1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Por: ELZA SERRA MOURA CORREIA Orientador Prof. Dr. Jean Alves Pereira Almeida Rio de Janeiro 2006 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES 2 PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Apresentação Candido de Mendes monografia como à Universidade requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Processo Civil. Por: Elza Serra Moura Correia 3 AGRADECIMENTOS Ao meu marido, companheiro amado de todas as horas, aos meus filhos, razão maior da minha vida, e aos meus netos, renovação da minha alegria. Aos demais familiares pela presença e incentivo constantes. Aos colegas pela camaradagem e solidariedade nas horas mais complicadas. E, em especial, à amiga Fátima Correia pelo apoio integral e logístico durante o correr do curso. 4 DEDICATÓRIA Dedico esse trabalho a todos os profissionais que fazem de suas vidas um sacerdócio ao Direito. 5 METODOLOGIA O tema proposto e desenvolvido no presente trabalho, apesar de não estar previsto no nosso ordenamento jurídico, possui material abundante para pesquisa. Inicialmente, a leitura do Código de Processo Civil Comentado, no Livro que aborda o processo de execução, como supedâneo ao estudo da exceção de pré-executividade, eis que a proposta do presente trabalho é o instituto aplicado dentro do referido tipo de processo. A seguir, um mergulho nos manuais de execução, como forma de melhor conhecer as suas nuances e poder aquilatar a real utilidade dessa construção doutrinário-jurisprudencial, para que seja atingido o escopo da atividade jurisdicional. Ao mesmo tempo, através de sites jurídicos aconteceu o primeiro contato com a matéria especificamente. Neles, já se fazia sentir a gama de controvérsias existentes quanto à aplicabilidade e extensão do uso da exceção de pré-executividade. Finalmente, a consulta a obras específicas, através de seu manuseio nas Bibliotecas da Justiça Federal e da Univercidade, foi base para a realização do presente trabalho, que não possui o compromisso de inovar com apresentação de tese sobre o assunto ou posicionamento diante das correntes doutrinárias existentes, mas, tão somente, de expor a fecundidade dos trabalhos doutrinários e da jurisprudência sobre o assunto. 6 RESUMO Como instrumento de defesa, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, que proporciona ao executado, atingido por um processo executório ilegal ou indevido, a oportunidade de trazer ao judiciário suas razões, sem que para isso seja necessária a segurança do juízo, por medidas constritivas em seu patrimônio. O instituto, usado pela primeira vez por Pontes de Miranda em seu Parecer nº 95, traz ínsita a idéia de concentração dos atos, eis que apresentado intra-execução, desmistifica a via dos embargos, ação autônoma, como única para oposição ao direito alegado pelo credor. Nesta fase constitucionalista do direito processual, onde, com muito acerto, a Carta Magna é o norte para todas as disciplinas do Direito, a exceção de pré-executividade é uma solução para que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça possam ser sentidos, em toda a sua plenitude, no processo de execução, atendendo, destarte, também, a presente fase instrumentalista do processo, uma vez que seu fim é a celeridade, justiça e efetividade do provimento jurisdicional. Apresentando-se como uma alternativa mais célere que a tradicional ação de embargos do executado, pela exceção de pré-executividade podem ser alegadas matérias referentes ao juízo de admissibilidade, bem como referentes ao juízo de mérito, permitindo ao julgador manifestar-se sobre o direito invocado, através da prova pré-constituída que deve acompanhar a petição, efetuando uma cognição sumária e exauriente acerca da questão suscitada. Com a exceção de pré-executividade, abandona-se o excessivo formalismo existente para a interposição de embargos, simplificando, sobremaneira, a defesa de quem é indevidamente demandado numa ação executiva. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - Processo de Execução 10 CAPÍTULO II - Exceção de pré-executividade 26 CAPÍTULO III - Processamento da exceção de pré-executividade 41 CAPÍTULO IV - Hipóteses de cabimento 54 CONCLUSÃO 63 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 66 ANEXOS 70 ÍNDICE 84 FOLHA DE AVALIAÇÃO 85 8 INTRODUÇÃO A abordagem do tema exceção de pré-executividade, neste trabalho, deveu-se à indignação, muitas vezes sentida, quando, no exercício de minha função de Oficial de Justiça, execução ou deparava-me, ao cumprir um mandado de citação para de realização de penhora, com situações em que, ou o executado não possuía bem algum para garantia do juízo, ao mesmo tempo em que alegava estar o débito exeqüendo em fase de parcelamento, ou que já havia sido pago, ou, ainda, que não era sócio da empresa na época do débito. Ao ouvir pela primeira vez falar sobre a exceção de pré-executividade a minha curiosidade aguçou. Entretanto, à época, não me aprofundei no assunto, eis que, no dia-a dia, sobrecarregada com tantos mandados a entregar, satisfiz-me com uma breve leitura sobre a matéria. Ao iniciar o presente trabalho, arrependi-me da escolha do tema. Entretanto, o arrependimento foi fulgaz. Com a leitura inicial, o interesse adormecido acordou e, na verdade, quanto mais lia, mais desejosa ficava em seguir mais à frente. Deparei-me, no curso do trabalho, com indagações preciosas, com definições e conceitos precisos, com posicionamentos de vanguarda e com a certeza que o Processo Civil moderno está a anos-luz do visto na Faculdade de Direito. A evolução foi de tal monta que era como se o estivesse lendo pela primeira vez. A nova visão do Processo Civil enfatiza seus resultados, tendo a jurisdição como objetivo maior a pacificação de situações conflitantes vividas por pessoas, sendo um instrumento com a incumbência da referida pacificação perante a coletividade, sempre tendo como norte a justiça. A ênfase ao aspecto constitucional do processo, a nova visão instrumentalista, que humaniza normas tão frias, buscando o que Ada Pellegrini 9 Grinover chama de ordem jurídica justa, parece ser a resposta correta para que os princípios constitucionais, do contraditório, de acesso à justiça e da ampla defesa sejam de fato alcançados, quer pelos que buscam um provimento jurisdicional célere e justo, quer pelos aplicadores do Direito comprometidos com a nova realidade social. Distante hoje se encontra aquela figura do juiz indiferente, mero técnico do direito, que em nome da conclamada imparcialidade deixava sobrepujar a letra fria da lei a situações que não foram por ela contempladas. Essas modificações atingem também a atividade jurisdicional no processo de execução e servem de esteio para que novos instrumentos sejam colocados à disposição dos jurisdicionados, visando sempre seja alcançada a efetividade do processo. Desta forma, imbuídos desta nova visão, iniciaremos nosso trabalho abordando o processo de execução, breve passagem, com o único objetivo de situar o instituto abordado, servindo, destarte, de base para a apresentação do tema proposto. Após apresentar alguns tópicos relacionados ao processo executório, entraremos no tema - exceção de pré-executividade - não com o fito de exaurir o assunto ou de apresentar novas propostas, mas unicamente discorrer sobre a doutrina que o estuda e o adota como uma oportunidade de defesa mais justa para os que são indevida ou ilegalmente submetidos a um processo de execução. 10 CAPÍTULO I Processo De Execução A fé é a convicção de fatos que se não vêem.(Hb. 11.1.) De acordo com o provimento jurisdicional requestado ao Estado, classifica-se o Processo em Processo de conhecimento, Execução e Cautelar. Ante o tema a ser desenvolvido, faz-se mister, uma breve passagem pelo Processo de Execução, eis que é neste, que a exceção de pré-executividade será examinado. 1-1 Evolução Histórica No direito romano, a execução inicialmente, tinha caráter privado, e a atuação do magistrado, que não pertencia a nenhum organismo público, sendo apenas um jurisconsulto a quem as parte submetiam as questões, cingia-se a liberar a atividade do credor. Nessa primeira fase, não só os bens do devedor respondiam pela dívida, mas também a sua pessoa, podendo ser reduzido a condição de escravo e assim ser vendido como coisa (res). Evolui o direito romano por diversas fases, chegando à execução patrimonial, onde os bens do devedor respondiam pelas dívidas contraídas, permitido sempre o desforço físico do credor para ver satisfeito o seu crédito. O objetivo “era sempre o de coagir a vontade do devedor para constrangê-lo a solver a sua dívida” 1 e não a de satisfazer o crédito. Na Europa, após a queda do Império Romano, prevaleceu o direito intermédio, também conhecido como germânico, fundamentado em princípios sabidamente inferiores, caracterizando-se os meios executivos pela violência e coação real e psicológica sobre o devedor. Neste período a execução voltava a ser universal. Nela, o credor estava autorizado, antes mesmo de qualquer ação judicial, a promover a satisfação de seu direito, podendo proceder à 1 - Alfredo Buzaid, Do concurso de credores no processo de execução, n. 9 11 penhora dos bens do devedor, independente da verificação da existência real da dívida, bastando, para tanto, a sua simples afirmativa. A intervenção do devedor só poderia acontecer após a efetivação da penhora. Iniciava-se o procedimento pela execução e não pela cognição. Com o revigoramento do direito romano, por meio da influência das universidades, fica superada a defesa privada ou a autojustiça. Resgata-se a visão da necessidade de um pronunciamento formal sobre a legitimidade do crédito pretendido, “devendo, antes de tudo, citar o devedor em juízo e aguardar que, pelas vias procedimentais, sua pretensão fosse apreciada e posta em atuação, se procedente”. 2 Dessa forma, restaura-se a prioridade temporal da cognição sobre a execução, ficando esta dependente de um pronunciamento formal sobre a legitimidade do crédito pretendido. A partir do século XIII, com a obra doutrinária de Fasolo, Martino Di Fano e Duranti, foi introduzido no direito italiano a tese de que o juiz, na execução, devia assumir a posição de executor, e não a de juiz. Data, ainda, dessa época a distinção entre a função cognitiva e a executiva dentro da jurisdição, preconizando Di Fano a idéia de “officium iudicis” que abrangia “todas as atividades que o juiz devia exercer naturalmente, em virtude de seu ofício” 2, consistindo, então, a execução em simples impulso processual requerida pela parte ao juiz que houvesse julgado. Ao incremento do comércio correspondeu o imperativo de criação de títulos de crédito, que reclamavam mecanismos mais céleres e severos para sua cobrança do que os existentes à época, impondo-se, como conseqüência, a necessidade de um processo executivo contencioso, verdadeira ação executiva com prazos diferenciados e oportunidades especiais para a defesa 3. Desta evolução, renasce o sistema romano, sendo imperativo a instauração de uma nova relação processual para se chegar a uma execução forçada. Recepcionado que foi o processo executivo pelo Código Napoleônico, ainda hoje, os mais importantes ordenamentos jurídicos o mantém em suas características essenciais. 2 -Enrico Túlio Liebmam, Embargos do Executado, 2. ed. , p. 52 -Humberto Theodoro Junior, a Execução de sentença e a garantia do devido processo legal, p. 144. 3 12 De todo o processo de evolução ocorrido, o mais significativo, o de maior expressão foi, com certeza, a eliminação do caráter pessoal da execução deslocando-a a limites absolutamente patrimoniais, ressalvando-se a privação da liberdade para casos especialíssimos, previstos expressamente no artigo 5 º , LXVII, da Constituição Federal. No direito português há que se remontar às Ordenações do Reino, época em que a execução era estatal, incidia sobre o patrimônio do devedor e havia a ordem de precedência de quem primeiro penhorava. Os títulos extrajudiciais eram desconhecidos e a execução se realizava após o processo de conhecimento, sempre per officium iudicis. O privilégio da “assinação de dez dias“, que levava a uma cognição sumária, contemplava alguns negócios que tinham certa presunção de veracidade, tendo este vigorado no Brasil, sendo tratado pela doutrina como forma de execução. 4 Dos nossos diplomas processuais, há que se destacar sobre o processo de execução: Regulamento 737 - “assinação de dez dias”, executio parata da sentença e a ação executiva de certos títulos decorrentes de atos de comércio. Regulamento 738 – disciplinou o processo de falência, execução coletiva do devedor comerciante. Códigos de 1939 – nele estavam previstos a ação executiva para os títulos extrajudiciais e a ação executória de sentença, além do concurso de credores no processo executivo sobre duas modalidades. Iniciava-se a ação executiva com citação para pagamento em 24 horas, prosseguindo, a seguir, como processo de conhecimento, sendo proferida sentença sobre o título extrajudicial. Desaparece a precedência da primeira penhora e com a segunda o processo transformava-se em concurso de credores que podia ser parcial ou universal, No Código atual a execução é processo autônomo em relação ao processo de conhecimento, equiparando-se os títulos judiciais e extrajudiciais, não se distinguindo a ação de execução pela natureza do título, diferenciandose, isto sim, os procedimentos e as medidas executivas a serem adotados pela 4 - Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil, vol. 3, p. 12. 13 natureza da obrigação existente no título. Retorna a precedência do credor que primeiro penhorar, deixando esta de prevalecer se for decretada a insolvência do devedor, (como sói acontecer na falência) dando lugar à igualdade entre credores de igual categoria. Hodiernamente, nesta fase instrumentalista do processo, abandona-se a visão introspectiva, processo como mero instrumento técnico predisposto à realização do direito material, e passa-se a enxergá-lo de um ângulo externo, aferindo-se seus resultados na vida prática, pela justiça que é capaz de fazer. Inegavelmente, é de suma relevância o processo de execução, pois o resultado prático de um provimento jurisdicional é alcançado por meio dele. Nos últimos anos vem o Código de Processo Civil sofrendo pequenas reformas visando, exatamente, a evolução da tutela jurisdicional executiva. Apesar de tímidas, essas pequenas reformas resultaram em melhorias para a tutela jurisdicional executiva, tornando mais efetiva a prestação jurisdicional. 1.2 Dos direitos e garantias constitucionais José Afonso da Silva em palavras poucas, mas de forma bem elucidativa, ensina-nos que a palavra princípio na expressão “princípios constitucionais” deve ser entendida como mandamento nuclear de um sistema.5 São os princípios constitucionais que vão definir o arcabouço do sistema, bem como caracterizar as opções político-constitucionais de um Estado. Esses princípios são a viga mestra, o pilar, de todo o ordenamento jurídico que é formado por um conjunto de normas que interagem entre si, observando, de toda forma, a hierarquia das leis. Miguel Reale, define os princípios constitucionais, como enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do 5 - José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional, 18ª ed , p. 95 14 ordenamento jurídico 6. E seguindo a lição, o notável mestre, afirma que ainda são os princípios que irão nortear a solução de situações não reguladas pelo sistema de leis, preenchendo lacunas ou contradições existentes dentro do próprio ordenamento. Aos princípios, no dizer de Canotilho cabe fundamentalmente guiar e influenciar a interpretação e a aplicação das demais normas jurídicas.7 Hoje, vivemos a fase do direito processual constitucional, fruto da interligação da Constituição e Processo, como forma de erigir os direitos processuais existentes à categoria de direitos constitucionais, insusceptíveis de serem modificados ou eliminados pela legislação ordinária, constituindo-se em verdadeiras garantias constitucionais. Assim fazendo, o legislador constituinte objetivou, certamente, colocar como parâmetro os princípios ali cristalizados, a serem utilizados como instrumentos para alcançar melhor aplicação da lei e do exercício do poder político. A atual fase instrumentalista, tão bem retratada por Barbosa Moreira, ao dizer que se toma consciência, cada vez mais da função instrumental do processo e da necessidade de fazê-lo desempenhar de maneira efetiva o papel que lhe toca, assegura, no dizer de Chiovenda, ao jurisdicionado tudo aquilo e exatamente aquilo que tenha direito de receber. Abeberando-se no direito processual constitucional, os que abraçaram essa visão instrumentalista do processo, buscam o aperfeiçoamento do sistema, com a ampliação do acesso à justiça, a igualdade de tratamento sem considerar as desigualdades sociais e econômicas existentes, o contraditório, a ampla defesa, entre outras aspirações. Dentro deste arcabouço jurídico, alguns princípios são erigidos à categoria de sustentáculos de outros princípios, sendo verdadeiros pilares do ordenamento jurídico. Viga mestra que abrange os demais princípios e os incorpora, o princípio de devido processo legal exige que se dê às partes a tutela jurisdicional 6 7 - Miguel Reale, Lições preliminares de direito, p. 300. - J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição, p. 1034 -1036. 15 adequada. “Vãs seriam as liberdades dos indivíduos se não pudessem ser reivindicadas e defendidas em juízo”, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover,8 O princípio do acesso à justiça é essencial para a postulação de direitos que o processo, como garantia fundamental, deve tutelar. Entenda-se o acesso à justiça como acesso ao processo, constituindo-se este como instrumento para se obter a tutela jurisdicional pleiteada. O enfoque atual desse princípio está em que esta garantia constitucional engloba não só o direito de provocação do judiciário, com o exercício do direito de ação, mas também o direito à tutela adequada, tempestiva e justa, que deve ser entendida como aplicável não só ao que busca, na qualidade de autor, um provimento jurisdicional, como também ao réu, no seu direito de defesa, ao contrariar a pretensão deduzida em juízo pelo primeiro. Diretamente do princípio do devido processo legal decorrem os princípios do contraditório e da ampla defesa, institutos que se entrecruzam, e que, de tão assemelhados, em muitas situações, se torna difícil individualizálos. A ampla defesa, princípio de maior abrangência, engloba a resposta e o contra-ataque, do réu. O contraditório impõe a oitiva ou ciência do réu, (indiciado, acusado, executado) para ou sobre realização de atos processuais, com prazo para apresentação de sua defesa, recurso, etc. Os princípios indistintamente constitucionais do processo civil aplicam-se, aos três tipos de processo previstos em nosso Código de Processo Civil. Entretanto, alguns desses princípios não deixam de ser considerados aplicáveis, como o princípio do contraditório ao processo de execução, por possuir esse processo características e princípios próprios. Ao assegurar o contraditório ao processo judicial, garantia prevista no artigo 5º, LV, a Constituição Federal vigente, fê-lo de modo indistinto, não ressalvando qualquer das categorias de processos existentes, embora há de ser aplicado tal princípio observando as peculiaridades de cada uma dessas categorias. 8 As garantias constitucionais do direito de ação, p. 15-16. 16 Está totalmente superada a visão de que inexiste contraditório na execução, como defendido por alguns doutrinadores, que a enxergam apenas como uma atividade prática e material do juiz, onde está patente a desigualdade das partes. Marcelo Lima Guerra observa que “é incidência do contraditório na execução que justifica a aplicabilidade, neste processo, do art. 9º do CPC”.9 Ilustrando sua observação, cita o jurista, parte do voto do Ministro Francisco Rezek ao enfrentar questão pertinente: “há, por conseguinte, um contraditório no processo de execução, ainda que desprovido de latitude igual àquela com que o princípio é contemplado no processo cognitivo. Havendo contraditório, cumpre que o ausente se veja amparado pelo curador especial”. (RTJ 120 /1.280)10 Nelson Nery Júnior nos informa o reconhecimento, pela doutrina alemã, do contraditório na execução forçada: “Embora negando o contraditório amplo como no processo de conhecimento, a doutrina alemã entende presente a garantia constitucional do rechtches Gehör no processo de execução, claro que com as limitações deste tipo de processo. Seriam manifestações do contraditório na execução, por exemplo, o direito à nomeação de bens à penhora, interposição de recursos e outros atos cuja prática a lei confere ao devedor”.11 Apesar de, em sua obra, Liebmam afirmar que uma das diferenças entre o processo de conhecimento e o de execução é a inexistência do contraditório no último, Joaquim Munhoz de Mello preleciona que o entendimento exposto pelo notável jurista deve ser entendido como referência ao contraditório sobre o direito do credor, existente no título, sobre o qual, dentro do processo executório não cabe discussão, só podendo ser objeto de tal em outro processo de cognição de caráter incidental, abrindo-se espaço para isto nos Embargos do devedor, previsto em nosso ordenamento. Considera ainda que ao Executado, no âmbito do processo de execução, são assegurados direitos e garantias em obediência ao princípio de que a execução deverá se processar de modo menos gravoso ao devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil). 9 - Marcelo Lima Guerra, Execução forçada: controle de admissibilidade, p. 27. - Ibden , p. 28 11 - Nelson Nery Júnior, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p. 133. 10 17 Continua o doutrinador considerando que, em contraposição ao processo de execução antigo, caracterizado pelos excessos e abusos cometidos contra o patrimônio e pessoa do devedor, o processo de execução moderno outorga ao executado poderes e faculdades de forma a lhe assegurar sejam observados e respeitados os limites e o escopo da execução de que participa, na qualidade de sujeito da relação processual, vislumbrando, destarte, os doutrinadores afetos à área processual a real existência de contraditório nesse processo .12 Humberto Theodoro Júnior é categórico ao afirmar: “que embora os princípios processuais possam admitir exceções, o do contraditório é absoluto, e deve ser observado, sob pena de nulidade do processo”.13 Apesar de não haver previsão legal, com fundamento na existência do princípio do contraditório no processo executivo, abre-se ao devedor a possibilidade de defender-se no bojo da execução, sem estar seguro o juízo, através do instituto da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, que vem sendo aceita pela jurisprudência, sendo muitos os julgados sobre a matéria. 1.3 Conceito Vicente Greco Filho, repetindo Chiovenda, conceitua a execução como o conjunto de atividades atribuídas aos órgãos judiciários para a realização prática de uma vontade concreta da lei, previamente consagrada num título, ou ainda como o conjunto de atos jurisdicionais materiais concretos de invasão do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação consagrada no título. Para Barbosa Moreira o que se busca com a execução é fazer atuar a norma concreta já enunciada em prévio processo de conhecimento ou expressa em documento a que a lei reconheça semelhante eficácia 14. 12 -Joaquim Munhoz de Mello, em nota a Enrico Túlio Liebmam, Processo de Execução, 5ªed, p. 44/45. - Curso de direito processual civil, v. 1, p. 27 14 - José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro p. 342. 13 18 Amílcar de Castro, em inesquecível lição, preleciona que, quando se fala em execução forçada, este adjetivo há de ser entendido como último subsídio utilizado pelo juízo para vencer a possível resistência do executado 15. O uso da força, pelo Estado é a característica básica da execução ao ministrar a sanção ao devedor que se nega a cumprir a obrigação consubstanciada no título. Quando há o cumprimento espontâneo, não há que se falar em execução. O diploma processual contempla vários tipos de execução: Execução para entrega de coisa, execução de obrigação de fazer e de não fazer, e a execução por quantia certa. Subdivide-se esta última de acordo com a situação econômica do devedor, podendo este ser solvente ou insolvente o que determinará tratamentos processuais distintos, possuindo a execução, quanto ao devedor insolvente, regime concursal. Nas três primeiras espécies, no atual regime dos artigos a elas pertinentes, não há mais processo autônomo de execução e sim, a expedição de provimento mandamental para a satisfação do direito, quando da sentença. Vê-se, portanto, cognição e execução em um único processo, ficando o Juiz autorizado a conhecer, acautelar e dar efetividade à tutela pretendida. Discute a doutrina sobre a chamada execução indireta ser ou não forma de execução. Os que lhe negam essa qualidade fazem-no por entender que, em não havendo a aplicação da sanção intimidatória pelo Estado, em razão do cumprimento da obrigação, a atividade executiva não estaria configurada, só estando presente quando não ocorre o cumprimento e haja cobrança de multa imposta, ou aplicada pena de prisão por dívida de alimentos. Para os que, ao contrário, defendem ter a execução indireta função executiva, o cumprimento não é espontâneo e sim voluntário, porque a sanção está presente, em forma de previsão de imposição de medidas coativas. 16 15 - Comentários ao Código de Processo Civil, v. 8, p. 4-5. -Luiz Rodrigues Wambier, Flavio Renato C.Almeida, Eduardo Talamini, Curso avançado de Processo Civil, vol. 2, p. 32 16 19 Para Barbosa Moreira o que se busca com a execução é fazer atuar a norma concreta já enunciada em prévio processo de conhecimento ou expressa em documento a que a lei reconheça semelhante eficácia 17. Amílcar de Castro, em inesquecível lição, preleciona que, quando se fala em execução forçada, este adjetivo há de ser entendido como último subsídio utilizado pelo juízo para vencer a possível resistência do executado 18. O uso da força, pelo Estado é a característica básica da execução ao ministrar a sanção ao devedor que se nega a cumprir a obrigação consubstanciada no título. Quando há o cumprimento espontâneo, não há que se falar em execução. O diploma processual contempla vários tipos de execução: Execução para entrega de coisa, execução de obrigação de fazer e de não fazer, e a execução por quantia certa. Subdivide-se esta última de acordo com a situação econômica do devedor, podendo este ser solvente ou insolvente o que determinará tratamentos processuais distintos, possuindo a execução quanto ao devedor insolvente regime concursal. Nas três primeiras espécies, no atual regime dos artigos a elas pertinentes, não há mais processo autônomo de execução e sim, a expedição de provimento mandamental para a satisfação do direito, quando da sentença. Vê-se, portanto, cognição e execução em um único processo, ficando o Juiz autorizado a conhecer, acautelar e dar efetividade à tutela pretendida. 1.4 Natureza Jurídica da Execução Apesar das discussões que existiram sobre a natureza jurídica da execução, tendo ela, para alguns doutrinadores natureza administrativa conexa à atividade jurisdicional de conhecimento, hoje, prevalece para a maioria dos doutrinadores a sua natureza jurisdicional, entre outras razões, mas principalmente, pelo caráter de substitutividade da atividade estatal, ali presente. 17 18 - José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro p. 342. - Comentários ao Código de Processo Civil, v. 8, p. 4-5. 20 Dinamarco, que se posiciona nessa corrente, diz serem visíveis as características essenciais da jurisdição neste processo, seja pelo escopo social de pacificação, o jurídico de atuação concreta da vontade da lei e da substitutividade. Esta última característica é evidente, eis que fim almejado pelo Estado através do processo de execução é o resultado que o próprio obrigado deveria realizar, só havendo atividade jurisdicional na ausência dessa realização 19. Encontra-se na execução as características fundamentais da jurisdição, e até mesmo a argüição de inexistência de coisa julgada neste processo, colocada como um dos atributos necessários à configuração da atividade jurisdicional, pelos que defendiam sua natureza administrativa, é frágil, ante o argumento de que os feitos julgados improcedentes por falta de pressupostos processuais ou pela falta de condições de ação caracterizam uma atividade jurisdicional sem, entretanto, produzir coisa julgada. 1.5 Pressupostos da Execução Além dos pressupostos processuais e condições de ação comuns ao processo de conhecimento e que devem ser objeto da cognição do juiz, quando do juízo de admissibilidade, na execução, o pressuposto vital é o título executivo judicial ou extrajudicial, de acordo com o tradicional princípio nulla executio sine titulo. Tal princípio explicita o veto à prática de atos executivos sem um título, impedindo, destarte, à incursão na esfera jurídica do devedor sem a plena realização do contraditório e o exaurimento da fase cognitiva. Esse princípio só é excepcionado, no atual Código, quando o sistema passou a admitir, desde que presentes os requisitos necessários, a tutela antecipada, que viabiliza a realização de atos de agressão ao patrimônio, antes mesmo da instauração da relação jurídico-processual. 19 - Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, p. 193 21 Exceção à parte, estabelece o artigo 583 do Código de Processo Civil que “toda execução tem por base um título judicial ou extrajudicial” e o artigo 641 do mesmo diploma legal prescreve: “Cumpre o Credor ao requerer a execução pedir a citação do devedor e instruir petição inicial I - com o título executivo “. É, portanto, o título executivo a base e a condição, no dizer de José Alberto dos Reis, suficiente e necessária do processo de execução, possuindo, por força de lei, o condão “de liberar a coação estatal em favor do credor para a satisfação da obrigação”. 20 Várias são as correntes, identificadas na doutrina, que procuram definir a natureza jurídica do título executivo. Para Vicente Greco Filho o título executivo pode ser conceituado como “o documento ou o ato documentado que consagra obrigação certa e que permite a utilização direta da via executiva”, conceito este extraído da própria forma como o sistema, através das normas que o compõe, ora privilegia o documento em sua literalidade, formalidade e abstração, ora o negócio jurídico ou à própria obrigação. Humberto Theodoro Júnior entende que o título executivo deve ser considerado em dois sentidos, um interno, como ato jurídico, que é a própria substância e outro externo, como documento escrito, (forma). Desta maneira, também ele, concilia as duas doutrinas existentes, vendo no título executivo natureza de ato jurídico e documento. Proposta uma execução sem título o credor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, eis que só o título torna adequado o processo de execução e suas medidas executivas. 21 O título executivo como supedâneo do processo executivo, possui três funções: autoriza a execução (não há execução sem título), delimita seu âmbito (fixa os limites objetivos e subjetivos do processo executivo ao definir o valor da obrigação, seu objeto, acessórios, o devedor e o credor) e determina o seu 20 21 - Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 3, p. 23 -Cândido Rangel Dinamarco, A execução cit. P. 173 22 fim (descrevendo o conteúdo da obrigação e a sanção a ser imposta em caso de seu inadimplemento caracterizando o tipo de execução a ser proposta). O artigo 586 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos formais do título executivo a certeza, a liquidez e exigibilidade. Na lição de Calamandrei, citado por Humberto Theodoro Junior, ocorre a certeza em relação ao crédito quando em torno do título não há controvérsia sobre a sua existência (an), liquidez quando é determinável o valor da prestação (quantum) e exigibilidade quando não está sujeito a termo , condição ou outra limitação qualquer.22 . 1.6 Princípios informativos do Processo Executivo Além dos princípios genéricos presentes, quer no processo de conhecimento, quer no executivo, há os princípios específicos que norteiam a atividade executiva e que podem ser identificados de forma pontual nos artigos do Código de Processo Civil que o disciplinam. Assim, podemos extrair do artigo 591 do Código de Processo Civil que toda execução recaí sobre o patrimônio do devedor, ou seja, é real; Do artigo 659 do mesmo diploma que prescreve seja a penhora realizada “em tantos bens quantos bastem... sendo suspensa a arrematação logo que o produto dos bens bastar para o pagamento credor”, inferimos que a execução visa à satisfação do direito do credor, delimitando o artigo o campo de incidência da execução que abrangerá tão somente os bens necessários ao pagamento do direito do credor, O princípio da utilidade da execução vem consagrado no artigo 659, § 2º que preceitua “não se levará a efeito a penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens será absorvido pelo pagamento das custas da execução”, bem como, no artigo 692 que proíbe a arrematação do bem por 22 - Humberto Theodoro Junior, curso de Direito Processual Civil, vol. II, p. 33. 23 preço vil, isto é, seja desproporcional ao valor da avaliação, ou ainda, mesmo quando de acordo com esta, seja ela defasada em razão do lapso de tempo decorrido desde a realização do último laudo. Tal princípio deve ser entendido como vedação a que o processo executivo seja instrumento de castigo ou de sacrifício do devedor sem qualquer benefício ao credor. Deverá a execução ser também econômica, realizando o direito do credor da forma menos onerosa ao devedor, consoante disposto no artigo 620 do diploma processual civil. O princípio da especificidade da execução é contemplado pela regra inserida no artigo 627 e observa que ao credor seja dado precisamente aquilo que alcançaria se o devedor cumprisse diretamente a obrigação, permitindo sua conversão em pecúnia nos casos em que se torne impossível a entrega da coisa certa ou de recusa da prestação de fato. Ao devedor incumbe o pagamento de todas as despesas da execução forçada, inclusive os honorários expendidos pelo credor com seu advogado, em obediência ao princípio de que ”a execução corre às expensas do executado”, regra insculpida nos artigos 651 e 659 do Código de Processo Civil. Humberto Theodoro Júnior, citando Lopes da Costa, ainda destaca o princípio do respeito à princípio este dignidade humana que deve nortear a execução, que encontra guarida no diploma processual ao prever a impenhorabilidade de certos bens necessários à manutenção da dignidade da pessoa do devedor e de seus familiares, tais como as provisões de alimento, salário, instrumentos de trabalho e do único imóvel (Lei 8009/90), salvo as ressalvas inseridas na própria lei. Por fim, há de se falar, no princípio da disponibilidade da execução, consubstanciado no artigo 569, do mesmo diploma legal, que coloca como faculdade do credor desistir de todo o processo executório ou de algumas medidas executivas sem que para isto necessite da concordância do executado. Diferentemente do processo de conhecimento, o credor possui a disponibilidade de executar ou não o título independentemente da vontade da parte contrária. executivo que possui 24 Ressalve-se, entretanto, que havendo embargos e estes versarem sobre outras matérias que não as processuais, a extinção decorrente da desistência do credor dependerá de prévia anuência do embargante. Desistindo da execução assume o desistente o ônus das custas e, havendo Embargos, dos honorários do Embargante, aplicando-se in casu o artigo 26 do Código de Processo Civil. Vistos os princípios específicos que informam a atividade jurisdicional executiva, devemos ter em mente que esses , como sói acontecer com todos os outros, são de extrema importância para a compreensão do sistema e para a interpretação particular de cada norma, devendo sempre ser perquirido e buscado de forma a se harmonizar com os vetores correspondentes à inspiração maior e final do instituto jurídico-normativo 1.7 Cognição na Execução Inegável é a existência de cognição dentro do processo executivo, caracterizando-se por ser de menor grau em relação ao processo de conhecimento. Kazuo Watanabe conceitua cognição como um ato prevalentemente lógico, um ato de inteligência do juiz, que para julgar, deverá analisar as questões de fato e de direito deduzidas no processo e valorar as provas produzidas pelas partes, que servirá de fundamento à sua decisão.23 Pugna, o ilustre processualista, por uma classificação dos processos levando em conta não só o tipo de tutela pretendida, mas também pelo tipo de cognição que há em cada um. Assim, sob o critério da cognição haveria ação de cognição plena que é realizada no processo de conhecimento, também chamada de processo de cognição; em ação de cognição sumária onde a cognição se caracteriza pela sua superficialidade ou parcialidade, e ação de cognição rarefeita, exemplificando esta última cumprida no processo de execução. 23 - Da cognição no processo civil, p. 41-46 . como o tipo de cognição 25 Cândido Rangel Dinamarco afirma que no processo executivo o juiz não realiza atos apenas executivos, cabendo-lhe também o conhecimento de todos os incidentes deste processo, nos quais efetua atos eminentemente cognitivos24. Assim, quando realiza a cognição do juízo de admissibilidade, através da análise dos requisitos atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, se desta análise passar desapercebida a ausência ou violação de alguns desses requisitos da execução, esta ausência/violação poderá ser argüida pela exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado no bojo do processo executivo, sem a constrição de bem. Neste caso estará presente uma cognição em grau maior. 24 - execução civil, p. 115. 26 CAPÍTULO II Exceção de Pré-executividade Como forma de atendimento ao princípio da economia processual, deve ser o processo submetido a uma espécie de “mecanismo de filtragem” 25 , quando são descartados aqueles onde estão ausentes os requisitos necessários à sua existência e validade. Assim, o juiz ao examinar a petição inicial do processo de execução, deve examinar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tal como os existentes no processo de conhecimento, bem como os requisitos específicos do controle de admissibilidade na execução, a existência do título executivo e a inadimplência do devedor. Constatando o juiz a irregularidade a execução será extinta, (art. 267, § 3º do CPC), se instado a emendá-la o exeqüente não o fizer (aplicação subsidiária do artigo 284 do CPC). Contudo, as matérias concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação são de ordem pública e está o juiz autorizado a delas conhecer a qualquer tempo. E embora não haja previsão legal, nada justifica que o executado tenha que ter, primeiramente seus bens constritos, para só após, em sede de embargos, poder argüir matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e que levaria a extinção do processo. Quando do juízo de admissibilidade o despacho inicial do juiz pode ter um conteúdo positivo ou negativo. Quando negativo o conteúdo profere uma sentença terminativa, extinguindo o processo. Caso contrário, admitindo a execução é uma decisão interlocutória. Por conseguinte, admitindo-se a existência de um controle de admissibilidade na execução e a incidência, irrefutável, do contraditório neste processo, nada obsta a parte que utilize a exceção de pré-executividade como 25 - Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, Admissibilidade e mérito na execução. In Revista do Processo. 1987, n. 47, p. 47. 27 forma de defesa, bem como de forma a impedir se prospere um processo eivado de nulidades. 2.1 Precedentes Históricos da exceção de pré-executividade Encontramos, segundo Galeno Lacerda, na ação de “assinação de dez dias” prevista nas Ordenações Filipinas, através do Regulamento 737, datado de 25/11/1850, a origem do instituto modernamente chamado de exceção de pré-executividade. Neste regulamento houve a distinção dos embargos do executado na execução de sentença, com a exigência da prévia penhora para segurança do juízo, e os embargos na assinação de dez dias, sem penhora anterior.26 Era “cabível tal ação nos casos correspondentes àqueles que nos outros países davam lugar ao processo executivo, e permitia a consecução de uma sentença condenatória de modo mais rápido do que o do processo ordinário, ao mesmo tempo em que o procedimento era simplificado, e a defesa do devedor sensivelmente limitada”.27 O Regulamento 737/1850, através da ação decendiária, já permitia a defesa do executado, em processo executório, sem a segurança do juízo, mas pela via de embargos. O Decreto Imperial 9.885 de 1.888, em seus artigos 10 e 31, admitia uma forma de oposição do Executado, independente da segurança do juízo. E pelo Decreto n. 848, de 1890 a defesa do executado no próprio processo de execução foi considerado de forma que: “comparecendo o réu para se defender antes de feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o juízo, salvo se exibir documento autêntico de pagamento da dívida, ou anulação desta”. O art. 201 admitia ainda que: “A matéria da defesa, estabelecida a identidade do réu, consistirá na prova de quitação, nulidade do feito e prescrição da dívida”. 28 Houve ainda no Decreto n. 5.225 do Estado do Rio Grande do Sul, que modificava alguns dispositivos do Código de Processo Civil e Comercial 26 - Galeno Lacerda. Execução do título judicial e a segurança do juízo. In: Estudos de direito processual em homenagem a José Frederico Marques, S.Paulo, Saraivam, 1982, p.68. 27 - Enrico Túlio Liebman. Execução e ação executiva, In: Estudos sobre o processo civil brasileiro. S.Paulo: ed. José Bushatsky, 1976, p. 65-66. 28 - Alberto Camiña Moreira, Defesa sem Embargos do executado: exceção de pré-executividade, p. 22. 28 daquele Estado, e criava, pelo artigo 1º, XXIII, expressamente , a exceção de impropriedade do meio executivo, dispondo que “a parte citada para a execução de título executivo poderá, antes de qualquer procedimento, opor as exceções de suspeição e incompetência do Juízo ou de impropriedade do meio executivo.” 29 No direito comparado, pode ser encontrada forma de defesa do executado, semelhante à exceção de pré-executividade, no antigo Código de Processo Civil Português de 1939, que no artigo 812 dizia ser possível o Executado opor-se à execução por embargos ou por simples requerimento, este usado nos casos em que alegasse matéria provada por documentos.30 Segundo Artur Anselmo de Castro, esse meio processual se prestava à alegação de vícios da relação processual executiva, falta de pressupostos processuais gerais e a inexeqüibilidade do título, os vícios como para argüir as oposições de mera forma e as oposições de fundo, passíveis de serem objeto de prova documental.31 Em 1961, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil Português, observa-se a abolição da oposição por simples requerimento, argumentando os que defendem essa supressão que havia duplicação inútil dos embargos, sendo coincidentes a tramitação de um e de outro. Para os doutrinadores, que se colocam em posição de confronto com a nova redação que suprimiu a aposição por simples requerimento, os argumentos justificadores de tal não se sustentam, eis que, na realidade, os caminhos são diversos, bem como suas características. Araken de Assis, afirma que, na realidade, a supressão deveu-se a um equívoco, que se trai quando acaba por dizer-se que a argüição das nulidades não está sujeita a embargos, mas ao regime geral, que é afinal a do requerimento, ou quando se excluem dos embargos matérias como a argüição da falta de pressupostos processuais, ou se omitem questões como a da incompetência absoluta do tribunal ou da relativa, que se hão de resolver pelo requerimento. 29 -Luiz Edmundo Appel Bojunga, A exceção de pré-executividade, In: Revista de processo, n. 55, p. 67. José Alberto dos Reis, Processo de Execução, v. 1, p. 194. 31 - Ibidem, p. 195/200. 30 29 Apesar de abolida a previsão legal esse tipo de defesa, manteve-se, destarte, inalterado o fundamento da sua existência e da sua necessidade.32 O direito alemão, no ZPO, de 1.877, ainda em vigência, não condiciona a oposição do devedor, na execução, à penhora prévia. 33 O Código de Processo Civil Italiano prevê a oposição de embargos à execução antes ou depois da penhora, não havendo condicionamento deste à segurança do juízo. No Brasil, o instituto da exceção de pré-executividade não é previsto expressamente no ordenamento, sendo, quando utilizado, invocados como seus fundamentos os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, a farta doutrina que lhe é favorável e jurisprudência dominante. A partir do Parecer n. 95, da lavra do eminente jurista Pontes de Miranda, começa-se a dar ênfase ao instituto da exceção de pré- executividade, como defesa do executado dentro do próprio processo de execução. A questão posta ao jurista era se, com as várias ações de execução e os sucessivos pedidos de falência baseados em duplicatas falsas que a Companhia Siderúrgica Mannesmann vinha sofrendo, acarretando o agravamento de sua situação, havia a possibilidade de a Companhia requerer, antes da penhora e, no prazo previsto no artigo 229 do Código de Processo Civil, vigente à época, nas ações de execução que lhe eram movidas, a nulidade da citação, com o argumento de serem falsos os títulos. Neste parecer Pontes de Miranda demonstra que os Embargos não são o único meio de defesa do Executado e que este pode argüir por meio de exceções pré-processuais matérias pertinentes aos requisitos de admissibilidade do processo executivo, considerando que a análise a ser realizada sobre o título é de direito pré-processual, alguns, de direito processual. e não, como querem 34 No desenrolar de seu Parecer, ao justificar esta forma de defesa no processo de execução, antes da penhora, afirma que a ratio legis está no 32 - Araken de Assis, Manual de processo de execução, p. 426. - Galeno Lacerda, Execução de título extrajudicial e segurança do juízo, p. 10. 34 - Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Dez anos de pareceres, v. 4, p. 125/129. 33 30 excessivo poder de executar, que seria atribuído ao juiz, sem que o executado pudesse alegar incompetência do juízo, inclusive ratione materiae, ou suspeição do juiz, ou ainda falta de pressupostos para a executividade do título (lato sensu).35 Nos dizeres do processualista, seria absurdo que juízes incompetentes, ou suspeitos, ou por despacho baseado em títulos falsos, ou sem eficácia contra o demandado (...) pudessem determinar a penhora sem oportunidade para a alegação.36 E termina o parecer afirmando a segurança do juízo somente deve ser exigida para a oposição de embargos do executado, não o sendo para a oposição de exceções e de preliminares concernentes à falta de eficácia executiva do título, judicial ou extrajudicial, devendo o juiz, quando alegada oposição de exceção pré-processual ou processual, examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de determinar a penhora de bens de quem não estava exposto à ação executiva. 37 Contrariando a posição de Pontes de Mirando de forma veemente, o não menos festejado jurista Alcides de Mendonça Lima propugna que a ação de embargos à execução é a única forma de defesa para o executado, a ser apresentada e recebida após a prévia segurança do Juízo. Quando da sua manifestação, fundamentou-a na própria norma processual contida no artigo 737, do Código então em vigor. Seu argumento em sentido contrário era que se houvesse a plena aceitação do instituto, não haveria mais campo para os embargos com penhora, que seria colocado à margem, pois sempre haveria a possibilidade de, com algum artifício, o devedor arranjar ardiloso argumento para eximir-se da penhora, mesmo que apresentasse embargos ou, talvez, interpor agravo contra o despacho de citação para pagar ou nomear bens a penhora. Em sua opinião, seria o caos do processo de execução, desfigurado de sua acepção teleológica, deixando de proteger o credor para favorecer o devedor.38 35 Ob. cit. , p. 127. - Ibidem, p. 131. 37 - Ibidem, p. 138. 38 - Alcides de Mendonça Lima, Processo de conhecimento e processo de execução, 2ª ed. , p. 279/280. 36 31 Encerra, o ilustre jurista, afirmando que “A tese de que questões ou exceções pré-executivas dispensam a penhora como antecedente necessário aos embargos do devedor, tratando-se de ação executiva fundada em título extrajudicial, é meramente acadêmica, podendo servir, por sua relevância, como valiosos subsídios, contudo, para a reforma do CPC, configurando-se, de modo preciso e exato, os dispositivos respectivos”.39 Em breve digressão ao abordado neste capítulo, é de se registrar a existência de previsão da possibilidade de defesa no bojo do processo de execução em período anterior ao nosso primeiro Código de Processo Civil, tendo este e o posterior se omitido sobre a matéria. Apesar da posição contrária de alguns doutrinadores à utilização do instituto da exceção de pré-executividade, a grande maioria deles e os tribunais vêm acolhendo o questionamento pelo executado, notadamente quanto aos vícios e falhas referentes aos requisitos de admissibilidade da execução, dentro do processo executivo, independente da segurança do juízo. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente à instrumentalização do processo, não se presta para argüir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. ( 1ª turma do STJ, REsp 232.076-PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 18/12/2001. 39 - Ibidem, p. 280. 32 2.2 Doutrina sobre a exceção de pré-executividade Apesar de vozes dissonantes na doutrina que contestam a exceção de pré-executividade, nela enxergando um risco ao processo executivo, a realidade, hoje, é a consolidação do posicionamento que a admite como defesa do devedor, intra-execução, sem a necessidade de segurança do juízo e de oferecimento de Embargos, “como forma de contraditar e fulminar no nascedouro pretensão executiva viciada ou inexistente”.40 Dissentem entre si, entretanto, os autores a ela favoráveis, no que se refere às hipóteses de seu cabimento, limitando-a uns às defesas processuais, enquanto outros a ampliam ao entendê-la cabível também em determinadas defesas relacionadas à defesa de mérito. Galeno Lacerda, que aderiu à tese expendida por Pontes de Miranda em seu Parecer, manifestou-se impugnando a necessidade de segurança do juízo e compulsoriedade dos embargos como condição para o devedor fazer frente à execução, quanto às matérias dos pressupostos e condições de ação. Assim, colocou a questão: “Se estes pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável impor-se ao injustamente executado o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se acaso não possuir ele bens penhoráveis suficientes.41 Enio Garcia afirma que o executado pode nos próprios autos argüir a defesa ao invés de oferecer bens à penhora para depois entrar com embargos.42 Luiz Edmundo Appel Bojunga manifesta-se no sentido de que deve o Juiz, ao examinar a inicial fazer a verificação dos pressupostos processuais, cabendo, entretanto, ao executado sua fiscalização. E se ao juiz escapar alguma irregularidade, abre-se ao executado, em qualquer fase do procedimento, a possibilidade de apresentar a exceção de pré-executividade.43 40 - Rita Dias Nolasco, Exceção de pré-executividade, 2ª ed., p. 175. - Galeno Lacerda, Execução de título extrajudicial e segurança do juízo, p. 173. 42 -Enio Garcia, Execução sem título hábil: defesa através de exceção de pré-executividade, p.16. 43 - Luiz Edmundo Appel Bojunga, A exceção de pré-executividade, p. 63. 41 33 O processualista Humberto Theodoro Júnior entende que “A nulidade é vício fundamental e, assim priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no processo de execução, não exige forma ou procedimento especial. O juiz, a qualquer tempo, poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor se utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução”.44 José Alonso Beltrame, considera que desde que não envolva aspectos de alta indagação, nada impede que as nulidades sejam objeto de exame dentro dos próprios autos da execução e “se ao juiz é possível conhecê-las de oficio, ao credor é dado apontá-las, ao devedor é de se delegar a faculdade de provocar o exame delas no bojo do processo de execução, embora disponha dos embargos”. Cândido Rangel Dinamarco acentua não ser legítimo obrigar o devedor aos embargos, com a antecedente penhora ou depósito, quando a execução for visivelmente inadmissível, sendo necessário debelar o mito dos embargos, que leva os juízes a uma atitude passiva, adiando decisões que poderiam ser tomadas liminarmente, uma vez que dos fundamentos dos embargos poucos são os que o juiz não possa conhecer de ofício, na própria execução.45 Araken de Assis também se posiciona favoravelmente ao instituto, chamando-o, exceção de executividade, colocando que, conquanto não haja previsão legal, se o judiciário tolerar , por lapso, a falta de algum pressuposto, ao demandado é possível requerer seu exame, quiçá promovendo a extinção da demanda executória, prescindindo de penhora e de oferecimento de embargos tal provocação referente à matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz.46 Além dos citados, muitos são os autores que propugnam pela aceitação da exceção de pré-executividade podendo ser relacionados ainda: Nelson Nery Júnior, Marcos Valls Feu Rosa, Sergio Shimura, Alberto Camiña Moreira, Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier, Vicente Greco Filho, 44 - Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, p. 864. - Execução civil, p. 450-451. 46 - Manual de execução, p. 443. 45 34 Olavo de Oliveira Neto, dentre outros que discorrendo sobre o tema, muito contribuíram para a sua aceitação pelos nossos Tribunais. De modo contrário à defesa no próprio processo de execução, registrese a posição de Alcides de Mendonça Lima, a quem já nos referimos quando da exposição dos precedentes históricos do instituto, posição esta exposta em Parecer solicitado pela Copersucar, que figurava no pólo ativo de uma ação executiva por título extrajudicial movida em face da Central Paulista de Açúcar e do Álcool e seus sócios, na qualidade de devedores solidários, onde sustentava a inviabilidade da exceção de pré-executividade em razão da falta de previsão legal, apegando-se à aplicação da norma contida no artigo 730 do CPC, então em vigor. Segue tal posicionamento, Willis Santiago Guerra, para quem a estrutura da execução não admite que o devedor, dentro do processo executivo, possa manifestar-se sobre qualquer matéria, diga ela respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo iniciado, ou de condição da ação executiva, ou, principalmente, quanto ao ato subjacente ao título executivo. 47 A posição de Marcelo Lima Guerra é dúbia, como demonstra Olavo de Oliveira Neto.48 Ao mesmo tempo em que é contrário à exceção de préexecutividade para alegar vícios da execução, que necessitam de produção de prova para serem constatados, eis que haveria mister de dilação probatória, o que é contrário à lei e provocaria, se deferida a produção de prova oral ou pericial, a desconfiguração do processo de execução, transformando-o em processo de conhecimento, tornando letra morta todo o conteúdo do Livro II do CPC, o autor, ao tratar em específico do tema, prevê e exemplifica os vícios que podem ser alegados através desta, o prazo que se deve abrir para o credor se manifestar a respeito da exceção e a que defesa pode ser comparada. Após estas considerações, volta à sua postura contrária a esse meio de defesa, vindo, a seguir a admiti-la nos casos onde não houver necessidade de prova dos vícios alegados.49 47 - Aspectos da execução forçada no sistema processual brasileiro, p. 65. -A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, p. 107-108. 49 - Execução Forçada, p. 155-156. 48 35 Apesar das críticas existentes, doutrina e jurisprudência tem aceitado a exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado, defesa esta incidental ao processo de execução, sem a segurança do juízo. Para Eduardo Arruda Alvim a exceção de pré-executividade não afeta a execução nos seus princípios fundamentais, sendo que, o que acontece é que “está preenchendo espaços, colmatando lacunas e, de fato, tornou-se uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, pois, em regra, este incidente é decidido com rapidez e, no geral, há um ganho de tempo muito grande com a adoção deste procedimento, pois se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível”.50 Incoerente se mostra a postura da corrente doutrinária que restringe as possibilidades de cabimento do instituto e isto em razão de admitilo para situações como alegação de ilegitimidade por homonímia e contestá-la para alegação de pagamento do débito, débito prescrito, ou ainda exoneração de fiança, em razão de estarem ligadas ao mérito. Na verdade, o que define o bom uso da exceção de préexecutividade é que a matéria por ela argüida esteja comprovada de forma irretorquível, a dispensar qualquer tipo de dilação probatória, esta sim, incompatível com o processo executório e, possível somente em sede de embargos. Neste sentido a lição de Sergio Shimura que aduz que, embora a lei só contemple a via dos embargos como forma de defesa do devedor, é perfeitamente cabível em nossa sistemática processual o oferecimento de defesas no bojo do processo de execução podendo ser argüidas não só as matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz (pressupostos processuais e condições de ação) como também as que dependem de alegação da parte, desde que não requeiram para sua constatação a dilação probatória, e cita como exemplos a prescrição, pagamento, compensação, 50 - Exceção de pré-executividade, p. 211. 36 novação, etc. devendo estar provadas de forma límpida, irretorquível. Somente nas matérias cuja comprovação exige dilação probatória e que se faz mister a oposição de embargos pelo devedor.51 No mesmo sentido, Alberto Camiña Moreira, amplia as possibilidades de cabimento da exceção de pré-executividade, desde que haja prova préconstituída ou sua comprovação se dê à frente de documentos. Fica, destarte, facultado ao executado alegar exceção material ou substancial intra-execução, ou seja, é-lhe permitido a defesa do mérito, sem embargos á execução. Quanto ao posicionamento de parte da doutrina de que não é de se admitir a exceção de pré-executividade, pois propiciaria o uso indevido do instituto como meio de protelar a execução, não há que servir como óbice, pois o próprio diploma processual possibilidade de fornece meios ao juiz para coibi-la ao prever a condenação da parte por prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e fixar multa, (art. 600, II e 601 do CPC) bem como condenar o devedor por litigância de má-fé (art. 17, VI, do CPC). 2.3 Terminologia Questão ainda polêmica em relação ao instituto é a relativa a sua terminologia. Usada pela primeira vez por Pontes de Miranda, essa defesa do executado recebeu do eminente mestre a denominação de exceção préprocessual ou processual. Conforme nos dá notícia Carlos Renato de Azevedo Soares, posteriormente, Galeno Lacerda e José Frederico Marques a chamaram oposição pré-processual. 52 A celeuma existente quanto ao termo exceção de pré-executividade, para expressar a defesa interna ao processo de execução envolve não só o uso da palavra exceção, que para alguns doutrinadores, como Nelson Nery Junior, seria imprópria porque “a palavra exceção traz ínsita a idéia de 51 -Título executivo, p. 70-71,78. -Exceção de pré-executividade, p. 243. 52 37 disponibilidade do direito, razão por que, não oposta a exceção, ocorre a preclusão e sendo seu objeto matéria de ordem pública, decretável ex ofício pelo juiz, por isso mesmo insuscetível de preclusão, propõe que se denomine este expediente de objeção de pré-executividade,53 como também, aos termos pré e executividade que, segundo Marcos Valls Feu Rosa, não é nem exceção, nem pré e nem executividade, eis que exceção, tal como usada por Pontes de Miranda, só se justificaria àquela época em que a palavra abrangia todo o tipo de defesa do réu e a expressão pré-executividade seria pertinente, apenas, ao que fosse anterior à formação da executividade, deixando à margem toda e qualquer questão surgida após a inicial e que necessitassem do pronunciamento do juiz, tais como o inciso II do artigo 618 do CPC (nulidade da execução pro irregularidade na citação) e o artigo 746 do mesmo diploma (matérias supervenientes à penhora).54 Outros autores divergem do termo, hoje adotado de maneira uniforme nas decisões dos tribunais, por fundamentos variados. Sergio Shimura, prega a utilização de ambos os termos, exceção e objeção de pré-executividade, de acordo com a matéria a ser argüida. Assim, se matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, o termo apropriado é objeção de préexecutividade; se as matérias a serem alegadas são aquelas que cabem a parte argüir e desde que não necessitem de dilação probatória para constatação, será exceção de pré-executividade.55 Neste diapasão, também entendem Cláudio Armando Couce de Menezes e Leonardo Dias Borges. Olavo de Oliveira Neto propugna pela expressão incidente de préexecutividade, eis que o tipo de cognição é que determinará ao juiz decidir independentemente de embargos e da segurança do juízo, constituindo, desta forma, exceção e objeção, apenas um incidente processual que será resolvido intra-execução. 56 53 -Princípios do processo civil na constituição, p. 129. - Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução, p. 94. 55 - Título executivo, p. 70-71. 56 -A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, p. 118. 54 38 Defensor da expressão exceção de pré-executividade para nominar a defesa intra-execução, Alberto Camiña Moreira justifica sua posição explicando que o termo exceção não pode ser tomado no sentido restrito do atual Código de Processo Civil, pois obviamente os sentidos são distintos não significando defesa indireta contra o órgão julgador e quanto à expressão pré-executividade esta quer significar a possibilidade da exceção ser apresentada antes do início da atividade executória (antes da constrição de bens) podendo ainda ser alegada até mesmo após os embargos do devedor e da arrematação.57 Adotamos no presente trabalho a terminologia exceção de préexecutividade por entendê-la cabível e adequada a esse tipo de defesa intraexecução, sem a necessidade de segurança do juízo, entendida exceção no seu sentido amplo de defesa, bem como, pela sua aplicação nas decisões proferidas pelos Tribunais. Divergências à parte, o essencial sobre a matéria aqui abordada é que esta vem se consolidando como forma de defesa do devedor, dentro do processo de execução, sem que para tal sofra constrição de seu patrimônio, contrariando pretensão de executividade de forma mais célere, devendo a expressão exceção ser tomada em seu sentido amplo de defesa. 2.4 Natureza Jurídica De plano, devemos afastar a sua natureza das exceções previstas no Código de Processo Civil, que possuem o restrito sentido de oposição de defesa indireta processual, incompetência, bem como como a suspeição, o impedimento e a seja considerada como uma contestação, pois nesta qualquer matéria de defesa pode ser argüida, inclusive as que exigem dilação probatória, com realização de perícia, por exemplo, e se não apresentada dentro do prazo previsto ocasiona a revelia, o que não sói acontecer com a exceção de pré-executividade, que não admite alegações 57 -Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade, p.34. 39 pendentes de provas e que pode ser argüida a qualquer tempo, dentro da execução. Vista sob o ângulo do devedor, pode ser considerada como defesa pela qual se pede a extinção do processo por falta de seus requisitos legais58, mas, como alerta Marcos Valls Feu Rosa ela não é um meio de defesa, mas tão somente um pedido para que o juiz exerça seu oficio, considerando ainda, este autor que a exceção “é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, através do qual se requer manifestação acerca dos requisitos da execução”.59 Já no direito português, que em seu antigo Código de Processo Civil previa a oposição por simples requerimento, instituto assemelhado à exceção de pré-executividade, o doutrinador Arthur Anselmo de Castro vislumbrava a sua natureza de incidente, ou processo incidental, como tal reclamando imediata resolução.60 Alberto Camiña Moreira vê no instituto natureza de incidente defensivo que recai sobre o processo de execução, constituindo o que chama de “momento novo no processo” a sua argüição pelo devedor, não necessitando de contemplação normativa eis que implícito no lineamento do processo civil brasileiro.61 Neste sentido, considerando a natureza da exceção de pré- executividade como incidente processual, os doutrinadores Tereza Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier conceituam sua natureza jurídica como incidente a ser argüido no bojo da própria execução, devendo ser dicidido pelo juiz, antes de tudo, que deverá, se for o caso, extinguir a execução. Embora de forma indireta, os Tribunais em suas decisões sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, também acabam se manifestando sobre a sua natureza jurídica: 58 - Exceção de Pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução, p. 97. - Ibidem, p.98. 60 - A acção executiva singular, comum e especial, p. 313. Apud: Alberto Camiña Moreira, Defesa sem Embargos do executado:exceção de pré-executividade, p. 36. 61 - Defesa sem embargos do executado: exceção de pré-executividade, p.37. 59 40 Exceção de pré-executividade. Honorários advocatícios. Cabimento. Sendo a exceção de pré-executividade meio excepcional e atípico, até porque não prevista em lei, não passa de mero incidente processual, limitado ao conhecimento daquelas questões apreciáveis de oficio, não podendo falar-se em condenação em honorários advocatícios.... (grifo nosso)62 Processo Civil. Execução Fiscal. Exceção de pré- executividade rejeitada por sentença. Recurso cabível. Ausência de erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Apelação conhecida como agravo de instrumento. A defesa, através de petição direta no processo de execução dita exceção de pré-executividade, é incidente processual cuja rejeição enseja agravo de instrumento. Aplicação... 62 63 (grifo nosso) -TRF da 1ª Região – Quinta Turma – AG. 2001.01.00.046429-9/MG – Rel. Desemb. Federal Plauto Ribeiro – Julgamento: 26/06/2002. 63 - TRF 5ª Região - Terceira Turma – Apelação Cível 194736 – Rel. Desemb. Federal Ridalvo Costa – J. 29/08/2002 – DJ 11/10/2002 p. 966. 41 CAPÍTULO III PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 3.1 Do prazo para sua apresentação Da mesma forma que não há consenso da doutrina no que se refere à melhor denominação para a exceção de pré-executividade, o prazo para apresentá-la não é menos tormentoso. Pontes de Miranda o primeiro a usar o instrumento, em seu Parecer fala que sua argüição caberia nos três primeiros dias do prazo para a contestação, obedecendo ao prazo geral das exceções, em consonância com o Código de Processo Civil então em vigor. Para esta afirmação resultaram diferentes interpretações quanto ao prazo, ao ser transportado para os dias de hoje. Assim diferentes doutrinadores se manifestaram: Galeno Lacerda entende que o prazo referido equivaleria a 24 horas, isto é, o interregno de tempo entre a citação e a nomeação de bens à penhora; 64 Luiz Peixoto de Siqueira Filho registra que, por força do artigo 305 do CPC, esse prazo seria de 15 dias 65 e Marcos Valls Feu Rosa manifesta- se no sentido de que a conformação desse prazo às regras atuais representaria cinco dias. 66 Os entendimentos sobre o prazo diferem de acordo com a orientação seguida. Nelson Rodrigues Neto, considerando a opinião de Pontes de Miranda, para quem o objetivo da exceção de pré-executividade é atacar o despacho inicial do processo executivo, e por via direta, impedir a penhora, explica que o prazo exíguo fixado pela grande processualista tinha como motivo a necessidade de celeridade do conhecimento e deferimento da exceção, visando impedir os atos constritivos da execução. 64 - Execução de título extrajudicial e segurança do juízo, p. 14. - Exceção de pré-executividade, p. 62. 66 -Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução, p. 54. 65 42 Nessa linha, Carlos Renato de Azevedo Ferreira expõe que a exceção deve ser oposta até mesmo antes do despacho inaugural para se evitar a penhora, eis que esta é decorrência daquele, desde que ausentes as condições da execução. Clito Fornaciari Júnior, na mesma linha de pensamento, explicita que, com a penhora, a apreciação da exceção de pré-executividade fica prejudicada, restando ao devedor a via dos embargos.67 Mais longe, mas neste mesmo sentido, Donaldo Armelim afirma que, superada a fase da penhora, falta interesse de agir ao devedor para a propositura da exceção de préexecutividade, não sendo, ainda, para o referido processualista, cabível a sua argüição em execuções onde não seja necessária a constrição de bens (obrigações de fazer e não fazer) para a oposição de embargos. Considera, ainda, inadmissível, sua apresentação na execução contra a Fazenda Pública 68 , no que é acompanhado por Nelson Rodrigues Netto69. Galeno Lacerda, Luiz Edmundo Appel Bojunga comungam do mesmo pensamento colocando que a matéria relativa aos pressupostos processuais por ser de ordem pública, podendo (devendo) ser decretada de oficio pelo juiz, não se submete aos efeitos da preclusão, e, em conseqüência, argüíveis a qualquer tempo, até mesmo, desde o ajuizamento da ação executiva. Para Alberto Camiña Moreira mesmo que a lei determinasse um prazo certo para a interposição do instituto esta poderia ser oferecida a qualquer tempo “pois a natureza das matérias alegadas não se subordina a peremptoriedade inerente à preclusão. Questões processuais, de ordem pública, podem ser alegadas a qualquer tempo: da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento e a compensação”. 70 No sentido de que as matérias levantadas através da exceção de préexecutividade não se submetem aos efeitos da preclusão, podendo ser opostas a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que interpostos embargos, já decidiu a 4ª Turma do STJ proclamando a irrelevância “do prazo 67 - Exceção de pré-executividade, Revista Síntese Trabalhista, v. 25, p. 3.. - Palestra proferida na OAB de Ribeirão Preto /SP, Agosto de 1999, Apud Rita Dias Nolasco, Exceção de Pré-executividade, p. 197. 69 - Exceção de pré-executividade, p.32-33. 70 - Defesa sem embargos do executado, p. 55 68 43 fixado para os embargos do devedor” para aceitar a exceção oposta nos autos da execução (REsp n. 220.100/rj, 2.9.1999, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 25/10/1999, p. 93). Questão, ainda a ser enfrentada no presente trabalho, é quanto à subsunção das exceções mérito, substantivas, que integram a defesa indireta de opostas dentro da exceção de pré-executividade ao fenômeno preclusivo. O mestre Araken de Assis nos adverte que, para tal, necessário analisar a matéria à luz dos três tipos de preclusão previstos na nossa doutrina, isto por que as exceções substantivas submetem-se, sim, à preclusão. Portanto, explica-nos ele que, se for omitida a alegação no tempo oportuno, o réu não poderá fazê-lo posteriormente, nem o juiz conhecê-las de ofício porque a lei a subordina sua alegação à iniciativa da parte. Desta forma é de se ressaltar que não existe prazo para a oposição da exceção de pré-executividade, como, alhures, já visto, o que afasta de pronto a preclusão temporal com a inaplicabilidade do artigo 183 do CPC; o mesmo destino tem a preclusão lógica, eis que não há que se falar em incompatibilidade entre outros atos e a exceção; e quanto à preclusão consumativa, esta sim poderá existir, “mas, aí, se pressupõe o emprego da exceção, com ou sem êxito, apenas se excluindo ao executado aditá-la, completá-la ou repeti-la”71. 3.2- Legitimidade Estão legitimados a usar a exceção de pré-executividade todos aqueles que podem oferecer embargos, do devedor ou de terceiro, ou seja, todos os que podem figurar no pólo passivo da execução, arrolados no artigo 568 do Código de Processo Civil. Discute-se na doutrina se ao exeqüente é facultado o uso do instituto para argüir a nulidade de atos processuais que teriam sido realizados sem observância da forma preconizada e que poderia mais tarde ser fulminado pela 71 - Araken de Assis, em palestra sobre a exceção de pré-executividade proferida no Simpósio de Direito Bancário, em 8-7-2000, Apud Rita Dias Nolasco, Exceção de Pré-executividade, p. 200 44 nulidade. Marcos Valls Feu Rosa, defensor dessa posição preconizando que o que interessa é o fato de o juiz ser alertado, uma vez que o exame, ou reexame das questões pendentes deveria ter sido feito de ofício.72 Exemplo clássico do interesse do autor em interpor a exceção de pré-executividade é o caso de uma penhora feita em bem de família do executado, o que não trará vantagem alguma a ele, credor, que à frente terá de suportar a anulação do ato, com a necessidade de sua repetição. Camiña Moreira contesta tal posição afirmando que o exeqüente não é parte legítima para apresentar exceção de pré-executividade, por lhe faltar interesse processual, bastando que propugne pela extinção da execução que desencadeou. Tal posicionamento, entretanto, não é consentâneo com a situação do problema enfocado, eis que neste, o interesse do credor é tão somente a nulidade da penhora efetivada e a conseqüente realização de outra em bem disponível, com o prosseguimento do processo de execução. 3.3.Forma Não há forma preconizada para a apresentação da exceção de préexecutividade, bastando, segundo a doutrina, e neste aspecto não existe divergência, que seja argüida por simples petição, sem obediência aos requisitos impostos para a exordial, nos artigos 282 e 283 do CPC. Oliveira Neto preleciona que, “tratando-se de incidente processual, deve a exceção de pré-executividade ser requerida nos próprios autos do processo de execução por simples petição”.73 Nelson Nery Júnior também discorre sobre o assunto afirmando que a exceção deverá ser argüida por mera petição, com os motivos de fato e de direito pelos quais o executado entende ser a execução incabível ou ilegal, devendo, ainda conter pedido de extinção da execução ou de alteração do seu valor. Pelo fato de não estar regulado expressamente este meio de defesa no 72 73 - Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução, p.48-49. - A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, p. 68-69. 45 CPC, a petição deverá ser processada nos autos da execução, e não em autos apartados.74 Marcos Valls Feu Rosa admite seja ela argüida também em audiência, se esta vir a realizar-se por exigência do juiz, que pode, a qualquer momento, ordenar o comparecimento das partes, fazendo uso do artigo 299, I do Código de Processo Civil, devendo, nesta hipótese ser consignada na ata de audiência. Embora de difícil ocorrência, encontra-se a situação prevista no ordenamento. 3.4- Do meio de prova admitido Como já abordado anteriormente, a exceção de pré-executividade só é admitida para a argüição de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo juiz, sem a necessidade de dilação provisória, eis que, apresentada intraexecução, desconfiguraria o processo de execução, transformando-o em verdadeiro processo de conhecimento, tornando, como visto alhures, letra morta o Livro II do Código de Processo Civil. A única espécie de prova viável a ser admitida na exceção de pré-executividade é a prova documental préconstituída que pode ser definida como a prova fornecida por instrumentos públicos ou particulares constitutivos de quaisquer relações jurídicas que, segundo a lei, possam ser por elas criadas.75 Desta forma, deve a exceção de pré-executividade, ao ser apresentada, estar instruída com todos os documentos que comprovem de plano o direito alegado, sob pena de ser indeferido o pedido, “já que a prova deve ser, assim como no Mandado de Segurança pré-constituída”.76 A técnica de cognição exercida no Mandado de Segurança e aplicável também no procedimento da exceção de pré-executividade é no dizer de Luiz Guilherme Marinoni como exauriente secundum eventum probationis, ou seja, trata-se de procedimento que, embora “limitando as provas que podem ser 74 - Código de Processo Civil Comentado, p. 1188. - Moacyr Amaral dos Santos, Da prova judiciária no cível e no comercial, v.1, p.70. 76 - Olavo de Oliveira Neto, A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, p. 121-122. 75 46 utilizadas, objetivando uma tutela mais célere do direito, almeja sempre a cognição exauriente e não a cognição sumária”.77 Embora a cognição realizada pelo juiz na exceção de pré- executividade não seja total quanto à extensão, uma vez que as matérias que podem ser argüidas são limitadas, ela será, quanto à profundidade, exauriente, por se tratar apenas de prova documental passível de livre apreciação. 3.5 Aplicação do princípio do contraditório Em atenção aos princípios do contraditório e da igualdade, necessário se faz a manifestação do exeqüente depois de apresentada a exceção de préexecutividade. É de se aplicar à espécie, por analogia os artigos 326 e 327 do CPC. Ao defender-se através da exceção, o executado argüi fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo credor, pelo que, aplicando-se, subsidiariamente os artigos acima citados, deve-se garantir ao exeqüente (credor) o “direito de contraditar o pedido formulado pelo executado na exceção”.78 Neste mesmo sentido Nelson Nery Júnior expõe que “em homenagem ao contraditório, recebida a exceção o juiz deverá dar oportunidade para que o credor-excepto se manifeste sobre o incidente, fixando prazo razoável para tanto”.79 Entretanto, Marcelo Lima Guerra é contrário a este entendimento colocando que, alegado o vício, o juiz deve de imediato reconhecê-lo e extinguir a execução, como o faria se, por si mesmo, o tivesse identificado, com o que não incorreria em nenhum error in procedendo. 80 No direito português, que contempla a oposição por simples requerimento apresentada pelo devedor, segundo o processualista Fernando Amâncio Ferreira, o juiz, por analogia ao estabelecido no artigo 207º pode ou 77 - Tutela inibitória: individual e coletiva, P. 258. - Alberto Camiña Moreira, A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada, p. 123. 79 - Código de Processo Civil Comentado, p. 1188. 80 -Execução forçada, p. 158. 78 47 indeferir o requerimento ou deferi-lo sem manifestação do exeqüente, por desnecessário ou, ainda, ordenar a notificação do exeqüente para responder.81 Colocamo-nos favoráveis à corrente que pugna pelo respeito ao princípio do contraditório, até por uma questão de coerência, pois, a admitir que seja permitido ao devedor invocá-lo para, por meio de simples petição, intra-execução, se defender, justo se mostra que, ao credor, seja aberta a oportunidade para se manifestar sobre a mesma. 3.6 Efeitos da exceção de pré-executividade Outro ponto de divergência na doutrina é quanto à suspensão do processo de execução pela apresentação da exceção de pré-executividade. Camiña Moreira entende que a suspensão do processo só se pode dar exclusivamente por determinação legal, ou seja, nas hipóteses previstas pela lei processual, não podendo ser determinada por ato do juiz, portanto, não havendo previsão na lei, a exceção de pré-executividade não suspende o procedimento. Nelson Rodrigues Netto comunga da mesma opinião e complementa: “o tempo é crucial no trâmite da exceção de pré-executividade” 82. Feu Rosa e Luiz Peixoto de Siqueira Filho admitem a suspensão do processo de execução pela exceção de pré-executividade sendo que para Feu Rosa o fundamento legal que o autorizaria seria a aplicação, por anologia, do artigo 791, inciso II do CPC, pois “se o Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo quando é oferecida exceção atinente a requisitos sujeitos à preclusão (...) com mais razão deverá a execução ser suspensa quando é argüida a ausência de requisitos de ordem pública”.83 Aduz, ainda o autor, em defesa à suspensão, que havendo razões para se discutir a 81 - Curso de processo de execução, p. 103, Apud Rodrigo Campos Zequim, In: Exceção de Préexecutividade, p. 56. 82 - Exceção de pré-executividade, p. 35. 83 - Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública, p. 78-79. 48 regularidade processual, deve a execução ser suspensa, sob pena de se privar bens de cidadãos sem observância do devido processo legal.84 Para Cândido Rangel Dinamarco os casos de suspensão do processo executivo não são apenas os enumerados 791 do CPC. Para ele o rol não é exaustivo. Poderá o juiz, no uso de seu poder discricionário, (usando os critérios de conveniência e oportunidade), a requerimento da parte e por motivos graves, com ou sem caução, suspender a execução.85 Entendemos, após a leitura da doutrina sobre a matéria, que a suspensão é de ser aplicada ao processo executório, nos casos em que assim ditar a análise e o bom senso do juiz, que poderá fazer uso de seu poder geral de cautela.Nossos Tribunais tem-se manifestado positivamente a respeito da suspensão da execução. Processual Civil. Execução. Exceção de Pré- executividade. Suspensão do Processo. Cabimento. CPC. Art. 791. I – A regra do artigo 791 da lei adjetiva civil comporta admitindo-se, maior largueza na sua aplicação, também, a suspensão do processo de execução, pedida em exceção de pré-executividade, quando haja a anterioridade da ação revisional em que discute o valor do débito cobrado pelo credor hipotecário de financiamento contratado com o S.F.H. II – Recurso especial não conhecido”. (Ac. 4ª Turma do STJ, no Resp 268.532-RS, rel Min. Aldir Passarinho Junior, j. 05-04-01, DJU 11-06-01, p.230). 3.7 Decisão e recursos A matéria ora abordada é tratada de forma pacífica pela doutrina, não havendo controvérsias significativas. Nelson Nery Júnior, de forma bastante 84 85 Ibidem, p.78-79. Execução civil, p. 146. 49 singela, enfrenta a questão afirmando: ”O ato do juiz que resolve a exceção é recorrível: a) se rejeitá-la é decisão interlocutória, impugnável por recurso de agravo (CPC 162 § 2º e 522) ; b) se acolhê-la e extinguir a execução é sentença, impugnável por apelação (CPC 162 § 1º, 795 e 513); c) se acolhêla mas não extinguir a execução é decisão interlocutória, impugnável pelo recurso de agravo (CPC 162 § 2º ). Se não acolhida ou conhecida a exceção de pré-executividade, a execução prosseguirá normalmente, após a intimação da decisão às partes.O ato da decisão, uma decisão interlocutória, desafia o recurso de Agravo de Instrumento, sendo incabível a forma retida, pois as questões proferidas no curso de ação executiva devem ser reapreciadas imediatamente. Questão interessante, mas que é abordada de forma perfunctória pela doutrina é a referente à possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado da decisão interlocutória proferida negando o acolhimento da exceção. Prevista no artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator a quem for o recurso distribuído poderá, a requerimento da parte, e desde que presente o risco de lesão grave e de difícil reparação e relevantes fundamentos, suspender os efeitos da decisão recorrida. Nesta hipótese, o deferimento do recurso implicará, até o seu julgamento final, na suspensão da execução. Entretanto, se este agravo for interposto de decisão que nega o acolhimento da exceção de pré-executividade argüida após a realização da penhora, para que o devedor tenha seu direito resguardado será necessário requerer que seja emprestado, do que a doutrina denomina, efeito suspensivo ativo à decisão do relator. Em relação à matéria de recursos na exceção de pré-executividade, nossos tribunais têm se pronunciado: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VIA ADEQUADA. Rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada em processo de execução, a decisão indeferitória tem natureza interlocutória, impugnável por 50 agravo de instrumento e não por apelação. Correta a decisão que indefere o processamento da apelação apresentada. Inteligência dos artigos 162, § 2º, e 522 do Código de Processo Civil. Agravo improvido. (Ac. 5ª Cam. Cível do 2º TACivSP, no AI 583.428-00/9, j. 28-07-99, JTA(LEX) 180/369) PROCESSUAL CIVIl. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE DE EXECUÇÃO, DECISÃO NATUREZA DA QUE E ACOLHE EXTINGUE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 795 DO CPC. APELO ACOLHIMENTO – Decisão que, acolhendo exceção de pré-executividade, extingue o processo de execução tem natureza de sentença. Inteligência do art. 795 do CPC. Admissibilidade da Apelação. – Manutenção da decisão (rectius sentença) por ajustada ao acórdão invocado como suporte da pretendida execução, pois nele não se vislumbra eficácia condenatória. – Remessa ex officio e apelo improvidos. (TRF 5ª Região – Primeira Turma - Apelação Cível 227961 – Relator Desemb. Federal Francisco Wildo – J. 21-08-2003 - DJ 09-10-2003, p. 971, v.u ). 3.8- Da Coisa Julgada Apesar de ser consenso na doutrina não haver coisa julgada material no processo de execução, por não tratar a sentença que a extingue de matéria de mérito, autores há, que identificam e reconhecem a existência de coisa julgada neste quando é o caso de acolhimento da exceção de pré- executividade fundamentada em decadência. alegação de prescrição, pagamento e 51 Camiña Moreira e Barbosa Moreira assumem esta posição, juntamente com outros autores, afirmando da possibilidade de coisa julgada material na sentença proferida em execução, quando em seu bojo é discutida matéria de mérito (cuja via própria seria a de embargos). Ad argumentadum, Kazuo Watanabe coloca que, em sentido contrário, há no processo de execução cognição rarefeita, incompatível com a formação da coisa julgada, eis que, para ocorrer esta exigiria cognição plena e exauriente.86 Camiña Moreira refuta a argumentação afirmando “ao admitir que só a prova documental pode instruir pedido de extinção da execução por meio de exceção de pré-executividade, é certo que sobre ela a cognição será exauriente. A limitação existente para o executado está nas matérias que se pode deduzir, mas, uma vez alegadas, passam pelo crivo da cognição plena e exauriente”.87 Assim, diante das lapidares lições dos grandes mestres, filiamo-nos ao entendimento de que versando a exceção de pré-executividade sobre matéria de mérito, e, em sendo acolhida a alegação do pretenso devedor, há que se admitir a formação da coisa julgada material, impedindo, destarte, a reabertura da discussão à respeito. No caso, cabível é a ação rescisória. 3.9 Da condenação em honorários advocatícios Indiscutível, hoje, a responsabilização do exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios, se acolhida a exceção de pré-executividade com a conseqüente extinção do processo execução, por força do preceituado no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Além da unanimidade da doutrina tem-se todo um repositório jurisprudencial que o respalda: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM 86 87 - Da cognição no processo civil p. 86. - Defesa sem embargos do executado. p.192. PRINCÍPIO SÃO DEVIDOS (CPC, art. 52 20 § 4º). DISTINÇÃO ENTRE EXCUÇÃO EXTINTA E EXECUÇÃO NÃO ENCERRADA. Em linha de princípio, na exceção de pré-executividade, cabe a condenação em verba honorária, convindo, porém, fazer a distinção entre a exceção extintiva ou não da execução. Se importar, por iniciativa do devedor, em extinção da execução impõe-se a condenação em verba honorária, eis que caracterizada a sucumbência. Não extinta a execução, a exceção de pré-executividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio. Recurso não conhecido”. (Ac. 5ª Turma do STJ, no Resp 442.156-SP, rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, DJU 15-10-02). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VALOR IRRISÓRIO. É DESPROPORCIONAL O VALOR DE R$ 3.000,00 para honorários de advogado que suscitou com êxito a exceção de pré-executividade em processo de execução superior a R$ 2.000.000,00. A só responsabilidade pelo patrocínio de demanda desse valor e a efetiva atuação em juízo justifica a elevação dessa verba para R$ 30.000,00. Recurso conhecido e provido “. (Ac. 4ª Turma do STJ, no Resp. 280.878-SC, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j.14-12-00, DJU 12-03-01, p.149). HONORÁRIOS DE ADVOGADO – CONDENAÇÃO – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 53 Na exceção de pré-executividade deve o advogado ser remunerado pelo seu trabalho em quantia razoável arbitrada segundo a regra do artigo 20 § 4º do Código de Processo Civil (2º TAC/SP – AI 743.079-00/0 – 5ª Câm. – Rel. Juiz S. Oscar Feltrin – J. 29-05-2002 – v.u.) É unânime a jurisprudência, portanto, quanto ao cabimento da condenação em verba honorária, quando há a extinção do processo de execução em decorrência da exceção de pré-executividade acolhida. Caso não seja acolhido o incidente, não há que se falar em condenação em honorários, prosseguindo-se a execução. 54 CAPÍTULO IV Hipóteses de cabimento Restrita anteriormente a possibilidade de argüição da exceção de préexecutividade à ausência dos pressupostos processuais e condições de ação no processo executivo, com divergências doutrinárias sobre seu campo de incidência, hodiernamente as possibilidades de seu uso vem se alargando, seja pela própria doutrina, seja pelo acolhimento no âmbito dos tribunais. Ponto pacífico entre essas correntes é a necessidade da prova documental pré-constituída a acompanhar a exordial, de tal forma que o direito seja de plano constatado pelo juiz probatória. afastada, em qualquer hipótese, a dilação É comparável, como visto, alhures, neste ponto, à ação de Mandado de Segurança. Também já enfocado neste trabalho, se não de forma a exaurir a matéria, mas de maneira a satisfazer o objetivo almejado, a ausência dos pressupostos processuais e das condições de ação a ensejar o uso deste meio de defesa, que pode e deve ser conhecida ex officio pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e cuja inobservância por este autoriza o “devedor” a manejar o instituto, ora em comento. O artigo 267, IV do CPC é claro ao prescrever que o juiz não poderá deixar de extinguir o processo quando lhe faltar qualquer dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, o inciso VI, do mesmo artigo, estende a extinção aos casos em que não concorrer qualquer das condições de ação, aplicando-se, tais disposições ao processo de execução por força do artigo 598 que determina a aplicação subsidiária à execução das disposições atinentes ao processo de conhecimento. Sobre esses requisitos, manifesta-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A 55 DECISÃO QUE A ORDENOU CONTRA TERCEIRO INDICADO COMO SUCESSOR TRIBUTÁRIO. -A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei 6.830 Excepcionalmente, de 1980, art. 16 admite-se a exceção § 2°). de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação-decisão, então, sujeita a agravo de instrumento. Hipótese em que o interessado interpôs desde logo...(ROMS 9980/SP; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1998/0050955-0; 2ª Turma do STJ; Rel. Min. Ari Pargendler; Fonte DJ 05/04/1999; p.00100; v.u) RDDT 45/171 (grifo nosso) PROCESSUAL ILEGITIMIDADE CIVIL PASSIVA - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO FISCAL DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. I – Se a matéria em discussão relacionar-se com pressupostos processuais ou condições de ação, temas que, devido à sua natureza de ordem pública podem ser conhecidas pelo juiz ex officio, assiste ao executado o direito de argüi-las nos próprios autos da execução, em homenagem ao princípio da economia processual e do menor gravame à parte executada. II – se, por força de contratos de arrendamento celebrados, as sócias não atuavam na administração da empresa, sendo a sua gestão, bem como de suas filiais, durante certo período, realizada por arrendatários, são estes os possíveis responsáveis pelos créditos tributários, vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação. 56 III – Agravo provido. (TRF da 2º Região – Segunda Turma – Decisão unânime – AgIn.- proc. N. 01.02.01.034703-3 – UF: RJ – Relator Juiz Castro Aguiar – DJU: 26/03/2002 - p. 132 ). (grifo nosso) Se em relação aos pressupostos processuais e condições de ação, em sentido lato, o cabimento é, por assim dizer, quase pacífico, o mesmo se faz notar quanto aos requisitos de admissibilidade específicos da execução. O título executivo, como já visto, é documento indispensável para a propositura da ação de execução, representando, conforme posicionamento de parte da doutrina, o interesse-adequação, ou seja, o título executivo é uma causa que caracteriza o interesse de agir que valida o uso da via executiva, configurando sua ausência caso de carência de ação por falta de interesse de agir.88 Esta ausência do título há de ser entendida em seu sentido lato, não se configurando apenas pela sua ausência física, mas também quando os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade não estiverem presentes. Colacionamos a seguir decisões que enfocam a matéria em questão: “FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO”. 1- Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento de exceção de pré-executividade para postular a nulidade de execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente dos embargos de devedor. 2- Considerando o Tribunal de origem que o título não é líquido, certo e exigível, malgrado ter o exeqüente apresentado os documentos que considerou aptos, não tem cabimento a invocação do art. 616 do Código de Processo Civil. 3- Recurso especial não conhecido. (Ac. 88 - Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, p. 413/415. 57 3ª Turma do STJ, no REsp. 160.107, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16-03-99, DJU 03-05-99, p. 145) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. COISAJULGADA. INOCORRENCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO INÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO”. 1 - Não caracteriza a coisa julgada material, o ato judicial que, em embargos do devedor, extinguiu o processo sem adentrar no mérito. 2- Consoante estipula a Súmula 233 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, usualmente denominado “cheque especial”, não constitui título executivo, devendo o credor utilizar-se do processo de conhecimento para o recebimento de seu crédito. 3- Nos termos do art. 618, I do CPC, é nula a execução que não se funda em título líquido, certo e exigível, podendo a nulidade ser reconhecida até mesmo de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Recurso conhecido e improvido ”. (Ac. 3ª Câm. Civ. do TJGO, na Ap. Cív. 57.842-1/188, j. 30-08-01, DJGO 20-09-01, p. 10)” . (grifo nosso) Através da exceção de pré-executividade poderão ser, também, como nos indica a melhor doutrina, argüidos vícios, tais como, emendas e rasuras, que caracterizam falsidade material do título, eis que, para que seja exeqüível o título há de ser claro, revelando os fatos que deverão ser provados de forma 58 a não suscitar duvidas quanto a sua inteireza. Pontes de Miranda, em seu parecer, propugnou pela propriedade da exceção de pré-executividade para argüição da falsidade da assinatura no título, justificando “que está em exame a pretensão à execução e não o mérito da causa”. 89 Entretanto, as decisões de nossos Tribunais não são pacíficas. Em alguns casos rechaçam o cabimento da exceção de pré-executividade, colocando a via de embargos como única para tal pretensão, em virtude da necessidade de dilação probatória, com realização de prova pericial grafotécnica. Em outras oportunidades, entendem ser perfeitamente cabível a alegação por este meio de defesa, mesmo com a necessidade de realização da aludida prova. De um e de outro posicionamento transcrevemos, a seguir, decisão: “EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA RECLAMANDO PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR-VIA ADEQUADA. A alegação do devedor de que a assinatura aposta em instrumento particular de confissão de dívida, que serve de fundamento para a a execução é falsa não pode ser resolvida através de simples exceção de préexecutividade , pois trata-se de questão que depende de ampla dilação probatória e prova pericial, razão pela qual somente poderá ser levantada em sede de embargos do devedor do devedor, após seguro o juízo”. (Ac. 7ª Câm. Civ. Do 1º TACivSP, no AI 869.131-0, j. 10-08-99, RT 774/285) “PROVA. PRODUÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAMBIAL. CHEQUE. PRETENSÃO DO RECORRENTE, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PERICIAL, - Dez anos de pareceres, p. 128. REALIZAÇÃO PARA COMPROVAR ASSINATURA 89 A APOSTA NA DE PROVA A FALSIDADE REFERIDA DE CÁRTULA EXTRAVIADA. POSSIBILIDADE PORQUE 59 O RECORRIDO ACABOU CONFESSANDO QUE PODERIA ADMITIR A FALSIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE DETERMINADO, OBSERVADO QUE SE COMPROVADO O CONTRÁRIO, O RECORRENTE DEVERÁ RESPONDER POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM”. É lícito ao devedor, em face da natureza da matéria discutida na execução, deduzir como defesa, independentemente de embargos e penhora, a chamada exceção de pré-executividade. (Ac. da 4ª Cam. do 1º TACivSP- AI 792.023-5/00, rel. Zélia Maria Antunes Alves, j. 6-05-0998)”. Podem, ainda, ser objeto da exceção de pré-executividade matérias referentes à nulidade da penhora, (quando realizada em bens impenhoráveis ou inalienáveis), evidente excesso de execução (erro na memória discriminada e atualizada do cálculo), nulidade de arrematação, (nulidade esta que tanto pode ser substantiva, concernente ao negócio em si, como processual decorrente de inobservância de algum requisito prescrito na lei processual) e ainda ao pagamento, que é fato extintivo do direito material do exeqüente e que torna sem objeto a execução.mas que apesar de algumas controvérsias existentes, tem-se admitido a sua alegação intra-execução. Da mesma forma a prescrição e a decadência são institutos que se alcançam dentro do direito material, mas que se mostram no direito processual. A decadência é decretável de ofício pelo Juiz. Já a prescrição, se incidente sobre direitos patrimoniais, há de ser alegada pela parte a quem aproveita, não podendo o juiz conhecê-la de oficio. Os embargos são o meio próprio para a argüição da prescrição. Contudo, vem a doutrina e a jurisprudência admitindo sua alegação na própria execução, desde que evidenciada de plano, devendo, de imediato, o juiz abrir vista ao exeqüente sobre a alegação. A aceitação da prescrição em sede de exceção de pré-executividade era rechaçada, principalmente pelo STJ, havendo inúmeras manifestações daquela Egrégia Corte neste sentido. Hoje a matéria, por estar decidida pela 60 sua Corte Especial, mostra-se tranqüila, abrindo-se, destarte, outra possibilidade ao executado. “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE – ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL NO EREsp 388.000/RS. 1. A jurisprudência do STJ oscilou, até que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 388.000/RS, na sessão de 16/03/2005, acórdão publicado no DJ de 28/11/2005, p. 169), firmou entendimento de que é possível reconhecer a prescrição em sede de exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação probatória e seja verificável de plano, nos termos do voto do Ministro José Delgado, relator para acórdão. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido conclui pela imprescindibilidade do exame de provas. 3. Recurso especial improvido. (Ac. 2ª Turma do STJ, Resp rel. Min. Eliana Calmon, j. 18-05-2006, DJU 14-062006, p. 209)”. (grifo nosso) No mesmo sentido, entre outros, sobre a matéria, o Egrégio STJ decidiu: Resp 770434/RJ , EDRESP 790970 , Resp 817826/RJ. O instituto da compensação, que é meio de extinção recíproca de obrigações, entre pessoas que são devedoras entre si, opera de pleno direito, isto é, coexistindo as duas dívidas, elas se extinguem, reciprocamente, até o limite de seus valores. Como forma de extinção de obrigações, a compensação, desde que haja prova inequívoca da existência dos créditos a serem compensados, pode ser alegada a qualquer tempo, sendo, portanto, viável, sua alegação pela exceção de pré-executividade. Manifestam-se nossos Tribunais a respeito: 61 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO. ALEGAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. 1- A exceção de pré-executividade objetiva a apresentação de defesa nos próprios autos da execução, sem garantia do juízo, sendo admitida, de modo geral, quando as questões de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, etc) e outras relativas a pressupostos específicos da execução puderem ser identificadas de plano. 2- A alegação do executado de que o crédito tributário é objeto de compensação, por força de sentença transitada em julgado, conduz ao sobrestamento da execução, com vistas a oportunizar a manifestação do exeqüente sobre a alegação de pagamento e documentos que lhe servem de suporte, independentemente de garantia do juízo, de modo a evitar eventuais e desnecessários prejuízos ao devedor. 3- Agravo parcialmente provido 4ª Turma do TRF da 1ª Região, rel. Juiz Mario César ibeiro, j. 06-02-2001, DJ. 09-03-2001. p. 407) . Nas execuções fiscais, regidas pela Lei 6.830/80 onde figura como Exeqüente a Fazenda Pública, que, em nome da supremacia do interesse público, goza de prerrogativas e privilégios, após alguma resistência, fruto da mentalidade de que ao juiz cabia resguardar o erário público, a jurisprudência passou a aceitar, a exceção de pré-executividade como forma de defesa do executado, sem garantia do juízo, para alegar vícios 62 que possam ser demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Mais ainda, além dos vícios, toda e qualquer matéria que impeça o seguimento do curso do processo de execução acarretando sua extinção, desde que não exijam dilação probatória, podem ser alegados pela via da exceção de préexecutividade, sem que seja necessária a garantia do juízo. Sobre o assunto preleciona Sérgio Shimura que “embora a lei só preveja a via de embargos como forma do devedor deduzir suas defesas (arts. 741 e 745, CPC; art. 16 § 1º, c/c o art. 38, LEF), em nossa sistemática processual é perfeitamente viável o reconhecimento ou oferecimento de defesas, antes mesmo de seguro o juízo”. Segundo ele, “em tema de execução fiscal tem se admitido a exceção de pré-executividade para casos como imunidade, isenção, remissão, anistia, parcelamento administrativo”. 63 CONCLUSÃO O Direito processual civil é regido por normas que se encontram na Constituição Federal e na lei infraconstitucional. Da Constituição, emanam normas que traçam as linhas fundamentais do direito processual. Consubstanciados na Constituição os princípios gerais que regem o processo são, assim, verdadeiras garantias a todos os que exerceram o direito à jurisdição, bem como daqueles que resistiram, apresentando sua defesa. Hoje, vivemos a fase instrumentalista do processo, que alargou conceitos e estruturas do direito processual, com ênfase a esses princípios constitucionais, abandonando a visão excessivamente tecnicista e formalista, e volvendo os olhos para a realidade ao aplicar a lei.. Essa nova visão do processo, como instrumento de pacificação social, trouxe importantes reflexos, também, para o processo de execução, que tem como escopo a pronta e efetiva satisfação de um direito já reconhecido, seja por sentença ou pela existência de um título a que a lei dá eficácia executiva. No processo de execução, onde o credor, como portador de um título executivo, goza de uma posição de ascendência sobre o devedor, este encontra, como único meio previsto legalmente para se opor à pretensão executória, a via dos embargos, ação autônoma, sendo para tal necessária a anterior garantia do juízo. Com a exigência da garantia do juízo, ficam excluídos do direito de defesa, aqueles que não possuem patrimônio para tal e que se deparam muitas vezes com uma execução espúria. Ademais, com freqüência nos deparamos com processos de execução onde estão ausentes os pressupostos 64 processuais e condições da ação executiva (que por serem matérias de ordem pública devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz) bem como, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que lhe dá supedâneo. No entanto, vem adquirindo cada vez mais adeptos, na doutrina e na jurisprudência a tese da exceção de pré-executividade, consistente, em sua essência, na possibilidade do devedor alegar, sem a necessidade da garantia do juízo, determinadas matérias, desde que comprovadas de plano. Esta porta, que se abre e que encontra guarida no novel processo civil, introduz o contraditório no processo de execução e está calcada nos princípios constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, da ampla defesa e do próprio contraditório. É, portanto, a exceção de pré-executividade um meio de defesa do devedor, para se opor a uma execução sem que sofra ato de constrição. Sua natureza é de incidente processual, eis que com sua apresentação incluem-se no processo executivo atos não previstos no seu procedimento, possuindo ainda conteúdo de questão prejudicial, que reclama uma imediata decisão do Juiz e que refletirá no mérito do processo executório, com a não realização dos atos executórios visando à satisfação da obrigação contida no título. Apesar das divergências existentes, a doutrina majoritária manifesta-se no sentido de que a exceção de pré-executividade poderá ser argüida a qualquer tempo, eis que seu escopo não é apenas evitar a constrição de bens e sim evitar a efetivação de um processo executório constituído irregular ou ilegalmente. A legitimidade para oferecer este meio de defesa é a de todos aqueles que podem figurar no pólo passivo da execução (art. 568 do Código de Processo Civil) e ainda o terceiro com responsabilidade patrimonial (art. 592, II e IV do CPC). A terminologia adotada, exceção de pré-executividade, parece-me a mais consentânea com o instituto, eis que já acolhida pela jurisprudência 65 pátria, devendo-se entender o termo exceção em seu sentido lato, qual seja de defesa e o termo pré-executividade como anterior aos atos executórios. A forma de apresentá-la há de ser por de simples petição, dentro do processo de execução, não havendo que se falar em autos apartados. A prova sempre será a documental pré-constituida, eis que não se pode falar em dilação probatória, sob pena de se ter um processo de conhecimento em sede de execução. Ao acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o processo de execução, o recurso cabível será, é lógico, o de Apelação. Não recebendo a exceção de pré-executividade, ou recebendo-a, mas rejeitando o incidente, a decisão proferida é interlocutória desafiando o recurso de Agravo de Instrumento. Do acórdão que julgar esses recursos poderá haver recurso especial e extraordinário. Extinta a execução em decorrência da exceção de pré-executividade, ao exeqüente caberá o pagamento das custas e honorários advocatícios. Se rejeitada, como mero incidente que é, não haverá sucumbência. Podem ser alegadas pela exceção de pré-executividade tanto as matérias pertinentes ao juízo de admissibilidade quanto do juízo de mérito da execução, desde que sem necessidade de dilação probatória. Assim, o cerne da questão não se prende a matéria argüida e sim à cognição que pode ser efetuada pelo juiz, que deverá ser secundum eventum probationis, isto é, matéria que o juiz possa conhecer de plano, sem necessidade, como já dito, de dilação probatória. De todo o exposto no correr do trabalho concluímos pela necessidade de adoção do instituto abordado, como forma de uniformizar procedimentos, evitando-se a sua rejeição ab-initio por juízes “legalistas” que se sentem contrariados por serem provocados sobre matéria que, de oficio, deveriam ter se manifestado, bem como, pela possibilidade de concretizar-se com maior celeridade e menor onerosidade o escopo da jurisdição. 66 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 1 - ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1974. 2 - ARMELIN Donaldo. O acesso à Justiça. Revista da Procuradoria Geral do Estado de S. Paulo, n.31, jun.1989. 3 - ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual Civil; 6.ed. rev. e atual. 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São Paulo: RT, 2001. 27- Nolasco, Rita Dias, Exceção de Pré-Executividade. 2.ed., São Paulo: Método, 2004. 28- PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil (de 1973). Rio de Janeiro: Forense, 1974-1976. v. 9 e 10. 29- ROSA, Marcos Vallls Feu, Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1996. 30- SHIMURA, Sérgio. Título executivo. São Paulo: Saraiva, 1997. 69 31- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18. ed., rev. e atual. 32-THEODORO Júnior, Humberto. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983, v. 5. 33- _________________________.Curso de Direito processual Civil. 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 1 e 2. 34- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sobre a objeção de pré-executividade. In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Processo de execução e assuntos afins. São Paulo: RT, 1998. 35-WATANABE, kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: RT , 1987. 36- ZEQUIM Rodrigo Campos. Exceção de pré-executividade. Curitiba: Juruá, 2006. 70 ANEXO Índice de anexos Anexo 1 >> Parecer nº 95 de Pontes de Miranda 67 71 ANEXO 1 PARECER Nº 95 DE PONTES DE MIRANDA Sobre pedidos de decretação de abertura de falência, baseados em títulos falsos, e de ação executiva em que a falsidade dos títulos afasta tratarse de dívida certa. I – OS FATOS (a) Foi pedida, em Belo horizonte, por Robert Marent, a decretação da abertura da falência da Companhia Siderúrgica Mannesmann, e o juiz denegou-a por serem falsos os títulos apresentados. (b) Também no Estado da Guanabara foi feito o mesmo pedido, por Marcos Crinspum, perante o Juízo da 6ª Vara Cível, que se julgou incompetente, por ser situado em Belo horizonte o principal estabelecimento da Companhia Siderúrgica Mannesmann. A decisão foi confirmada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Guanabara, unanimemente. Em conseqüência disso, os autos em que se pedira a decretação da falência foram remetidos para Belo Horizonte, onde, posteriormente à chegada, o Juiz da 2ª Vara Cível daquela Comarca, indeferiu o pedido, por entender, que também se fundava em títulos falsos, conforme, no curso do processo, se alegara e provara. (c) Algumas ações executivas foram propostas por portadores de títulos, contra a empresa, no foro do Rio de Janeiro, no de São Paulo e no de Belo Horizonte. No Rio de Janeiro, na ação proposta por Danilo Joaquim Gilhermina dos Santos, foi a empresa citada, tendo-se procedido à penhora, que recaiu em depósito existente no Banco da província do Rio Grande do Sul. No prazo de 24 horas, fixado pelo artigo 299 do Código de Processo Civil, a companhia Siderúrgica Mannesmann requereu a decretação da nulidade da citação, com o argumento de serem falsos os títulos. Ainda não foi 72 decidido pelo juiz, porque não fora completado o procedimento da penhora, pois que teria de ter ciência a empresa, e não fora expedida a carta precatória para Belo Horizonte. Os indeferimentos dos pedidos de decretação de abertura da falência estabeleceram que os processos eram baseados em títulos falsos. Daí terem portadores lançado mão de ação executiva de títulos extrajudiciais, para que, com as penhoras sucessivas, se agravassem os depósitos bancários da empresa, levando-a aa paralisação de seus negócios e de qualquer atividade social. II. OS PRINCÍPIOS (a) Para que haja executividade, é preciso que se repute título executivo e instrumento da dívida ou que haja sentença com carga suficiente de executividade. Quando se pede ao Juiz que execute a dívida ( exercício das pretensões pré-processual e processual à execução) tem o juiz de examinar se o título é executivo, seja judicial, seja extrajudicial. (b) O título extrajudicial, para o ingresso da ação executiva há de ser suficiente. O serventuário da justiça, que apresenta pedido de execução, para cobrança de custas, tem de juntar documentos do seu cargo e da contagem das custas. Se, nas vinte e quatro horas, a que se refere o Código de Processo Civil, art. 299, o citado alega que não há prova do cargo de serventuário da justiça ou que o demandante não o é, ou que a prova (o documento de investidura) é falsa, o juiz tem de decidir sobre isso, antes da eficácia da alternativa (pagamento ou penhora). Dá-se o mesmo a respeito dos intérpretes, e tradutores públicos, dos corretores dos leiloeiros e dos porteiros. Se algum condutor ou comissário de transporte cobra a conta, executivamente, e o demandado nega que o demandante seja condutor ou comissário, o ônus da prova incumbe, nas vinte e quatro horas, à pessoa que se diz condutor ou comissário. Somente após a decisão do juiz, pode ser eficaz a alternativa. Se alguém propõe ação executiva por dívida garantida por 73 alguma caução judicial, ou hipoteca, a alegação de falsidade ou insuficiência do título há de ser julgada antes de qualquer eficácia da penhora, porque não se refere à executividade. Dá-se o mesmo quanto à debêntures, letras hipotecárias, cupões de juros , título de penhor. Se algum credor de foros, laudêmios alugueres, ou rendas de imóveis, exerce a pretensão à execução, mas o pretenso devedor alega, nas vinte e quatro horas, que a assinatura é falsa, ou que o nome é de outrem, a despeito do parecença, tem isso de ser decidido antes da eficácia alternativa (pagamento ou penhora). Idem, quanto à cobrança de despesas de edifício de apartamentos, ou de prestação alimentícia, ou de renda vitalícia ou temporária, ou de conta corrente reconhecida pelo devedor, ou de warrants, conhecimento de depósito, ou de dívidas a liquidatário de massa falida. Se alguém entende que pode cobrar dívida que consta de instrumento público ou particular, assinado pelo devedor e duas testemunhas, e o demandado - dentro das vinte e quatro horas - argúi que o instrumento público é falso, ou de que a sua assinatura, ou de alguma testemunha é falsa, tem o juiz de apreciar o caso antes de ter o devedor de pagar ou sofrer a penhora. Trata-se de negação da executividade do título. Pode mesmo alegar que o instrumento público não foi devidamente assinado. As letras de câmbio, as notas promissórias, os cheques e outros títulos cambiariformes são líquidos; porém a certeza há de resultar do que está escrito, de veracidade das assinaturas e da observância das exigências legais. Se o sacador ou o aceitante da letra de câmbio, dentro das vinte e quatro horas, diz que a sua assinatura é falsa, ou que o nome é igual ou parecido, porém não foi ele que se vinculou ao título cambiário ou cambiariforme, o juiz tem de decidir quanto a isso, porque está em exame a pretensão à execução, e não o mérito da causa. O problema da técnica legislativa que constitui a espinha dorsal do processo das ações executivas do artigo 298 do Código de Processo Civil, é o do entrosamento dos dois processos, o de execução e o de cognição. Problema intercalar entre o que se levanta a propósito das mediads preventivas e o que está à base do processo da execução de sentença. a) Ali o 74 processo cautelar concede a constrição, elemento comum às medidas de segurança, aos adiantamentos de execução e às execuções de sentença, porém como resolução prévia e eliminadora de perigo. b) Nos processos do artigo 298 do Código de Processo Civil, a constrição vai mais longe, porque se opera para execução, isto é, desde já com a transferência do poder de dispor do estado. c) Nos processos de execução de sentença, a constrição é para a execução e sem a particularidade de ainda se ter de decidir sobre a matéria de cognição. A construção do praeceptum ou mandatum cum clausuta iustificativa como processo em que, se o réu comparece, se transforma o preceito em simples citação, ignorava assim a justa posição temporal do exercício das duas pretensões como o fato da cognição incompleta. Tinha o processo especial (executivo, arts. 298-300) como sem qualquer cognição – talvez fruto tardio da primitiva execução de mão própria seguida da ação do réu, tal como se vê nos povos antigos. No estado atual do problema, com ou sem procedimento ordinário (art. 301). A contestação mostra que se fazem valer, desde o início, as duas pretensões, a pretensão à execução e a pretensão à sentença. Por isso mesmo se cinde a cognição que é incompleta a princípio e se completa, sempre, com a sentença de condenação e confirmação do mandado executivo.A contestação não é o ponto de partida do processo de cognição; O que abre esse processo é a citação. O procedimento ordinário apenas complementa o processo de cognição, como parte eventual dele. Cada um dos incisos do artigo 298 do Código de Processo Civil menciona os pressupostos processuais do processo executivo, sem a qual a via judiciária seria a condenatória. Ainda a respeito de tal início da lide, valem o princípio iura novit curia e quaisquer outros relativos aos poderes e deveres do juiz. Na prática, esses pontos são de relevo. Se os processos dos artigos 298-301 do código de Processo Civil são de cognição, ou se são de execução, é questão acadêmica. A pretensão a executar começa a ser exercida antes, ao passo que o exercício da pretensão a obter condenação, depois da qual devia ser exercida aquela, segue o seu 75 curso, mais ou menos longo, conforme houve, ou não, contestação. A executividade prepondera, posto que a apresentação de contestação, em vez de condição de inércia para a solução da dívida, que estava no mandado, ponha a condição de confirmação desse. O elemento de cognição é inextirpável, mas o elemento de execução prepondera. De modo que o dilema “ cognição ou execução” é inadmissível. O que se pode indagar é qual o que prepondera> Porque há execução e cognição, ação de execução e ação de condenação, uma vez que há dois exercícios de duas pretensões: a de condenação e a de execução, - aí invertidos. O direito pré-processual é que diz se o título extrajudicial e título executivo ou não. Os requisitos que o direito pessoal ou real há de ter para que a pretensão à condenação que lhe corresponde possa ser exercida simultaneamente com a pretensão à execução são pressupostos de tutela jurídica (pressupostos pré-processuais, (Rechtssshutzvoraussetzungen; cf. F. Staun, Der Urkunden – und Wecheselprozess, 61 s.: Über die veraussetzungen des Rechtsschutzes, 21). Os que reputam processuais , e não pré-processuais, os requisitos de admissibilidade do processo executivo de títulos extrajudiciais deixam-se levar pelo fato de só se iniciar a execução depois de citado, não pagar o devedor. Daí terem pensado em metê-los em subclasse de pressupostos processuais, ditos pressupostos processuais especiais. (cf. G. Schüler, Der Urteilsanspruch, 64; W Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 232, que adota explicação própria de matéria de mérito). O juiz, examinando a petiçaõ, já tem cognição incompleta do mérito e atende ao que o direito préprocessual concedeu ao título extrajudicial. Não é o seu despacho que confere a executividade; preexistia, e o mandado já se expede em deferimento da parte da petição em que se exerceu a pretensão à execução (adiantada). A ação que se faz simultânea à ação de execução, razão por que é possível adiantar-se a essa (= começar-se pela penhora), há de ser ação de condenação. No sistema jurídico brasileiro, a ação pode ser executiva pessoal, ou executiva real. Se a mpretensão é real, real é a ação executiva. (c) Silvestre Gomes de Morais (Tractatus de Executionibus iustrumentorum et sententiarium, Conimbricae, 1742, III, 285) falava da “pignora praestanta per 76 spatium viginti quatuor rorarum”, de modo que , findo o tempo, se procedia à “executio coacta”. Tal a praxe, dizia ele, e tal o estilo do reino. Se assim não se fazia, nula seria a penhora. Se algo o exige, pode o juiz prorrogar o tempo (Pedro Barbosa, Commentarii ad interpretationem Tituli, Pandectarum, de Iudiciis, Francofurti, 1729, 48). Manoel de Almeida e Souza (Tratado prático e crítico de todo o Direito Enfitêutico, Lisboa, 1857, II, 268 s.) exprobrava tribunais e auditórios que “principiavam com a penhora, sem precedente citação, citando-se só no ato da penhora o executado” e dizia tratar-se de “erro que deve desterrar-se”) . A todas as penhoras havia de “preceder citação do condenado para em vinte e quatro horas pagar ou nomear penhores” (270). Acrescentava “(...) toda a execução que se faz por qualquer Magistrado sem prévia citação do devedor é um fato despótico, em que o Magistrado figura não como tal, mas como qualquer particular, a que pode resistir-se, e tudo é nulo”. No Registro n. 737, de 25 de novembro de 1850. o artigo 310 estatuía:” O mandado executivo deve determinar que o réu pague incontinenti, ou que se proceda à penhora nos bens que ele oferecer ou que lhe forem achados, tantos quantos bastem para pagamento da dívida e custas”. No artigo 510: Se o executado, dentro das vinte e quatro horas, não pagar, ou não nomear bens à penhora, ou fizer a nomeação contra as regras do artigo 508, proceder-se-á efetivamente à penhora, passando-se mandado”. Lê.-se no Código de Processo Civil, artigo 299: “A ação executiva será iniciada por meio de citação para que o réu pague dentro de vinte e quatro horas, sob pena de penhora”. Feita a penhora é que se inicia o prazo para a contestação (art. 301) O prazo do artigo 299 tem outra ratio legis. Idem o do artigo 918. A ratio legis está em que seria atribuir-se aos juízes poder incontrolável de executar sem que a pessoa contra quem se expede o mandado de penhora pudesse alegar incompetência de juízo, inclusive ratione materiae, ou suspeição do juiz, ou falta de pressupostos para a executividade do título (lato sensu). Seria absurdo, por exemplo, que os juízes incompetentes, ou suspeitos, ou por despacho baseado em títulos falsos, ou sem eficácia contra o 77 demandado (e.g., assinado por outrem, que tem o mesmo nome, ou assinado, em nome do demandado, sem que tivesse o subscritor poderes de presentação ou de representação), pudesse determinar a penhora sem ensejo para a alegação. O artigo 299 do Código de Processo Civil provém da praxe reinícola e da boa doutrina portuguesa, com a explicitude legal, posterior, do Registro n. 737, de 25 de novembro de 1850, artigos 310 e 510. Ao artigo 299 do Código de processo civil correspondem o artigo 918, que estabelece o prazo de vinte e quatro horas mesmo se se trata de sentença com execução por quantia certa, o artigo 992, em que, tratando-se de execução por coisa certa, ou em espécie, se fixa o prazo de dez dias para o demandado fazer a entrega da coisa ou alegar defesa, e o artigo 998, que, se a execução é de obrigação de fazer ou de não fazer, ou se há de observar o prazo que a própria sentença determinou, ou, se tal não ocorreu, o juiz o determina, atendendo às circunstâncias, portanto – razoavelmente. A penhora ou o depósito somente é de exigir-se para a oposição de embargos do executado; não para a oposição das exceções e de preliminares concernentes à falta de eficácia executiva do título extrajudicial ou da sentença. As exceções, em geral, têm de ser opostas antes de expirar o prazo dos três dias, que são os três primeiros dias para a contestação (Código de processo Civil, art. 182). Como nas ações executivas, há o prazo do artigo 299, o início da oponibilidade é o momento da citação, perfazendo-se o prazo de cinco dias, em vez de três dias. Idem, quanto ao artigo 918. (c) Nos Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo XIV, 72 s.: “As exceções concernentes ao Juízo são oponíveis nos prazos legais, contados conforme o artigo 182 do código de Processo Civil, com eficácia suspensiva, pois a regra jurídica concerne a quaisquer ações . As referentes aos órgãos do Ministério Público, aos serventuários e aos peritos, não têm eficácia suspensiva (art. 189). A de litispendência e a de coisa julgada (art. 182, II), também. São processuais. A de incompetência ratione materiae pode ser alegada em qualquer tempo(art. 182, § 1º ). Bem assim a de coisa julgada. As exceções de direito material são oponíveis em embargos do executado. 78 Pergunta-se: há no direito brasileiro, processo de oposição de exceções fora (=antes) dos embargos do executado, ou têm de ser opostas como matéria desses embargos? Abstraiamos do que se asserta nos sistemas jurídicos estrangeiros em que afirmação de não se poder opor exceção processual no juízo executivo, ou de só poder opor nos embargos do executado. Quanto à primeira afirmação, choca-se com a tradição do direito lusobrasileiro. O que se punha em discussão era o cabimento das exceções declinatórias fori, pois que o juiz (então, apenas de regra, e, hoje, cogentemente) é prolator da sentença exeqüenda, portanto o mesmo, e se havia de entender que se renunciara a elas, na causa principal (Jorge de Cabedo, Decisiones, d, 22, n 4,6 e 10; Manuel Mendes de Castro, Practica lusitana, I, 108; Manuel Gonçalves da Silva, Comentaria, III, 184 e 195). A exceção de suspeição não é de julgar-se procedente, em princípio, porque o juiz é o mesmo da ação em que se proferiu a sentença exeqüenda; Mas a pessoa do juiz pode ter mudado. As Ordenações Filipinas , Livro III, Título 21, § 28, davam como ratio legis da pré-exclusão o cabimento de “outros remédios de direito” , excedendo os juízes “ o modo” de executar. Não temos hoje tal regra jurídica e mesmo ao tempo das Ordenações Filipinas se permitia a exceção de suspeição se se havia de liquidar. Hoje, temos de entender que, se o juiz (não só o juízo) é o mesmo, não é de conhecer-se a exceção de suspeição, salvo se a causa de suspeição (Código de Processo Civil, art. 185) é superveniente à sentença exeqüenda. Seria absurdo que fosse o juiz da execução quem se casou com a filha do autor exeqüente ou com a autora exeqüente. Mesmo a respeito da execução de sentença escrevemos: “O conceito “embargos do executado” não exaure o de defesa do executado. A ação de execução de sentença ou de título extrajudicial faz nascer relação jurídica processual em ângulo, como a que se observa nas ações de cognição: exeqüente (autor), Estado (juiz da execução, executado (réu). De modo que todas as exceções processuais podem ser usadas pelo réu ou executado. Daí a aplicação dos artigos 182-189. Não há, no Código de Processo Civil, qualquer norma, explícita com conteúdo das exceções processuais, 79 concernentes ao processo em que se proferiu a sentença exeqüenda, pois o artigo 1010, I, só se refere à falta ou nulidade da citação inicial da ação de condenação. O juiz da execução (à diferença do juiz do processo de cognição), ainda que se trate de ações executivas do artigo 298 do Código de processo Civil (executividade + condenação) tem poder para evitar que se cumpra o seu despacho mandamental, revogando-o (retirando a voz). A execução confina com interesses gerais, que exigem do juiz mais preocupar-se com a segurança intrínseca ( decidir bem), do que com a segurança extrínseca (ter decidido), conforme a distinção que explanamos em 1922 (Rechtssicherheit und innerliche Ordnung, Blatter fur vergleichende Rechtswissenschaft, 17, 1 s.). Porém essa faculdade – ou dever - do juiz não é permanente. Cumprindo o mandado (não só expirado o prazo para embargos do executado) cessa esse controle do juiz, no que seria matéria de embargos do executado. O que é declarável de ofício ou decretável de ofício e suscitável entre o despacho do juiz e o cumprimento do mandado de citação ou de penhora. Também o seria, se o citando tivesse sabido da remessa da petição ou do ato de distribuição e – antes do despacho – fizesse ao juiz a comunicação de que a petição poderia levá-lo a despachar injustamente. Assim, se a sentença é inexistente ou nula ipso iure, e não se precisa de prova que dela mesma não conste, ou de certidão exibida imediatamente, pode o juiz – no intervalo entre o despacho e a citação revogar o despacho, porque fora contra o direito, sem qualquer dúvida. Também é de revogar-se o despacho, se o citando mostra que não é a pessoa que se teria de citar. Talvez mesmo não se precise de revogação, por bastar que o juiz faça o oficial conhecer da identidade da pessoa que, erradamente, ou por má informação, se ia citar. A ação executiva exige o título executivo, seja documental seja sentencial. Aí, a diferença é grande entre título documental, ou, melhor, extrajudicial, e título judicial (sentença), dando ensejo às duas classes de ações executivas (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo XIV, 73s.)”. No trato das exceções, deve o juiz começar pelo exame das exceções literais da declaração cambiária (falta de legitimação material, incapacidade, carência ou insuficiência de representação, falta de vontade 80 cambiariamente insuficiente). De regra, delas deve conhecer o juiz e decidir de ofício. Cumpre, porém, advertir-se em que a de falsa subscrição e a de irrepresentação exigem prova que não consiste na literalidade cambiária, de modo que seria contra os princípios que o juiz as julgasse, sem provocação. O ônus da prova da autenticidade da assinatura, uma vez que se tenha negado com pertinência, e da existência da representação competem ao autor. Por igual, da veridicidade do contexto do título cambiário visivelmente modificado, ou do valor para o obrigado de um texto que se falsificou. O réu, mostrando não ser sua a assinatura, ou não ter dado poderes ao representante, põe o autor na contingência de provar que a assinatura é do obrigado e que houve os poderes, ou, se não os houve, ocorreu suprimento da vontade ou expressão de vontade de legitimação material, a falsificação do texto e outras exceções semelhantes dão a prova ao réu. São processuais as exceções concernentes à penhora (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, 2. ed., 367 s.). A nota promissória é pressuposto indispensável para o exercício do remédio cambiário específico, quer executivo, quer de rito diferente. Só o supre a sentença de amortização. O título deve estar completo. O título em branco precisa ser completado. Contudo, se o juiz deixou que saísse o mandado executivo, posto que em branco o título, acertado ainda se ordena que se encha, salvo se, já então, prejudicaria a defesa do réu. III. A CONSULTA E AS RESPOSTAS (1) Pergunta-se: - Podem ser considerados “títulos líquidos e certos”, para que com eles se proponha ação executiva, títulos indevidamente emitidos em nome da Companhia Siderúrgica Mannesmann, se neles há falsa assinaturade um dos diretores e é exigida pela empresa, estatutariamente, a existência de firmas de dois diretores? Respondo: 81 - A regra jurídica do Código de Processo Civil, artigo 298, XIII, concernente à eficácia executiva dos títulos cambiários e do cheque ( e outros títulos cambiariformes), apenas e a latere do que se disse no art. 298, XII relativo a “credores por dívida líquida e certa, provada por instrumento público, ou por escrito particular, assinado pelo devedor e e subscrito por duas testemunhas”. A referência especial aos títulos cambiários e ao cheque( e a outros títulos cambiariformes, como os do artigo 298, XV) tinha de ser feita, porque – a despeito de serem dívidas líquidas e certas as que resultam de letras de câmbio, notas promissórias, cheques e outros títulos cambiariformes, a eles não se exige o instrumento público ou o instrumento particular, com a assinatura de quem se vincula e a subscrição de duas testemunhas. A certeza e a liquidez são pressupostos indispensáveis em quaisquer casos do artigo 298, XII, XIII, XIV e XV. Se o demandado, nas vinte e quatro horas, alega e prova que não é a pessoa vinculada, contra a qual se poderia propor a ação executiva, tem de haver a decisão do juiz antes de se expedir mandado de penhora. Se se trata de pessoa jurídica, ou houve presentação, o que só o órgão representativo, conforme a lei e os estatutos, podia fazer, ou representação, conmforme a lei e os estatutos, podia fazer, ou representação, com outorga de poderes pelo órgão competente, segundo a lei e os estatutos e exercício regular dos poderes outorgados. No caso da consulta, uma vez que os estatutos exigiam, para a presentação, as firmas de dois diretores, vinculada somente podia ficar a empresa se houve as assinaturas, verdadeiras, de dois diretores. Se as duas são falsas, ou se uma só o é, nenhuma vinculação cambiária (ou cambiariforme) se poderia estabelecer para a empresa. (2) Pergunta-se: - Nas vinte e quatro horas, que é o prazo fixado pelo artigo 299 do Código de Processo Civil, para que o devedor pague sob pena de penhor, pode a empresa, contra a qual se move a ação, alegar a falsidade do título ou dos títulos, independentemente do oferecimento de bens a penhora? 82 Respondo: - Sim. A respeito da própria execução das sentenças, a alegação de inexistência, da invalidade ou da ineficácia da sentença é alegável antes da expedição do mandado de penhora, isto é, ao prazo legalmente fixado conforme o estilo do reino de Portugal, do registro n. 737, de 25 de novembro de 1950, artigos 310 e 510, e de Código de Processo Civil, artigos 918,922 e 998 (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, IV, 66-77). (3) Pergunta-se: - Alegada a falsidade dos títulos, dentro do prazo previsto pelo artigo 299 do Código de Processo Civil, pode o juiz exigir a penhora dos bens da empresa demandada antes de se pronunciar sobre a falsidade dos títulos? Respondo: - Uma vez que houyve alegação que importa em oposição de exceção pré-processual ou processual, o juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quam não estava exposto à ação executiva. (4) Pergunta-se: - Alegada a falsidade dos títulos, pode o juiz indeferir in limine o pedido de execução? Respondo: Evidentemente, sim. O despacho do juiz, na petição inicial, com o prazo das vinte e quatro horas, é revogável, e tem de ser revogado, se a alegação é procedente. Se ao ser pedida a execução, há prova, que o juiz conheça, ou se há razão para que o juiz ordene verificação, é dever do juiz indeferir o próprio pedido inicial. (5) Pergunta-se: - Tendo sido subscritas as notas promissórias, indevidamente, em nome da Companhia Siderúrgica Mannesmann, e colocados no mercado paralelo, se 83 falsa a assinatura promitente, uma vez que os estatutos da empresa exigem a assinatura de dois diretores? Respondo: - Se o juiz já conhece o fato de ser falsa a assinatura de um dos diretores, não pode deferir pedido de execução contra a empresa, que não foi presentada por um órgão: o órgão, para a atividade negocial, tinha de ser de elemento dúplice (dois diretores). Se um só diretor assinou, responsável é ele, mesmo se empregou carimbo, ou dizeres como “em nome de A”, ou ”diretor da empresa A”. A espécie insere-se nos artigos 147 e 149 do Código Comercial e nos artigos 1.304 e 1.305 do código civil; mas, principalmente, nos artigos 116 §1º, e) e 119, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940. A ação cambiária somente pode ser exercida contra o diretor ou exdiretor que assinou. Este é o meu parecer. Rio de Janeiro, em 30 de julho de 1966. 84 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I Processo de execução 1.1 - evolução Histórica 10 1.2 - Dos direitos e garantias constitucionais 13 1.3 - Conceito 17 1.4 - Natureza Jurídica da Execução 19 1.5 - Pressupostos da Execução 1.6 - Princípios Informativos do Processo Executivo 1.7- Cognição na Execução 20 22 24 CAPÍTULO II Exceção de Pré-executividade 2.1- Precedentes Históricos 2.2 -Doutrina sobre a exceção de pré-executividade 26 27 32 2.3- Terminologia 36 2.4- Natureza jurídica 38 CAPÍTULO III Processamento da exceção de pré-executividade 3.1- Do prazo para sua interposição 41 3.2- Legitimidade 43 3.3- Forma 44 85 3.4- Do meio de prova admitido 45 3.5- Aplicação do principio do contraditório 46 3.6 – Efeitos da exceção de pré-executividade 47 3.7- Decisão e recursos 48 3.8- Da coisa julgada 50 3.9 -Da condenação em honorários 51 CAPÍTULO IV Hipóteses de cabimento 54 CONCLUSÃO 63 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 66 ANEXOS 70 ÍNDICE 84 86 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Universidade Cândido Mendes Título da Monografia: Exceção de Pré-Excutividade Autor: Elza Serra Moura Correia Data da entrega: Avaliado por: Conceito: 87