SENTENÇA - EM BUSCA DE UMA NOVA DEFINIÇÃO
Gelson Amaro de Souza
Gelson Amaro de Souza Filho
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Crítica à redação anterior - 3. A nova
redação - 4. O mesmo conteúdo - 5. A ilogicidade do sistema - 6. A
reforma pela reforma - 7. O objetivo da alteração da definição de
sentença - 8. A sentença como ato extintivo do processo - 9.
Impossibilidade de coisa julgada sem encerramento do processo - 10.
Conclusões - Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
O ser humano é de uma criatividade avassaladora. Isso se dá
sempre que se pensa que algo não está caminhando bem. Juristas da mais
alta proeminência, ao perceberem que o processo civil não ia bem, porque
a tutela jurídica propriamente dita nem sempre era atingida, resolveram
criticar a definição de sentença atribuída originalmente pelo artigo 162, §
1º, do CPC de 1973. Dizem os críticos que Código de Processo Civil se
baseava em critério topológico para indicar o ato processual que denomina
sentença. Que se interessava pelo topus e não pela substância. 1 Ao que se
pensa, isso nunca causou mal a ninguém.
1
José Carlos Barbosa Moreira ensina: "Cognição e execução constituem segmentos diferentes da
função jurisdicional" (A nova definição de sentença: Lei nº 11.232, RDDP, v. 39, p. 79). "Impõe-se
frisar que o conceito de sentença, à luz da nova sistemática, deixa de fundar-se em critério topológico
para ligar-se ao conteúdo do ato." (p. 81).
1
Pensavam que a definição legal não era boa e que, se fosse
mudada, tudo seria resolvido em um passe de mágica e todos os males
desapareceriam. No entanto não se perceberam dos riscos que advinham. 2
Araken
de
Assis
(2006,
p.
7),
um
dos
mais
conceituados
processualistas do País, perplexo diante de tantas mudanças vazias no
Código de Processo Civil, ilustrou seu pensamento dizendo: "Nada mais
igual do que a execução antes e depois da reforma promovida pela Lei
11.232/05", no que é seguido por Eduardo Yoshikawa (2007, p. 50), para
quem "é forçoso concluir que não foi significativa a mudança".
Isso aconteceu com a Lei 11.232/05 que, sem mudar a essência, 3
mudou a definição de sentença inserida no artigo 162, § 1º do CPC.
Originariamente esse dispositivo dizia: "sentença é o ato pelo qual o juiz
põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". Com a nova
redação passou a definir a sentença como "o ato do juiz que implica em
qualquer das situações previstas dos artigos 267 e 269 do CPC".
2
"As reformas parciais ou pontuais de um código trazem consigo o perigo da
fragmentação normativa. Um texto desarticulado, sem um sistema de unidade racional,
não é mais um código. Sobre isto, veja-se a advertência contida na exposição de
motivos do Código de Processo Civil de 1973." (CALLEGARI, José Antonio. Execução:
inovações no âmbito do direito do trabalho. RLTRLTr, v. 72, n. 2, p. 155, fev. 2008).
"Ao reformar, corre-se o risco de produzir uma colcha de retalhos, um mosaico sem a
força sistemática e a segurança jurídica de um código cientificamente elaborado."
(CALLEGARI, op. cit., p. 156).
"Não basta um texto moderno se não tivermos competência para interpretar a norma
jurídica, retirando da lei a força normativa que ela contém." (CALLEGARI, op. cit., p.
156).
3
"As modificações do Código de Processo Civil de 1973 resultaram de diversas reformas, cujo efeito
foi apenas descaracterizar a sistemática trazida por Alfredo Buzaid, quer dizer, as alterações dos
dispositivos do referido Código não trouxeram modificações substanciais." (GAMA, Ricardo
Rodrigues. Reformas processuais ingênuas. RNDJ, Ribeirão Preto, SP, v. 98, p. 29, fev. 2008). "[...]
as mudanças já promovidas foram capazes de perverter algumas ordens lógicas que vinham sendo
mantidas." (Idem, p. 30).
2
Não se vê qualquer modificação de vulto 4 que possa alterar para
melhor a sistemática anteriormente adotada, sendo que veio para estampar
o
desequilíbrio 5 dentro
do
mesmo
sistema
processual,
provocando
incompatibilidade ou incoerência entre os mais diversos setores do mesmo
Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo em que, de um lado, se
procura incutir a ideia de que a sentença condenatória não encerra o
processo; de outro, para o prosseguimento com execução (cumprimento de
sentença), 6 exige-se a provocação do credor, em afronta ao artigo 262 do
CPC, que prevê o impulso oficial dentro do mesmo processo.
2. CRÍTICA À REDAÇÃO ANTERIOR
De acordo com a redação anterior (art. 162, § 1º, do CPC), a
sentença apontava o fim do processo de conhecimento, cautelar ou de
execução.
Barbosa Moreira (2006, p. 78) critica tal posição ao afirmar que não
era nesse momento que o processo realmente terminava, afirmando que
ele continuava fluir enquanto subsistisse a possibilidade de recorrer e
mesmo durante a pendência de recurso. No entanto, esse argumento, por
si só, não parece ser suficiente para afastar a sentença do ponto final do
4
"Em suma: as recentes reformas não produzem mudanças substanciais na maneira pela qual se
identificam os pronunciamentos judiciais e se caracterizam os respectivos regimes. Podem, quando
muito, forçar o intérprete a tal ou qual manobra hermenêutica, para acomodar conceitos e flexibilizar
arestas." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença: Lei nº 11.232. RDDP, v.
39, p. 85).
5
"No momento em que se discute a conveniência de elaboração de um novo Código, parece
oportuno refletir sobre a necessidade de preservação da harmonia do sistema processual,
comprometida por reformas setoriais ocorridas nos últimos anos." (LOPES, João Batista; LOPES,
Maria Elizabeth Castro. Reformas setoriais, harmonia do sistema normativo e efetividade do
processo. REPRO, v. 162, p. 88).
6
"O emprego de outra palavra, em lugar do termo clássico 'execução', como cumprimento, efetivação
ou atuação, em muito pouco altera a natureza da respectiva operação." (ASSIS, Araken de.
Cumprimento da sentença, p. 4).
3
processo. Isso porque o recurso tem força de impedir que a sentença
produza todos os seus efeitos. 7
A existência de recurso produz o efeito de suspender a ocorrência da
coisa julgada, mas não tem o condão de descaracterizar a sentença como
ato extintivo do processo. Tanto é assim que, após o julgamento do
recurso, a sentença ganha o selo da definitividade. Também, quando não
existe recurso, a sentença ganha imediatamente o selo de definitividade.
Se a sentença não extinguir (ou extinguisse) o processo, como explicar os
casos em que não haja recurso? Ainda mais, se a sentença não extinguir o
processo, qual será então o ato que o extingue? Afinal, se o processo não
é extinto pela sentença, haverá de sê-lo por outro ato.
No caso de existência de recurso, o processo continua porque a
sentença ainda não produziu todos os seus efeitos, visto estar sob
condição suspensiva pela presença do recurso. 8 Julgado o recurso,
mantida a sentença, o processo está, inexoravelmente, extinto. Só não
será extinto no caso de anulação da sentença, situação em que a própria
sentença deixa de existir, caso em que, via de regra, outra será
posteriormente proferida, e esta última, então, põe fim ao processo. De
qualquer forma será sentença o ato que põe fim ao processo.
O objetivo do processo é solucionar a lide e, sendo esta solucionada
com a sentença, o processo perde seu objeto e por isso será extinto. A lide
será solucionada com a sentença e com esta se dá a extinção do
processo. Por isso, ensina Batista Lopes (2006, p. 142) que, à primeira
vista, a sentença seria sempre o momento culminante do processo em que
7
Pontes de Miranda pontua: "Antes do trânsito em julgado a sentença não é verdadeiramente
sentença" (Comentários ao CPC. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 105). Também Moacyr
Amaral Santos acentua que "a sentença, sujeita a recurso, é uma simples situação jurídica, mera,
possibilidade de sentença" (Primeiras linhas de direito processual civil, p. 38).
8
Araken de Assis denomina de "efeito obstativo" ao dizer que a interposição de qualquer recurso adia
a formação da coisa julgada. (Manual dos recursos, p. 220).
4
o juiz proferiria o veredictum, resolvendo a causa em favor de uma ou de
outra parte.
Não
se
pode
deixar
iludir
com
o
procedimento
posterior
de
cumprimento de sentença. O procedimento de cumprimento de sentença já
não mais integra o processo de conhecimento, senão uma fase de
satisfação daquilo que foi decidido.
Países existem em que o processo de conhecimento se dá no
Judiciário e o procedimento de cumprimento da sentença se dá pelas vias
extrajudiciais. Mas, mesmo quando se dá pela via judicial, como acontece
no Brasil, não se pode afirmar tratar-se de processo, senão de mera fase
procedimental de cumprimento. Em verdade, o que se retirou com a
reforma (Lei 11.232/05) foi o processo de execução de sentença e não a
extinção do processo de conhecimento pela sentença.
3. A NOVA REDAÇÃO
Essa nova redação, apesar dos elogios 9 que possa merecer, em
nada altera a velha concepção de sentença como ato pelo qual o juiz
encerra o processo. Assim era antes e continua sendo agora, depois da
reforma pela Lei 11.232/2005.
9
"O novo conceito de sentença merece aplausos na medida em que aumentam as hipóteses de
aplicação de uma técnica essencialmente ligada aos valores efetividade e celeridade: o julgamento
antecipado. Como se não bastasse, permite também uma distinção mais clara entre a técnica do
'julgamento antecipado de capítulo da demanda' e a técnica da antecipação dos efeitos da tutela
pretendida em capítulo da demanda." (OLIVEIRA, Bruno Silveira de. Um novo conceito de sentença.
REPRO, v. 149, p. 127, jul. 2007).
5
A moderna redação do artigo 162, § 1º, do CPC, ao fazer referência
aos artigos 267 e 269, rodou e caiu no mesmo lugar. Os artigos 267 e 269
estão inseridos no Capítulo III do Título VI, que cuida exatamente da
extinção do processo. O Capítulo III congrega os artigos 267, 268 e 269,
todos voltados à extinção do processo. Logo, se a sentença é o ato que
implica qualquer das situações dos arts. 267 e 269 do CPC, não resta
dúvida
de
que
está
cuidando
de
extinção
do
processo,
como
expressamente dispõe o artigo 267 e, implicitamente, o art. 269 do CPC.
Também
os
artigos
467,
485
e
489
do
CPC,
interpretados
conjuntamente, levam à conclusão de que pela sentença dá-se a extinção
do processo. O primeiro refere-se à coisa julgada quando não mais couber
recurso, o que é indicativo de extinção do processo, porque enquanto este
não for extinto sempre haverá possibilidade de recurso. O segundo impõe
como requisito para a ação rescisória o trânsito em julgado, que só
acontece em processo extinto. 10 O último afirma que a propositura da ação
rescisória não suspende o cumprimento (execução) da sentença ou do
acórdão rescindendo, indicando que esta pode ser proposta após a
sentença ou acórdão, mas antes do cumprimento (execução) do julgado.
Nem poderia ser diferente. Caso o ato (condenatório) praticado pelo
juiz não encerrar o processo, ainda que se cuide de resolução de mérito,
será decisão 11 (art. 162, § 2º, do CPC) e não sentença. Dizer-se que a
sentença condenatória "não" encerra o processo é o mesmo que dizer que
de sentença não se trata e atribuir a ela a condição de decisão. Isso
porque esta sim é ato que resolve questão incidente sem encerrar o
processo (art. 162, § 2º, do CPC). O que diferencia a sentença e a decisão
10
"Assim, estão alheios à coisa julgada material os atos judiciais não decisórios (p. ex., os atos
executivos), as decisões interlocutórias, as sentenças que extinguem o processo sem julgamento do
mérito." (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p. 31).
11
Pontes de Miranda, ao se referir a alguns casos de sentença com coisa julgada disse: "Nenhuma
das decisões de que acima falamos é decisão interlocutória" (Comentários ao CPC, p. 109).
6
é que a primeira extingue o processo e a segunda não. Não se podem
confundir essas espécies de provimentos (julgamento). Sempre que o
processo receba um provimento interlocutório e tem continuidade, esse
provimento será por certo decisão; quando, diferentemente, ao receber o
provimento ele é extinto, será sentença ou acórdão. Depois, aí sim, poderse-á exigir-se, ou não, outro procedimento para cumprimento (execução),
mas esse procedimento não se confunde com processo anterior.
Além do mais, caso a sentença não encerrasse o processo, seria ato
incidente
e
não
se
poderia
falar
em
atribuição
dos
encargos
sucumbenciais 12 previstos nos arts. 20 e 27 do CPC, porque estes somente
se aplicam quando da extinção do processo, e nem em recurso de
apelação, este próprio para o caso de encerramento do processo. 13 A coisa
julgada somente se dá em processo extinto. Quando ela ocorre é porque o
processo se extinguiu. 14
Se a sentença não extinguisse o processo, não se poderia falar em
coisa julgada, porque esta somente recai sobre sentença ou acórdão,
jamais sobre decisão interlocutória. 15
12
Nas decisões interlocutórias não se fala em encargos sucumbências. Assim, VI ENTA nº 24: "Não
há honorários em incidentes do processo". No mesmo sentido: RTJ 105/388; RT 487/78, 543/256 e
599/92.
13
Arruda Alvim ensina: "A sentença, por sua vez, é o ato culminante da ação de conhecimento. Nas
ações de conhecimento em geral, a sentença é o ato final do juiz" (Manual de direito processual civil,
v. 2, p. 561). Em outro ponto acrescenta: "O que conta, pois, é que proferida a sentença (ainda que
não seja de mérito) estará terminado o ofício jurisdicional, à luz do pressuposto que o juiz entendeu
presente, para o proferimento da sentença, já que esta não mais poderá ser alterada" (idem, p. 567).
14
"Sendo assim, deve-se entender por coisa julgada a imodificabilidade da eficácia declaratória
contida numa sentença emanada da atividade jurisdicional, não mais sujeita a recurso." (ALMEIDA
JUNIOR, Jesualdo Eduardo de. O controle da coisa julgada inconstitucional, p. 66).
15
Almeida Junior ensina: "Pela redação do Código de Processo Civil, a coisa julgada atinge apenas
as sentenças e por extensão óbvia, os acórdãos. As decisões interlocutórias e os despachos não se
sujeitam ao fenômeno ficando à mercê de preclusão processual" (O controle da coisa julgada
inconstitucional, p. 54). No mesmo sentido Didier Jr., Braga e Oliveira: "Se, porém, a decisão é
definitiva em relação a um procedimento (principal, recursal ou incidental), não ficará submetida à
coisa julgada" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito
processual civil, v. 2, p. 277).
7
4. O MESMO CONTEÚDO
Mudaram-se os termos; mudaram-se as palavras; mas não mudou o
conteúdo, que, na prática, continua como antes. A sentença continua
representando um conteúdo finalístico, 16 visto que põe fim ao processo de
conhecimento ou, pelo menos, coloca fim à fase de cognição, sendo que,
de uma forma ou de outra, está pondo fim à relação processual cognitiva.
A nova redação do art. 269, ao dizer: "Haverá resolução de mérito"
nas hipóteses indicadas nos incisos I a V que se seguem, não mais fala em
extinção do processo, mas isso em nada altera a situação. Isso porque
solução de mérito acontece
tanto em
sentença
como
em
decisão
interlocutória. As liminares de regra apreciam questão de mérito e não são
sentenças. O mesmo também se dá com a tutela antecipada em que se
antecipa o próprio mérito, muito embora o seja de forma provisória. No
caso de concessão de tutela antecipada no início ou durante o processo, o
ato que a concede é decisão e não sentença, mas aprecia questão de
mérito.
A mesma questão de mérito, quando apreciada, pode indicar ato
judicial diferenciado. Ao apreciar a questão de mérito, o ato judicial poderá
extinguir ou não o processo, mas somente será sentença se puser fim ao
16
Vicente Greco Filho anota: "o Código optou por conceituar sentença por seu conteúdo, referindo as
situações de extinção do processo sem resolução do mérito e as de resolução do mérito" (Direito
processual civil brasileiro, v. 2, p. 257). No mesmo sentido ensina José Rogério Cruz e Tucci: "[...] a
coisa julgada material, por sua vez, coincide com o momento no qual a tutela jurisdicional é
definitivamente prestada" (Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada, p. 168).
Ainda no mesmo sentido, Gustavo Filipe Barbosa Garcia: "Simultaneamente ao trânsito em julgado
da decisão final de mérito, agrega-se à coisa julgada este efeito de natureza preclusiva" (Coisa
julgada, p. 17). Ligando a coisa julgada ao pronunciamento final, Egas Moniz Aragão expõe: "Todo
pronunciamento final (isto é 'sentença' tal como definida no art. 162, § 1º, do CPC) produz coisa
julgada formal" (Sentença e coisa julgada, p. 201-202).
8
processo. Ilustra-se essa constatação com julgamento recente proferido no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de
Competência nº 88.954-SP, em acórdão da lavra da Eminente Ministra
Nancy Andrighi, assim restou consignado:
"Na hipótese sub judice, não há sentença de mérito proferida pelo juízo
cível, entendido o termo 'sentença' como o ato que põe fim ao processo.
Em que o fato de que a decisão sobre a preliminar de prescrição tenha
conteúdo de mérito, a sua rejeição não provocou a extinção do processo,
que prosseguiu em primeiro grau de jurisdição. Assim, com o advento da
EC nº 45, foi correta a decisão do juízo estadual de remeter os autos à
justiça do trabalho. O fato de a preliminar de prescrição ter sido
reapreciada e acolhida, com a extinção do processo, não modifica o
entendimento de que, até a referida remessa à justiça especializada,
nenhuma sentença havia, ainda, sido proferida" (STJ. CC 88.954, Relª
Minª Nancy Andrighi, j. 26.03.2008. DJU de 02.04.2008. In: Decisório
Trabalhista - DT, v. 165, p. 43, abr. 2008).
Dois
aspectos
interessantes
sobressaem
nessa
passagem:
a)
Primeiramente há de se observar que o ato do juiz discutido era o
julgamento de preliminar de prescrição, matéria sabidamente de mérito à
luz do art. 269, IV, do CPC. Caso fosse acolhida a preliminar de
prescrição, o processo seria extinto e, aí sim, o ato seria sentença. Como
a preliminar de prescrição (julgamento de mérito - art. 269, IV, do CPC) foi
rejeitada, o ato foi considerado decisão e não sentença, porque o processo
continuou; b) Depois, porque este julgamento é recente e foi proferido em
data de 26.03.2008, portanto, posterior à reforma processual que deu nova
redação aos artigos 162, § 1º, e 269, do CPC, e, mesmo assim, tratou a
sentença como ato que extingue o processo.
9
No corpo do voto da Eminente Ministra Relatora, sobressai a
seguinte passagem:
"Esse precedente, porém, não pode ser estendido à hipótese dos autos. É
que, nele, havia uma sentença de mérito, proferida pelo juízo cível, que
pôs fim à relação jurídica material, justificando que se invocasse a regra
estabelecida no julgamento do CC 51.712/SP.
Aqui, porém, a preliminar de prescrição foi rejeitada. Tal rejeição, em
que pese ter conteúdo de mérito, nos termos do art. 269, inc IV, não pôs
fim
ao
processo"
(STJ.
CC
88.954,
Relª
Minª
Nancy
Andrighi,
j.
26.03.2008. DJU de 02.04.2008. In: Decisório Trabalhista - DT, v. 165, p.
48, abr. 2008).
Nesse julgamento ficou bem caracterizado que a apreciação do
mérito incidentalmente não caracteriza sentença. Sentença somente será
assim considerada aquele ato que põe fim ao processo. No mesmo sentido
encontra-se acórdão do Supremo Tribunal Federal, que assim está
ementado:
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
RETENÇÃO. Consoante dispõe o § 3º do art. 542 do Código de Processo
Civil, tratando-se de extraordinário interposto contra decisão interlocutória,
ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim,
de pôr termo ao processo, com ou sem julgamento -, o recurso há de ficar
retido, pouco importando a origem da decisão proferida" (STF. AI-AgR
513.242-1; SP. 1ª T. Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 02.05.2008, p. 110.
RMDCPC, v. 24, p. 110).
10
Também nesse último julgamento, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal reafirma o entendimento de que o julgamento em decisão
interlocutória não é definitivo porque não põe fim ao processo, deixando
claro que não se trata de sentença definitiva, de onde se extrai a
conclusão de que somente quando se põe termo ao processo é que se
pode falar em sentença e em julgamento definitivo.
5. A ILOGICIDADE DO SISTEMA
A doutrina desde há muito reclama de suposta atecnia de que se
revestia o artigo 162 do Código de Processo Civil ao definir o que é
sentença. A nova redação, que está sendo elogiada, em nada mudou o
conteúdo. Ao contrário, escancarou-se a ilogicidade do sistema. O sistema
processual brasileiro não é, e nem era, revestido de sentido lógico.
Agora, como maquiagem em alguns dispositivos, desvelou-se a
ilogicidade. Percebendo isso, Baptista da Silva (2008, p. 94) advertiu:
"Mesmo com esse aparente rigor lógico, um exame mais detido mostrará
que o sistema não é lógico, mas teleológico. Sua lógica é rigorosamente
instrumental; lógica que se observa na medida em que atenda aos fins
políticos superiores, visados pelo sistema processual".
Que lógica é essa, quando o artigo 162 do CPC afirma que será
sentença o pronunciamento que implicar qualquer das hipóteses dos
artigos 267 e 269 do CPC, e este último, logo no inciso I, afirma que será
sentença de mérito quando acolher ou rejeitar o pedido do autor? Tanto o
julgamento de acolhimento como o de rejeição do pedido do autor somente
11
o serão por sentença se puserem fim ao processo. Caso isso não se der,
será decisão (julgamento interlocutório e não definitivo).
O raciocínio de que o ato referido no art. 269 do CPC é sentença só
porque aprecia o mérito é falso. Por primeiro, porque o mérito pode ser
apreciado em questão incidente também. Por segundo, porque o artigo 267
do CPC se refere exatamente à extinção do processo sem julgamento do
mérito e, por igual, tem a natureza de sentença. O que caracteriza como
sentença o ato referido no art. 269 é exatamente a extinção do processo 17
e que, por isso, desafia recurso de apelação. Caso a sentença do art. 269
do CPC não extinguisse o processo, seria apenas decisão e desafiaria
recurso de agravo e não o de apelação.
A mesma Lei 11.232/05, que alterou a redação do artigo 162, § 1º,
do CPC, para dar nova definição de sentença, retirando neste ponto a
expressão originária "extingue o processo", em outro ponto, no art. 475-M,
§ 3º, voltou a utilizar-se da expressão "extinção" ao dizer que cabe
apelação quando ocorrer a extinção da execução. Ora, apelação só cabe
de sentença e, se cabe apelação quando a execução for extinta, é porque
esta extinção equivale à sentença.
Por tudo isso, pode-se concluir que a Lei 11.232/05 alterou a
definição de sentença, mas o conteúdo continua o mesmo.
17
"A sentença que põe fim ao processo é coisa julgada." (MIRANDA, Pontes de.
Comentários ao CPC. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 105).
12
6. A REFORMA PELA REFORMA
Já faz alguns anos que se convive com a ideia de reforma na
legislação e nunca se viram grandes mudanças. O que se vê é uma
reforma aqui e outra acolá, mas sempre voltada ao sentido formal e muito
raramente sobre o conteúdo propriamente dito. Mudam-se as palavras,
mas não se muda o conteúdo, que continua quase sempre o mesmo.
Essa circunstância chamou a atenção de Theodoro Junior (2008, p.
28), que assim se expressou:
"Permanece-se - como adverte Luciana Drimel Dias - praticamente adicto a
esta idéia e ideologia (a incessante criação e recriação legislativa) como
se fosse a única opção reformadora; quando o mundo atual está cansado
do mote reformista em tal sentido, e ciente de que os fatores essenciais
em que se apóia a prestação jurisdicional são homens (sociedade) e
estruturas".
Fazer reforma pelo prazer de reformar em nada adianta se, na
prática, tudo continua como antes. Dizem os críticos que a redação
anterior do art. 162, § 1º, do CPC, levava em conta apenas o topus e não o
conteúdo. 18 Agora a nova redação leva em conta o conteúdo e não o topus.
Mero engano. Tanto antes como agora, se leva em conta o topus e o
conteúdo. Ao tratar da finalização do processo com sentença, já se está
levando em conta essas duas vertentes. Considera-se como topus ao dizer
que a sentença extingue o processo (art. 267 do CPC), e considera-se
18
"Afirmava-se, nessa linha, que o critério definidor de sentença era topológico, não algo que
dissesse respeito ao conteúdo do ato. Todavia, não é mais o momento ou lugar do procedimento o
fator de diferenciação entre sentença e decisões interlocutórias." (OLIVEIRA, Bruno Silveira. Um novo
conceito de sentença. REPRO, São Paulo, v. 149, p. 121). "Resta, portanto, inteiramente descartado
o critério topológico de diferenciação dos atos decisórios, pois agora, em meio ao procedimento tanto
poderão surgir sentenças quanto decisão interlocutória." (Idem, p. 124).
13
como substância ao indicar a sentença como ato de conteúdo extintivo da
lide (art. 269 do CPC). Sendo ato extintivo da lide, será ato extintivo do
processo, porque não se pode admitir processo sem lide.
7. O OBJETIVO DA ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE SENTENÇA
O que se pode pensar é que o objetivo da reforma processual foi o
de atender parte da doutrina que criticava a definição anterior, oriunda da
redação originária do artigo 162, § 1º, do CPC. Não se vislumbra e não se
conhece nenhuma consequência prática que justificasse tal alteração.
Para Marinoni e Arenhart (2006, p. 407), a razão de ser da alteração
das normas dos arts. 162, § 1º, e 269, caput, foi a de permitir a
aglutinação dos processos de conhecimento e de execução em um único
processo com duas fases distintas. Data maxima venia, não se vê como
concordar com essa afirmação. Desde a origem do Código de Processo
Civil, em 1973, já existiam ações em que o cumprimento (execução) da
sentença se dava no mesmo processo, tal como se dava no mandado de
segurança, na ação de despejo, nas ações possessórias, entre outras.
Para que o cumprimento (execução) da sentença se desse no mesmo
processo, não havia a necessidade de alterar a sua definição. O sistema
processual civil brasileiro sempre acolheu a sentença executiva lato sensu,
espécie que dispensa a propositura de novo processo para a execução. As
sentenças nas ações possessórias sempre dispensaram novo processo
para a sua execução. O mesmo se dá na ação de mandado de segurança.
Mais recentemente, no final do século passado, as sentenças impondo
obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa também passaram a
dispensar processo de execução e o cumprimento é exigido em fase
14
procedimental na forma dos arts. 461 e 461-A do CPC. Para isso, até aí,
não precisou mudar a definição de sentença.
Se a definição anterior de sentença estava sujeita às críticas, com
maior razão está a nova definição, que se apresenta em contradição com o
sistema geral adotado pelo Código de Processo Civil brasileiro. 19
8. A SENTENÇA COMO ATO EXTINTIVO DO PROCESSO
Há forte inclinação da doutrina nacional em negar que a sentença
extingue o processo, sob os embalos da nova redação dada ao art. 162, §
1º, do CPC. Todavia, parece tratar-se de posição motivada mais pela
influência da nova redação do que pela mais apurada razão.
Contudo, mesmo se admitindo que a sentença não extingue o
processo de conhecimento quando condena, haverá de se admitir que é
com a sentença que se extingue a fase de cumprimento da condenação, 20
seja pelo real cumprimento da obrigação ou pelo reconhecimento de
impossibilidade de dar seguimento até o cumprimento (Exemplos: arts.
267, 475-L, I, II, IV e VI, 586 e 794, II e III, do CPC).
19
Por exemplo, o artigo 795, do CPC, ao cuidar da extinção da execução com base no artigo 794,
afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença; O artigo 475-M, § 3º, do CPC,
fala em apelação como recurso adequado para o caso de extinção da execução, o que implica dizer
que essa extinção se dá por sentença; O artigo 329 também fala em extinção do processo quando se
der qualquer dos casos dos artigos 267 e 269 do CPC.
20
Araken de Assis, afirma: "Forçoso reconhecer que a execução contemplada no art. 475-I, realizada
incidenter tantum, cedo ou tarde terá seu fecho, satisfazendo ou não o exeqüente (art. 794, I c/c art.
475-R), e o respectivo ato constituirá sentença (art. 162, § 1º) digna de apelação" (Manual dos
recursos, p. 385).
15
Também, para os casos de ação simplesmente "declaratória", não se
vê como negar que a sentença extingue o processo com a simples
declaração. 21 De outra forma, se a sentença não mais extingue o processo,
qual então será o ato que o extingue? Ainda, se a sentença não extingue o
processo, este haverá de prosseguir mesmo após a sentença; então, como
se falar em coisa julgada da sentença, se o processo ainda continua?
Ainda, se a sentença não extingue o processo, como então se condena a
parte aos encargos da sucumbência, se isso deve se dar ao final?
Também, se a sentença não extinguisse o processo, ela poderia ser
modificada a qualquer momento enquanto o processo estivesse em aberto,
na forma dos arts. 267, § 3º, e 303 do CPC, o que é desmentido pelos arts.
463 e 474 do CPC. Antes de extinguir o processo, o juiz pode conhecer
das questões previstas no art. 267, § 3º, e das relacionadas no artigo 303
do CPC. Proferida a sentença, já não pode mais fazê-lo (arts. 463 e 474 do
CPC).
Não fosse o processo extinto com a sentença, poderia, após esta, o
juiz corrigir vício anteriormente ocorrido 22 e, com isso, não se poderia falar
em eficácia preclusiva da coisa julgada. 23 Da mesma forma, se a sentença
não extinguisse o processo, este seguiria 24 e outros julgamentos viriam. 25
21
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart assim ensinam: "As sentenças de procedência que
precisam que o processo se desenvolva em uma fase de execução, para satisfazer o autor,
obviamente extinguem o processo (sentenças declaratórias e constitutivas)" (Manual do processo de
conhecimento, p. 407).
22
"SENTENÇA - Revisão de oficio pelo juiz - Inadmissibilidade - Decisão que não foi objeto de
recurso pela parte interessada - Ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum." (STJ.
AgRg no REsp 750.311-RS. j. 09.05.2006. Rel. Min. Ari Pargendler. RT. 852/186).
23
Humberto Theodoro Junior assim se expressa: "Em regra, as nulidades dos atos processuais,
observa Liebman, 'podem suprir-se ou sanar-se no decorrer do processo'. E, ainda que não supridas
ou sanadas, normalmente não podem mais ser argüidas depois que a sentença passou em julgado. A
coisa julgada funciona como sanatória geral dos vícios do processo" (Nulidade, inexistência e
rescindibilidade da sentença. REPRO, v. 19, p. 29).
No mesmo sentido julgou o TJRS: "COISA JULGADA - Sentença - Imutabilidade da decisão
transitada em julgada - Hipótese em que é defeso ao juiz decidir novamente sobre a matéria nela
decidida - Inteligência dos arts. 467 e 471 do CPC" (TJRS. Ap. 70011609831 - 16ª Câm. j.
25.01.2006. v.u. Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda. RT, v. 847, p. 327, maio 2006).
24
Pontes de Miranda observa: "A coisa julgada só obsta a que se prossiga no mesmo processo"
(Comentários ao CPC, p. 108).
16
No entanto, a sentença, quando não mais couber recurso contra ela, passa
em julgado e forma a coisa julgada, tornando-a imutável e indiscutível (art.
467 do CPC), por isso, não mais podendo ser alterada pelo juiz. 26
Referindo-se à coisa julgada, Mourão (2008, p. 36) afirma que,
cumprida e exaurida a atividade jurisdicional, não permite o legislador seu
exercício em duplicidade. Depois, o mesmo eminente Professor Mourão
(2008, p. 37) acrescenta: "É preciso ficar claro, contudo, que essa
proibição restringe-se ao exercício da mesma atividade jurisdicional". No
caso
da
sentença
condenatória,
se
ela
não
encerrasse
a
relação
processual cognitiva, por certo, não passaria em julgado e nem impediria
novo pronunciamento à luz dos arts. 267, § 3º, e 303, II, do CPC.
Um dos marcos de que a sentença encerra o processo é o seu
prolator não mais poder modificá-la (art. 463 do CPC), ressalvadas as
excepcionais hipóteses dos arts. 296 e 285-A do CPC. Dessa forma, se a
sentença
não
extinguisse
o
processo,
ela
poderia
ser
modificada
posteriormente (art. 463 do CPC), 27 bem como não produziria a eficácia
preclusiva prevista no art. 474 do CPC. Ainda, se a sentença não extingue
o processo, este permanece sujeito a recurso 28 e a sentença continua
modificável, sem atingir a coisa julgada? A sentença somente atinge a
25
Guilherme Pochalski Teixeira afirma: "No entanto, como se verá adiante, será possível a
modificação (mutabilidade) até a extinção do processo, por não ter ainda alcançado a eficácia ou
qualidade de coisa julgada (preclusão máxima), imutabilidade a que se refere o art. 467 do CPC"
(Sentenças objetivamente complexas: impossibilidade de trânsito em julgado parcial. REPRO, v. 162,
p. 241).
26
"A sentença encerra a instância de conhecimento, retirando do juiz condutor do feito a possibilidade
de voltar a atuar no processo." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, v. I,
p. 559).
27
"Daí concluir-se que o capítulo não impugnado da sentença pela parte interessada, quando lhe
competia fazê-lo, precluiu. Tornou-se indiscutível em razão da preclusão do direito da parte impugnála. No entanto como se verá adiante, será passível de modificação (mutabilidade) até a extinção do
processo, por não ter ainda alcançado a eficácia ou qualidade de coisa julgada (preclusão máxima)
imutabilidade a que se refere o art. 467 do CPC." (TEIXEIRA, Guilherme Puchalski. Sentenças
objetivamente complexas: impossibilidade de trânsito em julgado parcial. REPRO, v. 162, p. 241).
28
"O processo apenas terá o seu término quando não mais cabível a interposição de
qualquer recurso." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, v.
I, p. 559).
17
coisa julgada se ela extinguir o processo; 29 como dizer, então, que ela não
extingue o processo, mas atinge a coisa julgada?
Marinoni ensina que a coisa julgada indica a extinção do processo. 30
Também explica Marinoni 31 (2008, p. 56) que a decisão judicial é o
elemento final do discurso jurídico e, se é o resultado final do discurso
jurídico, é porque corresponde ao final do julgamento, bem como à
extinção do processo. Não é por acaso que Amaral Santos (1979, p. 3)
afirma: "A sentença é o ato culminante do processo". Essa culminância
indica a extinção do processo.
Outro aspecto a ser observado: diz o art. 262 do CPC que o
processo começa pela iniciativa da parte, mas ganha impulso oficial. Ora,
se a sentença não extinguisse o processo, não haveria necessidade de
requerimento da parte para se iniciar o cumprimento da sentença (art. 475J do CPC), visto que se aplicaria o impulso oficial do art. 262 do CPC.
Sempre que se tratar do mesmo processo segue-se o impulso oficial (art.
262 do CPC) e não se exige nova provocação da parte.
Outro forte indicativo de que a sentença põe fim ao processo está no
recente Enunciado nº 367 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Por essa
29
"Ao exarar o acórdão, o Tribunal esgota sua função jurisdicional, podendo modificá-lo apenas para
corrigir erro material ou para sanar omissão, contradição ou obscuridade, mediante a interposição de
embargos de declaração." (STJ - REsp 970.190-SP. j. 20.05.2008. Rel. Min. Nancy Andrighi. RDDP,
v. 67, p. 142, out. 2008).
30
"O trânsito em julgado expressa a preclusão das impugnações à decisão tomada ao final do
processo. Indica simplesmente que o processo foi encerrado." (MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa
julgada inconstitucional, p. 140). Nesse sentido também expressa Teixeira: "Daí concluir-se que o
capítulo não impugnado da sentença pela parte interessada, quando lhe competia fazê-lo, precluiu.
Tornou-se indiscutível em razão da preclusão do direito da parte impugná-la. No entanto como se
verá adiante, será passível de modificação (mutabilidade) até a extinção do processo, por não ter
ainda alcançado a eficácia ou qualidade de coisa julgada (preclusão máxima) imutabilidade a que se
refere o art. 467 do CPC" (TEIXEIRA, Guilherme Puchalski. Sentenças objetivamente complexas:
impossibilidade de trânsito em julgado parcial. REPRO, v. 162, p. 241).
31
"A decisão judicial é o elemento final do discurso jurídico, realizado para que o Estado possa
exercer a sua função de tutelar os direitos e, por conseqüência, as pessoas." (MARINONI, Luiz
Guilherme. Coisa julgada inconstitucional, p. 56).
18
Súmula, a competência estabelecida pela Emenda Constitucional nº
45/2004 não alcança os processos já sentenciados. Se não alcança os
processos já sentenciados, certamente é porque estes são considerados
extintos, porque, se ainda não finalizados, não haveria razão para ficarem
excluídos do alcance da referida Súmula. O normal é o Juiz, ao se dar por
incompetente (art. 113 do CPC), remeter o processo para o juízo
competente e, se não o faz após a sentença, é porque esta encerra o
processo.
Ora, se a nova normatização da EC 45/2004, que cuida da
competência da Justiça do Trabalho, para decidir sobre as lides oriundas
de contrato de trabalho, não se aplica aos processos já sentenciados,
somente pode ser porque estes já estão encerrados. 32
A ideia de sentença sempre indica encerramento do processo, visto
que esta somente pode ser proferida quando o juiz já se convenceu e está
pronto para o julgamento. Se está pronto para julgamento, deverá julgar
desde logo o processo (arts. 329 e 330 do CPC). Isso levou Oliveira (2007,
p. 128) a afirmar que "se o magistrado já firmou seu entendimento e
encerrou sua atividade cognitiva sobre um dos capítulos da demanda, nada
legitima que retarde o julgamento do mesmo". Veja-se que este autor fala
em "encerramento da atividade cognitiva" e, se encerrou esta atividade
(cognitiva), é porque encerrou o processo de conhecimento. Caso não
encerrasse o processo de conhecimento, este sempre estaria sujeito a
recurso e, com isso, não se concretizaria a coisa julgada. Sabe-se que a
coisa julgada somente se instala quando a sentença ou outra forma de
32
STJ. SÚMULA 367. "A competência estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não
alcança os processos já sentenciados." (DJe, STJ. Corte Especial, 26.11.2008, p. 1).
19
julgamento que encerra o processo não comportam mais recurso (art. 467
do CPC). 33
Se, de um lado, a coisa julgada somente ocorre quando a jurisdição
é prestada e o processo é extinto, visto que nas decisões interlocutórias
apenas pode ocorrer preclusão, jamais a coisa julgada, de outro lado, a
aferição dos encargos da sucumbência somente pode se dar no final do
processo (arts. 20 e 27 do CPC), não se permitindo condenação em
sucumbência nas decisões interlocutórias. 34 Ora, se a sentença, em geral,
sempre há de condenar o vencido nos encargos da sucumbência (art. 20
do CPC), e a sentença condenatória também condena o vencido nos
encargos
da
sucumbência
tanto
quanto
as
sentenças
chamadas
declaratórias e constitutivas, isso é indicativo de que o processo chegou
ao seu final, pois os artigos 20 e 27 do CPC levam ao entendimento de que
condenação em sucumbência somente pode ocorrer no final do processo.
Além do mais, cada processo ou procedimento fica sujeito apenas a
um provimento sobre a sucumbência que deve se dar ao seu final. Ao se
admitir que o cumprimento da sentença é o mesmo processo, não se
poderiam impor novos encargos sucumbenciais. 35
33
"Ocorre a coisa julgada material quando a sentença não só atinge a relação processual, mas
também a relação de direito material controvertida entre as partes, ou seja, extingue-se o processo
com resolução de mérito." (GAIO JUNIOR, Antonio Pereira. Direito processual civil, v. 1, p. 285).
34
"Sendo a exceção de pré-executividade mero incidente processual, a sua rejeição não pode impor
ônus sucumbenciais ao vencido. A condenação em honorários só será pronunciada na sentença que
puser termo ao processo, julgando ou não o mérito - Recurso desprovido." (TJSP. AI 7.106.663-0. j.
23.11.2006. JTJSP-Lex, v. 315, p. 405, ago. 2007).
"Incabíveis os honorários pleiteados, como se viu. É que o art. 20, caput, da legislação processual
codificada dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Deduz-se que, ao final, isto é, quando da solução definitiva
da pendência, por qualquer das formas previstas, é que haverá condenação final do vencido." (1º
TACSP (extinto). AI 319.881. 7ª Câm. RT 582, p. 122).
35
"Processo civil. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05.
Condenação em honorários advocatícios. Possibilidade.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como
processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o
provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
20
Além do mais, admitindo o cumprimento de sentença como fase do
mesmo processo, haverá de se admitir a compensação dos encargos da
sucumbência para os casos de uma parte vencer a fase de conhecimento e
a outra vencer a fase de execução? Seriam as verbas da sucumbência
compensáveis 36 na forma do artigo 21 do CPC? Em uma parte vencendo
uma fase e a outra parte vencendo a outra fase de um mesmo processo,
deverá haver compensação a ponto de uma nada dever à outra a título de
sucumbência, conforme normatiza o artigo 21 do CPC? Como cumprir a
norma do artigo 21 do CPC? Outra questão: como ficará a sucumbência
em relação à condenação já exposta na sentença com força de coisa
julgada? Como conciliar a ideia de sentença com coisa julgada em
processo ainda em andamento? A coisa julgada implica imutabilidade do
julgado e o andamento do processo implica novos provimentos.
Outro aspecto importante é o referente à legitimidade para executar
as verbas de sucumbência no mesmo processo. A se admitir que o
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante
expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos 'nas execuções, embargadas
ou não'.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que cumprimento da sentença, nos casos de obrigação
pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, §
4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra
conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de
cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho
realizado pelo advogado até então." (STJ. REsp 978.545-MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. RBDPro, v.
62, p. 195-196, abr./jun. 2008).
"O fato é que a natureza jurídica, a forma e a época de fixação dos honorários não restaram alteradas
somente porque, agora, o cumprimento da sentença (execução de sentença) terá sede no mesmo
processo." (Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro, v. 62, p. 202, abr./jun. 2008).
36
"13/53 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e despesas
processuais deverão ser suportados por ambas as partes, conforme norma disposta no art. 21 do
CPC." (STF. AI-AgR 475474-RS. 1ª T. Rel. Min. Cezar Peluso. DJU 16.06.2006, p. 00012. RMDCPC,
v. 13, p. 149, jul./ago. 2008).
TJRS. "Considerando que a embargada decaiu em sua pretensão na proporção da metade do valor
postulado na execução, deve responder no mesmo percentual pelas custas processuais. Honorários
advocatícios fixados segundo art. 21 do Código de Processo Civil, admitida a compensação." (TJRS 16ª Câm. Cível. AC nº 70020810529-Passo Fundo-RS. Rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli. j.
14.11.2007, v.u. Bol. AASP, n. 2607, p. 1620, Ementa 16).
21
advogado é legitimado para propor a execução da verba honorária (art. 23,
da Lei 8.906/94 - EOAB), estar-se-á admitindo ser outro processo, porque
no mesmo processo não poderia haver alteração das partes (art. 264 do
CPC). Sabe-se que no mesmo processo, após a citação, não mais poderá
haver modificação das partes, salvo os casos expressos em lei (arts. 41 e
43 do CPC). 37
Fosse o mesmo processo, não poderia o advogado iniciar o
cumprimento da sentença, porque, até então, não fora parte e, pela norma
do artigo 264 do CPC, não mais poderia alterar as partes na mesma
relação processual.
Não se deixe iludir com a redação do parágrafo primeiro do art. 24
da Lei 8.906 de 1994, que autoriza o advogado a propor a execução nos
mesmos autos. A lei fala "nos mesmos autos", e não no mesmo processo.
Autos e processo são entidades diferentes. Os mesmos autos podem
comportar
vários
processos. 38
Cita-se
como
exemplo
o
caso
de
condenação da Fazenda Pública no processo de conhecimento em dívida
de valor, caso em que se exige outro processo de execução que se
processará
nos
mesmos
autos
do
processo
anterior
(processo
de
conhecimento), na forma exigida pelo art. 730 do CPC.
No caso do cumprimento (execução) de sentença para cumprimento
de obrigação sucumbencial, quando este cumprimento é postulado pelo
37
"Uma vez ocorrida a citação, forma-se ou aperfeiçoa-se a relação processual entre as partes
originárias. Ao pretender-se modificar o pedido e a causa de pedir, o autor deve buscar a
concordância do réu. O réu por sua vez poderá concordar ou não com esta alteração. Como isto fica
no poder de disposição do réu, ele escolhe o que melhor lhe convier. Por outro lado, a alteração da
ação em relação às partes não está no poder de disposição do réu e por isso ele não pode dispor
sobre interesse alheio, que é do terceiro que ainda não se encontra nos autos. Esta é a razão da
restrição da parte final do art. 264 do CPC, que expressamente impõe: '[...] mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei'." (SOUZA, Gelson Amaro de. Emenda da petição
inicial. Revista Jurídica, Porto Alegre: Notadez, v. 220, p. 38, fev. 1996).
38
Este aspecto foi tratado com maior amplitude por Gelson Amaro de Souza (Curso de processo
civil).
22
advogado, não se altera apenas a parte, mas também o pedido e a causa
de pedir. Nesse caso, o que se pede no cumprimento da sentença e o que
se apresenta como causa de pedir nada têm a ver com a causa originária
e, por isso, há de incidir a norma do artigo 264 do CPC.
Por fim, uma última questão: Sabe-se que os recursos interpostos
das sentenças, de regra, têm efeito suspensivo (art. 520 do CPC). Esse
efeito suspensivo impede a realização da execução (cumprimento) da
sentença.
Dessa
forma
esse
cumprimento
(execução)
da
sentença
somente vai se dar quando já estiver estampada a coisa julgada e a
sentença tornada definitiva. Como prosseguir no mesmo processo se já
existe coisa julgada (caso em que esta não mais poderá ser alterada)?
Também, se não houver recurso, a sentença passa em julgado, tornandose definitiva 39 e não mais sujeita à alteração, salvo o caso do art. 463 do
CPC.
Como entender um processo ainda não extinto (em andamento) no
qual o juiz não mais pode alterá-lo? Não fosse caso de processo extinto, 40
por certo o juiz poderia conhecer e julgar todas as questões de ordem
pública e aquelas outras não sujeitas à preclusão, conforme dispõem os
arts. 267, § 3º, e 303, II, do CPC. 41 Se o juiz não pode mais alterar a sua
39
MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro afirma: "A coisa julgada consiste, justamente, na atribuição legal
de imutabilidade ao conteúdo da decisão judicial, tendo como base o trânsito em julgado, a fim de
preservar valores socialmente importantes" (Coisa julgada, p. 33).
40
Misael Montenegro Filho anota: "Como visto anteriormente, caracteriza-se a sentença como o
pronunciamento do juiz que pelo Código de Ritos põe fim ao processo com ou sem julgamento de
mérito, operando a pretendida solução do conflito de interesses instaurado" (Curso de direito
processual civil, v. I, p. 558).
41
Mourão define a coisa julgada: "a res iudicata como uma situação jurídica que se caracteriza pela
proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto, pelas
mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros" (MOURÃO, Luiz Eduardo
Ribeiro. Coisa julgada, p. 29). O julgado só se torna definitivo quando se encerra o processo e a
sentença se torna imutável, por não mais ser possível recurso algum (art. 467 do CPC). Enquanto o
processo estiver em aberto sempre será possível a apreciação de questões não sujeitas à preclusão.
23
sentença é porque esta extingue o processo 42 e retira dele o poder
jurisdicional naquele processo. 43 É princípio geral de processo que,
enquanto não acontecer a extinção do processo, não se dá a coisa julgada;
enquanto não se der a coisa julgada, também não se dá a eficácia
preclusiva prevista no artigo 474 do CPC. 44 Não se dando a eficácia
preclusiva do artigo 474 do CPC, pode o juiz apreciar e julgar as questões
previstas nos arts. 267, § 3º, e 303, II, do CPC.
9. IMPOSSIBILIDADE DE COISA JULGADA SEM ENCERRAMENTO DO
PROCESSO
A coisa julgada é a qualidade que se agrega ao julgamento que
encerra
o
processo, 45
não
ocorrendo
em
julgamento
simplesmente
interlocutório ou incidental. 46 Somente o julgamento que soluciona a lide e
42
"Após a publicação da sentença, em princípio não mais se confere ao magistrado que a prolatou a
prerrogativa de voltar a atuar no processo em respeito ao princípio da inalterabilidade."
(MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, v. I, p. 595).
43
Observa Humberto Theodoro Junior: "Outro exemplo de nulidade da sentença é
aquele lembrado por Pontes de Miranda e que ocorre quando o juiz da causa, depois de
já julgado o feito, volta a proferir no mesmo processo uma segunda sentença. Com o
pronunciamento feito no primeiro julgado o juiz exauriu a jurisdição e encerrou a relação
processual" (Nulidade, inexistência e rescindibilidade da sentença, REPRO, v. 19, p.
32).
O STJ assim decidiu: "I - Com a prolação da sentença, o juiz cumpre e encerra o ofício
jurisdicional. Eventual alegação de nulidade do processo, depois disso, deve ser
formulada em recurso apropriado" (STJ. REsp 222.611. Rel. Antonio de Pádua Ribeiro.
j. 24.08.2004. DJU 06.12.2004. RSTJ, v. 187, p. 276, mar. 2005).
44
A eficácia preclusiva prevista no artigo 474 do CPC implica em impossibilidade de conhecer e julgar
aquilo que foi deduzido ou era dedutível durante o processo. Uma vez extinto o processo, ocorre a
eficácia preclusiva e mesmo aquilo que não foi deduzido considera-se como se deduzido fosse e
rejeitado, não podendo mais ser analisado.
45
O STJ assim decidiu: "A coisa julgada material é qualidade conferida por lei à
sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo,
extinguindo, pois, a lide" (REsp 404.777-DF. 2ª Turma. Rel. Min. Francisco Peçanha, DJ
06.09.2003).
46
Jesualdo Eduardo de Almeida Junior: "Pela redação do Código de Processo Civil, a coisa julgada
atinge apenas as sentenças e por extensão óbvia, os acórdãos. As decisões interlocutórias e os
despachos não se sujeitam ao fenômeno ficando à mercê de preclusão processual" (O controle da
coisa julgada inconstitucional, p. 54).
24
extingue
processo 47 é
o
que
produz
a
coisa
julgada.
A
decisão
interlocutória jamais será objeto de coisa julgada, esta qualidade somente
se junta à sentença ou ao acórdão que põe fim ao processo. 48 Se a
sentença condenatória é atingida pela coisa julgada, certamente, é porque
põe fim ao processo.
Quando se fala em sentença (art. 162, § 1º, do CPC), está se
referindo à universalidade das sentenças, que podem ser meramente
declaratórias,
constitutivas
e
condenatórias.
Com
relação
às
duas
primeiras, parece não haver dúvida de que elas colocam fim ao processo e
atingem
a
coisa
julgada.
De
regra,
depois
de
proferida
sentença
declaratória ou constitutiva, nada mais resta a fazer naquele processo.
Dúvida pode surgir com relação à sentença condenatória em que, não
havendo cumprimento espontâneo, exige-se procedimento posterior para
impor o cumprimento (execução) da sentença. Mas essa exigência de novo
procedimento,
para
impor
o
cumprimento
da
sentença,
não
indica
necessariamente que o mesmo processo continua. Pode haver execução
em
simples
procedimento
sem
processo.
Aliás,
em
alguns
países
europeus, a execução é realizada por procedimento extrajudicial e sem
processo jurisdicional.
A se entender que a sentença não coloca fim ao processo, por
coerência há de se entender que ela não pode ser qualificada pela coisa
47
"A parte irrecorrida de sentença só adquire a eficácia de coisa julgada material, tornando-se
imutável dentro e fora do processo, quando decididos em definitivo todos os pedidos, ou seja, quando
a sentença/acórdão julgar a lide na sua inteireza." (TEIXEIRA, Guilherme Puchalski. Sentenças
objetivamente complexas: impossibilidade de trânsito em julgado parcial. REPRO, v. 162, p. 243).
48
"A coisa julgada, portanto, não possui um conteúdo substancial, ao contrário da sentença, resultado
do ato de prestação da tutela jurisdicional, enquanto decisão que põe fim ao processo, acatando ou
rejeitando o pedido. A sentença representa não só o ato em que direito material e processual se
fundem em uma unidade, para alcançar o objetivo de todo o ordenamento, mas, também, por isso
mesmo, é expressão do momento em que se opera a passagem do direito de um plano valorativo e
potencial, o do sollen, para aquele dos fatos." (GUERRA FILHO, Willis Santiago. A filosofia do direito:
aplicada ao direito processual e à teoria da constituição, p. 68).
25
julgada, pois a coisa julgada é qualidade que se agrega ao julgamento que
põe fim ao processo (art. 467 do CPC).
No caso de sentença condenatória, esta somente poderá atingir a
coisa julgada se for o último julgamento do processo. 49 Caso contrário, não
atingiria
a
coisa
julgada.
Somente
se
considerando
a
sentença
condenatória como julgamento último do processo é que se pode nela
reconhecer a incidência de coisa julgada. Não fosse assim, ocorreria o
inconveniente de se ter uma coisa julgada incidental contrária ao sistema
processual pátrio. Além do mais, para se propor ação rescisória que exige
sentença e coisa julgada material, o prazo começa a contar do trânsito em
julgado. Assim, para se reconhecer a incidência da coisa julgada,
necessário se faz entender que se trata de ato que põe fim ao processo. 50
Sem pôr fim ao processo não se chega à coisa julgada. 51
49
"Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que
afasta a possibilidade de trânsito em julgado parcial." (REsp 404.777-DF. 2ª Turma. Rel. Min.
Francisco Peçanha, DJ 06.09.2003).
50
O STJ por várias vezes já decidiu: "O certo é que, havendo um único processo e uma única
sentença, não há cogitar de coisa julgada material progressiva. A coisa julgada material somente
ocorre com o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
É impossível dividir uma única ação, que deu origem a um único processo, em tantas quantas forem
as questões submetidas ao Judiciário, sob pena de se provocar um verdadeiro caos processual,
ferindo os princípios que regem a preclusão, a coisa julgada formal e material, e permitindo, até
mesmo, a rescisão de capítulos em relação aos quais nem sequer se propôs ação rescisória" (STJ.
REsp 705.354-SP. Rel. Min. Franciulli Netto. j. 08.03.2005. RSTJ, v. 194, p. 301-302, out. 2005). No
mesmo sentido: REsp 404.777-DF, j. 03.12.2003.
"A coisa julgada material somente ocorre com o trânsito em julgado da última decisão proferida na
causa. É impossível dividir uma única ação, que deu origem a um único processo, em tantas quantas
forem as questões submetidas ao Judiciário, sob pena de se provocar um verdadeiro caos
processual, ferindo princípios que regem a preclusão, a coisa julgada formal e material, e permitindo
até mesmo a rescisão de capítulos em relação aos quais nem sequer se propôs ação rescisória.
(EDAR 1.275/SP. Rel. Min. José Arnaldo, DJU 22.10.01)." (STJ. REsp 705354-SP. 2ª T. Rel. Min.
Franciulli Netto. DJU 09.05.2005. RJ 332/122-123).
"3. O trânsito em julgado ensejador do pleito rescisório não se aperfeiçoa em momentos diversos
(capítulos), sendo único para todas as partes, independentemente de haverem elas concorrido ou
não. Assim, o interregno autorizativo da ação rescisória (art. 495 do CPC) somente deve ter início
após proferida a última decisão na causa, concretizando-se a coisa julgada material." (STJ. REsp
639.233-DF. Rel. Min. José Delgado. j. 06.12.2005. DJU I de 14.09.2006, p. 258. RDDP, v. 44, p. 197,
nov. 2006).
"A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as
questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Sendo a ação uma e indivisível,
não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu
trânsito em julgado parcial - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor ação
26
O artigo 485 do CPC, ao cuidar da ação rescisória, exige, para a sua
propositura, que a sentença seja de mérito e que já esteja qualificada pela
coisa julgada. Caso fosse possível a coisa julgada antes do encerramento
do processo, chegar-se-ia ao absurdo de se permitir a ação rescisória sem
que o processo em que a sentença foi proferida tenha chegado ao seu
final. Isso contraria o sistema processual civil brasileiro. Ao se exigir o
trânsito em julgado da sentença para a proposição da ação rescisória, está
se exigindo implicitamente o fim do processo. Não se pode pensar em ação
rescisória sem o encerramento do processo em que a sentença foi
proferida, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 52
Entendendo que a sentença condenatória não encerra o processo de
conhecimento, há de se entender, então, que não é possível ação
rescisória, por falta de encerramento do processo. No entanto, o artigo 489
do CPC indica outra solução ao dizer que a propositura da ação rescisória
não impede o cumprimento (execução) da sentença ou do acórdão
rescindendo, deixando a entender que este cumprimento (execução)
somente poderá ser após o encerramento do processo de conhecimento.
Fosse esse cumprimento (execução) antes da extinção do processo de
conhecimento, como se tem apregoado após a Lei 11.232/05, não se
poderia falar em ação rescisória antes do cumprimento. E se a ação
rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão
proferida na causa. Embargos de divergência improvidos." (STJ. EdivREsp 404.777-DF. Câmara
especial. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. DJU 11.04.2005. RJ 330/128, abr. 2005).
51
"Coisa julgada é o efeito da sentença definitiva sobre o mérito da causa que, pondo termo final à
controvérsia, faz imutável e vinculativo, para as partes e para os órgãos jurisdicionais, o conteúdo
declaratório da decisão judicial." (NEVES, Celso. Coisa julgada civil, p. 443).
52
"PRAZO: Início. Termo inicial do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. CPC,
arts. 162, 163, 267, 269 e 495."
"A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as
questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Sendo a ação una e indivisível,
não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu
trânsito em julgado parcial - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor ação
rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão
proferida na causa. Embargos de divergência improvidos." (STJ. EdivREsp 404.777-DF. Câmara
especial. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. DJU 11.04.2005. RJ 330/128, abr. 2005).
27
rescisória só pudesse ser proposta depois do cumprimento da sentença ou
do acórdão, não haveria razão para a existência do artigo 489 do CPC.
10. CONCLUSÕES
Ante o exposto, podem-se extrair algumas conclusões:
1. A mudança da redação do artigo 162, § 1º, do CPC, em nada alterou a
definição de sentença, que continua ser a mesma, localizada no ponto final
do processo e qualificada com o conteúdo que põe fim ao processo.
2. Restam ainda espraiados pelo Código de Processo Civil vários
dispositivos que fazem referência à sentença como ato extintivo do
processo, ora de forma direta, ora de forma indireta. Entre tantos, pode-se
exemplificar com o art. 20 do CPC que, apesar de não ser expresso nesse
sentido, leva a esta conclusão ao dizer que sentença condenará o vencido
a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Como se
sabe, somente se conhece o vencedor no final do processo. No mesmo
sentido se apresenta o artigo 27, do mesmo diploma. O artigo 267 faz
referência expressa à extinção e o art. 269, embora não seja expresso, se
encontra dentro do "Capítulo III", que cuida da extinção do processo. Por
sua vez, o art. 329 é expresso em dizer que, se ocorrerem as hipóteses
dos artigos 267 e 269, o processo será extinto. O artigo 795 é expresso em
dizer que é sentença o ato que extingue o processo de execução.
3. Se a sentença não extinguisse o processo, ela não seria atingida pela
coisa julgada, instituto próprio de processo findo. Durante o processo pode
se dar a preclusão, mas jamais a coisa julgada.
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4. Se a sentença não fosse atingida pela coisa julgada, jamais poderia ser
objeto de ação rescisória (art. 485 do CPC) e, como se sabe, a coisa
julgada somente se dá em processo findo.
5. Se o processo de conhecimento somente se encerrasse depois do
cumprimento (execução) da sentença ou do acórdão, não haveria razão
para a norma do artigo 489 do CPC, que afirma que a propositura da ação
rescisória não suspende o cumprimento (execução) da sentença ou do
acórdão rescindendo.
6. Não extinguisse o processo, como poderia haver a distribuição dos
encargos entre vencedor e vencido (arts. 20, 21 e 27 do CPC) se somente
se sabe quem é vencedor e quem é vencido ao final do processo?
7. Com isso, pode-se entender que a mudança da redação do art. 162, §
1º, do CPC, pela Lei 11.232/05, não foi o suficiente para mudar a definição
de sentença, e esta continua, como antes, sendo o ato que extingue o
processo.
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sentença - em busca de uma nova definição