Prefacio Rafael Santos de Oliveira Como nasce o Direito Internacional ? Na tentativa de responder à indagação o olhar do pesquisador dirige-se primeiramente às fontes desse Direito. Surge, neste momento, um obstaculo de monta. Quais são suas fontes ? A Corte Internacional de Justiça fornece um inventario incompleto ; a doutrina o modifica, enriquece e, ao mesmo tempo, se auto-exclui ; a jurisprudência hesita e os Estados tentam, felizmente sem grande sucesso, subjugar o Direito Internacional e transforma-lo num simples Direito inter-estatal ao indicar que deles e somente deles podem emanar suas fontes. Devemos reconhecer que o trabalho normativo realizado pelos Estados para a criação da mais importante fonte do Direito Internacional é colossal. Atualmente, ha mais de quarenta mil tratados, firmados por dois ou mais Estados, depositados no serviço de guarda e controle das Nações Unidas. Entre estes surgiu, nas ultimas decadas do século passado, um novo tipo de instrumento que, ao contrario dos tratados tradicionais, contem normas desprovidas de coercitividade e exigibilidade. Na falta de uma melhor designação, esta nova fonte foi denominada de « soft law ». A brilhante dissertação de Rafael Santos de Oliveira, apresentada no Mestrado em Integração Latino-americana da Universidade Federal de Santa Maria (RS), aborda justamente o ramo mais pertinente deste novo tipo de Direito, ou seja, quando ele se volta ao Direito Internacional do Meio Ambiente. Preocupação recente na Academia brasileira, o Direito Ambiental busca sua fonte de inspiração, tal como fazem outros ramos do Direito erroneamente considerados exclusivamente nacionais, na seara internacional, tramados por tratados, convenções e recomendações que foram elaborados em conferências diplomaticas e pelas Organizações Internacionais. Impreciso em sua definição, decorrente de vontade politica coletiva dos Estados, construido para resolver problemas concretos comuns enfrentados 1 pelos Estados, a questão essencial colocada pelo « soft law » é a seguinte : se trata de um novo tipo de direito ou simplesmente de uma roupagem formal de conteudo voluntarista e cunho diplomatico ? OAutor percebe claramente que a formação de normas obedece à dinâmica processual e não aautomatismos préestabelecidos. Se trata, portanto, no minimo,de um ius nasciendi a refletir uma estado preciso onde se encontram, simultaneamente, vontades dispares e concorrentes, embora comuns. A nova engenharia normativa criada pelo « soft law » inspira-se experiência da Assembléia Geral (AG). Para alguns,ela constitui o locus onde se manifesta a consciência da Humanidade. Para outros a AG é um mero espaço onde os Estados exercitam uma demagogia transnacional com baixos ou sem custo algum. Descartando esta percepção dicotômica, ha de se notar que os temas tratados pela AG – embora desprovidas de efetividade suas recomendações – constituem um caminho insubstituivel na preparação do futuro « hard law ». Este mesmo raciocinio opera o Autor, quando defende a importância do « soft law » não somente para a criação de normas juridicas que venham enfrentar problemas comuns delicados, pois desconhecidos pelas gerações precedentes. Mas sobretudo que este novo direito não pretende tranformar-se em direito unicamente para ser bem avaliado por correntes doutrinarias apegadas à forma e descuidadas do conteudo. O « soft law » pretende, antes de ser direito, prestar um serviço à Humanidade. Esta é a sua essência, demonstrada com inteligência e perspicacia nesta dissertação. Santa Maria, julho de 2005. Prof. Dr. Ricardo Seitenfus 2