MINISTÉRIO DA DEFESA
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL
DIRETORIA DE CIVIS, INATIVOS E PENSIONISTAS
Brasília, 12 de agosto de 2004
Ofício nº 0782-DCIP 34.1
Do Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas
Ao Sr Comandante da Região Militar
Assunto: amparo para ex-combatentes e pensionistas
Ref: - art. 21 da MP nº 2.215-10, de 31 Ago 01
Anexo: Parecer nº 2.777/CJ, de 14 Jun 04
1. Expediente sobre amparo do art. 21 da MP nº 2.215-10/01 para militares (ex-combatentes reformados) ou seus
beneficiários.
2. Considerando que o entendimento desta Diretoria foi ratificado pelo Gabinete do Comandante do Exército, por meio
do parecer em anexo, confirmando o direito ao amparo acima citado aos beneficiários da pensão militar deixada por
ex-combatente reformado, solicito a V Exa determinar a Seção de Inativos e Pensionistas e os Órgãos Pagadores dessa
RM que observem as seguintes orientações:
a. Para o próprio ex-combatente
1) O ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB) que foi reformado até 29 de dezembro de 2000 com
fundamento no Decreto-lei nº 8.795/46 ou na Lei nº 2.579/55, poderá requerer (ou seu procurador) o benefício em tela
e, após a expedição da portaria concessória pela DCIP, deverá ter seus proventos de reforma calculados com soldo
base de Segundo-Tenente, a contar da data de seu requerimento. O processo deverá seguir o trâmite previsto no
assunto XI das NT- DCIP/04.
2) Quanto à possibilidade de acumular proventos com aposentadoria, o OP deverá observar o previsto no art. 11 do
Decreto-lei nº 8.795/46, e no art. 3º da Lei Nº 2.579/55.
Decreto-lei nº 8.795/46
"Art. 11. As vantagens de que trata este decreto-lei poderão ser acumuladas com os proventos de qualquer atividade privada,
inclusive em empresas particulares, e, com a redução de 50%, com os de quaisquer cargos públicos, eletivos ou em comissão,
federais, estaduais ou municipais."
Lei Nº 2.579/55
"Art 3º O amparo concedido por esta Lei não poderá ser cumulado com qualquer outro provento de reforma ou aposentadoria,
cabendo, porém, aos beneficiados pelo art. 5º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, o direito de opção."
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3) Quando o ex-combatente estiver no gozo de pensão especial, esta deverá ser cancelada observando-se o
fundamento legal especificado no Título de Pensão (art. 30 da Lei nº 4.242/63 ou inciso II do art. 53 do ADCT da
CF/88, regulamentada pela Lei nº 8.059/90). Tal ato deverá ser digitado no SISAC, bem como a concessão dos
proventos de reforma com amparo no art. 21 da MP nº 2.215-10/01, e os processos remetidos à DCIP/DAud para
análise e encaminhamento ao TCU.
(Fl 02 do Of n º 0782-DCIP 34.1, de 12/08/04)
b. Para os beneficiários
1) Os beneficiários de pensão militar instituída por ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB), que
tenham sido reformados até 29 de dezembro de 2000 com fundamento no Decreto-lei nº 8.795/46 ou na Lei nº
2.579/55, poderão ter o cálculo de suas pensões refeito com base no soldo de Segundo-Tenente, a contar da data de
seus requerimentos, em consonância com o art. 21 da MP nº 2.215-10/01, mesmo que o militar não tenha
manifestado- se por seu direito em vida (cálculo dos proventos de reforma com soldo base de Segundo-Tenente). O
assunto XII das NT- DCIP/04 regula os trâmites a serem seguidos para concessão deste benefício.
2) Quanto aos ex-combatentes que faleceram no gozo de pensões especiais, mesmo tendo sido reformados com base
no Dec-lei nº 8.795/46 ou na Lei nº 2.579/55, seus beneficiários não poderão requerer o amparo do art. 21 da MP
nº 2.215-10/01, uma vez que o instituidor ao optar em vida pela pensão especial (ver o título de pensão especial),
abdicou das vantagens que teria como reformado e, conseqüentemente, deixou para seus beneficiários a pensão
especial na qual estava em gozo, com fulcro na legislação vigente. Não cabe aos beneficiários mudar a opção do excombatente em vida, ou seja, "migrar" para outra modalidade de pensão.
3. Torno sem efeito o Of nº 1900 S/4-DGP/DIP-Circular, de 1º Jul 96.
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Gen Bda ANTONIO JOÃO MULATINHO MOISÉS
Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas
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Of nº 0782-DCIP 34.1, de 12 Ago 04