PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
HABEAS CORPUS Nº 3406 PE (2008.05.00.090175-2)
IMPTTE
: RAFAEL SANTOS CATÃO
IMPTDO
: JUÍZO DA 23ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
(GARANHUNS) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
PACTE
: ARMANDO TIMOTEO CAVALCANTE
ORIGEM
: 23ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (COMPETENTE P/
EXECUÇÕES PENAIS) - PE
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - PRIMEIRA TURMA
RELATÓRIO
O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI: RAFAEL SANTOS CATÃO
impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ARMANDO
TIMÓTEO CAVALCANTI, condenado na ação penal no 2001.83.00.023249-3 pela prática das
condutas descritas no art. 1o, I, IV e XII, do Decreto-lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967,
e no art. 92, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Segundo o impetrante, ARMANDO TIMÓTEO CAVALCANTI estaria sofrendo
constrangimento ilegal, em síntese, porque:
(a) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do agravo de
instrumento interposto da decisão que não admitiu recurso especial oferecido contra
acórdão deste Tribunal Regional Federal (TRF), o qual majorou a pena cominada ao
paciente na sentença. Sublinhou que a maximização da punição “teria contrariado as
normas da dosimetria da pena base, o princípio do ‘non bis in idem’ e da individualização
da pena”;
(b) o Juiz da 23a Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em Garanhuns,
determinou a expedição de mandado de prisão. Todavia, o delicado estado de saúde do
paciente, que padece de anemias ferropriva e perniciosa, e o fato de ele ser idoso imporiam
a concessão do sursis humanitário ou de regime especial de cumprimento da pena. Realçou
que “a sua prisão é uma ameaça a sua vida e dignidade humana, pois precisa de
atendimento médico e aplicação de medicamentos injetáveis diário, além de comida feita
especialmente para sua dieta, tudo isso agravado pela sua já avançada idade, 66 anos”.
Invocou a impetração anterior do HC nº 3343/PE, em cujo bojo fora
determinada a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até que o Juízo de origem
se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição. Destacou que “a autoridade coatora
reconheceu a extinção da punibilidade pelo aperfeiçoamento da prescrição retroativa da
pretensão punitiva do Estado das penas impostas ao paciente pelo crime tipificado no art.
1o, IV, do Decerto-lei nº 201/67, a pena de 1 (um) ano de detenção e para o crime tipificado
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no art. 1o, XII, do Decreto-lei nº 201/67, a pena de 3 (três) meses de detenção”. Notou,
contudo, que teria sido expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, em relação às
demais penas não alcançadas pela prescrição, considerada a manutenção do regime inicial
fechado para o cumprimento.
Pugnou pela concessão de sursis humanitário ou de regime especial para
cumprimento da pena, “em condições de tratar a sua grave enfermidade”.
Determinadas a prestação de informações pela autoridade coatora e a
ouvida do Ministério Público.
Nas informações (Ofício no 32, de 22 de outubro de 2008), a Juíza
esclareceu, em resumo, que o pedido de concessão do sursis humanitário não fora
deduzido naquela instância. Por fim, destacou que “quanto ao fundamento descrito no item
‘a’ [...] outra coisa não é, senão a repetição do que levantado por ocasião de recurso de
apelação (apelação criminal nº 4779/PE – 2001.83.00.023249-3), alegações estas já
rejeitadas por decisão coberta pela coisa julgada”. Asseverou, outrossim, que reconheceu a
ocorrência de prescrição dos crimes tipificados no art. 1o, IV e XII, do Decreto-Lei nº
201/67, “tendo na mesma oportunidade, fixado o regime fechado, já que a soma das penas
impostas ao acusado e não fulminadas pela prescrição resultava em 6 (seis) anos e 2 (dois)
meses de reclusão. Levou-se em consideração, ainda, as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao acusado (CP, art. 33, § 4o)”. E acrescentou: “Tendo em conta que a
decisão do Tribunal [...] nos autos do HC 3343/PE suspendeu o cumprimento do mandado
de prisão somente até a apreciação por este Juízo da possível ocorrência da prescrição e
fixasse o regime inicial de cumprimento da pena, e considerando a soma das penas
impostas ao acusado e não fulminadas pela prescrição [...], determinou-se o cumprimento
do mandado anteriormente expedido”.
No parecer de fls. 984/990, a Procuradoria Regional da República da 5a
Região opinou pelo não conhecimento do writ e, caso ultrapassada a preliminar de
supressão de instância, no mérito, pela denegação da ordem.
Indeferido o pedido de liminar, de conformidade com a decisão de fls.
992/995.
É o relatório.
Dispensadas a revisão e a inclusão em pauta de julgamento.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
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IMPTTE
: RAFAEL SANTOS CATÃO
IMPTDO
: JUÍZO DA 23ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
(GARANHUNS) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
PACTE
: ARMANDO TIMOTEO CAVALCANTE
ORIGEM
: 23ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (COMPETENTE P/
EXECUÇÕES PENAIS) - PE
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - PRIMEIRA TURMA
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO
(ART. 1o, I, IV E XII, DO DECRETO-LEI No 201, DE 1967). FRAUDE
À LICITAÇÃO (ART. 92 DA LEI No 8.666, DE 1993). CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. ATO COATOR 1. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO TRF. REPETIÇÃO
DE HABEAS CORPUS ANTERIOR (HC Nº 3343/PE). ATO COATOR 2.
IDADE E ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. REGIME ESPECIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA. SURSIS HUMANITÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICANTES. REGULARIDADE
DO ATO DO JUÍZO FEDERAL DA EXECUÇÃO. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
1. Habeas corpus impetrado com duas razões: a) o STJ não teria
conhecido de agravo de instrumento interposto contra decisão de
inadmissão de recurso especial oferecido contra acórdão deste TRF, o
qual majorara, de modo alegadamente injurídico, em descompasso
com as normas de dosimetria, a pena cominada ao paciente na
sentença; b) o delicado estado de saúde do paciente, que padeceria de
anemias ferropriva e perniciosa, e o fato de ele ser idoso imporiam a
concessão do sursis humanitário ou de regime especial de
cumprimento da pena, de modo que mereceria reforma o ato do juízo
federal da execução determinante da expedição de mandado de prisão
para cumprimento de pena transitada em julgado em regime fechado
no sistema prisional.
2. Falece competência ao TRF para conhecer de habeas corpus, quando o
ato coator for de Tribunal Superior, ex vi dos arts. 102, I, i, e 108, I, d,
da Constituição Federal. Nesse sentido, decidiu esta Corte Regional,
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quando analisou o HC nº 3343/PE, impetrado em favor do mesmo
paciente, pelo mesmo motivo.
No âmbito do HC nº 3343/PE, a Turma Julgadora determinou ao Juízo
de Primeiro Grau a sustação do cumprimento do mandado de prisão,
até que o tema da prescrição seja analisado pelo juiz de 1o grau e
reanalisada a questão do regime de cumprimento da pena. O Juízo de
origem, em vista o decisum do Tribunal, pronunciou-se sobre a
ocorrência de prescrição, reconhecendo-a em relação a alguns delitos,
mas destacou a persistência do regime inicial fechado de cumprimento
da pena. Assim, mesmo diante das assertivas do impetrante, quanto ao
estado de saúde e à idade do paciente, já referenciadas naquele habeas
corpus, foi ordenado, por aquele motivo (inocorrência de prescrição no
tocante às demais infrações penais e atenção à pena final concretizada
e às circunstâncias desfavoráveis ao paciente), o cumprimento do
mandado de prisão.
O sursis humanitário e o regime especial de cumprimento da pena, a
exemplo da prisão domiciliar, escorados no princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, apenas se justificam, excepcionalmente,
quando a imposição do cumprimento de pena em regime fechado em
estabelecimento prisional coloca em risco a vida do condenado,
considerada uma faixa etária significativamente avançada e um estado
de saúde de grande debilidade ou precariedade, com a impossibilidade
de adequado tratamento carcerário em vista de tais condições fáticas.
Precedentes do STJ.
Segundo declaração médica constante dos autos, o paciente, hoje com
66 anos de idade, foi submetido, há cerca de seis anos, a uma
gastrectomia, devido a um adenocarcinoma gástrico, do qual restou
curado. A cirurgia legou-lhe, contudo, anemias ferropriva (pela
deficiência de ferro) e perniciosa (pela não absorção de vitamina B12).
O controle de tais males se dá, ainda de acordo com o documento
médico, pela administração de medicamentos, com o uso semanal
endovenoso de sacarato de hidróxido de ferro III (Noripurum) e com a
utilização de vitamina B12 (Citoneurim), além da “realização de
exames laboratoriais e de endoscopia digestiva alta para controle de
cura”. Se é certo que o quadro inspira cuidados, esses não são de
ordem a justificar a regime especial de cumprimento de pena, bastando
a atenção do Juízo da execução e da autoridade estatal carcerária, que
devem zelar pela integridade do encarcerado, examinando, inclusive,
todas as solicitações que forem feitas pelo mesmo em relação às
dificuldades encontradas no tratamento de sua saúde no cárcere.
Pela denegação da ordem.
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VOTO
O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI: Trata-se de habeas corpus
impetrado por RAFAEL SANTOS CATÃO, em favor de ARMANDO TIMÓTEO CAVALCANTI,
condenado na ação penal no 2001.83.00.023249-3 pela prática das condutas descritas no art.
1o, I, IV e XII, do Decreto-lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e no art. 92, da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
O habeas corpus foi impetrado com duas razões:
a)
o STJ não teria conhecido de agravo de instrumento
interposto contra decisão de inadmissão de recurso
especial oferecido contra acórdão deste TRF, o qual
majorara, de modo alegadamente injurídico, em
descompasso com as normas de dosimetria, a pena
cominada ao paciente na sentença;
b)
o delicado estado de saúde do paciente, que padeceria
de anemias ferropriva e perniciosa, e o fato de ele ser
idoso imporiam a concessão do sursis humanitário ou
de regime especial de cumprimento da pena, de modo
que mereceria reforma o ato do juízo federal da
execução determinante da expedição de mandado de
prisão para cumprimento de pena transitada em julgado
em regime fechado no sistema prisional.
Quanto ao primeiro argumento, o impetrante afirma que o ato coator teria
emanado de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, falece competência a
esta Corte para conhecer do habeas corpus, já que a Constituição Federal estabeleceu, no
art. 102, I, i, que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o habeas corpus,
quando o coator for Tribunal Superior. A este Tribunal Regional compete processar e julgar
os habeas corpus impetrados, por exemplo, contra ato de juiz federal (art. 108, I, d, da CF).
Diz, também, o art. 650, § 1º, do CPP:
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Art. 650. [...]
§ 1o. A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de
autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
Note-se que o argumento em questão já foi analisado, uma primeira vez,
pela Primeira Turma desta Corte Regional, quando da impetração de habeas corpus
anterior. Trata-se do HC nº 3343/PE, cujo julgamento se deu nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1o, I, IV E XII, DO DECRETOLEI No 201, DE 1967). FRAUDE A LICITAÇÃO (ART. 92 DA LEI No 8.666, DE
1993). HABEAS CORPUS. ATO COATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DO TRF.
1. Falece competência ao Tribunal Regional Federal para conhecer de habeas
corpus quando o ato coator for de Tribunal Superior, ex vi dos arts. 102, I, i, e 108,
I, d, da Constituição Federal (CF).
CONCESSÃO DE SURSIS HUMANITÁRIO OU REGIME ESPECIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DOS PEDIDOS PERANTE O
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
2. A extinção da punibilidade do paciente em relação a somente dois dos quatro
delitos por que foi condenado e a concessão de sursis dito humanitário ou de
regime especial de cumprimento da pena não podem ser reconhecidas em habeas
corpus antes de sobre o tema manifestar-se o juízo natural, sob pena de supressão
de instância. Precedente do STJ: HC no 101.834/MS.
3. Apesar de a extinção da punibilidade ser uma das hipóteses em que a coação se
poderá considerar ilegal (art. 648, VII, do CPP), ela não pode ser reconhecida neste
habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
4. Ordem parcialmente concedida, apenas, para determinar a sustação do
cumprimento do mandado de prisão, até que o tema da prescrição seja analisado
pelo juiz de 1o grau e reanalisada a questão do regime de cumprimento da pena.
Passo a apreciar a impetração no pertinente ao segundo argumento.
Isso porque, no âmbito do HC nº 3343/PE, a Turma Julgadora determinou
ao Juízo de Primeiro Grau a sustação do cumprimento do mandado de prisão, até que o
tema da prescrição seja analisado pelo juiz de 1o grau e reanalisada a questão do regime de
cumprimento da pena. O Juízo de origem, em vista o decisum do Tribunal, pronunciou-se
sobre a ocorrência de prescrição, reconhecendo-a em relação a alguns delitos, mas destacou
a persistência do regime inicial fechado de cumprimento da pena. Assim, mesmo diante das
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assertivas do impetrante, quanto ao estado de saúde e à idade do paciente, já referenciadas
naquele habeas corpus, foi ordenado, por aquele motivo (inocorrência de prescrição no
tocante às demais infrações penais e atenção à pena final concretizada e às circunstâncias
desfavoráveis ao paciente), o cumprimento do mandado de prisão.
O sursis humanitário e o regime especial de cumprimento da pena, a
exemplo da prisão domiciliar, escorados no princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana, apenas se justificam, excepcionalmente, quando a imposição do cumprimento de
pena em regime fechado em estabelecimento prisional coloca em risco a vida do
condenado, considerada uma faixa etária significativamente avançada e um estado de saúde
de grande debilidade ou precariedade, com a impossibilidade de adequado tratamento no
âmbito carcerário em vista de tais condições fáticas. Nessa direção, quadra referir os
seguintes precedentes do STJ, com negritos acrescidos:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR.
TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Se o impetrante deixa de trazer aos autos prova incontroversa de que
depende de tratamento médico que não pode ser administrado no local em
que cumpre a pena, incabível a análise dessa questão em sede de habeas
corpus, em virtude da sua deficiente instrução.
2. Ordem não conhecida.
(HC 107.016/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma,
julgado em 07/08/2008, DJe 20/10/2008)
HABEAS CORPUS. PACIENTE COM DEPRESSÃO GRAVE. TRATAMENTO
DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROGRESSÃO DE REGIME. LATROCÍNIO.
POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
TODO O § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
1. O habeas corpus deve vir instruído com todas as provas que sustentem as
alegações nele contidas, já que não se admite dilação probatória.
2. Se não se juntou aos autos nenhum documento que embase a afirmativa de
que a penitenciária em que o réu cumpre pena não teria condições de
assegurar o tratamento de saúde necessário à melhora de seu estado
depressivo, de modo a comprovar a indispensabilidade da prisão domiciliar,
não há como acatar sua argumentação em sede de habeas corpus, em face da
ausência de prova pré-constituída.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC 82.959/SP),
ao declarar a inconstitucionalidade incidental do art.
2º, § 1º, da Lei 8.072/90, afastou o óbice à execução progressiva da pena aplicada
aos condenados pela prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.
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4. Para a progressão do regime prisional, deve ser respeitada, no tocante ao
cumprimento do pressuposto objetivo, a atual redação do art. 112 da Lei de
Execuções Penais, dada pela Lei 10.792/03, ao crime cometido anteriormente à
vigência da Lei 11.464/07.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para afastar a
proibição da progressão de regime de cumprimento da pena, cuja efetivação
dependerá da análise, por parte do Juízo das Execuções Criminais, dos requisitos
contidos no art. 112 da Lei de Execuções Penais.
(HC 95.323/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma,
julgado em 11/03/2008, DJe 02/06/2008)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMI-ABERTO. INVIABILIDADE
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA CONCESSÃO DO SURSIS. PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O regime prisional semi-aberto foi estabelecido de acordo com o que preceitua o
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, haja vista o reconhecimento, de modo
fundamentado, de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo, portanto, o
alegado constrangimento.
2. Em razão das referidas circunstâncias judiciais não militarem em favor do
paciente, com acerto o benefício da substituição da pena foi indeferido pelo
magistrado de primeiro grau, em harmonia com o disposto no artigo 44, inciso III,
do Código Penal, sendo incabível, também, o sursis, visto que a sanção corporal
ultrapassa dois anos.
3. O desconto da pena em regime domiciliar destina-se unicamente aos que a
estejam cumprindo no regime aberto, salvo se comprovado que inexistem
condições do estabelecimento prisional de prestar a devida assistência médica,
o que não restou demonstrado, até porque, conforme informação obtida da
Vara de origem, o paciente não se apresentou para dar início à execução,
encontrando-se pendente de cumprimento o mandado de prisão.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 52.777/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, julgado em
18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 166)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COMETIDO COM VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. CONTRARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE
DA
VIA
ELEITA.
PRISÃO
DOMICILIAR.
EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVAS
QUANTO À INSUFICIÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
MÉDICA A SER PRESTADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL AO
PACIENTE QUE, SEQUER, INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO RÉU DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM
SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE
IMPOSSIBILITA O EXAME DA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A pretensão de reexame do conjunto probatório, em função da justiça ou não da
condenação, somente é admissível na revisão criminal quando contrária à
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evidência dos autos, é matéria estranha ao âmbito da ação constitucional de habeas
corpus, porquanto requer aprofundada análise e dilação probatória, o que é inviável
na presente via eleita.
2. O recolhimento à prisão domiciliar, a teor do disposto no art. 117, da Lei n.º
7.210/84, somente será admitido, em princípio, aos apenados submetidos ao
regime aberto, salvo hipótese excepcional.
3. No caso dos autos, porém, a excepcionalidade da medida não foi
devidamente comprovada, pois o paciente não demonstrou que o tratamento
médico prestado no estabelecimento prisional seria inadequado ou ineficiente.
4. Em relação ao pedido de anulação da certidão de trânsito em julgado da
condenação, observa-se que a deficiência da impetração, em razão da insuficiência
de peças, impede a apreciação da tese de nulidade da intimação do paciente. Com
efeito, inexiste nos autos qualquer informação a respeito da intimação do réu sobre
o acórdão proferido em sede de apelação criminal pelo Tribunal a quo, o que torna
impossível apreciar, quanto ao tema, as razões apresentadas na petição inicial.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ordem denegada.
(HC 74.898/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
17/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 359)
CRIMINAL. HC. LATROCÍNIO. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR.
PRIVILÉGIO RESTRITO AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME ABERTO.
PACIENTE CONDENADO AO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE
CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PRESÍDIO PARA OS MAIORES DE SESSENTA
ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA RESIDÊNCIA
PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE
TRATAMENTO ESPECIAL DE SAÚDE. COLÔNIA AGRÍCOLA DESTINADA
AOS CONDENADOS AO REGIME SEMI-ABERTO. INDICAÇÃO DE
DEFENSOR PARA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS. ORDEM DENEGADA.
O cumprimento de pena em regime domiciliar só é possível, em princípio, aos
condenados ao regime prisional aberto – o que não é o caso do paciente,
condenado ao cumprimento de pena em regime fechado. Precedentes.
O simples fato de a Lei de Execuções Penais garantir, ao maior de 60 anos, o
direito de ser recolhido em estabelecimento próprio e adequado a suas condições
pessoais não autoriza, por si só, à concessão de prisão domiciliar.
Somente em casos excepcionais, mesmo na hipótese de ter sido estabelecido o
regime fechado para o cumprimento de pena, é possível o deferimento da
prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial
tratamento de saúde, que não poderia ser suprido no local em que o
condenado se encontra preso. Precedente.
Se a impetração não logrou comprovar as circunstâncias pelas quais o paciente
teria necessidade de tratamento especial, limitando-se a invocar dispositivos legais
e ressaltar a inadequação do local onde o paciente estaria preso, tendo em vista
tratar-se de réu com 62 anos de idade, não há como acolher o pedido de concessão
do regime domiciliar de prisão.
É impróprio o pedido alternativo de transferência para Colônia Agrícola, eis que
tais instituições são destinadas aos condenados ao regime semi-aberto.
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Informação do juízo monocrático no sentido da tomada de providências junto à
unidade penal, para que seja indicado um defensor a fim de postular ao réu o que
lhe for de direito.
Ordem denegada.
(HC 17429/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em
15/08/2002, DJ 16/09/2002, p. 206)
Cabe sublinhar, inclusive, em nome da completude, que superlotação ou
precariedade das condições do sistema carcerário não são fundamentos suficientes a
justificar o afastamento da segregação no cárcere definida em sentença judicial transitada
em julgado, segundo interpretação dada pelo STJ, a teor da ementa que segue (com negritos
parciais):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA NO
REGIME FIXADO.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL PRECÁRIO E INADEQUADO. NÃO-OCORRÊNCIA. VIA
IMPRÓPRIA. DESVIO DA FINALIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie, em se considerando que o
cumprimento da pena vem ocorrendo no regime prisional estabelecido, sem o
desvio de finalidade da pretensão executória estatal.
2. Na espécie, verifica-se que o Paciente, condenado a 08 anos e 03 meses de
reclusão, atualmente, em regime aberto, cumpre sua pena recolhendo-se no
Albergue Santo Ângelo – estabelecimento prisional que, não obstante a alegada
precariedade e superlotação, possuiria estrutura mínima para acolhimento de
sentenciados em regime aberto.
3. Por outro lado, a superlotação e as precárias condições dos estabelecimentos
prisionais não permitem a concessão da liberdade ou de prisão domiciliar aos
sentenciados ou presos provisórios, mormente quando recolhidos por decisões
judiciais prolatadas com a observância do devido processo legal, como na
espécie.
4. Ademais, o habeas corpus não é a medida cabível para o deferimento de
transferências e incidentes na execução de pena provisória ou definitiva, sendo que
o órgão competente para decidir acerca desses pleitos é a Vara de Execuções
Penais ou outro órgão que o Regimento Interno do Tribunal determinar.
5. Ordem denegada.
(HC 89.725/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
15/05/2008, DJe 16/06/2008)
In casu, segundo declaração médica constante dos autos, o paciente, hoje
com 66 anos de idade, foi submetido, há cerca de seis anos, a uma gastrectomia, devido a
um adenocarcinoma gástrico, do qual restou curado. A cirurgia legou-lhe, contudo, anemias
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ferropriva (pela deficiência de ferro) e perniciosa (pela não absorção de vitamina B12). O
controle de tais males se dá, ainda de acordo com o documento médico, pela administração
de medicamentos, com o uso semanal endovenoso de sacarato de hidróxido de ferro III
(Noripurum) e com a utilização de vitamina B12 (Citoneurim), além da “realização de
exames laboratoriais e de endoscopia digestiva alta para controle de cura”. Se é certo que o
quadro inspira cuidados, esses não são de ordem a justificar a regime especial de
cumprimento de pena, bastando a atenção do Juízo da execução e da autoridade estatal
carcerária, que devem zelar pela integridade do encarcerado, examinando, inclusive, todas
as solicitações que forem feitas pelo mesmo em relação às dificuldades encontradas no
tratamento de sua saúde no cárcere.
Com essas considerações, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
HC 3406 PE
M878
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
HABEAS CORPUS Nº 3406 PE (2008.05.00.090175-2)
IMPTTE
: RAFAEL SANTOS CATÃO
IMPTDO
: JUÍZO DA 23ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (GARANHUNS) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
PACTE
: ARMANDO TIMOTEO CAVALCANTE
ORIGEM
: 23ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES
PENAIS) - PE
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - PRIMEIRA TURMA
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1o, I, IV E XII,
DO DECRETO-LEI No 201, DE 1967). FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 92 DA LEI
No 8.666, DE 1993). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ATO
COATOR 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. MINISTRO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO TRF. REPETIÇÃO DE HABEAS
CORPUS ANTERIOR (HC Nº 3343/PE). ATO COATOR 2. IDADE E ESTADO DE
SAÚDE DO PACIENTE. REGIME ESPECIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SURSIS HUMANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICANTES.
REGULARIDADE DO ATO DO JUÍZO FEDERAL DA EXECUÇÃO. DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
HC 3406 PE
M878
1. Habeas corpus impetrado com duas razões: a) o STJ não teria conhecido de
agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissão de recurso
especial oferecido contra acórdão deste TRF, o qual majorara, de modo
alegadamente injurídico, em descompasso com as normas de dosimetria, a pena
cominada ao paciente na sentença; b) o delicado estado de saúde do paciente, que
padeceria de anemias ferropriva e perniciosa, e o fato de ele ser idoso imporiam
a concessão do sursis humanitário ou de regime especial de cumprimento da
pena, de modo que mereceria reforma o ato do juízo federal da execução
determinante da expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena
transitada em julgado em regime fechado no sistema prisional.
2. Falece competência ao TRF para conhecer de habeas corpus, quando o ato
coator for de Tribunal Superior, ex vi dos arts. 102, I, i, e 108, I, d, da
Constituição Federal. Nesse sentido, decidiu esta Corte Regional, quando
analisou o HC nº 3343/PE, impetrado em favor do mesmo paciente, pelo mesmo
motivo.
3. No âmbito do HC nº 3343/PE, a Turma Julgadora determinou ao Juízo de
Primeiro Grau a sustação do cumprimento do mandado de prisão, até que o tema
da prescrição seja analisado pelo juiz de 1o grau e reanalisada a questão do
regime de cumprimento da pena. O Juízo de origem, em vista o decisum do
Tribunal, pronunciou-se sobre a ocorrência de prescrição, reconhecendo-a em
relação a alguns delitos, mas destacou a persistência do regime inicial fechado de
cumprimento da pena. Assim, mesmo diante das assertivas do impetrante, quanto
ao estado de saúde e à idade do paciente, já referenciadas naquele habeas corpus,
foi ordenado, por aquele motivo (inocorrência de prescrição no tocante às demais
infrações penais e atenção à pena final concretizada e às circunstâncias
desfavoráveis ao paciente), o cumprimento do mandado de prisão.
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GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
HABEAS CORPUS Nº 3406 PE (2008.05.00.090175-2)
4. O sursis humanitário e o regime especial de cumprimento da pena, a exemplo
da prisão domiciliar, escorados no princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana, apenas se justificam, excepcionalmente, quando a imposição do
cumprimento de pena em regime fechado em estabelecimento prisional coloca
em risco a vida do condenado, considerada uma faixa etária significativamente
avançada e um estado de saúde de grande debilidade ou precariedade, com a
impossibilidade de adequado tratamento carcerário em vista de tais condições
fáticas. Precedentes do STJ.
5. Segundo declaração médica constante dos autos, o paciente, hoje com 66
anos de idade, foi submetido, há cerca de seis anos, a uma gastrectomia, devido a
um adenocarcinoma gástrico, do qual restou curado. A cirurgia legou-lhe,
contudo, anemias ferropriva (pela deficiência de ferro) e perniciosa (pela não
absorção de vitamina B12). O controle de tais males se dá, ainda de acordo com
o documento médico, pela administração de medicamentos, com o uso semanal
endovenoso de sacarato de hidróxido de ferro III (Noripurum) e com a utilização
de vitamina B12 (Citoneurim), além da “realização de exames laboratoriais e de
endoscopia digestiva alta para controle de cura”. Se é certo que o quadro inspira
cuidados, esses não são de ordem a justificar a regime especial de cumprimento
de pena, bastando a atenção do Juízo da execução e da autoridade estatal
carcerária, que devem zelar pela integridade do encarcerado, examinando,
inclusive, todas as solicitações que forem feitas pelo mesmo em relação às
dificuldades encontradas no tratamento de sua saúde no cárcere.
6. Pela denegação da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Recife, 22 de janeiro de 2009.
(Data do julgamento)
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
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M878
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