DIREITO CONSTITUCIONAL I
DIVISÃO ESPACIAL DO PODER
•FORMAS DE ESTADO: CRITÉRIO TERRITORIAL ->
UNITÁRIO E FEDERAL
•FORMAS
DE
DISTRIBUIÇÃO
MONARQUIA
GOVERNO:
DO PODER
ORGANIZAÇÃO
-> REPÚBLICA
E
E
•SISTEMAS DE GOVERNO: FORMA E CONTEÚDO DA
DIVISÃO
ORGÂNICA
DO
PODER
->
PRESIDENCIALISTA E PARLAMENTARISTA
DIREITO CONSTITUCIONAL I
ESTADOS UNITÁRIOS
DIREITO CONSTITUCIONAL I
ESTADOS FEDERAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL I
Da Estrutura Básica do Estado Brasileiro
Art. 18 – Da Organização Político – Administrativa
Mapa Político do Brasil
DIREITO CONSTITUCIONAL I
O Brasil possui:
 - 26 Estados e um Distrito Federal;
 - 5.565 Municípios;
 - Não possui Território;
 - Forma de Estado - Federado;
 - Forma de Governo – República;
 - Sistema de Governo – Presidencialismo;
 - Regime Político – Democracia.

DIREITO CONSTITUCIONAL I
Mapa Político do Amapá
DIREITO CONSTITUCIONAL I
O Amapá possui 16 Municípios:
- Amapá
- Calçoene
- Cutias do Araguari
- Ferreira Gomes
- Itaubal do Piririm
- Laranjal do Jarí Oiapoque
- Macapá
- Mazagão
- Pedra Branca do Amaparí
- Pracuúba
- Porto Grande
- Santana
- Serra do Navio
- Tartarugalzinho
- Vitória do Jarí
DIREITO CONSTITUCIONAL I
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS ÀS ENTIDADES COMPONENTES DA FEDERAÇÃO
BRASILEIRA
Art. 19 da CF
ENTIDADES
COMPONENTES DA
FEDERAÇÃO
BRASILEIRA
União
Estados
Distrito Federal
Municípios
Visam o equilíbrio federativo em função da:
OBJETIVO DAS
VEDAÇÕES
Natureza laica do Estado brasileiro;
Liberdade religiosa e de culto;
Credibilidade dos documentos públicos;
e do princípio federativo da unidade de
nacionalidade de todos os brasileiros.
DIREITO CONSTITUCIONAL I
VEDAÇÕES
Não poderá admitir que qualquer das entidades autônomas da federação
estabeleça cultos religiosos ou igrejas ou os subvencione (inc. I). Natureza
laica do Estado brasileiro.
Proíbe embaraçar o funcionamento de cultos ou igrejas ou com eles ou
seus representantes, mantenha relações de dependência ou aliança,
possibilitada a colaboração de interesse público na forma da lei. Lei da
entidade federativa envolvida (inc. I). Liberdade religiosa e de culto.
Recusar fé a documentos públicos, sejam eles de que entidades públicas
forem, fazem prova, valem formal e materialmente perante outra (inc. II).
Credibilidade dos documentos públicos.
Proíbe a distinção entre brasileiros, coligando-se com o princípio da
igualdade e paridade entre as entidades da federação. Tem por fim a
unidade de nacionalidade de todos os brasileiros, qualquer que seja o
estado ou município de seu nascimento, (inc. III). O ato discriminativo
será nulo e a autoridade responsável por ele poderá incidir no crime
previsto no art. 5º, XLI. Princípio federativo da unidade de nacionalidade
de todos os brasileiros.
DIREITO CONSTITUCIONAL II





COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS
Conceito: faculdade jurídica de entidade,
agente ou órgão do Poder Público para decidir.
CLASSIFICAÇÃO:
1.Material: exclusiva (art. 21) e comum (art.
23)
2.Legislativa: exclusiva (art. 25), privativa (art.
22), concorrente (art. 24) e suplementar (art. 24,
§ 2º e 3º)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
TÉCNICAS DE REPARTIÇÃO
a)
b)
c)
Enumeração dos poderes da União,
Estados: vagas remanescentes;
Enumeração dos poderes dos Estados,
União: vagas remanescentes;
Enumeração das competências das
Unidades Federativas
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Princípio
da
predominância
do
interesse: A competência se dá de
acordo com o interesse.
Sistema Brasileiro (CF/88): Enumeração
de poderes da União (art. 21 e 22);
remanescente dos Estados (art. 25, § 1º)
e dos Municípios (art. 30). Possibilidade
de delegação (art 22, par. Único)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
SISTEMA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
IMEDIATA – Corpo de servidores públicos
individualizado (art. 37 e 39)
GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS:
Visa
o
equilíbrio
do
desenvolvimento e do bem-estar (art. 23, par.
único – EC 19/98, alterou o art. 241)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
INTERVENÇÃO
AUTONOMIA: capacidade
preestabelecidos;
de
agir
dentro
de
limites
EQUILÍBRIO: a federação se equilibra dentro da autonomia
de cada componente;
NATUREZA: ato político excepcional, consiste na incursão
dos negócios da entidade que a suporta;
PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO: é a regra em que se
alicerça o estado federativo (art. 34)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
PRESSUPOSTOS DE FUNDO DA INTERVENÇÃO:
situações críticas que põem em risco a segurança do Estado,
o equilíbrio federativo, as finanças estaduais e a estabilidade
da ordem constitucional.
FINALIDADE (art. 34 da CR)
1.Defesa do Estado (I e II);
2.Defesa do Princípio Federativo (III e IV);
3.Defesa das Finanças Estaduais (V);
4.Defesa da Ordem Constitucional (VI e VII).
DIREITO CONSTITUCIONAL II
PRESSUPOSTOS FORMAIS: Modo de efetivação, limites e
requisitos.
Tipos:
1. Espontânea: determinada por ato de ofício do Presidente
das República (art. 34, I, II, III e V)
Obs: expressão dívida fundada (art. 34, V, a)refere-se à
títulos da dívida pública, com prazo de exigibilidade
superior a 12 meses (art. 98 da Lei nº 4.320/67)
2. Provocada: pode ser discricionária e vinculada
- Discricionária (art. 34, IV c/c art. 36, I)
- Vinculada (art. 34, IV, VI e VII, c/c art. 36, I, II e III)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
CONTROLE POLÍTICO: é a regra (art. 49, IV), a
exceção são os incisos VI e VII – situações de
cessação do ato impugnado (art. 36, § 3º)
Apreciação do ato pelo Congresso Nacional: 24
horas após a edição;
Efetivação: se dá com o decreto presidencial
(amplitude, prazo e condições de execução –
nomeação do inteventor, art. 36 § 1º)
Responsabilidade do Interventor: autoridade
federal investida do poder decisório constitucional.
Cessação da Intervenção: (art. 36 §4º) cessados
os motivos, volta ao status quo anterior
DIREITO CONSTITUCIONAL II
INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS
FUNDAMENTO: Art. 35 e incisos, da CR (Princípio da NãoIntervenção.
COMPETÊNCIA: Estado (art. 35, caput).
INSTRUMENTO: Decreto governamental (art. 36, § 1º).
REQUISITOS DO DECRETO: Amplitude, prazo e condições
(art. 36, § 1º). Se couber, a nomeação do interventor
(submissão à apreciação da AL em 24 horas).
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DAS ENTIDADES FEDERATIVAS – A UNIÃO
-CONCEITO: pessoa jurídica de Direito Público interno,
é a entidade federal formada pela reunião das partes
componentes, sendo autônoma em relação às
unidades federadas e a quem cabe exercer as
prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.
-UNIÃO E ESTADO FEDERATIVO: O Estado Federal
(pessoa jurídica de direito público internacional)
responde por todas as competências dos entes
federativos (art. 18 e art. 21, I a IV). A União (pessoa
jurídica de direito público interno) tem competências
fixadas pela CR.
DIREITO CONSTITUCIONAL II
POSIÇÃO DA UNIÃO NO ESTADO FEDERAL: ente unitário, que
possui autonomia característica dos membros da Federação,
atuando em nome desta (relações com outros países, declarar
guerra, celebrar a paz) ou em nome próprio (decretação de
estado de defesa, de sítio, intervenção ou ao emitir moeda,
etc.), neste caso, está sujeita à responsabilização junto ao
Judiciário. O foro para fins processuais depende da situação
em concreto (art. 109, § 1º ao 4º).
BENS DA UNIÃO: ela é titular de direito real, e pode ser titular de
direitos pessoais; o art. 66, III, do CC, declara que os bens
públicos são os que constituem o patrimônio da União, dos
Estados ou Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real
de cada uma dessa entidades.
DIREITO CONSTITUCIONAL II
BENS DA UNIÃO:
I – de uso comum: aqueles que permitem o livre acesso e a
utilização de todos;
Ex: lagos, rios e parias fluviais.
II – de uso especial: destinados à utilização da administração
pública e ao funcionamento do governo federal;
Ex: Prédios públicos.
III – dominicais ou dominiais: passíveis de alienação (natureza
jurídica semelhante à dos bens privados.
Ex: Zonas econômicas exclusivas.
DIREITO CONSTITUCIONAL II
COMPETÊNCIA: capacidade jurídica de
agir dos entes estatais.
COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA:
ao
originar normas jurídicas que inovam o
ordenamento.
COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA:
executar atividades que sejam voltadas
ao interesse público.
DIREITO CONSTITUCIONAL II
COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA
EXCLUSIVA:
competência unitária, indelegável, que não
admite suplementação.
Ex: art. 48
COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA
PRIVATIVA:
pode ser delegada – modelo alemão - LC.
Ex: art. 22, Par. Único.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE:
pode ser exercida por mais de um ente.
Ex: art. 24
DIREITO CONSTITUCIONAL II
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
FUNDAMENTO:
Competência
administrativa
exclusiva (art. 21) e competência administrativa
comum (art. 23).
COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL:
art.
(observância aos princípios regentes
relações internacionais).
21
das
COMPETÊNCIA POLÍTICA: material – ações
administrativas no campo político interno e
externo (art. 21, V, XVII) e legislativa – legislar
sobre matéria afim (art. 22, I)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
COMPETÊNCIA ECONÔMICA: manter a estabilidade
nas relações econômicas do Estado Federal (art.
21, VI, VII, VIII, etc.) e legislar sobre a matéria
(exclusiva e concorrente)
COMPETÊNCIA SOCIAL: atender ao disposto no art.
6º (art. 21, XVIII, XIX, XX, etc.)
COMPETÊNCIA FINANCEIRA E MONETÁRIA: pode
ser exclusiva (art. 153); residual (art. 154, I);
extraordinária (art. 154, II) e concorrente (art.
145, I e II)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS
Natureza:
Estado
Federal
autônomo.
Argentina: Províncias
Suíça: Cantões
Alemanha: Länder
CF/88: Autonomia para autoorganização,
autolegislação,
auto-governo
e
auto-
DIREITO CONSTITUCIONAL II
AUTO-ORGANIZAÇÃO
-É feita por sua própria Constituição (art. 25).
-Princípio
da
Simetria:
Observação
dos
paradigmas da CR.
-Limitações ao Poder Derivado Decorrente:
princípios sensíveis, estabelecidos e extensíveis.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (art.
34, VII)
Se o Estado deixar de observar qualquer dos
princípios, estará sujeito à intervenção. A
intervenção é de competência do ProcuradorGeral da República propor junto ao STF, sendo
então decretada pelo Presidente (art. 36, III).
DIREITO CONSTITUCIONAL II
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS
Princípios próprios dos Estados, podem limitar sua
atuação de forma:
a)Expressa: normas que impõe a observância e
adoção de determinados princípios (regras
mandatórias – Ex: art. 25, § 2º) ou proíbem a
adoção de atos e procedimentos (regras
vedatórias – Ex: art. 35)
b)Implícitas: podem ser deduzidas de dispositivos
expressos na CR (Ex: arts. 21, 22 e 30).
c)Decorrentes:
decorre
de
princípios
constitucionais. Ex: Estado Federativo (respeito
recíproco das unidades federadas)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS
Regras de organização da União, que são
estendidas aos Estados. A CR só consagra um
princípio do tipo, o que corresponde aos
subsídios dos Ministros do STF (art. 93, V).
AUTOLEGISLAÇÃO
Regência de leis próprias (art. 25) – o processo
legislativo é da própria Constituição estadual.
Em razão do processo legislativo federal ser de
observância obrigatória, os Estados devem
seguir o modelo (exceção ao Poder Legislativo
unicameral)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
TIPOS DE COMPETÊNCIAS
1.Suplementar (art. 24, § 2º): edição de leis
específicas para especificar leis gerais;
2. Concorrente (art. 24, § 3º): competência
plena, em razão do silêncio do legislador
federal;
3.Exclusiva (art. 25, § 3º)
4.Competência do art. 25, § 1º: é exclusiva,
residual e subsidiária.
DIREITO CONSTITUCIONAL II
AUTOGOVERNO: será exercido pelo
Governador e pelos Dep. Estaduais
(eleição direta, arts. 27 e 28)
AUTO-ADMINISTRAÇÃO: competências
administrativas
Remanescentes ou Residuais (art. 25, § 1º)
Exclusiva (art. 25, § 2º) – lei de competência
estadual.
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