Direito do Consumidor Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Outubro de 2003, Processo nº 03A1243 (Nuno Cameira) Serviços Públicos Essenciais 1 Docente: Dr. Jorge Carvalho Discente: Edgar Rodrigues, nº 1137 Serviços Públicos Essenciais Legislação aplicável Diploma principal: Lei nº 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho; Numerosa legislação especial referente a serviços específicos: - Lei das comunicações Electrónicas: Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, objecto de posterior rectificação pela declaração de rectificação nº 32-A/2004, de 10 de Abril. - … 2 Acórdão do STJ – Processo 03A1243 (Nuno Cameira) Autora: Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO. Ré: PortugalTelecom S.A. – PT. 3 Factos: Em 1999, a PT cobrou aos seus clientes uma “taxa de activação” por cada chamada realizada no valor de 10$76 para as chamadas nacionais e de 21$50 para as chamadas internacionais. Ao abrigo da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto (Lei de Acção Popular), a DECO intentou acção judicial contra a PT, pedindo a condenação da ré a sustar, de imediato, a cobrança da taxa de activação prevista no tarifário em 1999, por esta violar a Convenção de Preços para o triénio 1998/2000 celebrada pelo Estado, o ICP e a PT, bem como a restituição a todos os clientes das importâncias cobradas a esse título. 4 A acção foi contestada por excepção e por impugnação, foi proferido despacho saneador sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a restituir aos assinantes os valores cobrados a título de “taxa de activação” durante o ano 1999; A ré apelou. Por acórdão de 12.11.02 a Relação de Lisboa: a) Negou provimento a um agravo interposto pela ré no decurso do processo, confirmando assim a decisão que indeferira a suspensão da instância oportunamente pedida pela recorrente; b) Negou provimento à apelação, confirmando a sentença. Inconformada, a ré pede revista. 5 Questões: Primeira: Saber se a taxa de activação da chamada é ilegal. Segunda: Saber se a consequência da eventual ilegalidade da taxa de activação consiste na obrigação de restituir aos assinantes os montantes cobrados a tal título, nos termos do art. 22º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto (Lei de Acção Popular). 6 Na tese da recorrente, que com as alegações juntou um parecer jurídico da autoria do Prof. Doutor Lebre de Freitas, o acórdão da Relação deve ser revogado e ordenada a ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 729, nº3 do CPC, em ordem a constituir base de facto suficiente para a decisão daquelas duas questões de direito. A autora contra alegou sustentando a confirmação do julgado. 7 Análise de primeira questão (ilegalidade da taxa de activação da chamada): A recorrente defende que a activação da chamada não consta nem tem que constar da convenção de preços, pois esta apenas se destina a fixar os princípios gerais e os requisitos a que deve obedecer o sistema de preços do SFT, não contendo, por isso, todos os elementos que entram na formação dos preços (se contivesse, deixaria de ser uma Convenção para se tornar num Tarifário). 8 Análise de primeira questão (ilegalidade da taxa de activação da chamada): Nos termos do artigos 2º, 3º e 5º do DL 207/92, de 2 de Outubro, os preços dos serviços prestados em exclusivo pelos operadores dos serviços públicos de telecomunicações são objecto de convenção a acordar entre a administração central, representada pela Direcção Geral do Comércio e Concorrência, o ICP e aqueles operadores, que não podem estabelecer, para os serviços mencionados neste diploma legal, preços diferentes dos que sejam estipulados pelos princípios e pelas regras fixadas na convenção. 9 Análise de primeira questão (ilegalidade da taxa de activação da chamada): A Convenção de Preços para o triénio 1998/2000 define três diferentes preços: o impulso, a taxa de assinatura e a taxa de instalação. O DL 240/97 de 18 de Setembro (revogado pelo DL 474/99, 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 95/2001, de 20 de Agosto), aprovou o Regulamento do SFT, transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária. 10 Análise de primeira questão (ilegalidade da taxa de activação da chamada): Reafirma-se no art. 32º(actual art. 34º do D.L 474/99, 8 de Nov.) deste diploma que os preços a cobrar pela empresa operadora, pela prestação do SFT, são afixados por convenção, devendo tais preços ser independentes do tipo de utilização e obedecer aos princípios fundamentais da: orientação para os custos; não discriminação; transparência. O art. 34º(actual art. 37º do D.L 474/99, 8 Nov.) fixa as normas a que a facturação deve obedecer e não se observa referência à “taxa de activação” em parte alguma. 11 Análise de primeira questão (ilegalidade da taxa de activação da chamada): O DL 40/95, de 15 de Fevereiro, rectificado pela declaração rectificação nº 12/95, 28 de Fevereiro, que aprovou as bases da concessão do serviço de telecomunicações, reafirma no seu art. 30º, nº 2 que: “Os preços dos serviços prestados em regime de exclusivo são estabelecidos por convenção celebrada com respeito pelos princípios enumerados no número anterior, destinada a vigorar, salvo disposição em contrário das partes, por períodos de três anos, entre a concessionária e o Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro.” 12 Análise de primeira questão (ilegalidade da taxa de activação da chamada): Do quadro legal apresentado extrai-se a conclusão segura de que a convenção de preços a celebrar obrigatoriamente de 3 em 3 anos envolvendo o Estado, o ICP e a PT é um instrumento de fundamental importância para a protecção dos consumidores. Tal protecção é assumida pela lei como um fim em si mesmo, já que o SFT é tido pelo legislador como um serviço público essencial, a par dos serviços de fornecimento de água, de energia eléctrica e de gás (art. 2º da lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho). No caso sub judice, além de se tratar de um serviço público essencial, existe a particularidade da sua prestação em regime de concessão exclusiva pela ré, facto que, à partida, torna a posição dos utentes mais frágil e vulnerável. 13 Análise de primeira questão (ilegalidade da taxa de activação da chamada): Conforme refere Alexandra Leitão* “a convenção visa garantir o cumprimento das regras sobre preços. É por isso que o Estado compensa a PT pelos prejuízos que suporta, atendendo exactamente ao facto de a sua actividade estar sujeita a um regime de preços controlados. Pode, por isso, dizer-se que o serviço público de telecomunicações é financiado parcialmente pelo Estado”. 14 *In Estudos do Instituto de Direito do Consumo, vol I, Almedina, 2002, pág. 138 Análise de primeira questão (ilegalidade da taxa de activação da chamada): Como já vimos, a convenção de preços para o triénio 1998/2000 define os seguintes três diferentes preços: impulso, taxa de assinatura, taxa de instalação e ainda o tarifário. A taxa de activação não está prevista na convenção e, face à definição de impulso adoptada, compreende-se tal exclusão uma vez que altera a estrutura e o sistema de preços convencionados. Daí a sua ilegalidade. 15 Análise de primeira questão (ilegalidade da taxa de activação da chamada): O tribunal vem ainda dizer que, contrariamente ao defendido pela recorrente, não se justifica fazer uso da norma do art. 729º, nº3 CPC, uma vez que todos os factos relevantes para decidir a causa e chegar à conclusão a que se chegou sobre a ilegalidade da taxa de activação já estão introduzidos no processo. 16 Análise de segunda questão (consequências da ilegalidade da taxa de activação da chamada): Prende-se essa questão com o pedido e consequente decisão, adoptada nas instâncias, de restituição das quantias cobradas pelo recorrente a título de “taxa de activação”. O tribunal entende que está perante uma falsa questão. O equívoco terá sido originado pela referência que se faz na sentença ao art. 22º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, referência essa deslocada por sugerir que a restituição ordenada se funda, juridicamente, naquele dispositivo legal. 17 Análise de segunda questão (consequências da ilegalidade da taxa de activação da chamada): O art. 1º da Lei 83/95 dispõe expressamente que a acção popular é conferida, além do mais, para a cessação das infracções previstas no art. 52º, nº 3, da CRP, de entre as quais avultam, justamente, as infracções contra os direitos dos consumidores. Resulta ainda do próprio texto constitucional que o direito de acção popular não se esgota na obtenção de uma indemnização e a lei 83/95 confirma inteiramente essa orientação constitucional. 18 Análise de segunda questão (consequências da taxa de ilegalidade da activação da chamada): O tribunal entende que as observações feitas pela recorrida na sua contra alegação a respeito deste assunto parecem assim exactas, ou seja: a) A lei de acção popular não define, nem, menos ainda, restringe os direitos dos interessados representados pelas entidades com legitimidade para intentar acções desta natureza; b) O consumidor (ou quem o represente em juízo) não tem que ser compelido a pedir uma indemnização, sempre e em qualquer caso, até porque podem não estar reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil; c) O que está previsto no art. 22º da Lei 83/95 é um regime cumulativo de responsabilidade civil subjectiva, que permite aos lesados obter, se for caso disso, uma indemnização, mas não impede a concretização de outras formas de tutela dos seus direitos, tendo em conta a natureza específica das relações de consumo. 19 Análise de segunda questão (consequências da ilegalidade da taxa de activação da chamada): Deste modo, seria destituído de sentido mandar ampliar a matéria de facto em ordem a determinar a indemnização supostamente devida nos termos do art. 22º da Lei 83/95, também porque, coerentemente, nenhuns factos concretos foram alegados pela recorrida em ordem à demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Parece de igual modo estar fora de causa a hipótese de fixação de uma indemnização global nos termos do art. 22º, nº2 da Lei 83/95. “A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente”. 20 Análise de segunda questão (consequências da ilegalidade da taxa de activação da chamada): Parece seguro que a indemnização em apreço só tem lugar quando os interesses violados são interesses difusos propriamente ditos e não, como sucede no caso presente, interesses individuais homogéneos, ou seja interesses de titulares, se não identificados, pelo menos perfeitamente identificáveis. Deste modo o tribunal entende que o recurso à disposição do art. 729º, nº3 do CPC é dispensável. 21 Decisão: Por Acórdão do STJ de 7 de Outubro de 2003, que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Novembro de 2002, foi a PT, após ter sido declarada ilegal a “taxa de activação”, condenada a restituir aos assinantes os montantes cobrados a tal título, nos termos do art. 22º da Lei nº 83/95. 22 Acordo DECO/PT Cientes das dificuldades de execução da decisão elencadas pelo juiz conselheiro relator, em 2004, as partes chegaram a acordo entre si, transigindo quanto à sua execução. Art. 1248 e seguintes do C.C. 23 Acordo DECO/PT • Do acordo resulta em traços gerais que os consumidores beneficiarão de: – Chamadas não cobradas no dia 15 de Março, dia Mundial dos direitos do Consumidor, entre as 19.00h e as 24.00h; – Chamadas não cobradas na rede fixa PT durante 13 domingos, a iniciar a 21 de Março e com término em 13 de Junho, entre as 0.00h e as 24.00h; – Oferta de valor da assinatura mensal respeitante o mês de Setembro aos consumidores beneficiários do plano de descontos para pensionistas e reformados. – Atribuição de um crédito de 25€ aos consumidores que pretendam aderir ao serviço Internet ADSL, por qualquer prestador de serviço durante um período que terá início no dia 15 de Março e termo em 15 de Outubro. 24 Deliberação da ANACOM relativa ao acordo DECO/PT (18 de Março de 2004) • O Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições previstas na alínea b), e), f), h) e n) do nº 1 do artigo 6º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro e no exercício das competências previstas nas alíneas c) e g) do artigo 9º dos referidos Estatutos, determina: • 1. A PT não pode excluir do âmbito do acordo de reembolso da “taxa de activação” celebrado com a DECO, ou de outro que venha a celebrar com qualquer entidade, os clientes dos outros prestadores de SFT que se encontram em igualdade de circunstâncias com os utilizadores da PT aos quais se aplica aquele acordo. • 2. Por forma a permitir que os clientes dos outros prestadores de SFT possam beneficiar de oferta equivalente sem prejuízo para a concorrência no mercado, a PT deve criar condições adequadas aos outros prestadores de SFT. 25 Deliberação da ANACOM relativa ao acordo DECO/PT (18 de Março de 2004) • 3. Durante o período definido para o benefício relativo à adesão ao serviço ADSL (15 de Março a 15 de Outubro), a PT garantirá a todos os prestadores de serviço de acesso à Internet condições adequadas para que estes possam assegurar benefícios equivalentes aos consumidores que adiram ao serviço ADSL através do lacete local. • 4. Os benefícios relativos a chamadas não cobradas devem aplicar-se apenas aos clientes cujo pedido de acesso ao SFT da PT tenha ocorrido até 15.03.2004. • 5. Os benefícios concedidos não devem ser contabilizados para efeitos da determinação de eventuais custos líquidos do serviço universal bem como não devem ser reflectidos no sistema de contabilidade analítica para efeitos regulamentares em sede do princípio de orientação para os custos. • Nos termos da al. a) do nº 1 do art. 103º do Código do Procedimento Administrativo não há lugar à audiência prévia dos interessados por a decisão ser urgente. 26 Restituição efectiva das quantias indevidamente cobradas Inúmeros clientes, insatisfeitos com esta forma de executar a decisão judicial, procuraram a restituição efectiva das quantias indevidamente cobradas a título de “taxa de activação”. Conquanto: 27 –A PT argumentou que o acordo celebrado com a DECO esgotava o âmbito da decisão judicial e que, por conseguinte, nada mais tinha a pagar aos clientes. –Após reticências iniciais a PT decidiu devolver aos clientes a quantia indevidamente cobrada, desde que apresentassem, com o respectivo comprovativo de pagamento, as facturas respeitantes ao período em causa. –Passados quatro anos, poucos eram aqueles que ainda detinham tal documentação, recusando-se a operadora de telecomunicações a fornecê-la, sendo impossível quantificar o montante em dívida. –Face a esta situação, a via a seguir passa por uma acção executiva. O acórdão proferido na acção popular intentada pela DECO vale como título executivo, nos termos do art. 46º, al. a) CPC.