Prefacio Rafael Santos de Oliveira
Como nasce o Direito Internacional ? Na tentativa de responder à
indagação o olhar do pesquisador dirige-se primeiramente às fontes desse
Direito. Surge, neste momento, um obstaculo de monta. Quais são suas fontes ?
A Corte Internacional de Justiça fornece um inventario incompleto ; a doutrina o
modifica, enriquece e, ao mesmo tempo, se auto-exclui ; a jurisprudência hesita
e os Estados tentam, felizmente sem grande sucesso, subjugar o Direito
Internacional e transforma-lo num simples Direito inter-estatal ao indicar que
deles e somente deles podem emanar suas fontes.
Devemos reconhecer que o trabalho normativo realizado pelos Estados
para a criação da mais importante fonte do Direito Internacional é colossal.
Atualmente, ha mais de quarenta mil tratados, firmados por dois ou mais
Estados, depositados no serviço de guarda e controle das Nações Unidas. Entre
estes surgiu, nas ultimas decadas do século passado, um novo tipo de
instrumento que, ao contrario dos tratados tradicionais, contem normas
desprovidas de coercitividade e exigibilidade. Na falta de uma melhor
designação, esta nova fonte foi denominada de « soft law ». A brilhante
dissertação de Rafael Santos de Oliveira, apresentada no Mestrado em
Integração Latino-americana da Universidade Federal de Santa Maria (RS),
aborda justamente o ramo mais pertinente deste novo tipo de Direito, ou seja,
quando ele se volta ao Direito Internacional do Meio Ambiente.
Preocupação recente na Academia brasileira, o Direito Ambiental busca
sua fonte de inspiração, tal como fazem outros ramos do Direito erroneamente
considerados exclusivamente nacionais, na seara internacional, tramados por
tratados, convenções e recomendações que foram elaborados em conferências
diplomaticas e pelas Organizações Internacionais.
Impreciso em sua definição, decorrente de vontade politica coletiva dos
Estados, construido para resolver problemas concretos comuns enfrentados
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pelos Estados, a questão essencial colocada pelo « soft law » é a seguinte : se
trata de um novo tipo de direito ou simplesmente de uma roupagem formal de
conteudo voluntarista e cunho diplomatico ? OAutor percebe claramente que a
formação de normas obedece à dinâmica processual e não aautomatismos préestabelecidos. Se trata, portanto, no minimo,de um ius nasciendi a refletir uma
estado preciso onde se encontram, simultaneamente, vontades dispares e
concorrentes, embora comuns.
A nova engenharia normativa criada pelo « soft law » inspira-se
experiência da Assembléia Geral (AG). Para alguns,ela constitui o locus onde se
manifesta a consciência da Humanidade. Para outros a AG é um mero espaço
onde os Estados exercitam uma demagogia transnacional com baixos ou sem
custo algum. Descartando esta percepção dicotômica, ha de se notar que os
temas tratados pela AG – embora desprovidas de efetividade suas
recomendações – constituem um caminho insubstituivel na preparação do futuro
« hard law ».
Este mesmo raciocinio opera o Autor, quando defende a importância do
« soft law » não somente para a criação de normas juridicas que venham
enfrentar problemas comuns delicados, pois desconhecidos pelas gerações
precedentes. Mas sobretudo que este novo direito não pretende tranformar-se em
direito unicamente para ser bem avaliado por correntes doutrinarias apegadas à
forma e descuidadas do conteudo. O « soft law » pretende, antes de ser direito,
prestar um serviço à Humanidade. Esta é a sua essência, demonstrada com
inteligência e perspicacia nesta dissertação.
Santa Maria, julho de 2005.
Prof. Dr. Ricardo Seitenfus
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