Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Presidência
Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência
(1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.725 - PR (2008/0143794-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S)
LUMINOSOS E TOLDOS JARAGUÁ LTDA - MICROEMPRESA E
OUTROS
: AMÍLCAR JOSÉ BERRI E OUTRO(S)
DECISÃO
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à
vedação da capitalização mensal dos juros e a cumulação dos juros moratórios com a comissão de
permanência.
Antes da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida
Provisória nº 2.170-36, os juros só podiam ser capitalizados se expressamente contratados, proibida a
periodicidade menor do que a anual. O art. 5º das Medidas Provisórias acima aludidas permitiu a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, que continua dependente de contratação –
contratação evidentemente posterior àquela Medida Provisória, prequestionada pelo tribunal a quo e
enfocada no recurso especial.
Quanto à comissão de permanência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros
remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os
juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros
remuneratórios, juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para, afastando o
fundamento infraconstitucional do julgado, declarar a exigibilidade da capitalização mensal dos juros.
No julgamento do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a
matéria constitucional, se for o caso.
A devedora suportará as custas processuais e pagará ao credor honorários de advogado à base
de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis, calculados à data do ajuizamento da ação, com
correção monetária.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.772 - RS (2008/0127032-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
OLAVO BRASIL BORGES
FERNANDO DANI SOARES
DECISÃO
O objeto litigioso diz respeito aos encargos exigíveis em contrato de empréstimo bancário
tomado por pessoa física.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à
vedação da capitalização mensal dos juros.
Antes da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida
Provisória nº 2.170-36, os juros só podiam ser capitalizados se expressamente contratados, proibida a
periodicidade menor do que a anual. O art. 5º das Medidas Provisórias acima aludidas permitiu a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, que continua dependente de contratação –
contratação evidentemente posterior àquela Medida Provisória, prequestionada pelo tribunal a quo e
enfocada no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, afastando o
fundamento infraconstitucional do julgado, declarar a exigibilidade da capitalização mensal dos juros.
No julgamento do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a
matéria constitucional, se for o caso.
O devedor suportará as custas processuais e pagará ao credor honorários de advogado à base
de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis, calculados à data do ajuizamento da ação, com
correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o devedor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o credor provar que aquele perdeu a
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.082.241 - RJ (2008/0160765-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
BANCO ITAÚ S/A
GERALDO F DE BARROS GAZOS E OUTRO(S)
MARCELO XAVIER MILWARD
SEBASTIÃO JOSÉ LOPES MILWARD
DECISÃO
O objeto litigioso diz respeito aos encargos exigíveis em contrato de empréstimo bancário
tomado por pessoa física.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à
vedação da capitalização dos juros.
Antes da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida
Provisória nº 2.170-36, os juros só podiam ser capitalizados se expressamente contratados, proibida a
periodicidade menor do que a anual. O art. 5º das Medidas Provisórias acima aludidas permitiu a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, que continua dependente de contratação –
contratação evidentemente posterior àquela Medida Provisória, prequestionada pelo tribunal a quo e
enfocada no recurso especial.
Todavia, o acórdão recorrido, quanto à capitalização mensal, tem fundamento constitucional
não atacado por recurso extraordinário (STJ, Súmula nº 126) - Fica, portanto, autorizada somente a
cobrança da capitalização anual.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a
exigibilidade da capitalização anual.
O devedor suportará as custas processuais e pagará ao credor honorários de advogado à base
de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis, calculados à data do ajuizamento da ação, com
correção monetária.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o devedor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o credor provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.082.640 - SC (2008/0155111-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)
RICARDO GRANSOTTO
EDER JOSÉ STOCCO E OUTRO(S)
DECISÃO
O objeto litigioso diz respeito aos encargos exigíveis em contrato de empréstimo bancário
tomado por pessoa física.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à
vedação da capitalização mensal dos juros.
Antes da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida
Provisória nº 2.170-36, os juros só podiam ser capitalizados se expressamente contratados, proibida a
periodicidade menor do que a anual. O art. 5º das Medidas Provisórias acima aludidas permitiu a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, que continua dependente de contratação –
contratação evidentemente posterior àquela Medida Provisória, prequestionada pelo tribunal a quo e
enfocada no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, afastando o
fundamento infraconstitucional do julgado, declarar a exigibilidade da capitalização mensal dos juros.
No julgamento do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a
matéria constitucional, se for o caso.
O devedor suportará as custas processuais e pagará ao credor honorários de advogado à base
de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis, calculados à data do ajuizamento da ação, com
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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correção monetária.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.086.664 - RS (2008/0178026-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MARCELO AUGUSTO MEZACASA E OUTRO(S)
FRANCISCO PADOIN FONTANA - MICROEMPRESA E OUTROS
EDUARDO BAPTISTELA
DECISÃO
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à
vedação da capitalização mensal dos juros.
Antes da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida
Provisória nº 2.170-36, os juros só podiam ser capitalizados se expressamente contratados, proibida a
periodicidade menor do que a anual. O art. 5º das Medidas Provisórias acima aludidas permitiu a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, que continua dependente de contratação –
contratação evidentemente posterior àquela Medida Provisória, prequestionada pelo tribunal a quo e
enfocada no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, afastando o
fundamento infraconstitucional do julgado, declarar a exigibilidade da capitalização mensal dos juros.
No julgamento do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a
matéria constitucional, se for o caso.
Os devedores suportarão as custas processuais e pagarão ao credor honorários de advogado à
base de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis, calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, os devedores ficam isentos do pagamento
das custas e honorários de advogado, mas estarão sujeitos a pagá-los se o credor provar que aqueles
perderam a condição legal de necessitados, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Superior Tribunal de Justiça
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Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.086.744 - RS (2008/0174455-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S)
LOIVA FRANCISCA DA ROSA BENET
VILSON FARIAS E OUTRO(S)
DECISÃO
O objeto litigioso diz respeito aos encargos exigíveis em contrato de empréstimo bancário
tomado por pessoa física.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à
vedação da capitalização mensal dos juros.
Antes da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida
Provisória nº 2.170-36, os juros só podiam ser capitalizados se expressamente contratados, proibida a
periodicidade menor do que a anual. O art. 5º das Medidas Provisórias acima aludidas permitiu a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, que continua dependente de contratação –
contratação evidentemente posterior àquela Medida Provisória, prequestionada pelo tribunal a quo e
enfocada no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, afastando o
fundamento infraconstitucional do julgado, declarar a exigibilidade da capitalização mensal dos juros.
No julgamento do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a
matéria constitucional, se for o caso.
A devedora suportará as custas processuais e pagará ao credor honorários de advogado à base
de 10% dos valores que o julgado declarou exigíveis, calculados à data do ajuizamento da ação, com
correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o devedor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o credor provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.088.210 - RS (2008/0196385-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
ISAAC GREFF BALHEJO
LÁZARO CARDOSO
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
CAROLINE MANDRÁCIO PEREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto à
exigibilidade da capitalização mensal dos juros.
Antes da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, ratificada pela Medida
Provisória nº 2.170-36, os juros só podiam ser capitalizados se expressamente contratados, proibida a
periodicidade menor do que a anual. O art. 5º das Medidas Provisórias acima aludidas permitiu a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, que continua dependente de contratação –
contratação evidentemente posterior àquela Medida Provisória.
Na espécie, o tribunal a quo decidiu a matéria no pressuposto de que há capitalização de juros
pactuada no caso - circunstância que não pode ser revista na sede do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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(8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.094.714 - RJ (2008/0208201-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
BANCO ABN AMRO REAL S/A
CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(S)
ANTÔNIO CARLOS MENDONÇA
EDUARDO SOARES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
DECISÃO
O objeto litigioso diz respeito aos encargos exigíveis em contrato de cartão de crédito, cujas
empresas administradoras têm natureza de instituição financeira (STJ, Súmula nº 283).
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) negativa de prestação jurisdicional; b) limitação dos juros remuneratórios e c)
vedação da capitalização mensal dos juros.
O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissões a sanar.
A instância ordinária limitou os juros remuneratórios à taxa média cobrada no crédito pessoal.
No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios não
estão limitados, salvo se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio
os justifiquem - circunstância que não ficou evidenciada nos autos.
Quanto à capitalização dos juros, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e a
decisão que não admitiu o recurso extraordinário deixou de ser impugnada por agravo de instrumento
(Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça).
No mais, a violação de dispositivo constitucional não enseja recurso especial.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar a
exigibilidade dos juros remuneratórios cobrados pelo credor.
Em face da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão pelos honorários de
advogado, que devem ser compensados na medida do possível.
O credor, nessa linha, pagará ao devedor honorários de advogado à base de 10% dos valores
que o julgado declarou inexigíveis; já o devedor pagará ao credor honorários de advogado à base de
10% dos valores que o julgado declarou exigíveis – ambos calculados à data do ajuizamento da ação,
com correção monetária.
Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o devedor fica isento do pagamento das
custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se o credor provar que aquele perdeu a
condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Superior Tribunal de Justiça
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Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.097.024 - RS (2008/0170219-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
ROMACIR DA SILVA SANHUDO
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
BANCO FINASA S/A
TANISE SCHMIDT E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento.
As razões do recurso especial atacam o acórdão proferido pelo tribunal a quo quanto aos
seguintes tópicos: a) negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de limitação dos juros
remuneratórios; c) exigibilidade da comissão de permanência; d) inscrição do nome do devedor em
cadastros de inadimplentes; e, e) cobrança de capitalização de juros.
Negativa de prestação jurisdicional
O tribunal a quo prestou jurisdição completa, não havendo omissões a sanar.
Juros remuneratórios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não limita os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de
Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297). Nessa linha, eles podem ser abusivos se destoarem da
taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova in concreto - circunstância não demonstrada nos autos (Segunda Seção,
REsp nº 1.061.530, RS, relatora a Ministra Nancy Andrighy, publicado no DJe de 10.03.2009).
Comissão de permanência
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 863.887, RS,
consolidou o entendimento de que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros
remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
juros moratórios e a multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros de mora
e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.
Inscrição em cadastro de inadimplentes e cobrança de capitalização de juros
As razões do recurso especial deixaram de indicar os artigos de lei federal que teriam sido
contrariados pelo julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Coordenadoria da Corte Especial
(10)
EDcl no AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.206 - MA
(2010/0040649-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
REQUERIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
CERITA CERÂMICA INDUSTRIAL ITA LTDA
LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS E OUTRO(S)
ESTADO DO MARANHÃO
MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO
DE
LIMINAR
E
DE
SENTENÇA.
AÇÃO
DE
DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES.
– Ausentes quaisquer defeitos materiais no acórdão embargado, não há
como se acolher os declaratórios para reexaminar questões que já encontraram solução
nos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
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os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento).
(11)
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.248 - CE (2010/0097342-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
REQUERIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JOÃO DE BARRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
PEDRO ALVES DA SILVA NETO E OUTRO(S)
ESTADO DO CEARÁ
JOSÉ LEITE JUCA FILHO E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. FORMA
DE CALCULAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE UMA
POLICLÍNICA.
– Razões recursais que não afastam a possibilidade de grave lesão à
saúde pública, sobretudo em relação à população mais carente, devendo ser mantido o
acolhimento da suspensão.
– As questões relacionadas à legalidade da decisão de segundo grau,
trazidas pela agravante, constituem temas jurídicos de mérito, os quais ultrapassam os
limites traçados para a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança, cujo
objetivo é afastar a concreta possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas. A via da suspensão, como é cediço, não substitui os
recursos processuais adequados.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento).
(12)
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.252 - PR (2010/0107603-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
HELIO DUTRA DE SOUZA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
JOSÉ ANTONIO SCHULLER DA CRUZ E OUTRO(S)
FERTILIZANTES HERINGER S/A
RAFAEL FURTADO MADI
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. PEDIDO INDEFERIDO. EMPRESA DE FERTILIZANTES.
FUNCIONAMENTO. MEIO AMBIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
– Contrapondo-se interesses e bens jurídicos caros à sociedade e
amplamente tutelados pelas leis vigentes, deve a questão posta ser dirimida na esfera
recursal própria, não em suspensão de liminar e de sentença.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento).
(13)
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.255 - SP (2010/0115091-3)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL PAULISTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
REQUERIDO
: JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND E OUTRO(S)
: PROCON CAMPINAS DEPARTAMENTO DE PROTEÇAÕ AO
CONSUMIDOR
: PAULO EDUARDO MICHELOTTO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA ACOLHIDA APENAS PARCIALMENTE. ENERGIA ELÉTRICA.
ÍNDICE DE REAJUSTE DE TARIFA. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS
PELA AGRAVANTE JÁ AFASTADA NA DECISÃO AGRAVADA. EXAME
DE QUESTÕES JURÍDICAS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
– As questões relacionadas à legalidade das decisões de segundo grau
constituem temas jurídicos de mérito, os quais ultrapassam os limites traçados para a
suspensão de liminar, de sentença ou de segurança, cujo objetivo é afastar a concreta
possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A
via da suspensão, como é cediço, não substitui os recursos processuais adequados.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento).
(14)
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.257 - DF (2010/0116594-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MARTINA RIGAUD ANDRADE E OUTROS
THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO
UNIÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NR 200901000710125 DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1A REGIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
SENTENÇA. CONCURSO DE PROMOÇÃO. PROCURADORES DA
FAZENDA.
ESTÁGIO
PROBATÓRIO
NÃO
CONCLUÍDO.
INTERPRETAÇÃO DO EDITAL E DE RESOLUÇÕES DA AGU.
– As questões relacionadas à legalidade da decisão de segundo grau
constituem temas jurídicos de mérito, os quais ultrapassam os limites traçados para a
suspensão de liminar, de sentença ou de segurança, cujo objetivo é afastar a concreta
possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A
via da suspensão, como é cediço, não substitui os recursos processuais adequados.
– A decisão impugnada na suspensão, diante do quadro fático dos
autos, acarreta grave lesão à economia pública, sobretudo em decorrência da concreta
possibilidade de efeito multiplicador.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento).
(15)
EDcl no AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.324 - MA (2010/0014129-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
REQUERIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JOSÉ DE RIBAMAR LAUANDE FONSECA E OUTROS
JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTRO(S)
ESTADO DO MARANHÃO
ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA E OUTRO(S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
SUSPENSÃO
DE
SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
– Ausentes quaisquer defeitos materiais que devam ser sanados no
acórdão embargado, os declaratórios, por não constituírem via adequada para a
simples reforma do julgado, não merecem ser acolhidos.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento).
(16)
EDcl no AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.356 - MA (2010/0075196-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
ESTADO DO MARANHÃO
MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO E OUTRO(S)
GARDÊNIA COELHO VELOSO
LEONARDO GOMES DE FRANÇA E OUTRO(S)
DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA
NR 562010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. QUESTÕES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES.
– A suspensão de segurança não é a via adequada para o exame das
questões jurídicas postas na demanda principal, o que afasta a alegação de omissão
quanto a elas no âmbito da referida medida excepcional.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento).
(17)
AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.367 - RN (2010/0107730-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA
NR 20100027320 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
ICMS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A "RESERVA DE DEMANDA DE
ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA".
– Os temas diretamente relacionados com o mérito da demanda
principal não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso
próprio. A suspensão de liminar, de sentença e de segurança, como cediço, limita-se a
averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia
públicas.
– Ausência de efetiva demonstração de grave lesão aos bens
juridicamente tutelados pela lei de regência.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento).
(18)
AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.371 - BA (2010/0118017-9)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
:
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
ALMIR SILVA BRITTO E OUTRO(S)
MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
JORGE MONTEIRO PONTES
MÁRCIO MOREIRA FERREIRA E OUTRO(S)
DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA
NR 857973201080500000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
– A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar a suspensão não pode ser afastada quando a decisão impugnada, a ser suspensa,
invoca princípios constitucionais genéricos, cuja violação seja meramente reflexa.
– Diante das peculiaridades da espécie, a grande instabilidade na esfera
administrativa decorrente da reiterada alternância na chefia do Poder Executivo em
apenas um mês, com grave repercussão nos interesses da população e do próprio
Município, afronta o interesse público e a ordem pública.
– O exame da legalidade da decisão da Câmara Municipal está
relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos
para a suspensão de liminar, sentença ou de segurança, cujo propósito é, apenas,
obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton
Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento).
(19)
AgRg no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 31.667 PE (2009/0157677-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MARIA DO SOCORRO CALDAS - ESPÓLIO
ADOLFO PAIVA MOURY FERNANDES E OUTRO(S)
MARTA MARIA DE LIMA E OUTROS
CARLAN CARLO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
AUSÊNCIA
DE
IMPUGNAÇÃO. AGRAVO
NÃO
CONHECIDO.
– A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o exame do agravo regimental.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, retificando a proclamação feita na sessão de 18/08/2010, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e
Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 1º de setembro de 2010(data do julgamento).
(20)
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.209 - DF (2010/0049202-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
REQUERIDO
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRURA DE
TRANSPORTES - DNIT
: GUSTAVO LEONARDO MAIA PEREIRA E OUTRO(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES
- ASDNER
: ANA TORREÃO BRAZ LUCAS E OUTRO(S)
: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
DESPACHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
O processo de seleção sub judice foi sustado por medida liminar em 23 de março de 2009. De
lá até aqui, parece ter ficado prejudicada a finalidade daquele certame, que visava a contratação de
fiscais para as obras do Programa de Aceleração do Crescimento no ciclo 2007 a 2010.
Intime-se, por isso, o Agravante para que manifeste seu interesse no julgamento do agravo
regimental ou para que denuncie a falta de objeto deste.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(21)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.282 - PR (2010/0142375-0)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MUNICÍPIO DE ASTORGA
LUCIANA DE MACEDO WEINHARDT E OUTRO(S)
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NR. 6755053 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
: CREDEAL MANUFATURA DE PAPÉIS LTDA
DESPACHO
Intime-se o Município de Astorga para que instrua o pedido com cópia da petição inicial da
Ação Declaratória de Nulidade nº 210/2010, da decisão que deferiu a medida liminar para imissão na
posse do imóvel, do recurso de agravo de instrumento, bem como da decisão que suspendeu os
efeitos da medida liminar.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(22)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.286 - BA (2010/0146049-0)
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RELATOR
REQUERENTE
REQUERIDO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
: UNIÃO
: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO RELATOR DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 400228620104010000 DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
: MANUEL SOUZA VIEIRA E OUTROS
: HELDER DE ARAÚJO BARROS E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Os autos dão conta de que Manuel de Souza Vieira e outros ajuizaram ação cautelar,
posteriormente convertida em ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra a União e a
Fundação Universidade de Brasília (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade
de Brasília - Cespe), objetivando a reserva de vaga no concurso público para o cargo de Analista
Judiciário - Área Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, bem como a
suspensão da homologação do resultado final do concurso até decisão final sobre a revisão da
pontuação da prova discursiva (fl. 119/146).
A MM. Juíza Federal Substituta Dra. Olívia Mérlin Silva indeferiu a antecipação dos efeitos
da tutela (fl. 198/204).
Seguiu-se agravo de instrumento, com pedido de liminar, para o Tribunal Regional Federal da
1ª Região (fl. 87/111), a que o Relator Convocado, Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, deferiu
em parte o pedido à base da seguinte fundamentação:
"Não se questiona que na correção de provas deva ser observado o critério de correção
adotado pelo examinador, e aplicado na avaliação de todos os candidatos, diante de interpretações
jurídicas diversas e possíveis sobre uma mesma situação jurídica. Não obstante é permitido ao
Poder Judiciário - no controle de legalidade dos atos administrativos - verificar a observância das
normas editalícias do concurso público. No exercício desta atribuição pode ser invalidada questão
de prova de processo seletivo quando se possa verificar de plano ser inaplicável a resposta tida
como correta, por não ter base legal ou não estar amparada em nenhum entendimento doutrinário
ou jurisprudencial.
No caso em exame, a questão hipotética submetida à apreciação dos candidatos, na parte
impugnada no presente recurso (Quesito 2.3), refere-se à substituição de candidatos ao cargo de
vice-governador falecido entre os primeiro e segundo turnos da eleição (fl. 61). Segundo se
depreende das respostas aos recursos apresentados pelos ora agravantes, a banca examinadora
entendeu como correta a resposta que indicou a convocação de candidatos remanescentes para
concorrer ao segundo turno da eleição no lugar do candidato falecido, nos termos da Resolução
22.236/2006 do TSE, que o examinador entendeu encontrar amparo no art. 77, § 4º, da
Constituição relativo aos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, mas aplicável por
simetria aos cargos de Governador e Vice-Governador (fl. 66, 75, 82, 93 e 105).
Considero, porém, a um primeiro exame, que a mencionada Resolução 22.236/2006 do TSE
destina-se a regulamentar apenas a substituição dos candidatos titulares aos cargos de Governador,
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não se aplicando aos candidatos aos cargos de Vice-Governador. Digo isso, primeiro, porque a
consulta 1.204/DF, que deu origem à referida resolução, teve por objeto esclarecer o critério de
substituição a ser utilizado na hipótese de falecimento do candidato a Governador nas diversas
etapas do período eleitoral, quando este e o candidato a vice foram filiados a partidos políticos
distintos, pertencentes à mesma coligação. Não houve referência alguma em relação ao
impedimento, renúncia ou morte do candidato a Vice-Governador (cf. fl. 198/208).
Ademais, aplicação da Resolução 22.236/2006 para substituição de candidatos também no
caso de morte dos candidatos ao cargo de vice-governador entre os primeiro e segundo turnos da
eleição, mediante a convocação do candidato mais votado entre os remanescentes, traria a inusitada
conseqüência de excluir-se do pleito eleitoral candidato titular que obteve a votação necessária à
participação no segundo turno, apenas em virtude da morte do candidato a vice em sua chapa, o
que, em exame liminar, considero sem pertinência alguma.
Parece-me mais razoável a aplicação das Resoluções 20.141/98 e 14.340/94, ambas do TSE,
juntadas por cópia às fl. 209/212 e 213/217, respectivamente, que, não obstante anteriores à
Resolução 22.236/2006, referem-se especificamente à morte do candidato a Vice-Governador,
determinando que a substituição seja promovida com observância do disposto no art. 13, §§ 1º e 2º,
da Lei 9.504/97, recompondo-se a chapa mediante a inclusão de candidato escolhido na forma
prevista no estatuto do partido a que for filiado o substituído e, no caso de coligação, mediante
decisão da maioria dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, devendo o substituto
ser integrante dos partidos dela integrante, observado o direito de preferência do partido do
substituído. Anoto que essa foi a solução indicada pelos agravantes em suas dissertações (fl. 63/64),
71/72, 80/81, 91/92 e 102/103).
Observo, de outra parte, que o edital do concurso, ao estabelecer os critérios para correção
da prova discursiva, não previu a atribuição de pontuação diferenciada para a hipótese de serem
exigidos diversos tópicos no momento da avaliação, conforme item 11.7.2 (fl. 124). O enunciado da
questão, por sua vez, limitou-se a determinar aos candidatos a abordagem obrigatória de quatro
quesitos na resposta à situação hipotética que lhes foi proposta, sem fazer referência alguma que a
pontuação de cada um desses quesitos seria diferenciada e qual a pontuação respectiva (fl. 61).
Portanto, ou que tudo indica, somente após terem acesso aos espelhos de suas avaliações os
candidatos souberam da pontuação obtida aos tópicos exigidos, como demonstram os documentos
de fl. 62, 73, 89 e 100.
Diante disso e considerando, ainda, que ao item impugnado foi atribuída a maior pontuação
- três em um total máximo de dez - o equivocado critério de substituição do candidato a
Vice-Governador falecido adotado pela banca examinadora representou significativa alteração no
quadro classificatório e, em consequência, no resultado final do concurso, peculiaridades que
considero que autorizam a intervenção do Poder Judiciário. A eventual anulação da questão do
concurso público ou revisão das notas dos candidatos inscritos pode alterar significativamente o
resultado da seleção.
Em face do exposto, concedo em parte a liminar para suspender a homologação do
resultado final do concurso para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado da Bahia, regido pelo Edital 1/2009 - TRE/BA, de 25 de novembro de
2009 ou, caso tenha sido homologado, da nomeação, posse e exercício dos candidatos aprovados
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no mencionado cargo, até ulterior deliberação da Turma julgadora. Deve ser promovida a citação
dos candidatos eventualmente prejudicados pelo deferimento da presente liminar, para integrarem a
lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários" (fl. 116/118).
2. A União articulou, então, o presente pedido de suspensão da liminar, alegando lesão à
ordem pública (fl. 01/14).
A teor da inicial:
"A suspensão da homologação do concurso traz enormes prejuízos à sociedade, porquanto
estamos à beira das eleições do ano de 2010 e o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia necessita do
seu corpo de servidores completo, estando com déficit de Analista Judiciário - Área Judiciária. Esses
cargos estão alocados em zonas eleitorais do interior do Estado, de sorte que o não provimento
prejudica o serviço eleitoral nas respectivas cidades, uma vez que as zonas permanecerão com
apenas um servidor (técnico) e, em alguns casos, somente com servidores requisitados.
.........................................................
O curso da ação será demasiadamente lento - visto que foi ordenada a citação de todos os
candidatos eventualmente prejudicados pela decisão liminar como litisconsortes passivos
necessários - consistindo em verdadeiro óbice à nomeação dos aprovados, sendo lesivo ao interesse
público.
.........................................................
Verifica-se, assim, caso a decisão liminar que suspendeu a homologação do resultado final
do curso para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado da Bahia seja mantida, existir a possibilidade de ocorrerem lesões irreparáveis à sociedade,
tendo em vista o notório prejuízo que a suspensão do concurso causará à realização das próximas
eleições, principalmente devido ao grau de competitividade existente em eleições realizadas em
municípios de meio e pequeno porte do interior" (fl. 09/11).
3. A suspensão de medida liminar é instituto informado pela proteção à ordem, saúde,
segurança e economia públicas. O juízo acerca do respectivo pedido foi preponderantemente político
até a Lei nº 8.437, de 1992. O art. 4º desse diploma legal introduziu um novo viés nesse juízo, o da
"flagrante ilegitimidade" do ato judicial.
A sustação dos trâmites de um concurso público não parece afrontar quaisquer dos valores
protegidos pelo art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992. Pelo contrário, a ser procedente a demanda, a medida
cautelar com esse propósito até se justificaria.
Acontece que a jurisprudência imuniza do crivo judicial o critério adotado nas correções de
provas pela comissão de concurso, e de modo tão iterativo que, salvo melhor entendimento, a medida
liminar sub judice incorre no que a lei denomina de "flagrante ilegitimidade".
Defiro, por isso, o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juiz Federal
Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira nos autos do Agravo de Instrumento nº
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
0040022-86.2010.4.01.0000/BA.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(23)
AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.300 - RR (2009/0232542-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
ESTADO DE RORAIMA
EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN E OUTRO(S)
ALBERTO SILVA DA CRUZ
FRANCISCO E DOS S ARAÚJO E OUTRO(S)
DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA
NR 10090127910 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA
DESPACHO
Consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima dá conta de que o Mandado de
Segurança nº 000009012791-1 foi julgado, e de que o respectivo acórdão, concessivo da ordem,
transitou em julgado.
Intime-se, por isso, o Estado de Roraima para que diga se o agravo regimental está
prejudicado.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(24)
Superior Tribunal de Justiça
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EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000068/2010-CESP
Edital com prazo de vinte dias para citação de TERCEIROS POSSÍVEIS
INTERESSADOS, na forma abaixo:
O Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na
SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 5194
(2009/0236053-9) – ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que
ASHELLEY TORRENTE SIQUEIRA requereu homologação da sentença estrangeira proferida
pela Vara Civil de Nova York do Condado de Queens, Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICAM CITADOS os Terceiros
possíveis interessados para apresentarem a contestação cabível e acompanharem os demais termos do
processo até final execução, no prazo regimental de quinze dias, depois de findo o acima fixado.
Ficam, ainda, advertidos de que a sentença homologanda versa sobre a mudança de nome de
Ashelley Torrente Siqueira para Kevin Ashelley Siqueira.
Brasília, 30 de agosto de 2010.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
E D I T A L
D E
C ITA Ç Ã O
N.
Superior Tribunal de Justiça
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000068/2010-CESP Edital com prazo de vinte dias
para citação de TERCEIROS POSSÍVEIS
INTERESSADOS, na forma abaixo: O Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, Presidente do Superior
Tribunal
de
Justiça,
na
SENTENÇA
ESTRANGEIRA n. 5194
(2009/0236053-9) –
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FAZ SABER
a todos quantos virem o presente edital ou dele
tiverem conhecimento que ASHELLEY TORRENTE
SIQUEIRA requereu homologação da sentença
estrangeira proferida pela Vara Civil de Nova York
do Condado de Queens, Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho,
FICAM CITADOS os Terceiros possíveis
interessados para apresentarem a contestação cabível e
acompanharem os demais termos do processo até final
execução, no prazo regimental de quinze dias, depois
de findo o acima fixado. Ficam, ainda, advertidos de
que a sentença homologanda versa sobre a mudança
de nome de Ashelley Torrente Siqueira para Kevin
Ashelley Siqueira.
Brasília, 30 de agosto de 2010.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
(25)
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000042/2010-CESP
Edital com prazo de vinte dias para citação da requerida MARYSE CREVIER, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, na forma abaixo:
O Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na
SENTENÇA ESTRANGEIRA n. 5596 (2010/0060005-2) – CANADÁ, FAZ SABER a todos
quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que MOISÉS RAMALHO requereu
homologação da sentença estrangeira proferida pela Câmara de Família do Tribunal Superior do
Distrito de Montreal, Província de Quebec, Canadá.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADA a requerida para
apresentar a contestação cabível e acompanhar os demais termos do processo até final execução, no
Superior Tribunal de Justiça
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prazo regimental de quinze dias, depois de findo o acima fixado.
Brasília, 9 de junho de 2010.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Superior Tribunal de Justiça
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E D I T A L
D E
C I T A Ç Ã O
N.
000042/2010-CESP. Edital com prazo de vinte dias para
citação da requerida MARYSE CREVIER, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, na forma abaixo:
O Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, na
SENTENÇA
ESTRANGEIRA n. 5596
(2010/0060005-2) –
CANADÁ, FAZ SABER a todos quantos virem o
presente edital ou dele tiverem conhecimento que
MOISÉS RAMALHO requereu homologação da
sentença estrangeira proferida pela Câmara de Família do
Tribunal Superior, Distrito de Montreal, Província de
Quebec, Canadá.Deferida a citação por edital, mediante
despacho, FICA CITADA a requerida para apresentar a
contestação cabível e acompanhar os demais termos do
processo até final execução, no prazo regimental de
quinze dias, depois de findo o acima fixado.
Brasília, 9 de junho de 2010.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Execução Judicial
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União, acerca da expedição da
requisição de pagamento::
(26)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 472 - DF (2010/0143617-0)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : SÉRGIO ROBERTO RONCADOR
ADVOGADO
: SÉRGIO ROBERTO RONCADOR (EM CAUSA PRÓPRIA)
REQUERIDO
: UNIÃO
REQSTE
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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(27)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 473 - DF (2010/0143620-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : SÉRGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA)
REQUERIDO
: UNIÃO
REQSTE
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(28)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 474 - DF (2010/0143622-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : MARCONE GUIMARÃES VIEIRA
ADVOGADO
: MARCONE GUIMARÃES VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)
REQUERIDO
: UNIÃO
REQSTE
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(29)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 475 - DF (2010/0143627-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : JOÃO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO
: JOÃO PIRES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
REQUERIDO
: UNIÃO
REQSTE
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(30)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 476 - DF (2010/0143628-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : FRANCISCO R S CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO
: FRANCISCO R S CALDERARO
REQUERIDO
: FAZENDA NACIONAL
REQSTE
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(31)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 477 - DF (2010/0143632-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : DILSON GERENT
ADVOGADO
: DILSON GERENT (EM CAUSA PRÓPRIA)
REQUERIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQSTE
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Superior Tribunal de Justiça
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Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Seção
(32)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.828 - DF (2009/0229742-9)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
IMPETRADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ELEUSINA REGO OLIVEIRA
LUIS HENRIQUE CAVALCANTE FRAGOMENI
JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E
GESTÃO
: MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEI 8.878/94. ANISTIA. RETORNO DE EMPREGADO
ORIGINÁRIO DE EXTINTA EMPRESA PÚBLICA AO SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES.
ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONTRATO
INICIAL REGIDO PELA CLT. REINGRESSO PELO REGIME ORIGINÁRIO.
MODIFICAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança no qual os impetrantes, anistiados pela Lei 8.874/94,
questionam ato que determinara o retorno ao serviço para compor quadro especial em
extinção do Ministério das Cidades, sob o regime celetista.
2. "Compete à e. Primeira Seção o julgamento de ações que discutem a concessão de
anistia a empregados públicos de empresas públicas e de sociedades de economia mista,
que a despeito de se submeterem a concurso público, não são equiparáveis aos servidores
públicos da Administração direta e indireta fundacional ou autárquica, sujeitos ao Regime
Jurídico Único " (CC 68.777/DF, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
de 11.12.2006, suscitado no MS 10.781/DF).
3. O Ministro de Estado das Cidades não é parte legítima para figurar no polo passivo
deste mandado de segurança, pois o ato indicado por ilegal e abusivo de direito não foi
por ele praticado.
4. O termo inicial para a impetração é a data da ciência do ato, mas a contagem só tem
início no primeiro dia útil seguinte e, caso o termo final recaia em feriado forense ou dia
não útil (sábado ou domingo), prorroga-se automaticamente o término do prazo para o
primeiro dia útil que se seguir. A observância do prazo inicial e final para o exercício do
direito à ação de mandado de segurança não deve se afastar do que dispõe o artigo 184
do CPC, uma vez que não há previsão específica para o cômputo do prazo na Lei
1.533/51, bem como na nova Lei 12.016/09. Precedentes: EREsp 964.787/DF, Primeira
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Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 09.12.2008; RMS 22.573/MS, Segunda Turma,
Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24.2.2010; REsp 201.111/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 26.3.2007; AgMS 21.356/DF, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 18.10.1991; MS 24.505 AgR/DF, Tribunal Pleno, Min.
Carlos Velloso, DJ de 14.11.2003.
5. A Lei 8.878/94 determina que o retorno ao serviço público dos empregados públicos
anistiados deve se dar no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos antes da
demissão ou dispensa, não sendo lícita a transposição para o Regime Jurídico Único
federal. Precedentes: MS 6.336/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
de 22.5.2000; MS 7.857/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 25.3.2002;
MS 12.781/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 4.8.2008.
6. Não há como deferir o retorno ao serviço sob regime diverso daquele inicialmente
firmado entre o empregado e a empresa pública, não sendo aplicável, na espécie, os
artigos 243 da Lei 8.112/90 e 19 do ADCT, tampouco o entendimento fixado pelo
Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI 2.135-4/DF.
7. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(33)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.207 - DF (2010/0074918-8)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ROBSON SARLO DUTRA
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. DEMISSÃO. USO DE PROVA
EMPRESTADA.
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA
CRIMINAL
TRANSITADA
EM
JULGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça,
consubstanciado na Portaria n. 18, de 21.1.2010, que implicou na demissão do impetrante
dos quadros de pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em decorrência
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de apuração da prática das condutas descritas nos artigos 117, IX e XII e 132, IV e XI da
Lei nº 8.112/90, no âmbito de processo administrativo disciplinar.
2. A presente impetração está fundada, basicamente, no argumento de que a referida
penalidade é fruto de um procedimento eivado de vícios, porquanto amparado
unicamente em escuta telefônica colhida nos autos do processo criminal, em fase de
investigação e sem o devido contraditório, a qual, inclusive, está sendo questionada em
recurso de apelação criminal.
3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as
esferas penal e administrativa são independentes, sendo, portanto, improcedente a
alegação do impetrante de que a Administração Pública é incompetente para aplicar
sanção antes do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo Ministério Público na via
judicial penal. Precedentes: MS 9.318/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ
18/12/2006, MS 7024/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ
04/06/2001, REPDJ 11/06/2001.
4. Ademais, é firme o entendimento deste Tribunal de que, respeitado o contraditório e a
ampla defesa em ambas as esferas, é admitida a utilização no processo administrativo de
"prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes: MS
10128/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010, MS
13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/02/2010,
MS 13.501/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 09/02/2009, MS
12.536/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 26/09/2008, MS 10.292/DF,
Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 11/10/2007.
5. Na espécie, a referida prova foi produzida em estrita observância aos preceitos legais,
cujo traslado para o procedimento disciplinar foi precedido de requerimento formulado
pela Comissão Processante do PAD perante o Juízo Criminal Federal (1ª Vara Federal de
Campos dos Goytacazes), devidamente deferido e submetido ao contraditório e ampla
defesa em ambas as esferas.
6. Tendo sido a interceptação telefônica concretizada nos exatos termos da Lei 9.296/96,
haja vista que o impetrante também responde criminalmente por sua conduta, não há que
se falar em ilegalidade do uso desta prova para instruir o PAD.
7. Acrescenta-se que a condenação do impetrante não se deu unicamente com base nas
gravações produzidas na esfera penal, tendo havido farto material probatório, como
análise documental, oitiva de testemunhas, dentre outras provas, capaz de comprovar a
autoria e materialidade das infrações disciplinares.
8. Também não se pode esquecer que a nulidade do PAD está diretamente ligada à
ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio do "pas
de nullité sans grief", o que não foi demonstrado nos autos.
9. Da análise dos autos, verifica-se que inexistem quaisquer nulidades no aludido PAD,
já que, durante todo o seu trâmite, foram devidamente observados os princípios da
legalidade, da ampla defesa e do contraditório, tendo sido o impetrante regularmente
notificado da instauração do processo administrativo (fls. 218) e para o ato do
interrogatório (fls. 383), sendo certo que apresentou defesa, regular e oportunamente (fls.
464/484).
10. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(34)
HABEAS CORPUS
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
Nº 157.829 - SP (2009/0247966-2)
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ADRIANA CANUTI
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
DEMETRIO CALLUSO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS.
AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FILHO NASCIDO NO
BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E O ATO EXPULSÓRIO. ARTIGO
75 DA LEI 6.815/90. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DA
HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, DA LEI N.
6.815/80.
1. O habeas corpus, justamente por tutelar a garantia constitucional de ir e vir, não faz
coisa julgada material, desde que a posterior impetração não seja mera reiteração do writ
anterior.
2. No caso sub examinem, esta segunda impetração veio guarnecida de uma nova gama
de documentos, os quais não foram apresentados no primeiro habeas corpus, de modo
que não se cogita ofensa à coisa julgada.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65,
inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro,
mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã
de tutelar a família, a criança e o adolescente.
4. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que
efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a
convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do
menor seja atendido.
5. Sob esse ângulo, a prova pré-constituída nestes autos ostenta a propriedade de
evidenciar, de forma contundente, a convivência sócio-afetiva entre o paciente e a
criança. Nesse sentido, é bem alvitre citar, um a um, os documentos constantes dessa
impetração: (1) foto do paciente com seu filho recém nascido (fl. 9,verso); (2) foto do
paciente juntamente com sua prole aos 4 (quatro) meses de vida no clube (fl. 13); (3)
fotos do paciente e da criança aos 5 (cinco) meses de vida em Visconde de Mauá/RJ (fl.
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14 e verso); (4) fotos do paciente com seu filho aos 5 (cinco meses) de vida na praia (fl.
15 e verso); (5) foto do paciente com a criança aos 6 (seis) meses de vida no parque do
Ibirapuera (fl 16); (6) fotos do paciente juntamente com a sua esposa e o filho do casal na
aula de natação, ocasião na qual a criança já contava com 7 (sete) meses de idade (fls.
17-18 e versos); (7) declaração firmada pelo Sr. José Carlos de Moraes, professor de
natação da família do impetrante, com o respectivo carimbo do CNPJ da empresa no
sentido de que o paciente, desde de 5º (quinto) mês de gravidez de sua companheira
regularmente acompanhava ela nas aulas, que continuou a frequentar a natação após o
nascimento da criança e que o paciente é extremamente cuidadoso e carinhoso com seu
filho (fl. 19); (8) declaração do pediatra do menor regularmente assinada e carimbada
atestando que o paciente é pai presente e atuante nos cuidados para com a criança, bem
como que está sempre presente nas consultas médicas mensais (fl. 20); (9) declaração
prestada pela conselheira espiritual do casal, Sra. Maria Helena Sacramento,
acompanhada de cópia da cédula de identidade da declarante, certificando que o paciente,
a sua companheira e o menor moram juntos, que a vida em família é harmoniosa e,
principalmente, que o filho é muito apegado ao pai (fls. 28-29); (10) cópia do contrato de
locação da anterior residência no qual figuram como locatários o paciente e a sua esposa
(fls. 53-58); (11) declaração da Sra. Maria Cleonice de Sicca Nascimento, locadora do
imóvel no qual residiam o paciente e a sua companheira, consignando que o casal se
mudou para o imóvel de sua propriedade antes do nascimento da criança, que paciente
acompanha a sua companheira aonde quer que ela vá, que o paciente passeia todos os
dias com seu filho e que os avós paternos vieram da Itália apenas para conhecer o neto;
(12) cópia do contrato de locação relativo ao novo endereço do casal, no qual também
constam como locatários o paciente e a sua companheira (fls. 183-186); e (13) fotos do
paciente juntamente com os seus genitores e com a sua companheira no aniversário de
1(um) ano da criança (fl. 187 e verso).
6. A prova dos autos indica que o paciente, a impetrante e a criança convivem juntos sob
o mesmo teto e constituem uma família. E, tendo em conta que a jurisprudência do STJ,
ao conferir temperamentos à regra do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, fê-lo em prol do
best interest of the child. E, na presente hipótese, a concessão da ordem justamente
prestigia esse melhor interesse da criança, na medida em que se está assegurando a
convivência sócio-afetiva.
7. Logo, diante das provas que evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes de
expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser
concedida. Precedentes: HC 104.849/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJ de 23 de outubro de 2008; e HC 38.946/DF, Relator Ministro José delgado,
Primeira Seção, DJ de 27 de junho de 2005.
8. Ordem concedida. Agravo regimental interposto contra o deferimento da liminar
julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de
habeas corpus, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
que retificou seu voto. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Superior Tribunal de Justiça
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Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(35)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0030856-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
Nº 1.042.525 - RS
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: ASSOCIAZIONE CULTURALE ITALIANA DEL RIO GRANDE DO
SUL
: AIRTON BOMBARDELI RIELLA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 462 DO
CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO
DO
ART.
535
DO
CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIOS
DE
INTEGRAÇÃO
NÃO
EVIDENCIADOS.
1. Embargos de declaração em face de acórdão que manteve decisão que inferiu
liminarmente os embargos de divergência nos quais a contribuinte suscita suposto dissídio
acerca da aplicação do art. 462 do CPC na instância especial. A embargante busca o
prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de interposição de recurso
extraordinário. Aduz, para tanto, que o acórdão embargado, ao deixar de analisar o
documento apresentado (Cebas), violou os arts. 5º, LV e LIV, e 195, § 7º, da CF/88.
2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência
de erro material, vícios inexistentes na espécie.
3. No caso concreto, o acórdão ora embargado confirmou a decisão que indeferira
liminarmente os embargos de divergência com os seguintes fundamentos: a) não há
similitude fática entre os acórdãos confrontados, na medida em que o acórdão embargado
ponderou peculiaridades para o não conhecimento do documento novo apresentado na
instância especial (insuficiência para o reconhecimento vindicado e inovação da causa de
pedir) que não foram consideradas no aresto paradigma; b) os embargos de divergência
não se prestam para corrigir eventual erro de julgamento do recurso especial (quanto à
inexistência de prequestionamento, à insuficiência do documento novo para o
reconhecimento do pedido e à alteração da causa de pedir), como se tratasse de um novo
recurso ordinário; e c) não é possível conhecer da tese de que a concessão do Cebas tem
efeito ex tunc, porquanto ela nem sequer foi apreciada pelo acórdão embargado.
4. Observa-se, portanto, que o Colegiado não emitiu nenhum juízo acerca do conteúdo
material do documento novo em discussão e dos seus reflexos no mérito da causa,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
limitando-se, apenas, a indeferir o processamento dos embargos de divergência,
porquanto não demonstrado o dissídio pretoriano necessário à sua admissibilidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido,
Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(36)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.050.470 - SP (2009/0013825-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E OUTRO(S)
JOSÉ BONALUME
LUIZ CARLOS BONALUME
FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. CORTE NO
FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
ULTRAPASSADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A
ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ.
1. Os embargos de divergência tem por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal
ante a existência de decisões conflitantes tomadas pelos seus órgãos fracionários, cabendo
à embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266,
§ 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Na presente hipótese, não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial necessário à
admissibilidade do recurso, uma vez que o aresto apontado como paradigma (REsp
1.069.215/RS, Rel. Francisco Falcão, julgado em 16.9.2009), não reflete a atual posição
da Primeira Turma sobre a matéria, que é no sentido da impossibilidade de suspensão de
serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da
cobrança de débitos pretéritos. Precedentes.
3. Frise-se que "os embargos de divergência pressupõem identidade de fato e solução
normativa diversa, com o escopo de uniformizar a jurisprudência. Para fundamentar o
cabimento do recurso em questão, deve ser demonstrada a existência de dissídio
jurisprudencial atual, cabendo a esta Corte Superior tão somente uniformizar o direito
infraconstitucional" (EREsp 312.518/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão
Ministra Denise arruda, Primeira Seção, DJ 28/11/2005).
Superior Tribunal de Justiça
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4. Constatado que o entendimento consignado pelo acórdão embargado observou a atual
orientação jurisprudencial da Primeira Seção sobre a matéria, aplica-se, na espécie, a
Súmula 168/STJ.
5. Embargos de divergência não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(37)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2009/0118096-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Nº 1.073.156 - GO
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
CHEVRON BRASIL LTDA
HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO(S)
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO
NEREU GOMES CAMPOS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE
BÁSICA DA EMPRESA AFETA À ÁREA DE QUÍMICA. QUESTÃO NÃO
CONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 7/STJ). ERESP
PARA
DISCUTIR
APLICAÇÃO
DE
REGRA
TÉCNICA
DE
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÕES
NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração calcados no argumento de que o acórdão embargado é
lacônico, na medida em que teria desconsiderado que o recurso especial foi conhecido e
desprovido pela Segunda Turma do STJ, mediante a inserção no mérito da demanda, e,
portanto, os embargos de divergência mereciam seguimento.
2. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e
II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
3. Não se identifica dissenso pretoriano a justificar o conhecimento do recurso, na medida
em que os acórdãos confrontados consagram a mesma tese jurídica, no sentido de que a
necessidade de registro em órgão de fiscalização profissional é aferida com base na
atividade básica da empresa.
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4. A inconformidade da recorrente não está voltada à interpretação do artigo 1º da Lei n.
6.839/1980, mas sim à discussão da correta aplicação dessa tese jurídica ao caso
concreto. E, nesse ponto, os acórdãos em comparação ostentam juízos de cognição
distintos, pois, enquanto o acórdão embargado não conheceu do recurso especial ante o
óbice da súmula 7/STJ, o julgado paradigma superou o juízo de admissibilidade e julgou
o mérito da causa, analisando, naqueles autos, a destinação social da empresa.
5. Tendo o decisório atacado analisado os pontos sob os quais a embargante alega
omissão, é se se concluir que, sob a pecha de omissões no julgado, almeja o rejulgamento
da causa, providência incompatível com o presente recurso. A insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à
interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos aclaratórios.
6. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido,
Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(38)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0091316-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
Nº 1.083.028 - RS
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S)
LABARCA CLUBE LTDA
PAULO HENRIQUE DE ASSIS GOES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. DL 1.512/76. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. FALTA DE INTERESSE. JUROS DE MORA.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS E
VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF (ART. 3º DA LEI 4.357/76). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ).
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
2. No que tange aos honorários advocatícios, o acórdão embargado já atendeu a
pretensão da agravante, ao reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a que a
distribuição dos ônus sucumbenciais seja apurada em liquidação de sentença. Falta de
interesse recursal evidenciada.
3. O tema pertinente ao marco inicial para a contagem dos juros de mora constitui
inovação recursal, uma vez que não fora aventado oportunamente na inicial dos
embargos de divergência.
4. Não há como conhecer das questões relativas (i) à prescrição dos juros remuneratórios
reflexos, e (ii) à suscitada violação do art. 97 da Constituição Federal em face da
interpretação dada ao art. 3º da Lei 4.357/76, na medida em que essas matérias não foram
apreciadas pelo acórdão que julgou o recurso especial, inexistindo, in casu, comprovação
de dissenso pretoriano a justificar a admissibilidade do recurso.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(39)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.321 - DF (2008/0273227-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES E OUTRO(S)
UNIÃO
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
CAL SINHÁ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALCÁREOS
SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTRO(S)
COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE
ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86.
ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA FAZENDA NACIONAL.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO
CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material.
2. A exclusão da Fazenda Nacional da lide pela Corte a quo, retira o interesse recursal de
a mesma recorrer.
3. O interesse em recorrer é instituto semelhante ao interesse de agir, como condição da
ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao
recorrente, pois o que justifica o recurso é o prejuízo que a parte sofreu com a decisão.
4. O acórdão embargado foi claro ao decidir sobre a ilegitimidade da majoração da tarifa
de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86, por terem
desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado".
5. A alegação de que a embargante somente se encontra nos autos por conta da
proporcionalidade arrecadada à título de empréstimo compulsório no ano de 1986 e no
período anotado no acórdão, não foi objeto do recurso especial interposto pela ora
embargante, configurando, portanto, inovação recursal, inviável em sede de aclaratórios.
6. Embargos de declaração da Fazenda Nacional não conhecidos.7
7. Embargos de declaração da Eletrobrás rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração da Fazenda Nacional e rejeitar os embargos de declaração opostos pela
Eletrobrás, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz
Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(40)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0029759-1)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
Nº 1.125.260 - RS
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: SAOEX S/A SEGURADORA E PREVIDÊNCIA PRIVADA - MASSA
FALIDA
: FABRÍCIO NEDEL SCALZILLI - SÍNDICO
: CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COFINS. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBTRAÇÃO DA PARCELA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ART. 3º,
§ 1º, DA LEI 9.718/98. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DA CDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ) pelos quais a contribuinte objetiva a nulidade da
CDA em razão da reconhecida inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo da
COFINS instituída pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. Alega que, recaindo essa exação
sobre o faturamento, que varia mês a mês, o decote do valor devido não pode ser feito
mediante simples cálculo aritmético, maculando o título executivo por inteiro.
2. A recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial necessário à admissão do
recurso, na medida em que os acórdãos por ela confrontados consignam a mesma tese
jurídica, de que não é preciso anular a CDA nos casos em que os débitos declarados
inconstitucionais possam ser dela decotados mediante simples cálculo aritmético.
3. A diferença nas conclusões dos julgados em comparação deriva da análise de suportes
fáticos distintos. Enquanto o acórdão embargado decidiu ser desnecessário um novo
lançamento para subtrair o indébito decorrente da ampliação da base de cálculo da Cofins
promovida pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, o aresto paradigma asseverou que, por
demandar cálculos complexos, não é possível recortar o valor do IAA e do seu adicional
da base de cálculo do ICMS sem que se realize novo lançamento. Flagrante, pois, a falta
de similitude fática dos acórdãos confrontados.
4. Os embargos de divergência não se prestam para revisar eventual equívoco na
aplicação, in concreto, da tese jurídica adotada, como se tratasse de um novo recurso
ordinário. Precedentes: EDcl nos EREsp 736.627/PR, Rel. Ministro Fernando
Gonçalves, Segunda Seção, DJe 21/8/2008; AgRg nos EAg 572.623/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 21/8/2008.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(41)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.424 - BA (2009/0136066-0)
RELATORA
EMBARGANTE
: MINISTRA ELIANA CALMON
: FAZENDA NACIONAL
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
GANDISBEL- GANDU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S)
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - EFEITO
INFRINGENTE - REJEIÇÃO - IPI - DEDUÇÃO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS POSSIBILIDADE.
1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida
embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. A mais recente posição jurisprudencial admite seja reconhecida ex officio a ausência
das condições da ação, por ser matéria de ordem pública. Assim, se ultrapassado o juízo de
conhecimento, por outros fundamentos, abre-se a via do especial (Súmula 456/STF).
3. Reconhecimento da preliminar de ilegitimidade da recorrente, contribuinte de fato
do IPI, para requerer a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da exação, de
acordo com a orientação firmada no julgamento do REsp. 903.394/AL (julgado em 24.3.2010, DJ de
26.4.2010) submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
4. Possibilidade de análise da questão meritória, a despeito do reconhecimento da
ilegitimidade ativa, pois o interesse maior está em se firmar uma orientação sobre a matéria de fundo,
a ser aplicada em âmbito nacional.
5. Não há falar em ofensa à Reserva de Plenário, tampouco em usurpação de
competência da Corte Suprema (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10/STF) se em momento
algum o acórdão negou aplicação a dispositivo legal com base em fundamento constitucional.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, "A Seção, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(42)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(2010/0051462-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
Nº 1.155.223 - RS
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: J L CUNHA E COMPANHIA LTDA
: AIRTON BOMBARDELI RIELLA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AGRAVADO
PROCURADOR
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. NOTAS
FISCAIS INIDÔNEAS. INSURGÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA
REALIZAÇÃO
DO
NEGÓCIO.
INSURGÊNCIA
NÃO
CONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO ANTE O ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ), pelos quais a contribuinte busca o aproveitamento
de créditos de ICMS decorrentes de notas posteriormente reconhecidas como inidôneas.
Sustenta que: a) é empresa adquirente de boa-fé; e b) demonstrou, por meio da
escrituração contábil, a efetiva realização das transações cujas notas foram posteriormente
reconhecidas como inidôneas.
2. O acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial da Primeira Seção,
sedimentada inclusive em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp
1.148.444/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe
27/4/2010), no sentido de que o aproveitamento do credito de ICMS decorrente de nota
posteriormente declarada inidônea depende da comprovação, pelo contribuinte, da efetiva
realização do negócio. Outros precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 10/04/2008;
AgRg no REsp 952.434/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado
em 04/12/2007, DJe 03/03/2008; REsp 737.135/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 14/08/2007, DJ 23/08/2007 p. 244. Incide, no ponto, a
Súmula 168/STJ.
3. A insurgência da contribuinte nestes embargos de divergência, em verdade, volta-se
contra a conclusão do tribunal de origem quanto à inexistência de prova acerca da efetiva
realização das operações a que se referem as notas inidôneas. E, nesse particular, o
acórdão embargado não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. "Não se conhece de embargos de divergência quando o acórdão embargado não
conheceu do recurso especial e o paradigma, admitido, julgou o mérito da causa" (AgRg
nos EAg 1.038.444/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
6/4/2009).
5. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica
concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial Precedentes: AgRg nos
EREsp 810.200/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/06/2010,
DJe 01/07/2010; AgRg nos EREsp 857.178/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Primeira Seção, julgado em 23/06/2010, DJe 02/08/2010; AgRg nos EAg 1019579/RS,
Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe
04/03/2010.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Seção
(43)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.409 - SP (2010/0064330-0)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO
CELSO
LIMONGI
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE SANTOS - SJ/SP
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE REGISTRO - SP
: FRANCISCO DOMINEU DE ARAÚJO
: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA
CR/88. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SUSCITADO.
1.Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de
aposentadoria por idade, bem como na condenação do INSS ao pagamento
de indenização por danos morais.
2.O autor optou pela Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que
por sua vez não possui Vara Federal instalada, nos termos do art. 109, § 3º,
da CR/88.
3.Entende esta Relatoria que o pedido de indenização por danos morais é
decorrente do pedido principal, e a ele está diretamente relacionado.
4.Consoante regra do art. 109, § 3º, da CR/88, o Juízo Comum Estadual tem
sua competência estabelecida por expressa delegação constitucional.
5.Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo
de Direito da 1ª Vara de Registro-SP.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, retomado o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer acompanhando o Relator, conhecendo do
conflito e declarando competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara de Registro - SP, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara de Registro - SP, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado
do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og
Fernandes.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 23 de junho de 2010(Data do Julgamento)
(44)
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.202.988 - MT
(2010/0042612-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
JOÃO ARCANJO RIBEIRO
ZAID ARBID
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO. PENAL
E
PROCESSUAL PENAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO MANDATO QUANDO ESTE É OUTORGADO POR OCASIÃO DO
INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS EM CONFRONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que só são cabíveis
os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre
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os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser
indeferidos os Embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas
soluções diferentes às hipóteses confrontadas.
2.
In casu, não foi caracterizada a divergência, ante a falta de similitude fática,
pois o acórdão paradigma, ao admitir a validade da representação processual de Advogado sem
procuração, registrou que Defensor esteve presente no interrogatório do réu; o caso presente, por seu
turno, apesar de o acórdão embargado reconhecer a possibilidade de a indicação de Defensor no ato
do interrogatório substituir a exigida procuração, consignou não haver nos autos a cópia do referido
ato processual.
3.
Agravo Regimental desprovido.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza
de Assis Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2010 (Data do Julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Turma
(45)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
Nº 16.817 - SP (2010/0074973-4)
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ROGÉRIO AZEREDO RENÓ
JOSÉ FRANCISCO VENTURA BATISTA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE JACAREÍ
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 42, § 3º, DO CPC.
DESTRANCAMENTO.
EFEITO
SUSPENSIVO.
JUÍZO
DE
ADMISSIBILIDADE PENDENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AUSÊNCIA
DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA.
1. Medida Cautelar proposta com o fito de obter o imediato processamento do
Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento da liminar,
em Ação Popular na qual se discute a regularidade de nomeações para cargos em
comissão no Município de Jacareí.
2. Inexiste decisão determinando a retenção do apelo. Eventual concessão de efeito
suspensivo antes do juízo de admissibilidade compete, em regra, à Corte local, em
conformidade com as Súmula 634 e 635 do STF.
3. O abrandamento das mencionadas súmulas somente é admitido em caráter
excepcionalíssimo, quando, além do fumus boni iuris, houver inequívoco periculum
in mora, requisitos inexistentes na hipótese.
4. O apelo mostra-se descabido, pois: a) o dispositivo legal tido por violado não impõe
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o deferimento de liminar pelo julgador ordinário; b) a controvérsia envolve suposta
inobservância a normas constitucionais e municipais, cuja análise é inviável em
Recurso Especial. Ademais, não ficou demonstrado dano irreparável ou de difícil
reparação com a manutenção da situação até o julgamento definitivo da lide.
5. Não bastasse isso, é manifestamente descabida a pretensão de que o STJ determine
a exoneração dos servidores e julgue procedente o pedido deduzido na Ação Popular.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(46)
EDcl nos EDcl no AgRg no RESP no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
27.956 - RJ (2008/0219616-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA
MANOEL MESSIAS PEIXINHO E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FERNANDO LEME WEISS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Considerando que o embargante não aponta vício no acórdão embargado e que sua
pretensão é, explicitamente, reexaminar o que já foi decidido pelo Colegiado,
verifica-se nítido caráter protelatório. Impõe-se a multa prevista no art. 538, parágrafo
único, do CPC.
4. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(47)
EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.111 - RJ
(2009/0241670-4)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE
:
IIMAK BRASIL LTDA
ADVOGADO
:
MAURÍCIO PEREIRA FARO E OUTRO(S)
EMBARGADO
:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR
:
LAURO GAMA JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(48)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.354 - SP (2010/0011403-7)
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RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA
ESTADO DE SÃO PAULO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM A
CONCLUSÃO.
1. A contradição, como vício listado no art. 535 do CPC, pressupõe relação de
incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do decisum.
2. Hipótese em que o Recurso Ordinário foi parcialmente provido. Reformou-se a
parcela do acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal em função do valor
irrisório. Improcedente, portanto, a tese de contradição no julgado.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(49)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.769 - DF (2010/0050542-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
BENEDITO JOSÉ BARRETO FONSECA
MARIZA PEREIRA MONTEIRO BARRETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão
hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula
283/STF.
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2. Recurso Ordinário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(50)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.948 - MA (2010/0069231-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
JOSÉ WENDEL DE SOUSA SENA
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS E OUTRO(S)
ESTADO DO MARANHÃO
ADRIANO ROCHA CAVALCANTI E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
MARANHÃO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À
RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. SITUAÇÃO INADEQUADA À LEGISLAÇÃO
PERTINENTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O
PRIVADO.
1. Hipótese em que o impetrante pleiteia a remoção da Comarca de Pedreiras/MA
para a Comarca de Timon/MA, sob o argumento de que a proteção da família deve se
sobrepor a quaisquer outros interesses ou conveniências da Administração.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção
à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado.
3. Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o deslocamento
do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela
Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume a uma das
hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente
interesse administrativo no ato.
4. O art. 21, § 4º, da Constituição do Estado do Maranhão e a Resolução 28/2007 –
TJ/MA estabelecem os requisitos para concessão da remoção dos servidores públicos.
5. A jurisprudência do STJ é rigorosa ao afirmar que a remoção requerida pelo
recorrente para acompanhar cônjuge é ato discricionário, embasado sob os critérios de
conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público
sobre o privado.
6. In casu, não ficou devidamente demonstrado que sua situação se enquadra nos
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ditames legais pertinentes, de sorte que deve o seu pedido de remoção se submeter ao
juízo de discricionariedade da Administração.
7. Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(51)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.992 - BA (2010/0074907-5)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE
:
HILDEBERTO WAGNER DE JESUS VIEIRA
ADVOGADO
:
PEDRO RISÉRIO DA SILVA
RECORRIDO
:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES :
BRUNO ESPINEIRA LEMOS
MARCOS SAMPAIO DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO
DENEGATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO E INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO
CABÍVEL. ART. 105, II, "B", DA CF/1988. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
1. A Constituição Federal delimita o uso do Recurso Ordinário contra decisão que
denega a Segurança em writ decidido em última instância por Tribunal de Justiça ou
Regional Federal (art. 105, II, "b", da CF/1988).
2. A interposição de apelação pelo impetrante constitui erro grosseiro, pois inexiste
dúvida quanto à irresignação cabível, e é insuscetível de aplicação do princípio da
fungibilidade. Precedentes do STJ.
3. Recurso Ordinário não conhecido.
ACÓRDÃO
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os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(52)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.108 - MA (2010/0081929-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
LUIZ ALFRÊDO JANSEN DE MELLO FONSÊCA
ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO E OUTRO(S)
ESTADO DO MARANHÃO
ADRIANO ROCHA CAVALCANTI E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS
NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA
EXAMINADORA.
1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de
questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado,
como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da
observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ.
2. Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(53)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 492.969 - RS (2003/0022602-3)
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RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
REPR. POR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GISELE DE LUCENA LERMEN E OUTRO(S)
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL- PGFN
AUTO POSTO CASEIROS LTDA
JULIANA RACTZ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art.
4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(54)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 723.198 - SC (2005/0020167-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
:
:
:
EMBARGADO
:
ADVOGADO
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S)
IMBRATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE
FIBROCIMENTO LTDA
FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – CRÉDITO
ESCRITURAL DE IPI – CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE –
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DEMORA DO FISCO CONFIGURADA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE
QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC –
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL –
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado no acórdão embargado, infere-se da leitura do
decisum a quo que há oposição ao creditamento, o que ensejou o reconhecimento da
correção monetária.
2. "A questão expressamente enfrentada na decisão monocrática e
não-infirmada no agravo regimental não pode ser rediscutida em sede de embargos
declaratórios, em face da preclusão lógica." (EDcl no AgRg no REsp 1081537/SC,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 5.4.2010).
3. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua
tese.
4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a
contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos
do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o
que não ocorreu no presente caso.
5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é
possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria
reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(55)
EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 813.131 - RS (2006/0013718-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
PROCURADORES
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INDÚSTRIA DE COMPENSADOS BOMBARDELLI LTDA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
EMBARGADO
ADVOGADO
DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(S)
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: MARIA ESTER ANTUNES KLIN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS
(assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e
correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre
Energia Elétrica.
3. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de
correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal
(questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp
1.028.592/RS, em 24.3.2010).
4. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro
índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a
partir da citação.
5. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se
os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Embargos de Declaratórios parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro
Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(56)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 872.091 - RS (2006/0163697-0)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
: IMECO INDÚSTRIA MECÂNICA OLIVEIRA LIMITADA
: VIDAL FALÇÃO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Taxa Selic, na esteira dos precedentes do STJ, por compreender juros de mora e
atualização monetária, não pode ser cumulada com nenhum outro índice de correção.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(57)
RECURSO ESPECIAL Nº 874.179 - RJ (2006/0173827-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
REPR. POR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, III, DA LEI
8.212/91. SEGURADORA DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO PAGA AOS
PROFISSIONAIS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido da não-incidência da
contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelas seguradoras de saúde aos
profissionais médicos credenciados que prestam serviços a pacientes segurados.
2. Ressalva do entendimento do Relator.
3. Recurso Especial provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO, pela parte RECORRENTE: SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(58)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 884.621 - RS (2006/0163514-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTRO(S)
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Consignou-se no acórdão embargado ser inviável a cumulação dos juros
remuneratórios com os moratórios, razão pela qual a reiteração do tema, nos segundos
aclaratórios, com o objetivo de reformar o decisum anterior, qualifica o recurso como
protelatório, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único,
do CPC.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% do valor da
causa, devidamente atualizado.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(59)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 927.033 - RS (2007/0034625-6)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
PAULO AFONSO DE LIMA CASANOVA - INTERDITO
VIRGILINA ELIANE DE LIMA CASANOVA - CURADOR
LÚCIA CECÍLIA CASANOVA RITTER
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCO ANTÔNIO PIAZZA PFITSCHER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso a medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(60)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 956.339 - PR (2007/0123603-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA GOIOERÊ LTDA- COAGEL
: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional e da Eletrobrás rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Nacional e da Eletrobrás, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro
Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(61)
EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 961.285 - RJ
(2007/0212058-9)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
EURO RIOCENTRO EDIÇÕES CULTURAIS LTDA
MARGARETE SANTOS DE BRITO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC, dado o nítido caráter protelatório dos Embargos.
4. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(62)
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 970.886 - PE
(2007/0158887-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV
: CARLOS FREDERICO C DOS SANTOS E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
CRISTIANO NEUENSCHWANDER LINS DE MORAIS E OUTRO(S)
EMBARGADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EXISTENTE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS E PERSISTENTE NOS TERCEIROS.
APLICAÇÃO DA MULTA EM SUA FORMA MAJORADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. A reiteração dos Embargos de Declaração com caráter protelatório acarreta a
imposição de multa em sua forma majorada, nos termos do art. 538, parágrafo único,
in fine, do CPC.
4. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 10% do valor da causa,
devidamente atualizado, ficando condicionada a interposição de outros recursos ao
seu prévio recolhimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração com imposição de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da
causa, condicionando a interposição de outros recursos ao seu prévio recolhimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2010(data do julgamento).
(63)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 990.208 - SC (2007/0225808-8)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADORES
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DEYSI CRISTINA DA 'ROLT E OUTRO(S)
EMBARGANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CECÍLIA ARANALDE LAMAS E OUTRO(S)
EMBARGADO
: KREMER E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS
(assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e
correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre
Energia Elétrica.
3. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts.
1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic
(art. 406 do CC atual).
4. Embargos Declaratórios da Eletrobrás rejeitados. Embargos de Declaração da
Fazenda Nacional parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração da Eletrobras e acolheu em parte os embargos de declaração da
Fazenda Nacional, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(64)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.622 - SC (2007/0279414-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
INTERES.
REPR. POR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE SANTA CATARINA
GIAN MARCO NERCOLINI E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RENATA NIEDZULKA - MENOR IMPÚBERE
GENAIR APARECIDA MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA CONTRA
ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III.
INVIABILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. Conforme decidido pela Corte Especial, o reconhecimento, pelo STF, da
repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no
STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto.
3. O chamamento ao processo previsto no art. 77, III, do CPC é típico de obrigações
solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio
passivo facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação
extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva
inadmite divisão.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(65)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.390 - RS (2008/0026743-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE IBIRAIARAS
PAULO CÉSAR SGARBOSSA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA INDÍGENA.
INTERNAÇÃO EM CTI PEDIÁTRICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS
ENTES
FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(66)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.833 - SC (2008/0056184-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE SANTA CATARINA
FRANCIS LILIAN TORRECILLAS SILVEIRA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANTONIO SILVESTRE
ADILSON NERI PANDOLFO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA CONTRA
ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III.
INVIABILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. O chamamento ao processo previsto no art. 77, III, do CPC é típico de obrigações
solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio
passivo facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação
extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva
inadmite divisão.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(67)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.846 - SC (2008/0080491-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
MORETTO LTDA
AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
INTERES.
PROCURADOR
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(68)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.342 - RJ (2008/0088739-7)
RELATOR
RECORRENTE
REPR. POR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL
MARIA DE LOURDES LEMOS
LEONARDO NOGUEIRA TORRES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA
284/STF.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de maio de 2010(data do julgamento).
(69)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.723 - RJ (2008/0167845-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
LEONARDO COIFMAN E OUTRO(S)
SANTA EUGÊNIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTRO
RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART.
535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.
1. Hipótese em que o Município sustenta ofensa ao art. 535, pois o Tribunal de
origem não teria se manifestado sobre a incidência da regra contida no art. 8º da Lei
1.533/1951 quanto ao indeferimento liminar do mandamus.
2. De fato, a Corte local, apesar de provocada, não abordou a tese dos recorrentes, ora
agravados, quanto à impossibilidade de análise meritória na decisão que indefere a
inicial do Mandado de Segurança, razão pela qual se faz necessária a anulação do
acórdão proferido em Embargos de Declaração.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília, 23 de abril de 2009(data do julgamento).
(70)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.108 - RS (2008/0175284-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
MARCELO THOMPSON LANDGRAF E OUTRO(S)
CEREAIS DE CONTI LTDA
RICARDO JOSUÉ PUNTEL
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS
(assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e
correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre
Energia Elétrica.
2. O termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças de correção
monetária sobre os juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no
momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos
valores nas contas de energia elétrica.
3. A prescrição qüinqüenal para requerer diferenças referentes à correção monetária
sobre o principal conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em
ações.
4. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de
correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal
(questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp
1.028.592/RS, em 24.3.2010).
5. Incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do
pagamento pelo particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do
crédito).
6. É ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até a
data da assembléia de conversão.
7. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se
os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo
pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts.
1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(art. 406 do CC atual).
9. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro
índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a
partir da citação.
10. Agravo Regimental da Eletrobrás não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental da Eletrobrás, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(71)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.470 - RS (2008/0180816-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
INTERES.
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MABÊ ZANELLA IRIGOYEN E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
G DE C D - MENOR IMPÚBERE
E B DE C
DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(72)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.083.892 - RS (2008/0175693-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CEREAIS DE CONTI LTDA
RICARDO JOSUE PUNTEL
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. A jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no sentido de que a
responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em
debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária de tais
obrigações.
2. A mera interpretação, pelo órgão fracionário da Corte, de legislação federal à luz de
princípios da Constituição Federal não ofende a reserva de plenário.
3. Agravo Regimental da Fazenda Nacional não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(73)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.655 - SP (2008/0194237-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
TECHINT ENGENHARIA S/A
MARCELO REINECKEN DE ARAUJO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE URU
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL.
GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA. ISENÇÃO DE IMPOSTOS LOCAIS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 100
DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. AFASTAMENTO. SÚMULA
98/STJ.
1. Hipótese em que se discute isenção de imposto local (ISS) fixada por tratado
internacional relativo à construção do chamado "Gasoduto Brasil-Bolívia",
promulgado pelo Decreto 2.142/1997.
2. O fundamento do acórdão recorrido é estritamente constitucional, qual seja, ofensa
ao art. 151, III, da CF (vedação de isenções heterônomas), pois os benefícios fiscais
relativos ao ISS somente poderiam ser concedidos pelo Município respectivo.
3. Ademais, não se trata de acordo internacional que apenas garante tratamento
isonômico e recíproco ao bem importado, observada a legislação isentiva local, o que
poderia ser apreciado em Recurso Especial (precedentes do STJ e do STF).
4. A questão de fundo é o embate entre a norma municipal tributária e o tratado
internacional que efetivamente concedeu a isenção de imposto local.
5. Trata-se de aparente conflito normativo que atinge, em tese, o pacto federativo, cuja
análise em via recursal passou, por essa razão, a ser da competência do STF (art. 102,
III, "d", da CF), considerando que os tratados internacionais vigem no âmbito interno,
em regra (exceção de acordos relativos a direitos humanos), com força de lei ordinária
federal (precedentes do STF).
6. No que se refere ao art. 100 do CTN, não houve prequestionamento, apesar da
oposição de aclaratórios na origem, o que atrai o disposto na Súmula 211/STJ.
7. A expressa intenção de prequestionamento de matéria relevante para o deslinde da
demanda afasta a aplicação de multa, conforme a Súmula 98/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RAFAEL DE PAULA GOMES, pela parte RECORRENTE: TECHINT
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ENGENHARIA S/A
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(74)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.088.022 - RS (2008/0179770-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MARIA DA GRAÇA ALMEIDA PARDELHAS
ROBERTA TORRES MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(75)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.717 - SC (2008/0215421-1)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: ANTONIO FERNANDO DE ALCANTARA ATHAYDE JÚNIOR E
OUTRO(S)
: E S P - MENOR IMPÚBERE
: EVA DA SILVA DE JESUS PEREIRA
: LUCILÉIA DE SOUSA CECHINEL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(76)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.105 - RJ (2008/0222932-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADOS
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DANIELA ALLAM GIACOMET
MARIA CRISTINA LOBAO DA SILVA E OUTRO(S)
BPS SHOPPING CENTER LTDA
MAURÍCIO ALVAREZ CAMPOS
PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST E OUTRO(S)
: LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ADVOGADOS
: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
SEBASTIÃO DE PAULA ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. ICMS. ENERGIA
ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DA DEMANDA
CONTRATADA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. SÚMULA
391/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DO RESP 960.476/SC, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO STJ
08/2008. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557, § 2º, DO ESTATUTO
PROCESSUAL.
1. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento do recurso que tramita no STJ, mas sim de eventual Recurso
Extraordinário a ser interposto. Precedentes do STJ.
2. "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à
demanda de potência efetivamente utilizada" – Súmula 391/STJ.
3. Orientação firmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos.
4. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão
proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de
multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(77)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.705 - PR (2008/0237557-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE CURITIBA
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)
SÉRGIO ANTÔNIO REINALDIM
GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
INTERES.
PROCURADOR
: ESTADO DO PARANÁ
: UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(78)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.815 - SC (2008/0274108-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE SANTA CATARINA
FLÁVIA DREHER DE ARAÚJO E OUTRO(S)
JURACI GALVÃO DOS SANTOS ALVES
RUDIMAR BORCIONI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA CONTRA
ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
INVIABILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. Conforme decidido pela Corte Especial, o reconhecimento, pelo STF, da
repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no
STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto.
3. O chamamento ao processo previsto no art. 77, III, do CPC é típico de obrigações
solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio
passivo facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação
extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva
inadmite divisão.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(79)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.105.616 - SC (2008/0229018-6)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
REPR. POR
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
DSS (MENOR)
AS
ESTADO DE SANTA CATARINA
MAURO JOSÉ DESCHAMPS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BRUSQUE
FÁBIO CAETANO PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MEDIDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. ART. 461, § 4º, CPC.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. É possível a fixação, pelo juízo ou a requerimento da parte, de astreintes contra a
Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar, nos termos do art. 461, §
4º, do CPC.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(80)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.176 - RJ (2008/0258361-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
BRADESCO SAÚDE E ASSISTÊNCIA S/A
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPRESAS OPERACIONALIZADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
NÃO-INCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido da não-incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelas seguradoras de saúde aos
profissionais médicos credenciados que prestam serviços a pacientes segurados.
Ressalva do entendimento do Relator.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão de questão já decidida.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(81)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.107.605 - SC (2008/0230114-8)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
CLENY THERESINHA HERTHER
ÍRIS LÚCIA WRONSKI
LUCÍOLA FABRETE LOPES NERILO E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. A superveniência de sentença homologatória de acordo implica a perda do objeto
do Agravo de Instrumento que busca discutir a legitimidade da União para
fornecimento de medicamentos.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(82)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.108.652 - SC (2008/0236885-7)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MAX GRACIOSA
CLAUDIA BOEIRA DA SILVA
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(83)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.423 - RS (2008/0273464-4)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTRO(S)
GMC
LT FM
VIRGÍNIA TEREZA FIGUEIRO DEGRAZIA - DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(84)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.111.599 - RS (2008/0236450-2)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
GEFERSON DE OLIVEIRA
LUIZ MIGUEL O DUBAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(85)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.638 - SC (2009/0004579-8)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MUNICÍPIO DE JOINVILLE E OUTRO
ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(86)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.310 - RN (2009/0016426-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIOGO MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
PRESTAR INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
DECRETO 2.181/1997.
1. Dispõe o art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que "Os
órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de
desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial".
2. Assim, a recusa do fornecedor em prestar informações pode ensejar o crime de
desobediência, além de sujeitá-lo às demais sanções administrativas previstas no
próprio art. 55, sistemática seguida pelo art. 33, § 2º, do Decreto 2.181/1997.
3. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(87)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.859 - SC (2009/0017880-5)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
ILIETE SOUZA
ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
EVANDRO RÉGIS ECKEL E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE IBIRAMA
RENATO RUDOLFO TOMELIN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(88)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.062 - ES (2009/0026282-9)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE
:
VALE S/A
ADVOGADO
:
MARCELO REINECKEN DE ARAUJO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VERBA DE
REPRESENTAÇÃO.
NATUREZA
INDENIZATÓRIA
NÃO
CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. O Tribunal a quo consignou que apenas a lei pode dispor sobre as hipóteses de
isenção, não podendo as convenções particulares – ao criarem determinada
denominação para pagamentos efetuados com base na alegação de serem de cunho
indenizatório, mas que sejam, na essência, efetivamente remuneratórios – gerar efeitos
não estabelecidos em lei, sob pena de evasão tributária.
4. Conforme disposto no acórdão, a empresa pagava a seus empregados, em razão do
exercício dos cargos de confiança, um valor mensal, independentemente da
comprovação de qualquer despesa. Assim, não se constatou nenhum dano ou prejuízo
sofrido pelos empregados em função da prestação do serviço, não se caracterizando
tal verba como indenização, conforme alegado pela apelante. A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. In casu, não se discute a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a verba de
representação, mas a constatação, pela Corte de origem, de que os pagamentos
efetuados aos empregados ocupantes dos cargos de direção possuem natureza
remuneratória, e não indenizatória.
6. Cada caso deve ser analisado cautelosamente para evitar burla, que ensejaria grave
prejuízo para a Previdência Social.
7. Ademais, cumpre ressaltar que não incide a Contribuição no caso de efetiva e
comprovada verba de representação; e que a habitualidade, por si só, não
descaracteriza a natureza indenizatória, porque se pode receber a citada verba e, de
fato, representar a empresa ou a instituição da qual se faz parte, diariamente, com
despesas que viriam com essa rubrica.
8. A Lei 8.212/1991 determina a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o
total da remuneração paga, com exceção das quantias expressamente arroladas em seu
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
art. 28, § 9º. Precedentes do STJ.
9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
10. A recorrente reitera, em seus memoriais, que a verba de representação não integra
a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
11. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Dr(a). RAFAEL DE PAULA GOMES, pela parte RECORRENTE: VALE S/A
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(89)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.124.667 - BA (2008/0257062-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DJALMA DE CARVALHO LOPES E OUTROS
CIRO CECCATTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA.
LEI
7.713/1988.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005.
INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a isenção concedida
pela Lei 7.713/1988 incide sobre valores auferidos pelos titulares de benefícios
advindos de entidades de previdência privada, no que corresponde às contribuições
por eles previamente recolhidas ao fundo.
2. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.
3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento dos REsps.
1.012.903/RJ e 1.002.932/SP, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(90)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.126.089 - RS (2008/0266735-3)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
CARLOS HENRIQUE BALDESSAR FERREIRA
TCHALLES CORRÊA LINO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(91)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.259 - SC (2009/0041668-7)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
WEBER LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
LÚCIA OLANI TERNUS SCHNEIDERS
MICHELE BEAL E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(92)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.668 - MG (2009/0136839-8)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: MARCO ANTÔNIO GONÇALVES WEBER E CÔNJUGE
: MALTHUS ALBERTO DE PAULA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E ART.
12, § 2º, DA LC 76/1993. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data
da avaliação ou da perícia, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o art. 12,
§ 2º, da LC 76/1993.
3. Há casos excepcionais em que o longo prazo entre o início da expropriação e a
confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Não é a hipótese dos
autos.
4. In casu, não há excepcionalidade em relação à norma fixada no art. 26 do
Decreto-Lei 3.365/1941 e no art. 12, § 2º, da LC 76/1993, de modo que a indenização
deve levar em consideração o valor do bem à época da avaliação.
5. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(93)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.914 - SP (2009/0045872-2)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ANGLO ALIMENTOS S.A
MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IPI. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO FISCO. RECURSO
REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS (assentada de
24.6.2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou
o entendimento de que somente é devida a correção monetária dos créditos escriturais
de IPI nos casos em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento
oportuno, em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo não consignou ter havido óbice do Fisco à
restituição dos créditos escriturais, e a parte não suscitou esta questão em Embargos de
Declaração.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(94)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.061 - SC (2009/0051013-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
ZENAIDE OLGA BENTO
LUIZ FERNANDO KREMER E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
QUEILA DE ARAÚJO DUARTE VAHL E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(95)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.838 - RJ (2009/0060536-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BERSAM
JOÃO CARLOS DAMOUS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO QUE
JULGOU AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO.
1. O acórdão proferido em julgamento de Agravo Regimental foi atacado mediante
oposição sucessiva de dois Embargos de Declaração. Nos primeiros aclaratórios,
objetivou-se exclusivamente o prequestionamento de matéria constitucional. Nos
segundos, pretendeu-se manifestação a respeito de temas supostamente relevantes que
não teriam sido enfrentados no Agravo Regimental.
2. Conforme se verifica, não se apontou omissão no julgamento dos primeiros
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
aclaratórios, razão pela qual precluiu a oportunidade para questionar a existência de
omissão no acórdão que julgou o Agravo Regimental.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(96)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.614 - RS (2009/0102793-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MARIA ALICE KESSLER BECKER
LUÍS GUSTAVO SCHWENGBER
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(97)
RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.147.229 - SP (2009/0023251-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
LTDA
: MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental. Aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
2. Não se conhece do Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias
estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(98)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.596 - RS (2009/0138143-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(S)
KELLY MORALES CAVALHEIRO
KELLY MORALES CAVALHEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121/STF.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (assentada de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
12.5.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), manteve o
entendimento pacífico do STJ no sentido de que, em se tratando de crédito educativo,
não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa
por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(99)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.149.915 - RS (2009/0014099-5)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
DALVA CUSTÓDIO NETTO FACCO
GEÓRGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA - DEFENSOR
PÚBLICO DA UNIÃO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, previstos no art.
273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
3. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(100)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.149.917 - SC (2009/0014096-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MARIA SALETE MATTOS
WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS - DEFENSORA PÚBLICA
E OUTROS
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(101)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.550 - SC (2009/0143290-2)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
CHRISTINA MARIA VALORI POMPEU CAPUTO E OUTRO(S)
EVANIR TEREZINHA DE SOUZA SILVA
LUCIANO ANGELO CARDOSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(102)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.599 - RJ (2009/0143454-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SANITÁRIA FLUMINENSE S/A
PEDRO SOLIA PAMPLONA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art.
4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(103)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.155.963 - SC (2009/0025336-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
FLAVIA MARTINS AFFONSO E OUTRO(S)
MARINA SOCCAL MARQUEZIN PINTO
WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS - DEFENSORA PÚBLICA
E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, previstos no art.
273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
3. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(104)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.188 - PR (2009/0173401-1)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO PARANÁ
PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ DE BARROS E OUTRO(S)
RAQUEL BORDINHAO - MICROEMPRESA
MARCOS LUCIANO DE ARAÚJO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. PERMANÊNCIA NOS
CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 29 DA LEI
9.492/1997. CONDICIONAMENTO DO ENVIO DE INFORMAÇÕES A
REQUERIMENTO DA ENTIDADE INTERESSADA.
1. Cuida-se, originariamente, de ação de indenização por supostos danos morais
decorrentes de permanência do nome da ora recorrida em órgão de proteção ao
crédito, mesmo após o cancelamento do protesto no Tabelionato de Protesto de
Títulos.
2. Nos termos do art. 29 da Lei 9.492/1997, o envio de informações concernentes aos
protestos tirados e aos cancelamentos efetuados pelos cartórios fica condicionado à
solicitação da entidade interessada, pois o Tabelião lida com informação reservada,
sendo-lhe defeso dar publicidade por imprensa, ainda que de forma parcial. Em razão
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
do caráter confidencial das informações prestadas pelo Cartório de Protestos de
Títulos, compreensível o condicionamento do repasse de informações ao requerimento
do órgão de proteção ao crédito.
3. Esta interpretação decorre de preceito reitor da Administração Pública, qual seja, o
princípio da legalidade, segundo o qual aos agentes públicos só é lícito atuar nos
termos das normas regedoras.
4. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(105)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.837 - PR (2009/0183807-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
LUIZ SÉRGIO VICARI
MITSUYO FUGIMOTO STONOGA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO RETROATIVA DO
ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art.
4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.
2. Em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo recolhimento
tenha ocorrido antes da vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional
segue a tese dos "cinco mais cinco".
3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.002.932/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(106)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.101 - RS (2009/0191732-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL
NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS
: FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATOS.
LEGITIMIDADE.
1. De acordo com a orientação do STF e do STJ, os sindicatos possuem ampla
legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos da categoria, não apenas
na fase de conhecimento, mas também em liquidação e em execução de sentença. A
hipótese é de substituição, e não de representação processual, razão pela qual é
desnecessária a autorização dos substituídos. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial provido, declarando-se a legitimidade dos sindicatos para propor
cumprimento de sentença na qualidade de substitutos processuais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(107)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.103 - RS (2009/0191713-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: CLINITRAUMA CLÍNICA DE ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA
: CAROLINA FAGUNDES LEITÃO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. PESSOA
JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. ART. 15, § 1º, III, "A",
DA LEI 9.249/1995. NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que a) "deve-se entender como
'serviços hospitalares' aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não
necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se
as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no
âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"; e b) "duas situações convergem
para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja
realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos
diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes
necessariamente da internação de pacientes" (REsp 951.251.PR, Relator Ministro
Castro Meira, DJ de 3.6.2009).
2. No caso, a redução da base de cálculo deve atingir os serviços médicos na
especialidade de radiologia, excluídas as simples consultas e atividades de cunho
administrativo.
3. Agravo Regimental da Fazenda e da contribuinte parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(108)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.826 - PR (2009/0193589-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA
MARCELO ALMEIDA TAMAOKI E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CIDE SOBRE COMBUSTÍVEIS.
INDÉBITO. CONSUMIDOR FINAL. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM.
1. A legislação da Cide sobre combustíveis não prevê, como regra, repasse de ônus
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
tributário ao adquirente do produto, diferentemente do ICMS e do IPI, por exemplo.
Por essa ótica estritamente jurídica, é discutível sua classificação como tributo indireto,
o que inviabiliza o pleito de restituição formulado pelo suposto contribuinte de fato
(consumidor final do combustível).
2. Ainda que se admita que a Cide sobre combustível seja tributo indireto, a
jurisprudência da Segunda Turma inclinou-se no sentido de que o consumidor final
não tem legitimidade ativa ad causam para o pedido de restituição da Parcela de Preço
Específica (considerada espécie de Cide), mas sim o distribuidor do combustível,
entendimento que se aplica ao caso.
3. Ademais, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 903.394/AL sob o regime dos
repetitivos (j. 24.3.2010), relativo ao IPI sobre bebidas, passou a adotar o
entendimento de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa para
restituição do indébito relativo a tributo indireto.
4. In casu, é incontroverso que os contribuintes de direito da Cide sobre combustível
são o produtor, o formulador e o importador do produto (art. 2º da Lei 10.336/2001),
o que ratifica a inexistência de legitimidade ativa do consumidor final.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(109)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.162.471 - RJ (2009/0040493-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FLÁVIO MARTINS RODRIGUES E OUTRO(S)
FERNANDO VILAS ANDREIS
SITO KOWSMANN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO
RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OMISSÃO VERIFICADA.
1. Caracteriza ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil a recusa do Tribunal de
origem em se pronunciar acerca de matéria relevante para a solução da lide.
2. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos
de Declaração.
3. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(110)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.050 - DF (2009/0218828-2)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO
ALEXANDRE JOSÉ PEREIRA LIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(111)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.165.560 - MG (2009/0001958-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: XINGULEDER COUROS LTDA
: MARCO ANTÔNIO M. ARAÚJO
ROBERTO MATOS DE BRITO E OUTRO(S)
: FAZENDA PÚBLICA ESTADO DE MINAS GERAIS
: CÉLIO LOPES KALUME
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO
TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das
peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC.
2. A falta do substabelecimento outorgado ao advogado da agravante acarreta o
não-conhecimento do recurso. Incabível a juntada extemporânea da peça.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(112)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.201 - SC (2009/0225143-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE SANTA CATARINA
FLÁVIA DREHER DE ARAÚJO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.AÇÃO
MOVIDA
CONTRA
ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III.
INVIABILIDADE.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. O chamamento ao processo previsto no art. 77, III do CPC é típico de obrigações
solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio
passivo facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação
extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva
inadmite divisão.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(113)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.554 - SC (2009/0225157-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE SANTA CATARINA
GIAN MARCO NERCOLINI E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA CONTRA
ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III.
INVIABILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. Conforme decidido pela Corte Especial, o reconhecimento, pelo STF, da
repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto.
3. O chamamento ao processo previsto no art. 77, III, do CPC é típico de obrigações
solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio
passivo facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação
extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva
inadmite divisão.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(114)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.727 - RO (2009/0245029-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SOUZA LTDA
DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO A QUO. PRAZO
PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
1. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o
Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao
vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for
posterior, quando, só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível
pela Fazenda Pública.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(115)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.039 - SC (2009/0126291-3)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
AGUIDA TERESINHA RISTOV
EDUARDO AMARAL
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE BLUMENAU
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, previstos no art.
273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
3. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(116)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.420 - SC (2009/0045715-4)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA
JOSÉ MANUEL FREITAS DA SILVA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(117)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.178.224 - SP (2009/0126742-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO E OUTROS
EID GEBARA E OUTRO(S)
UNIÃO
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES
ARNALDO CORDEIRO P DE M MONTENEGRO E OUTRO(S)
URUCUM MINERAÇÃO S/A
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
VALE S/A
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM
LAIDE RIBEIRO ALVES E OUTRO(S)
MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(118)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.508 - RJ (2010/0021189-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA
TRABALHO MÉDICO LTDA
: LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
DE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(119)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.178.825 - RJ (2009/0068245-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SIMÕES DE OLIVEIRA
LEONARDO MIGUEL SAAD
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo
tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(120)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.043 - SC (2010/0020442-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
AGRAVADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE SANTA CATARINA
MOACIR FRASSETTO E OUTRO(S)
UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MUNICÍPIO DE ARARANGUA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA CONTRA
ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III.
INVIABILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. Conforme decidido pela Corte Especial, o reconhecimento, pelo STF, da
repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no
STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto.
3. O chamamento ao processo previsto no art. 77, III, do CPC é típico de obrigações
solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio
passivo facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação
extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva
inadmite divisão.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(121)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.416 - SC (2010/0025385-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE SANTA CATARINA
GIAN MARCO NERCOLINI E OUTRO(S)
UNIÃO
ILMA FELICIANO DE OLIVEIRA
RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.AÇÃO
MOVIDA
CONTRA
ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III.
INVIABILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. O chamamento ao processo previsto no art. 77, III, do CPC é típico de obrigações
solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio
passivo facultativo, promovida pelo demandado, que não comporta interpretação
extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva
inadmite divisão.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(122)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.274 - GO (2009/0075198-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE GOIÁS
ROBERTO FERNANDES DO AMARAL E OUTRO(S)
COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA
MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO
PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão no sentido de que
a demora no processamento do feito não se deu por culpa da morosidade do Poder
Judiciário, mas por inércia da Fazenda Pública. Rever tal entendimento implica, como
regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 7 e 106 do STJ.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ,
sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(123)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.159 - SC (2010/0037087-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
METALÚRGICA FEY S/A
OSNILDO DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art.
4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(124)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.319 - MG (2010/0035815-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA
LEONARDO VARELLA GIANNETTI E OUTRO(S)
MOACIR PROCÓPIO DA FONSECA E OUTRO
LEONARDO PEREIRA REZENDE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. ART. 535
DO CPC. VIOLAÇÃO.
1. A omissão e a obscuridade quanto a matérias relevantes para o deslinde da
demanda (valor da indenização pela terra nua; área do terreno remanescente a ser
indenizada pelo expropriante; cálculo em duplicidade das benfeitorias e dos lucros
cessantes; e teto de 5% sobre a diferença entre o depósito inicial e o valor da
condenação, para os honorários sucumbenciais), suscitadas em Embargos de
Declaração, implicam ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento,
após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(125)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.425 - RS (2010/0037189-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
CÉSAR LOEFFLER E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art.
4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão
proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de
multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(126)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.222 - DF (2010/0043248-7)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: SINDICONDOMÍNIO-DF
SINDICATO
DE
CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL
: DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
: DISTRITO FEDERAL
: MÁRIO H TRIGO DE LOUREIRO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
COLEGIADA. INVIABILIDADE.
1. Inviável Agravo Regimental contra decisão colegiada.
2. Agravo Regimental não conhecido.
CONTRA DECISÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(127)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.827 - SC (2010/0042855-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
VILMA VOSS LAIKOVSKI
FÁBIO VINÍCIUS GUERO E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(128)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.716 - RJ (2010/0049409-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: TRADER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
OUTROS
: FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO E OUTRO(S)
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
: PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL E OUTRO(S)
EMENTA
E
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
7/STJ.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que,
no inquérito administrativo regularmente instaurado para apuração de
responsabilidade dos ex-administradores da empresa submetida à liquidação
extrajudicial, foi assegurado o direito de defesa, nos termos da Lei 6.024/1974. A
revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula
211/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(129)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.007 - MG (2010/0052865-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SEBASTIÃO DE FREITAS MELO
JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CRISPIM ELIAS CAMPOS NETO
MÁURISSON MAGNO DE MORAIS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade que condenou servidor municipal,
tendo em vista sua atuação como advogado, incompatível com o exercício de
atividade pública, em ação movida contra os interesses do Ente de onde advêm os
recursos para sua remuneração. Afirmou ser impossível argüir a ignorância do
impedimento, porquanto se trata de profissional conhecedor do Direito, que, portanto,
poderia ter alertado sobre a irregularidade de sua contratação.
3. Hipótese em que a Corte local entendeu que "a sanção, em situações como a dos
autos, há de ser também grave, como forma de sinalizar a inadmissibilidade de tal
procedimento em qualquer esfera de poder, e, com qualquer que seja a natureza do
cargo dos envolvidos".
4. O Tribunal a quo, portanto, ao impor as sanções contestadas, o fez com base no
contexto fático-probatório dos autos, dentro dos limites do art. 12 da Lei 8.429/1992 e
de forma motivada, não merecendo a condenação reforma em Recurso Especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). VANESSA LIMA NASCIMENTO, pela parte RECORRENTE:
SEBASTIÃO DE FREITAS MELO
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(130)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.509 - AM (2010/0059427-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO AMAZONAS
VICTOR FABIAN SOARES CIPRIANO E OUTRO(S)
ADALGISA TAVARES DOS SANTOS CAMPOS E OUTROS
JOÃO DE DEUS GOMES DOS ANJOS
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV
: LUCIANE BARROS DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL OU MUNICIPAL. URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO.
REAJUSTE. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os servidores
estaduais ou municipais do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença
decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV,
nos ditames da Lei 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(131)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.944 - PR (2010/0066618-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORA
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA CASO NÃO
OBSERVADA A ORDEM DO ART. 655 DO CPC E DO ART. 11 DA LEF.
1. Embora reconheça a penhorabilidade dos precatórios judiciais, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os referidos bens não
correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos "direitos e ações" listados no art.
11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita a recusa pelo credor, quando a
nomeação não observa a ordem legal.
2. Aplicação, por analogia, da orientação consolidada pela Primeira Seção, no
julgamento do REsp. 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e na
edição da Súmula 406/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(132)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.923 - SC (2010/0072307-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE SANTA CATARINA
VITOR ANTÔNIO MELILLO E OUTRO(S)
MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA
JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 6º DA LEI DE
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE REFLEXA DE NORMA
LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA
280/STF.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
REQUISITOS LEGAIS.
1. A tese apresentada nas razões do presente Recurso Especial, fulcrada em suposta
ofensa aos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, demanda
análise reflexa de normas do Estado de Santa Catarina que versam sobre a) a
readaptação do servidor público estadual e b) a Lei 14.406/2008, referente ao Prêmio
Educar, direito pleiteado pela ora agravada no mandamus. Incide, por analogia, o
óbice da Súmula 280/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(133)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.717 - PR (2010/0076017-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORA
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA CASO NÃO
OBSERVADA A ORDEM DO ART. 655 DO CPC E DO ART. 11 DA LEF.
1. Embora reconheça a penhorabilidade dos precatórios judiciais, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os referidos bens não
correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos "direitos e ações" listados no art.
11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita a recusa pelo credor, quando a
nomeação não observa a ordem legal.
2. Aplicação, por analogia, da orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
do REsp. 1.090.898/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e na edição da
Súmula 406/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(134)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.851 - PR (2010/0076003-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
CAROLINA MOURA LEBBOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. SÚMULA
406/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DO RESP 1.090.898/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ
08/2008. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557, § 2º, DO ESTATUTO
PROCESSUAL.
1. "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"–
Súmula 406/STJ.
2. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.090.898/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão
proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de
multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(135)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.053 - SP (2010/0072413-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
: DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO
FELIPE RIGUEIRO NETO E OUTRO(S)
: APARECIDA DE CASSIA RIBEIRO E OUTROS
: LÍLIAN REGA CASSARO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE
FEVEREIRO DE 1995. ÍNDICES DAS LEIS 11.722/1995 E 12.397/1997.
APLICAÇÃO RETROATIVA. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a adoção, na fase de
execução, dos índices previstos nas Leis 11.722/1995 e 12.397/1997 do Município de
São Paulo, configura ofensa à coisa julgada firmada em sentença na qual se aplicam
no mês de fevereiro de 1995 reajustes aos servidores públicos municipais, em
conformidade com as Leis 10.688/1988 e 10.722/1989.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(136)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.220 - SP (2010/0073266-4)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: EDILSON VITOR SOARES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: EDUARDO MÁRCIO MITSUI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(137)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.462 - ES (2010/0079946-3)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PAULO SÉRGIO AVALLONE MARSHALL E OUTRO(S)
DIEGO DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO
WAGNER BAPTISTA RUBIM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA
ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO
EM
DANOS
MATERIAIS.
CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL.
IMPROPRIEDADE.
NÃO-CONHECIMENTO.
FUNDAMENTO
NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º
DO DECRETO 20.910/32. MENOR IMPÚBERE. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
1. Incabível ao STJ a análise de supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
2. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Inépcia da inicial afastada, pois decorre de seus fundamentos o pedido formulado.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a
responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três
elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento
danoso e o comportamento ilícito do Poder Público –, é inafastável o direito do autor à
indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.
5. O Recurso Especial destina-se à análise de contrariedade, negativa de vigência ou
violação a tratado ou lei federal. Assim, constata-se a impropriedade de alegação de
ofensa a dispositivo do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do
Espírito Santo.
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem capaz de manter o acórdão
hostilizado não foi atacada pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula
283/STF.
7. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, a prescrição não corre contra
o absolutamente incapaz.
8. Não se conhece do recurso se a parte não indicar a alínea do permissivo
constitucional na qual se embasa a irresignação. Aplicação da Súmula 284 do STF,
por analogia.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(138)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.738 - RJ (2010/0079615-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ORLANDO LEANDRO DE OLIVEIRA
GERSON LUCCHESI E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
OCORRÊNCIA
DE
COISA
JULGADA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, ter
ocorrido coisa julgada, uma vez que a matéria versada nos presentes autos –
promoções por merecimento na carreira militar de servidor anistiado – já foi analisada
judicialmente. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(139)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.632 - RS (2010/0081693-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE ERECHIM
DIEGO FERREIRA E OUTRO(S)
DE GERONI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
EDUARDO MAROZO ORTIGARA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. BASE DE
CÁLCULO.
PREÇO
TOTAL
DO
SERVIÇO.
ABATIMENTOS.
INVIABILIDADE.
1. O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. O valor dos
insumos utilizados na obra compõe a base de cálculo do tributo municipal.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(140)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.334 - SP (2010/0083449-0)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE
:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS
:
CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO(S)
RAQUEL GAUDÊNCIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADA
:
MARIA AMÉLIA SANTIAGO DA SILVA MAIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
ALÍNEA
"C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(141)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.795 - RS (2010/0085407-8)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
: ÉRCIO PAULO GIULIATTO
: MÁRCIO HENRIQUE VINCENTI AGUILAR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
HONORÁRIOS
DE
SUCUMBÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA
AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um
litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os
benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários
sucumbenciais.
2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária,
concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais
litisconsortes que não obtiveram o favor.
3. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(142)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.150 - RS (2010/0088187-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE D
: LUCIANA LOPS SUSIN E OUTRO(S)
: KATIA ROSANE NUNES BATISTA
: ROGER HAMPEL DA CUNHA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DÉBITOS CONSOLIDADOS PELO
TEMPO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo
tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a
inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo.
Precedentes do STJ.
5.Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(143)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.584 - AM (2010/0089070-8)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO AMAZONAS
SALVIA HADDAD G DO AMARAL E OUTRO(S)
MARIA OLIVA ALVES DO VALE
MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o
candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital tem direito
subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.
2. Recurso Especial não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(144)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.788 - RJ (2010/0088909-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BANCO BRADESCO S/A
LUCIANA SANTOS COSTA ESPINDOLA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
AUXÍLIO-CRECHE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
NÃO-INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF. REALINHAMENTO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão de origem consignou que a parte não comprovou os gastos com o
auxílio-creche nem a idade dos beneficiários. Rever tal entendimento demanda
reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a
inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a
revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, em parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento,
após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu
em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(145)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.195.998 - SC (2009/0097587-4)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
LUIZ CARLOS SOTTILI
CLAUDIA BOEIRA DA SILVA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(146)
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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.199.208 - PR (2009/0113049-9)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
DAYANE DE SOUZA
ELIANA FERRARI FELIPE GALBIATTI E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ CORDEIRO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(147)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.845 - DF (2009/0131192-7)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
JOAQUIM CASADO DA SILVA
EDILCE GOMES RODRIGUES
EMENTA
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO
RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Quanto ao ponto omisso alegado, trata-se de matéria ventilada originalmente no
Agravo Regimental. Inviável a inovação recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(148)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.513 - PB (2009/0105296-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
:ESTADO DA PARAÍBA
:MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO
RENAN DE VASCONCELOS NEVES E OUTRO(S)
:ANTÔNIO MARCOS LIRA GOES
:JOSÉ ROMERO DE SOUZA RANGEL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo de Instrumento que deixa de impugnar os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(149)
EDcl na RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.207.423 - RS (2009/0187801-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
GONÇALINA DE ALMEIDA BARRETO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ERNESTO DIEL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(150)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.208.158 - RJ (2009/0182577-6)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
Superior Tribunal de Justiça
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ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
: ANTONIO DA SILVA
: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(151)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.213.313 - SC (2009/0157434-6)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
ANDRÉIA CRISTINA DA SILVA RAMOS E OUTRO(S)
MANOEL ROSA PATRÍCIO
LUCIANO ANGELO CARDOSO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(152)
AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.214.640 - MG
(2009/0164285-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
PAULO ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA
ANTONIO VIEIRA CAVALCANTI E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA.
ERRO
GROSSEIRO.
PRINCÍPIO
DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RI/STJ prevêem Agravo Regimental somente
contra decisão monocrática.
2. A interposição de Agravo Regimental contra decisão colegiada constitui erro
grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para o recebimento
do recurso como Embargos de Declaração.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(153)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.216.453 - SP (2009/0173294-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SADOKIN ELETRO ELETRÔNICA LTDA
URSULINO DOS SANTOS ISIDORO E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO
CONSUMIDOR - ANADEC
: RONNI FRATTI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "B".
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(154)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.566 - SC (2009/0120423-3)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
TEREZINHA DE CARVALHO CUSTODIO
LUCIANO ANGELO CARDOSO
ESTADO DE SANTA CATARINA
ANDREIA CRISTINA DA SILVA RAMOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(155)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.222.457 - RS (2009/0170503-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MADEZATTI S/A
FÁBIO EMANUEL ILSER DE MEIRELLES E OUTRO(S)
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(156)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.223.157 - PR (2009/0163095-8)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
GUILHERME SIBUT VIEIRA
ALEXANDRE GONÇALVES RIBAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(157)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.225.532 - SC (2009/0165722-8)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
ONIRA NELI LORO
LEONÉSIO ECKERT E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, previstos no art.
273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
3. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(158)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.232.848 - RJ (2009/0174792-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
NAVEGAÇÃO VALE DO RIO DOCE S/A - DOCENAVE E OUTRO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A verificação da necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade à
convicção do juízo de origem a esse respeito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base na prova dos autos, que as
empresas praticaram atos atentatórios à livre concorrência. A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(159)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.238.184 - RS (2009/0191480-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL
NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS
: AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDADO
EM
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL
E
INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO-INTERPOSIÇÃO
DE
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ.
1. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte
recorrente interpor tanto o Recurso Especial quanto o Recurso Extraordinário,
ocasionando a preclusão de uma das questões e o conseqüente não-conhecimento do
recurso. Aplicação da Súmula 126 do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(160)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.241.657 - MG (2009/0220627-2)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
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PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL
DA
FAZENDA
NACIONAL
OUTRO(S)
: COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
: HERICA DAS GRAÇAS MARTINS E OUTRO(S)
EMENTA
E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. O aresto recorrido não abordou questão essencial ao julgamento da lide suscitada
nos Embargos Declaratórios, razão pela qual deve ser anulado.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(161)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.246.456 - MA (2009/0212218-9)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO MARANHÃO
ANTONIO SILVA ARAÚJO SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)
GRANDES MARCAS SANEAMENTO IMPORTADORA LTDA
SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(162)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.251.401 - SC (2009/0227394-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
FABRÍCIO ALMEIDA MÜLLER E OUTRO(S)
ROBERVALDO JAIME CARDOSO E OUTRO
ELZA DESIDERIO SILVA
ESTADO DE SANTA CATARINA
S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(163)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.256.444 - SP (2009/0235742-6)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE GARÇA
LUIZ CARLOS GOMES DE SÁ E OUTRO(S)
CONPAV SANTA FÉ CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA
MARCOS SILVA NASCIMENTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(164)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.260.563 - SP (2009/0244101-0)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
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EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL
: FRANCIS TED FERNANDES
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
: GIANNONE & CIA LTDA
: ELANGE A ENGEL DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(165)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.261.362 - SP (2009/0245123-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ENTRE RIOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
: ANTÔNIO RULLI NETO E OUTRO(S)
MARCELO TADEU DO NASCIMENTO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(166)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.263.484 - SP (2010/0002366-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORA
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
REBRAM REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÂNGELA MANSOR DE REZENDE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(167)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.264.353 - RJ (2010/0001349-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SUNSET
MÔNICA BROMONSCHENKEL PAES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(168)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.265.301 - PR (2010/0002884-0)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
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AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADA
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
UNIÃO
AGNALDO SEVERIANO DE OLIVEIRA
IVONE TEREZINHA RANZOLIN E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ CORDEIRO E
OUTRO(S)
: MUNICIPIO DE CASCAVEL
: LAURA ROSSI LEITE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. Precedentes do STJ.
2. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de
sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário
a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(169)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.267.278 - PI (2010/0008768-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EULÁLIA LÚCIA DA SILVA ALVES SANTOS
WILLAMY ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(170)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.159 - RJ (2010/0012038-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
LUIZ EDUARDO COELHO WEAVER E OUTRO(S)
RICARDO BAPTISTA
CARLOS ARTUR DE A MACEDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PETROBRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata
compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
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divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
4. A verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora está circunscrita ao livre
convencimento do juiz, sendo impossível sua aferição sem analisar os elementos
fáticos da causa. Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(171)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.711 - RJ (2010/0013749-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
EUNICE MESQUITA MAURICIO
MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(172)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.769 - BA (2010/0017016-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: AGROPECUÁRIA CAMPO ALEGRE S/A
: IVANILDO BERARDO C DA CUNHA NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(173)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.272.545 - RJ (2010/0018246-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DIX ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
SÉRGIO LUIZ MAGDALENA DOURADO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(174)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.282.264 - SP (2010/0033386-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
POLICARPO SANTOS FREIRE
CARLOS OTÁVIO SIMÕES ARAÚJO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE NOVA GUATAPORANGA
LAERCIO LEANDRO DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(175)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.668 - GO (2010/0039519-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
UNILEVER BRASIL LTDA
MARCELO SALLES ANNUNZIATA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS E
MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDOS SOB REGIME DE ISENÇÃO, ALÍQUOTA
ZERO OU NÃO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
MATÉRIA ANALISADA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 49 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de creditamento de IPI nas hipóteses de
insumos beneficiados com isenção, alíquota zero, imunidade ou não tributados
quando o produto final sujeita-se à incidência do imposto.
2. O Tribunal de origem decidiu a questão à luz do princípio da não-cumulatividade
do IPI, decorrente da interpretação do art. 153, § 3º, II, da Constituição da República.
3. É inviável Recurso Especial com base na violação do art. 49 do CTN, pois apenas
reproduz o conteúdo de dispositivo da Constituição da República, razão por que
matéria relativa à ofensa à técnica da não-cumulatividade tem natureza constitucional.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(176)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.931 - MA (2010/0039625-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
LUIS CARLOS NEVES BRUM E OUTRO
HEITOR ALEXANDRE DE PAIVA DOCA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA
INDENIZAÇÃO.
1. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adequadamente fundamentado
que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12 da Lei
8.629/1993).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo rechaçou a alegação de restrição ao direito de
defesa dos expropriados, consignando que houve oportunidade de ampla
manifestação das partes, até mesmo na produção probatória. Além disso, esclareceu
que a adoção da perícia elaborada pelo Incra, em detrimento do laudo do assistente
técnico dos particulares, se deu porque este se utilizou de paradigmas com
características totalmente diversas do imóvel expropriando.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(177)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.439 - MG (2010/0045292-5)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ESTADO DE MINAS GERAIS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
: BELA NAPOLI DO LAÇADOR LTDA E OUTROS
: ALMIRO LUIZ GROTH E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO DE
DISPOSITIVO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o dispositivo legal apontado não tem comando suficiente para
impugnar o acórdão recorrido, o que atrai o disposto na Súmula 284/STF.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(178)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.519 - SP (2010/0048831-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ENIO PIPINO E OUTROS
JOSÉ ROBERTO MACHADO E OUTRO(S)
ESTADO DE SÃO PAULO
RAFAEL ISSA OIBEID E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias
estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
2. O art. 191 do CPC não se aplica à hipótese, uma vez que o litisconsórcio foi
desfeito durante o curso do processo, pois apenas os agravantes, representados pelo
mesmo procurador, interpuseram Recurso Especial contra o acórdão do Tribunal de
origem. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(179)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.572 - MG (2010/0050425-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CONSTRUTORA ENAR LTDA
WALTER BERNARDES DE CASTRO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento do STJ de que cabe à parte comprovar, na interposição
do recurso, a ocorrência de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem,
por certidão ou documento oficial. A juntada extemporânea é incabível ante a
preclusão temporal.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(180)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.591 - PE (2010/0049971-8)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
SPP AGAPRINT INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA
ANNA PRISCYLLA LIMA PRADO E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
PAULO ROSENBLATT E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA
QUE JULGA IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem recebeu a apelação apenas no efeito
devolutivo e concluiu não haver risco de dano irreparável. Desse modo, a
comprovação dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao
recurso implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso
Especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(181)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.914 - RN (2010/0052886-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MAGNA LETÍCIA DE AZEVEDO LOPES CÂMARA E OUTRO(S)
JOSÉ MENDES DA SILVA POSTO DE GASOLINA
DIOGO VINÍCIUS AZEVEDO CHAGAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DA DEMANDA CONTRATADA DE
POTÊNCIA
EFETIVAMENTE
UTILIZADA.
SÚMULA
391/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO
DO RESP 960.476/SC, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557, § 2º, DO ESTATUTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
PROCESSUAL.
1. "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à
demanda de potência efetivamente utilizada" – Súmula 391/STJ.
2. Orientação firmada no julgamento do REsp 960.476/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos.
3. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão
proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de
multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(182)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.923 - GO (2010/0053205-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXAME DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. Na hipótese, o insurgente, além de alegar ofensa a inúmeros dispositivos legais,
constitucionais e internacionais, restringe-se a fazê-lo de forma genérica, sem
demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a
legislação apontada. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(183)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.623 - MG (2010/0058264-4)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
RONAN WANDERSON DE SOUZA
DAGENIL MARÇAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI 6.880/1980.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MILITAR.
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS
DA AERONÁUTICA. DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA MILITAR.
CABO. SUBGRUPAMENTO DE SUBSISTÊNCIA DO GRUPAMENTO DE
SERVIÇOS.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(184)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.711 - DF (2010/0050268-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
INDÚSTRIAS GASPARIAN S/A
TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS
(assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e
correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre
Energia Elétrica.
2. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de
correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal
(questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp
1.059.528/RS, em 24.3.2010).
3. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se
os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro
índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a
partir da citação.
5. As partes arcarão com o ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo
decaimento, a ser apurado nas instâncias ordinárias.
6. Agravo Regimental da Fazenda Nacional não provido. Agravo Regimental da
empresa parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao agravo
regimental da Empresa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(185)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.976 - SP (2010/0052086-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FERNANDA B PORCHAT CICIVIZZO E OUTRO(S)
SAMOEL ATLAS - ESPÓLIO E OUTRO
ELSA MARIA ORFALI ATLAS - INVENTARIANTE
ROBERTO BORBOSA E OUTRO(S)
CARLOS DANIEL ATLAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCMD.
DISCUSSÃO ACERCA DO TRIBUTO. INVIABILIDADE. ART. 1.034 DO
CPC. APLICAÇÃO.
1. Hipótese em que houve recolhimento do imposto estadual no montante calculado
pelos responsáveis pelo espólio, ratificado pela Contadoria Judicial. O Estado não
impugna objetivamente o valor do tributo recolhido. Alega apenas que a comprovação
de cumprimento das obrigações acessórias, previstas na legislação local, é essencial
para o desfecho do processo judicial de arrolamento.
2. Nos termos do art. 1.034 do CPC, eventual débito tributário será exigido na via
administrativa própria, sendo incabível condicionar a homologação da partilha à
entrega de documentos ou declarações ao Fisco. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(186)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.292.000 - SP (2010/0052841-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
NELSON SOARES
JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARISA MIDORI ISHII E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL 4.794/1985. LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Inviável analisar suposto direito amparado em legislação estadual, notadamente a
Lei 4.794/1985, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplicação, por
analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário."
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(187)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.292.482 - DF (2010/0054353-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
GOALCOOL - DISTILARIA SERRANÓPOLIS S/A
CAMILA GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. LEI 4.870/1965. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. OFENSA AO ART.
557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS
TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI
4.870/1965. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvado o entendimento do Relator sobre a matéria, a jurisprudência do STJ se
firmou no sentido de ser devida a indenização, pelo Estado, decorrente de intervenção
nos preços praticados pelas empresas do setor sucroalcooleiro.
2. Não se pode apreciar, em Agravo Regimental, questões não suscitadas no Recurso
Especial. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(188)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.292.836 - PI (2010/0057152-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO PIAUÍ
PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO E OUTRO(S)
ALIVONE BARRETO DA SILVA E OUTROS
VITOR TABATINGA DO REGO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE
VANTAGEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º-B da
Lei 9.494/1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se
aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente
suprimida, como na espécie. Precedentes do STJ.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à inexigibilidade
do título executivo, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(189)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.293.256 - RJ (2010/0058891-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
VITALLIS SAÚDE S/A
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 273 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
REEXAME DE
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no que toca à
impossibilidade, como regra, de aferição dos requisitos concessivos de tutela
antecipada, por ser necessária a análise de conteúdo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(190)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.293.361 - RJ (2010/0058863-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: D'ANDRE RESTAURANTE LTDA - MICROEMPRESA
: DOMINIQUE SANDER LEAL GUERRA
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AGRAVADO
PROCURADOR
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
: FLÁVIO MARTINS RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
ALÍNEA
"C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 557 DO CPC. DECISÃO
REFERENDADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AFASTADA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Possível nulidade da decisão do Relator, proferida com base no art. 557, caput, do
CPC, fica superada com a reapreciação do Agravo Regimental pelo órgão colegiado.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(191)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.222 - SP (2010/0056485-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RIO CONSTRUTORA E AGROPECUÁRIA LTDA
FABIANA DE SOUZA ARAÚJO E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO PALMEIRAS DO PARQUE
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A análise da presença, ou não, dos requisitos para concessão de medida liminar,
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
exige, em regra, reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível
nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(192)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.301 - SP (2010/0056719-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ANA ROSA DOS SANTOS E OUTROS
SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA SACCHI E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
FELIPE RIGUEIRO NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(193)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.367 - PE (2010/0053031-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - ADEPPE E OUTROS
: SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE
LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou improcedente o pedido de
rescisão do acórdão proferido em Mandado de Segurança, que entendeu, com base
em legislação local, não ter havido repristinação. O insurgente alega ofensa ao art.
485, V, do CPC, por não terem sido reconhecidas as violações legais apontadas na
Ação Rescisória.
2. Conforme entendimento da Primeira Seção do STJ, para que a ação fundada no art.
485, V, do CPC seja acolhida, é necessário que a interpretação dada pelo decisum
rescindendo seja de tal modo aberrante que contrarie o dispositivo legal em sua
literalidade.
3. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito
local. Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência,
por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário." Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(194)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.664 - RJ (2010/0061287-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CLÍNICA SOS MAO LTDA
SÉRGIO LUIZ MAGDALENA DOURADO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COFINS. SOCIEDADE CIVIL
PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REVOGAÇÃO DA
ISENÇÃO PREVISTA NA LC 70/1991 PELA LEI 9.430/1996. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
violação ao art. 535 do CPC.
2. A possibilidade de revogação da isenção prevista na Lei Complementar 70/1991
pela Lei (ordinária) 9.430/1996, sob o fundamento de que a primeira constitui lei
materialmente ordinária, é questão de natureza constitucional (RE 419.629/DF).
Insuscetível, portanto, de análise por meio de Recurso Especial. Precedentes do STF e
da Primeira Seção do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(195)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.296 - SP (2010/0056801-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: MUNICÍPIO DE SANTOS
: RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES E
OUTRO(S)
: ANA MARIA LOPES ABRANTES
: THIAGO CAPPARELLI MUNIZ
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO SALARIAL. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA.
SÚMULA
85/STJ.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, nas demandas em que os
servidores públicos municipais pleiteiam valores decorrentes de reenquadramento
salarial, conforme a opção pelo Plano de Cargos e Salários e de acordo com a
pontuação obtida pelo Plano de Avaliação de Desempenho, caracteriza-se relação de
trato sucessivo, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da
Súmula 85/STJ.
2. Hipótese em que o agravante não discute o direito ao reenquadramento ou as
normas que deram origem a tal ato, mas o pagamento decorrente do reenquadramento
salarial já realizado, nos termos do Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal
162/1995).
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(196)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.419 - AC (2010/0062072-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO ACRE
MAYKO FIGALE MAIA E OUTRO(S)
ANDRÉIA ALVES CUNHA LIMA
ORIETA SANTIAGO MOURA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. O art. 557 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente recurso que não
cumprir os requisitos de admissibilidade e aqueles que se mostrem contrários à
jurisprudência dominante no Tribunal.
2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(197)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.296.009 - DF (2010/0061200-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
CARBOINDUSTRIAL S/A
RONALD WANDERLEY MIGNONE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO.
SÚMULA
182/STJ.
ELETROBRÁS.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no sentido de que a
responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em
debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária de tais
obrigações.
3. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz
de princípios da Constituição Federal não ofende a reserva de plenário.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
4. Agravo Regimental da Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – Excelsa não
conhecido. Agravo Regimental da Fazenda Nacional não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional e não conheceu do agravo regimental de
Excelsa, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(198)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.296.540 - PI (2010/0052783-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO PIAUÍ
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO E OUTRO(S)
VALDETE CELESTINA DA SILVA E OUTROS
RENATO COELHO DE FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
PRAZO DECADENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DO
DESTINATÁRIO BENEFICIADO. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica na compreensão de que
o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule seus atos, previsto
no art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica aos casos em que comprovada a má-fé do
destinatário beneficiado.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que
os ora agravados agiram com boa-fé. A revisão desse entendimento implica reexame
de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(199)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.296.784 - SP (2010/0065084-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ALERRANDRO VELOSO FELIX E OUTROS
ELIEZER PEREIRA MARTINS
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO CBPM
: DANILO BARTH PIRES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. CARIMBO DO PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. A falta do traslado de Recurso Especial com o carimbo do protocolo legível
acarreta o não-conhecimento do Agravo de Instrumento.
2. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão temporal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(200)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.128 - MG (2010/0067314-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOSÉ BENEDITO MIRANDA E OUTRO(S)
GERDAU S/A
FERNANDA COUTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
AUSÊNCIA
DE
MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de
origem deixar de pronunciar-se acerca de argumento trazido pela parte – de que não
se trata de substituição do bem penhorado, e sim de pretendido e infundado reforço da
penhora – sobre a qual era necessária manifestação expressa.
2. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos
de Declaração.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(201)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.208 - SP (2010/0065987-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
INDUSTRIA DE PLASTICOS INDEPLAST LTDA
MARIÂNGELA DAIUTO
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ROBERTO ZULAR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO
PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das
peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC, bem como o carimbo do protocolo legível .
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
2. A falta da íntegra do Recurso Especial acarreta o não-conhecimento do Agravo.
3. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(202)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.298.490 - RS (2010/0065344-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE D
: SIMONE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S)
: WILSON SALVA
: ROGÉRIO MENDONÇA BASSANI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(203)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.298.578 - SP (2010/0065634-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ELAINE RODRIGUES E OUTRO(S)
COMERCIAL MORRINHO LTDA
KARINA DE SOUZA VALOR E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CDA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO
DA
MULTA.
NULIDADE.
REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a nulidade da CDA, pois ausente a
indicação do fato constitutivo da dívida, o que impossibilita a ampla defesa da
executada.
2. O reexame da questão relacionada ao preenchimento dos requisitos formais que
compõem a Certidão de Dívida Ativa exige incursão no acervo fático-probatório dos
autos, vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(204)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.298.744 - SP (2010/0069819-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CRISTIAN R. MARGIOTTI
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO
TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC, bem como carimbo do protocolo legível .
2. A falta da íntegra do Recurso Especial acarreta o não-conhecimento do Agravo.
3. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(205)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.084 - RR (2010/0070200-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO FILHO E OUTROS
JOSINALDO BARBOZA BEZERRA E OUTRO(S)
ESTADO DE RORAIMA
ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO
TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das
peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC.
2. A falta da cópia das contra-razões do Recurso Especial inadmitido acarreta o
não-conhecimento do recurso. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão
consumativa.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(206)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.205 - MG (2010/0067667-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
HUDSON ALMEIDA AMORIM
FELIPE FIEDLER BREMER
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
RENATO JOSÉ BARBOSA DIAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(207)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.209 - MG (2010/0067757-9)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FABRÍCIO ARANTES MINGOTE
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ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ERRONEAMENTE INTERPOSTO NO STF DENTRO DO PRAZO LEGAL.
IRRELEVÂNCIA. PETIÇÃO ORIGINAL PROTOCOLIZADA FORA DO
PRAZO NO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL.
1. A aferição da tempestividade do recurso dá-se invariavelmente com base na data de
entrada da petição no Protocolo do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao
princípio da segurança jurídica, não se pode considerar tempestivo o recurso
protocolizado – ainda que por engano e dentro do prazo – em Tribunal diverso
daquele ao qual se dirigia.
2. Na hipótese dos autos, a petição do Agravo Regimental foi apresentada em
28.5.2010 no STF e recebida na Seção de Protocolo de Petições deste Tribunal em
7.6.2010. Após, portanto, o decurso do prazo estabelecido no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil e no art. 258 do RI/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(208)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.406 - SP (2010/0065740-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORA
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ANDRÉA NEMETH GATTI PERES ROMANI E OUTROS
PAULO HENRIQUE C PERES ROMANI
MUNICÍPIO DE SANTOS
JOCIANA J. DE MEDEIROS MACEDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO
DE
EXISTÊNCIA
DE
NEXO
CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
SÚMULA 7/STJ.
1. O exame de violação de matéria constitucional é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Hipótese em que se demanda análise do nexo causal para comprovação do suposto
dano. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo
teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(209)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.666 - BA (2010/0071091-7)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
:
EVERALDO SANTANA E OUTROS
ADVOGADO
:
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
AGRAVADO
:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR
:
FABIANA ARAÚJO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. CARIMBO DO PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. A falta do traslado de Recurso Especial com o carimbo do protocolo legível
acarreta o não-conhecimento do Agravo de Instrumento.
2. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(210)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.910 - SE (2010/0067604-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE SERGIPE
LÍCIA MARIA ALCANTARA MACHADO E OUTRO(S)
MANOEL JOSÉ DE JESUS
MARCOS BELTRAN FONSECA OCÉA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
NECESSIDADE
DE
REEXAME
DOS
ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A análise do suposto direito líquido e certo e a conseqüente ofensa ao art. 1º da Lei
1.533/1951 demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(211)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.964 - PA (2010/0068963-6)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ESTADO DO PARÁ
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO E OUTRO(S)
: ANDERSON DO CARMO COSTA E OUTROS
: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA
284/STF.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. A análise do suposto direito líquido e certo e a conseqüente ofensa ao art. 1º da Lei
1.533/1951 demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(212)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.151 - MG (2010/0071746-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
NEUDSON CANGUSSU ARAÚJO
MARLEY JULIANO ARAÚJO ALVES SILVA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE FRONTEIRA DOS VALES
EDILBERTO CASTRO ARAÚJO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO
TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das
peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC.
2. A falta da procuração originária outorgada ao advogado do agravante acarreta o
não-conhecimento do Recurso. A juntada extemporânea é incabível, ante a preclusão
consumativa.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2010(data do julgamento).
(213)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.166 - MG (2010/0071625-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ITALMAGNÉSIO NORDESTE S/A
ALEXANDRO JOÃO DE MORAES FALEIROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO
TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das
peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC.
2. A falta da procuração outorgada aos advogados da parte agravada acarreta o
não-conhecimento do Recurso. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão
consumativa.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília, 10 de agosto de 2010(data do julgamento).
(214)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.483 - DF (2010/0072802-3)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: UNIÃO
: UNACON - UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS
DE FINANÇAS ECONTROLE E OUTROS
: EDILENE ROSSI LACERDA DE GUSMÃO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. ART. 10
DA
MP
2.225-45/2001.
LIMITAÇÃO.
REORGANIZAÇÃO
OU
REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS. NÃO-COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que a limitação do reajuste de 3,17%, conforme o art.
10 da MP 2.225-45/2001, não incide na hipótese dos autos, porque não há
comprovação da ocorrência de reestruturação ou reorganização dos cargos e carreiras,
passível de cessar os efeitos da recomposição salarial. A revisão desse entendimento
implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes
do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(215)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.497 - RJ (2010/0072916-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
FRANKLIN DE CASTRO PEREIRA
OTTO GUILHERME DOS SANTOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 106,
108, 110, 111 DA LEI 6.880/1980. NÃO-OCORRÊNCIA. MILITAR
TEMPORÁRIO. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
MILITAR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É remansoso o entendimento do STJ de que o militar, ainda que temporário,
quando demonstrada sua incapacidade para o serviço castrense, faz jus a reforma
remunerada, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e
a prestação do serviço militar.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, consignou
estarem presentes os elementos constitutivos da incapacidade laborativa em razão do
serviço prestado às Forças Armadas. A revisão desse entendimento implica reexame
de provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(216)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.752 - RS (2010/0068845-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE CANELA
WAGNER A. KOCH E OUTRO(S)
JÚLIO CESAR CORRÊA - ESPÓLIO
CARLOS APARÍCIO CORRÊA - INVENTARIANTE E OUTROS
PAULO RICARDO PINÓS DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.
1. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem capazes de manter o acórdão
hostilizado não foram atacados pelo agravante. Incidência, por analogia, da Súmula
283/STF.
2. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(217)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.822 - RN (2010/0073740-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE SINTSEF RN
: MARIA DE LOURDES ALBANO E OUTRO(S)
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
: FERNANDO JOSÉ P ARAÚJO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão
hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula
283/STF.
2. A ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de
conhecimento, consoante o enunciado da Súmula 150 do STF, segundo o qual
"prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(218)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.068 - SP (2010/0070595-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE GUARULHOS
CLAYTON FREDI E OUTRO(S)
IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL
OUTROS
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
LTDA E
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
870 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os contribuintes devem ser
citados pessoalmente em ação de protesto judicial. A citação por edital só seria
permitida desde que esgotadas as outras modalidades de citação (pessoal e via postal).
2. O Tribunal de origem decidiu ser incabível o protesto judicial, em razão da
ausência das hipóteses autorizadoras da medida pleiteada, previstas no art. 870 do
CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo
teor da Súmula 7/STJ.
3. No protesto judicial, a intimação dos devedores por edital é insuficiente para
interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 174, II, do Código Tributário
Nacional. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(219)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.553 - DF (2010/0071230-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AGRAVADO
: COOMINAGRI COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DO PESSOAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
ORÇAMENTO TRABALHO E CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA
: LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
EMENTA
ADVOGADO
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
COOPERATIVAS.
ATO
COOPERATIVO
TÍPICO.
REEXAME
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que
houve realização de atos cooperativos.
2. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado
pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(220)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.585 - MG (2010/0074791-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EXPORTADORA PRINCESA DO SUL LTDA
ADRIANO FERREIRA SODRÉ E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO
ESPECIAL.
ALÍNEA
"C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Descabe ao STJ analisar Recurso Especial fundamentado em violação a Resolução,
pois tal espécie normativa não se enquadra, como regra, no conceito de lei federal
previsto na Carta Magna.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. O prazo prescricional relativo ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI é de
cinco anos contados da aquisição do direito, nos termos do Decreto 20.910/32.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(221)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.661 - PR (2010/0071226-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BRASIL TELECOM S/A
SANDRA REGINA RODRIGUES E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE MARINGÁ
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(222)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.815 - MG (2010/0075971-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
GEÓRGIA STUART DIAS E OUTRO(S)
TECNOLOGIAS ASSOCIADAS LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR
INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA PROCESSUAL ELEITA. ART. 34 DA LEF. VALOR DE ALÇADA.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 ORTNs, só se admitem Embargos Infringentes e de Declaração, nos
termos do art. 34 da Lei 6.830/1980.
2. Hipótese em que o Município questiona os cálculos elaborados pelo Tribunal de
origem, que concluiu ser o valor da causa inferior a 50 ORTNs. A revisão desse
entendimento demanda, como regra, reexame de fatos e provas, o que é vedado em
Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(223)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.863 - RS (2010/0070472-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S)
SEBASTIÃO DE BARROS
GIOVANI UES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(224)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.923 - MA (2010/0070974-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: WADY SAUAIA - ESPÓLIO
: TEREZINHA SEREJO SAUAIA - INVENTARIANTE
: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
EMENTA
REFORMA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SUSPENSÃO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO
MEDIANTE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR.
POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É possível o manejo de Ação Cautelar com o fito de paralisar temporariamente
processo administrativo de desapropriação, permitindo-se a demonstração, em ação
específica, da produtividade do imóvel em litígio.
3. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(225)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.301.925 - SE (2010/0070992-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE SERGIPE
ANA QUEIROZ CARVALHO E OUTRO(S)
MARIA JOSÉ DOS SANTOS DIONÍZIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF.
PRAZO
PRESCRICIONAL.
DECRETO
20.910/1932.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento
administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito.
3. Em memoriais, o ora agravante insiste na tese da prescrição, argumentando que o
pleito administrativo versado nos autos é tão-somente pedido de reconsideração de
outro requerimento datado de 13.3.1995, no qual se requereu a denominada
Gratificação de Titulação, e que, como tal, não geraria a interrupção do prazo
prescricional. No entanto, a própria Corte de origem refuta tal argumento,
esclarecendo que se trata de pedidos diversos e de direitos distintos.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(226)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.084 - SP (2010/0074191-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
LEYLA MARIA ALAMBERT
ANADYR PINTO ADORNO E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MIRIAN GONÇALVES DILGUERIAN E OUTRO(S)
KÁTIA CRISTINA SILVA CANDEIAS DIAS E OUTROS
MARTIM LOPES MARTINEZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de cinco dias
estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(227)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.184 - SP (2010/0073804-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO HOME E SERVICE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
: MAURÍCIO FELBERG E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo de Instrumento que deixa de impugnar os fundamentos
da decisão denegatória de Recurso Especial. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(228)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.304 - DF (2010/0075804-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
POLITEC LTDA
JOÃO LUIZ PINTO DA NÓBREGA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
DEFINIÇÃO POR DECRETO DO GRAU DE PERICULOSIDADE DAS
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 284/STF.
1. Em relação à legalidade da cobrança da contribuição ao SAT, o STJ consolidou o
entendimento de que o decreto que estabeleça o que venha a ser atividade
preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco – leve, médio ou
grave – não exorbita de seu poder regulamentar. Precedentes do STJ.
2. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Não se admite Recurso Especial quando a deficiência na sua fundamentação
impede a exata compreensão da controvérsia. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(229)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.636 - SP (2010/0074672-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORA
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
GENTIL V DE MIRANDA LTDA
GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LARISSA DE ABREU D'ORSI E OUTRO(S)
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. VENDA A MENOR. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou a demanda com base na interpretação
da legislação estadual (art. 66-B da Lei 6.374/89), à luz da Constituição Federal (art.
150, § 7º), e concluiu pela não-comprovação do direito pleiteado (restituição do ICMS
na sistemática da substituição tributária "para frente").
2. Inviável o reexame de Direito local (Súmula 280/STF).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(230)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.812 - SP (2010/0073105-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VALERIA MARTINEZ DA GAMA E OUTRO(S)
MARIA APARECIDA SAAD DE GIÁCOMO
ALEXANDRE FRANÇA COELHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE.
1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no
regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao
cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.
2. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(231)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.907 - RS (2010/0075534-7)
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CAPITAL COUROS LTDA - MASSA FALIDA
ROBERTO OZELAME OCHOA - SÍNDICO
ANA CAROLINA SCHEFFEL E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EDGAR DE MATTOS MINUZZI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. OITIVA DO PODER
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
SÚMULA 83/STJ.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da
prescrição intercorrente depende da prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do
art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
2. Se o entendimento constante do acórdão recorrido não difere do que é pacificado
pelo STJ, incide a Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(232)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.056 - PR (2010/0073956-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
PAULA SCHMITZ DE SCHMITZ DE BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. ILEGALIDADE. DECRETO
ESTADUAL PARANAENSE 418/2007. INEXISTÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que o Decreto estadual
paranaense 418/2007 é compatível com as normas constitucionais.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(233)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.174 - BA (2010/0077885-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DA BAHIA
LUIZ VIANA QUEIROZ E OUTRO(S)
ELIANE CONCEIÇÃO DE MELO LIMA OLIVEIRA E OUTROS
MÁRCIO DUARTE MIRANDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE
SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível, na via estreita do Recurso
Especial, a aferição do grau de sucumbência, ante a necessidade de reexame de
matéria de fato, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(234)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.265 - RJ (2010/0078770-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
MARIÂNGELA MARIANO FRUTUOSO
MÁRCIA MALFAIA R DE FIGUEIREDO - DEFENSORA PÚBLICA
E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE
LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Inviável a apreciação, em Recurso Especial, de matéria cuja análise dependa de
interpretação de Direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(235)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.456 - RJ (2010/0078799-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
LABS CARDIOLAB EXAMES COMPLEMENTARES LTDA
SÉRGIO LUIZ MAGDALENA DOURADO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO
PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das
peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC, bem como o carimbo do protocolo legível .
2. A falta da íntegra do Recurso Especial acarreta o não-conhecimento do Agravo.
3. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(236)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.481 - SP (2010/0079041-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE PIRAJU
GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO E OUTRO(S)
VERA LUCIA DO PRADO
FERNANDO ANTÔNIO BLANCO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS E INDISPENSÁVEIS À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DAS CONTRA-RAZÕES. ART. 544, §1º, DO
CPC.
1. A falta de qualquer da peças obrigatórias para a formação do Agravo de
Instrumento, previstas no art. 544, §1º do CPC, ou seu traslado incompleto, enseja o
não-conhecimento do recurso. Precedentes deste STJ.
2. Cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo ante a impossibilidade de
correção a eventuais desacertos no STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(237)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.476 - MG (2010/0075707-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO
JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
IRANY MARIA DE MENEZES
JONAIR CORDEIRO SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu, com base na prova dos autos, estarem
comprovados o dano moral sofrido e o nexo causal para a responsabilização do
Estado. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado
pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico o entendimento do STJ de que a revisão dos valores concedidos a título
de dano moral só é admitida quando ínfimos ou exorbitantes, o que não se configura
neste caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(238)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.490 - SP (2010/0076646-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANNA CARLA AGAZZI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 2º, DA LEF
E AOS ARTS 330, 331, §§ 1º, 2º E 3°, 454, 332, 400, 410, 412, 416, 451, 452 E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
475-L, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. MULTA AMBIENTAL. DEPÓSITO PRÉVIO PARA FINS DE
CONHECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA
284/STF.
DECRETO
ESTADUAL
45.689/2001. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A simples menção a princípios legais e constitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do Recurso Especial , não supre a exigência de
fundamentação adequada do apelo nobre. Inteligência da Súmula 284/STF.
3. Inviável analisar suposto direito amparado em legislação estadual, notadamente o
Decreto 45.689/2001, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplicação,
por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário."
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(239)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.547 - BA (2010/0079579-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CETREL S/A EMPRESA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
LUIZ WALTER COELHO FILHO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO
COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Súmula 211/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia – incidência de
Contribuição Previdenciária sobre remuneração de serviços prestados por cooperados
– à luz de fundamentos constitucionais (art. 195, I, da CF/1988).
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(240)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.635 - RJ (2010/0080454-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO DE PAULA
CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. RECURSO ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata
compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(241)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.690 - RJ (2010/0081326-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRÚ
RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. POSSIBILIDADE.
CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO
MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ reconhece a legalidade da cobrança de consumo de água pelo valor
correspondente à tarifa mínima, ainda que haja hidrômetro a registrar consumo inferior
àquele.
3. Contudo, nos casos em que o condomínio dispõe de um único hidrômetro, a
concessionária não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades
autônomas, desprezando o consumo efetivo. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(242)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.795 - SP (2010/0077821-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE GUARULHOS
LYDA CAROLINA THOMAZINI GOMES E OUTRO(S)
CORINA MARIA GOMES DA SILVA E OUTROS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. PROTESTO JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos, consignou que não se
encontravam presentes as hipóteses autorizadoras do Protesto Judicial, previstas no
art. 870 do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(243)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.810 - SP (2010/0077766-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE GUARULHOS
MARJORIE NERY PARANZINI E OUTRO(S)
PORTO VELHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a citação por edital não surtiria
o efeito pretendido, pois o Município visava à interrupção da prescrição de créditos
tributários com vencimento em 2003, que já estavam, portanto, prescritos.
2. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor
da Súmula 7/STJ.
3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. Incidência,
por analogia, da Súmula 282/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(244)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.166 - PA (2010/0078011-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ORLANDO DE MELO E SILVA
SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI E OUTRO(S)
ESTADO DO PARÁ
SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTENSÃO
DA SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que
a sentença proferida na Ação de Atentado não alcançava o agravante e que inexistiam
documentos comprobatórios da pretensão executiva. A revisão desse entendimento
implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(245)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.387 - SP (2010/0079128-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
BANCO ITAÚ S/A
MARCOS HAILTON OLIVEIRA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
RODRIGO DE SOUZA PINTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/1968. LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de reconhecer que a Lista de
Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para efeito
de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas admite leitura extensiva
de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Verificar se as atividades apontadas pela parte efetivamente se enquadram nos itens
95 e 96 da Lista de Serviços inserta no Decreto-Lei 406/68 implica reexame de fatos e
provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão
proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de
multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(246)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.802 - DF (2010/0082536-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AMCOR EMBALAGENS DA AMAZÔNIA S/A
RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
ALÍNEA
"C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO
DA
DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, mesmo quando o dissídio
for notório, deve o recorrente cumprir as formalidades no que concerne à
comprovação da discrepância jurisprudencial, realizando o cotejo analítico.
3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(247)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.805 - DF (2010/0082530-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S)
ROSIL EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS
(assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e
correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre
Energia Elétrica.
3. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo
pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts.
1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic
(art. 406 do CC atual).
4. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro
índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a
partir da citação.
5. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz
de princípios da Constituição Federal não ofende a reserva de plenário.
6. Agravos Regimentais da empresa e da Eletrobrás não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2010(data do julgamento).
(248)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.882 - GO (2010/0083423-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE GOIÁS
DANIELA VALCÁCER BRANDSTETTER E OUTRO(S)
MANSÃO JAÓ EVENTOS SOCIAIS E EMPRESARIAIS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
: JOSÉ EUSTÁQUIO LOPES DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ.
REEXAME
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula
211/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, não
haver comprovante de notificação da empresa para apresentar defesa no processo
administrativo instaurado. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e
provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(249)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.076 - MG (2010/0079882-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE FORMIGA
JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.
EXEQÜIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedentes os
Embargos à Execução, por constatar a exeqüibilidade do Termo de Ajuste de
Conduta. Os argumentos do agravante não denotam omissão, e sim inconformismo
com o entendimento da instância ordinária.
3. A alteração do acórdão recorrido, por sua vez, demanda reexame dos elementos
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
fático-probatórios dos autos, sobretudo das cláusulas do compromisso que formou o
título executivo, o que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(250)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.218 - AP (2010/0084826-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI
JORGE KLEITON REIS DE ARAÚJO E OUTRO(S)
SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES BRASILEIROS
- SASBRAS
: CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO
TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das
peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC.
2. A falta da certidão de intimação da decisão agravada e a ilegibilidade de parte do
Recurso Especial acarretam o não-conhecimento do Recurso. A juntada
extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(251)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.475 - PI (2010/0080745-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DO PIAUÍ
SÂMEA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA E OUTRO(S)
MILTON CASTELO BRANCO BATISTA FILHO
THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO
DOS
DEMAIS
CANDIDATOS
DO
CERTAME
PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. ART. 1º DA LEI 1.533/1951. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É firme no STJ o entendimento de que os demais candidatos aprovados em
concurso público, por possuírem mera expectativa de direito à nomeação, não podem
ser considerados litisconsortes passivos necessários.
3. O Recurso Especial não é a via recursal adequada para conhecer violação do art. 1º
da Lei 1.533/1951, porquanto, para aferir a existência de direito líquido e certo, faz-se
necessário, como regra, reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo
óbice da Súmula 7/STJ.
4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 211/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(252)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.616 - AP (2010/0084938-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RODRIGO DA SILVA UTZIG
JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR
ESTADO DO AMAPÁ
HEBERT GONÇALVES SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO
TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das
peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC.
2. A falta de cópia integral da decisão agravada acarreta o não-conhecimento do
Recurso. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento).
(253)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.942 - RJ (2010/0084720-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
MANOEL VIRGÍNIO DA SILVA
MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 128 e 460 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC.
3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão
hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula
283/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(254)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.957 - RJ (2010/0085683-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
DEISE MARY DA SILVA
ELIZETE COUTINHO CARDOZO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA
DE HIDRÔMETRO. CONSUMO MÍNIMO. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a cobrança promovida pela
concessionária é excessiva, pois não se esclareceu o motivo que levou ao acréscimo
do valor cobrado, por estimativa, de R$ 60,00 para R$ 120,00. Registou ainda que
não há, até o momento, notícia de que tenha sido instalado hidrômetro no local.
3. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado
pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(255)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.283 - SP (2010/0082585-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
EDIMEIA PINTO RAMOS DE SOUZA E OUTRO(S)
PROVÍNCIA DOS CAPUCHINHOS DE SÃO PAULO
MARIA JOSÉ PEGORARO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. O art. 557 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente recurso que não
cumprir os requisitos de admissibilidade e aqueles que se mostrem contrários à
jurisprudência dominante no Tribunal.
2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(256)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.650 - RS (2010/0084326-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE ESTEIO
OSVANIA ROSICLER CASSOL E OUTRO(S)
SELAIMEN INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(257)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.797 - MG (2010/0084058-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
JOSE NILO DE CASTRO E OUTRO(S)
ALTURA ALIANÇA TURÍSTICA LTDA
LOREDANO ALEIXO E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA
DE
PEDIR.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME
DO
CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, não
haver identidade entre o pedido e a causa de pedir destes autos e da ação de
desapropriação anteriormente ajuizada. A revisão desse entendimento implica
reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(258)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.560 - RJ (2010/0089225-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
ANA CRISTINA COSTA MACHIARO SOARES E OUTRO(S)
REGILDO ESTEVO DOS SANTOS
MARCUS GABRIEL INÁCIO DE FREITAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NO
TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das
peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC.
2. A falta das contra-razões ao Recurso Especial ou a certidão emitida pelo Tribunal a
quo de sua não-interposição acarreta o não-conhecimento do Recurso. A juntada
extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(259)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.785 - PE (2010/0089756-4)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
LUCILA FERREIRA BARBOSA
LIS BEZERRA BATISTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(260)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.821 - SP (2010/0090119-8)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
: ANDRÉA ALIONIS BANZATTO E OUTRO(S)
: ALFATEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ELETRÔNICOS S/A
: ADRIANA RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PRODUTOS
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS E INDISPENSÁVEIS À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DAS CONTRA-RAZÕES. ART. 544, §1º, DO
CPC.
1. A falta de qualquer da peças obrigatórias para a formação do Agravo de
Instrumento, previstas no art. 544, §1º do CPC, ou seu traslado incompleto, enseja o
não-conhecimento do recurso. Precedentes deste STJ.
2. Cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo ante a impossibilidade de
correção a eventuais desacertos no STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(261)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.339 - RS (2010/0088779-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ARIOVALDO DA ROSA LIMA - FIRMA INDIVIDUAL
FÁBIO MAUCH PALMEIRA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária
gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado.
Precedentes do STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
2. O STJ não tem admitido a decretação de deserção quando negada a assistência
judiciária, sem que tenha sido oportunizado à parte o recolhimento das custas
recursais.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos, manteve a
decisão que indeferiu o benefício. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
4. A Corte de origem, em cumprimento à decisão judicial proferida por este Tribunal
Superior, no Recurso Especial 1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante
para realizar o recolhimento do preparo, o que, in casu, não foi cumprido.
5. Assim, considerando que a determinação do STJ foi respeitada e o preparo não foi
realizado, torna-se correta a decretação da deserção.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(262)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.452 - RJ (2010/0090502-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
JOSÉ ORNILO DA SILVA
LAÍS TOMAZ MAGALHÃES TRACY - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 165, 458 e 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO
NÃO
CONFIGURADAS.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA
211/STJ.
DEFICIÊNCIA
NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza
ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Aplicação da Súmula
211/STJ.
3. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata
compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(263)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.642 - RO (2010/0091386-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
COMOVEL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
DANIEL PUGA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que as
Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás não são debêntures.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(264)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.645 - AM (2010/0090582-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA
GERMANO COSTA ANDRADE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Inexiste contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo
tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(265)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.715 - PR (2010/0088212-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RUBENS AURELIANO TIEMANN DE ANDRADE
CAETANO BRANCO PIMPAO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CURITIBA
CARLOS AUGUSTO M VIEIRA DA COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento).
(266)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.309.798 - DF (2010/0091396-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADA
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL
DA
FAZENDA
NACIONAL
OUTRO(S)
: ROSIL EMBALAGENS PLASTICAS LIMITADA E OUTROS
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S/A - ELETROBRÁS
: EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S)
EMENTA
E
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO.
1. A jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no sentido de que a
responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em
debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária de tais
obrigações.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(267)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.310.142 - RJ (2010/0092177-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA
GISELE GUEDES DA SILVA
FERNANDA MARQUES RODRIGUES NEVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Cabe Mandado de Segurança para impugnar ato de desclassificação de concurso
promovido por Sociedade de Economia Mista. Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que a prejudicial de decadência deve
ser superada, pois o mandamus foi impetrado dentro do prazo legal. A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
(268)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.310.666 - RJ (2010/0093744-2)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
PROCURADOR
MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Turma
(269)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.318 - RR (2007/0276357-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
UNILEVER BRASIL LTDA
DANIEL JOSÉ SANTOS DOS ANJOS E OUTRO(S)
S L DA SILVA E CIA LTDA E OUTROS
FERNANDO PINHEIRO DOS SANTOS
ARQUIMINIO PACHECO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 402 E
403, DO CÓDIGO CIVIL/2002 - AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO -
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INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - RESPONSABILIDADE CIVIL FALÊNCIA - PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DE REQUISITOS
- PEDIDO DE QUEBRA - ABUSIVIDADE - RECONHECIMENTO - DANO
MORAL - POSSIBILIDADE - PREJUDICADO, NOS TERMOS DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DO DL 7.661/45 - CONCEITO AMPLO DIREITO DE RECLAMAR - POSSIBILIDADE - ESTADO DE
INSOLVÊNCIA - AUSÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME
DE CONTEÚDO PROBATÓRIO - VEDAÇÃO DE REEXAME INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES CORREÇÃO MONETÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MULTA - IMPOSSIBILIDADE - INTUITO PROCRASTINATÓRIO AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SUMULA 98/STJ - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É entendimento assente que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não
precisa mencionar todos os argumentos levantados pelas partes, mas, tão-somente,
explicitar os motivos que entendeu serem suficientes à composição do litígio, não
havendo falar, na espécie, em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil;
II - A não explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam
sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do STF.
III - Não se deve permitir, ab initio, que, inadimplida qualquer dívida comercial, no
âmbito das normais relações empresariais, se dê ensejo ao pedido de quebra. É esse,
pois, o espírito que marca a nova Lei de Falências que, em seu artigo 94 e incisos
delimita, com maior rigor, os procedimentos para a decretação da Falência.
IV - O pedido abusivo de falência gera dano moral, porque a violação, no caso, é in
re ipsa. Ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato
pernicioso, não exigindo, pois, comprovação.
V - A jurisprudência desta Corte Superior admite a indenização por abuso no
pedido de falência, desde que denegatória - como é o caso - por ausência dos
requisitos estabelecidos pelo art. 20 do Decreto-lei 7.661/45.
VI - O vocábulo prejudicado, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art.
20 do Decreto-lei 7.661/45, traduz conceito mais amplo do que falido ou mesmo
devedor, admitindo-se, portanto, que o direito de reclamar a indenização protege
todo aquele que foi prejudicado com o decreto de falência.
VII- Ausente o reconhecido estado de insolvência da empresa pelo Tribunal a quo
com base no contexto fático-probatório dos autos, é inviável sua revisão em sede de
recurso especial, diante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
VIII - Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a
título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que
não ocorre in casu. Precedentes.
IX - A correção monetária não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem,
atraindo, por consequência, o enunciado da Súmula 282/STF.
X - Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento,
Superior Tribunal de Justiça
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vendando-se, por lógica, a imposição de multa procrastinatória, nos termos do que
dispõe o enunciado da Súmula 98/STJ.
XI - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento)
(270)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.705 - MS (2007/0298619-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: JAIME VALLER E OUTROS
: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
ALESSANDRO S. V. ZENNI E OUTRO(S)
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
: JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO
DALVIO TSCHINKEL E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REALIZADO
NAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ART. 535
DO CPC - INEXISTÊNCIA – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - VÍCIO NA
REPRESENTAÇÃO DO ARREMATANTE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO
DE REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO APÓS A ARREMATAÇÃO PRECLUSÃO - PREÇO VIL - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE DO
EDITAL - OMISSÃO QUANTO À PENDENCIA DE CAUSA OU RECURSO
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
E LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE - VÍCIOS NA INTIMAÇÃO NÃO-OCORRÊNCIA - EXEQUENTE-ARREMATANTE - EXIBIÇÃO DO
PREÇO - DESNECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO
EMBARGADO/RECORRIDO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO –
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser
requerido de forma apartada, ou seja, não pode vir inserido nas razões do apelo
nobre.
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2. Não há que se falar em omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem,
quando apreciadas todas as questões que lhe foram devolvidas pela apelação.
3. O Código de Processo Civil (artigos 243 e 244) privilegia ao máximo a validade
dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo e a finalidade do ato
sejam alcançados (princípio da instrumentalidade das formas). Além disso, a
declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência
de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief).
4. Apenas o mandante tem legitimidade para a ação de nulidade do ato praticado
pelo mandatário sem poderes suficientes.
5. Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma
Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da
sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já
ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua
preclusão.
6. Não se caracteriza vil o lance que alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação.
7. Reconhecer que o edital do leilão deixou consignar a pendência de causa ou
recurso sobre o bem a ser expropriado necessita do reexame do conjunto
fático-probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O executado deve ser intimado da data do leilão com antecedência mínima de
24h. (vinte e quatro horas).
9. Não há nulidade na intimação da esposa do devedor para o leilão do bem
penhorado, pois apenas o executado deve ser cientificado desse ato processual.
Ademais, admite-se a referida comunicação por qualquer meio idôneo, desde que
comprovado que a parte esteja se esquivando do ato expropriatório.
10. Desdizer o acórdão recorrido quanto à efetiva intimação da Fazenda Nacional
enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita, nos
termos da Súmula 7/STJ.
11. O exequente-arrematante está desobrigado de depositar o preço da arrematação
na hipótese de a execução promovida ser do seu exclusivo interesse.
12. A questão relativa à litigância de má-fé do embargado, ora recorrido, não foi
objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o
requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o
teor da Súmula n. 211 do STJ.
13. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
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acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(271)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.051 - PA (2009/0015887-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTRO(S)
SEBASTIANA DA SILVA BORGES
S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO,
DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório
em título executivo judicial.
2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo
o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento
apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a
obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da
monitória (quantum), constituindo título executivo judicial.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
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Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(272)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.432 - RS (2009/0170991-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
MARA MATOS FREITAS
SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
NERI SARTUNI E OUTROS
MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NÃO INCLUÍDOS NO
TÍTULO EXECUTIVO - EXCLUSÃO - NECESSIDADE - AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(273)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.635 - RS (2009/0167407-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
DAPHNE CONSTANTINOPOLOS
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN
MARCO ANTÔNIO BEZERRA CAMPOS
: SELVINA BORGES BARCAROLO E OUTROS
: SÉRGIO ROBERTO KORSACK VARGAS E OUTROS
: ALBERTO ALVES E OUTRO(S)
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EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO (EXCESSO DE EXECUÇÃO) - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(274)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.292 - RS (2009/0234856-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
ARLETE LAURENTINA DE MELLO E OUTRO
DAVI DUARTE E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL
CIVIL – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAC-SÍMILE - JUNTADA
DOS ORIGINAIS - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(275)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.567 - RS (2010/0009745-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
FRANK SILVA SOLARI OLIVEIRA E OUTROS
SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NÃO INCLUÍDOS NO
TÍTULO EXECUTIVO - AFASTAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(276)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.761 - RS (2010/0011299-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: KARINE KWIATKOWSKI SANTOS
MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: MARIA REGINA TUBINO PEREIRA E OUTROS
: ANELISE TESSARO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA ARTIGO 475-J DO CPC - MULTA DE 10% - INTIMAÇÃO
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DA PARTE VENCIDA NA PESSOA DO SEU ADVOGADO OCORRÊNCIA IN CASU - COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO
- NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
– INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(277)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.803 - RS (2010/0025470-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
ALCIMAR STORGATTO DA SILVA E OUTROS
JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE
- APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ – RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(278)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.669 - SP (2010/0045590-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: DAL PIZZOL PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA
: JOSÉ RICARDO MARCONDES DE MIRANDA COUTO E
OUTRO(S)
EMBARGADO
: SANTANDER SEGUROS S/A
ADVOGADO
: CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE
IMPOSSIBILIDADE
NA
ESPÉCIE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS –
INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(279)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.201.795 - RS (2009/0113023-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
SILVIO LUIZ LILGE DOS SANTOS
ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A - NEGATIVA
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DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - DECISÃO
EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(280)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.306 - RS (2009/0127359-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
JORGE LUIS LOPES STORNIOLO
ANA PAULA LEAL SBARDELOTTO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COBRANÇA - SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS - ENTENDIMENTO
OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ÓBICE DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA
SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(281)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.206.412 - PR (2009/0135739-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
FERNANDA RIBAS LUSTOSA E OUTRO(S)
NEIDE MADALENA DIDONI FAJARDO
MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LEANDRO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO
ADVOGADO DA AGRAVANTE – INEXISTÊNCIA DO RECURSO –
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(282)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.208.183 - PB (2009/0171903-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: CERBAL
COOPERATIVA
DE
ENERGIZAÇÃO
DESENVOLVIMENTO RURAL DE BANANEIRAS LTDA
: MÔNICA CRISTINA M. ROCHA LUCENA E OUTRO(S)
: JOÃO DE DEUS PEREIRA DA SILVA E OUTROS
: CARLOS ROGÉRIO MARINHO DIAS
EMENTA
E
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO
258 DO RISTJ - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS TRANSCORRIDO
O QUINQUÍDIO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(283)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.230.786 - GO (2009/0135921-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
OSWALDO ROSA E OUTROS
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA ZEKA
MARIA RESENDE ROSA E OUTROS
LEOVEGILDO RODRIGUES E OUTRO(S)
JAHYR ABRÃO ESTRELA E OUTROS
MAURO LÁZARO GONZAGA JAYME E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EFEITOS MODIFICATIVOS –
EXCEPCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(284)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.235.432 - RS (2009/0182612-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
JULIANO MANICA DA SILVA
GUSTAVO BERNARDI E OUTRO(S)
FIN-HAB CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
SHANA DORA GOMES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÚTUO
HABITACIONAL - SFH – AÇÃO REVISIONAL - ANATOCISMO PELA
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – RECONHECIMENTO –
IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ –
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – SEGUNDA SEÇÃO DO STJ – ARTS.
122 DO CC E 51 DO CDC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(285)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.245.387 - RS (2009/0209463-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
SERGIO ROBERTO VOSGERAU
: HÉLIO LANZARINI E OUTROS
: MAIRA HUBERT E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COBRANÇA - SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS - ENTENDIMENTO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ÓBICE DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA
SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(286)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.248.953 - RS (2009/0214439-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
MOACIR GABBI MANFIO E OUTROS
AIRTON PEDRO ETGES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COBRANÇA - SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS - ENTENDIMENTO
OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ÓBICE DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA
SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(287)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.260.884 - RS (2009/0240519-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: FRANCIS BALANSIN NEUMANN
MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: RENATO SILVEIRA DE AZEVEDO
: JEFFERSON SILVA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO
NA EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(288)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.260.970 - RS (2009/0239815-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA
: NILSON LUIZ FINN
: MARCOS ROBERTO NARCISO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COBRANÇA - SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS - ENTENDIMENTO
OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ÓBICE DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA
SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(289)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.264.455 - RS (2010/0000539-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
BRASIL TELECOM S/A
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
NESTOR SAATKAMP
SAMUEL PFLUCK
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COBRANÇA - SISTEMA DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS - ENTENDIMENTO
OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ÓBICE DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA
SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(290)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.266.107 - SC (2010/0004881-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
MARCOS ANDREY DE SOUZA
AGRAVADO
: ORLANDO JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO
: MARIA PERUCH BENETON
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE
EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(291)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.269.514 - SC (2010/0012794-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVADO
ADVOGADO
: JOSÉ PEDRO MACHADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE
EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(292)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.751 - RS (2010/0012866-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: KARINE KWIATKOWSKI SANTOS
MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: ERMINDO SACHETT
: NAJARA WARTCHOW E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO
NA EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(293)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.799 - RS (2010/0013064-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: KARINE KWIATKOWSKI SANTOS
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
: ADY CORRÊA
: DANILO ALEJANDRO MOGNONI COSTALUNGA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO
NA EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(294)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.271.911 - RS (2010/0015858-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA
: MILTON PASQUALETO
Superior Tribunal de Justiça
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ADVOGADO
: GILBERTO KIELING E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO
NA EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(295)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.280.883 - SC (2010/0036394-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
MARCOS ANDREY DE SOUZA
: SOLANGE KFOURI ALGARVES
: ANDERSON SCOTTI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(296)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.282.080 - RS (2010/0035081-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
: NEIVA MARIA KOLHAMMER PEREIRA
: ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO
NA EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(297)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.282.283 - MG (2010/0036062-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
: BRUNO MIARELLI DUARTE E OUTRO(S)
CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO
JULIANA MARTINS FANELA
: ALLAN JEFFERSON CRUZ CALSAVARA E OUTRO
: LUCIANA DE OLIVEIRA BACCARINI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DE HORÁRIO DE
VÔO
- DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - QUANTUM
INDENIZATÓRIO
RAZOAVELMENTE
FIXADO
RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(298)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.374 - SC (2010/0041167-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
MARCOS ANDREY DE SOUZA
: MANOEL ELYZEU E OUTRO
: SILVIO AUGUSTO CORRÊA BÚRIGO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E
PROVAS - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(299)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.491 - SC (2010/0041017-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
MARCOS ANDREY DE SOUZA
: GILSON FERREIRA GAZOLA
: RICARDO MILANEZ GOULARTE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA –
EFEITOS
MODIFICATIVOS
–
EXCEPCIONALIDADE
–
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(300)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.285.074 - RS (2010/0042987-9)
RELATOR
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE
:
BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS
:
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
JONATAS GONÇALVES
ANDRÉA MARTIMBIANCO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO
NA EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(301)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.338 - DF (2010/0047145-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: DENISE MONTEIRO DE LIMA
: GERSON MOISÉS MEDEIROS E OUTRO(S)
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
WÉLLIDA DE OLIVEIRA BRITO MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA - APOSENTADORIA - BENEFÍCIO
SUPLEMENTAR - ARTIGO 6º DA LICC - IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO PELO STJ - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- ALEGAÇÃO GENÉRICA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
284/STF - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA
E
INTERPRETAÇÃO
DE
CLÁUSULAS
CONTRATUAIS
- IMPOSSIBILIDADE
- INTELIGÊNCIA DOS
ENUNCIADOS 5 E 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(302)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.421 - RS (2010/0045681-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: GRAZIELE RIBEIRO SOUZA E OUTRO(S)
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL
TATIANA BENDER CARPENA DE MENEZES DE OLIVEIRA
: VGP MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA ME
: ANA MARIA LA PORTA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO
NA EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA/STJ – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(303)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.287.390 - ES (2010/0048592-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
POLGÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
JABES MIGUEL MORAES
NUTRIGÁS S/A
AMANDA AGUIAR DIAS AZZINI E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE
RECURSAL - POSSIBILIDADE – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.
182/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(304)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.287.896 - MG (2009/0120977-6)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADOS
: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S)
MARCELO COELHO DE SOUZA E OUTRO(S)
EMBARGADO
: ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA LEMOS
ADVOGADO
: WARLEY DA SILVA MARTINS E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO INTERNA
– INEXISTÊNCIA – EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(305)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.260 - RS (2010/0048240-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGE GIGANTE
: EDUARDO DORFMANN ARANOVICH E OUTRO(S)
FABIANA MALDANER E OUTRO(S)
LEONARDO FONSECA CULAU E OUTRO(S)
SAMUEL FIRMINO BALLESTER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÁUDIA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO
: BRUNO BRESSAN
INTERES.
: SILGA SOCIEDADE INCORPORADORA GAUCHA LTDA
ADVOGADA
: NATÁLIA DE CAMPOS ARANOVICH E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO
JURÍDICO PERFEITO - INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NO RECURSO ESPECIAL DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - INEXECUÇÃO - ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
- INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ - ARTIGOS 104 E 482 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 211 DA
SÚMULA/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
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regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(306)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.290.667 - RS (2010/0051618-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: FUNDAÇÃO BRTPREV
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO
NOELI ANDRADE MOREIRA
: JOÃO CARLOS GONÇALVES ALMADA
: RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(307)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.809 - MG (2010/0059428-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BANCO BANDEIRANTES S/A
: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA RODRIGUES FILHO
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S)
: MAGNATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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ADVOGADO
: SÁVIO ROMERO COTTA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - DANO MORAL E
JUROS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(308)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.781 - RS (2010/0059718-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: DIVO DA SILVA
: GUSTAVO FAUSTO MIELE E OUTRO(S)
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(309)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.295.915 - SC (2010/0064397-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
MARCOS ANDREY DE SOUZA
: JOSÉ SOARES
: MIRELLE CORRÊA MOTTA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E
PROVAS - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(310)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.462 - SC (2010/0068446-9)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
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ADVOGADOS
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
: GUERINO DE BOIT
: LEILA DE BOIT CASSETARI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E
PROVAS - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(311)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.488 - DF (2010/0067195-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
HAMILTON MENTZINGEN DOS SANTOS
FERNANDO FRANCISCO SILVA JUNIOR E OUTRO(S)
CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT
JULIANA ALVES CAROBA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
Superior Tribunal de Justiça
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acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(312)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.582 - SC (2010/0068492-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BRASIL TELECOM S/A
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
MARCOS ANDREY DE SOUZA
: IZOLETE MARIANN
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO HOSTILIZADA SÚMULA N. 182/STJ - INCIDÊNCIA - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(313)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.606 - MS (2010/0071110-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
SEBASTIÃO WEIBER CAVALARI E OUTRO
LAUDELINO BALBUENA MEDEIROS E OUTRO(S)
BANCO DO BRASIL S/A
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ADVOGADOS
: ANÍBAL BARBOSA DE MELO E OUTRO(S)
CARLOS JOSE MARCIERI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - QUESTÃO DECIDIDA
ANTERIORMENTE - TRÂNSITO EM JULGADO - REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(314)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.969 - SP (2010/0068973-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
BANCO ITAÚ S/A
JEAN SOLDI ESTEVES E OUTRO(S)
APARECIDO NUNES DA SILVA
LEANDRO CHRISTOFOLETTI SCHIO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE
RECURSAL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE NESTA FASE PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, receber os embargos de
Superior Tribunal de Justiça
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declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(315)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.373 - GO (2010/0072692-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
JOSÉ SOARES MOREIRA
JOEL ALENCASTRO VEIGA E OUTRO(S)
UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA
SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NULIDADE DA
DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(316)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.300.724 - MG (2010/0067702-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
: CARMINA DURÃES FONSECA NETA E OUTRO(S)
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FERNANDA MENDONÇA DOS SANTOS FIGUEIREDO E
OUTRO(S)
GUSTAVO NUNES DE PINHO E OUTRO(S)
RICARDO LIMA CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GERMANO LEITE RIBEIRO
ADVOGADO
: NIRLEI VILELA DE ANDRADE JUNQUEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
OCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - FUNDAMENTO NÃO ATACADO SÚMULA 283/STF - DEVER DE RESSARCIR E DANO MORAL - SÚMULA
7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA - RECURSO IMPROVIDO."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(317)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.364 - MG (2010/0078438-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
MARIA AUGUSTA FERREIRA E OUTRO
BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S)
DYONÍSIA ANEDINA DE JESUS - ESPÓLIO
DIVINO JOAO DA SILVA
MARIA CRISTINA RODRIGUES GONCALVES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INCURSÃO
NO MÉRITO - POSSIBILIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SUSPENSÃO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CABÍVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DO ARESTO A QUO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
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283/STF - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
(318)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.305.598 - MG (2010/0079873-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: BANCO BRADESCO S/A
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
: JOSÉ BATISTA PEDRA
: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO
CIVIL – PRAZO RECURSAL - ARTIGO 258 DO RISTJ - INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO QÜINQÜÍDIO LEGAL RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(319)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.352 - MT (2010/0080214-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
: JOSÉ CARLOS DA CRUZ
: FILIPE GIMENES DE FREITAS E OUTRO(S)
OTÁVIO PINHEIRO DE FREITAS E OUTRO(S)
: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
: GABRIELA ALVES DE DEUS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
ESPECIAL - EXAME DO MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE SUPERADOS - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de agosto de 2010(data do julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Quarta Turma
(320)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
Nº 11.921 - RJ (2006/0178810-9)
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: SIEMENS LTDA
: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV
TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S)
: COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL
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JULGADO. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Julgado o recurso especial, perde o objeto a medida cautelar cujo fim era
conferir-lhe efeito suspensivo.
2. Ao processo cautelar, que é acessório ao processo principal, aplicam-se os
mesmos princípios do recurso especial, razão pela qual, esgotada a jurisdição do STJ com
o julgamento do apelo extremo, cessa o efeito suspensivo a ele conferido e extingue-se a
cautelar conexa.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo
Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(321)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADOS
:
:
:
:
Nº 14.261 - AL (2008/0115403-8)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
FRANCISCO TREVAS LINS - ESPÓLIO
ALEXANDRE TREVAS LINS - INVENTARIANTE
LENISA PRADO DE MATOS E OUTRO(S)
WAGNER DE SOUZA SOARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DALVONETE PEREIRA DE ABREU
ADVOGADO
: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
MEDIDA
CAUTELAR.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL TRANCADO
NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
LIMINAR REVOGADA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em sendo julgado o
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recurso a que se buscou conceder efeito suspensivo, resta prejudicada a medida cautelar
em face da perda de seu objeto.
2. Diante do desprovimento do agravo de instrumento que buscava destrancar o
recurso especial inadmitido na origem, resta prejudicada a cautelar, cujo escopo era
garantir efeito suspensivo ao apelo extremo e, por conseguinte, revogada a liminar
deferida por não mais subsistir o alegado fumus boni iuris da pretensão do recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo
Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(322)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
Nº 16.359 - RJ (2009/0239233-5)
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
: FELIPE D C DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTRO(S)
: SÔNIA MARIZA LOPES BANSEMER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada cujos fundamentos não foram
infirmados.
2. O juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é naturalmente
precário, porquanto lastreado na plausibilidade do direito argüido pela parte. Não se
pode, por isso mesmo, confundir esse exame, realizado com base em juízo de cunho
eminentemente delibatório, com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de
cognição plena e exauriente.
3. Agravo regimental desprovido.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo
Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(323)
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº
347.933 - MG (2001/0099989-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDAÇÃO
LUÍS MARCELO CAPANEMA BARBOSA E OUTRO(S)
CONSTRUTORA TEOR LTDA
IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA E OUTRO(S)
LEONEL MARTINS BISPO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
SUPOSTOS VÍCIOS. REEDIÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. ARGUIÇÃO EM
ANTERIORES ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA
NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O inconformismo encerra a pretensão do recorrente de promover a reforma do
julgado, o que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos de
declaração, pois não cabe atribuir-lhes efeitos infringentes se inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. É inviável reeditar, nos embargos de declaração, razões recursais a respeito de
supostos vícios no acórdão que tenham sido objeto de arguição em anteriores
aclaratórios, por força do princípio da preclusão consumativa.
3. Configura-se preclusão temporal se não impugnada a matéria no momento
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oportuno.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo
Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(324)
RECURSO ESPECIAL Nº 551.956 - MS (2003/0068584-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
COOAGRI
: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA E OUTRO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
: PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTRO(S)
EMENTA
LTDA
-
Superior Tribunal de Justiça
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CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO.
SAFRA
DE
SOJA.
BENS
FUNGÍVEIS
E
CONSUMÍVEIS.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I. Nos termos da jurisprudência do STJ, é incabível a ação de depósito para o
recebimento de safra de soja, bem fungível e consumível, aplicando-se as regras do
mútuo ao depósito atípico. Precedentes.
II. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(325)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 576.725 - RS (2003/0156801-1)
RELATOR
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE
:
ANTONIO CARLOS SORIO RIBEIRO
ADVOGADO
:
ADILSON MACHADO
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. REAJUSTE DOS VALORES DO SEGURO. EXCLUSÃO
DO CES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FORMA DE
AMORTIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TR. QUESTÕES JÁ SEDIMENTADAS
NO ÂMBITO DO STJ. APLICAÇÃO DA S. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(326)
RECURSO ESPECIAL Nº 588.683 - PR (2003/0159622-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
SÉRGIO ANTÔNIO DALLA BERNARDINO E OUTROS
CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S)
VALDECIR PAGANI - SÍNDICO
CEVAL ALIMENTOS S/A
LUÍS CLÁUDIO GARCIA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
FALÊNCIA. CRÉDITO. PENHORA DE MERCADORIAS. APÓLICE DE
SEGUROS. COBERTURA. CREDORES. EMPRESA FALIDA. ACORDO COM
CREDORES. PAGAMENTO. ATO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE
INEFICÁCIA.
NECESSIDADE DE AÇÃO REVOGATÓRIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I - Necessário o ajuizamento da ação revocatória para que a massa obtenha a
declaração de ineficácia ou a revogação dos atos indicados nos arts. 52 e 53 do
Decreto n. 7.661/45.
II - Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(327)
RECURSO ESPECIAL Nº 592.944 - RS (2003/0169219-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
ISAR MARCELO GALBINSKI
ANDRÉA FINGER COSTA E OUTRO(S)
BANCO BADEIRANTES S/A
RUI ANTONIO DUPONT E OUTRO(S)
CASA DOS GRAVADORES LTDA
ROBERTO DE FREITAS RIBEIRO
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE REJEITA. RECURSO. PRAZO COMUM. RETIRADA DOS
AUTOS POR AMBAS AS PARTES. PROCEDIMENTO INDEVIDO.
SUSPENSÃO DO LAPSO TEMPORAL. CPC, ARTS. 40, § 2º, E 180.
I. No caso de prazo comum, os autos devem permanecer em cartório para vista das
partes (art. 40, parágrafo 2º, do CPC), de sorte que a retirada dos mesmos por uma
delas impõe a suspensão do lapso temporal para recorrer, ainda que, antes, a outra
parte haja assim também procedido, desde que manifestado o impedimento durante o
curso do prazo, não se tratando, pois, de "nulidade guardada".
II. Recurso especial conhecido e provido, determinada a restituição do prazo pelo que
sobejou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(328)
RECURSO ESPECIAL Nº 621.937 - RJ (2003/0219360-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
GERALDO SALVADOR DOS SANTOS
RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS E OUTRO
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
MARIA HELENA CALDAS OSÓRIO E OUTRO(S)
OS MESMOS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. HIPOACUSIA.
INDENIZAÇÃO CIVIL. NEXO CAUSAL. MATÉRIA DE FATO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DANO MORAL. SÚMULA N.
362-STJ. INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DANOS MATERIAIS.
APURAÇÃO EM EXECUÇÃO.
I. Passível de acumulação a pensão previdenciária, que resulta da contribuição
compulsória feita pelo segurado, com aquela vindicada do empregador pelo ilícito civil
por ele praticado em detrimento da saúde do empregado, que contraiu doença laboral.
II. Expressamente identificados, pelo Tribunal estadual, a lesão e o nexo causal, tanto
que já deferira o ressarcimento por danos morais, injustificável se revela, então, o
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desacolhimento do pedido de danos materiais, ao só argumento de que o autor já fruía
de benefício acidentário correspondente ao valor da sua antiga remuneração como
trabalhador.
III. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a
data do arbitramento." (Súmula n. 362/STJ).
IV. Recurso especial do autor conhecido e provido. Recurso especial da ré conhecido
parcialmente e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial de Geraldo Salvador dos Santos e dar-lhe
provimento e conhecer em parte do recurso especial da Companhia Siderúrgica Nacional e, nessa
parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(329)
RECURSO ESPECIAL Nº 625.437 - MS (2003/0064556-7)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA COOAGRI E OUTROS
ADVOGADO
: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA
: MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(S)
INTERES.
: EDINEI APARECIDO MORASSUTI
ADVOGADO
: LUCELENE REZENDE PEREIRA E OUTRO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO.
SAFRA
DE
SOJA.
BENS
FUNGÍVEIS
E
CONSUMÍVEIS.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I. Nos termos da jurisprudência do STJ, é incabível a ação de depósito para o
recebimento de safra de soja, bem fungível e consumível, aplicando-se as regras do
mútuo ao depósito atípico. Precedentes.
II. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
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Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(330)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 645.167 - SP (2004/0024424-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: JGG
: BRUNO BESERRA MOTA E OUTRO(S)
CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER E OUTRO(S)
DÉLIO FORTES LINS E SILVA E OUTRO(S)
IGOR MENELAU LINS E SILVA E OUTRO(S)
: JY
: ROGERIO LAURIA TUCCI E OUTRO(S)
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. . VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(331)
RECURSO ESPECIAL Nº 654.408 - RJ (2004/0047977-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
MAPLE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
LUCIANO VIANNA ARAÚJO E OUTRO(S)
PEPSICO DO BRASIL LTDA
SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO(S)
OS MESMOS
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA LEI 6.729/79. PRAZO INDETERMINADO.
RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS
PARTES. ARBÍTRIO JUDICIAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não é possível a aplicação analógica das disposições contidas na Lei 6.729/79 à
hipótese de contrato de distribuição de bebidas, dado o grau de particularidade de referida norma, que
desce a minúcias na estipulação das obrigações do concedente e das concessionárias de veículos,
além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes. Precedentes.
2. É da natureza dos contratos por prazo indeterminado seja notificada a parte acerca
da vontade externada pela outra de romper o ajuste, sob pena de responder pelos prejuízos.
3. Diante da ausência de normatização específica à época do contrato, vigente entre
1992 e 1998, e da inexistência de acordo entre as partes, quer por não ter sido realizado um ajuste
escrito regulando a relação comercial, quer por não haver consenso no momento do rompimento
contratual, a verificação do prazo razoável deve ser feita segundo o prudente arbítrio do magistrado
diante da prova colhida nos autos, consoante entendimento acolhido pela novel legislação civil.
4. Se o Tribunal de origem, com fincas no conjunto fático-probatório dos autos,
entende razoável o prazo de aviso prévio de 120 dias, não há como alterar esse entendimento em face
do óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial da distribuidora não conhecido. Recurso especial da fabricante
conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial da Pepsico do Brasil Ltda. e, nessa parte, dar-lhe
provimento, e não conhecer do recurso especial da Maple Comércio e Representações Ltda. Os
Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data de julgamento).
(332)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 656.568 - MG (2005/0018218-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: LUCAS PÁSQUA MANTOVANI (MENOR)
: ARY GARCIA
LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA
: PAULO CÉSAR BARBOSA MANTOVANI E CÔNJUGE
: LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)
: JESO JOSÉ ROSA E OUTROS
: JAIRO SANTOS CARDOSO
: JOSÉ DONIZETE DA SILVA E OUTROS
: MARLENE MARIA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO AUSENTE.
1. Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo
fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, nova análise
sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. Não se conhece da divergência quando ausente a comprovação do
dissídio e o cotejo analítico.
3. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao recurso especial
fundado no artigo 105, III, "c", da Constituição.
4. Não se divisa, nas razões deste regimental, argumentos aptos a
modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus
próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento).
(333)
RECURSO ESPECIAL Nº 657.035 - RJ (2004/0059665-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TOULOUSE
LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA E OUTRO
JOÃO DÁLIA FILHO E CÔNJUGE
JOSÉ MAURÍCIO DE BARCELLOS E OUTRO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE OBJETIVA A
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL ANTIGA DA UNIDADE
HABITACIONAL DA COBERTURA E A NULIDADE DE NOVA
CONVENÇÃO PARA ALTERAR AQUELA. MATÉRIA DECIDIDA COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
INTERPOSTO. SÚMULA N. 126-STJ. INCIDÊNCIA. FATOS E CLÁUSULAS.
REINTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ.
I. Lastreada a conclusão da instância ordinária na existência de ato jurídico perfeito
sobre o qual foi erigido o direito real dos autores a determinada fração ideal de terreno
atribuída a sua unidade residencial, recai no óbice da Súmula n. 126 do STJ o recurso
especial aviado escoteiramente, sem a indispensável companhia do extraordinário
combatendo a fundamentação de ordem constitucional empregada pelo aresto
objurgado.
II. Caso, ademais, em que a controvérsia implica em reexame de aspectos fáticos e
cláusulas da convenção condominial, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(334)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 661.332 - MG (2004/0066185-3)
RELATOR
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE
:
MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
MARCELLO PRADO BADARÓ
AGRAVADO
:
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E OUTRO
ADVOGADO
:
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
(Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(335)
RECURSO ESPECIAL Nº 668.131 - PR (2004/0076077-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
CARLOS ODAIR DE CAMPOS E OUTRO
PEDRO PAULO PAMPLONA E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO
TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL
OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA
ECONÔMICA
FEDERAL.
PROVIMENTO
DO
RECURSO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ESPECIAL.
1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que
exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos
legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com
efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição
dos demais proprietários.
2. Há negativa de prestação jurisdicional em decorrência de não ter o Tribunal
de origem emitido juízo de valor acerca da natureza do bem imóvel que se
pretende usucapir, mesmo tendo os recorrentes levantado a questão em sede de
recurso de apelação e em embargos de declaração opostos ao acórdão.
3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a
legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao
imóvel descrito nos presentes autos, e
b). anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC,
determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão
atinente ao caráter público do imóvel.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2010(data do julgamento)
(336)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 684.043 - BA (2005/0091136-7)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
ERIVALDO BATISTA SANTOS
WALMILTON CARDOSO CANDATEN
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento,
para determinar a subida de recurso não admitido. (art. 258, § 2º, RISTJ).
2. Excetua-se a aplicação de tal regra somente quando o agravo regimental arguir não preenchimento
dos requisitos formais do agravo de instrumento, hipótese essa que não é a dos presentes autos.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Raul Araújo Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(337)
RECURSO ESPECIAL Nº 729.581 - MG (2005/0029259-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
SILVESTRE PAULINO DE SOUZA
SÍLVIO DE MAGALHÃES CARVALHO JUNIOR E OUTRO(S)
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. NULIDADE DO
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
PRESCRIÇÃO. ART. 178, § 6º, II, CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL.
SÚMULAS N. 101 DO STJ.
I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento
em sentido diverso do pretendido pela parte não corresponde a nulidade.
II. Em ação como a sob análise, deve-se considerar no cômputo do prazo prescricional
do art. 178, § 6º, II, do CCB, o período entre a data do deferimento de aposentadoria
por invalidez e o pedido de pagamento à seguradora. Precedentes do STJ.
III. Considerada a recusa da seguradora à cobertura no valor pretendido pela autora, a
sua inação, sequer mediante pedido de reconsideração direto à ré ou judicialmente, por
período superior a um ano, atrai a ocorrência da prescrição.
IV. Ultrapassado, até o ajuizamento da ação, o prazo de um ano, prescrito se encontra
o direito da parte autora, como no caso.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial, e nessa parte, negar-lhe provimento,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(338)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 735.019 - PB (2005/0044937-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: FREDERICO OZANAN PINTO GOMES PEREIRA
: CLAUDIONOR VITAL PEREIRA E OUTRO(S)
JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(S)
: S/A O NORTE E OUTRO
: NADIR LEOPOLDO VALENGO
: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Quando do arbitramento do valor indenizatório, foram analisadas as
peculiaridades do caso, aplicando-se os parâmetros dessa Corte no tocante
a indenização por danos morais em casos de violação aos direitos
autorais.
2. A pretensão subjacente do embargante é rediscutir questões meritórias
infensas à reapreciação mediante a via estreita dos aclaratórios, não
consubstanciando as teses alegadas, verdadeiramente, nenhuma omissão
em pontos acerca dos quais deveria o acórdão ter manifestado qualquer
juízo.
3. Embargos rejeitados com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior
e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília, 17 de agosto de 2010(data do julgamento)
(339)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 744.360 - DF (2005/0066245-1)
RELATOR
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE
:
CLINTON CAMPOS VALADARES
ADVOGADOS
:
MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
SBC SOCIEDADE BRASILEIRA DE CONSÓRCIOS
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO
:
THELMA CAVALCANTE MADOZ - SÍNDICO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÍNDICO.
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÓCIO-GERENTE. DESVIO
DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n.
7-STJ).
II. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(340)
RECURSO ESPECIAL Nº 746.987 - SC (2005/0072641-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: BANCO DO BRASIL S/A
: GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
RECORRIDO
ADVOGADO
: MS SUL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA E OUTROS
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
EMENTA
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE
CRÉDITO COMERCIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA
DIVERSA. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento
em sentido diverso do pretendido pela parte não enseja nulidade, por não se confundir
com a omissão prevista no art. 535, II, do CPC.
II. O título de crédito rural, comercial ou industrial, ainda que utilizado para
renegociação de débito de origem diversa, guarda natureza executiva.
III. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(341)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 764.349 - PR (2005/0110171-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
EDILSON DIAS DE OLIVEIRA E CÔNJUGE
LUIZ CELSO DALPRA
BANCO BRADESCO S/A
LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(342)
RECURSO ESPECIAL Nº 780.583 - DF (2005/0149383-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
ERIVÂNIA ALVES DE MATOS PAIVA
CAREN MARIA ALVES CYRINO E OUTRO
PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
MARLOVA WEHRMANN E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO EM CURSO. REGISTRO EM BANCO
DE DADOS POR ÓRGÃO MANTENEDOR. CARTÓRIO DE REGISTROS DE
DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE IMANENTE. AUSÊNCIA
DE ORDEM JUDICIAL VEDANDO A INSCRIÇÃO. POSTERIOR
RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO
DECLARADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRA A
PRETENSA EXEQÜENTE. IMPROCEDÊNCIA.
I. Constatada a existência de processo executivo contra a postulante, objeto de registro
por órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, o reconhecimento posterior
de carência de ação não configura o dever de indenizar do pretenso exequente, em
respeito ao direito de ação, e não reconhecida a má-fé processual. Ademais. tal
acarretaria a responsabilização por ato de terceiro.
II. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial, e nessa parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(343)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 782.008 - MT (2005/0153348-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
BANCO CITIBANK S/A
ROBERTO ZAMPIERI E OUTRO(S)
ESTEVÃO TORQUATO DA SILVA
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. AÇÃO
RESCISÓRIA INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(344)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 797.741 - RR (2005/0190270-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: BOA VISTA ENERGIA S/A
: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ
: RONALDO DA COSTA CUNHA
: SILAS CABRAL DE ARAÚJO FRANCO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão é de se rejeitar os
embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(345)
RECURSO ESPECIAL Nº 874.443 - RS (2006/0171245-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
EPP
FABIO MILMAN
A L V - ESPÓLIO
S E M V - INVENTARIANTE E OUTROS
MARIA CRISTINA STRAATMANN RITTER
EMENTA
CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RELAÇÃO
CONCUBINÁRIA. HOMEM CASADO. DISSOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a relação concubinária,
mantida simultaneamente a matrimônio, não gera, após seu encerramento, direito à
indenização patrimonial ou direitos hereditários.
II. Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(346)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.309 - DF (2007/0031569-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: LUIZ ÁLVARO DE ALMEIDA PEDROSA
: FÁBIO DE SOUZA LEME E OUTRO(S)
THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(S)
: FACEB - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA
CEB
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ADVOGADO
: FRANCISCO JOSÉ DE CAMPOS AMARAL E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" - Súmula n.
126-STJ.
II. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
(Súmula n. 5-STJ)
III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n.
7-STJ).
IV. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(347)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.734 - MS (2007/0130622-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADOS
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: MARCELO VALIM DE MELO - MICROEMPRESA
: CAROLINE CORRÊA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ELIZABETH FREITAS VALIM DE MELO
JOSÉ ANTÔNIO FISCHER DIAS E OUTRO(S)
NELSON DE MENEZES PEREIRA E OUTRO(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI
JOSEVAL SIRQUEIRA E OUTRO(S)
LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão é de se rejeitar os
embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(348)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 973.486 - DF (2007/0247289-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: BRASFORT EMPRESA SEGURANÇA LTDA
: DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL E OUTRO(S)
: LUCIANA GONÇALVES DE LACERDA ARAGÃO PASSOS
: JOSÉ GONÇALVES DE LACERDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Estando os fatos devidamente enfrentados e o v. acórdão embargado
adequadamente fundamentado, não há confundir omissão com decisão contrária
aos interesses da parte.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 05 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(349)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 973.487 - RJ (2007/0244656-8)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
: PLANTIMÓVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E
OUTRO
: OETAQUI SARAIVA SANTOS E OUTRO(S)
: MARIA LUISA TROSS BRAGA E OUTRO
: RAUL ESTEVES RANGEL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE.
TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PROVA. AUSÊNCIA.
POSTERIOR
JUNTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que o agravo de instrumento do art. 544, do CPC, deve
ser instruído com todos os documentos indispensáveis ao seu processamento, no momento de sua
interposição.
2. Ausente a comprovação, no momento do protocolo do recurso, de que o prazo fora suspenso por
determinação do Tribunal de origem, este se afigura intempestivo, inviabilizando, inclusive, posterior
juntada de documentos para esse fim, por ter se operado a preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho
Junior e Raul Araújo Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(350)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 981.680 - SP (2007/0202553-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: ITAÚ SEGUROS S/A
: ALEXANDRE CARDOSO JÚNIOR E OUTRO(S)
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AGRAVADO
ADVOGADO
HALISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(S)
MARY SINATRA M Y DE CASTRO GOMES SILVA E OUTRO(S)
REINALDO HIROSHI KANDA
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(S)
: ANA LÚCIA PEREIRA DA SILVA DIOGO
: VALDIR ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO.
RECURSO
INCABÍVEL.
PRECEDENTES.
NÃO-CONHECIMENTO.
I. Não cabe agravo regimental contra acórdão Turmário.
II. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(351)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 991.289 - MT (2007/0227896-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
BANCO DO BRASIL S/A
ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(S)
KELM E COMPANHIA LTDA
ROSÂNGELA DE ANDRADE KELM E OUTRO(S)
OS MESMOS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO
NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE DECIDE COM
FUNDAMENTAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL.
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS
ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS.
I. A fundamentação do acórdão de origem para limitar os juros remuneratórios foi
estritamente infraconstitucional, o que afasta a incidência da Súmula n. 126/STJ
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II. Restando a instituição financeira vencedora na parte que representa o maior
proveito econômico da demanda e ainda remanescendo como credora da dívida, cabe
à agravante a condenação majoritária no ônus sucumbencial, considerada a
reciprocidade e a compensação, observado o juízo equitativo.
III. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg-REsp n. 706.368/RS,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou
moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade
para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da
multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de
permanência conforme contratada.
IV. Agravos regimentais improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental do Banco do Brasil S/A e receber
os embargos de declaração da Kelm e Companhia Ltda como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(352)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.653 - PR (2007/0216004-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)
LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S)
: CESAR DE PAULA CORDEIRO - ESPÓLIO E OUTROS
: HENRIQUE CECHET - INVENTARIANTE
: MARCO ANTÔNIO MUNDIM E OUTRO(S)
EMENTA
CASTRO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VERIFICAÇÃO SOBRE
COISA JULGADA. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA
DAS
PROVAS
PRODUZIDAS
PELOS
AUTORES.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. REVISÃO DO
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VALOR. POSSIBILIDADE.
1. A competência para julgar embargos de declaração contra decisão
do Relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de
exame do próprio mérito da decisão.
2. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da
economia processual, esta Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de
declaração em que se pretende emprestar efeitos infringentes, como agravo
regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e
verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente.
3. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a
matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar-se em
negativa de prestação jurisdicional.
4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em
sede de recurso especial.
5. Não há falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de
origem decide a questão nos limites em que foi circunscrita a demanda.
6. A citação válida em processo extinto sem resolução do mérito
interrompe a prescrição, com exceção das causas previstas nos incisos II e III do art.
267 do CPC.
7. Evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor,
ainda que com a propositura de ação incabível, interrompe-se o prazo prescricional.
8. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, tratando-se
de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a contar do evento
danoso.
9. A redução do quantum indenizatório a título de dano moral é
medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for constatado abuso ou
excesso.
10. Tendo em vista o valor fixado a título de indenização por dano
moral, em razão das particularidades do caso e à luz dos precedentes desta Corte
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Superior, impõe-se o ajuste da indenização aos parâmetros adotados por este
Tribunal, de modo a garantir ao lesado justa reparação, em face da natureza do ato
causador do dano, afastando-se, pois, a possibilidade de enriquecimento indevido.
12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, retificando o
julgamento feito em 17 de dezembro de 2009, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de
declaração para anular o julgamento dos primeiros embargos de declaração, e os receber como
agravo regimental, para, reformando em parte a decisão, dar parcial provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 13 de abril de 2010(Data do Julgamento)
(353)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.723 - ES (2008/0020934-8)
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ
: DIESEL-PETRO LTDA
: RONALDO MARTINS MONTEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Raul Araújo Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
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(354)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.461 - RS (2008/0059747-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RENATO JOSÉ ZANELLA
LEONARDO ZANELLA BONETTI E OUTRO(S)
UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADO
: GUILHERME DOS SANTOS MENEGAT E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. ÓBICE REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557 DO CPC.
1. É inviável agravo regimental contra decisão que provê agravo de instrumento
para determinar a subida de recurso especial inadmitido se plenamente atendidos os
requisitos de admissibilidade do próprio agravo. Inteligência do art. 258, § 2º, do RISTJ.
2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, na hipótese de agravo
regimental manifestamente inadmissível, ficando condicionada a interposição de qualquer
outro apelo ao depósito do respectivo valor.
3. Agravo regimental não conhecido. Aplicação de multa de 5% sobre o valor
corrigido da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo
Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente e Relator
Superior Tribunal de Justiça
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(355)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.603 - RS (2008/0021377-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
NILSON ETGES
AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
I. Não se conhece do recurso interposto sem o prévio recolhimento da multa imposta
com base no art. 557, § 2º, do CPC, considerado pressuposto recursal objetivo de
admissibilidade.
II. Embargos declaratórios não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(356)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.043.612 - MG (2008/0087082-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
TELEMAR NORTE LESTE S/A
DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
FRANCISCO MANOEL GENELHÚ
FRANCISCO PAULO MACHADO DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA.
CORTE INDEVIDO. CONTAS PAGAS. ATRASO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO
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ÚNICO, CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(357)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.003 - MS (2008/0067652-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
ALISUL ALIMENTOS SA
LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO E OUTRO(S)
ALAN PAULO CANCADO
WALLAS GONÇALVES MILFONT
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO
INCABÍVEL. PRECEDENTES. NÃO-CONHECIMENTO.
I. Não cabe agravo regimental contra acórdão Turmário.
II. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(358)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.433 - AL (2008/0104348-9)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
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EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA MACHADO
: ERASMO LOPES MATIAS DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO
DA UNIÃO
WLADIMIR CORRADI COELHO - DEFENSOR PÚBLICO DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: DIOGO MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO
NÃO
CONFIGURADA.
PROPÓSITO
MERAMENTE
INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(359)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.749 - RJ (2008/0103928-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: LUIZ RONALDO GAPSKI
: ALOYSIO PINHEIRO DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
LIA PARREIRA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535
DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PROCESSUAL POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO
NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO.
REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CPC, ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
Superior Tribunal de Justiça
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voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(360)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.075.590 - DF (2008/0167939-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: ANTONIO DJACI DE MORAES E OUTRO
: OSLI BARRETO CAMILO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RENATA CRISTINA AZEREDO DE LIMA SOUSA - DEFENSOR
PÚBLICO
: ANTONIO PEREIRA E OUTRO
: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. ART. 543-C DO CPC.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO. SUSPENSÃO. SÚMULA n. 182 DO STJ.
1. A suspensão prevista no art. 543-C do CPC refere-se aos recursos especiais
quando na origem, e não àqueles que já se encontram em trâmite no STJ para
julgamento. Precedente.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." (Súmula n. 182 do STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo
Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(361)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.043 - RS (2008/0168685-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: SÉRGIO LUIZ ONZI
: LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTRO(S)
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA E OUTRO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
: EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão é de se rejeitar os
embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(362)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.086.111 - SP (2008/0186011-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: FRIGORÍFICO TAQUARITINGA LTDA E OUTROS
: JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO E OUTRO(S)
MARCOS ALEXANDRE PEREZ RODRIGUES E OUTRO(S)
: OSVALDO PIVA E OUTROS
: CARLOS VALÉRIO DA ROCHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. COMODATO.
RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO. ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Considera-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535, II, do CPC,
quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão
infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido
nem nos embargos de declaração opostos.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo
Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(363)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.679 - DF (2008/0197153-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
MOEMA CARRIJO ROCHAEL
DENIZAR GOMES DOS SANTOS FILHO E OUTRO(S)
MERCEDES BRUNHEROTTO DAVID
ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO INSERVÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO
ANALÍTICO. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(364)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.087.944 - GO (2008/0191319-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
UNIÃO SUL AMERICANA DE EDUCAÇÃO LTDA E OUTROS
FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA E OUTRO(S)
PAULO GONÇALVES DE CASTRO
NEIRON CRUVINEL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE
NÃO
CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO
DO
SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo
Filho.
Brasília, 02 de setembro de 2010(data do julgamento)
(365)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.090.340 - GO (2008/0191286-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
GLAUCE SILVEIRA SARAIVA
VALDINEIS MAIA DE ASSIS
PAULO GONÇALVES DE CASTRO
NEIRON CRUVINEL E OUTRO(S)
UNIÃO SUL AMERICANA DE EDUCAÇÃO LTDA E OUTROS
FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo
Filho.
Brasília, 02 de setembro de 2010(data do julgamento)
(366)
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.094.191 - RS (2008/0203061-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CAIXA SEGURADORA S/A
PAULO ANTÔNIO MULLER E OUTRO(S)
ADÃO WALTER BARBOSA BARRETO E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ADVOGADOS
: ANDRÉ VIEIRA STERN
AUGUSTO OTÁVIO STERN E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE SEGURO ADJETO A
MÚTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CEF E
SEGURADORA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO.
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.091.363/SC nos moldes da Lei
11.672/08, pacificou entendimento de que, em ações nas quais se discute acerca de
contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo hipotecário, a Caixa Econômica Federal
(CEF) não deve figurar na formação do litisconsórcio passivo necessário ante a ausência
de interesse dela.
2. A competência para julgamento do referido feito é da Justiça estadual.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo
Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(367)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.096.255 - SP (2008/0200749-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO
: DURVAL PEREIRA DE OLIVEIRA
: FERNANDO CESAR ATHAYDE SPETIC E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO
CABÍVEL.
1- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser incabível a interposição de
agravo regimental em face da decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a
subida do recurso especial (RISTJ, art. 258, § 2º).
2 - Admite-se, excepcionalmente, impugnação recursal em caso de vício que impeça o conhecimento
do próprio Agravo de Instrumento, pois a questão ficaria preclusa após a subida do Recurso Especial,
hipótese que não ocorre no caso em tela.
3 - Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Raul Araújo Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(368)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.118 - MG (2008/0220724-1)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
ESTADO DE MINAS GERAIS
ALINE DI NEVES E OUTRO(S)
SEBASTIAO EUSTAQUIO MONTEIRO DE CASTRO
KRIS BRETTAS OLIVEIRA E OUTRO(S)
ANTÔNIO MONTEIRO DE CASTRO - ESPÓLIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. INFLAÇÃO
APURADA.
MOEDA
CORROÍDA.
PRESCRIÇÃO.
VINTENÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83-STJ. PROCESSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
SUSPENSÃO
DOS
FEITOS
ANÁLOGOS.
INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2010(Data do Julgamento)
(369)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.536 - SP (2009/0115213-6)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
LUIZ SIDNEY BOZELLI E OUTROS
CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(S)
EXPRESSO DE PRATA CARGAS LTDA
PAULO RANGEL DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
REEXAME
DE
PROVAS.
SÚMULA
7/STJ.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
EVIDENCIADA. SÚMULA 284/STF.
1. A gradação da sucumbência recíproca estabelecida pelo Tribunal de origem, após a exclusão de
parte da indenização postulada a título de danos patrimoniais e redução do valor dos danos morais,
envolve contexto fático-probatório, cuja análise e conseqüente revisão revelam-se interditadas a esta
Corte Superior (Súmula 7/STJ). Precedentes.
2. Ausente o cotejo analítico, não se evidencia a similitude fática entre os casos confrontados,
imprescindível à demonstração da divergência jurisprudencial ventilada, razão que atrai a incidência
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal à espécie.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho
Junior e Raul Araújo Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(370)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.105 - AM (2010/0043852-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRO PECUÁRIA SÃO JOAQUIM LTDA
CLÁUDIO NOVAES ANDRADE
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
MARILICE PERAZZOLI COLLIN E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA
DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. NULIDADE.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do
STF).
3. Divergência jurisprudencial não configurada, uma vez que desatendidos os
requisitos indispensáveis para a comprovação.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo
Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
(371)
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.255 - RJ (2010/0012637-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: IRMAOS PALOMBO PRODUCOES E EVENTOS LTDA
MICROEMPRESA E OUTRO
: MARCELO PASQUALE DA SILVEIRA PAURA E OUTRO(S)
: PRAIA CLUBE SÃO FRANCISCO
: MARCELO MENDES JORGE AIDAR E OUTRO(S)
-
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º,
CPC. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a
decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios
da economia processual e da fungibilidade.
2. O recorrente tem cinco dias para comprovar a complementação do preparo.
3. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de
recurso manifestamente improcedente e procrastinatório.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento. Aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos
de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, com aplicação de multa, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo
Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(372)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.311.013 - SP (2010/0092528-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
JOSÉ DE JESUS BESSA
JEDER BETHSAIDA BARBOSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO
DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (súmula n. 182/STJ).
2. Agravo regimental desprovido por novos fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Raul Araújo
Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
(373)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.218 - PR (2010/0095685-4)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMILIA MARTINS TOKARSKI
ALUÍSIO PIRES DE OLIVEIRA
THK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
IVO GOMES
JOAO CARLOS CZEKALSKI
CELSO JOSÉ DA SILVA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. ÍNTEGRA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART.
544, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 288 E 639 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1- A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, §
1º, do CPC, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso.
2- A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo
desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal. Precedentes do STJ.
3- É incabível converter o julgamento em diligência ou autorizar a extemporânea juntada de peça
obrigatória, a fim de suprir, nesta via processual, a deficiente instrução do recurso. Precedentes do
STJ.
4- Agravo regimental a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho
Junior e Raul Araújo Filho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
Coordenadoria da Corte Especial
Corte Especial
(374)
REPRESENTAÇÃO Nº 177 - SP (1999/0101177-9)
RELATOR
REPTE
REPDO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: NÃO INDICADO
DESPACHO
A d. Subprocuradoria-Geral da República apresenta parecer de fls 4715/4720, requerendo a
remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça, para exame acerca da questão envolvendo
segredo de justiça nos processos administrativos enfocados nestes autos. Destaco o seguinte trecho do
parecer mencionado:
"Esclarece-se a necessidade de encaminhamento ao CNJ - para fins administrativos,
consistentes na publicidade eficiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, - eis que reafirmado pela
Sua Excelência, o Presidente da Corte, não haver processo em SEGREDO DE JUSTIÇA no TJ/SP
relativo ao peticionante.
O levantamento de processos constantes das fls. 4011/4013, diferentemente, indica a
presença de tais processos.
(...)
Assim, pela remessa ao CNJ, para as providências administrativas necessárias ao
cumprimento da CF - art. 103-B, §4º, II, eventualmente, devolvendo ao STJ se, ainda, houver
providência a ser adotada." (fl. 4718/4720)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Considerando que o dominus litis não vislumbrou, até o presente momento, a ocorrência de
ilícito penal, acolho o parecer mencionado, e determino a remessa dos autos ao CNJ nos termos
especificados pelo Parquet.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(375)
PET na AÇÃO PENAL Nº 549 - SP (2006/0278698-0)
RELATOR
REQUERENTE
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI
ANTÔNIIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
NERY DA COSTA JÚNIOR
MANOEL CUNHA LACERDA
ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição formulado pelo Desembargador ROBERTO LUIZ
RIBEIRO HADDAD, por meio do qual busca seja determinada a devolução de bens de sua
propriedade apreendidos por ocasião da realização de diligências no âmbito na ação penal originária
em epígrafe.
O i. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento
parcial do pedido tão somente para que lhe seja entregue a caneta-revólver apreendida.
É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, tendo em vista a concessão da ordem pelo c. Supremo Tribunal
Federal ao julgar o HC nº 102.422/SP, exsurge a necessidade de que seja restituída ao proprietário,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ora requerente, a caneta-revólver referida.
No entanto, com relação ao restante do pleito, verifico a ausência de pormenorização
necessária para o adequado exame do pleito. Necessária se faz, desse modo, a indicação, dentre os
bens apreendidos, quais seriam de propriedade do postulante.
Dessarte, determino a devolução da caneta-revólver e, além disso, a intimação do
requerente para que indique quais os bens pretende que lhe sejam restituídos.
Intime-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
(376)
PET no INQUÉRITO Nº 646 - DF (2009/0143374-6)
RELATOR
REQUERENTE
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO CASTRO MEIRA
MPF
EM APURAÇÃO
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
DESPACHO
Ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, nos temos do artigo 120,
§ 3º, do Código de Processo Penal.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
Ministro Castro Meira
Relator
(377)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.544 - DF (2010/0138832-0)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
: CASEM MAZLOUM
: PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
IMPETRADO
: MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
DECISÃO
Casem Mazloum impetra mandado de segurança com pedido de liminar, impugnando
decisão proferida, em sede de recurso administrativo, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). Afirma
ter sido alvo de processo administrativo disciplinar julgado pelo Egrégio Órgão Especial do TRF da
3ª Região, no qual lhe foi imposta a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais,
posteriormente referendada pelo CJF.
Argumenta, em síntese, que o procedimento em questão violou princípios e regras do due
process of law ao permitir as seguintes irregularidades:
i) ilegal submissão do impetrante à figura do acusador-juiz no procedimento disciplinar;
ii) inobservância do princípio da publicidade; e
iii) aplicação ilegal de sanção mesclada (disponibilidade com vencimentos proporcionais),
visto que "tinha tempo de aposentadoria implementado, inclusive antes do início do julgamento".
Defende a concessão de medida liminar, pontuando que "o prejuízo a justificar o
periculum in mora transcende os próprios interesses do impetrante, mas ao Judiciário como um
todo, uma vez que, refrise-se, as decisões do Colendo Conselho de Justiça Federal têm caráter
vinculante (art. 105, § único, II, da CF), o que obrigaria os tribunais federais a adotarem essas
inovações ilegais ora apontadas" (e-STJ, fl. 16).
Decido.
Não vejo caracterizada situação de urgência que justifique a apreciação do pedido liminar
sem a prévia manifestação da autoridade impetrada, mesmo porque é o próprio impetrante a
esclarecer que obteve do STF tutela antecipada, nos autos de Ação Ordinária n. 1529, para suspender
o processo administrativo em questão.
Além do mais, quer-me parecer, prima facie, que o reconhecimento do periculum in
mora, nos moldes sugeridos na inicial, está condicionado ao efetivo reconhecimento da ilegalidade do
processo disciplinar.
Indefiro, pois, a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender
necessárias. Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para recolher
complementação das custas referentes ao serviço de cópia e de remessa dos documentos via correio
(SEDEX):
(378)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 3372 - US (2008/0019430-9)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : D P F
ADVOGADO
: VALÉA SANCHES DOS SANTOS
REQUERIDO
: R F DA S F
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA AO EMBARGADO PARA
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
(379)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1093079 - RS (2010/0100588-3)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
EMBARGANTE : MARTA GARCIA CIBILIS
ADVOGADO
: EDUARDO HEITOR PORTO E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ
ADEMAR PEDRO SCHEFFLER E OUTRO(S)
EMBARGADO : REMO DISCONZI E OUTRO
ADVOGADO
: BEATRIZ DA FONTE CAMPOS
INTERES.
: LUIZ JOSÉ SANTOS SANT' ANNA
ADVOGADO
: RAFAEL SCHEIBE E OUTRO(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada do
Edital de Citação:
(380)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 2417 - GR (2006/0270314-2)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : J V B
ADVOGADO
: ALDENOR DE SOUZA E SILVA E OUTRO
REQUERIDO
: E D DOS S
(381)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 2929 - US (2007/0174606-7)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : A V DE C
ADVOGADO
: ECKARD TOROXEL
REQUERIDO
: C A DE C
(382)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5226 - US (2009/0240829-5)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : A N S
ADVOGADO
: LUÍS JÚNIOR DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO
: VDS
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para complementar a
tradução da Carta Rogatória:
(383)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5509 - US (2010/0047218-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : J A G
ADVOGADO
: TÁRCIO MAGNO FERREIRA PIMENTEL E OUTRO(S)
REQUERIDO
: DG
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirar e traduzir
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a carta rogatória:
(384)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5086 - CH (2009/0215106-8)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : M C DE P
ADVOGADO
: EMANUEL BARRA GOMES E OUTRO(S)
REQUERIDO
: R DE P
(385)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 5829 - CH (2010/0098818-1)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : R C L
ADVOGADO
: LETÍCIA CAMPOS GUEDES OURÍVES E OUTRO(S)
REQUERIDO
: KL
(386)
SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 6019 - US (2010/0133193-3)
RELATOR
: MIN. PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : M M
ADVOGADO
: ROGÉRIO ASSIS CARMO
REQUERIDO
: KPM
Coordenadoria da Primeira Seção
Primeira Seção
(387)
RECLAMAÇÃO Nº 4.282 - SP (2010/0095867-2)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: NOVALATA
BENEFICIAMENTO
E
COMÉRCIO
DE
EMBALAGENS LTDA
: DOUGLAS MORAES DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
: JUIZ DE DIREITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE
SÃO PAULO - SP
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por Novalata Beneficiamento e Comércio de
Embalagens Ltda. contra decisão da Juíza de Direito das Execuções Fiscais Estaduais de São
Paulo/SP.
A reclamante afirma que a decisão que rejeitou as Exceções de Pré-Executividade, as
quais buscaram suspender a tramitação das Execuções Fiscais 11.248.316 e 11.159.720, ofende a
autoridade da decisão proferida no REsp 968.969/SP, assim ementado:
TRIBUTÁRIO.
DELIMITAÇÃO
DA
COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN.
CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. SÚMULA 156 DO
STJ. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.092.206/SP, EM
11.03.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL
EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º),
QUE
IMPÕE
SUA
ADOÇÃO
EM
CASOS
ANÁLOGOS.
PREQUESTIONAMENTO
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.6.2010.
O REsp 968.969/SP é oriundo de Ação Declaratória de inexigibilidade do ICMS. O
apelo foi parcialmente provido, relativamente "apenas às operações mistas, ou seja, às atividades de
fornecimento de mercadorias e prestação de serviço (composição gráfica). Relativamente a essas,
considerando que os serviços agregados estão compreendidos tanto na lista anexa ao Decreto-Lei
406/68 (item 77) como na LC 116/03 (item 13.05), deve-se reconhecer, e apenas quanto a essas
operações, a inexigibilidade do ICMS".
Ocorre que a reclamante não demonstrou que o objeto das Execuções Fiscais por ela
mencionadas corresponda precisamente ao tema decidido no REsp 968.969/SP.
Ademais, ainda que fosse o caso, é importante registrar que a juíza reclamada não
acolheu o incidente processual com base na assertiva de que a matéria havia sido julgada nos
Embargos à Execução Fiscal, cujo pedido foi considerado improcedente.
Não há elementos, portanto, que demonstrem efetiva violação à autoridade do decisum
proferido neste Tribunal Superior.
Por tudo isso, rejeito liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 34, XVIII,
do RI/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2010.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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(388)
AgRg na PETIÇÃO Nº 7.985 - DF (2010/0097407-9)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS
PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP
: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
DA
ADMINISTRATIVO – GREVE – MÉDICOS PERITOS DO INSS
– DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI
7.783/89 – JUÍZO LIMINAR – RECONSIDERAÇÃO – ILEGALIDADE DA
GREVE – RETORNO IMEDIATO AO TRABALHO – EFICÁCIA EX NUNC
DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão de minha lavra que
concedeu em parte a liminar pleiteada para fixar percentual mínimo de médicos peritos trabalhando
durante o movimento grevista, e multa em caso de descumprimento da ordem judicial.
Alega o INSS que a greve é abusiva, pelos seguintes motivos:
"Não cumprimento do prazo mínimo de 72 horas, necessário ao alerta ao
público preparativos de esquemas de emergência;
Início abrupto da paralisação, sem que se buscasse previamente a negociação;
e,
Descumprimento dos termos do acordo firmado com a categoria, por ocasião
da edição da MPv 479, que estabeleceu o direito de opção da jornada de 30 ou 40
horas (...) com tabelas remuneratórias em plena implementação."
O INSS, em sua petição, realça que "o ofício da ANMP n. 08/2010 apenas comunica
que decidiu por manter a Assembléia em estado permanente e paralisar todas as atividades
médico-periciais em caso de veto presidencial às emendas do projeto de lei de conversão n.
04/2010", e que por esse motivo paralisou suas atividades integralmente na data de 22.6.2010 de
forma abrupta.
Requer o INSS "a declaração incidental da ilegalidade e abusividade da greve, na
forma do art. 5º, do CPC, pela falta de aviso prévio, pela paralisação de serviços essenciais, pela
ausência de negociação prévia e pela existência de acordo ainda em vigor, o qual vem sendo
rigorosamente cumprido" (fl. 36-e).
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Foi impetrado, no mesmo dia, mandado de segurança (MS 15.339), com pedido de
liminar, pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - ANMP contra ato tido como ilegal, emanado pelo MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros, para que seja "declarada a legalidade do movimento grevista
dos filiados à Impetrante, impedindo-se que as Autoridades Impetradas apliquem qualquer medida
punitiva ou retaliatória em desfavor dos servidores grevistas".
Proferi decisões liminares em ambos os processos (Pet. 7.985 e MS 15.339), nos
seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO – GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS –
GREVE NÃO ABUSIVA – ATIVIDADE ESSENCIAL – DIREITO DE GREVE
GARANTIDO COM LIMITES – PERCENTUAL MÍNIMO DE 50% DOS MÉDICOS
PERITOS GARANTINDO A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO –
LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA."
Destaco os seguintes trechos da decisão liminar:
"No presente caso, restou demonstrado que houve convocação de Assembleia
pela Associação Nacional dos Médicos Peritos com o intuito de paralisar as
atividades por tempo indeterminado. Também ficou demonstrado que as autoridades
competentes foram notificadas da paralisação com 72 horas de antecedência,
demonstrando, ao menos em juízo liminar, que não há abusividade no movimento
paredista em uma primeira análise, inexistindo, portanto, fundamento para que
sejam aplicados penalidades aos participantes do movimento grevista. (...)
1) Reconheço a existência de conexão da presente demanda com o MS 15339,
pois relativa às mesmas partes e à mesma greve em questão, devendo ser autuada em
apenso para julgamento conjunto, nos termos do art. 105 do Código de Processo
Civil;
2) defiro parcialmente o pedido de liminar da ANMP, requerida no Mandado
de Segurança 15.339, para determinar que o movimento grevista não é abusivo,
afastando qualquer medida punitiva que possa ser tomada pelo INSS contra os
médicos peritos que aderirem à greve, garantindo o pleno exercício do direito
constitucional à greve; e,
3) defiro parcialmente o pedido de liminar do INSS, requerida na presente
petição (PET 7985), para impor limites ao exercício do direito à greve, garantindo a
manutenção dos serviços prestados com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos
médicos peritos em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao
público, sob pena de multa diária de cinquenta mil reais à ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP."
O INSS interpôs agravo regimental às fls. 160/276-e, em que reitera os termos de sua
petição inicial, aduzindo que, "apesar do Exmo. Sr. Ministro Relator ter adotado muitos dos
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argumentos do Autor, verifica-se que a liminar foi tímida, acatando somente de forma parcial o
pleito da Autarquia. Por tal razão, interpõe o INSS o presente agravo, com o propósito de reformar
parcialmente a decisão em exame (...)" (fls. 164/165-e).
Petição do INSS, de fls. 120/149-e, protocolada em 16 de julho de 2010, informa que
a liminar não está sendo cumprida pela Associação Nacional dos Médicos Peritos, requerendo, ao
final que seja "efetuado o desconto remuneratório dos dias de paralisação".
Petições de 27.7.2010 e de 26.8.2010 da Associação Nacional dos Médicos Peritos
impugnam os relatórios apresentados pelo INSS, afirmando que a decisão judicial por mim proferida
está sendo cumprida pois "o percentual de 50% (cinquenta por cento) a que alude a decisão diz
respeito à obviedade ao contingente de peritos médicos previdenciários em efetivo exercício em cada
Agência da Previdência Social. (...) Isso porque, do universo de peritos médicos lotados em cada
Agência da Previdência Social (APS), muitos estão afastados do cargo por motivo de férias, de
licenças ou, até mesmo, em razão de suas aposentadorias, o que afasta qualquer possibilidade de
serem incluídos na base de cálculo dos 50% (cinquenta por cento) de perito médicos previdenciários
em atividade durante o movimento paredista" (fl. 523-e).
Ao final, requer a ANMP que "seja julgada a Ação ora contestada, com a
consequente declaração de legalidade da greve deflagrada pelos Peritos Médicos Previdenciários,
objeto da controvérsia".
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da petição, reconhecendo a
"legalidade do exercício do direito de greve no presente caso" e determinando que "as autoridades
impetradas se abstenham de praticar qualquer medida punitiva contra os servidores grevistas" (fls.
530/539-e).
É, no essencial, o relatório.
O INSS tem razão em seu pedido de reconsideração da decisão liminar.
Com efeito, em uma primeira análise, com os documentos acostados com a petição
inicial, e com a urgência que se fazia necessária, decidi liminarmente que:
"(...) restou demonstrado que houve convocação de Assembleia pela
Associação Nacional dos Médicos Peritos, com o intuito de paralisar as atividades
por tempo indeterminado. Também ficou demonstrado que as autoridades
competentes foram notificadas da paralisação com 72 horas de antecedência,
demonstrando, em juízo liminar, que não há abusividade no movimento paredista
em uma primeira análise, inexistindo, portanto, fundamento para que sejam
aplicadas penalidades aos participantes do movimento grevista."
Contudo, após a análise do processo com os argumentos apresentados pela UNIÃO e
pelo INSS (tanto no Mandado de Segurança 15.339, quanto na presente PET, n. 7985), com os
documentos acostados aos autos e diante dos novos elementos trazidos, entendo que a liminar
concedida merece ser revogada.
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DA ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA GREVE
Os argumentos apresentados pelo INSS e pela UNIÃO (no MS 15.339), no sentido de
que a greve é ilegal por violar preceitos formais da Lei 7.783/89, são robustos o suficiente para
descaracterizar a "fumaça do bom direito" que de início eu havia detectado para conceder,
parcialmente, a liminar pleiteada.
Entre as irregularidades formais na deflagração da greve, tenho que são insanáveis –
em juízo meramente liminar – as violações da Lei Geral de Greve (Lei n. 7.783/89), em seus arts. 4º e
13, como adiante melhor se explicará.
Conforme ressaltou o INSS em sua petição inicial, o art. 14 da Lei n. 7.783/89
determina que:
"Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas
contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração
de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."
O art. 4º da referida lei determina que:
"Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu
estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará
sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de
convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da
cessação da greve. (...)"
Destaca o INSS que "o Estatuto da ANMP não possui qualquer previsão ou
dispositivo que permita que a Associação convoque assembleia para deliberar ao início do
movimento grevista. Não há nem no art. 1º, que trata dos objetivos da Associação, nem no artigo
18, que trata das competências da Assembleia Geral, qualquer menção à possibilidade de
deliberação quanto à deflagração de greve" (fls. 548-e, dos autos conexo MS 15.339).
Com razão o INSS. Inexiste previsão estatutária que defina "as formalidades de
convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve",
conforme expressamente exigido pelo art. 4º, §1º, da Lei Geral de Greve.
Assim, tal situação caracteriza a ausência de fumus boni iuris para a concessão da
liminar.
Mas não é só.
Também foi levantada pela Autarquia – com razão – outro óbice formal que leva o
julgador a considerar – ainda em exame liminar – a ilegalidade da greve, qual seja, "a necessidade de
comunicação prévia aos usuários com antecedência de 72 horas".
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Determina o art. 13 da Lei n. 7.783/89 que:
"Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades
sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos
empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas
da paralisação."
O ofício encaminhado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos às autoridades
impetradas não atende ao disposto no art. 13, supracitado pois, "ao afirmar que o início do
movimento grevista está sujeito a um evento futuro e incerto, qual seja, ao eventual veto do
Presidente da República ... a requerida impõe uma condição para o início do movimento que foge
do controle de previsibilidade da autarquia previdência e dos usuários do serviço público" (fls.
551-e, dos autos da ação conexa MS 15.339).
O art. 13 da Lei 7.783/89 tem como finalidade – justamente – preparar toda a
sociedade para o movimento grevista, avisando com a antecedência necessária os usuários do serviço
público sobre a paralisação do serviço público essencial. Descumprido esse requisito legal, não há
como entender pela legalidade da greve, ainda que em juízo meramente perfunctório.
Nesse sentido, oportunas as indagações do INSS, que transcrevo (fls. 552-e, dos autos
da ação conexa MS 15.339):
"Como pode a população se programar para um evento condicional? Como
poderia a população prever a data em que o Veto do Sr. Presidente da República
seria publicado no Diário Oficial, ou mesmo se a Lei seria realmente vetada? Não
havendo, portanto, uma indicação concreta, clara e determinada da data do início da
greve, tendo a paralisação se iniciado abruptamente sem qualquer divulgação prévia
pela mídia, há que se apontar a abusividade da paralisação."
Assim, em razão do descumprimento, também, do art. 13 da Lei n. 7.783/89, a greve
parece ser, em juízo liminar, ilegal e abusiva.
DO DESCONTO EM FOLHA DOS DIAS PARADOS
A decisão liminar que inicialmente proferi faz referência apenas à proteção dos
grevistas quanto às eventuais punições por aderirem ao movimento, in verbis:
"(...) não há abusividade no movimento paredista em uma primeira análise,
inexistindo, portanto, fundamento para que sejam aplicadas penalidades aos
participantes do movimento grevista."
Contudo, o desconto do salário, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal, não
se caracteriza como "punição", mas como mera consequência jurídica da "suspensão do contrato de
trabalho", diferentemente das penalidades disciplinares dos servidores públicos, que são as seguintes:
"Lei 8.112/90.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
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I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada."
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito da possibilidade de corte
dos vencimentos dos servidores em greve, no sentido de que é possível a medida pois com a greve
passa a vigorar uma "suspensão do contrato de trabalho", conforme decisão que transcrevo:
"(...)
6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para
o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os
referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir
acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância
com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do
art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à
suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias
de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido
provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por
outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da
suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine).
(...)"
(MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.10.2007,
DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008 EMENT VOL-02339-02
PP-00207.)
A Ministra Eliana Calmon, em recente voto proferido no MS 15.272, sessão da
Primeira Seção do dia 25.8.2010, pendente de julgamento, com pedido de vista para o Ministro
Hamilton Carvalhido, entendeu que "a paralisação de servidores públicos por motivo de greve
implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho,
procedimento que pode ser levado a termo pela própria Administração", fundada em diversos
precedentes do Supremo Tribunal Federal que adotam esse entendimento.
Adotando entendimento semelhante, são os julgados: AI 799.041/MG, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJ 15.5.2010; RE 456.530/SC, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ
13.5.2010; RE 476.314/RS, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ 13.5.2010; RE 399.322/SC, Rel.
Ministro Dias Toffoli, DJ 16.4.2010; RE 539.042/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ
1º.2.2010.
Assim, a minha decisão liminar inicialmente concedida não tinha a abrangência que
entendeu existir o Min. Hamilton Carvalhido (quando do julgamento da questão no MS 15.339),
ficando adstrita, naquela oportunidade, apenas às penalidades disciplinares, o que não inclui o
desconto em folha de pagamento.
Portanto, entendo no mesmo sentido dos precedentes colacionados do Supremo
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Tribunal Federal, segundo os quais é lícito ao empregador o desconto dos dias parados em razão do
movimento paredista.
Contudo, tendo em conta que a decisão proferida pelo Min. Hamilton Carvalhido
neste processo agasalhou a pretensão dos grevistas de não se efetuar o desconto dos dias parados até
ulterior decisão de minha lavra, entendo que o correto é dar eficácia ex nunc à revogação da
liminar, para que o salário seja descontado apenas a partir da publicação da presente decisão
colegiada.
A questão da eficácia ex nunc dos efeitos da decisão judicial que revoga a liminar não
é nova no Superior Tribunal de Justiça, existindo, inclusive, precedente muito semelhante ao presente
caso, da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferido no MS 13.505/DF, que destaco:
"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO
EMERGENCIAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO
NACIONAL DOS SERVIDORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
EFICÁCIA EX NUNC. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NO MS 13.585.
DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU. EXTENSÃO DA COISA JULGADA
SUBJETIVA. ART. 103, II DO CDC. EFEITOS ULTRA PARTES. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A possibilidade de suspensão da eficácia de tutela liminar, por ato do
Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, é
medida excepcional, com finalidade bastante específica: paralisar, suspender ou
neutralizar os efeitos daquela medida. Tal instituto não tem natureza recursal, tanto
que seu cabimento pode ocorrer simultaneamente com o Agravo de Instrumento,
contra a mesma decisão, sem afetar o princípio processual da unirrecorribilidade.
2. Os efeitos da decisão do Presidente do Tribunal que suspende medida
liminar anteriormente concedida, com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia pública, somente se produzem a partir do decisão
presidencial, obstativa da eficácia do decisum impugnado, sem o revogar ou
modificar. Seus efeitos são, portanto, ex nunc, uma vez que, a priori, os pressupostos
autorizadores da medida anteriormente deferida não desapareceram, mas apenas
deixaram de prevalecer diante do premente interesse público. Precedentes.
3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, muitas das vezes, importa na
extensão dos efeitos favoráveis da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à
entidade classista, que na verdade, não é a titular do direito, mas tão-somente a
substituta processual dos integrantes da categoria, a quem a lei conferiu legitimidade
autônoma para a promoção da ação.
4. Irrelevante o fato de a totalidade da categoria ou grupo interessado e titular
do direito material não ser filiado à entidade postulante, uma vez que os efeitos do
julgado, em caso de acolhimento da pretensão, estendem-se a todos aqueles que se
encontram ligados pelo mesmo vínculo jurídico, independentemente da sua
vinculação com a entidade (Sindicato ou Associação).
5.
A extensão subjetiva é conseqüência natural da transidividualidade e
indivisibilidade do direito material tutelado na demanda; se o que se tutela são
direitos pertencentes a toda uma coletividade, não há como estabelecer limites
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subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão.
6. Os efeitos da medida deferida nos autos do MS 13.585/DF, atingem os
substituídos do ora impetrante, uma vez que se referem à mesma categoria de
profissionais.
7. Agravo Regimental conhecido e provido para declarar que os descontos a
serem efetuados devem ter início a partir do deferimento da suspensão da
antecipação de tutela anteriormente concedida, além de limitá-los ao percentual de
10%, a que alude o art. 46, § 1o. da Lei 8.112/90."
(AgRg no MS 13.505/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira
Seção, julgado em 13.8.2008, DJe 18.9.2008.)
A revogação da liminar inicialmente concedida não pode atingir os grevistas que
aderiram à greve e estavam acobertados por decisão liminar que lhes autorizavam exercer o direito de
greve, sem o desconto em folha de pagamento, pois agiram nessa condição na mais absoluta boa-fé,
devendo as relações precedentes ser preservadas.
Todavia, a partir da publicação da presente decisão judicial, o desconto em folha
deverá ser efetuado, pois, conforme já me manifestei, não se trata de punição, mas de mera
consequência jurídica da "suspensão do contrato de trabalho".
DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
Com relação ao alegado pelo INSS de que a decisão judicial que fixa em 50%
(cinquenta por cento) de médicos peritos do INSS em atividade durante todo o movimento paredista
foi descumprida, considero que não resta claro e inequívoco o descumprimento da decisão judicial.
Não obstante os relatórios de frequência apresentados pelo INSS, em que aponta
percentuais inferiores ao determinado, parece razoável o argumento da ANMP, de que "muitos estão
afastados do cargo por motivo de férias, de licenças ou, até mesmo, em razão de suas
aposentadorias, o que afasta qualquer possibilidade de serem incluídos na base de cálculo dos 50%
(cinquenta por cento) de peritos médicos previdenciários em atividade durante o movimento
grevista" (fl. 523-e).
Assim, por ora, não há como afirmar, com as provas apresentadas pelo INSS, que
efetivamente ocorreu o descumprimento da decisão judicial. Não obstante, deixo consignado que o
percentual fixado, por óbvio, é referente aos médicos peritos em efetivo exercício nas Agências da
Previdência Social, não se computando nesta base de cálculo os médicos afastados, seja qual for o
motivo legal do afastamento.
DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR
Assim, diante dos novos elementos trazidos aos autos pelo INSS e pela UNIÃO (nos
autos conexos do MS 15.339), entendo que não mais persistem os requisitos necessários para a
concessão da liminar nos restritos termos em que inicialmente entendi. Com efeito, a liminar
concedida neste "Dissídio de Greve" deve ser mais ampla, para decretar a ilegalidade da greve, diante
da aparente violação dos arts. 4º e 13 da Lei 7.783/89.
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Em relação ao periculum in mora, observo, em juízo liminar, que está evidenciado o
perigo na manutenção do movimento grevista.
Isso, porque, conforme fartamente demonstrado pela União e pelo INSS, a greve tem
causado sérios transtornos para os segurados da previdência social.
O INSS faz um breve relato da situação emergencial que se instalou nos serviços de
perícia médica da Autarquia a partir da deflagração da greve, o qual, em razão da importância,
transcrevo:
"Cumpre apontar que a paralisação parcial de tais serviços já dura mais de um
mês, eis que a greve em exame teve início no dia 22.6.2010. Assim, pelas projeções
acima, podemos estimar que os atrasos causados pelo movimento grevista já devem
ter comprometido o atendimento de mais de 400.000 pessoas. (...) [4.8.2010]
Com a paralisação de tais serviços [per\'edcias], centenas de milhares de
trabalhadores doentes e inválidos correm o risco de ficarem à míngua, sem qualquer
tipo de fonte de renda. A não realização dessas perícias médicas prejudicara não só a
concessão de benefícios novos, mas mesmo a renovação dos benefícios que estejam
em curso e necessitem ser prorrogados. Desta forma, inegável e notória a
essencialidade do serviço público em debate. Mas não é só. A greve paralisa serviços
que são INADIÁVEIS, comprometendo a concessão de benefícios de caráter
ALIMENTAR. O serviço em questão não é só essencial, mas mesmo
IMPRESCINDÍVEL para a população. Ante a especificidade dos serviços em
questão, há que se adotar medidas que garantam o respeito do direito da população
em geral (...)."
Cabe ainda destacar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, da relatoria
do Ministro Eros Grau, que se refere à essencialidade dos serviços médicos que, assim como outros
serviços públicos essenciais, devem ser cuidadosamente sopesados pelo julgador ao apreciar pedidos
de greve no setor público:
"RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO
COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS.
COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37,
INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO
ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA
ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA
DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N.
712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI
3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR
CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO
ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento
no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve
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dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores
públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da
Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo.
2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da
ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados
nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as
de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que
certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de
greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente
salvaguardados pela Constituição do Brasil.
3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II
Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os
servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a
outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e
quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto
a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade.
Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência
de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo
intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força
normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a
Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve.
Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a
coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das
quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a
administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem
atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não
estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços
públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia
civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a
Constituição expressamente proíbe a greve [142,]. (...)"
(Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 21.5.2009,
incDJe-181 DIVULG 24.9.2009 PUBLIC 25.9.2009, EMENT VOL-02375-02
PP-00736.)
A ilegalidade da greve agora detectada, diante da violação da Lei de Greve acima
apontada (arts. 4º e 13 da Lei 7.783/89), acrescida do perigo que representa para a sociedade a
ausência dos serviços médicos periciais, conforme os novos elementos trazidos para julgamento, por
ocasião das manifestações do INSS e da UNIÃO, acarretam como consequência a urgência na
revogação da liminar concedida, para que os médicos grevistas voltem imediatamente ao trabalho.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, utilizando-me do juízo de retratação, reconsidero a decisão proferida,
para revogar a liminar, considerando – em juízo liminar – a greve ilegal e abusiva, por violação
dos arts. 4º e 13 da Lei 7.783/89, determinando, com eficácia ex nunc,:
1) o retorno imediato dos médicos peritos do INSS ao serviço;
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2) a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada dia de paralisação em
desfavor da ANMP, a contar da publicação da presente decisão;
3) que o INSS pode adotar as medidas punitivas que entender cabíveis, previstas na
Lei 8.112/90, a contar da publicação da presente decisão;
4) que o INSS pode descontar em folha de pagamento os dias parados, a contar da
data da publicação desta decisão, caso persistam as faltas ao serviço dos médicos peritos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(389)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.324 - DF (2010/0094935-7)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
ADELVES XAVIER GOMES
EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA –
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ANISTIA POLÍTICA –
PAGAMENTO INTEGRAL DOS RETROATIVOS – INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO
VALOR – CABÍVEL – PRECEDENTE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de incidente de impugnação ao valor da causa apresentado pela UNIÃO, sob
o fundamento de que o impetrante postula, em mandado de segurança, o pagamento integral dos
efeitos financeiros retroativos decorrentes do ato de declaração de anistia política.
Refere-se o interessado à Pet 195.295/2010.
Alega a União que (fls. 01-05-e; apenso): "A causa possui valor econômico
plenamente identificado, o qual se consubstancia exatamente na quantia de R$ 233.212,50 (duzentos
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e trinta e três mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos". Dessa forma, demanda o
reconhecimento da inépcia da inicial ou, assim não entendendo, a intimação do impetrante para que
promova a adequação do valor da causa (fls. 124-125-e).
O incidente foi autuado em apenso, nos termos do Código de Processo Civil (fls.
181-185-e).
Conforme o art. 261, caput, do Código de Processo Civil, abriu-se vistas ao impetrante
para que, querendo, pudesse se manifestar a respeito da impugnação do valor atribuído à causa, no
prazo de cinco dias (fls. 06-e; apenso).
Informou o impetrante (fl. 11-e-apenso): "Nas obrigações de fazer não importa valor
dado à causa, ROMS 24.953, do STF. Posto isso, é a presente para requerer não se modifique o
valor dado à causa, pois a propositura de impugnação tem caráter protelatório, passível de punição
– a litigância de má-fé."
É, no essencial, o relatório.
Preliminarmente:
1. Não prospera, também o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, por
inépcia da inicial, nem o pleito de determinação de emenda à exordial. O vício apresentado é
plenamente sanável.
2. É tempestiva a presente impugnação. Caso não tivesse o presente incidente sido
ofertado juntamente com as informações, poderia a autoridade coatora ter recaído em idêntica
situação ocorrida no MS 14.506/DF, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, cuja decisão cito:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA FORA DO PRAZO DAS INFORMAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 261 DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO
1. Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa apresentado pela
União, sob o fundamento de que a impetrante "postula, em sede de mandado de
segurança, (...) o pagamento integral (...) do valor relativo aos efeitos financeiros
retroativos decorrentes da declaração de anistia" (fl. 03), razão pela qual "a causa
possui valor econômico plenamente identificado, o qual se consubstancia na quantia
de R$ 181.433,52" (fl. 04). Pede a União o reconhecimento da inépcia da inicial ou,
assim não entendendo, a intimação da impetrante para que promova a adequação do
valor da causa.
2. Não merece ser conhecido o presente incidente, em razão de sua
intempestividade. Aplica-se, por analogia, o art. 261 do CPC, segundo o qual "o réu
poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor". No
caso, a União, cientificada do despacho inicial em 19/08/2009 (fl. 98), impugnou o
valor da causa apenas no dia 23/09/2009, após decorrido o prazo das informações.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao
pedido. intime-se."
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(ImpVC no MS 14.506-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
03.11.2009, publicado 9.11.2009.)
3. No tocante ao mérito, assiste razão à autoridade apontada como coatora. A Primeira
Seção, recentemente, considerou por bem filiar-se ao entendimento firmado na Terceira Seção e no
Supremo Tribunal Federal. Do cerne das decisões havidas na Terceira Seção, é possível colher o
seguinte precedente:
"IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA NO
SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. RETROATIVOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
1. De acordo com entendimento firmado por esta Corte, a atribuição de valor
da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente
para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC),
cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual
impugnação, a sua adequação.
2. Considerando que se postula, no mandado de segurança, o pagamento de
benefício econômico certo e plenamente quantificável, em atenção à jurisprudência
desta Corte o valor a ser atribuído à causa deve refletir o exato proveito econômico
perseguido.
3. Pedido julgado procedente."
(Pet 6.673/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção,
julgado em 9.6.2010, DJe 18.6.2010.)
Também houve decisões monocráticas de ministros da Terceira Seção: Pet 6.711/DF,
Rel. Min. Og. Fernandes, publicada 10.10.2008, Pet 7.302/DF, publicada 6.11.2009, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; ambas no mesmo sentido. A base jurisprudencial de ambas as decisões
– referidas como precedentes – segue abaixo indicada:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS
MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. "Consoante jurisprudência mansa e pacífica deste Superior Tribunal de
Justiça, tem-se que, se há indicação clara na petição inicial do benefício econômico
pretendido na demanda, ainda que em patamar mínimo, é este que deve figurar como
valor da causa, sendo que 'A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse
benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de
um valor mínimo desde logo estimável' (REsp 642.488/DF, 1.ª Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 28/09/2006)." (AgRgEREsp nº 713.800/MA, Corte
Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 8/6/2009).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 83).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.212.201/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma,
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julgado em 18.3.2010, DJe 7.4.2010.)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO E
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. ARTS. 258 E 259
DO
CPC.
VALOR
DA
CAUSA.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO EVIDENCIADO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de que "O
valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio,
ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico
que a autora pretende obter com a demanda" (REsp nº 642.488/DF, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 28.09.06). No mesmo sentido: AgRg no REsp nº 722.304/RS,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.02.06, EDcl no REsp nº 509.893/SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 01.02.06, AgRg no Ag nº 574.176/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, DJ de 30.03.06, entre outros.
II - Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu correto atribuir valor à causa, por
estimativa, refugindo, assim, aos ditames dos artigos do Código de Processo Civil
aqui invocados, bem como da jurisprudência desta eg. Corte, conforme já
consignado.
III - Dessa forma, acertada a decisão agravada de instrumento, na origem, ao
externar que: "(...) o valor da causa deve representar o proveito econômico
pretendido pela parte, ainda que não haja critério fixado em lei, como no caso desta
ação civil pública, em que se pretende a declaração de nulidade de permissão e
autorização relativa a execução de serviços de transporte coletivo de passageiros por
ônibus, concedidas sem prévia licitação, assim como a condenação em obrigação de
fazer as respectivas licitações. Com efeito, afigura-se razoável o critério proposto pelo
Ministério Público a fl. 41/43, que levando em conta o valor aproximado de R$
310.000,00 por linha, informado pelo próprio DETRO, concluiu que, no caso, tendo
em conta que a impugnante opera um única linha, o valor da causa deve ser
equivalente a R$ 310.000,00".
IV - Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.075.422/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 11.11.2008, DJe 17.11.2008.)
Destaca-se o seguinte julgado, derivado da Corte Especial:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS DETERMINADOS E GENÉRICOS. APLICAÇÃO DO ART. 259,
INCISO II, DO CPC. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO
INDICADO.
AUSÊNCIA
DE
DEMONSTRAÇÃO
DE
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÕES COMPARADAS DISTINTAS. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que significativa parte da
reparação do dano perseguido na ação intentada pelos Autores restou precisa e
expressamente determinada na petição inicial, remanescendo apenas outra parcela a
ser apurada em liquidação da sentença, mas com indicação de patamar mínimo.
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Assim, decidiu a Eg. Turma Julgadora negar provimento ao Recurso Especial, para
manter a fixação do valor da causa no patamar correspondente ao "benefício
econômico pretendido na demanda, ainda que de forma mínima".
2. Os acórdãos paradigmas, por seu turno, em nada discreparam desse
entendimento. Aliás, o ratifica. Consoante jurisprudência mansa e pacífica deste
Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, se há indicação clara na petição inicial do
benefício econômico pretendido na demanda, ainda que em patamar mínimo, é este
que deve figurar como valor da causa, sendo que "A impossibilidade de avaliar a
dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em
quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável" (REsp
642.488/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/09/2006).
3. Agravo desprovido."
(AgRg nos EREsp 713.800/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 28.5.2009, DJe 8.6.2009.)
No caso tem tela, a União afirma que o direito postulado no Mandado de Segurança
corresponde à importância expressamente lançada no ato declaratório de anistia.
O mesmo se depreende da leitura da exordial no processo principal.
De fato, o pedido tem cunho econômico, tal como formulado pelo impetrante. Ele
compreende os valores retroativos, ainda não pagos, conforme se depreende da Portaria n. 250, de
29.1.2004, publicada no DOU de 2.2.2004, p. 41. Totalizam R$ 198.420,68 (cento e noventa e oito
mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) (fl. 08-e, principal).
Desse modo, considerando que o benefício pleiteado no mandamus é certo e
quantificado, o valor a ser atribuído à causa deve refletir o exato proveito econômico perseguido, em
atenção à jurisprudência.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de impugnação ao valor da causa, proposta
nos autos do MS 15.324/DF, para fixá-lo em R$ 198.420,68 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos
e vinte reais e sessenta e oito centavos).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(390)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.339 - DF (2010/0097406-7)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
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AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
UNIÃO
ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS
PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP
: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
DA
ADMINISTRATIVO – GREVE – MÉDICOS PERITOS DO INSS –
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI
7.783/89 – JUÍZO LIMINAR – RECONSIDERAÇÃO – ILEGALIDADE DA
GREVE – RETORNO IMEDIATO AO TRABALHO – EFICÁCIA EX NUNC
DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravos regimentais interpostos pela UNIÃO e pelo INSS contra decisão
de minha lavra que concedeu em parte a liminar pleiteada, para considerar legal a greve deflagrada
pela ANMP, fixar percentual mínimo de médicos peritos trabalhando durante o movimento grevista e,
ainda, fixar multa em caso de descumprimento da ordem judicial, conforme ementa que segue:
"ADMINISTRATIVO – GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS –
GREVE NÃO ABUSIVA – ATIVIDADE ESSENCIAL – DIREITO DE GREVE
GARANTIDO COM LIMITES – PERCENTUAL MÍNIMO DE 50% DOS MÉDICOS
PERITOS GARANTINDO A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO –
LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA."
Destaco que na liminar deferi parcialmente "o pedido de liminar da ANMP, requerida
no presente mandado de segurança, para determinar que o movimento grevista não é abusivo,
afastando qualquer medida punitiva que possa ser tomada pelo INSS contra os médicos peritos que
aderirem à greve, garantindo o pleno exercício do direito constitucional à greve".
E ainda determinei "a fixação de percentual mínimo de servidores para a manutenção
do serviço essencial de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, bem como a multa diária
fixada por eventual descumprimento da decisão judicial no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais)".
Dessa decisão liminar o INSS e a UNIÃO interpuseram agravo regimental.
A UNIÃO alega a inadequação da via eleita, pois "mandado de segurança não é via
adequada para a declaração da abusividade/ilegalidade da greve"; a ilegalidade da greve, "porque
descumpriu regularidade formal (art. 3, § único e art. 13, da Lei 7.783/89); "foi deflagrada na
vigência de acordo; e, afronta a supremacia do interesse público e causa descontinuidade
irreparável de serviço público essencial" (fls. 283-e).
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Ao final requer a UNIÃO a reconsideração da decisão agravada, para que a greve
seja declarada ilegal, determinando-se sua suspensão e o integral retorno dos grevistas às suas
atividades e a autorização para que se promova os "descontos dos dias parados e demais
providências correlatas referentes às faltas" (fls. 312-e).
Por sua vez, o INSS requer o seu ingresso no feito e alega, em preliminar, a
ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Médicos Peritos e a inadequação da via eleita (fls.
537/548-e).
No mérito recursal, alega o INSS ser a greve ilegal e abusiva, pois não foram
preenchidas as formalidades previstas na Lei 7.783/89 para a deflagração da greve. Apontando as
falhas decorrentes: 1) da convocação do movimento grevista, em razão da inexistência de previsão no
estatuto da Associação de quorum para aprovação da greve; 2) na comunicação do dia da
paralisação, seja para o empregador (autoridades coatoras), seja para os usuários do serviço público
(fls. 548/558-e).
Ao final, requer – em destaque – o INSS que seja declarada a "abusividade e
ilegalidade da greve" em razão da ilegitimidade de parte, "ausência de previsão estatutária para
deflagração de greve pele entidade impetrante", "irregularidade da notificação prévia à Autarquia e
inexistência de notificação prévia aos usuários" (fls. 560-e).
Petição do INSS de fls. 262/278-e noticia o descumprimento da decisão judicial, pois a
"Associação impetrante deixou de manter serviços essenciais no montante determinado" pelo STJ,
no percentual de 50% dos servidores.
Durante o recesso forense, o Ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da
presidência do Superior Tribunal de Justiça, proferiu a seguinte decisão, nos autos do presente MS
15.339:
"Após decisão tomada nos presentes autos, em 24 de junho de 2010, pelo em.
Ministro Humberto Martins, protocoliza a impetrante, em 7 de julho último, a petição
n. 185763, em que relata o descumprimento da referida decisão, tendo em vista a
determinação da Diretoria de Recursos Humanos do INSS de que 'os Peritos
Médicos que aderirem à greve não serão remunerados pelos dias em que estiverem
em movimento paredista' (fl. 192).
Requer, ao final, 'a intimação das Autoridades Impetradas, em no máximo 24
horas, para impedi-las de promover o corte de ponto, expressamente obstado pela
decisão liminar proferida nesses autos' (fl. 195).
Passo a transcrever a liminar em questão, na parte que envolve a presente
demanda:
'2. Defiro parcialmente o pedido de liminar da
ANMP, requerida no presente mandado de segurança,
para determinar que o movimento grevista não é abusivo,
afastando qualquer medida punitiva que possa ser tomada
pelo INSS contra os médicos peritos que aderirem à greve,
garantindo o pleno exercício do direito constitucional à
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greve' (fl. 183).
Com efeito, não se pode concluir da liminar proferida pelo em. Ministro relator,
que seja uma decorrência natural da greve o desconto na remuneração dos dias
parados.
Com isso, determino, por ora, que as autoridades coatoras se abstenham do
corte do ponto e conseqüente desconto na folha de pagamento dos peritos médicos
grevistas, até decisão ulterior do relator do mandamus." (Grifei.)
Da decisão proferida pelo Ministro Hamilton Carvalhido, o INSS e a UNIÃO
interpuseram agravos regimentais (fls. 666/677 e 678/696-e).
Em síntese, ambos os agravos regimentais alegam que o Supremo Tribunal Federal
autoriza o desconto dos dias parados, como regra geral de interpretação, nos termos do Mandado de
Injunção n. 708/DF (fls. 670-e). O INSS acrescenta, apenas, que a decisão proferida é extra petita,
pois o desconto de dias parados não é punição, e o pedido inicial fala apenas em declarar a legalidade
da greve e impedir punição aos grevistas (fl. 686-e).
O tema referente ao "desconto dos dias parados" também será tratado no julgamento
dos presentes agravos, com vistas a atender aos princípios da celeridade processual e unicidade
recursal.
O Ministério Público Federal opinou pela "legalidade do exercício do direito de greve
no presente caso e na determinação para que as autoridades impetradas se abstenham de praticar
qualquer medida punitiva contra os servidores grevistas", inclusive para obstar o desconto dos
salários dos grevistas (fls. 701/711-e).
Portanto, em resumo, existem quatro agravos regimentais pendentes de julgamento,
todos da UNIÃO e INSS, dois deles requerendo que seja revogada a liminar parcialmente concedida
e os outros dois recursos requerendo a aplicação do desconto do salário dos servidores pelos dias
parados, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
É, no essencial, o relatório.
Os agravantes têm razão em seus pedidos de reconsideração da decisão liminar.
Com efeito, em uma primeira análise, com os documentos acostados com a petição
inicial, e com a urgência que se fazia necessária, decidi liminarmente que:
"(...) restou demonstrado que houve convocação de Assembleia pela
Associação Nacional dos Médicos Peritos, com o intuito de paralisar as atividades
por tempo indeterminado. Também ficou demonstrado que as autoridades
competentes foram notificadas da paralisação com 72 horas de antecedência,
demonstrando, em juízo liminar, que não há abusividade no movimento paredista
em uma primeira análise, inexistindo, portanto, fundamento para que sejam
aplicadas penalidades aos participantes do movimento grevista."
Contudo, após a análise do processo com os argumentos apresentados pela UNIÃO e
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pelo INSS, com os documentos acostados aos autos e diante dos novos elementos trazidos pelos
agravantes, entendo que a liminar concedida merece ser revogada.
Isso, porque não estão presentes os elementos ensejadores para a concessão da liminar,
em especial, o fumus boni iuris.
DA ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA GREVE
Os argumentos apresentados pelo INSS e pela UNIÃO, no sentido de que a greve é
ilegal por violar preceitos formais da Lei 7.783/89, são robustos o suficiente para descaracterizar a
"fumaça do bom direito" que de início eu havia detectado para conceder, parcialmente, a liminar
pleiteada neste mandado de segurança.
Entre as irregularidades formais na deflagração da greve, tenho que são insanáveis –
em juízo meramente liminar – as violações da Lei Geral de Greve (Lei n. 7.783/89), em seus arts. 4º e
13, como adiante melhor se explicará.
Conforme ressaltou o INSS, o art. 14 da Lei n. 7.783/89 determina que:
"Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas
contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração
de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho."
O art. 4º da referida lei determina que:
"Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu
estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará
sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de
convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da
cessação da greve. (...)"
Destaca o agravante que "o Estatuto da ANMP não possui qualquer previsão ou
dispositivo que permita que a Associação convoque assembleia para deliberar ao início do
movimento grevista. Não há nem no art. 1º, que trata dos objetivos da Associação, nem no artigo
18, que trata das competências da Assembleia Geral, qualquer menção à possibilidade de
deliberação quanto à deflagração de greve" (fls. 548-e).
Com razão o agravante. Inexiste previsão estatutária que defina "as formalidades de
convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve",
conforme expressamente exigido pelo art. 4º, §1º, da Lei Geral de Greve.
Assim, tal situação caracteriza a ausência de fumus boni iuris para a concessão da
liminar.
Mas não é só.
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Também foi levantada pelo agravante – com razão – outro óbice formal que leva o
julgador a considerar – ainda em exame liminar – a ilegalidade da greve, qual seja, "a necessidade de
comunicação prévia aos usuários com antecedência de 72 horas".
Determina o art. 13 da Lei n. 7.783/89 que:
"Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades
sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos
empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas
da paralisação."
O ofício encaminhado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos às autoridades
impetradas não atende ao disposto no art. 13, supracitado pois, "ao afirmar que o início do
movimento grevista está sujeito a um evento futuro e incerto, qual seja, ao eventual veto do
Presidente da República ... a requerida impõe uma condição para o início do movimento que foge
do controle de previsibilidade da autarquia previdência e dos usuários do serviço público" (fls.
551-e).
O art. 13 da Lei 7.783/89 tem como finalidade – justamente – preparar toda a
sociedade para o movimento grevista, avisando com a antecedência necessária os usuários do serviço
público da paralisação do serviço público essencial. Descumprido esse requisito legal, não há como
entender pela legalidade da greve, ainda que em juízo meramente perfunctório.
Nesse sentido, oportunas as indagações do agravante, que transcrevo (fls. 552-e):
"Como pode a população se programar para um evento condicional? Como
poderia a população prever a data em que o Veto do Sr. Presidente da República
seria publicado no Diário Oficial, ou mesmo se a Lei seria realmente vetada? Não
havendo, portanto, uma indicação concreta, clara e determinada da data do início da
greve, tendo a paralisação se iniciado abruptamente sem qualquer divulgação prévia
pela mídia, há que se apontar a abusividade da paralisação."
Assim, em razão do descumprimento, também, do art. 13 da Lei n. 7.783/89, a greve
parece ser, em juízo liminar, ilegal e abusiva.
DO DESCONTO EM FOLHA DOS DIAS PARADOS
A decisão liminar que inicialmente proferi faz referência apenas à proteção dos
grevistas quanto às eventuais punições por aderirem ao movimento, in verbis:
"(...) não há abusividade no movimento paredista em uma primeira análise,
inexistindo, portanto, fundamento para que sejam aplicadas penalidades aos
participantes do movimento grevista."
Contudo, o desconto do salário, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal, não
se caracteriza como "punição", mas como mera consequência jurídica da "suspensão do contrato de
trabalho", diferentemente das penalidades disciplinares dos servidores públicos, que são as seguintes:
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"Lei 8.112/90.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada."
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito da possibilidade de corte
dos vencimentos dos servidores em greve, no sentido de que é possível a medida pois com a greve
passa a vigorar uma "suspensão do contrato de trabalho", conforme decisão que transcrevo:
"(...)
6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para
o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os
referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir
acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância
com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do
art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à
suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias
de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido
provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por
outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da
suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine).
(...)"
(MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.10.2007,
DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008 EMENT VOL-02339-02
PP-00207.)
A Ministra Eliana Calmon, em recente voto proferido no MS 15.272, sessão da
Primeira Seção do dia 25.8.2010, pendente de julgamento, com pedido de vista para o Ministro
Hamilton Carvalhido, entendeu que "a paralisação de servidores públicos por motivo de greve
implica no consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho,
procedimento que pode ser levado a termo pela própria Administração", fundada em diversos
precedentes do Supremo Tribunal Federal que adota este entendimento.
Adotando entendimento semelhante, são os julgados: AI 799.041/MG, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJ 15.5.2010; RE 456.530/SC, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ
13.5.2010; RE 476.314/RS, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ 13.5.2010; RE 399.322/SC, Rel.
Ministro Dias Toffoli, DJ 16.4.2010; RE 539.042/DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ
1º.2.2010.
Assim, a minha decisão liminar inicialmente concedida não tinha a abrangência que
entendeu existir o Min. Hamilton Carvalhido, ficando adstrita, naquela oportunidade, apenas às
penalidades disciplinares, o que não inclui o desconto em folha de pagamento.
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Portanto, entendo no mesmo sentido dos precedentes colacionados do Supremo
Tribunal Federal, segundo os quais é lícito ao empregador o desconto dos dias parados em razão do
movimento paredista.
Contudo, tendo em conta que a decisão proferida pelo Min. Hamilton Carvalhido
neste processo agasalhou a pretensão dos grevistas de não se efetuar o desconto dos dias parados até
ulterior decisão de minha lavra, entendo que o correto é dar eficácia ex nunc à revogação da
liminar, para que o salário seja descontado apenas a partir da publicação da presente decisão
colegiada.
A questão da eficácia ex nunc dos efeitos da decisão judicial que revoga a liminar não
é nova no Superior Tribunal de Justiça, existindo, inclusive, precedente muito semelhante ao presente
caso, da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferido no MS 13.505/DF, que destaco:
"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO
EMERGENCIAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO
NACIONAL DOS SERVIDORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
EFICÁCIA EX NUNC. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NO MS 13.585.
DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU. EXTENSÃO DA COISA JULGADA
SUBJETIVA. ART. 103, II DO CDC. EFEITOS ULTRA PARTES. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A possibilidade de suspensão da eficácia de tutela liminar, por ato do
Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, é
medida excepcional, com finalidade bastante específica: paralisar, suspender ou
neutralizar os efeitos daquela medida. Tal instituto não tem natureza recursal, tanto
que seu cabimento pode ocorrer simultaneamente com o Agravo de Instrumento,
contra a mesma decisão, sem afetar o princípio processual da unirrecorribilidade.
2. Os efeitos da decisão do Presidente do Tribunal que suspende medida
liminar anteriormente concedida, com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia pública, somente se produzem a partir do decisão
presidencial, obstativa da eficácia do decisum impugnado, sem o revogar ou
modificar. Seus efeitos são, portanto, ex nunc, uma vez que, a priori, os pressupostos
autorizadores da medida anteriormente deferida não desapareceram, mas apenas
deixaram de prevalecer diante do premente interesse público. Precedentes.
3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, muitas das vezes, importa na
extensão dos efeitos favoráveis da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à
entidade classista, que na verdade, não é a titular do direito, mas tão-somente a
substituta processual dos integrantes da categoria, a quem a lei conferiu legitimidade
autônoma para a promoção da ação.
4. Irrelevante o fato de a totalidade da categoria ou grupo interessado e titular
do direito material não ser filiado à entidade postulante, uma vez que os efeitos do
julgado, em caso de acolhimento da pretensão, estendem-se a todos aqueles que se
encontram ligados pelo mesmo vínculo jurídico, independentemente da sua
vinculação com a entidade (Sindicato ou Associação).
5.
A extensão subjetiva é conseqüência natural da transidividualidade e
indivisibilidade do direito material tutelado na demanda; se o que se tutela são
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direitos pertencentes a toda uma coletividade, não há como estabelecer limites
subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão.
6. Os efeitos da medida deferida nos autos do MS 13.585/DF, atingem os
substituídos do ora impetrante, uma vez que se referem à mesma categoria de
profissionais.
7. Agravo Regimental conhecido e provido para declarar que os descontos a
serem efetuados devem ter início a partir do deferimento da suspensão da
antecipação de tutela anteriormente concedida, além de limitá-los ao percentual de
10%, a que alude o art. 46, § 1o. da Lei 8.112/90."
(AgRg no MS 13.505/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira
Seção, julgado em 13.8.2008, DJe 18.9.2008.)
A revogação da liminar inicialmente concedida não pode atingir os grevistas que
aderiram à greve e estavam acobertados por decisão liminar que lhes autorizavam exercer o direito de
greve, sem o desconto em folha de pagamento, pois agiram nessa condição na mais absoluta boa-fé,
devendo as relações precedentes ser preservadas.
Todavia, a partir da publicação da presente decisão judicial, o desconto em folha
deverá ser efetuado, pois, conforme já me manifestei, não se trata de punição, mas de mera
consequência jurídica da "suspensão do contrato de trabalho".
DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
Com relação ao alegado pelo INSS de que a decisão judicial que fixa em 50%
(cinquenta por cento) de médicos peritos do INSS em atividade durante todo o movimento paredista
foi descumprida, considero que não resta claro e inequívoco o descumprimento da decisão judicial.
Não obstante os relatórios de frequência apresentados pelo INSS, em que aponta
percentuais inferiores ao determinado, parece razoável o argumento da ANMP, de que "muitos estão
afastados do cargo por motivo de férias, de licenças ou, até mesmo, em razão de suas
aposentadorias, o que afasta qualquer possibilidade de serem incluídos na base de cálculo dos 50%
(cinquenta por cento) de peritos médicos previdenciários em atividade durante o movimento
grevista" (fl. 523-e).
Assim, por ora, não há como afirmar, com as provas apresentadas pelo INSS, que
efetivamente ocorreu o descumprimento da decisão judicial. Não obstante, deixo consignado que o
percentual fixado, por óbvio, é referente aos médicos peritos em efetivo exercício nas Agências da
Previdência Social, não se computando nesta base de cálculo os médicos afastados, seja qual for o
motivo legal do afastamento.
DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR
Assim, diante dos novos elementos trazidos aos autos pelo INSS e pela UNIÃO,
entendo que não mais persistem os requisitos necessários para a concessão da liminar em favor da
Associação Nacional dos Médicos Peritos no presente mandado de segurança, pois ausente a "fumaça
do bom direito" autorizadora da medida liminar pois, aparentemente, houve violação dos arts. 4º e 13
da Lei 7.783/89.
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Em relação ao periculum in mora, observo, em juízo liminar, que, se existe perigo na
demora, este será "inverso", ou seja, é muito maior o perigo para a população em geral reconhecer a
legalidade da greve dos médicos peritos, do que o contrário, decretar a sua ilegalidade.
Isso, porque, conforme fartamente demonstrado pela União e pelo INSS, a greve tem
causado sérios transtornos para os segurados da previdência social.
Nos autos da Pet. 7985/DF, o INSS faz um breve relato da situação emergencial que
se instalou nos serviços de perícia médica da Autarquia a partir da deflagração da greve, o qual, em
razão da importância, transcrevo:
"Cumpre apontar que a paralisação parcial de tais serviços já dura mais de um
mês, eis que a greve em exame teve início no dia 22.6.2010. Assim, pelas projeções
acima, podemos estimar que os atrasos causados pelo movimento grevista já devem
ter comprometido o atendimento de mais de 400.000 pessoas. (...) [4.8.2010]
Com a paralisação de tais serviços [per\'edcias], centenas de milhares de
trabalhadores doentes e inválidos correm o risco de ficarem à míngua, sem qualquer
tipo de fonte de renda. A não realização dessas perícias médicas prejudicára não só a
concessão de benefícios novos, mas mesmo a renovação dos benefícios que estejam
em curso e necessitem ser prorrogados. Desta forma, inegável e notória a
essencialidade do serviço público em debate. Mas não é só. A greve paralisa serviços
que são INADIÁVEIS, comprometendo a concessão de benefícios de caráter
ALIMENTAR. O serviço em questão não é só essencial, mas mesmo
IMPRESCINDÍVEL para a população. Ante a especificidade dos serviços em
questão, há que se adotar medidas que garantam o respeito do direito da população
em geral (...)."
Cabe ainda destacar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, da relatoria
do Ministro Eros Grau, que se refere à essencialidade dos serviços médicos que, assim como outros
serviços públicos essenciais, devem ser cuidadosamente sopesados pelo julgador ao apreciar pedidos
de greve no setor público:
"RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO
COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS.
COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37,
INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO
ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA
ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA
DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N.
712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI
3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR
CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO
ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
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1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento
no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve
dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores
públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da
Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo.
2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da
ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados
nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as
de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que
certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de
greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente
salvaguardados pela Constituição do Brasil.
3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II
Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os
servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a
outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e
quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto
a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade.
Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência
de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo
intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força
normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a
Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve.
Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a
coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das
quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a
administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem
atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não
estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços
públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia
civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a
Constituição expressamente proíbe a greve [142,]. (...)"
(Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 21.5.2009,
incDJe-181 DIVULG 24.9.2009 PUBLIC 25.9.2009, EMENT VOL-02375-02
PP-00736.)
A ilegalidade da greve agora detectada, diante da violação da Lei de Greve acima
apontada (arts. 4º e 13 da Lei 7.783/89), acrescida do perigo que representa para a sociedade a
ausência dos serviços médicos periciais, conforme os novos elementos trazidos para julgamento, por
ocasião das manifestações do INSS e da UNIÃO, acarretam como consequência a urgência na
revogação da liminar concedida, para que os médicos grevistas voltem imediatamente ao trabalho.
DISPOSITIVO
Esclareço que a presente decisão encampa todos os agravos regimentais interpostos
pela União e pelo INSS, juntados aos autos às fls. 280/312, 530/663, 666/677 e 678/696-e,
autorizando o ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
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Ante o exposto, utilizando-me do juízo de retratação, reconsidero a decisão proferida,
para revogar a liminar, considerando – em juízo liminar – a greve ilegal e abusiva, por violação
dos arts. 4º e 13 da Lei 7.783/89, determinando, com eficácia ex nunc,:
1) o retorno imediato dos médicos peritos do INSS ao serviço;
2) a multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada dia de paralisação em
desfavor da Associação impetrante, a contar da publicação da presente decisão;
3) que o INSS pode adotar as medidas punitivas que entender cabíveis, previstas na
Lei 8.112/90, a contar da publicação da presente decisão;
4) que o INSS pode descontar em folha de pagamento os dias parados, a contar da
data da publicação desta decisão, caso persistam as faltas ao serviço dos médicos peritos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(391)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.566 - SE (2010/0105471-8)
RELATOR
SUSCITANTE
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SERGIPE
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DA BAHIA
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
INTERES.
: UNIÃO
INTERES.
: ASCENDINO NEVES VIEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA UNIÃO CONTRA SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA
PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DA OPOSIÇÃO DA
EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO PELO RÉU. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA,
ORA SUSCITADO.
Superior Tribunal de Justiça
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DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária
Federal do Estado de Sergipe, ora suscitante, a 15ª Vara da Seção Judiciária Federal do Distrito
Federal e a 4ª Vara da Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia, suscitadas, em razão do
ajuizamento de ação ordinária movida pela União Federal contra Ascendino Neves Vieira
objetivando o ressarcimento de valor pagos por força de decisão judicial referentes ao pagamento da
URP, no percentual de 26,05% e os demais consectários do pedido.
A ação foi originalmente distribuída perante a 4ª Vara da Seção Judiciária Federal do Estado
da Bahia que declinou de sua competência em favor da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal
por entender que, em se tratando de ação de ressarcimento ajuizada pela União, a competência é
definida pelo lugar do domicílio do réu, consoante disposto no art. 109, § 1º, da Constituição Federal.
Transcrevo, a propósito, o excerto da decisão declinatória (e-fls 11/12):
[...] a norma não dá ao réu a liberdade de exigir que a ação proposta pela União o
seja numa Seção Judiciária qualquer, que for mais cômoda para o exercício do seu
direito de defesa, pois deve a causa ser aforada, necessariamente, na Seção
Judiciária do domicílio do réu, o que demonstrou o legislador constituinte que há
vinculação entre a determinação da Seção Judiciária em que a causa será aforada e
o domicílio da parte contrária.
Encaminhados os autos à 15ª Vara da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, aquele
Juízo determinou a remessa do feito à Subseção Judiciária Federal de Sergipe assentando que "o réu
atualmente é residente e domiciliado na cidade de Barra dos Coqueiros/SE", nos termos da decisão de
e-fls. 20/21.
Ao receber os autos a 2ª Vara da Seção Judiciária Federal de Sergipe rejeito a declinatória e
determinou a devolução do feito à vara de origem, sob o fundamento de que a incompetência relativa
não pode ser declarada de ofício, como se vê das razões abaixo (e-fls. 23/24):
A despeito de certas dissenções doutrinárias, não parece ter o artigo 109, § 1º da
CF/88 imposto competência absoluta para as ações ajuizadas pela União. Como o
instituto ali versado remete à competência territorial, cuja essência é sempre a da
relatividade, não se pode interpretar a Constituição, na ausência de regra expressa
por ela mesmo posta, de forma a contrariar a natureza dos institutos por ela
abrangidos e referidos.
Em razão disso, o Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal ratificou
sua declaração de incompetência absoluta e determinou a devolução dos autos à 2ª Vara da Seção
Judiciária Federal do Estado de Sergipe, conforme decisão às e-fls. 26, que, por sua vez, suscitou o
presente conflito.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 37-40, opina pelo conhecimento do conflito
a fim de declarar a competência da 4ª Vara da Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme relatado, pretende a União o ressarcimento de valores pagos a servidor público
federal domiciliado em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal
(e-fls. 6-11) de onde se conclui que a regra geral prevista no art. 109, § 1º, da Constituição da
República autoriza a União Federal propor ação de ressarcimento no domicílio da parte demandada.
Eis o teor do citado dispositivo:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...].
Superior Tribunal de Justiça
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§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde
tiver domicílio a outra parte.
Não obstante e em se tratando de competência relativa estabelecida em razão do território é
defeso ao órgão julgador declarar sua incompetência de ofício, sendo certo que tal incompetência
somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu, a teor do disposto na Súmula
n. 33 desta Corte, segundo a qual "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Inexistindo a exceção, como ocorre na hipótese vertente, a competência determina-se no
momento da propositura da demanda.
A respeito do assunto, confira-se o seguinte julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de
ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara
Cível de São Paulo/SP, o suscitado (CC 46.558/PR, Rel. Ministro Fernando
Gonçalves, Segunda Seção, DJ 18/4/2005).
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 107.633/SP, Rel. Ministro
Sidnei Benetti, Dje 23/10/2009; CC 105.520/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Dje 28/09/2009; CC
106.589/SP, Rel. Ministro Paulo Furtado, Dje 4/9/2009.
Ante o exposto, conheço do conflito, com fundamento no artigo 120, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção
Judiciária do Estado da Bahia, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(392)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.070 - SP (2010/0121170-5)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE
VASCONCELOS - SP
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FERRAZ DE
VASCONCELOS - SP
: FEDERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FUPESP
: ALYSSON MORAIS BATISTA SENA E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
EMENTA
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CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA
–
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – AÇÃO DE COBRANÇA –
APELAÇÃO – CONFLITO ENTRE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – SENTENÇA ANTERIOR À EC
45/2004 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FERRAZ
DE VASCONCELOS-SP.
DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª
VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS - SP contra o JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA DE FERRAZ DE VASCONCELOS-SP nos autos de ação de cobrança de
contribuição sindical rural cobrada pela Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado
de São Paulo - FUPESP.
A ação foi inicialmente proposta na Justiça Comum Estadual, que declinou da
competência sustentando que, nos termos do art. 114, III, da CF, compete à justiça do trabalho o
julgamento do feito.
"COMPETÊNCIA - Ação de cobrança de contribuição sindical - Matéria afeta
ao conhecimento da Justiça do Trabalho- Art. 114, III, da CF, com redação da
Emenda Constitucional 45/2004 - Recurso não conhecido, determinando a remessa
dos autos à Justiça do Trabalho."
Por sua vez, a Justiça do Trabalho suscitou o presente incidente ao argumento de se
afastam da competência da justiça laboral as ações decorrentes da relação de natureza tipicamente
estatutária e, no caso, tanto o requerente como o requerido reconhecem que a relação existente entre
os servidores do Município é estatuária.
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de que seja declarada a competência
do juízo suscitado.
É, no essencial, o relatório.
Conheço do conflito por tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a
tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Para o STF as demandas que envolvem servidores públicos estatutários e o poder
público devem ser processadas e julgadas na justiça comum, sendo coerente que as ações que
envolvam seus sindicatos e o poder público também sejam processadas e julgadas na justiça comum.
A propósito:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA
ESTADUAL E TRABALHISTA. MANDANDO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
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OMISSO DE PREFEITO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS. VÍNCULO DE NATUREZA
ESTATUTÁRIA. ADIN N.º 3.395 - DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. A Constituição Federal, no seu art. 114, III, com redação conferida pela EC
n.º 45/04, fixou na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as
ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores,
e entre sindicatos e empregadores.
2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, excluiu da
expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a
competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente
público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso.
3. In casu, os autos principais versam mandando de segurança no qual o
impetrante objetiva compelir o impetrado a efetuar o repasse de quantia recolhida a
título de contribuição sindical dos servidores públicos municipais, que ostentam
vínculo estatutário com a Administração Pública, pelo que subjaz a competência da
Justiça Estadual para o processamento e julgamento do writ of mandamus.
(Precedentes: CC 77.100 - SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira
Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007 e CC 76.764 - RS, Relatora Ministra ELIANA
CALMON, Primeira Seção, DJ de 16 de abril de 2.007).
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA - SP."
(CC 77.650/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 26.9.2007, DJ
22.10.2007, p. 185.)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO POR FEDERAÇÃO DE SERVIDORES EM FACE
DE PREFEITO MUNICIPAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ADIN Nº 3.395, DECISÃO LIMINAR
SUSPENDENDO EM PARTE A EFICÁCIA DO INCISO I DO ART. 114 DA
CF/88. INAPLICABILIDADE DE SEU INCISO III. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. JURISDIÇÃO DO STJ. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E
CELERIDADE
PROCESSUAIS.
ANULAÇÃO
DA
SENTENÇA
E
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Decisão liminar na ADIn nº 3.395 suspendeu em parte a eficácia do inciso I
do art. 114 da CF/88, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para
processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos
servidores.
2. Impetrado mandado de segurança - objetivando o desconto de contribuição
sindical - por Federação de Servidores em face de Prefeito de município que não
mantém a condição de empregador, porquanto a relação jurídica com seus
servidores é estatutária e não celetista, deve ser afastada, também, a aplicação do
inciso III do art. 114 da Constituição Federal.
3. Compete, portanto, à Justiça Comum processar e julgar mandado de
segurança que visa ao desconto de contribuição sindical, impetrado contra a
Administração em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário,
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mesmo após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
4. O STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para compor
conflito de competência, também sobre a Justiça do Trabalho (CF, art. 105, I, d).
Assim, pode, em nome da celeridade e da economia do processo, proclamar desde
logo a nulidade da sentença do juízo incompetente e propiciar a imediata remessa
dos autos ao juízo competente para a causa. Precedentes.
5. Conflito conhecido para, anulando a sentença do Juízo Trabalhista,
declarar a competência da Justiça Estadual, a suscitada, para o julgamento da
causa."
(CC 84.428/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
22.8.2007, DJ 10.9.2007, p. 179.)
Na hipótese dos autos, a demanda se refere a repasse de contribuição sindical,
proposta por servidores públicos com vínculo estatutário.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Ferraz
de Vasconcelos-SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Coordenadoria da Segunda Seção
Segunda Seção
(393)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.166 - RS (2008/0281494-9)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
JUAREZ DA SILVA SOUZA
VALTER JÚNIOR STRAPAZZON
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - RETORNO À ORIGEM,
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NECESSIDADE.
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por JUAREZ DA SILVA SOUZA,
fundamentada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendeu por bem não caber ao
ex-associado às quantias depositadas pela empresa junto à reserva de poupança de seus servidores. A
ementa está assim redigida:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS - FUNCEF . RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
Correção monetária. Incidência de índice que melhor reflita a perda da moeda.
Afastada a correção prevista no regulamento da instituição. Pretensão de
restituição dos valores alcançados pela patrocinadora do plano afastada. Não faz
jus o ex-associado às quantias depositadas pela empresa junto à reserva de
poupança, que se destinava a complementar a aposentadoria de seus servidores.
Os valores alcançados pela patrocinadora não integram o patrimônio individual
de cada associado, mas, sim, ao conjunto deles. Procedência parcial da ação.
Sucumbência redimensionada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO."
Sustenta o autor, JUAREZ DA SILVA SOUZA, a rescisão do r. decisum,
sustentando, em síntese, que a lide deveria ter sido julgada de acordo com o Decreto 81.240/78, onde
se prevê a devolução de todas as contribuições efetuadas perante o fundo de reserva.
Requer, ao final, a procedência da presente ação rescisória.
A ré, devidamente citada (fls. 49), não apresentou defesa.
É o relatório.
A ação rescisória não merece prosperar.
Com efeito.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as
ações rescisórias de seus julgados nos termos do art. 105, I, "e" do permissivo constitucionial.
Todavia, segundo a legislação processual em vigor, cabe ação rescisória, exclusivamente, para
rescindir decisão judicial de mérito transitada em julgado, conforme estabelece o art. 485, caput do
CPC.
Logo, do teor de tal dispositivo constitucional - art. 105, I, "e" -, há manifesta
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação rescisória, pois
observa-se que o acórdão que se pretende rescindir é oriundo do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul tendo em conta que tratar-se de ação rescisória cujo processamento compete ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois o acórdão que se pretende
rescindir é oriundo daquela Corte, ensejando, dessa forma, a remessa dos presentes autos àquela
Corte Estadual. Nesse sentido, registra-se:
"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO REGIMENTAL JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - INCOMPETÊNCIA
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DO STJ - CF, ART. 105, I, "E" - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM - CPC, ART. 113.
- É incabível ação rescisória proposta neste Tribunal objetivando a reforma de
julgado que não apreciou o tema de mérito objeto da rescisão, em face do óbice do
enunciado da Súmula 07/STJ.
- Ao Superior Tribunal de Justiça cabe processar e julgar, originariamente, as
ações rescisórias de seus julgados, "ex-vi" da determinação constitucional (CF,
art. 105, I, "e") que regula a competência deste Tribunal. - Determinada a remessa
dos autos ao Tribunal de origem.
- Agravo Regimental improvido."
AgRg na AR 2.061/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de
24/05/2004.
Assim sendo, determina-se a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, ante sua competência para processar e julgar o feito, como entender de
direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
(394)
RECLAMAÇÃO nº 4425 - DF (2010/0122108-0)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
CONVOCADO DO TJ/RS)
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
:J
COHEN
EMPREENDIMENTOS
COMÉRCIO
REPRESENTAÇÕES LTDA - FALIDA
: JACQUES COHEN
: SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E
DESPACHO
Vistos.
1. Retifique-se a autuação, tendo em vista que a reclamante é J COHEN EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - SOCIEDADE FALIDA e não J COHEN - EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA MASSA FALIDA.
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2. Tendo em vista a certidão da fl. 63, intime-se a reclamante, para regularizar a sua
representação processual (contrato social da sociedade falida e procuração), no prazo de dez (10)
dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de setembro de 2010.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Relator
(395)
RECLAMAÇÃO Nº 4.527 - MG (2010/0135847-8)
RELATORA
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
REPR. POR
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
ABDALLA GARCIA SAAB
TEREZA CRISTINA DE ABREU SAAB
JOÃO BATISTA LORENTI - ESPÓLIO
TÂNIA APARECIDA POLLO LORENTI - INVENTARIANTE
HELI LOPES DOURADO E OUTRO(S)
JUIZ DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA
SÍLVIO DA CUNHA VASCONCELOS
TEREZINHA DE JESUS MEIRELES DE VASCONCELOS
SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
- A reclamação prevista no art. 105, I, "e", da CF destina-se a preservar a competência
do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões.
- Reclamação indeferida liminarmente.
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por ABDALLA GARCIA SAAB, na qual se
insurge contra ausência de despacho do magistrado de 1º grau de jurisdição acerca de petição na qual
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requereu a prática de atos judiciais no sentido de dar cumprimento a acórdão do STJ, transitado em
julgado, que manteve a extinção dos embargos de terceiro, com fundamento no art. 267, VI, do CPC,
em virtude da impossibilidade jurídica do pedido e da ilegitimidade ativa do adquirente de coisa
litigiosa.
Relatado o processo, decide-se.
- Do interesse de agir
O reclamante insurge-se contra suposta omissão da magistrada de 1º grau de
jurisdição, que deixou de despachar petição na qual o reclamante informa o trânsito em julgado de
acórdão que julgou recurso especial, bem como requerer a prática de atos tendentes a dar-lhe
cumprimento, tais como expedição de carta de adjudicação compulsória para que haja imediato
registro do imóvel, entre outros.
É cediço, no entanto, que a reclamação prevista no art. 105, I, "e", da CF é instituto
concebido para preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões em face de
algum ato. Assim, inexistindo ato impugnado na presente reclamação, não se vislumbra interesse de
agir do reclamante, o que impõe o indeferimento liminar da petição inicial.
Ressalte-se, ademais, que, sentindo-se prejudicado, ao reclamante cabe adotar as
medidas cabíveis para compelir a magistrada a dar o cumprimento almejado ao julgado, não sendo a
reclamação o meio adequado para tanto.
Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 295, III, do CPC e 34, XVIII, do
RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2010.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
(396)
EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 4.546 - RS (2010/0140416-0)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI
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EMBARGANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
: BANCO DO BRASIL S/A
: JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(S)
: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: CERES TERESINHA PERIN
: ROBERTO CAMARGO JÚNIOR
DECISÃO
1.- BANCO DO BRASIL S/A interpõe Embargos de Declaração contra a decisão
que deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando a suspensão do processo (e-STJ 284/286).
2.- Alega a Embargante que a Reclamação "dirige-se contra 03 (três) acórdãos
proferidos pela Colenda Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do
Rio Grande do Sul" e afirma que, ao transcrever apenas uma das ementas, não restou claro no
decisum o provimento quanto ao "pedido de suspensão do feito aos outros dois processos, cujas
ementas que se encontram às fls. e-STJ 79 e 149" (e-STJ fl. 298). Ao final, requer seja estendida a
suspensão aos citados processos, "para que não pairem dúvidas quanto à solicitada Recursal Corte
Recursal" (e-STJ fl. 299).
É o relatório.
3.- Razão assiste à Embargante.
4.- As decisões judiciais devem ser claras quanto à sua extensão. Verifica-se,
contudo, que a decisão embargada pode deixar dúvidas quanto ao alcance dos acórdãos apontados
pela Embargante.
5.- Ante o exposto, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecer que a
decisão embargada se aplica aos acórdãos 71002358877, 7100236810 e 71002351831, todos
proferidos pelo Reclamado.
Comunique-se ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 09 de setembro de 2010.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
Superior Tribunal de Justiça
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(397)
RECLAMAÇÃO Nº 4.560 - MG (2010/0142080-8)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECLAMANTE
: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)
RECLAMADO
: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE IPATINGA - MG
INTERES.
: JOAQUIM PEREIRA DA COSTA E OUTRO
ADVOGADO
: JADER DE MOURA FIUZA BOTELHO E OUTRO(S)
EMENTA
RECLAMAÇÃO. DISSÍDIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA
COMARCA DE IPATINGA/MG. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. AFRONTA
AO ENTENDIMENTO ESTAMPADO NA SÚMULA 404 DO STJ.
OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO
1.
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO apresentou reclamação contra acórdão da
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA COMARCA DE IPATINGA/MG, o qual manteve
a sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais em razão da indevida
inscrição do autor no serviço de proteção ao crédito. O acórdão decidiu, no que importa a presente
reclamação, que a reclamante sustentou a existência de comunicação ao consumidor acerca da
inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em endereço fornecido pelo próprio autor;
todavia, o documento apresentado nos autos apenas comprova a emissão do aviso, sem certificar o
seu efetivo recebimento. Decidiu, ainda, que a garantia do contraditório e da ampla defesa não foi
observada pela reclamante que, por negligência, não verificou o recebimento do aviso. Por fim, fixou
a indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser suportada solidariamente pelas rés. Em suas
razões, a reclamante sustentou haver entre o acórdão reclamado e a jurisprudência pacificada deste
Tribunal evidente divergência, por força do que dispõem as Súmulas 404/STJ e 385/STJ. Pugnou
pela concessão de liminar suspendendo-se o processo de origem até a decisão definitiva desta
reclamação e, ao final, a cassação definitiva da decisão da Turma Recursal, mantendo-se a sentença.
Superior Tribunal de Justiça
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É o Relatório.
2.
Este Superior Tribunal de Justiça, desde os EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie,
vem admitindo o uso da reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a [sua] jurisprudência, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de
recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil" (art. 1º da
Resolução n.º 12/2009, do STJ). Esse entendimento adequa-se, conforme ressaltado pelo Supremo
Tribunal Federal nos embargos de declaração acima citados, ao sistema constitucional, que pressupõe
uniformidade na interpretação e aplicação da legislação federal, e, ainda, ao direito fundamental a
tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, da CF), cuja aplicabilidade direta e imediata (art. 5º, §1º,
da CF) exige a disponibilização, ainda que pelo juiz, de instrumentos idôneos à tutela do direito
material.
3.
Entendo que deve ser provida a reclamação. A decisão da Turma Recursal, ao afirmar que a
reclamante deveria ter comprovado o recebimento, pelo consumidor, da notificação de inclusão de
seu nome em órgãos de proteção ao crédito, ofende frontalmente a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, entendimento inclusive sumulado pelo Enunciado nº 404/STJ ("É
dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros")
Com efeito, esta Corte, ao julgar o RESP 1083291/RS, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJe de
20/10/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, pacificou o tema em análise, dando ensejo,
inclusive, à criação da mencionada Súmula. Eis o teor da ementa do referido precedente:
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de
proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da
correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da
comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Para adimplemento,
pelos
cadastros
de inadimplência,
da obrigação
consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao
consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no
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respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo.
- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia
comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta
com aviso de recebimento.
- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o
fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos
declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do
art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ.
- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia
comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao
crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos
morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada."
(Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS)
Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão
recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido.
4.
No caso concreto, o acórdão é expresso ao afirmar que a reclamante comprovou o envio da
comunicação ao consumidor no endereço por ele fornecido à empresa ré. Portanto, estando o acórdão
recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser reformado.
5.
Ante o exposto, diante da manifesta violação da Súmula 404 deste Eg. STJ, e com
fulcro no art. 557-A do CPC, dou provimento à reclamação afastar a condenação da
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, devendo tal verba ser fixada em
R$2.000,00, a ser suportada exclusivamente pela ré Arthur Lundgren Tecidos S/A. Sem custas
nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Relator.
(398)
PETIÇÃO Nº 6.982 - DF (2009/0003580-5)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
CAROLINA TENÓRIO DE MELLO E OUTRO(S)
MARIA DA PIEDADE SATURNINO LIMA
EMENTA
PETIÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA
REDISCUSSÃO
DE
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - INCIDENTE NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de incidente de uniformização de jurisprudência arguido pela EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra acórdão proferido pela Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
DANOS
MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. PROVA
DO
DANO.
PEDIDO
DE
UNIFORMIZAÇÃO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A condenação sofrida pela Recorrente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), está
fundamentada na responsabilidade objetiva a que estão sujeitos os entes públicos
ou aqueles a ele equiparados, por força do art. 37, §6º da CF/88.
II - A existência do dano foi reconhecida em vista da análise da prova documental
anexada, de modo que o acórdão está em consonância com a jurisprudência
anexada, oriunda do E. STJ.
III - Não guarda correlação fática com o presente caso a jurisprudência anexada,
envolvendo a responsabilidade civil contratual entre particulares.
Pedido de Uniformização não conhecido."
A requerente sustenta, no presente incidente de uniformização, em síntese,
divergência jurisprudencial acerca da matéria - responsabilidade civil por extravio de
correspondência. Aduz, ainda, que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Assevera, por fim, que não restou comprovado o conteúdo da correspondência postada.
Superior Tribunal de Justiça
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O incidente foi indeferido pelas seguintes razões, em resumo:
"(...) só cabe incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça
quando a decisão impugnada apreciar questão de direito material, contrariando
jurisprudência dominante do referido Tribunal.
(...) In casu, a decisão impugnada não apreciou o mérito da questão relativa à
indenização por extravio de correspondência registrada, não conhecendo do
pedido de uniformização por ausência de similitude fática, o que afasta a hipótese
de cabimento descrita no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei nº 10.259/2001." (fls.
212)
(...) De qualquer modo, ao que se tem, em última análise, pretende o requerente o
reexame de prova, com a consequente inversão da conclusão a que chegou o
acórdão impugnado, na dimensão do conjunto probatório dos autos, mostrando-se
manifestamente incabível o incidente de uniformização de jurisprudência
suscitado." (fls. 214)
Irresignada, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
requereu a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento no artigo 36, § 2º, da
Resolução nº 022/2008, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito.
Como cediço, a viabilidade do pedido de uniformização da jurisprudência exarada
pelos arestos oriundos dos Juizados Especiais Federais está prevista no artigo 14, "caput" e § 4º, da
Lei nº 10.259/01, que possuem a seguinte redação, in verbis:
"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 4.º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação
deste, que dirimirá a divergência."
Por sua vez, o artigo 36, "caput", §§ 1º e 2º, da Resolução nº 022/2008, do
Conselho Nacional de Justiça, estabelecem:
"Art. 36. Quando a decisão da Turma Nacional for proferida em contrariedade à
súmula ou jurisprudência dominante do STJ, o incidente de uniformização de
jurisprudência será suscitado, nos próprios autos, no prazo de dez dias, perante o
Presidente da Turma Nacional.
§ 1.º A parte contrária será intimada para apresentar manifestação em igual
prazo, findo o qual os autos serão conclusos ao Presidente da Turma Nacional,
que decidirá acerca da admissibilidade.
§ 2.º Inadmitido o incidente, a parte poderá requerer, nos próprios autos, no prazo
de dez dias, que o feito seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça."
Superior Tribunal de Justiça
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Com base em tais contornos legais, bem observou a decisão do em. Ministro
Hamilton Carvalhido, Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, que não há como ser processado o presente incidente por ausência de
qualquer contradição entre a decisão dos autos e a jurisprudência pátria.
Na espécie, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais concluiu que "(...) A existência de dano foi reconhecida, em vista da prova
produzida, tanto pela sentença do MM. Juízo Singular, quanto pela C. Turma Recursal, de modo
que, diversamente do alegado, o acórdão recorrido está em consonância com o acórdão citado.
Deve ser aqui lembrado, ainda, que o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, tal
qual previsto pelo art. 14 da Lei 10.259/01 deve ser fundado em divergência de direito material, não
se prestando ao mero reexame de provas sobre matéria de fato, que é o que, em última análise,
parece pretender o Recorrente." (fls. 151)
Como se vê, a questão debatida nos autos limitou-se ao exame probatório, não
havendo como, dessa forma, caracterizar a discrepância entre o que ficou decidido na origem com os
paradigmas colacionados.
Assim, não se conhece do presente incidente de uniformização.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2010.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
(399)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91.211 - SC (2007/0256503-0)
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MASSAMI UYEDA
SAMI JOSÉ DA ROCHA
ROBERTO STAHELIN E OUTRO(S)
BANCO DO BRASIL S/A
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA E OUTRO(S)
JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC
JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS SC
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS COMUM E
TRABALHISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RELAÇÃO DE
NATUREZA CIVIL - EC N. 45/2004 - INAPLICABILIDADE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Superior Tribunal de Justiça
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DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 6ª
VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA
3ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC, suscitado, relativo ao julgamento de ação
indenizatória de danos morais, ajuizada por SAMI JOSÉ DA ROCHA em face de BANCO DO
BRASIL S/A.
Proposta a ação na Justiça comum, o Juízo suscitado determinou a remessa dos
autos para a Justiça laboral, em razão da conexão desta ação com outra ação que tramita perante a
Justiça trabalhista, a fim de evitar decisões conflitantes. (fl. 153)
O Juízo laboral, então, suscitou o presente conflito, asseverando que: "a matéria
tratada nos presentes autos, de natureza civil e envolvendo terceiro - BANCO - estranho à relação
de trabalho, não se insere, 'data venia', entre aquelas enumeradas no art. 114 da Constituição
Federal. Vale destacar que, embora possa ser aventada a conexão entre a 'causa petendi', o objeto
das referidas ações diverge, assim como as partes envolvidas. Mesmo prevalecendo a tese de
conexão entre referidas ações, isto por si só não torna este Juízo competente, - em razão da matéria
e partes - para processar e julgar o feito. Não é razoável derrogar-se a competência material absoluta - em função de suposta conexão" (fls. 159/162).
O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja reconhecida a
competência da Justiça comum (fls. 169/170).
É o relatório.
A competência é da Justiça comum.
Com efeito.
O cerne da quaestio aqui agitada é a definição da competência para julgar de
reparação de danos morais proposta em face do requerido - BANCO DO BRASIL S/A, por ter esse
Banco supostamente quebrado sigilo bancário do ora autor e compensado cheque nominal e cruzado
à TELESC na conta-corrente do autor e não na conta do beneficiário do cheque, o que acabou por
causar ao requerente toda espécie de infortúnios, levando-o à perda salarial correspondente a 29 dias
de suspensão no trabalho e abalo moral que culminou com sua impossibilidade para o trabalho.
É pacífico o entendimento desta eg. Corte Superior no sentido de que a definição
da competência ratione materiae está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do
pedido e da causa de pedir, orientação não alterada mesmo após a vigência da EC n. 45/2004. In
casu, verifica-se que não há relação de trabalho existente entre o autor e o banco requerido, nem se
menciona, aliás, a existência do vínculo empregatício entre as partes, mas, antes, busca-se a
responsabilização civil do banco réu em razão de suposto ato ilícito que teria causado danos ao ora
autor, sendo a relação de trabalho mero cenário de tal enredo.
Assim sendo, em se cuidando de demanda reparatória de alegados danos advindos
de supostos ilícitos desvinculados de relação contratual de emprego, mas, ao revés, decorrentes de
asseverado ilícito contratual, gerador da obrigação indenizatória, e estando a ação de indenização
baseada em dispositivos do Código Civil (arts. 159 e 1.547 do CC/1916), caracterizando-se, portanto,
vínculo jurídico civil entre os litigantes, afasta-se a incidência do art. 114, VI, da CF/88, com a
redação da EC nº 45/2004, e determina-se, pois, a competência da Justiça comum. Nesse sentido,
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assim já se decidiu:
Nesse sentido, confira-se precedente da Segunda Seção desta eg. Corte Superior:
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL
E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO
ILÍCITO. NATUREZA CIVIL DO LITÍGIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1 - O entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
a competência para análise de ação de reparação de danos decorrentes de ato
ilícito, com fundamento no Código Civil, é da justiça comum estadual.
Precedentes.
2 - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça de São
Paulo, o suscitado.”
(STJ, CC nº 43.888/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Segunda Seção, v.u., j.
24/11/2004, DJ 23/2/2005, pág. 109, LEXSTJ 187/45); no mesmo sentido: STJ,
CC nº 24.539/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, v.u., j.
9/8/1999, DJ 13/9/1999, pág. 38, RADCOAST 3/25; CC nº 17.426/SC, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, v.u., j. 26/11/1997, DJ 9/3/1998, pág. 8,
LEXSTJ 107/ 30.
Assim, conhece-se do presente conflito negativo, para declarar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC , ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2010.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
(400)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.583 - SP (2010/0027907-5)
RELATOR
SUSCITANTE
SUSCITADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
Vistos.
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SJ/SP
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS - SP
: ANTÔNIO REGINALDO DINIZ
: RICARDO SOMERA E OUTRO(S)
: JOSÉ AMIM DOS SANTOS
DECISÃO
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Cuida-se de conflito negativo entre o Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos
Campos, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da mesma
cidade, relativamente à ação cautelar de sustação de protesto proposta por Antônio Reginaldo Diniz
em face do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos e José Amim dos Santos, em
virtude do apontamento no cartório de notas e protestos de sentença transitada em julgado proferida
pelo Julgador Obreiro em favor do segundo réu.
A presença da autoridade federal no pólo passivo da lide motivou a declinação da
competência em favor da Justiça Federal (fl. 19).
Ao suscitar o presente conflito, o Juízo Federal alega que o beneficiário do título
judicial é o reclamante, pois mesmo que tenha encaminhado o título a protesto, o Juízo Laboral não é
parte na relação jurídica.
Parecer do douto Ministério Público Federal, da lavra do Dr. Maurício Vieira Bracks,
no sentido da competência da Justiça estadual (fls. 27/29).
O tema em debate não é inédito no âmbito da c. 2ª Seção, que posicionou-se no
sentido de que a competência pertence ao Juízo estadual, pois a relação jurídica existente, apesar de
originária do processo trabalhista, está limitada ao âmbito das partes:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E DO
TRABALHO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE SENTENÇA
PROFERIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Compete à justiça estadual julgar ação cautelar de sustação de protesto, ainda que o
título seja oriundo de reclamação anteriormente ajuizada e definitivamente julgada pela
Justiça do Trabalho.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Porto
Alegre, o suscitado."
(CC n. 34.216/RS, Rel. Min. Castro Filho, unânime, DJU de 16.06.2003)
------------------------------------------------------"COMPETÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL PROMOVIDO POR
RECLAMANTE, VENCEDOR NO PLEITO TRABALHISTA. SUSTAÇÃO
REQUERIDO PELA EMPRESA RECLAMADA.
Tratando-se de controvérsia que se insere na esfera do direito comum, a competência é
do Juiz de Direito e não da Junta de Conciliação de Julgamento.
Conflito conhecido, declarado competente o suscitado."
(CC 11.638/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 13.03.1995).
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Diante disso, se sequer cabe à Justiça Trabalhista apreciar o feito em questão, menos
legítima ainda é a inclusão do Juízo Obreiro no pólo passivo da lide, de sorte que entre as partes não
há ente ou pessoa discriminada no art. 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com amparo nos precedentes acima, conheço do conflito para declarar
a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São José dos Campos, SP, o suscitado.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
(401)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.897 - DF (2010/0079412-2)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
: MARCOS MUNHOZ DE LIMA
: VASP VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - MASSA FALIDA E
OUTROS
: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E OUTRO(S)
: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S)
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL
: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
- PR
: JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de conflito positivo em que são suscitantes VIPLAN - Viação Planalto Ltda.,
LOTÁXI - Transportes Urbanos Ltda. e CONDOR - Transportes Urbanos Ltda. e suscitados o Juízo
de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, o Juízo da 2ª Vara do
Trabalho de São José dos Pinhais, SP, e o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, DF, o primeiro
relativamente aos pedidos de recuperação judicial das suscitantes (processos n. 2008.01.1.103082-9,
2009.01.1.161860-8 e 2009.01.1.161859-3) e, os últimos, à execução trabalhista movida por Marcos
Munhoz de Lima (processo de execução
n.
04580.2006.892.09.00-2 e precatória n.
Superior Tribunal de Justiça
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0000153-23.2010.5.10.0020).
Dizem as autoras que em razão da falência da VASP - Viação Aérea São Paulo S/A
diversas execuções trabalhistas foram-lhes redirecionadas, porquanto pertencentes ao mesmo grupo
econômico, o que gerou dificuldades financeiras, forçando-as a pleitear a recuperação judicial.
Tais pedidos foram deferidos pelo primeiro juízo suscitado e, não obstante, o Juízo
Especializado paulista "...determinou a penhora de créditos das suscitantes, como se vê da
documentação em anexo, em flagrante violação à competência do Juízo da Vara de Falências..." (fl.
3), o que se fez por meio de precatória ao Juízo Trabalhista do Distrito Federal.
Pedem a suspensão dos atos constritivos de seus bens e a determinação da devolução
às mesmas, liminarmente, e, no mérito, a declaração de competência do Juízo universal.
Constatando que os órgãos judiciais mencionados tinham interesse manifesto nos
valores penhorados com a finalidade de satisfazer os créditos judiciais reclamados ou habilitados, às
fls. 49/51, em decisão preliminar, sobrestei o curso da execução trabalhista e encarreguei o Juízo
falimentar para decidir sobre as medidas urgentes eventualmente requeridas.
O Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal comunica
a homologação do plano de recuperação (fl. 66).
O Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília informa à fl. 70 que devolveu os autos ao
Juízo deprecante no dia seguinte ao deferimento da liminar.
O Magistrado da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, SP, esclarece que
apenas VIPLAN comprovou o processo de recuperação judicial, por isso determinou a devolução da
precatória, porém as demais suscitantes não fizeram o mesmo (fl. 98).
O parecer do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral da
República, Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins, opina pela competência do Juízo universal da
recuperação (fls. 99/104).
A matéria é pacífica no âmbito da 2ª Seção, que em hipóteses similares reconhece a
competência do Juízo universal, ainda que a penhora anteceda o processamento da quebra, liquidação
ou recuperação judicial, e não considera plausível que a suspensão das ações contra a recuperanda
voltem a tramitar após o prazo de 180 dias, senão quando concorrer para a extrapolação desse
interregno. Nesse sentido:
"RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
JUÍZO
UNIVERSAL.
TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDAS
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1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração
do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja trabalhista.
2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP."
(CC n. 90.504/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.07.2008)
------------------------------------------------------"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES À QUEBRA.
- É do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos depósitos
recursais feitos no curso de reclamação trabalhista movida contra a falida, ainda que
anteriores à decretação da falência."
(AgR-CC n. 87.194/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, DJU de
04.10.2007)
------------------------------------------------------"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIAL. LEI 11.101/05.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO.
(omissis)
4. NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL A RETOMADA DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS APÓS O MERO DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA 3ª VARA DE MATÃO/SP."
(CC n. 68.173/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, unânime, DJU de 04.12.2008)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente, em definitivo, o Juízo
de Direito da Vara de Falências e Recuperações do Distrito Federal, devendo em consequência ser
liberados os créditos constritos na execução trabalhista.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
(402)
DESIS nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 658.566 - DF (2005/0213844-6)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: SAUL RENATO SERSON E CÔNJUGE
: ANTÔNIO CARLOS DO AMARAL MAIA E OUTRO(S)
: AMARAL FARIA
E CARVALHO - ADVOGADOS
CONSULTORES
: ANDRÉ CAMPOS AMARAL E OUTRO(S)
E
DECISÃO
Tendo em vista, conforme informado por ambas as partes (fls. 513/515 e 523), a celebração de
acordo nos autos da execução em que proferida a decisão que originou os presentes embargos de
divergência, julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 503 e seguintes.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2010.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
(403)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Nº 18/2010-CD2S
EDITAL COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PARA NOTIFICAÇÃO
DE EVENTUAIS INTERESSADOS, na forma abaixo:
A Ministra NANCY ANDRIGHI, do Superior Tribunal de Justiça, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos da
RECLAMAÇÃO nº 4.554/RJ (2010/0141165-6), em que figuram como RECLAMANTE
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, como RECLAMADA PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e como
INTERESSADO, PAULO SÉRGIO BALLERINE, faz saber a todos quantos o presente virem, ou
dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICAM NOTIFICADOS, para, querendo, se
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manifestarem perante esta Corte, sobre a vedação de o julgador em declarar abusivas as cláusulas de
contrato bancário, sem que haja requerimento específico e não abusividade, por si só, da estipulação
de juros superiores a 12% ao ano.
O presente edital, expedido de acordo com o art. 2º, III, da Resolução nº 12/2009, do
STJ, será afixado no lugar de costume e publicado no sítio eletrônico desta Corte. Seu prazo correrá a
partir da data da publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 30 (trinta) dias.
Brasília, 10 de setembro de 2010.
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
(404)
EDITAL DE NO TIFICAÇÃO
Nº 19/2010-CD2S
EDITAL COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PARA NOTIFICAÇÃO,
na forma abaixo:
O Ministro SIDNEI BENETI, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos da
RECLAMAÇÃO nº 4.598/SC (2010/0145842-5), em que figuram como RECLAMANTE
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, como RECLAMADA QUINTA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, e
como INTERESSADA MARILÉIA CANHA, faz saber a todos quantos o presente virem, ou dele
conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICAM NOTIFICADOS, para, querendo, se
manifestarem perante esta Corte sobre a dispensabilidade do aviso de recebimento (AR) na carta de
comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
O presente edital, expedido de acordo com o art. 2º, III, da Resolução nº 12/2009, do
STJ, será afixado no lugar de costume e publicado no sítio eletrônico desta Corte. Seu prazo correrá a
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partir da data da publicação e considerar-se-á decorrido assim que transcorram 30 (trinta) dias.
Brasília,10 de setembro de 2010.
Ministro Sidnei Beneti
Relator
Coordenadoria da Terceira Seção
Terceira Seção
(405)
RECLAMAÇÃO Nº 4.437 - SP (2010/0124255-2)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
: MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
: GENILSON RAMOS PEREIRA (PRESO)
: REGINALDO BARBAO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de reclamação proposta por Genilson Ramos Pereira contra o Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Afirma que o Tribunal de origem está descumprindo a decisão prolatada nos autos do
HC nº 176.081/SP, que concedeu a medida liminar para permitir que o reclamante aguarde o
julgamento do writ em regime aberto.
Antes de apreciar o pedido de liminar, solicitem-se informações à autoridade apontada
como reclamada, na forma do disposto no art. 188, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
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Justiça.
Publique-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator
(406)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.529 - SP (2010/0142059-1)
RELATOR
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
:
MINISTRO OG FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA E OUTRO(S)
PEDRO CARLOS ARAÚJO HYPOLITO
DESPACHO
Vistos, etc.
Aplico a Súmula n.º 175 desta Corte, tal como requerido à fl. 22.
Reservo-me a apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, após o decurso do prazo
para defesa.
Cite-se o réu para responder aos termos da presente ação rescisória, no prazo de 30 (trinta) dias,
ex vi do art. 491 do CPC.
Decorrido o prazo acima, tornem-me os autos conclusos, com brevidade.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2010.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
(407)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.640 - SP (2004/0049106-7)
RELATOR
IMPETRANTE
: MINISTRO OG FERNANDES
: EDER FASANELLI RODRIGUES
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ADVOGADO
IMPETRADO
INTERES.
: EDER FASANELLI RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA)
: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
: JOSÉ LOPES
DESPACHO
Vistos, etc.
Indeferido liminarmente o pedido, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 8.038/90,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme requerido pelo impetrante, às fls.
61 e 65.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2010.
MINISTRO OG FERNANDES, Relator
(408)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.326 - SP (2007/0287595-9)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
JUSTIÇA PÚBLICA
EM APURAÇÃO
JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SJ/SP
: JUÍZO DE DIREITO DE PARAIBUNA - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO
FEDERAL DA 2A VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP e suscitado o JUÍZO DE
DIREITO DE PARAIBUNA - SP.
Segundo consta, foi instaurado inquérito policial para apurar suposta supressão de
vegetação nativa secundária nos limites da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, em uma
extensão de 0,14 hectares.
Realizado exame pericial, constatou-se que houve o corte raso da mata atlântica em
Área de Proteção Ambiental Federal, bem como indícios de parcelamento irregular do solo.
O juízo suscitado, acolhendo manifestação do Ministério Público Estadual, declarou-se
incompetente para o processamento do feito, ao argumento de que a degradação ambiental ocorreu
em área federal, o que pressupõe o interesse da União na causa, e remeteu os autos à Justiça Federal
(fl. 66).
Esta, por sua vez, e também acolhendo manifestação ministerial, suscitou o conflito
argumentando que o fato de a área degradada pertencer a APA Federal constitui elemento
insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ainda mais quando não existem elementos
nos autos aptos a comprovar de forma concludente a localização do imóvel.
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Em parecer de fls. 91 a 94, a douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se
pelo conhecimento do conflito a fim de se declarar a competência da Justiça Federal:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO.
INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A FLORA. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE CRIADA POR DECRETO FEDERAL.
MATA ATLÂNTICA. PATRIMÔNIO NACIONAL. ART. 225, § 4° DA
CONSTITUIÇÃO. LESÃO A INTERESSE E SERVIÇO DA UNIÃO. CR
ART. 109, I.
Inquérito policial que apura a prática, em tese, de delito contra o ambiente
(art. 40 da Lei 9.605/98) praticado em área de proteção ambiental criada
por decreto federal, situada na mata atlântica. Competência federal.
Parecer pelo conhecimento e improcedência do conflito, declarando-se
competente o Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos, suscitante.
Decido.
Esta corte firmou entendimento de que, em regra, a competência para o processamento
e julgamento dos crimes ambientais é da Justiça Comum Estadual, a menos que reste plenamente
caracterizado o interesse da União no caso concreto. Veja-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTO
CRIME AMBIENTAL OCORRIDO EM ÁREA QUE PASSOU A
INTEGRAR PARQUE NACIONAL ADMINISTRADO PELO IBAMA.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
INAPLICABILIDADE
DO
INSTITUTO
DA
PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA
UNIÃO CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO, PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
1. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, em sendo a
proteção do meio ambiente matéria de competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo dispositivo
constitucional ou legal fixando expressamente qual a Justiça competente
para o julgamento de Ações Penais por crimes ambientes, têm-se que, em
regra, a competência é da Justiça Estadual. O processamento do Inquérito
ou da Ação Penal perante a Justiça Federal impõe seja demonstrada a lesão
a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV da CF/88).
2. À época dos fatos, o local onde o crime teria sido cometido pertencia ao
Município de Blumenau/SC; entretanto, posteriormente, passou a fazer parte
do Parque Nacional da Serra de Itajaí, administrado pelo IBAMA,
responsável por sua manutenção e preservação, nos termos do art. 4o. do
Decreto Presidencial de 04.06.04, que criou a referida área de proteção
ambiental permanente; assim sendo, configurado o interesse público da
União, desloca-se a competência para a Justiça Federal.
3. Havendo alteração da competência em razão da matéria, os autos não
sentenciados devem ser remetidos ao juízo competente superveniente, não se
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aplicando, nesses casos, o instituto da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes
do STJ.
4. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conhece-se
do conflito para declarar a competência do Juízo Federal suscitante. (CC
88.013/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe de 10/03/2008)
No caso, a Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul
foi criada através do Decreto n° 87.561/82 e cobre extensa parcela de terra que abrange parte dos
estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
No laudo pericial (fls. 12 a 13), o perito criminal afirma expressamente que a área
analisada pertenceria à Área de Proteção, o que, diante da presunção de legitimidade do ato
administrativo, constitui motivo suficiente para presumir a veracidade da informação. Veja-se:
"(...) Trata-se de uma área localizada em zona rural, próxima às
margens da represa hidroelétrica de Paraibuna. Constitui também
Unidade de Conservação, pois faz parte da Bacia do Rio paraíba do
Sul, considerada Área de Proteção Ambiental Federal (...)"
Ora, comprovado está que o dano ambiental gerado pela conduta, em tese, perpetrada
pelo indiciado, atingiu área sujeita a tutela da União. Logo, compete à Justiça Federal processar e
julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna.
Nesse vértice, colaciona-se os seguintes arestos:
"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO
AMBIENTE. ART. 38, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98. DESMATAMENTO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ZONA DE
AMORTECIMENTO, NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 508/02 DO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. PRESERVAÇÃO DO PARQUE
NACIONAL DE ARAUCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES PENAIS
EM FACE DOS MESMOS FATOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A pretensa conduta criminosa contra o meio ambiente teria ocorrido em
uma Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Araucárias, que foi
criada pela União, por intermédio da Portaria n.º 508/02 do MMA, com
objetivo de limitar as atividades humanas e minimizar os impactos negativos
sobre a área de preservação.
2. Evidencia-se, pois, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar a presente querela, ex vi do art. 109, inciso IV, da Constituição
Federal, na medida em que o pretenso delito atenta contra bem e interesses
da União.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara
Federal e Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Concórdia –
SJ/SC. Habeas corpus concedido, de ofício, para trancar a ação penal em
trâmite perante o Juízo de Direito da Vara de Ponte Serrada/SC, devendo os
autos serem encaminhados ao Juízo Federal competente, a fim de que seja
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verificada pelo Parquet Federal e pelo respectivo Juízo Federal a eventual
utilidade dos elementos de informação coligidos, procedendo como
entenderem de direito" (CC 89811 / SC, Relator Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 28.03.2008, Dje de 03.04.2008).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO
CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL, INSTITUÍDA POR DECRETO PRESIDENCIAL, SUJEITA
À RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA AO USO DA PROPRIEDADE E A
INCENTIVOS E INVESTIMENTOS DO GOVERNO FEDERAL.
INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Crime ambiental, praticado em detrimento de bens, interesses ou serviços
da União, conduz ao reconhecimento da competência da Justiça Federal. In
casu, a suposta ocorrência de depósito indevido de terra em área de
proteção ambiental da Bacia do Rio Paraíba do Sul, instituída por Decreto
Presidencial, sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade e a
incentivos e investimentos do Governo Federal, indica a competência da
Justiça Federal.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1.ª Vara Federal
em Guarulhos da 19.ª Subseção Judiciária de São Paulo. (CC 109.707/SP
Rel. Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
de 28/04/2010).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL
DA 2A VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP, o suscitante.
Publique-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
(409)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 95.979 - RS (2008/0103623-5)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
JUSTIÇA PÚBLICA
EM APURAÇÃO
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO
FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS
: JUÍZO FEDERAL DA VARA AMBIENTAL AGRÁRIA E RESIDUAL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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DECISÃO
Trata-se de conflito de competência em que figura como suscitante o JUÍZO DE
DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE PORTO
ALEGRE - RS e suscitado o JUÍZO FEDERAL DA VARA AMBIENTAL AGRÁRIA E
RESIDUAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o IBAMA/RS lavrou auto de infração pelo fato de a empresa
WMS Supermercados do Brasil ter deixado de entregar a declaração de estoque do pescado de águas
interiores brasileiras referente ao período piracema 2007-2008, o que configuraria o crime ambiental
previsto na Lei n° 9.605/98.
O Ministério Público Federal, alegando inexistir qualquer interesse da União na causa
recomendou ao juízo federal a remessa do feito à justiça estadual (fls. 2 a 4), no que foi atendido em
despacho de fls. 15 e 15-v:
"[...] Se houve algum crime, não atingiu interesses nem bens da União
Federal, sendo a apuração e persecução penais da competência da
Justiça Estadual face a ausência de hipótese do art. 109 da CF/88. Os
documentos que acompanham a promoção do MPF evidenciam que
não há interesse federal que justifique a manutenção da representação
perante a Justiça Federal [...]"
O juízo estadual, por sua vez, também acolhendo a opinião do órgão ministerial
estadual, suscitou o presente conflito ao fundamento de que o crime em análise foi cometido contra a
Administração Ambiental em virtude de atuação do IBAMA, autarquia federal a quem se atribuiu a
tutela do meio ambiente. Desta forma, caberia à justiça federal o processo e julgamento do caso.
Recebidos os autos por este Sodalício, a douta Subprocuradoria-Geral da República
ofereceu parecer nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO QUE NÃO
OCORREU EM ÁREA DE DOMÍNIO FEDERAL OU NO ENTORNO DE
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DIRETO DA UNIÃO. ART. 109, VI, CA CF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL.
1. Tendo em vista que a infração não ocorreu em área de domínio federal,
ou no entorno de Unidade de Conservação Federal, não remanesce
interesse da União no feito.
2. Parecer por que seja declarada a competência do Juízo de Direito do 2°
Juizado Especial Criminal do Foro Central de Porto Alegre-RS.
Decido.
A Constituição da República afetou a todos os entes federativos a competência para a
tutela e proteção do meio-ambiente, conforme seu art. 23, VI e VII,
Assim, o mero fato de a infração penal ter sido descoberta durante fiscalização
realizada por entidade da administração pública federal (IBAMA) é insuficiente para caracterizar a
lesão a bem ou interesse da União na causa, haja vista que nos crimes ambientais, a competência da
justiça federal é restrita, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso:
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PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ADVENTO DA LEI
9.605/98. CANCELAMENTO DA SÚMULA 91 DESTE TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS SERVIÇOS OU INTERESSE DA
UNIÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não mais se
aplica o enunciado sumular nº 91/STJ, editado com base na Lei 5.197/67,
em face da superveniência da Lei 9.605/98.
2. Sob o prisma constitucional, tem-se que a proteção ao meio ambiente
constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, conforme art. 23, incisos VI e VII, da Constituição
da República.
3. Para configurar a hipótese de competência da Justiça Federal, inscrita no
art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, exige-se que o interesse seja
direto e específico.
4. A norma constante do art. 82 da Lei 9.605/98 ensejou a revogação da Lei
5.197/67, haja vista que toda a matéria anteriormente versada
foi tratada pela nova lei.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 36.405/MG, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 26/09/2005)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA.
PESCA PREDATÓRIA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS
PROIBIDOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU
INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A partir do cancelamento do enunciado n.º 91 da súmula desta Corte, a
competência da Justiça Federal restringe-se aos casos em que os crimes
ambientais foram perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses
da União, suas autarquias ou empresas públicas.
2. O crime do caso sub examine não se amolda às hipóteses que justificam a
fixação da competência na Justiça Federal.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente para
processar e julgar o feito o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de
Rio Grande/RS. (CC 36.594/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJ 24/11/2004)
(1) Habeas Corpus. Crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº
9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). Competência da Justiça Comum
(2) Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça
Federal com base em auto de infração expedido pelo IBAMA. (3) A
atividade de fiscalização ambiental exercida pelo IBAMA, ainda que relativa
ao cumprimento do art. 46 da Lei de Crimes Ambientais, configura interesse
genérico, mediato ou indireto da União , para os fins do art. 109, IV, da
Constituição. (4) A presença de interesse direto e específico da União, de
suas entidades autárquicas e empresas públicas - o que não se verifica, no
caso -, constitui pressuposto para que ocorra a competência da Justiça
Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição. (5) Habeas Corpus
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
conhecido e provido. (HC 81.916/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES,
SEGUNDA TURMA, DJ 11/10/2002)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE
DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE PORTO
ALEGRE - RS, o suscitante.
Publique-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
(410)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 109.859 - PE (2010/0006948-0)
RELATORA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
JOSÉ LEONEL BALBINO DE SANTANA
ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA
MUNICÍPIO DOS BARREIROS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE BARREIROS - PE
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIROS - PE
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO
ADMINISTRATIVO
POR
PRAZO
DETERMINADO.
CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA
DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO
DO
VÍNCULO
ADMINISTRATIVO.
RECENTE
POSICIONAMENTO DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado, nos termos do art. 105, I, d, da
Constituição Federal, pelo Juízo de Direito de Barreiros/PE, em face do Juízo da Vara do Trabalho
dos Barreiros/PE, nos autos de reclamação trabalhista proposta por José Leonel Balbino Santana
contra o Município dos Barreiros, com vistas ao recebimento de verbas trabalhistas.
O juízo suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar a ação,
sustentando, em síntese, que a relação estabelecida entre o autor e o poder público municipal é de
natureza jurídico-administrativa.
O juízo suscitante, por sua vez, afirma que a competência para julgar a lide é da justiça
especializada, ao fundamento, em resumo, de que "há nos autos prova plena de que houve
desvirtuamento do contrato temporário, o que afasta a competência da Justiça Comum Estadual para
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processar e julgar a lide, em que pese posicionamento em sentido contrário do Supremo Tribunal
Federal, embora sem efeito vinculante" (fl. 42).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo competência da justiça do trabalho.
É o relatório.
De início, impende ressaltar que, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte,
a competência para julgar e processar a lide seria da justiça especializada, tendo em vista que o
reclamante laborou para o poder público municipal por vários anos, de forma ininterrupta, sem que o
contrato temporário primitivo fosse regularmente prorrogado, o que denota, em última análise, a
irregularidade da contratação e conseqüente transmudação da natureza do vínculo entre as partes de
estatutário para celetista.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE
573.202/AM, firmou orientação no sentido de que é da justiça comum a competência para processar e
julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores
contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse
público. No referido julgado, o STF deixou assente que as prorrogações do prazo de vigência do
contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente
estabelecido entre as partes.
A propósito, transcrevo a ementa do acórdão citado:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA
CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica
orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.
II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o
Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por
lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no
art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda
Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
III - Recurso Extraordinário conhecido e provido." (RE 573202/AM,
Tribunal Pleno, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de
05/12/2008.)
Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte, adotando a recente posição da Suprema
Corte, reformulou seu entendimento, na ocasião do julgamento do CC 100.271/PE, de relatoria do
Ministro Arnaldo Esteves Lima, para fixar a competência da justiça comum para processar e julgar
demandas como a presente.
Confira-se a ementa do julgado:
"ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO
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DE
SERVIÇOS.
VÍNCULO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE
REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF.
CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF,
tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça
do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo.
2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes
jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal
Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime
trabalhista (ADI 2.135-MC/DF).
3. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do
prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o
vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza
trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
4. Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de
Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina/PE, o suscitante." (CC
100271/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA
SEÇÃO, Dje de 06/04/2009).
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo, em ordem a declarar
competente Juízo de Direito dos Barreiros/PE, ora suscitante, para apreciar e julgar a demanda em
tela.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(411)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 109.960 - PE (2010/0007993-3)
RELATORA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
MARIA DULCE DA SILVA
SANDRA MARIA DA SILVA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DOS BARREIROS
JUÍZO DE DIREITO DE BARREIROS - PE
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIROS - PE
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO
ADMINISTRATIVO
POR
PRAZO
DETERMINADO.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA
DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO
DO
VÍNCULO
ADMINISTRATIVO.
RECENTE
POSICIONAMENTO DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado, nos termos do art. 105, I, d, da
Constituição Federal, pelo Juízo de Direito de Barreiros/PE, em face do Juízo da Vara do Trabalho
dos Barreiros/PE, nos autos de reclamação trabalhista proposta por Maria Dulce da Silva contra o
Município dos Barreiros, com vistas ao recebimento de verbas trabalhistas.
O juízo suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar a ação,
sustentando, em síntese, que a relação estabelecida entre a autora e o poder público municipal é de
natureza jurídico-administrativa.
O juízo suscitante, por sua vez, afirma que a competência para julgar a lide é da justiça
especializada, ao fundamento, em resumo, de que "há nos autos prova plena de que houve
desvirtuamento do contrato temporário, o que afasta a competência da Justiça Comum Estadual para
processar e julgar a lide, em que pese posicionamento em sentido contrário do Supremo Tribunal
Federal, embora sem efeito vinculante" (fl. 27).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo competência da justiça do trabalho.
É o relatório.
De início, impende ressaltar que, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte,
a competência para julgar e processar a lide seria da justiça especializada, tendo em vista que a
reclamante laborou para o poder público municipal por vários anos, de forma ininterrupta, sem que o
contrato temporário primitivo fosse regularmente prorrogado, o que denota, em última análise, a
irregularidade da contratação e conseqüente transmudação da natureza do vínculo entre as partes de
estatutário para celetista.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE
573.202/AM, firmou orientação no sentido de que é da justiça comum a competência para processar e
julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores
contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse
público. No referido julgado, o STF deixou assente que as prorrogações do prazo de vigência do
contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente
estabelecido entre as partes.
A propósito, transcrevo a ementa do acórdão citado:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA
CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica
orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o
Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por
lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no
art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda
Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
III - Recurso Extraordinário conhecido e provido." (RE 573202/AM,
Tribunal Pleno, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de
05/12/2008.)
Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte, adotando a recente posição da Suprema
Corte, reformulou seu entendimento, na ocasião do julgamento do CC 100.271/PE, de relatoria do
Ministro Arnaldo Esteves Lima, para fixar a competência da justiça comum para processar e julgar
demandas como a presente.
Confira-se a ementa do julgado:
"ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS.
VÍNCULO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE
REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF.
CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF,
tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça
do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo.
2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes
jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal
Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime
trabalhista (ADI 2.135-MC/DF).
3. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do
prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o
vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza
trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
4. Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de
Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina/PE, o suscitante." (CC
100271/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA
SEÇÃO, Dje de 06/04/2009).
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo, em ordem a declarar
competente Juízo de Direito dos Barreiros/PE, ora suscitante, para apreciar e julgar a demanda em
tela.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(412)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 837.799 - MS (2009/0174972-8)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S)
GENY DE SOUZA NOVAIS
FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DECORRENTE DE INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA
CARACTERIZADA. EMBARGOS ADMITIDOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, contra v. acórdão proferido pela colenda Quinta Turma, da relatoria do
Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
RENDA
MENSAL
VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora.
Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo
inicial de aquisição de direitos.
2. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação
continuada decorrente de invalidez é a data da citação da autarquia
previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC. Precedente jurisprudencial.
3. Agravo regimental improvido."
Em suas razões, alega o embargante dissídio com acórdão da Sexta Turma, cuja
ementa restou redigida nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DO
LAUDO MÉDICO-PERICIAL.
O termo inicial para o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e
no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quando inexistente nos autos requerimento
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
administrativo ao INSS, é a data da juntada do laudo médico-pericial em juízo.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 809490/SP,
Rel. Min. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ 23/4/2007)
É o relatório.
Caracterizada, em princípio, a divergência jurisprudencial, admito os presentes
embargos de divergência.
Determino vista dos autos à parte embargada para oferecer impugnação no prazo de
15 dias, nos termos do artigo 508 do Estatuto Processual Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(413)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 852.140 - SP (2009/0175021-5)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S)
LENI MARIA DOS SANTOS JESUS
ANTÔNIO CARLOS BUENO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DECORRENTE DE INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA
CARACTERIZADA. EMBARGOS ADMITIDOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, contra v. acórdão proferido pela colenda Quinta Turma, da relatoria do
Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
RENDA
MENSAL
VITALÍCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora.
Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
inicial de aquisição de direitos.
2. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação
continuada decorrente de invalidez é a data da citação da autarquia
previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC. Precedente jurisprudencial.
3. Agravo regimental improvido."
Em suas razões, alega o embargante dissídio com acórdão da Sexta Turma, cuja
ementa restou redigida nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DO
LAUDO MÉDICO-PERICIAL.
O termo inicial para o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e
no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quando inexistente nos autos requerimento
administrativo ao INSS, é a data da juntada do laudo médico-pericial em juízo.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 809490/SP,
Rel. Min. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ 23/4/2007)
É o relatório.
Caracterizada, em princípio, a divergência jurisprudencial, admito os presentes
embargos de divergência.
Determino vista dos autos à parte embargada para oferecer impugnação no prazo de
15 dias, nos termos do artigo 508 do Estatuto Processual Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(414)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.015.806 - RS (2009/0048914-0)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO E OUTRO(S)
JANNET MARIA DORNELLES MONTEIRO
MIRIAM WINTER E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FISCAIS
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
LEI
DE
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. NÃO INCORPORAÇÃO
DO ÍNDICE DE 3,17%. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, contra acórdão proferido pela colenda Quinta Turma, de relatoria do eminente
Ministro Felix Fischer, que restou ementado nos seguintes termos:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE
3,17%. MP 1.915/99. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 2.225/2001.IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À DATA
DE 31/12/2001. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.
I - O reajuste de 3,17% não deve ser limitado ao advento da MP 1.915/99,
que reestruturou a carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, eis que
não teve o condão de incorporar aquele resíduo. Precedente.
II - Não obstante, deve ser reconhecida a limitação temporal à data de
31/12/2001, em razão da incorporação do reajuste por força do art. 9º da MP
2.225/01.
III - Firme é a jurisprudência deste e. Sodalício no sentido de que o reajuste
de 3,17% deve incidir sobre a remuneração dos servidores, aí incluídas
gratificações e funções comissionadas, e não apenas sobre o vencimento básico.
Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no REsp 1024209/RS,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2008,
DJe 25/08/2008)
Em suas razões, alega o embargante dissídio com julgado da egrégia Sexta Turma,
relatado pelo ilustre Ministro Hamilton Carvalhido, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. MP Nº
2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO
ÍNDICE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO.
1. "Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras,
concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer
natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da
vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às
parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos
e décimos até o mês de dezembro de 1994" (artigo 10 da Medida Provisória nº
2.225-45, de 4 de setembro de 2001).
2. A reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções
comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, determinada pela Medida Provisória nº 2.150-40, de
28 de junho de 2001, que instituiu nova tabela de vencimentos, absorvendo os
componentes remuneratórios então existentes, dentre eles, o reajuste de 3,17%,
fixa o termo final do pagamento da vantagem.
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 828.733/DF, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007,
DJe 31/03/2008)
É o relatório.
O aresto embargado manifestou entendimento consentâneo com a jurisprudência deste
Tribunal, no sentido de que a carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias não teve o
percentual de 3,17% incorporado pela reestruturação promovida pela Medida Provisória n.º 1.915/99.
A título de ilustração, confiram-se alguns julgados desta colenda Corte Superior de
Justiça sobre o tema:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP 1.915/99. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior adota a orientação de que o reajuste de 3,17%
não foi incorporado pela reestruturação da carreira dos Fiscais de Contribuições
Previdenciárias, de que cuida a Medida Provisória n.º 1.915/99.
2.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AgRg no REsp
1138905/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, DJe 28/06/2010)
"AGRAVO
REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. MP Nº 1.915/1999.
1. Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o
resíduo de 3,17% não foi incorporado pela reestruturação da carreira dos Fiscais
de Contribuições Previdenciárias.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp
777.648/PE, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, DJe 23/11/2009)
"ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. CARREIRA DE FISCAL
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITAÇÃO DO
REAJUSTE. LEI N.º 10.355/2001. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a Lei n.º 10.355/2001,
oriunda da Medida Provisória n.º 1.915/2001, que reestruturou a carreira de
Fiscais de Contribuições Previdenciárias, não teve o condão de incorporar o
denominado reajuste de 3,17%, razão pela é descabida a limitação temporal,
prevista no art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1253933/PR, Rel. Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 05/04/2010)
Desse modo, tendo em vista que o acórdão embargado não destoa da orientação
pacífica desta Corte, aplica-se o enunciado da Súmula 168/STJ:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Diante do exposto, nos termos do artigo 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente o
recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
(415)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.047.125 - RS (2010/0095088-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO OG FERNANDES
: ACIDIL DOS SANTOS NETO E OUTROS
: WALDIR DE OLIVEIRA MOREIRA
CRISTIANO ROSSETO DA SILVA E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: MARÍLIA VIEIRA BUENO E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de divergência opostos por ACIDIL DOS SANTOS NETO e OUTROS
contra acórdão proferido pela eg. Quinta Turma, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Jorge Mussi,
assim ementado:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LEI N.
8.880/94. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO
JULGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A conversão dos salários dos servidores públicos civis federais, estaduais e
municipais, bem como dos militares, em URV, a partir de março de 1994, deve
observar a sistemática estabelecida na Lei Federal n. 8.880/94, de aplicação geral e
eficácia imediata.
2. Entretanto, o direito à referida conversão não conduz, por si só, ao
reconhecimento de diferenças a serem pagas pelo Estado do Rio Grande do Sul, pois
cabe ao servidor comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo com a não observância
dos critérios de conversão da moeda determinados pela Lei n. 8.880/94.
3. Estabelecida na instância ordinária a premissa fática de que não ocorreu perda
salarial com a conversão da moeda, a reforma do acórdão recorrido implica revisão
do conteúdo probatório dos autos, providência essa que encontra óbice na Súmula n.
7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
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Alega a embargante, em suma, que a decisão merece ser revista, porquanto frontalmente
divergente dos Recursos Especiais n.os 944.874/RS, 1.032.991/RS, 1.101.726/SP, 1.137.350/MG e
939.793/RS.
É o breve relatório.
Cumpre anotar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n.º 970.217/RS, em 14/10/2009, DJ de 20/10/09, de relatoria do Exmo.
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu a questão no sentido de que: "Para a eventual
inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo
reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites
processuais do Recurso Especial."
Por oportuno, confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [8.880/94] AOS
PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE
DO SUL. BRIGADA MILITAR. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS.
SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos
servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à
categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria
cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação
voluntária.
2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a inocorrência de
redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos Gaúchos, inclusive com base
em perícias não contraditadas, e nisso essas instâncias são soberanamente
conclusivas.
3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias,
se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova
perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial. Precedentes:
REsp's 1.009.903/RS, DJU 15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e
1.029.929/RS, DJU 06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe
24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do Ministro NILSON
NAVES.
4. Recurso Especial não conhecido.
Desse modo, no caso, incide o enunciado da Súmula n.º 168 deste Superior Tribunal de Justiça,
in verbis: "NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUANDO A JURISPRUDÊNCIA
DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO".
Diante do exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
Superior Tribunal de Justiça
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(416)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.996 - PB (2008/0252121-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
HUGO MISAEL COELHO LIMA E OUTROS
RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S)
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
VERA LUCIA BRUSCKY PARAHYBA E OUTRO(S)
DECISÃO
Hugo Misael Coelho Lima e outros, com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região.
O recurso especial foi admitido, na origem, como representativo da controvérsia, nos
termos do art. 543-C do CPC, por entender o Presidente daquela Corte a repetição da questão de
direito em tantos outros recursos especiais interpostos.
A questão jurídica objeto dos presentes autos envolve o exame de matéria relacionada
a servidor público, que, por força do disposto no artigo 9º, § 1º, inciso XIII, do Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 06.04.2010,
DJe 13.04.2010, passou a ser da competência da Primeira Seção.
Distribuído o presente recurso antes da aludida modificação, remanesce a competência
de uma das Turmas da Terceira Seção para o seu exame.
Entretanto, com a alteração regimental, não compete mais à Terceira Seção a
uniformização da jurisprudência acerca do tema, motivo pelo qual deve ser cancelada a submissão do
julgamento desse recurso como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil.
De ressaltar, contudo, que o ora decidido não impede o envio de outro recurso
representativo da mesma controvérsia para apreciação pela Primeira Seção, órgão competente para o
exame das controvérsias relacionadas a servidor público.
Ante o exposto, determino o envio destes autos à Coordenadoria da Terceira Seção,
para que esta providencie a devida comunicação aos Ministros que integram a Terceira Seção desta
decisão. Também deve ser comunicado ao Presidente do Tribunal a quo o conteúdo dessa decisão
para, caso julgue conveniente, encaminhe outro recurso especial representativo da controvérsia aqui
tratada.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Quinta Turma para a
devida a reautuação do presente recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Superior Tribunal de Justiça
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(417)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.121.388 - RN (2010/0077416-5)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
LAURA TEIXEIRA SANTOS E OUTROS
RODRIGO GOMES DA COSTA LIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
JULGADOS
CONFRONTADOS.
RECURSO
INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte,
contra acórdão proferido pela colenda Quinta Turma desta Corte em sede de agravo regimental, de
relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
LEI ESTADUAL N. 6.371/93. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DA
VANTAGEM PLEITEADA. EXAME DE LEI LOCAL. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA.
1. Discute-se a omissão do Poder Público Estadual em pagar aos servidores
o valor da chamada Gratificação Especial em seu percentual máximo. Assim, a
lesão, bem como o prazo para a impetração de mandado de segurança, renova-se
mês a mês, atraindo a incidência da Súmula n. 85/STJ. Precedente.
2. O exame da controvérsia, tal como posta a questão pelo aresto
hostilizado, demandaria, necessariamente, a análise da Lei Estadual n. 6.373/93,
tema insuscetível de ser apreciado em sede de recurso especial, a teor do
disposto no Enunciado nº 280 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Em suas razões, alega a parte embargante dissídio com dois julgados da egrégia Sexta
Turma, que guardam as seguintes ementas:
"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS Nºs 9.529/87 E 11.728/94. EFEITOS
CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Se a lei cria, modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de
servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e de sua
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vigência há de ser contado o respectivo prazo prescricional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp
867295/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado
em 03/05/2007, DJ 21/05/2007 p. 635)
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL PLANOS ECONÔMICOS - IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990 - LEI
LOCAL - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - LIMITAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. Ao Distrito Federal é assegurada autonomia constitucional para dispor
sobre o regime jurídico de seus servidores, razão pela qual, a Lei Local nº 38, de
06.09.89, somente foi revogada com a edição da Lei Local nº 117, de 23.07.90,
uma vez que a legislação federal (Lei nº 8.030/90) não tem o condão de interferir
no âmbito local. Precedentes do STF.
2. É reconhecido aos servidores públicos do Distrito Federal o direito à
percepção de diferença salarial decorrente do IPC de março a junho/90, limitada
ao período compreendido entre 01.04.90 e 23.07.90, vedada a incorporação das
vantagens.
3. Recurso parcialmente provido." (REsp 168063/DF, Rel. Ministro
ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ
15/03/1999 p. 300)
É o relatório.
O presente recurso deve ser indeferido liminarmente.
De início, no tocante à matéria tratada no paradigma AgRg no REsp 867295/MG,
relativa à prescrição, impende ressaltar que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de
que, nas obrigações de trato sucessivo, em que se discute o adimplemento da gratificação especial a
que se refere a Lei n.º 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, a prescrição não atinge o fundo
de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação,
nos termos Súmula 85/STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação. "
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA
168/STJ.
1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência
mais atualizada das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, que entendem não incidir a prescrição do fundo de direito
nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se
refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese
sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral
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da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da
Súmula 85/STJ.
2. Quando a tese do aresto embargado está em perfeita consonância com a
orientação consolidada neste Tribunal, deve ser aplicada a Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 890.541/RN, de
minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/11/2008)
"AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85
DESTA C. CORTE.
Não há prescrição de fundo de direito se a Administração Pública, após a
vigência da Lei que concedeu "Gratificação Especial" aos servidores estaduais
técnicos de nível superior, não implementou os respectivos valores. Incidência
da Súmula 85 desta c. Corte.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1027395/RN, Rel. Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/06/2008)
Destarte, tendo em vista que o acórdão embargado não destoa da orientação da
Terceira Seção, aplica-se o enunciado da Súmula 168/STJ:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
De outro lado, do exame acurado do acórdão recorrido e do segundo precedente
trazido à colação (REsp 168063/DF), não se observa a existência de divergência entre os julgados.
Com efeito, enquanto o aresto embargado cuida da impossibilidade de análise da eventual revogação
do art. 3º da Lei Estadual 6.371/93 pela Lei Complementar 242/02, ambas do Estado do Rio Grande
do Norte, em face do óbice previsto na súmula 280/STF, o julgado paradigma trata de questão
relativa à possibilidade de legislação federal revogar lei do Distrito Federal.
Desse modo, não foram demonstradas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de acordo com o estabelecido nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § §
1º e 2º, do RISTJ, e do art. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que determina o
indeferimento dos presentes embargos de divergência.
Diante do exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente o
recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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(418)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.133.377 - RN (2010/0077513-8)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
JOSÉ DE SOUZA REGALADO
KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
JULGADOS
CONFRONTADOS.
RECURSO
INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte,
contra acórdão proferido pela colenda Quinta Turma desta Corte em sede de agravo regimental, de
relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
LEI ESTADUAL N. 6.371/93. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DA
VANTAGEM PLEITEADA. EXAME DE LEI LOCAL. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA.
1. Discute-se a omissão do Poder Público Estadual em pagar aos servidores
o valor da chamada Gratificação Especial em seu percentual máximo. Assim, a
lesão, bem como o prazo para a impetração de mandado de segurança, renova-se
mês a mês, atraindo a incidência da Súmula n. 85/STJ. Precedente.
2. O exame da controvérsia, tal como posta a questão pelo aresto
hostilizado, demandaria, necessariamente, a análise da Lei Estadual n. 6.373/93,
tema insuscetível de ser apreciado em sede de recurso especial, a teor do
disposto no Enunciado nº 280 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Em suas razões, alega a parte embargante dissídio com dois julgados da egrégia Sexta
Turma, que guardam as seguintes ementas:
"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS Nºs 9.529/87 E 11.728/94. EFEITOS
CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Se a lei cria, modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de
servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e de sua
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vigência há de ser contado o respectivo prazo prescricional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp
867295/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado
em 03/05/2007, DJ 21/05/2007 p. 635)
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL PLANOS ECONÔMICOS - IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990 - LEI
LOCAL - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - LIMITAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. Ao Distrito Federal é assegurada autonomia constitucional para dispor
sobre o regime jurídico de seus servidores, razão pela qual, a Lei Local nº 38, de
06.09.89, somente foi revogada com a edição da Lei Local nº 117, de 23.07.90,
uma vez que a legislação federal (Lei nº 8.030/90) não tem o condão de interferir
no âmbito local. Precedentes do STF.
2. É reconhecido aos servidores públicos do Distrito Federal o direito à
percepção de diferença salarial decorrente do IPC de março a junho/90, limitada
ao período compreendido entre 01.04.90 e 23.07.90, vedada a incorporação das
vantagens.
3. Recurso parcialmente provido." (REsp 168063/DF, Rel. Ministro
ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ
15/03/1999 p. 300)
É o relatório.
O presente recurso deve ser indeferido liminarmente.
De início, no tocante à matéria tratada no paradigma AgRg no REsp 867295/MG,
relativa à prescrição, impende ressaltar que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de
que, nas obrigações de trato sucessivo, em que se discute o adimplemento da gratificação especial a
que se refere a Lei n.º 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, a prescrição não atinge o fundo
de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação,
nos termos Súmula 85/STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação. "
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA
168/STJ.
1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência
mais atualizada das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, que entendem não incidir a prescrição do fundo de direito
nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se
refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese
sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da
Súmula 85/STJ.
2. Quando a tese do aresto embargado está em perfeita consonância com a
orientação consolidada neste Tribunal, deve ser aplicada a Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 890.541/RN, de
minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/11/2008)
"AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85
DESTA C. CORTE.
Não há prescrição de fundo de direito se a Administração Pública, após a
vigência da Lei que concedeu "Gratificação Especial" aos servidores estaduais
técnicos de nível superior, não implementou os respectivos valores. Incidência
da Súmula 85 desta c. Corte.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1027395/RN, Rel. Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/06/2008)
Destarte, tendo em vista que o acórdão embargado não destoa da orientação da
Terceira Seção, aplica-se o enunciado da Súmula 168/STJ:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
De outro lado, do exame acurado do acórdão recorrido e do segundo precedente
trazido à colação (REsp 168063/DF), não se observa a existência de divergência entre os julgados.
Com efeito, enquanto o aresto embargado cuida da impossibilidade de análise da eventual revogação
do art. 3º da Lei Estadual 6.371/93 pela Lei Complementar 242/02, ambas do Estado do Rio Grande
do Norte, em face do óbice previsto na súmula 280/STF, o julgado paradigma trata de questão
relativa à possibilidade de legislação federal revogar lei do Distrito Federal.
Desse modo, não foram demonstradas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de acordo com o estabelecido nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § §
1º e 2º, do RISTJ, e do art. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que determina o
indeferimento dos presentes embargos de divergência.
Diante do exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente o
recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(419)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.140.118 - RN (2010/0102852-9)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
JOSÉ RIBAMAR LOPES E OUTROS
RODRIGO GOMES DA COSTA LIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
JULGADOS
CONFRONTADOS.
RECURSO
INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte,
contra acórdão proferido pela colenda Quinta Turma desta Corte em sede de agravo regimental, de
relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
LEI ESTADUAL N. 6.371/93. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DA
VANTAGEM PLEITEADA. EXAME DE LEI LOCAL. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 280/STF. INCIDÊNCIA.
1. Discute-se a omissão do Poder Público Estadual em pagar aos servidores
o valor da chamada Gratificação Especial em seu percentual máximo. Assim, a
lesão, bem como o prazo para a impetração de mandado de segurança, renova-se
mês a mês, atraindo a incidência da Súmula n. 85/STJ. Precedente.
2. O exame da controvérsia, tal como posta a questão pelo aresto
hostilizado, demandaria, necessariamente, a análise da Lei Estadual n. 6.373/93,
tema insuscetível de ser apreciado em sede de recurso especial, a teor do
disposto no Enunciado nº 280 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Em suas razões, alega a parte embargante dissídio com dois julgados da egrégia Sexta
Turma, que guardam as seguintes ementas:
"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS Nºs 9.529/87 E 11.728/94. EFEITOS
CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Se a lei cria, modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de
servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e de sua
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
vigência há de ser contado o respectivo prazo prescricional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp
867295/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado
em 03/05/2007, DJ 21/05/2007 p. 635)
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL PLANOS ECONÔMICOS - IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990 - LEI
LOCAL - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - LIMITAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. Ao Distrito Federal é assegurada autonomia constitucional para dispor
sobre o regime jurídico de seus servidores, razão pela qual, a Lei Local nº 38, de
06.09.89, somente foi revogada com a edição da Lei Local nº 117, de 23.07.90,
uma vez que a legislação federal (Lei nº 8.030/90) não tem o condão de interferir
no âmbito local. Precedentes do STF.
2. É reconhecido aos servidores públicos do Distrito Federal o direito à
percepção de diferença salarial decorrente do IPC de março a junho/90, limitada
ao período compreendido entre 01.04.90 e 23.07.90, vedada a incorporação das
vantagens.
3. Recurso parcialmente provido." (REsp 168063/DF, Rel. Ministro
ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ
15/03/1999 p. 300)
É o relatório.
O presente recurso deve ser indeferido liminarmente.
De início, no tocante à matéria tratada no paradigma AgRg no REsp 867295/MG,
relativa à prescrição, impende ressaltar que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de
que, nas obrigações de trato sucessivo, em que se discute o adimplemento da gratificação especial a
que se refere a Lei n.º 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, a prescrição não atinge o fundo
de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação,
nos termos Súmula 85/STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação. "
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA
168/STJ.
1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência
mais atualizada das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, que entendem não incidir a prescrição do fundo de direito
nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se
refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese
sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da
Súmula 85/STJ.
2. Quando a tese do aresto embargado está em perfeita consonância com a
orientação consolidada neste Tribunal, deve ser aplicada a Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 890.541/RN, de
minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/11/2008)
"AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85
DESTA C. CORTE.
Não há prescrição de fundo de direito se a Administração Pública, após a
vigência da Lei que concedeu "Gratificação Especial" aos servidores estaduais
técnicos de nível superior, não implementou os respectivos valores. Incidência
da Súmula 85 desta c. Corte.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1027395/RN, Rel. Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/06/2008)
Destarte, tendo em vista que o acórdão embargado não destoa da orientação da
Terceira Seção, aplica-se o enunciado da Súmula 168/STJ:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
De outro lado, do exame acurado do acórdão recorrido e do segundo precedente
trazido à colação (REsp 168063/DF), não se observa a existência de divergência entre os julgados.
Com efeito, enquanto o aresto embargado cuida da impossibilidade de análise da eventual revogação
do art. 3º da Lei Estadual 6.371/93 pela Lei Complementar 242/02, ambas do Estado do Rio Grande
do Norte, em face do óbice previsto na súmula 280/STF, o julgado paradigma trata de questão
relativa à possibilidade de legislação federal revogar lei do Distrito Federal.
Desse modo, não foram demonstradas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de acordo com o estabelecido nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § §
1º e 2º, do RISTJ, e do art. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que determina o
indeferimento dos presentes embargos de divergência.
Diante do exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente o
recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(420)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.161.812 - RN (2010/0102860-6)
RELATORA
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
LÍLIAN BARRETO LÓSSIO LIMA MAIA
DANIEL DAHER MAIA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
JULGADOS
CONFRONTADOS.
RECURSO
INDEFERIDO
LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte,
contra acórdão proferido pela colenda Quinta Turma desta Corte em sede de agravo regimental, de
relatoria da Ministra Laurita Vaz, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 6.373/93.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MATÉRIA RELATIVA À REVOGAÇÃO DE LEI ANTERIOR
POR POSTERIOR. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA
DA
SÚMULA
N.º
280/STF.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APRECIAÇÃO
DA
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
1. Caracterizada a omissão da Administração, renovada mês a mês, na
medida em que inexistiu ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência
em relação jurídica de trato sucessivo, a atrair a aplicação da Súmula n.º 85 desta
Corte. Precedentes desta Corte.
2. Por força da Súmula n.º 280/STF, é inviável a análise da questão relativa
à revogação de lei anterior por norma subsequente, na presente via do recurso
especial, na medida em que demandaria, necessariamente, o exame percuciente
da legislação local apontada no aresto atacado.
3. Agravo regimental desprovido."
Em suas razões, alega a parte embargante dissídio com dois julgados da egrégia Sexta
Turma, que guardam as seguintes ementas:
"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS Nºs 9.529/87 E 11.728/94. EFEITOS
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Se a lei cria, modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de
servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e de sua
vigência há de ser contado o respectivo prazo prescricional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp
867295/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado
em 03/05/2007, DJ 21/05/2007 p. 635)
"ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL PLANOS ECONÔMICOS - IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990 - LEI
LOCAL - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - LIMITAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. Ao Distrito Federal é assegurada autonomia constitucional para dispor
sobre o regime jurídico de seus servidores, razão pela qual, a Lei Local nº 38, de
06.09.89, somente foi revogada com a edição da Lei Local nº 117, de 23.07.90,
uma vez que a legislação federal (Lei nº 8.030/90) não tem o condão de interferir
no âmbito local. Precedentes do STF.
2. É reconhecido aos servidores públicos do Distrito Federal o direito à
percepção de diferença salarial decorrente do IPC de março a junho/90, limitada
ao período compreendido entre 01.04.90 e 23.07.90, vedada a incorporação das
vantagens.
3. Recurso parcialmente provido." (REsp 168063/DF, Rel. Ministro
ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ
15/03/1999 p. 300)
É o relatório.
O presente recurso deve ser indeferido liminarmente.
De início, no tocante à matéria tratada no paradigma AgRg no REsp 867295/MG,
relativa à prescrição, impende ressaltar que este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de
que, nas obrigações de trato sucessivo, em que se discute o adimplemento da gratificação especial a
que se refere a Lei n.º 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, a prescrição não atinge o fundo
de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação,
nos termos Súmula 85/STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação. "
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA
168/STJ.
1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência
mais atualizada das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, que entendem não incidir a prescrição do fundo de direito
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se
refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese
sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral
da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da
Súmula 85/STJ.
2. Quando a tese do aresto embargado está em perfeita consonância com a
orientação consolidada neste Tribunal, deve ser aplicada a Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 890.541/RN, de
minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/11/2008)
"AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85
DESTA C. CORTE.
Não há prescrição de fundo de direito se a Administração Pública, após a
vigência da Lei que concedeu "Gratificação Especial" aos servidores estaduais
técnicos de nível superior, não implementou os respectivos valores. Incidência
da Súmula 85 desta c. Corte.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1027395/RN, Rel. Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/06/2008)
Destarte, tendo em vista que o acórdão embargado não destoa da orientação da
Terceira Seção, aplica-se o enunciado da Súmula 168/STJ:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
De outro lado, do exame acurado do acórdão recorrido e do segundo precedente
trazido à colação (REsp 168063/DF), não se observa a existência de divergência entre os julgados.
Com efeito, enquanto o aresto embargado cuida da impossibilidade de análise da eventual revogação
do art. 3º da Lei Estadual 6.371/93 pela Lei Complementar 242/02, ambas do Estado do Rio Grande
do Norte, em face do óbice previsto na súmula 280/STF, o julgado paradigma trata de questão
relativa à possibilidade de legislação federal revogar lei do Distrito Federal.
Desse modo, não foram demonstradas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, de acordo com o estabelecido nos artigos 266, § 1º, c/c 255, § §
1º e 2º, do RISTJ, e do art. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que determina o
indeferimento dos presentes embargos de divergência.
Diante do exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente o
recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(421)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.007 - PE (2009/0242673-7)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE
MARIA TEREZA PEREZ DE ALMEIDA E OUTRO(S)
CELSO LUIZ LIMA DA SILVA E OUTROS
JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(S)
DECISÃO
A Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, com fulcro na alínea "a" do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O recurso especial foi admitido, na origem, como representativo da controvérsia, nos
termos do art. 543-C do CPC, por entender o Presidente daquela Corte a repetição da questão de
direito em tantos outros recursos especiais interpostos.
A questão jurídica objeto dos presentes autos envolve o exame de matéria relacionada
a servidor público, que, por força do disposto no artigo 9º, § 1º, inciso XIII, do Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 06.04.2010,
DJe 13.04.2010, passou a ser da competência da Primeira Seção.
Distribuído o presente recurso antes da aludida modificação, remanesce a competência
de uma das Turmas da Terceira Seção para o seu exame.
Entretanto, com a alteração regimental, não compete mais à Terceira Seção a
uniformização da jurisprudência acerca do tema, motivo pelo qual deve ser cancelada a submissão do
julgamento desse recurso como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil.
De ressaltar, contudo, que o ora decidido não impede o envio de outro recurso
representativo da mesma controvérsia para apreciação pela Primeira Seção, órgão competente para o
exame das controvérsias relacionadas a servidor público.
Ante o exposto, determino o envio destes autos à Coordenadoria da Terceira Seção,
para que esta providencie a devida comunicação aos Ministros que integram a Terceira Seção desta
decisão. Também deve ser comunicado ao Presidente do Tribunal a quo o conteúdo dessa decisão
para, caso julgue conveniente, encaminhe outro recurso especial representativo da controvérsia aqui
tratada.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Quinta Turma para a
devida a reautuação do presente recurso especial.
Cumpra-se.
Publique-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
(422)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.230 - SP (2009/0238555-8)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
MUNICÍPIO DE SANTOS
ALICE RABELO ANDRADE E OUTRO(S)
LOURDES APARECIDA PRETO
JONADABE LAURINDO E OUTRO(S)
DECISÃO
O Município de Santos, com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo.
O recurso especial foi admitido, na origem, como representativo da controvérsia, nos
termos do art. 543-C do CPC, por entender o Presidente daquela Corte a repetição da questão de
direito em tantos outros recursos especiais interpostos.
A questão jurídica objeto dos presentes autos envolve o exame de matéria relacionada
a servidor público, que, por força do disposto no artigo 9º, § 1º, inciso XIII, do Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 06.04.2010,
DJe 13.04.2010, passou a ser da competência da Primeira Seção.
Distribuído o presente recurso antes da aludida modificação, remanesce a competência
de uma das Turmas da Terceira Seção para o seu exame.
Entretanto, com a alteração regimental, não compete mais à Terceira Seção a
uniformização da jurisprudência acerca do tema, motivo pelo qual deve ser cancelada a submissão do
julgamento desse recurso como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil.
De ressaltar, contudo, que o ora decidido não impede o envio de outro recurso
representativo da mesma controvérsia para apreciação pela Primeira Seção, órgão competente para o
exame das controvérsias relacionadas a servidor público.
Ante o exposto, determino o envio destes autos à Coordenadoria da Terceira Seção,
para que esta providencie a devida comunicação aos Ministros que integram a Terceira Seção desta
decisão. Também deve ser comunicado ao Presidente do Tribunal a quo o conteúdo dessa decisão
para, caso julgue conveniente, encaminhe outro recurso especial representativo da controvérsia aqui
tratada.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Quinta Turma para a
devida a reautuação do presente recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
(423)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.694 - PE (2009/0247677-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE
MARIA TEREZA PEREZ DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ROSENILDO SOUZA DA SILVA E OUTROS
JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(S)
DECISÃO
A Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, com fulcro na alínea "a" do inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O recurso especial foi admitido, na origem, como representativo da controvérsia, nos
termos do art. 543-C do CPC, por entender o Presidente daquela Corte a repetição da questão de
direito em tantos outros recursos especiais interpostos.
A questão jurídica objeto dos presentes autos envolve o exame de matéria relacionada
a servidor público, que, por força do disposto no artigo 9º, § 1º, inciso XIII, do Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 06.04.2010,
DJe 13.04.2010, passou a ser da competência da Primeira Seção.
Distribuído o presente recurso antes da aludida modificação, remanesce a competência
de uma das Turmas da Terceira Seção para o seu exame.
Entretanto, com a alteração regimental, não compete mais à Terceira Seção a
uniformização da jurisprudência acerca do tema, motivo pelo qual deve ser cancelada a submissão do
julgamento desse recurso como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código
de Processo Civil.
De ressaltar, contudo, que o ora decidido não impede o envio de outro recurso
representativo da mesma controvérsia para apreciação pela Primeira Seção, órgão competente para o
exame das controvérsias relacionadas a servidor público.
Ante o exposto, determino o envio destes autos à Coordenadoria da Terceira Seção,
para que esta providencie a devida comunicação aos Ministros que integram a Terceira Seção desta
decisão. Também deve ser comunicado ao Presidente do Tribunal a quo o conteúdo dessa decisão
para, caso julgue conveniente, encaminhe outro recurso especial representativo da controvérsia aqui
tratada.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Quinta Turma para a
devida a reautuação do presente recurso especial.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
(424)
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000002/2010-CD3S
EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE
GERALDO BATISTA FERREIRA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo:
O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO
RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE
GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o
presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO GERALDO
BATISTA FERREIRA, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC.
Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art.
285, do Código de Processo Civil.
O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar
de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e
considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias.
Brasília, 2 de setembro de 2010.
Ministro Felix Fischer
Relator
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(425)
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000014/2010-CD3S
EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE
ALENCAR MOREIRA SILVA FILHO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo:
O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO
RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE
GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o
presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO ALENCAR
MOREIRA SILVA FILHO, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de
30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC.
Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art.
285, do Código de Processo Civil.
O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e
considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias.
Brasília, 2 de setembro de 2010.
Ministro Felix Fischer
Relator
(426)
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000013/2010-CD3S
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE
ABNER MENEZES, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, na forma abaixo:
O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO
RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE
GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o
presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO ABNER
MENEZES, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos dos art. 231 e 232 do CPC.
Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art.
285, do Código de Processo Civil.
O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e
considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias.
Brasília, 2 de setembro de 2010.
Ministro Felix Fischer
Relator
(427)
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000012/2010-CD3S
EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE
ANTÔNIO MARTINS MACEDO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO
RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE
GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o
presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO ANTÔNIO
MARTINS MACEDO, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC.
Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art.
285, do Código de Processo Civil.
O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e
considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias.
Brasília, 2 de setembro de 2010.
Ministro Felix Fischer
Relator
(428)
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000011/2010-CD3S
EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE
OSCAR SOARES AZEVEDO JÚNIOR, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo:
O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO
RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE
GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o
presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO OSCAR
SOARES AZEVEDO JÚNIOR, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC.
Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art.
285, do Código de Processo Civil.
O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e
considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias.
Brasília, 2 de setembro de 2010.
Ministro Felix Fischer
Relator
(429)
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000010/2010-CD3S
EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE
GERALDO HENRIQUE MASCARENHAS DA SILVA, QUE SE ENCONTRA
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo:
O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO
RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE
GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o
presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO GERALDO
HENRIQUE MASCARENHAS DA SILVA, para, querendo, responder aos termos da presente
ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC.
Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art.
285, do Código de Processo Civil.
O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias.
Brasília, 2 de setembro de 2010.
Ministro Felix Fischer
Relator
(430)
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000009/2010-CD3S
EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE
JOSEMARY OLIVEIRA MARTINS, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo:
O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO
RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE
GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o
presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADA JOSEMARY
OLIVEIRA MARTINS, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC.
Fica a ré ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art.
285, do Código de Processo Civil.
O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e
considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias.
Brasília, 2 de setembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Ministro Felix Fischer
Relator
(431)
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000008/2010-CD3S
EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE
MARLI FERREIRA VILELA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, na forma abaixo:
O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO
RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE
GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o
presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADA MARLI
FERREIRA VILELA, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC.
Fica a ré ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art.
285, do Código de Processo Civil.
O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e
considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias.
Brasília, 2 de setembro de 2010.
Ministro Felix Fischer
Relator
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(432)
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000007/2010-CD3S
EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE
PETRÔNIO ÁLVARES DA SILVA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo:
O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO
RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE
GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o
presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO PETRÔNIO
ÁLVARES DA SILVA, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC.
Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art.
285, do Código de Processo Civil.
O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e
considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias.
Brasília, 2 de setembro de 2010.
Ministro Felix Fischer
Relator
(433)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000006/2010-CD3S
EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE
GERALDO RIBEIRO DA CUNHA FILHO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo:
O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO
RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE
GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o
presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO GERALDO
RIBEIRO DA CUNHA FILHO, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo
de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC.
Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art.
285, do Código de Processo Civil.
O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e
considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias.
Brasília, 2 de setembro de 2010.
Ministro Felix Fischer
Relator
(434)
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000005/2010-CD3S
EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
ARISTIDES ROSA MARTINS, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, na forma abaixo:
O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO
RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE
GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o
presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO ARISTIDES
ROSA MARTINS, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC.
Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art.
285, do Código de Processo Civil.
O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e
considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias.
Brasília, 2 de setembro de 2010.
Ministro Felix Fischer
Relator
(435)
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000004/2010-CD3S
EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE JOSÉ
ELIAS TARRAF, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, na forma abaixo:
O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE
GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o
presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO JOSÉ ELIAS
TARRAF, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos
termos dos art. 231 e 232 do CPC.
Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art.
285, do Código de Processo Civil.
O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e
considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias.
Brasília, 2 de setembro de 2010.
Ministro Felix Fischer
Relator
(436)
EDITAL DE CITAÇÃO
N. 000003/2010-CD3S
EDITAL COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA CITAÇÃO DE
JERÔNIMO LEÃO DE ALMEIDA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, na forma abaixo:
O Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno deste Tribunal, nos autos do(a) AÇÃO
RESCISÓRIA n. 3983 (2008/0114504-0 - GO), em que figuram como AUTOR, o ESTADO DE
GOIÁS e, como RÉUS, ADEMAR LUIZ MACHADO E OUTROS, faz saber a todos quantos o
presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por meio deste, FICA CITADO JERÔNIMO
LEÃO DE ALMEIDA, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 30
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
(trinta) dias, nos termos dos art. 231 e 232 do CPC.
Fica o réu ciente de que, não contestada a ação no prazo de 30 (trinta) dias,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art.
285, do Código de Processo Civil.
O presente edital, expedido de acordo com o artigo 232 do CPC, será afixado no lugar
de costume e publicado na forma da lei. Seu prazo correrá a partir da data da primeira publicação e
considerar-se-á decorrido assim que transcorram 60 (sessenta) dias.
Brasília, 2 de setembro de 2010.
Ministro Felix Fischer
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:
(437)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 837799 - MS (2009/0174972-8)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S)
EMBARGADO : GENY DE SOUZA NOVAIS
ADVOGADO
: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA
(438)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 852140 - SP (2009/0175021-5)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S)
EMBARGADO : LENI MARIA DOS SANTOS JESUS
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS BUENO
Coordenadoria da Primeira Turma
Superior Tribunal de Justiça
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Primeira Turma
(439)
RECURSO ESPECIAL Nº 760.931 - SC (2005/0101042-0)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELETRO OFICINA JARAGUÁ LTDA
ADVOGADO
: JAIME ANTÔNIO MIOTTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA.
DÉBITO OBJETO DE COMPENSAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE
NÃO ENFRENTAM A REAL NATUREZA DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em
mandado de segurança visando a obtenção de certidão negativa de débito em favor do impetrante,
negou provimento à remessa oficial ao fundamento de que (a) "inexistindo crédito tributário
constituído, a autoridade fiscal não pode negar o fornecimento de certidão negativa de débito" (fl.
149), e (b) "tendo a confissão do débito sido acompanhada de sua satisfação, mediante compensação,
há necessidade de lançamento, uma vez que o contribuinte entende que nada mais deve, devendo lhe
ser oportunizada a possibilidade de impugnação" (fl. 149). Foram acolhidos em parte os embargos de
declaração opostos. No recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 150, 151, 205 e 206 do
CTN, aduzindo, em síntese, que (a) "os débitos foram confessados via DCTF e não pagos. Portanto,
a questão ora posta à apreciação (...) é acerca da interpretação a ser dada aos dispositivos acima
alinhados, levando, ainda, em conta o que dispõe o art. 5º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.124" (fl. 205);
(b) a "falta de recolhimento dos tributos torna a impetrante inadimplente de 'pleno juri'" (fl. 206),
sendo que "a apresentação de DCTF, obrigação acessória que é, comunicando a existência de crédito
tributário, como de fato ocorreu, é instrumento hábil a constituir o crédito tributário, nos exatos termos
do art. 5º, § 1º, do DL 2.124/84" (fl. 206); (c) "o fato de ter declarado o tributo sem ter antecipado o
pagamento tem o condão de tornar o contribuinte devedor do Fisco. Declarou, cumprindo assim a
obrigação acessória. Mas não cumpriu a obrigação principal, que era recolher o tributo devido e
declarado. Não pode, desta forma, obter certidão negativa de débito, já que tal certidão seria
ideologicamente falsa, já que traduziria inverdade" (fl. 207); e (d) o crédito tributário exigível não está
suspenso por nenhuma das possibilidades descritas no CTN. Contra-razões às fls. 215/220.
2.
Consta do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte:
Na hipótese dos autos, não há falar em desnecessidade de lançamento dos valores relativos
à compensação indevida. É que não se está diante de situação equivalente à mera confissão de
Superior Tribunal de Justiça
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débitos, onde a jurisprudência entende dispensável o lançamento. Na hipótese dos autos, a
confissão de débito veio acompanhada de sua satisfação, mediante compensação. No primeiro
caso, seria desnecessário o lançamento, pois não haveria utilidade em possibilitar ao devedor a
impugnação de algo que confessou. No segundo caso, há necessidade de lançamento, pois o
contribuinte entende que nada mais deve, devendo lhe ser oportunizada possibilidade de
impugnação. (fl. 186)
A questão, portanto, já não diz mais respeito à constituição original do crédito tributário, feita
por DCTF, mas sim, se for o caso, a referente a eventuais débitos decorrentes da indevida
compensação.
Posta assim a questão, o recurso especial não pode prosperar. Os preceitos normativos tidos por
violados não dizem respeito à real natureza da controvérsia, nem têm aptidão para infirmar os
fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
3.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intime-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2010.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
(440)
RECURSO ESPECIAL Nº 803.790 - SC (2005/0206377-9)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DUBAIFLEX INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
: VANESSA MARCELO BRAZ E OUTRO(S)
DESPACHO
Verifica-se dos documentos de fls. 863-904, dentre os quais constam mando de penhora,
que houve o deferimento de realização de penhora no rosto dos autos em epígrafe.
Dessa forma, autorizo a averbação da penhora de fls. 904 na capa dos presentes autos.
Em razão disso, fica prejudicada a análise da petição de fl. 858.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Relator
(441)
RECURSO ESPECIAL Nº 848.993 - PR (2006/0095826-6)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: EDVIN STORCK
: JAIR ANTÔNIO WIEBELLING
EMENTA
E
REFORMA
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
DE
DESAPROPRIAÇÃO
POR
INTERESSE SOCIAL AJUIZADA PELO INCRA. ÁREA SITUADA EM
FAIXA DE FRONTEIRA. ALIENAÇÃO DO BEM PELO ESTADO
AOS EXPROPRIADOS. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA 1ª
SEÇÃO: ERESP 954.020/PR; ERESP 752.733/PR; ERESP 783840/PR.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
DECISÃO
1. Trazem os autos dois recursos especiais interpostos em ação de desapropriação por interesse
social de imóvel situado em faixa de fronteira. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu
provimento à apelação para cassar a sentença de procedência do pedido e determinar o retorno dos
autos à origem para realização de perícia avaliatória, afastando a possibilidade de discussão acerca da
validade do título dominial. Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes (fls. 412/415 e
419/421), foram parcialmente acolhidos tão-somente para fins de prequestionamento (fls. 423/429).
No primeiro recurso especial (fls. 431/439), o Ministério Público Federal aponta dissídio
jurisprudencial e violação aos artigos 884, 885 e 886 do Código Civil, na medida em que é indevido
o pagamento de indenização pela regularização de terreno de fronteira que sempre pertenceu à União
e que fora indevidamente transferido, a non domino, pelo Estado do Paraná.
No segundo recurso especial (fls. 448/463), o INCRA aponta violação aos seguintes
dispositivos: (a) arts. 4º da Lei 9.871/99, 4º do DL 1.414/75 e 5º, § 1º, da Lei 4.947/66, pois (I) as
terras jamais estiveram sob o domínio do Estado do Paraná, (II) a ratificação é condicionada ao
cumprimento dos objetivos do Estatuto da Terra e (III) o expropriado não estava na posse do imóvel;
(b) art. 467 do CPC, visto que é incabível a referida ratificação em desobediência à coisa julgada,
conforme definido pelo STF na Apelação Cível 9621; e (c) arts. 12 da Lei 8.629/93, 964 do CC/1916
e 884 do CC/2002, aduzindo, em síntese, que "quem nada perdeu, nada tem a ser indenizado" (fl.
461). Sem contra-razões (fl. 475).
Em seu parecer (fls. 489/493), o Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento e
desprovimento da parte conhecida do recurso especial do MPF, e pelo desprovimento do recurso
especial do INCRA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
2. A controvérsia se encontra pacificada no âmbito do STJ. Vejam-se os seguintes julgados da 1ª
Seção desta Corte:
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA.
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO. DISCUSSÃO. CABIMENTO EXCEPCIONAL.
FAIXA DE FRONTEIRA A OESTE DO PARANÁ.
1. A questão relativa ao domínio dos imóveis situados na faixa de fronteira a oeste do Paraná
constitui condição da ação, podendo ser analisada nos próprios autos da desapropriação, desde
que a controvérsia acerca do tema se estabeleça entre expropriante e expropriado, evitando-se
que sejam pagas indenizações por terrenos que já pertençam à União.
2. Precedentes da Primeira Seção.
3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 954.020/PR, 1ª Seção, Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 12/05/2010
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
AJUIZADA PELO INCRA. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA.
ALIENAÇÃO DO BEM PELO ESTADO AOS EXPROPRIADOS. DISCUSSÃO
ACERCA DO DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO
DA 1ª SEÇÃO (EREsp 783.840/PR). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS
(CPC, ART. 557, § 1º-A). (ERESP 752.733/PR, , Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
06/11/09)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS DE FRONTEIRA.
DEBATE ACERCA DA PROPRIEDADE PÚBLICA DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DA AÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTS. 20 E 34 DO
DL 3.365/1941. INAPLICABILIDADE (...). (EREsp 783840/PR, Min. Herman Benjamin,
DJe de 14/09/2009).
O acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento jurisprudencial acima
demonstrado, portanto, deve ser reformado. Assim, considerando que na apelação há, entre outros,
pedido de reforma da sentença para (a) reconhecimento da validade do título de propriedade do ora
recorrido; (b) decretação de decadência para a propositura da ação de desapropriação; (c) revisão da
condenação às verbas sucumbenciais etc. devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para
prosseguir no julgamento da apelação.
3. Diante do exposto, dou provimento aos recursos especiais do Ministério Público Federal e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para prosseguir no julgamento da apelação.
Intime-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Superior Tribunal de Justiça
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(442)
RECURSO ESPECIAL Nº 883.890 - RS (2006/0163239-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
BANCO ITAULEASING S/A
CARLOS LEOPOLDO GRUBER E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE
DE
APRECIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ISS. COMPETÊNCIA
PARA A COBRANÇA. DECRETO-LEI 406/68. LOCAL DA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.117.121/SP, MIN.
ELIANA CALMON, DJE DE 29/10/2009, SOB O REGIME DO ART.
543-C. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE
(CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS
ANÁLOGOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que, ao assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre o arrendamento
mercantil, decidiu ser devido o tributo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. No recurso
especial, a recorrente aponta ofensa ao art. 12, a, do DL 406/68, arts. 3º e 4º da LC 116/03 e art. 146,
I e III, a, da CF, por ser competente o município onde se localiza o estabelecimento prestador do
serviço, ou na falta deste, o do domicílio do prestador. O dissídio jurisprudencial refere-se à
divergência na interpretação do art. 110 do CTN e art. 156, III, da CF, sustentando a não incidência
de ISS sobre o arrendamento mercantil.
2. Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o recurso
especial não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 146, I e III, 156, III, da
Constituição Federal.
3. Relativamente ao art. 110 do CTN, o recurso especial não pode ser conhecido, já que sobre a
matéria de que trata essa norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. Ressalte-se,
ademais, que sequer foram opostos embargos de declaração com o fito de prequestioná-la.
4. A jurisprudência da 1ª Seção do STJ firmou-se no sentido de que, na vigência do Decreto-Lei
406/68, era competente para a cobrança do ISS o Município em que ocorreu o fato gerador, ou seja,
aquele onde se deu a prestação dos serviços (art. 12). Nesse sentido, o seguinte julgado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SOBRESTAMENTO
DO
AGRAVO
REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA
Nº 7/STJ. FATO GERADOR. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA RECOLHIMENTO
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DA EXAÇÃO. LOCAL ONDE OCORRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
(omissis)
III - "As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ pacificaram o entendimento de que o
ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se
verifica o fato gerador" (AgRg no Ag nº 763.269/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 12/09/06). Na mesma linha: AgRg no Ag nº 762.249/MG, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJ de 28/09/06 e REsp nº 695.500/MT, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de
31/05/06.
(omissis)
V - Agravo regimental improvido.
Documento: 744357 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/03/2008
Essa a orientação foi confirmada no REsp 1.117.121/SP, 1ª S., Min. Eliana Calmon, DJe de
29/10/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. Assim, considerada a especial eficácia
vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos
casos análogos, como o dos autos.
Tendo sido este o entendimento do acórdão recorrido, não merece reforma no ponto.
5. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso
especial. Intime-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
(443)
AgRg na DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 908.946 - SP (2006/0269721-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS
S/A
: RICARDO LUIZ VARELA E OUTRO(S)
SUELI YOKO KUBO DE LIMA E OUTRO(S)
DESPACHO
Ante a certidão de fl. 250, reitera-se a determinação contida no despacho de fl. 248.
Intime-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
(444)
RECURSO ESPECIAL Nº 913.161 - GO (2007/0005517-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADA
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
TREELOG S/A LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ANTÔNIO DIVINO BENTO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISS. DISTRIBUIÇÃO DE LIVROS E PERIÓDICOS.
INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. O
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou improcedentes os embargos, considerando legal a
exigência de ISS sobre atividade de distribuição de livros e periódicos. Opostos embargos de
declaração (fls. 154/158), restaram rejeitados (fls. 162/168). Nas razões do recurso especial (fls.
226/241), a recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 535, II, do CPC, pois, mesmo
com a oposição dos embargos de declaração, não foram sanados vícios apontados; (b) arts. 458 do
CPC e 17 da Lei 6.830/80, pois silenciou a sentença a respeito da extemporaneidade da impugnação
aos embargos; (c) art. 460 do CPC, porque o acórdão é 'citra petita' em face da ausência de
manifestação sobre o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 52, item 42 do
Código Tributário do Município de Goiânia. Houve contra-razões (fls. 248/253).
2. Não há nulidade por omissão no acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada
um dos argumentos trazidos pelo vencido, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a
controvérsia posta. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou, com fundamentação suficiente, a
matéria devolvida à sua apreciação. Com efeito, a questão relativa à alegada extemporaneidade da
impugnação aos embargos foi expressamente resolvida a fl. 143, inclusive com análise das datas de
intimação e de interposição da peça processual; o pedido de inconstitucionalidade da legislação
municipal, por sua vez, foi analisado no contexto da discussão da legalidade da incidência do ISS
sobre a distribuição de livros, nos seguintes termos:
Com o devido respeito dos que sustentam a interpretação para os casos de imunidade
tributária, entendo que se o legislador constitucional explicitou que a imunidade atingiria apenas
os livros e o papel destinados à sua fabricação, é defeso ao intérprete, sob a invocação da
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interpretação teleológica, ampliar o alcance de norma constitucional, para atingir àquele que
distribui os referidos produtos, ou seja, jornais e periódicos (revistas e fascículos) (fl. 145).
Não há nenhum vício a ser reconhecido no acórdão recorrido, portanto.
3. Em face do quanto exposto no item anterior, ficam afastadas as alegações de violação aos arts.
458 e 460 do CPC - argumentos que, na verdade, são meras reiterações da irresignação relativa ao
art. 535 do CPC - pois, como afirmado, não houve qualquer omissão do acórdão quanto aos pontos
questionados.
4.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
(445)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.500 - SP (2007/0235789-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AUTO POSTO BLUNDI LTDA
RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CARLA PEDROZA DE ANDRADE E OUTRO(S)
DESPACHO
Por meio deste expediente avulso, a Coordenadoria da Primeira Turma informa que os autos
do Agravo de Instrumento n. 956.500-SP foram retirados pelo advogado Ricardo Vendramine
Caetano, no dia 03 de maio de 2010, em razão da publicação do acórdão ocorrida no dia 28 de abril
de 2010. Entretanto, até a presente data, os autos não foram restituídos.
Por conseguinte, determino a intimação do advogado Ricardo Vendramine Caetano para
restituir os autos do Ag n. 956.500-SP no prazo de 24 (vinte e quatro horas) sob pena de incorrer nas
penalidades do artigo 196 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(446)
RECURSO ESPECIAL Nº 985.231 - MG (2007/0211713-6)
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RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTRO
: WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA E OUTRO(S)
: MARIA CECÍLIA DA SILVA MOREIRA
: MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO
DE INDÉBITO DE TRIBUTOS ESTADUAIS A PARTIR DA DATA
DE VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE
TAL ENCARGO SOBRE O PAGAMENTO ATRASADO DE SEUS
TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111189/SP, DJE
DE 25/05/2009, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª
SEÇÃO, NO RESP 1086935/SP, DJE DE DE 24/11/2008, TAMBÉM
JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL
EFICÁCIA VINCULATIVA DESSES PRECEDENTES (CPC, ART.
543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA
162/STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que, em demanda objetivando a restituição dos valores indevidamente descontados a
título de contribuição previdenciária, decidiu, no que importa ao presente recurso, que sobre o
indébito deve incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e que o termo inicial da
correção monetária é a data do desconto indevido. No recurso especial, os recorrentes apontam, além
de divergência jurisprudencial, violação ao seguintes dispositivos: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97, arts.
161, § 1º c/c 167, caput e parágrafo único do CTN c/c Leis Estaduais 12.992/98 e 13.404/99,
alegando, em síntese, que os juros de mora devem ser fixados no índice de 0,5% ao mês a partir do
trânsito em julgado da sentença; (b) art. 21 do CPC, sustentando a configuração de sucumbência
recíproca; (d) art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81, ao argumento de que a correção monetária incide a partir
do ajuizamento da ação; (e) art. 535, II e 458, II do CPC, pois, mesmo com a oposição dos embargos
de declaração, não foram sanados os vícios indicados. Em contra-razões, a recorrida pede o
não-conhecimento do recurso especial ante a incidência das Súmulas 83 e 204/STJ.
2. O recurso merece ser conhecido, pois atendidos os pressupostos genéricos e específicos de
admissibilidade.
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3. A matéria recursal foi devidamente analisada pelo acórdão recorrido, restando prequestionada,
razão pela qual é desnecessária a análise de violação aos arts. 535 do CPC.
4. Acerca da taxa de juros de mora na repetição de indébito de tributo estadual, a 1ª Seção desta
Corte, ao julgar o REsp 1.111.189/SP (Min. Teori Zavascki, DJe de 25/05/2009), sob o regime do
art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento consolidado no seguinte sentido: (a) "em face da
lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora, na repetição de indébito, deve, por
analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os débitos tributários pagos com atraso; e a taxa de
juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a
reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso"; (b) nas
unidades federativas em que o legislador adotou a taxa SELIC como encargo pelo atraso no
pagamento dos tributos, "os precedentes do STJ são no sentido de considerar incidente que, a partir
da data de vigência da lei estadual ou municipal que prevê tal incidência, o mesmo encargo será
devido na repetição de indébito"; e (c) nesses casos, não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação
dada pela MP 2.180-35/2001), por ser norma absolutamente estranha à matéria tributária, pois regula
apenas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos.
Em relação à SELIC, considerando que tal índice abrange juros e correção monetária e que há,
em Minas Gerais, lei específica para sua adoção, a partir de 2003 (Lei 6763/75, do Estado de Minas
Gerais, com a redação atribuída pelo art. 29 da Lei 14.699, de 06.08.2003), há que se reconhecer sua
aplicabilidade a título de juros. (REsp. 1038604/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJe
15/05/2008).
5. Relativamente ao marco inicial para a fluência dos juros, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp 1086935/SP, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 24/11/2008, também
sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento, que já adotara em outros precedentes
sobre o mesmo tema, segundo o qual (a) nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da
Súmula 188/STJ, "os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do
trânsito em julgado da sentença"; e (b) tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições
previdenciárias, que também têm natureza tributária. Considerada a especial eficácia vinculativa
desses julgados (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos
análogos, como o dos autos.
6. No que tange ao termo inicial para a correção monetária nos casos de repetição de indébito,
restando nítida a natureza tributária das contribuições previdenciárias, aquela incide desde o
pagamento indevido até a restituição ou compensação, a teor do disposto na Súmula 162/STJ: "Na
repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido". A
Súmula 148/STJ aplica-se apenas aos casos de cobrança de débitos relativos a benefício
previdenciário, e não às hipóteses de repetição de indébito.
7. Quanto ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, sem razão os recorrentes. O
questionamento acerca do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios (aplicação do art.
21 do CPC) e, especialmente, o do grau de sucumbimento de cada parte, para identificar a
proporcionalidade da verba fixada, demanda o exame de matéria fática, incabível em recurso especial
(Súmula 07/STJ). Aliás, sobre a matéria, o STF editou a súmula 389, aqui aplicável por analogia:
"salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende
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das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário".
8. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1°-A, do CPC, conheço parcialmente do
recurso especial para, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, fixando a SELIC como a taxa de juros
de mora, a qual deve incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
(447)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.208 - SP (2007/0256348-7)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
TERESA PALMEIRA ROCHA GUARIZA
ALEXANDRE GREGORIO LANZELOTTI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO
PRETÉRITO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA AFETA AO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À ALÍNEA "B" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DE GOVERNO
LOCAL
EM
DETRIMENTO
DE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL.
MALFERIMENTO À RESOLUÇÃO ANEEL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL", DO ART. 105, III, "A",
DA CF/88. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83
DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL)
contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 280):
Energia elétrica é serviço essencial e não pode ser interrompido como forma de
coagir o consumidor a pagar o débito. A concessionária deve se valer das vias
normais para a satisfação de sua pretensão. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (fls. 284-299), alega-se violação dos arts. 167, 267, IV e VI,
801, I, II e III, parágrafo único, 806 e 808, I, do Código de Processo Civil, 6º parágrafo 3º, incisos I e
II, da Lei n. 8.987/95, 14 e 17 da Lei 9.427/96, 17 da lei 8.631/93, 22 do Código de Defesa do
Consumidor, 21, XII, alínea "b", 175, parágrafo único, incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal,
17 do Decreto-Lei n. 774/93, 14, I, 91, I, parágrafo 1º, letra "a", 95, parágrafo único, da Resolução n.
456 da ANEEL, além de divergência jurisprudencial.
Superior Tribunal de Justiça
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Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 334.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 335-337.
É o relatório. Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos
constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102, III, da Constituição da República.
Quanto à suposta ofensa à alínea "b" do permissivo constitucional, esta pressupõe tenha a
Corte de origem prestigiado ato de governo local em detrimento da legislação federal, o que não é o
caso dos presentes autos.
Ademais, tenho por insubsistente o apelo no que tange à alegada ofensa de artigos da
Resolução da Aneel, uma vez que este Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que
resolução não se enquadra no conceito de lei federal previsto na alínea "a" do art. 105, III, da CF,
decorrendo daí a incompatibilidade da apreciação do inconformismo nesta sede recursal
extraordinária. A propósito, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO. ANÁLISE. NÃO-CABIMENTO.
ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO. VALORES
DISCUTIDOS EM JUÍZO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete exclusivamente às instâncias ordinárias a análise de dispositivos
contidos em Resolução, porquanto, em recurso especial cabível é a apreciação de
artigos de lei federal, nos termos da Constituição.
[...].
5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta extensão, não provido. (REsp
992.800/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz Convocado do TRF 1ª
Região -, Segunda Turma, DJ 29.05.2008).
Quanto ao mais, sobreleva notar que o raciocínio adotado pelo acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, no sentido de que não é lícito à
concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título
de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos
antigos não pagos.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL
NÃO
DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
RECORRENTE QUE NÃO DEFINE EM QUE CONSISTE A OMISSÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INSTALAÇÃO
DE HIDRÔMETRO. INEXEQUIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
INTERRUPÇÃO.
INCABIMENTO NO CASO DE
DÍVIDAS
PRETÉRITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial
interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
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oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos.
2. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação
expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso
especial, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Inexiste a violação do artigo 458 do Código de Processo Civil se o acórdão,
embora sucintamente, mostra motivação suficiente, abrangendo a matéria que lhe
era própria, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia, sendo certo
que a apreciação de modo contrário ao interesse da parte não configura ausência de
fundamentação.
4. Reconhecido no acórdão impugnado que a recorrente não logrou êxito em
comprovar a inexequibilidade da instalação do hidrômetro, a afirmação em sentido
contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo
fáctico-probatório, vedado na instância excepcional.
5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da
impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento
de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos.
6. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1.207.818/RJ, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 02/02/2010 - grifo nosso).
MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS
BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. IMPROCEDÊNCIA DA
MEDIDA CAUTELAR.
1. No tocante à pretensão de se destrancar o apelo retido, a presente medida
cautelar já cumpriu a sua finalidade, na medida em que o Tribunal de origem, em
cumprimento à decisão liminar, já procedeu ao prévio juízo de admissibilidade do
recurso especial, afastando a aplicação da norma contida no art. 542, § 3º, do
Código de Processo Civil. Nessa parte, portanto, a medida cautelar já perdeu o seu
objeto.
2. A medida cautelar exige, para a sua concessão, necessariamente, a presença
cumulativa dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do risco de dano
irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora). A ausência de quaisquer dos
requisitos referidos obsta a pretensão de se conferir efeito suspensivo ao recurso
especial.
3. Conquanto a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 363.943/MG,
tenha firmado orientação no sentido da possibilidade de se interromper o
fornecimento de energia elétrica nos casos em que o consumidor, após aviso prévio,
mantém-se inadimplente (art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95), é impossível reconhecer,
na hipótese dos autos, o risco de dano irreparável, a justificar o corte imediato no
fornecimento de energia elétrica, pois não ficou demonstrado que a continuidade do
serviço em relação ao Município requerido, dentro de uma infinidade de outros
usuários que pagam as suas contas em dia, implicará redução na capacidade da
prestação e aprimoramento do serviço de utilidade pública em questão.
4. Ademais, o acórdão recorrido refere-se a débito antigo, inexistindo nos
autos qualquer comprovação no sentido de que a situação de inadimplência
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permanece em relação às contas atuais. Em tal situação, o Superior Tribunal
de Justiça consagra o entendimento de que não é lícito à concessionária
interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita,
a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios
legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
5. Medida cautelar improcedente (MC 10.897/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, DJe 20/11/2009).
ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO PRETÉRITO – INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 83 DO STJ.
1. Conforme consignado na decisão agravada, embora o posicionamento desta
Corte seja no sentido de que a empresa concessionária pode suspender o
fornecimento de energia - devido inadimplemento da conta -, se houver aviso
prévio, no caso específico dos autos, não se discute mera inadimplência do usuário,
mas sim débito pretérito.
2. Em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito,
a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve haver a
suspensão do fornecimento de energia elétrica. Precedentes.
3. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo
com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1122762/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/12/2009).
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS
ANTIGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento
do consumidor, nas hipóteses de débitos antigos, os quais devem ser reivindicados
por meio das vias ordinárias de cobrança. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 971.615/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 19.3.2009).
Destaco ainda: AgRg no Resp 793.285, Terceira Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe
13/5/2009; AgRg no Ag 1.035.569, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 24/9/2008 e
AgRg no Ag 1.031.388, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 12/11/2008.
Há de incidir à espécie o enunciado sumular n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Superior Tribunal de Justiça
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(448)
DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.218 - RS (2008/0064011-1)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
TERMOLOSS INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA
MARCELO ROMANO DEHNHARDT
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUIZ CARLOS ADAMS COELHO E OUTRO(S)
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência de fls. 618, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que
produza os efeitos legais.
Intime-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
(449)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.881 - RS (2008/0111437-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
: JOVINTER TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS
LTDA
: MATEUS FETTER DE ALMEIDA E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: PAULO CÉSAR KLEIN E OUTRO(S)
DESPACHO
Considerando que os embargos de declaração (fls. 107/139) têm pedido de efeitos infringentes,
dê-se vista ao embargado para manifestação.
Intime-se.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
(450)
PET no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.060.911 - RJ (2008/0139583-5)
Superior Tribunal de Justiça
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RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
SÍLVIO FRANCISCO CAMPAGNER BRILLANTINO
MARCELO RANGEL PINHEIRO DA SILVA
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
DESPACHO
Intimado o Recorrente à fl. 7, vem na petição de fl. 8 manifestar seu interesse no
prosseguimento do presente feito.
Assim, aguarde-se o transcorrer de 60 (sessenta dias) e, após, intime-se o Tribunal de
origem acerca da restauração dos autos originais e da subida do Recurso Especial em questão.
Na impossibilidade, ainda, da subida do recurso especial, então, fica intimado o
Tribunal "a quo" para que retornem os autos do presente Agravo de Instrumento (1.060.911/RJ) a
esta Eg. Corte, para que se proceda uma eventual reanálise recursal, diante dos fatos processuais que
circundam à lide.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
(451)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.248 - PI (2007/0151732-6)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
ESTADO DO PIAUÍ
KÁTIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS E OUTRO(S)
CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
SEBASTIÃO RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO
CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Superior Tribunal de Justiça
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Piauí.
2. O recurso especial foi interposto intempestivamente. É que com a intimação pessoal da Drª.
Teresinha de Jesus Marques, Procuradora de Recurso Especiais, em 20/06/2006 (fl. 446), o prazo
recursal começou a correr em 21/06/2006 (quarta-feira), findando em 20/07/2006 (quinta-feira). O
recurso especial somente foi protocolado em 16/07/2006 (fl. 161) — fora, portanto, do prazo previsto
no art. 508 do CPC — contado em dobro, no caso, por força da regra do art. 188 do mesmo código.
3.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intime-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
(452)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.957 - SC (2008/0176779-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S)
MÓVEIS SÃO JOÃO LTDA
CARLOS EDUARDO RIBEIRO BARTNIK E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32.
ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL
1.028.592/RS, SUBMETIDO AO RITO DISCIPLINADO NO ART. 543-C DO
CPC.
ACÓRDÃO
RECORRIDO
EM
CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Eletrobrás, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao dar parcial provimento às
apelações da União, da Eletrobras e à remessa oficial, entendeu que o prazo prescricional para
reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos
(Decreto 20.910/32), contados das Assembléias Gerais Extraordinárias.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 452-453):
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO
SOBRE
ENERGIA
ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32. ASSEMBLÉIAS
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GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. AMPLA DIVULGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DO TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
A União para financiar a expansão e melhoria do setor energético optou por
instituir um empréstimo compulsório. Nessa hipótese, a restituição dos valores
recebidos não é mera faculdade, mas imposição do regime jurídico adotado. E tal
devolução há de ser integral, sob pena de desnaturar a espécie tributária escolhida e
afrontar o texto constitucional que veda a utilização do tributo com efeito de
confisco (CF art. 150, IV).
Os índices de correção monetária, de acordo com reiterados e uniformes
pronunciamentos dos Tribunais do País, são a ORTN, a OTN, o BTN, o INPC (no
período de março a dezembro de 1991) e, posteriormente, a UFIR e o IPCA-E.
Quanto aos expurgos, são aplicáveis o IPC em janeiro de 1989 (Súmula n.º 32 do
TRF4ª Região), o IPC de fevereiro de 89, no percentual de 10,14%, o IPC de
março a maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Súmula n.º 37 do TRF4ª Região),
mantida a aplicação da UFIR nos meses de julho e agosto de 1994, por ter a
Primeira Seção desta Corte pacificado o entendimento de que não é aplicável o
IGPM nesse período.
O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo
compulsório de energia elétrica é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32,
em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém
responsabilidade solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos
correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor, prevista no art.
4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, e controle sobre a arrecadação e o emprego dos
recursos, embora o empréstimo compulsório tenha sido instituído em favor da
ELETROBRÁS.
Embora o prazo de resgate tenha sido fixado em vinte anos, o artigo 3º do
Decreto-lei n.º 1.512, de 1976, previu a possibilidade de a ELETROBRÁS
antecipá-lo, convertendo o valor do crédito em ações ordinárias, o que ocorreu de
fato com a realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS
n.ºs 72, 82 e 143, em 20 de abril de 1988, 26 de abril de 1990, e 30 de junho de
2005, respectivamente. E, tendo sido restituídos os valores aos consumidores em
tais datas pela conversão em ações, o início da contagem do prazo prescricional se
dá antecipadamente, da data da conversão.
O pagamento antecipado pela conversão das ações exigia, naturalmente, o
conhecimento e a participação do credor para que se efetivasse. E, para isso, houve
ampla divulgação aos credores, com publicação de anúncios em jornais de ampla
circulação e divulgação de Boletins Informativos. Nada impede, portanto, que as
datas das assembléias sejam utilizadas como marco para a contagem do prazo
prescricional.
Para os recolhimentos efetuados entre 1978 e 1985, convertidos em ações por força
da 72º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 20 de abril de 1988, o início
da contagem do prazo prescricional se deu no dia seguinte àquela data,
encerrando-se em 21 de abril de 1993. Com relação aos recolhimentos efetuados
entre 1986 e 1987, convertidos em ações por força da 82º Assembléia Geral
Extraordinária, realizada em 26 de abril de 1990, o prazo prescricional iniciou-se
em 27 de abril daquele ano, esgotando-se em 27 de abril de 1995. Desse modo,
ajuizada a ação em 11 de outubro de 2005 e utilizados como marco para a
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contagem as datas retromencionadas, estão prescritas as parcelas referentes aos
recolhimentos de 1977 a 1986.
A jurisprudência pátria solidificou entendimento que a devolução do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica pode ser feita mediante ações (STF, RE n.º
146.615-4).
Os juros de mora, previstos no art. 2º, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76,
devem fluir sobre o montante do empréstimo compulsório integralmente corrigido.
Inaplicáveis os juros de mora de 1% ao mês
A prescrição das parcelas referentes aos juros ocorre no qüinqüênio que antecede o
ajuizamento da ação.
Em face da sucumbência recíproca, os honorários fixados no percentual de 10%
sobre o valor da condenação devem ser suportados por ambas as partes no patamar
de 50% e compensados.
Os embargos de declaração foram acolhidos para efeito de prequestionamento e assim
resumidos (fl. 487):
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
OMISSÃO.
INTEGRAÇÃO . PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os
admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. Não
cabem embargos declaratórios para reexame da matéria sobre a qual houve
pronunciamento do órgão julgador.
Reconhecida a existência de omissão nos embargos de declaração da União,
integra-se o julgado para fazer constar no voto condutor que a responsabilidade
solidária da União não deve ser limitada ao valor nominal dos títulos, pois ela é
solidária e não subsidiária.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
A Eletrobras, ora recorrente, alega violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/32, Lei 4.357/64,
Decreto-Lei 1.512/76 e Decreto-Lei 68.419/71. Argumenta que:
A natureza tributária do Empréstimo Compulsório e sua finalidade eminentemente
pública é o que importa na aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto
no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 que estabelece:
"as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo
e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja
qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos esgotados da data do ato ou fato
do qual se originarem"
Quanto ao dies a quo para a contagem desse prazo prescricional, é certo que,
conforme disposto no artigo 189 do Código Civil: "violado o direito nas a
lesão.", a pretensão acionária nasceria, caso tivesse verificado, no momento em que
a ELETROBRAS tivesse deixado de computar juros e correção monetária e que,
com base em tal fato, tivesse pago juros inferiores aos supostamente devidos. Neste
momento, então, é que teria se iniciado a contagem de prazo prescricional.
Contudo, ainda que não se entendesse dessa forma, haveria que se admitir ao
menos que o termo inicial para a contagem desse prazo prescricional de cinco
anos seria a data de realização de cada uma das Assembléias de Acionistas
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que determinou a antecipação do resgante dos créditos do emprestimo
compulsório, mediante a conversão dos mesmos em ações da ELETROBRAS,
quais fossem. (1) 20.04.1988, data de realização da 71ª Assembléia Geral
Extraordinária de Acionistas, que decidiu a conversão dos créditos constituídos
de 1978 a´te o ano de 1985; (2) 26.04.1990, momento da 72ª AGE, que deliberou
a antecipação do resgante dos créditos escriturados de 1986 a 1988; e (3)
28.04.2005, data da 142ª AGE, mediante a qual foram convertidos os créditos
escriturados de 1988 a 1993 (fls. 506-507, grifos no original).
Registra que "o v. Acórdão recorrido, ao determinar que a correção monetária dos
créditos decorrentes do empréstimo compulsório fosse realizada de forma diversa daquela feita
pela ELETROBRÁS, acabou por contratriar o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76, o art. 3º da
Lei nº 4.357/64 e o art. 49 do Decreto-lei nº 68.419/71" (fl. 507, grifos no original)
Afirma também que "eventual acréscimo que a Lei não contempla, acaso concedido,
gerará um desequilíbrio financeiro na relação tributária estabelecida com o
contribuinte-consumidor não previsto e Lei. Isto porque a ELETROBRAS recebeu os
créditos, aplicou-os no desenvolvimento do setor elétrico e os corrigiu na forma prevista
legalmente e sob o comando da União Federal" (fl. 508, grifos no original).
Contrarrazões oferecidas às fls. 578-586.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte (fl. 609).
É o relatório. Passo a decidir.
No presente recurso especial analisa-se a restituição de empréstimo compulsório sobre
energia elétrica.
A Eletrobras insurge-se, em síntese, quanto ao termo inicial do prazo prescricional
quinquenal (Decreto 20.910/32). Afirma que, conforme já registrado, o termo inicial para a
contagem desse prazo prescricional de cinco anos seria a data de realização de cada uma das
Assembléias de Acionistas que determinou a antecipação do resgante dos créditos do
emprestimo compulsório, mediante a conversão dos mesmos em ações da ELETROBRAS (fl.
506, grifos no orignal).
O Tribunal de origem, ao examinar lide neste ponto, assim entendeu (fls. 441-443)
[...]
Prescrição
A prescrição para a parte autora postular a restituição só tem início quando surge
para ela o direito de ação em decorrência da pretensão resistida, ou seja, no
momento em que houve a conversão em ações sem o cômputo da correção
monetária pretendida.
Já o prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo
compulsório de energia elétrica é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32,
em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém
responsabilidade solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos
correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor, prevista no art.
4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, e controle sobre a arrecadação e o emprego dos
recursos, embora o empréstimo compulsório tenha sido instituído em favor da
ELETROBRÁS.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PROCESSO
CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO
SOBRE
ENERGIA
ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ é no sentido de
que a contagem do prazo prescricional de cinco anos (Decreto 20.910/32, art. 1º),
nos casos de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia
elétrica, só se inicia após vinte anos a partir da aquisição compulsória das
obrigações emitidas em favor do contribuinte (Decreto-lei 1.512/76, art. 2º), em
observância ao princípio da actio nata.
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AG 602592/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Primeira Turma, j. em 16/12/2004, unânime, DJU de 01.02.2005, p. 423).
[...]
Passo, então, à análise do marco inicial para a contagem do referido prazo
prescricional.
O empréstimo compulsório sobre as tarifas de energia elétrica foi instituído pela Lei
n.º 4.156, de 21 de novembro de 1962, com a finalidade de fomentar o
desenvolvimento do setor elétrico nacional. O prazo para o resgate do referido
empréstimo estava previsto no caput do artigo 4º daquela lei, com o seguinte teor:
Art. 4º. Durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de
energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez)
anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondente a 15% (quinze por
cento) no primeiro exercício e 20% (vinte por cento) nos demais, sobre o valor das
suas contas. Grifei
Com a edição da Lei n.º 5.073, de 18 de agosto de 1966, esse prazo foi modificado
para 20 (vinte) anos, como se pode conferir no parágrafo único do seu artigo 2º:
Art. 2º. (...)
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem
tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte)
anos, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor nominal
atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3º da Lei
n.º 4.357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do
resgate, para determinação do respectivo valor. Grifei
Também é essa a orientação do art. 2º do Decreto-lei n.º 1512/76:
Art. 2º. O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado
sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em
primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo
compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de
6% (seis por cento) ao ano. Grifei
Examinando esses dispositivos, conclui-se, inicialmente, que o prazo prescricional
de cinco anos para requerer diferenças de correção monetária, previsto no Decreto
n.º 20.910/32, tem início após o transcurso do período de vinte anos da data da
emissão das apólices do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Entretanto, embora o prazo de resgate tenha sido fixado em vinte anos, o artigo 3º
do Decreto-lei n.º 1.512, de 1976, previu a possibilidade de a ELETROBRÁS
antecipá-lo, convertendo o valor do crédito em ações ordinárias, o que ocorreu de
fato com a realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da
ELETROBRÁS n.º 72, em 20 de abril de 1988, n.º 82, em 26 de abril de 1990, e
n.º 143º, em 30 de junho de 2005. Nelas, os créditos foram antecipados por meio
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de conversão de ações da estatal.
Na Assembléia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS n.º 72, de 20 de abril
de 1988, foram convertidos os créditos constituídos entre 1978 e 1985
(correspondentes aos recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984); na Assembléia
Geral Extraordinária da ELETROBRÁS n.º 82, de 26 de abril de 1990, foram
convertidos os créditos constituídos entre 1986 e 1987 (correspondentes aos
recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986); e, por fim, na Assembléia Geral
Extraordinária da ELETROBRÁS n.º 143º, de 30 de junho de 2005, foram
convertidos os créditos constituídos a partir de 1988 (correspondentes aos
recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, tendo em vista que a partir daquele ano
o tributo já não foi mais exigido).
E, tendo sido restituídos os valores aos consumidores em tais datas, o início da
contagem do prazo prescricional se dá antecipadamente, da data da conversão.
Ainda que a lei previsse o prazo de vinte anos para a restituição, tendo sido
devolvidas as quantias anteriormente, é a partir desse momento que se dá o início
do prazo prescricional.
Não se diga, ainda, que o contribuinte não teve notícia do decidido nessas
assembléias. Após a sua realização, a ELETROBRÁS enviou aos seus credores,
por meio das contas de energia elétrica, os demonstrativos de créditos convertidos,
cabendo ao interessado solicitar às companhias arrecadadoras os certificados das
ações e o pagamento do saldo não convertido, mediante preenchimento de
formulário.
O pagamento antecipado pela conversão das ações exigia, naturalmente, o
conhecimento e a participação do credor para que se efetivasse. E, para isso, houve
ampla divulgação aos credores, com publicação de anúncios nos seguintes órgãos:
Diário Oficial da União, O Estado de São Paulo, Gazeta Mercantil, O Globo,
Jornal do Brasil, Correio Brasiliense, Jornal de Brasília, entre outros, conforme se lê
nas Atas das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 1988 e 1990 (fls.
116/125), bem como na publicação e divulgação de Boletins Informativos (fls.
103/115).
Nada impede, portanto, que as datas das assembléias sejam utilizadas como
marco para a contagem do prazo prescricional. Diante disso, a contagem, que
ordinariamente seria de vinte anos após o recolhimento das parcelas, restou
antecipada para o dia seguinte ao da realização das assembléias.
Então, para os créditos constituídos entre 1978 e 1985 (correspondentes aos
recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984), convertidos em ações por força da 72º
Assembléia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS, realizada em 20 de abril de
1988, o início da contagem do prazo prescricional se deu no dia seguinte àquela
data, encerrando-se em 21 de abril de 1993. Em relação créditos constituídos entre
1986 e 1987 (correspondentes aos recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986),
convertidos em ações por força da 82º Assembléia Geral Extraordinária da
ELETROBRÁS, realizada em 26 de abril de 1990, o prazo prescricional se iniciou
em 27 de abril daquele ano, esgotando-se em 27 de abril de 1995.
Quanto aos valores constituídos após 1988 (recolhidos a partir de janeiro de 1987),
convertidos em ações pela 143º Assembléia Geral Extraordinária da
ELETROBRÁS, realizada em 30 de junho de 2005, o prazo prescricional
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iniciou-se em 1º de julho deste ano de 2005, esgotando-se, portanto, somente em 1º
de julho de 2010.
Desse modo, ajuizada a ação em 11 de outubro de 2005 e utilizados como marco
para a contagem as datas retromencionadas, estão prescritas somente as parcelas
referentes aos créditos constituídos entre 1978 e 1985 (correspondentes aos
recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984), convertidos em ações por força da 72º
Assembléia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS, realizada em 20 de abril de
1988, bem como as relativas aos créditos constituídos entre 1986 e 1987
(correspondentes aos recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986), convertidos em
ações por força da 82º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 26 de abril de
1990. Ou seja, prescritas as parcelas relativas aos créditos constituídos entre 1978 e
1987 (recolhimentos efetuados entre 1977 e 1986) (grifos no original).
Constata-se que o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ,
pois a Primeira Seção, na assentada de 12/8/2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento
sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica disciplinado pelo
Decreto-Lei 1.512/76. Quanto à forma de contagem do lapso prescricional quinquenal (Decreto
20.910/32) para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os
respectivos reflexos, decidiu-se que deve ser contado a partir da data de realização de cada assembléia
em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos em ações, a saber: a) 20/04/1988
- com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 16/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE - 3ª conversão.
Confira-se o acórdão do citado precedente:
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA –
DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA – RECURSO
ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE – VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – PRESCRIÇÃO: PRAZO E
TERMO A QUO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CONVERSÃO DOS
CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE
MERCADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS MORATÓRIOS –
TAXA SELIC.
[...]
2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS
CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 2.1 Cabível a
conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de
mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se
critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente
ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela
Eletrobrás reconhecida pela CVM.
2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76,
independentemente da anuência dos credores.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores
compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena
(integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período
decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve
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obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual
previsto no art. 3° da mesma lei.
3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado
na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.
3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período
compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de
homologação.
4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS:
Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da
ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização
entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo
pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso
concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em
que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do
tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei
1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).
5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do
Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os
expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do
recolhimento até 31/12 do mesmo ano).
Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de
participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da
ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do
Decreto-lei 1.512/76.
6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de
diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos
a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com
o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu
exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da
lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto
à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de
que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor
ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a
ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante
compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de
correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios
dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no
momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em
ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral
Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE
– 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005
– com a 143ª AGE – 3ª conversão.
7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA: 7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da
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condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que
deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção
monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito
judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de
homologação da conversão em ações;
b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve
ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido
pagos.
7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a
jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em
substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06%
(junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90),
44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03%
(agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90),
18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79%
(março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.
7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de
sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros
moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em
vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;
b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a
mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a
jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.
8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em
sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua
incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.
9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás
de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas,
observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a)
diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela
decorrentes (itens 3 e 5);
b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4);
c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais
(correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora
desde a data da citação - item 7.3).
9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos.
(REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe
27/11/2009).
Considerando que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, incide,
na espécie, a Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2010.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
Superior Tribunal de Justiça
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(453)
AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.088.479 - GO
(2008/0179640-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA
LUIZ AUGUSTO FILHO E OUTRO(S)
ESTADO DE GOIÁS
HERNANE LUIZ MARRA DA MADEIRA E OUTRO(S)
DESPACHO
Considerando-se o agravo regimental interposto por Goiasa Goiatuba Álcool Ltda. e o
documento juntado às fls. 463/464, intime-se, no prazo de 10 (dez) dias, o Estado de Goiás para,
querendo, manifestar-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(454)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.278 - RS (2008/0227280-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ERIVELTO VILLANOVA
ÊNIO BASSEGIO E OUTRO(S)
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
JOSÉ MARIA ARNT FERNANDEZ E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, III, E 535 do CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA
ELETROBRÁS. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32. RESP
1.050.199/RJ. SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Trata-se de recurso especial interposto por Erivelto Villanova, com fulcro no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao dar parcial
provimento à apelação apenas para reduzir a verba honorária, entendeu que o direito de postular o
resgate de Obrigações ao Portador, emitidas pela Eletrobras, em 22.5.1974, está extinto desde
22.5.1999.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 473):
TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA - TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS - RESGATE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.
A União tem legitimidade para integrar o pólo passivo de demanda onde se
pretende o resgate de títulos da Eletrobrás, emitidos com o fim de satisfazer o
crédito correspondente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
O direito de postular o resgate de Obrigações ao Portador, emitidas pela Eletrobrás,
em 22.05.1974, está extinto desde 22.05.1999. Ajuizada a demanda em 2006,
impõe-se reconhecer a prescrição (artigo 4º, § 11º, da Lei 4.156/62, incluído pelo
Decreto-lei 644/69, artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/66, artigo 1º do
Decreto-lei nº 20.910/32 e artigo 2º do Decreto-lei 4597/42).
Reduzida a verba honorária em atenção aos créditos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do
CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 497-500).
O recorrente alega violação dos arts. 165, 458, III, e 535 do CPC, 4º, § 11, da Lei 4.156/62,
2º, parágrafo único, da Lei 5.073/66, 1º do Decreto-lei 20.910/32, 2º do Decreto-lei 4.597/42 e 286
da Lei 6.404/76. No mérito, traz argumentos no sentido de que, nas ações que visam à restituição do
empréstimo compulsório de energia elétrica, o prazo prescricional quinquenal inicia-se somente após
transcorridos vinte anos do período estabelecido para resgate.
Contrarrazões oferecidas às fls. 565-568.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte (fls. 612-613).
É o relatório. Passo a decidir.
Noticiam os autos que o autor, por meio de ação de cobrança, objetivou o resgate de
apólices emitidas pela Eletrobras (debêntures), como forma de devolução do crédito decorrente do
empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação somente para reduzir a verba
honorária, mantida a sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
IV, do CPC, por entender que o resgate de Obrigações ao Portador, emitidas pela Eletrobras, em
22.5.1974, está extingo desde 22.5.1999.
Inicialmente, quanto ao dissídio, a interposição do Recurso Especial pela alínea "c", da CF,
exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas
colacionados, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e
255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. Das razões recursais, constata-se que o recorrente desatendeu a
referida exigência.
Sobre o tema, dentre os precedentes, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PORTE DE
REMESSA E RETORNO. SÚMULA 187/STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS
DE
ADMISSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA
DO
DISSÍDIO
INVOCADO.
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DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS.
FEITOS ORIGINÁRIOS. LEI 11.936/2007 E RESOLUÇÃO N.º 01/2008 DO
STJ. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A divergência jurisprudencial se evidencia quando, da realização do cotejo
analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções
diversas a litígios semelhantes.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp 931.812/RJ, Rel. Ministro Gilson
Dipp, julgado em 04.06.2008, DJe 07.08.2008; AgRg nos EREsp 942.463/MS,
Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008; e AgRg nos
EDcl nos EREsp 774.592/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em
06.12.2006, DJ 18.12.2006).
2. In casu, a parte, ora embargante, não procedeu à comprovação do dissídio na
forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham
os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas
dos paradigmas.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp 613.321/RS, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini, julgado em 16.08.2006, DJ 18.09.2006; AgRg nos EREsp
686.199/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 07.06.2006, DJ
18.09.2006; e AgRg nos EREsp 147.833/DF, Rel. Ministro José Delgado, julgado
em 03.11.1999, DJ 17.12.1999).
[...] (AgRg nos EREsp 973.703/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe
4/8/2009).
Não há violação do art. 535, II, do CPC, porquanto não afronta tal dispositivo, tampouco
nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente, cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade. Nesse
sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 571.533/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 21.6.2004; AgRg no Ag 552.513/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de
17.5.2004; EDcl no AgRg no REsp 504.348/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
8.3.2004; REsp 469.334/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 5.5.2003;
AgRg no Ag 420.383/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.4.2002. Ademais,
verifica-se nos autos que o Tribunal a quo decidiu a demanda em sua integralidade, embora de
maneira contrária à pretensão da recorrente, o que, por si só, não configura falta de prestação
jurisdicional ou nenhum outro vício no julgado.
Em relação a possível violação dos arts. 165 e 458 do CPC, o recurso não merece êxito,
pois, da análise detida dos fundamentos do voto condutor, às fls. 465-475, constata-se que o Tribunal
local apreciou os temas pertinentes ao deslinde da controvérsia de forma clara, expressa e motivada.
Além disso, a matéria em questão foi tema do REsp 1.050.199/RJ, que, por ser
representativo da controvérsia, foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo art. 543-C do
CPC, regulamentado pela Res. n. 8/STJ de 7/8/2008, tendo-se consolidado o entendimento no
sentido de que "as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do
empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e,
portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações
fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de
obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo estabelecida entre a
ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto
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20.910/32 ".
Confira-se a ementa do citado precedente:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO
DECRETO-LEI 644/69): ART. 4º, § 11 – OBRIGAÇÕES AO PORTADOR
– PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL – PRECEDENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO
1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado que, nos
acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em torno da obrigações ao
portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76.
2. Prequestionadas, ao menos implicitamente, as teses trazidas no especial, não há
que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas,
havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: • na vigência do
Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada
(com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES
AO PORTADOR;
b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o
prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria
por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com
anuência dos titulares);
c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à
ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o contribuinte
dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES
AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro;
• na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes
eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação
acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE.
4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei
1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das
obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos
valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena,
juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a
restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da
ELETROBRÁS.
5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008,
assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela
ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62
não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art.
442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em
obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de
obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a
estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito,
aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.
b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do
art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o
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consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo
decadencial e não prescricional.
[...]
6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das
OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a
decadência (e não a prescrição).
7. Acórdão mantido por fundamento diverso.
8. Recurso especial não provido (REsp 1.050.199/RJ, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, DJe 9/2/2009, grifos nossos)
Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, incide, na
espécie, a Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2010.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
(455)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.312 - SC (2008/0249518-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
: ADRIANO FUGA VARELA
ALMI REGINALDO WESTPHAL E OUTRO(S)
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 13ª REGIÃO
: EDUARDO RANGEL DE MORAES E OUTRO(S)
DESPACHO
À parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação aos embargos de
declaração de fls. 643-648. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2010.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
(456)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.449 - RS (2008/0272885-3)
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RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
MICROBEL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA - MASSA FALIDA
INES ANDREOLA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS E NÃO
REPASSADAS AO INSS. NÃO SUJEIÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA
DA LEI DE FALÊNCIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro no art. 105, III,
"a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao dar parcial
provimento à apelação, entendeu que, nos processos de falência, o pagamento dos créditos
trabalhistas tem prioridade absoluta, inclusive em relação aos valores devidos ao INSS a título de
contribuição previdenciária descontada e não repassada à autarquia.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 116):
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS MAS NÃO
RECOLHIDAS À ENTIDADE AUTÁRQUICA. HIPÓTESE EM QUE TAL
DEVOLUÇÃO DEVE SER PRECEDIDA DA SATISFAÇÃO DOS
CRÉDITOS TRABALHISTAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA
CÂMARA.
2. JUROS DE MORA. OS VENCIDOS ANTERIORES À DECRETAÇÃO DA
QUEBRA
CONSTITUEM
CRÉDITO
PARAFISCAL,
DEVENDO
CONCORRER
AO RATEIO. AQUELES DEVIDOS APÓS A
DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA SERÃO PAGOS AO FINAL, SE A MASSA
SUPORTAR, NOS TERMOS DO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 131-132v).
A recorrente alega violação do art. 76 do Decreto-Lei 7.661/45 (Lei de Falências) c/c com o
art. 51, parágrafo único, da Lei 8.212/91.
Argumenta, em suma, que os valores os quais se pleiteia a restituição (contribuição
previdenciária descontada dos trabalhadores e não recolhida pela massa falida) devem ser pagos
preferencialmente inclusive em relação aos débitos trabalhistas.
Requer, ao final, o provimento do presente apelo nobre para que a contribuição
previdenciária seja paga em ordem preferencial de créditos, não se submetendo a qualquer concurso
de credores, inclusive de ordem trabalhista.
Contrarrazões oferecidas às fls. 151-154.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 162-167).
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É o relatório. Passo a decidir.
Os autos foram conclusos em 28.8.2010.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, analisa-se o mérito recursal.
Noticiam os autos que o INSS ajuizou ação com pedido de restituição contra a massa falida,
ora recorrida, relativo a contribuições previdenciárias descontadas pela empresa do salário de seus
empregados e não repassadas à autarquia federal.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação, entendendo que o pagamento fosse
realizado somente após a integral satisfação dos créditos trabalhistas.
O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, manteve entendimento firmado
na sentença de que, nos processos de falência, o pagamento dos créditos trabalhistas tem prioridade
absoluta, inclusive em relação aos valores devidos ao INSS.
Assim, no presente recurso especial, a questão em debate gira em torno do direito da
Fazenda Nacional à preferência na restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos
empregados da massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários
Não andou bem a Corte de origem, razão pela qual merece ser reformado o acórdão
proferido.
"É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as
contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas
aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que
trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido. Incidência da Súmula
417 do STF". (REsp 284.276/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 11.6.2001.)
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
DESCONTADA
DOS
EMPREGADOS E NÃO REPASSADA AO INSS. CABIMENTO.
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO
CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NÃO SUJEIÇÃO À
ORDEM DE PREFERÊNCIA DA LEI DE FALÊNCIAS.
1. A 1ª Seção desta Corte consolidou, há muito, entendimento no sentido de
que "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos
empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem
ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista,
posto que a quantia relativa às referidas contribuições, por motivos óbvios,
não integram o patrimônio do falido" (Precedentes: REsp 666351/SP, 1ª Turma,
Min. Luiz Fux, DJ de 15.09.2005; REsp 729516/SP, 2ª Turma, Min. Francisco
Peçanha Martins, DJ de 06.12.2005; REsp 631658/RS, 1ª Turma, Francisco
Falcão, DJ de 18.10.2005; REsp 686122/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de
08.11.2005).
2. Recurso especial provido (REsp 526.648/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma,DJe 19/05/2008, grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – FALÊNCIA –
CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIDOS E NÃO REPASSADOS
– INSS – RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL –
SEGUIMENTO NEGADO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as
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contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido,
e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do
pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que
não integram o patrimônio do falido. Incidência da Súmula 417 do STF.
(REsp 284.276/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 11.6.2001.)
2. Os créditos previdenciários não compõem a massa para fins de pagamento
dos créditos provenientes de acidente do trabalho e dívidas trabalhistas da
empresa falida.
3. Precedentes: REsp 399689/RS; Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
14.6.2006 e REsp 730824/RS; Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21.9.2006.) Agravo
regimental improvido.
(AgRg no REsp 501.643/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJ 16/10/2007, grifos nossos).
TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
DESCONTADA
DOS
EMPREGADOS E NÃO REPASSADA AO INSS. CABIMENTO.
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO
CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. NÃO SUJEIÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DA
LEI DE FALÊNCIAS. JUROS DE MORA SUJEITOS AO CONCURSO
DE CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
2. A 1ª Seção desta Corte consolidou, há muito, entendimento no sentido de que
"as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo
falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do
pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto que a quantia relativa
às referidas contribuições, por motivos óbvios, não integram o patrimônio do
falido" (Precedentes: REsp 666351/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de
15.09.2005; REsp 729516/SP, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de
06.12.2005; REsp 631658/RS, 1ª Turma, Francisco Falcão, DJ de 18.10.2005;
REsp 686122/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 08.11.2005).
[...]
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento (REsp 780.971/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 21/06/2007, grifos nossos).
Diante do exposto, aplicando o entendimento jurisprudencial do STJ, dou provimento ao
recurso especial para possibilitar que os valores da contribuição previdenciária sejam pagos em ordem
preferencial de créditos, não se submetendo a qualquer concurso de credores, inclusive de ordem
trabalhista.
Publique-se. Intimem-se.
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Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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(457)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.836 - MG (2009/0007298-5)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ESTADO DE MINAS GERAIS
CARLOS JOSÉ DA ROCHA E OUTRO(S)
NELSON LUIZ BAETA NEVES
WALLISSON AVELAR ROSA E OUTRO(S)
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LEI SUPERVENIENTE
MAIS BENÉFICA. PTA E CDA. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS E CUSTAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535, II, DO CPC. ART. 460 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE.
SÚMULA
N.º
284/STF.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE.
1. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do
CPC (Precedentes: REsp 1.042.266 - RJ, Relator Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de maio de 2008; REsp 973.834 - PR,
Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 08
de maio de 2008; AgRg no Ag 990.158 - RJ, Relatora. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de 2008).
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide
deve ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do
pedido ou da causa de pedir (e, na instância extraordinária, desde que
atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma vez que a
decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega
da prestação jurisdicional (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.026/ES,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe
17.02.2009; REsp 907.236/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp
614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em
13.12.2005, DJ 01.02.2006; REsp 688.151/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005; AgRg no
Ag 322.635/MA, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em
18.09.2003, DJ 19.12.2003; REsp 12.673/RS, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 01.09.1992, DJ 21.09.1992;
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e REsp 53.765/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado
em 04.05.2000, DJ 21.08.2000).
4. Destarte, a ulterior edição da lei estadual que exime o contribuinte/recorrido
de responsabilidade fiscal, caracteriza fato superveniente, constitutivo de seu
direito, e que deve ser sopesado quando da prolação da decisão, donde se
extrai seu interesse processual na lide.
5. A deficiência nas razões do recurso consistente na ausência de indicação da
lei federal violada, bem como no fato de o recorrente não apontar, de forma
inequívoca, os motivos pelos quais considera violado o dispositivo de lei
federal eventualmente indicado, em sede de Recurso Especial, como
malferidos, atrai a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"
(Precedentes: REsp 493.317/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 25/10/2004 p. 404); (REsp
550236/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 26/04/2004 p. 163); e (AgRg no REsp
329609/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 02/10/2001, DJ 19/11/2001 p. 241).
6. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo
princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o
qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrentes. (Precedentes: AgRg no REsp 552.723/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
06/10/2009, DJe 03/11/2009; AgRg no REsp 379.894/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009,
DJe 01/06/2009; REsp 1019316/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009; AgRg no Ag
798.313/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ 13.10.2003)
7. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios
devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem
julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o
magistrado julgasse o mérito da causa. (AgRg no REsp 552.723/CE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 03/11/2009)
8. In casu, diante do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu
causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes,
o juiz da causa fixou os honorários em face do Estado, ora recorrente, ao
fundamento de que "Ora, se foi editada supervenientemente lei estadual que,
no curso do processo, eximiu o apelado da responsabilidade fiscal,
cancelando-se de resto os respectivos PTA e CDA, de tudo sendo extinta a
ação anulatória, era inevitável a condenação da ré-apelante nos
consectários da sucumbência, diante do reconhecimento administrativo
havido, que, ademais, afastou a causa motivadora da ação cognitiva.
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(...)
No que tange à apelada, pelo princípio da causalidade, deve
arcar com o ônus sucumbencial, eis que, o fato superveniente lhe é
imputável; (...)
(...) De outro lado, além dos fundamentos ora apresentados,
cumpre salientar, finalmente, que a Lei Estadual nº 12.427/96,
atualmente revogada pela Lei 14.939/03, estabelece tão-somente a
isenção das custas iniciais, não incluindo, assim, aquelas sucumbenciais,
decorrentes da derrota experimentada (arts. 10, I, e 12, § 3º)"(fls.
182-184 e-STJ)
9. É cediço na Corte que "por força do princípio da causalidade, é cabível a
condenação em honorários, a fim de retribuir o empenho do patrono dos
autores na busca do êxito da demanda, na hipótese de fato superveniente
esvaziar o objeto do feito, se legítimas as partes e presente o interesse de agir
quando do ajuizamento da ação". (AgRg no Ag 515907/RJ, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, DJ 03/09/2007 ).
10. Recurso especial ao qual se nega seguimento.
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas gerais.
Noticiam os autos que NELSON LUIZ BAETA NEVES ajuizou a presente ação
anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela contra a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no intuito de ver-se eximido do pagamento de ICMS e multas
relativas à venda de sacas de café para exportação.
A antecipação de tutela foi indeferida, tendo o juízo de primeiro grau
À parte, a FAZENDA PÚBLICA, propôs execução fiscal embasada em PTAs e
CDAs. para a cobrança desse tributo e das multas,
Após sua citação na ação anulatória, mas, antes do oferecimento de contestação,
chegou aos autos a notícia do advento da Lei Estadual 14.699/03, concedendo remissão da dívida em
alguns casos, dentre os quais se enquadrava o presente caso, o que foi admitido pela própria Fazenda
Estadual, a qual prontamente pediu a extinção do feito, com base no art. 26 da LEF.
Em resposta, o autor da anulatória reconheceu o cabimento do pedido de extinção do
feito, mas alegou que caberia à Fazenda Estadual o pagamento de despesas processuais e honorários,
não se tratando o presente feito de execução, afastado, portanto, o art. 26 da LEF.
A Sentença julgou procedente a ação anulatória, extinguindo a ação sem julgamento
do mérito e condenando a Fazenda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
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sob os seguintes fundamentos:
"Diante do que se observa da norma do novel artigo 40 da retrocitada Lei
Estadual, não havia mesmo razão para o prosseguimento da execução fiscal.
Somente restaria à Exeqüente pedir a extinção da ação de execução, sem
ônus para as partes, haja vista que, naquele momento, ainda não existia
nenhuma decisão proferida nos autos (art. 26 da Lei 6.830/80).
Em relação à pretensão da Fazenda Pública Estadual de que não haja
quaisquer ônus sucumbenciais também na presente ação, em razão do
disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80, mister ressaltar que tal dispositivo
legal não tem qualquer aplicação na ação cognitiva de anulação de débito
fiscal que, inclusive, fora proposta antes mesmo que a Fazenda Pública
Estadual propusesse a respectiva Execução Fiscal.
Portanto, os ônus sucumbenciais da Ação Anulatória de Débito Fiscal
devem ser suportados pela Fazenda Pública Estadual, pois fora em razão de
ato sub sua responsabilidade que o autor se vira obrigado a contratar
advogado e assumir as despesas exigidas pelo processo.
Se posteriormente, por via legislativa, o Estado retira a responsabilidade
fiscal do contribuinte - que motivara a autuação fiscal combatida - é evidente
que não cabe ao contribuinte/jurisdicionado arcar com as despesas que
tivera de experimentar em razão da necessidade de acionar o Poder
Judiciário, a fim de se discutir a legalidade da autuação." (fls. 144/145
e-STJ)
Interposta apelação, o TJ/MG nego provimento ao recurso e manteve a decisão
primeva, nos termos da ementa que ostenta o seguinte teor:
PROCESSO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CANCELAMENTO
PTA E CDA NO CURSO DA LIDE. LEI SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS. Eximido o devedor da responsabilidade fiscal, em razão de
lei editada supervenientemente, pelo que cancelados os respectivos PTA e
CDA, impunha-se a extinção da anulatória de débito fiscal, diante da perda
do objeto, com condenação da Fazenda nos honorários advocatícios e
custas processuais."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 458 e 535 do CPC, ao
argumento de que, a despeito da oposição dos competentes embargos declaratórios, o Tribunal
manteve-se omisso, ao não se pronunciar sobre a incidência do art. 462 do CPC, em conjunto com o
art. 20 do mesmo diploma legal, ao caso dos autos. Diz que a ocorrência de fato superveniente, em
benefício ao ora recorrido, não pode servir como base para a sua condenação nos honorários
advocatícios e custas processuais, pois entende que não sendo causador desse fato, não deveria ser
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penalizado por ele.
Ofertadas contra razões, onde o recorrido alega a inexistência de omissão no julgado, a
ausência de prequestionamento dos artigos tidos por violados, bem como a falta de fundamentação
legal para a interposição do presente recurso especial.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Não merece acolhida a pretensão do recorrente no que diz respeito à alegada violação
do supracitado dispositivo do Codex Processual.
A despeito da oposição de embargos de declaração, no qual a embargante aponta a
existência de omissões, o Tribunal a quo assim se manifestou no acórdão dos embargos, litteris:
"Data venia, o acórdão, claramente, examinou a matéria, mantendo a
sentença terminativa, adotando-se os fundamentos de fls. 153/158.
Seja com base no fundamento da edição legal, seja com apoio no de
cancelamento administrativo, decorrente este em razão daquela, importante,
sobretudo, o fato de que eximido supervenientemente o devedor da
responsabilidade fiscal, daí a extinção do processo, diante da perda do
objeto, com condenação nos referidos ônus.
Não fosse assim, não está o julgador, sabidamente, obrigado a responder a
todas as alegações das partes, bastando o exame da questão apresentada.
Ora, na verdade, o presente recurso limita-se a questionar os próprios
fundamentos da decisão embargada.
Sabidamente, a pretensão revisional é inadequada ao recurso eleito." (fls.
196-197 e-STJ)
Por conseguinte, da leitura dos autos, verifica-se que a violação dos arts. 458 e 535 do
CPC não restaram configuradas, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e
suficiente sobre as questões que lhe foram submetidas à análise. Saliente-se, ademais, que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na
hipótese dos autos.
À guisa de exemplo, vejam-se os julgados oriundos da Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. BASE DE
CÁLCULO.
DEDUÇÃO.
VALORES
REFERENTES
A
TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. VEDAÇÃO. LEI
8.981/95, ART. 41. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRARIEDADE AO ART. 43
DO
CTN.
INCOMPATIBILIDADE
ENTRE
LEI
COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA SUPERVENIENTE.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE.
1. Prejudicial: violação do art. 535 do CPC. Não há omissão no
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acórdão recorrido quando o Tribunal a quo examina todas as questões
postas a julgamento e acolhe fundamentação clara e suficiente à
solução da controvérsia.
2. Mérito: contrariedade ao art. 43 do CTN. Não se conhece de recurso
especial na parte em que se indica violação do artigo 43 do CTN,
porque a alegada incompatibilidade entre a norma constante desse
dispositivo e a do art. 41 da Lei 8.981/95 é tema de índole
constitucional.
3. Precedente da Primeira Turma: REsp 490.719/PR, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJU de 28.02.05.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido (REsp 1.042.266
- RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de
maio de 2008).
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. REPETIÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA
COM BASE NO ART. 538 DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA
98/STJ. DISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TODAS AS
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que,
com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas
partes, decide de modo integral a controvérsia posta.
2. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o EREsp 953.369/PR (Min. Eliana
Calmon, DJ de 10.03.2008), assentou orientação no sentido de que, em
ações de repetição de indébito da taxa de iluminação pública instituída pelo
Município de Londrina/PR, é prescindível a juntada, na fase de
conhecimento, da comprovação de cada uma das parcelas indevidas. Para
tanto, a Seção considerou que se trata de uma prestação de trato sucessivo e
de recolhimento rotineiro, já que acompanha a conta de consumo da
energia elétrica. Isso permite que, com base na demonstração da condição
de contribuinte e do pagamento de algumas parcelas indevidas, seja
efetuado um juízo genérico de procedência ou não do pedido,
transferindo-se para a fase de liquidação a apuração definitiva dos valores a
serem repetidos.
3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
4. Recurso especial parcialmente provido (REsp 973.834 - PR, Relator,
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 08 de maio
de 2008).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não
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subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de
maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu
convencimento.
2. O Tribunal de origem, ao analisar as provas carreadas aos autos,
verificou que foi observado no processo administrativo que resultou na
demissão do Agravante os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório. Desse modo, o reexame da questão por esta Corte
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 990.158 - RJ, Relatora.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de 2008).
Relativamente à alegação de violação ao art. 462 do CPC, ao entendimento de que
este não foi levado em consideração para a fixação da sucumbência, não assiste razão ao recorrente.
Da leitura dos autos, verifica-se que o tribunal de origem, para chegar à conclusão do
julgado, tomou por fundamento justamente a ocorrência de fato superveniente à propositura de
demanda, e suas conseqüências, como se vê do trecho a seguir trasncrito:
"(...)
No que tange à apelada, pelo princípio da causalidade, deve
arcar com o ônus sucumbencial, eis que, o fato superveniente lhe é
imputável"
O artigo 462 dispõe o seguinte:
"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença."
É que a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve
ser considerada pelo julgador, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir (e,
na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento), uma
vez que a decisão judicial deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação
jurisdicional.
No mesmo diapasão, confiram-se as ementas dos seguintes julgados desta Corte:
"TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PARCELAMENTO - AÇÃO AJUIZADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 104/2001 - ART. 462 DO CPC CONSIDERAÇÃO DO DIREITO NOVO.
1. A superveniência do direito novo é circunstância a ser considerada pelo
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julgador em qualquer fase ou instância processual, principalmente nas
instâncias ordinárias, razão pela qual é irrelevante o ajuizamento da
demanda antes do advento do novo art. 155-A do CTN. Precedentes.
2. O pagamento parcelado não viabiliza a exclusão das multas moratórias
ou punitivas pela denúncia espontânea. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 989.026/ES, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe
17.02.2009)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO
DE PREÇOS NOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. RECURSO
FUNDADO NO ART. 105, III, B, DA CF/88. PROMULGAÇÃO DA EC
45/2004. COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 3º DO DECRETO 861/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULA 211/STJ).
REEXAME
DE
FATOS
E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO PRETORIANO
NÃO-DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS JULGADOS CONFRONTADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
10.962/04. APLICAÇÃO (CPC, ART. 462). FORMAS ALTERNATIVAS DE
AFIXAÇÃO DE PREÇOS: MARCAÇÃO DIRETA NA EMBALAGEM,
CÓDIGO REFERENCIAL, CÓDIGO DE BARRAS, OU RELAÇÕES DE
PREÇOS. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O art. 102 da CF/88, com redação conferida pela EC 45/2004, inclui na
competência do STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das
causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida
julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios na origem, não
houve o prequestionamento, sequer implícito, do art. 3º do Decreto 861/93.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Se o Tribunal a quo nega-se a emitir pronunciamento acerca dos pontos
tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, embora provocado via
embargos de declaração, deve o recorrente alegar contrariedade ao art. 535
do CPC, pleiteando a anulação do acórdão, o que não ocorreu no caso.
4. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas, concluiu, de um lado,
que a recorrente não comprovou sua atuação exclusiva no ramo atacadista
e, de outro, que exerce o comércio do tipo varejista (Estatuto Social
Consolidado da Makro Atacadista S/A, art. 3º, a), aplicando-se-lhe,
portanto, o Direito do Consumidor. Nesse contexto, o julgamento da
pretensão recursal para se reconhecer a inaplicabilidade das normas de
defesa do consumidor e, por conseguinte, a violação dos arts. 6º, III, e 31, do
CDC, pressupõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório,
atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
5. A ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma
inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do
permissivo constitucional, pois não atende aos requisitos dos arts. 541,
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parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ.
6. Respeitado o princípio processual da congruência, o fato ou direito
superveniente, capaz de influir no julgamento da lide, deve ser considerado
pelo julgador, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado (CPC,
art. 462), inclusive no âmbito do STJ.
7. "Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos
estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de
código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço
individual de cada mercadoria" (REsp 688.151/MG, 3ª Turma, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJU de 8.8.2005).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para
efeito de conceder a segurança." (REsp 614.771/DF, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 01.02.2006)
"Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública. Afixação de
preço em produto por meio de código de barras. Possibilidade. Vigência da
Lei 10.962/2004. Aplicação do art. 462 do CPC. Interpretação ao art. 31 do
CDC.
- Fato ou direito superveniente que possa influir no julgamento da lide pode
ser apreciado pelo STJ, pois a regra estabelecida no art. 462 do CPC não se
limita às instâncias ordinárias. Precedentes.
- Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos
estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de
código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço
individual de cada mercadoria.
- Inadmissível o recurso especial quando o Tribunal de origem deu
adequada interpretação a dispositivo de Lei Federal.
Recurso especial interposto pela Sendas S/A e outro não conhecido.
Recurso especial interposto pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda
conhecido e provido em parte." (REsp 688.151/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005)
Dessa forma, o tribunal a quo, além de ter apreciado todas as questões suscitadas pelas
partes, ao contrário do suscitado pelo ora recorrente, aplicou a norma inserta no art. 462 do CPC, em
consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a ulterior edição da lei estadual que
exime o contribuinte/recorrido de responsabilidade fiscal caracteriza fato superveniente, constitutivo
de seu direito, e que deve ser sopesado quando da prolação da decisão, donde se extrai seu interesse
processual na lide.
Assim, não tendo o recorrente demonstrado de que maneira o artigo 462 do CPC teria
sido violado, revelam-se deficientes as razões do Recurso Especial quanto ao ponto, incidindo, de
modo inafastável, na hipótese, o enunciado sumular n.º 284 do Pretório Excelso, que dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
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exata compreensão da controvérsia". É este entendimento uníssono deste Superior Tribunal de
Justiça, consoante se extrai dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREÇOS DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO ABAIXO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS
LEGAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A falta de indicação de dispositivos legais supostamente malferidos pelo
Tribunal a quo inviabiliza a abertura da via especial, caracterizando
fundamentação deficiente, com incidência do teor da súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
(...) IV - Recurso especial não conhecido. " (REsp n.º 156.119/DF, Primeira
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
RECURSO QUE DEIXA DE INDICAR O DISPOSITIVO TIDO POR
VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
(...) 3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, em
que medida teria o acórdão recorrido violado lei federal, em que consistiu
a suposta negativa de vigência da lei, e, ainda, qual seria sua correta
interpretação ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância especial (Súmula do STF,
Enunciado nº 284).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Sexta
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004)
"RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE
DAS TAXAS COBRADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 16
E 38 DA LEI N. 6.830/80 E 204 DO CTN. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS TERIAM
SIDO OFENDIDOS OS REFERIDOS DISPOSITIVOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF.
Na hipótese em exame, nada obstante tenha o recorrente apontado
dispositivos de lei federal supostamente violados, não logrou demonstrar
claramente os fundamentos pelos quais os mencionados dispositivos teriam
sido ofendidos. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Mais a mais, diversamente do que alega o Município recorrente, o Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual é inconstitucional
a cobrança de taxas de limpeza pública e de conservação de logradouros,
devido ao caráter genérico, não divisível ou específico de tais serviços.
Recurso especial não-conhecido." (REsp n.º 550.236/SP; Segunda Turma,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004)
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"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DISPOSIÇÕES DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
INTERPOSTO - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO - SEGUIMENTO DO RECURSO OBSTADO - SUBSISTÊNCIA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA - IMPROVIMENTO.
(...) Incabível o recurso especial pelo fundamento da alínea "a" do
permissivo constitucional, se o recorrente não indicou, com precisão e
clareza, nem tampouco demonstrou quais e de que forma teriam sido
violados os dispositivos de lei federal (Súmula nº 284 do STF).
(...) Agravo improvido." (AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Primeira Turma,
Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001)
Por fim, relativamente à sucumbência, também não assiste razão ao recorrente.
A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da
sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à
instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REMOÇÃO. PERDA DO OBJETO. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários
advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do
processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a
perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do
STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 552.723/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE.
SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07 / STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração
do processo deve arcar com os encargos decorrentes.
Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de
mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do
recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da
ação.
2. Não havendo condenação, fixando-se os honorários com base no art. 20,
§ 4º, do CPC, onde os mesmos não se apresentam fora dos limites do
razoável. Impossível sua verificação diante do óbice da Súmula n.º 07/STJ,
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em sede de recurso especial.
3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação
da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 379.894/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PROCEDENTES. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA MULTA
MORATÓRIA. ART. 19, DA LEI 10.522/05. IMPUGNAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
1. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo
princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo
o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrentes. (Precedentes: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO
DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ
20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 13.10.2003;
REsp 439573/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2003; REsp 472375/RS, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em
18/03/2003, DJ 22/04/2003)
2. O art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei 11.033/04,
deve ser interpretado sistematicamente com a legislação processual,
resultando que o alcance do referido dispositivo legal deve-se circunscrever
aos casos em que a Fazenda Nacional, nos próprios autos da execução e
sem necessidade da propositura de embargos de devedor, reconhece a
inexigibilidade do valor exequendo ou de parcela deste, procedendo ao seu
recálculo, de modo a dar prosseguimento à execução pelo valor efetivamente
devido.
3. Ao revés, sempre que houver a necessidade de embargos à execução, o
reconhecimento do pedido não terá condão de afastar a condenação aos
honorários, tendo em vista a incidência da regra geral de sucumbência.
4. In casu, a Fazenda Nacional ofereceu contestação em 10/10/2000, na
qual requereu a improcedência do pedido dos embargos, vindo aos autos
reconhecer a pretensão da embargante, quanto à exclusão da multa
moratória, e pleitear a não-condenação em honorários, tão-somente em
06/07/2005, e por isso que não é razoável que, utilizando-se a empresa
executada da prerrogativa prevista no art.
16 da LEF, constituindo procurador nos autos para o oferecimento da ação
cabível, não seja o causídico remunerado pelo trabalho executado, máxime
quando julgada procedente a demanda.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora
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sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1019316/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/03/2009, DJe 30/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA
ACESSÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL
ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO
PÚBLICO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A Corte Especial assentou entendimento segundo o qual, para efeito de
cabimento de embargos infringentes (CPC, art. 530), considera-se como
sendo de mérito apenas a parte da sentença que trata da matéria principal
da demanda, não a que diz respeito a matéria acessória, como é a
sucumbência (AgRg nos EREsp 825.166/SC, Corte Especial, Min. Aldir
Passarinho Júnior, DJ de 11.12.2006).
2. A falta de prequestionamento da matéria federal impede o conhecimento
do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF).
3. Para caracterização da fraude à execução prevista no art. 185 do CTN,
na redação anterior à conferida pela LC 118/2005, era indispensável que a
alienação do bem tivesse ocorrido após a citação do alienante.
4. O fato de o contrato de compra e venda não ter sido transcrito no registro
público não caracteriza a fraude à execução. Precedente: REsp 325406/PR,
2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 05.05.2004.
5. Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade:
devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Por
isso, a parte que deixa de registrar transferência de propriedade de imóvel
levado à penhora não pode se beneficiar com a condenação da parte
contrária aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Precedentes:
ERESP 490.605/SC, Corte Especial, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ
de 20.09.2004; RESP 604.614/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de
29.11.2004.
6. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo de instrumento para, desde logo, dar parcial provimento
ao recurso especial.
(AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007 p. 223)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE REGISTRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. - Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor
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que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de
compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do
comprador em proceder ao registro não havia como o exeqüente tomar
conhecimento de uma possível transmissão de domínio.
II. - Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
(EREsp 490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 176)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO POR PARTE DO
CONTRIBUINTE, CAUSADORA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
1. É vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC,
encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que
deu causa à instauração do processo deve
arcar com as despesas dele decorrentes.
2. In casu, se o requerimento da penhora se deu, tão-somente, porque o bem
imóvel se encontrava registrado em nome da parte executada, a quem
competia efetuar o seu respectivo registro, o que caracterizaria a sua
propriedade, resguardado por presunção legal de publicidade, a ela cabem
os ônus sucumbenciais.
3. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.
4. Recurso provido. (REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
13.10.2003).
Deveras, em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios
devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou
pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. (AgRg no REsp
552.723/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 03/11/2009)
In casu, diante do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à
instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, o juiz da causa fixou os
honorários em face do Estado, ora recorrente, ao fundamento de que:
"(...) os ônus sucumbenciais da Ação Anulatória de Débito Fiscal devem ser
suportados pela Fazenda Pública Estadual, pois fora em razão de ato sub
sua responsabilidade que o autor se vira obrigado a contratar advogado e
assumir as despesas exigidas pelo processo.
Se posteriormente, por via legislativa, o Estado retira a responsabilidade
fiscal do contribuinte - que motivara a autuação fiscal combatida - é evidente
que não cabe ao contribuinte/jurisdicionado arcar com as despesas que
tivera de experimentar em razão da necessidade de acionar o Poder
Judiciário, a fim de se discutir a legalidade da autuação." (fls. 144/145
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e-STJ)
E o tribunal de origem manteve a decisão sob o seguinte fundamento:
"Ora, se foi editada supervenientemente lei estadual que, no curso do
processo, eximiu o apelado da responsabilidade fiscal, cancelando-se de
resto os respectivos PTA e CDA, de tudo sendo extinta a ação anulatória,
era inevitável a condenação da ré-apelante nos consectários da
sucumbência, diante do reconhecimento administrativo havido, que,
ademais, afastou a causa motivadora da ação cognitiva.
(...)
No que tange à apelada, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o
ônus sucumbencial, eis que, o fato superveniente lhe é imputável; (...)
(...) De outro lado, além dos fundamentos ora apresentados, cumpre
salientar, finalmente, que a Lei Estadual nº 12.427/96, atualmente revogada
pela Lei 14.939/03, estabelece tão-somente a isenção das custas iniciais, não
incluindo, assim, aquelas sucumbenciais, decorrentes da derrota
experimentada (arts. 10, I, e 12, § 3º)"(fls. 182-184 e-STJ)
Ademais, é cediço na Corte que "por força do princípio da causalidade, é cabível a
condenação em honorários, a fim de retribuir o empenho do patrono dos autores na busca do êxito
da demanda, na hipótese de fato superveniente esvaziar o objeto do feito, se legítimas as partes e
presente o interesse de agir quando do ajuizamento da ação". (AgRg no Ag 515907/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 03/09/2007 ).
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
(458)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.376 - RJ (2009/0035465-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
CHAMI EMPREENDIMENTOS S/A
ALESSANDRO STERN DA SILVA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MARIA CRISTINA LOBAO DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC,
NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE
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DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TESE CINCO MAIS CINCO. RESP
1.002.932-SP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Chami empreendimentos S/A, com fulcro no art.
105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, que, ao
reconhecer o direito da recorrente de recolher o ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica,
apurada pela sistemática "demanda contratada", entendeu que o prazo para a restituição dos valores
cobrados a maior é quinquenal, contados do ajuizamento da ação.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 398):
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA.
1) Não se anula o processo pela falta de abertura de vista à outra parte da
interposição de embargos de declaração se o capítulo alterado da sentença somente
fez conformar a decisão à legislação vigente quanto ao ônus do pagamento das
custas processuais, não trazendo qualquer prejuízo às partes.
2) O Estado é parte legítima para integrar o pólo passivo de ação em que se
impugna a incidência de ICMS eis que o imposto se destina a tal ente federativo.
3) O ICMS somente pode incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente
consumida, ou seja, aquela que tenha saído da linha de transmissão e entrado no
estabelecimento da empresa contribuinte.
4) Prazo prescricional quinqüenal. Inteligência do Decreto 20.910/32.
5) Honorários advocatícios fixados em patamar condizente com a pouca
complexidade da causa. 6) O termo inicial da incidência dos juros de mora,
consoante
preceituam o artigo 167, parágrafo único do CTN e a Súmula 188 do STJ, é o
trânsito em julgado da sentença.
7) A correção monetária deve ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação,
consoante o disposto no artigo 1º, § 2º da Lei 6899/81.
8) Desprovimento de ambos os recursos.
9) Em sede de reexame necessário, supre-se a omissão da sentença para se fixar o
termo inicial da fluência dos juros de mora e da correção monetária, conforme
acima se dispôs.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 417-418).
O recorrente alega violação dos arts. 535, II, do CPC, 168, I, 173, I, e 150, § 4º, do CTN.
No mérito, argumento que o prazo para a repetição do indébito é decenal (tese dos "cinco mais
cinco") e não quinquenal, "porquanto o ICMS se enquadra dentre os tributos sujeitos ao lançamento
por homologação" (fl. 442).
Contrarrazões oferecidas às fls. 494-504.
O recurso especial subiu a esta Corte, após decisão proferida nos autos do agravo de
instrumento. 1.018.405/RJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto não viola tal
dispositivo, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
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individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo
cogitar sua nulidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 571.533/RJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.6.2004; AgRg no Ag 552.513/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 17.5.2004; EDcl no AgRg no REsp 504.348/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 8.3.2004; REsp 469.334/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ de 5.5.2003; AgRg no Ag 420.383/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 29.4.2002.
No mérito, o inconformismo merece êxito.
A questão, tratada no presente feito, versa acerca da incidência de ICMS sobre o valor pago
a título de demanda de reserva de potência de energia elétrica contratada pela empresa junto à
concessionária de serviços públicos.
O Tribunal a quo, ao reconhecer o direito da recorrente de recolher o ICMS incidente sobre
o consumo de energia elétrica, apurada pela sistemática da "demanda contratada", entendeu que o
prazo para a restituição dos valores cobrados a maior é quinquenal, contados do ajuizamento da ação.
É o que se extrai do voto condutor (fl. 347):
[...]
No que diz respeito à prescrição, é de se aplicar o Decreto 20.910/32, o qual regula
a prescrição quinquenal dos créditos contra a Fazenda Pública. Conforme bem
assinalou o julgar monocrático, a restituição do tributo somente pode abranger os
cinco anos anteriores à propositura da ação.
Constata-se que o entendimento firmado pela Corte local está em dissonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo prescricional é de cinco anos a contar da
homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador. Veja-se:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 7.787/89. COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO.
PRECEDENTES.
1. Está uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por
homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após
decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um
qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em
tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição
nos moldes acima delineados.
2. Não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de
inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. A pretensão foi
formulada no prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como
admissível, visto que a ação não está alcançada pela prescrição, nem o direito pela
decadência. Aplica-se, assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado
pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco.
3. A ação foi ajuizada em 16/12/1999. Valores recolhidos, a título da exação
discutida, em 09/1989. Transcorreu, entre o prazo do recolhimento (contado a partir
de 12/1989) e o do ingresso da ação em juízo, o prazo de 10 (dez) anos. Inexiste
prescrição sem que tenha havido homologação expressa da Fazenda, atinente ao
prazo de 10 (dez) anos (5 + 5), a partir de cada fato gerador da exação tributária,
contados para trás, a partir do ajuizamento da ação.
4. Precedentes desta Corte Superior.
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5. Embargos de divergência rejeitados, nos termos do voto (EREsp 435835/SC,
Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, rel. p/ acórdão ministro José Delgado,
Primeira Seção, DJ 04/06/2007)
Registre-se, por oportuno, que o recurso especial n. 1.002.932-SP, por ser representativo da
matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, foi considerado recurso
repetitivo e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo
Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008, do STJ.
O mencionado recurso, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, foi julgado pela Primeira
Seção na data de 25.11.2009.
Verifica-se que, por ocasião desse julgamento, o STJ ratificou orientação no sentido de que
o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é
norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.
O advento da LC 118/05 e suas consequências sobre a prescrição, do ponto de vista prático,
implica o seguinte raciocínio: i) relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que
ocorreu em 9.6.2005), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do
pagamento; ii) já quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no
sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
Isso porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado,
quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos
EREsp 644.736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 6.6.2007).
Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em
vigor da LC 118/05 (9.6.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do
indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a
cognominada tese dos "cinco mais cinco", contanto que, na data da vigência da novel lei
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal.
Por outro lado, se ocorrer o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida
norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do
recolhimento indevido.
É possível simplificar a aplicação da citada regra de direito intertemporal da seguinte forma:
I. Para os recolhimentos efetuados até 8/6/2000 (cinco anos antes do início da vigência LC
118/2005), aplica-se a regra dos "cinco mais cinco";
II. Para os recolhimentos efetuados entre 9/6/2000 a 8/6/2005, a prescrição ocorrerá em
8/6/2010 (cinco anos a contar da vigência da LC 118/2005);
III. Para os recolhimentos efetuados a partir de 9/6/2005 (início de vigência da LC
118/2005), aplica-se a prescrição quinquenal contada da data do pagamento.
Pode-se concluir, também, de forma pragmática, que, para todas as ações protocolizadas até
8/6/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05), não estarão prescritos indébitos efetuados nos 10
anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de homologação tácita.
In casu, a ação ordinária foi ajuizada em 8/6/2005, considerando que o art. 3º da LC
118/2005 passou a produzir efeitos jurídicos somente para situações ocorridas após sua vigência
(9/6/2005), válida para o caso a aplicação da tese dos "cinco mais cinco".
A nova metodologia legal preconizada pela Lei 11.672/2008, que acrescentou o artigo
543-C ao CPC, determina que, uma vez publicado o acórdão do julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia, os demais recursos fundados em idêntica discussão e já distribuídos
deverão ser julgados pelo relator nos termos do artigo 557 do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
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Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição
decretada, em conformidade com a fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2010.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
(459)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.999 - DF (2009/0162736-4)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: COOPCODF COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE VESTIÁRIO
E CALÇADOS E BIJUTERIAS DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO
ADVOGADO
: CRISTIANO REIS GIULIANI E OUTRO(S)
EMBARGADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR
: ALEXANDRE VITORINO SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
NO RECURSO
ESPECIAL.
MANDADO DE
SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO EQUIVOCADA DA TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO SE ATENTOU PARA
O FATO DE QUE QUESTÕES FÁTICAS, NECESSÁRIAS AO
ACOLHIMENTO DA TESE DO RECORRENTE, NÃO FORAM
ANALISADAS
PELO
TRIBUNAL
DE
ORIGEM.
FALTA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA
282/STF.
NECESSIDADE
DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Cooperativa dos Produtores de Vestiário e
Calçados e Bijuterias do Distrito Federal e Entorno contra decisão assim ementada (fl. 510):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA
AFASTADA
PELAS
INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS COM BASE NA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
AUTORIDADE
INDICADA
COMO
COMPETENTE
HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀQUELA APONTADA COMO
COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A REFERIDA TEORIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SE DECIDA A QUESTÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
Em suas razões, aponta a embargante que o decisum omitiu-se em relação aos fatos de que:
i) o exame das alegações do Distrito Federal, de ilegitimidade da autoridade apontada como
coatora, principalmente porque teria sido o Secretário de Coordenação das Administrações Regionais
quem julgou o recurso administrativo, depende do revolvimento de prova documental produzida nos
autos, pois só assim se poderia aferir com exatidão quem praticou o ato coator, o que sabidamente
não se permite no âmbito do recurso especial;
ii) a verificação da hierarquia funcional, no âmbito do Distrito Federal, a fim de conferir a
superioridade do Secretário em relação ao Administrador Regional, exigiria a leitura de normas local,
cuja ofensa não se aprecia em sede de recurso especial ante a súmula 280/STF;
ii) o TJDFT não mencionou o artigo 267, VI, do CPC, cuja violação foi apontada nas razões
do recurso especial, carecendo o apelo do devido e necessário prequestionamento;
iv) incide, à espécie, a súmula 283/STF, dado que a fundamentação recursal é deficiente; e
v) não há similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, como também não foi
feito do devido cotejo analítico entre as situações divergentes.
Impugnação ao recurso apresentada às fls. 537/538.
É o relatório. Decido.
É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material.
Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, na medida em
que a decisão embargada não se atentou para o fato de que as questões fáticas relativas a quem
competia, de fato, realizar o ato coator e à eventual existência de hierarquia entre as autoridades
apontadas, as quais, ao meu sentir, são imprescindíveis para o acolhimento da tese do recorrente, não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Ressente-se, portanto, o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tais
questões não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos
declaratórios para instigar o pronunciamento acerca das referidas omissões.
O prequestionamento é requisito para que a matéria apresentada no recurso especial seja
analisada neste Tribunal. Tal exigência decorre da Constituição Federal, que, em seu artigo 105,
inciso III, dispõe que ao STJ compete julgar, em sede de recurso especial, causas decididas em única
ou última instância.
Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
PRECEDENTES
DO
STJ.
DESPROVIMENTO
DO
AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, sob pena de não-preenchimento do requisito do
prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial. [...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.048.559/RS, Relatora Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11.2. 2009).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL TARIFÁRIO.
DECRETOS 76.590/75. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
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PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 126 STJ.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados,
impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do
C. STF.
2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, sem sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282
e 356 do STF.
[...]
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1012531/RJ, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 16/9/2009).
TRIBUTÁRIO. [...]. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE
RECURSAL. SÚMULA 282/STF. NORMA GERAL POSTERIOR
INSTITUIDORA DE TRIBUTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
REVOGAÇÃO EXPRESSA.
[...]
2. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do
recurso especial (Súmulas 282 do STF).
[...]
4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 752.178/RS, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 21/9/2009).
Nessa esteira, tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 282 do STF,
que tem o seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
Cabe, ainda, registrar que a análise por esta Corte Superior acerca dessas peculiaridades
fáticas, necessárias à análise da correta aplicação da teoria da encampação, implica revisão do acervo
fático-probatório, o que é vedado na instância especial, ante o óbice estampado na Súmula 7/STJ.
Por fim, verifica-se que o recorrente sequer apontou dispositivo de lei pelo qual ficaria
demonstrado a questão da hierarquia entre as autoridades, o que atrai a incidência da súmula
284/STF.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, com efeito modificativo, para, com esteio
no artigo 557, caput, do CPC, negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(460)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.726 - SC (2009/0089590-0)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
LAMINADOS AB LTDA
DALTON LUIZ DALLAZEM E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
O nobre advogado Dr. Dalton Luiz Dallazem, OAB/PR 20.604 e OAB/SC n. 9.494-A,
apresentou agravo regimental (fls. 303/315) em nome de Laminados AB Ltda., sem, no entanto,
possuir instrumento de mandato nos autos, conforme anota a Certidão de fl. 316 da Coordenadoria da
Primeira Turma do STJ.
Com efeito, tem-se que o presente agravo regimental não merece ser conhecido em face da
incidência da Súmula 115 deste Tribunal: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos".
Isso posto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(461)
DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.142.463 - RS (2009/0035094-6)
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
MANZOLI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Homologo o pedido de desistência de fls. 1.116-1.117 na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para
que produza os efeitos legais.
2.
Torno sem efeito a decisão de fl. 1097.
À Coordenadoria para as providências necessárias.
Intime-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 653 – Brasília, disponibilização Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010, publicação Terça-feira, 14 de Setembro de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
(462)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.146.175 - RS (2009/0121276-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ELVIRA IGNÁCIO RODRIGUES E OUTROS
LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO
DO
ART.
535
DO
CPC.
ERRO
MATERIAL.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR
FIXADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (e-fls. 239-241) opostos por Elvira Ignácio Rodrigues e
outros, contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos :
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE
VERIFICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Nas suas razões recursais, os embargantes insurgem-se contra o decisum ora embargado,
sustentando, em suma, a existência de omissão no julgado, porquanto a decisão que originou o
agravo de instrumento, e, posteriormente, o recurso especial interposto, "efetivamente fixou os
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, com a ressalva de que os
mesmo possuem caráter provisório", e que, no caso, "foi apenas contra a provisoriedade que se
insurgiram ambos os recursos" (fl. 248).
Entendem, desse modo, que a decisão se mostra omissa, já que determina o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para o arbitramento do percentual de honorários, quando, em verdade,
esse percentual já está arbitrado e não foi objeto de recurso (fl. 249).
Requerem seja sanada a omissão apontada, a fim de reconhecer que os honorários
advocatícios já fixados em 10% sobre o valor executado são autônomos à verba fixada em embargos,
afastando-se a sua provisoriedade e a possibilidade de sua substituição.
É o relatório. Decido.
Razão assiste aos recorrentes.
Com efeito, a parte embargada pugnou, em seu apelo especial, pelo provimento do recurso a
fim de que: i) seja decretada a nulidade do acórdão, retornando os autos para o o Tribunal a quo
julgue novamente os embargos de declaração, apreciando as omissões apontada em sua totalidade: ii)
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seja reformado o acórdão regional para que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
executado "o sejam de maneira autônoma à verba fixada em sede de embargos, afastando-se a sua
provisoriedade e a possibilidade de sua substituição" (fl. 200).
A decisão embargada afastou a violação do art. 535 do CPC por não vislumbrar a
ocorrência de nenhum dos vícios elencados no citado artigo a reclamar a anulação do julgado, tendo
em vista o acórdão recorrido estar devidamente fundamentado e deu provimento ao recurso especial a
fim de reconhecer a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios na execução com
aqueles arbitrados no julgamento dos embargos à execução, oportunidade em que determinei o
retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que este fixasse o valor da verba honorária.
Entretanto, sobreleva notar que no despacho que recebeu a inicial executiva, o Juízo a quo
fixou os honorários em 10% sobre o valor do débito, atualizado pelo IPCA-E, a partir da propositura
da ação de execução, para o caso de não ser embargada a execução.
Tendo o decisum embargado reconhecido a possibilidade de cumulação da verba honorária
na execução e nos embargos do executado conforme os precedentes destacados (REsp
1.033.295/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 1º/12/2008, AgRg no Ag 1.033.426, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12.11.08, AgRg no Ag 915.595, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia, Quinta Turma, DJe 22/9/08 e AgRg no Ag 1.036.234 Rel. Ministra Maria
Thereza, Sexta Turma, DJe 23/6/08), bem assim a Corte de origem arbitrado o valor dos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa, desnecessário se mostra o retorno dos autos a fim de se
fixar referido percentual.
Desse modo, é de se acolher os presentes embargos a fim de reconhecer o cabimento da
condenação em honorários advocatícios na ação de execução, decotando da parte dispositiva do
recurso especial a parte em que determinava o retorno dos autos ao Tribunal a quo, devendo constar
do julgado o seguinte dispositivo:
Em razão do exposto, dou provimento ao recurso especial, com fundamento no art.
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cabimento da
condenação em honorários advocatícios na ação de execução, devendo a verba
honorária ser mantida em 10% sobre o valor da causa, conforme fixada nas
instâncias ordinárias.
Em razão do exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes, nos
termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 08 de setembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(463)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.304 - DF (2009/0191025-6)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL
DA
FAZENDA
OUTRO(S)
NACIONAL
E
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RECORRIDO
ADVOGADA
: AUGUSTO OCTAVIO MIRANDA GRANJA
: CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE INDÉBITO DE
IRPF. EMBARGOS DO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO COM VALORES
ALEGADAMENTE RESTITUÍDOS POR OCASIÃO DO AJUSTE ANUAL.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PLANILHAS DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
(538 DO CPC). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao negar provimento
à apelação, julgou improcedente embargos à execução fiscal opostos pela então recorrente, originária
de repetição de IRPF sobre verbas indenizatórias.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 232):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA (IRRF SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS). DEDUÇÃO DE
RESTITUIÇÕES (DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL):AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO.
1. Embora o artigo 741,VI, do CPC preveja a possibilidade de os embargos à
execução tratarem de qualquer causa impeditiva ou modificativa ou extintiva da
obrigação, como a compensação ou o pagamento, não há nos autos qualquer
comprovação da ocorrência dessas causas, pois sequer juntadas cópias das
declarações anuais dos anos controversos, resumida, a alegação, à projeção de
valores inexatos ou de mera especulação.
2. Vê-se que o cálculo, da maneira como feito pela FN, é mero elemento
complicador desnecessário, visto que, por simples operação aritmética se chega ao
mesmo resultado. A transmutação do valor de tributável para não tributável não
altera as demais parcelas dedutíveis, que, de resto, permanecem fixas. O cálculo,
então, é facilmente possível com a simples multiplicação do valor reconhecido não
tributável pelo percentual da alíquota do IRRF correspondente.
3. A embargante só tem ou teria razão nas seguintes hipóteses: quando o
contribuinte é isento de IR, porque o valor retido lhe é totalmente restituído no
ajuste anual, ou quando o imposto pago ao longo do ano lhe é totalmente restituído
na declaração de ajuste anual, em razão de as deduções serem superiores a ele, fatos
que, até ante a (pouca) documentação anexada aos autos, não se vislumbram.
4. Apelação da Fazenda Nacional não provida.
5. Peças liberadas pelo Relator, em 09/12/2008, para publicação do acórdão.
O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios, aplicou multa por recurso
protelatório (art. 538 do CPC). Confira-se a ementa (fl. 253):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – “OMISSÃO”: INOCORRÊNCIA –
PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA –
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
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1. A dedução dos valores restituídos nas anteriores declarações de ajuste anual do
IRRF não se caracteriza como compensação, porque compensação pressupõe
débitos e créditos, enquanto que, no caso, os autores tiveram créditos nas suas
declarações de ajuste anual do IRRF e, agora, diante da procedência do seu pedido
(não incidência de IRRF sobre verbas indenizatórias), ora em execução, ampliaram
esse crédito, ou seja, teriam mais valores a restituir se as declarações de ajuste
anuais passadas fossem refeitas.
2. Se a embargante não fez nem faz prova alguma de suas alegações, o acórdão
não teria, por lógica mínima que deveria inspirar sempre aqueles que militam no
foro, de “manifestar-se” sobre os arts. 333 e 334 do CPC, pontuação que outra
coisa não é senão singela alegação de “violação” de lei, incomportável em sede de
embargos de declaração.
3. “O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à
interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão,
obscuridade ou contradição na decisão embargada.” (STJ, Edcl no REsp n.
817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213).
4. Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região
c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ
(STJ, AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008,
p. 1).
5. Embargos de declaração não providos. Reconhecidos protelatórios, aplica-se
multa de 1% sobre o valor da causa (parágrafo único do art. 538 do CPC c/c
parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região).
6. Peças liberadas pelo Relator, em 16/03/2009, para publicação do acórdão.
A recorrente alega violação dos arts. 535, II, 538, parágrafo único, 741, 333, I e II, 334, IV,
do CPC. Traz argumentos no sentido de que:
a) a multa aplicada com base no art. 538 do CPC é indevida, "posto que os embargos de
declaração tiveram o fim precípuo de prequestionar a matéria a ser submetida no recurso especial" (fl.
259);
b) a Corte local, mesmo provocada, não se pronunciou sobre a questão federal
imprescindível à solução da controvérsia suscitada nos embargos de declaração;
b) os demandados em momento algum fizeram prova contrária ao afirma nas planilhas
juntadas pela União, descumprindo o disposto no art. 333, II, do CPC. Neste ponto afirma que não
juntou cópias das declarações de ajustes dos exequentes, tendo em vista o dever de respeito ao sigilo
fiscal dos contribuintes;
c) há presunção de veracidade das informações extraídas de documentos expedidos pela
Secretaria da Receita Federal (art. 334, IV, do CPC) e que houve aquiescência tácita dos recorrido
em relação às planilhas apresentadas;
d) há excesso de execução, "visto que os exequentes não deduziram do valor em execução
aquela que já fora restituído pela Secretaria da Receita Federal por ocasião da declaração de ajuste
anual do IRPF pertinente ao período pleiteado na presente relação processual" (fl. 262).
Contrarrazões oferecidas às fls. 279-289.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte (fls. 291-292).
É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de embargos à execução em que se discute a possibilidade de ser reconhecido, em
sede de embargos do devedor, a ocorrência de excesso de execução, pois, segundo a tese da Fazenda
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Nacional, grande parte dos valores em cobrança, concernentes ao IRPF incidente sobre verbas
indenizatórias, já teriam sido restituídas por ocasião das declarações de ajuste.
Primeiramente, em relação à alegada violação do art. 535, do CPC, este Tribunal tem
decidido, reiteradamente, que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos
alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles qu
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