OS TREZES SOMOS TODOS NÓS!
Em novembro de 2014, nós julgadores da DRJ/São Paulo, elaboramos um abaixoassinado, subscrito por 80 Auditores-Fiscais, no qual foi externada a nossa
preocupação e as críticas ao atual sistema de avaliação a que estamos
submetidos, requerendo a divulgação dos critérios de distribuição nacional dos
processos e a implantação de medidas para a correção das distorções na
avaliação da complexidade dos processos, com a participação dos julgadores. O
documento foi encaminhado ao secretário da Receita Federal, Auditor-Fiscal
Carlos Alberto Barreto, ao subsecretário de Tributação e Contencioso, AuditorFiscal Paulo Ricardo de Souza, ao coordenador-Geral de Contencioso
Administrativo e Judicial, Auditor-Fiscal André Rocha Nardelli e à então delegada
da DRJ/SP, Auditora-Fiscal Maria do Socorro Pereira de Carvalho.
No documento, apontamos que, com os critérios de controle apresentados na
Portaria RFB nº 2.292/2012, a possibilidade de os julgadores serem substituídos,
de maneira indistinta, quando não atingirem as metas propostas, representava
uma ameaça absurda, haja vista a ampla experiência dos colegas da DRJ/SP no
exercício dos seus respectivos misteres. “Julgadores criteriosos, analisados pela
régua exclusiva de quesitos objetivos, correm o risco de serem punidos por causa
da boa qualidade de seu trabalho”, afirmamos num trecho.
E QUAL FOI A RESPOSTA QUE OBTIVEMOS?
Em vez de aceitar um convite ao diálogo para o aprimoramento das ações em prol
de nossas atividades de julgamento, em 30/12 foram expedidas portarias que
renovaram por apenas um ano o mandato de 30 julgadores, 13 dos quais da
DRJ/SP.
Em “regras verbais” elaboradas a posteriori, determinaram que julgadores que
tivessem CHT (Coeficiente de Horas Trabalhadas) médio inferior a 0,8, apurado
entre 11/2013 e 10/2014, teriam seus mandatos renovados somente por um ano,
em vez de três anos, sem que fosse dada a prévia oportunidade para que os
listados pudessem se manifestar formalmente sobre os motivos determinantes do
não atingimento desse índice.
Claramente, esses atos padecem de graves vícios, tais como:
1- violação do direito de greve -na medida em que os índices parecem levar em conta
período de mobilização aprovada em assembléia cuja redução de produtividade é
elemento essencial. Seria algo similar ou mais grave que o corte de ponto;
2- violação do princípio da impessoalidade – pois se a regra foi estabelecida no final do
ano, já se sabia quem eram os atingidos pela decisão, portanto, não houve
impessoalidade. Não se afirma que houve intenção de violar a impessoalidade, mas
a situação faz emergir a plausibilidade dessa violação pela possibilidade de
identificação dos atingidos. Seria algo similar a definir metas de PLR com o período
a que se referem as metas já encerrado. Já seria possível saber que as metas seriam
atingidas e a verba seria, na verdade, salário;
3- ato administrativo sem motivação – a recondução diferenciada não teve qualquer
motivação pública e sem publicidade nada existe na administração pública;
4- ofensa à moralidade administrativa – na medida em que surpreende os auditores com
a mudança de regras no final do ano, há ofensa à moralidade administrativa, pois a
administração deve agir sempre para demonstrar que preza pela boa-fé e
transparência.
Assim, se é nosso dever, como autoridades estatais, zelar para que os cidadãos
observem normas e princípios de Direito, maior ainda deve ser o compromisso em
garantir que, internamente, ele seja exemplarmente cumprido.
Ocorre que essa tentativa de submeter a atividade de julgamento a uma avaliação
exclusivamente quantitativa, além de afrontar o interesse público, avilta o cargo de
Auditor-Fiscal cujas atribuições todos (sem exceção!) devemos defender, pois a
cada um de nós foi confiada a sua posse, como nos lembrou um Julgador desta
Delegacia. Mas é possível que já nos tenhamos esquecido desse ritual de
passagem do serviço público.
Independentemente do câmbio de mando dentro de nossa instituição, é urgente
rever medidas que levem em conta critérios de medição exclusivamente
quantitativos, sem que haja margem para se ponderar e pontuar, na formação dos
índices de produtividade, as características presentes no trabalho eminentemente
intelectual desenvolvido pelo Auditor-Fiscal da RFB.
Por isso, não foram apenas os treze colegas ali nominados que foram atingidos
pela nefasta Portaria, foram todos os julgadores, foram todos ao Auditores-Fiscais
que lutam por um serviço público eficiente, de qualidade.
Também foram atingidos os colegas em cargos em comissão que se
constrangeram com a ausência de transparência nesse processo, caracterizada
por critérios “verbais”.
A retomada da confiança na Administração é um imperativo para um
desenvolvimento sadio e produtivo dos julgadores que, cientes de suas
responsabilidades, apóiam com naturalidade atos de sua gestão que cobrem
resultados, mas observando regras previamente definidas e com a devida
avaliação isonômica da produtividade. Julgamos importante a colaboração dos
colegas investidos em cargos de Presidente que, ao que parece, também não
tiveram oportunidade de se manifestar sobre aqueles que constaram das
sobreditas portarias.
Neste sentido, faz-se necessário adotar as seguintes medidas:
1 - Alteração das portarias que reduziram o mandato de colegas julgadores para
um ano, com o restabelecimento de mandato de três anos para todos os
julgadores.
2 - Comunicação e divulgação de diretrizes de maneira prévia, clara e formal.
3- Abertura de discussão com a Administração sobre os critérios de avaliação das
horas dos processos a serem julgados;
4- Abertura de discussão com a Administração sobre os critérios de distribuição e
fiscalização dos processos às DRJ e às Turmas.
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