GREVE NA POLÍCIA CIVIL Antônio Álvares da Silva Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG A Polícia Civil está em greve. Antes de tudo, é preciso ficar claro: o art. 37, VII, garante ao servidor público este direito, submetendo sua regulação à lei ordinária. O legislador, como de sempre em questões relevantes, nunca fez esta lei e o direito ficou sem regulamentação. Porém, no mandado de injunção 712 o STF, num dos mais brilhantes votos de sua história, regulou este exercício, mandando aplicar ao serviço público a lei 7783/89, que rege a greve no setor privado, com algumas restrições. A decisão do Supremo está aí e precisa ser aplicada, para o bem do Estado e do povo. Caso contrário, a greve será exercida por vias ilegais, colocando os interesses dos grevistas acima dos interesses da sociedade, que é ter um Estado funcionando em ordem para que todos possam viver e trabalhar em paz. No mandado de injunção citado, acolheu-se o art. 3º da Lei 7783/89 que diz: Frustrada a negociação coletiva e verificada a impossibilidade de recurso à via arbitral, é facultada a cessação coletiva de trabalho. Portanto toda greve do setor público tem que ser antecedida de negociação entre o sindicato que a promove e o Estado, federal ou estadual. No caso concreto, entre o sindicato que representa os grevista da Polícia Civil e o Estado de Minas, através de seu governador ou quem ele designe. A greve é o recurso extremo, a última medida. Se tais providências não forem tomadas, a greve é ilegal e a parte que se negar ao diálogo deve ser sancionada. Do entendimento entre as partes pode nascer uma convenção coletiva, hoje estendida ao serviço público pela Convenção 151 da OIT, que regulará os direitos de ambos os lados. A lei está aí, aguardando aplicação. Por ignorância ou preconceito, retirou-se da Justiça do Trabalho, sem nenhum fundamento lógico ou jurídico, o julgamento de greve no serviço público. O resultado aí está: elas se realizam sem controle, sem negociação prévia, sem arbitragem. E o primeiro ato consiste em ir para a Av.Afonso Pena e parar o trânsito de toda a cidade como se o povo de BH fosse o responsável pelos problemas salariais do servidor público do Estado e do Município. O STF decidiu que, ao servidor público, se aplica a lei de greve do trabalhador privado com algumas limitações. No voto, falou-se pelo menos sete vezes em Justiça do Trabalho ou em assuntos a ela conexos. Nem uma vez sequer falou-se em exclusão de sua competência. Portanto aplique-se logo a competência da Justiça do Trabalho para decidir greve no serviço público. Sua experiência, na solução de litígios coletivos, vai ser útil ao povo e ao país. O Estado brasileiro e seus servidores precisam aprender a negociar. Sem diálogo não há solução definitiva de problemas sociais. Estado e servidores precisam assentar-se e conversar. Foi para isto que a natureza ensinou os homens a falar.