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PENA DE MORTE – FUNDAMENTOS DE POLÍTICA CRIMINAL E RETRATOS DA
OPINIÃO PÚBLICA EM LAGES – SC
Daiane de Liz Favaretto
Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense - UNIPLAC
Sumário: Introdução
A Pena de Morte
Conclusão
Referências
Resumo:
Tendo em vista a situação diária de insegurança vivida pelos brasileiros através da corrupção e
do crime organizado, levanta-se a seguinte questão: você é favorável à Pena de Morte para os crimes
mais graves?
A grande missão de pensar sobre o tema, não é fazer nenhuma discussão a cerca da
implantação ou não da pena de morte, e sim refletir soluções para o problema da violência que a cada
dia está mais crescente.
Um estudo realizado a cerca da pena de morte nos mostra que se têm como espécie de pena
mais antiga a vingança de sangue e que esta ainda é utilizada em alguns países como forma de
punição, porém não encontram-se dados de que a pena capital tenha combatido a violência ou
diminuído a criminalidade.
Em uma pesquisa realizada na cidade de Lages - SC, onde 200 (duzentas) pessoas
expressaram sua opinião, apenas 37% (trinta e sete por cento) dos entrevistados demonstram-se
favoráveis à aplicação da pena capital contra 63% (sessenta e três por cento) desfavoráveis a esta
medida. Os contrários a penalidade máxima culpam o Estado por não estar cumprindo com seu dever
de organizar a sociedade e pela falta de políticas voltadas a minimizar as desigualdades sociais.
Diante do atual contexto e de dados levantados a respeito da pena capital, conclui-se que a
penalidade máxima não seria solução para a criminalidade, e que cabe ao Estado com o apoio da
Sociedade desenvolver políticas voltadas para a Educação, Saúde, Moradia, Trabalho e vida digna
para todos.
Palavras-Chave: Pena de Morte, Pena Capital, Penalidade Máxima, Criminalidade, Política
Criminal, Opinião Pública.
Daiane de Liz Favaretto
Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac
Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected].
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Introdução
No sistema jurídico brasileiro o direito à vida é reconhecido como um direito
fundamental, expressamente proclamado e garantido como cláusula pétrea pela Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Porém, os índices de criminalidade estão cada vez
mais crescentes. Então, seria o Direito Penal Máximo, a Pena de Morte, um meio eficaz para
combater a violência?
A pena de morte existe desde as primeiras civilizações, onde era praticada de forma
desigual, atroz e sem nenhuma proporção com o delito cometido. Com o desenvolvimento, a
sociedade passa a buscar um certo grau de proporcionalidade entre o delito e a pena, surgindo
a figura do Estado, o qual assume a titularidade da punição.
Outrossim, movimentos com ideais de maior liberdade e respeito aos direitos do cidadão
passam a existir e a se propagar pelo mundo, fazendo com que muitos países passassem a abolir de
suas legislações a penalidade máxima, como é o caso do Brasil. Todavia, ainda existem países que
utilizam à pena de morte como meio de punir, que é o caso dos Estados Unidos, da China e do Irã.
Atualmente, o que temos, é a falência do Estado e a deslegitimação dos sistemas penais no
combate a criminalidade, desta forma, surgem correntes de propostas político-criminais preocupadas
em solucionar a crise penal, tais como o Direito Penal Mínimo, o Direito Penal Máximo, o
Abolicionismo Penal, entre outros. Para os partidários do Direito Penal Máximo, as penas teriam que
ser mais severas e duradouras, preconizando inclusive pela aplicação da pena de morte.
Mas, por tratar o debate sobre a pena de morte de um tema diretamente ligado à opinião
pública sobre o limite do grau de intervenção estatal quando da aplicação de uma reprimenda penal,
buscou-se conhecer o entendimento de pessoas residentes em Lages – SC, para saber se as mesmas
defendem ou não a necessidade da penalidade máxima para resolver o problema da criminalidade.
A pesquisa se deu de forma qualitativa. Para tanto, colheu-se a opinião de cinqüenta pessoas
da comunidade, de cinqüenta pessoas do curso de direito e da opinião de cinqüenta pessoas que estão
inseridas no meio jurídico, como advogados, promotores e juízes.
Fica refletida na pesquisa, que os entrevistados com baixo grau de escolaridade mostram-se
mais favoráveis à pena de morte, pois 70% das pessoas pesquisadas na sociedade opinaram à favor.
Passando a pesquisa para os acadêmicos do curso de direito, os quais já apresentam
conhecimentos jurídicos, o resultado inverteu-se para 72% (setenta e dois por cento) desfavoráveis a
aplicação da penalidade máxima. Observa-se ainda, que direcionando a indagação para outra área
acadêmica, que não a jurídica, sobe novamente o índice de favoráveis a pena capital, pois entre os
acadêmicos de psicologia ficou em 38% (trinta e oito por cento) a porcentagem de favoráveis.
Daiane de Liz Favaretto
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Tratando-se dos profissionais da área jurídica, o índice de favoráveis a pena de morte cai para
10% (dez por cento) dos inquiridos. Por estarem intimamente ligados aos problemas criminais e
judiciais e aos métodos utilizados ao combate à violência e seus resultados, revelam que a penalidade
máxima não surtiria efeito para o controle da criminalidade.
O grande desafio proposto para uma discussão que se pretenda a cerca da pena de morte é
pensar em uma solução para a criminalidade, pois o direito a vida deve ser para todos, porém que
também se tenha uma vida pacífica em sociedade com liberdade e dignidade.
A pena de morte
“Esta inútil prodigalidade dos suplícios, que jamais
melhorou os homens”.
(Beccaria)
Nas primeiras civilizações não existia uma organização Estatal e, conseqüentemente
também não existia nenhum tipo de sistemática penal. À medida que a sociedade vai se desenvolvendo
começa a surgir o controle social e a idéia de pena proporcional.
Com o decorrer do tempo a humanidade notou que os métodos de repressão até então
adotados (de vingança pessoal, Lei de Talião)1 eram prejudiciais à sociedade. Nesse momento, começa
a surgir uma maior interferência social no controle das punições, colocando fim na vingança privada.
Logo, o Estado assume a titularidade da punição dotado do Direito Penal. Cesare Beccaria (2004, p.
19) nos traz o seguinte ensinamento:
A multiplicação do gênero humano [...] uniu os primeiros selvagens. As
primeiras uniões fizeram que se formasse necessariamente outras para
resistir às primitivas; e, deste modo, o estado de guerra passou do indivíduo
para as nações. As leis são as condições com que os homens independentes
e isolados se uniram em sociedade, cansados de viverem em um contínuo de
guerra e de gozarem uma liberdade tornada inútil por causa da incerteza de
sua conservação. A soma de todas essas porções de liberdade sacrificadas
ao bem de cada um constitui a soberania de uma nação, e o soberano é o seu
legítimo depositário e administrador [...]. Foi, pois, a necessidade que
obrigou os homens a cederem parte de sua liberdade.
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Estes sistemas consistam em causar ao criminoso dano ou mal semelhante ao que ele praticara. “Olho por
olho, dente por dente”, foi a norma utilizada durante grande período da raça humana, que mais se aproximava
da barbárie do que da civilização.
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Sendo o Estado o detentor do direito de punir, a sociedade espera que este proporcione mais
segurança e harmonia entre as pessoas e para atingir o objetivo de estabilidade social, o Estado busca
combater à criminalidade através de estratégias de política criminal. Yure Gagarin Soares de Melo
(2003, p. 20) ensina que: “Política Criminal é o conjunto dos procedimentos preventivos e repressivos
através dos quais o Estado reage ao crime”. O Estado procura um modo, uma forma de atuar para
prevenir e combater a criminalidade “de forma que seja de propiciar a consecução dos fins almejados e
que também se adaptem perfeitamente à realidade da sociedade a ser por ela regulada”. (MELO, 2003,
p.05).
Em razão do crescente aumento da violência, da falência do Estado em combater à
criminalidade, da deslegitimação dos sistemas penais2, surgem grandes correntes de propostas políticocriminais, preocupadas em solucionar a crise penal. Dentre estas correntes, encontra-se o Direito Penal
máximo, o Direito Penal mínimo e o abolicionismo penal.
O Direito Penal máximo é uma corrente de política criminal que prega por uma utilização
mais intensa do sistema penal, devendo sempre ser respeitadas as normas. Esta corrente de política
criminal, também conhecida como neo-retribucionismo, inspirou-se na ideologia do “Law and Order”,
sendo que esta surgiu nos Estados Unidos defendendo, através de campanhas de lei e ordem, a
utilização do direito penal em todo e qualquer caso de desvio de conduta, usando o sistema penal de
uma forma extremamente rigorosa. Como exemplo de utilização da ideologia da “Lei e Ordem”, podese citar a Lei dos Crimes Hediondos3.
Para os partidários do “Law and Order” as penas têm de ser severas e duradouras, sem
sequer questionar se são justas, adequadas, ou proporcionais. Acreditam que as pessoas deixariam de
cometer crimes devido ao temor imposto pelo rigor da pena, preconizando assim, pela privação de
liberdade por longos períodos, pela prisão perpétua e pela aplicação da pena de morte.
Para os adeptos desta doutrina, o Direito Penal deve ser mais coativo e coercitivo, o
criminoso deve ser tratado com todo rigor, garantindo desta forma a segurança pública. O Direito
Penal máximo é pregado pelos seus seguidores como um direito penal de eficácia, porém “configurase como um sistema de poder não controlável racionalmente em face da ausência de parâmetros certos
e racionais”. (FERRAJOLI, 2002, p. 84).
Apresenta-se apenas como um símbolo de eficiência, pois na prática não mostrou resultou
positivo, tendo em vista que o advento da Lei dos Crimes Hediondos não fez com que diminuísse o
número de crimes. O Direito Penal Máximo configura-se apenas como o mito da eficácia por não
trazer resultados práticos.
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O Sistema Penal efetiva através de várias instituições (policial, judiciária, etc) o Direito Penal, ou seja, o
conjunto de normas que delimitam as condutas criminosas, imputando-lhe sanções.
Lei n° 8072, de 25/07/1990. Lei criada pelo Estado que passou a tratar com uma forma mais agressiva crimes
considerados de maior gravidade social, crimes estes especificados no texto da lei.
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A teoria abolicionista, tendo em vista o descrédito do sistema penal, apresenta a proposta de
abolir com o direito penal, pois, para seus defensores “a aplicação do direito penal enseja mais efeitos
negativos que positivos” (MELO, 2003, p. 21). São contrários as leis e a pena de prisão, por
entenderem que não solucionam os problemas da sociedade. Sustenta Luigi Ferrajoli, (2002, p. 200):
“os abolicionistas [...] não reconhecem justificação alguma ao direito penal e almejam a sua
eliminação”.
A teoria abolicionista é tida como o meio mais radical de enfrentar o problema da
criminalidade, visto que pretende eliminar por completo o sistema penal, afastando o Estado e
investindo na própria sociedade a incumbência de solucionar os conflitos através de meios informais
como a reparação civil, o acordo e a arbitragem.
Para os abolicionistas, as pessoas pouco a pouco se acostumariam a observar as regras de
convivência social e passariam a se respeitar, diminuindo assim a violência. Porém, para os
questionadores desta doutrina seria como voltar ao “direito selvagem, vingança individual, lei do mais
forte e prevenção geral da vingança pública, que na ausência do direito penal, seria atuada por poderes
soberanos” (FERRAJOLI, 2002, p. 274), entendendo assim, que a lei penal deve existir para tutelar
pelos direitos fundamentais, limitando e organizando a vida em sociedade.
Segundo Douglas Dias Torres (2005, p. 03), “apesar do abolicionismo ter fracassado nos
países onde surgiu (Escandinavos e Holanda), sua grande contribuição é a humanização defendida em
face da falência do direito de punir do Estado”. Assim sendo, o Abolicionismo tem demonstrado que
se faz necessário mudanças no sistema penal para combater a criminalidade, ressocializando o infrator
e lhe possibilitando um cumprimento de pena digno a sua qualidade de ser humano.
O Direito Penal mínimo busca solucionar a violência não com um rigor excessivo como no
direito penal máximo e nem abolindo o sistema penal, visto que entendem os minimalistas que faz-se
necessário um controle estatal, porém de forma moderada sendo utilizado quando realmente
necessário para que haja a garantia dos direitos fundamentais.
“A certeza perseguida pelo direito penal mínimo, está, [...] em que nenhum inocente seja
punido” (FERRAJOLI, 2002, p. 84-85), reduzindo as formas de punições, e garantindo ao máximo os
direitos fundamentais. Por isso o Direito Penal mínimo também é conhecido como garantismo. Sobre
o assunto, comenta Luigi Ferrajoli (2002, p. 83-84):
Está claro que o direito penal mínimo, quer dizer condicionado e limitado
ao máximo, corresponde não apenas ao grau máximo de tutela das
liberdades dos cidadãos frente ao arbítrio punitivo, mas também a um ideal
de racionalidade e de certeza. Com isso resulta excluída de fato a
responsabilidade penal todas as vezes em que sejam incertos ou
indeterminados seus pressupostos. Sob este aspecto existe um nexo
profundo entre garantismo e racionalismo.
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Entendem os minimalistas que o direito penal deve ser aplicado somente em “ultima ratio,
ou seja, o direito penal deve ser aplicado em último caso, quando as outras soluções não forem
suficientemente eficazes” (MELO, 2003, p. 23), propugnam por uma maior utilização de penas
alternativas, de “solução dos conflitos mediante o emprego de institutos de outros ramos do direito, a
exemplo da reparação do dano (âmbito civil) e da sanção, advertência, etc. (âmbito administrativo)”
(MELO, 2003, p. 23). Lutam pela descarcerização, pois entendem que a prisão corrompe ainda mais o
condenado.
Para exemplificar o Direito Penal Mínimo, menciona-se a Lei n° 9.099/95, “uma vez que, no
âmbito dos juizados especiais utiliza-se o direito penal como última ratio, manuseando anteriormente
instrumentos alternativos de solução de conflito, como transação penal e composição civil”. (MELO,
2003, p. 09). A Lei n° 9.009/95 apresenta modos alternativos de solução de conflitos para infrações de
menor e médio potencial ofensivo, reservando a pena de prisão para casos de grave potencial ofensivo.
Na luta pelo combate à criminalidade tem se notado a ineficiência do Estado em controlar e
diminuir a violência, por isso as correntes de política criminal até agora estudadas tentam buscar uma
forma para diminuir a criminalidade e alcançar a paz social. Seria o Direito Penal máximo, a Pena de
Morte, um meio eficaz para combater os crimes? Teria o Estado o direito de executar um criminoso?
Atualmente vive-se, em especial no Brasil, uma situação preocupante no que diz respeito à
segurança das pessoas. A cada dia aumenta a violência e o número de crimes praticados, fazendo com
que muitos clamem pela instituição do Direito Penal máximo, ou seja, de penas mais severas, inclusive
defendendo a pena de morte.
Todavia, o Direito Penal máximo não tem atingido os objetivos de prevenir a prática de novos
delitos, de intimidar o criminoso e os demais integrantes da sociedade. Diz Yure Gagarin Soares de
Melo (2003, p. 10): “A aplicação irrestrita da pena de prisão e seu agravamento como vem
acontecendo no Brasil, não reduzem a criminalidade. Prova disso é que não conseguimos diminuí-la
após o advento dos Crimes Hediondos”.
No Brasil a pena de prisão não tem sido eficaz, por não apresentar um sistema penitenciário
adequado. “A pena privativa de liberdade funciona como escola de delinqüência e de recrutamento da
criminalidade organizada” (FERRAJOLI, 2002, p. 330). Os dados apresentados pelo Departamento
Penitenciário Nacional (Depen) mostram que em junho de 2004 a população prisional brasileira era de
249.124 para 181.378 vagas e em dezembro do mesmo ano, os dados passam para 262.710 presos para
200.417 vagas. “É ilusório pensar que o recrudescimento de penas, a busca de culpados, a delimitação
de medidas alternativas à prisão, a criação de novos e simbólicos tipos penais, signifique a construção
de um Direito Penal forte e eficaz” (PINHO, 2005, p. 01), o que se apresenta com o abrandamento das
leis é uma total ineficiência do Estado em organizar a sociedade. É um mito pensar que exacerbando o
Direito Penal Máximo com a aplicação da pena capital diminuirá a violência.
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No sistema jurídico brasileiro o direito à vida é reconhecido como um direito fundamental,
expressamente proclamado e garantido como cláusula pétrea4 pela Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. O artigo 5º tem a seguinte redação: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida [...]”. (grifou-se). Exceto em caso de guerra declarada a
Constituição proíbe a aplicação da pena de morte constante no art. 5º, XLVII CF/88, onde diz: “Não
haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”.
O Estado existe exatamente para regular, com base na lei a vida em sociedade, o jurista
Césare Beccaria (2002, p. 68) escreve que a pena de morte é ilegal, inútil, desnecessária e nociva não
devendo ser aplicada em um Estado justo, fazendo ainda as seguintes considerações: “Parece-me um
absurdo que as leis, que são a expressão da vontade pública e que detestam e castigam o homicídio,
elas mesmas o cometam, e, para afastarem os cidadãos do assassínio, ordenem outro em público”. O
mesmo autor comenta ainda (2002, p. 63):
[...] é o homem senhor de sua própria morte? Deveria sê-lo, para que
pudesse conceder esse direito a outros, ou a toda a sociedade. A pena de
morte [...] não passa de uma guerra da nação contra um cidadão, por julgar
necessária ou útil a destruição do seu ser, se demonstro que a morte não é
útil nem necessária, terei ganho a causa para a humanidade.
As sábias considerações expostas por Césare Beccaria, que viveu no século XVIII, nos trazem
ainda muitos ensinamentos, ele menciona no seu livro “Dos Delitos e das Penas” que não é a morte
que levará um indivíduo a deixar de cometer crimes, sendo que a pena perpétua bastaria para dissuadir
qualquer espírito audaz, encontra-se em seus escritos (2004, p. 64-68):
Não é a intensidade da pena que produz efeito sobre o espírito do homem,
mas a sua duração; porque a nossa sensibilidade é mais fácil e firmemente
acionada por mínimas e repetidas impressões, do que por um forte, mas
passageiro, impulso [...] Não é o terrível [...] espetáculo da morte de um
criminoso, mas o grande e penoso exemplo de um homem privado de
liberdade, convertido em besta de trabalho, recompensa com esforço a
sociedade que ofendeu, o que constitui o freio mais enérgico contra os
crimes [...] é muito mais poderoso do que a idéia da morte, que os homens
sempre enxergaram numa vaga distância.[...]
Para que uma pena seja justa não deve ter mais graus de intensidade que os
necessários para afastar os homens dos crimes [...], portanto, a intensidade
da pena de escravidão perpétua, substituindo a pena de morte, basta para
dissuadir qualquer espírito resoluto. [...] quem ver a diante dos olhos um
grande número de anos, ou todo o período de vida, que passaria na
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Cláusula Pétrea: nos termos do art. 60, parágrafo 4º da CF/88, devem ser consideradas pétreas as normas da
Constituição insuscetíveis de abolição, destacando-se entre elas as normas que consagram “os direitos e
garantias fundamentais”.
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escravidão e na dor em presença de seus concidadãos, com os quais vive
livre e socialmente, escravo daquelas leis com as quais estava protegido, faz
uma útil comparação de tudo isso com a incerteza do êxito de seus crimes e
com a brevidade do tempo que gozaria seus frutos [...]. A pena de morte não
é útil por causa do exemplo de atrocidade que proporciona aos homens.
A pena de morte embrutece a todos os envolvidos em sua aplicação e sua execução contra
inocentes é irrevogável. Outro aspecto é que ela é apenas punitiva e nunca consegue restabelecer a
situação anterior à do crime cometido. Também é importante ressaltar que não houve diminuição da
criminalidade nos países que aderiram a pena de morte “nos Estados Unidos, onde existe esta pena, o
índice de criminalidade é um dos mais altos do mundo”. (DALLARI, 2004, p. 01). A respeito da
aplicação da pena capital, Floriano Vaz da Silva, (2004, p. 01), comenta:
É evidente que os partidários da pena máxima nunca estudaram a fundo o
que acontece nos países que ainda adotam em suas leis, o castigo capital,
nem o que acontecia nos países que o adotavam e que o aboliram. É
evidente que também não assistiram de perto, ao vivo, a execução de um
criminoso, seja pelo enforcamento, seja na câmara de gás, seja pela
guilhotina ou na cadeira elétrica ou por envenenamento (injeções letais)
ou pelo fuzilamento.
A população brasileira aterrorizada com a violência e influenciada pela mídia clama pela
aplicação da pena de morte, havendo até políticos que defendem um plebiscito a respeito da questão.
A reação da população pode até ser compreensível mais não justificável, pois esta, por suas falhas,
também é co-responsável por grande parte dos crimes cometidos. Em entrevista ao jornal Folha de São
Paulo, Dalmo de Abreu Dallari (30/06/1990), escreve:
Uma sociedade que tolera, com indiferença, a existência de milhões de
crianças sem família, sem casa, sem apoio moral ou afetivo, tendo que
recorrer à mendicância ou ao furto para obter o alimento de cada dia não
tem porque surpreender-se com a insensibilidade dos seqüestradores.
Más condições de saúde, de educação, de moradia, mostram que o Estado também é
responsável pela elevação no índice de criminalidade, não podendo então, este mesmo Estado ter
poder para tirar a vida de seus cidadãos. Aumentar a severidade das penas, bem como adotar a pena de
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morte é um meio de esconder da sociedade os verdadeiros problemas que transitam pela desigualdade
social entre as pessoas e pela falta de políticas sociais básicas e dignas para boa parte da população.
Em pesquisa realizada em Lages – SC em 2005 foi perguntado as pessoas se eram
favoráveis à Pena de Morte para os crimes mais graves, onde os resultados obtidos foram os seguintes:
Pesquisa na Sociedade
Pe na de M orte
Contra
30%
À favor
70%
Das cinqüenta pessoas pesquisadas na sociedade, 35 (trinta e cinco) mostraram-se a favor da
pena de morte, contra 15 (quinze) que não admitem esta penalidade.
Pesquisa Acadêmica no Curso de Direito
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Pe na de M orte
À favor
28%
Contra
72%
Da pesquisa realizada no curso de Direito, 68% (sessenta e oito por cento) das pessoas
pesquisadas, ou seja, das cinqüenta, 36 (trinta e seis) são contrários à aplicação da pena capital. Os
contrários a tal medida justificam sua resposta dizendo que tal penalidade afrontaria os princípios de
um Estado Democrático de Direito.
Pesquisa Acadêmica no Curso de Psicologia
Pe na de M orte
À favor
38%
Contra
62%
O resultado encontrado na pesquisa aplicada no curso de psicologia foi de 31 (trinta e um)
acadêmicos desfavoráveis à aplicação da pena capital contra 19 (dezenove) que desejam tal medida.
Pesquisa no Meio Jurídico
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Pe na de M orte
À favor
10%
Contra
90%
Das cinqüenta pessoas pesquisadas no âmbito jurídico, 38 (trinta e oito) são advogados, 6
(seis) juízes e 6 (seis) promotores, onde 45 (quarenta e cinco) destes colocam-se contra a pena de
morte; apenas 5 (cinco) desejam a penalidade máxima para os crimes mais graves. Dos juízes
pesquisados, todos demonstraram-se contrários a pena capital,
Confronto dos Resultados Obtidos
Pe na de M orte
À favor
37%
Contra
63%
Das 200 (duzentas) pessoas pesquisadas, 127 (cento e vinte e sete) pessoas opinaram contra
a pena de morte, sendo 73 (setenta e três) favoráveis a implantação da penalidade máxima no Brasil.
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Em geral, para os favoráveis, a penalidade máxima apresenta-se como um meio para
intimidar o criminoso, diminuindo assim os índices de criminalidade. Porém os contrários a tal medida
argumentam dizendo que em países que aplicam esta modalidade de pena não houve diminuição do
número de crimes e que o criminoso não se intimida com a violência aplicada, precisam sim ter a
certeza da punição.
Os partidários da pena capital mostram-se revoltados por terem que sustentar bandidos na
prisão, a qual não reeduca ninguém, os desfavoráveis a esta pena também discutem a ineficiência dos
presídios, porém sugerem que ao invés de aplicar valores com a pena capital, que invista-se no sistema
carcerário, pois desde que aplicada de forma eficaz, a privação de liberdade é suficiente para punir e
ainda dá a possibilidade de reabilitar o indivíduo para o convívio em sociedade.
Entre os pesquisados, há os que sugerem por uma severidade maior na legislação penal e em
contrapartida os que citam a Lei dos Crimes Hediondos para mostrar que não é o abrandamento das
penas que resolverá o problema da violência.
Mesmo os favoráveis a tal penalidade questionam sua aplicação na justiça brasileira que
pune apenas os pobres infratores de pequenos delitos e que condena não raras vezes pessoas inocentes,
também mencionam que se realmente funcionasse o sistema carcerário, não seria necessário tal
medida.
As pessoas revelam-se assustadas com as cenas de violência transmitidas pela mídia o que
faz querer a aplicação da pena capital, porém sabem que há toda uma subjetividade, um contexto
social em torno da prática do crime, necessitando-se analisar as causas pertinentes a cada situação.
Na totalidade, culpam o Estado por não cumprir com seu dever de organizar a sociedade e
pela falta de políticas voltadas a minimizar as desigualdades sociais.
Por fim, ressalta-se o resultado obtido entre os profissionais da área jurídica, por estarem
ligados na prática com os crimes e os criminosos, onde 90% (noventa por cento) são contra a aplicação
da pena capital, estes entendem que a problemática é social, que há outras formas de punir que bem
aplicadas resolveriam os problemas, que realmente a justiça é falha e que os meios de provas não são
eficientes e que deve o Estado buscar a reabilitação do indivíduo e não a sua eliminação.
Conclusão
Pena de morte:
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Muitos já nascem condenados!
No Brasil, milhares de crianças nascem com um triste destino: viver a desnutrição e a
deseducação, sem esperança ou futuro. Destinado ao cruel dilema de optarem entre a mendicância e a
criminalidade. Tendo em vista a atual situação brasileira de criminalidade e violência, questiona-se se
a Pena de Morte seria uma solução a ser utilizada no atual contexto criminal.
Más condições de saúde, de educação, de moradia e do sistema prisional mostram que o crime
da questão é social e que o Estado, dada a sua falibilidade e a corruptibilidade de seus representantes,
também é responsável pela elevação no índice de criminalidade, pela inimputabilidade e pela sensação
de medo e insegurança vivida pelos brasileiros.
A pesquisa realizada evidencia que as pessoas apresentam-se desacreditadas com o Estado e
com a justiça, a qual revela-se falha e ineficaz, e ainda, demonstraram-se conscientes que a violência é
gerada pelas mais variadas crises, que passam por uma série de problemas como o desemprego,
decadência dos sistemas educacionais, saúde, moradia, corrupção generalizada, crime organizado,
entre outros problemas.
E, por perceberem que a problemática é social, 63% (sessenta e três por cento) das pessoas
entrevistadas mostram-se contrários à pena de morte, argumentando que em nenhum país onde já
existe tal punição pode-se provar que por isso tenha descido os índices de criminalidade ou arrefecido
os instintos criminosos de certos marginais e bandidos, ressalta-se ainda, que 90% (noventa por cento)
dos profissionais da área jurídica mostram-se contra a pena de morte por concluírem que esta não
surtiria nenhum efeito na sociedade.
Sem ter diminuído a incidência de crimes, a pena de morte apresentou-se ao longo da história
da humanidade, como uma forma de repressão aos delitos, todavia, desde o período primitivo, o
endurecimento das penas demonstra-se como caminho contrário à evolução do direito e da vida em
sociedade.
Necessita-se, que o Estado cumpra com seus deveres sociais, equacionando as graves
injustiças sócio-econômicas e promovendo a paz social, e que todas as pessoas reflitam a cerca da
problemática social e façam também a sua parte, seja na hora de escolher os governantes, seja na
educação de seus filhos, pois a bases familiares também se encontram desestruturadas.
Por fim, que a mensagem milenar do filósofo Pitágoras faça despertar um compromisso que é
de todos: “Educai as crianças para que não seja necessário punir os adultos”.
Referências
Daiane de Liz Favaretto
Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac
Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected].
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Daiane de Liz Favaretto
Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac
Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected].
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PENA DE MORTE – FUNDAMENTOS DE POLÍTICA