42) O que acontece com o FGTS que já está depositado?
Resposta: Sobre o FGTS é importante que se esclareça que se vier a ser
adotado o Regime Estatutário e o Regime Próprio de Previdência Social, a
Administração Pública Municipal deixará de ter a obrigação de contribuir
mensalmente com o percentual de 8% a título de FGTS.
Todavia, todo o dinheiro que já foi recolhido durante toda a vigência do
Regime Celetista e que se encontra depositado em conta vinculada da Caixa
Econômica Federal pertence ao patrimônio do servidor público e já está
garantido.
Sobre a movimentação do saldo da conta do FGTS é necessário consignar
que as hipóteses de saque e de movimentação do saldo encontram-se
regulamentadas na Lei Federal 8036, de 11 de maio de 1990, que dispôs
sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A leitura do artigo 20 da referida Lei mostra que não existe nenhuma
hipótese que permita que seja realizado o saque do saldo da conta do FGTS
em virtude da migração do Regime Celetista para o Estatutário.
Todavia, o inciso VIII do mesmo artigo 20 prevê que quando o trabalhador
permanecer 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS poderá
sacar o saldo da conta a partir do mês de aniversário do seu titular.
Portanto, segundo a Lei Federal 8036, de 11 de maio de 1990, a inatividade
da conta do FGTS gera o direito ao saque, cabendo ao servidor aguardar
este tempo para movimentar o saldo. Esta é a regra geral.
Entretanto, é verdade que os servidores de municípios como Leme,
Jaguariúna,
Embu
das
Artes
e
de
Guarujá
conseguiram,
mediante
determinação judicial, liberarem o saldo da conta do FGTS sem a
necessidade de aguardarem o período de 03 (três) anos.
Isso tem ocorrido porque a matéria relativa a possibilidade do saque do
FGTS antes dos 03 (três) anos vem recebendo tratamento uniforme pela
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que de forma reiterada vem
assegurando o levantamento do saldo da conta do FGTS como nos
seguintes julgados: Recurso Especial nº 1203300/RS; Recurso Especial nº
1207205/PR;
820887/PB;
Recurso
Recurso
Especial
Especial
nº
nº
864620/RN;
Recurso
Especial
nº
907724/ES;
Recurso
Especial
nº
724930/PB;
Recurso
Especial
nº
826348/PB;
Recurso
Especial
nº
692569/RJ; Recurso Especial nº 650477/AL.
Os julgados acima mencionados estão disponíveis para pesquisa no Portal
do Superior Tribunal de Justiça na internet. Caso não consiga localizá-los,
envie e-mail para o pessoal da comunicação da Prefeitura que os julgados
serão enviados individualmente para cada servidor que solicitá-los.
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42) O que acontece com o FGTS que já está depositado? Resposta