isso conflita com a sistemática constitucional, que sempre se referiu
expressamente aos casos de crimes imprescritíveis, não podendo ser
criadas outras hipóteses. Para Aury Lopes (2011, p.23),
Não podemos aceitar que o legislador ordinário crie crimes
imprescritíveis diante da taxatividade constitucional. Não
houve uma delegação da Constituição para que lei ordinária determinasse quais crimes seriam imprescritíveis (como
ocorreu, noutra dimensão, em relação aos crimes hediondos), senão o claro estabelecimento de um rol. Considerando
a gravidade da medida no que tange à limitação de direitos
fundamentais, inviável tal abertura.
Uma limitação à liberdade, ou sua possibilidade por parte de
determinação legal, deve, ao menos, ser expressamente prevista. Rothenburg (2002, p. 79) também entende que a imprescritibilidade
não pode ser aceita, porque a Constituição já exauriu o que é imprescritível ou não.
Por outro lado, o Supremo aceitou no RE 460.971 a possibilidade de criação de novos crimes imprescritíveis. Segundo a corte, a
Constituição “...se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes
que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem
proibir, em tese, que a legislação ordinária crie outras hipóteses”
(BRASIL, 2007, p. 1)
Pode-se sempre argumentar que não previsão expressa de limitação aos casos de imprescritibilidade, podendo o legislador criar
novas hipóteses.
De qualquer forma, caso se entenda que é possível criar mais
casos de imprescritibilidade, tal sempre estará sujeito ao princípio da
proporcionalidade. Não seria qualquer crime passível de imprescritibilidade; o delito deve agredir bem jurídico de grande importância,
e de forma muito grave, para que se possa afastar absolutamente
a prescrição. Não se pode ter como imprescritível crime de menor
monta: seria claramente inconstitucional a previsão de imprescritiAnais da 4ª Semana de Direitos Humanos da UFSC:
Construção da Paz e Segurança Internacional
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isso conflita com a sistemática constitucional, que sempre se referiu