MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pag: 1 / 30
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E CONTROLO DE
PRODUTOS COM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DOTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
“MANUAL DE CERTIFICAÇÃO”
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 2 / 30
INDICE
Capítulo Secção
1
2
2.1
2.2
2.3
2.4
3
3.1
3.1.1
3.2
3.2.1
3.3
3.3.1
4
4.1
4.1.1
4.2
4.3
4.4
4.4.1
4.4.2
4.4.3
4.5
5
5.1
5.2
5.3
5.4
5.5
6
7
7.1
7.2
7.3
8
8.1
8.2
8.3
8.4
9
9.1
9.2
9.4
10
REGISTO DE ALTERAÇÕES AO MANUAL DE CERTIFICAÇÃO
GESTÃO DO MANUAL DE CERTIFICAÇÃO
Objetivo e Campo de Atuação
Responsabilidades e Organização
Referências
Termos e Definições
INSCRIÇÃO
Inscrição do Agente Económico
Documentação a Apresentar
Inscrição das Parcelas de Vinha / Cadastro
Documentação a Apresentar
Inscrição das Instalações
Documentação a Apresentar
CERTIFICAÇÃO
Declaração de Colheita e Produção
Controlo de Rendimento
Contas Correntes
Circulação de Produtos a Granel entre AE
Pedido de Certificação de lote de produto vínico
Realização de Ensaios Físico- Químicos e Sensoriais
Comunicação
Recurso
Requisitos prévios para a certificação de vinhos Frisantes
gaseificados e vinhos Espumantes gaseificados
ROTULAGEM
Selos de Garantia
Pedido de Aprovação
Apreciação/Decisão
Requisição de Selos de Garantia
Disposições Gerais
DESCLASSIFICAÇAO
CERTIFICADOS DE ORIGEM E ANÁLISE (EXPORTAÇÃO)
Pedido
Apreciação
Emissão
ACTIVIDADES INSPECTIVAS E DE CONTROLO
Controlo
Descrição do controlo
Avaliação do controlo
Decisão
RECLAMAÇÃO
Apresentação da Reclamação
Apreciação e comunicação
Reclamação apresentada ao AE
Recurso
Pág.
3
5
5
5
6
6
8
8
8
8
9
9
10
11
11
11
12
14
15
17
17
18
18
20
20
21
22
23
24
25
26
26
26
26
27
27
27
27
27
29
29
29
29
30
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
Edição: 6
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Data: 2015-03-13
Pág.: 3 / 30
1. REGISTO DE ALTERAÇÕES DO MANUAL DE CERTIFICAÇÃO
Edição
Preparado por:
Gestor da Qualidade: Ana Martinez
Aprovado por:
Diretor Geral: João Silvestre
Data
Alterações que geraram a nova edição
CAP.
SEC.
1
2008-06-23
Edição inicial
2
2009-03-31
Todos
Todas
PAG
ALTERAÇÃO
Todas
Alterado em todo o documento o nome da IG “Ribatejano para
“TEJO”
Alterado em todo o documento a referência à “CVRR” para
“CVRT”
II
3
5
Retirada a lista dos documentos de referência e feita
referência que estes se encontram no MD03
III
4.2
10
Alteração da lista de documentos necessários à inscrição de
parcelas de vinha
IV
2
13
Alteração do procedimento de recolha de amostras nas
instalações dos AE para entrega das amostras na CVRT pelos
AE.
IV
1.1
10
Feita referência que o controlo de rendimentos e feito pelo
Sivv.
V
1
15
Alteração da capacidade das vasilhas de 2500 para 5000 litros
V
1.1
16
Alteração do procedimento de recolha de amostras nas
instalações dos AE para entrega das amostras na CVRT pelos
AE.
V
1.2
17
Inclusão da possibilidade de subcontratação de um outro
laboratório
de
Análise
Físico-química.
Alteração
da
composição do Anexo A para os certificados de acreditação
dos Laboratórios subcontratados sendo feita referência que os
Manuais de qualidade dos respectivos Laboratórios se
encontram para consulta na CVRT. Incluída referência que o
protocolo mínimo de ensaios a realizar para cada produto é o
disposto no Despacho 22522/2006 de 7 de Novembro.
VII
1.2
23
Alteração dos prazos de apreciação de rotulagem para 16h –
normal e 8horas urgente
VIII
1
26/27
Alteração do modo de identificação alfanumérica dos selos de
garantia de origem
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
X
1.3
32
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 4 / 30
Alterado o modo de envio dos certificados para envio por
correio electrónico
3
2010-01-31
V
1.1
15
Inclusão da metodologia de colheita de amostras
V
1.1
15
Inclusão da prática aleatória de amostras nos AE para
comparação com as entregues para certificação
V
1-2
16
Inclusão da obrigatoriedade de realização de análise físicoquimica ao destilado utilizado na elaboração dos VLQPRD.
4
2011-04-30
Todos
Todas
Todas
Alterado em todo o documento o nome da DO “Ribatejo para
“DOTEJO”
Todos
Todas
Todas
Inclusão da obrigatoriedade das incrições, pedidos de
certificação, Pedidos de apreciação de rotulagem, pedidos de
desclassificação e pedidos de requisição de selos respeitantes
a produtos a partir da colheita de 2010 serem realizados na
plataforma SivTejo
IV
1.1
11
Inclusão da verificação do controlo de rendimento por há nos
produtos candidatos a DO
V
1.1
15
Inclusão da verificação do estágio mínimo obrigatório para os
vinhos tintos candidatos à DO “DOTEJO”
XII
1.3
34
Inclusão da metodologia para recursos diferentes dos da
análise sensorial
5
2011-08-31
III
2
9
Inclusão dos prazos para inscrição das parcelas de vinha e
realização das vistorias por parte dos serviços da CVRT
6
2015-03-13
Todas
Todas
Todas
Revisão e adaptação de todo o manual com base na nova
Norma - NP EN ISO/IEC 17065:2014.
Implementação da nova portaria de vinhos IGP Tejo Portaria
nº226/2014 de 6 de Novembro.
Atualização e esclarecimento no que se refere ao acesso e
funcionamento da plataforma SIVTEJO.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
Edição: 6
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Data: 2015-03-13
Pág.: 5 / 30
2. GESTÃO DO MANUAL DE CERTIFICAÇÃO
2.1-OBJECTIVO E CAMPO DE ACTUAÇÃO
Com o presente manual pretende-se compilar as principais regras necessárias para a
certificação
e
controlo
das
Denominações
de
Origem
"DoTejo"
(vinho
Branco/Tinto/Rosado, vinho Espumante, vinho Licoroso, Vinagre de vinho e Aguardente
de vinho) e dos vinhos com Indicação Geográfica “Tejo” (vinho Branco/Tinto/Rosado,
vinho Frisante, vinho Frisante gaseificado, vinho Espumante e vinho Espumante
gaseificado).
Este documento (MPT) apresenta a descrição dos procedimentos técnicos e
administrativos, utilizados pela CVRT no seu sistema de certificação e controlo.
2.2-RESPONSBILIDADES E ORGANIZAÇÃO
A execução das acções de controlo e certificação dos produtos vitivinícolas com direito a
DOC “DoTejo” ou IGP “Tejo” é da responsabilidade da Estrutura de Controlo e
Certificação (ECC) da CVRT.
A ECC tem uma autonomia funcional e orgânica relativamente aos outros serviços da
CVRT e total autonomia quanto á definição das equipas de trabalho para:
-adoção das decisões relativas à concessão, manutenção, extensão, suspensão e
anulação da certificação dos produtos;
-elaboração dos planos anuais de controlo e execução das ações de controlo previstas.
O organigrama funcional da ECC é o seguinte:
Estrutura de Controlo e Certificação
João Silvestre (Coordenador)
TÉCNICOS OPERACIONAIS
Ana Martinez
Marco Marques
Câmara de
Provadores
Laboratório de
Análises Fisico
Químicas
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 6 / 30
2.3-REFERÊNCIAS
O presente Manual de Certificação foi elaborado de acordo com as orientações descritas
nos seguintes documentos:
-Estatutos da CVRT
-Regulamentos da CVRT
-Legislação em vigor
-Orientações definidas no Manual da Qualidade
-Implementação da Norma - NP EN ISO/IEC 17065:2014
A certificação dos produtos candidatos á D.O. “DoTejo” e I.G. “Tejo” é efetuada de acordo
com o sistema de certificação de produtos, do Tipo 4 (excepto alínea d), do ponto VI, da
Norma NP EN ISO/IEC 17067:2014
Todos os custos referidos, inerentes aos pontos seguintes constarão da tabela anual a
aprovar pelo conselho Geral da CVRT em conjunto com o Plano de Atividades e
Orçamento Previsional (Anexo D - Tabela de preços)
2.4-TERMOS E DEFINIÇÕES
A CVRT utiliza neste manual algumas abreviaturas que se definem a seguir.
Abreviaturas
Abreviatura
AE
CVRT
DO
DOC
IG
Descrição
Agente Económico
Comissão Vitivinícola Regional do Tejo
Denominação de Origem
Denominação de Origem Controlada
Indicação Geográfica
IGP
Indicação Geográfica Protegida
ECC
Estructura de Controlo e Certificação
IVV, I.P.
Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.
SIvv
Sistema de Informação da Vinha e do Vinho
RCV
Registo Central Vitícola
DCP
Declaração de Colheita e Produção
DA
E-AA
Documento de Acompanhamento
Documento de Acompanhamento Eletrónico
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
INPI
SIVTEJO
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 7 / 30
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Sistema informático dos vinhos do Tejo
MPT
Manual de Procedimentos Técnicos
MQ
Manual da Qualidade
MPT
Manual de Procedimentos Técnicos
PG
Procedimento de Gestão
BA
Boletim de análise
CO
Certificado de Origem
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 8 / 30
3. INSCRIÇÃO
3.1-INSCRIÇÃO DO AGENTE ECONÓMICO
Todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e
comercialização de produtos vitivinícolas controlados e certificados pela Comissão
Vitivinícola Regional do Tejo (CVRT), excluindo a distribuição e a venda a retalho de
produtos engarrafados, estão sujeitos a inscrição na CVRT, a qual deve estar em
conformidade com a inscrição prévia no Instituto da Vinha e do Vinho, como operadores
do sector vitivinícola.
Para tal, os interessados devem dirigir-se à CVRT, com a documentação necessária, a
fim de ser aberto o respectivo processo de inscrição.
A ECC da CVRT recepciona o pedido, verifica a conformidade do mesmo com a
documentação evidenciada, solicita esclarecimentos adicionais, caso se justifique e
regista a inscrição na plataforma SivTejo – Agentes Económicos.
É emitido ficha de inscrição de AE (MD27/2-sivt), após decisão de inscrição.
Uma vez que todo o processo de certificação é registado e mantido através do SivTejo
(Sistema informático dos vinhos do Tejo), cada AE após solicitar a sua inscrição, cria o
seu próprio acesso (utilizador e senha), mantendo assim um acesso restrito ao AE.
Compete ao AE manter o registo atualizado dos seus dados.
3.1.1-DOCUMENTAÇÃO A APRESENTAR
- Modelo MD27/2 devidamente preenchido (formato papel-disponível no portal da CVRT)
- Cópia do documento comprovativo da inscrição no IVV
3.2-INSCRIÇÃO DAS PARCELAS DE VINHA / CADASTRO
Todos os vitivinicultores e produtores que pretendam usufruir da DO "DoTejo" ou IG
"Tejo" têm que inscrever as suas vinhas na CVRT, em conformidade com o estabelecido
na respectiva portaria, através da plataforma SivTejo – Património Vitícola.
A ECC da CVRT recepciona o pedido, verifica a conformidade do mesmo com a
documentação evidenciada, e solicita esclarecimentos adicionais, caso se justifique
No caso de se tratar de um pedido de vinha destinada á produção de vinho DOC
”DoTejo” é necessário efetuar uma vistoria, para confirmação dos dados indicados na
ficha de inscrição.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 9 / 30
O pedido tem de dar entrada nos serviços até ao dia 30 de Abril de cada campanha
vitivinícola.
Só apos a vistoria da mesma é emitido um relatório com a indicação de aprovação ou
reprovação e comunicado ao cliente (MD28/2-sivt e relatório).
A ECC além de rececionar e validar os documentos entregues na inscrição da vinha,
também efetua a vistoria da mesma, podendo recorrer á assistência por parte de técnicos
especializados.
No caso de se tratar de uma inscrição de parcela de vinha destinada á produção de IGP
“Tejo”, a avaliação e decisão é realizada administrativamente, sendo emitido relatório
com a indicação de aprovação ou reprovação e comunicado ao cliente (MD29/2-sivt e
relatório).
Compete ao AE manter o registo atualizado, sendo que qualquer alteração aos
elementos constantes do registo de inscrição, deve ser comunicada à CVRT.
3.2.1- DOCUMENTAÇÃO A APRESENTAR
- Ficha de Exploração (SIVV)
- Ficha de Património Vitícola (RCV)
3.3-INSCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES
As instalações de produção, destilação, armazenagem e pré-embalagem, têm de estar
inscritas na CVRT diretamente na plataforma SivTejo – Instalações.
A ECC da CVRT recepciona o pedido, verifica a conformidade do mesmo com a
documentação evidenciada, e solicita esclarecimentos adicionais, caso se justifique.
É emitida ficha de inscrição (MD30/2-sivt), após a validação e decisão de aprovação da
instalação requerida.
Compete ao AE manter o registo atualizado, sendo que qualquer alteração aos
elementos, constantes do registo de inscrição inicial, deve ser alterado para aprovação
dos serviços da ECC.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 10 / 30
3.3.1- DOCUMENTAÇÃO A APRESENTAR
-Planta das instalações, mencionando a escala respectiva, com identificação das áreas
de produção, armazenagem e pré-embalagem do vasilhame fixo, sua localização,
numeração e respectivas capacidades, bem como a planta de um corte da instalação que
permita a apreciação do seu pé direito e do espaço existente entre a parte superior dos
depósitos e a cobertura.
-Memória descritiva e justificativa relativa à instalação:
-Tipo de construção, pavimento, paredes e cobertura;
-Capacidade total de armazenamento e pré-embalagem;
-Equipamento, com a respectiva especificação;
-Outras referências que se entendam necessárias.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 11 / 30
4. CERTIFICAÇÃO
4.1-DECLARAÇÃO DE COLHEITA E PRODUÇÃO
A Declaração de Colheita e Produção, vulgarmente denominada por DCP, é uma
declaração anual obrigatória, da produção de uvas, mosto e vinho obtidos, de forma a
permitir aos vitivinicultores e produtores comercializar a sua produção.
Os vitivinicultores e produtores que produzam uva, mosto ou vinho, devem apresentar a
DCP entre 1 de Outubro e 15 de Novembro, de cada campanha vitivinícola, excepto nos
casos em que o IVV comunique datas diferentes.
Os vitivinicultores que não efectuem a entrega da DCP, no prazo fixado, ficam sujeitos a
penalizações:
- Impossibilidade de comercialização de produtos vínicos com denominação de origem ou
indicação geográfica;
- Redução e/ou perda de ajudas nacionais e/ou comunitárias;
- Risco de exclusão do seguro colectivo de colheitas;
- Procedimento contra-ordenacional, nos termos do Decreto-Lei nº 213/2004, de 23 de
Agosto.
São isentos de apresentar a DCP, os produtores de uva que:
- Produzam exclusivamente uva para consumo em espécie, para o fabrico de passas ou
para sumo de uva;
- Cuja exploração seja inferior a 1.000 m2 de vinha e não comercializem qualquer parte
da sua produção.
A DCP pode ser entregue na sede das instalações da CVRT ou diretamente na
plataforma do IVV, através do SIVV.
4.1.1-CONTROLO DE RENDIMENTO
De acordo com as portarias regulamentadas para os vinhos com direito a D.O. e I.G., só
serão consideradas para efeitos de certificação, as produções declaradas na DCP cujo
rendimento máximo por hectare das vinhas não exceda:
 80 hl/hectare para DOC DoTEJO Tinto
 90 hl/hectare para DOC DoTEJO Branco
 225 hl/hectare para IGP TEJO Branco e Tinto
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 12 / 30
Esta verificação é efetuada automaticamente pelo SIVV aquando da entrega da DCP.
4.2-CONTAS CORRENTES
Os Agentes Económicos têm a obrigatoriedade regulamentar (Despacho Normativo
nº42/2000 de 8 de Dezembro) de manter registos dos movimentos de entradas e saídas
dos produtos vitivinícolas em armazém, designados por contas correntes.
As contas correntes devem ser estabelecidas em função do tipo de produto,
Denominação de Origem, Indicação Geográfica, Espécie, Ano de Colheita, Designativo
de Qualidade e Casta designando-se assim, por conta corrente específica.
As contas correntes devem ser estabelecidas em livros próprios pré-numerados,
fornecidos pelo IVV ou em aplicação informática devidamente autorizada pela CVRT e
pelo IVV. Para os vinhos produzidos a partir da colheita de 2010 as contas correntes
deverão ser abertas diretamente no SivTejo.
Devem ser registados nas contas correntes, para cada entrada e saída, a data da
operação, a quantidade real de entrada ou saída e uma referência ao documento que
acompanhe ou tenha acompanhado o transporte em questão.
Os registos das entradas e saídas devem ser encerrados a 31 de Julho de cada ano
(balanço anual). Nessa data deverá ser feito o inventário de existências.
As existências verificadas devem ser inscritas como entradas a 1 de Agosto de cada ano.
Devem ser sempre indicadas nos registos as seguintes operações:
- A desclassificação de um produto vínico apto a DO ou IG,
- O aumento do Título Alcoométrico,
- A acidificação,
- A desacidificação,
- A edulcoração,
- O lote,
- A destilação,
- A elaboração de vinhos espumantes, de vinhos espumantes gaseificados, de vinhos
frisantes e de vinhos frisantes gaseificados,
- O processo de acetificação no caso dos vinagres,
- O tratamento por carvões de uso enológico,
- O tratamento com ferrocianeto de potássio.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 13 / 30
Para cada uma destas operações devem ser sempre mencionados nos registos
- A operação efetuada e a sua data,
- A natureza e as quantidades de produto utilizados,
- A quantidade de produto obtida por essa operação,
- A quantidade de produto utilizada para aumentar o título alcoométrico, a acidificação, a
desacidificação.
No que diz respeito à elaboração dos vinhos espumantes, os registos de vinhos de base
devem mencionar, para cada um dos vinhos de base preparados:
- A data de preparação,
- A data de engarrafamento, para os vinhos espumantes de qualidade e os vinhos
espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (VEQPRD),
- O volume do vinho de base, bem como a indicação de cada um dos seus componentes,
o seu volume e os seus títulos alcoométricos adquiridos e em potência,
- O volume do licor de tiragem utilizado,
- O volume do licor de expedição,
- O número de garrafas obtidas, especificando, se for caso disso, o tipo de vinho
espumante expresso por um termo relativo ao seu teor em açúcar residual, desde que
essa designação seja mencionada no rótulo.
Os detentores dos registos ficam obrigados a manter registos ou contas especiais de
entradas ou de saídas para os seguintes produtos que detenham, seja a que título for,
inclusive para efeitos de utilização nas suas próprias instalações:
- Mosto de uvas concentrado
- Mosto de uvas concentrado retificado
- Produtos utilizados para a acidificação
- Produtos utilizados para a desacidificarão
- Álcoois e aguardentes de vinho.
Compete ao AE manter o registo atualizado, sendo que as contas correntes devem estar
sempre atualizadas e concordantes com as existências reais e devem estar disponíveis
para consulta por parte da CVRT, sempre que esta as solicite, caso contrário o AE
incorre em infração disciplinar prevista no Artigo 11º do Regulamento Disciplinar da
CVRT.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 14 / 30
4.3-CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS A GRANEL ENTRE A.E.
Os produtos vínicos com direito à Denominação de Origem "DoTEJO" e à Indicação
Geográfica “Tejo” apenas podem ser comercializados a granel, quando o seu destinatário
é um armazenista inscrito na CVRT.
A comercialização a granel para fora da região, de produtos vínicos aptos à DO “DoTejo”
e à IG “Tejo”, só é autorizada após uma apreciação favorável prévia ao processo de
certificação do respectivo lote.
Para tal, o AE deve solicitar à CVRT tal apreciação através:
- Preenchimento do MD32/3, para vinho apto a IG “Tejo”
- Preenchimento do MD31/3, para vinho apto a DO “DoTejo”
Ambos os modelos estão disponíveis no portal da CVRT - www.cvrtejo.pt.
Um pedido de apreciação prévia ao granel, gera um processo de apreciação, pelo que a
sua recepção implica a atribuição de um código pela CVRT, bem como o desencadear
dos seguintes procedimentos:
1. Análise documental do pedido e cruzamento com os registos em conta corrente.
2. Entrega nas instalações da CVRT de uma amostra do lote composta por seis
garrafas de 0,75l, identificadas por etiqueta própria na qual deve constar
obrigatoriamente, o número do processo de certificação, a data da entrega da
amostra e uma rubrica do técnico da CVRT e do representante do agente
económico que procedeu à entrega das amostras.
De seguida o técnico da CVRT é responsável por diferenciar a ou as amostras
entregues colocando as etiquetas previamente codificadas no gargalo.
Das garrafas entregues, uma fica em poder do agente económico, e cinco ficam
nas instalações da CVRT;
3. Posteriormente, e após uma dupla codificação, duas delas são enviadas para a
câmara de provadores e duas para o laboratório de análises físico-químicas
subcontratado pela CVRT, ficando a restante nos arquivos da CVRT.
4. Após a realização dos ensaios físico-químicos e sensoriais, verificação da
conformidade e tomada de decisão, o AE é informado da decisão de autorização
de comercialização a granel, para fora da região.
Saliente-se que este procedimento não corresponde a uma certificação, tratando-se
apenas de uma mera apreciação do lote a granel, para efeitos de concessão de
autorização da sua circulação para fora da região.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 15 / 30
A validação e a certificação destes produtos, são evidenciadas no respectivo documento
de acompanhamento, mencionando o nº de processo, sem o qual não é possível efectuar
o transporte.
A circulação e comercialização de produtos vínicos a granel, só pode efectuar-se quando
acompanhada do respectivo DA ou E-DA, desde a saída das instalações.
A validação e a certificação dos produtos vínicos aptos à Denominação de Origem
“DoTejo” ou Indicação Geográfica “Tejo” devem ser efetuadas previamente pela CVRT,
após a verificação dos requisitos indicados em 4.4.
4.4-PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DE LOTE DE PRODUTO VÍNICO.
A certificação dos produtos com direito à DO “DoTejo” e à IG “Tejo” é efetuada
previamente ao engarrafamento:
-Por vasilha de armazenamento (podendo o AE enviar amostras de produto já
engarrafado)
-Por lote - quando a capacidade das vasilhas seja igual ou inferior a 5000 litros é
obrigatória a execução física do lote a aprovar, antes das operações de engarrafamento
ou embalamento.
Simultaneamente ao pedido de certificação pode ser solicitada:
- A atribuição de designativos tradicionais
- A identificação de uma, duas ou três castas de videira na rotulagem.
A emissão do “Certificado de Conformidade”(MD39-sivt) que atesta a atribuição da
menção DOC “DoTejo” e à IG “Vinho Regional Tejo” implica o cumprimento dos seguintes
requisitos:
 Assinatura do acordo de certificação entre a ECC e o AE (MD32/4 – sivt)
 Lote aprovado analiticamente (ensaios físico-químicos e sensoriais)
Os pedidos de certificação prévio ao engarrafamento, são efetuados através da
plataforma SivTejo – Vinhos Certificados, indicando sempre:
- O número da cuba onde o lote está contido
- A quantidade do lote de produto vínico contido na cuba
- O ano de colheita
- A categoria a que o produto se candidata
- Indicação de requisitos específicos (facultativo): mencionando a sub-região, as castas,
os tipos de vinificação ou menções tradicionais.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 16 / 30
De salientar que para os vinhos Tintos candidatos à DO “DoTejo”, o AE só pode solicitar
a certificação dos mesmos a partir do dia 1 de Abril do ano seguinte ao da colheita.
Após efetuado o pedido no sistema, este automaticamente gera um código (sequencial),
que identifica o nº de processo e emite o correspondente acordo de certificação.
Desencadeiam-se os seguintes procedimentos:
1. Análise documental do pedido.
2. Entrega nas instalações da CVRT de uma amostra do lote composta por seis
garrafas de 0,75l (sete garrafas de 0,75l se se tratar de vinho espumante ou
vinho frisante), identificadas por etiqueta própria na qual deve constar
obrigatoriamente, a referência da amostra, a data da entrega da amostra e
uma rubrica do técnico da ECC que rececionou e do representante do agente
económico que procedeu à entrega das amostras.
A amostra tem que corresponder ao lote de produto vínico que se pretende
engarrafar, o qual deve estar devidamente acabado e estabilizado.
De igual forma, o lote do produto vínico total a certificar, deve ser homogéneo
e corresponder às características da amostra.
Se o produto se encontrar a granel a amostra de seis garrafas de 0,75l (sete
garrafas de 0,75l se se tratar de vinho espumante ou vinho frisante) deverá ser
colhida diretamente do depósito ou cuba, devendo ser sempre primeiro
retirado cerca de um volume de vinho correspondente a 0,5l, que é eliminado
para que desta forma não seja considerado o produto que eventualmente
possa estar retido na provadeira do depósito.
No caso do produto se encontrar pré-embalado as seis garrafas (sete garrafas
de 0,75l se se tratar de vinho espumante ou vinho frisante) que constituem a
amostra deverão ser retiradas de modo aleatório em vários níveis da pilha
devendo sempre evitar-se o início e o fim da pilha.
De seguida o técnico da CVRT é responsável por diferenciar a ou as amostras
entregues colocando as etiquetas previamente codificadas no gargalo.
3. Das garrafas entregues, uma fica em poder do agente económico, e cinco
(seis se se tratar de vinho espumante ou vinho frisante) ficam nas instalações
da CVRT;
4. Posteriormente, e após uma dupla codificação (apenas do conhecimento da
ECC), duas delas são enviadas para a câmara de provadores e duas para o
laboratório de análises físico-químicas subcontratado pela CVRT, ficando a
restante nos arquivos da CVRT.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 17 / 30
5. Sempre que o entender, de uma forma aleatória, a CVRT deslocar-se-á às
instalações dos AE para recolha de uma amostra composta por cinco garrafas,
que será comparada em termos de ensaios físico-químicos e sensoriais com a
amostra do mesmo lote entregue pelo respectivo AE para certificação.
O procedimento utilizado para recolha das amostras será o descrito no nº2.
4.4.1-REALIZAÇÃO DE ENSAIOS FISICO-QUÍMICOS E SENSORIAIS
Os ensaios físico-químicos constantes do protocolo de análise físico-química estipulado
entre ambas as partes, são realizados num dos Laboratório acreditados pelo IPAC,
subcontratados pela CVRT, desde que os mesmos cumpram os requisitos aplicáveis da
NP ISO/IEC 17025.
No anexo A deste manual, encontram-se os respectivos anexos técnicos do(s)
laboratório(s) subcontratado pela CVRT.
No caso de se tratar da certificação de um Vinho Licoroso, em todos os lotes de destilado
a utilizar na elaboração do produto, será necessária a realização da análise físico
química.
Os resultados da análise físico-química, devem estar de acordo com a legislação em
vigor e com as especificações da portaria indicadas para DO e IG.
Os ensaios sensoriais a praticar para controlo e certificação dos produtos vitivinícolas
com direito a DO ou IG, são efectuados pela Câmara de Provadores da CVRT cuja
constituição e funcionamento respeita o disposto no respectivo Regulamento interno, que
constitui o Anexo B deste manual.
O resultado da análise sensorial é positivo ou negativo, conforme decisão emitida por
este órgão e registada em acta.
4.4.2-COMUNICAÇÃO
Após a execução dos ensaios físico-químicos e sensoriais referentes às amostras
entregues, é efetuada a avaliação da conformidade de todos os elementos, de forma a
permitir a tomada de decisão.
A CVRT disponibiliza ao agente económico através da plataforma SivTejo – Vinhos
Certificados, da decisão da certificação do lote de vinho, no prazo de dez dias úteis,
desde que todos os elementos necessários à certificação tenham sido verificados pela
ECC.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 18 / 30
A decisão pode ser de “Aprovação – Certificação concedida”, ou decisão de “Rejeitado –
certificação não concedida”, em ambos os casos fica sempre disponível para consulta e
download o relatório através do sistema informático.
Os processos de certificação têm a validade de um ano, após o qual o mesmo expira, já
não sendo possível efetuar requisição de selos e emissão dos certificados de origem e
analise.
4.4.3-RECURSO
Os AE podem interpor recurso dos resultados da análise sensorial, no prazo de 10 dias
úteis, a contar da data de recebimento da notificação, nos termos do previsto no
regulamento interno da câmara de provadores.
4.5 – REQUISITOS PRÉVIOS PARA A CERTIFICAÇÃO DE VINHOS FRISANTES
GASEIFICADOS E VINHOS ESPUMANTES GASEIFICADOS
Neste capitulo indicam-se os requisitos prévios para Vinho Frisante e Vinho Espumante,
no que respeita á sua certificação e pedido de requisição do selo de garantia.
Devido ao seu método de elaboração e para volumes superiores 15.000 lt, não é possível
ao AE efetuar a entrega da amostra conforme estipulado na secção 4.4 (nº2) deste
manual.
De forma a garantir o controlo e a rastreabilidade do produto estabelecem-se os
seguintes procedimentos:
1. Apos verificação de conformidade com os pontos 4.2, 4.4, 5.2 e 5.3 deste manual,
o AE comunica á ECC a intenção de engarrafamento e gaseificação do produto,
indicando:
- Volume que pretende engarrafar (volume total ou parcial do lote final),
mencionando o nº do processo de certificação.
- Quantidade de selos que pretende rotular, mencionando o nº do processo de
rotulagem, anexando o MD 34/2 (formato papel, disponível no site da CVRT).
- Dia do engarrafamento (comunicado no mínimo com 3 dias de antecedência).
- Declaração de compromisso do AE (comprometendo-se a não movimentar o
produto engarrafado das suas instalações até avaliação e decisão de
conformidade do processo de certificação).
2. Apos verificação por um técnico da ECC da documentação enviada, prepara os
selos de garantia solicitados pelo AE e regista a sua numeração no MD34/2.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 19 / 30
A entrega dos selos é efetuada diretamente pelo técnico da ECC ao AE nas suas
instalações.
3. Apenas existe a entrega dos selos de garantia com:
 Regularização do acordo de certificação.
 Verificação do engarrafamento agendado.
 Uma vez que se trata de produto pré-embalado procede se á recolha de
sete garrafas de 0,75l, que constituem a amostra e que deverão ser
retiradas de modo aleatório no decorrer da linha de engarrafamento.
 Identificação com etiqueta própria, na qual deve constar obrigatoriamente,
a referência da amostra, a data da entrega da amostra e uma rubrica do
técnico da ECC que rececionou e do representante do agente económico
que acompanhou a entrega dos selos e recolha das amostras.
 Diferenciar a ou as amostras entregues colocando as etiquetas
previamente codificadas no gargalo. Das garrafas recolhidas, uma fica em
poder do agente económico, e seis são remetidas para a ECC.
A amostra segue depois os procedimentos indicados em 4.4.1 e 4.4.2, no que respeita á
sua analise sensorial e físico-química, assim como a avaliação e decisão do processo de
certificação.
Observam-se as seguintes condições para o cumprimento dos procedimentos descritos:
 Início de um novo processo de certificação para vinho frisante gaseificado ou
vinho espumante gaseificado.
 Recolha de amostras e entrega de selos no AE pelo técnico da ECC, aquando da
requisição de selos inicial.
 Impossibilidade de efetuar nova requisição de selos, enquanto o processo de
certificação não estiver concluído e regularizada a requisição inicial.
 Um processo de certificação, desde que o seu pedido seja registado no sistema,
até á decisão final, não deverá ultrapassar o prazo estipulado de 30 dias.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 20 / 30
5. ROTULAGEM
Entende-se por rotulagem “o conjunto das designações e de outras menções, sinais,
ilustrações ou marcas que caracterizem o produto e que constem do mesmo recipiente,
incluindo o dispositivo de fecho e as etiquetas presas ao recipiente” (rótulo, contra-rótulo,
pendentes, gargantilha, etc.)
A aprovação é efetuada pela ECC da CVRT em concordância com o “Regulamento
Interno de Rotulagem” que constitui o anexo C do presente manual e demais legislação
em vigor à data da apresentação
Os AE não podem utilizar rotulagem em produtos certificados sem a sua prévia
aprovação da CVRT, sob pena de aplicação das correspondentes sanções disciplinares.
5.1-SELO DE GARANTIA
A CVRT tem como marca de conformidade o selo de garantia.
É com a aposição do selo de garantia, fornecido pela CVRT, que é evidenciada
publicamente a certificação dos produtos vitivinícolas com direito á menção DOC
“DoTejo” ou “Vinho Regional Tejo”, pré-embalados e o pagamento da respectiva taxa.
Os selos de garantia são identificados através de um sistema alfanumérico sequencial e
individualizado, o que permite garantir que cada exemplar é único sendo assegurada
ainda pela CVRT, a sua autenticidade e controlo de utilização.
A CVRT disponibiliza os selos de garantia:
- Em bobine (autocolantes), denominado por selo avulso.
- A pedido do AE, o selo de garantia integrados na peça de rotulagem.
Em ambos os casos, os selos de garantia apenas podem ser produzidos em Gráficas
autorizadas pela CVRT (listagem em anexo que constitui o Anexo E do presente manual).
As peças de rotulagem dos AE com selo impresso são obrigatoriamente entregues pelas
gráficas nas instalações da CVRT sob pena da aplicação da sanção disciplinar prevista
no art.º11º do Regulamento disciplinar da CVRT ao AE.
A atribuição das séries e respectivas numerações é condicionada pelo tipo de selo usado.
 Selo de garantia inserido nas peças de rotulagem do AE
Regional – A numeração destas séries é sequencial. Cada série é acompanhada de um
registo das autorizações atribuída aos diferentes lotes de vinho, tipo, ano, marca
comercial e gráfica autorizada.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 21 / 30
(de 0,5 a 1 Lt.) Séries compostas por duas letras sendo a 1ª “R” (RA; RB; RC etc.) Estas
séries são numeradas sequencialmente desde o número 0.000.001 ao 9.999.999.
(Inferior a 0,5 Lt.) Série composta por três letras sendo acrescentado á respectiva série a
letra “P” no final. Estas séries são numeradas sequencialmente desde o número
0.000.001 ao 9.999.999.
(superior a 1 Lt.) Série composta por três letras sendo acrescentado á respectiva série a
letra “G” no final. Estas séries são numeradas sequencialmente desde o número
0.000.001 ao 9.999.999.
DOC - A numeração destas séries é sequencial. Cada série é acompanhada de um
registo das autorizações atribuída aos diferentes lotes de vinho, tipo, marca comercial e
gráfica autorizada.
(de 0,5 a 1 Lt.) Série composta por duas letras sendo a 1ª “A” (AA; AB; AC etc..) Estas
séries são numeradas sequencialmente desde o número 0.000.001 ao 9.999.999.
(Inferior a 0,5 Lts.) Série composta por três letras sendo acrescentado á respectiva série
a letra “P” no final. Estas séries são numeradas sequencialmente desde o número
0.000.001 ao 9.999.999.
(superior a 1 Lt.) Série composta por três letras sendo acrescentado á respectiva série a
letra “G” no final. Estas séries são numeradas sequencialmente desde o número
0.000.001 ao 9.999.999.
 Selo de Garantia Avulso:
Regional e DOC – A numeração destas séries é sequencial. O controlo de saída de
selos é feito por intermédio das requisições de levantamento de selos onde se encontra
registado o lote de vinho, tipo, ano, marca comercial, processo de certificação e de
rotulagem.
(de 0,5 a 1 Lt.) Série composta por três letras ATJ; BTJ; CTJ etc..) Estas séries são
numeradas sequencialmente desde o número 0.000.001 ao 9.999.999.
(Inferior a 0,5 Lts) Série composta por quatro letras (ATJP; BTJP; CTJP etc..) Estas
séries são numeradas sequencialmente desde o número 0.000.001 ao 9.999.999.
(superior a 1 Lt.) Série composta por quatro letras (ATJG; BTJG; CTJG etc..) Estas séries
são numeradas sequencialmente desde o número 0.000.001 ao 9.999.999.
5.2-PEDIDO DE APROVAÇÃO
Os pedidos de aprovação de rotulagem devem ser submetidos diretamente na aplicação
SivTejo – Rotulagem.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 22 / 30
A ECC da CVRT, receciona o pedido, verifica a conformidade do mesmo com a
documentação evidenciada, e solicita esclarecimentos adicionais, caso se justifique.
Deve ser efetuado o upload dos seguintes documentos:
- Maqueta da rotulagem, sendo que os elementos remetidos devem corresponder
exatamente aos que o AE pretende utilizar, nomeadamente no que diz respeito a
cores, tamanho (real) e indicações;
- Título ou pedido de registo de marca no INPI (sempre que se trate de uma nova
marca), em formato PDF (ou em suporte de papel);
- Outros documentos que sejam solicitados para casos particulares (ex.:
referência a quinta, menção de outros operadores económicos, etc) em formato
PDF (ou em suporte de papel)
5.3-APRECIAÇÃO / DECISÃO
A apreciação da rotulagem é efectuada pelos serviços da ECC da CVRT, por ordem de
entrada dos pedidos no sistema, que gera um código (sequencial), identificando o nº de
processo e tem por objetivo avaliar a sua conformidade com a legislação nacional e
comunitária em vigor.
Na sequência da avaliação e decisão, é elaborado o correspondente relatório de
aprovação de rotulagem, através do MD 40/3-sivt que fica disponível para consulta e
download através do sistema informático, devidamente fundamentado, com a decisão de
“Conforme” ou “Não Conforme” (indicando neste caso as correções a efetuar).
Este relatório é disponibilizado, em regra no prazo de 16 horas úteis após recepção do
pedido.
Podem ser efetuados pedidos de apreciação de rotulagem com carácter “de urgência”
implicando um custo acrescido, cujo montante é fixado anualmente, na tabela de preços
em anexo - Anexo D do presente manual.
Estes pedidos, cujo número global não deve exceder o limite diário máximo fixado pela
CVRT e que é de 3, são de igual forma, analisados por ordem de entrada na CVRT, no
prazo de 8 horas úteis após a sua receção.
Qualquer alteração à rotulagem já apreciada e objecto do correspondente relatório com a
decisão de “Conforme” está sujeita a um novo pedido de aprovação, que segue a
tramitação já enunciada (ex.: alteração do teor alcoólico, ano de colheita, etc.).
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 23 / 30
A CVRT pode, sempre que o entenda necessário, proceder ao controlo dos rótulos e
contra-rótulos existentes nas instalações dos agentes económicos.
5.4-REQUISIÇÃO DE SELOS DE GARANTIA
Os selos de garantia apenas podem ser requisitados, através da plataforma SivTejo –
Vinhos Certificados, observando duas condições:
 Lote aprovado analiticamente (ensaios físico-químicos e sensoriais), com a
emissão do “Certificado de conformidade”.
 Rotulagem aprovada e adequada ao lote de vinho aprovado, consoante o volume,
espécie, ano de colheita, categoria, indicação ou não de castas, indicação ou não
de designação especial.
Podem ser requisitados selos de garantia para a totalidade ou parte do lote do produto
vínico certificado. Os selos de garantia são disponibilizados ao AE, até à totalidade do
lote do produto vínico que foi objeto de certificação.
Após a receção da requisição (MD34/2-sivt) a ECC da CVRT procede à contagem física
dos selos de garantia. Cada requisição de selos origina o movimento dos volumes
correspondentes aos selos levantados para cada processo de certificação e dá
obrigatoriamente lugar à emissão de uma factura, no qual está indicado a cobrança do
restante valor da Taxa de Certificação e da Taxa de Promoção, conforme Anexo D do
presente manual.
A certificação de lote do produto vínico é válida pelo período de um ano, a contar da data
de conclusão do processo de certificação, para efeitos de levantamento e aposição dos
respectivos selos de garantia.
Ultrapassado aquele prazo, sem que o engarrafamento tenha sido efectuado, o lote é
desclassificado e o operador económico deve devolver os selos não utilizados à CVRT
preenchendo para tal uma devolução de selos (MD35/2-sivt) através do SivTejo – Vinhos
certificados.
Os selos de garantia não deverão, seja a que título for, continuar em poder dos
interessados sempre que ao lote aprovado tenha sido dado destino diferente do
engarrafamento, devendo ser devolvidos dentro do prazo de validade do processo de
certificação, sem o qual perde direito á devolução da taxa.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 24 / 30
5.5-DISPOSIÇÕES GERAIS
 O registo de existências dos selos é efetuado pela conta corrente de selos,
disponível para consulta no separador Rotulagem – Numerações.
 A CVRT pode, sempre que o entenda necessário, proceder ao controlo dos
referidos registos existentes nas instalações dos agentes económicos e nos casos
em que tiver por conveniente, proceder à recolha dos selos sobrantes ou
substituí-los por novas séries.
 Enquanto não forem aplicados, os selos de garantia são, para todos os efeitos,
propriedade da CVRT, pelo que não podem sair dos armazéns das entidades,
quaisquer produtos pré-embalados sem estarem devidamente rotulados e com os
selos de garantia apostos nos respectivos recipientes.
 Contudo, excetua-se a circulação entre preparadores dos vinhos espumantes
ainda em preparação e que apenas se pode realizar desde que o produto esteja
contido em garrafas fechadas com um vedante provisório mas sem rótulo e sem
selo de garantia. Para o efeito deverá ser solicitada autorização prévia á CVRT e
posterior emissão de DA ou E-DA validado pelos serviços da CVRT.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 25 / 30
6. DESCLASSIFICAÇÃO
Em cada campanha os produtores podem:
1 – Não solicitar a classificação como DOC ou IGP dos produtos referidos na sua
DCP como aptos a tal, devendo efetuar os movimentos na respectiva conta
corrente de vinho apto.
2 – Solicitar a desclassificação de DOC para IGP ou para Vinho.
3 – Solicitar a desclassificação de IGP para Vinho.
Para tal devem preencher o respectivo pedido de desclassificação MD36/2-sivt, efetuado
diretamente na aplicação SivTejo no módulo “Vinhos Certificados” e aprovado pelos
técnicos da ECC.
A CVRT pode proceder à desclassificação de vinhos admitidos a certificação ou
certificados sempre que, nas acções de controlo, sejam detectadas discrepâncias entre
um produto recolhido no mercado pela CVRT e o seu respectivo processo de certificação,
nomeadamente nos casos em que sejam detectadas práticas enológicas não permitidas
legalmente ou que não sejam cumpridas as regras estabelecidas para os produtos
vínicos com direito à Denominação de Origem “DoTejo” ou à Indicação Geográfica “Tejo”.
O controlo do produto vínico após a sua desclassificação para vinho ou outras categorias
é da responsabilidade do IVV, I.P.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
Edição: 6
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Data: 2015-03-13
Pág.: 26 / 30
7. CERTIFICADOS DE ORIGEM E ANÁLISE (EXPORTAÇÃO)
Os Certificados de Origem e de Análise são emitidos apenas para efeitos de exportação
para
mercados
externos,
servindo
como
documento
aduaneiro
para
o
desalfandegamento dos produtos nos mercados de destino.
Sempre que se pretenda exportar para fora da comunidade europeia, produtos vínicos
com direito à DO “DoTejo” ou IG “Tejo”, engarrafados ou embalados, o pedido de
documentação necessária (certificado de origem acompanhado de certificado de análise
e eventuais declarações complementares), deve ser solicitado à CVRT, através da
plataforma SivTejo-Exportação.
Os Certificados de Origem não constituem documentos formais de certificação. Esta é
evidenciada pelo certificado de conformidade e selo de garantia de origem.
7.1-PEDIDO
Após efetuado o pedido no sistema, este gera um código automaticamente (sequencial),
que identifica o nº do pedido, ao qual a ECC receciona, verifica a conformidade do
mesmo e solicita esclarecimentos adicionais, caso se justifique.
7.2-APRECIAÇÃO
Os documentos solicitados são emitidos com base no relatório de ensaio que deu origem
à certificação do produto, desde que tenha sido emitido num prazo inferior a 1 ano.
Quando forem ultrapassados os prazos supra referidos, ou sempre que considere
conveniente o AE deve entregar na CVRT uma amostra de lote a exportar, composta por
quatro garrafas de 0,75L para efeitos de realização e validação de um novo boletim de
análise.
7.3-EMISSÃO
Os documentos são emitidos pela CVRT no prazo de 5 dias úteis e disponibilizados para
download na área reservada a cada AE, separador Exportações, através do MD 52/2-sivt.
São assinados em original, quando assim solicitados pelos AE.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 27 / 30
8. ACTIVIDADES INSPECTIVAS E DE CONTROLO
8.1-CONTROLO
De acordo com a regulamentação em vigor, assim como estipulado no MQ, a CVRT tem
competências para a realização de acções de controlo.
Assiste-lhe ainda o direito de proceder à selagem de produtos e acesso a toda a
documentação que permita verificar a obediência ao estipulado no referido regulamento
relativamente aos produtos vitivinícolas da região por si certificados.
As acções de controlo podem ser realizadas:
 Nas instalações dos Agentes Económicos, nomeadamente, realizar vistorias às
vinhas inscritas bem como proceder à colheita de amostras nas instalações de
vinificação, destilação, armazenamento e pré-embalagem, dos produtos sob a sua
tutela e confrontar as existências físicas apuradas com as constantes nos
registos.
 Nos pontos de distribuição e venda a retalho de produtos certificados pela CVRT,
onde se procede à recolha de amostras para posterior confrontação com os
elementos constantes do processo de certificação do respectivo lote (análise
físico-química e sensorial, rotulagem utilizada, selo de garantia).
 Controlos de natureza administrativa, incidentes sobre as Declarações de Colheita
e Produção, Declarações de Existências e Registos.
8.2-DESCRIÇÃO DO CONTROLO
A CVRT planeia a realização de acções de controlo de acordo com o plano anual de
controlo, o qual pode ser ajustado sempre que se entenda necessário, tendo por base
pedidos de certificação, denúncias e outras situações de risco.
8.3-AVALIAÇÃO DO CONTROLO
O controlo é realizado por técnicos da ECC da CVRT que após evidência das
constatações, procedem ao enquadramento legal dos factos apurados elaborando um
relatório final que contém uma proposta de decisão.
8.4-DECISÃO
Sob a proposta apresentada pelo relatório, ao coordenador da ECC é tomada uma
decisão devidamente fundamentada.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
Edição: 6
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
Data: 2015-03-13
GEOGRÁFICA “TEJO”
Pág.: 28 / 30
Sempre que sejam detetadas não conformidades (PG04), definem-se as ações corretivas
a
implementar
(PG05),
verificando-se
concomitantemente
se
os
factos
têm
enquadramento no Regulamento Disciplinar dos Operadores Económicos Inscritos na
CVRT e se incorrem em alguma infração disciplinar, no qual é instaurado o respectivo
processo disciplinar.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 29 / 30
9. RECLAMAÇÕES
9.1-APRESENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
As reclamações ao organismo de certificação, devem ser apresentadas por escrito nos
serviços da CVRT.
A reclamação é registada, devendo ser fornecida a identificação do reclamante para
efeitos de resposta.
9.2-APRECIAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Em face da reclamação apresentada é desencadeado um processo de tratamento da
reclamação(PG04) que consiste num diagnóstico de causas e na implementação de
ações corretivas (PG05), sempre que necessário.
Ao reclamante é comunicado a conclusão devidamente fundamentada.
9.3-RECLAMAÇÕES APRESENTADAS AOS AE
Os operadores económicos sempre que recebam reclamações dos seus produtos
certificados pela CVRT, deverão proceder ao respectivo registo e tratamento, bem como
remete-lo à CVRT.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-03-13
Pág.: 30 / 30
10-RECURSO
Das decisões parciais no âmbito da certificação, é passível o recurso para a ECC da
CVRT.
No caso de o recurso ser referente aos resultados da análise sensorial, deverá ser
seguido o estipulado no regulamento da câmara de provadores.
Se o recurso for referente a outras decisões deverá o AE enviar por escrito para a CVRT
o respectivo recurso, devidamente fundamentado.
No prazo de dez dias a estrutura da CVRT analisa o respectivo recurso, tendo em conta
os procedimentos de gestão definidos e toma uma decisão relativa ao mesmo,
comunicando-a por escrito ao requerente.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
Edição: 6
Data: 2015-05-04
ANEXO A
CÓPIAS DOS CERTIFICADOS DE ACREDITAÇÃO DOS
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES FISICO-QUÍMICAS
SUBCONTRATADOS
04/05/2015
IPAC
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO
Informação geral
Acreditação
L0347
Referencial
NP EN ISO/IEC 17025:2005
Entidade
Agroeno, Prestação de Serviços à Agricultura, Lda.
Sigla
AGROENO
Data de Concessão
2005-11-14
Certificado em vigor
2006-09-05
Contacto
Enga. Guida Tralhão
Locais abrangidos
Endereço
Rua de Alpiarça, nº 84
2080-091 Almeirim
Distrito
Santarém
Telefone
243 591 434
Fax
243591435
E-mail
[email protected]
Âmbito de acreditação - Local: 2080-091 Almeirim
Anexo técnico em vigor: 2014-06-20
Produto
Ensaio
Método
Categoria
[ Alimentos e agro-alimentar ]
Vinho, vinho licoroso, vinho Acidez total
frisante e vinho espumante Titrimetria OIV- MA-AS31301:R2009 0 Acidez volátil
Vinho, vinho licoroso, vinho
Análise em fluxo contínuo
frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 012 edição 03 0 Ácido cítrico
Vinho, vinho licoroso, vinho
Análise em fluxo contínuo
frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 013 edição 04 0 Açúcares redutores
Vinho, vinho licoroso, vinho
Análise em fluxo contínuo
frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 016 edição 01 0 Vinho, vinho licoroso, vinho Açúcares Redutores
frisante e vinho espumante Titrimetria (Defecação) OIV- MA-AS31101A:R2009 0 Açúcares totais
Vinho, vinho licoroso, vinho
Análise em fluxo contínuo
frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 017 edição 01 0 Vinho, vinho licoroso, vinho Açúcares totais
frisante e vinho espumante Oxiredução+ iodometria NP 2224:1988 0 Cloretos
Vinho, vinho licoroso, vinho
Análise em fluxo contínuo
frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 014 edição 03 0 Vinho, vinho licoroso, vinho Densidade relativa a 20ºC
frisante e vinho espumante Cálculo OIV- MA-AS201B:R2009 0 http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0347
1/2
04/05/2015
IPAC
Dióxido de enxofre livre
Vinho, vinho licoroso, vinho
Análise em fluxo contínuo
frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 018 edição 02 0 Dióxido de enxofre total
Vinho, vinho licoroso, vinho
Análise em fluxo contínuo
frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 019 edição 02 0 Vinho, vinho licoroso, vinho
frisante e vinho espumante Extracto não redutor
S us pens ão des de 2013- Cálculo 10-28 OIV- MA-AS203B:R2009 0 Vinho, vinho licoroso, vinho Extracto seco total
frisante e vinho espumante Cálculo OIV- MA- AS203B:R2009 0 Vinho, vinho licoroso, vinho
frisante e vinho espumante
Massa volúmica a 20ºC
S us pens ão V olunt ária
Areometria des de 2010-08-20 (>
1000 g/ dm3) OIV- MA-AS201B:R2009 0 Vinho, vinho licoroso, vinho Massa Volúmica
frisante e vinho espumante Densimetria electrónica MI 020 edição 02 0 Pesquisa de corantes sintéticos
Vinho, vinho licoroso, vinho
de função ácida
frisante e vinho espumante Coloração em lã MI 005 edição 02 0 Pesquisa do Diglucósido da
Vinho, vinho licoroso, vinho
Malvidina
frisante e vinho espumante Fluorescência no UV MI 021 edição 01 0 Vinho, vinho licoroso, vinho pH
frisante e vinho espumante Potenciometria OIV- MA-AS31315:R2011 0 Sulfatos
Vinho, vinho licoroso, vinho
Análise em fluxo contínuo
frisante e vinho espumante segmentado (FCS) MI 015 edição 02 0 Título alcoométrico volúmico
Vinho, vinho licoroso, vinho
adquirido
frisante e vinho espumante Densimetria electrónica OIV-MA- AS31201A:R2009 0 Título Alcoométrico Volúmico
Vinho, vinho licoroso, vinho
Adquirido
frisante e vinho espumante Areometria OIV-MA- AS31201B:R2009 0 Vinho, vinho licoroso, vinho Titulo alcoométrico volúmico total
MI023 edição 2 frisante e vinho espumante Cálculo 0 Notas
Local
Notas
2080-091 Almeirim
- MI xxx indica procedimento interno do Laboratório.
- “OIV” – Compêndio dos Métodos Internacionais de Análise dos
Vinhos e Mostos, da Organisation Internationale de la Vigne et
du Vin (OIV)
Cat egorias
0 - ensaios realizados nas instalações permanentes do laboratório
1 - ensaios realizados fora das instalações do laboratório ou em laboratórios móveis
2 - ensaios realizados nas instalações permanentes do laboratório e fora destas
http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0347
2/2
04/05/2015
IPAC
INSTITUTO PORTUGUÊS DE ACREDITAÇÃO
Informação geral
Acreditação
L0226
Referencial
NP EN ISO/IEC 17025:2005
Entidade
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes Laboratório
Sigla
CVRVV - LAB
Data de Concessão
1998-12-18
Certificado em vigor
2007-09-14
Contacto
Dr.ª Paula Teixeira Oliveira
Locais abrangidos
Endereço
Rua da Restauração, 318
4050-501 Porto
Distrito
Porto
Telefone
+351. 22 6077 300
Fax
+351. 22 6077 320
E-mail
[email protected]
Âmbito de acreditação - Local: 4050-501 Porto
Anexo técnico em vigor: 2014-09-10
Produto
Ensaio
Método
Categoria
[ Alimentos e agro-alimentar ]
Aguardente Vínica e
Aguardente Bagaceira Acidez fixa
Evaporação e Volumetria OIV-MABS-12 0 Aguardente Vínica e
Aguardente Bagaceira Acidez Total
Volumetria OIV-MABS-12 0 Aguardente Vínica e
Aguardente Bagaceira Acidez Volátil
Cálculo OIV-MABS-12 0 Aguardente Vínica e
Aguardente Bagaceira Cobre
Espectrofotometria de absorção
MI 106 atómica com deteção por ionização de
chama 0 Aguardente Vínica e
Aguardente Bagaceira Extrato Seco Total
Cálculo OIV-MABS-10 0 Aguardente Vínica e
Aguardente Bagaceira Massa Volúmica
Densimetria eletrónica MI 133
equivalente
0 a OIV-BS06 Aguardente Vínica e
Aguardente Bagaceira Substâncias Voláteis Totais
Cálculo MI 071 0 MI 071 0 Aguardente Vínica e
Aguardente Bagaceira http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0226
Substâncias Voláteis: Etanal; Acetato
de Etilo; Acetal; Metanol, 2-Butanol; 1
–Propanol; Isobutanol; Alílico; 1 –
Butanol; 2-Metil-1 Butanol; 3-Metil-1-
1/6
04/05/2015
IPAC
Butanol; Álcoois Superiores Totais
Cromatografia em fase gasosa com
deteção por ionização em chama (FID) Aguardente Vínica e
Aguardente Bagaceira Título Alcoométrico Volúmico Real
Densimetria eletrónica MI 132
equivalente
0 a OIV-BS04 Vinagre de vinho Acidez Total
Volumetria OENO 52
Anexo I 0 Vinagre de vinho Álcool residual
Densimetria digital MI 135 0 Vinagre de vinho Dióxido de enxofre total
Volumetria OENO 60
Anexo IX 0 Vinho Espumante Sobrepressão
Medida de pressão OIV0 AS314-02 Vinho Frisante Sobrepressão
Medida de pressão MI 084 Vinho, Vinho Espumante e
Vinho Frisante Açúcares Totais (Glucose + Frutose +
Sacarose)
Método enzimático MI 142
equivalente
0 a OIVAS311-08 0 Vinho, Vinho Espumante,
Aguardente Bagaceira,
Aguardente Vínica, Vinagre de Aroma - Tipicidade Vinho produzidos na Região
dos Vinhos Verdes MI 050 0 Vinho, Vinho Espumante,
Aguardente Bagaceira,
Aguardente Vínica, Vinagre de Sabor - Tipicidade Vinho produzidos na Região
dos Vinhos Verdes MI 050 0 pH
Espectrometria de Infravermelho com
Transformada de Fourrier (FTIR) MI 073 0 Açúcares Totais (Glucose + Frutose)
Método enzimático MI 141
equivalente
0 a OIVAS311-02 Vinho, Vinho Espumante,
Vinho Frisante Vinho, Vinho Espumante,
Vinho Frisante e Vinho
Licoroso Vinho, Vinho Espumante,
Vinho frisante, Aguardente
Bagaceira, Aguardente Vínica, Aroma - Defeito Marcado Vinagre de Vinho produzidos
na Região dos Vinhos Verdes MI 050 0 Vinho, Vinho Espumante,
Vinho frisante, Aguardente
Bagaceira, Aguardente Vínica, Aroma - Qualidade Vinagre de Vinho produzidos
na Região dos Vinhos Verdes MI 050 0 Vinho, Vinho Espumante,
Vinho frisante, Aguardente
http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0226
2/6
04/05/2015
IPAC
Bagaceira, Aguardente Vínica, Aspeto - Cor Vinagre de Vinho produzidos
na Região dos Vinhos Verdes MI 050 0 Vinho, Vinho Espumante,
Vinho frisante, Aguardente
Bagaceira, Aguardente Vínica, Aspeto - Limpidez Vinagre de Vinho produzidos
na Região dos Vinhos Verdes MI 050 0 Vinho, Vinho Espumante,
Vinho frisante, Aguardente
Bagaceira, Aguardente Vínica, Sabor - Defeito Marcado Vinagre de Vinho produzidos
na Região dos Vinhos Verdes MI 050 0 Vinho, Vinho Espumante,
Vinho frisante, Aguardente
Bagaceira, Aguardente Vínica, Sabor - Qualidade Vinagre de Vinho produzidos
na Região dos Vinhos Verdes MI 050 0 Vinho, Vinho Frisante Açúcares Totais (Glucose + Frutose)
Espectrometria de Infravermelho com
Transformada de Fourrier (FTIR) MI 077 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Acidez Fixa
Cálculo OIV0 AS313-03 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Acidez Total
Espectrometria de Infravermelho com
Transformada de Fourrier (FTIR) MI 075 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Acidez Volátil
Destilação e volumetria (sem dedução
dos interferentes) MI006 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Acidez Volátil
Espectrometria de infravermelho com
transformada de Fourier - FTIR MI 074 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Ácido Cítrico
Análise em Fluxo Segmentado (SFA) MI 054 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Açúcares Redutores
Defecação e volumetria MI 110 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Cloretos
Análise em Fluxo Segmentado (SFA) MI 056 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Cloretos
Titulação Potenciométrica MI 130
equivalente
0 a OIV-AS321-02 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Cobre
Espectrofotometria de Absorção
Atómica em Chama MI 105 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Dióxido de Enxofre Livre
Titulação Iodométrica MI 011 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Dióxido de Enxofre Livre
Titulação Iodométrica. Método Rápido
de Ensaio OIVAS32304B 0 http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0226
3/6
04/05/2015
IPAC
Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Dióxido de Enxofre Livre
Titulação Potenciométrica MI 104 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Dióxido de Enxofre Total
Titulação Iodométrica MI 013 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Extrato não Redutor
Cálculo MI 043 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Extrato Seco Total
Cálculo OIV-AS-20 03B Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Massa Volúmica
Densimetria eletrónica OIV-AS-20 01A Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Massa Volúmica
Espectrometria de Infravermelho com
Transformada de Fourrier (FTIR) MI 072 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Metanol
Cromatografia em fase gasosa com
MI 100 deteção por ionização de chama (FID) 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Pesquisa de Corantes Orgânicos
Sintéticos (Função Ácida)
Fixação em lã MI 102 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Pesquisa de Malvidina
Fluorescência MI 101 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante pH
Potenciometria OIV0 AS313-15 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Relação Álcool Peso/Extrato Não
Redutor
Cálculo MI 027 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Sacarose
Cálculo MI 018 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Sulfatos
Análise em Fluxo Segmentado (SFA) MI 055 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Sulfatos
Método de referência. Gravimetria OIVAS32105A 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Título Alcoométrico Volúmico Adquirido
Espectrometria de Infravermelho
MI 108 Próximo (NIR) 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Título Alcoométrico Volúmico Adquirido
Espectrometria de Infravermelho com MI 005 Transformada de Fourrier (FTIR) 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante Título Alcoométrico Volúmico em
Potência
Cálculo MI 003 0 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante e vinho licoroso Acidez Total
Titulação com indicador (Azul de
Bromotimol) OIV0 AS313-01 Vinho, vinho frisante e vinho
espumante e vinho licoroso Dióxido de Enxofre Total
Titulação Iodométrica. Método Rápido
de Ensaio OIVAS32304B Vinho, vinho frisante e vinho
Dióxido de Enxofre Total
http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0226
0 4/6
04/05/2015
IPAC
espumante. Titulação Potenciométrica MI 104 0 Vinho, vinho frisante, vinho
espumante e vinho licoroso Acidez Volátil
Destilação e volumetria OIVAS313-02
(exceto
anexo) 0 Vinho, vinho frisante, vinho
espumante e vinho licoroso Ácido Ascórbico
Método rápido de ensaio (doseamento
de interferentes) MI 015
equivalente
a OIV0 AS32304B Vinho, vinho frisante, vinho
espumante e vinho licoroso Ácido Sórbico
Espectrofotometria de
Ultravioleta/Visível (UV-VIS) MI 070
equivalente
a OIV0 AS31314A Vinho, vinho frisante, vinho
espumante e vinho licoroso Açúcares Totais
Defecação, hidrólise e volumetria MI 002
equivalente 0 NP 2224 Vinho, vinho frisante, vinho
espumante e vinho licoroso Titulo Alcoométrico Volúmico Adquirido OIV-ASDensimetria eletrónica 312-01A 0 Vinho, vinho frisante, vinho
espumante e vinho licoroso Título Alcoométrico Volúmico Total
Cálculo 0 MI 004 Notas
Local
Notas
4050-501 Porto
MI - Indica Método Interno
OIV- AS- Compêndio dos Métodos Internacionais de Análise
dos Vinhos e Mostos da Organisation Internationale de la
Vigne et du Vin
OIV-BS- Compêndio dos Métodos Internacionais de Análise de
Bebidas Espirituosas de Origem Vitivinícola da Organisation
Internationale de la Vigne et du Vin
- Método interno equivalente é aquele que tem a mesma área
de aplicação (parâmetros e matrizes) e que cumpre as
características de desempenho,
obtendo resultados comparáveis ao(s) método(s)
normalizado(s) junto indicado(s).
Este laboratório possui um âmbito de acreditação com
descrição flexível intermédia, a qual admite a capacidade
para implementar novas versões de documentos normativos
no âmbito da acreditação.
Os ensaios abrangidos identificam-se pela omissão da versão
do documento normativo associado na coluna “Método de
Ensaio”.
O Laboratório tem disponível para consulta uma Lista de
Ensaios Acreditados sob Acreditação Flexível Intermédia,
permanentemente atualizada, discriminando os ensaios
abrangidos.
O responsável pela aprovação da Lista de Ensaios
Acreditados sob Acreditação Flexível Intermédia é a Dr.ª
Paula Teixeira Oliveira
Cat egorias
http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0226
5/6
04/05/2015
IPAC
0 - ensaios realizados nas instalações permanentes do laboratório
1 - ensaios realizados fora das instalações do laboratório ou em laboratórios móveis
2 - ensaios realizados nas instalações permanentes do laboratório e fora destas
http://www.ipac.pt/pesquisa/ficha_lae.asp?ID=L0226
6/6
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
REGULAMENTO DA CÂMARA DE PROVADORES
Edição: 5
Data: 2015-04-08
ANEXO B
REGULAMENTO DA
CÂMARA DE PROVADORES
Edição:5
Data: 2015-04-08
Pág: 1 / 14
Todos os produtos vitivinícolas com direito a Denominação de Origem “DOC
DoTEJO”e “Indicação Geográfica” “Tejo”, estão sujeitos a uma análise sensorial.
Para tal, a Comissão Vitivinícola Regional do Tejo dispõe de uma Câmara de
Provadores, cuja constituição e termos de funcionamento obedece ao disposto no
presente Regulamento.
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS
ARTIGO 1º
A Câmara de Provadores é um órgão colegial dependente da Estrutura de Certificação
da C.V.R.T. e tem as seguintes funções:
a) Realizar a análise sensorial dos vinhos e produtos vínicos com vista à
atribuição da Denominação de Origem “DOC DoTEJO”e da Indicação Geográfica
“Tejo”;
b) Realizar outras acções de análise sensorial que sejam determinadas pela
C.V.R.T.
Edição:5
REGULAMENTO DA
Data: 2015-04-08
CÂMARA DE PROVADORES
Pág: 2 / 14
CAPÍTULO II
INSTALAÇÕES, MEIOS TÉCNICOS E INSTRUMENTOS DE ANÁLISE SENSORIAL
ARTIGO 2º
O laboratório de análise sensorial utilizado pela Câmara de Provadores da CVRT é
composto:
a) Sala de ensaio que permite o trabalho individual e de grupo
b) Sala de preparação das amostras
c) Sala de lavagem de material
Para além destas salas existem ainda as áreas de apoio
d) Gabinete administrativo
e) Vestiário / instalações sanitárias
f)
Local de relaxe ou descompressão
Além destas áreas a CVRT dispõe ainda de um local para o armazenamento dos
duplicados, separado da sala de ensaios ou de preparação das amostras.
COZINHA
SALA DE PROVAS
SALA DE
ARRUMOS
TERRAÇO
SALA DE
PREPARAÇÃ
OAMOSTRAS
W
C
W
C
WC
SALA DE CONVIVIO
GABINETE ADMINISTRATIVO
Fig. 1 – Laboratório de Análise Sensorial
Sala de Prova/Ensaios
Localização
A sala de prova de ensaio situa-se junto à sala de preparação da amostra, para
facilitar a distribuição e deslocação da amostra. As salas apesar de contíguas, têm
REGULAMENTO DA
CÂMARA DE PROVADORES
Edição:5
Data: 2015-04-08
Pág: 3 / 14
acessos independentes para que os provadores não passem pela sala de preparação
de amostra e as amostra não passem pela sala de prova.
Temperatura
A temperatura do local de ensaio é constante e controlável. Em geral a temperatura
ronda os 22 ± 2ºC.
Ruído
A ausência de ruído é fundamental para a concentração dos provadores. A sala de
prova da Câmara de provadores da CVRT está bem localizada, estando isenta de
ruídos externos.
Odores
O local de ensaio é bem ventilado e livre de odores. Dispõe de ar condicionado
equipado com filtros de carvão activado e o chão é de material não poroso.
Cor das Instalações
As paredes da sala de prova são de cor neutra - branca.
Iluminação geral
A iluminação geral do local de ensaio é uniforme, sem sombras e controlável. Grande
parte da iluminação é natural.
Cabinas de prova para ensaios individuais
Nas sessões de prova é necessário que os provadores estejam em cabinas de ensaio
individuais de modo a serem limitadas as distracções e de modo a evitar que
comuniquem entre si.
Existem na sala 9 separadores amovíveis, que são colocados nas mesas de trabalho,
para individualizar a prova. Os separadores estão identificados com um número (1 a
9), são laváveis e de cor neutra – branco.
Copo
O copo usado nas provas da Câmara de Provadores da CVRT é o copo oficial do OIV.
REGULAMENTO DA
CÂMARA DE PROVADORES
Edição:5
Data: 2015-04-08
Pág: 4 / 14
O copo é formado por uma haste ou base que repousa sobre um pé que suporta a
taça (em forma de ovo alongado), a abertura deste copo é mais estreita que a parte
convexa, para concentrar aromas. Fabricado em vidro transparente, dito “cristalino”,
tem bordo regular, liso e arredondado, paredes finas e lisas. A capacidade do copo
varia entre os 210 mililitros e os 225 mililitros.
Sala de Preparação de Amostras
A sala de preparação das amostras é contígua ao local de ensaio. Esta zona é bem
ventilada.
A sala é composta por:
a) Bancadas de trabalho
b) Equipamento para preparação e apresentação das amostras (copos sacarolhas, decanter, cuspideiras)
c) Armário de temperaturas
d) Armários / prateleiras
Preparação da Amostra
A amostra de vinho para análises sensorial começa a ser preparada no dia anterior à
referida prova. As garrafas são colocadas no armário de temperatura, cerca de 24
horas antes. A temperatura a que são servidos os vinhos depende do tipo de vinho em
prova:
- Vinhos doces – entre 10ºC e 12ºC
- Vinhos Espumantes - entre 10ºC e 12ºC
- Vinhos brancos e rosados - entre 10ºC e 14ºC
- Vinhos Tintos - entre 15ºC e 18ºC
A quantidade de amostra fornecida a cada provador varia entre os 15 e 20 ml.
Sala de lavagem de material
A sala de lavagens de material é composta por um lava-loiças e uma máquina de
lavar-loiça.
A limpeza dos copos é efectuada logo após a realização da prova, na máquina de
lavar loiça, com água quente e com detergente neutro de odores.
REGULAMENTO DA
CÂMARA DE PROVADORES
Edição:5
Data: 2015-04-08
Pág: 5 / 14
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA SESSÃO DE PROVA
ARTIGO 3º
Sempre que tal se justifique e ouvido o Chefe de Câmara, a Câmara de Provadores
reúne, sob convocatória da estrutura de certificação da C.V.R.T.
ARTIGO 4º
Em cada sessão da Câmara de Provadores são convocados cinco membros, devendo
a mesma funcionar com a presença mínima de cinco elementos, incluindo o Chefe de
Câmara em exercício.
As sessões de prova decorrem sempre com a presença do Chefe de Câmara ou
Adjunto; em caso de ausência destes, previamente comunicada à C.V.R.T., assume
essas funções, um membro votado de entre os presentes na sessão
ARTIGO 5º
As amostras dos vinhos em apreciação são submetidas à prova em regime de
absoluto anonimato, garantido por uma dupla codificação das amostras efectuada
previamente pela estrutura de certificação da CVRT., sendo as embalagens abertas,
na sala de preparação de amostras, pelos técnicos da Estrutura de Controlo e
Certificação da CVRT, imediatamente antes da prova.
ARTIGO 6º
O número de amostras em prova em cada sessão não pode exceder as 25 amostras,
sendo as provas efectuadas em séries de 10 amostras, podendo por decisão do chefe
de câmara, ir até um máximo de 13 amostras.
ARTIGO 7º
A ordem dos vinhos à prova é definida em cada sessão pelo chefe de Câmara em
articulação com a Estrutura de Controlo e Certificação da CVRT tendo por base os
seguintes princípios:
REGULAMENTO DA
CÂMARA DE PROVADORES
Edição:5
Data: 2015-04-08
Pág: 6 / 14
VINHOS BRANCOS – Dos de mais idade para os de menos idade
FRISANTES BRANCOS – Dos de mais idade para os de menos idade
ESPUMANTES BRANCOS - Dos de mais idade para os de menos idade
VINHOS ROSADOS - Dos de mais idade para os de menos idade
FRISANTES ROSADOS – Dos de mais idade para os de menos idade
ESPUMANTES ROSADOS - Dos de mais idade para os de menos idade
VINHOS TINTOS – Dos de menos idade para os de mais idade
FRISANTES TINTOS – Dos de menos idade para os de mais idade
ESPUMANTES TINTOS – Dos de menos idade para os de mais idade
VINHOS LICOROSOS – Dos de menos idade para os de mais idade
AGUARDENTES E VINAGRES – Para a apreciação destes produtos será sempre
realizada uma sessão específica.
ARTIGO 8º
No início de cada sessão de provas é entregue a cada provador, uma tabela indicando
o código, o ano de colheita e a categoria a que se destina cada uma das amostras.
ARTIGO 9º
As amostras a provar em cada série são servidas nos copos pelos Técnicos da ECC
da CVRT sem a presença dos provadores na sala de prova, sendo que estes só têm
acesso às amostras já servidas com a indicação do número da amostra na base do
copo.
REGULAMENTO DA
CÂMARA DE PROVADORES
Edição:5
Data: 2015-04-08
Pág: 7 / 14
Cada provador preenche uma ficha de prova para cada amostra que é entregue aos
técnicos da ECC da CVRT no final de cada série.
ARTIGO 10º
Caso seja entendido por algum dos provadores a reapreciação de uma segunda
garrafa do mesmo vinho, esta, será sugerida ao Chefe de Câmara ou a quem o
represente, podendo este decidir por esta via e efetua-se nova prova no fim da mesma
série, após todos os provadores terem finalizado a sua prova.
ARTIGO 11º
As apreciações efectuadas por prova cega e isolada, deverão ter na devida conta o
respeito pela individualidade dos provadores na apreciação dos produtos, sendo
vedada a troca de impressões entre si, sobre os produtos em apreciação, antes de
todos terem completado o preenchimento das respectivas fichas de prova e as terem
entregues, isto é, até ao final da sessão.
Sempre que um dos membros da sessão seja parte interessada em algum dos
produtos que esteja a ser avaliado e a sua apreciação seja determinante para a
aprovação do produto, a sessão não será válida para essa amostra tendo esta que ser
avaliada noutra sessão de prova.
No final de cada sessão de provas, será elaborado pelos técnicos da ECC da CVRT
uma acta, a assinar por todos os participantes, onde são assinalados os vinhos
apreciados e os resultados obtidos, devendo os vinhos ser identificados pelos
respectivos códigos.
REGULAMENTO DA
CÂMARA DE PROVADORES
Edição:5
Data: 2015-04-08
Pág: 8 / 14
CAPÍTULO IV
FICHA DE ANÁLISE SENSORIAL, ENSAIOS OBRIGATÓRIOS E PONTUAÇÕES
ARTIGO 12º
A Ficha de Análise Sensorial (MD38) utilizada nas sessões de prova e que constitui o
anexo A deste Regulamento, teve por base a ficha oficial da OIV tendo sido adaptada
especificamente para o efeito.
Os ensaios efectuados por cada provador são os seguintes:
 VISÃO (Limpidez e Côr)
 AROMA (Intensidade, Genuinidade e Qualidade)
 GOSTO (Intensidade, Genuinidade, Qualidade e Persistência)
 APRECIAÇÃO GLOBAL
ARTIGO 13º
A escala de pontuação final utilizada tem como limite mínimo 40 pontos e máximo de
100 pontos.
Cada provador preenche uma ficha de análise sensorial para cada amostra em prova,
preenchendo sempre os seguintes campos:
 Nome do provador
 Código da amostra
 Categoria a que se destina
 Ano de colheita
 Pontuações parciais para cada um dos parâmetros analisados
 Pontuação final atribuída à amostra
O provador deve sempre colocar a data e assinar a ficha de análise sensorial.
Edição:5
REGULAMENTO DA
Data: 2015-04-08
CÂMARA DE PROVADORES
Pág: 9 / 14
CAPÍTULO V
TOMADA DE DECISÃO
ARTIGO 14º
Após a recepção das fichas de análise sensorial de todos os provadores os técnicos
da ECC da CVRT elaboram uma tabela com as pontuações de cada provador, sendo
calculada, para cada amostra a média aritmética das pontuações dos provadores
presentes.
ARTIGO 15º
Considera-se
aprovada
para
engarrafamento
uma
amostra
que
obtenha,
cumulativamente, uma maioria de aprovações e uma média aritmética igual ou
superior à prevista na tabela que se segue:
 55 Pontos para o Vinho com indicação Geográfica “Tejo”;
 60 Pontos para o Vinho com indicação Geográfica “Tejo com características
organoléticas destacadas: Colheita Tardia, Colheita Selecionada (2), Escolha,
Garrafeira, Novo, Reserva (1)(2), Reserva Especial, Superior(1), Grande
Reserva, Velho, Velha Reserva(2), Super Reserva(3),Ligeiro, Premium e Leve;
 60 pontos para os vinhos e produtos vínicos com a Denominação de Origem
DOC DoTEJO;
 65 pontos para os vinhos e produtos vínicos com a Denominação de Origem
DOC DoTEJO com características organoléticas destacadas : Colheita Tardia,
Colheita Selecionada (2), Escolha, Garrafeira, Novo, Reserva (1)(2), Reserva
Especial, Superior, Grande Reserva, Velho, Velha Reserva (2), Super Reserva
(3),Ligeiro, Premium e Leve.
(1) Pode ser utilizado como menção tradicional em vinhos Licorosos
(2) Pode ser utilizado como menção tradicional em vinhos Espumantes
(3) Só pode ser utilizado como menção tradicional em vinhos Espumantes
REGULAMENTO DA
CÂMARA DE PROVADORES
Edição:5
Data: 2015-04-08
Pág: 10 / 14
CAPÍTULO VI
COMPOSIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO PAINEL DE PROVADORES
ARTIGO 16º
A Câmara de Provadores da CVRT é composta por um número fixo de 11 membros, a
designar pela C.V.R.T.
ARTIGO 17º
Os membros que constituem a Câmara de Provadores são nomeados por um período
de um ano, sendo a sua recondução tacitamente aceite se nenhuma das partes o
denunciar, sendo responsáveis por manter o seu Curriculum actualizado na C.V.R.T.,
nomeadamente no que respeita à sua relação profissional directa ou indirecta com os
operadores do sector.
ARTIGO 18º
Para efeitos de exclusão dos candidatos, são considerados os seguintes critérios:
1.– Assiduidade - Anualmente os provadores têm o dever de comparecer a um mínimo
de sessões para o qual foram convocados nominalmente, admitindo-se como número
máximo duas faltas, sem justificação.
2. – Desempenho - o desempenho de cada provador é avaliado de acordo com os
resultados estatísticos acumulados ao longo de cada trimestre, segundo o modelo de
procedimentos para garantir a qualidade dos resultados da CP, que constitui o anexo
B deste regulamento.
ARTIGO 19º
Os prémios de presença a auferir pelos provadores serão suportados e actualizados
anualmente, em montante acordado entre a Direcção da C.V.R.T. e a Câmara de
Provadores e aprovado pelo Conselho Geral.
ARTIGO 20º
A Câmara de Provadores reúne em plenário no mínimo duas vezes por ano, sendo a
primeira, obrigatoriamente no mês de Janeiro, por convocatória do Chefe de Câmara
em funções. A ordem de trabalhos, deve prever a discussão da proposta do Chefe de
REGULAMENTO DA
CÂMARA DE PROVADORES
Edição:5
Data: 2015-04-08
Pág: 11 / 14
Câmara para o ano civil em curso bem como os critérios a aprovar para aplicação do
artigo 6º deste regulamento.
Da sessão plenária será elaborada uma acta, devidamente assinada pelos presentes.
ARTIGO 21º
São atribuições do Chefe de Câmara e Adjunto:
 Assegurar a ligação entre a Câmara de Provadores e a estrutura de
certificação da CVRT.
 Dirigir as sessões da Câmara de Provadores.
 Tomar decisões que tenham a ver com o bom funcionamento da Câmara, em
articulação com os serviços da C.V.R.T.
 Promover a formação contínua dos provadores que integram a Câmara de
Provadores, com vista a melhorar o rigor dos processos de certificação dos
Vinhos DOC e Regionais analisados.
ARTIGO 22º
O prémio de presenças a auferir pelo Chefe de Câmara ou na sua ausência pelo
Adjunto ou Substituto, nas sessões em que participe, será de 1,5 vezes o prémio
atribuído por provador.
REGULAMENTO DA
CÂMARA DE PROVADORES
Edição:5
Data: 2015-04-08
Pág: 12 / 14
CAPÍTULO VII
RECURSO
ARTIGO 23º
Caso o agente económico não concorde com a decisão da Câmara de provadores
poderá, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do resultado, solicitar
uma nova apreciação da amostra que será introduzida numa próxima sessão de
Câmara procedendo-se em conformidade com o disposto no artigo11º.
Para o efeito deverá o agente económico entregar na CVRT o duplicado da amostra
em seu poder e se assim o entender estar presente na sessão de Câmara de
Provadores sem no entanto ter ação direta na mesma.
REGULAMENTO DA
CÂMARA DE PROVADORES
Edição:5
Data: 2015-04-08
Pág: 13 / 14
Registo de alterações no Regulamento da Camara de Provadores
Edição Data
Alterações que geraram a nova edição
CAP.
1
2008-06-23
ART.
PAG
ALTERAÇÃO
Edição inicial
Todos
Todas
Todas
Todos
Todas
Todas
Alterado em todo o documento o nome da IG
“Ribatejano para “TEJO”
Alterado em todo o documento a referência à
“CVRR” para “CVRT”
Alteração para do número de provadores
III
2
4
4
para o funcionamento da Câmara
2009-03-31
V
14
7
VI
16
8
VI
18
8
VI
19
9
3
2011-07-31
VI
19
8
4
2013-04-30
III
11
6
Todos
Todos
Todos
II
2
4
III
6
5
III
7
6
III
10
6
V
15
9
5
contactados e do número mínimo de provadores
2015-04-08
Eliminação da retirada das pontuações extremas
Alteração DA composição da Câmara para um
número fixo de 8 provadores
Eliminação dos nºs 1 a 7 deste artigo
Alteração para 2 do número de faltas não
justificadas admitidas
Alteração para trimestral a periodicidade do
tratamento estatístico dos provadores
Alteração do artigo 11 com uma cláusula de
salvaguarda da imparcialidade
Alterado em todo o documento o nome da DO, de
“Ribatejo” para DOC “DoTEJO”.
Eliminada a menção “e um frigorífico de apoio”
Aumento do nº máximo de amostras por série de 10
para 13.
Indicada na ordem de prova dos vinhos a categoria
“Frisante”
Esclarecimento da forma como se procede na
reapreciação de uma amostra
Atualização das menções tradicionais conforme
REGULAMENTO DA
CÂMARA DE PROVADORES
Edição:5
Data: 2015-04-08
Pág: 14 / 14
Portaria nº239/2012, Portaria 342/2013, Portaria
255/2014 e Portaria nº 226/2014
VI
18
10
Alteração do modo como é efetuada a avaliação
dos provadores
REGULAMENTO DA
CÂMARA DE PROVADORES
ANEXO A
FICHA DE ANÁLISE SENSORIAL
Edição: 4
Data: 2015-04-27
ANEXO A
FICHA DE ANÁLISE SENSORIAL
MD38/4
Excelente
Muito Bom
Bom
Suficiente
Insuficiente
PROVADOR:
LIMPIDEZ
 5
 4
 3
 2
 1
COR
 10
 8
 6
 4
 2
INTENSIDADE
 8
 7
 6
 4
 2
GENUINIDADE
 6
 5
 4
 3
 2
c/ Designativo Especial (60)
Menções tradicionais
Colheita tardia /Colheita selecionada /Escolha
(1) (2)
/Garrafeira /Novo /Reserva
/Reserva Especial
(1)
/Superior /Grande Reserva /Velho /Velha Reserva
(2)
(3)
/Super Reserva /Ligeiro /Premium /Leve
QUALIDADE para APROVAÇÃO
OBS.
Amostra N.º
___________
 DOC “DoTEJO” (60)
VISÃO
AROMA
QUALIDADE
 16
 14
 12
 10
 8
INTENSIDADE
 8
 7
 6
 4
 2
GENUINIDADE
 6
 5
 4
 3
 2
QUALIDADE
 22
 19
 16
 13
 10
PERSISTÊNCIA
 8
 7
 6
 5
 4
 11
 10
 9
 8
 7
(100)
(86)
(72)
(56)
(40)
 DOC “DoTEJO”
c/ Designativo Especial (65)
 Vinho Regional “TEJO” (55)
 Vinho Regional “TEJO”
TOTAL
(2)
DATA:
GOSTO
APRECIAÇÃO GLOBAL
Colheita
______________
PROVADOR
_________________________
(1)
Pode ser utilizado na rotulagem de V.Licorosos
Pode ser utilizado na rotulagem de V.Espumante
(3)
Só pode ser utilizado na rotulagem de V.
Espumante
(2)
=
CVRT | Comissão Vitivinícola Regional do Tejo
R. de Coruche, n.º 85 – 2080-094 Almeirim
Telefone 243 309 400 – Fax 243 309 409
E-mail: [email protected]
www.cvrtejo.pt
REGULAMENTO DA
CÂMARA DE PROVADORES
Edição: 1
Data: 2013-04-30
ANEXO B
PROCEDIMENTO PARA GARANTIR A QUALIDADE DOS RESULTADOS
DA CÂMARA DE PROVADORES
A.PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE COMPARAÇÃO INTERLABORATORIAL
B.ACOMPANHAMENTO DO ESTADO DE CONTROLO DA CAMARA DE PROVADORES
1.
Avaliação da repetibilidade de cada provador e da sua capacidade discriminatória
2.
Avaliação da homogeneidade do painel
3.
Elaboração de Cartas de Controlo
4.
Validação das sessões de prova
C.FORMAÇÃO DOS PROVADORES
D.QUALIFICAÇÃO DOS PROVADORES
E.GARANTIA DA QUALIDADE DOS RESULTADOS DA CAMARA DE PROVADORES
Edição: 1
REGULAMENTO DA
Data: 2013-04-30
CÂMARA DE PROVADORES
ANEXO B
A CVR do Tejo garante a qualidade dos resultados da Câmara de Provadores utilizando um
conjunto de ferramentas que satisfazem o capítulo 5.9 da norma ISO/IEC 17025.
Estas ferramentas apresentam-se a seguir.
A.
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE COMPARAÇÃO INTERLABORATORIAL
A CVR Tejo participa nos ensaios interlaboratoriais promovidos pela ALABE de acordo com
calendário divulgado por esta associação
Anualmente serão realizados em principio 4 ensaios cada um dos quais com 3 compostos.
Critérios mínimos de Qualificação:
- Considera-se que o provador, em cada ensaio (conjunto de 3 compostos) terá de ter uma
percentagem de acerto mínima de 50% na média dos 3 compostos. Se tal não acontecer em dois
ensaios consecutivos, ou seja, se a percentagem de acerto do provador, na média dos 3
compostos, for inferior a 50%, o provador ficará em avaliação até ao ensaio seguinte, não
contando a sua nota para efeitos de certificação. Após a realização do ensaio seguinte se o
provador obtiver uma percentagem de aprovação superior a 50%, poderá ser reintegrado no
painel.
B.
ACOMPANHAMENTO
DO
ESTADO
DE
CONTROLO
DA CAMARA DE
PROVADORES
Sem que os provadores saibam são introduzidas amostras repetidas nas sessões de prova,
para avaliar o desempenho individual de cada provador e o desempenho do grupo de prova.
Com os resultados obtidos procede-se então à avaliação dos seguintes parâmetros:
1.
Avaliação da repetibilidade de cada provador e da sua capacidade
discriminatória
Seguiu-se o procedimento proposto na ISO 8586-1, no qual se realiza uma análise de
variância (Anova) a um fator, em que o produto aparece como fator principal. De acordo com a
norma e com outros autores (Rossi, 2001), esta Anova permite avaliar a capacidade
discriminatória e a repetibilidade de cada provador.
REGULAMENTO DA
CÂMARA DE PROVADORES
Edição: 1
Data: 2013-04-30
ANEXO B
Critérios mínimos de Qualificação:
Repetibilidade: Desvio padrão residual <=1.5
Capacidade Discriminatória: “Valor de P” <=0,05
2.
Avaliação da homogeneidade do painel
Para uma avaliação sistemática da homogeneidade do painel serão necessários resultados
de análises repetidas, mas em que as mesmas amostras são analisadas por todos os provadores,
e assim será possível com recurso a uma análise de variância (conforme também procedimento
da norma ISO 8586-1), verificar se os provadores estão a utilizar a escala de forma homogénea.
A partir desta data, já estão a ser introduzidas em todas as sessões de prova as mesmas
duas amostras para que no próximo período de avaliação já seja possível proceder a esta
avaliação.
3.
Elaboração de Cartas de Controlo
Com base nas pontuações atribuídas pelos diferentes provadores aos vinhos repetidos.
Calcula-se o valor absoluto da amplitude, para cada vinho e para cada provador tendo em vista a
elaboração cartas de amplitude, conforme Relacre (1996) e Hirata (2002).
Critérios mínimos de Qualificação:
Duas situações subsequentes fora de controlo
4.
Validação das sessões de prova
No final da sessão de prova, a validação da mesma será realizada pelos técnicos da ECC
utilizando uma Anova a dois fatores.
C.
FORMAÇÃO DOS PROVADORES
Anteriormente vimos situações que podem desencadear ações corretivas visando o
processo de ensaio existente na Câmara de provadores. Estas ações corretivas podem ser
dirigidas à formação dos Provadores. Esta formação também pode ser desencadeada a título
preventivo e considerada no plano anual de formação. Em qualquer das situações é seguido o
estabelecido no procedimento PG06 (Gestão de Pessoal).
Edição: 1
REGULAMENTO DA
Data: 2013-04-30
CÂMARA DE PROVADORES
D.
ANEXO B
QUALIFICAÇÃO DOS PROVADORES
Os provadores que integram a Câmara de Provadores são qualificados com base na sua
formação académica e experiência profissional, sendo exigido:
- Formação superior na área das ciências agrárias
- Desenvolverem a atividade profissional do domínio na área da Enologia
Estes requisitos básicos exigidos são complementados com um acompanhamento efetuado
trimestralmente segundo os parâmetros acima definidos. Para integrar a câmara de provadores o
provador terá que superar os critérios mínimos de qualificação acima definidos.
E.
GARANTIA
DA
QUALIDADE
DOS
RESULTADOS
DA
CAMARA
DE
PROVADORES
A garantia da qualidade dos resultados é assegurada através de:
- Controlo do processo já definido anteriormente na alínea b) Acompanhamento do estado
de controlo da Câmara de Provadores
- Participação em programas de comparação interlaboratorial, tal como já definido na alínea
a) Participação em programas de comparação interlaboratorial
- Acompanhamento da qualificação dos provadores e definição da formação eventualmente
considerada necessária
- Análise dos recursos, reclamações ou litígios surgidos e do resultado final dos mesmos. No
caso de se terem identificado causas imputáveis a resultados da Câmara de provadores, serão
definidas as ações corretivas consideradas adequadas (ver PG05 – ações corretivas e
preventivas)
- Estes mecanismos de controlo e garantia da qualidade são avaliados anualmente por
auditoria interna e definidas as eventuais ações corretivas
Consideramos que este conjunto de ensaios e ações de controlo nos permitem ter a
necessária garantia de que os resultados da Câmara de provadores representam a realidade
sensorial dos vinhos em análise.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
REGULAMENTO INTERNO
DA ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
ANEXO C
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 1 / 45
CAPÍTULO I
VINHOS COM DIREITO À DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
DoTEJO
PARTE I
INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
(Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto A)
Estas indicações devem ser agrupadas no mesmo campo visual no recipiente e
apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para sobressair
bem do fundo no qual foram impressas e poderem distinguir-se nitidamente do conjunto das outras
indicações escritas e desenhos (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º, nº1).
1.DESIGNAÇÃO DO PRODUTO
“VINHO”
2. “DoTejo” (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VI, ponto A, nº3, e Anexo VII, ponto A,
nºs 1 e 2)
a) Menção que deve figurar no rótulo com destaque, sendo os seus caracteres, os de maior tamanho
ou, pelo menos, imediatamente inferiores desde que se tenha como evidente o seu destaque.
b) Menção sempre feita em português (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D).
3. “DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA” OU “DOC” (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de
Maio, Anexo VII, ponto A, nº2, al. c), Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 29º, nº 1, al. i) e
Decreto-lei nº 212/2004, de 23 de Agosto, art. 8º, al. a))
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 2 / 45
a) Esta menção deverá constar imediatamente após a menção “DOTEJO” e em caracteres de
dimensão inferior aos daquela menção.
b) Menção sempre feita em português (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D).
4. VOLUME NOMINAL (Reg. (CE) nº1493/99, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto A, nº1)
a) A indicação do volume nominal é efectuada em litros, centilitros ou mililitros e expressa em
algarismos acompanhados da unidade de medida utilizada ou do símbolo desta unidade (Portaria
nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº1º, al. d)).
b) O símbolo da unidade de medida deverá ser indicado em letras minúsculas, com excepção do
símbolo utilizado para a unidade litro, cujo símbolo consta da letra minúscula “l” ou da maiúscula “L”
( Decreto-Lei nº238/94, de 19 de Setembro) .
c) Os algarismos deverão possuir uma altura mínima de (Portaria nº359/94, de 7 de Junho):
- 6 mm, se o volume for superior a 1l;
- 4 mm, se o volume for igual ou inferior 1l e superior a 200 ml;
- 3 mm, se o volume for igual ou inferior a 200 ml e superior a 50 ml;
- 2 mm, se for igual ou inferior a 50 ml.
d) A comercialização de Vinho com direito à Denominação de Origem “DoTejo”poderá ser efectuada
em garrafa de vidro com o volume nominal igual ou inferior a 5 litros e em embalagens tipo bag-inbox com o volume nominal igual ou inferior a 20 litros.) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior,
os volumes nominais permitidos, tendo em vista a comercialização do Vinho com direito à
Denominação de Origem “DoTejo” pré-embalado, são os seguintes (em litros): Garrafa de vidro (0,10
- 0,25 - 0,375 - 0,50 - 0,75 - 1,5 - 2 - 3 - 4 ) (Portaria nº359/94, de 7 de Junho).
Embalagem tipo bag-in-Box (2 - 3 - 5 – 10 – 15 – 20 ).
5. TÍTULO ALCOOMÉTRICO VOLÚMICO ADQUIRIDO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art.
3º, nº2)
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 3 / 45
a) Indicação feita por unidade ou meia unidade de percentagem de volume, devendo o número
correspondente ao título alcoométrico ser seguido do símbolo «% vol» e podendo ser precedido dos
termos «título alcoométrico adquirido» ou «álcool adquirido» ou da abreviatura «alc».
b) Sem prejuízo das tolerâncias previstas pelo método de análise de referência utilizado, o título
alcoométrico indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,5%vol ao título
determinado pela análise. No caso de vinho com indicação do ano de colheita armazenado em
garrafa durante mais de três anos, o título alcoométrico indicado não pode ser nem superior nem
inferior em mais de 0,8%vol ao título determinado pela análise.
c) Se o volume nominal for:
- superior a 100 centilitros, o título alcoométrico deverá ser indicado em caracteres com uma
altura mínima de 5 mm;
- igual ou inferior a 100 centilitros e superior a 20 centilitros, o título alcoométrico deverá ser
indicado em caracteres com uma altura mínima de 3 mm;
- igual ou inferior a 20 centilitros, o título alcoométrico deverá ser indicado em caracteres
com uma altura mínima de 2 mm.
6. NÚMERO DO LOTE (Directiva 89/396/CEE, de 14 de Junho)
a) Entende-se por lote o conjunto de unidades de venda de um produto acondicionado em
circunstâncias praticamente idênticas (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, nº3º, al. g)).
b) O lote será determinado em cada caso pelo engarrafador.
c) Esta indicação deverá ser precedida da letra “L”, devendo sempre figurar na rotulagem de modo a
ser facilmente visível, claramente legível e indelével (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I,
nº1º, al. f)).
d) Em excepção à regra geral, a indicação do número de lote pode figurar fora do campo visual de
que constam as restantes indicações obrigatórias (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º,
nº1).
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 4 / 45
7. NOME OU FIRMA, MUNICÍPIO E ESTADO-MEMBRO, DO ENGARRAFADOR; MUNICÍPIO
ONDE SE REALIZOU O ENGARRAFAMENTO QUANDO ESTE TEM LUGAR EM MUNICÍPIO
DIFERENTE DO DO ENGARRAFADOR E NÃO SE SITUA EM MUNICÍPIO CIRCUNDANTE
DAQUELE (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto A, nº3 e Reg. (CE) nº753/2002,
de 29 de Abril, art. 15º)
a) Esta menção será acompanhada por indicações que se refiram à actividade do engarrafador,
nomeadamente “engarrafador” ou “engarrafado por”, devendo, quando se trate do enchimento de
outros recipientes que não garrafas, estas indicações ser substituídas respectivamente por
“acondicionador” e “acondicionado por”.
b) Caso se trate de um engarrafamento por encomenda, a indicação do engarrafador será
completada pelos termos “engarrafado para...por…”.
Considera-se engarrafamento por encomenda quando este ocorre pelo recurso a uma prestação de
serviço, sendo o produto pré-embalado vendido por quem encomendou o engarrafamento, não
havendo transferência da titularidade do produto para o prestador do serviço. As situações de
engarrafamento por encomenda estão sujeitas a autorização prévia da CVRT, sendo objecto de um
controlo específico.
c) Não é necessário o emprego de uma das indicações referidas nas alíneas anteriores sempre que
se utilize uma das seguintes menções: “Engarrafado na Casa”, “Engarrafado no Paço”, “Engarrafado
no Palácio”, “Engarrafado no Solar” ,“Engarrafado na Quinta”, “Engarrafado na origem”,
“Engarrafado na cooperativa”, ”Engarrafado na adega cooperativa”, “Engarrafado na propriedade”,
“Engarrafado pelo vitivinicultor”, “Engarrafado pelo produtor”, “Engarrafado na região de produção”
(condições de utilização: Parte II, pontos 8 e 9, do presente Capítulo).
d) Poderá ser utilizado um código para o nome ou denominação social do engarrafador, desde
que figure no rótulo, por extenso, o nome, município ou parte do município correspondente à sede
de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do vinho nos termos do
ponto 1, Parte II do presente capítulo. Esse código corresponde ao número de engarrafador
atribuído pelo IVV, precedido pela indicação “Eng. nº” (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I,
al. b)).
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 5 / 45
Caso a entidade referida no rótulo não se encontre inscrita na CVRT, o engarrafador, aquando do
pedido de apreciação da rotulagem, deverá entregar junto da CVRT cópia do documento da
inscrição dessa entidade no IVV, bem como cópia cartão de identificação fiscal, ou, quando não haja
lugar a essa inscrição (ex: retalhistas), apenas cópia do cartão de identificação fiscal.
e) Na indicação do município, serão utilizados caracteres cujas dimensões não excedam metade das
dos caracteres que indicam “Dotejo”.
f) Sempre que o município contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região
determinada, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respectivo código
postal (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº1º, al. c)).
g) A indicação do Estado-membro deverá ser efectuada em caracteres do mesmo tipo e dimensão
dos utilizados na identificação do engarrafador (nome ou firma, endereço), incluindo as expressões
que a completam, podendo ser efectuada por extenso (“Portugal”), após a indicação do município ou
pela abreviatura postal (“PT”).
8. MARCA (Decreto-Lei nº376/97, de 24 de Dezembro, art. 2º)
a) No rótulo, deverá constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos
do Código da Propriedade Industrial. A marca deverá obedecer à legislação nacional vigente e ainda
às regras previstas na regulamentação comunitária, nomeadamente ao ponto F, do Anexo VII do
Reg. (CE) nº1493/99, de 17de Maio.
b) As marcas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações, que sejam
susceptíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou
parte da designação de um vinho de mesa ou de um VQPRD (ponto F, Anexo VII do Reg. (CE)
nº1493/99, de 17 de Maio).
c) O uso de uma mesma marca para outros vinhos VQPRD ou de mesa não constitui impedimento à
sua utilização em vinhos com direito à Denominação de Origem “DoTEJO”, desde que não contenha
palavras, sinais ou ilustrações susceptíveis de criar confusão no espírito do consumidor quanto ao
produtor, ao engarrafador, à origem e às qualidades do vinho.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 6 / 45
d) As marcas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações, que sejam
susceptíveis de dar origem a confusão ou de induzir em erro as pessoas a que se destinam, no que
diz respeito à origem ou proveniência do produto.
e) A marca deverá ser da titularidade (propriedade ou licença de exploração) do engarrafador ou de
uma pessoa que participe na comercialização do produto, desde que essa pessoa se encontre
devidamente identificada no rótulo.
h) Para efeito de inscrição de uma marca na CVRT, deverá o engarrafador apresentar:
- cópia do documento comprovativo do registo da marca junto do Organismo competente;
- ou, sendo caso disso, cópia do pedido de registo da marca.
Se a marca não for do engarrafador, deverá ainda ser apresentada:
- declaração do titular da marca comprovativa de que concorda que a sua marca seja
utilizada para identificar o vinho em questão, sendo certo que o engarrafador, mantém para todos os
efeitos a responsabilidade pelo produto.
9. INGREDIENTES (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º, nºs 1 e 3)
a) Sempre que estejam presentes um ou vários ingredientes enumerados no Anexo IIIA da Directiva
2000/13/CE, estes devem ser mencionados na rotulagem, antecedidos do termo “contém”.
b) No caso dos sulfitos, podem ser utilizadas as seguintes menções: “sulfitos”, “anidrido sulfuroso”
ou “dióxido de enxofre”.
c) Em excepção à regra geral, a presente indicação pode figurar fora do campo visual de que
constam as restantes indicações obrigatórias (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º, nº1).
10. “PORTUGAL”
a) Indicação obrigatória quando o vinho se destina à venda fora do mercado nacional.
b) A menção “Portugal” pode ser precedida da expressão “Produto de ...” ou “Produzido em ...” ou
dos seus sinónimos noutras línguas oficiais da Comunidade.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 7 / 45
PARTE II
INDICAÇÕES FACULTATIVAS
(Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto B)
1. NOME, MUNICÍPIO OU PARTE DO MUNICÍPIO E QUALIDADE DE UMA OU TODAS AS
PESSOAS QUE TENHAM PARTICIPADO NA COMERCIALIZAÇÃO para além do engarrafador
(Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 15º)
a) Esta menção apenas poderá constar na rotulagem se a pessoa ou pessoas indicadas tiverem
dado o seu acordo. O documento comprovativo do acordo deverá ser remetido à CVRT, aquando do
pedido de apreciação do rótulo.
b) Esta menção será acompanhada por indicações que se refiram à actividade (qualidade) das
pessoas que tenham participado na comercialização através dos termos “viticultor”, “colhido por”,
“negociante”, “distribuído por”, “importador”, “importado por” ou de outros termos análogos.
As indicações supra referidas só podem conter termos que façam referência a uma exploração
agrícola, se o produto em questão provier exclusivamente de uvas colhidas em vinhas que façam
parte da exploração vitícola ou da exploração da pessoa qualificada por um desses termos e se a
vinificação tiver sido efectuada nessa exploração (não será tida em conta a adição de mosto de uvas
concentrado ou concentrado rectificado que tenha por objectivo o aumento do título alcoométrico
natural do produto em questão).
c) Quando o vinho é adquirido ao engarrafador especificamente para ser comercializado num
determinado estabelecimento (ex: restaurante, hotel), pode ser referido o nome deste, sendo
indicado o município do estabelecimento principal em vez do nome do seu proprietário e da sede.
Neste caso, o documento comprovativo do acordo deverá ser elaborado pelo proprietário do
estabelecimento, identificando o nome do estabelecimento, tipo e localização.
d) Na indicação do município, serão utilizados caracteres cujas dimensões não excedam metade das
dos caracteres que indicam “DoTejo”.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 8 / 45
e) Sempre que o município ou parte do município contenha a indicação, no todo ou em parte, do
nome de uma região determinada, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo
respectivo código postal (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, al. c)).
2. TIPO DE PRODUTO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 16º)
a) “Seco” - quando o vinho em questão tiver um teor de açúcar residual de:
- 4 gramas por litro, no máximo;
ou
- 9 gramas por litro, no máximo, quando o teor de acidez total expresso em gramas de ácido
tartárico por litro não for inferior em mais de 2 gramas por litro de açúcar residual.
b) “Meio seco” ou “Adamado” - quando o vinho em questão tiver um teor em açúcar residual que
exceda os valores referidos para o vinho seco e:
- atinja o máximo de 12 gramas por litro;
ou
- 18 gramas por litro, quando o teor mínimo de acidez total for de 6,5 gramas por litro de
ácido tartárico.
c) “Meio doce” - quando o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual que exceda os
valores referidos para o vinho meio seco e atinja, no máximo, 45 gramas por litro.
d) “Doce” - quando o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual de 45 gramas por litro no
mínimo.
3. ANO DE COLHEITA (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 18º)
a) É admissível a indicação do ano de colheita sempre que, pelo menos, 85% das uvas utilizadas
para a elaboração do vinho que ostenta esta menção, após a dedução dos produtos utilizados para
uma eventual edulcoração, tiverem sido colhidas durante o ano em questão.
b) O vinho que ostente esta menção:
- deve constar de uma conta-corrente específica;
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 9 / 45
- devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e
armazém, desde o momento em que é vinificado.
4. NOME DE UMA OU MAIS CASTAS OU OS SEUS SINÓNIMOS (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de
Abril, art. 19º)
a) Nome de uma casta ou do seu sinónimo: quando o produto em questão seja, pelo menos, em
85%, após a dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração,
proveniente da casta mencionada, devendo essa casta ser determinante para o carácter do vinho
em questão.
b) “Exclusivamente proveniente da casta ...”: quando o produto em questão for exclusivamente
proveniente da casta indicada, incluindo a quantidade dos produtos utilizados para uma eventual
edulcoração, com excepção dos mostos concentrados rectificados.
c) Nome de duas ou três castas ou dos seus sinónimos: quando o produto em questão seja
100%, após a dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração,
proveniente das castas mencionadas. Neste caso, as castas deverão ser indicadas por ordem
decrescente de proporção e em caracteres das mesmas dimensões.
d) Nome de mais de três castas ou dos seus sinónimos: poderão ser indicados desde que fora
do campo visual das indicações obrigatórias, integradas num texto relativo à história do vinho em
questão e em caracteres do mesmo tipo, cor e dimensão dos utilizados no resto do texto em que
estão integradas.
e) Os nomes das castas bem como os seus sinónimos deverão constar da lista de classificação das
castas destinadas à produção de Vinho com direito à Denominação de Origem DOTEJO.
f) O vinho que ostente a menção a castas:
- deve constar de uma conta-corrente específica;
- devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e
armazém, desde o momento em que é vinificado.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 10 / 45
5. UMA DISTINÇÃO, MEDALHA OU CONCURSO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 21º)
a) Apenas podem ser mencionadas na rotulagem as distinções concedidas ao lote de vinhos
premiados em questão, por organismos oficiais ou oficialmente reconhecidos para o efeito, no
âmbito de concursos permitidos pelas autoridades competentes, conforme lista publicada no Jornal
Oficial das Comunidades.
b) Esta indicação deverá ser acompanhada da indicação do ano de colheita, referindo-se a um único
lote homogéneo de vinho proveniente, no momento do engarrafamento, do mesmo depósito
(Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº8º, nº1, al. b)).
c) Só pode ser utilizada em vinho comercializado em recipientes com o volume nominal igual ou
inferior a dois litros (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº8º, al. d)).
d) O vinho que ostente esta menção:
- deve constar de uma conta-corrente específica;
- devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e
armazém.
6. INDICAÇÕES RELATIVAS À COR / AO MODO DE OBTENÇÃO / AO MÉTODO DE
ELABORAÇÃO / À QUALIDADE DO VINHO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 22º, e
Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº2º)
a) “Branco”, “Tinto” e “Rosado”/“Rosé”: O Vinho com direito à D.O. DoTEJO pode ser branco,
tinto ou rosado/rosé. Aconselha-se o uso da indicação que estiver em causa sempre que o
vasilhame não permita a identificação da cor do produto.
b) “Branco de uvas brancas”: menção reservada para vinho branco obtido exclusivamente de uvas
brancas.
c) “Branco de uvas tintas”: menção reservada para vinho branco obtido exclusivamente de uvas
tintas.
d) “Palhete” ou “Palheto”: menção prevista para vinho tinto obtido da curtimenta parcial de uvas
tintas (Vd. Ponto 9, Parte I do Cap. I do presente Regulamento).
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 11 / 45
e) “Clarete”: menção prevista para vinho tinto, pouco colorido, com um título alcoométrico adquirido
não superior a 2,5% vol. ao limite mínimo legalmente fixado.
f) “Vinho com Agulha”: menção reservada ao vinho acondicionado em garrafa de vidro que
contenha anidrido carbónico e que possua uma sobrepressão inferior a 1 bar, quando conservado à
temperatura de 20º e em recipiente fechado.
g) “Vinho de missa”: menção reservada para vinho obtido de acordo com as regras estabelecidas
pela autoridade eclesiástica, desde que esta tenha dado a sua autorização escrita ao engarrafador.
h) “Novo”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, com menos de um
ano de idade e que apenas pode ser comercializado no período compreendido entre o início e o final
da campanha da sua produção sendo obrigatória, no rótulo, a indicação do ano de colheita.
i) “Velho”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, que tenha um
envelhecimento não inferior a três anos para vinho tinto e a dois anos para vinho branco ou rosado,
apresente características organolépticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido
mínimo de 11,5% vol., devendo constar de uma conta corrente específica.
j) “Garrafeira”: menção reservada para vinho que apresente características organolépticas
destacadas e tenha, para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses, dos quais pelo
menos 12 meses em garrafa de vidro, e, para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12
meses, dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro, devendo constar de uma conta corrente
específica . Esta menção deverá estar associada ao ano de colheita.
k) “Escolha”: menção reservada ao vinho acondicionado em garrafa de vidro, com características
organolépticas destacadas, que associado ao ano de colheita pode ser designada como “Grande
Escolha”.
l) “Superior”: menção reservada ao vinho acondicionado em garrafa de vidro, que apresente
características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo
menos, em 1% vol. ao limite mínimo legalmente fixado.
m) “Colheita Seleccionada”: menção reservada ao vinho acondicionado em garrafa de vidro, que
apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 12 / 45
superior, pelo menos, em 1% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, sendo obrigatória a indicação
do ano de colheita.
n) “Reserva”: menção reservada a vinho acondicionado em garrafa de vidro, com a indicação do
respectivo ano de colheita, que apresente características organolépticas destacadas, um título
alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos em 0,5% vol. ao limite mínimo legalmente
fixado.
o) “Colheita Tardia”: menção reservada a vinho acondicionado em garrafa de vidro, produzido a
partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cineria spp., em
condições que provocam a podridão nobre.
As indicações “Escolha” / “Superior” / “Colheita Seleccionada” / “Reserva” / “Garrafeira”
gozam de protecção como menções tradicionais complementares, pelo que deverão ser sempre
feitas em português (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D, e Reg. (CE)
nº753/2002, de 29 de Abril, arts. 23º e 24º).
O vinho que ostente alguma das menções referidas nas alíneas: b), e), f), g) e h):
- deve constar de uma conta-corrente específica;
- devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e
armazém.
7. “CASA”, “PAÇO”, “PALÁCIO”, “SOLAR” E “QUINTA” (Reg. (CE) nº1493/1999, Anexo VII,
ponto B, al. b) e Portaria nº1084/2003, de 29 de Setembro).
a) A referência ao nome da empresa, quando esta coincide com o nome da exploração vitícola onde
o vinho em causa foi obtido, pode ser efectuada através das expressões “Casa”, “Paço”, “Palácio”
e “Solar”, desde que esse vinho provenha exclusivamente de uvas colhidas nas vinhas que fazem
parte dessa mesma exploração vitícola e a vinificação tenha sido aí efectuada (Portaria nº924/2004,
de 26 de Julho, Anexo I, nº5º).
b) A expressão “Quinta” poderá ser utilizada para indicar o nome de uma exploração vitícola na
rotulagem, na condição deste se encontrar registado como marca no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial e do vinho por ele identificado ser proveniente de uvas dessa exploração,
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 13 / 45
podendo a vinificação bem como o seu engarrafamento ser efectuados em instalações de terceiros,
desde que o detentor da exploração vitícola assuma inequivocamente a direcção efectiva e a
responsabilidade exclusiva pelo vinho produzido e respectivo engarrafamento. Neste último caso,
será levado a cabo pela CVRT um controlo específico conforme previsto na Portaria nº1084/2003, de
29 de Setembro.
c) A exploração vitícola poderá ser constituída por uma ou mais parcelas, contínuas ou não,
agrupadas por uma unidade de gestão vitivinícola com uma identidade própria global, quanto a
solos, exposição, castas e outros factores influenciadores da qualidade, o que deverá ser objecto de
confirmação prévia pela CVRT, a qual procederá ao seu cadastro.
h) O vinho que ostente esta menção:
- deve constar de uma conta-corrente específica, desde o momento em que é manifestado
na DCP;
- devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e
armazém, desde o momento em que é vinificado, com inscrição no respectivo vasilhame do nome da
exploração vitícola;
- e, se for caso disso, deve ser inscrito na declaração de existências.
8. UMA MENÇÃO QUE INDIQUE O ENGARRAFAMENTO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril,
art. 26º)
a) Numa exploração vitícola: as menções “Engarrafado na Casa”, “Engarrafado no Paço”,
“Engarrafado no Palácio” , “Engarrafado no Solar” e “Engarrafado na Quinta” apenas poderão
ser utilizadas quando cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) e b), respectivamente, do
ponto 7, Parte II do Cap. I. Estas expressões poderão ser completadas pela expressão “estate
bottled”, quando as uvas utilizadas para estes vinhos forem colhidas e vinificadas na exploração em
causa (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº6º).
b) “Engarrafado na origem”: pode ser utilizada quando o engarrafamento ocorre na exploração
vitícola onde as uvas foram colhidas e vinificadas, numa associação dessas explorações vitícolas
desde que o vinho tenha sido elaborado pelas explorações vitícolas filiadas nessa associação ou
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 14 / 45
pela própria associação a partir de uvas produzidas nas explorações vitícolas em questão, ou numa
empresa à qual estejam ligadas em associação as explorações de onde provêm as uvas e que tenha
procedido à sua vinificação.
c) “Engarrafado na cooperativa” ou “Engarrafado na adega cooperativa”: podem ser utilizadas
sempre que o engarrafamento ocorra na Cooperativa.
d) “Engarrafado na propriedade”: só pode ser utilizada quando o vinho provier de uvas colhidas
nas vinhas que fazem parte da exploração vitícola referida e a vinificação e o engarrafamento aí
tenham sido efectuados.
e) “Engarrafado pelo vitivinicultor” e “Engarrafado pelo produtor”: apenas podem ser utilizadas
quando o engarrafador esteja inscrito na CVRT nessa categoria e actue como tal em relação ao
produto em causa.
f) Menções sempre feitas em português (Reg. (CE) nº1493/99, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D).
9. “ENGARRAFADO NA REGIÃO DE PRODUÇÃO” (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art.
33º)
a) Menções reservadas para o vinho cujo engarrafamento tenha sido realizado na região
determinada em questão (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I).
b) Menção sempre feita em português (Reg. (CE) nº1493/99, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D).
10. INDICAÇÃO DE UMA UNIDADE GEOGRÁFICA MAIS PEQUENA QUE A REGIÃO
DETERMINADA (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 31º)
a) Podem ser utilizadas as denominações sub-regionais: Almeirim, Cartaxo, Chamusca,
Coruche, Santarém e Tomar, em complemento da denominação de origem “DOTEJO”, quando os
respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas na subregião indicada.
b) A denominação sub-regional pode ser ou não acompanhada da expressão “sub-região”.
d) Menção sempre feita em português (Reg. (CE) nº1493/99, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D).
e) O vinho que ostente esta menção:
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 15 / 45
- deve constar de uma conta-corrente específica;
- devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e
armazém, desde o momento em que é vinificado, com inscrição no respectivo vasilhame da subregião e do ano de colheita.
11. OUTRAS INDICAÇÕES
a) Na rotulagem, poderão constar outras indicações além das aqui previstas, desde que não sejam
susceptíveis de criar riscos de confusão no espírito das pessoas a que se destinam, nomeadamente
no que diz respeito às indicações obrigatórias e facultativas regulamentadas (Reg. (CE) nº753/2002,
de 29 de Abril, art. 6º, nº1).
b) As indicações a figurar na rotulagem não podem ser apresentadas ou descritas por palavras,
imagens ou outra forma, susceptíveis de criar uma impressão errada no consumidor, nomeadamente
(Decreto-Lei nº560/99, de 18 de Dezembro, art. 23º):
- quanto às características do género alimentício (origem, natureza, modo de obtenção, etc.);
- atribuindo-lhe propriedades ou efeitos que ele não possua;
- sugerindo que possui características especiais, quando todos os outros produtos possuem
essas mesmas características.
c) Não é permitido atribuir ao produto propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de
doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.
PARTE III
LÍNGUAS A UTILIZAR
(Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D)
As indicações constantes da rotulagem devem ser feitas em uma ou várias línguas oficiais da
Comunidade, por forma a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 16 / 45
indicações. Salvaguardam-se, contudo as excepções a esta regra assinaladas no presente
Regulamento.
As indicações constantes da rotulagem, nomeadamente as indicações obrigatórias, poderão ser
repetidas em línguas diferentes das línguas oficiais da Comunidade sempre que os produtos em
causa se destinem à exportação e a legislação do país terceiro o exija (Reg. (CE) nº753/2002, de 29
de Abril, art. 5º, nº2).
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 17 / 45
CAPÍTULO II
VINHO REGIONAL TEJO
PARTE I
INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
(Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto A)
Estas indicações devem ser agrupadas no mesmo campo visual no recipiente e apresentadas em
caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para sobressair bem do fundo no
qual foram impressas e poderem distinguir-se nitidamente do conjunto das outras indicações escritas
e desenhos (Reg. (CE) nº753/2002 de 29 de Abril, art. 3º nº1).
1. “VINHO REGIONAL TEJO”
Menção sempre feita em português (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D).
2. VOLUME NOMINAL (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto A, nº1)
a) Em tudo é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 3, alíneas a), b) e c) e d).
3. TÍTULO ALCOOMÉTRICO VOLÚMICO ADQUIRIDO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art.
3º, nº2)
a) O título alcoométrico indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,5 % vol. ao
título determinado pela análise, sem prejuízo das tolerâncias previstas pelo método de análise de
referência utilizado. No caso de vinho com indicação do ano de colheita armazenado em garrafa
durante mais de três anos, o título alcoométrico indicado não pode ser nem superior nem inferior em
mais de 0,8%vol ao título determinado pela análise.
b) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 4, alíneas a) e c).
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 18 / 45
4. NÚMERO DE LOTE (Directiva 89/396/CEE, de 14 de Junho)
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 5.
5. NOME OU FIRMA, MUNICÍPIO E ESTADO-MEMBRO DO ENGARRAFADOR E MUNICÍPIO
ONDE SE REALIZOU O ENGARRAFAMENTO QUANDO ESTE TEM LUGAR EM MUNICÍPIO
DIFERENTE DO DO ENGARRAFADOR E NÃO SE SITUA EM MUNICÍPIO CIRCUNDANTE
DAQUELE (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto A, nº3 e Reg. (CE) nº753/2002,
de 29 de Abril, art. 15º)
a) Esta menção será acompanhada por indicações que se refiram à actividade do engarrafador,
nomeadamente “engarrafador” ou “engarrafado por”, devendo, quando se trate do enchimento de
outros recipientes que não garrafas, estas indicações ser substituídas respectivamente por
“acondicionador” e “acondicionado por”.
b) Não é necessário o emprego de uma das indicações referidas nas alíneas anteriores sempre que
se utilize uma das menções previstas no ponto 8, Parte II do presente capítulo.
c) Na indicação do município, serão utilizados caracteres cujas dimensões não excedam metade do
tamanho dos caracteres que mencionam “Vinho Regional Tejo”.
d) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 6, alíneas b), d), f) e g).
6. MARCA (Decreto-Lei nº376/97, de 24 de Dezembro, art. 2º)
a) No rótulo, deverá constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos
do Código da Propriedade Industrial. A marca deverá obedecer à legislação nacional vigente e ainda
às regras previstas na regulamentação comunitária, nomeadamente ao ponto F, Anexo VII do Reg.
(CE) nº1493/1999, de 17de Maio.
b) As marcas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações que sejam
susceptíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou
parte da designação de um vinho de mesa ou de um VQPRD (Reg. (CE) nº1493/99, de 17 de Maio,
Anexo VII, ponto F).
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 19 / 45
Contudo, o uso de uma mesma marca para outros vinhos VQPRD ou de mesa não constitui
impedimento à sua utilização para designar “Vinho Regional Tejo”, desde que não contenha
palavras, sinais ou ilustrações susceptíveis de criar confusão no espírito do consumidor quanto ao
produtor, ao engarrafador, à origem e às qualidades do vinho.
c) A marca deverá ser da titularidade (propriedade ou licença de exploração) do engarrafador ou de
uma pessoa que participe na comercialização do produto, desde que essa pessoa se encontre
devidamente identificada no rótulo.
d) Para efeito de inscrição de uma marca na CVRT, deverá observar-se o disposto no Capítulo I,
Parte I, ponto 7, alínea h).
7. INGREDIENTES (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º, nºs 1 e 3)
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 10.
8. “PORTUGAL”
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 11.
PARTE II
INDICAÇÕES FACULTATIVAS
(Regulamento (CE) nº1493/99 de 17 de Maio, Anexo VII, ponto B)
1. NOME MUNICÍPIO OU PARTE DO MUNICÍPIO E QUALIDADE DE UMA OU TODAS AS
PESSOAS QUE TENHAM PARTICIPADO NA COMERCIALIZAÇÃO para além do engarrafador
(Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 15º)
a) Na indicação do município, serão utilizados caracteres cujas dimensões não excedam metade do
tamanho dos caracteres que mencionam “Vinho Regional Tejo”.
b) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 1, alíneas a), b), c) e e).
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 20 / 45
2. TIPO DE PRODUTO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 16º)
a) “Seco” - quando o vinho em questão tiver um teor de açúcar residual de:
- 4 gramas por litro, no máximo;
ou
- 9 gramas por litro, no máximo, quando o teor de acidez total expresso em gramas de ácido
tartárico por litro não for inferior em mais de 2 gramas por litro de açúcar residual.
b) “Meio seco” ou “Adamado” - quando o vinho em questão tiver um teor em açúcar residual que
exceda os valores referidos para o vinho seco e:
- atinja o máximo de 12 gramas por litro;
ou
- 18 gramas por litro, quando o teor mínimo de acidez total for de 6,5 gramas por litro de
ácido tartárico.
c) “Meio doce” - quando o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual que exceda os
valores referidos para o vinho meio seco e atinja, no máximo, 45 gramas por litro.
d) “Doce” - quando o vinho em questão tenha um teor de açúcar residual de 45 gramas por litro no
mínimo.
3. ANO DE COLHEITA (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 16º)
É aplicável o disposto no Capítulo I “Vinho Verde”, Parte II, ponto 3.
4. NOME DE UMA OU MAIS CASTAS OU OS SEUS SINÓNIMOS (Regulamento (CE) nº753/2002,
de 29 de Abril, art. 19º
a) Nome de uma casta ou do seu sinónimo: quando o produto em questão seja pelo menos em
85%, após a dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração,
proveniente da casta mencionada, devendo essa casta ser determinante para o carácter do vinho
em questão.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 21 / 45
b) “Exclusivamente proveniente da casta...”: quando o produto em questão for exclusivamente
proveniente da casta indicada, incluindo a quantidade dos produtos utilizados para uma eventual
edulcoração, com excepção dos mostos concentrados rectificados.
c) Nome de duas ou três castas ou dos seus sinónimos: quando o produto em questão seja
100%, após a dedução da quantidade dos produtos utilizados para uma eventual edulcoração,
proveniente das castas mencionadas. Neste caso, as castas deverão ser indicadas por ordem
decrescente de proporção e em caracteres das mesmas dimensões.
d) Nome de mais de três castas ou dos seus sinónimos: poderão ser indicados desde que fora
do campo visual das indicações obrigatórias, integradas num texto relativo à história do vinho em
questão e em caracteres do mesmo tipo, cor e dimensão dos utilizados no resto do texto em que
estão integradas
e) Os nomes das castas bem como os seus sinónimos deverão constar da lista de classificação das
castas destinadas à produção de Vinho Regional Tejo
f) O vinho que ostente a menção a castas:
- deve constar de uma conta-corrente específica;
- devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e
armazém, desde o momento em que é vinificado.
5. UMA DISTINÇÃO, MEDALHA OU CONCURSO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 21º)
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 5.
6. INDICAÇÕES RELATIVAS À COR / AO MODO DE OBTENÇÃO / AO MÉTODO DE
ELABORAÇÃO DO PRODUTO / AO ENVELHECIMENTO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril,
art. 22º, e Portaria nº924/2004, de 26 de Julho)
a) “Branco”, “Tinto” ou “Rosado”/“Rosé”: O Vinho Regional Tejo pode ser branco, tinto ou
rosado/rosé
b) “Branco de uvas brancas”: menção reservada para vinho branco obtido exclusivamente de uvas
brancas.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 22 / 45
c) “Branco de uvas tintas”: menção reservada para vinho branco obtido exclusivamente de uvas
tintas.
d) “Palhete” ou “Palheto”: menção reservada para vinho tinto, obtido da curtimenta parcial de uvas
tintas ou da curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar
15% do total.
e) “Clarete”: menção reservada para vinho tinto, pouco colorido, com um título alcoométrico
volúmico adquirido não superior em 2,5% vol. ao limite mínimo legalmente fixado.
f) “Vinho de missa”: menção reservada para vinho obtido de acordo com as regras estabelecidas
pela autoridade eclesiástica, desde que esta tenha dado a sua autorização escrita ao engarrafador.
g) “Vinho com agulha”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, que
contenha anidrido carbónico e que possua uma sobrepressão inferior a 1 bar, quando conservado à
temperatura de 20ºC e em recipiente fechado.
h) “Novo”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, com menos de um
ano de idade e que apenas pode ser comercializado no período compreendido entre o início e o final
da campanha da sua produção sendo obrigatória, no rótulo, a indicação do ano de colheita.
i) “Escolha”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, que apresente
características organolépticas destacadas, devendo constar de uma conta corrente específica, que
associada ao ano de colheita pode ser designada como “Grande Escolha”.
j) “Superior”: menção reservada para vinho, acondicionado em garrafa de vidro, que apresente
características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo
menos, em 1% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta corrente
específica.
k) “Colheita seleccionada”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, que
apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico volúmico adquirido
superior, pelo menos, em 1% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma conta
corrente específica, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.
l) “Reserva”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, associada ao ano
de colheita, que apresente características organolépticas destacadas, um título alcoométrico
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 23 / 45
volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,5% vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo
constar de uma conta corrente específica.
m) “Velho”: menção reservada para vinho acondicionado em garrafa de vidro, que tenha um
envelhecimento não inferior a três anos para vinho tinto e a dois anos para vinho branco ou rosado,
apresente características organolépticas destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido
mínimo de 11,5% vol., devendo constar de uma conta corrente específica.
n) “Garrafeira”: menção reservada para vinho que apresente características organolépticas
destacadas e tenha, para vinho tinto, um envelhecimento mínimo de 30 meses, dos quais pelo
menos 12 meses em garrafa de vidro, e, para branco ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12
meses, dos quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro, devendo constar de uma conta corrente
específica . Esta menção deverá estar associada ao ano de colheita.
As indicações “Escolha” / “Superior” / “Colheita Seleccionada” / “Reserva” / “Garrafeira”
gozam de protecção como menções tradicionais complementares, pelo que deverão ser sempre
feitas em português (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VII, ponto D, e Reg. (CE)
nº753/2002, de 29 de Abril, arts. 23º e 24º).
7. “CASA”, “PAÇO”, PALÁCIO”,”SOLAR” E “QUINTA” (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio,
Anexo VII, ponto B, al. b))
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 7.
8. UMA MENÇÃO QUE INDIQUE O ENGARRAFAMENTO - “Engarrafado na Casa”, “Engarrafado
no Paço”, “Engarrafado no Palácio”, “Engarrafado no Solar”, “Engarrafado na Quinta”, “Engarrafado
na origem”, “Engarrafado na cooperativa”, “Engarrafado na adega cooperativa”, “Engarrafado na
propriedade”, “Engarrafado pelo vitivinicultor” e “Engarrafado pelo produtor” (Reg. (CE) nº753/2002,
de 29 de Abril, art. 26º)
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 8.
9. OUTRAS INDICAÇÕES
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 24 / 45
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 11.
PARTE III
LÍNGUAS A UTILIZAR
(Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 Maio, Anexo VII, ponto D)
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte III.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 25 / 45
CAPÍTULO III
VINHO ESPUMANTE COM DIREITO À DENOMINAÇÃO DE
ORIGEM “DoTEJO”
PARTE I
INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
(Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto B)
Estas indicações devem ser agrupadas no mesmo campo visual no recipiente, e apresentadas em
caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que sobressaiam bem do
fundo no qual foram impressos e para que se possa distingui-los nitidamente do conjunto das outras
indicações escritas ou desenhos (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto D, nº1).
1.DESIGNAÇÃO DO PRODUTO
VINHO ESPUMANTE
2. “DoTEJO” (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VI, ponto A, nº3) e Anexo VIII, ponto
B, nº 1 e ponto D, nº2)
a) Menção que deve figurar no rótulo com destaque, sendo os seus caracteres os de maior tamanho
ou, pelo menos, imediatamente inferiores desde que se tenha como evidente o seu destaque.
b) Menção sempre feita em português (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto F).
3. “DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA ” OU “DOC” (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de
Maio, Anexo VIII, ponto D, nº2 e Decreto-lei nº212/2004, de 23 de Agosto, art. 8º, al. a))
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 26 / 45
a) Estas menções deverão constar imediatamente após ou sob a menção “DOTEJO” e em
caracteres que não excedam os daquela menção.
b) Pode ser utilizada conjuntamente com esta menção a menção “Vinho Espumante de Qualidade
Produzido numa Região Determinada” ou “VEQPRD”. 22
c) Menção sempre feita em português (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 45º).
4. VOLUME NOMINAL (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto B, nº1)
a) A comercialização de VinhoEspumante com direito à Denominação de origem DoTejo apenas
poderá ser efectuada em garrafas de vidro com o volume nominal igual ou inferior 4,5 litros
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os volumes nominais permitidos, tendo em vista a
comercialização do “Vinho Espumante” com direito à Denominação de Origem “DoTejo” préembalado, são os seguintes (em litros): 0,125 - 0,20 - 0,375 - 0,75 - 1,5 - 3 – 4,5 (Portaria nº359/94,
de 7 de Junho).
c) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 3, alíneas a), b) e c) do
presente Regulamento.
5. TIPO DE PRODUTO (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto D, nº3)
a) A indicação do tipo de produto determinado pelo teor em açúcar residual será efectuada por meio
de uma das seguintes menções:
- “Bruto natural” - se o teor de açúcar for inferior a 3 gramas por litro; estas menções só
podem ser utilizadas para produtos a que não tenha sido adicionado açúcar depois da formação de
espuma;
- “Extra bruto” - se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 0 e 6 gramas por
litro;
- “Bruto”: se o teor em açúcar residual for inferior a 15 gramas por litro;
- “Extra seco” - se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 12 e 20 gramas
por litro;
- “Seco” - se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 17 e 35 gramas por litro;
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 27 / 45
- “Meio seco” - se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 33 e 50 gramas por
litro;
- “Doce” - se o teor em açúcar residual for superior a 50 gramas por litro.
b) Se o teor em açúcar residual do produto permitir a indicação de duas destas menções, apenas
poderá ser utilizada uma à escolha.
c) Quando o produto não se destine a ser comercializado no mercado nacional, deverá ser utilizada
uma menção equivalente conforme as que se encontram previstas no nº3, ponto D, Anexo VIII do
Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, de forma a ser compreensível no país onde o produto é
oferecido para consumo humano directo.
6. TEOR ALCOOMÉTRICO VOLÚMICO ADQUIRIDO (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º,
nº2)
a) Sem prejuízo das tolerâncias previstas pelo método de análise de referência utilizado, o título
alcoométrico indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,8% vol. ao título
determinado pela análise.
b) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 4, alíneas a) e c) do presente
Regulamento.
7. NOME OU FIRMA, MUNICÍPIO OU PARTE DO MUNICÍPIO, E ESTADO-MEMBRO DA SEDE
DO PREPARADOR; MUNICÍPIO OU PARTE DO MUNICÍPIO ONDE FOI EFECTUADA A
PRODUÇÃO QUANDO ESTA TENHA LUGAR EM MUNICÍPIO OU PARTE DO MUNICÍPIO
DIFERENTE DO DO PREPARADOR (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto B,
nº2 e ponto D, nº 4, e Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 42º, nº2)
a) Esta indicação deverá ser acompanhada por indicações que se refiram à actividade
desempenhada: “preparador...”, “preparado por...” ou outra análoga (Portaria nº924/2004, de 26 de
Junho, Anexo I, nº1º, al. a)).
b) Poderá ser utilizado um código para o nome ou denominação social do engarrafador desde que
figure no rótulo, por extenso, o nome, município ou parte de município e o Estado-Membro
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 28 / 45
correspondente à sede de uma entidade que além do engarrafador intervenha no circuito comercial
do produto. Esse código corresponde ao número do engarrafador atribuído pelo IVV, precedido pela
indicação “Eng. nº” (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, al. b)).
c) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 6 do presente Regulamento,
com as devidas adaptações.
8. MARCA (Decreto-Lei nº376/97, de 24 de Dezembro)
a) No rótulo, deverá constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos
do Código da Propriedade Industrial. A marca deverá obedecer à legislação nacional vigente e ainda
às regras previstas na regulamentação comunitária, nomeadamente ao ponto H, Anexo VIII do Reg.
(CE) nº1493/1999, de 17de Maio.
b) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 7 do presente Regulamento
com as devidas adaptações.
9. INGREDIENTES (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, art. 3º, nºs 1 e 3)
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 10 do presente Regulamento.
10. “PORTUGAL”
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 11.
PARTE II
INDICAÇÕES FACULTATIVAS
(Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto B)
1. INDICAÇÃO DE UMA UNIDADE GEOGRÁFICA MAIS PEQUENA QUE A REGIÃO
DETERMINADA (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto E, nº1, e Reg. (CE)
nº753/2002, de 29 de Abril, arts. 31º e 45º, nº2)
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 29 / 45
a) Podem ser utilizadas as denominações sub-regionais: Almeirim, Cartaxo, Chamusca,
Coruche, Santarém e Tomar em complemento da denominação de origem controlada “DoTEJO,
quando os respectivos vinhos forem obtidos a partir de uvas produzidas e vinificadas na sub-região
indicada, exceptuando os produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição, devendo
em tudo o mais ser observadas as regras constantes no Capítulo I, Parte II, ponto 10, al. a) do
presente Regulamento, no que diz respeito ao vinho base.
b) A denominação sub-regional pode ser ou não acompanhada da expressão “sub-região”.
e) O vinho que ostente esta menção:
- deve constar de uma conta-corrente específica;
- devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e
armazém, desde o momento em que é vinificado, com inscrição no respectivo vasilhame da subregião e do ano de colheita.
2. NOME DE UMA OU DUAS/TRÊS CASTAS OU OS SEUS SINÓNIMOS (Reg. (CE) nº1493/1999,
de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto E, nº 2, e Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº4º, nº2)
a) Nome de uma casta ou do seu sinónimo: quando, pelo menos, 85% do produto seja obtido a
partir de uvas dessa casta, com excepção dos produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de
expedição, e essa casta seja determinante para a natureza do produto em questão.
b) Nome de duas ou três castas ou dos seus sinónimos: quando todas as uvas a partir das quais
foi obtido este produto provierem dessas castas, com excepção dos produtos contidos nos licores de
tiragem e expedição, e a mistura dessas castas seja determinante para a natureza do produto em
questão.
c) Os nomes das castas bem como os seus sinónimos deverão constar da lista de classificação das
castas destinadas à produção de.
Todas as outras castas aptas à produção de Vinho com direito à D.O. “DoTEJO” poderão constar na
rotulagem, nos termos supra referidos, desde que integradas num texto relativo à história do vinho
em questão e em caracteres do mesmo tipo, cor e dimensão dos utilizados no resto do texto em que
estão integradas.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 30 / 45
3. “FERMENTAÇÃO EM GARRAFA SEGUNDO O MÉTODO TRADICIONAL” OU “MÉTODO
TRADICIONAL” OU “MÉTODO CLÁSSICO” OU “MÉTODO TRADICIONAL CLÁSSICO” OU A
SUA TRADUÇÃO (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto
Apenas poderá ostentar a denominação de origem o espumante que tenha sido obtido na sua
preparação pelo método clássico de fermentação em garrafa, ou seja se:
- o produto utilizado tiver sido tornado espumante por segunda fermentação alcoólica em
garrafa;
- se tiver encontrado nas borras ininterruptamente, durante, pelo menos nove meses na
mesma empresa desde a constituição do vinho base;
- e se tiver sido separado das borras por escoamento.
4. ANO DE COLHEITA (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto E, nº7)
a) Indicação permitida se, pelo menos, 85% do produto tiver sido obtido de uvas colhidas durante o
ano em causa, exceptuando os produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição.
b) O vinho que ostente esta menção:
- deve constar de uma conta-corrente específica.
- devendo o vasilhame que o contém permanecer devidamente identificado em adega e
armazém, desde o momento em que é vinificado.
5. UMA DISTINÇÃO, MEDALHA OU CONCURSO (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo
VIII, ponto E, nº10, e Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº8º)
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 5, do presente Regulamento.
6. “RESERVA” / “SUPER-RESERVA” OU “EXTRA-RESERVA” / “VELHA RESERVA” OU
“GRANDE RESERVA” / “COLHEITA SELECCIONADA” (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril,
arts. 22º e 45º, e Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº4º)
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 31 / 45
a) “Reserva”: quando tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes do transvasamento,
transbordamento ou extracção da borra.
b) “Super-reserva” ou “Extra-reserva”: quando tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento
antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra.
c) “Velha reserva” ou “Grande reserva”: quando tenha mais de 36 meses de engarrafamento
antes do transvasamento, transbordamento ou extracção da borra.
d) “Colheita Seleccionada”: quando acondicionado em garrafa de vidro, apresente características
organolépticas destacadas, conste de uma conta corrente específica, sendo obrigatória a indicação
do ano de colheita.
Estas indicações gozam de protecção como menções tradicionais complementares, pelo que
deverão ser sempre feitas em português (Reg. (CE) nº753/2002, de 29 de Abril, arts. 23º, 24º e 45º,
nº1).
7. “CASA”, “PAÇO”, “PALÁCIO”, “SOLAR” (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº5º) E
“QUINTA” (Portaria nº1084/2003, de 29 de Setembro)
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 7 do presente Regulamento, no que se refere ao
vinho base.
8. “PREPARADO NA CASA”, “PREPARADO NO PAÇO”, “PREPARADO NO PALÁCIO”,
“PREPARADO NO SOLAR”, “PREPARADO NA QUINTA”, “PREPARADO NA ORIGEM”,
“PREPARADO
NA
COOPERATIVA”,
“PREPARADO
NA
ADEGA
COOPERATIVA”,
“PREPARADO NA PROPRIEDADE”, “PREPARADO PELO VITIVINICULTOR”, “PREPARADO
PELO PRODUTOR”, “PREPARADO NA REGIÃO DE PRODUÇÃO”, “PREPARADO NA REGIÃO
DO DOTEJO” (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº6º)
a) O termo “preparado” poderá ser substituído por outro análogo.
b) Em tudo o mais, é aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, pontos 8 e 9 respectivamente, do
presente Regulamento.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 32 / 45
9. NÚMERO DO LOTE (Directiva 89/396/CEE, de 14 de Junho)
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 5 do presente Regulamento.
10. BRANCO / TINTO / ROSADO OU ROSÉ
O Vinho Espumante com direito à denominação de origem “DoTejo” pode ser branco, tinto ou
rosado/rosé.
11. OUTRAS INDICAÇÕES (Reg. (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto C, nº1)
a) A designação na rotulagem pode ser completada por outras indicações que não sejam
susceptíveis de criar confusão no espírito das pessoas às quais se dirigem essas informações,
nomeadamente no que diz respeito às indicações obrigatórias e às facultativas aqui regulamentadas.
b) É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 11, do presente Regulamento.
PARTE III
LÍNGUAS A UTILIZAR
(Regulamento (CE) nº1493/1999, de 17 de Maio, Anexo VIII, ponto F)
Sem prejuízo das excepções assinaladas casuisticamente, as indicações obrigatórias são feitas
numa ou várias línguas oficiais da Comunidade, de modo a que o consumidor final possa
compreender facilmente cada uma dessas indicações, e as indicações facultativas são feitas em
uma ou várias línguas da Comunidade. Salvaguardam-se, contudo as excepções a esta regra
assinaladas no presente Regulamento.
As indicações constantes da rotulagem, nomeadamente as indicações obrigatórias, poderão ser
repetidas em línguas diferentes das línguas oficiais da Comunidade sempre que os produtos em
causa se destinem à exportação e a legislação do país terceiro o exija (Reg. (CE) nº1493/99, de 17
de Maio, Anexo VIII, ponto F).
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 33 / 45
CAPÍTULO IV
VINAGRE DE VINHO DoTEJO
PARTE I
INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
(Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II)
Estas indicações devem ser inscritas no mesmo campo visual, em caracteres uniformes, indeléveis,
facilmente visíveis e legíveis, devendo cada uma ser redigida em termos correctos, claros e
precisos, não podendo ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
(Portaria nº924/04 de 26/07, Anexo II, 7º).
1.DESIGNAÇÃO DO PRODUTO
VINAGRE DE VINHO
2. DoTEJO
a) Menção que deve figurar no rótulo com destaque, sendo os seus caracteres os de maior tamanho
ou, pelo menos, imediatamente inferiores desde que se tenha como evidente o seu destaque.
b) Menção sempre feita em português.
3. “DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA” OU “DOC” (Decreto-ei nº212/2004, de 23 de
Agosto, art. 8º,
a) Esta menção deverá constar imediatamente após ou sob a menção “DoTEJO” e em caracteres
que não excedam os daquela menção.
b) Menção sempre feita em português.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 34 / 45
4. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL, MUNICÍPIO OU PARTE DO MUNICÍPIO E ESTADOMEMBRO DO ENGARRAFADOR (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº1º, als. b), c), d),
e nº2º)
a) Esta menção deverá ser precedida da expressão “engarrafado por” ou “engarrafador”.
b) Caso se trate de um engarrafamento por encomenda na acepção do disposto no Capítulo I, Parte
I, ponto 6, al. b) do presente Regulamento, deverá esta expressão ser substituída pela expressão
“engarrafado para ... por ...”, completada pelo nome ou denominação social do engarrafador e de
quem procedeu ao engarrafamento por encomenda, seguidas, respectivamente, da identificação do
município ou parte do município e do Estado-membro onde estes têm a sua sede.
c) A identificação do engarrafador, nos termos das alíneas anteriores, deve ser efectuada em
caracteres do mesmo tipo e dimensão, a qual não pode exceder metade da dos caracteres que
indicam “DoTEJO”.
d) Poderá ser utilizado um código para o nome ou denominação social do engarrafador desde que
figure no rótulo, por extenso, o nome, município ou parte do município correspondente à sede de
uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto nos termos do
ponto 1, Parte II do presente capítulo. Esse código corresponde ao número de engarrafador
atribuído pelo IVV precedido pela indicação “Eng. nº”.
e) Sempre que o município contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região
determinada, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respectivo código
postal (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº3º).
f) Em tudo o mais, deverá ser observado o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 6.
5. VOLUME NOMINAL (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº1º, al. e))
a) A indicação do volume nominal é efectuada em litros, centilitros ou mililitros e expressa em
algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada ou do símbolo desta unidade.
b) O símbolo da unidade de medida deverá ser indicado em letras minúsculas, com excepção do
símbolo utilizado para a unidade litro, cujo símbolo consta da letra minúscula “l” ou da maiúscula “L”
(Decreto-Lei nº238/94, de 19 de Setembro).
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 35 / 45
c) Os algarismos correspondentes a esta indicação deverão possuir uma altura mínima de (Portaria
nº359/94, de 7 de Junho):
- 4 mm, se o volume for igual ou inferior 1l e superior a 200 ml;
- 3 mm, se o volume for igual ou inferior a 200 ml e superior a 50 ml;
- 2 mm, se for igual ou inferior a 50 ml.
d) O “Vinagre de Vinho DoTEJO” só pode ser introduzido no consumo em vasilhame de vidro com o
volume nominal igual ou inferior a 1 litro (Portaria nº359/94, de 7 de Junho).
e) Os volumes nominais permitidos, tendo em vista a comercialização do “Vinagre de Vinho DoTejo
DOC” pré-embalado, são os seguintes (em litros): 0,25 - 0,50 - 0,75 - 1 (Portaria nº359/94, de 7 de
Junho).
6. TEOR DE ÁCIDO ACÉTICO (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº1º, al. h))
O teor de ácido acético deverá ser expresso em graus, admitindo-se uma tolerância de +/- 0,5º.
Entende-se por grau de acidez a acidez de titulação expressa em gramas de ácido acético por 100
ml de vinagre (Decreto-Lei nº58/85, de 11 de Março, art. 11º nº2).
7. INGREDIENTES (Decreto-Lei nº560/1999, de 18 de Dezembro, art. 14-Aº, alterado pelo DecretoLei nº126/2005, de 5 de Agosto)
a) Sempre que estejam presentes um ou vários ingredientes enumerados no Anexo III do DecretoLei nº560/1999, de 18 de Dezembro, a rotulagem deve indicar o nome do ingrediente, precedido pelo
termo “contém”.
b) Em excepção à regra geral, a presente indicação pode figurar fora do campo visual de que
constam as restantes indicações obrigatórias (Decreto-Lei nº560/1999, de 18 de Dezembro, art. 3º,
nº2).
8. “PORTUGAL”
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 11.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 36 / 45
9. MARCA (Decreto-Lei nº376/97, de 24 de Dezembro, art. 2º)
a) No rótulo, deverá constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos
do Código da Propriedade Industrial. A marca deverá obedecer à legislação vigente.
b) Em tudo o mais, deverá ser observado o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 7, com as devidas
adaptações.
31
PARTE II
INDICAÇÕES FACULTATIVAS
1. NOME ENDEREÇO E QUALIDADE DE UMA OU VÁRIAS PESSOAS QUE PARTICIPEM NA
COMERCIALIZAÇÂO, para além do engarrafador (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II,
nº4º)
a) Os caracteres utilizados nesta indicação deverão ser do mesmo tipo e dimensão, não podendo
exceder metade do tamanho dos caracteres utilizados na indicação “DoTEJO”.
b) Sempre que o município contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região
determinada, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respectivo código
postal (Portaria nº924/2004, de26 de Julho, Anexo II, nº3º).
c) Em tudo o mais, deverá observar-se o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 1 do presente
Regulamento, com as devidas adaptações.
2. UMA DISTINÇÃO ou MEDALHA (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº11º)
Apenas podem ser mencionadas na rotulagem as distinções concedidas por organismos oficiais ou
oficialmente reconhecidos para o efeito, no âmbito de concursos organizados em conformidade com
o disposto na legislação em vigor.
3. NÚMERO DE LOTE (Directiva 89/396/CEE, de 14 de Junho)
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 5, do presente Regulamento.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 37 / 45
4. “CASA”, “PAÇO”, “PALÁCIO”, “SOLAR” (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº5º) E
“QUINTA” (Portaria nº1084/2003, de 29 de Setembro)
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 7 , do presente Regulamento, no que se refere ao
vinho base.
5. “ENGARRAFADO NA CASA”, “ENGARRAFADO NO PAÇO”, “ENGARRAFADO NO
PALÁCIO”, “ENGARRAFADO NO SOLAR”, “ENGARRAFADO NA QUINTA”, “ENGARRAFADO
NA ORIGEM”, “ENGARRAFADO NA COOPERATIVA”, “ENGARRAFADO NA ADEGA
COOPERATIVA”,
“ENGARRAFADO
NA
PROPRIEDADE”,
“ENGARRAFADO
PELO
VITIVINICULTOR”, “ENGARRAFADO PELO PRODUTOR”, “ENGARRAFADO NA REGIÃO DE
PRODUÇÃO”, “ENGARRAFADO NA REGIÃO DO DOTEJO”
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte II, pontos 8 e 9 do presente Regulamento.
6. OUTRAS INDICAÇÕES
Poderão ser utilizadas outras indicações, para além das referidas no presente capítulo, desde que
não sejam erróneas nem de natureza a criar confusões ou a induzir em erro o consumidor no que
respeita às características do produto e, em especial, no que se refere à natureza, identidade,
qualidade, composição, quantidade, origem, modo de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto
efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto possui características especiais
quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características.
PARTE III
LÍNGUAS A UTILIZAR
As indicações constantes da rotulagem podem ser feitas numa ou várias línguas oficiais da
Comunidade ou, no caso dos produtos destinados a exportação, noutras línguas, de modo que o
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 38 / 45
consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas indicações. Salvaguardam-se,
contudo a excepções a esta regra assinaladas no presente Regulamento.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 39 / 45
CAPÍTULO V
AGUARDENTE VÍNICA DoTEJO
PARTE I
INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
(Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II)
Estas indicações devem ser inscritas no mesmo campo visual, em caracteres uniformes, indeléveis,
facilmente visíveis e legíveis, devendo cada uma ser redigida em termos correctos, claros e
precisos, não podendo ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens
(Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº7º).
1. DESIGNAÇÃO DO PRODUTO
AGUARDENTE DE VINHO OU AGUARDENTE VÍNICA
2. “DoTEJO”
a) A referencia à região produtora deve figurar no rótulo com marcado destaque, o qual poderá ser
obtido pelas dimensões do tipo de letra ou pela cor contrastante da impressão (Decreto-Lei nº39/84,
art. 4º, nº2).
b) Menção sempre feita em português.
3. “DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA” OU “DOC”(Decreto-Lei nº212/2004, de 23 de
Agosto.
a) Esta menção deverá constar imediatamente após ou sob a menção “DoTEJO” e em caracteres de
dimensão inferior aos daquelas menções.
b) Menção sempre feita em português.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 40 / 45
4. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL, MUNICÍPIO OU PARTE DO MUNICÍPIO E ESTADOMEMBRO DO ENGARRAFADOR (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº1º, als. b), c), d),
e nº2º)
a) Esta menção deverá ser precedida da expressão “engarrafado por” ou “engarrafador” ou
“preparador” ou “preparado por” ou outra análoga.
b) Caso se trate de um engarrafamento por encomenda na acepção do disposto no Capítulo I, Parte
I, ponto 6, al. b) do presente Regulamento, deverá esta expressão ser substituída pela expressão
“engarrafado para ... por ... ” ou “preparado para ... por ... ”, completada pelo nome ou denominação
social do engarrafador e de quem procedeu ao engarrafamento por encomenda, seguidas,
respectivamente, da identificação do município ou parte do município e do Estado-membro onde
estes têm a sua sede.
c) A identificação do engarrafador, nos termos das alíneas anteriores, deve ser efectuada em
caracteres do mesmo tipo e dimensão, a qual não pode exceder metade da dos caracteres que
indicam a menção “DoTEJO”
d) Poderá ser utilizado um código para o nome ou denominação social do engarrafador, desde
que figure no rótulo, por extenso, o nome, município ou parte do município correspondente à sede
de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto, nos termos
do ponto 1, Parte II do presente capítulo. Esse código corresponde ao número de engarrafador
atribuído pelo IVV precedido pela indicação “Eng. nº”.
e) Sempre que o município contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região
determinada, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respectivo código
postal (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº3º).
f) Em tudo o mais, deverá ser observado o disposto no Capítulo I “Vinho Verde”, Parte I , ponto 6.
5. VOLUME NOMINAL (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº1º, al. e))
a) A indicação do volume nominal é efectuada em litros, centilitros ou mililitros e expressa em
algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada ou do símbolo desta unidade.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 41 / 45
b) O símbolo da unidade de medida deverá ser indicado em letras minúsculas, com excepção do
símbolo utilizado para a unidade litro, cujo símbolo consta da letra minúscula “l” ou da maiúscula “L”
(Decreto-Lei nº238/94, de 19 de Setembro).
c) Os algarismos correspondentes a esta indicação deverão possuir uma altura mínima de (Portaria
nº359/94, de 7 de Junho):
- 4 mm, se o volume for igual ou inferior 1l e superior a 200 ml;
- 3 mm, se o volume for igual ou inferior a 200 ml e superior a 50 ml;
- 2 mm, se for igual ou inferior a 50 ml.
d) A “Aguardente de Vinho com direito à Denominação de Origem “DoTEJO” só pode ser introduzida
no consumo em vasilhame de vidro com o volume nominal igual ou inferior a 1 litro.
e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os volumes nominais permitidos, tendo em vista a
comercialização das aguardentes aqui referidas pré-embaladas, são os seguintes (em litros): 0,02 0,03 - 0,04 - 0,05 - 0,10 - 0,20 - 0,35 - 0,50 - 0,70 - 1 (Portaria nº359/94, de 7 de Junho).
6. TÍTULO ALCOOMÉTRICO VOLÚMICO ADQUIRIDO (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo
II, nº1º, al. g))
a) Indicação efectuada através do número referenciado até às décimas, seguido da expressão “%
vol.” e precedido, ou não, dos termos “título alcoométrico adquirido”, “álcool adquirido”, ou da
abreviatura “alc”.
b) O título alcoométrico indicado não pode ser superior ou inferior a 0,3% vol. ao obtido por
determinação analítica, sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para
a sua determinação.
c) Os caracteres utilizados nesta indicação deverão obedecer às alturas mínimas previstas no
Capítulo I, Parte I, ponto 4, alínea c).
7. INGREDIENTES (Decreto-Lei nº560/1999, de 18 de Dezembro, art. 14-Aº, alterado pelo DecretoLei nº126/2005, de 5 de Agosto)
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 42 / 45
a) Sempre que estejam presentes um ou vários ingredientes enumerados no Anexo III do DecretoLei nº560/1999, de 18 de Dezembro, a rotulagem deve indicar o nome do ingrediente, precedido pelo
termo “contém”.
b) Em excepção à regra geral, a presente indicação pode figurar fora do campo visual de que
constam as restantes indicações obrigatórias (Decreto-Lei nº560/1999, de 18 de Dezembro, art. 3º,
nº2).
8. “PORTUGAL”
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 11.
9. MARCA (Decreto-Lei nº376/97, de 24 de Dezembro, art. 2º)
a) No rótulo, deverá constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos
do Código da Propriedade Industrial.
b) Não são de aceitar marcas comerciais que possam traduzir ou sugerir qualidade, origem, idade,
processo de fabrico ou envelhecimento que não correspondam à realidade e como tal verificáveis
(Portaria nº60/85, de 30 de Janeiro, nº6º).
c) Em tudo o mais, deverá atender-se ao disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 7, com as devidas
adaptações.
PARTE II
INDICAÇÕES FACULTATIVAS
1. NOME, ENDEREÇO E QUALIDADE DE UMA OU VÁRIAS PESSOAS QUE PARTICIPEM NA
COMERCIALIZAÇÂO para além do engarrafador(Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II,
nº4º)
a) Os caracteres utilizados nesta indicação deverão ser do mesmo tipo e dimensão, não podendo
exceder metade do tamanho dos caracteres utilizados na indicação “DoTEJO”.
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 43 / 45
b) Sempre que o município contenha a indicação, no todo ou em parte, do nome de uma região
determinada, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respectivo código
postal (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº3º).
c) Em tudo o mais, deverá observar-se o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 1 do presente
Regulamento.
2. UMA DISTINÇÃO OU MEDALHA (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº11º)
Apenas podem ser mencionadas na rotulagem as distinções ou medalhas concedidas por
organismos oficiais ou oficialmente reconhecidos para o efeito, no âmbito de concursos organizados
em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
3. NÚMERO DE LOTE (Directiva 89/396/CEE, de 14 de Junho)
É aplicável o disposto no Capítulo I, Parte I, ponto 5, do presente Regulamento.
4. “CASA”, “PAÇO”, “PALÁCIO”, “SOLAR” (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo I, nº5º) E
“QUINTA” (Portaria nº1084/2003, de 29 de Setembro)
a) Estas expressões poderão constar na rotulagem quando, no caso da aguardente de vinho,
estiverem preenchidos os requisitos previstos no Capítulo I, Parte II, ponto 7, no que se refere ao
vinho base.
b) Em tudo o mais, deverá ser observado o disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 7, do presente
Regulamento, com as devidas adaptações.
5. “ENGARRAFADA NA CASA”, “ENGARRAFADA NO PAÇO”, “ENGARRAFADA NO
PALÁCIO”, “ENGARRAFADA NO SOLAR”, “ENGARRAFADA NA QUINTA”, “ENGARRAFADA
NA ORIGEM”, “ENGARRAFADA NA COOPERATIVA”, “ENGARRAFADA NA ADEGA
COOPERATIVA”,
“ENGARRAFADA
NA
PROPRIEDADE”,
“ENGARRAFADA
PELO
VITIVINICULTOR”, “ENGARRAFADA PELO PRODUTOR”, “ENGARRAFADA NA REGIÃO DE
PRODUÇÃO”, “ENGARRAFADA NA REGIÃO DO DOTEJO”
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 44 / 45
a) As expressões “”Engarrafada na Casa”, “Engarrafada no Paço”, “Engarrafada no Palácio”,
“Engarrafada no Solar” ou “Engarrafada na Quinta” apenas poderão ser utilizadas, quando
cumpridos os requisitos previstos no número anterior do presente Regulamento.
b) As restantes expressões acima previstas apenas poderão ser utilizadas uma vez preenchidos os
requisitos previstos no Capítulo I, Parte II, pontos 8 e 9 do presente Regulamento, com as devidas
adaptações tendo em conta o disposto no número anterior.
6. NOME DE UMA OU MAIS CASTAS OU OS SINÓNIMOS
a) O uso desta menção depende da observância dos requisitos previstos no Capítulo I, Parte II,
ponto 4 do presente Regulamento.
7. INDICAÇÃO DE UMA UNIDADE GEOGRÁFICA MAIS PEQUENA QUE A REGIÃO
DETERMINADA
a) Podem ser utilizadas as denominações sub-regionais: Almeirim, Cartaxo, Chamusca,
Coruche, Santarém e Tomar, em complemento das denominações de origem controladas
“DoTEJO”, quando os respectivos vinhos, conforme o caso, tiverem sido obtidos a partir de uvas
produzidas na sub-região indicada e aí tenha sido efectuada a sua destilação
b) A denominação sub-regional pode ser ou não acompanhada da expressão “sub-região”.
8. ANO DE COLHEITA
O uso desta indicação obedece ao disposto no Capítulo I, Parte II, ponto 3 do presente
Regulamento.
9. “VELHA” / “RESERVA” / “VELHISSÍMA” / “VSOP” / “XO”
a) As Aguardentes de Vinho com direito à Denominação de Origem DoTEJO, obtidas por
envelhecimento natural em vasilhas de madeira de carvalho, poderão utilizar as menções:
- “Velha” / “Reserva”: quando envelhecidas por um período mínimo médio de 2 anos;
- “Velhíssima”: quando envelhecidas por um período mínimo médio de 3 anos;
REGULAMENTO INTERNO
DA
ROTULAGEM
DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA CVRT
Edição: 3
Data: 2009-03-31
Pag: 45 / 45
- “VSOP”: quando envelhecidas por um período mínimo médio de 4 anos;
- “XO”: quando envelhecidas por um período mínimo médio de 6 anos.
c) O uso das indicações supra mencionadas deverá ficar sujeito ao controlo por parte da CVRT, quer
através das contas correntes, quer através da respectiva análise química e organoléptica. 39 40
10. OUTRAS INDICAÇÕES (Portaria nº924/2004, de 26 de Julho, Anexo II, nº8º)
Poderão ser utilizadas outras indicações, para além das referidas no presente capítulo, desde que
não sejam erróneas nem de natureza a criar confusões ou a induzir em erro o consumidor no que
respeita às características do produto e, em especial, no que se refere à natureza, identidade,
qualidade, composição, quantidade, origem, modo de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto
efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto possui características especiais
quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características.
PARTE III
LÍNGUAS A UTILIZAR
(Regulamento (CEE) nº1576/89, de 29 de Maio, art. 7º, nº4)
As indicações constantes da rotulagem podem ser feitas numa ou várias línguas oficiais da
Comunidade ou, no caso dos produtos destinados a exportação, noutras línguas, de modo que o
consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas indicações. Salvaguardam-se,
contudo a excepções a esta regra assinaladas no presente Regulamento.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
TABELA DE PREÇOS E TAXAS
Edição: 6
Data: 2015-01-13
ANEXO D
TABELA DE PREÇOS E TAXAS
APROVADA POR:
Conselho Geral
TAXA DE CERTIFICAÇÃO
VINHOS ATÉ Á COLHEITA DE 2008 (inclusive) E A PARTIR DA COLHEITA
DE 2011 (inclusive)
Cobrança de 100% do valor da taxa de certificação com a entrega dos selos de
garantia de origem de acordo com os seguintes valores:
TAXA DE CERTIFICAÇÃO AQUANDO DA ENTREGA DOS SELOS DE
GARANTIA DE ORIGEM* (100%)
VINHOS E PRODUTOS VÍNICOS DOC “Do TEJO”
Capacidade
Capacidade
Capacidade Capacidade Capacidade
até 0,25l
de 0,25 a 0,50
de 0,50 a 1l
de 1 a 2 l
superior a 2l
l
0,007€
0,014€
0,0280€
0,0420€
0,0280€/l
Capacidade
até 0,25l
0,007€
VINHOS E PRODUTOS VÍNICOS IGP “TEJO”
Capacidade
Capacidade Capacidade Capacidade
de 0,25 a 0,50
de 0,50 a 1l
de 1 a 2 l
superior a 2l
l
0,014€
0,0280€
0,0420€
0,0280€/l
VINHOS E PRODUTOS VÍNICOS IGP “TEJO” QUE UTILIZEM O
DESIGNATIVO “LEVE”
Capacidade
Capacidade
Capacidade
Capacidade Capacidade
até
de
de
0,25l
0,25 a 0,50 l
0,50 a 1l
de 1 a 2 l
superior a 2lPor litro
0,0025€
0,005€
0,0100€
0,015€
0,0100€/l
*Ao valor da taxa de certificação acresce o valor da taxa de promoção
que é receita do IVV
VINHOS DA COLHEITA DE 2009 E 2010
Cobrança de 10% do valor da taxa aquando da entrega das Declarações de
Colheita e Produção e cobrança de 90% do valor da taxa aquando da entrega
dos selos de garantia de origem de acordo com os quadros abaixo:
TAXA DE CERTIFICAÇÃO AQUANDO DA ENTREGA DOS SELOS DE
GARANTIA DE ORIGEM* (90%)
VINHOS E PRODUTOS VÍNICOS DOC do TEJO
Capacidade
Capacidade
Capacidade Capacidade
Capacidade
até 0,25l
de 0,25 a 0,50
de 0,50 a 1l
de 1 a 2 l
superior a 2l
l
0,006€
0,0119€
0,0238€
0,0357€
0,0238€/l
TABELA DE PREÇOS E TAXAS
APROVADA POR:
Conselho Geral
VINHOS E PRODUTOS VÍNICOS IGP “TEJO”
Capacidade
Capacidade
Capacidade Capacidade Capacidade
até 0,25l
de 0,25 a 0,50
de 0,50 a 1l
de 1 a 2 l
superior a 2l
l
0,0062€
0,0124€
0,0248€
0,0372€
0,0248€/l
*Ao valor da taxa de certificação acresce o valor da taxa de promoção
que é receita do IVV
VALORES DA TAXA DE PROMOÇÃO (PARA TODOS OS VINHOS)
Capacidade
até 0,25l
0,0034€
Capacidade
de 0,25 a 0,50
l
0,0067€
Capacidade
de 0,50 a 1l
Capacidade
de 1 a 2 l
Capacidade
superior a 2l
0,0135€
0,0200€
0,0135€/l
SERVIÇOS PRESTADOS
INSCRIÇÃO DE AGENTES ECONÓMICOS NA C.V.R.T.*
DESIGNAÇÃO
PREÇO (EUROS)
INSCRIÇÃO DE AGENTE ECONÓMICO
250
(só novas inscrições)
INSCRIÇÃO DE INSTALAÇÕES
25
(só novas inscrições)
INSCRIÇÃO DE VINHA PARA REGIONAL - Por há
Gratuito
(só novas inscrições)
INSCRIÇÃO DE VINHO PARA DOC – Por há
25
(só novas inscrições)
PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DE LOTE*
DESIGNAÇÃO
PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO A GRANEL
PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO PRÉVIO AO
ENGARRAFAMENTO
ANÁLISES FISICO-QUÍMICAS*
DESIGNAÇÃO
ANÁLISE DE CERTIFICAÇÃO
OUTRAS ANÁLISES
PREÇO (EUROS)
50
Gratuito
PREÇO (EUROS)
47,5
“Será facturado o preço
cobrado pelo
laboratório à CVRT”
APROVADA POR:
Conselho Geral
TABELA DE PREÇOS E TAXAS
APRECIAÇÃO DE ROTULAGEM*
DESIGNAÇÃO
APRECIAÇÃO ROTULAGEM – NORMAL
(16horas úteis)
APRECIAÇÃO ROTULAGEM – URGENTE
(8 horas úteis)
PREÇO (EUROS)
Gratuito
25
EMISSÃO DE CERTIFICADOS*
DESIGNAÇÃO
PREÇO (EUROS)
EMISSÃO CERTIFICADOS DE ORIGEM
Gratuito
EMISSÃO CERTIFICADOS DE ANÁLISE
Gratuito
*Acresce valor do IVA
CONTENCIOSO – PROCESSOS DISCIPLINARES
DESIGNAÇÃO
PREÇO (EUROS)
CUSTAS PROCESSUAIS
200
CUSTAS RECURSO HIERARQUICO
500
O presente documento entra em vigor a partir de:
Almeirim, 1 de Janeiro de 2015
MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS, DE GESTÃO E
CONTROLO DE PRODUTOS COM DIREITO A
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM “DoTEJO” E INDICAÇÃO
GEOGRÁFICA “TEJO”
LISTAGEM DE GRÁFICAS AUTORIZADAS
Edição: 6
Data: 2015-01-06
ANEXO E
GRÁFICAS AUTORIZADAS C.V.R.TEJO
NOME
TELEFONE
FAX
A PERSISTENTE
249 760 263
249 760 499
ADHESIVOS ORCAJADA, S.A.L.
00 34 968 644 600
ARGRAF
00 34 945 601 013
00 34 945 601 816
BETAFLEX
253 563 057
253 560 109
BULHOSAS [IRMÃO], SA
256 200 600
256 200 609
CARTONAGES RAKOSNIK
00 34 968 644 774
00 34 968 121 123
EMAIL
[email protected]
[email protected]
[email protected]
00 34 933 466 106
CODITIQUE
CROBEL
219 613 611
219 618 168
[email protected]
253 478 340
253 478 342
[email protected]
EIKON – Centro Gráfico, SA
219 614 720
219 614 721
[email protected]
ETIEX – ETIQUETAS DA ESTREMADURA
00 34 924 286 276
00 34 924 277 476
[email protected] [email protected]
ETIFORMA, LDA
212 888 160
212 880 098
[email protected]
ETIQUEL, LDA
229 477 670
229 477 679
[email protected]
ETIQUETAS ADHESIVAS KARPAYSA
00 34 918 703 030
00 349 187 03 564
[email protected]
ETIQUETAS PACHECO
EUROLABEL - SOC. GRÁFICAS, LDA
229 028 552
229 016 115
[email protected]
256 810 350
256 810 359
[email protected]
FINACTIVA
213 928 188
213 958 710
[email protected]
FITATEX
214 344 800
214 344 808
[email protected]
FM ETIQUETAS
227 169 990
227 169 999
[email protected]
GRÁFICA CENTRAL DE ALMEIRIM
243 591 555
243 597 559
[email protected]
GRÁFICA DA BAIRRADA
231 503 645
231 515 315
INDEST
244 440 224
244 449 726
[email protected]
LITHO FORMAS
219 947 657/65
219 947 691
[email protected]
LITOANADIA
231 510 270
231 510 279/8
[email protected]
NESTACOR
252 301 580
252 301 589
[email protected]
NOVAGRÁFICA DO CARTAXO, LDA
243 770 057
243 770 960
[email protected]
OLEGÁRIO FERNANDES
214 328 140
214 328 149
[email protected]
PENTA PACK / PENTA ADHESIV
PERPICOLA – ETIQ. E AUTOC., LDA.
219 674 206
219 674 205
[email protected]
227 169 070
227 169 079
RCM ETIQUETAS
252 623 657
252 611 781
TIPOGRAFIA RIBATEJO
243 592 498
243 579 343
TRAÇOS ORIGINAIS
229 741 350
229 749 218
[email protected]
TREVIPACK
239 992 045
239 996 580
[email protected]
VOX, SA
227 151 705
227 151 719
[email protected]
[email protected]
Download

MANUAL DE CERTIFICAÇÃO