Araçatuba/SP, 11 de fevereiro de 2011.
PARECER Nº 001/2011 – CONTASP
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
A Senhora VANESSA SGARZI FERREIRA
V. S.ª DIRETORA DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL – SP
CONSULTA
Esta municipalidade tem autorização legal para dar em garantia de operação de crédito o FPM?
RESPOSTA
Considerando que a Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 estabelece em seu Artigo 6º que
“Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções e no seu parágrafo primeiro: § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva
transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência
e, como receita, no orçamento da que as deva receber”. No Artigo 11 que “A receita classificar-se-á
nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.” (Redação dada pelo
Decreto-lei no 1.939, de 20/05/1982). O parágrafo primeiro qualifica as receitas correntes nas
seguintes origens de receita (nomenclatura usada pela Secretária do Tesouro Nacional - STN) ou
subcategoria econômica da receita (nomenclatura usada pelo AUDESP/TCE-SP): § 1º “São Receitas
Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e
outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.”
(Redação dada pelo Decreto-lei no 1.939, de 20/05/1982). Considerando ainda que no parágrafo §
4º do mesmo artigo esta grafado: “A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
Receitas Correntes: Receita Tributária, Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita
Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferência Correntes”.
E que na Portaria Interministerial Nº 163, de 4 de maio de 2001:
1700.00.00 Transferências Correntes
1720.00.00 Transferências Intergovernamentais
1721.00.00 Transferências da União
1721.01.00 Participação na Receita da União
1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Acolhido e ratificado pelo AUDESP:
17210102 Cota-Parte fundo de participação dos municípios (registra o valor das transferências
recebidas através de cota-parte fundo de participação dos municípios).
Culminando com a autorização dada pelo Artigo 47 da Resolução nº 43, de 2001 que prescreve
que “É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts.
155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, da Constituição
Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e suas autarquias e fundações”.
Como na Carta maior podemos ler que em seu artigo 159, I, b esta grafado: “Art. 159. A União
entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
CONCLUSÃO
Pelos motivos apresentados neste parecer que submeto a V. S.ª., S.M.J., concluo que a legislação
vigente permite, portanto, a utilização do FPM – Fundo de Participação dos Municípios para o
oferecimento a União de garantia ou contra garantia para operação de crédito.
É o parecer, s.m.j.
ALTAIR PEPICE
Contador
C.R.C. 242450/O-7
Especialista em Previdência e Contabilidade Governamental
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parecer nº 001/2011