ÍNDICE DE PESQUISA DA 2ª TURMA RECURSAL
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-3
ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN-6
ES005098 - SIRO DA COSTA-2, 5
ES007204 - ELINARA FERNANDES SOARES-8
ES007313 - ALEXANDRE MELO BRASIL-1
ES011101 - NICOLI PORCARO BRASIL-1
ES011373 - DIOGO ASSAD BOECHAT-3
ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-6
ES014183 - MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD-3
ES014951 - LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA-3
ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS-3
ES015798 - GABRIEL PORCARO BRASIL-1
ES016849 - DANIEL ASSAD GALVÊAS-3
LIDIANE DA PENHA SEGAL-7
LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-5
LUCIANO ANTONIO FIOROT-4
Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-2
MARCELA BRAVIN BASSETTO-4
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-1, 6
TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-7
VINICIUS DOMINGUES FERREIRA-8
2ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO
DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061
Nro. Boletim 2015.000007
Expediente do dia 04/02/2015
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0002471-56.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002471-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x DALMIR CUEL (ADVOGADO:
ES007313 - ALEXANDRE MELO BRASIL, ES011101 - NICOLI PORCARO BRASIL, ES015798 - GABRIEL PORCARO
BRASIL.).
RECURSO Nº 0002471-56.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002471-4/01)
EMBARGANTES: INSS e DALMIR CUEL
EMBARGADOS: OS MESMOS
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS POR
FORÇA DE LIMINAR. ENUNCIADO 51 DA TNU. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ART. 6º DA LEI 9.099/95.
1. O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houve manifestação sobre a
possibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de tutela antecipada deferida em sentença.
2. O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, por
equívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do
princípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,
6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009).
3. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em
vista da boa-fé e do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE 200951020003913, Desembargador Federal ABEL
GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 06/05/2011 – Página: 256/257).
4. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ou
assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmando
a orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente
revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento).
Aplicação do juízo de equidade específico aos juizados especiais (art. 6º da Lei nº 9.099/95), dada a hipossuficiência
jurídica e financeira do segurado previdenciário.
5. Ante ao exposto, não é cabível a devolução dos valores pagos à parte autora, considerando ainda que a tutela foi
deferida no bojo de sentença de procedência, em sede de cognição exauriente. Embargos de declaração do INSS providos
para sanar a omissão apontada. Embargos da parte autora desprovidos nos termos do voto do relator.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
(2ª Relatoria - ATO CONJUNTO Nº TRF2-ATC-2015/00026 de 23 de janeiro de 2015)
2 - 0000974-72.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000974-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x AILÇA ALVES MARCONSIN
(ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.).
RECURSO Nº 0000974-72.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000974-9/01)
EMBARGANTES: INSS e AILÇA ALVES MARCONSIN
EMBARGADOS: OS MESMOS
RELATOR: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS POR
FORÇA DE LIMINAR. ENUNCIADO 51 DA TNU. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ART. 6º DA LEI 9.099/95.
1. O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houve manifestação sobre a
possibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de tutela antecipada deferida em sentença.
2. O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, por
equívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do
princípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,
6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009).
3. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em
vista da boa-fé e do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE 200951020003913, Desembargador Federal ABEL
GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 06/05/2011 – Página: 256/257).
4. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ou
assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmando
a orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente
revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento).
Aplicação do juízo de equidade específico aos juizados especiais (art. 6º da Lei nº 9.099/95), dada a hipossuficiência
jurídica e financeira do segurado previdenciário.
5. Ante ao exposto, não é cabível a devolução dos valores pagos à parte autora, considerando ainda que a tutela foi
deferida no bojo de sentença de procedência, em sede de cognição exauriente. Embargos de declaração do INSS providos
para sanar a omissão apontada. Embargos da autora desprovidos por objetivar o rejulgamento da causa.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
(2ª Juíza Relatora - ATO CONJUNTO Nº TRF2-ATC-2015/00026 de 23 de janeiro de 2015)
3 - 0005369-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005369-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x ERALDO NUNES DOS SANTOS
(ADVOGADO: ES016849 - DANIEL ASSAD GALVÊAS, ES014951 - LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA, ES014183 MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, ES011373 - DIOGO ASSAD BOECHAT, ES015331 - RAFAEL GONÇALVES
VASCONCELOS.).
SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECURSO Nº 0005369-76.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005369-2/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ERALDO NUNES DOS SANTOS
RELATOR: FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR PARA ACÓRDÃO: ROBERTO GIL LEAL FARIA
VOTO VENCEDOR
Em sede de Embargos de Declaração, o INSS alegou omissão, sob o argumento de que a fixação de juros com base nos
parâmetros do Manual de Cálculos seria indevida. Ocorre que os parâmetros dos juros de mora não foram fixados com
base no manual de cálculos.
Tal realidade demonstra o que tenho denunciado durante o ano de 2014: O INSS está utilizando sistematicamente os
Embargos de Declaração para procrastinar os feitos. Tal situação é extremamente danosa aos cofres públicos, pois
aumenta os juros de mora a serem pagos ao final, caracterizando dano ao erário.
Sob essa ótica, estou convencido de que o Colegiado deve utilizar a ferramenta prevista no CPC para fazer parar esse
procedimento, que atenta diretamente contra o princípio constitucional da duração razoável do processo, “entulhando” os
gabinetes dos Juízes Relatores com incidentes meramente procrastinatórios.
VOTO: Acompanho o Relator quanto ao mérito, conhecendo e negando provimento ao Embargo de Declaração.
Em adendo, declaro a ocorrência de litigância de má fé com base no inciso VII do art. 17 do CPC. Aplico multa ao INSS de
1% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC (parágrafo único do art. 538 do CP). Condeno o INSS a indenização no
percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC, face ao prejuízo advindo pela demora no julgamento da
causa, em função do recurso manifestamente protelatório (§ 2º do art. 18 do CPC).
Expedição de ofício à Chefia da Procuradoria do INSS neste Estado, para ciência.
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal Suplente
4 - 0005535-79.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005535-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x DOMINGOS RENAUDO FILHO (DEF.PUB:
LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x OS MESMOS.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECURSO Nº 0005535-79.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005535-9/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OS MESMOS
RELATOR: FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR PARA ACÓRDÃO: ROBERTO GIL LEAL FARIA
VOTO VENCEDOR
Em sede de Embargos de Declaração, o INSS alegou omissão, sob o argumento de que a fixação de juros com base nos
parâmetros do Manual de Cálculos seria indevida. Ocorre que os parâmetros dos juros de mora não foram fixados com
base no manual de cálculos.
Tal realidade demonstra o que tenho denunciado durante o ano de 2014: O INSS está utilizando sistematicamente os
Embargos de Declaração para procrastinar os feitos. Tal situação é extremamente danosa aos cofres públicos, pois
aumenta os juros de mora a serem pagos ao final, caracterizando dano ao erário.
Sob essa ótica, estou convencido de que o Colegiado deve utilizar a ferramenta prevista no CPC para fazer parar esse
procedimento, que atenta diretamente contra o princípio constitucional da duração razoável do processo, “entulhando” os
gabinetes dos Juízes Relatores com incidentes meramente procrastinatórios.
VOTO: Acompanho o Relator quanto ao mérito, conhecendo e negando provimento ao Embargo de Declaração.
Em adendo, declaro a ocorrência de litigância de má fé com base no inciso VII do art. 17 do CPC. Aplico multa ao INSS de
1% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC (parágrafo único do art. 538 do CP). Condeno o INSS a indenização no
percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC, face ao prejuízo advindo pela demora no julgamento da
causa, em função do recurso manifestamente protelatório (§ 2º do art. 18 do CPC).
Expedição de ofício à Chefia da Procuradoria do INSS neste Estado, para ciência.
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal Suplente
5 - 0001148-18.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001148-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARILDES SCARAMUSSA MASTELA
(ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.).
RECURSO Nº 0001148-18.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001148-1/01)
RECORRENTES: INSS E MARILDES SCARAMUSSA MASTELA
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS POR
FORÇA DE LIMINAR. ENUNCIADO 51 DA TNU. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ART. 6º DA LEI 9.099/95.
1. O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houve manifestação sobre a
possibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de tutela antecipada deferida em sentença.
2. O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, por
equívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do
princípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,
6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009).
3. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em
vista da boa-fé e do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE 200951020003913, Desembargador Federal ABEL
GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 06/05/2011 – Página: 256/257).
4. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ou
assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmando
a orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente
revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento).
Aplicação do juízo de equidade específico aos juizados especiais (art. 6º da Lei nº 9.099/95), dada a hipossuficiência
jurídica e financeira do segurado previdenciário.
5. Ante ao exposto, não é cabível a devolução dos valores pagos à parte autora, considerando ainda que a tutela foi
deferida no bojo de sentença de procedência, em sede de cognição exauriente. Embargos de declaração do INSS providos
para sanar a omissão apontada. Embargos da parte autora desprovidos, por objetivarem o rejulgamento da causa.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
(2ª Juíza Relatora - ATO CONJUNTO Nº TRF2-ATC-2015/00026 de 23 de janeiro de 2015)
6 - 0007241-97.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007241-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JACIARA SOUZA DOS
SANTOS (ADVOGADO: ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN.)
x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECURSO Nº 0007241-97.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007241-2/01)
RECORRENTE: JACIARA SOUZA DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR PARA ACÓRDÃO: ROBERTO GIL LEAL FARIA
VOTO VENCEDOR
Em sede de Embargos de Declaração, o INSS alegou omissão, sob o argumento de que a fixação de juros com base nos
parâmetros do Manual de Cálculos seria indevida. Ocorre que os parâmetros dos juros de mora não foram fixados com
base no manual de cálculos.
Tal realidade demonstra o que tenho denunciado durante o ano de 2014: O INSS está utilizando sistematicamente os
Embargos de Declaração para procrastinar os feitos. Tal situação é extremamente danosa aos cofres públicos, pois
aumenta os juros de mora a serem pagos ao final, caracterizando dano ao erário.
Sob essa ótica, estou convencido de que o Colegiado deve utilizar a ferramenta prevista no CPC para fazer parar esse
procedimento, que atenta diretamente contra o princípio constitucional da duração razoável do processo, “entulhando” os
gabinetes dos Juízes Relatores com incidentes meramente procrastinatórios.
VOTO: Acompanho o Relator quanto ao mérito, conhecendo e negando provimento ao Embargo de Declaração.
Em adendo, declaro a ocorrência de litigância de má fé com base no inciso VII do art. 17 do CPC. Aplico multa ao INSS de
1% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC (parágrafo único do art. 538 do CP). Condeno o INSS a indenização no
percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC, face ao prejuízo advindo pela demora no julgamento da
causa, em função do recurso manifestamente protelatório (§ 2º do art. 18 do CPC).
Expedição de ofício à Chefia da Procuradoria do INSS neste Estado, para ciência.
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal Suplente
7 - 0000663-84.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000663-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE LUIZ DOS SANTOS
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA
SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECURSO Nº 0000663-84.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000663-6/01)
RECORRENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR PARA ACÓRDÃO: ROBERTO GIL LEAL FARIA
VOTO VENCEDOR
Em sede de Embargos de Declaração, o INSS alegou omissão, sob o argumento de que a fixação de juros com base nos
parâmetros do Manual de Cálculos seria indevida. Ocorre que os parâmetros dos juros de mora não foram fixados com
base no manual de cálculos.
Tal realidade demonstra o que tenho denunciado durante o ano de 2014: O INSS está utilizando sistematicamente os
Embargos de Declaração para procrastinar os feitos. Tal situação é extremamente danosa aos cofres públicos, pois
aumenta os juros de mora a serem pagos ao final, caracterizando dano ao erário.
Sob essa ótica, estou convencido de que o Colegiado deve utilizar a ferramenta prevista no CPC para fazer parar esse
procedimento, que atenta diretamente contra o princípio constitucional da duração razoável do processo, “entulhando” os
gabinetes dos Juízes Relatores com incidentes meramente procrastinatórios.
VOTO: Acompanho o Relator quanto ao mérito, conhecendo e negando provimento ao Embargo de Declaração.
Em adendo, declaro a ocorrência de litigância de má fé com base no inciso VII do art. 17 do CPC. Aplico multa ao INSS de
1% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC (parágrafo único do art. 538 do CP). Condeno o INSS a indenização no
percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC, face ao prejuízo advindo pela demora no julgamento da
causa, em função do recurso manifestamente protelatório (§ 2º do art. 18 do CPC).
Expedição de ofício à Chefia da Procuradoria do INSS neste Estado, para ciência.
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal Suplente
8 - 0000494-31.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000494-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VINICIUS DOMINGUES FERREIRA.) x BEATRIZ COELHO RIBEIRO
(ADVOGADO: ES007204 - ELINARA FERNANDES SOARES.).
RECURSO Nº 0000494-31.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000494-4/01)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BEATRIZ COELHO RIBEIRO
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS PELO INSS POR
FORÇA DE LIMINAR. ENUNCIADO 51 DA TNU. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ART. 6º DA LEI 9.099/95.
1. O INSS opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão. Sustentou que não houve manifestação sobre a
possibilidade de restituição de valores pagos pelo INSS por força de tutela antecipada deferida em sentença.
2. O TRF desta 2ª Região já decidiu ser incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, por
equívoco da Administração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do
princípio da irrepetibilidade (APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279), bem como o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ,
6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009).
3. Mitigação do rigor da regra que prevê a devolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em
vista da boa-fé e do caráter alimentar da prestação em foco (APELRE 200951020003913, Desembargador Federal ABEL
GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 06/05/2011 – Página: 256/257).
4. O Enunciado 52 das Turmas Recursais/ES dispõe que é inexigível a restituição de benefício previdenciário ou
assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No mesmo sentido, a TNU vem reafirmando
a orientação do seu Enunciado 51 (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente
revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento).
Aplicação do juízo de equidade específico aos juizados especiais (art. 6º da Lei nº 9.099/95), dada a hipossuficiência
jurídica e financeira do segurado previdenciário.
5. Ante ao exposto, não é cabível a devolução dos valores pagos à parte autora, considerando ainda que a tutela foi
deferida no bojo de sentença de procedência, em sede de cognição exauriente. Embargos de declaração do INSS providos
para sanar a omissão apontada.
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
(2ª Relatoria - ATO CONJUNTO Nº TRF2-ATC-2015/00026 de 23 de janeiro de 2015)
Total Dar parcial provimento : 1
Total Dar provimento ao rec. do:réu
3 e negar o do autor
Total Negar provimento
: 4
Download

BOLETIM 2ªTR/ES 2015.007 - SESSÃO DIA 29-01-2015