CIRCULAR Nº 16/2011
São Paulo, 11 de Maio de 2011.
Substituição Tributária
Dispensa do IVA-ST Ajustado nas operações interestaduais
Prezado Cliente,
Por meio do Convênio ICMS nº 35/2011, publicado no DOU em 05.04.2011, todos os
estados da federação convencionaram que as empresas optantes pelo regime Simples Nacional
estão dispensadas de utilizar o IVA-ST Ajustado para o recolhimento do ICMS devido por
Substituição Tributária.
A partir de 01/06/2011, vigorará a seguinte regra:
Empresa
Simples
Nacional
responsável
pelo
recolhimento da Substituição Tributária em operações
Utilizará
o
IVA-ST
ORIGINAL
em
substituição ao IVA-ST AJUSTADO.
de SAÍDAS interestaduais
Empresa
Simples
Nacional
responsável
pelo
recolhimento da substituição tributária em operações
Utilizará
o
IVA-ST
ORIGINAL
em
substituição ao IVA-ST AJUSTADO.
de ENTRADAS interestaduais
Isto é, caso sua empresa seja optante pelo regime Simples Nacional e efetue vendas para
estados onde é responsável por calcular e recolher o ICMS devido por Substituição Tributária,
deverá utilizar o IVA-ST ORIGINAL em substituição ao IVA-ST AJUSTADO.
Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Célula de Gestão Fiscal
Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766
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CONVÊNIO ICMS Nº 035, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(DOU de 05.04.2011)
Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 006/2011 (DOU de 26.04.2011)
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que
recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º 123/06.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio
de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que
recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de
substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a
Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações
de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original"
em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime
simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n.º
123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o
responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de
cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro,
Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/
Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo
Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida,
Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.
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