VOTO PROCESSO: 48500.006415/2012-24 INTERESSADO: Furnas Centrais Elétricas S/A. RELATOR: Diretor José Jurhosa Júnior. RESPONSÁVEL: ASSESSORIA DA DIRETORIA. ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S/A. - Furnas, em face do Auto de Infração – 006/2014-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE em razão do descumprimento de obrigações estabelecidas na Legislação, no Contrato de Concessão, nos Procedimentos de Rede e nas Instruções de Operação vigentes. I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Furnas Centrais Elétricas S/A. - Furnas, em face do Auto de Infração – 006/2014-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade SFE em razão do desligamento ocorrido no Sistema Interligado Nacional – SIN no dia 26/10/2012. 2. O desligamento teve origem na chave seccionadora de isolação do banco de capacitores série da LT 500 kV Colinas-Imperatriz C.2, da Taesa, na subestação Colinas. Esse desligamento provocou a separação do Sistema Interligado Nacional – SIN em três grandes ilhas formadas pelas regiões Nordeste, em colapso total no atendimento das cargas, Norte com o desligamento parcial de cerca de 80% de sua carga e Sul-Sudeste/Centro Oeste que restou praticamente íntegra. Foram interrompidas cargas da ordem de 13.000 MW do Sistema Interligado Nacional – SIN nessas regiões, no dia 26/10/2012. 3. A Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE realizou a fiscalização na Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A – Eletronorte, no dia 15/9/2012, com o objetivo de verificar as causas e consequências desse desligamento. Dessa ação, resultaram duas Não Conformidades do Relatório de Fiscalização da ANEEL RF-034/2013-SFE, parte integrante do Termo de Notificação - TN n.º 0036/2013-SFE. Em 1º/4/2013, Furnas 1 protocolou sua manifestação, tempestivamente, sobre o objeto relatório. 4. Em 21/1/2014, a SFE emitiu o AI n.º 006/2014-SFE - recebido por Furnas em 24/1/2014 - em razão de terem sido confirmadas as irregularidades e consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas pela Eletronorte em relação às Não Conformidades N.1 e N.2, no valor total de R$ 554.285,84, enquadrando a infração inciso XIV do art. 6º, por descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais. 5. Em 5/2/2014, o Recurso Administrativo foi protocolado, tempestivamente, nesta Agência, em que FURNAS requer a sua revogação do AI, e caso isto não seja atendido, a redução da penalidade imposta, alegando 1 Carta s/n, 26/3/2013. que a notificação por parte da SFE é indevida, desrazoável e desproporcional, e que a não houve qualquer infração cometida que a justifique. 6. penalidade. Em 22/9/2014, a SFE analisou o Recurso Administrativo, oportunidade em que manteve a 7. Em 29/9/2014 o processo foi a mim distribuído. 8. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. A SFE, na Exposição de Motivos para o Auto de Infração, descreveu da seguinte forma as NãoConformidades NC.1 e NC.2, em que essa reconsiderou, em parte, a penalidade, tendo em vista os argumentos apresentados por Furnas, conforme Tabela 1 a seguir: Tabela 1 – Não Conformidade Item NC.1 NC.2 Fator Gerador Não Conformidade Disponibilização indevida de instalações Alínea “c” do inciso II da oitava Subcláusula da Cláusula Quarta do Contrato de nas SE Serra da Mesa e SE Gurupi para Concessão de Transmissão n° 062/2001que se procedesse a recomposição do ANEEL, de 29 de junho de 2001. sistema. Trata-se da ausência de verificação prévia com suas equipes de campo se a Função Transmissão – FT referente à Linha 500 kV Serra da Mesa – Gurupi estava, de fato, disponível para a operação do sistema. Alínea “c” do inciso II da oitava Subcláusula da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão de Transmissão n° 062/2001ANEEL, de 29 de junho de 2001. 10. De início, cumpre registar que o recurso protocolado por Furnas preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme destaca a SFE na Análise do Pedido de Reconsideração. 11. Sobre as Não Conformidades, a N.1 refere-se ao fato de Furnas ter adotado métodos operativos inadequados quando da disponibilização precoce de suas instalações, sem realizar as devidas verificações e tratativas, de sua responsabilidade, para a reintegração segura de Funções de Transmissão - FT ao sistema. 12. Furnas alegou que fez contato com a SE Serra da Mesa e que houve ratificação da não abertura dos terminais da linha LI 500 kV Serra da Mesa – Gurupi C1, o que corroborou com a decisão da equipe de Furnas em liberar a FT em questão. 13. Com base nas gravações disponibilizadas por Furnas, a fiscalização não detectou no período entre às 00h00min e às 00h19min do dia 26 de outubro de 2012 qualquer contato entre o Centro de Operação de Furnas e a Subestação Serra da Mesa que ratificasse a não abertura dos terminais da linha LI 500 kV Serra da Mesa – Gurupi C1. O suposto contato alegado por Furnas não ocorreu ou não foi gravado. 14. Diante desses fatos, fica evidente a preocupação de Furnas em liberar as Funções de Transmissão (FT) o mais rápido possível para a operação sem a devida, necessária e obrigatória inspeção e identificação de anormalidades, confirmando a adoção de procedimentos inadequados quanto à segurança dos equipamentos, das instalações e do Sistema. 15. A Não Conformidade NC.2 trata-se da ausência de verificação prévia com suas equipes de campo se a Função Transmissão – FT referente à Linha 500 kV Serra da Mesa – Gurupi estava, de fato, disponível para a operação do sistema. 16. Furnas ratifica que não houve disponibilização equivocada de suas funções de transmissão às 00h19min, já que a primeira atuação dos bloqueios 86MTT e 86STT da linha de transmissão Serra da Mesa – Gurupi 1 ocorreu somente às 00h54min. 17. Para a fiscalização, essa Não Conformidade foi motivada exatamente pela falha na supervisão e ao não alarme da atuação dos relés de bloqueio no tempo devido. Somente após 00h39min, quando o COSR-NCO solicitou a Furnas o religamento da LT 500 kV Serra da Mesa - Gurupi C1, identificou-se o impedimento. Claro, portanto, que houve falha na supervisão da empresa, com o que eu concordo. 18. De acordo com a SFE, as Não Conformidades N.1 e N.2 estão relacionadas e por esse motivo podem ser agrupadas para efeito de sanção administrativa, com o que eu concordo. 19. Finalmente, Furnas requer a sua revogação dessas Não Conformidades, e caso isto não seja atendido, a redução da penalidade imposta, alegando que a notificação por parte da SFE é indevida, desrazoável e desproporcional, e que a não houve qualquer infração cometida que a justifique. 20. Sobre a dosimetria utilizada pela SFE, concordo que essa está aderente à legislação em vigor, e ainda foi calculada levando-se em consideração a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, a existência de sanções anteriores e a ocorrência de reincidência em atendimento aos arts. 15 e 16 da Resolução Normativa n.º 63/2004. 21. Dessa forma, a Tabela 2, a seguir, apresento um resumo com as não-conformidades, as dosimetrias e os respectivos valores finais das penalidades de multas, após a análise do Recurso Administrativo. Tabela 2 – Resumo da aplicação da penalidade Antes do Recurso Após o Recurso SCE Infração Penalidade Dosimetria NC.1/NC.2 Grupo III 0,01175% SCE Valor (R$) original Penalidade Dosimetria 554.285,84 Grupo III 0,01175% 5iretor Relator Valor (R$) Penalidade Dosimetria 554.285,84 Grupo III 0,01175% Valor (R$) 554.285,84 III – DIREITO 22. Este voto encontra amparo legal no seguinte dispositivo: (i) Resolução Normativa no 63/2004; e (ii) Resolução Normativa nº 273/2004. IV – DISPOSITIVO 23. Diante do exposto e do que consta do Processo 48500.006415/2012-24, voto: (i) por conhecer e, no mérito, negar provimento do Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S/A. - Furnas, em face do Auto de Infração nº 006/2014-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade SFE; e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 554.285,84 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), valor esse que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente. Brasília, 29 de setembro de 2015. JOSÉ JURHOSA JUNIOR Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DESPACHO Nº , DE SETEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006415/2012-24, decide: (i) por conhecer e, no mérito, negar provimento do Recurso Administrativo interposto pela Furnas Centrais Elétricas S/A. - Furnas, em face do Auto de Infração nº 006/2014-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE; e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 554.285,84 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), valor esse que deverá ser recolhido em conformidade com a legislação vigente. ROMEU DONIZETE RUFINO