1 PENA DE MORTE – FUNDAMENTOS DE POLÍTICA CRIMINAL E RETRATOS DA OPINIÃO PÚBLICA EM LAGES – SC Daiane de Liz Favaretto Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense - UNIPLAC Sumário: Introdução A Pena de Morte Conclusão Referências Resumo: Tendo em vista a situação diária de insegurança vivida pelos brasileiros através da corrupção e do crime organizado, levanta-se a seguinte questão: você é favorável à Pena de Morte para os crimes mais graves? A grande missão de pensar sobre o tema, não é fazer nenhuma discussão a cerca da implantação ou não da pena de morte, e sim refletir soluções para o problema da violência que a cada dia está mais crescente. Um estudo realizado a cerca da pena de morte nos mostra que se têm como espécie de pena mais antiga a vingança de sangue e que esta ainda é utilizada em alguns países como forma de punição, porém não encontram-se dados de que a pena capital tenha combatido a violência ou diminuído a criminalidade. Em uma pesquisa realizada na cidade de Lages - SC, onde 200 (duzentas) pessoas expressaram sua opinião, apenas 37% (trinta e sete por cento) dos entrevistados demonstram-se favoráveis à aplicação da pena capital contra 63% (sessenta e três por cento) desfavoráveis a esta medida. Os contrários a penalidade máxima culpam o Estado por não estar cumprindo com seu dever de organizar a sociedade e pela falta de políticas voltadas a minimizar as desigualdades sociais. Diante do atual contexto e de dados levantados a respeito da pena capital, conclui-se que a penalidade máxima não seria solução para a criminalidade, e que cabe ao Estado com o apoio da Sociedade desenvolver políticas voltadas para a Educação, Saúde, Moradia, Trabalho e vida digna para todos. Palavras-Chave: Pena de Morte, Pena Capital, Penalidade Máxima, Criminalidade, Política Criminal, Opinião Pública. Daiane de Liz Favaretto Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected]. 2 Introdução No sistema jurídico brasileiro o direito à vida é reconhecido como um direito fundamental, expressamente proclamado e garantido como cláusula pétrea pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Porém, os índices de criminalidade estão cada vez mais crescentes. Então, seria o Direito Penal Máximo, a Pena de Morte, um meio eficaz para combater a violência? A pena de morte existe desde as primeiras civilizações, onde era praticada de forma desigual, atroz e sem nenhuma proporção com o delito cometido. Com o desenvolvimento, a sociedade passa a buscar um certo grau de proporcionalidade entre o delito e a pena, surgindo a figura do Estado, o qual assume a titularidade da punição. Outrossim, movimentos com ideais de maior liberdade e respeito aos direitos do cidadão passam a existir e a se propagar pelo mundo, fazendo com que muitos países passassem a abolir de suas legislações a penalidade máxima, como é o caso do Brasil. Todavia, ainda existem países que utilizam à pena de morte como meio de punir, que é o caso dos Estados Unidos, da China e do Irã. Atualmente, o que temos, é a falência do Estado e a deslegitimação dos sistemas penais no combate a criminalidade, desta forma, surgem correntes de propostas político-criminais preocupadas em solucionar a crise penal, tais como o Direito Penal Mínimo, o Direito Penal Máximo, o Abolicionismo Penal, entre outros. Para os partidários do Direito Penal Máximo, as penas teriam que ser mais severas e duradouras, preconizando inclusive pela aplicação da pena de morte. Mas, por tratar o debate sobre a pena de morte de um tema diretamente ligado à opinião pública sobre o limite do grau de intervenção estatal quando da aplicação de uma reprimenda penal, buscou-se conhecer o entendimento de pessoas residentes em Lages – SC, para saber se as mesmas defendem ou não a necessidade da penalidade máxima para resolver o problema da criminalidade. A pesquisa se deu de forma qualitativa. Para tanto, colheu-se a opinião de cinqüenta pessoas da comunidade, de cinqüenta pessoas do curso de direito e da opinião de cinqüenta pessoas que estão inseridas no meio jurídico, como advogados, promotores e juízes. Fica refletida na pesquisa, que os entrevistados com baixo grau de escolaridade mostram-se mais favoráveis à pena de morte, pois 70% das pessoas pesquisadas na sociedade opinaram à favor. Passando a pesquisa para os acadêmicos do curso de direito, os quais já apresentam conhecimentos jurídicos, o resultado inverteu-se para 72% (setenta e dois por cento) desfavoráveis a aplicação da penalidade máxima. Observa-se ainda, que direcionando a indagação para outra área acadêmica, que não a jurídica, sobe novamente o índice de favoráveis a pena capital, pois entre os acadêmicos de psicologia ficou em 38% (trinta e oito por cento) a porcentagem de favoráveis. Daiane de Liz Favaretto Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected]. 3 Tratando-se dos profissionais da área jurídica, o índice de favoráveis a pena de morte cai para 10% (dez por cento) dos inquiridos. Por estarem intimamente ligados aos problemas criminais e judiciais e aos métodos utilizados ao combate à violência e seus resultados, revelam que a penalidade máxima não surtiria efeito para o controle da criminalidade. O grande desafio proposto para uma discussão que se pretenda a cerca da pena de morte é pensar em uma solução para a criminalidade, pois o direito a vida deve ser para todos, porém que também se tenha uma vida pacífica em sociedade com liberdade e dignidade. A pena de morte “Esta inútil prodigalidade dos suplícios, que jamais melhorou os homens”. (Beccaria) Nas primeiras civilizações não existia uma organização Estatal e, conseqüentemente também não existia nenhum tipo de sistemática penal. À medida que a sociedade vai se desenvolvendo começa a surgir o controle social e a idéia de pena proporcional. Com o decorrer do tempo a humanidade notou que os métodos de repressão até então adotados (de vingança pessoal, Lei de Talião)1 eram prejudiciais à sociedade. Nesse momento, começa a surgir uma maior interferência social no controle das punições, colocando fim na vingança privada. Logo, o Estado assume a titularidade da punição dotado do Direito Penal. Cesare Beccaria (2004, p. 19) nos traz o seguinte ensinamento: A multiplicação do gênero humano [...] uniu os primeiros selvagens. As primeiras uniões fizeram que se formasse necessariamente outras para resistir às primitivas; e, deste modo, o estado de guerra passou do indivíduo para as nações. As leis são as condições com que os homens independentes e isolados se uniram em sociedade, cansados de viverem em um contínuo de guerra e de gozarem uma liberdade tornada inútil por causa da incerteza de sua conservação. A soma de todas essas porções de liberdade sacrificadas ao bem de cada um constitui a soberania de uma nação, e o soberano é o seu legítimo depositário e administrador [...]. Foi, pois, a necessidade que obrigou os homens a cederem parte de sua liberdade. 1 Estes sistemas consistam em causar ao criminoso dano ou mal semelhante ao que ele praticara. “Olho por olho, dente por dente”, foi a norma utilizada durante grande período da raça humana, que mais se aproximava da barbárie do que da civilização. Daiane de Liz Favaretto Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected]. 4 Sendo o Estado o detentor do direito de punir, a sociedade espera que este proporcione mais segurança e harmonia entre as pessoas e para atingir o objetivo de estabilidade social, o Estado busca combater à criminalidade através de estratégias de política criminal. Yure Gagarin Soares de Melo (2003, p. 20) ensina que: “Política Criminal é o conjunto dos procedimentos preventivos e repressivos através dos quais o Estado reage ao crime”. O Estado procura um modo, uma forma de atuar para prevenir e combater a criminalidade “de forma que seja de propiciar a consecução dos fins almejados e que também se adaptem perfeitamente à realidade da sociedade a ser por ela regulada”. (MELO, 2003, p.05). Em razão do crescente aumento da violência, da falência do Estado em combater à criminalidade, da deslegitimação dos sistemas penais2, surgem grandes correntes de propostas políticocriminais, preocupadas em solucionar a crise penal. Dentre estas correntes, encontra-se o Direito Penal máximo, o Direito Penal mínimo e o abolicionismo penal. O Direito Penal máximo é uma corrente de política criminal que prega por uma utilização mais intensa do sistema penal, devendo sempre ser respeitadas as normas. Esta corrente de política criminal, também conhecida como neo-retribucionismo, inspirou-se na ideologia do “Law and Order”, sendo que esta surgiu nos Estados Unidos defendendo, através de campanhas de lei e ordem, a utilização do direito penal em todo e qualquer caso de desvio de conduta, usando o sistema penal de uma forma extremamente rigorosa. Como exemplo de utilização da ideologia da “Lei e Ordem”, podese citar a Lei dos Crimes Hediondos3. Para os partidários do “Law and Order” as penas têm de ser severas e duradouras, sem sequer questionar se são justas, adequadas, ou proporcionais. Acreditam que as pessoas deixariam de cometer crimes devido ao temor imposto pelo rigor da pena, preconizando assim, pela privação de liberdade por longos períodos, pela prisão perpétua e pela aplicação da pena de morte. Para os adeptos desta doutrina, o Direito Penal deve ser mais coativo e coercitivo, o criminoso deve ser tratado com todo rigor, garantindo desta forma a segurança pública. O Direito Penal máximo é pregado pelos seus seguidores como um direito penal de eficácia, porém “configurase como um sistema de poder não controlável racionalmente em face da ausência de parâmetros certos e racionais”. (FERRAJOLI, 2002, p. 84). Apresenta-se apenas como um símbolo de eficiência, pois na prática não mostrou resultou positivo, tendo em vista que o advento da Lei dos Crimes Hediondos não fez com que diminuísse o número de crimes. O Direito Penal Máximo configura-se apenas como o mito da eficácia por não trazer resultados práticos. 2 3 O Sistema Penal efetiva através de várias instituições (policial, judiciária, etc) o Direito Penal, ou seja, o conjunto de normas que delimitam as condutas criminosas, imputando-lhe sanções. Lei n° 8072, de 25/07/1990. Lei criada pelo Estado que passou a tratar com uma forma mais agressiva crimes considerados de maior gravidade social, crimes estes especificados no texto da lei. Daiane de Liz Favaretto Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected]. 5 A teoria abolicionista, tendo em vista o descrédito do sistema penal, apresenta a proposta de abolir com o direito penal, pois, para seus defensores “a aplicação do direito penal enseja mais efeitos negativos que positivos” (MELO, 2003, p. 21). São contrários as leis e a pena de prisão, por entenderem que não solucionam os problemas da sociedade. Sustenta Luigi Ferrajoli, (2002, p. 200): “os abolicionistas [...] não reconhecem justificação alguma ao direito penal e almejam a sua eliminação”. A teoria abolicionista é tida como o meio mais radical de enfrentar o problema da criminalidade, visto que pretende eliminar por completo o sistema penal, afastando o Estado e investindo na própria sociedade a incumbência de solucionar os conflitos através de meios informais como a reparação civil, o acordo e a arbitragem. Para os abolicionistas, as pessoas pouco a pouco se acostumariam a observar as regras de convivência social e passariam a se respeitar, diminuindo assim a violência. Porém, para os questionadores desta doutrina seria como voltar ao “direito selvagem, vingança individual, lei do mais forte e prevenção geral da vingança pública, que na ausência do direito penal, seria atuada por poderes soberanos” (FERRAJOLI, 2002, p. 274), entendendo assim, que a lei penal deve existir para tutelar pelos direitos fundamentais, limitando e organizando a vida em sociedade. Segundo Douglas Dias Torres (2005, p. 03), “apesar do abolicionismo ter fracassado nos países onde surgiu (Escandinavos e Holanda), sua grande contribuição é a humanização defendida em face da falência do direito de punir do Estado”. Assim sendo, o Abolicionismo tem demonstrado que se faz necessário mudanças no sistema penal para combater a criminalidade, ressocializando o infrator e lhe possibilitando um cumprimento de pena digno a sua qualidade de ser humano. O Direito Penal mínimo busca solucionar a violência não com um rigor excessivo como no direito penal máximo e nem abolindo o sistema penal, visto que entendem os minimalistas que faz-se necessário um controle estatal, porém de forma moderada sendo utilizado quando realmente necessário para que haja a garantia dos direitos fundamentais. “A certeza perseguida pelo direito penal mínimo, está, [...] em que nenhum inocente seja punido” (FERRAJOLI, 2002, p. 84-85), reduzindo as formas de punições, e garantindo ao máximo os direitos fundamentais. Por isso o Direito Penal mínimo também é conhecido como garantismo. Sobre o assunto, comenta Luigi Ferrajoli (2002, p. 83-84): Está claro que o direito penal mínimo, quer dizer condicionado e limitado ao máximo, corresponde não apenas ao grau máximo de tutela das liberdades dos cidadãos frente ao arbítrio punitivo, mas também a um ideal de racionalidade e de certeza. Com isso resulta excluída de fato a responsabilidade penal todas as vezes em que sejam incertos ou indeterminados seus pressupostos. Sob este aspecto existe um nexo profundo entre garantismo e racionalismo. Daiane de Liz Favaretto Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected]. 6 Entendem os minimalistas que o direito penal deve ser aplicado somente em “ultima ratio, ou seja, o direito penal deve ser aplicado em último caso, quando as outras soluções não forem suficientemente eficazes” (MELO, 2003, p. 23), propugnam por uma maior utilização de penas alternativas, de “solução dos conflitos mediante o emprego de institutos de outros ramos do direito, a exemplo da reparação do dano (âmbito civil) e da sanção, advertência, etc. (âmbito administrativo)” (MELO, 2003, p. 23). Lutam pela descarcerização, pois entendem que a prisão corrompe ainda mais o condenado. Para exemplificar o Direito Penal Mínimo, menciona-se a Lei n° 9.099/95, “uma vez que, no âmbito dos juizados especiais utiliza-se o direito penal como última ratio, manuseando anteriormente instrumentos alternativos de solução de conflito, como transação penal e composição civil”. (MELO, 2003, p. 09). A Lei n° 9.009/95 apresenta modos alternativos de solução de conflitos para infrações de menor e médio potencial ofensivo, reservando a pena de prisão para casos de grave potencial ofensivo. Na luta pelo combate à criminalidade tem se notado a ineficiência do Estado em controlar e diminuir a violência, por isso as correntes de política criminal até agora estudadas tentam buscar uma forma para diminuir a criminalidade e alcançar a paz social. Seria o Direito Penal máximo, a Pena de Morte, um meio eficaz para combater os crimes? Teria o Estado o direito de executar um criminoso? Atualmente vive-se, em especial no Brasil, uma situação preocupante no que diz respeito à segurança das pessoas. A cada dia aumenta a violência e o número de crimes praticados, fazendo com que muitos clamem pela instituição do Direito Penal máximo, ou seja, de penas mais severas, inclusive defendendo a pena de morte. Todavia, o Direito Penal máximo não tem atingido os objetivos de prevenir a prática de novos delitos, de intimidar o criminoso e os demais integrantes da sociedade. Diz Yure Gagarin Soares de Melo (2003, p. 10): “A aplicação irrestrita da pena de prisão e seu agravamento como vem acontecendo no Brasil, não reduzem a criminalidade. Prova disso é que não conseguimos diminuí-la após o advento dos Crimes Hediondos”. No Brasil a pena de prisão não tem sido eficaz, por não apresentar um sistema penitenciário adequado. “A pena privativa de liberdade funciona como escola de delinqüência e de recrutamento da criminalidade organizada” (FERRAJOLI, 2002, p. 330). Os dados apresentados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) mostram que em junho de 2004 a população prisional brasileira era de 249.124 para 181.378 vagas e em dezembro do mesmo ano, os dados passam para 262.710 presos para 200.417 vagas. “É ilusório pensar que o recrudescimento de penas, a busca de culpados, a delimitação de medidas alternativas à prisão, a criação de novos e simbólicos tipos penais, signifique a construção de um Direito Penal forte e eficaz” (PINHO, 2005, p. 01), o que se apresenta com o abrandamento das leis é uma total ineficiência do Estado em organizar a sociedade. É um mito pensar que exacerbando o Direito Penal Máximo com a aplicação da pena capital diminuirá a violência. Daiane de Liz Favaretto Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected]. 7 No sistema jurídico brasileiro o direito à vida é reconhecido como um direito fundamental, expressamente proclamado e garantido como cláusula pétrea4 pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O artigo 5º tem a seguinte redação: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida [...]”. (grifou-se). Exceto em caso de guerra declarada a Constituição proíbe a aplicação da pena de morte constante no art. 5º, XLVII CF/88, onde diz: “Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”. O Estado existe exatamente para regular, com base na lei a vida em sociedade, o jurista Césare Beccaria (2002, p. 68) escreve que a pena de morte é ilegal, inútil, desnecessária e nociva não devendo ser aplicada em um Estado justo, fazendo ainda as seguintes considerações: “Parece-me um absurdo que as leis, que são a expressão da vontade pública e que detestam e castigam o homicídio, elas mesmas o cometam, e, para afastarem os cidadãos do assassínio, ordenem outro em público”. O mesmo autor comenta ainda (2002, p. 63): [...] é o homem senhor de sua própria morte? Deveria sê-lo, para que pudesse conceder esse direito a outros, ou a toda a sociedade. A pena de morte [...] não passa de uma guerra da nação contra um cidadão, por julgar necessária ou útil a destruição do seu ser, se demonstro que a morte não é útil nem necessária, terei ganho a causa para a humanidade. As sábias considerações expostas por Césare Beccaria, que viveu no século XVIII, nos trazem ainda muitos ensinamentos, ele menciona no seu livro “Dos Delitos e das Penas” que não é a morte que levará um indivíduo a deixar de cometer crimes, sendo que a pena perpétua bastaria para dissuadir qualquer espírito audaz, encontra-se em seus escritos (2004, p. 64-68): Não é a intensidade da pena que produz efeito sobre o espírito do homem, mas a sua duração; porque a nossa sensibilidade é mais fácil e firmemente acionada por mínimas e repetidas impressões, do que por um forte, mas passageiro, impulso [...] Não é o terrível [...] espetáculo da morte de um criminoso, mas o grande e penoso exemplo de um homem privado de liberdade, convertido em besta de trabalho, recompensa com esforço a sociedade que ofendeu, o que constitui o freio mais enérgico contra os crimes [...] é muito mais poderoso do que a idéia da morte, que os homens sempre enxergaram numa vaga distância.[...] Para que uma pena seja justa não deve ter mais graus de intensidade que os necessários para afastar os homens dos crimes [...], portanto, a intensidade da pena de escravidão perpétua, substituindo a pena de morte, basta para dissuadir qualquer espírito resoluto. [...] quem ver a diante dos olhos um grande número de anos, ou todo o período de vida, que passaria na 4 Cláusula Pétrea: nos termos do art. 60, parágrafo 4º da CF/88, devem ser consideradas pétreas as normas da Constituição insuscetíveis de abolição, destacando-se entre elas as normas que consagram “os direitos e garantias fundamentais”. Daiane de Liz Favaretto Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected]. 8 escravidão e na dor em presença de seus concidadãos, com os quais vive livre e socialmente, escravo daquelas leis com as quais estava protegido, faz uma útil comparação de tudo isso com a incerteza do êxito de seus crimes e com a brevidade do tempo que gozaria seus frutos [...]. A pena de morte não é útil por causa do exemplo de atrocidade que proporciona aos homens. A pena de morte embrutece a todos os envolvidos em sua aplicação e sua execução contra inocentes é irrevogável. Outro aspecto é que ela é apenas punitiva e nunca consegue restabelecer a situação anterior à do crime cometido. Também é importante ressaltar que não houve diminuição da criminalidade nos países que aderiram a pena de morte “nos Estados Unidos, onde existe esta pena, o índice de criminalidade é um dos mais altos do mundo”. (DALLARI, 2004, p. 01). A respeito da aplicação da pena capital, Floriano Vaz da Silva, (2004, p. 01), comenta: É evidente que os partidários da pena máxima nunca estudaram a fundo o que acontece nos países que ainda adotam em suas leis, o castigo capital, nem o que acontecia nos países que o adotavam e que o aboliram. É evidente que também não assistiram de perto, ao vivo, a execução de um criminoso, seja pelo enforcamento, seja na câmara de gás, seja pela guilhotina ou na cadeira elétrica ou por envenenamento (injeções letais) ou pelo fuzilamento. A população brasileira aterrorizada com a violência e influenciada pela mídia clama pela aplicação da pena de morte, havendo até políticos que defendem um plebiscito a respeito da questão. A reação da população pode até ser compreensível mais não justificável, pois esta, por suas falhas, também é co-responsável por grande parte dos crimes cometidos. Em entrevista ao jornal Folha de São Paulo, Dalmo de Abreu Dallari (30/06/1990), escreve: Uma sociedade que tolera, com indiferença, a existência de milhões de crianças sem família, sem casa, sem apoio moral ou afetivo, tendo que recorrer à mendicância ou ao furto para obter o alimento de cada dia não tem porque surpreender-se com a insensibilidade dos seqüestradores. Más condições de saúde, de educação, de moradia, mostram que o Estado também é responsável pela elevação no índice de criminalidade, não podendo então, este mesmo Estado ter poder para tirar a vida de seus cidadãos. Aumentar a severidade das penas, bem como adotar a pena de Daiane de Liz Favaretto Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected]. 9 morte é um meio de esconder da sociedade os verdadeiros problemas que transitam pela desigualdade social entre as pessoas e pela falta de políticas sociais básicas e dignas para boa parte da população. Em pesquisa realizada em Lages – SC em 2005 foi perguntado as pessoas se eram favoráveis à Pena de Morte para os crimes mais graves, onde os resultados obtidos foram os seguintes: Pesquisa na Sociedade Pe na de M orte Contra 30% À favor 70% Das cinqüenta pessoas pesquisadas na sociedade, 35 (trinta e cinco) mostraram-se a favor da pena de morte, contra 15 (quinze) que não admitem esta penalidade. Pesquisa Acadêmica no Curso de Direito Daiane de Liz Favaretto Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected]. 10 Pe na de M orte À favor 28% Contra 72% Da pesquisa realizada no curso de Direito, 68% (sessenta e oito por cento) das pessoas pesquisadas, ou seja, das cinqüenta, 36 (trinta e seis) são contrários à aplicação da pena capital. Os contrários a tal medida justificam sua resposta dizendo que tal penalidade afrontaria os princípios de um Estado Democrático de Direito. Pesquisa Acadêmica no Curso de Psicologia Pe na de M orte À favor 38% Contra 62% O resultado encontrado na pesquisa aplicada no curso de psicologia foi de 31 (trinta e um) acadêmicos desfavoráveis à aplicação da pena capital contra 19 (dezenove) que desejam tal medida. Pesquisa no Meio Jurídico Daiane de Liz Favaretto Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected]. 11 Pe na de M orte À favor 10% Contra 90% Das cinqüenta pessoas pesquisadas no âmbito jurídico, 38 (trinta e oito) são advogados, 6 (seis) juízes e 6 (seis) promotores, onde 45 (quarenta e cinco) destes colocam-se contra a pena de morte; apenas 5 (cinco) desejam a penalidade máxima para os crimes mais graves. Dos juízes pesquisados, todos demonstraram-se contrários a pena capital, Confronto dos Resultados Obtidos Pe na de M orte À favor 37% Contra 63% Das 200 (duzentas) pessoas pesquisadas, 127 (cento e vinte e sete) pessoas opinaram contra a pena de morte, sendo 73 (setenta e três) favoráveis a implantação da penalidade máxima no Brasil. Daiane de Liz Favaretto Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected]. 12 Em geral, para os favoráveis, a penalidade máxima apresenta-se como um meio para intimidar o criminoso, diminuindo assim os índices de criminalidade. Porém os contrários a tal medida argumentam dizendo que em países que aplicam esta modalidade de pena não houve diminuição do número de crimes e que o criminoso não se intimida com a violência aplicada, precisam sim ter a certeza da punição. Os partidários da pena capital mostram-se revoltados por terem que sustentar bandidos na prisão, a qual não reeduca ninguém, os desfavoráveis a esta pena também discutem a ineficiência dos presídios, porém sugerem que ao invés de aplicar valores com a pena capital, que invista-se no sistema carcerário, pois desde que aplicada de forma eficaz, a privação de liberdade é suficiente para punir e ainda dá a possibilidade de reabilitar o indivíduo para o convívio em sociedade. Entre os pesquisados, há os que sugerem por uma severidade maior na legislação penal e em contrapartida os que citam a Lei dos Crimes Hediondos para mostrar que não é o abrandamento das penas que resolverá o problema da violência. Mesmo os favoráveis a tal penalidade questionam sua aplicação na justiça brasileira que pune apenas os pobres infratores de pequenos delitos e que condena não raras vezes pessoas inocentes, também mencionam que se realmente funcionasse o sistema carcerário, não seria necessário tal medida. As pessoas revelam-se assustadas com as cenas de violência transmitidas pela mídia o que faz querer a aplicação da pena capital, porém sabem que há toda uma subjetividade, um contexto social em torno da prática do crime, necessitando-se analisar as causas pertinentes a cada situação. Na totalidade, culpam o Estado por não cumprir com seu dever de organizar a sociedade e pela falta de políticas voltadas a minimizar as desigualdades sociais. Por fim, ressalta-se o resultado obtido entre os profissionais da área jurídica, por estarem ligados na prática com os crimes e os criminosos, onde 90% (noventa por cento) são contra a aplicação da pena capital, estes entendem que a problemática é social, que há outras formas de punir que bem aplicadas resolveriam os problemas, que realmente a justiça é falha e que os meios de provas não são eficientes e que deve o Estado buscar a reabilitação do indivíduo e não a sua eliminação. Conclusão Pena de morte: Daiane de Liz Favaretto Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected]. 13 Muitos já nascem condenados! No Brasil, milhares de crianças nascem com um triste destino: viver a desnutrição e a deseducação, sem esperança ou futuro. Destinado ao cruel dilema de optarem entre a mendicância e a criminalidade. Tendo em vista a atual situação brasileira de criminalidade e violência, questiona-se se a Pena de Morte seria uma solução a ser utilizada no atual contexto criminal. Más condições de saúde, de educação, de moradia e do sistema prisional mostram que o crime da questão é social e que o Estado, dada a sua falibilidade e a corruptibilidade de seus representantes, também é responsável pela elevação no índice de criminalidade, pela inimputabilidade e pela sensação de medo e insegurança vivida pelos brasileiros. A pesquisa realizada evidencia que as pessoas apresentam-se desacreditadas com o Estado e com a justiça, a qual revela-se falha e ineficaz, e ainda, demonstraram-se conscientes que a violência é gerada pelas mais variadas crises, que passam por uma série de problemas como o desemprego, decadência dos sistemas educacionais, saúde, moradia, corrupção generalizada, crime organizado, entre outros problemas. E, por perceberem que a problemática é social, 63% (sessenta e três por cento) das pessoas entrevistadas mostram-se contrários à pena de morte, argumentando que em nenhum país onde já existe tal punição pode-se provar que por isso tenha descido os índices de criminalidade ou arrefecido os instintos criminosos de certos marginais e bandidos, ressalta-se ainda, que 90% (noventa por cento) dos profissionais da área jurídica mostram-se contra a pena de morte por concluírem que esta não surtiria nenhum efeito na sociedade. Sem ter diminuído a incidência de crimes, a pena de morte apresentou-se ao longo da história da humanidade, como uma forma de repressão aos delitos, todavia, desde o período primitivo, o endurecimento das penas demonstra-se como caminho contrário à evolução do direito e da vida em sociedade. Necessita-se, que o Estado cumpra com seus deveres sociais, equacionando as graves injustiças sócio-econômicas e promovendo a paz social, e que todas as pessoas reflitam a cerca da problemática social e façam também a sua parte, seja na hora de escolher os governantes, seja na educação de seus filhos, pois a bases familiares também se encontram desestruturadas. Por fim, que a mensagem milenar do filósofo Pitágoras faça despertar um compromisso que é de todos: “Educai as crianças para que não seja necessário punir os adultos”. Referências Daiane de Liz Favaretto Bacharel em Direito – Universidade do Planalto Catarinense – Uniplac Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: [email protected]. 14 BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. São Paulo: CD, 2004. BRASIL. Constituição. Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº. 1/1992 a 30/2000 e Emendas Constitucionais de Revisão n° 1 a 6/1994. Brasília: Atual, 2000. DEPEN, Departamento Penitenciário Nacional. Os sistemas penitenciários locais. Disponível em http://www.mj.gov.br/depen/default.htm. Acesso em 10/06/05. DALLARI, Dalmo de Abreu. Punição incerta e seletiva. Disponível no jornal Folha de São Paulo de 30/06/1990. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. MELO, Yure Gagarin Soares de. As novas perspectivas do direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. PINHO, Ana Cláudia Bastos. 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