Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Reparo por defeito de fabricação
de produtos com garantia
contratual é complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito.
1. INTRODUÇÃO
O termo ou equivalente deve esclarecer de maneira adequada as condições gerais da garantia, como a
forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada.
Ao venderem seus produtos, os fabricantes concedem
aos adquirentes a garantia de funcionamento por prazo
determinado e, nessa garantia, assumem o compromisso
de repará-los se, no prazo fixado, ocorrer defeito técnico
que impeça o perfeito funcionamento da mercadoria.
Neste trabalho, veremos os procedimentos que
devem ser adotados quanto ao IPI no reparo, por defeito de fabricação, de produtos com garantia.
2. OPERAÇÃO DE REPARO - NÃOINCIDÊNCIA DO IPI
Como mencionado no item anterior, se as operações
de reparo forem realizadas dentro do prazo de garantia
estabelecido no referido termo, não estarão sujeitas à incidência do IPI. Conseqüentemente, se ocorrerem após o
prazo estabelecido para a garantia, estarão sujeitas à incidência do IPI normalmente, pois deixam de ser gratuitas.
(Lei no 8.078/1990, art. 50)
3. SUSPENSÃO DO IPI NA SAÍDA DE
PEÇAS E PARTES PARA APLICAÇÃO
POR CONCESSIONÁRIOS OU
De acordo com o
REPRESENTANTES
Não se enquadra no conceito
de industrialização, para efeito
Código de Proteção e Defesa
Poderão sair com suspensão
de cumprimento das obrigado Consumidor, a garantia
do IPI as peças e partes destinadas
ções relativas ao IPI, portancontratual é complementar à legal
ao reparo de produtos com defeito
to não se sujeita à incidência
e será conferida mediante termo
de fabricação quando a operação
desse imposto a operação de
escrito
for efetuada gratuitamente, por conreparo de produtos por defeito
cessionários ou representantes, em
de fabricação, inclusive mediante a
virtude de garantia dada pelo fabricante,
substituição de peças e partes, quandesde que o reparo seja feito dentro do prazo de
do a operação for executada gratuitamente,
garantia concedido.
ainda que por concessionários ou representantes, em
virtude de garantia dada pelo fabricante.
O contribuinte deve observar que, após o vencimento do prazo de garantia concedido pelo fabriNote-se que a não-inclusão no conceito de induscante, estarão sujeitas à incidência do IPI não só as
trialização está condicionada a que a operação seja
peças e partes novas, mas também as renovadas.
executada gratuitamente em virtude da garantia dada
e dentro do prazo estipulado no respectivo contrato.
(RIPI/2002, art. 42, XIII; e Ato Declaratório Normativo CST
(RIPI/2002, art. 5o, XII)
no 9/1983)
2.1 Termo de garantia contratual
3.1 Estorno de crédito dos insumos usados nos reparos
Apesar de a norma não estar contida na legislação do IPI, cabe ressaltar que, de acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a garantia
O contribuinte deverá anular, mediante estorno na
escrita fiscal, o valor do crédito do IPI relativo a matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48
MG
1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
empregados na industrialização dos produtos saídos do
estabelecimento industrial para reparo de produtos em
virtude de garantia dada pelo fabricante e dentro do referido prazo, com a suspensão do imposto.
Note-se que, se houver mais de uma aquisição de
insumos e não for possível determinar qual corresponde ao estorno, este deverá ser calculado com base no
preço médio das aquisições.
(RIPI/2002, art. 193, I, “b” e § 1o)
4. SAÍDA DE PEÇAS E PARTES PARA
CONCESSIONÁRIOS E REPRESENTANTES
Na saída de peças e partes com destino a concessionários ou representantes para utilização no reparo de produtos em virtude de garantia dada pelo
fabricante, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, na
qual fará constar, além dos requisitos normalmente
exigidos, a expressão: “Saído com Suspensão do IPI
- Art. 42, XIII do RIPI/2002”.
(RIPI/2002, art. 341, III)
5. PROCEDIMENTOS NA REMESSA E NA ENTRADA
DO PRODUTO A SER REPARADO
Na entrada do produto a ser reparado, deverão
ser adotados os procedimentos mencionados nos
subitens a seguir.
5.1 Remessa efetuada por contribuinte
O contribuinte do IPI que remeter produto a ser
reparado deverá emitir nota fiscal para acompanhar o
trânsito da mercadoria, a qual será lançada no livro Registro de Entradas pelo estabelecimento fabricante que
tiver concedido a garantia, observado o procedimento
descrito no item 2.
(RIPI/2002, art. 323, I)
6. PROCEDIMENTOS FISCAIS NA SAÍDA DO
PRODUTO REPARADO
A saída do produto reparado do estabelecimento que
tiver fornecido a garantia deverá ser acobertada por documento fiscal, sem lançamento do imposto, no qual deverá constar a indicação dos dados da nota fiscal emitida
por ocasião do recebimento do produto para o reparo.
Note-se que deverá ser estornado o crédito relativo às partes e às peças empregadas no reparo, conforme mencionado no subitem 3.1.
(RIPI/2002, art. 333, IV e § 1o)
6.1 Retorno do mesmo produto
Ressalte-se que o produto saído do estabelecimento, a título de retorno de conserto, deve ser o
mesmo remetido para conserto. No caso de retorno
de outro produto, esta saída deverá ser normalmente
tributada pelo IPI.
Nesse sentido, se manifestou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de
Consulta a seguir transcrita:
“MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 397 de 26 de Setembro de
2006
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: CONSERTO. PRODUTOS USADOS. DEVOLUÇÃO. PRODUTO ORIGINAL. Só estão excluídas do campo de
incidência do IPI as operações de conserto, restauração e recondicionamento de produtos usados, quando executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais
produtos. O produto consertado, restaurado ou recondicionado
restituído ao encomendante deve ser o originalmente entregue
por ele. Se o produto consertado, restaurado ou recondicionado
devolvido não for o produto original entregue pelo encomendante, sua saída constituirá fato gerador do IPI, quando a operação
nele executada for caracterizada como industrialização.”
5.2 Remessa efetuada por não-contribuinte
6.2 Escrituração fiscal do estorno do crédito
No caso de produto remetido para reparo por particulares ou pessoas jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento fabricante que tiver fornecido a garantia deverá emitir Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A (para documentar a entrada
dos produtos no estabelecimento para reparo), e efetuar o seu lançamento no livro Registro de Entradas.
O valor relativo às partes e às peças empregadas
no reparo, devidamente apurado, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, no item “010 Estorno de Créditos”, discriminando-se a sua origem.
Destaque-se que, se o estabelecimento fabricante assumir o encargo de transportar o produto, a referida nota fiscal servirá para acobertar o trânsito até o
seu estabelecimento.
(RIPI/2002, art. 359, I, e art. 360, I)
2 MG
(RIPI/2002, art. 399)
7. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS
Quanto ao tratamento fiscal relativo ao ICMS nas
operações de conserto de produtos em garantia, deverá ser observada as disposições previstas na legislação da Unidade da Federação onde se realizar a
operação.
Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
8. EXEMPLO
A seguir exemplificamos a forma de emissão de notas fiscais, relativamente à entrada no estabelecimento
industrial de produto remetido para conserto em garantia por pessoa física e o respectivo retorno do produto
consertado ao remetente, considerando-se que na operação o estabelecimento tenha utilizado motor novo,
adquirido de terceiros.
8.1 Nota fiscal (entrada) para conserto em garantia
NOTA FISCAL
EMITENTE
ENTRADA
Centro
Rua Pataxó, 121
LOGOTIPO
X
SAÍDA
PPB Industrial Ltda.
Nº 000.558
AC
Rio Branco
CEP 00000-000
(XXXXX) 1234-5678
1ª VIA
DESTINATÁRIO/
REMETENTE
CNPJ
00.000.000/0000-00
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
Entrada para conserto
1.915
INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
DATA-LIMITE PARA
EMISSÃO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
000.000.000.000
00.00.00
DESTINATÁRIO/REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
Antonio Ribeiro Duarte
DATA DA EMISSÃO
00.000.000/0000-00
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
Rua das Canoas, 582
Centro
MUNICÍPIO
FONE/FAX
Rio Branco
(XXXXX) 9876-5432
05.11.2008
DATA DA
SAÍDA/ENTRADA
CEP
00000-000
UF
05.11.2008
INSCRIÇÃO ESTADUAL
AC
HORA DA SAÍDA
000.000.000.000
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
PRODUTO
-
CLASSIFICAÇÃO
SITUAÇÃO
FISCAL
TRIBUTÁRIA
-
-
Lava-louça mod. A10
UNIDADE
QUANTIDADE
Un.
1
ALÍQUOTAS
VALOR
VALOR
VALOR
UNITÁRIO
TOTAL
ICMS
IPI
DO IPI
1.000,00
1.000,00
-
-
-
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
VALOR DO FRETE
VALOR DO SEGURO
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI
VALOR TOTAL DA NOTA
1.000,00
1.000,00
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL
FRETE POR CONTA
PLACA DO VEÍCULO
UF
CNPJ/CPF
UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
1. EMITENTE
Remetente
2. DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
QUANTIDADE
MUNICÍPIO
ESPÉCIE
MARCA
NÚMERO
PESO BRUTO
PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
Entrada de produto para conserto em garantia - Termo de
Garantia nº 256.125.
RESERVADO AO FISCO
N° DE CONTROLE
DO FORMULÁRIO
000.558
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
DATA DO RECEBIMENTO
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48
NOTA FISCAL
N° 000.558
MG
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ICMS - IPI e Outros
8.2 Nota fiscal de retorno de conserto em garantia

4 MG
Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
 Estadual
ICMS - Operações com veículos
automotores novos realizadas por meio
de faturamento direto ao consumidor
Outro aspecto importante a ressaltar é a utilização
da carga tributária interna do Estado remetente nas
operações interestaduais, pois a operação é destinada a consumidor final, contribuinte ou não.
1. INTRODUÇÃO
Nas operações interestaduais, há uma divisão da
arrecadação do imposto entre os Estados remetente
e destinatário, conforme exemplo constante no item 7
adiante.
As operações com veículos automotores novos
são tributadas através da sistemática da substituição
tributária do ICMS. Porém, algumas dessas operações possuem tratamento específico tendo em vista a
sua destinação, como é o caso do faturamento direto
a consumidor.
Nesses casos, os veículos novos são vendidos
para o consumidor final diretamente das montadoras
ou das importadoras, apenas a sua entrega é que é
realizada por meio de concessionária.
Abordamos, neste procedimento, o tratamento
fiscal diferenciado aplicável a essas operações, com
base no Convênio ICMS no 51/2000, incorporado ao
RICMS-MG/2002, Anexo IX, arts. 395 a 401.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Inicialmente, cabe-nos esclarecer que o tratamento fiscal aplicado a essas operações não interfere
nas disposições da substituição tributária de veículos
novos, prevista no RICMS-MG/2002, Anexo XV, Partes
1, arts. 54 e 55, e 2, item 12, exceto se as normas
forem conflitantes.
Para aplicação dos procedimentos de faturamento direto a consumidor, devem ser observadas as condições de que:
a) a entrega do veículo ao consumidor seja realizada pela concessionária envolvida na operação;
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, art. 395, na redação dada
pelo Decreto no 44.934/2008)
3. VEÍCULOS
Os veículos automotores passíveis de serem negociados diretamente com a montadora ou importadora são os automotores novos constantes nos códigos 8429.59, 8433.59 ou no Capítulo 87, todos da
NBM/SH, exceto a posição 8713 da NBM/SH.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, art. 395, caput, e TIPI - Decreto no 4.542/2002)
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A montadora ou a importadora deverá emitir a
nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, com 2 vias adicionais, que, sem prejuízo da
destinação prevista na legislação para as demais, serão entregues uma à concessionária e outra, ao consumidor. Nessa nota fiscal devem constar, além dos
demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:
a) a expressão “Faturamento direto ao consumidor - Convênio ICMS no 51/2000, de 15 de setembro de 2000”;
b) a operação esteja sujeita ao regime da substituição tributária em relação a veículos novos.
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas
à operação do estabelecimento emitente e à
operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do
imposto decorrentes de cada uma delas;
O imposto devido a título de substituição tributária
do ICMS será devido para Minas Gerais nas operações em que o veículo for entregue ao consumidor por
concessionária localizada no território mineiro, inclusive nas operações realizadas mediante contrato de
arrendamento mercantil (leasing).
c) dados identificativos da concessionária (razão social, endereço, número de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS e número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ) que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48
MG
5
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Para efeito de apuração das bases de cálculo citadas na letra “b”, no valor total do faturamento direto
ao consumidor será incluído o valor correspondente
ao respectivo frete.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, arts. 396 e 397, parágrafo
único)
4.1 Montadora ou importadora
A montadora ou importadora deverá escriturar a
nota fiscal descrita no item 4, “a”, no livro Registro de
Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas
a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações”, a
expressão “Faturamento direto ao consumidor - Convênio ICMS no 51/00, de 15 de setembro de 2000”
Outra obrigação acessória relativa a montadora
ou importadora é a remessa de listagem específica,
contendo as informações sobre as operações realizadas sob a sistemática do faturamento direto a consumidor.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, art. 396, II e III)
outra Unidade da Federação, o contribuinte deverá
considerar a alíquota do IPI incidente na operação e,
se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS
no 50/1999.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, art. 397)
5.1 Saídas para as Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e para o Espírito Santo
Nas saídas do Estado de Minas Gerais para as Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado
do Espírito Santo, a base de cálculo será obtida pela
aplicação de um dos percentuais a seguir indicados
sobre o valor do faturamento direto ao consumidor:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
d) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
e) com alíquota de IPI de 8%, 42,35%;
f) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
g) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4.2 Concessionária
h) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, conforme citado no item 4.
i) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;
Fica facultada à concessionária a escrituração da
nota fiscal somente nas colunas “Documento fiscal”
e “Observações”, sendo nesta última sempre indicada a expressão “Entrega de veículo por faturamento
direto ao consumidor - Convênio ICMS no 51/00, de
15 de setembro de 2000”. Fica também facultada à
concessionária a emissão de nota fiscal para entrega
do veículo ao adquirente (consumidor final).
O transporte do veículo desde a montadora ou importadora até a concessionária será acobertado pela
nota fiscal de faturamento direto ao consumidor ou
pela cópia do respectivo Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica (Danfe), dispensada a emissão de
outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, arts. 399, 400 e 401)
5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Para efetuar o cálculo do ICMS (base de cálculo)
relativo à operação da montadora ou do importador
que remeter o veículo à concessionária localizada em
6 MG
j) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
l) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
m) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;
n) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
o) com alíquota de IPI de 18%, 37,71%;
p) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
q) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
r) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, art. 397, I)
5.2 Saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto
para o Espírito Santo
Nas saídas do Estado de Minas Gerais para as
Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Espírito Santo,
a base de cálculo será obtida pela aplicação de um
dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do
faturamento direto ao consumidor:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
d) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
e) com alíquota de IPI de 8%, 76,39%;
f) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
g) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
h) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
i) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;
j) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
l) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
m) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
n) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
o) com alíquota de IPI de 18%, 67,69%;
Assim, convalida os pagamentos do imposto devido por substituição tributária realizados em favor da
Unidade da Federação respectiva à localização da
arrendadora e dispensa a exigência desses créditos
tributários, estejam eles constituídos ou não, relativos
ao não-recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos casos em que o veículo tenha sido
entregue ao arrendatário por concessionária localizada em Minas Gerais e o imposto, recolhido para a Unidade da Federação de domicílio da arrendadora.
Essa convalidação não autoriza restituição de
importância já recolhida e aplica-se, também, nas hipóteses em que a arrendadora esteja localizada em
outra Unidade da Federação e a montadora e a concessionária que efetuou a entrega do veículo estejam
situadas em território mineiro.
p) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
q) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
r) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, art. 397, II)
5.3 Mercadoria recebida de montadora ou
importador de outra Unidade da Federação
Nas operações em que a montadora ou importadora localizada em outra Unidade da Federação remeter veículo à concessionária localizada em Minas
Gerais, a base de cálculo do imposto sujeito à substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor correspondente ao frete.
Nesse caso, o ICMS retido por substituição tributária será obtido mediante a aplicação da alíquota fixada para a operação sobre a base de cálculo (com
o frete incluído), deduzindo-se o valor do imposto
destacado pela montadora ou importadora, conforme
previsto no Convênio ICMS no 51/2000, Cláusula segunda.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, art. 398)
6. CONVALIDAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
REALIZADOS ATÉ 30.06.2008
O Estado de Minas Gerais, através da publicação do Decreto no 44.934/2008, convalidou as operações com veículos automotores novos realizadas
por meio de faturamento direto ao consumidor, alcançadas por arrendamento mercantil, realizadas
até 30.06.2008.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48
(Decreto no 44.934/2008, art. 2o)
7. EXEMPLO DE CÁLCULO DO ICMS E DO IPI
DENTRO E FORA DO ESTADO
7.1 Operação realizada dentro do Estado de Minas
Gerais
Exemplificamos a seguir o cálculo do ICMS e do
IPI nas operações realizadas dentro do Estado de Minas Gerais.
Valor do veículo
R$ 20.000,00
Alíquota do IPI (8703.2310 EX 01)
13%
Base de cálculo do IPI (redução de 9%)
R$ 18.200,00
Valor do IPI
R$ 2.366,00
Alíquota do ICMS em Minas Gerais
12%
ICMS da operação (R$ 22.366 × 12%)
R$ 2.683,92
Valor da nota fiscal de venda
Valor do veículo
R$ 20.000,00
IPI
R$ 2.366,00
Total da nota fiscal
R$ 22.366,00
Nota
Para cálculo do IPI na venda direta a consumidor final, deve ser observada a Lei no 10.485/2002, art. 2o, que possibilita a redução da base de
cálculo do IPI referente ao ganho do concessionário, limitada a 9%.
7.2 Operação realizada fora do Estado de Minas
Gerais
Numa operação interestadual para o Ceará, por
exemplo, teremos:
Montadora
ICMS Minas Gerais equivalente a 39,49%
Operação
Tributada
Consumidor final
ICMS para o Ceará
equivalente a 60,51%
MG
7
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Valor do veículo
Alíquota do IPI (8703.2310 EX 01)
13%
Base de cálculo do IPI (redução de 9%)
R$18.200,00
Valor do IPI
R$ 2.366,00
Alíquota do ICMS em Minas Gerais
ICMS da operação (R$ 22.366 × 12%)
Cálculo
Base de cálculo do ICMS próprio
R$ 20.000,00
12%
R$ 2.683,92
(R$ 22.366 × 39,49%)
R$ 8.832,33
ICMS devido para Minas Gerais (R$ 8.832,33 X 12%)
R$ 1.059,87
Base de cálculo do ICMS para o Ceará
(R$ 22.366 × 60,51%)
R$ 13.533,66
ICMS devido para o Ceará (R$ 13.533,66 X 12%)
R$ 1.624,03
Valor da nota fiscal de venda do substituto
Valor da nota fiscal de venda
Valor do veículo
R$ 20.000,00
IPI
R$ 2.366,00
Total da nota fiscal
R$ 22.366,00
Valor do veículo
R$ 20.000,00
IPI
R$ 2.366,00
Total da nota fiscal
R$ 22.366,00

Setor industrial - IPI - Retorno de
industrialização - Utilização da
classificação fiscal (NCM) do produto final
comendante), caso os produtos industrializados não se destinem:
b.1) ao comércio;
b.2) ao emprego, como matérias-primas ou
produtos intermediários, em nova industrialização; ou
b.3) ao emprego no acondicionamento de
produtos tributados.
 IOB Setorial
FEDERAL
A legislação do IPI permite a remessa de insumos
(matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem) para industrialização por encomenda
com a suspensão do lançamento do imposto, condicionando-a a que os produtos, depois de industrializados, sejam enviados pelo estabelecimento industrializador ao encomendante.
Haverá a tributação, pelo IPI, no retorno de industrialização por encomenda, calculado sobre os seguintes valores (base de cálculo):
a) valor cobrado (mão-de-obra + materiais aplicados no processo pelo industrializador, desde
que esses sejam de sua fabricação ou importação), quando os produtos forem destinados:
Nesse sentido, manifestou-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de diversas
Soluções de Consulta, entre as quais as reproduzidas
a seguir:
“MINISTÉRIO DA FAZENDA
a.1) ao comércio; ou
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
a.2) ao emprego, como insumo em nova industrialização que dê origem a saída de
produto tributado; e
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 184 de 09 de Julho de 2008
b) valor total (mão-de-obra cobrada + materiais
aplicados no processo pelo industrializador +
insumos, exceto se usados, recebidos do en8 MG
Esclarecemos que, sobre o valor da base de cálculo anteriormente descrita, deverá ser aplicada a alíquota prevista na Tabela de Incidência do IPI, aprovada
pelo Decreto no 6.006/2006, considerando-se a classificação fiscal (NCM) do produto industrializado que está
retornando ao estabelecimento encomendante, e não a
dos insumos remetidos para industrialização.
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: O estabelecimento industrial, quando do retorno dos produtos industrializados por encomenda, deverá emitir
uma única nota fiscal, que deverá reportar-se à classificação
fiscal do produto final, resultante da industrialização realizada,
além dos demais procedimentos exigidos no RIPI/2002 para a
Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
emissão de notas fiscais. O lançamento do IPI na operação de
retorno será calculado pela aplicação da alíquota que corresponder ao produto final, além da menção aos dados dos documentos fiscais que acompanharam os insumos remetidos pelo
encomendante e aplicados na industrialização efetuada.”
“MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 242 de 12 de Julho de 2007
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: (..........) No retorno de produtos industrializados
por encomenda, será emitida pelo estabelecimento industrial uma
única nota fiscal, que deverá reportar-se à classificação fiscal do
produto acabado, resultante da industrialização realizada, além
dos demais procedimentos exigidos no RIPI/2002 para a emissão
de notas fiscais. Se couber o lançamento de IPI na operação de
retorno, este será calculado pela aplicação da alíquota que corresponder ao produto final, além da menção aos dados dos documentos fiscais que acompanharam os insumos remetidos pelo
encomendante e aplicados na industrialização efetuada.”
“MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NOTAS FISCAIS. No retorno de produtos industrializados por encomenda a partir de matérias-primas, produtos intermediários,
material de embalagem, moldes, matrizes ou modelos previamente remetidos pelo respectivo encomendante deverá ser
emitida pelo executor da encomenda uma única nota fiscal, na
qual será indicado o preço total cobrado pela operação realizada, que incluirá: o valor da mão-de-obra aplicada no produto
industrializado, o valor dos insumos de propriedade do industrializador (executor da encomenda) aplicados no produto e o
valor das demais despesas por ele cobradas do encomendante, conforme legalmente previsto. Essas notas fiscais deverão
sempre reportar-se à classificação fiscal do produto saído, resultante da industrialização realizada e, se couber o lançamento de IPI na operação de retorno, será ele calculado pela aplicação da alíquota que corresponder a esse produto. Além dos
elementos antes discriminados a nota fiscal emitida quando do
retorno dos produtos fabricados por encomenda deverá também mencionar os dados dos documentos fiscais que acompanharam os respectivos insumos recebidos pelo executor da
encomenda e aplicados na industrialização efetuada.”
(RIPI/2002, arts. 42, VI; 130; 131, II; 132)

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 2 de 06 de Janeiro de 2004
 IOB Perguntas e Respostas
IPI - Sonegação
1) O que se entende por sonegação?
R.: Entende-se por sonegação toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias
materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou
o crédito tributário correspondente.
(RIPI/2002, art. 480)
IPI - Aplicação do selo de controle nos produtos
2) Em qual momento será feita a aplicação do selo
de controle nos produtos?
R.: A aplicação do selo de controle nos produtos
será feita:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48
a) pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou
b) pelo importador ou licitante, antes da saída do
produto da repartição que o desembaraçar ou
licitar.
(RIPI/2002, art. 243)
IPI - Destinação de mercadorias nacionais declaradas
perdidas
3) Qual destino se dá às mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que
não devam ser destruídas?
R.: As mercadorias nacionais declaradas perdidas
em decisão administrativa final, e que não devam ser
destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da
Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de
doação às instituições de educação ou de assistência
social.
(RIPI/2002, art. 460)
MG
9
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
IPI - Mercadorias e objetos apreendidos - Depositário
falido
4) Qual destino dado às mercadorias e aos objetos
apreendidos, que estiverem depositados em poder de
negociante que vier a falir?
R.: As mercadorias e os objetos apreendidos, que
estiverem depositados em poder de negociante que
vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.
(RIPI/2002, art. 463)
IPI - Circunstâncias agravantes
5) O que são circunstâncias agravantes?
R.: São circunstâncias agravantes:
a) a reincidência específica;
b) o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a
produto cuja tributação e classificação fiscal
já tenham sido objeto de solução em consulta
formulada pelo infrator;
c) a inobservância de instruções dos AFRF sobre
a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;
d) qualquer circunstância, não definida como
qualificativa (sonegação, fraude e conluio),
que demonstre artifício doloso na prática da
infração; e
e) qualquer circunstância que importe em agravar as conseqüências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade
fazendária.
(RIPI/2002, art. 476)
10
MG
ICMS/MG - Denúncia espontânea - Conceito
6) Qual o conceito de denúncia espontânea?
R.: Denúncia espontânea é o ato pelo qual o contribuinte comunica ao Fisco a ocorrência de irregularidade relacionada com a obrigação acessória.
(RPTA-MG/2008, art. 207)
ICMS/MG - Alíquota - Documento fiscal - Devolução
de mercadoria para outro Estado
7) Qual alíquota deve constar no documento fiscal que acobertar devolução de mercadoria para outro
Estado?
R.: Na devolução, total ou parcial, de mercadoria
ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra Unidade da Federação, a alíquota aplicável será
a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, § 10)
ICMS/MG - Livro fiscal escriturado - Limite de folhas
para encadernação
8) Qual o limite de folhas para encadernação de
livro fiscal escriturado por sistema de processamento
eletrônico de dados?
R.: Quando o contribuinte utiliza o sistema de
processamento eletrônico de dados para escrituração fiscal, os formulários referentes a cada livro fiscal
serão encadernados, por exercício de apuração, em
grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
(RICMS-MG/2002, Anexo VII, art. 32, § 1a)
◙
Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 48 - Boletim IOB
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza
FEDERAL
IPI - Apuração mensal - Alteração
do prazo de vencimento para os fatos
geradores ocorridos desde 1o.11.2008
ICMS - Ratificação de Convênios
Síntese
Este ato declara ratificados os Convênios ICMS nos 126 a
129/2008.
Ato Declaratório Confaz no 14, de 11.11.2008 - DOU 1 de
12.11.2008
Ratifica os Convênios nos ICMS 126/2008 a 129/2008.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso X, do art. 5o, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 129a reunião extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 22 de
outubro de 2008, e publicados no Diário Oficial da União de 24 de
outubro de 2008:
Convênio ICMS no 126/2008 - Altera o Convênio ICMS no 34/1992,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS nas saídas de veículos.
Por meio da Medida Provisória no 447/2008, foi
alterada a redação da alínea “c” do inciso I e acrescentado o § 4o ao art. 52 da Lei no 8.383/1991, fixando a data de vencimento do IPI incidente sobre os
demais produtos (exceto os classificados no código
2402.20.00 da TIPI), em relação aos fatos geradores
ocorridos desde 1o.11.2008, para até o 25o dia do
mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Caso o dia de vencimento não seja dia útil, a data
de vencimento deverá ser antecipada para o 1o dia
útil anterior.
Nota da Redação
Para os fatos geradores ocorridos até 31.10.2008, o IPI deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores (Lei no 8.383/1991, art. 52, I, “c”, na redação dada pela Lei
no 11.774/2008).

Convênio ICMS no 127/2008 - Dispõe sobre a adesão do Estado
do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS no 28/2004, que autoriza
os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com energia elétrica produzida no estado.
Convênio ICMS no 128/2008 - Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo para cumprimento de obrigação acessória de que trata
o inciso I do § 8o da cláusula primeira do Convênio ICMS no 03/2007,
na forma que dispõe.
Convênio ICMS no 129/2008 - Altera o Anexo do Convênio ICMS
no 95/1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pelo
Ministério da Saúde.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Informativo - Nov/2008 - No 48
ESTADUAL
Interesse geral - Alteração no
regulamento da cobrança pelo uso dos
recursos hídricos de domínio do Estado
Síntese
Este ato normativo altera o Decreto no 44.046/2005, que regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do
Estado de Minas Gerais, em relação às condições de cobrança,
MG
1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
aos mecanismos para a definição dos valores de cobrança, à
metodologia de cálculo, à aplicação dos recursos oriundos de
sua cobrança, ao processo de implantação, às competências
do agente econômico-financeiro, dentre outras. Além disso, revoga o art. 6o do Decreto no 44.406/2005.
Decreto no 44.945, de 13.11.2008 - DOE MG de
14.11.2008
 Clique aqui e veja a íntegra do referido ato legal no Site do
Cliente IOB.

Interesse geral - Alteração nas normas
do Fórum Permanente Mineiro das
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte
Síntese
Este ato normativo altera o Decreto no 44.853/2008, que institui
o Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Fopemimpe), para autorizar a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico (Sede) a habilitar, para
credenciamento, até 11 entidades de apoio e de representação como integrantes do fórum. Além disso, estabelece que o
regimento interno definirá a forma de participação dos fóruns
municipais e de membros convidados nas suas reuniões e o
ingresso ou a saída de seus membros.
b) suspensão do imposto previsto nos itens 7 (efeitos a partir
de 19.11.2008) e 15 do Anexo III do RICMS-MG/2002, que
dispõem sobre as operações de demonstração e importação
de materiais, sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), para manutenção e reparo de aeronave
pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional (efeitos retroativos a 1o.01.2008);
c) ajuste no título da Tabela A, que compõe o Código de Situação Tributária do produto, incluindo-se “Serviços”, constante na Parte 3 do Anexo V do RICMS-MG/2002;
d) ajuste na redação do art. 255 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS-MG/2002, que dispõe sobre a emissão da nota fiscal de devolução simbólica a ser emitida nas operações de
venda da mercadoria recebida em operação de consignação
mercantil, com efeitos a partir de 19.11.2008;
e) inclusão dos arts. 452 a 457 no Anexo IX do RICMSMG/2002, que dispõem sobre as operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, com efeitos a
partir de 19.11.2008;
f) substituição tributária prevista no RICMS-MG/2002, Anexo
XV, cujos efeitos vigorarão a partir de 1o.01.2009:
f.1) com sorvetes, previsto no item 10 do Anexo 2, inclusão
do Amazonas e Roraima;
f.2) com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, ajuste na redação do item 14.34;
f.3) ração tipo pet para animais domésticos prevista no item
16 do Anexo 2, inclusão da Bahia;
g) isenção na importação de equipamento simulador de vôo,
sem similar produzido no país e destinado à empresa Trip
Linhas Aéreas S/A;
Decreto n 44.946, de 13.11.2008 - DOE MG de
14.11.2008
o

Clique aqui e veja a íntegra do referido ato legal no Site do
Cliente IOB.

ICMS - Alterações no Regulamento
referentes a isenção, suspensão, código
de situação tributária, consignação
mercantil, demonstração e mostruário
e substituição tributária
Síntese
Este ato normativo altera o RICMS-MG/2002, incorporando
as disposições dos Convênios ICMS nos 62, 64, 74, 80, 81,
82, 84 e 85/2008 nos Protocolos ICMS nos 61, 63, 72, 74,
80, 81, 82, 84 e 85/2008 e nos Ajustes Sinief nos 8 e 9/2008,
relativamente a:
2 MG
a) isenção: ajuste na redação dos itens 147 (efeitos retroativos a 1o.01.2008), 148 e 157 e inclusão do item 170 na
Parte 1 do Anexo I do RICMS-MG/2002 e nas Partes 5, 15 e
23 (efeitos a partir de 19.11.2008), com efeitos retroativos a
25.07.2008;
h) revoga o item 124.1 do Anexo I, que dispõe sobre medicamentos à base de malato de sunitinibe, com efeitos retroativos a 1o.08.2008.
Decreto no 44.951, de 18.11.2008 - DOE MG de
19.11.2008
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 62/2008, 64/2008,
74/2008, 80/2008, 81/2008, 82/2008, 84/2008 e 85/2008, nos Protocolos
ICMS nos 61/2008, 63/2008, 72/2008 e nos Ajustes SINIEF nos 08/2008
e 09/2008,
Decreta:
Art. 1o Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no 43.080, de 13 de dezembro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
Informativo - Nov/2008 - No 48
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
“
147
147.1
(...)
(...)
(...)
a) após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado (DAF) e sendo os mesmos utilizados no fim precípuo do regime;
(...)
148
148.1
(...)
148.4
Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico e de fralda geriátrica, promovida pela Indeterminada
Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular
do Brasil, instituído pelo Decreto Federal no 5.090, de 20 de maio de 2004.
A isenção prevista neste item aplica-se também à saída, em operação interna, promovida pela farmácia que
faça parte do Programa, de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica recebidos da FIOCRUZ com destino
a pessoa física, consumidora final.
(...)
A farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializar exclusivamente os produtos
de que trata este item fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto:
a) ser inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) ser usuária do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c) apresentar, anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de
compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
157
157.1
(...)
(...)
(...)
b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas
partes e peças, seja contemplada com:
b.1 - isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; ou b.2 - isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados, na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC
(...)
170
170.1
170.2
170.3
170.4
170.5
Saída, em operação interestadual, de insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipa- Indeterminada
mentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios destinados à construção do
Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive à infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
A isenção de que trata este item aplica-se às operações com as mercadorias destinadas à sede da entidade
Alcântara Cyclone Space (ACS), inscrita no CNPJ sob o no 07.752.497/0001-43, em Brasília (DF), e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em
Alcântara (MA), todas realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, com o objetivo de:
a) viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e
a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
b) aparelhar a sede da ACS em Brasília; e
c) construir as edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;
A isenção prevista neste item também se aplica às operações e prestações que contemplem:
a) as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à
ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo permanente;
b) as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados
à ACS;
c) as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
d) as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por
meio de contratos específicos de empreitada.
A isenção somente se aplica às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.
Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
a) que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/08;
b) o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou na prestação de serviço beneficiadas com
a isenção prevista neste item.
“(NR)
II - Parte 5 do Anexo I:
“
1
(...)
1.28
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol
2
(...)
2.8
Efavirenz
2921.42.29
2933.99.99
“ (NR)
Informativo - Nov/2008 - No 48
MG
3
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
III - Parte 15 do Anexo I:
ITEM
1
FÁRMACOS
Acetato de Ciproterona
NBM/SH
2937.29.31
MEDICAMENTOS
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido).
2
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
3
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal (por frasco
2,5 ml).
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido.
4
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
5
Acetato de Goserelina
2937.90.90
6
Acetato de Lanreotida
2934.99.99
7
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
8
Acitretina
2918.90.99
9
Alendronado Monossódico
2931.00.39
10
Alfacalcidol
2936.10.00
11
Atorvastatina Cálcica
2933.99.49
12
Azatioprina
2933.59.34
13
Bromidrato de Fenoterol
2922.50.99
14
Budesonida
2937.29.90
15
Cabergolina
2939.69.90
16
Calcitonina Sintética de Salmão
2937.90.90
17
Calcitriol
2936.29.29
18
Ciclosporina
2941.90.99
19
Cloridrato de Biperideno
2933.39.32
4 MG
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção
subcutânea + diluente + seringa/agulha.
Goserelina:
3,60 mg - injetável - (por frasco ampola);
10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração).
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola.
Acetato de Leuprolida:
3,75 mg - injetável - (por frasco);
11,25 mg - injetável - seringa preenchida.
Acitretina:
10 mg - (por cápsula);
25 mg - (por cápsula).
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido).
NBM/SH
3003.39.39
3004.39.39
3003.39.29
3004.39.29
3003.39.99
3004.39.99
3003.90.49
3004.90.39
3003.39.26
3004.39.27
3003.90.89
3004.90.79
3003.39.19
3004.39.19
3003.90.39/
3004.90.29
3003.90.69
3004.90.59
3003.90.19
3004.50.90
Alfacalcidol:
0,25 mcg (comprimidos);
1,0 mcg - (comprimidos).
Atorvastatina:
10 mg - por comprimido;
20 mg - por comprimido.
Azatioprina 50 mg - (comprimidos).
3003.90.79
3004.90.69
Bromidrato de Fenoterol:
0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador;
2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal.
Budesonida:
32 mcg - suspensão nasal - 120 doses;
50 mcg - suspensão nasal - 200 doses;
64 mcg - suspensão nasal - 120 doses;
100 mcg - suspensão nasal - 200 doses;
0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml;
0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses;
0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses;
100 mcg - pó inalante - 200 doses;
200 mcg - pó inalante - 100 doses;
200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador;
200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador.
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido).
Calcitonina Sintética de Salmão:
200 UI - spray nasal - (por frasco);
100 UI - spray nasal - (por frasco);
50 UI - injetável - (por ampola);
100 UI - injetável - (por ampola).
Calcitriol:
0,25 mcg - (por cápsula);
1,0 g - injetável - (por ampola).
Ciclosporina:
100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml);
25 mg - (por cápsula);
50 mg - (por cápsula);
100 mg - (por cápsula);
10 mg - (por cápsula).
Cloridrato de Biperideno:
4 mg - por comprimido;
2 mg - por comprimido.
3003.90.76
3004.90.66
3003.90.49
3004.90.39
3003.39.99
3004.39.99
3003.90.99
3004.90.99
3003.39.29
3004.39.25
3003.90.19
3004.50.90
3003.90.78
3004.90.68
3003.90.79
3004.90.69
Informativo - Nov/2008 - No 48
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ITEM
FÁRMACOS
NBM/SH
20
Cloridrato de Ciprofloxacina
2933.59.19
Cloridrato de Ciprofloxacina:
250 mg - por comprimido;
500 mg - por comprimido.
3003.90.79
3004.90.69
21
Cloridrato de Donepezil
2933.39.99
Donepezil:
5 mg - por comprimido;
10 mg - por comprimido.
3003.90.79
3004.90.69
22
Cloridrato de Metadona
2922.31.20
Cloridrato de Metadona:
5 mg - por comprimido;
10 mg - por comprimido;
10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml.
3003.90.49
3004.90.39
23
Cloridrato de Raloxifeno
2934.99.99
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)
3003.90.89
3004.90.79
24
Cloridrato de Selegilina
2921.49.90
Selegilina:
10 mg - por comprimido;
5 mg - por comprimido.
3003.90.49
3004.90.39
25
Cloridrato de Sevelamer
2934.99.99
Cloridrato de Sevelamer:
800 mg - por comprimido;
400 mg - por comprimido.
3003.90.89
3004.90.79
26
Cloridrato de Triexifenidila
2933.39.99
Triexifenidila 5 mg - por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
27
Cloridrato de Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona:
80 mg - por comprimido;
40 mg - por comprimido.
3003.90.79
3004.90.69
28
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
29
Clozapina
2933.90.39
Clozapina:
100 mg - (por comprimido)
25 mg - (por comprimido)
3003.90.79
3004.90.69
30
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - (por cápsula)
3003.39.39
3004.39.39
31
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
3003.90.58
3004.90.48
32
Dicloridrato de Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol:
1 mg - por comprimido;
0,125 mg - por comprimido;
0,25 mg - por comprimido
3003.90.89
3004.90.79
33
Dipropionato de Beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de Beclometasona:
400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses;
50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses;
50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses;
250 mcg - spray - 200 doses;
100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses;
200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses.
3003.39.99
3004.39.99
34
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
3003.90.23
3004.90.13
35
Entacapone
2926.90.99
Entacapone 200 mg - por comprimido
3003.90.59
3004.90.49
36
Eritropoetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante:
1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola);
2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola);
3.000 U - injetável - (por frasco/ampola);
4.000 U - injetável - (por frasco/ampola);
10.000U - injetável - (por frasco/ampola);
3001.20.90
37
Filgrastima
3002.10.39
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
38
Flutamida
2924.29.62
Flutamida 250 mg - por comprimido
3003.90.53
3004.90.43
39
Fosfato de Codeína
2939.11.22
Fosfato de Codeína:
30 mg/ml - por ampola com 2 ml.;
30 mg - por comprimido;
60 mg - por comprimido;
30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml..
3003.40.40
3004.40.40
Informativo - Nov/2008 - No 48
MEDICAMENTOS
NBM/SH
MG
5
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ITEM
40
FÁRMACOS
Fumarato de Formoterol
NBM/SH
2924.29.99
41
Fumarato de Formoterol +
Budesonida
2924.29.99
2937.29.90
42
Fumarato de Quetiapina
2934.99.69
43
Gabapentina
2922.49.90
44
2821.10.30
45
Hidróxido de Ferro Endovenoso
Hidroxiuréia
MEDICAMENTOS
Fumarato de Formoterol:
6 mcg - pó inalante - 60 doses;
12 mcg - pó inalante - 60 doses;
12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses;
12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador;
12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador;
12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador;
12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador.
Fumarato de Formoterol:
6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses;
6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses.
Fumarato de Quetiapina:
200 mg - por comprimido;
25 mg - por comprimido;
100 mg - por comprimido.
Gabapentina:
300 mg - por comprimido
400 mg - por comprimido
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
46
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
47
Imunoglobulina da Hepatite
B
3002.10.23
48
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
49
50
Infliximab
Interferon Beta 1a
3002.10.29
3002.10.36
51
52
Interferon Beta 1b
Isotretinoína
3002.10.36
2936.21.19
53
Lamotrigina
2933.69.19
Imunoglobulina da Hepatite B:
1000 mg - injetável - por frasco;
100 mg - injetável - por frasco;
200 mg - injetável - por frasco;
500 mg - injetável - por frasco.
Imunoglobulina Humana Intravenosa:
500 mg- injetável - (por frasco);
2,5 g - injetável - (por frasco);
5,0 g - injetável - (por frasco);
1,0 g - injetável - (por frasco);
3,0 g - Injetável - (por frasco);
6,0 g - Injetável - (por frasco);
Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml
Interferon Beta 1a:
3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola);
6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida);
12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida);
6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Isotretinoína:
20 mg - uso oral - por cápsula;
10 mg - uso oral - por cápsula.
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido).
54
Leflunomide
2934.99.99
55
56
Lenograstima
Levodopa + Carbidopa
3002.10.39
2937.39.11
2928.00.20
57
Levodopa + Cloridrato de
Benserazida
2937.39.11
2928.00.90
6 MG
Leflunomide:
100 mg - por comprimido;
20 mg - por comprimido.
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)
Levodopa:
200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por
cápsula ou comprimido;
250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido.
Levodopa
200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido;
100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou dispersível
- por cápsula ou comprimido.
NBM/SH
3003.90.59
3004.90.49
3003.90.99
3004.90.99
3003.90.89
3004.90.79
3003.90.49
3004.90.39
3003.90.99
3004.90.99
3003.90.99
3004.90.99
3003.90.29
3004.90.19
3002.10.23
3002.10.35
3002.10.29
3002.10.36
3002.10.36
3003.90.19
3004.50.90
3003.90.79
3004.90.69
3003.90.89
3004.90.79
3002.10.39
3003.39.93
3004.39.93
3003.39.93
3004.39.93
Informativo - Nov/2008 - No 48
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ITEM
58
FÁRMACOS
Levotiroxina Sódica
NBM/SH
2937.40.10
59
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase
Pancreática
3001.20.90
60
Mesalazina
2922.50.99
61
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
62
Mesilato de Pergolida
2939.69.90
63
Metotrexato
2933.59.99
64
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Mesilato de Pergolida:
0,25 mg - por comprimido 1 mg - por comprimido
Metotrexato 25 mg/ml.:
injetável - por ampola de 2 ml injetável - por ampola de 20 ml
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
65
66
Molgramostima
Ocreotida
3002.10.39
2937.19.90
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola)
67
Olanzapina
2933.99.69
68
Penicilamina
2930.90.19
Olanzapina:
5 mg - (por comprimido);
10 mg - (por comprimido).
Penicilamina 250 mg - por cápsula
69
Pravastatina Sódica
2918.19.90
70
Ribavirina
2934.99.99
Pravastatina:
40 mg - por comprimido;
10 mg - por comprimido;
20 mg - por comprimido.
Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
71
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
72
Risperidona
2933.59.99
73
Rivastigmina
2933.49.90
74
Sinvastatina
2932.29.90
75
76
Sirolimus
Somatotrofina Recombinante Humana
2933.39.99
2937.11.00
Risperidona:
1 mg - (por comprimido);
2 mg - (por comprimidos).
Rivastigmina:
Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml;
1,5 mg - por cápsula gel dura;
3 mg - por cápsula gel dura;
4,5 mg - por cápsula gel dura;
6 mg - por cápsula gel dura.
Sinvastatina:
80 mg - por comprimido;
5 mg - por comprimido;
10 mg - por comprimido;
20 mg - por comprimido;
40 mg - por comprimido.
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
Somatotrofina Recombinante Humana:
4 UI - injetável - (por frasco/ampola);
12 UI - Injetável - (por frasco/ampola).
Informativo - Nov/2008 - No 48
MEDICAMENTOS
Levotiroxina Sódica:
150 mcg - por comprimido;
25 mcg - por comprimido;
50 mcg - por comprimido;
100 mcg - por comprimido.
Enzimas Pancreáticas 4.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lípase - por cápsula;
4.500 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com
4.500 UI de lípase - por cápsula;
8.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com
8.000 UI de lípase - por cápsula;
12.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.)
com 12.000 UI de lípase - por cápsula;
18.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.)
com 18.000 UI de lípase - por cápsula;
20.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.)
com 20.000 UI de lípase - por cápsula.
Mesalazina:
1000 mg - supositório-por supositório;
400 mg - por comprimido;
500 mg - por comprimido;
3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose;
250 mg - supositório - por supositório.
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
NBM/SH
3003.39.81
3004.39.81
3003.90.29
3004.90.19
3003.90.49
3004.90.39
3003.40.90
3004.40.90
3003.90.99
3004.90.99
3003.90.79
3004.90.69
3003.90.89
3004.90.79
3002.10.39
3003.39.25
3004.39.26
3003.90.79
3004.90.69
3003.90.69
3004.90.59
3003.90.39
3004.90.29
3003.90.89
3004.90.79
3003.90.89
3004.90.79
3003.90.79
3004.90.69
3003.90.79
3004.90.69
3003.90.69
3004.90.59
3.004
3003.39.11
3004.39.11
MG
7
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ITEM
77
NBM/SH
2937.29.20
MEDICAMENTOS
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
78
FÁRMACOS
Succinato Sódico de Metilprednisolona
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
79
Sulfato de Hidroxicloroquina
2933.49.90
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
80
Sulfato de Morfina
2939.11.62
81
Sulfato de Salbutamol
2922.50.99
Sulfato de Morfina:
10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml;
10 mg/ml - por ampola com 1 ml;
10 mg - por comprimido;
30 mg - por comprimido;
LC 30 mg - por cápsula;
LC 60 mg - por cápsula;
LC 100 mg - por cápsula.
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses
82
Tacrolimus
2933.39.99
83
Tolcapone
2914.70.90
84
Topiramato
2935.00.99
85
Toxina Tipo A de Clostridium
Botulinum
3002.90.92
86
Trientina
2921.29.90
Tacrolimus:
1 mg - (por cápsula);
5 mg - (por cápsula).
Tolcapone:
200 mg - por comprimido;
100 mg - por comprimido.
Topiramato:
100 mg - por comprimido;
25 mg - por comprimido;
50 mg - por comprimido.
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum:
100 UI - injetável (por frasco/ampola);
500 UI - injetável - (por frasco/ampola.)
Trientina 250 mg - por comprimido
87
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
88
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
89
Xinafoato de Salmeterol
2922.50.99
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
Soro Anti-Aracnídico
Soro Anti-Botrópico
Soro Anti-Bot/Crotálico
Soro Anti-Bot/Laquético
Soro Anti-Botulínico
Soro Anti-Crotálico
Soro Anti-Diftérico
Soro Anti-Elapídico
Soro Anti-Escorpiônico
Soro Anti-Lactrodectus
Soro Anti-Lonômia
Soro Anti-Loxoscélico
Soro Anti-Rábico
Soro Anti-Tetânico
Soro - Outros soros
Vacina BCG
Vacina contra Febre Amarela
Vacina contra Haemóphilus
Vacina contra Hepatite B
Vacina contra Influenza
Vacina contra Poliomielite
Vacina contra Raiva Canina
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.15
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.12
3002.10.19
3002.20.29
3002.20.29
Soro Anti-Aracnídico
Soro Anti-Botrópico
Soro Anti-Bot/Crotálico
Soro Anti-Bot/Laquético
Soro Anti-Botulínico
Soro Anti-Crotálico
Soro Anti-Diftérico
Soro Anti-Elapídico
Soro Anti-Escorpiônico
Soro Anti-Lactrodectus
Soro Anti-Lonômia
Soro Anti-Loxoscélico
Soro Anti-Rábico
Soro Anti-Tetânico
Soro - Outros soros
Vacina BCG
Vacina contra Febre Amarela
3003.90.49
3004.90.39
3003.39.18
3004.39.18
3003.90.49
3004.90.39
3003.90.49
3004.90.39
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.15
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.19
3002.10.12
3002.10.19
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.23
3002.20.29
3002.20.22
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
Vacina contra Hepatite B
Vacina contra Influenza
Vacina contra Poliomielite
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
3002.20.23
3002.20.29
3002.20.22
3002.20.29
107
108
109
110
111
8 MG
NBM/SH
3003.39.99
3004.39.99
3003.90.89
3004.90.79
3003.90.79
3004.90.69
3003.90.99
3004.90.99
3003.90.49
3004.90.39
3003.90.79
3004.90.69
3003.90.99
3004.90.99
3003.90.89
3004.90.79
3002.90.92
Informativo - Nov/2008 - No 48
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ITEM
112
113
114
115
116
117
118
119
FÁRMACOS
Vacina contra Raiva Vero
Vacina Dupla Adulto
Vacina Dupla Infantil
Vacina Tetravalente
Vacina Tríplice DPT
Vacina Tríplice Viral
Vacinas - Outras vacinas
para medicina humana
Levodopa + Carbidopa +
Entacapona
NBM/SH
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.27
3002.20.26
3002.20.29
MEDICAMENTOS
Vacina contra Raiva Vero
Vacina Dupla Adulto
Vacina Dupla Infantil
Vacina Tetravalente
Vacina Tríplice DPT
Vacina Tríplice Viral
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
NBM/SH
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.29
3002.20.27
3002.20.26
3002.20.29
2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
3003.90.49
3004.90.39
120
Micofenolato de Sódio
2941.90.99
121
Everolimo
2934.99.99
122
Deferasirox
2933.99.69
123
Verteporfina
2933.99.99
Levodopa:
50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido;
100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido;
150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido.
Micofenolato de Sódio:
180 mg- por comprimido 360 mg- por comprimido
Everolimo:
1 mg - por comprimido;
0,5 mg - por comprimido;
0,75 mg - por comprimido;
0,1 mg - por comprimido dispersível;
0,25 mg - por comprimido dispersível.
Deferasirox:
125 mg - por comprimido;
250 mg - por comprimido;
500 mg - por comprimido.
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
124
126
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Ciclosporina
2924.29.99
2937.29.90
2924.29.99
2937.29.90
2941.90.99
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400
mcg - pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200
mcg - pó inalatório - 60 doses
Ciclosporina 50 mg/ml
127
Alendronato de sódio
3004.90.59
128
Acetato de Octreotida
2937.19.90
129
130
Adalimumabe
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
Etanercepte
3002.10.39
2933.49.90
Alendronato de sódio:
70 mg - por comprimido;
10 mg - por comprimido.
Acetato de Octreotida:
LAR 20 mg, injetável (p/frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal;
LAR 30 mg, injetável (p/frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal;
LAR 10 mg, injetável (p/frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml
- por frasco 50 ml
Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)
125
131
3002.10.38
3003.20.99
3004.20.99
3003.90.89
3004.90.79
3003.90.79
3004.90.69
3003.90.78
3004.90.68
3003.90.99
3004.90.99
3003.90.99
3004.90.99
3003.90.78
3004.90.68
3004.90.59
3003.39.25
3004.39.26
3002.10.39
3003.90.79
3004.90.69
3002.10.38
“(NR)
IV - Parte 23 do Anexo I:
8
Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39
“
9
Anastrozole 1mg
3004.90.69
10
Trastuzumab 440 mg
3002.10.38
Código NBM/SH
11
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
Item
Medicamentos e Reagentes Químicos
1
CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39
12
Bevacizumab 100 mg/4ml
3002.10.38
2
CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39
13
Erlotinib 25 mg
3004.90.99
3
CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39
14
Erlotinib 100 mg
3004.90.99
4
CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39
15
Docetaxel 20 mg/2ml
3004.90.59
5
CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39
16
Docetaxel 80 mg/2ml
3004.90.59
3002.10.39
17
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
3002.10.39
18
Capecitabine 500 mg
3004.90.79
6
7
Epoetina Beta 50.000 UI
Epoetina Beta 100.000 UI
Informativo - Nov/2008 - No 48
MG
9
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
32
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de
sódio
3004.90.59
33
Isotretinoína
3004.50.90
34
Tacrolimo
3004.90.79
35
Acitretina
3004.90.29
36
Calcipotriol
3004.90.99
37
Micofenolato de mofetila
3004.20.99
38
Trastuzumabe
3002.10.38
39
Rituximabe
3002.10.38
3004.90.99
40
Alfapeginterferona 2A
3004.90.95
Methilprednisolona 125 mg
3004.90.99
41
Capecitabina
3004.90.79
29
Predinisolona 30mg
3004.90.99
42
Cloridrato de Erlotinibe
3004.90.99
30
Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39
43
Ribavirina
3004.90.79
31
Bevacizumabe
3002.10.38
19
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
20
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99
21
Cisplatina 50 mg/100ml
3004.90.99
22
Rituximab 100 mg/10ml
3002.10.38
23
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38
24
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.95
25
Ribavirina 200 mg
3004.90.79
26
T20-304 90 mg
3004.90.99
27
Kinase Inhibitor P-38
28
“ (NR)
V - Anexo III:
“
7
Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas “1” a “4” ao final deste
Anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.
(...)
(...)
15
15.6
(...)
O disposto neste item aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.
“ (NR)
VI - Parte 3 do Anexo V:
“PARTE 3
...............................................................................................................
O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos
na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os dígitos subseqüentes a
tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço:
................................................................................................... ” (NR)
VII - Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 255. .............................................................................................
II - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.
b) no campo Informações Complementares, a expressão “Nota
fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF no ..., de.../.../...”.
III - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único deste
artigo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento
Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a seguinte expressão: “Compra em consignação - NF no..., de .../.../...”.
...............................................................................................................
10
MG
CAPÍTULO LXI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Art. 452. Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, para cumprimento
de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Capítulo.
Art. 453. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária
para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento
de origem em 60 (sessenta) dias.
§ 1o Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
§ 2o O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em
todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no
artigo anterior.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, as
operações internas, observado o disposto no item 7 e nas notas 1 a 4,
todos do Anexo III.
Informativo - Nov/2008 - No 48
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Art. 454. Considera-se operação com mostruário a remessa de
amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90
(noventa) dias.
§ 1o Não se considera mostruário aquele formado por mais de
uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2o Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade,
tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado
como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes
que o compõem.
§ 3 O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até
igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária a que
o remetente estiver circunscrito.
o
Art. 455. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu
empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota
fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 456. O disposto no artigo anterior, observado o prazo previsto no caput do art. 453 desta Parte, aplica-se, ainda, na hipótese de
remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso
das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota
interna da unidade federada de origem;
IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
caso;
Art. 457. No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o
contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias,
exceto na hipótese retorno de mercadoria remetida em demonstração
para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota
interna prevista para a operação;
Parágrafo único. Tratando-se de emissão de NF-e, o retorno da
mercadoria será acompanhado pelo DANFE.” (NR)
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o
VIII - Parte 2 do Anexo XV:
“
10. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo
ICMS no 20/2005)
(...)
(...)
(...)
(...)
14.34
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compres- (...)
sores e turbocompressores dos
subitens 14.31, 14.32 e 14.33
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
14. (...)
(...)
16. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS no 26/2004)
(...)
(...)
“ (NR)
Informativo - Nov/2008 - No 48
MG
11
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Art. 2o Fica isenta do ICMS, a entrada, decorrente de importação do exterior, de um equipamento simulador de vôo, classificado no
código 8805.29.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM-SH), sem similar produzido no País e destinado à empresa Trip. Linhas Aéreas S/A, com inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS no 001059523.00-08, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território mineiro e observado o disposto
na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda no 3.847, de 10 de
janeiro de 2007.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a contar de:
I - 1o de janeiro de 2008, relativamente ao subitem 147.1, a,
da Parte 1 do Anexo I do RICMS e ao subitem 15.6 do Anexo III do
RICMS;
destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo
de Minas Gerais (CAEMG), previstas nos itens 6 e 11 da Parte
25 do Anexo I do RICMS-MG/2002.
As alterações referem-se:
a) ao preenchimento da nota fiscal de entrada, emitida pelo importador das mercadorias, quanto a mencionar o valor do imposto dispensado na operação em “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal;
b) ao preenchimento da nota fiscal de saída, emitida pelo
fornecedor da mercadoria, informando o valor do imposto
dispensado no campo “Informações Complementares” do
documento;
c) a ajuste nas informações dos Registros Tipo: “88CAEMG” e “Detalhe Fornecedor”, com efeitos retroativos a
09.09.2008;
II - 25 de julho de 2008, relativamente:
a) aos itens 148, 157 e 170, da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
d) revogação dos seguintes dispositivos: art. 4o, II, e art. 5o,
II, da Resolução SEF no 4.011/2008, com efeitos retroativos a
09.09.2008.
b) aos subitens 1.28 e 2.8 da Parte 5 do Anexo I do RICMS; e
c) à Parte 15 do Anexo I do RICMS;
III - 1o de agosto de 2008, relativamente ao art. 4o deste Decreto;
IV - 1o dia do segundo mês subseqüente ao da publicação deste
Decreto, relativamente:
a) ao item 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
b) ao subitem 14.34 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e
c) ao item 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e
V - a partir da data de sua publicação relativamente aos demais
dispositivos.
Art. 4o Fica revogada a alínea e do item 124 da Parte 1 do Anexo
I do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro
de 2008; 220o da Inconfidência Mineira e 187o da Independência do
Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SIMÃO CIRINEU DIAS

ICMS - Alteração nos procedimentos
para gozo da isenção na venda de
insumos para a construção do Centro
Administrativo do Governo de Minas
Gerais (CAEMG)
Resolução SEF no 4.039 , de 14.11.2008 - DOE MG de
15.11.2008
Altera a Resolução no 4.011, de 8 de agosto de 2008, que estabelece as condições a serem observadas pelo fornecedor de mercadorias relacionadas nos itens 6 e 11 da Parte 25 do Anexo I
do RICMS, para fruição da isenção relativa às operações destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de
Minas Gerais (CAEMG).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1o, III, da Constituição Estadual, e
tendo em vista do disposto no item 161 da Parte 1 do Anexo I do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no 43.080, de
13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1o A Resolução 4.011, de 8 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o (...)
I - (...)
a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;
(...)
Art. 5o (...)
I - (...)
a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;
(...)” (NR).
Síntese
Este ato normativo altera a Resolução SEF n 4.011/2008, que
dispõe sobre as condições a serem observadas pelo fornecedor das mercadorias que possuem isenção do imposto quando
o
12
MG
Art. 2o Os Anexos da Resolução no 4.011, de 2008, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
I - no Registro Tipo “88CAEMG” constante do Anexo I:
Informativo - Nov/2008 - No 48
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
“
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
7
Série
Série do documento fiscal emitido na operação
3
34
36
X
8
Número
Número do documento fiscal
6
37
42
N
9
CFOP
Código Fiscal de Operação
4
43
46
N
10
Valor total NF
Valor total da nota fiscal de fornecimento da mercadoria (com duas casas de- 13
cimais)
47
59
N
11
Valor do ICMS dis- Valor do ICMS dispensado (Valor do imposto que seria devido se não houvesse 13
pensado
a isenção, com duas casas decimais)
60
72
N
12
Número da DI
Número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de mercadoria impor- 10
tada com finalidade prévia de destiná-la ao Centro Administrativo do Governo
de Minas Gerais
73
82
X
13
Data da DI
Data da Declaração de Importação (DI) (AAAAMMDD)
8
83
90
N
14
Brancos
Complementação com espaços
36
91
126
X
(...)
“(NR);
II - no Registro “DETALHE - FORNECEDOR” constante do Anexo II:
“
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
7
Valor ICMS
Valor do ICMS dispensado na operação - Formato 99999999999 (não informar vírgulas).
11
32
42
N
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
“(NR).
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de agosto de 2008, relativamente aos
seus arts. 2o e 4o.
Art. 4o Ficam revogados o inciso II do art. 4o e o inciso II do art. 5o da Resolução no 4.011, de 2008.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008; 220o da Inconfidência Mineira e 187o da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

ICMS - Alteração nos procedimentos
para gozo da isenção na aquisição de
insumos para a construção do Centro
Administrativo do Governo de Minas
Gerais (CAEMG)
Síntese
Este ato normativo altera a Resolução SEF no 3.975/2008, que
estabelece condições a serem observadas pelos contribuintes para fruição da isenção relativa às operações destinadas
à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas
Gerais (CAEMG).
As alterações referem-se:
a) à obrigação de o contribuinte que efetuar saída de mercadorias ou bens à construtora informar, no preenchimento da nota
fiscal, no campo “Informações Complementares”, além dos
Informativo - Nov/2008 - No 48
demais requisitos exigidos em legislação, o valor do imposto
dispensado na operação;
b) ao preenchimento da nota fiscal emitida pela construtora, no
caso de importação de mercadorias, na qual deverá constar,
em “Informações Complementares”, o valor da operação sem
a isenção do imposto e o valor do imposto dispensado na operação;
c) a ajuste nas informações dos registros Tipo “88caemg” e
“Detalhe - Empresa Construtora”, com efeitos retroativos a
03.04.2008;
d) à revogação do inciso II do art. 4o e da alínea “b” do inciso I
do art. 4o-A da Resolução SEF no 3.975/2008, com efeitos retroativos a 03.04.2008.
Resolução SEF no 4.040, de 14.11.2008 - DOE MG de
15.11.2008
Altera a Resolução no 3.975, de 2 de abril de 2008, que estabelece as condições a serem observadas pelos contribuintes para
MG
13
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
fruição da isenção relativa às operações destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais
(CAEMG).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1o, III, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no item 161 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no 43.080, de 13
de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1o A Resolução no 3.975, de 2 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o (...)
I - (...)
a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;
(...)
Art. 4o-A (...)
I - (...)
a.1) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto
dispensado (...)” (NR).
Art. 2o Os Anexos da Resolução no 3.975, de 2008, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
I - no Registro Tipo “88CAEMG” constante do Anexo I:
“
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
7
Série
Série do documento fiscal emitido na operação
3
34
36
X
8
Número
Número do documento fiscal
6
37
42
N
9
CFOP
Código Fiscal de Operação
4
43
46
N
10
Valor total NF
Valor total da nota fiscal de fornecimento da mercadoria (com duas casas de- 13
cimais)
47
59
N
11
Valor do ICMS dis- Valor do ICMS dispensado (Valor do imposto que seria devido se não houvesse 13
pensado
a isenção, com duas casas decimais)
60
72
N
12
Número da DI
Número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de mercadoria importa- 10
da com finalidade prévia de destiná-la ao Centro Administrativo do Governo de
Minas Gerais
73
82
X
13
Data da DI
Data da Declaração de Importação (DI) (AAAAMMDD)
8
83
90
N
14
Brancos
Complementação com espaços
36
91
126
X
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
“(NR);
II - no Registro “DETALHE - Empresa Construtora” constante do Anexo II:
“
(...)
(...)
(...)
7
Valor ICMS
Valor do ICMS dispensado na operação - Formato 99999999999 (não informar 11
vírgulas).
32
42
N
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
“(NR).
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2008, relativamente aos seus
arts. 2o e 4o.
Art. 4o Ficam revogados o inciso II do art. 4o e a alínea b do inciso I do art. 4o-A da Resolução no 3.975, de 2008.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008; 220o da Inconfidência Mineira e 187o da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

14
MG
Informativo - Nov/2008 - No 48
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ICMS - Inclusão de produtos com
vedação ao crédito do imposto em
aquisições interestaduais
Nessas aquisições, o direito ao crédito pelo contribuinte mineiro
restringe-se a 2% sobre o valor da base de cálculo do imposto
constante na nota fiscal emitida.
Resolução SEF no 4.041, de 14.11.2008 - DOE MG de
15.11.2008 - Ret. DOE MG de 18.11.2008
Síntese
Este ato normativo altera a listagem de produtos sujeitos
ao benefício fiscal no Estado de origem, em desacordo
com as normas do imposto contidas na Resolução SEF no
3.166/2001, a qual veda a apropriação dos créditos nessas
situações.
Altera a Resolução no 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda
a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes
de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes
estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.
A alteração consiste em incluir na restrição ao crédito do
ICMS as aquisições de mercadorias remetidas por estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios
do Estado do Rio de Janeiro: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu,
Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do
Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de
Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra,
São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai, Cantagalo, Paraíba do
Sul, Três Rios, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema
e Valença.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei no 6.763, de
26 de dezembro de 1975, e no art. 62, § 2o do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto no 43.080, de 13 de dezembro de
2002, e
Considerando a necessidade de atualizar as disposições contidas na Resolução no 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência
de alteração procedida na legislação tributária do Estado do Rio de
Janeiro,
Resolve:
Art. 1o O Anexo Único da Resolução no 3.166, de 11 de julho de
2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
7 - RIO DE JANEIRO
ITEM
MERCADORIA
7.8
Mercadorias remetidas por estabelecimentos indus- Recolhimento de ICMS equivatriais localizados nos municípios relacionados nas No- lente a 2% sobre o faturamentas 38 a 41.
to.
(Lei no 4.533/2005)
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO
2% s/BC
NF emitida pela indústria localizada no
município relacionado na:
Nota 38, a partir de 05.04.2005;
Nota 39, a partir de 28.06.2006;
Nota 40, a partir de 27.09.2006;
Nota 41, a partir de 30.04.2008.
(...)
Nota 38:
Municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo,
Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publica-
Nota 39:
Município: Cantagalo.
Nota 40:
Municípios: Paraíba do Sul e Três Rios.
Nota 41:
ção.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008;
220o da Inconfidência Mineira e 187o da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
Retificação em virtude de incorreção verificada no original

Municípios: São José do Vale do Rio Preto, Saquarema e Valença.” (nr)
Informativo - Nov/2008 - No 48
MG
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Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ICMS - Alteração no procedimento
para cancelamento de crédito tributário
de pequeno valor
Síntese
Resolve:
Art. 1o A Resolução no 3.887, de 29 de junho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2o (...)
Parágrafo único. (...)
Este ato normativo altera a Resolução SEF n 3.887/2007, que
permite o cancelamento de crédito tributário relativo aos fatos
geradores anteriores a abril/2007, de natureza contenciosa ou
não, inscrito ou não em Dívida Ativa, desde que declarado pelo
contribuinte até 31.12.2008, considerando-se, para tanto, as
declarações transmitidas pelo contribuinte e validadas para a
Secretaria de Estado de Fazenda.
o
Essa alteração retroage efeitos a 30.06.2007.
Resolução SEF no 4.042, de 14.11.2008 - DOE MG de
15.11.2008
Altera a Resolução no 3.887, de 29 de junho de 2007, que dispõe
sobre o cancelamento de crédito tributário de pequeno valor
referente ao ICMS.
I - (...)
a) (...)
1. declarado pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de
2008, relativamente aos períodos de apuração do imposto anteriores
a abril de 2007, considerando para esse efeito as declarações transmitidas pelo contribuinte e validadas pela Secretaria de Estado de
Fazenda;
(...) (nr)”.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2007.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187o da Independência do Brasil.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição
que lhe confere o art. 93, § 1o, III, da Constituição Estadual e tendo em
vista o disposto no art. 227, § 3o, II, da Lei no 6.763, de 26 de dezembro de
1975, no art. 101, II, do Decreto no 44.747, de 3 de março de 2008, e no art.
14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000,
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
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Expediente
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