O funcionamento do judiciário baiano
Raymundo Paraná Ferreira
Advogado
A precariedade do funcionamento do Judiciário estadual está ultrapassando qualquer
limite de tolerância da comunidade. Não são os advogados, apenas, as vítimas dessa
situação. O exercício dos direitos da cidadania, dia a dia, vem sendo mais penoso,
induzindo o cidadão à idéia de que está sendo vítima do crime de “lesa esperança”.
No que tange ao Tribunal de Justiça, em que pesem os esforços dos seus membros, o
acúmulo de processos é preocupante, com evidentes possibilidades do seu crescimento à
proporção que forem preenchidas as vagas (hoje mais de Cem) de comarcas interioranas.
Por enquanto, esse acúmulo, responsável pelas críticas feitas ao Judiciário, fica dividida
com a retenção dos processos, também nas Comarcas de origem.
Os advogados militantes - e os de outras unidades ferativas que também patrocinam
interesses aqui na Bahia - estão convencidos de que são remotas, remotíssimas mesmo,
as possibilidades de aumento do número de magistrados. É triste, mas é necessário que
se registre esse decepcionante panorama.
Partindo-se da premissa de que a precariedade do funcionamento do Tribunal de Justiça
decorre do minguado número do seus atuais componentes - em outros Estados os
Tribunais têm composição mais próxima da realidade - torna-se mais inexplicável, para
não dizer estarrecedora mesmo, a não observância do texto expresso da Constituição
Estadual (art. 122), admitindo que a sua plenitude seja de 35 membros.
Além disso, jamais a cúpula do nosso Judiciário cuidou da implantação do Tribunal de
Alçada, previsto no art. 34 da nossa Carta Magna. A omissão é a responsável pela
situação crítica que vivemos, pois em outras unidades federativas houve a fusão daqueles
órgãos.
Funcionando com apenas 30 (trinta) desembargadores, o Tribunal, além das duas
Câmaras Criminais, possui quatro Câmaras Cíveis, com quatro membros julgadores cada
uma, e uma Câmara Especializada, jocosamente referida como “Câmara Capenga”, pois
ao contrário das demais, só tem três julgadores.
Ora, observado o mandamento constitucional, o Tribunal passará a funcionar com 35
(trinta e cinco) desembargadores, disso resultando na criação de mais uma Câmara Cível
(a 5ª) e regularização da Especializada, que passará a ter quatro julgadores.
O desafogo funcional, embora tímido, poderá trazer reflexos no que tange aos
julgamentos dos feitos da competência das Câmaras Cíveis Reunidas, que hoje, seguindo
rotina obsoleta, só se reúnem quinzenalmente.
Passando a ter seis Câmaras Cíveis basta seguir o exemplo dos demais Tribunais
brasileiros e estabelecer dois “grupos de Câmaras” com reuniões plenárias semanais,
alternadamente.
Não se trata de proclamar o “ovo de Colombo”, mas aplicação de regras do bom senso,
que nunca faltaram aos eminentes desembargadores.
Ao se insistir na necessidade do Tribunal de Justiça pleitear o cumprimento do que está
previsto no já invocado art. 122 da Constituição Estadual - promulgada em outubro de mil
novecentos e oitenta e nove, não se está pretendendo abertura de qualquer polêmica ou
luta política, desnecessárias no caso, desde quando há o interesse maior que é de toda a
sociedade, bastando entendimentos administrativos entre os Chefes dos Três poderes,
como manda a regra básica de um regime democrático.
Não teremos, ainda, a desejada solução para os aflitivos problemas da justiça, todavia
será um passo a possibilitar a continuidade de medidas que visam colocar o Poder
Judiciário no caminho do seu grandioso mister.
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