SENTENÇA - EM BUSCA DE UMA NOVA DEFINIÇÃO Gelson Amaro de Souza Gelson Amaro de Souza Filho SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Crítica à redação anterior - 3. A nova redação - 4. O mesmo conteúdo - 5. A ilogicidade do sistema - 6. A reforma pela reforma - 7. O objetivo da alteração da definição de sentença - 8. A sentença como ato extintivo do processo - 9. Impossibilidade de coisa julgada sem encerramento do processo - 10. Conclusões - Bibliografia. 1. INTRODUÇÃO O ser humano é de uma criatividade avassaladora. Isso se dá sempre que se pensa que algo não está caminhando bem. Juristas da mais alta proeminência, ao perceberem que o processo civil não ia bem, porque a tutela jurídica propriamente dita nem sempre era atingida, resolveram criticar a definição de sentença atribuída originalmente pelo artigo 162, § 1º, do CPC de 1973. Dizem os críticos que Código de Processo Civil se baseava em critério topológico para indicar o ato processual que denomina sentença. Que se interessava pelo topus e não pela substância. 1 Ao que se pensa, isso nunca causou mal a ninguém. 1 José Carlos Barbosa Moreira ensina: "Cognição e execução constituem segmentos diferentes da função jurisdicional" (A nova definição de sentença: Lei nº 11.232, RDDP, v. 39, p. 79). "Impõe-se frisar que o conceito de sentença, à luz da nova sistemática, deixa de fundar-se em critério topológico para ligar-se ao conteúdo do ato." (p. 81). 1 Pensavam que a definição legal não era boa e que, se fosse mudada, tudo seria resolvido em um passe de mágica e todos os males desapareceriam. No entanto não se perceberam dos riscos que advinham. 2 Araken de Assis (2006, p. 7), um dos mais conceituados processualistas do País, perplexo diante de tantas mudanças vazias no Código de Processo Civil, ilustrou seu pensamento dizendo: "Nada mais igual do que a execução antes e depois da reforma promovida pela Lei 11.232/05", no que é seguido por Eduardo Yoshikawa (2007, p. 50), para quem "é forçoso concluir que não foi significativa a mudança". Isso aconteceu com a Lei 11.232/05 que, sem mudar a essência, 3 mudou a definição de sentença inserida no artigo 162, § 1º do CPC. Originariamente esse dispositivo dizia: "sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". Com a nova redação passou a definir a sentença como "o ato do juiz que implica em qualquer das situações previstas dos artigos 267 e 269 do CPC". 2 "As reformas parciais ou pontuais de um código trazem consigo o perigo da fragmentação normativa. Um texto desarticulado, sem um sistema de unidade racional, não é mais um código. Sobre isto, veja-se a advertência contida na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973." (CALLEGARI, José Antonio. Execução: inovações no âmbito do direito do trabalho. RLTRLTr, v. 72, n. 2, p. 155, fev. 2008). "Ao reformar, corre-se o risco de produzir uma colcha de retalhos, um mosaico sem a força sistemática e a segurança jurídica de um código cientificamente elaborado." (CALLEGARI, op. cit., p. 156). "Não basta um texto moderno se não tivermos competência para interpretar a norma jurídica, retirando da lei a força normativa que ela contém." (CALLEGARI, op. cit., p. 156). 3 "As modificações do Código de Processo Civil de 1973 resultaram de diversas reformas, cujo efeito foi apenas descaracterizar a sistemática trazida por Alfredo Buzaid, quer dizer, as alterações dos dispositivos do referido Código não trouxeram modificações substanciais." (GAMA, Ricardo Rodrigues. Reformas processuais ingênuas. RNDJ, Ribeirão Preto, SP, v. 98, p. 29, fev. 2008). "[...] as mudanças já promovidas foram capazes de perverter algumas ordens lógicas que vinham sendo mantidas." (Idem, p. 30). 2 Não se vê qualquer modificação de vulto 4 que possa alterar para melhor a sistemática anteriormente adotada, sendo que veio para estampar o desequilíbrio 5 dentro do mesmo sistema processual, provocando incompatibilidade ou incoerência entre os mais diversos setores do mesmo Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo em que, de um lado, se procura incutir a ideia de que a sentença condenatória não encerra o processo; de outro, para o prosseguimento com execução (cumprimento de sentença), 6 exige-se a provocação do credor, em afronta ao artigo 262 do CPC, que prevê o impulso oficial dentro do mesmo processo. 2. CRÍTICA À REDAÇÃO ANTERIOR De acordo com a redação anterior (art. 162, § 1º, do CPC), a sentença apontava o fim do processo de conhecimento, cautelar ou de execução. Barbosa Moreira (2006, p. 78) critica tal posição ao afirmar que não era nesse momento que o processo realmente terminava, afirmando que ele continuava fluir enquanto subsistisse a possibilidade de recorrer e mesmo durante a pendência de recurso. No entanto, esse argumento, por si só, não parece ser suficiente para afastar a sentença do ponto final do 4 "Em suma: as recentes reformas não produzem mudanças substanciais na maneira pela qual se identificam os pronunciamentos judiciais e se caracterizam os respectivos regimes. Podem, quando muito, forçar o intérprete a tal ou qual manobra hermenêutica, para acomodar conceitos e flexibilizar arestas." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença: Lei nº 11.232. RDDP, v. 39, p. 85). 5 "No momento em que se discute a conveniência de elaboração de um novo Código, parece oportuno refletir sobre a necessidade de preservação da harmonia do sistema processual, comprometida por reformas setoriais ocorridas nos últimos anos." (LOPES, João Batista; LOPES, Maria Elizabeth Castro. Reformas setoriais, harmonia do sistema normativo e efetividade do processo. REPRO, v. 162, p. 88). 6 "O emprego de outra palavra, em lugar do termo clássico 'execução', como cumprimento, efetivação ou atuação, em muito pouco altera a natureza da respectiva operação." (ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença, p. 4). 3 processo. Isso porque o recurso tem força de impedir que a sentença produza todos os seus efeitos. 7 A existência de recurso produz o efeito de suspender a ocorrência da coisa julgada, mas não tem o condão de descaracterizar a sentença como ato extintivo do processo. Tanto é assim que, após o julgamento do recurso, a sentença ganha o selo da definitividade. Também, quando não existe recurso, a sentença ganha imediatamente o selo de definitividade. Se a sentença não extinguir (ou extinguisse) o processo, como explicar os casos em que não haja recurso? Ainda mais, se a sentença não extinguir o processo, qual será então o ato que o extingue? Afinal, se o processo não é extinto pela sentença, haverá de sê-lo por outro ato. No caso de existência de recurso, o processo continua porque a sentença ainda não produziu todos os seus efeitos, visto estar sob condição suspensiva pela presença do recurso. 8 Julgado o recurso, mantida a sentença, o processo está, inexoravelmente, extinto. Só não será extinto no caso de anulação da sentença, situação em que a própria sentença deixa de existir, caso em que, via de regra, outra será posteriormente proferida, e esta última, então, põe fim ao processo. De qualquer forma será sentença o ato que põe fim ao processo. O objetivo do processo é solucionar a lide e, sendo esta solucionada com a sentença, o processo perde seu objeto e por isso será extinto. A lide será solucionada com a sentença e com esta se dá a extinção do processo. Por isso, ensina Batista Lopes (2006, p. 142) que, à primeira vista, a sentença seria sempre o momento culminante do processo em que 7 Pontes de Miranda pontua: "Antes do trânsito em julgado a sentença não é verdadeiramente sentença" (Comentários ao CPC. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 105). Também Moacyr Amaral Santos acentua que "a sentença, sujeita a recurso, é uma simples situação jurídica, mera, possibilidade de sentença" (Primeiras linhas de direito processual civil, p. 38). 8 Araken de Assis denomina de "efeito obstativo" ao dizer que a interposição de qualquer recurso adia a formação da coisa julgada. (Manual dos recursos, p. 220). 4 o juiz proferiria o veredictum, resolvendo a causa em favor de uma ou de outra parte. Não se pode deixar iludir com o procedimento posterior de cumprimento de sentença. O procedimento de cumprimento de sentença já não mais integra o processo de conhecimento, senão uma fase de satisfação daquilo que foi decidido. Países existem em que o processo de conhecimento se dá no Judiciário e o procedimento de cumprimento da sentença se dá pelas vias extrajudiciais. Mas, mesmo quando se dá pela via judicial, como acontece no Brasil, não se pode afirmar tratar-se de processo, senão de mera fase procedimental de cumprimento. Em verdade, o que se retirou com a reforma (Lei 11.232/05) foi o processo de execução de sentença e não a extinção do processo de conhecimento pela sentença. 3. A NOVA REDAÇÃO Essa nova redação, apesar dos elogios 9 que possa merecer, em nada altera a velha concepção de sentença como ato pelo qual o juiz encerra o processo. Assim era antes e continua sendo agora, depois da reforma pela Lei 11.232/2005. 9 "O novo conceito de sentença merece aplausos na medida em que aumentam as hipóteses de aplicação de uma técnica essencialmente ligada aos valores efetividade e celeridade: o julgamento antecipado. Como se não bastasse, permite também uma distinção mais clara entre a técnica do 'julgamento antecipado de capítulo da demanda' e a técnica da antecipação dos efeitos da tutela pretendida em capítulo da demanda." (OLIVEIRA, Bruno Silveira de. Um novo conceito de sentença. REPRO, v. 149, p. 127, jul. 2007). 5 A moderna redação do artigo 162, § 1º, do CPC, ao fazer referência aos artigos 267 e 269, rodou e caiu no mesmo lugar. Os artigos 267 e 269 estão inseridos no Capítulo III do Título VI, que cuida exatamente da extinção do processo. O Capítulo III congrega os artigos 267, 268 e 269, todos voltados à extinção do processo. Logo, se a sentença é o ato que implica qualquer das situações dos arts. 267 e 269 do CPC, não resta dúvida de que está cuidando de extinção do processo, como expressamente dispõe o artigo 267 e, implicitamente, o art. 269 do CPC. Também os artigos 467, 485 e 489 do CPC, interpretados conjuntamente, levam à conclusão de que pela sentença dá-se a extinção do processo. O primeiro refere-se à coisa julgada quando não mais couber recurso, o que é indicativo de extinção do processo, porque enquanto este não for extinto sempre haverá possibilidade de recurso. O segundo impõe como requisito para a ação rescisória o trânsito em julgado, que só acontece em processo extinto. 10 O último afirma que a propositura da ação rescisória não suspende o cumprimento (execução) da sentença ou do acórdão rescindendo, indicando que esta pode ser proposta após a sentença ou acórdão, mas antes do cumprimento (execução) do julgado. Nem poderia ser diferente. Caso o ato (condenatório) praticado pelo juiz não encerrar o processo, ainda que se cuide de resolução de mérito, será decisão 11 (art. 162, § 2º, do CPC) e não sentença. Dizer-se que a sentença condenatória "não" encerra o processo é o mesmo que dizer que de sentença não se trata e atribuir a ela a condição de decisão. Isso porque esta sim é ato que resolve questão incidente sem encerrar o processo (art. 162, § 2º, do CPC). O que diferencia a sentença e a decisão 10 "Assim, estão alheios à coisa julgada material os atos judiciais não decisórios (p. ex., os atos executivos), as decisões interlocutórias, as sentenças que extinguem o processo sem julgamento do mérito." (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p. 31). 11 Pontes de Miranda, ao se referir a alguns casos de sentença com coisa julgada disse: "Nenhuma das decisões de que acima falamos é decisão interlocutória" (Comentários ao CPC, p. 109). 6 é que a primeira extingue o processo e a segunda não. Não se podem confundir essas espécies de provimentos (julgamento). Sempre que o processo receba um provimento interlocutório e tem continuidade, esse provimento será por certo decisão; quando, diferentemente, ao receber o provimento ele é extinto, será sentença ou acórdão. Depois, aí sim, poderse-á exigir-se, ou não, outro procedimento para cumprimento (execução), mas esse procedimento não se confunde com processo anterior. Além do mais, caso a sentença não encerrasse o processo, seria ato incidente e não se poderia falar em atribuição dos encargos sucumbenciais 12 previstos nos arts. 20 e 27 do CPC, porque estes somente se aplicam quando da extinção do processo, e nem em recurso de apelação, este próprio para o caso de encerramento do processo. 13 A coisa julgada somente se dá em processo extinto. Quando ela ocorre é porque o processo se extinguiu. 14 Se a sentença não extinguisse o processo, não se poderia falar em coisa julgada, porque esta somente recai sobre sentença ou acórdão, jamais sobre decisão interlocutória. 15 12 Nas decisões interlocutórias não se fala em encargos sucumbências. Assim, VI ENTA nº 24: "Não há honorários em incidentes do processo". No mesmo sentido: RTJ 105/388; RT 487/78, 543/256 e 599/92. 13 Arruda Alvim ensina: "A sentença, por sua vez, é o ato culminante da ação de conhecimento. Nas ações de conhecimento em geral, a sentença é o ato final do juiz" (Manual de direito processual civil, v. 2, p. 561). Em outro ponto acrescenta: "O que conta, pois, é que proferida a sentença (ainda que não seja de mérito) estará terminado o ofício jurisdicional, à luz do pressuposto que o juiz entendeu presente, para o proferimento da sentença, já que esta não mais poderá ser alterada" (idem, p. 567). 14 "Sendo assim, deve-se entender por coisa julgada a imodificabilidade da eficácia declaratória contida numa sentença emanada da atividade jurisdicional, não mais sujeita a recurso." (ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo de. O controle da coisa julgada inconstitucional, p. 66). 15 Almeida Junior ensina: "Pela redação do Código de Processo Civil, a coisa julgada atinge apenas as sentenças e por extensão óbvia, os acórdãos. As decisões interlocutórias e os despachos não se sujeitam ao fenômeno ficando à mercê de preclusão processual" (O controle da coisa julgada inconstitucional, p. 54). No mesmo sentido Didier Jr., Braga e Oliveira: "Se, porém, a decisão é definitiva em relação a um procedimento (principal, recursal ou incidental), não ficará submetida à coisa julgada" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil, v. 2, p. 277). 7 4. O MESMO CONTEÚDO Mudaram-se os termos; mudaram-se as palavras; mas não mudou o conteúdo, que, na prática, continua como antes. A sentença continua representando um conteúdo finalístico, 16 visto que põe fim ao processo de conhecimento ou, pelo menos, coloca fim à fase de cognição, sendo que, de uma forma ou de outra, está pondo fim à relação processual cognitiva. A nova redação do art. 269, ao dizer: "Haverá resolução de mérito" nas hipóteses indicadas nos incisos I a V que se seguem, não mais fala em extinção do processo, mas isso em nada altera a situação. Isso porque solução de mérito acontece tanto em sentença como em decisão interlocutória. As liminares de regra apreciam questão de mérito e não são sentenças. O mesmo também se dá com a tutela antecipada em que se antecipa o próprio mérito, muito embora o seja de forma provisória. No caso de concessão de tutela antecipada no início ou durante o processo, o ato que a concede é decisão e não sentença, mas aprecia questão de mérito. A mesma questão de mérito, quando apreciada, pode indicar ato judicial diferenciado. Ao apreciar a questão de mérito, o ato judicial poderá extinguir ou não o processo, mas somente será sentença se puser fim ao 16 Vicente Greco Filho anota: "o Código optou por conceituar sentença por seu conteúdo, referindo as situações de extinção do processo sem resolução do mérito e as de resolução do mérito" (Direito processual civil brasileiro, v. 2, p. 257). No mesmo sentido ensina José Rogério Cruz e Tucci: "[...] a coisa julgada material, por sua vez, coincide com o momento no qual a tutela jurisdicional é definitivamente prestada" (Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada, p. 168). Ainda no mesmo sentido, Gustavo Filipe Barbosa Garcia: "Simultaneamente ao trânsito em julgado da decisão final de mérito, agrega-se à coisa julgada este efeito de natureza preclusiva" (Coisa julgada, p. 17). Ligando a coisa julgada ao pronunciamento final, Egas Moniz Aragão expõe: "Todo pronunciamento final (isto é 'sentença' tal como definida no art. 162, § 1º, do CPC) produz coisa julgada formal" (Sentença e coisa julgada, p. 201-202). 8 processo. Ilustra-se essa constatação com julgamento recente proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência nº 88.954-SP, em acórdão da lavra da Eminente Ministra Nancy Andrighi, assim restou consignado: "Na hipótese sub judice, não há sentença de mérito proferida pelo juízo cível, entendido o termo 'sentença' como o ato que põe fim ao processo. Em que o fato de que a decisão sobre a preliminar de prescrição tenha conteúdo de mérito, a sua rejeição não provocou a extinção do processo, que prosseguiu em primeiro grau de jurisdição. Assim, com o advento da EC nº 45, foi correta a decisão do juízo estadual de remeter os autos à justiça do trabalho. O fato de a preliminar de prescrição ter sido reapreciada e acolhida, com a extinção do processo, não modifica o entendimento de que, até a referida remessa à justiça especializada, nenhuma sentença havia, ainda, sido proferida" (STJ. CC 88.954, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 26.03.2008. DJU de 02.04.2008. In: Decisório Trabalhista - DT, v. 165, p. 43, abr. 2008). Dois aspectos interessantes sobressaem nessa passagem: a) Primeiramente há de se observar que o ato do juiz discutido era o julgamento de preliminar de prescrição, matéria sabidamente de mérito à luz do art. 269, IV, do CPC. Caso fosse acolhida a preliminar de prescrição, o processo seria extinto e, aí sim, o ato seria sentença. Como a preliminar de prescrição (julgamento de mérito - art. 269, IV, do CPC) foi rejeitada, o ato foi considerado decisão e não sentença, porque o processo continuou; b) Depois, porque este julgamento é recente e foi proferido em data de 26.03.2008, portanto, posterior à reforma processual que deu nova redação aos artigos 162, § 1º, e 269, do CPC, e, mesmo assim, tratou a sentença como ato que extingue o processo. 9 No corpo do voto da Eminente Ministra Relatora, sobressai a seguinte passagem: "Esse precedente, porém, não pode ser estendido à hipótese dos autos. É que, nele, havia uma sentença de mérito, proferida pelo juízo cível, que pôs fim à relação jurídica material, justificando que se invocasse a regra estabelecida no julgamento do CC 51.712/SP. Aqui, porém, a preliminar de prescrição foi rejeitada. Tal rejeição, em que pese ter conteúdo de mérito, nos termos do art. 269, inc IV, não pôs fim ao processo" (STJ. CC 88.954, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 26.03.2008. DJU de 02.04.2008. In: Decisório Trabalhista - DT, v. 165, p. 48, abr. 2008). Nesse julgamento ficou bem caracterizado que a apreciação do mérito incidentalmente não caracteriza sentença. Sentença somente será assim considerada aquele ato que põe fim ao processo. No mesmo sentido encontra-se acórdão do Supremo Tribunal Federal, que assim está ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. Consoante dispõe o § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil, tratando-se de extraordinário interposto contra decisão interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra definitivo - deixando, assim, de pôr termo ao processo, com ou sem julgamento -, o recurso há de ficar retido, pouco importando a origem da decisão proferida" (STF. AI-AgR 513.242-1; SP. 1ª T. Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 02.05.2008, p. 110. RMDCPC, v. 24, p. 110). 10 Também nesse último julgamento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal reafirma o entendimento de que o julgamento em decisão interlocutória não é definitivo porque não põe fim ao processo, deixando claro que não se trata de sentença definitiva, de onde se extrai a conclusão de que somente quando se põe termo ao processo é que se pode falar em sentença e em julgamento definitivo. 5. A ILOGICIDADE DO SISTEMA A doutrina desde há muito reclama de suposta atecnia de que se revestia o artigo 162 do Código de Processo Civil ao definir o que é sentença. A nova redação, que está sendo elogiada, em nada mudou o conteúdo. Ao contrário, escancarou-se a ilogicidade do sistema. O sistema processual brasileiro não é, e nem era, revestido de sentido lógico. Agora, como maquiagem em alguns dispositivos, desvelou-se a ilogicidade. Percebendo isso, Baptista da Silva (2008, p. 94) advertiu: "Mesmo com esse aparente rigor lógico, um exame mais detido mostrará que o sistema não é lógico, mas teleológico. Sua lógica é rigorosamente instrumental; lógica que se observa na medida em que atenda aos fins políticos superiores, visados pelo sistema processual". Que lógica é essa, quando o artigo 162 do CPC afirma que será sentença o pronunciamento que implicar qualquer das hipóteses dos artigos 267 e 269 do CPC, e este último, logo no inciso I, afirma que será sentença de mérito quando acolher ou rejeitar o pedido do autor? Tanto o julgamento de acolhimento como o de rejeição do pedido do autor somente 11 o serão por sentença se puserem fim ao processo. Caso isso não se der, será decisão (julgamento interlocutório e não definitivo). O raciocínio de que o ato referido no art. 269 do CPC é sentença só porque aprecia o mérito é falso. Por primeiro, porque o mérito pode ser apreciado em questão incidente também. Por segundo, porque o artigo 267 do CPC se refere exatamente à extinção do processo sem julgamento do mérito e, por igual, tem a natureza de sentença. O que caracteriza como sentença o ato referido no art. 269 é exatamente a extinção do processo 17 e que, por isso, desafia recurso de apelação. Caso a sentença do art. 269 do CPC não extinguisse o processo, seria apenas decisão e desafiaria recurso de agravo e não o de apelação. A mesma Lei 11.232/05, que alterou a redação do artigo 162, § 1º, do CPC, para dar nova definição de sentença, retirando neste ponto a expressão originária "extingue o processo", em outro ponto, no art. 475-M, § 3º, voltou a utilizar-se da expressão "extinção" ao dizer que cabe apelação quando ocorrer a extinção da execução. Ora, apelação só cabe de sentença e, se cabe apelação quando a execução for extinta, é porque esta extinção equivale à sentença. Por tudo isso, pode-se concluir que a Lei 11.232/05 alterou a definição de sentença, mas o conteúdo continua o mesmo. 17 "A sentença que põe fim ao processo é coisa julgada." (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao CPC. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 105). 12 6. A REFORMA PELA REFORMA Já faz alguns anos que se convive com a ideia de reforma na legislação e nunca se viram grandes mudanças. O que se vê é uma reforma aqui e outra acolá, mas sempre voltada ao sentido formal e muito raramente sobre o conteúdo propriamente dito. Mudam-se as palavras, mas não se muda o conteúdo, que continua quase sempre o mesmo. Essa circunstância chamou a atenção de Theodoro Junior (2008, p. 28), que assim se expressou: "Permanece-se - como adverte Luciana Drimel Dias - praticamente adicto a esta idéia e ideologia (a incessante criação e recriação legislativa) como se fosse a única opção reformadora; quando o mundo atual está cansado do mote reformista em tal sentido, e ciente de que os fatores essenciais em que se apóia a prestação jurisdicional são homens (sociedade) e estruturas". Fazer reforma pelo prazer de reformar em nada adianta se, na prática, tudo continua como antes. Dizem os críticos que a redação anterior do art. 162, § 1º, do CPC, levava em conta apenas o topus e não o conteúdo. 18 Agora a nova redação leva em conta o conteúdo e não o topus. Mero engano. Tanto antes como agora, se leva em conta o topus e o conteúdo. Ao tratar da finalização do processo com sentença, já se está levando em conta essas duas vertentes. Considera-se como topus ao dizer que a sentença extingue o processo (art. 267 do CPC), e considera-se 18 "Afirmava-se, nessa linha, que o critério definidor de sentença era topológico, não algo que dissesse respeito ao conteúdo do ato. Todavia, não é mais o momento ou lugar do procedimento o fator de diferenciação entre sentença e decisões interlocutórias." (OLIVEIRA, Bruno Silveira. Um novo conceito de sentença. REPRO, São Paulo, v. 149, p. 121). "Resta, portanto, inteiramente descartado o critério topológico de diferenciação dos atos decisórios, pois agora, em meio ao procedimento tanto poderão surgir sentenças quanto decisão interlocutória." (Idem, p. 124). 13 como substância ao indicar a sentença como ato de conteúdo extintivo da lide (art. 269 do CPC). Sendo ato extintivo da lide, será ato extintivo do processo, porque não se pode admitir processo sem lide. 7. O OBJETIVO DA ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE SENTENÇA O que se pode pensar é que o objetivo da reforma processual foi o de atender parte da doutrina que criticava a definição anterior, oriunda da redação originária do artigo 162, § 1º, do CPC. Não se vislumbra e não se conhece nenhuma consequência prática que justificasse tal alteração. Para Marinoni e Arenhart (2006, p. 407), a razão de ser da alteração das normas dos arts. 162, § 1º, e 269, caput, foi a de permitir a aglutinação dos processos de conhecimento e de execução em um único processo com duas fases distintas. Data maxima venia, não se vê como concordar com essa afirmação. Desde a origem do Código de Processo Civil, em 1973, já existiam ações em que o cumprimento (execução) da sentença se dava no mesmo processo, tal como se dava no mandado de segurança, na ação de despejo, nas ações possessórias, entre outras. Para que o cumprimento (execução) da sentença se desse no mesmo processo, não havia a necessidade de alterar a sua definição. O sistema processual civil brasileiro sempre acolheu a sentença executiva lato sensu, espécie que dispensa a propositura de novo processo para a execução. As sentenças nas ações possessórias sempre dispensaram novo processo para a sua execução. O mesmo se dá na ação de mandado de segurança. Mais recentemente, no final do século passado, as sentenças impondo obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa também passaram a dispensar processo de execução e o cumprimento é exigido em fase 14 procedimental na forma dos arts. 461 e 461-A do CPC. Para isso, até aí, não precisou mudar a definição de sentença. Se a definição anterior de sentença estava sujeita às críticas, com maior razão está a nova definição, que se apresenta em contradição com o sistema geral adotado pelo Código de Processo Civil brasileiro. 19 8. A SENTENÇA COMO ATO EXTINTIVO DO PROCESSO Há forte inclinação da doutrina nacional em negar que a sentença extingue o processo, sob os embalos da nova redação dada ao art. 162, § 1º, do CPC. Todavia, parece tratar-se de posição motivada mais pela influência da nova redação do que pela mais apurada razão. Contudo, mesmo se admitindo que a sentença não extingue o processo de conhecimento quando condena, haverá de se admitir que é com a sentença que se extingue a fase de cumprimento da condenação, 20 seja pelo real cumprimento da obrigação ou pelo reconhecimento de impossibilidade de dar seguimento até o cumprimento (Exemplos: arts. 267, 475-L, I, II, IV e VI, 586 e 794, II e III, do CPC). 19 Por exemplo, o artigo 795, do CPC, ao cuidar da extinção da execução com base no artigo 794, afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença; O artigo 475-M, § 3º, do CPC, fala em apelação como recurso adequado para o caso de extinção da execução, o que implica dizer que essa extinção se dá por sentença; O artigo 329 também fala em extinção do processo quando se der qualquer dos casos dos artigos 267 e 269 do CPC. 20 Araken de Assis, afirma: "Forçoso reconhecer que a execução contemplada no art. 475-I, realizada incidenter tantum, cedo ou tarde terá seu fecho, satisfazendo ou não o exeqüente (art. 794, I c/c art. 475-R), e o respectivo ato constituirá sentença (art. 162, § 1º) digna de apelação" (Manual dos recursos, p. 385). 15 Também, para os casos de ação simplesmente "declaratória", não se vê como negar que a sentença extingue o processo com a simples declaração. 21 De outra forma, se a sentença não mais extingue o processo, qual então será o ato que o extingue? Ainda, se a sentença não extingue o processo, este haverá de prosseguir mesmo após a sentença; então, como se falar em coisa julgada da sentença, se o processo ainda continua? Ainda, se a sentença não extingue o processo, como então se condena a parte aos encargos da sucumbência, se isso deve se dar ao final? Também, se a sentença não extinguisse o processo, ela poderia ser modificada a qualquer momento enquanto o processo estivesse em aberto, na forma dos arts. 267, § 3º, e 303 do CPC, o que é desmentido pelos arts. 463 e 474 do CPC. Antes de extinguir o processo, o juiz pode conhecer das questões previstas no art. 267, § 3º, e das relacionadas no artigo 303 do CPC. Proferida a sentença, já não pode mais fazê-lo (arts. 463 e 474 do CPC). Não fosse o processo extinto com a sentença, poderia, após esta, o juiz corrigir vício anteriormente ocorrido 22 e, com isso, não se poderia falar em eficácia preclusiva da coisa julgada. 23 Da mesma forma, se a sentença não extinguisse o processo, este seguiria 24 e outros julgamentos viriam. 25 21 Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart assim ensinam: "As sentenças de procedência que precisam que o processo se desenvolva em uma fase de execução, para satisfazer o autor, obviamente extinguem o processo (sentenças declaratórias e constitutivas)" (Manual do processo de conhecimento, p. 407). 22 "SENTENÇA - Revisão de oficio pelo juiz - Inadmissibilidade - Decisão que não foi objeto de recurso pela parte interessada - Ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum." (STJ. AgRg no REsp 750.311-RS. j. 09.05.2006. Rel. Min. Ari Pargendler. RT. 852/186). 23 Humberto Theodoro Junior assim se expressa: "Em regra, as nulidades dos atos processuais, observa Liebman, 'podem suprir-se ou sanar-se no decorrer do processo'. E, ainda que não supridas ou sanadas, normalmente não podem mais ser argüidas depois que a sentença passou em julgado. A coisa julgada funciona como sanatória geral dos vícios do processo" (Nulidade, inexistência e rescindibilidade da sentença. REPRO, v. 19, p. 29). No mesmo sentido julgou o TJRS: "COISA JULGADA - Sentença - Imutabilidade da decisão transitada em julgada - Hipótese em que é defeso ao juiz decidir novamente sobre a matéria nela decidida - Inteligência dos arts. 467 e 471 do CPC" (TJRS. Ap. 70011609831 - 16ª Câm. j. 25.01.2006. v.u. Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda. RT, v. 847, p. 327, maio 2006). 24 Pontes de Miranda observa: "A coisa julgada só obsta a que se prossiga no mesmo processo" (Comentários ao CPC, p. 108). 16 No entanto, a sentença, quando não mais couber recurso contra ela, passa em julgado e forma a coisa julgada, tornando-a imutável e indiscutível (art. 467 do CPC), por isso, não mais podendo ser alterada pelo juiz. 26 Referindo-se à coisa julgada, Mourão (2008, p. 36) afirma que, cumprida e exaurida a atividade jurisdicional, não permite o legislador seu exercício em duplicidade. Depois, o mesmo eminente Professor Mourão (2008, p. 37) acrescenta: "É preciso ficar claro, contudo, que essa proibição restringe-se ao exercício da mesma atividade jurisdicional". No caso da sentença condenatória, se ela não encerrasse a relação processual cognitiva, por certo, não passaria em julgado e nem impediria novo pronunciamento à luz dos arts. 267, § 3º, e 303, II, do CPC. Um dos marcos de que a sentença encerra o processo é o seu prolator não mais poder modificá-la (art. 463 do CPC), ressalvadas as excepcionais hipóteses dos arts. 296 e 285-A do CPC. Dessa forma, se a sentença não extinguisse o processo, ela poderia ser modificada posteriormente (art. 463 do CPC), 27 bem como não produziria a eficácia preclusiva prevista no art. 474 do CPC. Ainda, se a sentença não extingue o processo, este permanece sujeito a recurso 28 e a sentença continua modificável, sem atingir a coisa julgada? A sentença somente atinge a 25 Guilherme Pochalski Teixeira afirma: "No entanto, como se verá adiante, será possível a modificação (mutabilidade) até a extinção do processo, por não ter ainda alcançado a eficácia ou qualidade de coisa julgada (preclusão máxima), imutabilidade a que se refere o art. 467 do CPC" (Sentenças objetivamente complexas: impossibilidade de trânsito em julgado parcial. REPRO, v. 162, p. 241). 26 "A sentença encerra a instância de conhecimento, retirando do juiz condutor do feito a possibilidade de voltar a atuar no processo." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, v. I, p. 559). 27 "Daí concluir-se que o capítulo não impugnado da sentença pela parte interessada, quando lhe competia fazê-lo, precluiu. Tornou-se indiscutível em razão da preclusão do direito da parte impugnála. No entanto como se verá adiante, será passível de modificação (mutabilidade) até a extinção do processo, por não ter ainda alcançado a eficácia ou qualidade de coisa julgada (preclusão máxima) imutabilidade a que se refere o art. 467 do CPC." (TEIXEIRA, Guilherme Puchalski. Sentenças objetivamente complexas: impossibilidade de trânsito em julgado parcial. REPRO, v. 162, p. 241). 28 "O processo apenas terá o seu término quando não mais cabível a interposição de qualquer recurso." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, v. I, p. 559). 17 coisa julgada se ela extinguir o processo; 29 como dizer, então, que ela não extingue o processo, mas atinge a coisa julgada? Marinoni ensina que a coisa julgada indica a extinção do processo. 30 Também explica Marinoni 31 (2008, p. 56) que a decisão judicial é o elemento final do discurso jurídico e, se é o resultado final do discurso jurídico, é porque corresponde ao final do julgamento, bem como à extinção do processo. Não é por acaso que Amaral Santos (1979, p. 3) afirma: "A sentença é o ato culminante do processo". Essa culminância indica a extinção do processo. Outro aspecto a ser observado: diz o art. 262 do CPC que o processo começa pela iniciativa da parte, mas ganha impulso oficial. Ora, se a sentença não extinguisse o processo, não haveria necessidade de requerimento da parte para se iniciar o cumprimento da sentença (art. 475J do CPC), visto que se aplicaria o impulso oficial do art. 262 do CPC. Sempre que se tratar do mesmo processo segue-se o impulso oficial (art. 262 do CPC) e não se exige nova provocação da parte. Outro forte indicativo de que a sentença põe fim ao processo está no recente Enunciado nº 367 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Por essa 29 "Ao exarar o acórdão, o Tribunal esgota sua função jurisdicional, podendo modificá-lo apenas para corrigir erro material ou para sanar omissão, contradição ou obscuridade, mediante a interposição de embargos de declaração." (STJ - REsp 970.190-SP. j. 20.05.2008. Rel. Min. Nancy Andrighi. RDDP, v. 67, p. 142, out. 2008). 30 "O trânsito em julgado expressa a preclusão das impugnações à decisão tomada ao final do processo. Indica simplesmente que o processo foi encerrado." (MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional, p. 140). Nesse sentido também expressa Teixeira: "Daí concluir-se que o capítulo não impugnado da sentença pela parte interessada, quando lhe competia fazê-lo, precluiu. Tornou-se indiscutível em razão da preclusão do direito da parte impugná-la. No entanto como se verá adiante, será passível de modificação (mutabilidade) até a extinção do processo, por não ter ainda alcançado a eficácia ou qualidade de coisa julgada (preclusão máxima) imutabilidade a que se refere o art. 467 do CPC" (TEIXEIRA, Guilherme Puchalski. Sentenças objetivamente complexas: impossibilidade de trânsito em julgado parcial. REPRO, v. 162, p. 241). 31 "A decisão judicial é o elemento final do discurso jurídico, realizado para que o Estado possa exercer a sua função de tutelar os direitos e, por conseqüência, as pessoas." (MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional, p. 56). 18 Súmula, a competência estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. Se não alcança os processos já sentenciados, certamente é porque estes são considerados extintos, porque, se ainda não finalizados, não haveria razão para ficarem excluídos do alcance da referida Súmula. O normal é o Juiz, ao se dar por incompetente (art. 113 do CPC), remeter o processo para o juízo competente e, se não o faz após a sentença, é porque esta encerra o processo. Ora, se a nova normatização da EC 45/2004, que cuida da competência da Justiça do Trabalho, para decidir sobre as lides oriundas de contrato de trabalho, não se aplica aos processos já sentenciados, somente pode ser porque estes já estão encerrados. 32 A ideia de sentença sempre indica encerramento do processo, visto que esta somente pode ser proferida quando o juiz já se convenceu e está pronto para o julgamento. Se está pronto para julgamento, deverá julgar desde logo o processo (arts. 329 e 330 do CPC). Isso levou Oliveira (2007, p. 128) a afirmar que "se o magistrado já firmou seu entendimento e encerrou sua atividade cognitiva sobre um dos capítulos da demanda, nada legitima que retarde o julgamento do mesmo". Veja-se que este autor fala em "encerramento da atividade cognitiva" e, se encerrou esta atividade (cognitiva), é porque encerrou o processo de conhecimento. Caso não encerrasse o processo de conhecimento, este sempre estaria sujeito a recurso e, com isso, não se concretizaria a coisa julgada. Sabe-se que a coisa julgada somente se instala quando a sentença ou outra forma de 32 STJ. SÚMULA 367. "A competência estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 não alcança os processos já sentenciados." (DJe, STJ. Corte Especial, 26.11.2008, p. 1). 19 julgamento que encerra o processo não comportam mais recurso (art. 467 do CPC). 33 Se, de um lado, a coisa julgada somente ocorre quando a jurisdição é prestada e o processo é extinto, visto que nas decisões interlocutórias apenas pode ocorrer preclusão, jamais a coisa julgada, de outro lado, a aferição dos encargos da sucumbência somente pode se dar no final do processo (arts. 20 e 27 do CPC), não se permitindo condenação em sucumbência nas decisões interlocutórias. 34 Ora, se a sentença, em geral, sempre há de condenar o vencido nos encargos da sucumbência (art. 20 do CPC), e a sentença condenatória também condena o vencido nos encargos da sucumbência tanto quanto as sentenças chamadas declaratórias e constitutivas, isso é indicativo de que o processo chegou ao seu final, pois os artigos 20 e 27 do CPC levam ao entendimento de que condenação em sucumbência somente pode ocorrer no final do processo. Além do mais, cada processo ou procedimento fica sujeito apenas a um provimento sobre a sucumbência que deve se dar ao seu final. Ao se admitir que o cumprimento da sentença é o mesmo processo, não se poderiam impor novos encargos sucumbenciais. 35 33 "Ocorre a coisa julgada material quando a sentença não só atinge a relação processual, mas também a relação de direito material controvertida entre as partes, ou seja, extingue-se o processo com resolução de mérito." (GAIO JUNIOR, Antonio Pereira. Direito processual civil, v. 1, p. 285). 34 "Sendo a exceção de pré-executividade mero incidente processual, a sua rejeição não pode impor ônus sucumbenciais ao vencido. A condenação em honorários só será pronunciada na sentença que puser termo ao processo, julgando ou não o mérito - Recurso desprovido." (TJSP. AI 7.106.663-0. j. 23.11.2006. JTJSP-Lex, v. 315, p. 405, ago. 2007). "Incabíveis os honorários pleiteados, como se viu. É que o art. 20, caput, da legislação processual codificada dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Deduz-se que, ao final, isto é, quando da solução definitiva da pendência, por qualquer das formas previstas, é que haverá condenação final do vencido." (1º TACSP (extinto). AI 319.881. 7ª Câm. RT 582, p. 122). 35 "Processo civil. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05. Condenação em honorários advocatícios. Possibilidade. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. 20 Além do mais, admitindo o cumprimento de sentença como fase do mesmo processo, haverá de se admitir a compensação dos encargos da sucumbência para os casos de uma parte vencer a fase de conhecimento e a outra vencer a fase de execução? Seriam as verbas da sucumbência compensáveis 36 na forma do artigo 21 do CPC? Em uma parte vencendo uma fase e a outra parte vencendo a outra fase de um mesmo processo, deverá haver compensação a ponto de uma nada dever à outra a título de sucumbência, conforme normatiza o artigo 21 do CPC? Como cumprir a norma do artigo 21 do CPC? Outra questão: como ficará a sucumbência em relação à condenação já exposta na sentença com força de coisa julgada? Como conciliar a ideia de sentença com coisa julgada em processo ainda em andamento? A coisa julgada implica imutabilidade do julgado e o andamento do processo implica novos provimentos. Outro aspecto importante é o referente à legitimidade para executar as verbas de sucumbência no mesmo processo. A se admitir que o - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos 'nas execuções, embargadas ou não'. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então." (STJ. REsp 978.545-MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. RBDPro, v. 62, p. 195-196, abr./jun. 2008). "O fato é que a natureza jurídica, a forma e a época de fixação dos honorários não restaram alteradas somente porque, agora, o cumprimento da sentença (execução de sentença) terá sede no mesmo processo." (Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro, v. 62, p. 202, abr./jun. 2008). 36 "13/53 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e despesas processuais deverão ser suportados por ambas as partes, conforme norma disposta no art. 21 do CPC." (STF. AI-AgR 475474-RS. 1ª T. Rel. Min. Cezar Peluso. DJU 16.06.2006, p. 00012. RMDCPC, v. 13, p. 149, jul./ago. 2008). TJRS. "Considerando que a embargada decaiu em sua pretensão na proporção da metade do valor postulado na execução, deve responder no mesmo percentual pelas custas processuais. Honorários advocatícios fixados segundo art. 21 do Código de Processo Civil, admitida a compensação." (TJRS 16ª Câm. Cível. AC nº 70020810529-Passo Fundo-RS. Rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli. j. 14.11.2007, v.u. Bol. AASP, n. 2607, p. 1620, Ementa 16). 21 advogado é legitimado para propor a execução da verba honorária (art. 23, da Lei 8.906/94 - EOAB), estar-se-á admitindo ser outro processo, porque no mesmo processo não poderia haver alteração das partes (art. 264 do CPC). Sabe-se que no mesmo processo, após a citação, não mais poderá haver modificação das partes, salvo os casos expressos em lei (arts. 41 e 43 do CPC). 37 Fosse o mesmo processo, não poderia o advogado iniciar o cumprimento da sentença, porque, até então, não fora parte e, pela norma do artigo 264 do CPC, não mais poderia alterar as partes na mesma relação processual. Não se deixe iludir com a redação do parágrafo primeiro do art. 24 da Lei 8.906 de 1994, que autoriza o advogado a propor a execução nos mesmos autos. A lei fala "nos mesmos autos", e não no mesmo processo. Autos e processo são entidades diferentes. Os mesmos autos podem comportar vários processos. 38 Cita-se como exemplo o caso de condenação da Fazenda Pública no processo de conhecimento em dívida de valor, caso em que se exige outro processo de execução que se processará nos mesmos autos do processo anterior (processo de conhecimento), na forma exigida pelo art. 730 do CPC. No caso do cumprimento (execução) de sentença para cumprimento de obrigação sucumbencial, quando este cumprimento é postulado pelo 37 "Uma vez ocorrida a citação, forma-se ou aperfeiçoa-se a relação processual entre as partes originárias. Ao pretender-se modificar o pedido e a causa de pedir, o autor deve buscar a concordância do réu. O réu por sua vez poderá concordar ou não com esta alteração. Como isto fica no poder de disposição do réu, ele escolhe o que melhor lhe convier. Por outro lado, a alteração da ação em relação às partes não está no poder de disposição do réu e por isso ele não pode dispor sobre interesse alheio, que é do terceiro que ainda não se encontra nos autos. Esta é a razão da restrição da parte final do art. 264 do CPC, que expressamente impõe: '[...] mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei'." (SOUZA, Gelson Amaro de. Emenda da petição inicial. Revista Jurídica, Porto Alegre: Notadez, v. 220, p. 38, fev. 1996). 38 Este aspecto foi tratado com maior amplitude por Gelson Amaro de Souza (Curso de processo civil). 22 advogado, não se altera apenas a parte, mas também o pedido e a causa de pedir. Nesse caso, o que se pede no cumprimento da sentença e o que se apresenta como causa de pedir nada têm a ver com a causa originária e, por isso, há de incidir a norma do artigo 264 do CPC. Por fim, uma última questão: Sabe-se que os recursos interpostos das sentenças, de regra, têm efeito suspensivo (art. 520 do CPC). Esse efeito suspensivo impede a realização da execução (cumprimento) da sentença. Dessa forma esse cumprimento (execução) da sentença somente vai se dar quando já estiver estampada a coisa julgada e a sentença tornada definitiva. Como prosseguir no mesmo processo se já existe coisa julgada (caso em que esta não mais poderá ser alterada)? Também, se não houver recurso, a sentença passa em julgado, tornandose definitiva 39 e não mais sujeita à alteração, salvo o caso do art. 463 do CPC. Como entender um processo ainda não extinto (em andamento) no qual o juiz não mais pode alterá-lo? Não fosse caso de processo extinto, 40 por certo o juiz poderia conhecer e julgar todas as questões de ordem pública e aquelas outras não sujeitas à preclusão, conforme dispõem os arts. 267, § 3º, e 303, II, do CPC. 41 Se o juiz não pode mais alterar a sua 39 MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro afirma: "A coisa julgada consiste, justamente, na atribuição legal de imutabilidade ao conteúdo da decisão judicial, tendo como base o trânsito em julgado, a fim de preservar valores socialmente importantes" (Coisa julgada, p. 33). 40 Misael Montenegro Filho anota: "Como visto anteriormente, caracteriza-se a sentença como o pronunciamento do juiz que pelo Código de Ritos põe fim ao processo com ou sem julgamento de mérito, operando a pretendida solução do conflito de interesses instaurado" (Curso de direito processual civil, v. I, p. 558). 41 Mourão define a coisa julgada: "a res iudicata como uma situação jurídica que se caracteriza pela proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros" (MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa julgada, p. 29). O julgado só se torna definitivo quando se encerra o processo e a sentença se torna imutável, por não mais ser possível recurso algum (art. 467 do CPC). Enquanto o processo estiver em aberto sempre será possível a apreciação de questões não sujeitas à preclusão. 23 sentença é porque esta extingue o processo 42 e retira dele o poder jurisdicional naquele processo. 43 É princípio geral de processo que, enquanto não acontecer a extinção do processo, não se dá a coisa julgada; enquanto não se der a coisa julgada, também não se dá a eficácia preclusiva prevista no artigo 474 do CPC. 44 Não se dando a eficácia preclusiva do artigo 474 do CPC, pode o juiz apreciar e julgar as questões previstas nos arts. 267, § 3º, e 303, II, do CPC. 9. IMPOSSIBILIDADE DE COISA JULGADA SEM ENCERRAMENTO DO PROCESSO A coisa julgada é a qualidade que se agrega ao julgamento que encerra o processo, 45 não ocorrendo em julgamento simplesmente interlocutório ou incidental. 46 Somente o julgamento que soluciona a lide e 42 "Após a publicação da sentença, em princípio não mais se confere ao magistrado que a prolatou a prerrogativa de voltar a atuar no processo em respeito ao princípio da inalterabilidade." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, v. I, p. 595). 43 Observa Humberto Theodoro Junior: "Outro exemplo de nulidade da sentença é aquele lembrado por Pontes de Miranda e que ocorre quando o juiz da causa, depois de já julgado o feito, volta a proferir no mesmo processo uma segunda sentença. Com o pronunciamento feito no primeiro julgado o juiz exauriu a jurisdição e encerrou a relação processual" (Nulidade, inexistência e rescindibilidade da sentença, REPRO, v. 19, p. 32). O STJ assim decidiu: "I - Com a prolação da sentença, o juiz cumpre e encerra o ofício jurisdicional. Eventual alegação de nulidade do processo, depois disso, deve ser formulada em recurso apropriado" (STJ. REsp 222.611. Rel. Antonio de Pádua Ribeiro. j. 24.08.2004. DJU 06.12.2004. RSTJ, v. 187, p. 276, mar. 2005). 44 A eficácia preclusiva prevista no artigo 474 do CPC implica em impossibilidade de conhecer e julgar aquilo que foi deduzido ou era dedutível durante o processo. Uma vez extinto o processo, ocorre a eficácia preclusiva e mesmo aquilo que não foi deduzido considera-se como se deduzido fosse e rejeitado, não podendo mais ser analisado. 45 O STJ assim decidiu: "A coisa julgada material é qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide" (REsp 404.777-DF. 2ª Turma. Rel. Min. Francisco Peçanha, DJ 06.09.2003). 46 Jesualdo Eduardo de Almeida Junior: "Pela redação do Código de Processo Civil, a coisa julgada atinge apenas as sentenças e por extensão óbvia, os acórdãos. As decisões interlocutórias e os despachos não se sujeitam ao fenômeno ficando à mercê de preclusão processual" (O controle da coisa julgada inconstitucional, p. 54). 24 extingue processo 47 é o que produz a coisa julgada. A decisão interlocutória jamais será objeto de coisa julgada, esta qualidade somente se junta à sentença ou ao acórdão que põe fim ao processo. 48 Se a sentença condenatória é atingida pela coisa julgada, certamente, é porque põe fim ao processo. Quando se fala em sentença (art. 162, § 1º, do CPC), está se referindo à universalidade das sentenças, que podem ser meramente declaratórias, constitutivas e condenatórias. Com relação às duas primeiras, parece não haver dúvida de que elas colocam fim ao processo e atingem a coisa julgada. De regra, depois de proferida sentença declaratória ou constitutiva, nada mais resta a fazer naquele processo. Dúvida pode surgir com relação à sentença condenatória em que, não havendo cumprimento espontâneo, exige-se procedimento posterior para impor o cumprimento (execução) da sentença. Mas essa exigência de novo procedimento, para impor o cumprimento da sentença, não indica necessariamente que o mesmo processo continua. Pode haver execução em simples procedimento sem processo. Aliás, em alguns países europeus, a execução é realizada por procedimento extrajudicial e sem processo jurisdicional. A se entender que a sentença não coloca fim ao processo, por coerência há de se entender que ela não pode ser qualificada pela coisa 47 "A parte irrecorrida de sentença só adquire a eficácia de coisa julgada material, tornando-se imutável dentro e fora do processo, quando decididos em definitivo todos os pedidos, ou seja, quando a sentença/acórdão julgar a lide na sua inteireza." (TEIXEIRA, Guilherme Puchalski. Sentenças objetivamente complexas: impossibilidade de trânsito em julgado parcial. REPRO, v. 162, p. 243). 48 "A coisa julgada, portanto, não possui um conteúdo substancial, ao contrário da sentença, resultado do ato de prestação da tutela jurisdicional, enquanto decisão que põe fim ao processo, acatando ou rejeitando o pedido. A sentença representa não só o ato em que direito material e processual se fundem em uma unidade, para alcançar o objetivo de todo o ordenamento, mas, também, por isso mesmo, é expressão do momento em que se opera a passagem do direito de um plano valorativo e potencial, o do sollen, para aquele dos fatos." (GUERRA FILHO, Willis Santiago. A filosofia do direito: aplicada ao direito processual e à teoria da constituição, p. 68). 25 julgada, pois a coisa julgada é qualidade que se agrega ao julgamento que põe fim ao processo (art. 467 do CPC). No caso de sentença condenatória, esta somente poderá atingir a coisa julgada se for o último julgamento do processo. 49 Caso contrário, não atingiria a coisa julgada. Somente se considerando a sentença condenatória como julgamento último do processo é que se pode nela reconhecer a incidência de coisa julgada. Não fosse assim, ocorreria o inconveniente de se ter uma coisa julgada incidental contrária ao sistema processual pátrio. Além do mais, para se propor ação rescisória que exige sentença e coisa julgada material, o prazo começa a contar do trânsito em julgado. Assim, para se reconhecer a incidência da coisa julgada, necessário se faz entender que se trata de ato que põe fim ao processo. 50 Sem pôr fim ao processo não se chega à coisa julgada. 51 49 "Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade de trânsito em julgado parcial." (REsp 404.777-DF. 2ª Turma. Rel. Min. Francisco Peçanha, DJ 06.09.2003). 50 O STJ por várias vezes já decidiu: "O certo é que, havendo um único processo e uma única sentença, não há cogitar de coisa julgada material progressiva. A coisa julgada material somente ocorre com o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. É impossível dividir uma única ação, que deu origem a um único processo, em tantas quantas forem as questões submetidas ao Judiciário, sob pena de se provocar um verdadeiro caos processual, ferindo os princípios que regem a preclusão, a coisa julgada formal e material, e permitindo, até mesmo, a rescisão de capítulos em relação aos quais nem sequer se propôs ação rescisória" (STJ. REsp 705.354-SP. Rel. Min. Franciulli Netto. j. 08.03.2005. RSTJ, v. 194, p. 301-302, out. 2005). No mesmo sentido: REsp 404.777-DF, j. 03.12.2003. "A coisa julgada material somente ocorre com o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. É impossível dividir uma única ação, que deu origem a um único processo, em tantas quantas forem as questões submetidas ao Judiciário, sob pena de se provocar um verdadeiro caos processual, ferindo princípios que regem a preclusão, a coisa julgada formal e material, e permitindo até mesmo a rescisão de capítulos em relação aos quais nem sequer se propôs ação rescisória. (EDAR 1.275/SP. Rel. Min. José Arnaldo, DJU 22.10.01)." (STJ. REsp 705354-SP. 2ª T. Rel. Min. Franciulli Netto. DJU 09.05.2005. RJ 332/122-123). "3. O trânsito em julgado ensejador do pleito rescisório não se aperfeiçoa em momentos diversos (capítulos), sendo único para todas as partes, independentemente de haverem elas concorrido ou não. Assim, o interregno autorizativo da ação rescisória (art. 495 do CPC) somente deve ter início após proferida a última decisão na causa, concretizando-se a coisa julgada material." (STJ. REsp 639.233-DF. Rel. Min. José Delgado. j. 06.12.2005. DJU I de 14.09.2006, p. 258. RDDP, v. 44, p. 197, nov. 2006). "A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Sendo a ação uma e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor ação 26 O artigo 485 do CPC, ao cuidar da ação rescisória, exige, para a sua propositura, que a sentença seja de mérito e que já esteja qualificada pela coisa julgada. Caso fosse possível a coisa julgada antes do encerramento do processo, chegar-se-ia ao absurdo de se permitir a ação rescisória sem que o processo em que a sentença foi proferida tenha chegado ao seu final. Isso contraria o sistema processual civil brasileiro. Ao se exigir o trânsito em julgado da sentença para a proposição da ação rescisória, está se exigindo implicitamente o fim do processo. Não se pode pensar em ação rescisória sem o encerramento do processo em que a sentença foi proferida, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 52 Entendendo que a sentença condenatória não encerra o processo de conhecimento, há de se entender, então, que não é possível ação rescisória, por falta de encerramento do processo. No entanto, o artigo 489 do CPC indica outra solução ao dizer que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento (execução) da sentença ou do acórdão rescindendo, deixando a entender que este cumprimento (execução) somente poderá ser após o encerramento do processo de conhecimento. Fosse esse cumprimento (execução) antes da extinção do processo de conhecimento, como se tem apregoado após a Lei 11.232/05, não se poderia falar em ação rescisória antes do cumprimento. E se a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Embargos de divergência improvidos." (STJ. EdivREsp 404.777-DF. Câmara especial. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. DJU 11.04.2005. RJ 330/128, abr. 2005). 51 "Coisa julgada é o efeito da sentença definitiva sobre o mérito da causa que, pondo termo final à controvérsia, faz imutável e vinculativo, para as partes e para os órgãos jurisdicionais, o conteúdo declaratório da decisão judicial." (NEVES, Celso. Coisa julgada civil, p. 443). 52 "PRAZO: Início. Termo inicial do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. CPC, arts. 162, 163, 267, 269 e 495." "A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Embargos de divergência improvidos." (STJ. EdivREsp 404.777-DF. Câmara especial. Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. DJU 11.04.2005. RJ 330/128, abr. 2005). 27 rescisória só pudesse ser proposta depois do cumprimento da sentença ou do acórdão, não haveria razão para a existência do artigo 489 do CPC. 10. CONCLUSÕES Ante o exposto, podem-se extrair algumas conclusões: 1. A mudança da redação do artigo 162, § 1º, do CPC, em nada alterou a definição de sentença, que continua ser a mesma, localizada no ponto final do processo e qualificada com o conteúdo que põe fim ao processo. 2. Restam ainda espraiados pelo Código de Processo Civil vários dispositivos que fazem referência à sentença como ato extintivo do processo, ora de forma direta, ora de forma indireta. Entre tantos, pode-se exemplificar com o art. 20 do CPC que, apesar de não ser expresso nesse sentido, leva a esta conclusão ao dizer que sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas e os honorários advocatícios. Como se sabe, somente se conhece o vencedor no final do processo. No mesmo sentido se apresenta o artigo 27, do mesmo diploma. O artigo 267 faz referência expressa à extinção e o art. 269, embora não seja expresso, se encontra dentro do "Capítulo III", que cuida da extinção do processo. Por sua vez, o art. 329 é expresso em dizer que, se ocorrerem as hipóteses dos artigos 267 e 269, o processo será extinto. O artigo 795 é expresso em dizer que é sentença o ato que extingue o processo de execução. 3. Se a sentença não extinguisse o processo, ela não seria atingida pela coisa julgada, instituto próprio de processo findo. Durante o processo pode se dar a preclusão, mas jamais a coisa julgada. 28 4. Se a sentença não fosse atingida pela coisa julgada, jamais poderia ser objeto de ação rescisória (art. 485 do CPC) e, como se sabe, a coisa julgada somente se dá em processo findo. 5. Se o processo de conhecimento somente se encerrasse depois do cumprimento (execução) da sentença ou do acórdão, não haveria razão para a norma do artigo 489 do CPC, que afirma que a propositura da ação rescisória não suspende o cumprimento (execução) da sentença ou do acórdão rescindendo. 6. Não extinguisse o processo, como poderia haver a distribuição dos encargos entre vencedor e vencido (arts. 20, 21 e 27 do CPC) se somente se sabe quem é vencedor e quem é vencido ao final do processo? 7. Com isso, pode-se entender que a mudança da redação do art. 162, § 1º, do CPC, pela Lei 11.232/05, não foi o suficiente para mudar a definição de sentença, e esta continua, como antes, sendo o ato que extingue o processo. 29