Riscos Diversos 01.2007
Processo SUSEP. 10.003217/01-99
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE RISCOS DIVERSOS
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO
1. O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites da importância segurada, sob as "Condições
Gerais" a seguir enumeradas, e sob as "Condições Especiais", expressa e obrigatoriamente convencionadas nesta
apólice, o pagamento de indenização ao segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer em conseqüência da
realização de riscos previstos e cobertos nas referidas Condições Especiais.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS
1. Para fins deste seguro, consideram-se "Riscos Cobertos" aqueles expressamente convencionados nas "Condições
Especiais", constantes desta apólice.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
1. ESTA APÓLICE NÃO RESPONDERÁ PELOS PREJUÍZOS QUE SE VERIFICAREM EM CONSEQÜÊNCIA,
DIRETA OU INDIRETA DE:
a) VÍCIO INTRÍNSECO, MÁ QUALIDADE OU MAU ACONDICIONAMENTO DOS OBJETOS SEGURADOS;
b) ATOS DE AUTORIDADES PÚBLICAS, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR
ESTA APÓLICE;
c) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, MOTIM, CONFISCO,
GREVE, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE
AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E EM GERAL, TODO OU QUALQUER ATO OU
CONSEQÜÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA
AGINDO POR PARTE DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM
A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DE
ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE ATOS DE TERRORISMO, GUERRA
REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS.
2. ESTA APÓLICE NÃO COBRE AINDA:
a) QUALQUER PERDA OU DESTRUIÇÃO OU DANO DE QUAISQUER BENS MATERIAIS, OU QUALQUER
PREJUÍZO OU DESPESA EMERGENTE OU QUALQUER DANO EMERGENTE E QUALQUER
RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS
POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO RADIAÇÕES IONIZANTES OU DE
CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR OU DE QUALQUER
RESÍDUO NUCLEAR, RESULTANTE DE COMBUSTÃO DE MATERIAL NUCLEAR. PARA FINS DESTA
EXCLUSÃO "COMBUSTÃO" ABRANGERÁ QUALQUER PROCESSO AUTO-SUSTENTADOR DE FISSÃO
NUCLEAR.
b) QUALQUER PERDA, DESTRUIÇÃO, DANO OU RESPONSABILIDADE LEGAL DIRETA OU INDIRETAMENTE
CAUSADOS POR, RESULTANTES DE OU PARA OS QUAIS TENHA CONTRIBUÍDO MATERIAL DE ARMAS
NUCLEARES.
CLÁUSULA 4ª - DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO
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1. São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com os respectivos anexos. Nenhuma alteração
nesses documentos será válida se não for feita por escrito, com a concordância de ambas as partes contratantes.
2. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da
proposta, apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item
anterior.
CLÁUSULA 5ª - DECLARAÇÕES INEXATAS
1. Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do segurado, sobre circunstâncias que possam influir no
conhecimento do risco, isentam a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios, salvo se
o segurado provar justa causa de erro.
CLÁUSULA 6ª - AVISOS E COMUNICAÇÕES
1. Todo e qualquer aviso ou comunicação do segurado ou de quem suas vezes fizer, em virtude deste seguro, deverá
ser feito por escrito.
CLÁUSULA 7ª - INSPEÇÃO
1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato, a inspeção de objetos que se
relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram. O segurado deve facilitar a
Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhes as provas e os esclarecimentos razoavelmente
solicitados.
CLÁUSULA 8ª - ALTERAÇÃO E AGRAVAÇÃO DE RISCO
1. O segurado obriga-se a comunicar a Seguradora toda e qualquer alteração ou modificação no risco, ficando a
Seguradora isenta de responsabilidade pelo não cumprimento desta disposição, desde que a modificação ou
alteração tenha resultado em agravação do risco.
CLÁUSULA 9ª - SEGUROS EM OUTRA SEGURADORA
1. Se os bens ou riscos segurados por esta apólice já estiverem garantidos no todo ou em parte por outro contrato,
fica o Segurado obrigado a declarar à Seguradora tal fato, que será mencionado nesta apólice, sob pena de anulação
deste contrato. A igual procedimento continua obrigado o Segurado, no caso de novo seguro efetuado sobre os
mesmos bens ou riscos posteriormente ao presente contrato, devendo a comunicação ser feita, imediatamente, à
Seguradora sob pena de ficar esta isenta da responsabilidade assumida.
CLÁUSULA 10ª - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 9ª, havendo outro seguro sobre os mesmos riscos garantidos por esta
apólice, a Seguradora concorrerá, em caso de sinistro, com a quota de indenização das perdas e danos sofridos pelo
Segurado, na proporção da importância que houver garantido.
CLÁUSULA 11ª - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
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1. Qualquer sinistro, que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser, imediatamente, comunicada
pelo Segurado, ou por quem suas vezes fizer, por carta registrada ou telegrama, dirigido à Seguradora ou ao seu
representante legal.
2. Da comunicação por carta ou telegrama deverão constar: data, hora, local e causas do sinistro.
CLÁUSULA 12ª - PROVA DO SINISTRO
1. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem
como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes
a plena elucidação do fato e prestando assistência que se fizer necessária para tal fim.
2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do
Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de
inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.
4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam por si só, no reconhecimento da
obrigação de pagar a indenização reclamada.
CLÁUSULA 13ª - REPOSIÇÃO
1. A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado mediante o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo, se for o caso,
por meio da reposição dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela
Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia
imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da reposição o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora
plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
CLÁUSULA 14ª - PERDA DE INDENIZAÇÃO
1. A inobservância das obrigações convencionadas nas Cláusulas desta apólice, por parte do Segurado, isentará a
Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base no presente seguro.
CLÁUSULA 15ª - CADUCIDADE DO SEGURO
1. DAR-SE-Á, AUTOMATICAMENTE, A CADUCIDADE DO CONTRATO FICANDO A SEGURADORA ISENTA DE
QUALQUER RESPONSABILIDADE POR ESTE SEGURO:
a) CASO HAJA FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO AS
CONSEQÜÊNCIAS DE UM SINISTRO PARA OBTER INDENIZAÇÃO;
b) CASO HAJA RECLAMAÇÃO DOLOSA, SOB QUALQUER PONTO DE VISTA OU BASEADO EM
DECLARAÇÕES FALSAS, OU EMPREGO DE QUAISQUER MEIOS CULPOSOS OU SIMULAÇÕES PARA
OBTER INDENIZAÇÃO QUE NÃO FOR DEVIDA;
c) QUANDO A INDENIZAÇÃO OU A SOMA DAS INDENIZAÇÕES PAGAS POR ESTA APÓLICE
ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DESTA APÓLICE.
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CLÁUSULA 16ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. A Seguradora, uma vez paga a indenização de sinistro, fica sub-rogada até a concorrência desta indenização, nos
direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado,
podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício
desses direitos.
2. Declara-se que o Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da
Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pela apólice, não se permitindo faça o Segurado
com os mesmos, acordo ou transações.
CLÁUSULA 17ª - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO CONTRATO
1. O PRESENTE CONTRATO VIGORA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO,
E SOMENTE PODERÁ SER CANCELADO OU RESCINDIDO TOTAL OU PARCIALMENTE, EXCETUADOS OS
CASOS PREVISTOS EM LEI, POR ACORDO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. NESTA HIPÓTESE, O
PRÊMIO A SER RETIDO PELA SEGURADORA SERÁ CALCULADO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES
TARIFÁRIAS GERAIS OU ESPECIAIS DA RESPECTIVA MODALIDADE.
CLÁUSULA 18ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
I - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida
depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo até a data
limite prevista para este fim, na NOTA DE SEGURO.
II - A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da
conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
III - Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser
efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
IV - Fica, ainda, entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele
se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o prêmio respectivo for pago ainda naquele
prazo.
V - Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva NOTA DE SEGURO,
o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de
qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
VI - A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
CLÁUSULA 19ª - PRESCRIÇÃO
1. A prescrição ou sua interrupção, será regulada pelo Código Civil Brasileiro.
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II – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
A definição dos termos deste glossário também fazem parte das Condições Gerais deste Seguro.
Apólice. Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os
riscos estabelecidos na mesma, que possam advir.
Atos Dolosos. São os danos diretamente causados por qualquer pessoa ou grupo de pessoas que tenha agido
contra o patrimônio de terceiros com intenção de causar prejuízo.
Aviso de Sinistro. Comunicação obrigatória e formal do Segurado à Seguradora da ocorrência de sinistro aos bens
cobertos pelo seguro contratado. Essa comunicação deverá ser feita pelo meio mais rápido de que o Segurado
dispuser e imediatamente após ter conhecimento do fato.
Beneficiário. É a pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado na apólice a favor da qual é devida a
indenização, no caso da ocorrência de um evento coberto (sinistro).
Boa-Fé. É a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de
que está agindo na conformidade do direito e, conseqüentemente protegida pelos preceitos legais. É o princípio
basilar que norteia o contrato de seguro e que o Segurado e a Seguradora devem pautar.
Coberturas. Conjunto de garantias concedidas pelo contrato de seguro, de conformidade com as condições
contratadas.
Coberturas Básicas. São aquelas sem as quais o contrato de seguro não pode ser constituído.
Coberturas Opcionais. São as coberturas complementares às coberturas básicas.
Condições Gerais. Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro,
que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Especiais. Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um
plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Particulares. Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de
seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e
eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Corretor. Pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e a intermediar contratos de seguro entre as
Seguradoras e os Segurados.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no www.susep.gov.br por meio do
número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Dano Corporal - qualquer doença ou dano corporal sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez.
Dano Material - qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o
uso dessa propriedade.
Dano Moral. Dano causado de forma involuntária a terceiros, que traz como conseqüência ofensa a honra, ao afeto,
à liberdade, profissão, ao respeito aos mortos, à psiquê, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem
necessidades de ocorrência de prejuízo econômico.
Declaração. Qualquer informação prestada pelo segurado ou seu representante legal que possa ter influência na
análise do risco para fins de sua aceitação ou recusa, na fixação do custo e condições do seguro, ou, ainda, na
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cobertura de um eventual sinistro.
Dolo. É o ato intencional voluntário praticado pelo Segurado com o propósito de obter vantagem ilícita para si ou para
outrem.
Endosso. Documento que formaliza eventuais alterações no contrato do seguro.
Estipulante. É toda pessoa física ou jurídica que contrata o Seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente,
assumir a condição de beneficiário ou de mandatário do(s) Segurado(s).
Franquia/Participação Obrigatória do Segurado. Valor estabelecido no contrato de seguro até o qual a Seguradora
não se responsabiliza a indenizar o Segurado em caso de sinistro.
Furto Qualificado. É a subtração do bem, cometida com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante
escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens
cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de
qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Furto Simples. Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido
por qualquer das coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído.
Indenização. Valor pago pela Seguradora em conseqüência da ocorrência de um sinistro coberto por este seguro.
Limite Máximo de Indenização. Valor monetário atribuído ao patrimônio segurado que representa o Limite Máximo
de Responsabilidade da Seguradora em caso de sinistro.
Liquidação de sinistros. Pagamento da indenização propriamente dita, devida ao Segurado ou aos beneficiários
legais ou instituídos, após a apuração dos prejuízos e a verificação da cobertura pela regulação do sinistro.
Local do Seguro/Local Segurado. Local cujo endereço encontra-se indicado nesta apólice, e onde se encontram os
bens, valores e interesses que constituem o objeto do presente contrato.
Meios razoáveis. Todas as providências que o Segurado possa adotar durante ou após a ocorrência de sinistro
coberto pela apólice, no sentido de minimizar o prejuízo sem contudo expor em perigo a integridade física das
pessoas presentes no local.
Prejuízo. Valor que representa as perdas sofridas pelo segurado em conseqüência da ocorrência de determinado
sinistro coberto pelo seguro.
Prescrição. É o prazo limite estabelecido no Código Civil para o Segurado apresentar a sua reclamação.
Prêmio. Valor que o Segurado paga em troca da transferência do risco a que está exposto.
Proponente. É a pessoa que pretende fazer o seguro.
Proposta. Formulário impresso preenchido pelo Segurado ou procurador, fornecendo os dados para a Seguradora
avaliar a aceitação ou não, os custos e as condições do seguro.
Reclamação. É a ação judicial ou extrajudicial do terceiro prejudicado contra o Segurado;
Rateio. É o cálculo da indenização previsto nos seguros à primeiro risco, que prevêem uma participação proporcional
do Segurado nos prejuízos.
Risco. É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito
o seguro. O risco é a expectativa de sinistro.
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Regulação de Sinistros. Processo de avaliação dos prejuízos indenizáveis reclamados pelo Segurado, iniciado
imediatamente após a comunicação do sinistro à Seguradora e também a análise das suas causas e efeitos em
relação às coberturas contratadas.
Roubo. É a subtração do bem, cometida mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de
narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados. Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são
considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos
dos sinistros.
Segurado. Pessoa física ou jurídica perante a qual a Seguradora assume a responsabilidade dos riscos previstos no
contrato de seguro.
Seguradora. Empresa autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) a funcionar no Brasil como
tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado
pelo contrato de seguro.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto. Modalidade de seguro na qual a Seguradora indeniza prejuízos amparados pelo
contrato até o limite máximo de indenização contratado, sem cogitar da eventual relação existente entre a soma
segurada e o valor dos bens em risco.
Seguro a Segundo Risco. Aquele que se propõe a cobrir, até o respectivo limite máximo de indenização, eventual
deficiência de seguro existente para uma determinada cobertura a primeiro risco, expressamente mencionada.
Sinistro. É a ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro e para a qual foi
contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
Sub-rogação. É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus
direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Taxa. É o percentual aplicado sobre os valores segurados para aferir o prêmio a pagar pelo Segurado.
Terceiros. Pessoa que, envolvida num sinistro, não represente nenhuma das duas partes do contrato de seguro
(Segurado e Seguradora). Não se incluem na definição de terceiro os parentes que dependam economicamente do
Segurado, cônjuge, funcionários, sócios ou representantes do Segurado e prepostos.
Valor em Risco: Valor total do estabelecimento segurado.
Vício Intrínseco. É a condição inerente e própria de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruírem ou
avariarem sem intervenção de qualquer causa externa.
Vigência. É o prazo que determina o início e o fim da validade das coberturas contratadas, devidamente expresso na
apólice.
Vistoria ou Inspeção de Risco. É a inspeção feita por peritos habilitados, de modo a qualificar e quantificar as
Condições do risco que se quer segurar.
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Condições Gerais Seguro de Riscos Diversos