Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Presidência Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.725 - PR (2008/0143794-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S) LUMINOSOS E TOLDOS JARAGUÁ LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS : AMÍLCAR JOSÉ BERRI E OUTRO(S) DECISÃO As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à vedação da capitalização mensal dos juros e a cumulação dos juros moratórios com a comissão de permanência. Antes da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36, os juros só podiam ser capitalizados se expressamente contratados, proibida a periodicidade menor do que a anual. O art. 5º das Medidas Provisórias acima aludidas permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, que continua dependente de contratação – contratação evidentemente posterior àquela Medida Provisória, prequestionada pelo tribunal a quo e enfocada no recurso especial. Quanto à comissão de permanência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para, afastando o fundamento infraconstitucional do julgado, declarar a exigibilidade da capitalização mensal dos juros. No julgamento do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a matéria constitucional, se for o caso. A devedora suportará as custas processuais e pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis, calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.772 - RS (2008/0127032-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) OLAVO BRASIL BORGES FERNANDO DANI SOARES DECISÃO O objeto litigioso diz respeito aos encargos exigíveis em contrato de empréstimo bancário tomado por pessoa física. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à vedação da capitalização mensal dos juros. Antes da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36, os juros só podiam ser capitalizados se expressamente contratados, proibida a periodicidade menor do que a anual. O art. 5º das Medidas Provisórias acima aludidas permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, que continua dependente de contratação – contratação evidentemente posterior àquela Medida Provisória, prequestionada pelo tribunal a quo e enfocada no recurso especial. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, afastando o fundamento infraconstitucional do julgado, declarar a exigibilidade da capitalização mensal dos juros. No julgamento do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a matéria constitucional, se for o caso. O devedor suportará as custas processuais e pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis, calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o devedor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o credor provar que aquele perdeu a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.082.241 - RJ (2008/0160765-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ BANCO ITAÚ S/A GERALDO F DE BARROS GAZOS E OUTRO(S) MARCELO XAVIER MILWARD SEBASTIÃO JOSÉ LOPES MILWARD DECISÃO O objeto litigioso diz respeito aos encargos exigíveis em contrato de empréstimo bancário tomado por pessoa física. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à vedação da capitalização dos juros. Antes da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36, os juros só podiam ser capitalizados se expressamente contratados, proibida a periodicidade menor do que a anual. O art. 5º das Medidas Provisórias acima aludidas permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, que continua dependente de contratação – contratação evidentemente posterior àquela Medida Provisória, prequestionada pelo tribunal a quo e enfocada no recurso especial. Todavia, o acórdão recorrido, quanto à capitalização mensal, tem fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário (STJ, Súmula nº 126) - Fica, portanto, autorizada somente a cobrança da capitalização anual. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a exigibilidade da capitalização anual. O devedor suportará as custas processuais e pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis, calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o devedor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o credor provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.082.640 - SC (2008/0155111-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) RICARDO GRANSOTTO EDER JOSÉ STOCCO E OUTRO(S) DECISÃO O objeto litigioso diz respeito aos encargos exigíveis em contrato de empréstimo bancário tomado por pessoa física. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à vedação da capitalização mensal dos juros. Antes da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36, os juros só podiam ser capitalizados se expressamente contratados, proibida a periodicidade menor do que a anual. O art. 5º das Medidas Provisórias acima aludidas permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, que continua dependente de contratação – contratação evidentemente posterior àquela Medida Provisória, prequestionada pelo tribunal a quo e enfocada no recurso especial. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, afastando o fundamento infraconstitucional do julgado, declarar a exigibilidade da capitalização mensal dos juros. No julgamento do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a matéria constitucional, se for o caso. O devedor suportará as custas processuais e pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis, calculados à data do ajuizamento da ação, com Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. correção monetária. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.086.664 - RS (2008/0178026-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MARCELO AUGUSTO MEZACASA E OUTRO(S) FRANCISCO PADOIN FONTANA - MICROEMPRESA E OUTROS EDUARDO BAPTISTELA DECISÃO As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à vedação da capitalização mensal dos juros. Antes da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36, os juros só podiam ser capitalizados se expressamente contratados, proibida a periodicidade menor do que a anual. O art. 5º das Medidas Provisórias acima aludidas permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, que continua dependente de contratação – contratação evidentemente posterior àquela Medida Provisória, prequestionada pelo tribunal a quo e enfocada no recurso especial. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, afastando o fundamento infraconstitucional do julgado, declarar a exigibilidade da capitalização mensal dos juros. No julgamento do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a matéria constitucional, se for o caso. Os devedores suportarão as custas processuais e pagarão ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis, calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, os devedores ficam isentos do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estarão sujeitos a pagá-los se o credor provar que aqueles perderam a condição legal de necessitados, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.086.744 - RS (2008/0174455-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S) LOIVA FRANCISCA DA ROSA BENET VILSON FARIAS E OUTRO(S) DECISÃO O objeto litigioso diz respeito aos encargos exigíveis em contrato de empréstimo bancário tomado por pessoa física. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à vedação da capitalização mensal dos juros. Antes da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36, os juros só podiam ser capitalizados se expressamente contratados, proibida a periodicidade menor do que a anual. O art. 5º das Medidas Provisórias acima aludidas permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, que continua dependente de contratação – contratação evidentemente posterior àquela Medida Provisória, prequestionada pelo tribunal a quo e enfocada no recurso especial. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, afastando o fundamento infraconstitucional do julgado, declarar a exigibilidade da capitalização mensal dos juros. No julgamento do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a matéria constitucional, se for o caso. A devedora suportará as custas processuais e pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis, calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o devedor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o credor provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.088.210 - RS (2008/0196385-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ ISAAC GREFF BALHEJO LÁZARO CARDOSO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO CAROLINE MANDRÁCIO PEREIRA E OUTRO(S) DECISÃO As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à exigibilidade da capitalização mensal dos juros. Antes da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36, os juros só podiam ser capitalizados se expressamente contratados, proibida a periodicidade menor do que a anual. O art. 5º das Medidas Provisórias acima aludidas permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, que continua dependente de contratação – contratação evidentemente posterior àquela Medida Provisória. Na espécie, o tribunal a quo decidiu a matéria no pressuposto de que há capitalização de juros pactuada no caso - circunstância que não pode ser revista na sede do recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2010. Ministro ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.094.714 - RJ (2008/0208201-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ BANCO ABN AMRO REAL S/A CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(S) ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA EDUARDO SOARES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS DECISÃO O objeto litigioso diz respeito aos encargos exigíveis em contrato de cartão de crédito, cujas empresas administradoras têm natureza de instituição financeira (STJ, Súmula nº 283). As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) negativa de prestação jurisdicional; b) limitação dos juros remuneratórios e c) vedação da capitalização mensal dos juros. O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissões a sanar. A instância ordinária limitou os juros remuneratórios à taxa média cobrada no crédito pessoal. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios não estão limitados, salvo se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem - circunstância que não ficou evidenciada nos autos. Quanto à capitalização dos juros, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e a decisão que não admitiu o recurso extraordinário deixou de ser impugnada por agravo de instrumento (Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça). No mais, a violação de dispositivo constitucional não enseja recurso especial. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a exigibilidade dos juros remuneratórios cobrados pelo credor. Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão pelos honorários de advogado, que devem ser compensados na medida do possível. O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação, com correção monetária. Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o devedor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o credor provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2010. Ministro ARI PARGENDLER Presidente (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.024 - RS (2008/0170219-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ ROMACIR DA SILVA SANHUDO ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) BANCO FINASA S/A TANISE SCHMIDT E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento. As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos seguintes tópicos: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de limitação dos juros remuneratórios; c) exigibilidade da comissão de permanência; d) inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes; e, e) cobrança de capitalização de juros. Negativa de prestação jurisdicional O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissões a sanar. Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção, REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighy, publicado no DJe de 10.03.2009). Comissão de permanência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS, consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem. Inscrição em cadastro de inadimplentes e cobrança de capitalização de juros As razões do recurso especial deixaram de indicar os artigos de lei federal que teriam sido contrariados pelo julgado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Coordenadoria da Corte Especial (10) EDcl no AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.206 - MA (2010/0040649-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR REQUERIDO : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ CERITA CERÂMICA INDUSTRIAL ITA LTDA LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS E OUTRO(S) ESTADO DO MARANHÃO MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. – Ausentes quaisquer defeitos materiais no acórdão embargado, não há como se acolher os declaratórios para reexaminar questões que já encontraram solução nos autos. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento). (11) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.248 - CE (2010/0097342-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR REQUERIDO : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ JOÃO DE BARRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PEDRO ALVES DA SILVA NETO E OUTRO(S) ESTADO DO CEARÁ JOSÉ LEITE JUCA FILHO E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. FORMA DE CALCULAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE UMA POLICLÍNICA. – Razões recursais que não afastam a possibilidade de grave lesão à saúde pública, sobretudo em relação à população mais carente, devendo ser mantido o acolhimento da suspensão. – As questões relacionadas à legalidade da decisão de segundo grau, trazidas pela agravante, constituem temas jurídicos de mérito, os quais ultrapassam os limites traçados para a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança, cujo objetivo é afastar a concreta possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A via da suspensão, como é cediço, não substitui os recursos processuais adequados. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento). (12) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.252 - PR (2010/0107603-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO REQUERIDO : : : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ HELIO DUTRA DE SOUZA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ JOSÉ ANTONIO SCHULLER DA CRUZ E OUTRO(S) FERTILIZANTES HERINGER S/A RAFAEL FURTADO MADI TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO INDEFERIDO. EMPRESA DE FERTILIZANTES. FUNCIONAMENTO. MEIO AMBIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. – Contrapondo-se interesses e bens jurídicos caros à sociedade e amplamente tutelados pelas leis vigentes, deve a questão posta ser dirimida na esfera recursal própria, não em suspensão de liminar e de sentença. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento). (13) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.255 - SP (2010/0115091-3) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL PAULISTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO REQUERIDO : JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND E OUTRO(S) : PROCON CAMPINAS DEPARTAMENTO DE PROTEÇAÕ AO CONSUMIDOR : PAULO EDUARDO MICHELOTTO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA ACOLHIDA APENAS PARCIALMENTE. ENERGIA ELÉTRICA. ÍNDICE DE REAJUSTE DE TARIFA. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PELA AGRAVANTE JÁ AFASTADA NA DECISÃO AGRAVADA. EXAME DE QUESTÕES JURÍDICAS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. – As questões relacionadas à legalidade das decisões de segundo grau constituem temas jurídicos de mérito, os quais ultrapassam os limites traçados para a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança, cujo objetivo é afastar a concreta possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A via da suspensão, como é cediço, não substitui os recursos processuais adequados. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento). (14) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.257 - DF (2010/0116594-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REQUERIDO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MARTINA RIGAUD ANDRADE E OUTROS THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO UNIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200901000710125 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. SENTENÇA. CONCURSO DE PROMOÇÃO. PROCURADORES DA FAZENDA. ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO CONCLUÍDO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL E DE RESOLUÇÕES DA AGU. – As questões relacionadas à legalidade da decisão de segundo grau constituem temas jurídicos de mérito, os quais ultrapassam os limites traçados para a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança, cujo objetivo é afastar a concreta possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A via da suspensão, como é cediço, não substitui os recursos processuais adequados. – A decisão impugnada na suspensão, diante do quadro fático dos autos, acarreta grave lesão à economia pública, sobretudo em decorrência da concreta possibilidade de efeito multiplicador. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento). (15) EDcl no AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.324 - MA (2010/0014129-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR REQUERIDO : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ JOSÉ DE RIBAMAR LAUANDE FONSECA E OUTROS JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTRO(S) ESTADO DO MARANHÃO ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. – Ausentes quaisquer defeitos materiais que devam ser sanados no acórdão embargado, os declaratórios, por não constituírem via adequada para a simples reforma do julgado, não merecem ser acolhidos. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento). (16) EDcl no AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.356 - MA (2010/0075196-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO REQUERIDO : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ ESTADO DO MARANHÃO MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO E OUTRO(S) GARDÊNIA COELHO VELOSO LEONARDO GOMES DE FRANÇA E OUTRO(S) DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 562010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. QUESTÕES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. – A suspensão de segurança não é a via adequada para o exame das questões jurídicas postas na demanda principal, o que afasta a alegação de omissão quanto a elas no âmbito da referida medida excepcional. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento). (17) AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.367 - RN (2010/0107730-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR REQUERIDO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 20100027320 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A "RESERVA DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA". – Os temas diretamente relacionados com o mérito da demanda principal não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio. A suspensão de liminar, de sentença e de segurança, como cediço, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. – Ausência de efetiva demonstração de grave lesão aos bens juridicamente tutelados pela lei de regência. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento). (18) AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.371 - BA (2010/0118017-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO REQUERIDO : : : : : : CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA ALMIR SILVA BRITTO E OUTRO(S) MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA JORGE MONTEIRO PONTES MÁRCIO MOREIRA FERREIRA E OUTRO(S) DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 857973201080500000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. – A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a suspensão não pode ser afastada quando a decisão impugnada, a ser suspensa, invoca princípios constitucionais genéricos, cuja violação seja meramente reflexa. – Diante das peculiaridades da espécie, a grande instabilidade na esfera administrativa decorrente da reiterada alternância na chefia do Poder Executivo em apenas um mês, com grave repercussão nos interesses da população e do próprio Município, afronta o interesse público e a ordem pública. – O exame da legalidade da decisão da Câmara Municipal está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar, sentença ou de segurança, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento). (19) AgRg no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 31.667 PE (2009/0157677-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MARIA DO SOCORRO CALDAS - ESPÓLIO ADOLFO PAIVA MOURY FERNANDES E OUTRO(S) MARTA MARIA DE LIMA E OUTROS CARLAN CARLO DA SILVA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. – A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando a proclamação feita na sessão de 18/08/2010, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento). (20) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.209 - DF (2010/0049202-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO REQUERIDO : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRURA DE TRANSPORTES - DNIT : GUSTAVO LEONARDO MAIA PEREIRA E OUTRO(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER : ANA TORREÃO BRAZ LUCAS E OUTRO(S) : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. O processo de seleção sub judice foi sustado por medida liminar em 23 de março de 2009. De lá até aqui, parece ter ficado prejudicada a finalidade daquele certame, que visava a contratação de fiscais para as obras do Programa de Aceleração do Crescimento no ciclo 2007 a 2010. Intime-se, por isso, o Agravante para que manifeste seu interesse no julgamento do agravo regimental ou para que denuncie a falta de objeto deste. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (21) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.282 - PR (2010/0142375-0) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO INTERES. : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MUNICÍPIO DE ASTORGA LUCIANA DE MACEDO WEINHARDT E OUTRO(S) DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR. 6755053 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ : CREDEAL MANUFATURA DE PAPÉIS LTDA DESPACHO Intime-se o Município de Astorga para que instrua o pedido com cópia da petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade nº 210/2010, da decisão que deferiu a medida liminar para imissão na posse do imóvel, do recurso de agravo de instrumento, bem como da decisão que suspendeu os efeitos da medida liminar. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (22) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.286 - BA (2010/0146049-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR REQUERENTE REQUERIDO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : UNIÃO : DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 400228620104010000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO : MANUEL SOUZA VIEIRA E OUTROS : HELDER DE ARAÚJO BARROS E OUTRO(S) DECISÃO 1. Os autos dão conta de que Manuel de Souza Vieira e outros ajuizaram ação cautelar, posteriormente convertida em ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra a União e a Fundação Universidade de Brasília (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - Cespe), objetivando a reserva de vaga no concurso público para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, bem como a suspensão da homologação do resultado final do concurso até decisão final sobre a revisão da pontuação da prova discursiva (fl. 119/146). A MM. Juíza Federal Substituta Dra. Olívia Mérlin Silva indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 198/204). Seguiu-se agravo de instrumento, com pedido de liminar, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fl. 87/111), a que o Relator Convocado, Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, deferiu em parte o pedido à base da seguinte fundamentação: "Não se questiona que na correção de provas deva ser observado o critério de correção adotado pelo examinador, e aplicado na avaliação de todos os candidatos, diante de interpretações jurídicas diversas e possíveis sobre uma mesma situação jurídica. Não obstante é permitido ao Poder Judiciário - no controle de legalidade dos atos administrativos - verificar a observância das normas editalícias do concurso público. No exercício desta atribuição pode ser invalidada questão de prova de processo seletivo quando se possa verificar de plano ser inaplicável a resposta tida como correta, por não ter base legal ou não estar amparada em nenhum entendimento doutrinário ou jurisprudencial. No caso em exame, a questão hipotética submetida à apreciação dos candidatos, na parte impugnada no presente recurso (Quesito 2.3), refere-se à substituição de candidatos ao cargo de vice-governador falecido entre os primeiro e segundo turnos da eleição (fl. 61). Segundo se depreende das respostas aos recursos apresentados pelos ora agravantes, a banca examinadora entendeu como correta a resposta que indicou a convocação de candidatos remanescentes para concorrer ao segundo turno da eleição no lugar do candidato falecido, nos termos da Resolução 22.236/2006 do TSE, que o examinador entendeu encontrar amparo no art. 77, § 4º, da Constituição relativo aos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, mas aplicável por simetria aos cargos de Governador e Vice-Governador (fl. 66, 75, 82, 93 e 105). Considero, porém, a um primeiro exame, que a mencionada Resolução 22.236/2006 do TSE destina-se a regulamentar apenas a substituição dos candidatos titulares aos cargos de Governador, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. não se aplicando aos candidatos aos cargos de Vice-Governador. Digo isso, primeiro, porque a consulta 1.204/DF, que deu origem à referida resolução, teve por objeto esclarecer o critério de substituição a ser utilizado na hipótese de falecimento do candidato a Governador nas diversas etapas do período eleitoral, quando este e o candidato a vice foram filiados a partidos políticos distintos, pertencentes à mesma coligação. Não houve referência alguma em relação ao impedimento, renúncia ou morte do candidato a Vice-Governador (cf. fl. 198/208). Ademais, aplicação da Resolução 22.236/2006 para substituição de candidatos também no caso de morte dos candidatos ao cargo de vice-governador entre os primeiro e segundo turnos da eleição, mediante a convocação do candidato mais votado entre os remanescentes, traria a inusitada conseqüência de excluir-se do pleito eleitoral candidato titular que obteve a votação necessária à participação no segundo turno, apenas em virtude da morte do candidato a vice em sua chapa, o que, em exame liminar, considero sem pertinência alguma. Parece-me mais razoável a aplicação das Resoluções 20.141/98 e 14.340/94, ambas do TSE, juntadas por cópia às fl. 209/212 e 213/217, respectivamente, que, não obstante anteriores à Resolução 22.236/2006, referem-se especificamente à morte do candidato a Vice-Governador, determinando que a substituição seja promovida com observância do disposto no art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97, recompondo-se a chapa mediante a inclusão de candidato escolhido na forma prevista no estatuto do partido a que for filiado o substituído e, no caso de coligação, mediante decisão da maioria dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, devendo o substituto ser integrante dos partidos dela integrante, observado o direito de preferência do partido do substituído. Anoto que essa foi a solução indicada pelos agravantes em suas dissertações (fl. 63/64), 71/72, 80/81, 91/92 e 102/103). Observo, de outra parte, que o edital do concurso, ao estabelecer os critérios para correção da prova discursiva, não previu a atribuição de pontuação diferenciada para a hipótese de serem exigidos diversos tópicos no momento da avaliação, conforme item 11.7.2 (fl. 124). O enunciado da questão, por sua vez, limitou-se a determinar aos candidatos a abordagem obrigatória de quatro quesitos na resposta à situação hipotética que lhes foi proposta, sem fazer referência alguma que a pontuação de cada um desses quesitos seria diferenciada e qual a pontuação respectiva (fl. 61). Portanto, ou que tudo indica, somente após terem acesso aos espelhos de suas avaliações os candidatos souberam da pontuação obtida aos tópicos exigidos, como demonstram os documentos de fl. 62, 73, 89 e 100. Diante disso e considerando, ainda, que ao item impugnado foi atribuída a maior pontuação - três em um total máximo de dez - o equivocado critério de substituição do candidato a Vice-Governador falecido adotado pela banca examinadora representou significativa alteração no quadro classificatório e, em consequência, no resultado final do concurso, peculiaridades que considero que autorizam a intervenção do Poder Judiciário. A eventual anulação da questão do concurso público ou revisão das notas dos candidatos inscritos pode alterar significativamente o resultado da seleção. Em face do exposto, concedo em parte a liminar para suspender a homologação do resultado final do concurso para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, regido pelo Edital 1/2009 - TRE/BA, de 25 de novembro de 2009 ou, caso tenha sido homologado, da nomeação, posse e exercício dos candidatos aprovados Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. no mencionado cargo, até ulterior deliberação da Turma julgadora. Deve ser promovida a citação dos candidatos eventualmente prejudicados pelo deferimento da presente liminar, para integrarem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários" (fl. 116/118). 2. A União articulou, então, o presente pedido de suspensão da liminar, alegando lesão à ordem pública (fl. 01/14). A teor da inicial: "A suspensão da homologação do concurso traz enormes prejuízos à sociedade, porquanto estamos à beira das eleições do ano de 2010 e o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia necessita do seu corpo de servidores completo, estando com déficit de Analista Judiciário - Área Judiciária. Esses cargos estão alocados em zonas eleitorais do interior do Estado, de sorte que o não provimento prejudica o serviço eleitoral nas respectivas cidades, uma vez que as zonas permanecerão com apenas um servidor (técnico) e, em alguns casos, somente com servidores requisitados. ......................................................... O curso da ação será demasiadamente lento - visto que foi ordenada a citação de todos os candidatos eventualmente prejudicados pela decisão liminar como litisconsortes passivos necessários - consistindo em verdadeiro óbice à nomeação dos aprovados, sendo lesivo ao interesse público. ......................................................... Verifica-se, assim, caso a decisão liminar que suspendeu a homologação do resultado final do curso para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia seja mantida, existir a possibilidade de ocorrerem lesões irreparáveis à sociedade, tendo em vista o notório prejuízo que a suspensão do concurso causará à realização das próximas eleições, principalmente devido ao grau de competitividade existente em eleições realizadas em municípios de meio e pequeno porte do interior" (fl. 09/11). 3. A suspensão de medida liminar é instituto informado pela proteção à ordem, saúde, segurança e economia públicas. O juízo acerca do respectivo pedido foi preponderantemente político até a Lei nº 8.437, de 1992. O art. 4º desse diploma legal introduziu um novo viés nesse juízo, o da "flagrante ilegitimidade" do ato judicial. A sustação dos trâmites de um concurso público não parece afrontar quaisquer dos valores protegidos pelo art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992. Pelo contrário, a ser procedente a demanda, a medida cautelar com esse propósito até se justificaria. Acontece que a jurisprudência imuniza do crivo judicial o critério adotado nas correções de provas pela comissão de concurso, e de modo tão iterativo que, salvo melhor entendimento, a medida liminar sub judice incorre no que a lei denomina de "flagrante ilegitimidade". Defiro, por isso, o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira nos autos do Agravo de Instrumento nº Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 0040022-86.2010.4.01.0000/BA. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (23) AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.300 - RR (2009/0232542-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO REQUERIDO : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ ESTADO DE RORAIMA EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN E OUTRO(S) ALBERTO SILVA DA CRUZ FRANCISCO E DOS S ARAÚJO E OUTRO(S) DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 10090127910 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA DESPACHO Consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima dá conta de que o Mandado de Segurança nº 000009012791-1 foi julgado, e de que o respectivo acórdão, concessivo da ordem, transitou em julgado. Intime-se, por isso, o Estado de Roraima para que diga se o agravo regimental está prejudicado. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (24) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EDITAL DE CITAÇÃO N. 000068/2010-CESP Edital com prazo de vinte dias para citação de TERCEIROS POSSÍVEIS INTERESSADOS, na forma abaixo: O Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 5194 (2009/0236053-9) – ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que ASHELLEY TORRENTE SIQUEIRA requereu homologação da sentença estrangeira proferida pela Vara Civil de Nova York do Condado de Queens, Estados Unidos da América. Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICAM CITADOS os Terceiros possíveis interessados para apresentarem a contestação cabível e acompanharem os demais termos do processo até final execução, no prazo regimental de quinze dias, depois de findo o acima fixado. Ficam, ainda, advertidos de que a sentença homologanda versa sobre a mudança de nome de Ashelley Torrente Siqueira para Kevin Ashelley Siqueira. Brasília, 30 de agosto de 2010. Ministro CESAR ASFOR ROCHA E D I T A L D E C ITA Ç Ã O N. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 000068/2010-CESP Edital com prazo de vinte dias para citação de TERCEIROS POSSÍVEIS INTERESSADOS, na forma abaixo: O Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 5194 (2009/0236053-9) – ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que ASHELLEY TORRENTE SIQUEIRA requereu homologação da sentença estrangeira proferida pela Vara Civil de Nova York do Condado de Queens, Estados Unidos da América. Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICAM CITADOS os Terceiros possíveis interessados para apresentarem a contestação cabível e acompanharem os demais termos do processo até final execução, no prazo regimental de quinze dias, depois de findo o acima fixado. Ficam, ainda, advertidos de que a sentença homologanda versa sobre a mudança de nome de Ashelley Torrente Siqueira para Kevin Ashelley Siqueira. Brasília, 30 de agosto de 2010. Ministro CESAR ASFOR ROCHA (25) EDITAL DE CITAÇÃO N. 000042/2010-CESP Edital com prazo de vinte dias para citação da requerida MARYSE CREVIER, que se encontra em lugar incerto e não sabido, na forma abaixo: O Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 5596 (2010/0060005-2) – CANADÁ, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que MOISÉS RAMALHO requereu homologação da sentença estrangeira proferida pela Câmara de Família do Tribunal Superior do Distrito de Montreal, Província de Quebec, Canadá. Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADA a requerida para apresentar a contestação cabível e acompanhar os demais termos do processo até final execução, no Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. prazo regimental de quinze dias, depois de findo o acima fixado. Brasília, 9 de junho de 2010. Ministro CESAR ASFOR ROCHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. E D I T A L D E C I T A Ç Ã O N. 000042/2010-CESP. Edital com prazo de vinte dias para citação da requerida MARYSE CREVIER, que se encontra em lugar incerto e não sabido, na forma abaixo: O Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 5596 (2010/0060005-2) – CANADÁ, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que MOISÉS RAMALHO requereu homologação da sentença estrangeira proferida pela Câmara de Família do Tribunal Superior, Distrito de Montreal, Província de Quebec, Canadá.Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADA a requerida para apresentar a contestação cabível e acompanhar os demais termos do processo até final execução, no prazo regimental de quinze dias, depois de findo o acima fixado. Brasília, 9 de junho de 2010. Ministro CESAR ASFOR ROCHA Secretaria dos Órgãos Julgadores Coordenadoria de Execução Judicial AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União, acerca da expedição da requisição de pagamento:: (26) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 472 - DF (2010/0143617-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : SÉRGIO ROBERTO RONCADOR ADVOGADO : SÉRGIO ROBERTO RONCADOR (EM CAUSA PRÓPRIA) REQUERIDO : UNIÃO REQSTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (27) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 473 - DF (2010/0143620-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : SÉRGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO : SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) REQUERIDO : UNIÃO REQSTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (28) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 474 - DF (2010/0143622-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : MARCONE GUIMARÃES VIEIRA ADVOGADO : MARCONE GUIMARÃES VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) REQUERIDO : UNIÃO REQSTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (29) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 475 - DF (2010/0143627-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : JOÃO PIRES DOS SANTOS ADVOGADO : JOÃO PIRES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) REQUERIDO : UNIÃO REQSTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (30) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 476 - DF (2010/0143628-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : FRANCISCO R S CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO : FRANCISCO R S CALDERARO REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL REQSTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (31) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 477 - DF (2010/0143632-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : DILSON GERENT ADVOGADO : DILSON GERENT (EM CAUSA PRÓPRIA) REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQSTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Acórdãos Coordenadoria da Primeira Seção (32) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.828 - DF (2009/0229742-9) RELATOR IMPETRANTE IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO IMPETRADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ELEUSINA REGO OLIVEIRA LUIS HENRIQUE CAVALCANTE FRAGOMENI JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO : MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 8.878/94. ANISTIA. RETORNO DE EMPREGADO ORIGINÁRIO DE EXTINTA EMPRESA PÚBLICA AO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONTRATO INICIAL REGIDO PELA CLT. REINGRESSO PELO REGIME ORIGINÁRIO. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança no qual os impetrantes, anistiados pela Lei 8.874/94, questionam ato que determinara o retorno ao serviço para compor quadro especial em extinção do Ministério das Cidades, sob o regime celetista. 2. "Compete à e. Primeira Seção o julgamento de ações que discutem a concessão de anistia a empregados públicos de empresas públicas e de sociedades de economia mista, que a despeito de se submeterem a concurso público, não são equiparáveis aos servidores públicos da Administração direta e indireta fundacional ou autárquica, sujeitos ao Regime Jurídico Único " (CC 68.777/DF, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 11.12.2006, suscitado no MS 10.781/DF). 3. O Ministro de Estado das Cidades não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, pois o ato indicado por ilegal e abusivo de direito não foi por ele praticado. 4. O termo inicial para a impetração é a data da ciência do ato, mas a contagem só tem início no primeiro dia útil seguinte e, caso o termo final recaia em feriado forense ou dia não útil (sábado ou domingo), prorroga-se automaticamente o término do prazo para o primeiro dia útil que se seguir. A observância do prazo inicial e final para o exercício do direito à ação de mandado de segurança não deve se afastar do que dispõe o artigo 184 do CPC, uma vez que não há previsão específica para o cômputo do prazo na Lei 1.533/51, bem como na nova Lei 12.016/09. Precedentes: EREsp 964.787/DF, Primeira Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 09.12.2008; RMS 22.573/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24.2.2010; REsp 201.111/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 26.3.2007; AgMS 21.356/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 18.10.1991; MS 24.505 AgR/DF, Tribunal Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 14.11.2003. 5. A Lei 8.878/94 determina que o retorno ao serviço público dos empregados públicos anistiados deve se dar no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos antes da demissão ou dispensa, não sendo lícita a transposição para o Regime Jurídico Único federal. Precedentes: MS 6.336/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22.5.2000; MS 7.857/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 25.3.2002; MS 12.781/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 4.8.2008. 6. Não há como deferir o retorno ao serviço sob regime diverso daquele inicialmente firmado entre o empregado e a empresa pública, não sendo aplicável, na espécie, os artigos 243 da Lei 8.112/90 e 19 do ADCT, tampouco o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI 2.135-4/DF. 7. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (33) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.207 - DF (2010/0074918-8) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ROBSON SARLO DUTRA JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. DEMISSÃO. USO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria n. 18, de 21.1.2010, que implicou na demissão do impetrante dos quadros de pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em decorrência Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. de apuração da prática das condutas descritas nos artigos 117, IX e XII e 132, IV e XI da Lei nº 8.112/90, no âmbito de processo administrativo disciplinar. 2. A presente impetração está fundada, basicamente, no argumento de que a referida penalidade é fruto de um procedimento eivado de vícios, porquanto amparado unicamente em escuta telefônica colhida nos autos do processo criminal, em fase de investigação e sem o devido contraditório, a qual, inclusive, está sendo questionada em recurso de apelação criminal. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, sendo, portanto, improcedente a alegação do impetrante de que a Administração Pública é incompetente para aplicar sanção antes do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo Ministério Público na via judicial penal. Precedentes: MS 9.318/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 18/12/2006, MS 7024/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 04/06/2001, REPDJ 11/06/2001. 4. Ademais, é firme o entendimento deste Tribunal de que, respeitado o contraditório e a ampla defesa em ambas as esferas, é admitida a utilização no processo administrativo de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes: MS 10128/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010, MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/02/2010, MS 13.501/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 09/02/2009, MS 12.536/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 26/09/2008, MS 10.292/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 11/10/2007. 5. Na espécie, a referida prova foi produzida em estrita observância aos preceitos legais, cujo traslado para o procedimento disciplinar foi precedido de requerimento formulado pela Comissão Processante do PAD perante o Juízo Criminal Federal (1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes), devidamente deferido e submetido ao contraditório e ampla defesa em ambas as esferas. 6. Tendo sido a interceptação telefônica concretizada nos exatos termos da Lei 9.296/96, haja vista que o impetrante também responde criminalmente por sua conduta, não há que se falar em ilegalidade do uso desta prova para instruir o PAD. 7. Acrescenta-se que a condenação do impetrante não se deu unicamente com base nas gravações produzidas na esfera penal, tendo havido farto material probatório, como análise documental, oitiva de testemunhas, dentre outras provas, capaz de comprovar a autoria e materialidade das infrações disciplinares. 8. Também não se pode esquecer que a nulidade do PAD está diretamente ligada à ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio do "pas de nullité sans grief", o que não foi demonstrado nos autos. 9. Da análise dos autos, verifica-se que inexistem quaisquer nulidades no aludido PAD, já que, durante todo o seu trâmite, foram devidamente observados os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, tendo sido o impetrante regularmente notificado da instauração do processo administrativo (fls. 218) e para o ato do interrogatório (fls. 383), sendo certo que apresentou defesa, regular e oportunamente (fls. 464/484). 10. Segurança denegada. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (34) HABEAS CORPUS RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE Nº 157.829 - SP (2009/0247966-2) : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ADRIANA CANUTI MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DEMETRIO CALLUSO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FILHO NASCIDO NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E O ATO EXPULSÓRIO. ARTIGO 75 DA LEI 6.815/90. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, DA LEI N. 6.815/80. 1. O habeas corpus, justamente por tutelar a garantia constitucional de ir e vir, não faz coisa julgada material, desde que a posterior impetração não seja mera reiteração do writ anterior. 2. No caso sub examinem, esta segunda impetração veio guarnecida de uma nova gama de documentos, os quais não foram apresentados no primeiro habeas corpus, de modo que não se cogita ofensa à coisa julgada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. 4. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. 5. Sob esse ângulo, a prova pré-constituída nestes autos ostenta a propriedade de evidenciar, de forma contundente, a convivência sócio-afetiva entre o paciente e a criança. Nesse sentido, é bem alvitre citar, um a um, os documentos constantes dessa impetração: (1) foto do paciente com seu filho recém nascido (fl. 9,verso); (2) foto do paciente juntamente com sua prole aos 4 (quatro) meses de vida no clube (fl. 13); (3) fotos do paciente e da criança aos 5 (cinco) meses de vida em Visconde de Mauá/RJ (fl. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 14 e verso); (4) fotos do paciente com seu filho aos 5 (cinco meses) de vida na praia (fl. 15 e verso); (5) foto do paciente com a criança aos 6 (seis) meses de vida no parque do Ibirapuera (fl 16); (6) fotos do paciente juntamente com a sua esposa e o filho do casal na aula de natação, ocasião na qual a criança já contava com 7 (sete) meses de idade (fls. 17-18 e versos); (7) declaração firmada pelo Sr. José Carlos de Moraes, professor de natação da família do impetrante, com o respectivo carimbo do CNPJ da empresa no sentido de que o paciente, desde de 5º (quinto) mês de gravidez de sua companheira regularmente acompanhava ela nas aulas, que continuou a frequentar a natação após o nascimento da criança e que o paciente é extremamente cuidadoso e carinhoso com seu filho (fl. 19); (8) declaração do pediatra do menor regularmente assinada e carimbada atestando que o paciente é pai presente e atuante nos cuidados para com a criança, bem como que está sempre presente nas consultas médicas mensais (fl. 20); (9) declaração prestada pela conselheira espiritual do casal, Sra. Maria Helena Sacramento, acompanhada de cópia da cédula de identidade da declarante, certificando que o paciente, a sua companheira e o menor moram juntos, que a vida em família é harmoniosa e, principalmente, que o filho é muito apegado ao pai (fls. 28-29); (10) cópia do contrato de locação da anterior residência no qual figuram como locatários o paciente e a sua esposa (fls. 53-58); (11) declaração da Sra. Maria Cleonice de Sicca Nascimento, locadora do imóvel no qual residiam o paciente e a sua companheira, consignando que o casal se mudou para o imóvel de sua propriedade antes do nascimento da criança, que paciente acompanha a sua companheira aonde quer que ela vá, que o paciente passeia todos os dias com seu filho e que os avós paternos vieram da Itália apenas para conhecer o neto; (12) cópia do contrato de locação relativo ao novo endereço do casal, no qual também constam como locatários o paciente e a sua companheira (fls. 183-186); e (13) fotos do paciente juntamente com os seus genitores e com a sua companheira no aniversário de 1(um) ano da criança (fl. 187 e verso). 6. A prova dos autos indica que o paciente, a impetrante e a criança convivem juntos sob o mesmo teto e constituem uma família. E, tendo em conta que a jurisprudência do STJ, ao conferir temperamentos à regra do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, fê-lo em prol do best interest of the child. E, na presente hipótese, a concessão da ordem justamente prestigia esse melhor interesse da criança, na medida em que se está assegurando a convivência sócio-afetiva. 7. Logo, diante das provas que evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser concedida. Precedentes: HC 104.849/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 23 de outubro de 2008; e HC 38.946/DF, Relator Ministro José delgado, Primeira Seção, DJ de 27 de junho de 2005. 8. Ordem concedida. Agravo regimental interposto contra o deferimento da liminar julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que retificou seu voto. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (35) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0030856-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR Nº 1.042.525 - RS : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : ASSOCIAZIONE CULTURALE ITALIANA DEL RIO GRANDE DO SUL : AIRTON BOMBARDELI RIELLA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que manteve decisão que inferiu liminarmente os embargos de divergência nos quais a contribuinte suscita suposto dissídio acerca da aplicação do art. 462 do CPC na instância especial. A embargante busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de interposição de recurso extraordinário. Aduz, para tanto, que o acórdão embargado, ao deixar de analisar o documento apresentado (Cebas), violou os arts. 5º, LV e LIV, e 195, § 7º, da CF/88. 2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 3. No caso concreto, o acórdão ora embargado confirmou a decisão que indeferira liminarmente os embargos de divergência com os seguintes fundamentos: a) não há similitude fática entre os acórdãos confrontados, na medida em que o acórdão embargado ponderou peculiaridades para o não conhecimento do documento novo apresentado na instância especial (insuficiência para o reconhecimento vindicado e inovação da causa de pedir) que não foram consideradas no aresto paradigma; b) os embargos de divergência não se prestam para corrigir eventual erro de julgamento do recurso especial (quanto à inexistência de prequestionamento, à insuficiência do documento novo para o reconhecimento do pedido e à alteração da causa de pedir), como se tratasse de um novo recurso ordinário; e c) não é possível conhecer da tese de que a concessão do Cebas tem efeito ex tunc, porquanto ela nem sequer foi apreciada pelo acórdão embargado. 4. Observa-se, portanto, que o Colegiado não emitiu nenhum juízo acerca do conteúdo material do documento novo em discussão e dos seus reflexos no mérito da causa, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. limitando-se, apenas, a indeferir o processamento dos embargos de divergência, porquanto não demonstrado o dissídio pretoriano necessário à sua admissibilidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (36) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.050.470 - SP (2009/0013825-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E OUTRO(S) JOSÉ BONALUME LUIZ CARLOS BONALUME FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ULTRAPASSADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. 1. Os embargos de divergência tem por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a existência de decisões conflitantes tomadas pelos seus órgãos fracionários, cabendo à embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Na presente hipótese, não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial necessário à admissibilidade do recurso, uma vez que o aresto apontado como paradigma (REsp 1.069.215/RS, Rel. Francisco Falcão, julgado em 16.9.2009), não reflete a atual posição da Primeira Turma sobre a matéria, que é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos. Precedentes. 3. Frise-se que "os embargos de divergência pressupõem identidade de fato e solução normativa diversa, com o escopo de uniformizar a jurisprudência. Para fundamentar o cabimento do recurso em questão, deve ser demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial atual, cabendo a esta Corte Superior tão somente uniformizar o direito infraconstitucional" (EREsp 312.518/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministra Denise arruda, Primeira Seção, DJ 28/11/2005). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 4. Constatado que o entendimento consignado pelo acórdão embargado observou a atual orientação jurisprudencial da Primeira Seção sobre a matéria, aplica-se, na espécie, a Súmula 168/STJ. 5. Embargos de divergência não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (37) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2009/0118096-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : Nº 1.073.156 - GO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES CHEVRON BRASIL LTDA HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO(S) CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO NEREU GOMES CAMPOS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA AFETA À ÁREA DE QUÍMICA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 7/STJ). ERESP PARA DISCUTIR APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração calcados no argumento de que o acórdão embargado é lacônico, na medida em que teria desconsiderado que o recurso especial foi conhecido e desprovido pela Segunda Turma do STJ, mediante a inserção no mérito da demanda, e, portanto, os embargos de divergência mereciam seguimento. 2. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3. Não se identifica dissenso pretoriano a justificar o conhecimento do recurso, na medida em que os acórdãos confrontados consagram a mesma tese jurídica, no sentido de que a necessidade de registro em órgão de fiscalização profissional é aferida com base na atividade básica da empresa. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 4. A inconformidade da recorrente não está voltada à interpretação do artigo 1º da Lei n. 6.839/1980, mas sim à discussão da correta aplicação dessa tese jurídica ao caso concreto. E, nesse ponto, os acórdãos em comparação ostentam juízos de cognição distintos, pois, enquanto o acórdão embargado não conheceu do recurso especial ante o óbice da súmula 7/STJ, o julgado paradigma superou o juízo de admissibilidade e julgou o mérito da causa, analisando, naqueles autos, a destinação social da empresa. 5. Tendo o decisório atacado analisado os pontos sob os quais a embargante alega omissão, é se se concluir que, sob a pecha de omissões no julgado, almeja o rejulgamento da causa, providência incompatível com o presente recurso. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 6. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (38) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0091316-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : : Nº 1.083.028 - RS MINISTRO BENEDITO GONÇALVES CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) LABARCA CLUBE LTDA PAULO HENRIQUE DE ASSIS GOES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DL 1.512/76. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE INTERESSE. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS E VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF (ART. 3º DA LEI 4.357/76). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 2. No que tange aos honorários advocatícios, o acórdão embargado já atendeu a pretensão da agravante, ao reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a que a distribuição dos ônus sucumbenciais seja apurada em liquidação de sentença. Falta de interesse recursal evidenciada. 3. O tema pertinente ao marco inicial para a contagem dos juros de mora constitui inovação recursal, uma vez que não fora aventado oportunamente na inicial dos embargos de divergência. 4. Não há como conhecer das questões relativas (i) à prescrição dos juros remuneratórios reflexos, e (ii) à suscitada violação do art. 97 da Constituição Federal em face da interpretação dada ao art. 3º da Lei 4.357/76, na medida em que essas matérias não foram apreciadas pelo acórdão que julgou o recurso especial, inexistindo, in casu, comprovação de dissenso pretoriano a justificar a admissibilidade do recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (39) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.321 - DF (2008/0273227-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES E OUTRO(S) UNIÃO PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN CAL SINHÁ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁREOS SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTRO(S) COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA FAZENDA NACIONAL. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A exclusão da Fazenda Nacional da lide pela Corte a quo, retira o interesse recursal de a mesma recorrer. 3. O interesse em recorrer é instituto semelhante ao interesse de agir, como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente, pois o que justifica o recurso é o prejuízo que a parte sofreu com a decisão. 4. O acórdão embargado foi claro ao decidir sobre a ilegitimidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". 5. A alegação de que a embargante somente se encontra nos autos por conta da proporcionalidade arrecadada à título de empréstimo compulsório no ano de 1986 e no período anotado no acórdão, não foi objeto do recurso especial interposto pela ora embargante, configurando, portanto, inovação recursal, inviável em sede de aclaratórios. 6. Embargos de declaração da Fazenda Nacional não conhecidos.7 7. Embargos de declaração da Eletrobrás rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração da Fazenda Nacional e rejeitar os embargos de declaração opostos pela Eletrobrás, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (40) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0029759-1) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR Nº 1.125.260 - RS : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : SAOEX S/A SEGURADORA E PREVIDÊNCIA PRIVADA - MASSA FALIDA : FABRÍCIO NEDEL SCALZILLI - SÍNDICO : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COFINS. EXECUÇÃO FISCAL. SUBTRAÇÃO DA PARCELA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DA CDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ) pelos quais a contribuinte objetiva a nulidade da CDA em razão da reconhecida inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo da COFINS instituída pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Alega que, recaindo essa exação sobre o faturamento, que varia mês a mês, o decote do valor devido não pode ser feito mediante simples cálculo aritmético, maculando o título executivo por inteiro. 2. A recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial necessário à admissão do recurso, na medida em que os acórdãos por ela confrontados consignam a mesma tese jurídica, de que não é preciso anular a CDA nos casos em que os débitos declarados inconstitucionais possam ser dela decotados mediante simples cálculo aritmético. 3. A diferença nas conclusões dos julgados em comparação deriva da análise de suportes fáticos distintos. Enquanto o acórdão embargado decidiu ser desnecessário um novo lançamento para subtrair o indébito decorrente da ampliação da base de cálculo da Cofins promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, o aresto paradigma asseverou que, por demandar cálculos complexos, não é possível recortar o valor do IAA e do seu adicional da base de cálculo do ICMS sem que se realize novo lançamento. Flagrante, pois, a falta de similitude fática dos acórdãos confrontados. 4. Os embargos de divergência não se prestam para revisar eventual equívoco na aplicação, in concreto, da tese jurídica adotada, como se tratasse de um novo recurso ordinário. Precedentes: EDcl nos EREsp 736.627/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJe 21/8/2008; AgRg nos EAg 572.623/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 21/8/2008. 5. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (41) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.424 - BA (2009/0136066-0) RELATORA EMBARGANTE : MINISTRA ELIANA CALMON : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL GANDISBEL- GANDU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S) OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - REJEIÇÃO - IPI - DEDUÇÃO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS POSSIBILIDADE. 1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. A mais recente posição jurisprudencial admite seja reconhecida ex officio a ausência das condições da ação, por ser matéria de ordem pública. Assim, se ultrapassado o juízo de conhecimento, por outros fundamentos, abre-se a via do especial (Súmula 456/STF). 3. Reconhecimento da preliminar de ilegitimidade da recorrente, contribuinte de fato do IPI, para requerer a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da exação, de acordo com a orientação firmada no julgamento do REsp. 903.394/AL (julgado em 24.3.2010, DJ de 26.4.2010) submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 4. Possibilidade de análise da questão meritória, a despeito do reconhecimento da ilegitimidade ativa, pois o interesse maior está em se firmar uma orientação sobre a matéria de fundo, a ser aplicada em âmbito nacional. 5. Não há falar em ofensa à Reserva de Plenário, tampouco em usurpação de competência da Corte Suprema (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10/STF) se em momento algum o acórdão negou aplicação a dispositivo legal com base em fundamento constitucional. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 25 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (42) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (2010/0051462-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO Nº 1.155.223 - RS : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : J L CUNHA E COMPANHIA LTDA : AIRTON BOMBARDELI RIELLA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVADO PROCURADOR : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INSURGÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ), pelos quais a contribuinte busca o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de notas posteriormente reconhecidas como inidôneas. Sustenta que: a) é empresa adquirente de boa-fé; e b) demonstrou, por meio da escrituração contábil, a efetiva realização das transações cujas notas foram posteriormente reconhecidas como inidôneas. 2. O acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial da Primeira Seção, sedimentada inclusive em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.148.444/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe 27/4/2010), no sentido de que o aproveitamento do credito de ICMS decorrente de nota posteriormente declarada inidônea depende da comprovação, pelo contribuinte, da efetiva realização do negócio. Outros precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 10/04/2008; AgRg no REsp 952.434/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04/12/2007, DJe 03/03/2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/08/2007, DJ 23/08/2007 p. 244. Incide, no ponto, a Súmula 168/STJ. 3. A insurgência da contribuinte nestes embargos de divergência, em verdade, volta-se contra a conclusão do tribunal de origem quanto à inexistência de prova acerca da efetiva realização das operações a que se referem as notas inidôneas. E, nesse particular, o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. "Não se conhece de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e o paradigma, admitido, julgou o mérito da causa" (AgRg nos EAg 1.038.444/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/4/2009). 5. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial Precedentes: AgRg nos EREsp 810.200/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010; AgRg nos EREsp 857.178/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 23/06/2010, DJe 02/08/2010; AgRg nos EAg 1019579/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 04/03/2010. 6. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Terceira Seção (43) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.409 - SP (2010/0064330-0) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE SANTOS - SJ/SP : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE REGISTRO - SP : FRANCISCO DOMINEU DE ARAÚJO : SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CR/88. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSCITADO. 1.Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de aposentadoria por idade, bem como na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 2.O autor optou pela Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que por sua vez não possui Vara Federal instalada, nos termos do art. 109, § 3º, da CR/88. 3.Entende esta Relatoria que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido principal, e a ele está diretamente relacionado. 4.Consoante regra do art. 109, § 3º, da CR/88, o Juízo Comum Estadual tem sua competência estabelecida por expressa delegação constitucional. 5.Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Registro-SP. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer acompanhando o Relator, conhecendo do conflito e declarando competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara de Registro - SP, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara de Registro - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 23 de junho de 2010(Data do Julgamento) (44) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.202.988 - MT (2010/0042612-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO JOÃO ARCANJO RIBEIRO ZAID ARBID MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MANDATO QUANDO ESTE É OUTORGADO POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que só são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os Embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes às hipóteses confrontadas. 2. In casu, não foi caracterizada a divergência, ante a falta de similitude fática, pois o acórdão paradigma, ao admitir a validade da representação processual de Advogado sem procuração, registrou que Defensor esteve presente no interrogatório do réu; o caso presente, por seu turno, apesar de o acórdão embargado reconhecer a possibilidade de a indicação de Defensor no ato do interrogatório substituir a exigida procuração, consignou não haver nos autos a cópia do referido ato processual. 3. Agravo Regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília/DF, 25 de agosto de 2010 (Data do Julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Segunda Turma (45) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO : : : : : Nº 16.817 - SP (2010/0074973-4) MINISTRO HERMAN BENJAMIN ROGÉRIO AZEREDO RENÓ JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE JACAREÍ PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 42, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. Medida Cautelar proposta com o fito de obter o imediato processamento do Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da liminar, em Ação Popular na qual se discute a regularidade de nomeações para cargos em comissão no Município de Jacareí. 2. Inexiste decisão determinando a retenção do apelo. Eventual concessão de efeito suspensivo antes do juízo de admissibilidade compete, em regra, à Corte local, em conformidade com as Súmula 634 e 635 do STF. 3. O abrandamento das mencionadas súmulas somente é admitido em caráter excepcionalíssimo, quando, além do fumus boni iuris, houver inequívoco periculum in mora, requisitos inexistentes na hipótese. 4. O apelo mostra-se descabido, pois: a) o dispositivo legal tido por violado não impõe Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. o deferimento de liminar pelo julgador ordinário; b) a controvérsia envolve suposta inobservância a normas constitucionais e municipais, cuja análise é inviável em Recurso Especial. Ademais, não ficou demonstrado dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção da situação até o julgamento definitivo da lide. 5. Não bastasse isso, é manifestamente descabida a pretensão de que o STJ determine a exoneração dos servidores e julgue procedente o pedido deduzido na Ação Popular. 6. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (46) EDcl nos EDcl no AgRg no RESP no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.956 - RJ (2008/0219616-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO FERNANDO LEME WEISS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Considerando que o embargante não aponta vício no acórdão embargado e que sua pretensão é, explicitamente, reexaminar o que já foi decidido pelo Colegiado, verifica-se nítido caráter protelatório. Impõe-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (47) EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.111 - RJ (2009/0241670-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : IIMAK BRASIL LTDA ADVOGADO : MAURÍCIO PEREIRA FARO E OUTRO(S) EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : LAURO GAMA JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (48) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.354 - SP (2010/0011403-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA ESTADO DE SÃO PAULO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM A CONCLUSÃO. 1. A contradição, como vício listado no art. 535 do CPC, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do decisum. 2. Hipótese em que o Recurso Ordinário foi parcialmente provido. Reformou-se a parcela do acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal em função do valor irrisório. Improcedente, portanto, a tese de contradição no julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (49) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.769 - DF (2010/0050542-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL BENEDITO JOSÉ BARRETO FONSECA MARIZA PEREIRA MONTEIRO BARRETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 2. Recurso Ordinário não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (50) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.948 - MA (2010/0069231-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN JOSÉ WENDEL DE SOUSA SENA PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E OUTRO(S) ESTADO DO MARANHÃO ADRIANO ROCHA CAVALCANTI E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. SITUAÇÃO INADEQUADA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. 1. Hipótese em que o impetrante pleiteia a remoção da Comarca de Pedreiras/MA para a Comarca de Timon/MA, sob o argumento de que a proteção da família deve se sobrepor a quaisquer outros interesses ou conveniências da Administração. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. 3. Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume a uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. 4. O art. 21, § 4º, da Constituição do Estado do Maranhão e a Resolução 28/2007 – TJ/MA estabelecem os requisitos para concessão da remoção dos servidores públicos. 5. A jurisprudência do STJ é rigorosa ao afirmar que a remoção requerida pelo recorrente para acompanhar cônjuge é ato discricionário, embasado sob os critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado. 6. In casu, não ficou devidamente demonstrado que sua situação se enquadra nos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ditames legais pertinentes, de sorte que deve o seu pedido de remoção se submeter ao juízo de discricionariedade da Administração. 7. Recurso Ordinário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (51) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.992 - BA (2010/0074907-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : HILDEBERTO WAGNER DE JESUS VIEIRA ADVOGADO : PEDRO RISÉRIO DA SILVA RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA PROCURADORES : BRUNO ESPINEIRA LEMOS MARCOS SAMPAIO DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO E INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. ART. 105, II, "B", DA CF/1988. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A Constituição Federal delimita o uso do Recurso Ordinário contra decisão que denega a Segurança em writ decidido em última instância por Tribunal de Justiça ou Regional Federal (art. 105, II, "b", da CF/1988). 2. A interposição de apelação pelo impetrante constitui erro grosseiro, pois inexiste dúvida quanto à irresignação cabível, e é insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ. 3. Recurso Ordinário não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (52) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.108 - MA (2010/0081929-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN LUIZ ALFRÊDO JANSEN DE MELLO FONSÊCA ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO E OUTRO(S) ESTADO DO MARANHÃO ADRIANO ROCHA CAVALCANTI E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (53) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 492.969 - RS (2003/0022602-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR REPR. POR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GISELE DE LUCENA LERMEN E OUTRO(S) PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL- PGFN AUTO POSTO CASEIROS LTDA JULIANA RACTZ EMENTA TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (54) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 723.198 - SC (2005/0020167-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES : : : EMBARGADO : ADVOGADO : MINISTRO HUMBERTO MARTINS FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S) IMBRATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO LTDA FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – CRÉDITO ESCRITURAL DE IPI – CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE – Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. DEMORA DO FISCO CONFIGURADA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC – PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, infere-se da leitura do decisum a quo que há oposição ao creditamento, o que ensejou o reconhecimento da correção monetária. 2. "A questão expressamente enfrentada na decisão monocrática e não-infirmada no agravo regimental não pode ser rediscutida em sede de embargos declaratórios, em face da preclusão lógica." (EDcl no AgRg no REsp 1081537/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 5.4.2010). 3. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. 5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (55) EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 813.131 - RS (2006/0013718-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO PROCURADORES : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INDÚSTRIA DE COMPENSADOS BOMBARDELLI LTDA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EMBARGADO ADVOGADO DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : MARIA ESTER ANTUNES KLIN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 3. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.028.592/RS, em 24.3.2010). 4. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação. 5. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Embargos de Declaratórios parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (56) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 872.091 - RS (2006/0163697-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) : IMECO INDÚSTRIA MECÂNICA OLIVEIRA LIMITADA : VIDAL FALÇÃO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) EMENTA EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Taxa Selic, na esteira dos precedentes do STJ, por compreender juros de mora e atualização monetária, não pode ser cumulada com nenhum outro índice de correção. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (57) RECURSO ESPECIAL Nº 874.179 - RJ (2006/0173827-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO REPR. POR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, III, DA LEI 8.212/91. SEGURADORA DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO PAGA AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelas seguradoras de saúde aos profissionais médicos credenciados que prestam serviços a pacientes segurados. 2. Ressalva do entendimento do Relator. 3. Recurso Especial provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO, pela parte RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (58) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 884.621 - RS (2006/0163514-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Consignou-se no acórdão embargado ser inviável a cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, razão pela qual a reiteração do tema, nos segundos aclaratórios, com o objetivo de reformar o decisum anterior, qualifica o recurso como protelatório, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (59) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 927.033 - RS (2007/0034625-6) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO PAULO AFONSO DE LIMA CASANOVA - INTERDITO VIRGILINA ELIANE DE LIMA CASANOVA - CURADOR LÚCIA CECÍLIA CASANOVA RITTER ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MARCO ANTÔNIO PIAZZA PFITSCHER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (60) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 956.339 - PR (2007/0123603-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA GOIOERÊ LTDA- COAGEL : MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional e da Eletrobrás rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Nacional e da Eletrobrás, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (61) EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 961.285 - RJ (2007/0212058-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) EURO RIOCENTRO EDIÇÕES CULTURAIS LTDA MARGARETE SANTOS DE BRITO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, dado o nítido caráter protelatório dos Embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (62) EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 970.886 - PE (2007/0158887-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV : CARLOS FREDERICO C DOS SANTOS E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO CRISTIANO NEUENSCHWANDER LINS DE MORAIS E OUTRO(S) EMBARGADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EXISTENTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS E PERSISTENTE NOS TERCEIROS. APLICAÇÃO DA MULTA EM SUA FORMA MAJORADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. A reiteração dos Embargos de Declaração com caráter protelatório acarreta a imposição de multa em sua forma majorada, nos termos do art. 538, parágrafo único, in fine, do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, ficando condicionada a interposição de outros recursos ao seu prévio recolhimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração com imposição de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando a interposição de outros recursos ao seu prévio recolhimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento). (63) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 990.208 - SC (2007/0225808-8) RELATOR EMBARGANTE PROCURADORES : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S) EMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : CECÍLIA ARANALDE LAMAS E OUTRO(S) EMBARGADO : KREMER E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 3. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic (art. 406 do CC atual). 4. Embargos Declaratórios da Eletrobrás rejeitados. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Eletrobras e acolheu em parte os embargos de declaração da Fazenda Nacional, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (64) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.622 - SC (2007/0279414-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO INTERES. REPR. POR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE SANTA CATARINA GIAN MARCO NERCOLINI E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RENATA NIEDZULKA - MENOR IMPÚBERE GENAIR APARECIDA MARTINS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III. INVIABILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. Conforme decidido pela Corte Especial, o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. O chamamento ao processo previsto no art. 77, III, do CPC é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (65) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.390 - RS (2008/0026743-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE IBIRAIARAS PAULO CÉSAR SGARBOSSA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA INDÍGENA. INTERNAÇÃO EM CTI PEDIÁTRICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (66) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.833 - SC (2008/0056184-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE SANTA CATARINA FRANCIS LILIAN TORRECILLAS SILVEIRA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ANTONIO SILVESTRE ADILSON NERI PANDOLFO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III. INVIABILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. O chamamento ao processo previsto no art. 77, III, do CPC é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (67) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.846 - SC (2008/0080491-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) MORETTO LTDA AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. INTERES. PROCURADOR : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (68) RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.342 - RJ (2008/0088739-7) RELATOR RECORRENTE REPR. POR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BANCO CENTRAL DO BRASIL PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL MARIA DE LOURDES LEMOS LEONARDO NOGUEIRA TORRES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de maio de 2010(data do julgamento). (69) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.723 - RJ (2008/0167845-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU LEONARDO COIFMAN E OUTRO(S) SANTA EUGÊNIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTRO RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que o Município sustenta ofensa ao art. 535, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a incidência da regra contida no art. 8º da Lei 1.533/1951 quanto ao indeferimento liminar do mandamus. 2. De fato, a Corte local, apesar de provocada, não abordou a tese dos recorrentes, ora agravados, quanto à impossibilidade de análise meritória na decisão que indefere a inicial do Mandado de Segurança, razão pela qual se faz necessária a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 23 de abril de 2009(data do julgamento). (70) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.108 - RS (2008/0175284-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS MARCELO THOMPSON LANDGRAF E OUTRO(S) CEREAIS DE CONTI LTDA RICARDO JOSUÉ PUNTEL FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. O termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças de correção monetária sobre os juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 3. A prescrição qüinqüenal para requerer diferenças referentes à correção monetária sobre o principal conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações. 4. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.028.592/RS, em 24.3.2010). 5. Incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do pagamento pelo particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito). 6. É ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão. 7. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (art. 406 do CC atual). 9. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação. 10. Agravo Regimental da Eletrobrás não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da Eletrobrás, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (71) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.470 - RS (2008/0180816-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO INTERES. REPR. POR ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MABÊ ZANELLA IRIGOYEN E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL G DE C D - MENOR IMPÚBERE E B DE C DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (72) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.083.892 - RS (2008/0175693-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CEREAIS DE CONTI LTDA RICARDO JOSUE PUNTEL CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária de tais obrigações. 2. A mera interpretação, pelo órgão fracionário da Corte, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende a reserva de plenário. 3. Agravo Regimental da Fazenda Nacional não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (73) RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.655 - SP (2008/0194237-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN TECHINT ENGENHARIA S/A MARCELO REINECKEN DE ARAUJO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE URU SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL. GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA. ISENÇÃO DE IMPOSTOS LOCAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 100 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Hipótese em que se discute isenção de imposto local (ISS) fixada por tratado internacional relativo à construção do chamado "Gasoduto Brasil-Bolívia", promulgado pelo Decreto 2.142/1997. 2. O fundamento do acórdão recorrido é estritamente constitucional, qual seja, ofensa ao art. 151, III, da CF (vedação de isenções heterônomas), pois os benefícios fiscais relativos ao ISS somente poderiam ser concedidos pelo Município respectivo. 3. Ademais, não se trata de acordo internacional que apenas garante tratamento isonômico e recíproco ao bem importado, observada a legislação isentiva local, o que poderia ser apreciado em Recurso Especial (precedentes do STJ e do STF). 4. A questão de fundo é o embate entre a norma municipal tributária e o tratado internacional que efetivamente concedeu a isenção de imposto local. 5. Trata-se de aparente conflito normativo que atinge, em tese, o pacto federativo, cuja análise em via recursal passou, por essa razão, a ser da competência do STF (art. 102, III, "d", da CF), considerando que os tratados internacionais vigem no âmbito interno, em regra (exceção de acordos relativos a direitos humanos), com força de lei ordinária federal (precedentes do STF). 6. No que se refere ao art. 100 do CTN, não houve prequestionamento, apesar da oposição de aclaratórios na origem, o que atrai o disposto na Súmula 211/STJ. 7. A expressa intenção de prequestionamento de matéria relevante para o deslinde da demanda afasta a aplicação de multa, conforme a Súmula 98/STJ. 8. Recurso Especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RAFAEL DE PAULA GOMES, pela parte RECORRENTE: TECHINT Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ENGENHARIA S/A Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (74) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.088.022 - RS (2008/0179770-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MARIA DA GRAÇA ALMEIDA PARDELHAS ROBERTA TORRES MACHADO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (75) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.717 - SC (2008/0215421-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : ESTADO DE SANTA CATARINA : ANTONIO FERNANDO DE ALCANTARA ATHAYDE JÚNIOR E OUTRO(S) : E S P - MENOR IMPÚBERE : EVA DA SILVA DE JESUS PEREIRA : LUCILÉIA DE SOUSA CECHINEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (76) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.105 - RJ (2008/0222932-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADOS INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO RIO DE JANEIRO DANIELA ALLAM GIACOMET MARIA CRISTINA LOBAO DA SILVA E OUTRO(S) BPS SHOPPING CENTER LTDA MAURÍCIO ALVAREZ CAMPOS PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST E OUTRO(S) : LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS SEBASTIÃO DE PAULA ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DA DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. SÚMULA 391/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 960.476/SC, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557, § 2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. 1. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento do recurso que tramita no STJ, mas sim de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. Precedentes do STJ. 2. "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada" – Súmula 391/STJ. 3. Orientação firmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (77) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.705 - PR (2008/0237557-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE CURITIBA ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S) SÉRGIO ANTÔNIO REINALDIM GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. INTERES. PROCURADOR : ESTADO DO PARANÁ : UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (78) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.815 - SC (2008/0274108-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE SANTA CATARINA FLÁVIA DREHER DE ARAÚJO E OUTRO(S) JURACI GALVÃO DOS SANTOS ALVES RUDIMAR BORCIONI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. INVIABILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. Conforme decidido pela Corte Especial, o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. O chamamento ao processo previsto no art. 77, III, do CPC é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (79) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.105.616 - SC (2008/0229018-6) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO REPR. POR INTERES. PROCURADOR INTERES. PROCURADOR : : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO DSS (MENOR) AS ESTADO DE SANTA CATARINA MAURO JOSÉ DESCHAMPS E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE BRUSQUE FÁBIO CAETANO PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 4º, CPC. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. É possível a fixação, pelo juízo ou a requerimento da parte, de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (80) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.176 - RJ (2008/0258361-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL BRADESCO SAÚDE E ASSISTÊNCIA S/A FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS OPERACIONALIZADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. NÃO-INCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelas seguradoras de saúde aos profissionais médicos credenciados que prestam serviços a pacientes segurados. Ressalva do entendimento do Relator. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questão já decidida. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (81) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.107.605 - SC (2008/0230114-8) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO CLENY THERESINHA HERTHER ÍRIS LÚCIA WRONSKI LUCÍOLA FABRETE LOPES NERILO E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. A superveniência de sentença homologatória de acordo implica a perda do objeto do Agravo de Instrumento que busca discutir a legitimidade da União para fornecimento de medicamentos. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (82) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.108.652 - SC (2008/0236885-7) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MAX GRACIOSA CLAUDIA BOEIRA DA SILVA ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (83) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.423 - RS (2008/0273464-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO INTERES. : : : : : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTRO(S) GMC LT FM VIRGÍNIA TEREZA FIGUEIRO DEGRAZIA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (84) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.111.599 - RS (2008/0236450-2) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO GEFERSON DE OLIVEIRA LUIZ MIGUEL O DUBAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (85) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.638 - SC (2009/0004579-8) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO INTERES. INTERES. : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MUNICÍPIO DE JOINVILLE E OUTRO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (86) RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.310 - RN (2009/0016426-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIOGO MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DECRETO 2.181/1997. 1. Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que "Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial". 2. Assim, a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997. 3. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (87) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.859 - SC (2009/0017880-5) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO ILIETE SOUZA ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA EVANDRO RÉGIS ECKEL E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE IBIRAMA RENATO RUDOLFO TOMELIN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (88) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.062 - ES (2009/0026282-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : VALE S/A ADVOGADO : MARCELO REINECKEN DE ARAUJO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal a quo consignou que apenas a lei pode dispor sobre as hipóteses de isenção, não podendo as convenções particulares – ao criarem determinada denominação para pagamentos efetuados com base na alegação de serem de cunho indenizatório, mas que sejam, na essência, efetivamente remuneratórios – gerar efeitos não estabelecidos em lei, sob pena de evasão tributária. 4. Conforme disposto no acórdão, a empresa pagava a seus empregados, em razão do exercício dos cargos de confiança, um valor mensal, independentemente da comprovação de qualquer despesa. Assim, não se constatou nenhum dano ou prejuízo sofrido pelos empregados em função da prestação do serviço, não se caracterizando tal verba como indenização, conforme alegado pela apelante. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. In casu, não se discute a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a verba de representação, mas a constatação, pela Corte de origem, de que os pagamentos efetuados aos empregados ocupantes dos cargos de direção possuem natureza remuneratória, e não indenizatória. 6. Cada caso deve ser analisado cautelosamente para evitar burla, que ensejaria grave prejuízo para a Previdência Social. 7. Ademais, cumpre ressaltar que não incide a Contribuição no caso de efetiva e comprovada verba de representação; e que a habitualidade, por si só, não descaracteriza a natureza indenizatória, porque se pode receber a citada verba e, de fato, representar a empresa ou a instituição da qual se faz parte, diariamente, com despesas que viriam com essa rubrica. 8. A Lei 8.212/1991 determina a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o total da remuneração paga, com exceção das quantias expressamente arroladas em seu Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. art. 28, § 9º. Precedentes do STJ. 9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 10. A recorrente reitera, em seus memoriais, que a verba de representação não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 11. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Dr(a). RAFAEL DE PAULA GOMES, pela parte RECORRENTE: VALE S/A Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (89) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.124.667 - BA (2008/0257062-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DJALMA DE CARVALHO LOPES E OUTROS CIRO CECCATTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/1988. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a isenção concedida pela Lei 7.713/1988 incide sobre valores auferidos pelos titulares de benefícios advindos de entidades de previdência privada, no que corresponde às contribuições por eles previamente recolhidas ao fundo. 2. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento dos REsps. 1.012.903/RJ e 1.002.932/SP, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (90) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.126.089 - RS (2008/0266735-3) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO CARLOS HENRIQUE BALDESSAR FERREIRA TCHALLES CORRÊA LINO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (91) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.259 - SC (2009/0041668-7) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA WEBER LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) LÚCIA OLANI TERNUS SCHNEIDERS MICHELE BEAL E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (92) RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.668 - MG (2009/0136839-8) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES WEBER E CÔNJUGE : MALTHUS ALBERTO DE PAULA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o art. 12, § 2º, da LC 76/1993. 3. Há casos excepcionais em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Não é a hipótese dos autos. 4. In casu, não há excepcionalidade em relação à norma fixada no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e no art. 12, § 2º, da LC 76/1993, de modo que a indenização deve levar em consideração o valor do bem à época da avaliação. 5. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (93) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.914 - SP (2009/0045872-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ANGLO ALIMENTOS S.A MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPI. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO FISCO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS (assentada de 24.6.2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que somente é devida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI nos casos em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno, em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não consignou ter havido óbice do Fisco à restituição dos créditos escriturais, e a parte não suscitou esta questão em Embargos de Declaração. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (94) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.061 - SC (2009/0051013-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO ZENAIDE OLGA BENTO LUIZ FERNANDO KREMER E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA QUEILA DE ARAÚJO DUARTE VAHL E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (95) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.838 - RJ (2009/0060536-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BERSAM JOÃO CARLOS DAMOUS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. 1. O acórdão proferido em julgamento de Agravo Regimental foi atacado mediante oposição sucessiva de dois Embargos de Declaração. Nos primeiros aclaratórios, objetivou-se exclusivamente o prequestionamento de matéria constitucional. Nos segundos, pretendeu-se manifestação a respeito de temas supostamente relevantes que não teriam sido enfrentados no Agravo Regimental. 2. Conforme se verifica, não se apontou omissão no julgamento dos primeiros Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. aclaratórios, razão pela qual precluiu a oportunidade para questionar a existência de omissão no acórdão que julgou o Agravo Regimental. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (96) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.614 - RS (2009/0102793-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MARIA ALICE KESSLER BECKER LUÍS GUSTAVO SCHWENGBER FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (97) RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.147.229 - SP (2009/0023251-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA : MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Não se conhece do Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 3. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (98) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.596 - RS (2009/0138143-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(S) KELLY MORALES CAVALHEIRO KELLY MORALES CAVALHEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121/STF. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (assentada de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 12.5.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), manteve o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (99) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.149.915 - RS (2009/0014099-5) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO DALVA CUSTÓDIO NETTO FACCO GEÓRGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (100) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.149.917 - SC (2009/0014096-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MARIA SALETE MATTOS WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS : ESTADO DE SANTA CATARINA : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (101) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.550 - SC (2009/0143290-2) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA CHRISTINA MARIA VALORI POMPEU CAPUTO E OUTRO(S) EVANIR TEREZINHA DE SOUZA SILVA LUCIANO ANGELO CARDOSO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (102) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.599 - RJ (2009/0143454-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SANITÁRIA FLUMINENSE S/A PEDRO SOLIA PAMPLONA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (103) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.155.963 - SC (2009/0025336-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO FLAVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S) MARINA SOCCAL MARQUEZIN PINTO WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (104) RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.188 - PR (2009/0173401-1) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO PARANÁ PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ DE BARROS E OUTRO(S) RAQUEL BORDINHAO - MICROEMPRESA MARCOS LUCIANO DE ARAÚJO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. PERMANÊNCIA NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 29 DA LEI 9.492/1997. CONDICIONAMENTO DO ENVIO DE INFORMAÇÕES A REQUERIMENTO DA ENTIDADE INTERESSADA. 1. Cuida-se, originariamente, de ação de indenização por supostos danos morais decorrentes de permanência do nome da ora recorrida em órgão de proteção ao crédito, mesmo após o cancelamento do protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos. 2. Nos termos do art. 29 da Lei 9.492/1997, o envio de informações concernentes aos protestos tirados e aos cancelamentos efetuados pelos cartórios fica condicionado à solicitação da entidade interessada, pois o Tabelião lida com informação reservada, sendo-lhe defeso dar publicidade por imprensa, ainda que de forma parcial. Em razão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. do caráter confidencial das informações prestadas pelo Cartório de Protestos de Títulos, compreensível o condicionamento do repasse de informações ao requerimento do órgão de proteção ao crédito. 3. Esta interpretação decorre de preceito reitor da Administração Pública, qual seja, o princípio da legalidade, segundo o qual aos agentes públicos só é lícito atuar nos termos das normas regedoras. 4. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (105) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.837 - PR (2009/0183807-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL LUIZ SÉRGIO VICARI MITSUYO FUGIMOTO STONOGA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2. Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo recolhimento tenha ocorrido antes da vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional segue a tese dos "cinco mais cinco". 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.002.932/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (106) RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.101 - RS (2009/0191732-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATOS. LEGITIMIDADE. 1. De acordo com a orientação do STF e do STJ, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e em execução de sentença. A hipótese é de substituição, e não de representação processual, razão pela qual é desnecessária a autorização dos substituídos. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido, declarando-se a legitimidade dos sindicatos para propor cumprimento de sentença na qualidade de substitutos processuais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (107) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.103 - RS (2009/0191713-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : CLINITRAUMA CLÍNICA DE ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA : CAROLINA FAGUNDES LEITÃO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249/1995. NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que a) "deve-se entender como 'serviços hospitalares' aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"; e b) "duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes" (REsp 951.251.PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 3.6.2009). 2. No caso, a redução da base de cálculo deve atingir os serviços médicos na especialidade de radiologia, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo. 3. Agravo Regimental da Fazenda e da contribuinte parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (108) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.826 - PR (2009/0193589-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA MARCELO ALMEIDA TAMAOKI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CIDE SOBRE COMBUSTÍVEIS. INDÉBITO. CONSUMIDOR FINAL. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A legislação da Cide sobre combustíveis não prevê, como regra, repasse de ônus Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. tributário ao adquirente do produto, diferentemente do ICMS e do IPI, por exemplo. Por essa ótica estritamente jurídica, é discutível sua classificação como tributo indireto, o que inviabiliza o pleito de restituição formulado pelo suposto contribuinte de fato (consumidor final do combustível). 2. Ainda que se admita que a Cide sobre combustível seja tributo indireto, a jurisprudência da Segunda Turma inclinou-se no sentido de que o consumidor final não tem legitimidade ativa ad causam para o pedido de restituição da Parcela de Preço Específica (considerada espécie de Cide), mas sim o distribuidor do combustível, entendimento que se aplica ao caso. 3. Ademais, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 903.394/AL sob o regime dos repetitivos (j. 24.3.2010), relativo ao IPI sobre bebidas, passou a adotar o entendimento de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa para restituição do indébito relativo a tributo indireto. 4. In casu, é incontroverso que os contribuintes de direito da Cide sobre combustível são o produtor, o formulador e o importador do produto (art. 2º da Lei 10.336/2001), o que ratifica a inexistência de legitimidade ativa do consumidor final. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (109) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.162.471 - RJ (2009/0040493-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLÁVIO MARTINS RODRIGUES E OUTRO(S) FERNANDO VILAS ANDREIS SITO KOWSMANN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Caracteriza ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil a recusa do Tribunal de origem em se pronunciar acerca de matéria relevante para a solução da lide. 2. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração. 3. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (110) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.050 - DF (2009/0218828-2) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO ALEXANDRE JOSÉ PEREIRA LIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (111) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.165.560 - MG (2009/0001958-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : XINGULEDER COUROS LTDA : MARCO ANTÔNIO M. ARAÚJO ROBERTO MATOS DE BRITO E OUTRO(S) : FAZENDA PÚBLICA ESTADO DE MINAS GERAIS : CÉLIO LOPES KALUME EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC. 2. A falta do substabelecimento outorgado ao advogado da agravante acarreta o não-conhecimento do recurso. Incabível a juntada extemporânea da peça. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (112) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.201 - SC (2009/0225143-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE SANTA CATARINA FLÁVIA DREHER DE ARAÚJO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III. INVIABILIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. O chamamento ao processo previsto no art. 77, III do CPC é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (113) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.554 - SC (2009/0225157-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE SANTA CATARINA GIAN MARCO NERCOLINI E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III. INVIABILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. Conforme decidido pela Corte Especial, o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. O chamamento ao processo previsto no art. 77, III, do CPC é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (114) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.727 - RO (2009/0245029-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SOUZA LTDA DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO A QUO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior, quando, só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda Pública. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (115) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.039 - SC (2009/0126291-3) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO AGUIDA TERESINHA RISTOV EDUARDO AMARAL ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BLUMENAU SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (116) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.420 - SC (2009/0045715-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA JOSÉ MANUEL FREITAS DA SILVA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (117) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.178.224 - SP (2009/0126742-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERES. : : : : : ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : : : ADVOGADO INTERES. : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO E OUTROS EID GEBARA E OUTRO(S) UNIÃO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES ARNALDO CORDEIRO P DE M MONTENEGRO E OUTRO(S) URUCUM MINERAÇÃO S/A SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS VALE S/A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM LAIDE RIBEIRO ALVES E OUTRO(S) MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (118) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.508 - RJ (2010/0021189-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA DE PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (119) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.178.825 - RJ (2009/0068245-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SIMÕES DE OLIVEIRA LEONARDO MIGUEL SAAD COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (120) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.043 - SC (2010/0020442-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO AGRAVADO INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE SANTA CATARINA MOACIR FRASSETTO E OUTRO(S) UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MUNICÍPIO DE ARARANGUA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III. INVIABILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. Conforme decidido pela Corte Especial, o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. O chamamento ao processo previsto no art. 77, III, do CPC é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (121) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.416 - SC (2010/0025385-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE SANTA CATARINA GIAN MARCO NERCOLINI E OUTRO(S) UNIÃO ILMA FELICIANO DE OLIVEIRA RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III. INVIABILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. O chamamento ao processo previsto no art. 77, III, do CPC é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (122) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.274 - GO (2009/0075198-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE GOIÁS ROBERTO FERNANDES DO AMARAL E OUTRO(S) COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito não se deu por culpa da morosidade do Poder Judiciário, mas por inércia da Fazenda Pública. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 7 e 106 do STJ. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (123) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.159 - SC (2010/0037087-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL METALÚRGICA FEY S/A OSNILDO DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (124) RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.319 - MG (2010/0035815-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA LEONARDO VARELLA GIANNETTI E OUTRO(S) MOACIR PROCÓPIO DA FONSECA E OUTRO LEONARDO PEREIRA REZENDE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. 1. A omissão e a obscuridade quanto a matérias relevantes para o deslinde da demanda (valor da indenização pela terra nua; área do terreno remanescente a ser indenizada pelo expropriante; cálculo em duplicidade das benfeitorias e dos lucros cessantes; e teto de 5% sobre a diferença entre o depósito inicial e o valor da condenação, para os honorários sucumbenciais), suscitadas em Embargos de Declaração, implicam ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (125) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.425 - RS (2010/0037189-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA CÉSAR LOEFFLER E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (126) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.222 - DF (2010/0043248-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : SINDICONDOMÍNIO-DF SINDICATO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL : DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) : DISTRITO FEDERAL : MÁRIO H TRIGO DE LOUREIRO FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL COLEGIADA. INVIABILIDADE. 1. Inviável Agravo Regimental contra decisão colegiada. 2. Agravo Regimental não conhecido. CONTRA DECISÃO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (127) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.827 - SC (2010/0042855-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN VILMA VOSS LAIKOVSKI FÁBIO VINÍCIUS GUERO E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (128) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.716 - RJ (2010/0049409-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : TRADER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A OUTROS : FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO E OUTRO(S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL E OUTRO(S) EMENTA E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, no inquérito administrativo regularmente instaurado para apuração de responsabilidade dos ex-administradores da empresa submetida à liquidação extrajudicial, foi assegurado o direito de defesa, nos termos da Lei 6.024/1974. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (129) RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.007 - MG (2010/0052865-1) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO INTERES. ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEBASTIÃO DE FREITAS MELO JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CRISPIM ELIAS CAMPOS NETO MÁURISSON MAGNO DE MORAIS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade que condenou servidor municipal, tendo em vista sua atuação como advogado, incompatível com o exercício de atividade pública, em ação movida contra os interesses do Ente de onde advêm os recursos para sua remuneração. Afirmou ser impossível argüir a ignorância do impedimento, porquanto se trata de profissional conhecedor do Direito, que, portanto, poderia ter alertado sobre a irregularidade de sua contratação. 3. Hipótese em que a Corte local entendeu que "a sanção, em situações como a dos autos, há de ser também grave, como forma de sinalizar a inadmissibilidade de tal procedimento em qualquer esfera de poder, e, com qualquer que seja a natureza do cargo dos envolvidos". 4. O Tribunal a quo, portanto, ao impor as sanções contestadas, o fez com base no contexto fático-probatório dos autos, dentro dos limites do art. 12 da Lei 8.429/1992 e de forma motivada, não merecendo a condenação reforma em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). VANESSA LIMA NASCIMENTO, pela parte RECORRENTE: SEBASTIÃO DE FREITAS MELO Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (130) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.509 - AM (2010/0059427-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO AMAZONAS VICTOR FABIAN SOARES CIPRIANO E OUTRO(S) ADALGISA TAVARES DOS SANTOS CAMPOS E OUTROS JOÃO DE DEUS GOMES DOS ANJOS FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV : LUCIANE BARROS DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL. URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os servidores estaduais ou municipais do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV, nos ditames da Lei 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (131) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.944 - PR (2010/0066618-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORA : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA CASO NÃO OBSERVADA A ORDEM DO ART. 655 DO CPC E DO ART. 11 DA LEF. 1. Embora reconheça a penhorabilidade dos precatórios judiciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os referidos bens não correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos "direitos e ações" listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita a recusa pelo credor, quando a nomeação não observa a ordem legal. 2. Aplicação, por analogia, da orientação consolidada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e na edição da Súmula 406/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (132) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.923 - SC (2010/0072307-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE SANTA CATARINA VITOR ANTÔNIO MELILLO E OUTRO(S) MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE REFLEXA DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. REQUISITOS LEGAIS. 1. A tese apresentada nas razões do presente Recurso Especial, fulcrada em suposta ofensa aos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, demanda análise reflexa de normas do Estado de Santa Catarina que versam sobre a) a readaptação do servidor público estadual e b) a Lei 14.406/2008, referente ao Prêmio Educar, direito pleiteado pela ora agravada no mandamus. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (133) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.717 - PR (2010/0076017-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORA : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA CASO NÃO OBSERVADA A ORDEM DO ART. 655 DO CPC E DO ART. 11 DA LEF. 1. Embora reconheça a penhorabilidade dos precatórios judiciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os referidos bens não correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos "direitos e ações" listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita a recusa pelo credor, quando a nomeação não observa a ordem legal. 2. Aplicação, por analogia, da orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. do REsp. 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e na edição da Súmula 406/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (134) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.851 - PR (2010/0076003-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ CAROLINA MOURA LEBBOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. SÚMULA 406/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.090.898/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557, § 2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. 1. "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"– Súmula 406/STJ. 2. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.090.898/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (135) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.053 - SP (2010/0072413-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO FELIPE RIGUEIRO NETO E OUTRO(S) : APARECIDA DE CASSIA RIBEIRO E OUTROS : LÍLIAN REGA CASSARO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE FEVEREIRO DE 1995. ÍNDICES DAS LEIS 11.722/1995 E 12.397/1997. APLICAÇÃO RETROATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a adoção, na fase de execução, dos índices previstos nas Leis 11.722/1995 e 12.397/1997 do Município de São Paulo, configura ofensa à coisa julgada firmada em sentença na qual se aplicam no mês de fevereiro de 1995 reajustes aos servidores públicos municipais, em conformidade com as Leis 10.688/1988 e 10.722/1989. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (136) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.220 - SP (2010/0073266-4) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : EDILSON VITOR SOARES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : EDUARDO MÁRCIO MITSUI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (137) RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.462 - ES (2010/0079946-3) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PAULO SÉRGIO AVALLONE MARSHALL E OUTRO(S) DIEGO DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO WAGNER BAPTISTA RUBIM E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. IMPROPRIEDADE. NÃO-CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MENOR IMPÚBERE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Incabível ao STJ a análise de supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Inépcia da inicial afastada, pois decorre de seus fundamentos o pedido formulado. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público –, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 5. O Recurso Especial destina-se à análise de contrariedade, negativa de vigência ou violação a tratado ou lei federal. Assim, constata-se a impropriedade de alegação de ofensa a dispositivo do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo. 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem capaz de manter o acórdão hostilizado não foi atacada pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 7. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz. 8. Não se conhece do recurso se a parte não indicar a alínea do permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (138) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.738 - RJ (2010/0079615-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ORLANDO LEANDRO DE OLIVEIRA GERSON LUCCHESI E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, ter ocorrido coisa julgada, uma vez que a matéria versada nos presentes autos – promoções por merecimento na carreira militar de servidor anistiado – já foi analisada judicialmente. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (139) RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.632 - RS (2010/0081693-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE ERECHIM DIEGO FERREIRA E OUTRO(S) DE GERONI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EDUARDO MAROZO ORTIGARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO SERVIÇO. ABATIMENTOS. INVIABILIDADE. 1. O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. O valor dos insumos utilizados na obra compõe a base de cálculo do tributo municipal. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (140) RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.334 - SP (2010/0083449-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO(S) RAQUEL GAUDÊNCIO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADA : MARIA AMÉLIA SANTIAGO DA SILVA MAIO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Recurso Especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (141) RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.795 - RS (2010/0085407-8) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S) : ÉRCIO PAULO GIULIATTO : MÁRCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor. 3. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (142) RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.150 - RS (2010/0088187-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D : LUCIANA LOPS SUSIN E OUTRO(S) : KATIA ROSANE NUNES BATISTA : ROGER HAMPEL DA CUNHA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DÉBITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo. Precedentes do STJ. 5.Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (143) RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.584 - AM (2010/0089070-8) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO AMAZONAS SALVIA HADDAD G DO AMARAL E OUTRO(S) MARIA OLIVA ALVES DO VALE MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. 2. Recurso Especial não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (144) RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.788 - RJ (2010/0088909-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BANCO BRADESCO S/A LUCIANA SANTOS COSTA ESPINDOLA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-CRECHE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão de origem consignou que a parte não comprovou os gastos com o auxílio-creche nem a idade dos beneficiários. Rever tal entendimento demanda reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, em parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (145) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.195.998 - SC (2009/0097587-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO LUIZ CARLOS SOTTILI CLAUDIA BOEIRA DA SILVA ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (146) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.199.208 - PR (2009/0113049-9) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO DAYANE DE SOUZA ELIANA FERRARI FELIPE GALBIATTI E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ CORDEIRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (147) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.845 - DF (2009/0131192-7) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO JOAQUIM CASADO DA SILVA EDILCE GOMES RODRIGUES EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Quanto ao ponto omisso alegado, trata-se de matéria ventilada originalmente no Agravo Regimental. Inviável a inovação recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (148) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.513 - PB (2009/0105296-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO :MINISTRO HERMAN BENJAMIN :ESTADO DA PARAÍBA :MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO RENAN DE VASCONCELOS NEVES E OUTRO(S) :ANTÔNIO MARCOS LIRA GOES :JOSÉ ROMERO DE SOUZA RANGEL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo de Instrumento que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (149) EDcl na RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.207.423 - RS (2009/0187801-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN GONÇALINA DE ALMEIDA BARRETO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ERNESTO DIEL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (150) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.208.158 - RJ (2009/0182577-6) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) : ANTONIO DA SILVA : FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (151) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.213.313 - SC (2009/0157434-6) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA ANDRÉIA CRISTINA DA SILVA RAMOS E OUTRO(S) MANOEL ROSA PATRÍCIO LUCIANO ANGELO CARDOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (152) AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.214.640 - MG (2009/0164285-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PAULO ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA ANTONIO VIEIRA CAVALCANTI E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RI/STJ prevêem Agravo Regimental somente contra decisão monocrática. 2. A interposição de Agravo Regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como Embargos de Declaração. 3. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (153) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.216.453 - SP (2009/0173294-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SADOKIN ELETRO ELETRÔNICA LTDA URSULINO DOS SANTOS ISIDORO E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ANADEC : RONNI FRATTI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "B". DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (154) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.566 - SC (2009/0120423-3) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO TEREZINHA DE CARVALHO CUSTODIO LUCIANO ANGELO CARDOSO ESTADO DE SANTA CATARINA ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (155) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.222.457 - RS (2009/0170503-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MADEZATTI S/A FÁBIO EMANUEL ILSER DE MEIRELLES E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (156) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.223.157 - PR (2009/0163095-8) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO GUILHERME SIBUT VIEIRA ALEXANDRE GONÇALVES RIBAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (157) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.532 - SC (2009/0165722-8) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO ONIRA NELI LORO LEONÉSIO ECKERT E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BANDEIRANTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (158) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.232.848 - RJ (2009/0174792-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN NAVEGAÇÃO VALE DO RIO DOCE S/A - DOCENAVE E OUTRO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A verificação da necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade à convicção do juízo de origem a esse respeito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base na prova dos autos, que as empresas praticaram atos atentatórios à livre concorrência. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (159) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.238.184 - RS (2009/0191480-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS : AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. 1. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente interpor tanto o Recurso Especial quanto o Recurso Extraordinário, ocasionando a preclusão de uma das questões e o conseqüente não-conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 126 do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (160) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.241.657 - MG (2009/0220627-2) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL OUTRO(S) : COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA : HERICA DAS GRAÇAS MARTINS E OUTRO(S) EMENTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O aresto recorrido não abordou questão essencial ao julgamento da lide suscitada nos Embargos Declaratórios, razão pela qual deve ser anulado. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (161) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.246.456 - MA (2009/0212218-9) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO MARANHÃO ANTONIO SILVA ARAÚJO SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S) GRANDES MARCAS SANEAMENTO IMPORTADORA LTDA SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (162) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.251.401 - SC (2009/0227394-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ FABRÍCIO ALMEIDA MÜLLER E OUTRO(S) ROBERVALDO JAIME CARDOSO E OUTRO ELZA DESIDERIO SILVA ESTADO DE SANTA CATARINA S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (163) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.256.444 - SP (2009/0235742-6) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE GARÇA LUIZ CARLOS GOMES DE SÁ E OUTRO(S) CONPAV SANTA FÉ CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA MARCOS SILVA NASCIMENTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (164) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.260.563 - SP (2009/0244101-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL : FRANCIS TED FERNANDES JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) : GIANNONE & CIA LTDA : ELANGE A ENGEL DE CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (165) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.261.362 - SP (2009/0245123-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ENTRE RIOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA : ANTÔNIO RULLI NETO E OUTRO(S) MARCELO TADEU DO NASCIMENTO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (166) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.263.484 - SP (2010/0002366-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORA : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN REBRAM REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ÂNGELA MANSOR DE REZENDE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (167) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.264.353 - RJ (2010/0001349-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SUNSET MÔNICA BROMONSCHENKEL PAES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (168) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.265.301 - PR (2010/0002884-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADA AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : : UNIÃO AGNALDO SEVERIANO DE OLIVEIRA IVONE TEREZINHA RANZOLIN E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ CORDEIRO E OUTRO(S) : MUNICIPIO DE CASCAVEL : LAURA ROSSI LEITE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (169) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.267.278 - PI (2010/0008768-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EULÁLIA LÚCIA DA SILVA ALVES SANTOS WILLAMY ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (170) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.159 - RJ (2010/0012038-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS LUIZ EDUARDO COELHO WEAVER E OUTRO(S) RICARDO BAPTISTA CARLOS ARTUR DE A MACEDO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 4. A verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora está circunscrita ao livre convencimento do juiz, sendo impossível sua aferição sem analisar os elementos fáticos da causa. Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (171) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.711 - RJ (2010/0013749-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) EUNICE MESQUITA MAURICIO MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (172) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.769 - BA (2010/0017016-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : AGROPECUÁRIA CAMPO ALEGRE S/A : IVANILDO BERARDO C DA CUNHA NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (173) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.272.545 - RJ (2010/0018246-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN DIX ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SÉRGIO LUIZ MAGDALENA DOURADO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (174) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.282.264 - SP (2010/0033386-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN POLICARPO SANTOS FREIRE CARLOS OTÁVIO SIMÕES ARAÚJO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE NOVA GUATAPORANGA LAERCIO LEANDRO DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (175) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.668 - GO (2010/0039519-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL UNILEVER BRASIL LTDA MARCELO SALLES ANNUNZIATA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDOS SOB REGIME DE ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA ANALISADA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 49 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de creditamento de IPI nas hipóteses de insumos beneficiados com isenção, alíquota zero, imunidade ou não tributados quando o produto final sujeita-se à incidência do imposto. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão à luz do princípio da não-cumulatividade do IPI, decorrente da interpretação do art. 153, § 3º, II, da Constituição da República. 3. É inviável Recurso Especial com base na violação do art. 49 do CTN, pois apenas reproduz o conteúdo de dispositivo da Constituição da República, razão por que matéria relativa à ofensa à técnica da não-cumulatividade tem natureza constitucional. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (176) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.931 - MA (2010/0039625-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN LUIS CARLOS NEVES BRUM E OUTRO HEITOR ALEXANDRE DE PAIVA DOCA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adequadamente fundamentado que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/1993). 2. Hipótese em que o Tribunal a quo rechaçou a alegação de restrição ao direito de defesa dos expropriados, consignando que houve oportunidade de ampla manifestação das partes, até mesmo na produção probatória. Além disso, esclareceu que a adoção da perícia elaborada pelo Incra, em detrimento do laudo do assistente técnico dos particulares, se deu porque este se utilizou de paradigmas com características totalmente diversas do imóvel expropriando. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (177) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.439 - MG (2010/0045292-5) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ESTADO DE MINAS GERAIS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) : BELA NAPOLI DO LAÇADOR LTDA E OUTROS : ALMIRO LUIZ GROTH E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO DE DISPOSITIVO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o dispositivo legal apontado não tem comando suficiente para impugnar o acórdão recorrido, o que atrai o disposto na Súmula 284/STF. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (178) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.519 - SP (2010/0048831-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ENIO PIPINO E OUTROS JOSÉ ROBERTO MACHADO E OUTRO(S) ESTADO DE SÃO PAULO RAFAEL ISSA OIBEID E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 2. O art. 191 do CPC não se aplica à hipótese, uma vez que o litisconsórcio foi desfeito durante o curso do processo, pois apenas os agravantes, representados pelo mesmo procurador, interpuseram Recurso Especial contra o acórdão do Tribunal de origem. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não conhecido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (179) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.572 - MG (2010/0050425-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CONSTRUTORA ENAR LTDA WALTER BERNARDES DE CASTRO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. É pacífico o entendimento do STJ de que cabe à parte comprovar, na interposição do recurso, a ocorrência de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, por certidão ou documento oficial. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão temporal. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (180) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.591 - PE (2010/0049971-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : SPP AGAPRINT INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA ANNA PRISCYLLA LIMA PRADO E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO PAULO ROSENBLATT E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo e concluiu não haver risco de dano irreparável. Desse modo, a comprovação dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (181) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.914 - RN (2010/0052886-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MAGNA LETÍCIA DE AZEVEDO LOPES CÂMARA E OUTRO(S) JOSÉ MENDES DA SILVA POSTO DE GASOLINA DIOGO VINÍCIUS AZEVEDO CHAGAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DA DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. SÚMULA 391/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 960.476/SC, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557, § 2º, DO ESTATUTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. PROCESSUAL. 1. "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada" – Súmula 391/STJ. 2. Orientação firmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (182) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.923 - GO (2010/0053205-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Na hipótese, o insurgente, além de alegar ofensa a inúmeros dispositivos legais, constitucionais e internacionais, restringe-se a fazê-lo de forma genérica, sem demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação apontada. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (183) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.623 - MG (2010/0058264-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO RONAN WANDERSON DE SOUZA DAGENIL MARÇAL EMENTA ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI 6.880/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MILITAR. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA MILITAR. CABO. SUBGRUPAMENTO DE SUBSISTÊNCIA DO GRUPAMENTO DE SERVIÇOS. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (184) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.711 - DF (2010/0050268-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN INDÚSTRIAS GASPARIAN S/A TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.059.528/RS, em 24.3.2010). 3. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação. 5. As partes arcarão com o ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo decaimento, a ser apurado nas instâncias ordinárias. 6. Agravo Regimental da Fazenda Nacional não provido. Agravo Regimental da empresa parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao agravo regimental da Empresa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (185) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.976 - SP (2010/0052086-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO INTERES. : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FERNANDA B PORCHAT CICIVIZZO E OUTRO(S) SAMOEL ATLAS - ESPÓLIO E OUTRO ELSA MARIA ORFALI ATLAS - INVENTARIANTE ROBERTO BORBOSA E OUTRO(S) CARLOS DANIEL ATLAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCMD. DISCUSSÃO ACERCA DO TRIBUTO. INVIABILIDADE. ART. 1.034 DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que houve recolhimento do imposto estadual no montante calculado pelos responsáveis pelo espólio, ratificado pela Contadoria Judicial. O Estado não impugna objetivamente o valor do tributo recolhido. Alega apenas que a comprovação de cumprimento das obrigações acessórias, previstas na legislação local, é essencial para o desfecho do processo judicial de arrolamento. 2. Nos termos do art. 1.034 do CPC, eventual débito tributário será exigido na via administrativa própria, sendo incabível condicionar a homologação da partilha à entrega de documentos ou declarações ao Fisco. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (186) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.292.000 - SP (2010/0052841-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN NELSON SOARES JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARISA MIDORI ISHII E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL 4.794/1985. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inviável analisar suposto direito amparado em legislação estadual, notadamente a Lei 4.794/1985, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (187) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.292.482 - DF (2010/0054353-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO GOALCOOL - DISTILARIA SERRANÓPOLIS S/A CAMILA GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. LEI 4.870/1965. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.870/1965. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvado o entendimento do Relator sobre a matéria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser devida a indenização, pelo Estado, decorrente de intervenção nos preços praticados pelas empresas do setor sucroalcooleiro. 2. Não se pode apreciar, em Agravo Regimental, questões não suscitadas no Recurso Especial. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (188) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.292.836 - PI (2010/0057152-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO PIAUÍ PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO E OUTRO(S) ALIVONE BARRETO DA SILVA E OUTROS VITOR TABATINGA DO REGO LOPES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie. Precedentes do STJ. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à inexigibilidade do título executivo, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (189) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.293.256 - RJ (2010/0058891-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN VITALLIS SAÚDE S/A DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 273 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no que toca à impossibilidade, como regra, de aferição dos requisitos concessivos de tutela antecipada, por ser necessária a análise de conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (190) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.293.361 - RJ (2010/0058863-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : D'ANDRE RESTAURANTE LTDA - MICROEMPRESA : DOMINIQUE SANDER LEAL GUERRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVADO PROCURADOR : ESTADO DO RIO DE JANEIRO : FLÁVIO MARTINS RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 557 DO CPC. DECISÃO REFERENDADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AFASTADA. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Possível nulidade da decisão do Relator, proferida com base no art. 557, caput, do CPC, fica superada com a reapreciação do Agravo Regimental pelo órgão colegiado. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (191) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.222 - SP (2010/0056485-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RIO CONSTRUTORA E AGROPECUÁRIA LTDA FABIANA DE SOUZA ARAÚJO E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO PALMEIRAS DO PARQUE MUNICÍPIO DE CAMPINAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A análise da presença, ou não, dos requisitos para concessão de medida liminar, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. exige, em regra, reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (192) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.301 - SP (2010/0056719-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ANA ROSA DOS SANTOS E OUTROS SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA SACCHI E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO FELIPE RIGUEIRO NETO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (193) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.367 - PE (2010/0053031-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE PERNAMBUCO LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ADEPPE E OUTROS : SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou improcedente o pedido de rescisão do acórdão proferido em Mandado de Segurança, que entendeu, com base em legislação local, não ter havido repristinação. O insurgente alega ofensa ao art. 485, V, do CPC, por não terem sido reconhecidas as violações legais apontadas na Ação Rescisória. 2. Conforme entendimento da Primeira Seção do STJ, para que a ação fundada no art. 485, V, do CPC seja acolhida, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que contrarie o dispositivo legal em sua literalidade. 3. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local. Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (194) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.664 - RJ (2010/0061287-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CLÍNICA SOS MAO LTDA SÉRGIO LUIZ MAGDALENA DOURADO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NA LC 70/1991 PELA LEI 9.430/1996. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC. 2. A possibilidade de revogação da isenção prevista na Lei Complementar 70/1991 pela Lei (ordinária) 9.430/1996, sob o fundamento de que a primeira constitui lei materialmente ordinária, é questão de natureza constitucional (RE 419.629/DF). Insuscetível, portanto, de análise por meio de Recurso Especial. Precedentes do STF e da Primeira Seção do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (195) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.296 - SP (2010/0056801-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : MUNICÍPIO DE SANTOS : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES E OUTRO(S) : ANA MARIA LOPES ABRANTES : THIAGO CAPPARELLI MUNIZ EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO SALARIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, nas demandas em que os servidores públicos municipais pleiteiam valores decorrentes de reenquadramento salarial, conforme a opção pelo Plano de Cargos e Salários e de acordo com a pontuação obtida pelo Plano de Avaliação de Desempenho, caracteriza-se relação de trato sucessivo, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Hipótese em que o agravante não discute o direito ao reenquadramento ou as normas que deram origem a tal ato, mas o pagamento decorrente do reenquadramento salarial já realizado, nos termos do Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal 162/1995). 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (196) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.419 - AC (2010/0062072-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO ACRE MAYKO FIGALE MAIA E OUTRO(S) ANDRÉIA ALVES CUNHA LIMA ORIETA SANTIAGO MOURA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. O art. 557 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente recurso que não cumprir os requisitos de admissibilidade e aqueles que se mostrem contrários à jurisprudência dominante no Tribunal. 2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (197) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.296.009 - DF (2010/0061200-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) CARBOINDUSTRIAL S/A RONALD WANDERLEY MIGNONE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária de tais obrigações. 3. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende a reserva de plenário. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 4. Agravo Regimental da Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – Excelsa não conhecido. Agravo Regimental da Fazenda Nacional não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional e não conheceu do agravo regimental de Excelsa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (198) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.296.540 - PI (2010/0052783-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO PIAUÍ FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO E OUTRO(S) VALDETE CELESTINA DA SILVA E OUTROS RENATO COELHO DE FARIAS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRAZO DECADENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DO DESTINATÁRIO BENEFICIADO. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica na compreensão de que o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule seus atos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica aos casos em que comprovada a má-fé do destinatário beneficiado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que os ora agravados agiram com boa-fé. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (199) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.296.784 - SP (2010/0065084-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ALERRANDRO VELOSO FELIX E OUTROS ELIEZER PEREIRA MARTINS CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM : DANILO BARTH PIRES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DO PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. A falta do traslado de Recurso Especial com o carimbo do protocolo legível acarreta o não-conhecimento do Agravo de Instrumento. 2. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão temporal. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (200) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.128 - MG (2010/0067314-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE MINAS GERAIS JOSÉ BENEDITO MIRANDA E OUTRO(S) GERDAU S/A FERNANDA COUTO DE ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem deixar de pronunciar-se acerca de argumento trazido pela parte – de que não se trata de substituição do bem penhorado, e sim de pretendido e infundado reforço da penhora – sobre a qual era necessária manifestação expressa. 2. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (201) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.208 - SP (2010/0065987-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN INDUSTRIA DE PLASTICOS INDEPLAST LTDA MARIÂNGELA DAIUTO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ROBERTO ZULAR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC, bem como o carimbo do protocolo legível . Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 2. A falta da íntegra do Recurso Especial acarreta o não-conhecimento do Agravo. 3. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (202) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.298.490 - RS (2010/0065344-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D : SIMONE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S) : WILSON SALVA : ROGÉRIO MENDONÇA BASSANI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (203) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.298.578 - SP (2010/0065634-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ELAINE RODRIGUES E OUTRO(S) COMERCIAL MORRINHO LTDA KARINA DE SOUZA VALOR E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. CDA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DA MULTA. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a nulidade da CDA, pois ausente a indicação do fato constitutivo da dívida, o que impossibilita a ampla defesa da executada. 2. O reexame da questão relacionada ao preenchimento dos requisitos formais que compõem a Certidão de Dívida Ativa exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (204) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.298.744 - SP (2010/0069819-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CRISTIAN R. MARGIOTTI FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC, bem como carimbo do protocolo legível . 2. A falta da íntegra do Recurso Especial acarreta o não-conhecimento do Agravo. 3. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (205) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.084 - RR (2010/0070200-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO FILHO E OUTROS JOSINALDO BARBOZA BEZERRA E OUTRO(S) ESTADO DE RORAIMA ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC. 2. A falta da cópia das contra-razões do Recurso Especial inadmitido acarreta o não-conhecimento do recurso. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (206) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.205 - MG (2010/0067667-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN HUDSON ALMEIDA AMORIM FELIPE FIEDLER BREMER MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RENATO JOSÉ BARBOSA DIAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (207) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.209 - MG (2010/0067757-9) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FABRÍCIO ARANTES MINGOTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS : MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ERRONEAMENTE INTERPOSTO NO STF DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. PETIÇÃO ORIGINAL PROTOCOLIZADA FORA DO PRAZO NO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL. 1. A aferição da tempestividade do recurso dá-se invariavelmente com base na data de entrada da petição no Protocolo do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, não se pode considerar tempestivo o recurso protocolizado – ainda que por engano e dentro do prazo – em Tribunal diverso daquele ao qual se dirigia. 2. Na hipótese dos autos, a petição do Agravo Regimental foi apresentada em 28.5.2010 no STF e recebida na Seção de Protocolo de Petições deste Tribunal em 7.6.2010. Após, portanto, o decurso do prazo estabelecido no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 258 do RI/STJ. 3. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (208) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.406 - SP (2010/0065740-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORA : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ANDRÉA NEMETH GATTI PERES ROMANI E OUTROS PAULO HENRIQUE C PERES ROMANI MUNICÍPIO DE SANTOS JOCIANA J. DE MEDEIROS MACEDO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame de violação de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Hipótese em que se demanda análise do nexo causal para comprovação do suposto dano. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (209) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.666 - BA (2010/0071091-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : EVERALDO SANTANA E OUTROS ADVOGADO : ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : FABIANA ARAÚJO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DO PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. A falta do traslado de Recurso Especial com o carimbo do protocolo legível acarreta o não-conhecimento do Agravo de Instrumento. 2. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (210) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.910 - SE (2010/0067604-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE SERGIPE LÍCIA MARIA ALCANTARA MACHADO E OUTRO(S) MANOEL JOSÉ DE JESUS MARCOS BELTRAN FONSECA OCÉA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A análise do suposto direito líquido e certo e a conseqüente ofensa ao art. 1º da Lei 1.533/1951 demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (211) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.964 - PA (2010/0068963-6) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ESTADO DO PARÁ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO E OUTRO(S) : ANDERSON DO CARMO COSTA E OUTROS : JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A análise do suposto direito líquido e certo e a conseqüente ofensa ao art. 1º da Lei 1.533/1951 demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (212) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.151 - MG (2010/0071746-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN NEUDSON CANGUSSU ARAÚJO MARLEY JULIANO ARAÚJO ALVES SILVA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE FRONTEIRA DOS VALES EDILBERTO CASTRO ARAÚJO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC. 2. A falta da procuração originária outorgada ao advogado do agravante acarreta o não-conhecimento do Recurso. A juntada extemporânea é incabível, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento). (213) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.166 - MG (2010/0071625-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ITALMAGNÉSIO NORDESTE S/A ALEXANDRO JOÃO DE MORAES FALEIROS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC. 2. A falta da procuração outorgada aos advogados da parte agravada acarreta o não-conhecimento do Recurso. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento). (214) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.483 - DF (2010/0072802-3) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : UNIÃO : UNACON - UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS ECONTROLE E OUTROS : EDILENE ROSSI LACERDA DE GUSMÃO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO. REORGANIZAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS. NÃO-COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que a limitação do reajuste de 3,17%, conforme o art. 10 da MP 2.225-45/2001, não incide na hipótese dos autos, porque não há comprovação da ocorrência de reestruturação ou reorganização dos cargos e carreiras, passível de cessar os efeitos da recomposição salarial. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (215) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.497 - RJ (2010/0072916-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO FRANKLIN DE CASTRO PEREIRA OTTO GUILHERME DOS SANTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 106, 108, 110, 111 DA LEI 6.880/1980. NÃO-OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É remansoso o entendimento do STJ de que o militar, ainda que temporário, quando demonstrada sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus a reforma remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, consignou estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do serviço prestado às Forças Armadas. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (216) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.752 - RS (2010/0068845-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE CANELA WAGNER A. KOCH E OUTRO(S) JÚLIO CESAR CORRÊA - ESPÓLIO CARLOS APARÍCIO CORRÊA - INVENTARIANTE E OUTROS PAULO RICARDO PINÓS DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. 1. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (217) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.822 - RN (2010/0073740-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE SINTSEF RN : MARIA DE LOURDES ALBANO E OUTRO(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA : FERNANDO JOSÉ P ARAÚJO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. A ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, consoante o enunciado da Súmula 150 do STF, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (218) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.068 - SP (2010/0070595-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE GUARULHOS CLAYTON FREDI E OUTRO(S) IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL OUTROS : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA LTDA E PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 870 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os contribuintes devem ser citados pessoalmente em ação de protesto judicial. A citação por edital só seria permitida desde que esgotadas as outras modalidades de citação (pessoal e via postal). 2. O Tribunal de origem decidiu ser incabível o protesto judicial, em razão da ausência das hipóteses autorizadoras da medida pleiteada, previstas no art. 870 do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. No protesto judicial, a intimação dos devedores por edital é insuficiente para interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 174, II, do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (219) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.553 - DF (2010/0071230-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVADO : COOMINAGRI COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO PESSOAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA ORÇAMENTO TRABALHO E CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) EMENTA ADVOGADO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS. ATO COOPERATIVO TÍPICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que houve realização de atos cooperativos. 2. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (220) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.585 - MG (2010/0074791-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EXPORTADORA PRINCESA DO SUL LTDA ADRIANO FERREIRA SODRÉ E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Descabe ao STJ analisar Recurso Especial fundamentado em violação a Resolução, pois tal espécie normativa não se enquadra, como regra, no conceito de lei federal previsto na Carta Magna. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. O prazo prescricional relativo ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI é de cinco anos contados da aquisição do direito, nos termos do Decreto 20.910/32. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (221) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.661 - PR (2010/0071226-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BRASIL TELECOM S/A SANDRA REGINA RODRIGUES E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE MARINGÁ MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (222) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.815 - MG (2010/0075971-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE GEÓRGIA STUART DIAS E OUTRO(S) TECNOLOGIAS ASSOCIADAS LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ART. 34 DA LEF. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, só se admitem Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. 2. Hipótese em que o Município questiona os cálculos elaborados pelo Tribunal de origem, que concluiu ser o valor da causa inferior a 50 ORTNs. A revisão desse entendimento demanda, como regra, reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (223) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.863 - RS (2010/0070472-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S) SEBASTIÃO DE BARROS GIOVANI UES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (224) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.923 - MA (2010/0070974-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : WADY SAUAIA - ESPÓLIO : TEREZINHA SEREJO SAUAIA - INVENTARIANTE : CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO EMENTA REFORMA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO MEDIANTE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É possível o manejo de Ação Cautelar com o fito de paralisar temporariamente processo administrativo de desapropriação, permitindo-se a demonstração, em ação específica, da produtividade do imóvel em litígio. 3. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (225) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.925 - SE (2010/0070992-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE SERGIPE ANA QUEIROZ CARVALHO E OUTRO(S) MARIA JOSÉ DOS SANTOS DIONÍZIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito. 3. Em memoriais, o ora agravante insiste na tese da prescrição, argumentando que o pleito administrativo versado nos autos é tão-somente pedido de reconsideração de outro requerimento datado de 13.3.1995, no qual se requereu a denominada Gratificação de Titulação, e que, como tal, não geraria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, a própria Corte de origem refuta tal argumento, esclarecendo que se trata de pedidos diversos e de direitos distintos. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (226) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.084 - SP (2010/0074191-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN LEYLA MARIA ALAMBERT ANADYR PINTO ADORNO E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MIRIAN GONÇALVES DILGUERIAN E OUTRO(S) KÁTIA CRISTINA SILVA CANDEIAS DIAS E OUTROS MARTIM LOPES MARTINEZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (227) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.184 - SP (2010/0073804-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO HOME E SERVICE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADO : MAURÍCIO FELBERG E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo de Instrumento que deixa de impugnar os fundamentos da decisão denegatória de Recurso Especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (228) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.304 - DF (2010/0075804-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN POLITEC LTDA JOÃO LUIZ PINTO DA NÓBREGA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. DEFINIÇÃO POR DECRETO DO GRAU DE PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à legalidade da cobrança da contribuição ao SAT, o STJ consolidou o entendimento de que o decreto que estabeleça o que venha a ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco – leve, médio ou grave – não exorbita de seu poder regulamentar. Precedentes do STJ. 2. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Não se admite Recurso Especial quando a deficiência na sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (229) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.636 - SP (2010/0074672-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORA INTERES. : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN GENTIL V DE MIRANDA LTDA GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO LARISSA DE ABREU D'ORSI E OUTRO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA A MENOR. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou a demanda com base na interpretação da legislação estadual (art. 66-B da Lei 6.374/89), à luz da Constituição Federal (art. 150, § 7º), e concluiu pela não-comprovação do direito pleiteado (restituição do ICMS na sistemática da substituição tributária "para frente"). 2. Inviável o reexame de Direito local (Súmula 280/STF). 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (230) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.812 - SP (2010/0073105-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO VALERIA MARTINEZ DA GAMA E OUTRO(S) MARIA APARECIDA SAAD DE GIÁCOMO ALEXANDRE FRANÇA COELHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 2. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (231) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.907 - RS (2010/0075534-7) RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CAPITAL COUROS LTDA - MASSA FALIDA ROBERTO OZELAME OCHOA - SÍNDICO ANA CAROLINA SCHEFFEL E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EDGAR DE MATTOS MINUZZI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. OITIVA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. SÚMULA 83/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 2. Se o entendimento constante do acórdão recorrido não difere do que é pacificado pelo STJ, incide a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (232) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.056 - PR (2010/0073956-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ DE BARROS E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. ILEGALIDADE. DECRETO ESTADUAL PARANAENSE 418/2007. INEXISTÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que o Decreto estadual paranaense 418/2007 é compatível com as normas constitucionais. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (233) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.174 - BA (2010/0077885-2) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DA BAHIA LUIZ VIANA QUEIROZ E OUTRO(S) ELIANE CONCEIÇÃO DE MELO LIMA OLIVEIRA E OUTROS MÁRCIO DUARTE MIRANDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível, na via estreita do Recurso Especial, a aferição do grau de sucumbência, ante a necessidade de reexame de matéria de fato, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (234) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.265 - RJ (2010/0078770-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) MARIÂNGELA MARIANO FRUTUOSO MÁRCIA MALFAIA R DE FIGUEIREDO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Inviável a apreciação, em Recurso Especial, de matéria cuja análise dependa de interpretação de Direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (235) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.456 - RJ (2010/0078799-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN LABS CARDIOLAB EXAMES COMPLEMENTARES LTDA SÉRGIO LUIZ MAGDALENA DOURADO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC, bem como o carimbo do protocolo legível . 2. A falta da íntegra do Recurso Especial acarreta o não-conhecimento do Agravo. 3. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (236) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.481 - SP (2010/0079041-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE PIRAJU GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO E OUTRO(S) VERA LUCIA DO PRADO FERNANDO ANTÔNIO BLANCO DE CARVALHO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E INDISPENSÁVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DAS CONTRA-RAZÕES. ART. 544, §1º, DO CPC. 1. A falta de qualquer da peças obrigatórias para a formação do Agravo de Instrumento, previstas no art. 544, §1º do CPC, ou seu traslado incompleto, enseja o não-conhecimento do recurso. Precedentes deste STJ. 2. Cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos no STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (237) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.476 - MG (2010/0075707-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S) IRANY MARIA DE MENEZES JONAIR CORDEIRO SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu, com base na prova dos autos, estarem comprovados o dano moral sofrido e o nexo causal para a responsabilização do Estado. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífico o entendimento do STJ de que a revisão dos valores concedidos a título de dano moral só é admitida quando ínfimos ou exorbitantes, o que não se configura neste caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (238) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.490 - SP (2010/0076646-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANNA CARLA AGAZZI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 2º, DA LEF E AOS ARTS 330, 331, §§ 1º, 2º E 3°, 454, 332, 400, 410, 412, 416, 451, 452 E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 475-L, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA AMBIENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO PARA FINS DE CONHECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECRETO ESTADUAL 45.689/2001. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A simples menção a princípios legais e constitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Recurso Especial , não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo nobre. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. Inviável analisar suposto direito amparado em legislação estadual, notadamente o Decreto 45.689/2001, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (239) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.547 - BA (2010/0079579-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CETREL S/A EMPRESA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL LUIZ WALTER COELHO FILHO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia – incidência de Contribuição Previdenciária sobre remuneração de serviços prestados por cooperados – à luz de fundamentos constitucionais (art. 195, I, da CF/1988). 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (240) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.635 - RJ (2010/0080454-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (241) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.690 - RJ (2010/0081326-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRÚ RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ reconhece a legalidade da cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa mínima, ainda que haja hidrômetro a registrar consumo inferior àquele. 3. Contudo, nos casos em que o condomínio dispõe de um único hidrômetro, a concessionária não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, desprezando o consumo efetivo. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (242) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.795 - SP (2010/0077821-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE GUARULHOS LYDA CAROLINA THOMAZINI GOMES E OUTRO(S) CORINA MARIA GOMES DA SILVA E OUTROS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROTESTO JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos, consignou que não se encontravam presentes as hipóteses autorizadoras do Protesto Judicial, previstas no art. 870 do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (243) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.810 - SP (2010/0077766-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE GUARULHOS MARJORIE NERY PARANZINI E OUTRO(S) PORTO VELHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA EMPRESA DE PEQUENO PORTE : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a citação por edital não surtiria o efeito pretendido, pois o Município visava à interrupção da prescrição de créditos tributários com vencimento em 2003, que já estavam, portanto, prescritos. 2. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (244) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.166 - PA (2010/0078011-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ORLANDO DE MELO E SILVA SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI E OUTRO(S) ESTADO DO PARÁ SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTENSÃO DA SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a sentença proferida na Ação de Atentado não alcançava o agravante e que inexistiam documentos comprobatórios da pretensão executiva. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (245) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.387 - SP (2010/0079128-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN BANCO ITAÚ S/A MARCOS HAILTON OLIVEIRA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RODRIGO DE SOUZA PINTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de reconhecer que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas admite leitura extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Verificar se as atividades apontadas pela parte efetivamente se enquadram nos itens 95 e 96 da Lista de Serviços inserta no Decreto-Lei 406/68 implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (246) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.802 - DF (2010/0082536-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AMCOR EMBALAGENS DA AMAZÔNIA S/A RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, mesmo quando o dissídio for notório, deve o recorrente cumprir as formalidades no que concerne à comprovação da discrepância jurisprudencial, realizando o cotejo analítico. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (247) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.805 - DF (2010/0082530-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S) ROSIL EMBALAGENS PLASTICAS LTDA TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 3. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic (art. 406 do CC atual). 4. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação. 5. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende a reserva de plenário. 6. Agravos Regimentais da empresa e da Eletrobrás não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento). (248) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.882 - GO (2010/0083423-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DE GOIÁS DANIELA VALCÁCER BRANDSTETTER E OUTRO(S) MANSÃO JAÓ EVENTOS SOCIAIS E EMPRESARIAIS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADO : JOSÉ EUSTÁQUIO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, não haver comprovante de notificação da empresa para apresentar defesa no processo administrativo instaurado. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (249) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.076 - MG (2010/0079882-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE FORMIGA JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. EXEQÜIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, por constatar a exeqüibilidade do Termo de Ajuste de Conduta. Os argumentos do agravante não denotam omissão, e sim inconformismo com o entendimento da instância ordinária. 3. A alteração do acórdão recorrido, por sua vez, demanda reexame dos elementos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. fático-probatórios dos autos, sobretudo das cláusulas do compromisso que formou o título executivo, o que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (250) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.218 - AP (2010/0084826-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI JORGE KLEITON REIS DE ARAÚJO E OUTRO(S) SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES BRASILEIROS - SASBRAS : CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC. 2. A falta da certidão de intimação da decisão agravada e a ilegibilidade de parte do Recurso Especial acarretam o não-conhecimento do Recurso. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (251) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.475 - PI (2010/0080745-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ESTADO DO PIAUÍ SÂMEA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA E OUTRO(S) MILTON CASTELO BRANCO BATISTA FILHO THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DA LEI 1.533/1951. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que os demais candidatos aprovados em concurso público, por possuírem mera expectativa de direito à nomeação, não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários. 3. O Recurso Especial não é a via recursal adequada para conhecer violação do art. 1º da Lei 1.533/1951, porquanto, para aferir a existência de direito líquido e certo, faz-se necessário, como regra, reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (252) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.616 - AP (2010/0084938-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RODRIGO DA SILVA UTZIG JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR ESTADO DO AMAPÁ HEBERT GONÇALVES SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC. 2. A falta de cópia integral da decisão agravada acarreta o não-conhecimento do Recurso. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento). (253) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.942 - RJ (2010/0084720-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) MANOEL VIRGÍNIO DA SILVA MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 128 e 460 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. 3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (254) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.957 - RJ (2010/0085683-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) DEISE MARY DA SILVA ELIZETE COUTINHO CARDOZO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. CONSUMO MÍNIMO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a cobrança promovida pela concessionária é excessiva, pois não se esclareceu o motivo que levou ao acréscimo do valor cobrado, por estimativa, de R$ 60,00 para R$ 120,00. Registou ainda que não há, até o momento, notícia de que tenha sido instalado hidrômetro no local. 3. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (255) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.283 - SP (2010/0082585-8) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ EDIMEIA PINTO RAMOS DE SOUZA E OUTRO(S) PROVÍNCIA DOS CAPUCHINHOS DE SÃO PAULO MARIA JOSÉ PEGORARO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. O art. 557 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente recurso que não cumprir os requisitos de admissibilidade e aqueles que se mostrem contrários à jurisprudência dominante no Tribunal. 2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (256) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.650 - RS (2010/0084326-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE ESTEIO OSVANIA ROSICLER CASSOL E OUTRO(S) SELAIMEN INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (257) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.797 - MG (2010/0084058-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S) ALTURA ALIANÇA TURÍSTICA LTDA LOREDANO ALEIXO E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, não haver identidade entre o pedido e a causa de pedir destes autos e da ação de desapropriação anteriormente ajuizada. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (258) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.560 - RJ (2010/0089225-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU ANA CRISTINA COSTA MACHIARO SOARES E OUTRO(S) REGILDO ESTEVO DOS SANTOS MARCUS GABRIEL INÁCIO DE FREITAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC. 2. A falta das contra-razões ao Recurso Especial ou a certidão emitida pelo Tribunal a quo de sua não-interposição acarreta o não-conhecimento do Recurso. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (259) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.785 - PE (2010/0089756-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO LUCILA FERREIRA BARBOSA LIS BEZERRA BATISTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (260) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.821 - SP (2010/0090119-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO : ANDRÉA ALIONIS BANZATTO E OUTRO(S) : ALFATEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS S/A : ADRIANA RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(S) EMENTA PRODUTOS AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E INDISPENSÁVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DAS CONTRA-RAZÕES. ART. 544, §1º, DO CPC. 1. A falta de qualquer da peças obrigatórias para a formação do Agravo de Instrumento, previstas no art. 544, §1º do CPC, ou seu traslado incompleto, enseja o não-conhecimento do recurso. Precedentes deste STJ. 2. Cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos no STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (261) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.339 - RS (2010/0088779-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ARIOVALDO DA ROSA LIMA - FIRMA INDIVIDUAL FÁBIO MAUCH PALMEIRA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 2. O STJ não tem admitido a decretação de deserção quando negada a assistência judiciária, sem que tenha sido oportunizado à parte o recolhimento das custas recursais. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte de origem, em cumprimento à decisão judicial proferida por este Tribunal Superior, no Recurso Especial 1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante para realizar o recolhimento do preparo, o que, in casu, não foi cumprido. 5. Assim, considerando que a determinação do STJ foi respeitada e o preparo não foi realizado, torna-se correta a decretação da deserção. 6. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (262) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.452 - RJ (2010/0090502-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) JOSÉ ORNILO DA SILVA LAÍS TOMAZ MAGALHÃES TRACY - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 165, 458 e 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (263) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.642 - RO (2010/0091386-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN COMOVEL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA DANIEL PUGA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que as Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás não são debêntures. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (264) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.645 - AM (2010/0090582-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA GERMANO COSTA ANDRADE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Inexiste contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (265) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.715 - PR (2010/0088212-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RUBENS AURELIANO TIEMANN DE ANDRADE CAETANO BRANCO PIMPAO DE ALMEIDA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CURITIBA CARLOS AUGUSTO M VIEIRA DA COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. FUNDAMENTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento). (266) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.798 - DF (2010/0091396-3) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADA INTERES. ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL OUTRO(S) : ROSIL EMBALAGENS PLASTICAS LIMITADA E OUTROS : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S/A - ELETROBRÁS : EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) EMENTA E PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. 1. A jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária de tais obrigações. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (267) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.310.142 - RJ (2010/0092177-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA GISELE GUEDES DA SILVA FERNANDA MARQUES RODRIGUES NEVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Cabe Mandado de Segurança para impugnar ato de desclassificação de concurso promovido por Sociedade de Economia Mista. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que a prejudicial de decadência deve ser superada, pois o mandamus foi impetrado dentro do prazo legal. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). (268) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.310.666 - RJ (2010/0093744-2) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : PROCURADOR MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Terceira Turma (269) RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.318 - RR (2007/0276357-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA UNILEVER BRASIL LTDA DANIEL JOSÉ SANTOS DOS ANJOS E OUTRO(S) S L DA SILVA E CIA LTDA E OUTROS FERNANDO PINHEIRO DOS SANTOS ARQUIMINIO PACHECO EMENTA RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 402 E 403, DO CÓDIGO CIVIL/2002 - AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - RESPONSABILIDADE CIVIL FALÊNCIA - PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PEDIDO DE QUEBRA - ABUSIVIDADE - RECONHECIMENTO - DANO MORAL - POSSIBILIDADE - PREJUDICADO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DO DL 7.661/45 - CONCEITO AMPLO DIREITO DE RECLAMAR - POSSIBILIDADE - ESTADO DE INSOLVÊNCIA - AUSÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO PROBATÓRIO - VEDAÇÃO DE REEXAME INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES CORREÇÃO MONETÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MULTA - IMPOSSIBILIDADE - INTUITO PROCRASTINATÓRIO AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SUMULA 98/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É entendimento assente que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa mencionar todos os argumentos levantados pelas partes, mas, tão-somente, explicitar os motivos que entendeu serem suficientes à composição do litígio, não havendo falar, na espécie, em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil; II - A não explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. III - Não se deve permitir, ab initio, que, inadimplida qualquer dívida comercial, no âmbito das normais relações empresariais, se dê ensejo ao pedido de quebra. É esse, pois, o espírito que marca a nova Lei de Falências que, em seu artigo 94 e incisos delimita, com maior rigor, os procedimentos para a decretação da Falência. IV - O pedido abusivo de falência gera dano moral, porque a violação, no caso, é in re ipsa. Ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, não exigindo, pois, comprovação. V - A jurisprudência desta Corte Superior admite a indenização por abuso no pedido de falência, desde que denegatória - como é o caso - por ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 20 do Decreto-lei 7.661/45. VI - O vocábulo prejudicado, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 20 do Decreto-lei 7.661/45, traduz conceito mais amplo do que falido ou mesmo devedor, admitindo-se, portanto, que o direito de reclamar a indenização protege todo aquele que foi prejudicado com o decreto de falência. VII- Ausente o reconhecido estado de insolvência da empresa pelo Tribunal a quo com base no contexto fático-probatório dos autos, é inviável sua revisão em sede de recurso especial, diante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. VIII - Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre in casu. Precedentes. IX - A correção monetária não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, atraindo, por consequência, o enunciado da Súmula 282/STF. X - Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. vendando-se, por lógica, a imposição de multa procrastinatória, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 98/STJ. XI - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento) (270) RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.705 - MS (2007/0298619-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : JAIME VALLER E OUTROS : WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ALESSANDRO S. V. ZENNI E OUTRO(S) : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO DALVIO TSCHINKEL E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REALIZADO NAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO ARREMATANTE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO APÓS A ARREMATAÇÃO PRECLUSÃO - PREÇO VIL - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE DO EDITAL - OMISSÃO QUANTO À PENDENCIA DE CAUSA OU RECURSO - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE - VÍCIOS NA INTIMAÇÃO NÃO-OCORRÊNCIA - EXEQUENTE-ARREMATANTE - EXIBIÇÃO DO PREÇO - DESNECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGADO/RECORRIDO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser requerido de forma apartada, ou seja, não pode vir inserido nas razões do apelo nobre. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 2. Não há que se falar em omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, quando apreciadas todas as questões que lhe foram devolvidas pela apelação. 3. O Código de Processo Civil (artigos 243 e 244) privilegia ao máximo a validade dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo e a finalidade do ato sejam alcançados (princípio da instrumentalidade das formas). Além disso, a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief). 4. Apenas o mandante tem legitimidade para a ação de nulidade do ato praticado pelo mandatário sem poderes suficientes. 5. Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão. 6. Não se caracteriza vil o lance que alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. 7. Reconhecer que o edital do leilão deixou consignar a pendência de causa ou recurso sobre o bem a ser expropriado necessita do reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O executado deve ser intimado da data do leilão com antecedência mínima de 24h. (vinte e quatro horas). 9. Não há nulidade na intimação da esposa do devedor para o leilão do bem penhorado, pois apenas o executado deve ser cientificado desse ato processual. Ademais, admite-se a referida comunicação por qualquer meio idôneo, desde que comprovado que a parte esteja se esquivando do ato expropriatório. 10. Desdizer o acórdão recorrido quanto à efetiva intimação da Fazenda Nacional enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. O exequente-arrematante está desobrigado de depositar o preço da arrematação na hipótese de a execução promovida ser do seu exclusivo interesse. 12. A questão relativa à litigância de má-fé do embargado, ora recorrido, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula n. 211 do STJ. 13. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (271) RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.051 - PA (2009/0015887-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTRO(S) SEBASTIANA DA SILVA BORGES S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (272) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.432 - RS (2009/0170991-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA MARA MATOS FREITAS SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) NERI SARTUNI E OUTROS MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NÃO INCLUÍDOS NO TÍTULO EXECUTIVO - EXCLUSÃO - NECESSIDADE - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (273) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.635 - RS (2009/0167407-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO INTERES. ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) DAPHNE CONSTANTINOPOLOS GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN MARCO ANTÔNIO BEZERRA CAMPOS : SELVINA BORGES BARCAROLO E OUTROS : SÉRGIO ROBERTO KORSACK VARGAS E OUTROS : ALBERTO ALVES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (EXCESSO DE EXECUÇÃO) - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (274) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.292 - RS (2009/0234856-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA ARLETE LAURENTINA DE MELLO E OUTRO DAVI DUARTE E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAC-SÍMILE - JUNTADA DOS ORIGINAIS - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (275) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.567 - RS (2010/0009745-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA FRANK SILVA SOLARI OLIVEIRA E OUTROS SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NÃO INCLUÍDOS NO TÍTULO EXECUTIVO - AFASTAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (276) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.761 - RS (2010/0011299-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : KARINE KWIATKOWSKI SANTOS MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : MARIA REGINA TUBINO PEREIRA E OUTROS : ANELISE TESSARO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARTIGO 475-J DO CPC - MULTA DE 10% - INTIMAÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. DA PARTE VENCIDA NA PESSOA DO SEU ADVOGADO OCORRÊNCIA IN CASU - COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (277) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.803 - RS (2010/0025470-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA ALCIMAR STORGATTO DA SILVA E OUTROS JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (278) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.669 - SP (2010/0045590-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : DAL PIZZOL PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA : JOSÉ RICARDO MARCONDES DE MIRANDA COUTO E OUTRO(S) EMBARGADO : SANTANDER SEGUROS S/A ADVOGADO : CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (279) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.201.795 - RS (2009/0113023-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) SILVIO LUIZ LILGE DOS SANTOS ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A - NEGATIVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - DECISÃO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (280) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.306 - RS (2009/0127359-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) JORGE LUIS LOPES STORNIOLO ANA PAULA LEAL SBARDELOTTO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ÓBICE DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (281) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.412 - PR (2009/0135739-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA FERNANDA RIBAS LUSTOSA E OUTRO(S) NEIDE MADALENA DIDONI FAJARDO MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO DA AGRAVANTE – INEXISTÊNCIA DO RECURSO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (282) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.208.183 - PB (2009/0171903-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : CERBAL COOPERATIVA DE ENERGIZAÇÃO DESENVOLVIMENTO RURAL DE BANANEIRAS LTDA : MÔNICA CRISTINA M. ROCHA LUCENA E OUTRO(S) : JOÃO DE DEUS PEREIRA DA SILVA E OUTROS : CARLOS ROGÉRIO MARINHO DIAS EMENTA E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 258 DO RISTJ - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS TRANSCORRIDO O QUINQUÍDIO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (283) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.230.786 - GO (2009/0135921-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA OSWALDO ROSA E OUTROS JOSÉ AUGUSTO PEREIRA ZEKA MARIA RESENDE ROSA E OUTROS LEOVEGILDO RODRIGUES E OUTRO(S) JAHYR ABRÃO ESTRELA E OUTROS MAURO LÁZARO GONZAGA JAYME E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EFEITOS MODIFICATIVOS – EXCEPCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (284) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.235.432 - RS (2009/0182612-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA JULIANO MANICA DA SILVA GUSTAVO BERNARDI E OUTRO(S) FIN-HAB CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A SHANA DORA GOMES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÚTUO HABITACIONAL - SFH – AÇÃO REVISIONAL - ANATOCISMO PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – SEGUNDA SEÇÃO DO STJ – ARTS. 122 DO CC E 51 DO CDC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (285) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.245.387 - RS (2009/0209463-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) SERGIO ROBERTO VOSGERAU : HÉLIO LANZARINI E OUTROS : MAIRA HUBERT E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS - ENTENDIMENTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ÓBICE DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (286) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.248.953 - RS (2009/0214439-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) MOACIR GABBI MANFIO E OUTROS AIRTON PEDRO ETGES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ÓBICE DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (287) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.260.884 - RS (2009/0240519-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : FRANCIS BALANSIN NEUMANN MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : RENATO SILVEIRA DE AZEVEDO : JEFFERSON SILVA DE AZEVEDO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (288) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.260.970 - RS (2009/0239815-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA : NILSON LUIZ FINN : MARCOS ROBERTO NARCISO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ÓBICE DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (289) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.264.455 - RS (2010/0000539-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA BRASIL TELECOM S/A JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) NESTOR SAATKAMP SAMUEL PFLUCK EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ÓBICE DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (290) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.266.107 - SC (2010/0004881-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) MARCOS ANDREY DE SOUZA AGRAVADO : ORLANDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO : MARIA PERUCH BENETON EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (291) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.269.514 - SC (2010/0012794-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVADO ADVOGADO : JOSÉ PEDRO MACHADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (292) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.751 - RS (2010/0012866-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : KARINE KWIATKOWSKI SANTOS MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : ERMINDO SACHETT : NAJARA WARTCHOW E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (293) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.799 - RS (2010/0013064-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : KARINE KWIATKOWSKI SANTOS MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) : ADY CORRÊA : DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (294) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.911 - RS (2010/0015858-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA : MILTON PASQUALETO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADO : GILBERTO KIELING E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (295) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.280.883 - SC (2010/0036394-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) MARCOS ANDREY DE SOUZA : SOLANGE KFOURI ALGARVES : ANDERSON SCOTTI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (296) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.282.080 - RS (2010/0035081-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO : NEIVA MARIA KOLHAMMER PEREIRA : ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (297) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.282.283 - MG (2010/0036062-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : VRG LINHAS AÉREAS S/A : BRUNO MIARELLI DUARTE E OUTRO(S) CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO JULIANA MARTINS FANELA : ALLAN JEFFERSON CRUZ CALSAVARA E OUTRO : LUCIANA DE OLIVEIRA BACCARINI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DE HORÁRIO DE VÔO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (298) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.374 - SC (2010/0041167-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) MARCOS ANDREY DE SOUZA : MANOEL ELYZEU E OUTRO : SILVIO AUGUSTO CORRÊA BÚRIGO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (299) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.491 - SC (2010/0041017-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) MARCOS ANDREY DE SOUZA : GILSON FERREIRA GAZOLA : RICARDO MILANEZ GOULARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EFEITOS MODIFICATIVOS – EXCEPCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (300) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.285.074 - RS (2010/0042987-9) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVADO ADVOGADO : : JONATAS GONÇALVES ANDRÉA MARTIMBIANCO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (301) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.338 - DF (2010/0047145-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : DENISE MONTEIRO DE LIMA : GERSON MOISÉS MEDEIROS E OUTRO(S) ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) WÉLLIDA DE OLIVEIRA BRITO MELO E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA - APOSENTADORIA - BENEFÍCIO SUPLEMENTAR - ARTIGO 6º DA LICC - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (302) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.421 - RS (2010/0045681-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : GRAZIELE RIBEIRO SOUZA E OUTRO(S) JOÃO PAULO IBANEZ LEAL TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA : VGP MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA ME : ANA MARIA LA PORTA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (303) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.287.390 - ES (2010/0048592-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA POLGÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA JABES MIGUEL MORAES NUTRIGÁS S/A AMANDA AGUIAR DIAS AZZINI E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (304) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.287.896 - MG (2009/0120977-6) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO MASSAMI UYEDA : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADOS : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S) MARCELO COELHO DE SOUZA E OUTRO(S) EMBARGADO : ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA LEMOS ADVOGADO : WARLEY DA SILVA MARTINS E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTERNA – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (305) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.260 - RS (2010/0048240-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGE GIGANTE : EDUARDO DORFMANN ARANOVICH E OUTRO(S) FABIANA MALDANER E OUTRO(S) LEONARDO FONSECA CULAU E OUTRO(S) SAMUEL FIRMINO BALLESTER E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÁUDIA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO : BRUNO BRESSAN INTERES. : SILGA SOCIEDADE INCORPORADORA GAUCHA LTDA ADVOGADA : NATÁLIA DE CAMPOS ARANOVICH E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO JURÍDICO PERFEITO - INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NO RECURSO ESPECIAL DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - INEXECUÇÃO - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - ARTIGOS 104 E 482 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 211 DA SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (306) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.290.667 - RS (2010/0051618-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : FUNDAÇÃO BRTPREV : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO NOELI ANDRADE MOREIRA : JOÃO CARLOS GONÇALVES ALMADA : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (307) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.809 - MG (2010/0059428-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BANCO BANDEIRANTES S/A : FERNANDO ANTONIO SILVEIRA RODRIGUES FILHO IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S) : MAGNATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADO : SÁVIO ROMERO COTTA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - DANO MORAL E JUROS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (308) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.781 - RS (2010/0059718-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : DIVO DA SILVA : GUSTAVO FAUSTO MIELE E OUTRO(S) LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (309) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.915 - SC (2010/0064397-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) MARCOS ANDREY DE SOUZA : JOSÉ SOARES : MIRELLE CORRÊA MOTTA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (310) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.462 - SC (2010/0068446-9) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADOS : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S) : GUERINO DE BOIT : LEILA DE BOIT CASSETARI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVADO ADVOGADO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (311) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.488 - DF (2010/0067195-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA HAMILTON MENTZINGEN DOS SANTOS FERNANDO FRANCISCO SILVA JUNIOR E OUTRO(S) CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT JULIANA ALVES CAROBA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (312) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.582 - SC (2010/0068492-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BRASIL TELECOM S/A : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) MARCOS ANDREY DE SOUZA : IZOLETE MARIANN : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO HOSTILIZADA SÚMULA N. 182/STJ - INCIDÊNCIA - AGRAVO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (313) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.606 - MS (2010/0071110-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA SEBASTIÃO WEIBER CAVALARI E OUTRO LAUDELINO BALBUENA MEDEIROS E OUTRO(S) BANCO DO BRASIL S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADOS : ANÍBAL BARBOSA DE MELO E OUTRO(S) CARLOS JOSE MARCIERI EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE - TRÂNSITO EM JULGADO - REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (314) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.969 - SP (2010/0068973-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA BANCO ITAÚ S/A JEAN SOLDI ESTEVES E OUTRO(S) APARECIDO NUNES DA SILVA LEANDRO CHRISTOFOLETTI SCHIO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE NESTA FASE PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, receber os embargos de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (315) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.373 - GO (2010/0072692-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA JOSÉ SOARES MOREIRA JOEL ALENCASTRO VEIGA E OUTRO(S) UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (316) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.724 - MG (2010/0067702-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO MASSAMI UYEDA : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA : CARMINA DURÃES FONSECA NETA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO E OUTRO(S) GUSTAVO NUNES DE PINHO E OUTRO(S) RICARDO LIMA CARDOSO E OUTRO(S) AGRAVADO : GERMANO LEITE RIBEIRO ADVOGADO : NIRLEI VILELA DE ANDRADE JUNQUEIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - FUNDAMENTO NÃO ATACADO SÚMULA 283/STF - DEVER DE RESSARCIR E DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO IMPROVIDO." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (317) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.364 - MG (2010/0078438-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA MARIA AUGUSTA FERREIRA E OUTRO BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S) DYONÍSIA ANEDINA DE JESUS - ESPÓLIO DIVINO JOAO DA SILVA MARIA CRISTINA RODRIGUES GONCALVES EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INCURSÃO NO MÉRITO - POSSIBILIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SUSPENSÃO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO A QUO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 283/STF - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) (318) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.598 - MG (2010/0079873-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : BANCO BRADESCO S/A : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES : JOSÉ BATISTA PEDRA : CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL – PRAZO RECURSAL - ARTIGO 258 DO RISTJ - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO QÜINQÜÍDIO LEGAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (319) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.352 - MT (2010/0080214-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO MASSAMI UYEDA : JOSÉ CARLOS DA CRUZ : FILIPE GIMENES DE FREITAS E OUTRO(S) OTÁVIO PINHEIRO DE FREITAS E OUTRO(S) : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS : GABRIELA ALVES DE DEUS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - EXAME DO MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SUPERADOS - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Quarta Turma (320) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO Nº 11.921 - RJ (2006/0178810-9) : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : SIEMENS LTDA : FRANCISCO RIBEIRO TODOROV TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S) : COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. JULGADO. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Julgado o recurso especial, perde o objeto a medida cautelar cujo fim era conferir-lhe efeito suspensivo. 2. Ao processo cautelar, que é acessório ao processo principal, aplicam-se os mesmos princípios do recurso especial, razão pela qual, esgotada a jurisdição do STJ com o julgamento do apelo extremo, cessa o efeito suspensivo a ele conferido e extingue-se a cautelar conexa. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (321) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR AGRAVANTE REPR. POR ADVOGADOS : : : : Nº 14.261 - AL (2008/0115403-8) MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA FRANCISCO TREVAS LINS - ESPÓLIO ALEXANDRE TREVAS LINS - INVENTARIANTE LENISA PRADO DE MATOS E OUTRO(S) WAGNER DE SOUZA SOARES E OUTRO(S) AGRAVADO : DALVONETE PEREIRA DE ABREU ADVOGADO : ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL TRANCADO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. LIMINAR REVOGADA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em sendo julgado o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. recurso a que se buscou conceder efeito suspensivo, resta prejudicada a medida cautelar em face da perda de seu objeto. 2. Diante do desprovimento do agravo de instrumento que buscava destrancar o recurso especial inadmitido na origem, resta prejudicada a cautelar, cujo escopo era garantir efeito suspensivo ao apelo extremo e, por conseguinte, revogada a liminar deferida por não mais subsistir o alegado fumus boni iuris da pretensão do recorrente. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (322) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO Nº 16.359 - RJ (2009/0239233-5) : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA : FELIPE D C DE OLIVEIRA E OUTRO(S) SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTRO(S) : SÔNIA MARIZA LOPES BANSEMER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. 1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 2. O juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é naturalmente precário, porquanto lastreado na plausibilidade do direito argüido pela parte. Não se pode, por isso mesmo, confundir esse exame, realizado com base em juízo de cunho eminentemente delibatório, com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente. 3. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (323) EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 347.933 - MG (2001/0099989-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDAÇÃO LUÍS MARCELO CAPANEMA BARBOSA E OUTRO(S) CONSTRUTORA TEOR LTDA IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA E OUTRO(S) LEONEL MARTINS BISPO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. SUPOSTOS VÍCIOS. REEDIÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. ARGUIÇÃO EM ANTERIORES ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O inconformismo encerra a pretensão do recorrente de promover a reforma do julgado, o que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, pois não cabe atribuir-lhes efeitos infringentes se inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É inviável reeditar, nos embargos de declaração, razões recursais a respeito de supostos vícios no acórdão que tenham sido objeto de arguição em anteriores aclaratórios, por força do princípio da preclusão consumativa. 3. Configura-se preclusão temporal se não impugnada a matéria no momento Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. oportuno. 4. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (324) RECURSO ESPECIAL Nº 551.956 - MS (2003/0068584-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA E OUTRO(S) : BANCO DO BRASIL S/A : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTRO(S) EMENTA LTDA - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. SAFRA DE SOJA. BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. Nos termos da jurisprudência do STJ, é incabível a ação de depósito para o recebimento de safra de soja, bem fungível e consumível, aplicando-se as regras do mútuo ao depósito atípico. Precedentes. II. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (325) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 576.725 - RS (2003/0156801-1) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS SORIO RIBEIRO ADVOGADO : ADILSON MACHADO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REAJUSTE DOS VALORES DO SEGURO. EXCLUSÃO DO CES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TR. QUESTÕES JÁ SEDIMENTADAS NO ÂMBITO DO STJ. APLICAÇÃO DA S. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (326) RECURSO ESPECIAL Nº 588.683 - PR (2003/0159622-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO INTERES. ADVOGADO : : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SÉRGIO ANTÔNIO DALLA BERNARDINO E OUTROS CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S) VALDECIR PAGANI - SÍNDICO CEVAL ALIMENTOS S/A LUÍS CLÁUDIO GARCIA DE ALMEIDA E OUTRO(S) EMENTA FALÊNCIA. CRÉDITO. PENHORA DE MERCADORIAS. APÓLICE DE SEGUROS. COBERTURA. CREDORES. EMPRESA FALIDA. ACORDO COM CREDORES. PAGAMENTO. ATO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. NECESSIDADE DE AÇÃO REVOGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Necessário o ajuizamento da ação revocatória para que a massa obtenha a declaração de ineficácia ou a revogação dos atos indicados nos arts. 52 e 53 do Decreto n. 7.661/45. II - Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (327) RECURSO ESPECIAL Nº 592.944 - RS (2003/0169219-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR ISAR MARCELO GALBINSKI ANDRÉA FINGER COSTA E OUTRO(S) BANCO BADEIRANTES S/A RUI ANTONIO DUPONT E OUTRO(S) CASA DOS GRAVADORES LTDA ROBERTO DE FREITAS RIBEIRO EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA. RECURSO. PRAZO COMUM. RETIRADA DOS AUTOS POR AMBAS AS PARTES. PROCEDIMENTO INDEVIDO. SUSPENSÃO DO LAPSO TEMPORAL. CPC, ARTS. 40, § 2º, E 180. I. No caso de prazo comum, os autos devem permanecer em cartório para vista das partes (art. 40, parágrafo 2º, do CPC), de sorte que a retirada dos mesmos por uma delas impõe a suspensão do lapso temporal para recorrer, ainda que, antes, a outra parte haja assim também procedido, desde que manifestado o impedimento durante o curso do prazo, não se tratando, pois, de "nulidade guardada". II. Recurso especial conhecido e provido, determinada a restituição do prazo pelo que sobejou. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (328) RECURSO ESPECIAL Nº 621.937 - RJ (2003/0219360-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR GERALDO SALVADOR DOS SANTOS RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS E OUTRO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN MARIA HELENA CALDAS OSÓRIO E OUTRO(S) OS MESMOS EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. HIPOACUSIA. INDENIZAÇÃO CIVIL. NEXO CAUSAL. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DANO MORAL. SÚMULA N. 362-STJ. INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO EM EXECUÇÃO. I. Passível de acumulação a pensão previdenciária, que resulta da contribuição compulsória feita pelo segurado, com aquela vindicada do empregador pelo ilícito civil por ele praticado em detrimento da saúde do empregado, que contraiu doença laboral. II. Expressamente identificados, pelo Tribunal estadual, a lesão e o nexo causal, tanto que já deferira o ressarcimento por danos morais, injustificável se revela, então, o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. desacolhimento do pedido de danos materiais, ao só argumento de que o autor já fruía de benefício acidentário correspondente ao valor da sua antiga remuneração como trabalhador. III. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Súmula n. 362/STJ). IV. Recurso especial do autor conhecido e provido. Recurso especial da ré conhecido parcialmente e provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial de Geraldo Salvador dos Santos e dar-lhe provimento e conhecer em parte do recurso especial da Companhia Siderúrgica Nacional e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (329) RECURSO ESPECIAL Nº 625.437 - MS (2003/0064556-7) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA COOAGRI E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA E OUTRO RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S) INTERES. : EDINEI APARECIDO MORASSUTI ADVOGADO : LUCELENE REZENDE PEREIRA E OUTRO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. SAFRA DE SOJA. BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. Nos termos da jurisprudência do STJ, é incabível a ação de depósito para o recebimento de safra de soja, bem fungível e consumível, aplicando-se as regras do mútuo ao depósito atípico. Precedentes. II. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (330) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 645.167 - SP (2004/0024424-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : JGG : BRUNO BESERRA MOTA E OUTRO(S) CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER E OUTRO(S) DÉLIO FORTES LINS E SILVA E OUTRO(S) IGOR MENELAU LINS E SILVA E OUTRO(S) : JY : ROGERIO LAURIA TUCCI E OUTRO(S) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. . VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (331) RECURSO ESPECIAL Nº 654.408 - RJ (2004/0047977-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : : : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES MAPLE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA LUCIANO VIANNA ARAÚJO E OUTRO(S) PEPSICO DO BRASIL LTDA SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO(S) OS MESMOS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI 6.729/79. PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. ARBÍTRIO JUDICIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não é possível a aplicação analógica das disposições contidas na Lei 6.729/79 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, dado o grau de particularidade de referida norma, que desce a minúcias na estipulação das obrigações do concedente e das concessionárias de veículos, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes. Precedentes. 2. É da natureza dos contratos por prazo indeterminado seja notificada a parte acerca da vontade externada pela outra de romper o ajuste, sob pena de responder pelos prejuízos. 3. Diante da ausência de normatização específica à época do contrato, vigente entre 1992 e 1998, e da inexistência de acordo entre as partes, quer por não ter sido realizado um ajuste escrito regulando a relação comercial, quer por não haver consenso no momento do rompimento contratual, a verificação do prazo razoável deve ser feita segundo o prudente arbítrio do magistrado diante da prova colhida nos autos, consoante entendimento acolhido pela novel legislação civil. 4. Se o Tribunal de origem, com fincas no conjunto fático-probatório dos autos, entende razoável o prazo de aviso prévio de 120 dias, não há como alterar esse entendimento em face do óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial da distribuidora não conhecido. Recurso especial da fabricante conhecido em parte e, nesta extensão, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial da Pepsico do Brasil Ltda. e, nessa parte, dar-lhe provimento, e não conhecer do recurso especial da Maple Comércio e Representações Ltda. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Não participou do julgamento o Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento). (332) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 656.568 - MG (2005/0018218-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : LUCAS PÁSQUA MANTOVANI (MENOR) : ARY GARCIA LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA : PAULO CÉSAR BARBOSA MANTOVANI E CÔNJUGE : LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S) : JESO JOSÉ ROSA E OUTROS : JAIRO SANTOS CARDOSO : JOSÉ DONIZETE DA SILVA E OUTROS : MARLENE MARIA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO AUSENTE. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Não se conhece da divergência quando ausente a comprovação do dissídio e o cotejo analítico. 3. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição. 4. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento). (333) RECURSO ESPECIAL Nº 657.035 - RJ (2004/0059665-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TOULOUSE LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA E OUTRO JOÃO DÁLIA FILHO E CÔNJUGE JOSÉ MAURÍCIO DE BARCELLOS E OUTRO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE OBJETIVA A MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL ANTIGA DA UNIDADE HABITACIONAL DA COBERTURA E A NULIDADE DE NOVA CONVENÇÃO PARA ALTERAR AQUELA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126-STJ. INCIDÊNCIA. FATOS E CLÁUSULAS. REINTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. I. Lastreada a conclusão da instância ordinária na existência de ato jurídico perfeito sobre o qual foi erigido o direito real dos autores a determinada fração ideal de terreno atribuída a sua unidade residencial, recai no óbice da Súmula n. 126 do STJ o recurso especial aviado escoteiramente, sem a indispensável companhia do extraordinário combatendo a fundamentação de ordem constitucional empregada pelo aresto objurgado. II. Caso, ademais, em que a controvérsia implica em reexame de aspectos fáticos e cláusulas da convenção condominial, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília (DF), 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (334) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 661.332 - MG (2004/0066185-3) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA ADVOGADO : MARCELLO PRADO BADARÓ AGRAVADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E OUTRO ADVOGADO : RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (335) RECURSO ESPECIAL Nº 668.131 - PR (2004/0076077-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO CARLOS ODAIR DE CAMPOS E OUTRO PEDRO PAULO PAMPLONA E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 2. Há negativa de prestação jurisdicional em decorrência de não ter o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da natureza do bem imóvel que se pretende usucapir, mesmo tendo os recorrentes levantado a questão em sede de recurso de apelação e em embargos de declaração opostos ao acórdão. 3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento) (336) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 684.043 - BA (2005/0091136-7) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADA : : : : : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI ERIVALDO BATISTA SANTOS WALMILTON CARDOSO CANDATEN BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido. (art. 258, § 2º, RISTJ). 2. Excetua-se a aplicação de tal regra somente quando o agravo regimental arguir não preenchimento dos requisitos formais do agravo de instrumento, hipótese essa que não é a dos presentes autos. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (337) RECURSO ESPECIAL Nº 729.581 - MG (2005/0029259-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADA : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SILVESTRE PAULINO DE SOUZA SÍLVIO DE MAGALHÃES CARVALHO JUNIOR E OUTRO(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. ART. 178, § 6º, II, CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. SÚMULAS N. 101 DO STJ. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não corresponde a nulidade. II. Em ação como a sob análise, deve-se considerar no cômputo do prazo prescricional do art. 178, § 6º, II, do CCB, o período entre a data do deferimento de aposentadoria por invalidez e o pedido de pagamento à seguradora. Precedentes do STJ. III. Considerada a recusa da seguradora à cobertura no valor pretendido pela autora, a sua inação, sequer mediante pedido de reconsideração direto à ré ou judicialmente, por período superior a um ano, atrai a ocorrência da prescrição. IV. Ultrapassado, até o ajuizamento da ação, o prazo de um ano, prescrito se encontra o direito da parte autora, como no caso. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial, e nessa parte, negar-lhe provimento, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (338) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 735.019 - PB (2005/0044937-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO : FREDERICO OZANAN PINTO GOMES PEREIRA : CLAUDIONOR VITAL PEREIRA E OUTRO(S) JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(S) : S/A O NORTE E OUTRO : NADIR LEOPOLDO VALENGO : OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Quando do arbitramento do valor indenizatório, foram analisadas as peculiaridades do caso, aplicando-se os parâmetros dessa Corte no tocante a indenização por danos morais em casos de violação aos direitos autorais. 2. A pretensão subjacente do embargante é rediscutir questões meritórias infensas à reapreciação mediante a via estreita dos aclaratórios, não consubstanciando as teses alegadas, verdadeiramente, nenhuma omissão em pontos acerca dos quais deveria o acórdão ter manifestado qualquer juízo. 3. Embargos rejeitados com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento) (339) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 744.360 - DF (2005/0066245-1) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : CLINTON CAMPOS VALADARES ADVOGADOS : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : SBC SOCIEDADE BRASILEIRA DE CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : THELMA CAVALCANTE MADOZ - SÍNDICO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÍNDICO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÓCIO-GERENTE. DESVIO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). II. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (340) RECURSO ESPECIAL Nº 746.987 - SC (2005/0072641-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : BANCO DO BRASIL S/A : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RECORRIDO ADVOGADO : MS SUL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA E OUTROS : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) EMENTA COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA DIVERSA. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não enseja nulidade, por não se confundir com a omissão prevista no art. 535, II, do CPC. II. O título de crédito rural, comercial ou industrial, ainda que utilizado para renegociação de débito de origem diversa, guarda natureza executiva. III. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (341) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 764.349 - PR (2005/0110171-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR EDILSON DIAS DE OLIVEIRA E CÔNJUGE LUIZ CELSO DALPRA BANCO BRADESCO S/A LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (342) RECURSO ESPECIAL Nº 780.583 - DF (2005/0149383-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR ERIVÂNIA ALVES DE MATOS PAIVA CAREN MARIA ALVES CYRINO E OUTRO PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MARLOVA WEHRMANN E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO EM CURSO. REGISTRO EM BANCO DE DADOS POR ÓRGÃO MANTENEDOR. CARTÓRIO DE REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE IMANENTE. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL VEDANDO A INSCRIÇÃO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO DECLARADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRA A PRETENSA EXEQÜENTE. IMPROCEDÊNCIA. I. Constatada a existência de processo executivo contra a postulante, objeto de registro por órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, o reconhecimento posterior de carência de ação não configura o dever de indenizar do pretenso exequente, em respeito ao direito de ação, e não reconhecida a má-fé processual. Ademais. tal acarretaria a responsabilização por ato de terceiro. II. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial, e nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (343) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 782.008 - MT (2005/0153348-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR BANCO CITIBANK S/A ROBERTO ZAMPIERI E OUTRO(S) ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA PEDRO SYLVIO SANO LITVAY E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (344) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 797.741 - RR (2005/0190270-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : BOA VISTA ENERGIA S/A : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) GUSTAVO ANDÈRE CRUZ : RONALDO DA COSTA CUNHA : SILAS CABRAL DE ARAÚJO FRANCO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão é de se rejeitar os embargos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (345) RECURSO ESPECIAL Nº 874.443 - RS (2006/0171245-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR EPP FABIO MILMAN A L V - ESPÓLIO S E M V - INVENTARIANTE E OUTROS MARIA CRISTINA STRAATMANN RITTER EMENTA CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. HOMEM CASADO. DISSOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a relação concubinária, mantida simultaneamente a matrimônio, não gera, após seu encerramento, direito à indenização patrimonial ou direitos hereditários. II. Recurso especial conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (346) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.309 - DF (2007/0031569-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : LUIZ ÁLVARO DE ALMEIDA PEDROSA : FÁBIO DE SOUZA LEME E OUTRO(S) THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(S) : FACEB - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ DE CAMPOS AMARAL E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" - Súmula n. 126-STJ. II. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula n. 5-STJ) III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). IV. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (347) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.734 - MS (2007/0130622-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADOS : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : MARCELO VALIM DE MELO - MICROEMPRESA : CAROLINE CORRÊA DE ALMEIDA E OUTRO(S) ELIZABETH FREITAS VALIM DE MELO JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS E OUTRO(S) NELSON DE MENEZES PEREIRA E OUTRO(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A : FERNANDO ANTONIO FONTANETTI JOSEVAL SIRQUEIRA E OUTRO(S) LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão é de se rejeitar os embargos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (348) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 973.486 - DF (2007/0247289-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : BRASFORT EMPRESA SEGURANÇA LTDA : DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL E OUTRO(S) : LUCIANA GONÇALVES DE LACERDA ARAGÃO PASSOS : JOSÉ GONÇALVES DE LACERDA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Estando os fatos devidamente enfrentados e o v. acórdão embargado adequadamente fundamentado, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília, 05 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (349) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 973.487 - RJ (2007/0244656-8) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI : PLANTIMÓVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO : OETAQUI SARAIVA SANTOS E OUTRO(S) : MARIA LUISA TROSS BRAGA E OUTRO : RAUL ESTEVES RANGEL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PROVA. AUSÊNCIA. POSTERIOR JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que o agravo de instrumento do art. 544, do CPC, deve ser instruído com todos os documentos indispensáveis ao seu processamento, no momento de sua interposição. 2. Ausente a comprovação, no momento do protocolo do recurso, de que o prazo fora suspenso por determinação do Tribunal de origem, este se afigura intempestivo, inviabilizando, inclusive, posterior juntada de documentos para esse fim, por ter se operado a preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (350) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 981.680 - SP (2007/0202553-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : ITAÚ SEGUROS S/A : ALEXANDRE CARDOSO JÚNIOR E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVADO ADVOGADO HALISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(S) MARY SINATRA M Y DE CASTRO GOMES SILVA E OUTRO(S) REINALDO HIROSHI KANDA RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(S) : ANA LÚCIA PEREIRA DA SILVA DIOGO : VALDIR ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. NÃO-CONHECIMENTO. I. Não cabe agravo regimental contra acórdão Turmário. II. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (351) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 991.289 - MT (2007/0227896-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR BANCO DO BRASIL S/A ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(S) KELM E COMPANHIA LTDA ROSÂNGELA DE ANDRADE KELM E OUTRO(S) OS MESMOS EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE DECIDE COM FUNDAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. I. A fundamentação do acórdão de origem para limitar os juros remuneratórios foi estritamente infraconstitucional, o que afasta a incidência da Súmula n. 126/STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. II. Restando a instituição financeira vencedora na parte que representa o maior proveito econômico da demanda e ainda remanescendo como credora da dívida, cabe à agravante a condenação majoritária no ônus sucumbencial, considerada a reciprocidade e a compensação, observado o juízo equitativo. III. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. IV. Agravos regimentais improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental do Banco do Brasil S/A e receber os embargos de declaração da Kelm e Companhia Ltda como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (352) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.653 - PR (2007/0216004-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S) LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S) : CESAR DE PAULA CORDEIRO - ESPÓLIO E OUTROS : HENRIQUE CECHET - INVENTARIANTE : MARCO ANTÔNIO MUNDIM E OUTRO(S) EMENTA CASTRO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VERIFICAÇÃO SOBRE COISA JULGADA. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS PELOS AUTORES. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. REVISÃO DO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. VALOR. POSSIBILIDADE. 1. A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão. 2. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar efeitos infringentes, como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. 3. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. 4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. 5. Não há falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem decide a questão nos limites em que foi circunscrita a demanda. 6. A citação válida em processo extinto sem resolução do mérito interrompe a prescrição, com exceção das causas previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC. 7. Evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor, ainda que com a propositura de ação incabível, interrompe-se o prazo prescricional. 8. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a contar do evento danoso. 9. A redução do quantum indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for constatado abuso ou excesso. 10. Tendo em vista o valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão das particularidades do caso e à luz dos precedentes desta Corte Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Superior, impõe-se o ajuste da indenização aos parâmetros adotados por este Tribunal, de modo a garantir ao lesado justa reparação, em face da natureza do ato causador do dano, afastando-se, pois, a possibilidade de enriquecimento indevido. 12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, retificando o julgamento feito em 17 de dezembro de 2009, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração para anular o julgamento dos primeiros embargos de declaração, e os receber como agravo regimental, para, reformando em parte a decisão, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 13 de abril de 2010(Data do Julgamento) (353) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.723 - ES (2008/0020934-8) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) GUSTAVO ANDÈRE CRUZ : DIESEL-PETRO LTDA : RONALDO MARTINS MONTEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão. 2. Embargos de declaração rejeitados. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (354) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.461 - RS (2008/0059747-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RENATO JOSÉ ZANELLA LEONARDO ZANELLA BONETTI E OUTRO(S) UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : GUILHERME DOS SANTOS MENEGAT E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ÓBICE REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557 DO CPC. 1. É inviável agravo regimental contra decisão que provê agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial inadmitido se plenamente atendidos os requisitos de admissibilidade do próprio agravo. Inteligência do art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, na hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível, ficando condicionada a interposição de qualquer outro apelo ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental não conhecido. Aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente e Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (355) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.603 - RS (2008/0021377-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR NILSON ETGES AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. I. Não se conhece do recurso interposto sem o prévio recolhimento da multa imposta com base no art. 557, § 2º, do CPC, considerado pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. II. Embargos declaratórios não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (356) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.043.612 - MG (2008/0087082-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR TELEMAR NORTE LESTE S/A DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) FRANCISCO MANOEL GENELHÚ FRANCISCO PAULO MACHADO DE SIQUEIRA E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. CORTE INDEVIDO. CONTAS PAGAS. ATRASO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ÚNICO, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (357) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.003 - MS (2008/0067652-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR ALISUL ALIMENTOS SA LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO E OUTRO(S) ALAN PAULO CANCADO WALLAS GONÇALVES MILFONT EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. NÃO-CONHECIMENTO. I. Não cabe agravo regimental contra acórdão Turmário. II. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (358) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.433 - AL (2008/0104348-9) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : JOÃO BATISTA MACHADO : ERASMO LOPES MATIAS DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO WLADIMIR CORRADI COELHO - DEFENSOR PÚBLICO DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : DIOGO MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PROPÓSITO MERAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (359) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.749 - RJ (2008/0103928-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : LUIZ RONALDO GAPSKI : ALOYSIO PINHEIRO DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) LIA PARREIRA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (360) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.075.590 - DF (2008/0167939-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : ANTONIO DJACI DE MORAES E OUTRO : OSLI BARRETO CAMILO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RENATA CRISTINA AZEREDO DE LIMA SOUSA - DEFENSOR PÚBLICO : ANTONIO PEREIRA E OUTRO : MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. ART. 543-C DO CPC. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. SUSPENSÃO. SÚMULA n. 182 DO STJ. 1. A suspensão prevista no art. 543-C do CPC refere-se aos recursos especiais quando na origem, e não àqueles que já se encontram em trâmite no STJ para julgamento. Precedente. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula n. 182 do STJ). 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (361) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.043 - RS (2008/0168685-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : SÉRGIO LUIZ ONZI : LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTRO(S) LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão é de se rejeitar os embargos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (362) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.086.111 - SP (2008/0186011-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : FRIGORÍFICO TAQUARITINGA LTDA E OUTROS : JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO E OUTRO(S) MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES E OUTRO(S) : OSVALDO PIVA E OUTROS : CARLOS VALÉRIO DA ROCHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. COMODATO. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO. ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considera-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração opostos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (363) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.679 - DF (2008/0197153-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR MOEMA CARRIJO ROCHAEL DENIZAR GOMES DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S) MERCEDES BRUNHEROTTO DAVID ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INSERVÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (364) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.087.944 - GO (2008/0191319-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO UNIÃO SUL AMERICANA DE EDUCAÇÃO LTDA E OUTROS FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA E OUTRO(S) PAULO GONÇALVES DE CASTRO NEIRON CRUVINEL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília, 02 de setembro de 2010(data do julgamento) (365) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.090.340 - GO (2008/0191286-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO GLAUCE SILVEIRA SARAIVA VALDINEIS MAIA DE ASSIS PAULO GONÇALVES DE CASTRO NEIRON CRUVINEL E OUTRO(S) UNIÃO SUL AMERICANA DE EDUCAÇÃO LTDA E OUTROS FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília, 02 de setembro de 2010(data do julgamento) (366) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.094.191 - RS (2008/0203061-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CAIXA SEGURADORA S/A PAULO ANTÔNIO MULLER E OUTRO(S) ADÃO WALTER BARBOSA BARRETO E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADOS : ANDRÉ VIEIRA STERN AUGUSTO OTÁVIO STERN E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CEF E SEGURADORA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.091.363/SC nos moldes da Lei 11.672/08, pacificou entendimento de que, em ações nas quais se discute acerca de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo hipotecário, a Caixa Econômica Federal (CEF) não deve figurar na formação do litisconsórcio passivo necessário ante a ausência de interesse dela. 2. A competência para julgamento do referido feito é da Justiça estadual. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (367) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.096.255 - SP (2008/0200749-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO : DURVAL PEREIRA DE OLIVEIRA : FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CABÍVEL. 1- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser incabível a interposição de agravo regimental em face da decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial (RISTJ, art. 258, § 2º). 2 - Admite-se, excepcionalmente, impugnação recursal em caso de vício que impeça o conhecimento do próprio Agravo de Instrumento, pois a questão ficaria preclusa após a subida do Recurso Especial, hipótese que não ocorre no caso em tela. 3 - Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (368) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.118 - MG (2008/0220724-1) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR ESTADO DE MINAS GERAIS ALINE DI NEVES E OUTRO(S) SEBASTIAO EUSTAQUIO MONTEIRO DE CASTRO KRIS BRETTAS OLIVEIRA E OUTRO(S) ANTÔNIO MONTEIRO DE CASTRO - ESPÓLIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83-STJ. PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DOS FEITOS ANÁLOGOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento) (369) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.536 - SP (2009/0115213-6) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI LUIZ SIDNEY BOZELLI E OUTROS CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(S) EXPRESSO DE PRATA CARGAS LTDA PAULO RANGEL DO NASCIMENTO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. A gradação da sucumbência recíproca estabelecida pelo Tribunal de origem, após a exclusão de parte da indenização postulada a título de danos patrimoniais e redução do valor dos danos morais, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e conseqüente revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior (Súmula 7/STJ). Precedentes. 2. Ausente o cotejo analítico, não se evidencia a similitude fática entre os casos confrontados, imprescindível à demonstração da divergência jurisprudencial ventilada, razão que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal à espécie. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (370) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.105 - AM (2010/0043852-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRO PECUÁRIA SÃO JOAQUIM LTDA CLÁUDIO NOVAES ANDRADE JOSÉ RODRIGUES DA SILVA E OUTROS MARILICE PERAZZOLI COLLIN E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NULIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF). 3. Divergência jurisprudencial não configurada, uma vez que desatendidos os requisitos indispensáveis para a comprovação. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (371) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.255 - RJ (2010/0012637-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : IRMAOS PALOMBO PRODUCOES E EVENTOS LTDA MICROEMPRESA E OUTRO : MARCELO PASQUALE DA SILVEIRA PAURA E OUTRO(S) : PRAIA CLUBE SÃO FRANCISCO : MARCELO MENDES JORGE AIDAR E OUTRO(S) - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O recorrente tem cinco dias para comprovar a complementação do preparo. 3. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. Aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (372) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.311.013 - SP (2010/0092528-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) JOSÉ DE JESUS BESSA JEDER BETHSAIDA BARBOSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (súmula n. 182/STJ). 2. Agravo regimental desprovido por novos fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) (373) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.218 - PR (2010/0095685-4) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMILIA MARTINS TOKARSKI ALUÍSIO PIRES DE OLIVEIRA THK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA IVO GOMES JOAO CARLOS CZEKALSKI CELSO JOSÉ DA SILVA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ÍNTEGRA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 288 E 639 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2- A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal. Precedentes do STJ. 3- É incabível converter o julgamento em diligência ou autorizar a extemporânea juntada de peça obrigatória, a fim de suprir, nesta via processual, a deficiente instrução do recurso. Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo Filho. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento) Coordenadoria da Corte Especial Corte Especial (374) REPRESENTAÇÃO Nº 177 - SP (1999/0101177-9) RELATOR REPTE REPDO : MINISTRO FELIX FISCHER : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : NÃO INDICADO DESPACHO A d. Subprocuradoria-Geral da República apresenta parecer de fls 4715/4720, requerendo a remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça, para exame acerca da questão envolvendo segredo de justiça nos processos administrativos enfocados nestes autos. Destaco o seguinte trecho do parecer mencionado: "Esclarece-se a necessidade de encaminhamento ao CNJ - para fins administrativos, consistentes na publicidade eficiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, - eis que reafirmado pela Sua Excelência, o Presidente da Corte, não haver processo em SEGREDO DE JUSTIÇA no TJ/SP relativo ao peticionante. O levantamento de processos constantes das fls. 4011/4013, diferentemente, indica a presença de tais processos. (...) Assim, pela remessa ao CNJ, para as providências administrativas necessárias ao cumprimento da CF - art. 103-B, §4º, II, eventualmente, devolvendo ao STJ se, ainda, houver providência a ser adotada." (fl. 4718/4720) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Considerando que o dominus litis não vislumbrou, até o presente momento, a ocorrência de ilícito penal, acolho o parecer mencionado, e determino a remessa dos autos ao CNJ nos termos especificados pelo Parquet. Brasília (DF), 09 de setembro de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (375) PET na AÇÃO PENAL Nº 549 - SP (2006/0278698-0) RELATOR REQUERENTE REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI ANTÔNIIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) NERY DA COSTA JÚNIOR MANOEL CUNHA LACERDA ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado pelo Desembargador ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, por meio do qual busca seja determinada a devolução de bens de sua propriedade apreendidos por ocasião da realização de diligências no âmbito na ação penal originária em epígrafe. O i. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido tão somente para que lhe seja entregue a caneta-revólver apreendida. É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, tendo em vista a concessão da ordem pelo c. Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC nº 102.422/SP, exsurge a necessidade de que seja restituída ao proprietário, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ora requerente, a caneta-revólver referida. No entanto, com relação ao restante do pleito, verifico a ausência de pormenorização necessária para o adequado exame do pleito. Necessária se faz, desse modo, a indicação, dentre os bens apreendidos, quais seriam de propriedade do postulante. Dessarte, determino a devolução da caneta-revólver e, além disso, a intimação do requerente para que indique quais os bens pretende que lhe sejam restituídos. Intime-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator (376) PET no INQUÉRITO Nº 646 - DF (2009/0143374-6) RELATOR REQUERENTE REQUERIDO ADVOGADO : : : : MINISTRO CASTRO MEIRA MPF EM APURAÇÃO EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S) DESPACHO Ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, nos temos do artigo 120, § 3º, do Código de Processo Penal. Brasília, 09 de setembro de 2010. Ministro Castro Meira Relator (377) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.544 - DF (2010/0138832-0) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA : CASEM MAZLOUM : PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. IMPETRADO : MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DECISÃO Casem Mazloum impetra mandado de segurança com pedido de liminar, impugnando decisão proferida, em sede de recurso administrativo, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). Afirma ter sido alvo de processo administrativo disciplinar julgado pelo Egrégio Órgão Especial do TRF da 3ª Região, no qual lhe foi imposta a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais, posteriormente referendada pelo CJF. Argumenta, em síntese, que o procedimento em questão violou princípios e regras do due process of law ao permitir as seguintes irregularidades: i) ilegal submissão do impetrante à figura do acusador-juiz no procedimento disciplinar; ii) inobservância do princípio da publicidade; e iii) aplicação ilegal de sanção mesclada (disponibilidade com vencimentos proporcionais), visto que "tinha tempo de aposentadoria implementado, inclusive antes do início do julgamento". Defende a concessão de medida liminar, pontuando que "o prejuízo a justificar o periculum in mora transcende os próprios interesses do impetrante, mas ao Judiciário como um todo, uma vez que, refrise-se, as decisões do Colendo Conselho de Justiça Federal têm caráter vinculante (art. 105, § único, II, da CF), o que obrigaria os tribunais federais a adotarem essas inovações ilegais ora apontadas" (e-STJ, fl. 16). Decido. Não vejo caracterizada situação de urgência que justifique a apreciação do pedido liminar sem a prévia manifestação da autoridade impetrada, mesmo porque é o próprio impetrante a esclarecer que obteve do STF tutela antecipada, nos autos de Ação Ordinária n. 1529, para suspender o processo administrativo em questão. Além do mais, quer-me parecer, prima facie, que o reconhecimento do periculum in mora, nos moldes sugeridos na inicial, está condicionado ao efetivo reconhecimento da ilegalidade do processo disciplinar. Indefiro, pois, a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para recolher complementação das custas referentes ao serviço de cópia e de remessa dos documentos via correio (SEDEX): (378) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3372 - US (2008/0019430-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : D P F ADVOGADO : VALÉA SANCHES DOS SANTOS REQUERIDO : R F DA S F AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA AO EMBARGADO PARA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: (379) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1093079 - RS (2010/0100588-3) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON EMBARGANTE : MARTA GARCIA CIBILIS ADVOGADO : EDUARDO HEITOR PORTO E OUTRO(S) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ ADEMAR PEDRO SCHEFFLER E OUTRO(S) EMBARGADO : REMO DISCONZI E OUTRO ADVOGADO : BEATRIZ DA FONTE CAMPOS INTERES. : LUIZ JOSÉ SANTOS SANT' ANNA ADVOGADO : RAFAEL SCHEIBE E OUTRO(S) AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada do Edital de Citação: (380) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 2417 - GR (2006/0270314-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : J V B ADVOGADO : ALDENOR DE SOUZA E SILVA E OUTRO REQUERIDO : E D DOS S (381) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 2929 - US (2007/0174606-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : A V DE C ADVOGADO : ECKARD TOROXEL REQUERIDO : C A DE C (382) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5226 - US (2009/0240829-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : A N S ADVOGADO : LUÍS JÚNIOR DE SOUZA SANTOS REQUERIDO : VDS AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para complementar a tradução da Carta Rogatória: (383) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5509 - US (2010/0047218-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : J A G ADVOGADO : TÁRCIO MAGNO FERREIRA PIMENTEL E OUTRO(S) REQUERIDO : DG AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirar e traduzir Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. a carta rogatória: (384) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5086 - CH (2009/0215106-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : M C DE P ADVOGADO : EMANUEL BARRA GOMES E OUTRO(S) REQUERIDO : R DE P (385) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5829 - CH (2010/0098818-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : R C L ADVOGADO : LETÍCIA CAMPOS GUEDES OURÍVES E OUTRO(S) REQUERIDO : KL (386) SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 6019 - US (2010/0133193-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : M M ADVOGADO : ROGÉRIO ASSIS CARMO REQUERIDO : KPM Coordenadoria da Primeira Seção Primeira Seção (387) RECLAMAÇÃO Nº 4.282 - SP (2010/0095867-2) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA : DOUGLAS MORAES DO NASCIMENTO E OUTRO(S) : JUIZ DE DIREITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE SÃO PAULO - SP : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda. contra decisão da Juíza de Direito das Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo/SP. A reclamante afirma que a decisão que rejeitou as Exceções de Pré-Executividade, as quais buscaram suspender a tramitação das Execuções Fiscais 11.248.316 e 11.159.720, ofende a autoridade da decisão proferida no REsp 968.969/SP, assim ementado: TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.092.206/SP, EM 11.03.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.6.2010. O REsp 968.969/SP é oriundo de Ação Declaratória de inexigibilidade do ICMS. O apelo foi parcialmente provido, relativamente "apenas às operações mistas, ou seja, às atividades de fornecimento de mercadorias e prestação de serviço (composição gráfica). Relativamente a essas, considerando que os serviços agregados estão compreendidos tanto na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) como na LC 116/03 (item 13.05), deve-se reconhecer, e apenas quanto a essas operações, a inexigibilidade do ICMS". Ocorre que a reclamante não demonstrou que o objeto das Execuções Fiscais por ela mencionadas corresponda precisamente ao tema decidido no REsp 968.969/SP. Ademais, ainda que fosse o caso, é importante registrar que a juíza reclamada não acolheu o incidente processual com base na assertiva de que a matéria havia sido julgada nos Embargos à Execução Fiscal, cujo pedido foi considerado improcedente. Não há elementos, portanto, que demonstrem efetiva violação à autoridade do decisum proferido neste Tribunal Superior. Por tudo isso, rejeito liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 34, XVIII, do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de agosto de 2010. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (388) AgRg na PETIÇÃO Nº 7.985 - DF (2010/0097407-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S) EMENTA DA ADMINISTRATIVO – GREVE – MÉDICOS PERITOS DO INSS – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI 7.783/89 – JUÍZO LIMINAR – RECONSIDERAÇÃO – ILEGALIDADE DA GREVE – RETORNO IMEDIATO AO TRABALHO – EFICÁCIA EX NUNC DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão de minha lavra que concedeu em parte a liminar pleiteada para fixar percentual mínimo de médicos peritos trabalhando durante o movimento grevista, e multa em caso de descumprimento da ordem judicial. Alega o INSS que a greve é abusiva, pelos seguintes motivos: "Não cumprimento do prazo mínimo de 72 horas, necessário ao alerta ao público preparativos de esquemas de emergência; Início abrupto da paralisação, sem que se buscasse previamente a negociação; e, Descumprimento dos termos do acordo firmado com a categoria, por ocasião da edição da MPv 479, que estabeleceu o direito de opção da jornada de 30 ou 40 horas (...) com tabelas remuneratórias em plena implementação." O INSS, em sua petição, realça que "o ofício da ANMP n. 08/2010 apenas comunica que decidiu por manter a Assembléia em estado permanente e paralisar todas as atividades médico-periciais em caso de veto presidencial às emendas do projeto de lei de conversão n. 04/2010", e que por esse motivo paralisou suas atividades integralmente na data de 22.6.2010 de forma abrupta. Requer o INSS "a declaração incidental da ilegalidade e abusividade da greve, na forma do art. 5º, do CPC, pela falta de aviso prévio, pela paralisação de serviços essenciais, pela ausência de negociação prévia e pela existência de acordo ainda em vigor, o qual vem sendo rigorosamente cumprido" (fl. 36-e). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Foi impetrado, no mesmo dia, mandado de segurança (MS 15.339), com pedido de liminar, pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP contra ato tido como ilegal, emanado pelo MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros, para que seja "declarada a legalidade do movimento grevista dos filiados à Impetrante, impedindo-se que as Autoridades Impetradas apliquem qualquer medida punitiva ou retaliatória em desfavor dos servidores grevistas". Proferi decisões liminares em ambos os processos (Pet. 7.985 e MS 15.339), nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO – GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS – GREVE NÃO ABUSIVA – ATIVIDADE ESSENCIAL – DIREITO DE GREVE GARANTIDO COM LIMITES – PERCENTUAL MÍNIMO DE 50% DOS MÉDICOS PERITOS GARANTINDO A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO – LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA." Destaco os seguintes trechos da decisão liminar: "No presente caso, restou demonstrado que houve convocação de Assembleia pela Associação Nacional dos Médicos Peritos com o intuito de paralisar as atividades por tempo indeterminado. Também ficou demonstrado que as autoridades competentes foram notificadas da paralisação com 72 horas de antecedência, demonstrando, ao menos em juízo liminar, que não há abusividade no movimento paredista em uma primeira análise, inexistindo, portanto, fundamento para que sejam aplicados penalidades aos participantes do movimento grevista. (...) 1) Reconheço a existência de conexão da presente demanda com o MS 15339, pois relativa às mesmas partes e à mesma greve em questão, devendo ser autuada em apenso para julgamento conjunto, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil; 2) defiro parcialmente o pedido de liminar da ANMP, requerida no Mandado de Segurança 15.339, para determinar que o movimento grevista não é abusivo, afastando qualquer medida punitiva que possa ser tomada pelo INSS contra os médicos peritos que aderirem à greve, garantindo o pleno exercício do direito constitucional à greve; e, 3) defiro parcialmente o pedido de liminar do INSS, requerida na presente petição (PET 7985), para impor limites ao exercício do direito à greve, garantindo a manutenção dos serviços prestados com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos médicos peritos em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de cinquenta mil reais à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP." O INSS interpôs agravo regimental às fls. 160/276-e, em que reitera os termos de sua petição inicial, aduzindo que, "apesar do Exmo. Sr. Ministro Relator ter adotado muitos dos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. argumentos do Autor, verifica-se que a liminar foi tímida, acatando somente de forma parcial o pleito da Autarquia. Por tal razão, interpõe o INSS o presente agravo, com o propósito de reformar parcialmente a decisão em exame (...)" (fls. 164/165-e). Petição do INSS, de fls. 120/149-e, protocolada em 16 de julho de 2010, informa que a liminar não está sendo cumprida pela Associação Nacional dos Médicos Peritos, requerendo, ao final que seja "efetuado o desconto remuneratório dos dias de paralisação". Petições de 27.7.2010 e de 26.8.2010 da Associação Nacional dos Médicos Peritos impugnam os relatórios apresentados pelo INSS, afirmando que a decisão judicial por mim proferida está sendo cumprida pois "o percentual de 50% (cinquenta por cento) a que alude a decisão diz respeito à obviedade ao contingente de peritos médicos previdenciários em efetivo exercício em cada Agência da Previdência Social. (...) Isso porque, do universo de peritos médicos lotados em cada Agência da Previdência Social (APS), muitos estão afastados do cargo por motivo de férias, de licenças ou, até mesmo, em razão de suas aposentadorias, o que afasta qualquer possibilidade de serem incluídos na base de cálculo dos 50% (cinquenta por cento) de perito médicos previdenciários em atividade durante o movimento paredista" (fl. 523-e). Ao final, requer a ANMP que "seja julgada a Ação ora contestada, com a consequente declaração de legalidade da greve deflagrada pelos Peritos Médicos Previdenciários, objeto da controvérsia". O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da petição, reconhecendo a "legalidade do exercício do direito de greve no presente caso" e determinando que "as autoridades impetradas se abstenham de praticar qualquer medida punitiva contra os servidores grevistas" (fls. 530/539-e). É, no essencial, o relatório. O INSS tem razão em seu pedido de reconsideração da decisão liminar. Com efeito, em uma primeira análise, com os documentos acostados com a petição inicial, e com a urgência que se fazia necessária, decidi liminarmente que: "(...) restou demonstrado que houve convocação de Assembleia pela Associação Nacional dos Médicos Peritos, com o intuito de paralisar as atividades por tempo indeterminado. Também ficou demonstrado que as autoridades competentes foram notificadas da paralisação com 72 horas de antecedência, demonstrando, em juízo liminar, que não há abusividade no movimento paredista em uma primeira análise, inexistindo, portanto, fundamento para que sejam aplicadas penalidades aos participantes do movimento grevista." Contudo, após a análise do processo com os argumentos apresentados pela UNIÃO e pelo INSS (tanto no Mandado de Segurança 15.339, quanto na presente PET, n. 7985), com os documentos acostados aos autos e diante dos novos elementos trazidos, entendo que a liminar concedida merece ser revogada. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. DA ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA GREVE Os argumentos apresentados pelo INSS e pela UNIÃO (no MS 15.339), no sentido de que a greve é ilegal por violar preceitos formais da Lei 7.783/89, são robustos o suficiente para descaracterizar a "fumaça do bom direito" que de início eu havia detectado para conceder, parcialmente, a liminar pleiteada. Entre as irregularidades formais na deflagração da greve, tenho que são insanáveis – em juízo meramente liminar – as violações da Lei Geral de Greve (Lei n. 7.783/89), em seus arts. 4º e 13, como adiante melhor se explicará. Conforme ressaltou o INSS em sua petição inicial, o art. 14 da Lei n. 7.783/89 determina que: "Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho." O art. 4º da referida lei determina que: "Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. (...)" Destaca o INSS que "o Estatuto da ANMP não possui qualquer previsão ou dispositivo que permita que a Associação convoque assembleia para deliberar ao início do movimento grevista. Não há nem no art. 1º, que trata dos objetivos da Associação, nem no artigo 18, que trata das competências da Assembleia Geral, qualquer menção à possibilidade de deliberação quanto à deflagração de greve" (fls. 548-e, dos autos conexo MS 15.339). Com razão o INSS. Inexiste previsão estatutária que defina "as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve", conforme expressamente exigido pelo art. 4º, §1º, da Lei Geral de Greve. Assim, tal situação caracteriza a ausência de fumus boni iuris para a concessão da liminar. Mas não é só. Também foi levantada pela Autarquia – com razão – outro óbice formal que leva o julgador a considerar – ainda em exame liminar – a ilegalidade da greve, qual seja, "a necessidade de comunicação prévia aos usuários com antecedência de 72 horas". Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Determina o art. 13 da Lei n. 7.783/89 que: "Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação." O ofício encaminhado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos às autoridades impetradas não atende ao disposto no art. 13, supracitado pois, "ao afirmar que o início do movimento grevista está sujeito a um evento futuro e incerto, qual seja, ao eventual veto do Presidente da República ... a requerida impõe uma condição para o início do movimento que foge do controle de previsibilidade da autarquia previdência e dos usuários do serviço público" (fls. 551-e, dos autos da ação conexa MS 15.339). O art. 13 da Lei 7.783/89 tem como finalidade – justamente – preparar toda a sociedade para o movimento grevista, avisando com a antecedência necessária os usuários do serviço público sobre a paralisação do serviço público essencial. Descumprido esse requisito legal, não há como entender pela legalidade da greve, ainda que em juízo meramente perfunctório. Nesse sentido, oportunas as indagações do INSS, que transcrevo (fls. 552-e, dos autos da ação conexa MS 15.339): "Como pode a população se programar para um evento condicional? Como poderia a população prever a data em que o Veto do Sr. Presidente da República seria publicado no Diário Oficial, ou mesmo se a Lei seria realmente vetada? Não havendo, portanto, uma indicação concreta, clara e determinada da data do início da greve, tendo a paralisação se iniciado abruptamente sem qualquer divulgação prévia pela mídia, há que se apontar a abusividade da paralisação." Assim, em razão do descumprimento, também, do art. 13 da Lei n. 7.783/89, a greve parece ser, em juízo liminar, ilegal e abusiva. DO DESCONTO EM FOLHA DOS DIAS PARADOS A decisão liminar que inicialmente proferi faz referência apenas à proteção dos grevistas quanto às eventuais punições por aderirem ao movimento, in verbis: "(...) não há abusividade no movimento paredista em uma primeira análise, inexistindo, portanto, fundamento para que sejam aplicadas penalidades aos participantes do movimento grevista." Contudo, o desconto do salário, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal, não se caracteriza como "punição", mas como mera consequência jurídica da "suspensão do contrato de trabalho", diferentemente das penalidades disciplinares dos servidores públicos, que são as seguintes: "Lei 8.112/90. Art. 127. São penalidades disciplinares: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada." Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito da possibilidade de corte dos vencimentos dos servidores em greve, no sentido de que é possível a medida pois com a greve passa a vigorar uma "suspensão do contrato de trabalho", conforme decisão que transcrevo: "(...) 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). (...)" (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.10.2007, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207.) A Ministra Eliana Calmon, em recente voto proferido no MS 15.272, sessão da Primeira Seção do dia 25.8.2010, pendente de julgamento, com pedido de vista para o Ministro Hamilton Carvalhido, entendeu que "a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, procedimento que pode ser levado a termo pela própria Administração", fundada em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que adotam esse entendimento. Adotando entendimento semelhante, são os julgados: AI 799.041/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 15.5.2010; RE 456.530/SC, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ 13.5.2010; RE 476.314/RS, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ 13.5.2010; RE 399.322/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJ 16.4.2010; RE 539.042/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010. Assim, a minha decisão liminar inicialmente concedida não tinha a abrangência que entendeu existir o Min. Hamilton Carvalhido (quando do julgamento da questão no MS 15.339), ficando adstrita, naquela oportunidade, apenas às penalidades disciplinares, o que não inclui o desconto em folha de pagamento. Portanto, entendo no mesmo sentido dos precedentes colacionados do Supremo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Tribunal Federal, segundo os quais é lícito ao empregador o desconto dos dias parados em razão do movimento paredista. Contudo, tendo em conta que a decisão proferida pelo Min. Hamilton Carvalhido neste processo agasalhou a pretensão dos grevistas de não se efetuar o desconto dos dias parados até ulterior decisão de minha lavra, entendo que o correto é dar eficácia ex nunc à revogação da liminar, para que o salário seja descontado apenas a partir da publicação da presente decisão colegiada. A questão da eficácia ex nunc dos efeitos da decisão judicial que revoga a liminar não é nova no Superior Tribunal de Justiça, existindo, inclusive, precedente muito semelhante ao presente caso, da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferido no MS 13.505/DF, que destaco: "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO EMERGENCIAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EX NUNC. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NO MS 13.585. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU. EXTENSÃO DA COISA JULGADA SUBJETIVA. ART. 103, II DO CDC. EFEITOS ULTRA PARTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A possibilidade de suspensão da eficácia de tutela liminar, por ato do Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, é medida excepcional, com finalidade bastante específica: paralisar, suspender ou neutralizar os efeitos daquela medida. Tal instituto não tem natureza recursal, tanto que seu cabimento pode ocorrer simultaneamente com o Agravo de Instrumento, contra a mesma decisão, sem afetar o princípio processual da unirrecorribilidade. 2. Os efeitos da decisão do Presidente do Tribunal que suspende medida liminar anteriormente concedida, com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, somente se produzem a partir do decisão presidencial, obstativa da eficácia do decisum impugnado, sem o revogar ou modificar. Seus efeitos são, portanto, ex nunc, uma vez que, a priori, os pressupostos autorizadores da medida anteriormente deferida não desapareceram, mas apenas deixaram de prevalecer diante do premente interesse público. Precedentes. 3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, muitas das vezes, importa na extensão dos efeitos favoráveis da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista, que na verdade, não é a titular do direito, mas tão-somente a substituta processual dos integrantes da categoria, a quem a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. 4. Irrelevante o fato de a totalidade da categoria ou grupo interessado e titular do direito material não ser filiado à entidade postulante, uma vez que os efeitos do julgado, em caso de acolhimento da pretensão, estendem-se a todos aqueles que se encontram ligados pelo mesmo vínculo jurídico, independentemente da sua vinculação com a entidade (Sindicato ou Associação). 5. A extensão subjetiva é conseqüência natural da transidividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda; se o que se tutela são direitos pertencentes a toda uma coletividade, não há como estabelecer limites Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão. 6. Os efeitos da medida deferida nos autos do MS 13.585/DF, atingem os substituídos do ora impetrante, uma vez que se referem à mesma categoria de profissionais. 7. Agravo Regimental conhecido e provido para declarar que os descontos a serem efetuados devem ter início a partir do deferimento da suspensão da antecipação de tutela anteriormente concedida, além de limitá-los ao percentual de 10%, a que alude o art. 46, § 1o. da Lei 8.112/90." (AgRg no MS 13.505/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 13.8.2008, DJe 18.9.2008.) A revogação da liminar inicialmente concedida não pode atingir os grevistas que aderiram à greve e estavam acobertados por decisão liminar que lhes autorizavam exercer o direito de greve, sem o desconto em folha de pagamento, pois agiram nessa condição na mais absoluta boa-fé, devendo as relações precedentes ser preservadas. Todavia, a partir da publicação da presente decisão judicial, o desconto em folha deverá ser efetuado, pois, conforme já me manifestei, não se trata de punição, mas de mera consequência jurídica da "suspensão do contrato de trabalho". DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL Com relação ao alegado pelo INSS de que a decisão judicial que fixa em 50% (cinquenta por cento) de médicos peritos do INSS em atividade durante todo o movimento paredista foi descumprida, considero que não resta claro e inequívoco o descumprimento da decisão judicial. Não obstante os relatórios de frequência apresentados pelo INSS, em que aponta percentuais inferiores ao determinado, parece razoável o argumento da ANMP, de que "muitos estão afastados do cargo por motivo de férias, de licenças ou, até mesmo, em razão de suas aposentadorias, o que afasta qualquer possibilidade de serem incluídos na base de cálculo dos 50% (cinquenta por cento) de peritos médicos previdenciários em atividade durante o movimento grevista" (fl. 523-e). Assim, por ora, não há como afirmar, com as provas apresentadas pelo INSS, que efetivamente ocorreu o descumprimento da decisão judicial. Não obstante, deixo consignado que o percentual fixado, por óbvio, é referente aos médicos peritos em efetivo exercício nas Agências da Previdência Social, não se computando nesta base de cálculo os médicos afastados, seja qual for o motivo legal do afastamento. DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR Assim, diante dos novos elementos trazidos aos autos pelo INSS e pela UNIÃO (nos autos conexos do MS 15.339), entendo que não mais persistem os requisitos necessários para a concessão da liminar nos restritos termos em que inicialmente entendi. Com efeito, a liminar concedida neste "Dissídio de Greve" deve ser mais ampla, para decretar a ilegalidade da greve, diante da aparente violação dos arts. 4º e 13 da Lei 7.783/89. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Em relação ao periculum in mora, observo, em juízo liminar, que está evidenciado o perigo na manutenção do movimento grevista. Isso, porque, conforme fartamente demonstrado pela União e pelo INSS, a greve tem causado sérios transtornos para os segurados da previdência social. O INSS faz um breve relato da situação emergencial que se instalou nos serviços de perícia médica da Autarquia a partir da deflagração da greve, o qual, em razão da importância, transcrevo: "Cumpre apontar que a paralisação parcial de tais serviços já dura mais de um mês, eis que a greve em exame teve início no dia 22.6.2010. Assim, pelas projeções acima, podemos estimar que os atrasos causados pelo movimento grevista já devem ter comprometido o atendimento de mais de 400.000 pessoas. (...) [4.8.2010] Com a paralisação de tais serviços [per\'edcias], centenas de milhares de trabalhadores doentes e inválidos correm o risco de ficarem à míngua, sem qualquer tipo de fonte de renda. A não realização dessas perícias médicas prejudicara não só a concessão de benefícios novos, mas mesmo a renovação dos benefícios que estejam em curso e necessitem ser prorrogados. Desta forma, inegável e notória a essencialidade do serviço público em debate. Mas não é só. A greve paralisa serviços que são INADIÁVEIS, comprometendo a concessão de benefícios de caráter ALIMENTAR. O serviço em questão não é só essencial, mas mesmo IMPRESCINDÍVEL para a população. Ante a especificidade dos serviços em questão, há que se adotar medidas que garantam o respeito do direito da população em geral (...)." Cabe ainda destacar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Ministro Eros Grau, que se refere à essencialidade dos serviços médicos que, assim como outros serviços públicos essenciais, devem ser cuidadosamente sopesados pelo julgador ao apreciar pedidos de greve no setor público: "RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [142,]. (...)" (Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 21.5.2009, incDJe-181 DIVULG 24.9.2009 PUBLIC 25.9.2009, EMENT VOL-02375-02 PP-00736.) A ilegalidade da greve agora detectada, diante da violação da Lei de Greve acima apontada (arts. 4º e 13 da Lei 7.783/89), acrescida do perigo que representa para a sociedade a ausência dos serviços médicos periciais, conforme os novos elementos trazidos para julgamento, por ocasião das manifestações do INSS e da UNIÃO, acarretam como consequência a urgência na revogação da liminar concedida, para que os médicos grevistas voltem imediatamente ao trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, utilizando-me do juízo de retratação, reconsidero a decisão proferida, para revogar a liminar, considerando – em juízo liminar – a greve ilegal e abusiva, por violação dos arts. 4º e 13 da Lei 7.783/89, determinando, com eficácia ex nunc,: 1) o retorno imediato dos médicos peritos do INSS ao serviço; Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 2) a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada dia de paralisação em desfavor da ANMP, a contar da publicação da presente decisão; 3) que o INSS pode adotar as medidas punitivas que entender cabíveis, previstas na Lei 8.112/90, a contar da publicação da presente decisão; 4) que o INSS pode descontar em folha de pagamento os dias parados, a contar da data da publicação desta decisão, caso persistam as faltas ao serviço dos médicos peritos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de setembro de 2010. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (389) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.324 - DF (2010/0094935-7) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERES. : : : : : MINISTRO HUMBERTO MARTINS ADELVES XAVIER GOMES EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ANISTIA POLÍTICA – PAGAMENTO INTEGRAL DOS RETROATIVOS – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR – CABÍVEL – PRECEDENTE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de impugnação ao valor da causa apresentado pela UNIÃO, sob o fundamento de que o impetrante postula, em mandado de segurança, o pagamento integral dos efeitos financeiros retroativos decorrentes do ato de declaração de anistia política. Refere-se o interessado à Pet 195.295/2010. Alega a União que (fls. 01-05-e; apenso): "A causa possui valor econômico plenamente identificado, o qual se consubstancia exatamente na quantia de R$ 233.212,50 (duzentos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. e trinta e três mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos". Dessa forma, demanda o reconhecimento da inépcia da inicial ou, assim não entendendo, a intimação do impetrante para que promova a adequação do valor da causa (fls. 124-125-e). O incidente foi autuado em apenso, nos termos do Código de Processo Civil (fls. 181-185-e). Conforme o art. 261, caput, do Código de Processo Civil, abriu-se vistas ao impetrante para que, querendo, pudesse se manifestar a respeito da impugnação do valor atribuído à causa, no prazo de cinco dias (fls. 06-e; apenso). Informou o impetrante (fl. 11-e-apenso): "Nas obrigações de fazer não importa valor dado à causa, ROMS 24.953, do STF. Posto isso, é a presente para requerer não se modifique o valor dado à causa, pois a propositura de impugnação tem caráter protelatório, passível de punição – a litigância de má-fé." É, no essencial, o relatório. Preliminarmente: 1. Não prospera, também o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, nem o pleito de determinação de emenda à exordial. O vício apresentado é plenamente sanável. 2. É tempestiva a presente impugnação. Caso não tivesse o presente incidente sido ofertado juntamente com as informações, poderia a autoridade coatora ter recaído em idêntica situação ocorrida no MS 14.506/DF, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, cuja decisão cito: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FORA DO PRAZO DAS INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 261 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO 1. Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa apresentado pela União, sob o fundamento de que a impetrante "postula, em sede de mandado de segurança, (...) o pagamento integral (...) do valor relativo aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da declaração de anistia" (fl. 03), razão pela qual "a causa possui valor econômico plenamente identificado, o qual se consubstancia na quantia de R$ 181.433,52" (fl. 04). Pede a União o reconhecimento da inépcia da inicial ou, assim não entendendo, a intimação da impetrante para que promova a adequação do valor da causa. 2. Não merece ser conhecido o presente incidente, em razão de sua intempestividade. Aplica-se, por analogia, o art. 261 do CPC, segundo o qual "o réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor". No caso, a União, cientificada do despacho inicial em 19/08/2009 (fl. 98), impugnou o valor da causa apenas no dia 23/09/2009, após decorrido o prazo das informações. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao pedido. intime-se." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (ImpVC no MS 14.506-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado 03.11.2009, publicado 9.11.2009.) 3. No tocante ao mérito, assiste razão à autoridade apontada como coatora. A Primeira Seção, recentemente, considerou por bem filiar-se ao entendimento firmado na Terceira Seção e no Supremo Tribunal Federal. Do cerne das decisões havidas na Terceira Seção, é possível colher o seguinte precedente: "IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA NO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. RETROATIVOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. 1. De acordo com entendimento firmado por esta Corte, a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. 2. Considerando que se postula, no mandado de segurança, o pagamento de benefício econômico certo e plenamente quantificável, em atenção à jurisprudência desta Corte o valor a ser atribuído à causa deve refletir o exato proveito econômico perseguido. 3. Pedido julgado procedente." (Pet 6.673/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 18.6.2010.) Também houve decisões monocráticas de ministros da Terceira Seção: Pet 6.711/DF, Rel. Min. Og. Fernandes, publicada 10.10.2008, Pet 7.302/DF, publicada 6.11.2009, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; ambas no mesmo sentido. A base jurisprudencial de ambas as decisões – referidas como precedentes – segue abaixo indicada: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. "Consoante jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, se há indicação clara na petição inicial do benefício econômico pretendido na demanda, ainda que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor da causa, sendo que 'A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável' (REsp 642.488/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/09/2006)." (AgRgEREsp nº 713.800/MA, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 8/6/2009). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1.212.201/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. julgado em 18.3.2010, DJe 7.4.2010.) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. ARTS. 258 E 259 DO CPC. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO EVIDENCIADO. I - A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de que "O valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a demanda" (REsp nº 642.488/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.09.06). No mesmo sentido: AgRg no REsp nº 722.304/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.02.06, EDcl no REsp nº 509.893/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 01.02.06, AgRg no Ag nº 574.176/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 30.03.06, entre outros. II - Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu correto atribuir valor à causa, por estimativa, refugindo, assim, aos ditames dos artigos do Código de Processo Civil aqui invocados, bem como da jurisprudência desta eg. Corte, conforme já consignado. III - Dessa forma, acertada a decisão agravada de instrumento, na origem, ao externar que: "(...) o valor da causa deve representar o proveito econômico pretendido pela parte, ainda que não haja critério fixado em lei, como no caso desta ação civil pública, em que se pretende a declaração de nulidade de permissão e autorização relativa a execução de serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus, concedidas sem prévia licitação, assim como a condenação em obrigação de fazer as respectivas licitações. Com efeito, afigura-se razoável o critério proposto pelo Ministério Público a fl. 41/43, que levando em conta o valor aproximado de R$ 310.000,00 por linha, informado pelo próprio DETRO, concluiu que, no caso, tendo em conta que a impugnante opera um única linha, o valor da causa deve ser equivalente a R$ 310.000,00". IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.075.422/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 17.11.2008.) Destaca-se o seguinte julgado, derivado da Corte Especial: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DETERMINADOS E GENÉRICOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, INCISO II, DO CPC. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO INDICADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÕES COMPARADAS DISTINTAS. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que significativa parte da reparação do dano perseguido na ação intentada pelos Autores restou precisa e expressamente determinada na petição inicial, remanescendo apenas outra parcela a ser apurada em liquidação da sentença, mas com indicação de patamar mínimo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Assim, decidiu a Eg. Turma Julgadora negar provimento ao Recurso Especial, para manter a fixação do valor da causa no patamar correspondente ao "benefício econômico pretendido na demanda, ainda que de forma mínima". 2. Os acórdãos paradigmas, por seu turno, em nada discreparam desse entendimento. Aliás, o ratifica. Consoante jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, se há indicação clara na petição inicial do benefício econômico pretendido na demanda, ainda que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor da causa, sendo que "A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável" (REsp 642.488/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/09/2006). 3. Agravo desprovido." (AgRg nos EREsp 713.800/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 28.5.2009, DJe 8.6.2009.) No caso tem tela, a União afirma que o direito postulado no Mandado de Segurança corresponde à importância expressamente lançada no ato declaratório de anistia. O mesmo se depreende da leitura da exordial no processo principal. De fato, o pedido tem cunho econômico, tal como formulado pelo impetrante. Ele compreende os valores retroativos, ainda não pagos, conforme se depreende da Portaria n. 250, de 29.1.2004, publicada no DOU de 2.2.2004, p. 41. Totalizam R$ 198.420,68 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) (fl. 08-e, principal). Desse modo, considerando que o benefício pleiteado no mandamus é certo e quantificado, o valor a ser atribuído à causa deve refletir o exato proveito econômico perseguido, em atenção à jurisprudência. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de impugnação ao valor da causa, proposta nos autos do MS 15.324/DF, para fixá-lo em R$ 198.420,68 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de setembro de 2010. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (390) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.339 - DF (2010/0097406-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF UNIÃO ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S) EMENTA DA ADMINISTRATIVO – GREVE – MÉDICOS PERITOS DO INSS – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI 7.783/89 – JUÍZO LIMINAR – RECONSIDERAÇÃO – ILEGALIDADE DA GREVE – RETORNO IMEDIATO AO TRABALHO – EFICÁCIA EX NUNC DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravos regimentais interpostos pela UNIÃO e pelo INSS contra decisão de minha lavra que concedeu em parte a liminar pleiteada, para considerar legal a greve deflagrada pela ANMP, fixar percentual mínimo de médicos peritos trabalhando durante o movimento grevista e, ainda, fixar multa em caso de descumprimento da ordem judicial, conforme ementa que segue: "ADMINISTRATIVO – GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS – GREVE NÃO ABUSIVA – ATIVIDADE ESSENCIAL – DIREITO DE GREVE GARANTIDO COM LIMITES – PERCENTUAL MÍNIMO DE 50% DOS MÉDICOS PERITOS GARANTINDO A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO – LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA." Destaco que na liminar deferi parcialmente "o pedido de liminar da ANMP, requerida no presente mandado de segurança, para determinar que o movimento grevista não é abusivo, afastando qualquer medida punitiva que possa ser tomada pelo INSS contra os médicos peritos que aderirem à greve, garantindo o pleno exercício do direito constitucional à greve". E ainda determinei "a fixação de percentual mínimo de servidores para a manutenção do serviço essencial de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, bem como a multa diária fixada por eventual descumprimento da decisão judicial no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Dessa decisão liminar o INSS e a UNIÃO interpuseram agravo regimental. A UNIÃO alega a inadequação da via eleita, pois "mandado de segurança não é via adequada para a declaração da abusividade/ilegalidade da greve"; a ilegalidade da greve, "porque descumpriu regularidade formal (art. 3, § único e art. 13, da Lei 7.783/89); "foi deflagrada na vigência de acordo; e, afronta a supremacia do interesse público e causa descontinuidade irreparável de serviço público essencial" (fls. 283-e). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Ao final requer a UNIÃO a reconsideração da decisão agravada, para que a greve seja declarada ilegal, determinando-se sua suspensão e o integral retorno dos grevistas às suas atividades e a autorização para que se promova os "descontos dos dias parados e demais providências correlatas referentes às faltas" (fls. 312-e). Por sua vez, o INSS requer o seu ingresso no feito e alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Médicos Peritos e a inadequação da via eleita (fls. 537/548-e). No mérito recursal, alega o INSS ser a greve ilegal e abusiva, pois não foram preenchidas as formalidades previstas na Lei 7.783/89 para a deflagração da greve. Apontando as falhas decorrentes: 1) da convocação do movimento grevista, em razão da inexistência de previsão no estatuto da Associação de quorum para aprovação da greve; 2) na comunicação do dia da paralisação, seja para o empregador (autoridades coatoras), seja para os usuários do serviço público (fls. 548/558-e). Ao final, requer – em destaque – o INSS que seja declarada a "abusividade e ilegalidade da greve" em razão da ilegitimidade de parte, "ausência de previsão estatutária para deflagração de greve pele entidade impetrante", "irregularidade da notificação prévia à Autarquia e inexistência de notificação prévia aos usuários" (fls. 560-e). Petição do INSS de fls. 262/278-e noticia o descumprimento da decisão judicial, pois a "Associação impetrante deixou de manter serviços essenciais no montante determinado" pelo STJ, no percentual de 50% dos servidores. Durante o recesso forense, o Ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça, proferiu a seguinte decisão, nos autos do presente MS 15.339: "Após decisão tomada nos presentes autos, em 24 de junho de 2010, pelo em. Ministro Humberto Martins, protocoliza a impetrante, em 7 de julho último, a petição n. 185763, em que relata o descumprimento da referida decisão, tendo em vista a determinação da Diretoria de Recursos Humanos do INSS de que 'os Peritos Médicos que aderirem à greve não serão remunerados pelos dias em que estiverem em movimento paredista' (fl. 192). Requer, ao final, 'a intimação das Autoridades Impetradas, em no máximo 24 horas, para impedi-las de promover o corte de ponto, expressamente obstado pela decisão liminar proferida nesses autos' (fl. 195). Passo a transcrever a liminar em questão, na parte que envolve a presente demanda: '2. Defiro parcialmente o pedido de liminar da ANMP, requerida no presente mandado de segurança, para determinar que o movimento grevista não é abusivo, afastando qualquer medida punitiva que possa ser tomada pelo INSS contra os médicos peritos que aderirem à greve, garantindo o pleno exercício do direito constitucional à Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. greve' (fl. 183). Com efeito, não se pode concluir da liminar proferida pelo em. Ministro relator, que seja uma decorrência natural da greve o desconto na remuneração dos dias parados. Com isso, determino, por ora, que as autoridades coatoras se abstenham do corte do ponto e conseqüente desconto na folha de pagamento dos peritos médicos grevistas, até decisão ulterior do relator do mandamus." (Grifei.) Da decisão proferida pelo Ministro Hamilton Carvalhido, o INSS e a UNIÃO interpuseram agravos regimentais (fls. 666/677 e 678/696-e). Em síntese, ambos os agravos regimentais alegam que o Supremo Tribunal Federal autoriza o desconto dos dias parados, como regra geral de interpretação, nos termos do Mandado de Injunção n. 708/DF (fls. 670-e). O INSS acrescenta, apenas, que a decisão proferida é extra petita, pois o desconto de dias parados não é punição, e o pedido inicial fala apenas em declarar a legalidade da greve e impedir punição aos grevistas (fl. 686-e). O tema referente ao "desconto dos dias parados" também será tratado no julgamento dos presentes agravos, com vistas a atender aos princípios da celeridade processual e unicidade recursal. O Ministério Público Federal opinou pela "legalidade do exercício do direito de greve no presente caso e na determinação para que as autoridades impetradas se abstenham de praticar qualquer medida punitiva contra os servidores grevistas", inclusive para obstar o desconto dos salários dos grevistas (fls. 701/711-e). Portanto, em resumo, existem quatro agravos regimentais pendentes de julgamento, todos da UNIÃO e INSS, dois deles requerendo que seja revogada a liminar parcialmente concedida e os outros dois recursos requerendo a aplicação do desconto do salário dos servidores pelos dias parados, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É, no essencial, o relatório. Os agravantes têm razão em seus pedidos de reconsideração da decisão liminar. Com efeito, em uma primeira análise, com os documentos acostados com a petição inicial, e com a urgência que se fazia necessária, decidi liminarmente que: "(...) restou demonstrado que houve convocação de Assembleia pela Associação Nacional dos Médicos Peritos, com o intuito de paralisar as atividades por tempo indeterminado. Também ficou demonstrado que as autoridades competentes foram notificadas da paralisação com 72 horas de antecedência, demonstrando, em juízo liminar, que não há abusividade no movimento paredista em uma primeira análise, inexistindo, portanto, fundamento para que sejam aplicadas penalidades aos participantes do movimento grevista." Contudo, após a análise do processo com os argumentos apresentados pela UNIÃO e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. pelo INSS, com os documentos acostados aos autos e diante dos novos elementos trazidos pelos agravantes, entendo que a liminar concedida merece ser revogada. Isso, porque não estão presentes os elementos ensejadores para a concessão da liminar, em especial, o fumus boni iuris. DA ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA GREVE Os argumentos apresentados pelo INSS e pela UNIÃO, no sentido de que a greve é ilegal por violar preceitos formais da Lei 7.783/89, são robustos o suficiente para descaracterizar a "fumaça do bom direito" que de início eu havia detectado para conceder, parcialmente, a liminar pleiteada neste mandado de segurança. Entre as irregularidades formais na deflagração da greve, tenho que são insanáveis – em juízo meramente liminar – as violações da Lei Geral de Greve (Lei n. 7.783/89), em seus arts. 4º e 13, como adiante melhor se explicará. Conforme ressaltou o INSS, o art. 14 da Lei n. 7.783/89 determina que: "Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho." O art. 4º da referida lei determina que: "Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. (...)" Destaca o agravante que "o Estatuto da ANMP não possui qualquer previsão ou dispositivo que permita que a Associação convoque assembleia para deliberar ao início do movimento grevista. Não há nem no art. 1º, que trata dos objetivos da Associação, nem no artigo 18, que trata das competências da Assembleia Geral, qualquer menção à possibilidade de deliberação quanto à deflagração de greve" (fls. 548-e). Com razão o agravante. Inexiste previsão estatutária que defina "as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve", conforme expressamente exigido pelo art. 4º, §1º, da Lei Geral de Greve. Assim, tal situação caracteriza a ausência de fumus boni iuris para a concessão da liminar. Mas não é só. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Também foi levantada pelo agravante – com razão – outro óbice formal que leva o julgador a considerar – ainda em exame liminar – a ilegalidade da greve, qual seja, "a necessidade de comunicação prévia aos usuários com antecedência de 72 horas". Determina o art. 13 da Lei n. 7.783/89 que: "Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação." O ofício encaminhado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos às autoridades impetradas não atende ao disposto no art. 13, supracitado pois, "ao afirmar que o início do movimento grevista está sujeito a um evento futuro e incerto, qual seja, ao eventual veto do Presidente da República ... a requerida impõe uma condição para o início do movimento que foge do controle de previsibilidade da autarquia previdência e dos usuários do serviço público" (fls. 551-e). O art. 13 da Lei 7.783/89 tem como finalidade – justamente – preparar toda a sociedade para o movimento grevista, avisando com a antecedência necessária os usuários do serviço público da paralisação do serviço público essencial. Descumprido esse requisito legal, não há como entender pela legalidade da greve, ainda que em juízo meramente perfunctório. Nesse sentido, oportunas as indagações do agravante, que transcrevo (fls. 552-e): "Como pode a população se programar para um evento condicional? Como poderia a população prever a data em que o Veto do Sr. Presidente da República seria publicado no Diário Oficial, ou mesmo se a Lei seria realmente vetada? Não havendo, portanto, uma indicação concreta, clara e determinada da data do início da greve, tendo a paralisação se iniciado abruptamente sem qualquer divulgação prévia pela mídia, há que se apontar a abusividade da paralisação." Assim, em razão do descumprimento, também, do art. 13 da Lei n. 7.783/89, a greve parece ser, em juízo liminar, ilegal e abusiva. DO DESCONTO EM FOLHA DOS DIAS PARADOS A decisão liminar que inicialmente proferi faz referência apenas à proteção dos grevistas quanto às eventuais punições por aderirem ao movimento, in verbis: "(...) não há abusividade no movimento paredista em uma primeira análise, inexistindo, portanto, fundamento para que sejam aplicadas penalidades aos participantes do movimento grevista." Contudo, o desconto do salário, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal, não se caracteriza como "punição", mas como mera consequência jurídica da "suspensão do contrato de trabalho", diferentemente das penalidades disciplinares dos servidores públicos, que são as seguintes: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. "Lei 8.112/90. Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada." Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito da possibilidade de corte dos vencimentos dos servidores em greve, no sentido de que é possível a medida pois com a greve passa a vigorar uma "suspensão do contrato de trabalho", conforme decisão que transcrevo: "(...) 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). (...)" (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.10.2007, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207.) A Ministra Eliana Calmon, em recente voto proferido no MS 15.272, sessão da Primeira Seção do dia 25.8.2010, pendente de julgamento, com pedido de vista para o Ministro Hamilton Carvalhido, entendeu que "a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, procedimento que pode ser levado a termo pela própria Administração", fundada em diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que adota este entendimento. Adotando entendimento semelhante, são os julgados: AI 799.041/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 15.5.2010; RE 456.530/SC, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ 13.5.2010; RE 476.314/RS, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ 13.5.2010; RE 399.322/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJ 16.4.2010; RE 539.042/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010. Assim, a minha decisão liminar inicialmente concedida não tinha a abrangência que entendeu existir o Min. Hamilton Carvalhido, ficando adstrita, naquela oportunidade, apenas às penalidades disciplinares, o que não inclui o desconto em folha de pagamento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Portanto, entendo no mesmo sentido dos precedentes colacionados do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais é lícito ao empregador o desconto dos dias parados em razão do movimento paredista. Contudo, tendo em conta que a decisão proferida pelo Min. Hamilton Carvalhido neste processo agasalhou a pretensão dos grevistas de não se efetuar o desconto dos dias parados até ulterior decisão de minha lavra, entendo que o correto é dar eficácia ex nunc à revogação da liminar, para que o salário seja descontado apenas a partir da publicação da presente decisão colegiada. A questão da eficácia ex nunc dos efeitos da decisão judicial que revoga a liminar não é nova no Superior Tribunal de Justiça, existindo, inclusive, precedente muito semelhante ao presente caso, da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferido no MS 13.505/DF, que destaco: "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO EMERGENCIAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EX NUNC. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NO MS 13.585. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU. EXTENSÃO DA COISA JULGADA SUBJETIVA. ART. 103, II DO CDC. EFEITOS ULTRA PARTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A possibilidade de suspensão da eficácia de tutela liminar, por ato do Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, é medida excepcional, com finalidade bastante específica: paralisar, suspender ou neutralizar os efeitos daquela medida. Tal instituto não tem natureza recursal, tanto que seu cabimento pode ocorrer simultaneamente com o Agravo de Instrumento, contra a mesma decisão, sem afetar o princípio processual da unirrecorribilidade. 2. Os efeitos da decisão do Presidente do Tribunal que suspende medida liminar anteriormente concedida, com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, somente se produzem a partir do decisão presidencial, obstativa da eficácia do decisum impugnado, sem o revogar ou modificar. Seus efeitos são, portanto, ex nunc, uma vez que, a priori, os pressupostos autorizadores da medida anteriormente deferida não desapareceram, mas apenas deixaram de prevalecer diante do premente interesse público. Precedentes. 3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, muitas das vezes, importa na extensão dos efeitos favoráveis da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista, que na verdade, não é a titular do direito, mas tão-somente a substituta processual dos integrantes da categoria, a quem a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. 4. Irrelevante o fato de a totalidade da categoria ou grupo interessado e titular do direito material não ser filiado à entidade postulante, uma vez que os efeitos do julgado, em caso de acolhimento da pretensão, estendem-se a todos aqueles que se encontram ligados pelo mesmo vínculo jurídico, independentemente da sua vinculação com a entidade (Sindicato ou Associação). 5. A extensão subjetiva é conseqüência natural da transidividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda; se o que se tutela são Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. direitos pertencentes a toda uma coletividade, não há como estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão. 6. Os efeitos da medida deferida nos autos do MS 13.585/DF, atingem os substituídos do ora impetrante, uma vez que se referem à mesma categoria de profissionais. 7. Agravo Regimental conhecido e provido para declarar que os descontos a serem efetuados devem ter início a partir do deferimento da suspensão da antecipação de tutela anteriormente concedida, além de limitá-los ao percentual de 10%, a que alude o art. 46, § 1o. da Lei 8.112/90." (AgRg no MS 13.505/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 13.8.2008, DJe 18.9.2008.) A revogação da liminar inicialmente concedida não pode atingir os grevistas que aderiram à greve e estavam acobertados por decisão liminar que lhes autorizavam exercer o direito de greve, sem o desconto em folha de pagamento, pois agiram nessa condição na mais absoluta boa-fé, devendo as relações precedentes ser preservadas. Todavia, a partir da publicação da presente decisão judicial, o desconto em folha deverá ser efetuado, pois, conforme já me manifestei, não se trata de punição, mas de mera consequência jurídica da "suspensão do contrato de trabalho". DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL Com relação ao alegado pelo INSS de que a decisão judicial que fixa em 50% (cinquenta por cento) de médicos peritos do INSS em atividade durante todo o movimento paredista foi descumprida, considero que não resta claro e inequívoco o descumprimento da decisão judicial. Não obstante os relatórios de frequência apresentados pelo INSS, em que aponta percentuais inferiores ao determinado, parece razoável o argumento da ANMP, de que "muitos estão afastados do cargo por motivo de férias, de licenças ou, até mesmo, em razão de suas aposentadorias, o que afasta qualquer possibilidade de serem incluídos na base de cálculo dos 50% (cinquenta por cento) de peritos médicos previdenciários em atividade durante o movimento grevista" (fl. 523-e). Assim, por ora, não há como afirmar, com as provas apresentadas pelo INSS, que efetivamente ocorreu o descumprimento da decisão judicial. Não obstante, deixo consignado que o percentual fixado, por óbvio, é referente aos médicos peritos em efetivo exercício nas Agências da Previdência Social, não se computando nesta base de cálculo os médicos afastados, seja qual for o motivo legal do afastamento. DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR Assim, diante dos novos elementos trazidos aos autos pelo INSS e pela UNIÃO, entendo que não mais persistem os requisitos necessários para a concessão da liminar em favor da Associação Nacional dos Médicos Peritos no presente mandado de segurança, pois ausente a "fumaça do bom direito" autorizadora da medida liminar pois, aparentemente, houve violação dos arts. 4º e 13 da Lei 7.783/89. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Em relação ao periculum in mora, observo, em juízo liminar, que, se existe perigo na demora, este será "inverso", ou seja, é muito maior o perigo para a população em geral reconhecer a legalidade da greve dos médicos peritos, do que o contrário, decretar a sua ilegalidade. Isso, porque, conforme fartamente demonstrado pela União e pelo INSS, a greve tem causado sérios transtornos para os segurados da previdência social. Nos autos da Pet. 7985/DF, o INSS faz um breve relato da situação emergencial que se instalou nos serviços de perícia médica da Autarquia a partir da deflagração da greve, o qual, em razão da importância, transcrevo: "Cumpre apontar que a paralisação parcial de tais serviços já dura mais de um mês, eis que a greve em exame teve início no dia 22.6.2010. Assim, pelas projeções acima, podemos estimar que os atrasos causados pelo movimento grevista já devem ter comprometido o atendimento de mais de 400.000 pessoas. (...) [4.8.2010] Com a paralisação de tais serviços [per\'edcias], centenas de milhares de trabalhadores doentes e inválidos correm o risco de ficarem à míngua, sem qualquer tipo de fonte de renda. A não realização dessas perícias médicas prejudicára não só a concessão de benefícios novos, mas mesmo a renovação dos benefícios que estejam em curso e necessitem ser prorrogados. Desta forma, inegável e notória a essencialidade do serviço público em debate. Mas não é só. A greve paralisa serviços que são INADIÁVEIS, comprometendo a concessão de benefícios de caráter ALIMENTAR. O serviço em questão não é só essencial, mas mesmo IMPRESCINDÍVEL para a população. Ante a especificidade dos serviços em questão, há que se adotar medidas que garantam o respeito do direito da população em geral (...)." Cabe ainda destacar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Ministro Eros Grau, que se refere à essencialidade dos serviços médicos que, assim como outros serviços públicos essenciais, devem ser cuidadosamente sopesados pelo julgador ao apreciar pedidos de greve no setor público: "RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [142,]. (...)" (Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 21.5.2009, incDJe-181 DIVULG 24.9.2009 PUBLIC 25.9.2009, EMENT VOL-02375-02 PP-00736.) A ilegalidade da greve agora detectada, diante da violação da Lei de Greve acima apontada (arts. 4º e 13 da Lei 7.783/89), acrescida do perigo que representa para a sociedade a ausência dos serviços médicos periciais, conforme os novos elementos trazidos para julgamento, por ocasião das manifestações do INSS e da UNIÃO, acarretam como consequência a urgência na revogação da liminar concedida, para que os médicos grevistas voltem imediatamente ao trabalho. DISPOSITIVO Esclareço que a presente decisão encampa todos os agravos regimentais interpostos pela União e pelo INSS, juntados aos autos às fls. 280/312, 530/663, 666/677 e 678/696-e, autorizando o ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Ante o exposto, utilizando-me do juízo de retratação, reconsidero a decisão proferida, para revogar a liminar, considerando – em juízo liminar – a greve ilegal e abusiva, por violação dos arts. 4º e 13 da Lei 7.783/89, determinando, com eficácia ex nunc,: 1) o retorno imediato dos médicos peritos do INSS ao serviço; 2) a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada dia de paralisação em desfavor da Associação impetrante, a contar da publicação da presente decisão; 3) que o INSS pode adotar as medidas punitivas que entender cabíveis, previstas na Lei 8.112/90, a contar da publicação da presente decisão; 4) que o INSS pode descontar em folha de pagamento os dias parados, a contar da data da publicação desta decisão, caso persistam as faltas ao serviço dos médicos peritos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de setembro de 2010. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (391) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.566 - SE (2010/0105471-8) RELATOR SUSCITANTE : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL INTERES. : UNIÃO INTERES. : ASCENDINO NEVES VIEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA UNIÃO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO PELO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, ORA SUSCITADO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária Federal do Estado de Sergipe, ora suscitante, a 15ª Vara da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal e a 4ª Vara da Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia, suscitadas, em razão do ajuizamento de ação ordinária movida pela União Federal contra Ascendino Neves Vieira objetivando o ressarcimento de valor pagos por força de decisão judicial referentes ao pagamento da URP, no percentual de 26,05% e os demais consectários do pedido. A ação foi originalmente distribuída perante a 4ª Vara da Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia que declinou de sua competência em favor da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal por entender que, em se tratando de ação de ressarcimento ajuizada pela União, a competência é definida pelo lugar do domicílio do réu, consoante disposto no art. 109, § 1º, da Constituição Federal. Transcrevo, a propósito, o excerto da decisão declinatória (e-fls 11/12): [...] a norma não dá ao réu a liberdade de exigir que a ação proposta pela União o seja numa Seção Judiciária qualquer, que for mais cômoda para o exercício do seu direito de defesa, pois deve a causa ser aforada, necessariamente, na Seção Judiciária do domicílio do réu, o que demonstrou o legislador constituinte que há vinculação entre a determinação da Seção Judiciária em que a causa será aforada e o domicílio da parte contrária. Encaminhados os autos à 15ª Vara da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, aquele Juízo determinou a remessa do feito à Subseção Judiciária Federal de Sergipe assentando que "o réu atualmente é residente e domiciliado na cidade de Barra dos Coqueiros/SE", nos termos da decisão de e-fls. 20/21. Ao receber os autos a 2ª Vara da Seção Judiciária Federal de Sergipe rejeito a declinatória e determinou a devolução do feito à vara de origem, sob o fundamento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, como se vê das razões abaixo (e-fls. 23/24): A despeito de certas dissenções doutrinárias, não parece ter o artigo 109, § 1º da CF/88 imposto competência absoluta para as ações ajuizadas pela União. Como o instituto ali versado remete à competência territorial, cuja essência é sempre a da relatividade, não se pode interpretar a Constituição, na ausência de regra expressa por ela mesmo posta, de forma a contrariar a natureza dos institutos por ela abrangidos e referidos. Em razão disso, o Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal ratificou sua declaração de incompetência absoluta e determinou a devolução dos autos à 2ª Vara da Seção Judiciária Federal do Estado de Sergipe, conforme decisão às e-fls. 26, que, por sua vez, suscitou o presente conflito. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 37-40, opina pelo conhecimento do conflito a fim de declarar a competência da 4ª Vara da Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, pretende a União o ressarcimento de valores pagos a servidor público federal domiciliado em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal (e-fls. 6-11) de onde se conclui que a regra geral prevista no art. 109, § 1º, da Constituição da República autoriza a União Federal propor ação de ressarcimento no domicílio da parte demandada. Eis o teor do citado dispositivo: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. Não obstante e em se tratando de competência relativa estabelecida em razão do território é defeso ao órgão julgador declarar sua incompetência de ofício, sendo certo que tal incompetência somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu, a teor do disposto na Súmula n. 33 desta Corte, segundo a qual "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Inexistindo a exceção, como ocorre na hipótese vertente, a competência determina-se no momento da propositura da demanda. A respeito do assunto, confira-se o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado (CC 46.558/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJ 18/4/2005). Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 107.633/SP, Rel. Ministro Sidnei Benetti, Dje 23/10/2009; CC 105.520/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Dje 28/09/2009; CC 106.589/SP, Rel. Ministro Paulo Furtado, Dje 4/9/2009. Ante o exposto, conheço do conflito, com fundamento no artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 09 de setembro de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (392) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.070 - SP (2010/0121170-5) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : MINISTRO HUMBERTO MARTINS : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS - SP : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FERRAZ DE VASCONCELOS - SP : FEDERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUPESP : ALYSSON MORAIS BATISTA SENA E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – AÇÃO DE COBRANÇA – APELAÇÃO – CONFLITO ENTRE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – SENTENÇA ANTERIOR À EC 45/2004 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FERRAZ DE VASCONCELOS-SP. DECISÃO Vistos. Cuidam os autos de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS - SP contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FERRAZ DE VASCONCELOS-SP nos autos de ação de cobrança de contribuição sindical rural cobrada pela Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo - FUPESP. A ação foi inicialmente proposta na Justiça Comum Estadual, que declinou da competência sustentando que, nos termos do art. 114, III, da CF, compete à justiça do trabalho o julgamento do feito. "COMPETÊNCIA - Ação de cobrança de contribuição sindical - Matéria afeta ao conhecimento da Justiça do Trabalho- Art. 114, III, da CF, com redação da Emenda Constitucional 45/2004 - Recurso não conhecido, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho." Por sua vez, a Justiça do Trabalho suscitou o presente incidente ao argumento de se afastam da competência da justiça laboral as ações decorrentes da relação de natureza tipicamente estatutária e, no caso, tanto o requerente como o requerido reconhecem que a relação existente entre os servidores do Município é estatuária. Parecer do Ministério Público Federal no sentido de que seja declarada a competência do juízo suscitado. É, no essencial, o relatório. Conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Para o STF as demandas que envolvem servidores públicos estatutários e o poder público devem ser processadas e julgadas na justiça comum, sendo coerente que as ações que envolvam seus sindicatos e o poder público também sejam processadas e julgadas na justiça comum. A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. MANDANDO DE SEGURANÇA CONTRA ATO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. OMISSO DE PREFEITO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. ADIN N.º 3.395 - DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Constituição Federal, no seu art. 114, III, com redação conferida pela EC n.º 45/04, fixou na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso. 3. In casu, os autos principais versam mandando de segurança no qual o impetrante objetiva compelir o impetrado a efetuar o repasse de quantia recolhida a título de contribuição sindical dos servidores públicos municipais, que ostentam vínculo estatutário com a Administração Pública, pelo que subjaz a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do writ of mandamus. (Precedentes: CC 77.100 - SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007 e CC 76.764 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 16 de abril de 2.007). 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA - SP." (CC 77.650/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 26.9.2007, DJ 22.10.2007, p. 185.) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR FEDERAÇÃO DE SERVIDORES EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ADIN Nº 3.395, DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO EM PARTE A EFICÁCIA DO INCISO I DO ART. 114 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DE SEU INCISO III. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JURISDIÇÃO DO STJ. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Decisão liminar na ADIn nº 3.395 suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da CF/88, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. 2. Impetrado mandado de segurança - objetivando o desconto de contribuição sindical - por Federação de Servidores em face de Prefeito de município que não mantém a condição de empregador, porquanto a relação jurídica com seus servidores é estatutária e não celetista, deve ser afastada, também, a aplicação do inciso III do art. 114 da Constituição Federal. 3. Compete, portanto, à Justiça Comum processar e julgar mandado de segurança que visa ao desconto de contribuição sindical, impetrado contra a Administração em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. mesmo após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 4. O STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para compor conflito de competência, também sobre a Justiça do Trabalho (CF, art. 105, I, d). Assim, pode, em nome da celeridade e da economia do processo, proclamar desde logo a nulidade da sentença do juízo incompetente e propiciar a imediata remessa dos autos ao juízo competente para a causa. Precedentes. 5. Conflito conhecido para, anulando a sentença do Juízo Trabalhista, declarar a competência da Justiça Estadual, a suscitada, para o julgamento da causa." (CC 84.428/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.8.2007, DJ 10.9.2007, p. 179.) Na hipótese dos autos, a demanda se refere a repasse de contribuição sindical, proposta por servidores públicos com vínculo estatutário. Ante o exposto, com supedâneo no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos-SP, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de setembro de 2010. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Coordenadoria da Segunda Seção Segunda Seção (393) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.166 - RS (2008/0281494-9) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA JUAREZ DA SILVA SOUZA VALTER JÚNIOR STRAPAZZON FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RETORNO À ORIGEM, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. NECESSIDADE. DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por JUAREZ DA SILVA SOUZA, fundamentada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendeu por bem não caber ao ex-associado às quantias depositadas pela empresa junto à reserva de poupança de seus servidores. A ementa está assim redigida: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS - FUNCEF . RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. Correção monetária. Incidência de índice que melhor reflita a perda da moeda. Afastada a correção prevista no regulamento da instituição. Pretensão de restituição dos valores alcançados pela patrocinadora do plano afastada. Não faz jus o ex-associado às quantias depositadas pela empresa junto à reserva de poupança, que se destinava a complementar a aposentadoria de seus servidores. Os valores alcançados pela patrocinadora não integram o patrimônio individual de cada associado, mas, sim, ao conjunto deles. Procedência parcial da ação. Sucumbência redimensionada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO." Sustenta o autor, JUAREZ DA SILVA SOUZA, a rescisão do r. decisum, sustentando, em síntese, que a lide deveria ter sido julgada de acordo com o Decreto 81.240/78, onde se prevê a devolução de todas as contribuições efetuadas perante o fundo de reserva. Requer, ao final, a procedência da presente ação rescisória. A ré, devidamente citada (fls. 49), não apresentou defesa. É o relatório. A ação rescisória não merece prosperar. Com efeito. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados nos termos do art. 105, I, "e" do permissivo constitucionial. Todavia, segundo a legislação processual em vigor, cabe ação rescisória, exclusivamente, para rescindir decisão judicial de mérito transitada em julgado, conforme estabelece o art. 485, caput do CPC. Logo, do teor de tal dispositivo constitucional - art. 105, I, "e" -, há manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação rescisória, pois observa-se que o acórdão que se pretende rescindir é oriundo do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tendo em conta que tratar-se de ação rescisória cujo processamento compete ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois o acórdão que se pretende rescindir é oriundo daquela Corte, ensejando, dessa forma, a remessa dos presentes autos àquela Corte Estadual. Nesse sentido, registra-se: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO REGIMENTAL JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - INCOMPETÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. DO STJ - CF, ART. 105, I, "E" - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - CPC, ART. 113. - É incabível ação rescisória proposta neste Tribunal objetivando a reforma de julgado que não apreciou o tema de mérito objeto da rescisão, em face do óbice do enunciado da Súmula 07/STJ. - Ao Superior Tribunal de Justiça cabe processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados, "ex-vi" da determinação constitucional (CF, art. 105, I, "e") que regula a competência deste Tribunal. - Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem. - Agravo Regimental improvido." AgRg na AR 2.061/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 24/05/2004. Assim sendo, determina-se a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ante sua competência para processar e julgar o feito, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator (394) RECLAMAÇÃO nº 4425 - DF (2010/0122108-0) RELATOR : MIN. VASCO DELLA CONVOCADO DO TJ/RS) RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO GIUSTINA (DESEMBARGADOR :J COHEN EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA - FALIDA : JACQUES COHEN : SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESPACHO Vistos. 1. Retifique-se a autuação, tendo em vista que a reclamante é J COHEN EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - SOCIEDADE FALIDA e não J COHEN - EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA MASSA FALIDA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 2. Tendo em vista a certidão da fl. 63, intime-se a reclamante, para regularizar a sua representação processual (contrato social da sociedade falida e procuração), no prazo de dez (10) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, 03 de setembro de 2010. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator (395) RECLAMAÇÃO Nº 4.527 - MG (2010/0135847-8) RELATORA RECLAMANTE RECLAMANTE RECLAMANTE REPR. POR ADVOGADO RECLAMADO INTERES. INTERES. ADVOGADO : : : : : : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI ABDALLA GARCIA SAAB TEREZA CRISTINA DE ABREU SAAB JOÃO BATISTA LORENTI - ESPÓLIO TÂNIA APARECIDA POLLO LORENTI - INVENTARIANTE HELI LOPES DOURADO E OUTRO(S) JUIZ DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA SÍLVIO DA CUNHA VASCONCELOS TEREZINHA DE JESUS MEIRELES DE VASCONCELOS SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA EMENTA PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. - A reclamação prevista no art. 105, I, "e", da CF destina-se a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões. - Reclamação indeferida liminarmente. DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por ABDALLA GARCIA SAAB, na qual se insurge contra ausência de despacho do magistrado de 1º grau de jurisdição acerca de petição na qual Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. requereu a prática de atos judiciais no sentido de dar cumprimento a acórdão do STJ, transitado em julgado, que manteve a extinção dos embargos de terceiro, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em virtude da impossibilidade jurídica do pedido e da ilegitimidade ativa do adquirente de coisa litigiosa. Relatado o processo, decide-se. - Do interesse de agir O reclamante insurge-se contra suposta omissão da magistrada de 1º grau de jurisdição, que deixou de despachar petição na qual o reclamante informa o trânsito em julgado de acórdão que julgou recurso especial, bem como requerer a prática de atos tendentes a dar-lhe cumprimento, tais como expedição de carta de adjudicação compulsória para que haja imediato registro do imóvel, entre outros. É cediço, no entanto, que a reclamação prevista no art. 105, I, "e", da CF é instituto concebido para preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões em face de algum ato. Assim, inexistindo ato impugnado na presente reclamação, não se vislumbra interesse de agir do reclamante, o que impõe o indeferimento liminar da petição inicial. Ressalte-se, ademais, que, sentindo-se prejudicado, ao reclamante cabe adotar as medidas cabíveis para compelir a magistrada a dar o cumprimento almejado ao julgado, não sendo a reclamação o meio adequado para tanto. Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 295, III, do CPC e 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de setembro de 2010. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (396) EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 4.546 - RS (2010/0140416-0) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EMBARGANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : BANCO DO BRASIL S/A : JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S) : SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : CERES TERESINHA PERIN : ROBERTO CAMARGO JÚNIOR DECISÃO 1.- BANCO DO BRASIL S/A interpõe Embargos de Declaração contra a decisão que deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando a suspensão do processo (e-STJ 284/286). 2.- Alega a Embargante que a Reclamação "dirige-se contra 03 (três) acórdãos proferidos pela Colenda Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul" e afirma que, ao transcrever apenas uma das ementas, não restou claro no decisum o provimento quanto ao "pedido de suspensão do feito aos outros dois processos, cujas ementas que se encontram às fls. e-STJ 79 e 149" (e-STJ fl. 298). Ao final, requer seja estendida a suspensão aos citados processos, "para que não pairem dúvidas quanto à solicitada Recursal Corte Recursal" (e-STJ fl. 299). É o relatório. 3.- Razão assiste à Embargante. 4.- As decisões judiciais devem ser claras quanto à sua extensão. Verifica-se, contudo, que a decisão embargada pode deixar dúvidas quanto ao alcance dos acórdãos apontados pela Embargante. 5.- Ante o exposto, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecer que a decisão embargada se aplica aos acórdãos 71002358877, 7100236810 e 71002351831, todos proferidos pelo Reclamado. Comunique-se ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 09 de setembro de 2010. Ministro SIDNEI BENETI Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (397) RECLAMAÇÃO Nº 4.560 - MG (2010/0142080-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECLAMANTE : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPATINGA - MG INTERES. : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA E OUTRO ADVOGADO : JADER DE MOURA FIUZA BOTELHO E OUTRO(S) EMENTA RECLAMAÇÃO. DISSÍDIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA COMARCA DE IPATINGA/MG. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. AFRONTA AO ENTENDIMENTO ESTAMPADO NA SÚMULA 404 DO STJ. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROVIDA. DECISÃO 1. ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO apresentou reclamação contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA COMARCA DE IPATINGA/MG, o qual manteve a sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais em razão da indevida inscrição do autor no serviço de proteção ao crédito. O acórdão decidiu, no que importa a presente reclamação, que a reclamante sustentou a existência de comunicação ao consumidor acerca da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em endereço fornecido pelo próprio autor; todavia, o documento apresentado nos autos apenas comprova a emissão do aviso, sem certificar o seu efetivo recebimento. Decidiu, ainda, que a garantia do contraditório e da ampla defesa não foi observada pela reclamante que, por negligência, não verificou o recebimento do aviso. Por fim, fixou a indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser suportada solidariamente pelas rés. Em suas razões, a reclamante sustentou haver entre o acórdão reclamado e a jurisprudência pacificada deste Tribunal evidente divergência, por força do que dispõem as Súmulas 404/STJ e 385/STJ. Pugnou pela concessão de liminar suspendendo-se o processo de origem até a decisão definitiva desta reclamação e, ao final, a cassação definitiva da decisão da Turma Recursal, mantendo-se a sentença. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. É o Relatório. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, desde os EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, vem admitindo o uso da reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil" (art. 1º da Resolução n.º 12/2009, do STJ). Esse entendimento adequa-se, conforme ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração acima citados, ao sistema constitucional, que pressupõe uniformidade na interpretação e aplicação da legislação federal, e, ainda, ao direito fundamental a tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da CF), cuja aplicabilidade direta e imediata (art. 5º, §1º, da CF) exige a disponibilização, ainda que pelo juiz, de instrumentos idôneos à tutela do direito material. 3. Entendo que deve ser provida a reclamação. A decisão da Turma Recursal, ao afirmar que a reclamante deveria ter comprovado o recebimento, pelo consumidor, da notificação de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, ofende frontalmente a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendimento inclusive sumulado pelo Enunciado nº 404/STJ ("É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros") Com efeito, esta Corte, ao julgar o RESP 1083291/RS, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/10/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, pacificou o tema em análise, dando ensejo, inclusive, à criação da mencionada Súmula. Eis o teor da ementa do referido precedente: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. 4. No caso concreto, o acórdão é expresso ao afirmar que a reclamante comprovou o envio da comunicação ao consumidor no endereço por ele fornecido à empresa ré. Portanto, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser reformado. 5. Ante o exposto, diante da manifesta violação da Súmula 404 deste Eg. STJ, e com fulcro no art. 557-A do CPC, dou provimento à reclamação afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, devendo tal verba ser fixada em R$2.000,00, a ser suportada exclusivamente pela ré Arthur Lundgren Tecidos S/A. Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relator. (398) PETIÇÃO Nº 6.982 - DF (2009/0003580-5) RELATOR REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS CAROLINA TENÓRIO DE MELLO E OUTRO(S) MARIA DA PIEDADE SATURNINO LIMA EMENTA PETIÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - INCIDENTE NÃO CONHECIDO. DECISÃO Cuida-se de incidente de uniformização de jurisprudência arguido pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, assim ementado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. PROVA DO DANO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - A condenação sofrida pela Recorrente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), está fundamentada na responsabilidade objetiva a que estão sujeitos os entes públicos ou aqueles a ele equiparados, por força do art. 37, §6º da CF/88. II - A existência do dano foi reconhecida em vista da análise da prova documental anexada, de modo que o acórdão está em consonância com a jurisprudência anexada, oriunda do E. STJ. III - Não guarda correlação fática com o presente caso a jurisprudência anexada, envolvendo a responsabilidade civil contratual entre particulares. Pedido de Uniformização não conhecido." A requerente sustenta, no presente incidente de uniformização, em síntese, divergência jurisprudencial acerca da matéria - responsabilidade civil por extravio de correspondência. Aduz, ainda, que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. Assevera, por fim, que não restou comprovado o conteúdo da correspondência postada. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. O incidente foi indeferido pelas seguintes razões, em resumo: "(...) só cabe incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando a decisão impugnada apreciar questão de direito material, contrariando jurisprudência dominante do referido Tribunal. (...) In casu, a decisão impugnada não apreciou o mérito da questão relativa à indenização por extravio de correspondência registrada, não conhecendo do pedido de uniformização por ausência de similitude fática, o que afasta a hipótese de cabimento descrita no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei nº 10.259/2001." (fls. 212) (...) De qualquer modo, ao que se tem, em última análise, pretende o requerente o reexame de prova, com a consequente inversão da conclusão a que chegou o acórdão impugnado, na dimensão do conjunto probatório dos autos, mostrando-se manifestamente incabível o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado." (fls. 214) Irresignada, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS requereu a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento no artigo 36, § 2º, da Resolução nº 022/2008, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Com efeito. Como cediço, a viabilidade do pedido de uniformização da jurisprudência exarada pelos arestos oriundos dos Juizados Especiais Federais está prevista no artigo 14, "caput" e § 4º, da Lei nº 10.259/01, que possuem a seguinte redação, in verbis: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 4.º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência." Por sua vez, o artigo 36, "caput", §§ 1º e 2º, da Resolução nº 022/2008, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecem: "Art. 36. Quando a decisão da Turma Nacional for proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, o incidente de uniformização de jurisprudência será suscitado, nos próprios autos, no prazo de dez dias, perante o Presidente da Turma Nacional. § 1.º A parte contrária será intimada para apresentar manifestação em igual prazo, findo o qual os autos serão conclusos ao Presidente da Turma Nacional, que decidirá acerca da admissibilidade. § 2.º Inadmitido o incidente, a parte poderá requerer, nos próprios autos, no prazo de dez dias, que o feito seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Com base em tais contornos legais, bem observou a decisão do em. Ministro Hamilton Carvalhido, Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que não há como ser processado o presente incidente por ausência de qualquer contradição entre a decisão dos autos e a jurisprudência pátria. Na espécie, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concluiu que "(...) A existência de dano foi reconhecida, em vista da prova produzida, tanto pela sentença do MM. Juízo Singular, quanto pela C. Turma Recursal, de modo que, diversamente do alegado, o acórdão recorrido está em consonância com o acórdão citado. Deve ser aqui lembrado, ainda, que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, tal qual previsto pelo art. 14 da Lei 10.259/01 deve ser fundado em divergência de direito material, não se prestando ao mero reexame de provas sobre matéria de fato, que é o que, em última análise, parece pretender o Recorrente." (fls. 151) Como se vê, a questão debatida nos autos limitou-se ao exame probatório, não havendo como, dessa forma, caracterizar a discrepância entre o que ficou decidido na origem com os paradigmas colacionados. Assim, não se conhece do presente incidente de uniformização. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de setembro de 2010. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator (399) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91.211 - SC (2007/0256503-0) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA SAMI JOSÉ DA ROCHA ROBERTO STAHELIN E OUTRO(S) BANCO DO BRASIL S/A LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTRO(S) JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS SC EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL - EC N. 45/2004 - INAPLICABILIDADE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC, suscitado, relativo ao julgamento de ação indenizatória de danos morais, ajuizada por SAMI JOSÉ DA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Proposta a ação na Justiça comum, o Juízo suscitado determinou a remessa dos autos para a Justiça laboral, em razão da conexão desta ação com outra ação que tramita perante a Justiça trabalhista, a fim de evitar decisões conflitantes. (fl. 153) O Juízo laboral, então, suscitou o presente conflito, asseverando que: "a matéria tratada nos presentes autos, de natureza civil e envolvendo terceiro - BANCO - estranho à relação de trabalho, não se insere, 'data venia', entre aquelas enumeradas no art. 114 da Constituição Federal. Vale destacar que, embora possa ser aventada a conexão entre a 'causa petendi', o objeto das referidas ações diverge, assim como as partes envolvidas. Mesmo prevalecendo a tese de conexão entre referidas ações, isto por si só não torna este Juízo competente, - em razão da matéria e partes - para processar e julgar o feito. Não é razoável derrogar-se a competência material absoluta - em função de suposta conexão" (fls. 159/162). O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja reconhecida a competência da Justiça comum (fls. 169/170). É o relatório. A competência é da Justiça comum. Com efeito. O cerne da quaestio aqui agitada é a definição da competência para julgar de reparação de danos morais proposta em face do requerido - BANCO DO BRASIL S/A, por ter esse Banco supostamente quebrado sigilo bancário do ora autor e compensado cheque nominal e cruzado à TELESC na conta-corrente do autor e não na conta do beneficiário do cheque, o que acabou por causar ao requerente toda espécie de infortúnios, levando-o à perda salarial correspondente a 29 dias de suspensão no trabalho e abalo moral que culminou com sua impossibilidade para o trabalho. É pacífico o entendimento desta eg. Corte Superior no sentido de que a definição da competência ratione materiae está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir, orientação não alterada mesmo após a vigência da EC n. 45/2004. In casu, verifica-se que não há relação de trabalho existente entre o autor e o banco requerido, nem se menciona, aliás, a existência do vínculo empregatício entre as partes, mas, antes, busca-se a responsabilização civil do banco réu em razão de suposto ato ilícito que teria causado danos ao ora autor, sendo a relação de trabalho mero cenário de tal enredo. Assim sendo, em se cuidando de demanda reparatória de alegados danos advindos de supostos ilícitos desvinculados de relação contratual de emprego, mas, ao revés, decorrentes de asseverado ilícito contratual, gerador da obrigação indenizatória, e estando a ação de indenização baseada em dispositivos do Código Civil (arts. 159 e 1.547 do CC/1916), caracterizando-se, portanto, vínculo jurídico civil entre os litigantes, afasta-se a incidência do art. 114, VI, da CF/88, com a redação da EC nº 45/2004, e determina-se, pois, a competência da Justiça comum. Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. assim já se decidiu: Nesse sentido, confira-se precedente da Segunda Seção desta eg. Corte Superior: “PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO. NATUREZA CIVIL DO LITÍGIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - O entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para análise de ação de reparação de danos decorrentes de ato ilícito, com fundamento no Código Civil, é da justiça comum estadual. Precedentes. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça de São Paulo, o suscitado.” (STJ, CC nº 43.888/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, v.u., j. 24/11/2004, DJ 23/2/2005, pág. 109, LEXSTJ 187/45); no mesmo sentido: STJ, CC nº 24.539/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, v.u., j. 9/8/1999, DJ 13/9/1999, pág. 38, RADCOAST 3/25; CC nº 17.426/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, v.u., j. 26/11/1997, DJ 9/3/1998, pág. 8, LEXSTJ 107/ 30. Assim, conhece-se do presente conflito negativo, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC , ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2010. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator (400) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.583 - SP (2010/0027907-5) RELATOR SUSCITANTE SUSCITADO INTERES. ADVOGADO INTERES. Vistos. : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SJ/SP : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP : ANTÔNIO REGINALDO DINIZ : RICARDO SOMERA E OUTRO(S) : JOSÉ AMIM DOS SANTOS DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Cuida-se de conflito negativo entre o Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da mesma cidade, relativamente à ação cautelar de sustação de protesto proposta por Antônio Reginaldo Diniz em face do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos e José Amim dos Santos, em virtude do apontamento no cartório de notas e protestos de sentença transitada em julgado proferida pelo Julgador Obreiro em favor do segundo réu. A presença da autoridade federal no pólo passivo da lide motivou a declinação da competência em favor da Justiça Federal (fl. 19). Ao suscitar o presente conflito, o Juízo Federal alega que o beneficiário do título judicial é o reclamante, pois mesmo que tenha encaminhado o título a protesto, o Juízo Laboral não é parte na relação jurídica. Parecer do douto Ministério Público Federal, da lavra do Dr. Maurício Vieira Bracks, no sentido da competência da Justiça estadual (fls. 27/29). O tema em debate não é inédito no âmbito da c. 2ª Seção, que posicionou-se no sentido de que a competência pertence ao Juízo estadual, pois a relação jurídica existente, apesar de originária do processo trabalhista, está limitada ao âmbito das partes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E DO TRABALHO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. Compete à justiça estadual julgar ação cautelar de sustação de protesto, ainda que o título seja oriundo de reclamação anteriormente ajuizada e definitivamente julgada pela Justiça do Trabalho. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Alegre, o suscitado." (CC n. 34.216/RS, Rel. Min. Castro Filho, unânime, DJU de 16.06.2003) ------------------------------------------------------"COMPETÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL PROMOVIDO POR RECLAMANTE, VENCEDOR NO PLEITO TRABALHISTA. SUSTAÇÃO REQUERIDO PELA EMPRESA RECLAMADA. Tratando-se de controvérsia que se insere na esfera do direito comum, a competência é do Juiz de Direito e não da Junta de Conciliação de Julgamento. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado." (CC 11.638/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 13.03.1995). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Diante disso, se sequer cabe à Justiça Trabalhista apreciar o feito em questão, menos legítima ainda é a inclusão do Juízo Obreiro no pólo passivo da lide, de sorte que entre as partes não há ente ou pessoa discriminada no art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, com amparo nos precedentes acima, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São José dos Campos, SP, o suscitado. Publique-se. Brasília (DF), 06 de setembro de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (401) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.897 - DF (2010/0079412-2) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE ADVOGADO SUSCITADO SUSCITADO SUSCITADO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : MARCOS MUNHOZ DE LIMA : VASP VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - MASSA FALIDA E OUTROS : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(S) : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S) : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF DECISÃO Vistos. Cuida-se de conflito positivo em que são suscitantes VIPLAN - Viação Planalto Ltda., LOTÁXI - Transportes Urbanos Ltda. e CONDOR - Transportes Urbanos Ltda. e suscitados o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, SP, e o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, DF, o primeiro relativamente aos pedidos de recuperação judicial das suscitantes (processos n. 2008.01.1.103082-9, 2009.01.1.161860-8 e 2009.01.1.161859-3) e, os últimos, à execução trabalhista movida por Marcos Munhoz de Lima (processo de execução n. 04580.2006.892.09.00-2 e precatória n. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 0000153-23.2010.5.10.0020). Dizem as autoras que em razão da falência da VASP - Viação Aérea São Paulo S/A diversas execuções trabalhistas foram-lhes redirecionadas, porquanto pertencentes ao mesmo grupo econômico, o que gerou dificuldades financeiras, forçando-as a pleitear a recuperação judicial. Tais pedidos foram deferidos pelo primeiro juízo suscitado e, não obstante, o Juízo Especializado paulista "...determinou a penhora de créditos das suscitantes, como se vê da documentação em anexo, em flagrante violação à competência do Juízo da Vara de Falências..." (fl. 3), o que se fez por meio de precatória ao Juízo Trabalhista do Distrito Federal. Pedem a suspensão dos atos constritivos de seus bens e a determinação da devolução às mesmas, liminarmente, e, no mérito, a declaração de competência do Juízo universal. Constatando que os órgãos judiciais mencionados tinham interesse manifesto nos valores penhorados com a finalidade de satisfazer os créditos judiciais reclamados ou habilitados, às fls. 49/51, em decisão preliminar, sobrestei o curso da execução trabalhista e encarreguei o Juízo falimentar para decidir sobre as medidas urgentes eventualmente requeridas. O Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal comunica a homologação do plano de recuperação (fl. 66). O Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília informa à fl. 70 que devolveu os autos ao Juízo deprecante no dia seguinte ao deferimento da liminar. O Magistrado da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, SP, esclarece que apenas VIPLAN comprovou o processo de recuperação judicial, por isso determinou a devolução da precatória, porém as demais suscitantes não fizeram o mesmo (fl. 98). O parecer do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins, opina pela competência do Juízo universal da recuperação (fls. 99/104). A matéria é pacífica no âmbito da 2ª Seção, que em hipóteses similares reconhece a competência do Juízo universal, ainda que a penhora anteceda o processamento da quebra, liquidação ou recuperação judicial, e não considera plausível que a suspensão das ações contra a recuperanda voltem a tramitar após o prazo de 180 dias, senão quando concorrer para a extrapolação desse interregno. Nesse sentido: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDAS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja trabalhista. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP." (CC n. 90.504/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.07.2008) ------------------------------------------------------"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES À QUEBRA. - É do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos depósitos recursais feitos no curso de reclamação trabalhista movida contra a falida, ainda que anteriores à decretação da falência." (AgR-CC n. 87.194/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, DJU de 04.10.2007) ------------------------------------------------------"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIAL. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. (omissis) 4. NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS APÓS O MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DE MATÃO/SP." (CC n. 68.173/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, unânime, DJU de 04.12.2008) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente, em definitivo, o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações do Distrito Federal, devendo em consequência ser liberados os créditos constritos na execução trabalhista. Publique-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (402) DESIS nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 658.566 - DF (2005/0213844-6) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : SAUL RENATO SERSON E CÔNJUGE : ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA E OUTRO(S) : AMARAL FARIA E CARVALHO - ADVOGADOS CONSULTORES : ANDRÉ CAMPOS AMARAL E OUTRO(S) E DECISÃO Tendo em vista, conforme informado por ambas as partes (fls. 513/515 e 523), a celebração de acordo nos autos da execução em que proferida a decisão que originou os presentes embargos de divergência, julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 503 e seguintes. Intimem-se. Após, arquive-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2010. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (403) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 18/2010-CD2S EDITAL COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PARA NOTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS, na forma abaixo: A Ministra NANCY ANDRIGHI, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos da RECLAMAÇÃO nº 4.554/RJ (2010/0141165-6), em que figuram como RECLAMANTE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, como RECLAMADA PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e como INTERESSADO, PAULO SÉRGIO BALLERINE, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICAM NOTIFICADOS, para, querendo, se Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. manifestarem perante esta Corte, sobre a vedação de o julgador em declarar abusivas as cláusulas de contrato bancário, sem que haja requerimento específico e não abusividade, por si só, da estipulação de juros superiores a 12% ao ano. O presente edital, expedido de acordo com o art. 2º, III, da Resolução nº 12/2009, do STJ, será afixado no lugar de costume e publicado no sítio eletrônico desta Corte. Seu prazo correrá a partir da data da publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 30 (trinta) dias. Brasília, 10 de setembro de 2010. Ministra Nancy Andrighi Relatora (404) EDITAL DE NO TIFICAÇÃO Nº 19/2010-CD2S EDITAL COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PARA NOTIFICAÇÃO, na forma abaixo: O Ministro SIDNEI BENETI, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos da RECLAMAÇÃO nº 4.598/SC (2010/0145842-5), em que figuram como RECLAMANTE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, como RECLAMADA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, e como INTERESSADA MARILÉIA CANHA, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICAM NOTIFICADOS, para, querendo, se manifestarem perante esta Corte sobre a dispensabilidade do aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. O presente edital, expedido de acordo com o art. 2º, III, da Resolução nº 12/2009, do STJ, será afixado no lugar de costume e publicado no sítio eletrônico desta Corte. Seu prazo correrá a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. partir da data da publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 30 (trinta) dias. Brasília,10 de setembro de 2010. Ministro Sidnei Beneti Relator Coordenadoria da Terceira Seção Terceira Seção (405) RECLAMAÇÃO Nº 4.437 - SP (2010/0124255-2) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) : GENILSON RAMOS PEREIRA (PRESO) : REGINALDO BARBAO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Cuida-se de reclamação proposta por Genilson Ramos Pereira contra o Tribunal de Justiça de São Paulo. Afirma que o Tribunal de origem está descumprindo a decisão prolatada nos autos do HC nº 176.081/SP, que concedeu a medida liminar para permitir que o reclamante aguarde o julgamento do writ em regime aberto. Antes de apreciar o pedido de liminar, solicitem-se informações à autoridade apontada como reclamada, na forma do disposto no art. 188, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Justiça. Publique-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) Relator (406) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.529 - SP (2010/0142059-1) RELATOR AUTOR PROCURADOR RÉU : : : : MINISTRO OG FERNANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA E OUTRO(S) PEDRO CARLOS ARAÚJO HYPOLITO DESPACHO Vistos, etc. Aplico a Súmula n.º 175 desta Corte, tal como requerido à fl. 22. Reservo-me a apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, após o decurso do prazo para defesa. Cite-se o réu para responder aos termos da presente ação rescisória, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do art. 491 do CPC. Decorrido o prazo acima, tornem-me os autos conclusos, com brevidade. Publique-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2010. MINISTRO OG FERNANDES Relator (407) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.640 - SP (2004/0049106-7) RELATOR IMPETRANTE : MINISTRO OG FERNANDES : EDER FASANELLI RODRIGUES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ADVOGADO IMPETRADO INTERES. : EDER FASANELLI RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA) : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : JOSÉ LOPES DESPACHO Vistos, etc. Indeferido liminarmente o pedido, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 8.038/90, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme requerido pelo impetrante, às fls. 61 e 65. Brasília (DF), 02 de setembro de 2010. MINISTRO OG FERNANDES, Relator (408) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.326 - SP (2007/0287595-9) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRO JORGE MUSSI JUSTIÇA PÚBLICA EM APURAÇÃO JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SJ/SP : JUÍZO DE DIREITO DE PARAIBUNA - SP DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DE PARAIBUNA - SP. Segundo consta, foi instaurado inquérito policial para apurar suposta supressão de vegetação nativa secundária nos limites da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, em uma extensão de 0,14 hectares. Realizado exame pericial, constatou-se que houve o corte raso da mata atlântica em Área de Proteção Ambiental Federal, bem como indícios de parcelamento irregular do solo. O juízo suscitado, acolhendo manifestação do Ministério Público Estadual, declarou-se incompetente para o processamento do feito, ao argumento de que a degradação ambiental ocorreu em área federal, o que pressupõe o interesse da União na causa, e remeteu os autos à Justiça Federal (fl. 66). Esta, por sua vez, e também acolhendo manifestação ministerial, suscitou o conflito argumentando que o fato de a área degradada pertencer a APA Federal constitui elemento insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ainda mais quando não existem elementos nos autos aptos a comprovar de forma concludente a localização do imóvel. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Em parecer de fls. 91 a 94, a douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do conflito a fim de se declarar a competência da Justiça Federal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A FLORA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CRIADA POR DECRETO FEDERAL. MATA ATLÂNTICA. PATRIMÔNIO NACIONAL. ART. 225, § 4° DA CONSTITUIÇÃO. LESÃO A INTERESSE E SERVIÇO DA UNIÃO. CR ART. 109, I. Inquérito policial que apura a prática, em tese, de delito contra o ambiente (art. 40 da Lei 9.605/98) praticado em área de proteção ambiental criada por decreto federal, situada na mata atlântica. Competência federal. Parecer pelo conhecimento e improcedência do conflito, declarando-se competente o Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos, suscitante. Decido. Esta corte firmou entendimento de que, em regra, a competência para o processamento e julgamento dos crimes ambientais é da Justiça Comum Estadual, a menos que reste plenamente caracterizado o interesse da União no caso concreto. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME AMBIENTAL OCORRIDO EM ÁREA QUE PASSOU A INTEGRAR PARQUE NACIONAL ADMINISTRADO PELO IBAMA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, em sendo a proteção do meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo dispositivo constitucional ou legal fixando expressamente qual a Justiça competente para o julgamento de Ações Penais por crimes ambientes, têm-se que, em regra, a competência é da Justiça Estadual. O processamento do Inquérito ou da Ação Penal perante a Justiça Federal impõe seja demonstrada a lesão a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV da CF/88). 2. À época dos fatos, o local onde o crime teria sido cometido pertencia ao Município de Blumenau/SC; entretanto, posteriormente, passou a fazer parte do Parque Nacional da Serra de Itajaí, administrado pelo IBAMA, responsável por sua manutenção e preservação, nos termos do art. 4o. do Decreto Presidencial de 04.06.04, que criou a referida área de proteção ambiental permanente; assim sendo, configurado o interesse público da União, desloca-se a competência para a Justiça Federal. 3. Havendo alteração da competência em razão da matéria, os autos não sentenciados devem ser remetidos ao juízo competente superveniente, não se Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. aplicando, nesses casos, o instituto da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes do STJ. 4. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conhece-se do conflito para declarar a competência do Juízo Federal suscitante. (CC 88.013/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2008) No caso, a Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul foi criada através do Decreto n° 87.561/82 e cobre extensa parcela de terra que abrange parte dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo. No laudo pericial (fls. 12 a 13), o perito criminal afirma expressamente que a área analisada pertenceria à Área de Proteção, o que, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, constitui motivo suficiente para presumir a veracidade da informação. Veja-se: "(...) Trata-se de uma área localizada em zona rural, próxima às margens da represa hidroelétrica de Paraibuna. Constitui também Unidade de Conservação, pois faz parte da Bacia do Rio paraíba do Sul, considerada Área de Proteção Ambiental Federal (...)" Ora, comprovado está que o dano ambiental gerado pela conduta, em tese, perpetrada pelo indiciado, atingiu área sujeita a tutela da União. Logo, compete à Justiça Federal processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna. Nesse vértice, colaciona-se os seguintes arestos: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ZONA DE AMORTECIMENTO, NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 508/02 DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. PRESERVAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE ARAUCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES PENAIS EM FACE DOS MESMOS FATOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A pretensa conduta criminosa contra o meio ambiente teria ocorrido em uma Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Araucárias, que foi criada pela União, por intermédio da Portaria n.º 508/02 do MMA, com objetivo de limitar as atividades humanas e minimizar os impactos negativos sobre a área de preservação. 2. Evidencia-se, pois, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente querela, ex vi do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, na medida em que o pretenso delito atenta contra bem e interesses da União. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Concórdia – SJ/SC. Habeas corpus concedido, de ofício, para trancar a ação penal em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara de Ponte Serrada/SC, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo Federal competente, a fim de que seja Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. verificada pelo Parquet Federal e pelo respectivo Juízo Federal a eventual utilidade dos elementos de informação coligidos, procedendo como entenderem de direito" (CC 89811 / SC, Relator Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28.03.2008, Dje de 03.04.2008). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, INSTITUÍDA POR DECRETO PRESIDENCIAL, SUJEITA À RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA AO USO DA PROPRIEDADE E A INCENTIVOS E INVESTIMENTOS DO GOVERNO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Crime ambiental, praticado em detrimento de bens, interesses ou serviços da União, conduz ao reconhecimento da competência da Justiça Federal. In casu, a suposta ocorrência de depósito indevido de terra em área de proteção ambiental da Bacia do Rio Paraíba do Sul, instituída por Decreto Presidencial, sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade e a incentivos e investimentos do Governo Federal, indica a competência da Justiça Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1.ª Vara Federal em Guarulhos da 19.ª Subseção Judiciária de São Paulo. (CC 109.707/SP Rel. Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/04/2010). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP, o suscitante. Publique-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO JORGE MUSSI Relator (409) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 95.979 - RS (2008/0103623-5) RELATOR AUTOR RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : MINISTRO JORGE MUSSI JUSTIÇA PÚBLICA EM APURAÇÃO JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS : JUÍZO FEDERAL DA VARA AMBIENTAL AGRÁRIA E RESIDUAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. DECISÃO Trata-se de conflito de competência em que figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS e suscitado o JUÍZO FEDERAL DA VARA AMBIENTAL AGRÁRIA E RESIDUAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o IBAMA/RS lavrou auto de infração pelo fato de a empresa WMS Supermercados do Brasil ter deixado de entregar a declaração de estoque do pescado de águas interiores brasileiras referente ao período piracema 2007-2008, o que configuraria o crime ambiental previsto na Lei n° 9.605/98. O Ministério Público Federal, alegando inexistir qualquer interesse da União na causa recomendou ao juízo federal a remessa do feito à justiça estadual (fls. 2 a 4), no que foi atendido em despacho de fls. 15 e 15-v: "[...] Se houve algum crime, não atingiu interesses nem bens da União Federal, sendo a apuração e persecução penais da competência da Justiça Estadual face a ausência de hipótese do art. 109 da CF/88. Os documentos que acompanham a promoção do MPF evidenciam que não há interesse federal que justifique a manutenção da representação perante a Justiça Federal [...]" O juízo estadual, por sua vez, também acolhendo a opinião do órgão ministerial estadual, suscitou o presente conflito ao fundamento de que o crime em análise foi cometido contra a Administração Ambiental em virtude de atuação do IBAMA, autarquia federal a quem se atribuiu a tutela do meio ambiente. Desta forma, caberia à justiça federal o processo e julgamento do caso. Recebidos os autos por este Sodalício, a douta Subprocuradoria-Geral da República ofereceu parecer nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO QUE NÃO OCORREU EM ÁREA DE DOMÍNIO FEDERAL OU NO ENTORNO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. ART. 109, VI, CA CF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Tendo em vista que a infração não ocorreu em área de domínio federal, ou no entorno de Unidade de Conservação Federal, não remanesce interesse da União no feito. 2. Parecer por que seja declarada a competência do Juízo de Direito do 2° Juizado Especial Criminal do Foro Central de Porto Alegre-RS. Decido. A Constituição da República afetou a todos os entes federativos a competência para a tutela e proteção do meio-ambiente, conforme seu art. 23, VI e VII, Assim, o mero fato de a infração penal ter sido descoberta durante fiscalização realizada por entidade da administração pública federal (IBAMA) é insuficiente para caracterizar a lesão a bem ou interesse da União na causa, haja vista que nos crimes ambientais, a competência da justiça federal é restrita, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ADVENTO DA LEI 9.605/98. CANCELAMENTO DA SÚMULA 91 DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não mais se aplica o enunciado sumular nº 91/STJ, editado com base na Lei 5.197/67, em face da superveniência da Lei 9.605/98. 2. Sob o prisma constitucional, tem-se que a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23, incisos VI e VII, da Constituição da República. 3. Para configurar a hipótese de competência da Justiça Federal, inscrita no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, exige-se que o interesse seja direto e específico. 4. A norma constante do art. 82 da Lei 9.605/98 ensejou a revogação da Lei 5.197/67, haja vista que toda a matéria anteriormente versada foi tratada pela nova lei. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 36.405/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 26/09/2005) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PESCA PREDATÓRIA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A partir do cancelamento do enunciado n.º 91 da súmula desta Corte, a competência da Justiça Federal restringe-se aos casos em que os crimes ambientais foram perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. 2. O crime do caso sub examine não se amolda às hipóteses que justificam a fixação da competência na Justiça Federal. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Rio Grande/RS. (CC 36.594/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 24/11/2004) (1) Habeas Corpus. Crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). Competência da Justiça Comum (2) Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal com base em auto de infração expedido pelo IBAMA. (3) A atividade de fiscalização ambiental exercida pelo IBAMA, ainda que relativa ao cumprimento do art. 46 da Lei de Crimes Ambientais, configura interesse genérico, mediato ou indireto da União , para os fins do art. 109, IV, da Constituição. (4) A presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas - o que não se verifica, no caso -, constitui pressuposto para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição. (5) Habeas Corpus Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. conhecido e provido. (HC 81.916/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJ 11/10/2002) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS, o suscitante. Publique-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO JORGE MUSSI Relator (410) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 109.859 - PE (2010/0006948-0) RELATORA AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JOSÉ LEONEL BALBINO DE SANTANA ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA MUNICÍPIO DOS BARREIROS JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE BARREIROS - PE JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIROS - PE EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR PRAZO DETERMINADO. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, pelo Juízo de Direito de Barreiros/PE, em face do Juízo da Vara do Trabalho dos Barreiros/PE, nos autos de reclamação trabalhista proposta por José Leonel Balbino Santana contra o Município dos Barreiros, com vistas ao recebimento de verbas trabalhistas. O juízo suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar a ação, sustentando, em síntese, que a relação estabelecida entre o autor e o poder público municipal é de natureza jurídico-administrativa. O juízo suscitante, por sua vez, afirma que a competência para julgar a lide é da justiça especializada, ao fundamento, em resumo, de que "há nos autos prova plena de que houve desvirtuamento do contrato temporário, o que afasta a competência da Justiça Comum Estadual para Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. processar e julgar a lide, em que pese posicionamento em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal, embora sem efeito vinculante" (fl. 42). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo competência da justiça do trabalho. É o relatório. De início, impende ressaltar que, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, a competência para julgar e processar a lide seria da justiça especializada, tendo em vista que o reclamante laborou para o poder público municipal por vários anos, de forma ininterrupta, sem que o contrato temporário primitivo fosse regularmente prorrogado, o que denota, em última análise, a irregularidade da contratação e conseqüente transmudação da natureza do vínculo entre as partes de estatutário para celetista. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, firmou orientação no sentido de que é da justiça comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público. No referido julgado, o STF deixou assente que as prorrogações do prazo de vigência do contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre as partes. A propósito, transcrevo a ementa do acórdão citado: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido." (RE 573202/AM, Tribunal Pleno, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 05/12/2008.) Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte, adotando a recente posição da Suprema Corte, reformulou seu entendimento, na ocasião do julgamento do CC 100.271/PE, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, para fixar a competência da justiça comum para processar e julgar demandas como a presente. Confira-se a ementa do julgado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. DE SERVIÇOS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina/PE, o suscitante." (CC 100271/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, Dje de 06/04/2009). Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo, em ordem a declarar competente Juízo de Direito dos Barreiros/PE, ora suscitante, para apreciar e julgar a demanda em tela. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2010. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (411) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 109.960 - PE (2010/0007993-3) RELATORA AUTOR ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MARIA DULCE DA SILVA SANDRA MARIA DA SILVA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DOS BARREIROS JUÍZO DE DIREITO DE BARREIROS - PE JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIROS - PE EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR PRAZO DETERMINADO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, pelo Juízo de Direito de Barreiros/PE, em face do Juízo da Vara do Trabalho dos Barreiros/PE, nos autos de reclamação trabalhista proposta por Maria Dulce da Silva contra o Município dos Barreiros, com vistas ao recebimento de verbas trabalhistas. O juízo suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar a ação, sustentando, em síntese, que a relação estabelecida entre a autora e o poder público municipal é de natureza jurídico-administrativa. O juízo suscitante, por sua vez, afirma que a competência para julgar a lide é da justiça especializada, ao fundamento, em resumo, de que "há nos autos prova plena de que houve desvirtuamento do contrato temporário, o que afasta a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a lide, em que pese posicionamento em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal, embora sem efeito vinculante" (fl. 27). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo competência da justiça do trabalho. É o relatório. De início, impende ressaltar que, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, a competência para julgar e processar a lide seria da justiça especializada, tendo em vista que a reclamante laborou para o poder público municipal por vários anos, de forma ininterrupta, sem que o contrato temporário primitivo fosse regularmente prorrogado, o que denota, em última análise, a irregularidade da contratação e conseqüente transmudação da natureza do vínculo entre as partes de estatutário para celetista. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, firmou orientação no sentido de que é da justiça comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público. No referido julgado, o STF deixou assente que as prorrogações do prazo de vigência do contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre as partes. A propósito, transcrevo a ementa do acórdão citado: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido." (RE 573202/AM, Tribunal Pleno, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 05/12/2008.) Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte, adotando a recente posição da Suprema Corte, reformulou seu entendimento, na ocasião do julgamento do CC 100.271/PE, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, para fixar a competência da justiça comum para processar e julgar demandas como a presente. Confira-se a ementa do julgado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina/PE, o suscitante." (CC 100271/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, Dje de 06/04/2009). Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo, em ordem a declarar competente Juízo de Direito dos Barreiros/PE, ora suscitante, para apreciar e julgar a demanda em tela. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (412) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 837.799 - MS (2009/0174972-8) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S) GENY DE SOUZA NOVAIS FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DECORRENTE DE INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. EMBARGOS ADMITIDOS. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra v. acórdão proferido pela colenda Quinta Turma, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos. 2. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada decorrente de invalidez é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC. Precedente jurisprudencial. 3. Agravo regimental improvido." Em suas razões, alega o embargante dissídio com acórdão da Sexta Turma, cuja ementa restou redigida nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. O termo inicial para o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quando inexistente nos autos requerimento Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. administrativo ao INSS, é a data da juntada do laudo médico-pericial em juízo. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 809490/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ 23/4/2007) É o relatório. Caracterizada, em princípio, a divergência jurisprudencial, admito os presentes embargos de divergência. Determino vista dos autos à parte embargada para oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 508 do Estatuto Processual Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (413) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 852.140 - SP (2009/0175021-5) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S) LENI MARIA DOS SANTOS JESUS ANTÔNIO CARLOS BUENO EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DECORRENTE DE INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. EMBARGOS ADMITIDOS. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra v. acórdão proferido pela colenda Quinta Turma, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. inicial de aquisição de direitos. 2. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada decorrente de invalidez é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC. Precedente jurisprudencial. 3. Agravo regimental improvido." Em suas razões, alega o embargante dissídio com acórdão da Sexta Turma, cuja ementa restou redigida nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. O termo inicial para o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quando inexistente nos autos requerimento administrativo ao INSS, é a data da juntada do laudo médico-pericial em juízo. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 809490/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ 23/4/2007) É o relatório. Caracterizada, em princípio, a divergência jurisprudencial, admito os presentes embargos de divergência. Determino vista dos autos à parte embargada para oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 508 do Estatuto Processual Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2010. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (414) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.015.806 - RS (2009/0048914-0) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO E OUTRO(S) JANNET MARIA DORNELLES MONTEIRO MIRIAM WINTER E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FISCAIS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. NÃO INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido pela colenda Quinta Turma, de relatoria do eminente Ministro Felix Fischer, que restou ementado nos seguintes termos: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. MP 1.915/99. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225/2001.IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DE 31/12/2001. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. I - O reajuste de 3,17% não deve ser limitado ao advento da MP 1.915/99, que reestruturou a carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, eis que não teve o condão de incorporar aquele resíduo. Precedente. II - Não obstante, deve ser reconhecida a limitação temporal à data de 31/12/2001, em razão da incorporação do reajuste por força do art. 9º da MP 2.225/01. III - Firme é a jurisprudência deste e. Sodalício no sentido de que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração dos servidores, aí incluídas gratificações e funções comissionadas, e não apenas sobre o vencimento básico. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no REsp 1024209/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 25/08/2008) Em suas razões, alega o embargante dissídio com julgado da egrégia Sexta Turma, relatado pelo ilustre Ministro Hamilton Carvalhido, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. MP Nº 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. "Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994" (artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001). 2. A reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, determinada pela Medida Provisória nº 2.150-40, de 28 de junho de 2001, que instituiu nova tabela de vencimentos, absorvendo os componentes remuneratórios então existentes, dentre eles, o reajuste de 3,17%, fixa o termo final do pagamento da vantagem. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 828.733/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJe 31/03/2008) É o relatório. O aresto embargado manifestou entendimento consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias não teve o percentual de 3,17% incorporado pela reestruturação promovida pela Medida Provisória n.º 1.915/99. A título de ilustração, confiram-se alguns julgados desta colenda Corte Superior de Justiça sobre o tema: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP 1.915/99. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior adota a orientação de que o reajuste de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, de que cuida a Medida Provisória n.º 1.915/99. 2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AgRg no REsp 1138905/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2010) "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. MP Nº 1.915/1999. 1. Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 777.648/PE, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, DJe 23/11/2009) "ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. CARREIRA DE FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. LEI N.º 10.355/2001. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a Lei n.º 10.355/2001, oriunda da Medida Provisória n.º 1.915/2001, que reestruturou a carreira de Fiscais de Contribuições Previdenciárias, não teve o condão de incorporar o denominado reajuste de 3,17%, razão pela é descabida a limitação temporal, prevista no art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1253933/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 05/04/2010) Desse modo, tendo em vista que o acórdão embargado não destoa da orientação pacífica desta Corte, aplica-se o enunciado da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Diante do exposto, nos termos do artigo 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (415) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.047.125 - RS (2010/0095088-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO OG FERNANDES : ACIDIL DOS SANTOS NETO E OUTROS : WALDIR DE OLIVEIRA MOREIRA CRISTIANO ROSSETO DA SILVA E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : MARÍLIA VIEIRA BUENO E OUTRO(S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de divergência opostos por ACIDIL DOS SANTOS NETO e OUTROS contra acórdão proferido pela eg. Quinta Turma, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Jorge Mussi, assim ementado: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LEI N. 8.880/94. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A conversão dos salários dos servidores públicos civis federais, estaduais e municipais, bem como dos militares, em URV, a partir de março de 1994, deve observar a sistemática estabelecida na Lei Federal n. 8.880/94, de aplicação geral e eficácia imediata. 2. Entretanto, o direito à referida conversão não conduz, por si só, ao reconhecimento de diferenças a serem pagas pelo Estado do Rio Grande do Sul, pois cabe ao servidor comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo com a não observância dos critérios de conversão da moeda determinados pela Lei n. 8.880/94. 3. Estabelecida na instância ordinária a premissa fática de que não ocorreu perda salarial com a conversão da moeda, a reforma do acórdão recorrido implica revisão do conteúdo probatório dos autos, providência essa que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Alega a embargante, em suma, que a decisão merece ser revista, porquanto frontalmente divergente dos Recursos Especiais n.os 944.874/RS, 1.032.991/RS, 1.101.726/SP, 1.137.350/MG e 939.793/RS. É o breve relatório. Cumpre anotar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 970.217/RS, em 14/10/2009, DJ de 20/10/09, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu a questão no sentido de que: "Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial." Por oportuno, confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [8.880/94] AOS PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. BRIGADA MILITAR. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária. 2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a inocorrência de redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos Gaúchos, inclusive com base em perícias não contraditadas, e nisso essas instâncias são soberanamente conclusivas. 3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial. Precedentes: REsp's 1.009.903/RS, DJU 15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e 1.029.929/RS, DJU 06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe 24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do Ministro NILSON NAVES. 4. Recurso Especial não conhecido. Desse modo, no caso, incide o enunciado da Súmula n.º 168 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO". Diante do exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010. MINISTRO OG FERNANDES Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (416) RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.996 - PB (2008/0252121-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI HUGO MISAEL COELHO LIMA E OUTROS RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S) UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA VERA LUCIA BRUSCKY PARAHYBA E OUTRO(S) DECISÃO Hugo Misael Coelho Lima e outros, com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O recurso especial foi admitido, na origem, como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, por entender o Presidente daquela Corte a repetição da questão de direito em tantos outros recursos especiais interpostos. A questão jurídica objeto dos presentes autos envolve o exame de matéria relacionada a servidor público, que, por força do disposto no artigo 9º, § 1º, inciso XIII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 06.04.2010, DJe 13.04.2010, passou a ser da competência da Primeira Seção. Distribuído o presente recurso antes da aludida modificação, remanesce a competência de uma das Turmas da Terceira Seção para o seu exame. Entretanto, com a alteração regimental, não compete mais à Terceira Seção a uniformização da jurisprudência acerca do tema, motivo pelo qual deve ser cancelada a submissão do julgamento desse recurso como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. De ressaltar, contudo, que o ora decidido não impede o envio de outro recurso representativo da mesma controvérsia para apreciação pela Primeira Seção, órgão competente para o exame das controvérsias relacionadas a servidor público. Ante o exposto, determino o envio destes autos à Coordenadoria da Terceira Seção, para que esta providencie a devida comunicação aos Ministros que integram a Terceira Seção desta decisão. Também deve ser comunicado ao Presidente do Tribunal a quo o conteúdo dessa decisão para, caso julgue conveniente, encaminhe outro recurso especial representativo da controvérsia aqui tratada. Na sequência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Quinta Turma para a devida a reautuação do presente recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO JORGE MUSSI Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (417) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.121.388 - RN (2010/0077416-5) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) LAURA TEIXEIRA SANTOS E OUTROS RODRIGO GOMES DA COSTA LIRA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra acórdão proferido pela colenda Quinta Turma desta Corte em sede de agravo regimental, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N. 6.371/93. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM PLEITEADA. EXAME DE LEI LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Discute-se a omissão do Poder Público Estadual em pagar aos servidores o valor da chamada Gratificação Especial em seu percentual máximo. Assim, a lesão, bem como o prazo para a impetração de mandado de segurança, renova-se mês a mês, atraindo a incidência da Súmula n. 85/STJ. Precedente. 2. O exame da controvérsia, tal como posta a questão pelo aresto hostilizado, demandaria, necessariamente, a análise da Lei Estadual n. 6.373/93, tema insuscetível de ser apreciado em sede de recurso especial, a teor do disposto no Enunciado nº 280 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." Em suas razões, alega a parte embargante dissídio com dois julgados da egrégia Sexta Turma, que guardam as seguintes ementas: "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS Nºs 9.529/87 E 11.728/94. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Se a lei cria, modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e de sua Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. vigência há de ser contado o respectivo prazo prescricional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 867295/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 21/05/2007 p. 635) "ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL PLANOS ECONÔMICOS - IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990 - LEI LOCAL - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - LIMITAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO. 1. Ao Distrito Federal é assegurada autonomia constitucional para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, razão pela qual, a Lei Local nº 38, de 06.09.89, somente foi revogada com a edição da Lei Local nº 117, de 23.07.90, uma vez que a legislação federal (Lei nº 8.030/90) não tem o condão de interferir no âmbito local. Precedentes do STF. 2. É reconhecido aos servidores públicos do Distrito Federal o direito à percepção de diferença salarial decorrente do IPC de março a junho/90, limitada ao período compreendido entre 01.04.90 e 23.07.90, vedada a incorporação das vantagens. 3. Recurso parcialmente provido." (REsp 168063/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 15/03/1999 p. 300) É o relatório. O presente recurso deve ser indeferido liminarmente. De início, no tocante à matéria tratada no paradigma AgRg no REsp 867295/MG, relativa à prescrição, impende ressaltar que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei n.º 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. " Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. 1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais atualizada das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entendem não incidir a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Quando a tese do aresto embargado está em perfeita consonância com a orientação consolidada neste Tribunal, deve ser aplicada a Súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 890.541/RN, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/11/2008) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DESTA C. CORTE. Não há prescrição de fundo de direito se a Administração Pública, após a vigência da Lei que concedeu "Gratificação Especial" aos servidores estaduais técnicos de nível superior, não implementou os respectivos valores. Incidência da Súmula 85 desta c. Corte. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1027395/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/06/2008) Destarte, tendo em vista que o acórdão embargado não destoa da orientação da Terceira Seção, aplica-se o enunciado da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". De outro lado, do exame acurado do acórdão recorrido e do segundo precedente trazido à colação (REsp 168063/DF), não se observa a existência de divergência entre os julgados. Com efeito, enquanto o aresto embargado cuida da impossibilidade de análise da eventual revogação do art. 3º da Lei Estadual 6.371/93 pela Lei Complementar 242/02, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, em face do óbice previsto na súmula 280/STF, o julgado paradigma trata de questão relativa à possibilidade de legislação federal revogar lei do Distrito Federal. Desse modo, não foram demonstradas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de acordo com o estabelecido nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § § 1º e 2º, do RISTJ, e do art. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que determina o indeferimento dos presentes embargos de divergência. Diante do exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (418) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.133.377 - RN (2010/0077513-8) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) JOSÉ DE SOUZA REGALADO KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra acórdão proferido pela colenda Quinta Turma desta Corte em sede de agravo regimental, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N. 6.371/93. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM PLEITEADA. EXAME DE LEI LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Discute-se a omissão do Poder Público Estadual em pagar aos servidores o valor da chamada Gratificação Especial em seu percentual máximo. Assim, a lesão, bem como o prazo para a impetração de mandado de segurança, renova-se mês a mês, atraindo a incidência da Súmula n. 85/STJ. Precedente. 2. O exame da controvérsia, tal como posta a questão pelo aresto hostilizado, demandaria, necessariamente, a análise da Lei Estadual n. 6.373/93, tema insuscetível de ser apreciado em sede de recurso especial, a teor do disposto no Enunciado nº 280 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." Em suas razões, alega a parte embargante dissídio com dois julgados da egrégia Sexta Turma, que guardam as seguintes ementas: "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS Nºs 9.529/87 E 11.728/94. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Se a lei cria, modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e de sua Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. vigência há de ser contado o respectivo prazo prescricional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 867295/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 21/05/2007 p. 635) "ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL PLANOS ECONÔMICOS - IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990 - LEI LOCAL - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - LIMITAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO. 1. Ao Distrito Federal é assegurada autonomia constitucional para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, razão pela qual, a Lei Local nº 38, de 06.09.89, somente foi revogada com a edição da Lei Local nº 117, de 23.07.90, uma vez que a legislação federal (Lei nº 8.030/90) não tem o condão de interferir no âmbito local. Precedentes do STF. 2. É reconhecido aos servidores públicos do Distrito Federal o direito à percepção de diferença salarial decorrente do IPC de março a junho/90, limitada ao período compreendido entre 01.04.90 e 23.07.90, vedada a incorporação das vantagens. 3. Recurso parcialmente provido." (REsp 168063/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 15/03/1999 p. 300) É o relatório. O presente recurso deve ser indeferido liminarmente. De início, no tocante à matéria tratada no paradigma AgRg no REsp 867295/MG, relativa à prescrição, impende ressaltar que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei n.º 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. " Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. 1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais atualizada das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entendem não incidir a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Quando a tese do aresto embargado está em perfeita consonância com a orientação consolidada neste Tribunal, deve ser aplicada a Súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 890.541/RN, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/11/2008) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DESTA C. CORTE. Não há prescrição de fundo de direito se a Administração Pública, após a vigência da Lei que concedeu "Gratificação Especial" aos servidores estaduais técnicos de nível superior, não implementou os respectivos valores. Incidência da Súmula 85 desta c. Corte. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1027395/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/06/2008) Destarte, tendo em vista que o acórdão embargado não destoa da orientação da Terceira Seção, aplica-se o enunciado da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". De outro lado, do exame acurado do acórdão recorrido e do segundo precedente trazido à colação (REsp 168063/DF), não se observa a existência de divergência entre os julgados. Com efeito, enquanto o aresto embargado cuida da impossibilidade de análise da eventual revogação do art. 3º da Lei Estadual 6.371/93 pela Lei Complementar 242/02, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, em face do óbice previsto na súmula 280/STF, o julgado paradigma trata de questão relativa à possibilidade de legislação federal revogar lei do Distrito Federal. Desse modo, não foram demonstradas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de acordo com o estabelecido nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § § 1º e 2º, do RISTJ, e do art. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que determina o indeferimento dos presentes embargos de divergência. Diante do exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (419) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.140.118 - RN (2010/0102852-9) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) JOSÉ RIBAMAR LOPES E OUTROS RODRIGO GOMES DA COSTA LIRA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra acórdão proferido pela colenda Quinta Turma desta Corte em sede de agravo regimental, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL N. 6.371/93. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM PLEITEADA. EXAME DE LEI LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Discute-se a omissão do Poder Público Estadual em pagar aos servidores o valor da chamada Gratificação Especial em seu percentual máximo. Assim, a lesão, bem como o prazo para a impetração de mandado de segurança, renova-se mês a mês, atraindo a incidência da Súmula n. 85/STJ. Precedente. 2. O exame da controvérsia, tal como posta a questão pelo aresto hostilizado, demandaria, necessariamente, a análise da Lei Estadual n. 6.373/93, tema insuscetível de ser apreciado em sede de recurso especial, a teor do disposto no Enunciado nº 280 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." Em suas razões, alega a parte embargante dissídio com dois julgados da egrégia Sexta Turma, que guardam as seguintes ementas: "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS Nºs 9.529/87 E 11.728/94. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Se a lei cria, modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e de sua Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. vigência há de ser contado o respectivo prazo prescricional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 867295/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 21/05/2007 p. 635) "ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL PLANOS ECONÔMICOS - IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990 - LEI LOCAL - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - LIMITAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO. 1. Ao Distrito Federal é assegurada autonomia constitucional para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, razão pela qual, a Lei Local nº 38, de 06.09.89, somente foi revogada com a edição da Lei Local nº 117, de 23.07.90, uma vez que a legislação federal (Lei nº 8.030/90) não tem o condão de interferir no âmbito local. Precedentes do STF. 2. É reconhecido aos servidores públicos do Distrito Federal o direito à percepção de diferença salarial decorrente do IPC de março a junho/90, limitada ao período compreendido entre 01.04.90 e 23.07.90, vedada a incorporação das vantagens. 3. Recurso parcialmente provido." (REsp 168063/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 15/03/1999 p. 300) É o relatório. O presente recurso deve ser indeferido liminarmente. De início, no tocante à matéria tratada no paradigma AgRg no REsp 867295/MG, relativa à prescrição, impende ressaltar que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei n.º 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. " Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. 1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais atualizada das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entendem não incidir a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Quando a tese do aresto embargado está em perfeita consonância com a orientação consolidada neste Tribunal, deve ser aplicada a Súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 890.541/RN, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/11/2008) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DESTA C. CORTE. Não há prescrição de fundo de direito se a Administração Pública, após a vigência da Lei que concedeu "Gratificação Especial" aos servidores estaduais técnicos de nível superior, não implementou os respectivos valores. Incidência da Súmula 85 desta c. Corte. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1027395/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/06/2008) Destarte, tendo em vista que o acórdão embargado não destoa da orientação da Terceira Seção, aplica-se o enunciado da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". De outro lado, do exame acurado do acórdão recorrido e do segundo precedente trazido à colação (REsp 168063/DF), não se observa a existência de divergência entre os julgados. Com efeito, enquanto o aresto embargado cuida da impossibilidade de análise da eventual revogação do art. 3º da Lei Estadual 6.371/93 pela Lei Complementar 242/02, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, em face do óbice previsto na súmula 280/STF, o julgado paradigma trata de questão relativa à possibilidade de legislação federal revogar lei do Distrito Federal. Desse modo, não foram demonstradas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de acordo com o estabelecido nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § § 1º e 2º, do RISTJ, e do art. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que determina o indeferimento dos presentes embargos de divergência. Diante do exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (420) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.161.812 - RN (2010/0102860-6) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) LÍLIAN BARRETO LÓSSIO LIMA MAIA DANIEL DAHER MAIA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra acórdão proferido pela colenda Quinta Turma desta Corte em sede de agravo regimental, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 6.373/93. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA RELATIVA À REVOGAÇÃO DE LEI ANTERIOR POR POSTERIOR. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Caracterizada a omissão da Administração, renovada mês a mês, na medida em que inexistiu ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de trato sucessivo, a atrair a aplicação da Súmula n.º 85 desta Corte. Precedentes desta Corte. 2. Por força da Súmula n.º 280/STF, é inviável a análise da questão relativa à revogação de lei anterior por norma subsequente, na presente via do recurso especial, na medida em que demandaria, necessariamente, o exame percuciente da legislação local apontada no aresto atacado. 3. Agravo regimental desprovido." Em suas razões, alega a parte embargante dissídio com dois julgados da egrégia Sexta Turma, que guardam as seguintes ementas: "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS Nºs 9.529/87 E 11.728/94. EFEITOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Se a lei cria, modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e de sua vigência há de ser contado o respectivo prazo prescricional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 867295/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 21/05/2007 p. 635) "ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL PLANOS ECONÔMICOS - IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990 - LEI LOCAL - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - LIMITAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO. 1. Ao Distrito Federal é assegurada autonomia constitucional para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, razão pela qual, a Lei Local nº 38, de 06.09.89, somente foi revogada com a edição da Lei Local nº 117, de 23.07.90, uma vez que a legislação federal (Lei nº 8.030/90) não tem o condão de interferir no âmbito local. Precedentes do STF. 2. É reconhecido aos servidores públicos do Distrito Federal o direito à percepção de diferença salarial decorrente do IPC de março a junho/90, limitada ao período compreendido entre 01.04.90 e 23.07.90, vedada a incorporação das vantagens. 3. Recurso parcialmente provido." (REsp 168063/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 15/03/1999 p. 300) É o relatório. O presente recurso deve ser indeferido liminarmente. De início, no tocante à matéria tratada no paradigma AgRg no REsp 867295/MG, relativa à prescrição, impende ressaltar que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei n.º 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. " Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. 1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais atualizada das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entendem não incidir a prescrição do fundo de direito Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. Quando a tese do aresto embargado está em perfeita consonância com a orientação consolidada neste Tribunal, deve ser aplicada a Súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 890.541/RN, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/11/2008) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DESTA C. CORTE. Não há prescrição de fundo de direito se a Administração Pública, após a vigência da Lei que concedeu "Gratificação Especial" aos servidores estaduais técnicos de nível superior, não implementou os respectivos valores. Incidência da Súmula 85 desta c. Corte. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1027395/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/06/2008) Destarte, tendo em vista que o acórdão embargado não destoa da orientação da Terceira Seção, aplica-se o enunciado da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". De outro lado, do exame acurado do acórdão recorrido e do segundo precedente trazido à colação (REsp 168063/DF), não se observa a existência de divergência entre os julgados. Com efeito, enquanto o aresto embargado cuida da impossibilidade de análise da eventual revogação do art. 3º da Lei Estadual 6.371/93 pela Lei Complementar 242/02, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, em face do óbice previsto na súmula 280/STF, o julgado paradigma trata de questão relativa à possibilidade de legislação federal revogar lei do Distrito Federal. Desse modo, não foram demonstradas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de acordo com o estabelecido nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § § 1º e 2º, do RISTJ, e do art. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que determina o indeferimento dos presentes embargos de divergência. Diante do exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (421) RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.007 - PE (2009/0242673-7) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE MARIA TEREZA PEREZ DE ALMEIDA E OUTRO(S) CELSO LUIZ LIMA DA SILVA E OUTROS JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(S) DECISÃO A Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O recurso especial foi admitido, na origem, como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, por entender o Presidente daquela Corte a repetição da questão de direito em tantos outros recursos especiais interpostos. A questão jurídica objeto dos presentes autos envolve o exame de matéria relacionada a servidor público, que, por força do disposto no artigo 9º, § 1º, inciso XIII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 06.04.2010, DJe 13.04.2010, passou a ser da competência da Primeira Seção. Distribuído o presente recurso antes da aludida modificação, remanesce a competência de uma das Turmas da Terceira Seção para o seu exame. Entretanto, com a alteração regimental, não compete mais à Terceira Seção a uniformização da jurisprudência acerca do tema, motivo pelo qual deve ser cancelada a submissão do julgamento desse recurso como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. De ressaltar, contudo, que o ora decidido não impede o envio de outro recurso representativo da mesma controvérsia para apreciação pela Primeira Seção, órgão competente para o exame das controvérsias relacionadas a servidor público. Ante o exposto, determino o envio destes autos à Coordenadoria da Terceira Seção, para que esta providencie a devida comunicação aos Ministros que integram a Terceira Seção desta decisão. Também deve ser comunicado ao Presidente do Tribunal a quo o conteúdo dessa decisão para, caso julgue conveniente, encaminhe outro recurso especial representativo da controvérsia aqui tratada. Na sequência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Quinta Turma para a devida a reautuação do presente recurso especial. Cumpra-se. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. MINISTRO JORGE MUSSI Relator (422) RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.230 - SP (2009/0238555-8) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI MUNICÍPIO DE SANTOS ALICE RABELO ANDRADE E OUTRO(S) LOURDES APARECIDA PRETO JONADABE LAURINDO E OUTRO(S) DECISÃO O Município de Santos, com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso especial foi admitido, na origem, como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, por entender o Presidente daquela Corte a repetição da questão de direito em tantos outros recursos especiais interpostos. A questão jurídica objeto dos presentes autos envolve o exame de matéria relacionada a servidor público, que, por força do disposto no artigo 9º, § 1º, inciso XIII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 06.04.2010, DJe 13.04.2010, passou a ser da competência da Primeira Seção. Distribuído o presente recurso antes da aludida modificação, remanesce a competência de uma das Turmas da Terceira Seção para o seu exame. Entretanto, com a alteração regimental, não compete mais à Terceira Seção a uniformização da jurisprudência acerca do tema, motivo pelo qual deve ser cancelada a submissão do julgamento desse recurso como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. De ressaltar, contudo, que o ora decidido não impede o envio de outro recurso representativo da mesma controvérsia para apreciação pela Primeira Seção, órgão competente para o exame das controvérsias relacionadas a servidor público. Ante o exposto, determino o envio destes autos à Coordenadoria da Terceira Seção, para que esta providencie a devida comunicação aos Ministros que integram a Terceira Seção desta decisão. Também deve ser comunicado ao Presidente do Tribunal a quo o conteúdo dessa decisão para, caso julgue conveniente, encaminhe outro recurso especial representativo da controvérsia aqui tratada. Na sequência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Quinta Turma para a devida a reautuação do presente recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 31 de agosto de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. MINISTRO JORGE MUSSI Relator (423) RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.694 - PE (2009/0247677-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JORGE MUSSI UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE MARIA TEREZA PEREZ DE ALMEIDA E OUTRO(S) ROSENILDO SOUZA DA SILVA E OUTROS JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(S) DECISÃO A Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O recurso especial foi admitido, na origem, como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, por entender o Presidente daquela Corte a repetição da questão de direito em tantos outros recursos especiais interpostos. A questão jurídica objeto dos presentes autos envolve o exame de matéria relacionada a servidor público, que, por força do disposto no artigo 9º, § 1º, inciso XIII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 06.04.2010, DJe 13.04.2010, passou a ser da competência da Primeira Seção. Distribuído o presente recurso antes da aludida modificação, remanesce a competência de uma das Turmas da Terceira Seção para o seu exame. Entretanto, com a alteração regimental, não compete mais à Terceira Seção a uniformização da jurisprudência acerca do tema, motivo pelo qual deve ser cancelada a submissão do julgamento desse recurso como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. De ressaltar, contudo, que o ora decidido não impede o envio de outro recurso representativo da mesma controvérsia para apreciação pela Primeira Seção, órgão competente para o exame das controvérsias relacionadas a servidor público. Ante o exposto, determino o envio destes autos à Coordenadoria da Terceira Seção, para que esta providencie a devida comunicação aos Ministros que integram a Terceira Seção desta decisão. Também deve ser comunicado ao Presidente do Tribunal a quo o conteúdo dessa decisão para, caso julgue conveniente, encaminhe outro recurso especial representativo da controvérsia aqui tratada. Na sequência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Quinta Turma para a devida a reautuação do presente recurso especial. Cumpra-se. Publique-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. MINISTRO JORGE MUSSI Relator (424) EDITAL DE CITAÇÃO N. 000002/2010-CD3S EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE GERALDO BATISTA FERREIRA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo: O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO GERALDO BATISTA FERREIRA, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC. Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias. Brasília, 2 de setembro de 2010. Ministro Felix Fischer Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (425) EDITAL DE CITAÇÃO N. 000014/2010-CD3S EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE ALENCAR MOREIRA SILVA FILHO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo: O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO ALENCAR MOREIRA SILVA FILHO, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC. Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias. Brasília, 2 de setembro de 2010. Ministro Felix Fischer Relator (426) EDITAL DE CITAÇÃO N. 000013/2010-CD3S Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE ABNER MENEZES, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo: O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO ABNER MENEZES, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC. Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias. Brasília, 2 de setembro de 2010. Ministro Felix Fischer Relator (427) EDITAL DE CITAÇÃO N. 000012/2010-CD3S EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE ANTÔNIO MARTINS MACEDO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO ANTÔNIO MARTINS MACEDO, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC. Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias. Brasília, 2 de setembro de 2010. Ministro Felix Fischer Relator (428) EDITAL DE CITAÇÃO N. 000011/2010-CD3S EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE OSCAR SOARES AZEVEDO JÚNIOR, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo: O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO OSCAR SOARES AZEVEDO JÚNIOR, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC. Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias. Brasília, 2 de setembro de 2010. Ministro Felix Fischer Relator (429) EDITAL DE CITAÇÃO N. 000010/2010-CD3S EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE GERALDO HENRIQUE MASCARENHAS DA SILVA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo: O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO GERALDO HENRIQUE MASCARENHAS DA SILVA, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC. Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias. Brasília, 2 de setembro de 2010. Ministro Felix Fischer Relator (430) EDITAL DE CITAÇÃO N. 000009/2010-CD3S EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE JOSEMARY OLIVEIRA MARTINS, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo: O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADA JOSEMARY OLIVEIRA MARTINS, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC. Fica a ré ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias. Brasília, 2 de setembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Ministro Felix Fischer Relator (431) EDITAL DE CITAÇÃO N. 000008/2010-CD3S EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE MARLI FERREIRA VILELA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo: O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADA MARLI FERREIRA VILELA, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC. Fica a ré ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias. Brasília, 2 de setembro de 2010. Ministro Felix Fischer Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (432) EDITAL DE CITAÇÃO N. 000007/2010-CD3S EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE PETRÔNIO ÁLVARES DA SILVA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo: O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO PETRÔNIO ÁLVARES DA SILVA, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC. Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias. Brasília, 2 de setembro de 2010. Ministro Felix Fischer Relator (433) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. EDITAL DE CITAÇÃO N. 000006/2010-CD3S EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE GERALDO RIBEIRO DA CUNHA FILHO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo: O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO GERALDO RIBEIRO DA CUNHA FILHO, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC. Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias. Brasília, 2 de setembro de 2010. Ministro Felix Fischer Relator (434) EDITAL DE CITAÇÃO N. 000005/2010-CD3S EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. ARISTIDES ROSA MARTINS, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo: O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO ARISTIDES ROSA MARTINS, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC. Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias. Brasília, 2 de setembro de 2010. Ministro Felix Fischer Relator (435) EDITAL DE CITAÇÃO N. 000004/2010-CD3S EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE JOSÉ ELIAS TARRAF, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo: O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO JOSÉ ELIAS TARRAF, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC. Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias. Brasília, 2 de setembro de 2010. Ministro Felix Fischer Relator (436) EDITAL DE CITAÇÃO N. 000003/2010-CD3S EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE JERÔNIMO LEÃO DE ALMEIDA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo: O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO JERÔNIMO LEÃO DE ALMEIDA, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC. Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias. Brasília, 2 de setembro de 2010. Ministro Felix Fischer Relator AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação: (437) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 837799 - MS (2009/0174972-8) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S) EMBARGADO : GENY DE SOUZA NOVAIS ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (438) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 852140 - SP (2009/0175021-5) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S) EMBARGADO : LENI MARIA DOS SANTOS JESUS ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS BUENO Coordenadoria da Primeira Turma Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Primeira Turma (439) RECURSO ESPECIAL Nº 760.931 - SC (2005/0101042-0) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S) RECORRIDO : ELETRO OFICINA JARAGUÁ LTDA ADVOGADO : JAIME ANTÔNIO MIOTTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA. DÉBITO OBJETO DE COMPENSAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM A REAL NATUREZA DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em mandado de segurança visando a obtenção de certidão negativa de débito em favor do impetrante, negou provimento à remessa oficial ao fundamento de que (a) "inexistindo crédito tributário constituído, a autoridade fiscal não pode negar o fornecimento de certidão negativa de débito" (fl. 149), e (b) "tendo a confissão do débito sido acompanhada de sua satisfação, mediante compensação, há necessidade de lançamento, uma vez que o contribuinte entende que nada mais deve, devendo lhe ser oportunizada a possibilidade de impugnação" (fl. 149). Foram acolhidos em parte os embargos de declaração opostos. No recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 150, 151, 205 e 206 do CTN, aduzindo, em síntese, que (a) "os débitos foram confessados via DCTF e não pagos. Portanto, a questão ora posta à apreciação (...) é acerca da interpretação a ser dada aos dispositivos acima alinhados, levando, ainda, em conta o que dispõe o art. 5º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.124" (fl. 205); (b) a "falta de recolhimento dos tributos torna a impetrante inadimplente de 'pleno juri'" (fl. 206), sendo que "a apresentação de DCTF, obrigação acessória que é, comunicando a existência de crédito tributário, como de fato ocorreu, é instrumento hábil a constituir o crédito tributário, nos exatos termos do art. 5º, § 1º, do DL 2.124/84" (fl. 206); (c) "o fato de ter declarado o tributo sem ter antecipado o pagamento tem o condão de tornar o contribuinte devedor do Fisco. Declarou, cumprindo assim a obrigação acessória. Mas não cumpriu a obrigação principal, que era recolher o tributo devido e declarado. Não pode, desta forma, obter certidão negativa de débito, já que tal certidão seria ideologicamente falsa, já que traduziria inverdade" (fl. 207); e (d) o crédito tributário exigível não está suspenso por nenhuma das possibilidades descritas no CTN. Contra-razões às fls. 215/220. 2. Consta do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte: Na hipótese dos autos, não há falar em desnecessidade de lançamento dos valores relativos à compensação indevida. É que não se está diante de situação equivalente à mera confissão de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. débitos, onde a jurisprudência entende dispensável o lançamento. Na hipótese dos autos, a confissão de débito veio acompanhada de sua satisfação, mediante compensação. No primeiro caso, seria desnecessário o lançamento, pois não haveria utilidade em possibilitar ao devedor a impugnação de algo que confessou. No segundo caso, há necessidade de lançamento, pois o contribuinte entende que nada mais deve, devendo lhe ser oportunizada possibilidade de impugnação. (fl. 186) A questão, portanto, já não diz mais respeito à constituição original do crédito tributário, feita por DCTF, mas sim, se for o caso, a referente a eventuais débitos decorrentes da indevida compensação. Posta assim a questão, o recurso especial não pode prosperar. Os preceitos normativos tidos por violados não dizem respeito à real natureza da controvérsia, nem têm aptidão para infirmar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intime-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2010. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator (440) RECURSO ESPECIAL Nº 803.790 - SC (2005/0206377-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : DUBAIFLEX INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : VANESSA MARCELO BRAZ E OUTRO(S) DESPACHO Verifica-se dos documentos de fls. 863-904, dentre os quais constam mando de penhora, que houve o deferimento de realização de penhora no rosto dos autos em epígrafe. Dessa forma, autorizo a averbação da penhora de fls. 904 na capa dos presentes autos. Em razão disso, fica prejudicada a análise da petição de fl. 858. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de setembro de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Relator (441) RECURSO ESPECIAL Nº 848.993 - PR (2006/0095826-6) RELATOR RECORRENTE RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : EDVIN STORCK : JAIR ANTÔNIO WIEBELLING EMENTA E REFORMA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL AJUIZADA PELO INCRA. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA. ALIENAÇÃO DO BEM PELO ESTADO AOS EXPROPRIADOS. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA 1ª SEÇÃO: ERESP 954.020/PR; ERESP 752.733/PR; ERESP 783840/PR. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. DECISÃO 1. Trazem os autos dois recursos especiais interpostos em ação de desapropriação por interesse social de imóvel situado em faixa de fronteira. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação para cassar a sentença de procedência do pedido e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia avaliatória, afastando a possibilidade de discussão acerca da validade do título dominial. Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes (fls. 412/415 e 419/421), foram parcialmente acolhidos tão-somente para fins de prequestionamento (fls. 423/429). No primeiro recurso especial (fls. 431/439), o Ministério Público Federal aponta dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 884, 885 e 886 do Código Civil, na medida em que é indevido o pagamento de indenização pela regularização de terreno de fronteira que sempre pertenceu à União e que fora indevidamente transferido, a non domino, pelo Estado do Paraná. No segundo recurso especial (fls. 448/463), o INCRA aponta violação aos seguintes dispositivos: (a) arts. 4º da Lei 9.871/99, 4º do DL 1.414/75 e 5º, § 1º, da Lei 4.947/66, pois (I) as terras jamais estiveram sob o domínio do Estado do Paraná, (II) a ratificação é condicionada ao cumprimento dos objetivos do Estatuto da Terra e (III) o expropriado não estava na posse do imóvel; (b) art. 467 do CPC, visto que é incabível a referida ratificação em desobediência à coisa julgada, conforme definido pelo STF na Apelação Cível 9621; e (c) arts. 12 da Lei 8.629/93, 964 do CC/1916 e 884 do CC/2002, aduzindo, em síntese, que "quem nada perdeu, nada tem a ser indenizado" (fl. 461). Sem contra-razões (fl. 475). Em seu parecer (fls. 489/493), o Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento e desprovimento da parte conhecida do recurso especial do MPF, e pelo desprovimento do recurso especial do INCRA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 2. A controvérsia se encontra pacificada no âmbito do STJ. Vejam-se os seguintes julgados da 1ª Seção desta Corte: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO. DISCUSSÃO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. FAIXA DE FRONTEIRA A OESTE DO PARANÁ. 1. A questão relativa ao domínio dos imóveis situados na faixa de fronteira a oeste do Paraná constitui condição da ação, podendo ser analisada nos próprios autos da desapropriação, desde que a controvérsia acerca do tema se estabeleça entre expropriante e expropriado, evitando-se que sejam pagas indenizações por terrenos que já pertençam à União. 2. Precedentes da Primeira Seção. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 954.020/PR, 1ª Seção, Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 12/05/2010 ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL AJUIZADA PELO INCRA. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA. ALIENAÇÃO DO BEM PELO ESTADO AOS EXPROPRIADOS. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA 1ª SEÇÃO (EREsp 783.840/PR). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS (CPC, ART. 557, § 1º-A). (ERESP 752.733/PR, , Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06/11/09) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS DE FRONTEIRA. DEBATE ACERCA DA PROPRIEDADE PÚBLICA DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTS. 20 E 34 DO DL 3.365/1941. INAPLICABILIDADE (...). (EREsp 783840/PR, Min. Herman Benjamin, DJe de 14/09/2009). O acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, portanto, deve ser reformado. Assim, considerando que na apelação há, entre outros, pedido de reforma da sentença para (a) reconhecimento da validade do título de propriedade do ora recorrido; (b) decretação de decadência para a propositura da ação de desapropriação; (c) revisão da condenação às verbas sucumbenciais etc. devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento da apelação. 3. Diante do exposto, dou provimento aos recursos especiais do Ministério Público Federal e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento da apelação. Intime-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (442) RECURSO ESPECIAL Nº 883.890 - RS (2006/0163239-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI BANCO ITAULEASING S/A CARLOS LEOPOLDO GRUBER E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ISS. COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA. DECRETO-LEI 406/68. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.117.121/SP, MIN. ELIANA CALMON, DJE DE 29/10/2009, SOB O REGIME DO ART. 543-C. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre o arrendamento mercantil, decidiu ser devido o tributo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. No recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao art. 12, a, do DL 406/68, arts. 3º e 4º da LC 116/03 e art. 146, I e III, a, da CF, por ser competente o município onde se localiza o estabelecimento prestador do serviço, ou na falta deste, o do domicílio do prestador. O dissídio jurisprudencial refere-se à divergência na interpretação do art. 110 do CTN e art. 156, III, da CF, sustentando a não incidência de ISS sobre o arrendamento mercantil. 2. Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 146, I e III, 156, III, da Constituição Federal. 3. Relativamente ao art. 110 do CTN, o recurso especial não pode ser conhecido, já que sobre a matéria de que trata essa norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. Ressalte-se, ademais, que sequer foram opostos embargos de declaração com o fito de prequestioná-la. 4. A jurisprudência da 1ª Seção do STJ firmou-se no sentido de que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, era competente para a cobrança do ISS o Município em que ocorreu o fato gerador, ou seja, aquele onde se deu a prestação dos serviços (art. 12). Nesse sentido, o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SOBRESTAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 7/STJ. FATO GERADOR. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA RECOLHIMENTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. DA EXAÇÃO. LOCAL ONDE OCORRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. (omissis) III - "As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ pacificaram o entendimento de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador" (AgRg no Ag nº 763.269/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 12/09/06). Na mesma linha: AgRg no Ag nº 762.249/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/09/06 e REsp nº 695.500/MT, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 31/05/06. (omissis) V - Agravo regimental improvido. Documento: 744357 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/03/2008 Essa a orientação foi confirmada no REsp 1.117.121/SP, 1ª S., Min. Eliana Calmon, DJe de 29/10/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. Assim, considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. Tendo sido este o entendimento do acórdão recorrido, não merece reforma no ponto. 5. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Intime-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator (443) AgRg na DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 908.946 - SP (2006/0269721-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADOS : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS S/A : RICARDO LUIZ VARELA E OUTRO(S) SUELI YOKO KUBO DE LIMA E OUTRO(S) DESPACHO Ante a certidão de fl. 250, reitera-se a determinação contida no despacho de fl. 248. Intime-se. Brasília (DF), 06 de setembro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator (444) RECURSO ESPECIAL Nº 913.161 - GO (2007/0005517-9) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADA RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI TREELOG S/A LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTRO(S) ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ANTÔNIO DIVINO BENTO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. ISS. DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS E PERIÓDICOS. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou improcedentes os embargos, considerando legal a exigência de ISS sobre atividade de distribuição de livros e periódicos. Opostos embargos de declaração (fls. 154/158), restaram rejeitados (fls. 162/168). Nas razões do recurso especial (fls. 226/241), a recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 535, II, do CPC, pois, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, não foram sanados vícios apontados; (b) arts. 458 do CPC e 17 da Lei 6.830/80, pois silenciou a sentença a respeito da extemporaneidade da impugnação aos embargos; (c) art. 460 do CPC, porque o acórdão é 'citra petita' em face da ausência de manifestação sobre o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 52, item 42 do Código Tributário do Município de Goiânia. Houve contra-razões (fls. 248/253). 2. Não há nulidade por omissão no acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou, com fundamentação suficiente, a matéria devolvida à sua apreciação. Com efeito, a questão relativa à alegada extemporaneidade da impugnação aos embargos foi expressamente resolvida a fl. 143, inclusive com análise das datas de intimação e de interposição da peça processual; o pedido de inconstitucionalidade da legislação municipal, por sua vez, foi analisado no contexto da discussão da legalidade da incidência do ISS sobre a distribuição de livros, nos seguintes termos: Com o devido respeito dos que sustentam a interpretação para os casos de imunidade tributária, entendo que se o legislador constitucional explicitou que a imunidade atingiria apenas os livros e o papel destinados à sua fabricação, é defeso ao intérprete, sob a invocação da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. interpretação teleológica, ampliar o alcance de norma constitucional, para atingir àquele que distribui os referidos produtos, ou seja, jornais e periódicos (revistas e fascículos) (fl. 145). Não há nenhum vício a ser reconhecido no acórdão recorrido, portanto. 3. Em face do quanto exposto no item anterior, ficam afastadas as alegações de violação aos arts. 458 e 460 do CPC - argumentos que, na verdade, são meras reiterações da irresignação relativa ao art. 535 do CPC - pois, como afirmado, não houve qualquer omissão do acórdão quanto aos pontos questionados. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intime-se. Brasília (DF), 26 de agosto de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator (445) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.500 - SP (2007/0235789-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AUTO POSTO BLUNDI LTDA RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CARLA PEDROZA DE ANDRADE E OUTRO(S) DESPACHO Por meio deste expediente avulso, a Coordenadoria da Primeira Turma informa que os autos do Agravo de Instrumento n. 956.500-SP foram retirados pelo advogado Ricardo Vendramine Caetano, no dia 03 de maio de 2010, em razão da publicação do acórdão ocorrida no dia 28 de abril de 2010. Entretanto, até a presente data, os autos não foram restituídos. Por conseguinte, determino a intimação do advogado Ricardo Vendramine Caetano para restituir os autos do Ag n. 956.500-SP no prazo de 24 (vinte e quatro horas) sob pena de incorrer nas penalidades do artigo 196 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de setembro de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (446) RECURSO ESPECIAL Nº 985.231 - MG (2007/0211713-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTRO : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA E OUTRO(S) : MARIA CECÍLIA DA SILVA MOREIRA : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTOS ESTADUAIS A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO SOBRE O PAGAMENTO ATRASADO DE SEUS TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111189/SP, DJE DE 25/05/2009, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1086935/SP, DJE DE DE 24/11/2008, TAMBÉM JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSES PRECEDENTES (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162/STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em demanda objetivando a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, decidiu, no que importa ao presente recurso, que sobre o indébito deve incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e que o termo inicial da correção monetária é a data do desconto indevido. No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação ao seguintes dispositivos: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97, arts. 161, § 1º c/c 167, caput e parágrafo único do CTN c/c Leis Estaduais 12.992/98 e 13.404/99, alegando, em síntese, que os juros de mora devem ser fixados no índice de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença; (b) art. 21 do CPC, sustentando a configuração de sucumbência recíproca; (d) art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81, ao argumento de que a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação; (e) art. 535, II e 458, II do CPC, pois, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, não foram sanados os vícios indicados. Em contra-razões, a recorrida pede o não-conhecimento do recurso especial ante a incidência das Súmulas 83 e 204/STJ. 2. O recurso merece ser conhecido, pois atendidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 3. A matéria recursal foi devidamente analisada pelo acórdão recorrido, restando prequestionada, razão pela qual é desnecessária a análise de violação aos arts. 535 do CPC. 4. Acerca da taxa de juros de mora na repetição de indébito de tributo estadual, a 1ª Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.111.189/SP (Min. Teori Zavascki, DJe de 25/05/2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento consolidado no seguinte sentido: (a) "em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora, na repetição de indébito, deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os débitos tributários pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso"; (b) nas unidades federativas em que o legislador adotou a taxa SELIC como encargo pelo atraso no pagamento dos tributos, "os precedentes do STJ são no sentido de considerar incidente que, a partir da data de vigência da lei estadual ou municipal que prevê tal incidência, o mesmo encargo será devido na repetição de indébito"; e (c) nesses casos, não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela MP 2.180-35/2001), por ser norma absolutamente estranha à matéria tributária, pois regula apenas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Em relação à SELIC, considerando que tal índice abrange juros e correção monetária e que há, em Minas Gerais, lei específica para sua adoção, a partir de 2003 (Lei 6763/75, do Estado de Minas Gerais, com a redação atribuída pelo art. 29 da Lei 14.699, de 06.08.2003), há que se reconhecer sua aplicabilidade a título de juros. (REsp. 1038604/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/05/2008). 5. Relativamente ao marco inicial para a fluência dos juros, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1086935/SP, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 24/11/2008, também sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento, que já adotara em outros precedentes sobre o mesmo tema, segundo o qual (a) nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, "os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença"; e (b) tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária. Considerada a especial eficácia vinculativa desses julgados (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 6. No que tange ao termo inicial para a correção monetária nos casos de repetição de indébito, restando nítida a natureza tributária das contribuições previdenciárias, aquela incide desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação, a teor do disposto na Súmula 162/STJ: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido". A Súmula 148/STJ aplica-se apenas aos casos de cobrança de débitos relativos a benefício previdenciário, e não às hipóteses de repetição de indébito. 7. Quanto ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, sem razão os recorrentes. O questionamento acerca do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios (aplicação do art. 21 do CPC) e, especialmente, o do grau de sucumbimento de cada parte, para identificar a proporcionalidade da verba fixada, demanda o exame de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 07/STJ). Aliás, sobre a matéria, o STF editou a súmula 389, aqui aplicável por analogia: "salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário". 8. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1°-A, do CPC, conheço parcialmente do recurso especial para, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, fixando a SELIC como a taxa de juros de mora, a qual deve incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. Intime-se. Brasília (DF), 26 de agosto de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator (447) RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.208 - SP (2007/0256348-7) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO TERESA PALMEIRA ROCHA GUARIZA ALEXANDRE GREGORIO LANZELOTTI EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM DETRIMENTO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. MALFERIMENTO À RESOLUÇÃO ANEEL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL", DO ART. 105, III, "A", DA CF/88. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 280): Energia elétrica é serviço essencial e não pode ser interrompido como forma de coagir o consumidor a pagar o débito. A concessionária deve se valer das vias normais para a satisfação de sua pretensão. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 284-299), alega-se violação dos arts. 167, 267, IV e VI, 801, I, II e III, parágrafo único, 806 e 808, I, do Código de Processo Civil, 6º parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei n. 8.987/95, 14 e 17 da Lei 9.427/96, 17 da lei 8.631/93, 22 do Código de Defesa do Consumidor, 21, XII, alínea "b", 175, parágrafo único, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal, 17 do Decreto-Lei n. 774/93, 14, I, 91, I, parágrafo 1º, letra "a", 95, parágrafo único, da Resolução n. 456 da ANEEL, além de divergência jurisprudencial. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 334. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 335-337. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. Inicialmente, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Quanto à suposta ofensa à alínea "b" do permissivo constitucional, esta pressupõe tenha a Corte de origem prestigiado ato de governo local em detrimento da legislação federal, o que não é o caso dos presentes autos. Ademais, tenho por insubsistente o apelo no que tange à alegada ofensa de artigos da Resolução da Aneel, uma vez que este Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que resolução não se enquadra no conceito de lei federal previsto na alínea "a" do art. 105, III, da CF, decorrendo daí a incompatibilidade da apreciação do inconformismo nesta sede recursal extraordinária. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO. ANÁLISE. NÃO-CABIMENTO. ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO. VALORES DISCUTIDOS EM JUÍZO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete exclusivamente às instâncias ordinárias a análise de dispositivos contidos em Resolução, porquanto, em recurso especial cabível é a apreciação de artigos de lei federal, nos termos da Constituição. [...]. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta extensão, não provido. (REsp 992.800/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz Convocado do TRF 1ª Região -, Segunda Turma, DJ 29.05.2008). Quanto ao mais, sobreleva notar que o raciocínio adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. RECORRENTE QUE NÃO DEFINE EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. INEXEQUIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INTERRUPÇÃO. INCABIMENTO NO CASO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos. 2. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste a violação do artigo 458 do Código de Processo Civil se o acórdão, embora sucintamente, mostra motivação suficiente, abrangendo a matéria que lhe era própria, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia, sendo certo que a apreciação de modo contrário ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação. 4. Reconhecido no acórdão impugnado que a recorrente não logrou êxito em comprovar a inexequibilidade da instalação do hidrômetro, a afirmação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fáctico-probatório, vedado na instância excepcional. 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos. 6. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1.207.818/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 02/02/2010 - grifo nosso). MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. 1. No tocante à pretensão de se destrancar o apelo retido, a presente medida cautelar já cumpriu a sua finalidade, na medida em que o Tribunal de origem, em cumprimento à decisão liminar, já procedeu ao prévio juízo de admissibilidade do recurso especial, afastando a aplicação da norma contida no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Nessa parte, portanto, a medida cautelar já perdeu o seu objeto. 2. A medida cautelar exige, para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora). A ausência de quaisquer dos requisitos referidos obsta a pretensão de se conferir efeito suspensivo ao recurso especial. 3. Conquanto a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 363.943/MG, tenha firmado orientação no sentido da possibilidade de se interromper o fornecimento de energia elétrica nos casos em que o consumidor, após aviso prévio, mantém-se inadimplente (art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95), é impossível reconhecer, na hipótese dos autos, o risco de dano irreparável, a justificar o corte imediato no fornecimento de energia elétrica, pois não ficou demonstrado que a continuidade do serviço em relação ao Município requerido, dentro de uma infinidade de outros usuários que pagam as suas contas em dia, implicará redução na capacidade da prestação e aprimoramento do serviço de utilidade pública em questão. 4. Ademais, o acórdão recorrido refere-se a débito antigo, inexistindo nos autos qualquer comprovação no sentido de que a situação de inadimplência Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. permanece em relação às contas atuais. Em tal situação, o Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 5. Medida cautelar improcedente (MC 10.897/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 20/11/2009). ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO PRETÉRITO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 83 DO STJ. 1. Conforme consignado na decisão agravada, embora o posicionamento desta Corte seja no sentido de que a empresa concessionária pode suspender o fornecimento de energia - devido inadimplemento da conta -, se houver aviso prévio, no caso específico dos autos, não se discute mera inadimplência do usuário, mas sim débito pretérito. 2. Em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Precedentes. 3. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1122762/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/12/2009). ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento do consumidor, nas hipóteses de débitos antigos, os quais devem ser reivindicados por meio das vias ordinárias de cobrança. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 971.615/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 19.3.2009). Destaco ainda: AgRg no Resp 793.285, Terceira Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.035.569, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 24/9/2008 e AgRg no Ag 1.031.388, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 12/11/2008. Há de incidir à espécie o enunciado sumular n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 25 de agosto de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (448) DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.218 - RS (2008/0064011-1) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI TERMOLOSS INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA MARCELO ROMANO DEHNHARDT ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LUIZ CARLOS ADAMS COELHO E OUTRO(S) DECISÃO Homologo o pedido de desistência de fls. 618, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais. Intime-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator (449) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.881 - RS (2008/0111437-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : JOVINTER TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA : MATEUS FETTER DE ALMEIDA E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PAULO CÉSAR KLEIN E OUTRO(S) DESPACHO Considerando que os embargos de declaração (fls. 107/139) têm pedido de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para manifestação. Intime-se. Brasília (DF), 1º de setembro de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator (450) PET no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.060.911 - RJ (2008/0139583-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX SÍLVIO FRANCISCO CAMPAGNER BRILLANTINO MARCELO RANGEL PINHEIRO DA SILVA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Intimado o Recorrente à fl. 7, vem na petição de fl. 8 manifestar seu interesse no prosseguimento do presente feito. Assim, aguarde-se o transcorrer de 60 (sessenta dias) e, após, intime-se o Tribunal de origem acerca da restauração dos autos originais e da subida do Recurso Especial em questão. Na impossibilidade, ainda, da subida do recurso especial, então, fica intimado o Tribunal "a quo" para que retornem os autos do presente Agravo de Instrumento (1.060.911/RJ) a esta Eg. Corte, para que se proceda uma eventual reanálise recursal, diante dos fatos processuais que circundam à lide. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 16 de agosto de 2010. MINISTRO LUIZ FUX Relator (451) RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.248 - PI (2007/0151732-6) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI ESTADO DO PIAUÍ KÁTIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS E OUTRO(S) CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SEBASTIÃO RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Piauí. 2. O recurso especial foi interposto intempestivamente. É que com a intimação pessoal da Drª. Teresinha de Jesus Marques, Procuradora de Recurso Especiais, em 20/06/2006 (fl. 446), o prazo recursal começou a correr em 21/06/2006 (quarta-feira), findando em 20/07/2006 (quinta-feira). O recurso especial somente foi protocolado em 16/07/2006 (fl. 161) — fora, portanto, do prazo previsto no art. 508 do CPC — contado em dobro, no caso, por força da regra do art. 188 do mesmo código. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intime-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator (452) RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.957 - SC (2008/0176779-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S) MÓVEIS SÃO JOÃO LTDA CARLOS EDUARDO RIBEIRO BARTNIK E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32. ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL 1.028.592/RS, SUBMETIDO AO RITO DISCIPLINADO NO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Eletrobrás, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao dar parcial provimento às apelações da União, da Eletrobras e à remessa oficial, entendeu que o prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos (Decreto 20.910/32), contados das Assembléias Gerais Extraordinárias. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 452-453): EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32. ASSEMBLÉIAS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. AMPLA DIVULGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. A União para financiar a expansão e melhoria do setor energético optou por instituir um empréstimo compulsório. Nessa hipótese, a restituição dos valores recebidos não é mera faculdade, mas imposição do regime jurídico adotado. E tal devolução há de ser integral, sob pena de desnaturar a espécie tributária escolhida e afrontar o texto constitucional que veda a utilização do tributo com efeito de confisco (CF art. 150, IV). Os índices de correção monetária, de acordo com reiterados e uniformes pronunciamentos dos Tribunais do País, são a ORTN, a OTN, o BTN, o INPC (no período de março a dezembro de 1991) e, posteriormente, a UFIR e o IPCA-E. Quanto aos expurgos, são aplicáveis o IPC em janeiro de 1989 (Súmula n.º 32 do TRF4ª Região), o IPC de fevereiro de 89, no percentual de 10,14%, o IPC de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Súmula n.º 37 do TRF4ª Região), mantida a aplicação da UFIR nos meses de julho e agosto de 1994, por ter a Primeira Seção desta Corte pacificado o entendimento de que não é aplicável o IGPM nesse período. O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém responsabilidade solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor, prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, e controle sobre a arrecadação e o emprego dos recursos, embora o empréstimo compulsório tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS. Embora o prazo de resgate tenha sido fixado em vinte anos, o artigo 3º do Decreto-lei n.º 1.512, de 1976, previu a possibilidade de a ELETROBRÁS antecipá-lo, convertendo o valor do crédito em ações ordinárias, o que ocorreu de fato com a realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS n.ºs 72, 82 e 143, em 20 de abril de 1988, 26 de abril de 1990, e 30 de junho de 2005, respectivamente. E, tendo sido restituídos os valores aos consumidores em tais datas pela conversão em ações, o início da contagem do prazo prescricional se dá antecipadamente, da data da conversão. O pagamento antecipado pela conversão das ações exigia, naturalmente, o conhecimento e a participação do credor para que se efetivasse. E, para isso, houve ampla divulgação aos credores, com publicação de anúncios em jornais de ampla circulação e divulgação de Boletins Informativos. Nada impede, portanto, que as datas das assembléias sejam utilizadas como marco para a contagem do prazo prescricional. Para os recolhimentos efetuados entre 1978 e 1985, convertidos em ações por força da 72º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 20 de abril de 1988, o início da contagem do prazo prescricional se deu no dia seguinte àquela data, encerrando-se em 21 de abril de 1993. Com relação aos recolhimentos efetuados entre 1986 e 1987, convertidos em ações por força da 82º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 26 de abril de 1990, o prazo prescricional iniciou-se em 27 de abril daquele ano, esgotando-se em 27 de abril de 1995. Desse modo, ajuizada a ação em 11 de outubro de 2005 e utilizados como marco para a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. contagem as datas retromencionadas, estão prescritas as parcelas referentes aos recolhimentos de 1977 a 1986. A jurisprudência pátria solidificou entendimento que a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica pode ser feita mediante ações (STF, RE n.º 146.615-4). Os juros de mora, previstos no art. 2º, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, devem fluir sobre o montante do empréstimo compulsório integralmente corrigido. Inaplicáveis os juros de mora de 1% ao mês A prescrição das parcelas referentes aos juros ocorre no qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação. Em face da sucumbência recíproca, os honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação devem ser suportados por ambas as partes no patamar de 50% e compensados. Os embargos de declaração foram acolhidos para efeito de prequestionamento e assim resumidos (fl. 487): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO . PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Não cabem embargos declaratórios para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador. Reconhecida a existência de omissão nos embargos de declaração da União, integra-se o julgado para fazer constar no voto condutor que a responsabilidade solidária da União não deve ser limitada ao valor nominal dos títulos, pois ela é solidária e não subsidiária. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. A Eletrobras, ora recorrente, alega violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/32, Lei 4.357/64, Decreto-Lei 1.512/76 e Decreto-Lei 68.419/71. Argumenta que: A natureza tributária do Empréstimo Compulsório e sua finalidade eminentemente pública é o que importa na aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 que estabelece: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos esgotados da data do ato ou fato do qual se originarem" Quanto ao dies a quo para a contagem desse prazo prescricional, é certo que, conforme disposto no artigo 189 do Código Civil: "violado o direito nas a lesão.", a pretensão acionária nasceria, caso tivesse verificado, no momento em que a ELETROBRAS tivesse deixado de computar juros e correção monetária e que, com base em tal fato, tivesse pago juros inferiores aos supostamente devidos. Neste momento, então, é que teria se iniciado a contagem de prazo prescricional. Contudo, ainda que não se entendesse dessa forma, haveria que se admitir ao menos que o termo inicial para a contagem desse prazo prescricional de cinco anos seria a data de realização de cada uma das Assembléias de Acionistas Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. que determinou a antecipação do resgante dos créditos do emprestimo compulsório, mediante a conversão dos mesmos em ações da ELETROBRAS, quais fossem. (1) 20.04.1988, data de realização da 71ª Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas, que decidiu a conversão dos créditos constituídos de 1978 a´te o ano de 1985; (2) 26.04.1990, momento da 72ª AGE, que deliberou a antecipação do resgante dos créditos escriturados de 1986 a 1988; e (3) 28.04.2005, data da 142ª AGE, mediante a qual foram convertidos os créditos escriturados de 1988 a 1993 (fls. 506-507, grifos no original). Registra que "o v. Acórdão recorrido, ao determinar que a correção monetária dos créditos decorrentes do empréstimo compulsório fosse realizada de forma diversa daquela feita pela ELETROBRÁS, acabou por contratriar o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76, o art. 3º da Lei nº 4.357/64 e o art. 49 do Decreto-lei nº 68.419/71" (fl. 507, grifos no original) Afirma também que "eventual acréscimo que a Lei não contempla, acaso concedido, gerará um desequilíbrio financeiro na relação tributária estabelecida com o contribuinte-consumidor não previsto e Lei. Isto porque a ELETROBRAS recebeu os créditos, aplicou-os no desenvolvimento do setor elétrico e os corrigiu na forma prevista legalmente e sob o comando da União Federal" (fl. 508, grifos no original). Contrarrazões oferecidas às fls. 578-586. Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte (fl. 609). É o relatório. Passo a decidir. No presente recurso especial analisa-se a restituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. A Eletrobras insurge-se, em síntese, quanto ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32). Afirma que, conforme já registrado, o termo inicial para a contagem desse prazo prescricional de cinco anos seria a data de realização de cada uma das Assembléias de Acionistas que determinou a antecipação do resgante dos créditos do emprestimo compulsório, mediante a conversão dos mesmos em ações da ELETROBRAS (fl. 506, grifos no orignal). O Tribunal de origem, ao examinar lide neste ponto, assim entendeu (fls. 441-443) [...] Prescrição A prescrição para a parte autora postular a restituição só tem início quando surge para ela o direito de ação em decorrência da pretensão resistida, ou seja, no momento em que houve a conversão em ações sem o cômputo da correção monetária pretendida. Já o prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém responsabilidade solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor, prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, e controle sobre a arrecadação e o emprego dos recursos, embora o empréstimo compulsório tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS. Nesse sentido, os seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ é no sentido de que a contagem do prazo prescricional de cinco anos (Decreto 20.910/32, art. 1º), nos casos de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, só se inicia após vinte anos a partir da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte (Decreto-lei 1.512/76, art. 2º), em observância ao princípio da actio nata. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no AG 602592/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, j. em 16/12/2004, unânime, DJU de 01.02.2005, p. 423). [...] Passo, então, à análise do marco inicial para a contagem do referido prazo prescricional. O empréstimo compulsório sobre as tarifas de energia elétrica foi instituído pela Lei n.º 4.156, de 21 de novembro de 1962, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento do setor elétrico nacional. O prazo para o resgate do referido empréstimo estava previsto no caput do artigo 4º daquela lei, com o seguinte teor: Art. 4º. Durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondente a 15% (quinze por cento) no primeiro exercício e 20% (vinte por cento) nos demais, sobre o valor das suas contas. Grifei Com a edição da Lei n.º 5.073, de 18 de agosto de 1966, esse prazo foi modificado para 20 (vinte) anos, como se pode conferir no parágrafo único do seu artigo 2º: Art. 2º. (...) Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3º da Lei n.º 4.357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor. Grifei Também é essa a orientação do art. 2º do Decreto-lei n.º 1512/76: Art. 2º. O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano. Grifei Examinando esses dispositivos, conclui-se, inicialmente, que o prazo prescricional de cinco anos para requerer diferenças de correção monetária, previsto no Decreto n.º 20.910/32, tem início após o transcurso do período de vinte anos da data da emissão das apólices do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Entretanto, embora o prazo de resgate tenha sido fixado em vinte anos, o artigo 3º do Decreto-lei n.º 1.512, de 1976, previu a possibilidade de a ELETROBRÁS antecipá-lo, convertendo o valor do crédito em ações ordinárias, o que ocorreu de fato com a realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS n.º 72, em 20 de abril de 1988, n.º 82, em 26 de abril de 1990, e n.º 143º, em 30 de junho de 2005. Nelas, os créditos foram antecipados por meio Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. de conversão de ações da estatal. Na Assembléia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS n.º 72, de 20 de abril de 1988, foram convertidos os créditos constituídos entre 1978 e 1985 (correspondentes aos recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984); na Assembléia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS n.º 82, de 26 de abril de 1990, foram convertidos os créditos constituídos entre 1986 e 1987 (correspondentes aos recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986); e, por fim, na Assembléia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS n.º 143º, de 30 de junho de 2005, foram convertidos os créditos constituídos a partir de 1988 (correspondentes aos recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, tendo em vista que a partir daquele ano o tributo já não foi mais exigido). E, tendo sido restituídos os valores aos consumidores em tais datas, o início da contagem do prazo prescricional se dá antecipadamente, da data da conversão. Ainda que a lei previsse o prazo de vinte anos para a restituição, tendo sido devolvidas as quantias anteriormente, é a partir desse momento que se dá o início do prazo prescricional. Não se diga, ainda, que o contribuinte não teve notícia do decidido nessas assembléias. Após a sua realização, a ELETROBRÁS enviou aos seus credores, por meio das contas de energia elétrica, os demonstrativos de créditos convertidos, cabendo ao interessado solicitar às companhias arrecadadoras os certificados das ações e o pagamento do saldo não convertido, mediante preenchimento de formulário. O pagamento antecipado pela conversão das ações exigia, naturalmente, o conhecimento e a participação do credor para que se efetivasse. E, para isso, houve ampla divulgação aos credores, com publicação de anúncios nos seguintes órgãos: Diário Oficial da União, O Estado de São Paulo, Gazeta Mercantil, O Globo, Jornal do Brasil, Correio Brasiliense, Jornal de Brasília, entre outros, conforme se lê nas Atas das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 1988 e 1990 (fls. 116/125), bem como na publicação e divulgação de Boletins Informativos (fls. 103/115). Nada impede, portanto, que as datas das assembléias sejam utilizadas como marco para a contagem do prazo prescricional. Diante disso, a contagem, que ordinariamente seria de vinte anos após o recolhimento das parcelas, restou antecipada para o dia seguinte ao da realização das assembléias. Então, para os créditos constituídos entre 1978 e 1985 (correspondentes aos recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984), convertidos em ações por força da 72º Assembléia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS, realizada em 20 de abril de 1988, o início da contagem do prazo prescricional se deu no dia seguinte àquela data, encerrando-se em 21 de abril de 1993. Em relação créditos constituídos entre 1986 e 1987 (correspondentes aos recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986), convertidos em ações por força da 82º Assembléia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS, realizada em 26 de abril de 1990, o prazo prescricional se iniciou em 27 de abril daquele ano, esgotando-se em 27 de abril de 1995. Quanto aos valores constituídos após 1988 (recolhidos a partir de janeiro de 1987), convertidos em ações pela 143º Assembléia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS, realizada em 30 de junho de 2005, o prazo prescricional Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. iniciou-se em 1º de julho deste ano de 2005, esgotando-se, portanto, somente em 1º de julho de 2010. Desse modo, ajuizada a ação em 11 de outubro de 2005 e utilizados como marco para a contagem as datas retromencionadas, estão prescritas somente as parcelas referentes aos créditos constituídos entre 1978 e 1985 (correspondentes aos recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984), convertidos em ações por força da 72º Assembléia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS, realizada em 20 de abril de 1988, bem como as relativas aos créditos constituídos entre 1986 e 1987 (correspondentes aos recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986), convertidos em ações por força da 82º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 26 de abril de 1990. Ou seja, prescritas as parcelas relativas aos créditos constituídos entre 1978 e 1987 (recolhimentos efetuados entre 1977 e 1986) (grifos no original). Constata-se que o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois a Primeira Seção, na assentada de 12/8/2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica disciplinado pelo Decreto-Lei 1.512/76. Quanto à forma de contagem do lapso prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32) para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os respectivos reflexos, decidiu-se que deve ser contado a partir da data de realização de cada assembléia em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos em ações, a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 16/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE - 3ª conversão. Confira-se o acórdão do citado precedente: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA – RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS MORATÓRIOS – TAXA SELIC. [...] 2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 2.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão. 7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos. (REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 27/11/2009). Considerando que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de setembro de 2010. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (453) AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.088.479 - GO (2008/0179640-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA LUIZ AUGUSTO FILHO E OUTRO(S) ESTADO DE GOIÁS HERNANE LUIZ MARRA DA MADEIRA E OUTRO(S) DESPACHO Considerando-se o agravo regimental interposto por Goiasa Goiatuba Álcool Ltda. e o documento juntado às fls. 463/464, intime-se, no prazo de 10 (dez) dias, o Estado de Goiás para, querendo, manifestar-se. Publique-se. Brasília (DF), 06 de setembro de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (454) RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.278 - RS (2008/0227280-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ERIVELTO VILLANOVA ÊNIO BASSEGIO E OUTRO(S) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS JOSÉ MARIA ARNT FERNANDEZ E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, III, E 535 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32. RESP 1.050.199/RJ. SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Trata-se de recurso especial interposto por Erivelto Villanova, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao dar parcial provimento à apelação apenas para reduzir a verba honorária, entendeu que o direito de postular o resgate de Obrigações ao Portador, emitidas pela Eletrobras, em 22.5.1974, está extinto desde 22.5.1999. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 473): TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS - RESGATE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. A União tem legitimidade para integrar o pólo passivo de demanda onde se pretende o resgate de títulos da Eletrobrás, emitidos com o fim de satisfazer o crédito correspondente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. O direito de postular o resgate de Obrigações ao Portador, emitidas pela Eletrobrás, em 22.05.1974, está extinto desde 22.05.1999. Ajuizada a demanda em 2006, impõe-se reconhecer a prescrição (artigo 4º, § 11º, da Lei 4.156/62, incluído pelo Decreto-lei 644/69, artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/66, artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 e artigo 2º do Decreto-lei 4597/42). Reduzida a verba honorária em atenção aos créditos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 497-500). O recorrente alega violação dos arts. 165, 458, III, e 535 do CPC, 4º, § 11, da Lei 4.156/62, 2º, parágrafo único, da Lei 5.073/66, 1º do Decreto-lei 20.910/32, 2º do Decreto-lei 4.597/42 e 286 da Lei 6.404/76. No mérito, traz argumentos no sentido de que, nas ações que visam à restituição do empréstimo compulsório de energia elétrica, o prazo prescricional quinquenal inicia-se somente após transcorridos vinte anos do período estabelecido para resgate. Contrarrazões oferecidas às fls. 565-568. Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte (fls. 612-613). É o relatório. Passo a decidir. Noticiam os autos que o autor, por meio de ação de cobrança, objetivou o resgate de apólices emitidas pela Eletrobras (debêntures), como forma de devolução do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação somente para reduzir a verba honorária, mantida a sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, por entender que o resgate de Obrigações ao Portador, emitidas pela Eletrobras, em 22.5.1974, está extingo desde 22.5.1999. Inicialmente, quanto ao dissídio, a interposição do Recurso Especial pela alínea "c", da CF, exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. Das razões recursais, constata-se que o recorrente desatendeu a referida exigência. Sobre o tema, dentre os precedentes, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. SÚMULA 187/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO INVOCADO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. FEITOS ORIGINÁRIOS. LEI 11.936/2007 E RESOLUÇÃO N.º 01/2008 DO STJ. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A divergência jurisprudencial se evidencia quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp 931.812/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 04.06.2008, DJe 07.08.2008; AgRg nos EREsp 942.463/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008; e AgRg nos EDcl nos EREsp 774.592/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 06.12.2006, DJ 18.12.2006). 2. In casu, a parte, ora embargante, não procedeu à comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp 613.321/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 16.08.2006, DJ 18.09.2006; AgRg nos EREsp 686.199/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 07.06.2006, DJ 18.09.2006; e AgRg nos EREsp 147.833/DF, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 03.11.1999, DJ 17.12.1999). [...] (AgRg nos EREsp 973.703/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/8/2009). Não há violação do art. 535, II, do CPC, porquanto não afronta tal dispositivo, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente, cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 571.533/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.6.2004; AgRg no Ag 552.513/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 17.5.2004; EDcl no AgRg no REsp 504.348/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 8.3.2004; REsp 469.334/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 5.5.2003; AgRg no Ag 420.383/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.4.2002. Ademais, verifica-se nos autos que o Tribunal a quo decidiu a demanda em sua integralidade, embora de maneira contrária à pretensão da recorrente, o que, por si só, não configura falta de prestação jurisdicional ou nenhum outro vício no julgado. Em relação a possível violação dos arts. 165 e 458 do CPC, o recurso não merece êxito, pois, da análise detida dos fundamentos do voto condutor, às fls. 465-475, constata-se que o Tribunal local apreciou os temas pertinentes ao deslinde da controvérsia de forma clara, expressa e motivada. Além disso, a matéria em questão foi tema do REsp 1.050.199/RJ, que, por ser representativo da controvérsia, foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo art. 543-C do CPC, regulamentado pela Res. n. 8/STJ de 7/8/2008, tendo-se consolidado o entendimento no sentido de que "as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 20.910/32 ". Confira-se a ementa do citado precedente: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 – OBRIGAÇÕES AO PORTADOR – PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO 1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado que, nos acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76. 2. Prequestionadas, ao menos implicitamente, as teses trazidas no especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: • na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro; • na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE. 4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS. 5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. [...] 6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a decadência (e não a prescrição). 7. Acórdão mantido por fundamento diverso. 8. Recurso especial não provido (REsp 1.050.199/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9/2/2009, grifos nossos) Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de setembro de 2010. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (455) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.312 - SC (2008/0249518-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN : ADRIANO FUGA VARELA ALMI REGINALDO WESTPHAL E OUTRO(S) : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 13ª REGIÃO : EDUARDO RANGEL DE MORAES E OUTRO(S) DESPACHO À parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação aos embargos de declaração de fls. 643-648. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de setembro de 2010. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (456) RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.449 - RS (2008/0272885-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL MICROBEL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA - MASSA FALIDA INES ANDREOLA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADAS AO INSS. NÃO SUJEIÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DA LEI DE FALÊNCIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao dar parcial provimento à apelação, entendeu que, nos processos de falência, o pagamento dos créditos trabalhistas tem prioridade absoluta, inclusive em relação aos valores devidos ao INSS a título de contribuição previdenciária descontada e não repassada à autarquia. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 116): APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS MAS NÃO RECOLHIDAS À ENTIDADE AUTÁRQUICA. HIPÓTESE EM QUE TAL DEVOLUÇÃO DEVE SER PRECEDIDA DA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CÂMARA. 2. JUROS DE MORA. OS VENCIDOS ANTERIORES À DECRETAÇÃO DA QUEBRA CONSTITUEM CRÉDITO PARAFISCAL, DEVENDO CONCORRER AO RATEIO. AQUELES DEVIDOS APÓS A DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA SERÃO PAGOS AO FINAL, SE A MASSA SUPORTAR, NOS TERMOS DO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 131-132v). A recorrente alega violação do art. 76 do Decreto-Lei 7.661/45 (Lei de Falências) c/c com o art. 51, parágrafo único, da Lei 8.212/91. Argumenta, em suma, que os valores os quais se pleiteia a restituição (contribuição previdenciária descontada dos trabalhadores e não recolhida pela massa falida) devem ser pagos preferencialmente inclusive em relação aos débitos trabalhistas. Requer, ao final, o provimento do presente apelo nobre para que a contribuição previdenciária seja paga em ordem preferencial de créditos, não se submetendo a qualquer concurso de credores, inclusive de ordem trabalhista. Contrarrazões oferecidas às fls. 151-154. Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 162-167). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. É o relatório. Passo a decidir. Os autos foram conclusos em 28.8.2010. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, analisa-se o mérito recursal. Noticiam os autos que o INSS ajuizou ação com pedido de restituição contra a massa falida, ora recorrida, relativo a contribuições previdenciárias descontadas pela empresa do salário de seus empregados e não repassadas à autarquia federal. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação, entendendo que o pagamento fosse realizado somente após a integral satisfação dos créditos trabalhistas. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, manteve entendimento firmado na sentença de que, nos processos de falência, o pagamento dos créditos trabalhistas tem prioridade absoluta, inclusive em relação aos valores devidos ao INSS. Assim, no presente recurso especial, a questão em debate gira em torno do direito da Fazenda Nacional à preferência na restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários Não andou bem a Corte de origem, razão pela qual merece ser reformado o acórdão proferido. "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido. Incidência da Súmula 417 do STF". (REsp 284.276/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 11.6.2001.) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA AO INSS. CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NÃO SUJEIÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DA LEI DE FALÊNCIAS. 1. A 1ª Seção desta Corte consolidou, há muito, entendimento no sentido de que "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto que a quantia relativa às referidas contribuições, por motivos óbvios, não integram o patrimônio do falido" (Precedentes: REsp 666351/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 15.09.2005; REsp 729516/SP, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.2005; REsp 631658/RS, 1ª Turma, Francisco Falcão, DJ de 18.10.2005; REsp 686122/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 08.11.2005). 2. Recurso especial provido (REsp 526.648/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,DJe 19/05/2008, grifos nossos). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – FALÊNCIA – CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIDOS E NÃO REPASSADOS – INSS – RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL – SEGUIMENTO NEGADO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido. Incidência da Súmula 417 do STF. (REsp 284.276/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 11.6.2001.) 2. Os créditos previdenciários não compõem a massa para fins de pagamento dos créditos provenientes de acidente do trabalho e dívidas trabalhistas da empresa falida. 3. Precedentes: REsp 399689/RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.6.2006 e REsp 730824/RS; Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21.9.2006.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 501.643/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 16/10/2007, grifos nossos). TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA AO INSS. CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NÃO SUJEIÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DA LEI DE FALÊNCIAS. JUROS DE MORA SUJEITOS AO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. A 1ª Seção desta Corte consolidou, há muito, entendimento no sentido de que "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto que a quantia relativa às referidas contribuições, por motivos óbvios, não integram o patrimônio do falido" (Precedentes: REsp 666351/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 15.09.2005; REsp 729516/SP, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.2005; REsp 631658/RS, 1ª Turma, Francisco Falcão, DJ de 18.10.2005; REsp 686122/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 08.11.2005). [...] 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 780.971/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 21/06/2007, grifos nossos). Diante do exposto, aplicando o entendimento jurisprudencial do STJ, dou provimento ao recurso especial para possibilitar que os valores da contribuição previdenciária sejam pagos em ordem preferencial de créditos, não se submetendo a qualquer concurso de credores, inclusive de ordem trabalhista. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de setembro de 2010. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (457) RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.836 - MG (2009/0007298-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ESTADO DE MINAS GERAIS CARLOS JOSÉ DA ROCHA E OUTRO(S) NELSON LUIZ BAETA NEVES WALLISSON AVELAR ROSA E OUTRO(S) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. PTA E CDA. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ART. 460 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. 1. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC (Precedentes: REsp 1.042.266 - RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de maio de 2008; REsp 973.834 - PR, Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 08 de maio de 2008; AgRg no Ag 990.158 - RJ, Relatora. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de 2008). 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.026/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 17.02.2009; REsp 907.236/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp 614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 01.02.2006; REsp 688.151/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005; AgRg no Ag 322.635/MA, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18.09.2003, DJ 19.12.2003; REsp 12.673/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 01.09.1992, DJ 21.09.1992; Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. e REsp 53.765/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 04.05.2000, DJ 21.08.2000). 4. Destarte, a ulterior edição da lei estadual que exime o contribuinte/recorrido de responsabilidade fiscal, caracteriza fato superveniente, constitutivo de seu direito, e que deve ser sopesado quando da prolação da decisão, donde se extrai seu interesse processual na lide. 5. A deficiência nas razões do recurso consistente na ausência de indicação da lei federal violada, bem como no fato de o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violado o dispositivo de lei federal eventualmente indicado, em sede de Recurso Especial, como malferidos, atrai a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Precedentes: REsp 493.317/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 25/10/2004 p. 404); (REsp 550236/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 26/04/2004 p. 163); e (AgRg no REsp 329609/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2001, DJ 19/11/2001 p. 241). 6. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (Precedentes: AgRg no REsp 552.723/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009; AgRg no REsp 379.894/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp 1019316/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009; AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 13.10.2003) 7. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. (AgRg no REsp 552.723/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 03/11/2009) 8. In casu, diante do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, o juiz da causa fixou os honorários em face do Estado, ora recorrente, ao fundamento de que "Ora, se foi editada supervenientemente lei estadual que, no curso do processo, eximiu o apelado da responsabilidade fiscal, cancelando-se de resto os respectivos PTA e CDA, de tudo sendo extinta a ação anulatória, era inevitável a condenação da ré-apelante nos consectários da sucumbência, diante do reconhecimento administrativo havido, que, ademais, afastou a causa motivadora da ação cognitiva. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. (...) No que tange à apelada, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o ônus sucumbencial, eis que, o fato superveniente lhe é imputável; (...) (...) De outro lado, além dos fundamentos ora apresentados, cumpre salientar, finalmente, que a Lei Estadual nº 12.427/96, atualmente revogada pela Lei 14.939/03, estabelece tão-somente a isenção das custas iniciais, não incluindo, assim, aquelas sucumbenciais, decorrentes da derrota experimentada (arts. 10, I, e 12, § 3º)"(fls. 182-184 e-STJ) 9. É cediço na Corte que "por força do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários, a fim de retribuir o empenho do patrono dos autores na busca do êxito da demanda, na hipótese de fato superveniente esvaziar o objeto do feito, se legítimas as partes e presente o interesse de agir quando do ajuizamento da ação". (AgRg no Ag 515907/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 03/09/2007 ). 10. Recurso especial ao qual se nega seguimento. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais. Noticiam os autos que NELSON LUIZ BAETA NEVES ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no intuito de ver-se eximido do pagamento de ICMS e multas relativas à venda de sacas de café para exportação. A antecipação de tutela foi indeferida, tendo o juízo de primeiro grau À parte, a FAZENDA PÚBLICA, propôs execução fiscal embasada em PTAs e CDAs. para a cobrança desse tributo e das multas, Após sua citação na ação anulatória, mas, antes do oferecimento de contestação, chegou aos autos a notícia do advento da Lei Estadual 14.699/03, concedendo remissão da dívida em alguns casos, dentre os quais se enquadrava o presente caso, o que foi admitido pela própria Fazenda Estadual, a qual prontamente pediu a extinção do feito, com base no art. 26 da LEF. Em resposta, o autor da anulatória reconheceu o cabimento do pedido de extinção do feito, mas alegou que caberia à Fazenda Estadual o pagamento de despesas processuais e honorários, não se tratando o presente feito de execução, afastado, portanto, o art. 26 da LEF. A Sentença julgou procedente a ação anulatória, extinguindo a ação sem julgamento do mérito e condenando a Fazenda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. sob os seguintes fundamentos: "Diante do que se observa da norma do novel artigo 40 da retrocitada Lei Estadual, não havia mesmo razão para o prosseguimento da execução fiscal. Somente restaria à Exeqüente pedir a extinção da ação de execução, sem ônus para as partes, haja vista que, naquele momento, ainda não existia nenhuma decisão proferida nos autos (art. 26 da Lei 6.830/80). Em relação à pretensão da Fazenda Pública Estadual de que não haja quaisquer ônus sucumbenciais também na presente ação, em razão do disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80, mister ressaltar que tal dispositivo legal não tem qualquer aplicação na ação cognitiva de anulação de débito fiscal que, inclusive, fora proposta antes mesmo que a Fazenda Pública Estadual propusesse a respectiva Execução Fiscal. Portanto, os ônus sucumbenciais da Ação Anulatória de Débito Fiscal devem ser suportados pela Fazenda Pública Estadual, pois fora em razão de ato sub sua responsabilidade que o autor se vira obrigado a contratar advogado e assumir as despesas exigidas pelo processo. Se posteriormente, por via legislativa, o Estado retira a responsabilidade fiscal do contribuinte - que motivara a autuação fiscal combatida - é evidente que não cabe ao contribuinte/jurisdicionado arcar com as despesas que tivera de experimentar em razão da necessidade de acionar o Poder Judiciário, a fim de se discutir a legalidade da autuação." (fls. 144/145 e-STJ) Interposta apelação, o TJ/MG nego provimento ao recurso e manteve a decisão primeva, nos termos da ementa que ostenta o seguinte teor: PROCESSO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CANCELAMENTO PTA E CDA NO CURSO DA LIDE. LEI SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. Eximido o devedor da responsabilidade fiscal, em razão de lei editada supervenientemente, pelo que cancelados os respectivos PTA e CDA, impunha-se a extinção da anulatória de débito fiscal, diante da perda do objeto, com condenação da Fazenda nos honorários advocatícios e custas processuais." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 458 e 535 do CPC, ao argumento de que, a despeito da oposição dos competentes embargos declaratórios, o Tribunal manteve-se omisso, ao não se pronunciar sobre a incidência do art. 462 do CPC, em conjunto com o art. 20 do mesmo diploma legal, ao caso dos autos. Diz que a ocorrência de fato superveniente, em benefício ao ora recorrido, não pode servir como base para a sua condenação nos honorários advocatícios e custas processuais, pois entende que não sendo causador desse fato, não deveria ser Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. penalizado por ele. Ofertadas contra razões, onde o recorrido alega a inexistência de omissão no julgado, a ausência de prequestionamento dos artigos tidos por violados, bem como a falta de fundamentação legal para a interposição do presente recurso especial. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Não merece acolhida a pretensão do recorrente no que diz respeito à alegada violação do supracitado dispositivo do Codex Processual. A despeito da oposição de embargos de declaração, no qual a embargante aponta a existência de omissões, o Tribunal a quo assim se manifestou no acórdão dos embargos, litteris: "Data venia, o acórdão, claramente, examinou a matéria, mantendo a sentença terminativa, adotando-se os fundamentos de fls. 153/158. Seja com base no fundamento da edição legal, seja com apoio no de cancelamento administrativo, decorrente este em razão daquela, importante, sobretudo, o fato de que eximido supervenientemente o devedor da responsabilidade fiscal, daí a extinção do processo, diante da perda do objeto, com condenação nos referidos ônus. Não fosse assim, não está o julgador, sabidamente, obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando o exame da questão apresentada. Ora, na verdade, o presente recurso limita-se a questionar os próprios fundamentos da decisão embargada. Sabidamente, a pretensão revisional é inadequada ao recurso eleito." (fls. 196-197 e-STJ) Por conseguinte, da leitura dos autos, verifica-se que a violação dos arts. 458 e 535 do CPC não restaram configuradas, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões que lhe foram submetidas à análise. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. À guisa de exemplo, vejam-se os julgados oriundos da Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. VALORES REFERENTES A TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. VEDAÇÃO. LEI 8.981/95, ART. 41. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRARIEDADE AO ART. 43 DO CTN. INCOMPATIBILIDADE ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. 1. Prejudicial: violação do art. 535 do CPC. Não há omissão no Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. acórdão recorrido quando o Tribunal a quo examina todas as questões postas a julgamento e acolhe fundamentação clara e suficiente à solução da controvérsia. 2. Mérito: contrariedade ao art. 43 do CTN. Não se conhece de recurso especial na parte em que se indica violação do artigo 43 do CTN, porque a alegada incompatibilidade entre a norma constante desse dispositivo e a do art. 41 da Lei 8.981/95 é tema de índole constitucional. 3. Precedente da Primeira Turma: REsp 490.719/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 28.02.05. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido (REsp 1.042.266 - RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de maio de 2008). TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. REPETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538 DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TODAS AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o EREsp 953.369/PR (Min. Eliana Calmon, DJ de 10.03.2008), assentou orientação no sentido de que, em ações de repetição de indébito da taxa de iluminação pública instituída pelo Município de Londrina/PR, é prescindível a juntada, na fase de conhecimento, da comprovação de cada uma das parcelas indevidas. Para tanto, a Seção considerou que se trata de uma prestação de trato sucessivo e de recolhimento rotineiro, já que acompanha a conta de consumo da energia elétrica. Isso permite que, com base na demonstração da condição de contribuinte e do pagamento de algumas parcelas indevidas, seja efetuado um juízo genérico de procedência ou não do pedido, transferindo-se para a fase de liquidação a apuração definitiva dos valores a serem repetidos. 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 4. Recurso especial parcialmente provido (REsp 973.834 - PR, Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 08 de maio de 2008). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. O Tribunal de origem, ao analisar as provas carreadas aos autos, verificou que foi observado no processo administrativo que resultou na demissão do Agravante os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, o reexame da questão por esta Corte demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 990.158 - RJ, Relatora. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de 2008). Relativamente à alegação de violação ao art. 462 do CPC, ao entendimento de que este não foi levado em consideração para a fixação da sucumbência, não assiste razão ao recorrente. Da leitura dos autos, verifica-se que o tribunal de origem, para chegar à conclusão do julgado, tomou por fundamento justamente a ocorrência de fato superveniente à propositura de demanda, e suas conseqüências, como se vê do trecho a seguir trasncrito: "(...) No que tange à apelada, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o ônus sucumbencial, eis que, o fato superveniente lhe é imputável" O artigo 462 dispõe o seguinte: "Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." É que a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional. No mesmo diapasão, confiram-se as ementas dos seguintes julgados desta Corte: "TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PARCELAMENTO - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 104/2001 - ART. 462 DO CPC CONSIDERAÇÃO DO DIREITO NOVO. 1. A superveniência do direito novo é circunstância a ser considerada pelo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. julgador em qualquer fase ou instância processual, principalmente nas instâncias ordinárias, razão pela qual é irrelevante o ajuizamento da demanda antes do advento do novo art. 155-A do CTN. Precedentes. 2. O pagamento parcelado não viabiliza a exclusão das multas moratórias ou punitivas pela denúncia espontânea. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 989.026/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 17.02.2009) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DE PREÇOS NOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. RECURSO FUNDADO NO ART. 105, III, B, DA CF/88. PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO 861/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.962/04. APLICAÇÃO (CPC, ART. 462). FORMAS ALTERNATIVAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS: MARCAÇÃO DIRETA NA EMBALAGEM, CÓDIGO REFERENCIAL, CÓDIGO DE BARRAS, OU RELAÇÕES DE PREÇOS. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 102 da CF/88, com redação conferida pela EC 45/2004, inclui na competência do STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios na origem, não houve o prequestionamento, sequer implícito, do art. 3º do Decreto 861/93. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Se o Tribunal a quo nega-se a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, embora provocado via embargos de declaração, deve o recorrente alegar contrariedade ao art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão, o que não ocorreu no caso. 4. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas, concluiu, de um lado, que a recorrente não comprovou sua atuação exclusiva no ramo atacadista e, de outro, que exerce o comércio do tipo varejista (Estatuto Social Consolidado da Makro Atacadista S/A, art. 3º, a), aplicando-se-lhe, portanto, o Direito do Consumidor. Nesse contexto, o julgamento da pretensão recursal para se reconhecer a inaplicabilidade das normas de defesa do consumidor e, por conseguinte, a violação dos arts. 6º, III, e 31, do CDC, pressupõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 5. A ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois não atende aos requisitos dos arts. 541, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ. 6. Respeitado o princípio processual da congruência, o fato ou direito superveniente, capaz de influir no julgamento da lide, deve ser considerado pelo julgador, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado (CPC, art. 462), inclusive no âmbito do STJ. 7. "Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual de cada mercadoria" (REsp 688.151/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 8.8.2005). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para efeito de conceder a segurança." (REsp 614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 01.02.2006) "Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública. Afixação de preço em produto por meio de código de barras. Possibilidade. Vigência da Lei 10.962/2004. Aplicação do art. 462 do CPC. Interpretação ao art. 31 do CDC. - Fato ou direito superveniente que possa influir no julgamento da lide pode ser apreciado pelo STJ, pois a regra estabelecida no art. 462 do CPC não se limita às instâncias ordinárias. Precedentes. - Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual de cada mercadoria. - Inadmissível o recurso especial quando o Tribunal de origem deu adequada interpretação a dispositivo de Lei Federal. Recurso especial interposto pela Sendas S/A e outro não conhecido. Recurso especial interposto pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda conhecido e provido em parte." (REsp 688.151/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005) Dessa forma, o tribunal a quo, além de ter apreciado todas as questões suscitadas pelas partes, ao contrário do suscitado pelo ora recorrente, aplicou a norma inserta no art. 462 do CPC, em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a ulterior edição da lei estadual que exime o contribuinte/recorrido de responsabilidade fiscal caracteriza fato superveniente, constitutivo de seu direito, e que deve ser sopesado quando da prolação da decisão, donde se extrai seu interesse processual na lide. Assim, não tendo o recorrente demonstrado de que maneira o artigo 462 do CPC teria sido violado, revelam-se deficientes as razões do Recurso Especial quanto ao ponto, incidindo, de modo inafastável, na hipótese, o enunciado sumular n.º 284 do Pretório Excelso, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. exata compreensão da controvérsia". É este entendimento uníssono deste Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. PREÇOS DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO. FIXAÇÃO ABAIXO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A falta de indicação de dispositivos legais supostamente malferidos pelo Tribunal a quo inviabiliza a abertura da via especial, caracterizando fundamentação deficiente, com incidência do teor da súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) IV - Recurso especial não conhecido. " (REsp n.º 156.119/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO QUE DEIXA DE INDICAR O DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. (...) 3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, em que medida teria o acórdão recorrido violado lei federal, em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, e, ainda, qual seria sua correta interpretação ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância especial (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004) "RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS COBRADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 16 E 38 DA LEI N. 6.830/80 E 204 DO CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS TERIAM SIDO OFENDIDOS OS REFERIDOS DISPOSITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. Na hipótese em exame, nada obstante tenha o recorrente apontado dispositivos de lei federal supostamente violados, não logrou demonstrar claramente os fundamentos pelos quais os mencionados dispositivos teriam sido ofendidos. Incidência da Súmula n. 284/STF. Mais a mais, diversamente do que alega o Município recorrente, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual é inconstitucional a cobrança de taxas de limpeza pública e de conservação de logradouros, devido ao caráter genérico, não divisível ou específico de tais serviços. Recurso especial não-conhecido." (REsp n.º 550.236/SP; Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DISPOSIÇÕES DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - SEGUIMENTO DO RECURSO OBSTADO - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA - IMPROVIMENTO. (...) Incabível o recurso especial pelo fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional, se o recorrente não indicou, com precisão e clareza, nem tampouco demonstrou quais e de que forma teriam sido violados os dispositivos de lei federal (Súmula nº 284 do STF). (...) Agravo improvido." (AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001) Por fim, relativamente à sucumbência, também não assiste razão ao recorrente. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. PERDA DO OBJETO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 552.723/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 / STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. 2. Não havendo condenação, fixando-se os honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC, onde os mesmos não se apresentam fora dos limites do razoável. Impossível sua verificação diante do óbice da Súmula n.º 07/STJ, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. em sede de recurso especial. 3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 379.894/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. ART. 19, DA LEI 10.522/05. IMPUGNAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (Precedentes: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 13.10.2003; REsp 439573/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003; REsp 472375/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003) 2. O art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei 11.033/04, deve ser interpretado sistematicamente com a legislação processual, resultando que o alcance do referido dispositivo legal deve-se circunscrever aos casos em que a Fazenda Nacional, nos próprios autos da execução e sem necessidade da propositura de embargos de devedor, reconhece a inexigibilidade do valor exequendo ou de parcela deste, procedendo ao seu recálculo, de modo a dar prosseguimento à execução pelo valor efetivamente devido. 3. Ao revés, sempre que houver a necessidade de embargos à execução, o reconhecimento do pedido não terá condão de afastar a condenação aos honorários, tendo em vista a incidência da regra geral de sucumbência. 4. In casu, a Fazenda Nacional ofereceu contestação em 10/10/2000, na qual requereu a improcedência do pedido dos embargos, vindo aos autos reconhecer a pretensão da embargante, quanto à exclusão da multa moratória, e pleitear a não-condenação em honorários, tão-somente em 06/07/2005, e por isso que não é razoável que, utilizando-se a empresa executada da prerrogativa prevista no art. 16 da LEF, constituindo procurador nos autos para o oferecimento da ação cabível, não seja o causídico remunerado pelo trabalho executado, máxime quando julgada procedente a demanda. 5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 1019316/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ACESSÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A Corte Especial assentou entendimento segundo o qual, para efeito de cabimento de embargos infringentes (CPC, art. 530), considera-se como sendo de mérito apenas a parte da sentença que trata da matéria principal da demanda, não a que diz respeito a matéria acessória, como é a sucumbência (AgRg nos EREsp 825.166/SC, Corte Especial, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 11.12.2006). 2. A falta de prequestionamento da matéria federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. Para caracterização da fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, na redação anterior à conferida pela LC 118/2005, era indispensável que a alienação do bem tivesse ocorrido após a citação do alienante. 4. O fato de o contrato de compra e venda não ter sido transcrito no registro público não caracteriza a fraude à execução. Precedente: REsp 325406/PR, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 05.05.2004. 5. Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Por isso, a parte que deixa de registrar transferência de propriedade de imóvel levado à penhora não pode se beneficiar com a condenação da parte contrária aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Precedentes: ERESP 490.605/SC, Corte Especial, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 20.09.2004; RESP 604.614/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004. 6. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo de instrumento para, desde logo, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007 p. 223) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. - Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exeqüente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio. II. - Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (EREsp 490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 176) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO POR PARTE DO CONTRIBUINTE, CAUSADORA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. É vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. In casu, se o requerimento da penhora se deu, tão-somente, porque o bem imóvel se encontrava registrado em nome da parte executada, a quem competia efetuar o seu respectivo registro, o que caracterizaria a sua propriedade, resguardado por presunção legal de publicidade, a ela cabem os ônus sucumbenciais. 3. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 4. Recurso provido. (REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 13.10.2003). Deveras, em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. (AgRg no REsp 552.723/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 03/11/2009) In casu, diante do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, o juiz da causa fixou os honorários em face do Estado, ora recorrente, ao fundamento de que: "(...) os ônus sucumbenciais da Ação Anulatória de Débito Fiscal devem ser suportados pela Fazenda Pública Estadual, pois fora em razão de ato sub sua responsabilidade que o autor se vira obrigado a contratar advogado e assumir as despesas exigidas pelo processo. Se posteriormente, por via legislativa, o Estado retira a responsabilidade fiscal do contribuinte - que motivara a autuação fiscal combatida - é evidente que não cabe ao contribuinte/jurisdicionado arcar com as despesas que tivera de experimentar em razão da necessidade de acionar o Poder Judiciário, a fim de se discutir a legalidade da autuação." (fls. 144/145 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. e-STJ) E o tribunal de origem manteve a decisão sob o seguinte fundamento: "Ora, se foi editada supervenientemente lei estadual que, no curso do processo, eximiu o apelado da responsabilidade fiscal, cancelando-se de resto os respectivos PTA e CDA, de tudo sendo extinta a ação anulatória, era inevitável a condenação da ré-apelante nos consectários da sucumbência, diante do reconhecimento administrativo havido, que, ademais, afastou a causa motivadora da ação cognitiva. (...) No que tange à apelada, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o ônus sucumbencial, eis que, o fato superveniente lhe é imputável; (...) (...) De outro lado, além dos fundamentos ora apresentados, cumpre salientar, finalmente, que a Lei Estadual nº 12.427/96, atualmente revogada pela Lei 14.939/03, estabelece tão-somente a isenção das custas iniciais, não incluindo, assim, aquelas sucumbenciais, decorrentes da derrota experimentada (arts. 10, I, e 12, § 3º)"(fls. 182-184 e-STJ) Ademais, é cediço na Corte que "por força do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários, a fim de retribuir o empenho do patrono dos autores na busca do êxito da demanda, na hipótese de fato superveniente esvaziar o objeto do feito, se legítimas as partes e presente o interesse de agir quando do ajuizamento da ação". (AgRg no Ag 515907/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 03/09/2007 ). Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 10 de setembro de 2010. MINISTRO LUIZ FUX Relator (458) RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.376 - RJ (2009/0035465-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES CHAMI EMPREENDIMENTOS S/A ALESSANDRO STERN DA SILVA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARIA CRISTINA LOBAO DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC, NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TESE CINCO MAIS CINCO. RESP 1.002.932-SP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Chami empreendimentos S/A, com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, que, ao reconhecer o direito da recorrente de recolher o ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, apurada pela sistemática "demanda contratada", entendeu que o prazo para a restituição dos valores cobrados a maior é quinquenal, contados do ajuizamento da ação. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 398): DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. 1) Não se anula o processo pela falta de abertura de vista à outra parte da interposição de embargos de declaração se o capítulo alterado da sentença somente fez conformar a decisão à legislação vigente quanto ao ônus do pagamento das custas processuais, não trazendo qualquer prejuízo às partes. 2) O Estado é parte legítima para integrar o pólo passivo de ação em que se impugna a incidência de ICMS eis que o imposto se destina a tal ente federativo. 3) O ICMS somente pode incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, ou seja, aquela que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa contribuinte. 4) Prazo prescricional quinqüenal. Inteligência do Decreto 20.910/32. 5) Honorários advocatícios fixados em patamar condizente com a pouca complexidade da causa. 6) O termo inicial da incidência dos juros de mora, consoante preceituam o artigo 167, parágrafo único do CTN e a Súmula 188 do STJ, é o trânsito em julgado da sentença. 7) A correção monetária deve ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação, consoante o disposto no artigo 1º, § 2º da Lei 6899/81. 8) Desprovimento de ambos os recursos. 9) Em sede de reexame necessário, supre-se a omissão da sentença para se fixar o termo inicial da fluência dos juros de mora e da correção monetária, conforme acima se dispôs. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 417-418). O recorrente alega violação dos arts. 535, II, do CPC, 168, I, 173, I, e 150, § 4º, do CTN. No mérito, argumento que o prazo para a repetição do indébito é decenal (tese dos "cinco mais cinco") e não quinquenal, "porquanto o ICMS se enquadra dentre os tributos sujeitos ao lançamento por homologação" (fl. 442). Contrarrazões oferecidas às fls. 494-504. O recurso especial subiu a esta Corte, após decisão proferida nos autos do agravo de instrumento. 1.018.405/RJ. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto não viola tal dispositivo, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 571.533/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.6.2004; AgRg no Ag 552.513/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 17.5.2004; EDcl no AgRg no REsp 504.348/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 8.3.2004; REsp 469.334/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 5.5.2003; AgRg no Ag 420.383/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.4.2002. No mérito, o inconformismo merece êxito. A questão, tratada no presente feito, versa acerca da incidência de ICMS sobre o valor pago a título de demanda de reserva de potência de energia elétrica contratada pela empresa junto à concessionária de serviços públicos. O Tribunal a quo, ao reconhecer o direito da recorrente de recolher o ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, apurada pela sistemática da "demanda contratada", entendeu que o prazo para a restituição dos valores cobrados a maior é quinquenal, contados do ajuizamento da ação. É o que se extrai do voto condutor (fl. 347): [...] No que diz respeito à prescrição, é de se aplicar o Decreto 20.910/32, o qual regula a prescrição quinquenal dos créditos contra a Fazenda Pública. Conforme bem assinalou o julgar monocrático, a restituição do tributo somente pode abranger os cinco anos anteriores à propositura da ação. Constata-se que o entendimento firmado pela Corte local está em dissonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo prescricional é de cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador. Veja-se: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 7.787/89. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES. 1. Está uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados. 2. Não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. A pretensão foi formulada no prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que a ação não está alcançada pela prescrição, nem o direito pela decadência. Aplica-se, assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco. 3. A ação foi ajuizada em 16/12/1999. Valores recolhidos, a título da exação discutida, em 09/1989. Transcorreu, entre o prazo do recolhimento (contado a partir de 12/1989) e o do ingresso da ação em juízo, o prazo de 10 (dez) anos. Inexiste prescrição sem que tenha havido homologação expressa da Fazenda, atinente ao prazo de 10 (dez) anos (5 + 5), a partir de cada fato gerador da exação tributária, contados para trás, a partir do ajuizamento da ação. 4. Precedentes desta Corte Superior. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 5. Embargos de divergência rejeitados, nos termos do voto (EREsp 435835/SC, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, rel. p/ acórdão ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 04/06/2007) Registre-se, por oportuno, que o recurso especial n. 1.002.932-SP, por ser representativo da matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, foi considerado recurso repetitivo e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008, do STJ. O mencionado recurso, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, foi julgado pela Primeira Seção na data de 25.11.2009. Verifica-se que, por ocasião desse julgamento, o STJ ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. O advento da LC 118/05 e suas consequências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica o seguinte raciocínio: i) relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9.6.2005), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; ii) já quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Isso porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos EREsp 644.736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 6.6.2007). Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (9.6.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos "cinco mais cinco", contanto que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal. Por outro lado, se ocorrer o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. É possível simplificar a aplicação da citada regra de direito intertemporal da seguinte forma: I. Para os recolhimentos efetuados até 8/6/2000 (cinco anos antes do início da vigência LC 118/2005), aplica-se a regra dos "cinco mais cinco"; II. Para os recolhimentos efetuados entre 9/6/2000 a 8/6/2005, a prescrição ocorrerá em 8/6/2010 (cinco anos a contar da vigência da LC 118/2005); III. Para os recolhimentos efetuados a partir de 9/6/2005 (início de vigência da LC 118/2005), aplica-se a prescrição quinquenal contada da data do pagamento. Pode-se concluir, também, de forma pragmática, que, para todas as ações protocolizadas até 8/6/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05), não estarão prescritos indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de homologação tácita. In casu, a ação ordinária foi ajuizada em 8/6/2005, considerando que o art. 3º da LC 118/2005 passou a produzir efeitos jurídicos somente para situações ocorridas após sua vigência (9/6/2005), válida para o caso a aplicação da tese dos "cinco mais cinco". A nova metodologia legal preconizada pela Lei 11.672/2008, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC, determina que, uma vez publicado o acórdão do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, os demais recursos fundados em idêntica discussão e já distribuídos deverão ser julgados pelo relator nos termos do artigo 557 do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição decretada, em conformidade com a fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de setembro de 2010. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (459) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.999 - DF (2009/0162736-4) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : COOPCODF COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE VESTIÁRIO E CALÇADOS E BIJUTERIAS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO ADVOGADO : CRISTIANO REIS GIULIANI E OUTRO(S) EMBARGADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ALEXANDRE VITORINO SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO EQUIVOCADA DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO SE ATENTOU PARA O FATO DE QUE QUESTÕES FÁTICAS, NECESSÁRIAS AO ACOLHIMENTO DA TESE DO RECORRENTE, NÃO FORAM ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Cooperativa dos Produtores de Vestiário e Calçados e Bijuterias do Distrito Federal e Entorno contra decisão assim ementada (fl. 510): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE INDICADA COMO COMPETENTE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀQUELA APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A REFERIDA TEORIA. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SE DECIDA A QUESTÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Em suas razões, aponta a embargante que o decisum omitiu-se em relação aos fatos de que: i) o exame das alegações do Distrito Federal, de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, principalmente porque teria sido o Secretário de Coordenação das Administrações Regionais quem julgou o recurso administrativo, depende do revolvimento de prova documental produzida nos autos, pois só assim se poderia aferir com exatidão quem praticou o ato coator, o que sabidamente não se permite no âmbito do recurso especial; ii) a verificação da hierarquia funcional, no âmbito do Distrito Federal, a fim de conferir a superioridade do Secretário em relação ao Administrador Regional, exigiria a leitura de normas local, cuja ofensa não se aprecia em sede de recurso especial ante a súmula 280/STF; ii) o TJDFT não mencionou o artigo 267, VI, do CPC, cuja violação foi apontada nas razões do recurso especial, carecendo o apelo do devido e necessário prequestionamento; iv) incide, à espécie, a súmula 283/STF, dado que a fundamentação recursal é deficiente; e v) não há similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, como também não foi feito do devido cotejo analítico entre as situações divergentes. Impugnação ao recurso apresentada às fls. 537/538. É o relatório. Decido. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, na medida em que a decisão embargada não se atentou para o fato de que as questões fáticas relativas a quem competia, de fato, realizar o ato coator e à eventual existência de hierarquia entre as autoridades apontadas, as quais, ao meu sentir, são imprescindíveis para o acolhimento da tese do recorrente, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ressente-se, portanto, o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tais questões não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos declaratórios para instigar o pronunciamento acerca das referidas omissões. O prequestionamento é requisito para que a matéria apresentada no recurso especial seja analisada neste Tribunal. Tal exigência decorre da Constituição Federal, que, em seu artigo 105, inciso III, dispõe que ao STJ compete julgar, em sede de recurso especial, causas decididas em única ou última instância. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial. [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.048.559/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11.2. 2009). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL TARIFÁRIO. DECRETOS 76.590/75. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 126 STJ. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do C. STF. 2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, sem sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1012531/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/9/2009). TRIBUTÁRIO. [...]. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. NORMA GERAL POSTERIOR INSTITUIDORA DE TRIBUTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. [...] 2. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 do STF). [...] 4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 752.178/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 21/9/2009). Nessa esteira, tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 282 do STF, que tem o seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Cabe, ainda, registrar que a análise por esta Corte Superior acerca dessas peculiaridades fáticas, necessárias à análise da correta aplicação da teoria da encampação, implica revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado na instância especial, ante o óbice estampado na Súmula 7/STJ. Por fim, verifica-se que o recorrente sequer apontou dispositivo de lei pelo qual ficaria demonstrado a questão da hierarquia entre as autoridades, o que atrai a incidência da súmula 284/STF. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, com efeito modificativo, para, com esteio no artigo 557, caput, do CPC, negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (460) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.726 - SC (2009/0089590-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : LAMINADOS AB LTDA DALTON LUIZ DALLAZEM E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO O nobre advogado Dr. Dalton Luiz Dallazem, OAB/PR 20.604 e OAB/SC n. 9.494-A, apresentou agravo regimental (fls. 303/315) em nome de Laminados AB Ltda., sem, no entanto, possuir instrumento de mandato nos autos, conforme anota a Certidão de fl. 316 da Coordenadoria da Primeira Turma do STJ. Com efeito, tem-se que o presente agravo regimental não merece ser conhecido em face da incidência da Súmula 115 deste Tribunal: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Isso posto, não conheço do agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (461) DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.142.463 - RS (2009/0035094-6) RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI MANZOLI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S) DECISÃO 1. Homologo o pedido de desistência de fls. 1.116-1.117 na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais. 2. Torno sem efeito a decisão de fl. 1097. À Coordenadoria para as providências necessárias. Intime-se. Brasília (DF), 27 de agosto de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator (462) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.146.175 - RS (2009/0121276-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ELVIRA IGNÁCIO RODRIGUES E OUTROS LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (e-fls. 239-241) opostos por Elvira Ignácio Rodrigues e outros, contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos : ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas suas razões recursais, os embargantes insurgem-se contra o decisum ora embargado, sustentando, em suma, a existência de omissão no julgado, porquanto a decisão que originou o agravo de instrumento, e, posteriormente, o recurso especial interposto, "efetivamente fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, com a ressalva de que os mesmo possuem caráter provisório", e que, no caso, "foi apenas contra a provisoriedade que se insurgiram ambos os recursos" (fl. 248). Entendem, desse modo, que a decisão se mostra omissa, já que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o arbitramento do percentual de honorários, quando, em verdade, esse percentual já está arbitrado e não foi objeto de recurso (fl. 249). Requerem seja sanada a omissão apontada, a fim de reconhecer que os honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor executado são autônomos à verba fixada em embargos, afastando-se a sua provisoriedade e a possibilidade de sua substituição. É o relatório. Decido. Razão assiste aos recorrentes. Com efeito, a parte embargada pugnou, em seu apelo especial, pelo provimento do recurso a fim de que: i) seja decretada a nulidade do acórdão, retornando os autos para o o Tribunal a quo julgue novamente os embargos de declaração, apreciando as omissões apontada em sua totalidade: ii) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. seja reformado o acórdão regional para que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado "o sejam de maneira autônoma à verba fixada em sede de embargos, afastando-se a sua provisoriedade e a possibilidade de sua substituição" (fl. 200). A decisão embargada afastou a violação do art. 535 do CPC por não vislumbrar a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no citado artigo a reclamar a anulação do julgado, tendo em vista o acórdão recorrido estar devidamente fundamentado e deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios na execução com aqueles arbitrados no julgamento dos embargos à execução, oportunidade em que determinei o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que este fixasse o valor da verba honorária. Entretanto, sobreleva notar que no despacho que recebeu a inicial executiva, o Juízo a quo fixou os honorários em 10% sobre o valor do débito, atualizado pelo IPCA-E, a partir da propositura da ação de execução, para o caso de não ser embargada a execução. Tendo o decisum embargado reconhecido a possibilidade de cumulação da verba honorária na execução e nos embargos do executado conforme os precedentes destacados (REsp 1.033.295/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 1º/12/2008, AgRg no Ag 1.033.426, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12.11.08, AgRg no Ag 915.595, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, Quinta Turma, DJe 22/9/08 e AgRg no Ag 1.036.234 Rel. Ministra Maria Thereza, Sexta Turma, DJe 23/6/08), bem assim a Corte de origem arbitrado o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, desnecessário se mostra o retorno dos autos a fim de se fixar referido percentual. Desse modo, é de se acolher os presentes embargos a fim de reconhecer o cabimento da condenação em honorários advocatícios na ação de execução, decotando da parte dispositiva do recurso especial a parte em que determinava o retorno dos autos ao Tribunal a quo, devendo constar do julgado o seguinte dispositivo: Em razão do exposto, dou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cabimento da condenação em honorários advocatícios na ação de execução, devendo a verba honorária ser mantida em 10% sobre o valor da causa, conforme fixada nas instâncias ordinárias. Em razão do exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 08 de setembro de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (463) RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.304 - DF (2009/0191025-6) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA OUTRO(S) NACIONAL E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. RECORRIDO ADVOGADA : AUGUSTO OCTAVIO MIRANDA GRANJA : CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE INDÉBITO DE IRPF. EMBARGOS DO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO COM VALORES ALEGADAMENTE RESTITUÍDOS POR OCASIÃO DO AJUSTE ANUAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PLANILHAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS (538 DO CPC). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao negar provimento à apelação, julgou improcedente embargos à execução fiscal opostos pela então recorrente, originária de repetição de IRPF sobre verbas indenizatórias. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 232): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA (IRRF SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS). DEDUÇÃO DE RESTITUIÇÕES (DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL):AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. 1. Embora o artigo 741,VI, do CPC preveja a possibilidade de os embargos à execução tratarem de qualquer causa impeditiva ou modificativa ou extintiva da obrigação, como a compensação ou o pagamento, não há nos autos qualquer comprovação da ocorrência dessas causas, pois sequer juntadas cópias das declarações anuais dos anos controversos, resumida, a alegação, à projeção de valores inexatos ou de mera especulação. 2. Vê-se que o cálculo, da maneira como feito pela FN, é mero elemento complicador desnecessário, visto que, por simples operação aritmética se chega ao mesmo resultado. A transmutação do valor de tributável para não tributável não altera as demais parcelas dedutíveis, que, de resto, permanecem fixas. O cálculo, então, é facilmente possível com a simples multiplicação do valor reconhecido não tributável pelo percentual da alíquota do IRRF correspondente. 3. A embargante só tem ou teria razão nas seguintes hipóteses: quando o contribuinte é isento de IR, porque o valor retido lhe é totalmente restituído no ajuste anual, ou quando o imposto pago ao longo do ano lhe é totalmente restituído na declaração de ajuste anual, em razão de as deduções serem superiores a ele, fatos que, até ante a (pouca) documentação anexada aos autos, não se vislumbram. 4. Apelação da Fazenda Nacional não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 09/12/2008, para publicação do acórdão. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios, aplicou multa por recurso protelatório (art. 538 do CPC). Confira-se a ementa (fl. 253): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – “OMISSÃO”: INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. 1. A dedução dos valores restituídos nas anteriores declarações de ajuste anual do IRRF não se caracteriza como compensação, porque compensação pressupõe débitos e créditos, enquanto que, no caso, os autores tiveram créditos nas suas declarações de ajuste anual do IRRF e, agora, diante da procedência do seu pedido (não incidência de IRRF sobre verbas indenizatórias), ora em execução, ampliaram esse crédito, ou seja, teriam mais valores a restituir se as declarações de ajuste anuais passadas fossem refeitas. 2. Se a embargante não fez nem faz prova alguma de suas alegações, o acórdão não teria, por lógica mínima que deveria inspirar sempre aqueles que militam no foro, de “manifestar-se” sobre os arts. 333 e 334 do CPC, pontuação que outra coisa não é senão singela alegação de “violação” de lei, incomportável em sede de embargos de declaração. 3. “O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.” (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4. Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (STJ, AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5. Embargos de declaração não providos. Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (parágrafo único do art. 538 do CPC c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6. Peças liberadas pelo Relator, em 16/03/2009, para publicação do acórdão. A recorrente alega violação dos arts. 535, II, 538, parágrafo único, 741, 333, I e II, 334, IV, do CPC. Traz argumentos no sentido de que: a) a multa aplicada com base no art. 538 do CPC é indevida, "posto que os embargos de declaração tiveram o fim precípuo de prequestionar a matéria a ser submetida no recurso especial" (fl. 259); b) a Corte local, mesmo provocada, não se pronunciou sobre a questão federal imprescindível à solução da controvérsia suscitada nos embargos de declaração; b) os demandados em momento algum fizeram prova contrária ao afirma nas planilhas juntadas pela União, descumprindo o disposto no art. 333, II, do CPC. Neste ponto afirma que não juntou cópias das declarações de ajustes dos exequentes, tendo em vista o dever de respeito ao sigilo fiscal dos contribuintes; c) há presunção de veracidade das informações extraídas de documentos expedidos pela Secretaria da Receita Federal (art. 334, IV, do CPC) e que houve aquiescência tácita dos recorrido em relação às planilhas apresentadas; d) há excesso de execução, "visto que os exequentes não deduziram do valor em execução aquela que já fora restituído pela Secretaria da Receita Federal por ocasião da declaração de ajuste anual do IRPF pertinente ao período pleiteado na presente relação processual" (fl. 262). Contrarrazões oferecidas às fls. 279-289. Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte (fls. 291-292). É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de embargos à execução em que se discute a possibilidade de ser reconhecido, em sede de embargos do devedor, a ocorrência de excesso de execução, pois, segundo a tese da Fazenda Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010. Nacional, grande parte dos valores em cobrança, concernentes ao IRPF incidente sobre verbas indenizatórias, já teriam sido restituídas por ocasião das declarações de ajuste. Primeiramente, em relação à alegada violação do art. 535, do CPC, este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles qu