Araçatuba/SP, 11 de fevereiro de 2011. PARECER Nº 001/2011 – CONTASP À PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL A Senhora VANESSA SGARZI FERREIRA V. S.ª DIRETORA DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO ESPÍRITO SANTO DO PINHAL – SP CONSULTA Esta municipalidade tem autorização legal para dar em garantia de operação de crédito o FPM? RESPOSTA Considerando que a Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 estabelece em seu Artigo 6º que “Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções e no seu parágrafo primeiro: § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber”. No Artigo 11 que “A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.” (Redação dada pelo Decreto-lei no 1.939, de 20/05/1982). O parágrafo primeiro qualifica as receitas correntes nas seguintes origens de receita (nomenclatura usada pela Secretária do Tesouro Nacional - STN) ou subcategoria econômica da receita (nomenclatura usada pelo AUDESP/TCE-SP): § 1º “São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.” (Redação dada pelo Decreto-lei no 1.939, de 20/05/1982). Considerando ainda que no parágrafo § 4º do mesmo artigo esta grafado: “A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: Receitas Correntes: Receita Tributária, Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferência Correntes”. E que na Portaria Interministerial Nº 163, de 4 de maio de 2001: 1700.00.00 Transferências Correntes 1720.00.00 Transferências Intergovernamentais 1721.00.00 Transferências da União 1721.01.00 Participação na Receita da União 1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Acolhido e ratificado pelo AUDESP: 17210102 Cota-Parte fundo de participação dos municípios (registra o valor das transferências recebidas através de cota-parte fundo de participação dos municípios). Culminando com a autorização dada pelo Artigo 47 da Resolução nº 43, de 2001 que prescreve que “É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e suas autarquias e fundações”. Como na Carta maior podemos ler que em seu artigo 159, I, b esta grafado: “Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; CONCLUSÃO Pelos motivos apresentados neste parecer que submeto a V. S.ª., S.M.J., concluo que a legislação vigente permite, portanto, a utilização do FPM – Fundo de Participação dos Municípios para o oferecimento a União de garantia ou contra garantia para operação de crédito. É o parecer, s.m.j. ALTAIR PEPICE Contador C.R.C. 242450/O-7 Especialista em Previdência e Contabilidade Governamental