MINISTÉRIO DA DEFESA MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL DIRETORIA DE CIVIS, INATIVOS E PENSIONISTAS Brasília, 12 de agosto de 2004 Ofício nº 0782-DCIP 34.1 Do Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas Ao Sr Comandante da Região Militar Assunto: amparo para ex-combatentes e pensionistas Ref: - art. 21 da MP nº 2.215-10, de 31 Ago 01 Anexo: Parecer nº 2.777/CJ, de 14 Jun 04 1. Expediente sobre amparo do art. 21 da MP nº 2.215-10/01 para militares (ex-combatentes reformados) ou seus beneficiários. 2. Considerando que o entendimento desta Diretoria foi ratificado pelo Gabinete do Comandante do Exército, por meio do parecer em anexo, confirmando o direito ao amparo acima citado aos beneficiários da pensão militar deixada por ex-combatente reformado, solicito a V Exa determinar a Seção de Inativos e Pensionistas e os Órgãos Pagadores dessa RM que observem as seguintes orientações: a. Para o próprio ex-combatente 1) O ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB) que foi reformado até 29 de dezembro de 2000 com fundamento no Decreto-lei nº 8.795/46 ou na Lei nº 2.579/55, poderá requerer (ou seu procurador) o benefício em tela e, após a expedição da portaria concessória pela DCIP, deverá ter seus proventos de reforma calculados com soldo base de Segundo-Tenente, a contar da data de seu requerimento. O processo deverá seguir o trâmite previsto no assunto XI das NT- DCIP/04. 2) Quanto à possibilidade de acumular proventos com aposentadoria, o OP deverá observar o previsto no art. 11 do Decreto-lei nº 8.795/46, e no art. 3º da Lei Nº 2.579/55. Decreto-lei nº 8.795/46 "Art. 11. As vantagens de que trata este decreto-lei poderão ser acumuladas com os proventos de qualquer atividade privada, inclusive em empresas particulares, e, com a redução de 50%, com os de quaisquer cargos públicos, eletivos ou em comissão, federais, estaduais ou municipais." Lei Nº 2.579/55 "Art 3º O amparo concedido por esta Lei não poderá ser cumulado com qualquer outro provento de reforma ou aposentadoria, cabendo, porém, aos beneficiados pelo art. 5º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, o direito de opção." file:///C|/Documents%20and%20Settings/dcipenon.DGP/Desktop/Site%20antigo%20DCIP/Of%20nº%200782-DCIP%2034.1.htm[25/5/2010 16:38:14] MINISTÉRIO DA DEFESA 3) Quando o ex-combatente estiver no gozo de pensão especial, esta deverá ser cancelada observando-se o fundamento legal especificado no Título de Pensão (art. 30 da Lei nº 4.242/63 ou inciso II do art. 53 do ADCT da CF/88, regulamentada pela Lei nº 8.059/90). Tal ato deverá ser digitado no SISAC, bem como a concessão dos proventos de reforma com amparo no art. 21 da MP nº 2.215-10/01, e os processos remetidos à DCIP/DAud para análise e encaminhamento ao TCU. (Fl 02 do Of n º 0782-DCIP 34.1, de 12/08/04) b. Para os beneficiários 1) Os beneficiários de pensão militar instituída por ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB), que tenham sido reformados até 29 de dezembro de 2000 com fundamento no Decreto-lei nº 8.795/46 ou na Lei nº 2.579/55, poderão ter o cálculo de suas pensões refeito com base no soldo de Segundo-Tenente, a contar da data de seus requerimentos, em consonância com o art. 21 da MP nº 2.215-10/01, mesmo que o militar não tenha manifestado- se por seu direito em vida (cálculo dos proventos de reforma com soldo base de Segundo-Tenente). O assunto XII das NT- DCIP/04 regula os trâmites a serem seguidos para concessão deste benefício. 2) Quanto aos ex-combatentes que faleceram no gozo de pensões especiais, mesmo tendo sido reformados com base no Dec-lei nº 8.795/46 ou na Lei nº 2.579/55, seus beneficiários não poderão requerer o amparo do art. 21 da MP nº 2.215-10/01, uma vez que o instituidor ao optar em vida pela pensão especial (ver o título de pensão especial), abdicou das vantagens que teria como reformado e, conseqüentemente, deixou para seus beneficiários a pensão especial na qual estava em gozo, com fulcro na legislação vigente. Não cabe aos beneficiários mudar a opção do excombatente em vida, ou seja, "migrar" para outra modalidade de pensão. 3. Torno sem efeito o Of nº 1900 S/4-DGP/DIP-Circular, de 1º Jul 96. ______________________________________________ Gen Bda ANTONIO JOÃO MULATINHO MOISÉS Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas file:///C|/Documents%20and%20Settings/dcipenon.DGP/Desktop/Site%20antigo%20DCIP/Of%20nº%200782-DCIP%2034.1.htm[25/5/2010 16:38:14]