OS TREZES SOMOS TODOS NÓS! Em novembro de 2014, nós julgadores da DRJ/São Paulo, elaboramos um abaixoassinado, subscrito por 80 Auditores-Fiscais, no qual foi externada a nossa preocupação e as críticas ao atual sistema de avaliação a que estamos submetidos, requerendo a divulgação dos critérios de distribuição nacional dos processos e a implantação de medidas para a correção das distorções na avaliação da complexidade dos processos, com a participação dos julgadores. O documento foi encaminhado ao secretário da Receita Federal, Auditor-Fiscal Carlos Alberto Barreto, ao subsecretário de Tributação e Contencioso, AuditorFiscal Paulo Ricardo de Souza, ao coordenador-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial, Auditor-Fiscal André Rocha Nardelli e à então delegada da DRJ/SP, Auditora-Fiscal Maria do Socorro Pereira de Carvalho. No documento, apontamos que, com os critérios de controle apresentados na Portaria RFB nº 2.292/2012, a possibilidade de os julgadores serem substituídos, de maneira indistinta, quando não atingirem as metas propostas, representava uma ameaça absurda, haja vista a ampla experiência dos colegas da DRJ/SP no exercício dos seus respectivos misteres. “Julgadores criteriosos, analisados pela régua exclusiva de quesitos objetivos, correm o risco de serem punidos por causa da boa qualidade de seu trabalho”, afirmamos num trecho. E QUAL FOI A RESPOSTA QUE OBTIVEMOS? Em vez de aceitar um convite ao diálogo para o aprimoramento das ações em prol de nossas atividades de julgamento, em 30/12 foram expedidas portarias que renovaram por apenas um ano o mandato de 30 julgadores, 13 dos quais da DRJ/SP. Em “regras verbais” elaboradas a posteriori, determinaram que julgadores que tivessem CHT (Coeficiente de Horas Trabalhadas) médio inferior a 0,8, apurado entre 11/2013 e 10/2014, teriam seus mandatos renovados somente por um ano, em vez de três anos, sem que fosse dada a prévia oportunidade para que os listados pudessem se manifestar formalmente sobre os motivos determinantes do não atingimento desse índice. Claramente, esses atos padecem de graves vícios, tais como: 1- violação do direito de greve -na medida em que os índices parecem levar em conta período de mobilização aprovada em assembléia cuja redução de produtividade é elemento essencial. Seria algo similar ou mais grave que o corte de ponto; 2- violação do princípio da impessoalidade – pois se a regra foi estabelecida no final do ano, já se sabia quem eram os atingidos pela decisão, portanto, não houve impessoalidade. Não se afirma que houve intenção de violar a impessoalidade, mas a situação faz emergir a plausibilidade dessa violação pela possibilidade de identificação dos atingidos. Seria algo similar a definir metas de PLR com o período a que se referem as metas já encerrado. Já seria possível saber que as metas seriam atingidas e a verba seria, na verdade, salário; 3- ato administrativo sem motivação – a recondução diferenciada não teve qualquer motivação pública e sem publicidade nada existe na administração pública; 4- ofensa à moralidade administrativa – na medida em que surpreende os auditores com a mudança de regras no final do ano, há ofensa à moralidade administrativa, pois a administração deve agir sempre para demonstrar que preza pela boa-fé e transparência. Assim, se é nosso dever, como autoridades estatais, zelar para que os cidadãos observem normas e princípios de Direito, maior ainda deve ser o compromisso em garantir que, internamente, ele seja exemplarmente cumprido. Ocorre que essa tentativa de submeter a atividade de julgamento a uma avaliação exclusivamente quantitativa, além de afrontar o interesse público, avilta o cargo de Auditor-Fiscal cujas atribuições todos (sem exceção!) devemos defender, pois a cada um de nós foi confiada a sua posse, como nos lembrou um Julgador desta Delegacia. Mas é possível que já nos tenhamos esquecido desse ritual de passagem do serviço público. Independentemente do câmbio de mando dentro de nossa instituição, é urgente rever medidas que levem em conta critérios de medição exclusivamente quantitativos, sem que haja margem para se ponderar e pontuar, na formação dos índices de produtividade, as características presentes no trabalho eminentemente intelectual desenvolvido pelo Auditor-Fiscal da RFB. Por isso, não foram apenas os treze colegas ali nominados que foram atingidos pela nefasta Portaria, foram todos os julgadores, foram todos ao Auditores-Fiscais que lutam por um serviço público eficiente, de qualidade. Também foram atingidos os colegas em cargos em comissão que se constrangeram com a ausência de transparência nesse processo, caracterizada por critérios “verbais”. A retomada da confiança na Administração é um imperativo para um desenvolvimento sadio e produtivo dos julgadores que, cientes de suas responsabilidades, apóiam com naturalidade atos de sua gestão que cobrem resultados, mas observando regras previamente definidas e com a devida avaliação isonômica da produtividade. Julgamos importante a colaboração dos colegas investidos em cargos de Presidente que, ao que parece, também não tiveram oportunidade de se manifestar sobre aqueles que constaram das sobreditas portarias. Neste sentido, faz-se necessário adotar as seguintes medidas: 1 - Alteração das portarias que reduziram o mandato de colegas julgadores para um ano, com o restabelecimento de mandato de três anos para todos os julgadores. 2 - Comunicação e divulgação de diretrizes de maneira prévia, clara e formal. 3- Abertura de discussão com a Administração sobre os critérios de avaliação das horas dos processos a serem julgados; 4- Abertura de discussão com a Administração sobre os critérios de distribuição e fiscalização dos processos às DRJ e às Turmas.