO OU PARTE DO MUNICÍPIO DIFERENTE DO DO PREPARADOR (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto B, nº2 e ponto D, nº 4, e Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 42º, nº2) a) Esta indicação deverá ser acompanhada por indicações que se refiram à actividade desempenhada: “preparador...”, “preparado por...” ou outra análoga (Portaria nº924/2004, de 26 de Junho, Anexo I, nº1º, al. a)). b) Poderá ser utilizado um código para o nome ou denominação social do engarrafador desde que figure no rótulo, por extenso, o nome, município ou parte de município e o Estado-Membro REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 28 / 45 correspondente à sede de uma entidade que além do engarrafador intervenha no circuito comercial do produto. Esse código corresponde ao número do engarrafador atribuído pelo IVV, precedido pela indicação “Eng. nº” (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, al. b)). c) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 6 do presente Regulamento, com as devidas adaptações. 8. MARCA (Decreto-Lei nº376/97, de 24 de Dezembro) a) No rótulo, deverá constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial. A marca deverá obedecer à legislação nacional vigente e ainda às regras previstas na regulamentação comunitária, nomeadamente ao ponto H, Anexo VIII do Reg. (CE) nº1493/1999, de 17de Maio. b) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 7 do presente Regulamento com as devidas adaptações. 9. INGREDIENTES (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º, nºs 1 e 3) É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 10 do presente Regulamento. 10. “PORTUGAL” É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 11. PARTE II INDICAÇÕES FACULTATIVAS (Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto B) 1. INDICAÇÃO DE UMA UNIDADE GEOGRÁFICA MAIS PEQUENA QUE A REGIÃO DETERMINADA (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto E, nº1, e Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, arts. 31º e 45º, nº2) REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 29 / 45 a) Podem ser utilizadas as denominações sub-regionais: Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar em complemento da denominação de origem controlada “DoTEJO, quando os respectivos vinhos forem obtidos a partir de uvas produzidas e vinificadas na sub-região indicada, exceptuando os produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição, devendo em tudo o mais ser observadas as regras constantes no Capítulo I, Parte II, ponto 10, al. a) do presente Regulamento, no que diz respeito ao vinho base. b) A denominação sub-regional pode ser ou não acompanhada da expressão “sub-região”. e) O vinho que ostente esta menção: - deve constar de uma conta-corrente específica; - devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e armazém, desde o momento em que é vinificado, com inscrição no respectivo vasilhame da subregião e do ano de colheita. 2. NOME DE UMA OU DUAS/TRÊS CASTAS OU OS SEUS SINÓNIMOS (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto E, nº 2, e Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº4º, nº2) a) Nome de uma casta ou do seu sinónimo: quando, pelo menos, 85% do produto seja obtido a partir de uvas dessa casta, com excepção dos produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição, e essa casta seja determinante para a natureza do produto em questão. b) Nome de duas ou três castas ou dos seus sinónimos: quando todas as uvas a partir das quais foi obtido este produto provierem dessas castas, com excepção dos produtos contidos nos licores de tiragem e expedição, e a mistura dessas castas seja determinante para a natureza do produto em questão. c) Os nomes das castas bem como os seus sinónimos deverão constar da lista de classificação das castas destinadas à produção de. Todas as outras castas aptas à produção de Vinho com direito à D.O. “DoTEJO” poderão constar na rotulagem, nos termos supra referidos, desde que integradas num texto relativo à história do vinho em questão e em caracteres do mesmo tipo, cor e dimensão dos utilizados no resto do texto em que estão integradas. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 30 / 45 3. “FERMENTAÇÃO EM GARRAFA SEGUNDO O MÉTODO TRADICIONAL” OU “MÉTODO TRADICIONAL” OU “MÉTODO CLÁSSICO” OU “MÉTODO TRADICIONAL CLÁSSICO” OU A SUA TRADUÇÃO (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto Apenas poderá ostentar a denominação de origem o espumante que tenha sido obtido na sua preparação pelo método clássico de fermentação em garrafa, ou seja se: - o produto utilizado tiver sido tornado espumante por segunda fermentação alcoólica em garrafa; - se tiver encontrado nas borras ininterruptamente, durante, pelo menos nove meses na mesma empresa desde a constituição do vinho base; - e se tiver sido separado das borras por escoamento. 4. ANO DE COLHEITA (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto E, nº7) a) Indicação permitida se, pelo menos, 85% do produto tiver sido obtido de uvas colhidas durante o ano em causa, exceptuando os produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição. b) O vinho que ostente esta menção: - deve constar de uma conta-corrente específica. - devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e armazém, desde o momento em que é vinificado. 5. UMA DISTINÇÃO, MEDALHA OU CONCURSO (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto E, nº10, e Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº8º) É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 5, do presente Regulamento. 6. “RESERVA” / “SUPER-RESERVA” OU “EXTRA-RESERVA” / “VELHA RESERVA” OU “GRANDE RESERVA” / “COLHEITA SELECCIONADA” (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, arts. 22º e 45º, e Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº4º) REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 31 / 45 a) “Reserva”: quando tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra. b) “Super-reserva” ou “Extra-reserva”: quando tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra. c) “Velha reserva” ou “Grande reserva”: quando tenha mais de 36 meses de engarrafamento antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra. d) “Colheita Seleccionada”: quando acondicionado em garrafa de vidro, apresente características organolépticas destacadas, conste de uma conta corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita. Estas indicações gozam de protecção como menções tradicionais complementares, pelo que deverão ser sempre feitas em português (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, arts. 23º, 24º e 45º, nº1). 7. “CASA”, “PAÇO”, “PALÁCIO”, “SOLAR” (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº5º) E “QUINTA” (Portaria nº1084/2003, de 29 de Setembro) É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 7 do presente Regulamento, no que se refere ao vinho base. 8. “PREPARADO NA CASA”, “PREPARADO NO PAÇO”, “PREPARADO NO PALÁCIO”, “PREPARADO NO SOLAR”, “PREPARADO NA QUINTA”, “PREPARADO NA ORIGEM”, “PREPARADO NA COOPERATIVA”, “PREPARADO NA ADEGA COOPERATIVA”, “PREPARADO NA PROPRIEDADE”, “PREPARADO PELO VITIVINICULTOR”, “PREPARADO PELO PRODUTOR”, “PREPARADO NA REGIÃO DE PRODUÇÃO”, “PREPARADO NA REGIÃO DO DOTEJO” (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº6º) a) O termo “preparado” poderá ser substituído por outro análogo. b) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, pontos 8 e 9 respectivamente, do presente Regulamento. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 32 / 45 9. NÚMERO DO LOTE (Directiva 89/396/CEE, de 14 de Junho) É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 5 do presente Regulamento. 10. BRANCO / TINTO / ROSADO OU ROSÉ O Vinho Espumante com direito à denominação de origem “DoTejo” pode ser branco, tinto ou rosado/rosé. 11. OUTRAS INDICAÇÕES (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto C, nº1) a) A designação na rotulagem pode ser completada por outras indicações que não sejam susceptíveis de criar confusão no espírito das pessoas às quais se dirigem essas informações, nomeadamente no que diz respeito às indicações obrigatórias e às facultativas aqui regulamentadas. b) É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 11, do presente Regulamento. PARTE III LÍNGUAS A UTILIZAR (Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto F) Sem prejuízo das excepções assinaladas casuisticamente, as indicações obrigatórias são feitas numa ou várias línguas oficiais da Comunidade, de modo a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas indicações, e as indicações facultativas são feitas em uma ou várias línguas da Comunidade. Salvaguardam-se, contudo as excepções a esta regra assinaladas no presente Regulamento. As indicações constantes da rotulagem, nomeadamente as indicações obrigatórias, poderão ser repetidas em línguas diferentes das línguas oficiais da Comunidade sempre que os produtos em causa se destinem à exportação e a legislação do país terceiro o exija (Reg. (CE) nº1493/99, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto F). REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 33 / 45 CAPÍTULO IV VINAGRE DE VINHO DoTEJO PARTE I INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II) Estas indicações devem ser inscritas no mesmo campo visual, em caracteres uniformes, indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, devendo cada uma ser redigida em termos correctos, claros e precisos, não podendo ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens. (Portaria nº924/04 de 26/07, Anexo II, 7º). 1.DESIGNAÇÃO DO PRODUTO VINAGRE DE VINHO 2. DoTEJO a) Menção que deve figurar no rótulo com destaque, sendo os seus caracteres os de maior tamanho ou, pelo menos, imediatamente inferiores desde que se tenha como evidente o seu destaque. b) Menção sempre feita em português. 3. “DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA” OU “DOC” (Decreto-ei nº212/2004, de 23 de Agosto, art. 8º, a) Esta menção deverá constar imediatamente após ou sob a menção “DoTEJO” e em caracteres que não excedam os daquela menção. b) Menção sempre feita em português. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 34 / 45 4. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL, MUNICÍPIO OU PARTE DO MUNICÍPIO E ESTADOMEMBRO DO ENGARRAFADOR (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº1º, als. b), c), d), e nº2º) a) Esta menção deverá ser precedida da expressão “engarrafado por” ou “engarrafador”. b) Caso se trate de um engarrafamento por encomenda na acepção do disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 6, al. b) do presente Regulamento, deverá esta expressão ser substituída pela expressão “engarrafado para ... por ...”, completada pelo nome ou denominação social do engarrafador e de quem procedeu ao engarrafamento por encomenda, seguidas, respectivamente, da identificação do município ou parte do município e do Estado-membro onde estes têm a sua sede. c) A identificação do engarrafador, nos termos das alíneas anteriores, deve ser efectuada em caracteres do mesmo tipo e dimensão, a qual não pode exceder metade da dos caracteres que indicam “DoTEJO”. d) Poderá ser utilizado um código para o nome ou denominação social do engarrafador desde que figure no rótulo, por extenso, o nome, município ou parte do município correspondente à sede de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto nos termos do ponto 1, Parte II do presente capítulo. Esse código corresponde ao número de engarrafador atribuído pelo IVV precedido pela indicação “Eng. nº”. e) Sempre que o município contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região determinada, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respectivo código postal (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº3º). f) Em tudo o mais, deverá ser observado o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 6. 5. VOLUME NOMINAL (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº1º, al. e)) a) A indicação do volume nominal é efectuada em litros, centilitros ou mililitros e expressa em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada ou do símbolo desta unidade. b) O símbolo da unidade de medida deverá ser indicado em letras minúsculas, com excepção do símbolo utilizado para a unidade litro, cujo símbolo consta da letra minúscula “l” ou da maiúscula “L” (Decreto-Lei nº238/94, de 19 de Setembro). REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 35 / 45 c) Os algarismos correspondentes a esta indicação deverão possuir uma altura mínima de (Portaria nº359/94, de 7 de Junho): - 4 mm, se o volume for igual ou inferior 1l e superior a 200 ml; - 3 mm, se o volume for igual ou inferior a 200 ml e superior a 50 ml; - 2 mm, se for igual ou inferior a 50 ml. d) O “Vinagre de Vinho DoTEJO” só pode ser introduzido no consumo em vasilhame de vidro com o volume nominal igual ou inferior a 1 litro (Portaria nº359/94, de 7 de Junho). e) Os volumes nominais permitidos, tendo em vista a comercialização do “Vinagre de Vinho DoTejo DOC” pré-embalado, são os seguintes (em litros): 0,25 - 0,50 - 0,75 - 1 (Portaria nº359/94, de 7 de Junho). 6. TEOR DE ÁCIDO ACÉTICO (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº1º, al. h)) O teor de ácido acético deverá ser expresso em graus, admitindo-se uma tolerância de +/- 0,5º. Entende-se por grau de acidez a acidez de titulação expressa em gramas de ácido acético por 100 ml de vinagre (Decreto-Lei nº58/85, de 11 de Março, art. 11º nº2). 7. INGREDIENTES (Decreto-Lei nº560/1999, de 18 de Dezembro, art. 14-Aº, alterado pelo DecretoLei nº126/2005, de 5 de Agosto) a) Sempre que estejam presentes um ou vários ingredientes enumerados no Anexo III do DecretoLei nº560/1999, de 18 de Dezembro, a rotulagem deve indicar o nome do ingrediente, precedido pelo termo “contém”. b) Em excepção à regra geral, a presente indicação pode figurar fora do campo visual de que constam as restantes indicações obrigatórias (Decreto-Lei nº560/1999, de 18 de Dezembro, art. 3º, nº2). 8. “PORTUGAL” É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 11. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 36 / 45 9. MARCA (Decreto-Lei nº376/97, de 24 de Dezembro, art. 2º) a) No rótulo, deverá constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial. A marca deverá obedecer à legislação vigente. b) Em tudo o mais, deverá ser observado o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 7, com as devidas adaptações. 31 PARTE II INDICAÇÕES FACULTATIVAS 1. NOME ENDEREÇO E QUALIDADE DE UMA OU VÁRIAS PESSOAS QUE PARTICIPEM NA COMERCIALIZAÇÂO, para além do engarrafador (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº4º) a) Os caracteres utilizados nesta indicação deverão ser do mesmo tipo e dimensão, não podendo exceder metade do tamanho dos caracteres utilizados na indicação “DoTEJO”. b) Sempre que o município contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região determinada, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respectivo código postal (Portaria nº924/2004, de26 de Julho, Anexo II, nº3º). c) Em tudo o mais, deverá observar-se o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 1 do presente Regulamento, com as devidas adaptações. 2. UMA DISTINÇÃO ou MEDALHA (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº11º) Apenas podem ser mencionadas na rotulagem as distinções concedidas por organismos oficiais ou oficialmente reconhecidos para o efeito, no âmbito de concursos organizados em conformidade com o disposto na legislação em vigor. 3. NÚMERO DE LOTE (Directiva 89/396/CEE, de 14 de Junho) É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 5, do presente Regulamento. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 37 / 45 4. “CASA”, “PAÇO”, “PALÁCIO”, “SOLAR” (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº5º) E “QUINTA” (Portaria nº1084/2003, de 29 de Setembro) É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 7 , do presente Regulamento, no que se refere ao vinho base. 5. “ENGARRAFADO NA CASA”, “ENGARRAFADO NO PAÇO”, “ENGARRAFADO NO PALÁCIO”, “ENGARRAFADO NO SOLAR”, “ENGARRAFADO NA QUINTA”, “ENGARRAFADO NA ORIGEM”, “ENGARRAFADO NA COOPERATIVA”, “ENGARRAFADO NA ADEGA COOPERATIVA”, “ENGARRAFADO NA PROPRIEDADE”, “ENGARRAFADO PELO VITIVINICULTOR”, “ENGARRAFADO PELO PRODUTOR”, “ENGARRAFADO NA REGIÃO DE PRODUÇÃO”, “ENGARRAFADO NA REGIÃO DO DOTEJO” É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, pontos 8 e 9 do presente Regulamento. 6. OUTRAS INDICAÇÕES Poderão ser utilizadas outras indicações, para além das referidas no presente capítulo, desde que não sejam erróneas nem de natureza a criar confusões ou a induzir em erro o consumidor no que respeita às características do produto e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, origem, modo de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto possui características especiais quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características. PARTE III LÍNGUAS A UTILIZAR As indicações constantes da rotulagem podem ser feitas numa ou várias línguas oficiais da Comunidade ou, no caso dos produtos destinados a exportação, noutras línguas, de modo que o REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 38 / 45 consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas indicações. Salvaguardam-se, contudo a excepções a esta regra assinaladas no presente Regulamento. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 39 / 45 CAPÍTULO V AGUARDENTE VÍNICA DoTEJO PARTE I INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II) Estas indicações devem ser inscritas no mesmo campo visual, em caracteres uniformes, indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, devendo cada uma ser redigida em termos correctos, claros e precisos, não podendo ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº7º). 1. DESIGNAÇÃO DO PRODUTO AGUARDENTE DE VINHO OU AGUARDENTE VÍNICA 2. “DoTEJO” a) A referencia à região produtora deve figurar no rótulo com marcado destaque, o qual poderá ser obtido pelas dimensões do tipo de letra ou pela cor contrastante da impressão (Decreto-Lei nº39/84, art. 4º, nº2). b) Menção sempre feita em português. 3. “DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA” OU “DOC”(Decreto-Lei nº212/2004, de 23 de Agosto. a) Esta menção deverá constar imediatamente após ou sob a menção “DoTEJO” e em caracteres de dimensão inferior aos daquelas menções. b) Menção sempre feita em português. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 40 / 45 4. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL, MUNICÍPIO OU PARTE DO MUNICÍPIO E ESTADOMEMBRO DO ENGARRAFADOR (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº1º, als. b), c), d), e nº2º) a) Esta menção deverá ser precedida da expressão “engarrafado por” ou “engarrafador” ou “preparador” ou “preparado por” ou outra análoga. b) Caso se trate de um engarrafamento por encomenda na acepção do disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 6, al. b) do presente Regulamento, deverá esta expressão ser substituída pela expressão “engarrafado para ... por ... ” ou “preparado para ... por ... ”, completada pelo nome ou denominação social do engarrafador e de quem procedeu ao engarrafamento por encomenda, seguidas, respectivamente, da identificação do município ou parte do município e do Estado-membro onde estes têm a sua sede. c) A identificação do engarrafador, nos termos das alíneas anteriores, deve ser efectuada em caracteres do mesmo tipo e dimensão, a qual não pode exceder metade da dos caracteres que indicam a menção “DoTEJO” d) Poderá ser utilizado um código para o nome ou denominação social do engarrafador, desde que figure no rótulo, por extenso, o nome, município ou parte do município correspondente à sede de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto, nos termos do ponto 1, Parte II do presente capítulo. Esse código corresponde ao número de engarrafador atribuído pelo IVV precedido pela indicação “Eng. nº”. e) Sempre que o município contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região determinada, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respectivo código postal (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº3º). f) Em tudo o mais, deverá ser observado o disposto no Capítulo I “Vinho Verde”, Parte I , ponto 6. 5. VOLUME NOMINAL (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº1º, al. e)) a) A indicação do volume nominal é efectuada em litros, centilitros ou mililitros e expressa em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada ou do símbolo desta unidade. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 41 / 45 b) O símbolo da unidade de medida deverá ser indicado em letras minúsculas, com excepção do símbolo utilizado para a unidade litro, cujo símbolo consta da letra minúscula “l” ou da maiúscula “L” (Decreto-Lei nº238/94, de 19 de Setembro). c) Os algarismos correspondentes a esta indicação deverão possuir uma altura mínima de (Portaria nº359/94, de 7 de Junho): - 4 mm, se o volume for igual ou inferior 1l e superior a 200 ml; - 3 mm, se o volume for igual ou inferior a 200 ml e superior a 50 ml; - 2 mm, se for igual ou inferior a 50 ml. d) A “Aguardente de Vinho com direito à Denominação de Origem “DoTEJO” só pode ser introduzida no consumo em vasilhame de vidro com o volume nominal igual ou inferior a 1 litro. e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os volumes nominais permitidos, tendo em vista a comercialização das aguardentes aqui referidas pré-embaladas, são os seguintes (em litros): 0,02 0,03 - 0,04 - 0,05 - 0,10 - 0,20 - 0,35 - 0,50 - 0,70 - 1 (Portaria nº359/94, de 7 de Junho). 6. TÍTULO ALCOOMÉTRICO VOLÚMICO ADQUIRIDO (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº1º, al. g)) a) Indicação efectuada através do número referenciado até às décimas, seguido da expressão “% vol.” e precedido, ou não, dos termos “título alcoométrico adquirido”, “álcool adquirido”, ou da abreviatura “alc”. b) O título alcoométrico indicado não pode ser superior ou inferior a 0,3% vol. ao obtido por determinação analítica, sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a sua determinação. c) Os caracteres utilizados nesta indicação deverão obedecer às alturas mínimas previstas no Capítulo I, Parte I, ponto 4, alínea c). 7. INGREDIENTES (Decreto-Lei nº560/1999, de 18 de Dezembro, art. 14-Aº, alterado pelo DecretoLei nº126/2005, de 5 de Agosto) REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 42 / 45 a) Sempre que estejam presentes um ou vários ingredientes enumerados no Anexo III do DecretoLei nº560/1999, de 18 de Dezembro, a rotulagem deve indicar o nome do ingrediente, precedido pelo termo “contém”. b) Em excepção à regra geral, a presente indicação pode figurar fora do campo visual de que constam as restantes indicações obrigatórias (Decreto-Lei nº560/1999, de 18 de Dezembro, art. 3º, nº2). 8. “PORTUGAL” É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 11. 9. MARCA (Decreto-Lei nº376/97, de 24 de Dezembro, art. 2º) a) No rótulo, deverá constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial. b) Não são de aceitar marcas comerciais que possam traduzir ou sugerir qualidade, origem, idade, processo de fabrico ou envelhecimento que não correspondam à realidade e como tal verificáveis (Portaria nº60/85, de 30 de Janeiro, nº6º). c) Em tudo o mais, deverá atender-se ao disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 7, com as devidas adaptações. PARTE II INDICAÇÕES FACULTATIVAS 1. NOME, ENDEREÇO E QUALIDADE DE UMA OU VÁRIAS PESSOAS QUE PARTICIPEM NA COMERCIALIZAÇÂO para além do engarrafador(Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº4º) a) Os caracteres utilizados nesta indicação deverão ser do mesmo tipo e dimensão, não podendo exceder metade do tamanho dos caracteres utilizados na indicação “DoTEJO”. REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 43 / 45 b) Sempre que o município contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região determinada, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respectivo código postal (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº3º). c) Em tudo o mais, deverá observar-se o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 1 do presente Regulamento. 2. UMA DISTINÇÃO OU MEDALHA (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº11º) Apenas podem ser mencionadas na rotulagem as distinções ou medalhas concedidas por organismos oficiais ou oficialmente reconhecidos para o efeito, no âmbito de concursos organizados em conformidade com o disposto na legislação em vigor. 3. NÚMERO DE LOTE (Directiva 89/396/CEE, de 14 de Junho) É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 5, do presente Regulamento. 4. “CASA”, “PAÇO”, “PALÁCIO”, “SOLAR” (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº5º) E “QUINTA” (Portaria nº1084/2003, de 29 de Setembro) a) Estas expressões poderão constar na rotulagem quando, no caso da aguardente de vinho, estiverem preenchidos os requisitos previstos no Capítulo I, Parte II, ponto 7, no que se refere ao vinho base. b) Em tudo o mais, deverá ser observado o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 7, do presente Regulamento, com as devidas adaptações. 5. “ENGARRAFADA NA CASA”, “ENGARRAFADA NO PAÇO”, “ENGARRAFADA NO PALÁCIO”, “ENGARRAFADA NO SOLAR”, “ENGARRAFADA NA QUINTA”, “ENGARRAFADA NA ORIGEM”, “ENGARRAFADA NA COOPERATIVA”, “ENGARRAFADA NA ADEGA COOPERATIVA”, “ENGARRAFADA NA PROPRIEDADE”, “ENGARRAFADA PELO VITIVINICULTOR”, “ENGARRAFADA PELO PRODUTOR”, “ENGARRAFADA NA REGIÃO DE PRODUÇÃO”, “ENGARRAFADA NA REGIÃO DO DOTEJO” REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 44 / 45 a) As expressões “”Engarrafada na Casa”, “Engarrafada no Paço”, “Engarrafada no Palácio”, “Engarrafada no Solar” ou “Engarrafada na Quinta” apenas poderão ser utilizadas, quando cumpridos os requisitos previstos no número anterior do presente Regulamento. b) As restantes expressões acima previstas apenas poderão ser utilizadas uma vez preenchidos os requisitos previstos no Capítulo I, Parte II, pontos 8 e 9 do presente Regulamento, com as devidas adaptações tendo em conta o disposto no número anterior. 6. NOME DE UMA OU MAIS CASTAS OU OS SINÓNIMOS a) O uso desta menção depende da observância dos requisitos previstos no Capítulo I, Parte II, ponto 4 do presente Regulamento. 7. INDICAÇÃO DE UMA UNIDADE GEOGRÁFICA MAIS PEQUENA QUE A REGIÃO DETERMINADA a) Podem ser utilizadas as denominações sub-regionais: Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, em complemento das denominações de origem controladas “DoTEJO”, quando os respectivos vinhos, conforme o caso, tiverem sido obtidos a partir de uvas produzidas na sub-região indicada e aí tenha sido efectuada a sua destilação b) A denominação sub-regional pode ser ou não acompanhada da expressão “sub-região”. 8. ANO DE COLHEITA O uso desta indicação obedece ao disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 3 do presente Regulamento. 9. “VELHA” / “RESERVA” / “VELHISSÍMA” / “VSOP” / “XO” a) As Aguardentes de Vinho com direito à Denominação de Origem DoTEJO, obtidas por envelhecimento natural em vasilhas de madeira de carvalho, poderão utilizar as menções: - “Velha” / “Reserva”: quando envelhecidas por um período mínimo médio de 2 anos; - “Velhíssima”: quando envelhecidas por um período mínimo médio de 3 anos; REGULAMENTO INTERNO DA ROTULAGEM DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT Edição: 3 Data: 2009-03-31 Pag: 45 / 45 - “VSOP”: quando envelhecidas por um período mínimo médio de 4 anos; - “XO”: quando envelhecidas por um período mínimo médio de 6 anos. c) O uso das indicações supra mencionadas deverá ficar sujeito ao controlo por parte da CVRT, quer através das contas correntes, quer através da respectiva análise química e organoléptica. 39 40 10. OUTRAS INDICAÇÕES (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº8º) Poderão ser utilizadas outras indicações, para além das referidas no presente capítulo, desde que não sejam erróneas nem de natureza a criar confusões ou a induzir em erro o consumidor no que respeita às características do produto e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, origem, modo de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto possui características especiais quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características. PARTE III LÍNGUAS A UTILIZAR (Regulamento (CEE) nº1576/89, de 29 de Maio, art. 7º, nº4) As indicações constantes da rotulagem podem ser feitas numa ou várias línguas oficiais da Comunidade ou, no caso dos produtos destinados a exportação, noutras línguas, de modo que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas indicações. Salvaguardam-se, contudo a excepções a esta regra assinaladas no presente Regulamento. MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” TABELA DE PREÇOS E TAXAS Edição: 6 Data: 2015-01-13 ANEXO D TABELA DE PREÇOS E TAXAS APROVADA POR: Conselho Geral TAXA DE CERTIFICAÇÃO VINHOS ATÉ Á COLHEITA DE 2008 (inclusive) E A PARTIR DA COLHEITA DE 2011 (inclusive) Cobrança de 100% do valor da taxa de certificação com a entrega dos selos de garantia de origem de acordo com os seguintes valores: TAXA DE CERTIFICAÇÃO AQUANDO DA ENTREGA DOS SELOS DE GARANTIA DE ORIGEM* (100%) VINHOS E PRODUTOS VÍNICOS DOC “Do TEJO” Capacidade Capacidade Capacidade Capacidade Capacidade até 0,25l de 0,25 a 0,50 de 0,50 a 1l de 1 a 2 l superior a 2l l 0,007€ 0,014€ 0,0280€ 0,0420€ 0,0280€/l Capacidade até 0,25l 0,007€ VINHOS E PRODUTOS VÍNICOS IGP “TEJO” Capacidade Capacidade Capacidade Capacidade de 0,25 a 0,50 de 0,50 a 1l de 1 a 2 l superior a 2l l 0,014€ 0,0280€ 0,0420€ 0,0280€/l VINHOS E PRODUTOS VÍNICOS IGP “TEJO” QUE UTILIZEM O DESIGNATIVO “LEVE” Capacidade Capacidade Capacidade Capacidade Capacidade até de de 0,25l 0,25 a 0,50 l 0,50 a 1l de 1 a 2 l superior a 2lPor litro 0,0025€ 0,005€ 0,0100€ 0,015€ 0,0100€/l *Ao valor da taxa de certificação acresce o valor da taxa de promoção que é receita do IVV VINHOS DA COLHEITA DE 2009 E 2010 Cobrança de 10% do valor da taxa aquando da entrega das Declarações de Colheita e Produção e cobrança de 90% do valor da taxa aquando da entrega dos selos de garantia de origem de acordo com os quadros abaixo: TAXA DE CERTIFICAÇÃO AQUANDO DA ENTREGA DOS SELOS DE GARANTIA DE ORIGEM* (90%) VINHOS E PRODUTOS VÍNICOS DOC do TEJO Capacidade Capacidade Capacidade Capacidade Capacidade até 0,25l de 0,25 a 0,50 de 0,50 a 1l de 1 a 2 l superior a 2l l 0,006€ 0,0119€ 0,0238€ 0,0357€ 0,0238€/l TABELA DE PREÇOS E TAXAS APROVADA POR: Conselho Geral VINHOS E PRODUTOS VÍNICOS IGP “TEJO” Capacidade Capacidade Capacidade Capacidade Capacidade até 0,25l de 0,25 a 0,50 de 0,50 a 1l de 1 a 2 l superior a 2l l 0,0062€ 0,0124€ 0,0248€ 0,0372€ 0,0248€/l *Ao valor da taxa de certificação acresce o valor da taxa de promoção que é receita do IVV VALORES DA TAXA DE PROMOÇÃO (PARA TODOS OS VINHOS) Capacidade até 0,25l 0,0034€ Capacidade de 0,25 a 0,50 l 0,0067€ Capacidade de 0,50 a 1l Capacidade de 1 a 2 l Capacidade superior a 2l 0,0135€ 0,0200€ 0,0135€/l SERVIÇOS PRESTADOS INSCRIÇÃO DE AGENTES ECONÓMICOS NA C.V.R.T.* DESIGNAÇÃO PREÇO (EUROS) INSCRIÇÃO DE AGENTE ECONÓMICO 250 (só novas inscrições) INSCRIÇÃO DE INSTALAÇÕES 25 (só novas inscrições) INSCRIÇÃO DE VINHA PARA REGIONAL - Por há Gratuito (só novas inscrições) INSCRIÇÃO DE VINHO PARA DOC – Por há 25 (só novas inscrições) PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DE LOTE* DESIGNAÇÃO PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO A GRANEL PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO PRÉVIO AO ENGARRAFAMENTO ANÁLISES FISICO-QUÍMICAS* DESIGNAÇÃO ANÁLISE DE CERTIFICAÇÃO OUTRAS ANÁLISES PREÇO (EUROS) 50 Gratuito PREÇO (EUROS) 47,5 “Será facturado o preço cobrado pelo laboratório à CVRT” APROVADA POR: Conselho Geral TABELA DE PREÇOS E TAXAS APRECIAÇÃO DE ROTULAGEM* DESIGNAÇÃO APRECIAÇÃO ROTULAGEM – NORMAL (16horas úteis) APRECIAÇÃO ROTULAGEM – URGENTE (8 horas úteis) PREÇO (EUROS) Gratuito 25 EMISSÃO DE CERTIFICADOS* DESIGNAÇÃO PREÇO (EUROS) EMISSÃO CERTIFICADOS DE ORIGEM Gratuito EMISSÃO CERTIFICADOS DE ANÁLISE Gratuito *Acresce valor do IVA CONTENCIOSO – PROCESSOS DISCIPLINARES DESIGNAÇÃO PREÇO (EUROS) CUSTAS PROCESSUAIS 200 CUSTAS RECURSO HIERARQUICO 500 O presente documento entra em vigor a partir de: Almeirim, 1 de Janeiro de 2015 MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “TEJO” LISTAGEM DE GRÁFICAS AUTORIZADAS Edição: 6 Data: 2015-01-06 ANEXO E GRÁFICAS AUTORIZADAS C.V.R.TEJO NOME TELEFONE FAX A PERSISTENTE 249 760 263 249 760 499 ADHESIVOS ORCAJADA, S.A.L. 00 34 968 644 600 ARGRAF 00 34 945 601 013 00 34 945 601 816 BETAFLEX 253 563 057 253 560 109 BULHOSAS [IRMÃO], SA 256 200 600 256 200 609 CARTONAGES RAKOSNIK 00 34 968 644 774 00 34 968 121 123 EMAIL [email protected] [email protected] [email protected] 00 34 933 466 106 CODITIQUE CROBEL 219 613 611 219 618 168 [email protected] 253 478 340 253 478 342 [email protected] EIKON – Centro Gráfico, SA 219 614 720 219 614 721 [email protected] ETIEX – ETIQUETAS DA ESTREMADURA 00 34 924 286 276 00 34 924 277 476 [email protected] [email protected] ETIFORMA, LDA 212 888 160 212 880 098 [email protected] ETIQUEL, LDA 229 477 670 229 477 679 [email protected] ETIQUETAS ADHESIVAS KARPAYSA 00 34 918 703 030 00 349 187 03 564 [email protected] ETIQUETAS PACHECO EUROLABEL - SOC. GRÁFICAS, LDA 229 028 552 229 016 115 [email protected] 256 810 350 256 810 359 [email protected] FINACTIVA 213 928 188 213 958 710 [email protected] FITATEX 214 344 800 214 344 808 [email protected] FM ETIQUETAS 227 169 990 227 169 999 [email protected] GRÁFICA CENTRAL DE ALMEIRIM 243 591 555 243 597 559 [email protected] GRÁFICA DA BAIRRADA 231 503 645 231 515 315 INDEST 244 440 224 244 449 726 [email protected] LITHO FORMAS 219 947 657/65 219 947 691 [email protected] LITOANADIA 231 510 270 231 510 279/8 [email protected] NESTACOR 252 301 580 252 301 589 [email protected] NOVAGRÁFICA DO CARTAXO, LDA 243 770 057 243 770 960 [email protected] OLEGÁRIO FERNANDES 214 328 140 214 328 149 [email protected] PENTA PACK / PENTA ADHESIV PERPICOLA – ETIQ. E AUTOC., LDA. 219 674 206 219 674 205 [email protected] 227 169 070 227 169 079 RCM ETIQUETAS 252 623 657 252 611 781 TIPOGRAFIA RIBATEJO 243 592 498 243 579 343 TRAÇOS ORIGINAIS 229 741 350 229 749 218 [email protected] TREVIPACK 239 992 045 239 996 580 [email protected] VOX, SA 227 151 705 227 151 719 [email protected] [email protected]