O funcionamento do judiciário baiano Raymundo Paraná Ferreira Advogado A precariedade do funcionamento do Judiciário estadual está ultrapassando qualquer limite de tolerância da comunidade. Não são os advogados, apenas, as vítimas dessa situação. O exercício dos direitos da cidadania, dia a dia, vem sendo mais penoso, induzindo o cidadão à idéia de que está sendo vítima do crime de “lesa esperança”. No que tange ao Tribunal de Justiça, em que pesem os esforços dos seus membros, o acúmulo de processos é preocupante, com evidentes possibilidades do seu crescimento à proporção que forem preenchidas as vagas (hoje mais de Cem) de comarcas interioranas. Por enquanto, esse acúmulo, responsável pelas críticas feitas ao Judiciário, fica dividida com a retenção dos processos, também nas Comarcas de origem. Os advogados militantes - e os de outras unidades ferativas que também patrocinam interesses aqui na Bahia - estão convencidos de que são remotas, remotíssimas mesmo, as possibilidades de aumento do número de magistrados. É triste, mas é necessário que se registre esse decepcionante panorama. Partindo-se da premissa de que a precariedade do funcionamento do Tribunal de Justiça decorre do minguado número do seus atuais componentes - em outros Estados os Tribunais têm composição mais próxima da realidade - torna-se mais inexplicável, para não dizer estarrecedora mesmo, a não observância do texto expresso da Constituição Estadual (art. 122), admitindo que a sua plenitude seja de 35 membros. Além disso, jamais a cúpula do nosso Judiciário cuidou da implantação do Tribunal de Alçada, previsto no art. 34 da nossa Carta Magna. A omissão é a responsável pela situação crítica que vivemos, pois em outras unidades federativas houve a fusão daqueles órgãos. Funcionando com apenas 30 (trinta) desembargadores, o Tribunal, além das duas Câmaras Criminais, possui quatro Câmaras Cíveis, com quatro membros julgadores cada uma, e uma Câmara Especializada, jocosamente referida como “Câmara Capenga”, pois ao contrário das demais, só tem três julgadores. Ora, observado o mandamento constitucional, o Tribunal passará a funcionar com 35 (trinta e cinco) desembargadores, disso resultando na criação de mais uma Câmara Cível (a 5ª) e regularização da Especializada, que passará a ter quatro julgadores. O desafogo funcional, embora tímido, poderá trazer reflexos no que tange aos julgamentos dos feitos da competência das Câmaras Cíveis Reunidas, que hoje, seguindo rotina obsoleta, só se reúnem quinzenalmente. Passando a ter seis Câmaras Cíveis basta seguir o exemplo dos demais Tribunais brasileiros e estabelecer dois “grupos de Câmaras” com reuniões plenárias semanais, alternadamente. Não se trata de proclamar o “ovo de Colombo”, mas aplicação de regras do bom senso, que nunca faltaram aos eminentes desembargadores. Ao se insistir na necessidade do Tribunal de Justiça pleitear o cumprimento do que está previsto no já invocado art. 122 da Constituição Estadual - promulgada em outubro de mil novecentos e oitenta e nove, não se está pretendendo abertura de qualquer polêmica ou luta política, desnecessárias no caso, desde quando há o interesse maior que é de toda a sociedade, bastando entendimentos administrativos entre os Chefes dos Três poderes, como manda a regra básica de um regime democrático. Não teremos, ainda, a desejada solução para os aflitivos problemas da justiça, todavia será um passo a possibilitar a continuidade de medidas que visam colocar o Poder Judiciário no caminho do seu grandioso mister.