ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-3 ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN-6 ES005098 - SIRO DA COSTA-2, 5 ES007204 - ELINARA FERNANDES SOARES-8 ES007313 - ALEXANDRE MELO BRASIL-1 ES011101 - NICOLI PORCARO BRASIL-1 ES011373 - DIOGO ASSAD BOECHAT-3 ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-6 ES014183 - MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD-3 ES014951 - LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA-3 ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS-3 ES015798 - GABRIEL PORCARO BRASIL-1 ES016849 - DANIEL ASSAD GALVÊAS-3 LIDIANE DA PENHA SEGAL-7 LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-5 LUCIANO ANTONIO FIOROT-4 Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-2 MARCELA BRAVIN BASSETTO-4 SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-1, 6 TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-7 VINICIUS DOMINGUES FERREIRA-8 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061 Nro. Boletim 2015.000007 Expediente do dia 04/02/2015 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0002471-56.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002471-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x DALMIR CUEL (ADVOGADO: ES007313 - ALEXANDRE MELO BRASIL, ES011101 - NICOLI PORCARO BRASIL, ES015798 - GABRIEL PORCARO BRASIL.). RECURSO Nº 0002471-56.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002471-4/01) EMBARGANTES: INSS e DALMIR CUEL EMBARGADOS: OS MESMOS VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS POR FORÇA DE LIMINAR. ENUNCIADO 51 DA TNU. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ART. 6º DA LEI 9.099/95. 1. O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houve manifestação sobre a possibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de tutela antecipada deferida em sentença. 2. O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, por equívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do princípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009). 3. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em vista da boa-fé e do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE 200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 06/05/2011 – Página: 256/257). 4. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmando a orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento). Aplicação do juízo de equidade específico aos juizados especiais (art. 6º da Lei nº 9.099/95), dada a hipossuficiência jurídica e financeira do segurado previdenciário. 5. Ante ao exposto, não é cabível a devolução dos valores pagos à parte autora, considerando ainda que a tutela foi deferida no bojo de sentença de procedência, em sede de cognição exauriente. Embargos de declaração do INSS providos para sanar a omissão apontada. Embargos da parte autora desprovidos nos termos do voto do relator. ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO (2ª Relatoria - ATO CONJUNTO Nº TRF2-ATC-2015/00026 de 23 de janeiro de 2015) 2 - 0000974-72.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000974-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x AILÇA ALVES MARCONSIN (ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.). RECURSO Nº 0000974-72.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000974-9/01) EMBARGANTES: INSS e AILÇA ALVES MARCONSIN EMBARGADOS: OS MESMOS RELATOR: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS POR FORÇA DE LIMINAR. ENUNCIADO 51 DA TNU. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ART. 6º DA LEI 9.099/95. 1. O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houve manifestação sobre a possibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de tutela antecipada deferida em sentença. 2. O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, por equívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do princípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009). 3. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em vista da boa-fé e do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE 200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 06/05/2011 – Página: 256/257). 4. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmando a orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento). Aplicação do juízo de equidade específico aos juizados especiais (art. 6º da Lei nº 9.099/95), dada a hipossuficiência jurídica e financeira do segurado previdenciário. 5. Ante ao exposto, não é cabível a devolução dos valores pagos à parte autora, considerando ainda que a tutela foi deferida no bojo de sentença de procedência, em sede de cognição exauriente. Embargos de declaração do INSS providos para sanar a omissão apontada. Embargos da autora desprovidos por objetivar o rejulgamento da causa. ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO (2ª Juíza Relatora - ATO CONJUNTO Nº TRF2-ATC-2015/00026 de 23 de janeiro de 2015) 3 - 0005369-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005369-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x ERALDO NUNES DOS SANTOS (ADVOGADO: ES016849 - DANIEL ASSAD GALVÊAS, ES014951 - LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA, ES014183 MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, ES011373 - DIOGO ASSAD BOECHAT, ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.). SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECURSO Nº 0005369-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005369-2/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ERALDO NUNES DOS SANTOS RELATOR: FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR PARA ACÓRDÃO: ROBERTO GIL LEAL FARIA VOTO VENCEDOR Em sede de Embargos de Declaração, o INSS alegou omissão, sob o argumento de que a fixação de juros com base nos parâmetros do Manual de Cálculos seria indevida. Ocorre que os parâmetros dos juros de mora não foram fixados com base no manual de cálculos. Tal realidade demonstra o que tenho denunciado durante o ano de 2014: O INSS está utilizando sistematicamente os Embargos de Declaração para procrastinar os feitos. Tal situação é extremamente danosa aos cofres públicos, pois aumenta os juros de mora a serem pagos ao final, caracterizando dano ao erário. Sob essa ótica, estou convencido de que o Colegiado deve utilizar a ferramenta prevista no CPC para fazer parar esse procedimento, que atenta diretamente contra o princípio constitucional da duração razoável do processo, “entulhando” os gabinetes dos Juízes Relatores com incidentes meramente procrastinatórios. VOTO: Acompanho o Relator quanto ao mérito, conhecendo e negando provimento ao Embargo de Declaração. Em adendo, declaro a ocorrência de litigância de má fé com base no inciso VII do art. 17 do CPC. Aplico multa ao INSS de 1% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC (parágrafo único do art. 538 do CP). Condeno o INSS a indenização no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC, face ao prejuízo advindo pela demora no julgamento da causa, em função do recurso manifestamente protelatório (§ 2º do art. 18 do CPC). Expedição de ofício à Chefia da Procuradoria do INSS neste Estado, para ciência. ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal Suplente 4 - 0005535-79.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005535-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x DOMINGOS RENAUDO FILHO (DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x OS MESMOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECURSO Nº 0005535-79.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005535-9/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OS MESMOS RELATOR: FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR PARA ACÓRDÃO: ROBERTO GIL LEAL FARIA VOTO VENCEDOR Em sede de Embargos de Declaração, o INSS alegou omissão, sob o argumento de que a fixação de juros com base nos parâmetros do Manual de Cálculos seria indevida. Ocorre que os parâmetros dos juros de mora não foram fixados com base no manual de cálculos. Tal realidade demonstra o que tenho denunciado durante o ano de 2014: O INSS está utilizando sistematicamente os Embargos de Declaração para procrastinar os feitos. Tal situação é extremamente danosa aos cofres públicos, pois aumenta os juros de mora a serem pagos ao final, caracterizando dano ao erário. Sob essa ótica, estou convencido de que o Colegiado deve utilizar a ferramenta prevista no CPC para fazer parar esse procedimento, que atenta diretamente contra o princípio constitucional da duração razoável do processo, “entulhando” os gabinetes dos Juízes Relatores com incidentes meramente procrastinatórios. VOTO: Acompanho o Relator quanto ao mérito, conhecendo e negando provimento ao Embargo de Declaração. Em adendo, declaro a ocorrência de litigância de má fé com base no inciso VII do art. 17 do CPC. Aplico multa ao INSS de 1% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC (parágrafo único do art. 538 do CP). Condeno o INSS a indenização no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC, face ao prejuízo advindo pela demora no julgamento da causa, em função do recurso manifestamente protelatório (§ 2º do art. 18 do CPC). Expedição de ofício à Chefia da Procuradoria do INSS neste Estado, para ciência. ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal Suplente 5 - 0001148-18.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001148-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARILDES SCARAMUSSA MASTELA (ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.). RECURSO Nº 0001148-18.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001148-1/01) RECORRENTES: INSS E MARILDES SCARAMUSSA MASTELA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS POR FORÇA DE LIMINAR. ENUNCIADO 51 DA TNU. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ART. 6º DA LEI 9.099/95. 1. O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houve manifestação sobre a possibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de tutela antecipada deferida em sentença. 2. O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, por equívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do princípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009). 3. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em vista da boa-fé e do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE 200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 06/05/2011 – Página: 256/257). 4. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmando a orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento). Aplicação do juízo de equidade específico aos juizados especiais (art. 6º da Lei nº 9.099/95), dada a hipossuficiência jurídica e financeira do segurado previdenciário. 5. Ante ao exposto, não é cabível a devolução dos valores pagos à parte autora, considerando ainda que a tutela foi deferida no bojo de sentença de procedência, em sede de cognição exauriente. Embargos de declaração do INSS providos para sanar a omissão apontada. Embargos da parte autora desprovidos, por objetivarem o rejulgamento da causa. ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO (2ª Juíza Relatora - ATO CONJUNTO Nº TRF2-ATC-2015/00026 de 23 de janeiro de 2015) 6 - 0007241-97.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007241-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JACIARA SOUZA DOS SANTOS (ADVOGADO: ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECURSO Nº 0007241-97.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007241-2/01) RECORRENTE: JACIARA SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR PARA ACÓRDÃO: ROBERTO GIL LEAL FARIA VOTO VENCEDOR Em sede de Embargos de Declaração, o INSS alegou omissão, sob o argumento de que a fixação de juros com base nos parâmetros do Manual de Cálculos seria indevida. Ocorre que os parâmetros dos juros de mora não foram fixados com base no manual de cálculos. Tal realidade demonstra o que tenho denunciado durante o ano de 2014: O INSS está utilizando sistematicamente os Embargos de Declaração para procrastinar os feitos. Tal situação é extremamente danosa aos cofres públicos, pois aumenta os juros de mora a serem pagos ao final, caracterizando dano ao erário. Sob essa ótica, estou convencido de que o Colegiado deve utilizar a ferramenta prevista no CPC para fazer parar esse procedimento, que atenta diretamente contra o princípio constitucional da duração razoável do processo, “entulhando” os gabinetes dos Juízes Relatores com incidentes meramente procrastinatórios. VOTO: Acompanho o Relator quanto ao mérito, conhecendo e negando provimento ao Embargo de Declaração. Em adendo, declaro a ocorrência de litigância de má fé com base no inciso VII do art. 17 do CPC. Aplico multa ao INSS de 1% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC (parágrafo único do art. 538 do CP). Condeno o INSS a indenização no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC, face ao prejuízo advindo pela demora no julgamento da causa, em função do recurso manifestamente protelatório (§ 2º do art. 18 do CPC). Expedição de ofício à Chefia da Procuradoria do INSS neste Estado, para ciência. ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal Suplente 7 - 0000663-84.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000663-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE LUIZ DOS SANTOS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.). SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECURSO Nº 0000663-84.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000663-6/01) RECORRENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR PARA ACÓRDÃO: ROBERTO GIL LEAL FARIA VOTO VENCEDOR Em sede de Embargos de Declaração, o INSS alegou omissão, sob o argumento de que a fixação de juros com base nos parâmetros do Manual de Cálculos seria indevida. Ocorre que os parâmetros dos juros de mora não foram fixados com base no manual de cálculos. Tal realidade demonstra o que tenho denunciado durante o ano de 2014: O INSS está utilizando sistematicamente os Embargos de Declaração para procrastinar os feitos. Tal situação é extremamente danosa aos cofres públicos, pois aumenta os juros de mora a serem pagos ao final, caracterizando dano ao erário. Sob essa ótica, estou convencido de que o Colegiado deve utilizar a ferramenta prevista no CPC para fazer parar esse procedimento, que atenta diretamente contra o princípio constitucional da duração razoável do processo, “entulhando” os gabinetes dos Juízes Relatores com incidentes meramente procrastinatórios. VOTO: Acompanho o Relator quanto ao mérito, conhecendo e negando provimento ao Embargo de Declaração. Em adendo, declaro a ocorrência de litigância de má fé com base no inciso VII do art. 17 do CPC. Aplico multa ao INSS de 1% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC (parágrafo único do art. 538 do CP). Condeno o INSS a indenização no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC, face ao prejuízo advindo pela demora no julgamento da causa, em função do recurso manifestamente protelatório (§ 2º do art. 18 do CPC). Expedição de ofício à Chefia da Procuradoria do INSS neste Estado, para ciência. ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal Suplente 8 - 0000494-31.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000494-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VINICIUS DOMINGUES FERREIRA.) x BEATRIZ COELHO RIBEIRO (ADVOGADO: ES007204 - ELINARA FERNANDES SOARES.). RECURSO Nº 0000494-31.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000494-4/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BEATRIZ COELHO RIBEIRO VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS POR FORÇA DE LIMINAR. ENUNCIADO 51 DA TNU. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ART. 6º DA LEI 9.099/95. 1. O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houve manifestação sobre a possibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de tutela antecipada deferida em sentença. 2. O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, por equívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do princípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009). 3. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em vista da boa-fé e do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE 200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 06/05/2011 – Página: 256/257). 4. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmando a orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento). Aplicação do juízo de equidade específico aos juizados especiais (art. 6º da Lei nº 9.099/95), dada a hipossuficiência jurídica e financeira do segurado previdenciário. 5. Ante ao exposto, não é cabível a devolução dos valores pagos à parte autora, considerando ainda que a tutela foi deferida no bojo de sentença de procedência, em sede de cognição exauriente. Embargos de declaração do INSS providos para sanar a omissão apontada. ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO (2ª Relatoria - ATO CONJUNTO Nº TRF2-ATC-2015/00026 de 23 de janeiro de 2015) Total Dar parcial provimento : 1 Total Dar provimento ao rec. do:réu 3 e negar o do autor Total Negar provimento : 4