isso conflita com a sistemática constitucional, que sempre se referiu expressamente aos casos de crimes imprescritíveis, não podendo ser criadas outras hipóteses. Para Aury Lopes (2011, p.23), Não podemos aceitar que o legislador ordinário crie crimes imprescritíveis diante da taxatividade constitucional. Não houve uma delegação da Constituição para que lei ordinária determinasse quais crimes seriam imprescritíveis (como ocorreu, noutra dimensão, em relação aos crimes hediondos), senão o claro estabelecimento de um rol. Considerando a gravidade da medida no que tange à limitação de direitos fundamentais, inviável tal abertura. Uma limitação à liberdade, ou sua possibilidade por parte de determinação legal, deve, ao menos, ser expressamente prevista. Rothenburg (2002, p. 79) também entende que a imprescritibilidade não pode ser aceita, porque a Constituição já exauriu o que é imprescritível ou não. Por outro lado, o Supremo aceitou no RE 460.971 a possibilidade de criação de novos crimes imprescritíveis. Segundo a corte, a Constituição “...se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária crie outras hipóteses” (BRASIL, 2007, p. 1) Pode-se sempre argumentar que não previsão expressa de limitação aos casos de imprescritibilidade, podendo o legislador criar novas hipóteses. De qualquer forma, caso se entenda que é possível criar mais casos de imprescritibilidade, tal sempre estará sujeito ao princípio da proporcionalidade. Não seria qualquer crime passível de imprescritibilidade; o delito deve agredir bem jurídico de grande importância, e de forma muito grave, para que se possa afastar absolutamente a prescrição. Não se pode ter como imprescritível crime de menor monta: seria claramente inconstitucional a previsão de imprescritiAnais da 4ª Semana de Direitos Humanos da UFSC: Construção da Paz e Segurança Internacional 623