PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000087428
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0000671-78.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento
ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Exmo.
Desembargadores LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente
sem voto), ALIENDE RIBEIRO E DANILO PANIZZA.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2014.
XAVIER DE AQUINO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000671-78.2011.8.26.0053
SÃO PAULO
APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N. 25.318
EMENTA:
DIREITO
TRIBUTÁRIO
AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS Importação
de bens sujeita ao “Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária” Infração lavrada pelo fato do desembarque e
desembaraço aduaneiro da mercadoria não ter sido realizado
no Estado de São Paulo (art. 38, do Anexo II do RICMS/SP),
tendo a autora se utilizado indevidamente do benefício fiscal
de redução da base de cálculo do imposto Convênio ICMS
n. 58/99, do Conselho Nacional de Política Fazendária,
ratificado pelo Decreto Estadual n. 44.396/99 que não autoriza
a discriminação entre os portos paulistas e os demais Tributo
devidamente recolhido aos cofres da Fazenda do Estado de São
Paulo
Auto de Infração e Imposição de Multa que não
prevalece Sentença que julgou procedente a ação e declarou
nulo o auto de infração mantida Recurso não provido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contra a FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do AIIM nº 3.115.348-3,
lavrado sob o fundamento de ter a autora se utilizado do benefício de
redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 38 do Anexo II do
RICMS/00, em relação à operação de desembarque de desembaraço
aduaneiro de bens em Niterói, Estado do Rio de Janeiro, sendo que o
referido benefício contempla apenas bens cujo desembarque e
desembaraço aduaneiro sejam efetuados no Estado de São Paulo.
Apelação nº 0000671-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - Voto nº 25.318 - re/ibv/cmn
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Alegou a autora, que tal exigência está em desacordo com
as disposições do Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária
CONFAZ, convênio 58/99, o qual autoriza Estados e Distrito Federal a
conceder isenção ou redução de base de cálculo do ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime de
admissão temporária, sendo que este não prevê nenhum outro requisito
para a sua concessão, de modo que a previsão de novos requisitos seria
contrária à finalidade geral dos Convênios. Salientou, ainda, que a
imposição de condições pelo Estado de São Paulo interfere em matéria de
competência exclusiva da União, assim como determina o art. 22, VIII,
CF. Por fim, que o valor da multa, ofende aos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao confisco e ao direito de
propriedade.
A ré, em síntese, aduz que o Convênio não os privou desta
tributação, eis que apenas concede autorização para isenção total, ou a
faculdade para a isenção parcial do imposto. Defende que o único alcance
da obrigação que o convênio impõe a todos os Estados membros é a
respeito da implementação do benefício fiscal que, no limite do convênio,
cada um deles venha a promover em cada território. No mais, defende a
razoabilidade da multa e a legalidade da cobrança.
A r. sentença de fls. 1313/1315, cujo relatório se adota na
íntegra, julgou procedente a ação para declarar nulo o auto de infração nº
3.115.348-3, confirmando a antecipação de tutela. Pela sucumbência,
condenou a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC, com correção monetária a partir desta data, sem
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incidência de juros de mora.
Irresignada, apela a vencida na busca da inversão do
julgado (fls. 1320/1341).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1356/1362).
É o relatório.
A autora, no interesse de suas atividades, realizou a
importação de uma sonda de petróleo, para utilização na exploração em
águas ultra-profundas, pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária, utilizando-se do benefício fiscal da redução da base de
cálculo do ICMS de que trata o artigo 51 c.c. artigo 38 do Anexo II do
RICMS/2000. Anote-se, em síntese, que pelo referido regime especial de
admissão temporária, o valor do imposto cobrado é proporcional ao tempo
que o bem permanecer no território nacional.
Entretanto, em virtude do desembaraço aduaneiro ter sido
realizado em Niterói, no Estado do Rio de Janeiro e não nos portos do
Estado de São Paulo, foi autuada por infração ao artigo 38, III, do Anexo
II do RICMS/2000, o que implicaria na exigência integral do imposto
devido desde a data do desembaraço.
A ação foi julgada procedente pelo magistrado “a quo” que
reconheceu a nulidade do auto de infração nº 3.115.348-3, objeto desta
ação, sob o fundamento de que “na hipótese dos autos não ocorreu
infração fiscal. Com efeito, a faculdade concedida aos Estados para
conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de
mercadoria ou bem
importado sob o amparo do Regime Especial
Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal
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específica, nos termos do Convênio ICMS n. 58/99, do Conselho Nacional
de Política Fazendária, ratificado pelo Decreto Estadual nº 44.396/99 não
autoriza a discriminação entre os portos paulistas e os demais”.
Em que pesem os argumentos expendidos nas razões
recursais, temos para nós que não assiste razão a Fazenda do Estado,
devendo prevalecer o entendimento explicitado pelo ilustre magistrado
sentenciante, que prosseguiu:
“O Convênio ICMS 58/99, como exposto na inicial, não
facultou aos Estados a isenção com base no critério territorial, até porque
estaria na contramão das medidas restritivas à guerra fiscal entre os
Estados, mas apenas impondo como condição o adimplemento das
condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária.
A condição imposta pelo Estado de São Paulo extrapola os
poderes de isentar no caso concreto, criando situações distintas para
tributação na mesma situação concreta, sem fundamento lógico e fático
para tanto, senão o interesse em impor o desembaraço nos portos paulistas.
Ora, o recolhimento proporcional ao realizado em relação
aos tributos federais é uma faculdade, com a ratificação do Convênio, não
podem os Estados estabelecer novas e particulares exigências, visando aos
seus próprios interesses tributários, mormente como no caso, quando se
impõe como condição questões que não dizem com a própria estrutura do
tributo em questão.
A matéria está, pois, toda regulada pelo Convênio e
somente pelas regras próprias de alteração do Convênio as distinções
podem ser estabelecidas, mas nunca unilateralmente pelos estados, como
ocorreu no caso concreto.
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Não importa, portanto, o local de desembaraço aduaneiro,
mas sim a pessoa política competente para exigir o tributo, nos termos das
normas gerais do setor, e, neste aspecto, tem-se que a parte autora agiu
corretamente no recolhimento do tributo, ao menos quanto ao valor.
Com isso, não prevalece o auto de infração.
Nesse sentido, também, o parecer de Roque Antonio
Carrazza (fls. 312/404).”
Verifica-se, portanto, que a concessão do benefício fiscal
condicionada ao desembarque e desembaraço aduaneiro nos portos de São
Paulo não está prevista no Convênio 58/99 ratificado pela apelante.
Referida exigência, ademais, constitui medida restritiva à concessão do
benefício fiscal não autorizada, e ao que tudo indica, visa prestigiar os
portos locais.
Por derradeiro, restou comprovado, no caso em comento,
que embora o desembarque e desembaraço aduaneiro tenha sido realizado
em outro estado, o ICMS foi devidamente recolhido aos cofres do Estado
de São Paulo, local onde a mercadoria foi utilizada economicamente, fato
jamais controvertido.
Daí por que se mantém a r. sentença por seus próprios
fundamentos fáticos e jurídicos e os ora alinhavados.
Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
XAVIER DE AQUINO
RELATOR
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