PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU DADOS DO PROCESSO Nº Processo: 0006867-23.2015.8.14.0000 Comarca: BELÉM Instância: 2º GRAU Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Gabinete: GABINETE DE DESEMBARGADOR JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Data da Distribuição: 22/05/2015 DADOS DO DOCUMENTO Nº do Documento: 2015.01855876-87 CONTEÚDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIVINO ALVES CAMPOS, através de seu advogado, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Curionópolis, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do agravante e de outros, que deferiu medida de urgência, in verbis (fls.38/): (...) Por esses fatos, estou plenamente convencida de que a situação em comento é extremamente grave e excepcional, reclamando pronta intervenção do Poder Judiciário que não pode se omitir diante de graves fatos como o presente e muito menos permitir que ocorram sem que tenha atitude firme e eficaz, em consonância com o interesse público e a moralidade, notadamente quando uma autoridade, in casu, o Prefeito Municipal vem praticando atos com o fim de obstar investigação existente contra si, sendo, portanto imperioso o afastamento cautelar do gestor público como forma de garantir a higidez das investigações. (...) Oportuno ressaltar que a decisão de afastamento dos requeridos não está levando em conta a gravidade do fato a eles imputado, mas sim a concreta interferência destes na produção probatória, valendo-se para tanto de seu Poder Hierárquico, situação que autoriza a medida excepcional, além do que a presente decisão está tendo como lastro situações concretas e já expostas, não sendo fruto de previsões, possibilidades ou mera cogitação teórica, mas sim de atos concretos e existentes, motivo pelo qual está sendo acolhido o pedido de afastamento do gestor municipal e do secretário municipal de educação pelo prazo de 90 (noventa) dias. Outro ponto a ser destacado é que o afastamento dos requeridos deve ser decretado sem prejuízo de sua remuneração como Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação, ante o respeito ao princípio da irredutibilidade dos salários (...) Com relação aos três requeridos, há fortes indícios de atos de improbidade administrativa, ante a comprovação na inicial da emissão de notas fiscais no importe de R$ 75.683,05 (...) Deste modo, o fumus boni iuris encontra respaldo nos fortes indícios de dano ao erário e atentado aos princípios da Administração Pública, já expostos por esta magistrada. Por sua vez, o periculum in mora, para fins de decretação de indisponibilidade de bens de acordo com a doutrina e jurisprudência, não necessita de demonstração de possível ato de dilapidação, sendo, pois, diante da existência dos indícios da improbidade, de caráter presumido. (...) Diante disso, imperiosa a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, indisponibilidade desta que deverá ser limitada ao quantum de três vezes o valor do dano, na forma das sanções previstas no art. 12, II da Lei n. 8.429/93, que importa aproximadamente em R$ 227.049,15 (duzentos e vinte e sete mil, quarenta e nove reais e quinze centavos). (...) De igual modo, entendo que os fatos imputados à empresa requerida são suficientes para embasar a quebra do sigilo bancário e fiscal, uma vez que se necessita apurar até que ponto o erário foi revertido em favor daquela, ou seja, quantos pagamentos foram realizados pela municipalidade. (...) Ademais, as declarações de imposto de renda requeridas pelo órgão ministerial devem ser limitadas ao período em que o primeiro requerido assumiu a municipalidade, ou seja, a partir de 2013. Diante do exposto: (...) 2) Defiro a medida cautelar de afastamento pleiteada e determino o afastamento cautelar dos requeridos DIVINO ALVES CAMPOS do cargo de Prefeito do Município de Eldorado dos Carajás, e AUGUSTO CESAR MONTEIRO FALCÃO do cargo de Secretário Municipal de Educação de Eldorado de Carajás, sem prejuízo de suas remunerações, limitando o afastamento ao prazo de noventa 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU dias, bem como entendo que o prazo é suficiente à conclusão da instrução, se empecilhos não forem opostos pela própria defesa dos demandados e não se vislumbre mais risco para instrução do processo. 3) Determino que seja comunicado imediatamente ao Vice-Prefeito do Município acerca da presente decisão, a fim de que, durante o afastamento do titular do cargo, assuma a gestão do Município dos Carajás; 4) Decreto a indisponibilidade dos bens requeridos, limitando a indisponibilidade ao valor de R$ 227.049,15 (duzentos e vinte e sete mil, quarenta e nove reais e quinze centavos), providência esta que será tomada pelo Juízo, através do BACENJUD; 5) Determino a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa requerida D.A. Costa Comércio EIRELE – ME, devendo ser oficiada a Receita Federal para que forneça cópia das declarações de imposto de renda da empresa, no período de 2013 a 2014, o que será feito por esta magistrada, através do INFOJUD. No mesmo passo, oficie-se o Banco Central para que informe a este Juízo em quais agências bancárias a empresa requerida mantém contas e aplicações financeiras. (...) Aduz o agravante, na inicial se discute alegada irregularidade nas verbas do FUNDEB, cujo recurso é gerido pelo FNDE, Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação entre outras. Assim sendo, a ação proposta questiona, na verdade, o interesse da união, decorrente a alegada irregularidade em processo licitatório vinculada a recursos originário do FNDE, onde menciona que teriam sido detectadas irregularidades na aquisição de produtos para a merenda escolar (PNAE), motivo pelo qual a presente ação deve ser processada perante a Vara Federal da Seção Judiciária de Marabá. Asseverou que a inclusão do agravante no pólo passivo da ação decorre de mera presunção de que o mesmo, por ser o prefeito, e somente por isso, é quem deveria responder sobre o ato de improbidade alegado, ainda que seja, por ato praticado por outrem. Pontuou que se houve alguma irregularidade licitatória, esta não pode ser imputada ao Agravante, haja vista a inexistência de provas, nem indícios de qualquer participação ou interferência no ato de elaboração da ata do pregão presencial tipo glosado. Também, a decisão agravada se limitou a supor a existência de responsabilidade do agravante na elaboração da ata do pregão presencial em questão, presumindo uma inexistente adulteração documental, sem a comprovação específica, sequer indiciária, de tal acusação. Afirmou que o magistrado de piso não demonstrou que seria imprescindível o afastamento, muito menos o MP, ora Agravado demonstrou que o Agravante no cargo, concretamente, frustraria a instrução processual tudo no sentido de propiciar um clima de franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar. Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 527, III c/c 558 do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato retorno do agravante ao cargo de Prefeito do Município de Eldorado dos Carajás, tudo com base na ausência de demonstração objetiva e por meio de prova idônea de qualquer interferência do agravante à instrução processual, sem falar na absoluta ausência de correlação entre a causa de pedir da ação e os fundamentos da decisão agravada, a qual, por esse motivo, acabou por se transformar em decisão extra petita. No mérito, seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar pleiteada, no sentido de determinar o 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU imediato retorno do Agravante ao cargo de Prefeito do Município de Eldorado dos Carajás. Coube me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. A preliminar de incompetência absoluta arguida pelo agravante busca debater se a competência para julgamento da ação civil pública manejada é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui duas súmulas. A súmula a 208 menciona: Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal , enquanto a súmula 209 dispõe: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal . A decisão combatida tem origem na Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Estadual em face do ora agravante e de Augusto Cesar Monteiro Falcão e de D. A. Costa Comércio Eirele – ME, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, objetivando, dentre outros, a indisponibilidade de bens dos réus em valor 3 (três) vezes ao valor do dano causado ao erário público, cuja a importância é de R$ 75.683,05, decorrentes de irregularidades ocorridas em processo licitatório envolvendo a ré D.A Comércio Eirele – ME. Em uma análise detida dos autos, constato que: 1. De acordo com o termo de referência do Pregão questionado, o objeto da licitação é a contratação de empresa especializada a prestação de serviço relativo a fornecimento de gêneros alimentícios para alimentação escolar deste Município para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Eldorado do Carajás (fl.205); 2. A solicitação de Despesa de nº 20131128002 indica que a fonte de recurso da licitação é 023100 Transferências de recursos do FNDE (fl.221); 3. O Edital do Pregão Presencial para Registro de Preços traz como objeto o registro de preço para futura aquisição de gêneros alimentação em função da manutenção do Programa Nacional de Merenda Escolar – PNAE de Eldorado do Carajás (fl.734); Pois bem. Para dirimir o impasse sobre qual é a Justiça competente, para processar e julgar a demanda, há necessidade de se saber a natureza da verba repassada, assim como sua forma de utilização e fiscalização. A Lei Federal 11.947/09, bem norteia essas balizas, a saber: (...) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Art. 5º Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei. § 1º A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica. § 2º Os recursos financeiros de que trata o § 1º deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios. § 3º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 4º O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1º será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação. § 5º Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual, municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em: I - creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial; II - creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Art. 6º É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no que couber. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas a critérios de alocação de recursos e valores per capita, bem como para organização e funcionamento das unidades executoras e demais orientações e instruções necessárias à execução do PNAE. Art. 7º Os Estados poderão transferir a seus Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas respectivas áreas de jurisdição e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse direto ao Município por parte do FNDE da correspondente parcela de recursos calculados na forma do parágrafo único do art. 6 o . Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU § 1º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Conselho de Alimentação Escolar - CAE. § 3º O FNDE realizará auditagem da aplicação dos recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, por sistema de amostragem, podendo requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos necessários para tanto, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. (...) A leitura dos dispositivos legais colacionados nos leva a forçosa conclusão de que existe efetiva prestação de contas perante Órgão Federal, sejam elas prestadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE (art. 8º da Lei 11.947/09), seja ao Tribunal de Contas da União e o sistema de controle interno (at. 8º, § 2º da Lei 11.947/09), ou, ainda, por meio de auditoria (art. 8º, § 3º da Lei 11.947/09). Desse modo, não se pode sustentar que a verba foi simplesmente repassada ao Município e incorporada ao seu patrimônio. Em razão disso e, considerando o disposto na Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo 0001593-24.2015.8.14.0018) movida em desfavor do réu, deve ser encaminhada à Justiça Federal. Contudo, em relação a possibilidade de revogação da eficácia do provimento concedido in limine litis. Neste sentido, inicialmente, cumpre anotar que a medida de urgência deferida levou em consideração a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Por certo, as circunstâncias jurídicas visualizadas naquela oportunidade não permaneceram inalteradas, pois a decisão questionada se encontra fundamentada com os argumentos de fato e de direito que indicam a necessidade de sua decretação. Assim sendo, deve-se exercer um juízo de proporcionalidade para verificarmos se alteração jurídica observada, ligada exclusivamente à regra de direito processual, tem o condão de se sobrepor à situação fática judicialmente reconhecida, resultando na revogação do provimento liminar concedido. Para tal análise, não se deve olvidar que o texto normativo inserido no artigo 113, § 2º, do CPC , estabelece que "declarada a 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente". Ocorre, todavia, que tanto a doutrina, quanto a Jurisprudência vem se manifestando sobre a necessidade de que em busca da efetividade da tutela jurisdicional , o comando normativo supra sofra certa mitigação, a fim de que a eficácia da medida liminarmente concedida in limine litis seja mantida até que haja manifestação do Juízo competente a respeito. Com efeito, via de regra, a teor do art. 113, § 2º, do CPC, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica na nulidade dos atos decisórios por ele praticados. Entretanto, tal dispositivo de lei, não inibe o magistrado, ainda que reconheça a sua incompetência absoluta para julgar determinada causa, de, em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência, para prevenir perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente, o qual deliberará acerca da subsistência, ou não, do provimento cautelar. Também, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não se deve obstar o magistrado, ainda que incompetente, diante da excepcionalidade do caso, de tomar medidas provisórias tendentes à preservação da utilidade do remédio processual aviado pelo jurisdicionado. Nessa esteira, vem se manifestando o STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.280 - RJ (2010/0126211-6) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS E OUTRO ADVOGADO : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO (S) RECORRENTE : JOSÉ RONALDO ALVES DE LIMA ADVOGADO : MARIA NILMA LIMA DE BARROS RECORRIDO : OS MESMOS DECISÃO (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1344382/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIDURA. PETROBRÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão de 1º Grau que declinou da competência da Justiça Estadual, remetendo os autos à Justiça Federal para examinar Mandado de Segurança impetrado contra a Gerente de RH da Petrobrás, o qual objetivava investidura de sujeito no cargo de inspetor interno de segurança. 2. Os atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista relacionados (como a Petrobrás) com a contratação de pessoal não são considerados "mera gestão". Os dirigentes de tais sociedades estão legitimados a figurar como autoridade coatora. Precedentes do STJ. 3. Em Mandado de Segurança, a competência ratione autoritatis (em função da natureza da autoridade impetrada) impõe que o writ seja julgado pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 39.578/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/04/2012) Em regra, a decretação da incompetência absoluta do juízo leve à conclusão de que todos os atos por ele praticados são nulos, nos termos do artigo 113 do 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU CPC. Todavia, excepcionalmente, em face do poder geral de cautela previsto nos artigos 798 e 799 do CPC, o magistrado incompetente pode conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência, para prevenir perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente, o qual deliberará acerca da subsistência, ou não, desse provimento cautelar. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 113, § 2º, DO CPC. LIMINAR MANTIDA ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTS. 798 E 799 DO CPC. 1. Recurso especial no qual se discute a validade da decisão proferida pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido sua incompetência absoluta para apreciar o mandado de segurança originário, manteve o provimento liminar concedido até nova ulterior deliberação do juízo competente, a quem determinou a remessa dos autos. 2. A teor do art. 113, § 2º, do CPC, via de regra, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica na nulidade dos atos decisórios por ele praticados. Entretanto, tal dispositivo de lei não inibe o magistrado, ainda que reconheça a sua incompetência absoluta para julgar determinada causa, de, em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência, para prevenir perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente, o qual deliberará acerca da subsistência, ou não, desse provimento cautelar. Nessa mesma linha: REsp 1.273.068/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/09/2011. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1288267/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM CARGA NORMATIVA SUFICIENTE PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O art. 113, § 2º, do CPC, não tem carga normativa suficiente para infirmar as razões alinhavadas pelo aresto recorrido, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, mas deferiu liminar em face da urgência até manifestação do juiz competente. 2. O dispositivo não trata, e também não impede, a possibilidade de o juiz, ainda que absolutamente incompetente, deferir medidas de urgência. A norma em destaque, por força dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, somente determina que, reconhecendo-se a incompetência do juízo, os atos decisórios serão nulos, devendo ser aproveitado todo e qualquer ato de conteúdo não decisório, evitando-se com isso a necessidade de repetição. 3. Incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1022375/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) Nesse diapasão, correto o acórdão estadual ao manter os efeitos práticos da sentença que confirmou a tutela de urgência concedida em caráter liminar, até decisão em contrário do juízo competente, para onde foram remetidos os autos. Ante o exposto, nega-se seguimento aos recursos especiais do autor e da Petrobrás e Outro. Diante da incompetência absoluta da Justiça Estadual para a análise da controvérsia, fica prejudicado o exame do apelo nobre de fls. 355/373, por perda de objeto. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2015. Ministro JORGE MUSSI Relator (STJ , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Documento: 44612942 Despacho / Decisão - DJe: 25/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.ART. 113, § 2º, DO CPC. LIMINAR MANTIDA ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DOJUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTS. 798 E799 DO CPC. 1. Recurso especial no qual se discute a validade da decisão proferida pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido sua incompetência absoluta para apreciar o mandado 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU de segurança originário, manteve o provimento liminar concedido até nova ulterior deliberação do juízo competente, a quem determinou a remessa dos autos. 2. A teor do art. 113, § 2º, do CPC, via de regra, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica na nulidade dos atos decisórios por ele praticados. Entretanto, tal dispositivo de lei não inibe o magistrado, ainda que reconheça a sua incompetência absoluta para julgar determinada causa, de, em face do poder d ecautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência, para prevenir perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente, o qual deliberará acerca da subsistência, ou não, desse provimento cautelar. Nessa mesma linha: REsp 1.273.068/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe13/09/2011.3. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO ORIGINARIAMENTE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISAO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Em obséquio ao art. 105, II, b, da Carta Magna, a interposição de recurso especial pelo impetrante contra acórdão denegatório de mandado de segurança julgado originariamente por Tribunal de Justiça constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. O art. 113, 2º, do CPC, não tem carga normativa suficiente para infirmar as razões alinhavadas pelo aresto recorrido, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, mas manteve o deferimento de liminar em face da urgência até manifestação do juiz competente. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O dispositivo não trata, e também não impossibilita o juiz, ainda que absolutamente incompetente, de deferir medidas de urgência. A norma em destaque, por força dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, somente determina que, reconhecendo-se a incompetência do juízo, os atos decisórios serão nulos, devendo ser aproveitado todo e qualquer ato de conteúdo não decisório, evitando-se com isso a necessidade de repetição. Precedente: AgREsp 1.022.375/PR, de minha relatoria, DJe 01º.07.11. 4. Recurso especial do particular não conhecido. Recurso especial do Estado do Espírito Santo conhecido em parte e, nesta parte, provido tão somente para afastar a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC (REsp 1.273.068/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/09/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISPOSITIVO QUE NAO TEM CARGA NORMATIVA SUFICIENTE PARA INFIRMAR O ACÓRDAO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO. SÚMULA 284/STF. 1. O art. 113, 2º, do CPC, não tem carga normativa suficiente para infirmar as razões alinhavadas pelo aresto recorrido, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, mas deferiu liminar em face da urgência até manifestação do juiz competente. 2. O dispositivo não trata, e também não impede, a possibilidade de o juiz, ainda que absolutamente incompetente, deferir medidas de urgência. A norma em destaque, por força dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, somente determina que, reconhecendo-se a incompetência do juízo, os atos decisórios serão nulos, devendo ser aproveitado todo e qualquer ato de conteúdo não decisório, evitando-se com isso a necessidade de repetição. 3. Incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.022.375/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/07/2011) . 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida em desfavor do Agravante (Processo 0001593-24.2015.8.14.0018), devendo ser esta encaminhada a Vara Federal da Seção Judiciária de Marabá, mantendo, todavia a medida de urgência deferida, a qual deve ser ratificada ou cassada pelo Juízo competente, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Custas ex lege. P.R.I. Belém, 29 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR – JUIZ CONVOCADO 9