GREVE NA POLÍCIA CIVIL
Antônio Álvares da Silva
Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG
A Polícia Civil está em greve. Antes de tudo, é preciso ficar claro: o art. 37, VII, garante ao
servidor público este direito, submetendo sua regulação à lei ordinária. O legislador, como de
sempre em questões relevantes, nunca fez esta lei e o direito ficou sem regulamentação.
Porém, no mandado de injunção 712 o STF, num dos mais brilhantes votos de sua história,
regulou este exercício, mandando aplicar ao serviço público a lei 7783/89, que rege a greve no
setor privado, com algumas restrições.
A decisão do Supremo está aí e precisa ser aplicada, para o bem do Estado e do povo. Caso
contrário, a greve será exercida por vias ilegais, colocando os interesses dos grevistas acima
dos interesses da sociedade, que é ter um Estado funcionando em ordem para que todos
possam viver e trabalhar em paz.
No mandado de injunção citado, acolheu-se o art. 3º da Lei 7783/89 que diz: Frustrada a
negociação coletiva e verificada a impossibilidade de recurso à via arbitral, é facultada a
cessação coletiva de trabalho.
Portanto toda greve do setor público tem que ser antecedida de negociação entre o sindicato
que a promove e o Estado, federal ou estadual. No caso concreto, entre o sindicato que
representa os grevista da Polícia Civil e o Estado de Minas, através de seu governador ou quem
ele designe. A greve é o recurso extremo, a última medida. Se tais providências não forem
tomadas, a greve é ilegal e a parte que se negar ao diálogo deve ser sancionada.
Do entendimento entre as partes pode nascer uma convenção coletiva, hoje estendida ao
serviço público pela Convenção 151 da OIT, que regulará os direitos de ambos os lados.
A lei está aí, aguardando aplicação. Por ignorância ou preconceito, retirou-se da Justiça do
Trabalho, sem nenhum fundamento lógico ou jurídico, o julgamento de greve no serviço
público. O resultado aí está: elas se realizam sem controle, sem negociação prévia, sem
arbitragem. E o primeiro ato consiste em ir para a Av.Afonso Pena e parar o trânsito de toda a
cidade como se o povo de BH fosse o responsável pelos problemas salariais do servidor público
do Estado e do Município.
O STF decidiu que, ao servidor público, se aplica a lei de greve do trabalhador privado com
algumas limitações. No voto, falou-se pelo menos sete vezes em Justiça do Trabalho ou em
assuntos a ela conexos. Nem uma vez sequer falou-se em exclusão de sua competência.
Portanto aplique-se logo a competência da Justiça do Trabalho para decidir greve no serviço
público. Sua experiência, na solução de litígios coletivos, vai ser útil ao povo e ao país.
O Estado brasileiro e seus servidores precisam aprender a negociar. Sem diálogo não há
solução definitiva de problemas sociais. Estado e servidores precisam assentar-se e conversar.
Foi para isto que a natureza ensinou os homens a falar.
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