PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2014.0000087428 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0000671-78.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente sem voto), ALIENDE RIBEIRO E DANILO PANIZZA. São Paulo, 18 de fevereiro de 2014. XAVIER DE AQUINO RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000671-78.2011.8.26.0053 SÃO PAULO APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N. 25.318 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS Importação de bens sujeita ao “Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária” Infração lavrada pelo fato do desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria não ter sido realizado no Estado de São Paulo (art. 38, do Anexo II do RICMS/SP), tendo a autora se utilizado indevidamente do benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto Convênio ICMS n. 58/99, do Conselho Nacional de Política Fazendária, ratificado pelo Decreto Estadual n. 44.396/99 que não autoriza a discriminação entre os portos paulistas e os demais Tributo devidamente recolhido aos cofres da Fazenda do Estado de São Paulo Auto de Infração e Imposição de Multa que não prevalece Sentença que julgou procedente a ação e declarou nulo o auto de infração mantida Recurso não provido. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do AIIM nº 3.115.348-3, lavrado sob o fundamento de ter a autora se utilizado do benefício de redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 38 do Anexo II do RICMS/00, em relação à operação de desembarque de desembaraço aduaneiro de bens em Niterói, Estado do Rio de Janeiro, sendo que o referido benefício contempla apenas bens cujo desembarque e desembaraço aduaneiro sejam efetuados no Estado de São Paulo. Apelação nº 0000671-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - Voto nº 25.318 - re/ibv/cmn -2/6- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Alegou a autora, que tal exigência está em desacordo com as disposições do Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, convênio 58/99, o qual autoriza Estados e Distrito Federal a conceder isenção ou redução de base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime de admissão temporária, sendo que este não prevê nenhum outro requisito para a sua concessão, de modo que a previsão de novos requisitos seria contrária à finalidade geral dos Convênios. Salientou, ainda, que a imposição de condições pelo Estado de São Paulo interfere em matéria de competência exclusiva da União, assim como determina o art. 22, VIII, CF. Por fim, que o valor da multa, ofende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao confisco e ao direito de propriedade. A ré, em síntese, aduz que o Convênio não os privou desta tributação, eis que apenas concede autorização para isenção total, ou a faculdade para a isenção parcial do imposto. Defende que o único alcance da obrigação que o convênio impõe a todos os Estados membros é a respeito da implementação do benefício fiscal que, no limite do convênio, cada um deles venha a promover em cada território. No mais, defende a razoabilidade da multa e a legalidade da cobrança. A r. sentença de fls. 1313/1315, cujo relatório se adota na íntegra, julgou procedente a ação para declarar nulo o auto de infração nº 3.115.348-3, confirmando a antecipação de tutela. Pela sucumbência, condenou a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, com correção monetária a partir desta data, sem Apelação nº 0000671-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - Voto nº 25.318 - re/ibv/cmn -3/6- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO incidência de juros de mora. Irresignada, apela a vencida na busca da inversão do julgado (fls. 1320/1341). Contrarrazões apresentadas (fls. 1356/1362). É o relatório. A autora, no interesse de suas atividades, realizou a importação de uma sonda de petróleo, para utilização na exploração em águas ultra-profundas, pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, utilizando-se do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 51 c.c. artigo 38 do Anexo II do RICMS/2000. Anote-se, em síntese, que pelo referido regime especial de admissão temporária, o valor do imposto cobrado é proporcional ao tempo que o bem permanecer no território nacional. Entretanto, em virtude do desembaraço aduaneiro ter sido realizado em Niterói, no Estado do Rio de Janeiro e não nos portos do Estado de São Paulo, foi autuada por infração ao artigo 38, III, do Anexo II do RICMS/2000, o que implicaria na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço. A ação foi julgada procedente pelo magistrado “a quo” que reconheceu a nulidade do auto de infração nº 3.115.348-3, objeto desta ação, sob o fundamento de que “na hipótese dos autos não ocorreu infração fiscal. Com efeito, a faculdade concedida aos Estados para conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal Apelação nº 0000671-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - Voto nº 25.318 - re/ibv/cmn -4/6- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO específica, nos termos do Convênio ICMS n. 58/99, do Conselho Nacional de Política Fazendária, ratificado pelo Decreto Estadual nº 44.396/99 não autoriza a discriminação entre os portos paulistas e os demais”. Em que pesem os argumentos expendidos nas razões recursais, temos para nós que não assiste razão a Fazenda do Estado, devendo prevalecer o entendimento explicitado pelo ilustre magistrado sentenciante, que prosseguiu: “O Convênio ICMS 58/99, como exposto na inicial, não facultou aos Estados a isenção com base no critério territorial, até porque estaria na contramão das medidas restritivas à guerra fiscal entre os Estados, mas apenas impondo como condição o adimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária. A condição imposta pelo Estado de São Paulo extrapola os poderes de isentar no caso concreto, criando situações distintas para tributação na mesma situação concreta, sem fundamento lógico e fático para tanto, senão o interesse em impor o desembaraço nos portos paulistas. Ora, o recolhimento proporcional ao realizado em relação aos tributos federais é uma faculdade, com a ratificação do Convênio, não podem os Estados estabelecer novas e particulares exigências, visando aos seus próprios interesses tributários, mormente como no caso, quando se impõe como condição questões que não dizem com a própria estrutura do tributo em questão. A matéria está, pois, toda regulada pelo Convênio e somente pelas regras próprias de alteração do Convênio as distinções podem ser estabelecidas, mas nunca unilateralmente pelos estados, como ocorreu no caso concreto. Apelação nº 0000671-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - Voto nº 25.318 - re/ibv/cmn -5/6- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Não importa, portanto, o local de desembaraço aduaneiro, mas sim a pessoa política competente para exigir o tributo, nos termos das normas gerais do setor, e, neste aspecto, tem-se que a parte autora agiu corretamente no recolhimento do tributo, ao menos quanto ao valor. Com isso, não prevalece o auto de infração. Nesse sentido, também, o parecer de Roque Antonio Carrazza (fls. 312/404).” Verifica-se, portanto, que a concessão do benefício fiscal condicionada ao desembarque e desembaraço aduaneiro nos portos de São Paulo não está prevista no Convênio 58/99 ratificado pela apelante. Referida exigência, ademais, constitui medida restritiva à concessão do benefício fiscal não autorizada, e ao que tudo indica, visa prestigiar os portos locais. Por derradeiro, restou comprovado, no caso em comento, que embora o desembarque e desembaraço aduaneiro tenha sido realizado em outro estado, o ICMS foi devidamente recolhido aos cofres do Estado de São Paulo, local onde a mercadoria foi utilizada economicamente, fato jamais controvertido. Daí por que se mantém a r. sentença por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos e os ora alinhavados. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. XAVIER DE AQUINO RELATOR Apelação nº 0000671-78.2011.8.26.0053 - São Paulo - Voto nº 25.318 - re/ibv/cmn -6/6-