42) O que acontece com o FGTS que já está depositado? Resposta: Sobre o FGTS é importante que se esclareça que se vier a ser adotado o Regime Estatutário e o Regime Próprio de Previdência Social, a Administração Pública Municipal deixará de ter a obrigação de contribuir mensalmente com o percentual de 8% a título de FGTS. Todavia, todo o dinheiro que já foi recolhido durante toda a vigência do Regime Celetista e que se encontra depositado em conta vinculada da Caixa Econômica Federal pertence ao patrimônio do servidor público e já está garantido. Sobre a movimentação do saldo da conta do FGTS é necessário consignar que as hipóteses de saque e de movimentação do saldo encontram-se regulamentadas na Lei Federal 8036, de 11 de maio de 1990, que dispôs sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A leitura do artigo 20 da referida Lei mostra que não existe nenhuma hipótese que permita que seja realizado o saque do saldo da conta do FGTS em virtude da migração do Regime Celetista para o Estatutário. Todavia, o inciso VIII do mesmo artigo 20 prevê que quando o trabalhador permanecer 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS poderá sacar o saldo da conta a partir do mês de aniversário do seu titular. Portanto, segundo a Lei Federal 8036, de 11 de maio de 1990, a inatividade da conta do FGTS gera o direito ao saque, cabendo ao servidor aguardar este tempo para movimentar o saldo. Esta é a regra geral. Entretanto, é verdade que os servidores de municípios como Leme, Jaguariúna, Embu das Artes e de Guarujá conseguiram, mediante determinação judicial, liberarem o saldo da conta do FGTS sem a necessidade de aguardarem o período de 03 (três) anos. Isso tem ocorrido porque a matéria relativa a possibilidade do saque do FGTS antes dos 03 (três) anos vem recebendo tratamento uniforme pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que de forma reiterada vem assegurando o levantamento do saldo da conta do FGTS como nos seguintes julgados: Recurso Especial nº 1203300/RS; Recurso Especial nº 1207205/PR; 820887/PB; Recurso Recurso Especial Especial nº nº 864620/RN; Recurso Especial nº 907724/ES; Recurso Especial nº 724930/PB; Recurso Especial nº 826348/PB; Recurso Especial nº 692569/RJ; Recurso Especial nº 650477/AL. Os julgados acima mencionados estão disponíveis para pesquisa no Portal do Superior Tribunal de Justiça na internet. Caso não consiga localizá-los, envie e-mail para o pessoal da comunicação da Prefeitura que os julgados serão enviados individualmente para cada servidor que solicitá-los.