Boletim Oficial Tribunal de Contas do Estado do Tocatins ESTADO DO TOCANTINS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PALMAS, 06 DE maio DE 2013 ANO VI, N° 930 ATOS DA PRESIDÊNCIA DECISÕES 1. Processo nº: 11585/2001 e Expediente nº 2578/2013 2. Classe de Assunto: 22. Processo Administrativo 2.1 Assunto: Impugnação. 3. Responsável: Adonias da Silva Almeida 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia -TO 5. Procurador constituído nos autos: Marcos D. S. Emílio – OAB/TO - 4659 6. DECISÃO 83/2013 6.1. Trata-se de processo no qual consta o Expediente nº 2578/2013, contendo requerimento de interesse e responsabilidade do Sr. Adonias da Silva Almeida, ex-Prefeito Municipal de Nova Rosalândia-TO, representado pelo advogado Marcos D. S. Emílio – OAB-TO 4659, o qual, dentre outras alegações, em razão dos termos do Acórdão nº 22, de 16 de fevereiro de 2005, pretende ver os efeitos vinculantes estendidos à decisão exarada no presente processo de nº 11585/2001, processo de Impugnação no qual figura como interessado, a fim de ver desconstituído o Acórdão nº 1303/2004 – TCE – 2ª Câmara, de 24 de março de 2004 acostado às fls. 176 a 177. 6.2. Ratificando as suas alegações, fez juntar cópia da decisão a que alude, a qual reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade dos incisos II, III , IV e § 2º do art. 67-A da Constituição do Estado do Tocantins, pelos fundamentos expostos ao longo do voto do Relator e reiterados no teor do referido Acórdão 22/2005 – TCE-Pleno, o qual julgo oportuno reproduzir a sua ementa: EMENTA: Incidente de inconstitucionalidade – Subsídios de Agentes Políticos Municipais – Limitação pela Constituição Estadual – Reconhecimento da Inconstitucionalidade do art. 67-A da Constituição do Estado do Tocantins – Decisão Preliminar a cargo do Tribunal Pleno – Efeito vinculante para os demais casos análogos. De- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133 000157 Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=Autenticado por Certisign Certificadora Digital, cn=TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 Dados: 2013.05.06 18:13:35 -03'00' cisão do STF Adin nº 2.112-5. Revogação do Acórdão/TCE nº 334, de 26 de março de 2003, retificado pelo Acórdão/TCE nº 528, de 21 de maio de 2003. PÚBLICA PARA O DIA 17/05/2013 ÀS 14:00HS”. 6.3. Em razão do exposto, levando em conta, sobretudo, ser o motivo ensejador da imputação de débito do requerente nos presentes autos de impugnação, idêntico ao que culminou com a revogação da decisão materializada por meio dos acórdãos 334 e 528/2003, estando, portanto, a sua pretensão albergada pela decisão plenária em referência, decido pelo deferimento do pedido. 17 de abril de 2013, às 14:00 hs. 6.4. Deste modo, encaminhe-se à Secretaria do Pleno – SEPLE para cientificação do interessado por meio da respectiva publicação. 6.5 Após, à Coordenadoria do Cartório de Contas para registro e demais providências pertinentes. 6.6. Por fim, à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 02 dias do mês de maio de 2013. Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral Vice-Presidenta no exercício da Presidência LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS EDITAIS RE-RATIFICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO E NOVA DATA DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2013 A Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios informa aos interessados em participar do Pregão Presencial nº 02/2013, cujo objeto: Contratação de agente de integração, público ou privado, sem fins lucrativos, para fins de execução de estágios curriculares no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) RE-RATIFICAMOS, os seguintes dizeres e remarco a nova data da “DA SESSÃO • ONDE SE LÊ: • LEIA-SE: 17 de maio de 2013, às 14:00 hs. Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 06 dias do mês de maio de 2013. Elizamar Lemos dos Reis Batista Pregoeira TCE/TO TRIBUNAL PLENO DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO DIA 17.04.2013 RESOLUÇÃO Nº 263/2013 TCE – Pleno 1. Processo nº: 4897/2012 2. Classe de Assunto: 01. Recurso 2.1. Assunto: 01. Recurso Ordinário ref. ao proc. nº 6792/2011 por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema de Controle e Auditoria Pública – SICAP-Contábil, relativos a 1ª Remessa de 2011 3. Recorrentes: Ana Carolina de Azevedo Gevifier Emmerich (CPF nº 984.306.70106), Gestora; Nelson da Silva (CPF nº349.946.701-10), contador; e Miguel Ângelo Costa Lacerda (CPF nº418.257.64115), Chefe de Controle Interno 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmas – TO 4.1. Entidade: Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 5. Relator da deliberação recorrida: Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral 6. Relator do Recurso: Parsondas Martins Viana, Auditor em substituição à Conselheiro 7. Pedido de Vistas: Jesus Luiz de Assun- Boletim Oficial do TCE/TO ção, Auditor em substituição à Conselheiro 8. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 9. Procurador constituído: Marcos Antônio de Menezes Santos – OAB/SP nº 89.042 EMENTA: Recurso Ordinário contra Acórdão exarado em processo administrativo que aplicou multa aos responsáveis. Instrução Normativa nº08/2007. Inobservância do prazo limite para o gestor enviar, bem como para o contador e controle interno ratificar com assinatura digital as informações enviadas ao Tribunal de Contas, por meio do sistema SICAP/CONTÁBIL. Apresentação intempestiva. Dificuldades internas na gestão da estrutura administrativa. Causas não excludentes de responsabilidade. Insubsistência das justificativas apresentadas. Não provimento do recurso da gestora. Aplicação do princípio da reformatio in pejus. Provimento parcial dos recursos dos responsáveis contador e controle interno. Alteração do Acórdão recorrido para alterar a fundamentação legal e redução da multa imposta a dois responsáveis. Utilização do critério de dia-multa. Valor do dia-multa em conformidade com precedentes deste Sodalício (Resolução nº 98/2013) e novos fatores de ponderação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Explicação dos critérios utilizados para aplicação da multa. Notificação aos recorrentes. Ciência ao advogado. 10. DECISÃO: Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 razões expostas pelo Auditor em substituição à Conselheiro Jesus Luiz de Assunção, por unanimidade de votos, em: 10.1 Conhecer do Recurso Ordinário, interposto em conjunto, por meio de peça única, por Ana Carolina de Azevedo Gevivier Emmerich, Secretaria de Planejamento e Gestão, Nelson da Silva Brito (contador) e Miguel Ângelo Costa Lacerda (controle interno), todos da Secretaria de Planejamento e Gestão da Prefeitura de Palmas, com fundamento no art. 42, I e 46 da Lei nº 1.284/2001, para, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento aos dois últimos, alterando em conseqüência a redação do Acórdão nº275/2012 – TCE – 2ª Câmara (subitem 8.1), a fim de que a multa seja aplicada com fundamento no inciso IV do art. 39 da Lei nº 1.284/2001 e para reduzir a multa aplicada à Nelson da Silva Brito (contador) para 7,85% do valor máximo definido no art. 159, IV, do R.I.TCE/TO que corresponde à R$ 800,00, considerando a data legal de envio das Leis Orçamentárias, qual seja, 25/04/2011 (incluso prorrogação concedida pela Portaria GAB/PRES nº21/2011) e considerando que a obrigação foi cumprida somente em 26.05.2011 (31 dias de atraso), bem como para reduzir a multa fixada ao Sr. Miguel Ângelo Costa Lacerda (controle interno), para 6,87% do valor máximo definido no art. 159, IV, do R.I.TCE/TO que corresponde à R$700,00, considerando que a obrigação foi cumprida somente em 19.05.2011 (24 dias de atraso). 2 10.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que o processo nº4897/2012 seja arquivado nos termos do artigo 32, § 1º da Instrução Normativa n.º 08/2003, com as cautelas de praxe, bem como, enviem o processo nº. 6792/2011 à Coordenadoria do Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada, com vistas a prosseguir na cobrança das multas aplicadas. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 17/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza, Manoel Pires e Leide Maria Dias acompanharam o voto divergente do Conselheiro Substituto, Jesus Luiz de Assunção. O Conselheiro Severiano José Costandrade reflui do voto proferido pelo Conselheiro-Substituto Parsondas Martins Viana, na Sessão Plenária do dia 03.04.13, para acompanhar o Conselheiro-Substituto Jesus Luiz. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias do mês de abril de 2013. DIA 30.04.2013 VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre Recurso Ordinário interposto em conjunto, por meio de peça única, por Ana Carolina de Azevedo Gevifier Emerich (Gestora), Nelson da Silva Brito (Contador) e Miguel Ângelo Costa Lacerda (Chefe do Controle Interno), por seu advogado, Marcos Antônio de Menezes Santos – OAB/SP nº 89.042, contra o Acórdão nº 275/2012 – TCE – 2ª Câmara (sessão ordinária de 10/04/2012), que apreciou o processo nº 6792/2011, instaurado para fins de aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema SICAP-CONTÁBIL, relativos a 1ª Remessa de 2011. 10.2. Manter inalteradas as demais deliberações do acórdão recorrido; RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 306/2013 Pleno 10.3. Notificar os recorrentes do teor desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente; Considerando que a não observância dos prazos previstos na Instrução Normativa nº08/2007 (alterada pelas IN/TCE nº.05/2008, 11/2008 e 07/2009), caracteriza infração de normas de administração, punível com a multa estabelecida no art. 13, caput, da IN/TCE nº08/2007, qual seja, fixada no art. 39, IV, da Lei nº1.284/2001; 10.6. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 1. Processo nº: 06302/2010 2. Classe de Assunto: 2.1. Assunto: 12 – Processo Administrativo 10 – Requerimento sugerindo que seja solicitado à SEDUC a carta de anuência “carona” – aquisição de 12.000 computadores 3. Responsável: Suzana Salazar de Freitas Morais – CPF 549.292.291-20 Danilo de Melo Souza – CPF 307.136.333 -87 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação e Cultura-SEDUC 5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva 6. Representante do Ministério Público: Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador constituído nos autos: Públio Borges Alves – OAB/TO nº 2365 RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão do Pleno, diante das 10.4. Dar ciência desta deliberação ao advogado constituído nos autos; 10.5. Determinar à Secretaria do Pleno que desde logo junte cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos autos nº6792/2011 (processo administrativo para aplicação de multa); 10.7. Face a divergência com a manifestação ministerial, fica o Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, intimado da presente decisão, nos termos do artigo 53 da IN nº08/2003; EMENTA: REQUERIMENTO DE INSPEÇÃO PARA PROCEDER A VERIFICAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DO CONTRATO Nº 004/2011, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E A EMPRESA LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. A EXECUÇÃO CONTRATUAL, VERIFICANDO O RECEBIMENTO, O CONTROLE DE Boletim Oficial do TCE/TO ENTRADA E SAÍDA, A DISTRIBUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, A REGULARIDADE NO MANUSEIO DO DINHEIRO PÚBLICO SOB A ÓTICA DA LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE E RAZOABILIDADE E SE FORAM APLICADOS DENTRO DA MELHOR RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO. 8. Decisão: Examinado e discutido o Requerimento n° 004/2013 subscrito pelo Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva, versando sobre pedido de Inspeção para proceder a verificação da documentação do processo licitatório no contrato nº 004/2011, celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação e a empresa Lenovo Tecnologia Brasil Ltda., bem como, na execução contratual, verificando o recebimento, o controle de entrada e saída, a distribuição, enfim, a regularidade no manuseio do dinheiro público, sob a ótica da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade e se foram aplicados dentro da melhor relação custo-benefício, e Considerando o Parecer Técnico nº 04/2011 – COAES, fls. 272/273, da Coordenadoria de Auditorias Especiais; Considerando a Informação nº 014/2012, fls. 275 da Quarta Diretoria de Controle Externo deste Tribunal; Considerando ainda tudo mais que dos autos consta; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas no Requerimento nº 004/2013, com fulcro no artigo 125, I do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1. determinar: 8.1.1. a realização de inspeção para proceder a verificação do processo licitatório e do contrato nº 004/2011, celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação e a empresa Lenovo Tecnologia Brasil Ltda., bem como, a execução contratual, verificando o recebimento, o controle de entrada e saída, a distribuição, a regularidade no manuseio do dinheiro público, sob a ótica da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade e se foram aplicados dentro da melhor relação custo-benefício; 8.1.2. a publicação desta decisão no Boletim do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários; 8.1.3. a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tri- Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 bunal de Contas, para conhecimento; 8.1.4 o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para providências. Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva. Declarou-se impedido o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 312/2013 Pleno 1. Processo nº: 01228/2002 2. Classe de Assunto: 2.1. Assunto: 10 – Contrato 2 – Contrato de Prestação de Serviços 3. Responsável: Nilmar Gavino Ruiz – Prefeita em 2002 – CPF nº 309.893.021-72 4. Órgão: Prefeitura de Palmas/TO - Agência do Meio Ambiente e Turismo 5. Relator Originário: 6. Relator Voto Divergente Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva 7. Representante do Ministério Público: Marcos Antônio da Silva Modes 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: REQUERIMENTO. SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO PARA PROCEDER A VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NO CONTRATO Nº 1/2002 E DOS TERMOS ADITIVOS. EXECUÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE NO MANUSEIO DO DINHEIRO PÚBLICO, SOB A ÓTICA DA LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE E RAZOABILIDADE E SE FORAM APLICADOS DENTRO DA MELHOR RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO. 9. Decisão: Examinado e discutido o Requerimento n° 005/2013 subscrito pelo Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva, versando sobre pedido de Ins- 3 peção para proceder a verificação da documentação da inexigibilidade do processo licitatório no Contrato nº 1/2002 e os Termos de Re-Ratificação nº 1/2002, datado de 02 de maio de 2002, que objetivou a prorrogação do prazo contratual por mais sessenta dia e o outro firmado em 11 de julho de 2002, alterou o valor contratual no percentual de 20% (vinte por cento) do valor contratado, que correspondeu a um acréscimo de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), celebrados entre o Município de Palmas/ TO, por meio da Agência do Meio Ambiente e Turismo e a empresa Tão Arquitetura e Engenharia Ltda., bem como a execução contratual de forma demonstrar se o objeto contratado foi executado de acordo com o avençado, observando enfim, a regularidade no manuseio do dinheiro público, sob a ótica da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade e se foram aplicados dentro da melhor relação custo-benefício; Considerando o Parecer de Auditoria nº 2810/2003, fls. 57/60, do Corpo Especial de Auditores deste Tribunal; Considerando o Parecer nº 4.975/03, fls. 61/66, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas; Considerando tudo mais que dos autos consta; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas no Requerimento nº 005/2013, com fulcro no artigo 125, I do Regimento Interno deste Tribunal em: 9.1. determinar: 9.1.1. a realização de inspeção para proceder a verificação da documentação referente à inexigibilidade de licitação, PORTARIA/INEX nº 3, de 15 de janeiro de 2002, no Contrato nº 01/2002, celebrado entre o Município de Palmas/TO, por meio da Agência do Meio Ambiente e Turismo e a empresa Tão Arquitetura e Engenharia Ltda., nos seus Termos Aditivos nº 01/2002, folhas 14 e 21 do processo nº 6353/2002, bem como verifique efetiva execução contratual de forma demonstrar se o objeto contratado foi executado de acordo com o avençado, observando enfim, a regularidade no manuseio do dinheiro público, sob a ótica da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade e se foram aplicados dentro da melhor relação custo-benefício; 9.1.2. a publicação desta decisão no Boletim do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários; 9.1.3. a intimação pessoal do repre- Boletim Oficial do TCE/TO sentante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para conhecimento; 9.1.4. o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para providências que se fizerem necessárias. Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 220/2013 Pleno 1. Processo nº: 12369/2011 2. Processo anexo nº: 4209/2011 3. Classe de Assunto: 01. Recurso 3.1. Assunto: 02. Pedido de Reconsideração – ref. ao proc. nº 4209/2011 (Descumprimento de prazo SICAP/Contábil) 4. Responsável(is): Alessandra Pereira de Lima (CPF/MF nº 927.110.301-72), Gestora à época 5. Origem: Município de Aliança do Tocantins – TO 6. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Aliança do Tocantins – TO 7. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 8. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 9. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO EXARADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO PARA O ENVIO DAS INFORMAÇÕES CONCERNENTES AO SICAP CONTÁBIL, RELATIVO AO ORÇAMENTO DE 2011. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA. NOVOS FATORES DE PONDERAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 10. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes de Pedido de Reconsideração interposto pessoalmente pela senhora Alessandra Pereira de Lima, Gestora à época do Fundo Municipal de Saúde do Município de Aliança do Tocantins – TO, contra o Acórdão nº 488/2011 – TCE – PLENÁRIO (sessão ordinária de 19/11/2011), que apreciou o processo nº 4209/2011, instaurado para fins de aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo ao Orçamento de 2011. Considerando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam: adequação, tempestividade, singularidade, legitimidade e interesse recursal; Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; Considerando a procedência parcial das razões apresentadas; Considerando tudo mais que dos autos consta. ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pela Relatora, com fundamento no art. 48 e seguintes, da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 234 do Regimento Interno do TCE, em: 10.1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 48 a 51 da Lei nº 1.284/2001, para, acolhendo-o em parte, dar-lhe parcial provimento, para reformar a redação do Acórdão nº 488/2011 – TCE – PLENÁRIO (subitem 9.1), a fim de que a multa seja reduzida para R$ 1.352,00 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais), correspondente a 13,27 % do valor máximo definido no art. 159, inciso IV, do R.I.TCE/TO, mantendo-se inalterada as demais providências do Acórdão rechaçado. 10.2. Determinar o encaminhamento a recorrente cópia do relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente. 10.3. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários. 10.4. Face a divergência com a manifestação ministerial, fica o Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta 4 Corte de Contas, intimado da presente decisão, nos termos do artigo 53 da IN nº08/2003. 10.5. Determinar à Secretaria do Pleno, que desde logo, junte cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos autos apensos nº 4209/2011 (Descumprimento de prazo) e aos autos de Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Aliança do Tocantins/TO, relativas ao exercício de 2011. 10.6. Após o atendimento das determinações supra e daquelas constantes no Acórdão rechaçado, sejam estes autos enviados a Coordenadoria de Protocolo Geral para que providenciem o arquivamento, com as cautelas de praxe. Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva votaram de acordo com o voto da Relatora, Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias, do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 307/2013 Pleno 1.Processo nº: 4855/2012 - Recurso Ordinário 2.Grupo: 01 - Recurso 2.1.Classe de assunto: 01 - Recurso Ordinário 3.Responsáveis: Robledo D’Montalverde da Silva Suarte - Gestor - CPF. 265.126.961-15, Nelson da Silva Brito Contador - CPF. 349.946.701-10 e Miguel Ângelo Costa Lacerda - Chefe de Controle Interno - CPF.418.257.641-15 4.Órgão: Prefeitura Municipal de Palmas-TO 4.1.Entidade: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 5.Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6.Relator da deliberação recorrida: Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral 7.Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha 8.Procurador constituído nos autos: Marcos Antônio de Menezes Santos - OAB/SP - 89.042 Boletim Oficial do TCE/TO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2011 SICAP CONTABIL. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de n.º 4855/2012, Apenso ao Processo de nº. 6739/2011, versando sobre Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Robledo D’Montalverde da Silva Suarte - Gestor, Nelson da Silva Brito - Contador e Miguel Ângelo Costa Lacerda - responsável pelo Controle Interno, em desfavor do Acórdão nº 278/2012-TCE/ TO - 2ª Câmara, de 10 de abril de 2012, que aplicou multa de forma individual aos recorrentes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da IN-TCE/TO nº 08/2007, artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 159, inciso II do RI-TCE/TO, pelo não envio de informações contábeis no prazo fixado por este Tribunal de Contas. Considerando que os fatos e fundamentos apresentados pelos recorrentes afiguraram-se insubsistentes para justificar a pretensão recursal em análise, quanto à exclusão das multas impostas aos responsáveis; Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para os Recursos Ordinários, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade; Considerando parcialmente o entendimento manifesto pelo Corpo Especial de Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e do douto representante do Ministério Público Especial, junto a esta Corte de Contas; Considerando que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a legislação em vigor; Considerando a ocorrência de intempestividade no envio das informações contábeis, pelos citados responsáveis, referente ao Orçamento de 2011 do SICAP CONTABIL; Considerando a possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis nos termos do artigo 13, parágrafo único da IN 008/2007; Considerando que a data limite para transmissão dos dados referente ao Orça- Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 mento de 2011 do SICAP CONTABIL era o dia 25/04/2011, conforme Portaria nº 211, de 29 de março de 2011; Considerando que o Senhor Nelson da Silva Brito - Contador cumpriu a obrigação em 23/05/2011 (conforme consulta ao SICAP/CONTABIL), ou seja, com 28 (vinte e oito) dias de atraso; Considerando que o Senhor Miguel Ângelo Costa Lacerda - Controle Interno cumpriu a obrigação em 13/05/2011 (conforme consulta ao SICAP/CONTABIL), ou seja, com 18 (dezoito) dias de atraso; Considerando que a multa aplicada ao Senhor Robledo D’Montalverde da Silva Suarte - Gestor, correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), está em conformidade com parágrafo único do artigo 13 da IN-TCE/TO nº 08/2007, artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284/2001, c/c o artigo 159, inciso II, do RI-TCE/TO com o art. 159, IV do RITCE/TO. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 46, 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c com art. 229 do RI-TCE/ TO, adotar as seguintes providências: 9.1 Conhecer do presente Recurso Ordinário, interposto pelos Senhores Robledo D’Montalverde da Silva Suarte Gestor, Nelson da Silva Brito - Contador e Miguel Ângelo Costa Lacerda - Controle Interno, com fundamento no art. 42, I e 46 da Lei nº 1.284/2001; 9.2 No mérito, negar provimento ao senhor Robledo D’Montalverde da Silva Suarte - Gestor; 9.3 Conceder provimento parcial aos Senhores Nelson da Silva Brito - Contador e Miguel Ângelo Costa Lacerda - Controle Interno, reformando o Acórdão 278/2012 TCE - 2ª Câmara (subitem 10.1) com fundamento no artigo 39, IV da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso IV, do RI-TCE/TO, reduzindo a multa aplicada ao senhor Miguel Ângelo Costa Lacerda - Controle Interno, para 6,38% do valor máximo definido no art. 159, IV do RI-TCE/TO, que corresponde a R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e a multa fixada ao senhor Nelson da Silva Brito - Contador, para 7,36% do valor máximo definido no art. 159, IV do RI-TCE/ TO, que corresponde a R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). 9.4 Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para que 5 surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado. 9.5 Determinar à Secretaria do Tribunal Pleno que dê ciência dos termos da decisão aos recorrentes, alertando-os que a interposição de eventual recurso deve ser feita na forma e no prazo constante da Lei Estadual nº 1.284/2001. 9.6 Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada. Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva votaram de acordo com o voto do Relator, Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado Tocantins, aos 30 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 308/2013 Pleno 1.Processo nº: 4856/2012 - Recurso Ordinário 2.Grupo: 01- Recurso 2.1Classe de assunto: 01 - Recurso Ordinário 3.Responsáveis: Zenóbio Cruz da Silva Arruda Junior- Gestor - CPF. 596.352.901-87,Nelson da Silva Brito Contador - CPF. 349.946.701-10 e Miguel Ângelo Costa Lacerda - Chefe de Controle Interno - CPF.418.257.641-15 4.Órgão: Prefeitura Municipal de Palmas-TO 4.1. Entidade: Secretaria Municipal de Educação 5.Relator: Conselheiro Severiano Jose Costandrade de Aguiar 6.Relator da deliberação recorrida: Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral 7.Representante do Ministério Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 8.Procurador constituído nos autos: Marcos Antônio de Menezes Santos – OAB/ SP – 89.042 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2011 SICAP CONTABIL. Boletim Oficial do TCE/TO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de n.º 4856/2012, Apenso ao Processo de nº. 6741/2011, versando sobre Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Zenóbio Cruz da Silva Arruda Junior - Gestor, Nelson da Silva Brito - Contador e Miguel Ângelo Costa Lacerda - responsável pelo Controle Interno,em desfavor do Acórdão nº 200/2012-TCE/ TO - 2ª Câmara, de 27 de março de 2012, que aplicou multa de forma individual aos recorrentes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no parágrafo único do artigo 13, da IN-TCE/TO nº 08/2007, artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 159, inciso II do RI-TCE/TO, pelo não envio de informações contábeis no prazo fixado por este Tribunal de Contas. Considerando que os fatos e fundamentos apresentados pelos recorrentes afiguraram-se insubsistentes para justificar a pretensão recursal em análise, quanto à exclusão das multas impostas aos responsáveis; Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para os Recursos Ordinários, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade; Considerando parcialmente o entendimento manifesto pelo Corpo Especial de Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e do douto representante do Ministério Público Especial, junto a esta Corte de Contas; Considerando que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a legislação em vigor; Considerando a ocorrência de intempestividade no envio das informações contábeis, pelos citados responsáveis, referente ao Orçamento de 2011 do SICAP CONTABIL; Considerando a possibilidade de aplicação de multa aos responsáveis nos termos do artigo 13, parágrafo único da IN 008/2007; Considerando que a data limite para transmissão dos dados referente ao Orçamento de 2011 do SICAP contábil era o dia 25/04/2011, conforme Portaria nº 211, de 29 de março de 2011; Considerando que o Senhor Nelson da Silva Brito - Contador cumpriu a obriga- Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 6 ção em 23/05/2011 (conforme consulta ao SICAP/CONTABIL), ou seja, com 28 (vinte e oito) dias de atraso; a interposição de eventual recurso deve ser feita na forma e no prazo constante da Lei Estadual nº 1.284/2001. Considerando que o Senhor Miguel Ângelo Costa Lacerda - Controle Interno cumpriu a obrigação em 17/05/2011 (conforme consulta ao SICAP/CONTABIL), ou seja, com 22 (vinte e dois) dias de atraso; 9.6 após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada. Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva votaram de acordo com o voto do Relator, Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Considerando que a multa aplicada ao Senhor Robledo D’Montalverde da Silva Suarte - Gestor, correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), está em conformidade com parágrafo único do artigo 13, da IN-TCE/TO nº 08/2007, artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 159, inciso II, do RI-TCE/TO com o art. 159, IV do RITCE/TO. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 46, 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c com art. 229 do Regimento Interno, adotar as seguintes providências: 9.1 - conhecer do presente Recurso Ordinário, interposto pelos Senhores Zenóbio Cruz da Silva Arruda Junior - Gestor, Nelson da Silva Brito - Contador e Miguel Ângelo Costa Lacerda - responsável pelo Controle Interno, com fundamento no art. 42, I e 46 da Lei nº 1.284/2001; 9.2 - no mérito, negar provimento ao do Senhor Zenóbio Cruz da Silva Arruda Junior – Gestor; 9.3 - conceder provimento parcial aos Senhores Nelson da Silva Brito - Contador e Miguel Ângelo Costa Lacerda Controle Interno, reformando o Acórdão 200/2012 - TCE - 2ª Câmara com fundamento no artigo 39, IV da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso IV do RI-TCE/TO, reduzindo a multa aplicada ao Senhor Miguel Ângelo Costa Lacerda - Controle Interno, para 6,87% do valor máximo definido no art. 159, IV do RI-TCE/TO, que corresponde a R$ 700,00 (setecentos reais) e a multa fixada ao Senhor Nelson da Silva Brito - Contador, para 7,36% do valor máximo definido no art. 159, IV do RI-TCE/TO, que corresponde a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); 9.4 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado. 9.5 determinar à Secretaria do Tribunal Pleno que dê ciência dos termos da decisão aos recorrentes, alertando-os que Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 221/2013 TCE - Pleno. 1. Processo nº: 8006 / 2012 e Anexos nº 3092 / 2010 – Prestação de Contas de Ordenador 2009 e 9659/2010 - Auditoria de Regularidade, Período de Janeiro a Dezembro de 2009 2. Grupo de Assunto: 01 – Recurso 2.1. Assunto: 01 – Recurso Ordinário – Referente ao Processo nº 3092/2010 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 2009 3. Responsáveis: Gilvan Ribeiro de Souza – CPF: 589.280.731-20 – Presidente, à época, e Andréia Silva Silvestre – Responsável Controle Interno, à época 4. Órgão: Câmara Municipal de Pugmil - TO 4.1 Entidade: Município Pugmil - TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do M. Público: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 7. Procurador constituído nos autos: não há EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS DE ORDENADOR JULGADAS IRREGULARES. TEMPESTIVIDADE. CABIMENTO. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DOS MATERIAIS NO ALMOXARIFADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO DOS BENS PATRIMONIAIS. OCORRÊNCIA DE DÉFICIT FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE LASTRO FINANCEIRO PARA SALDAR OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PARA O Boletim Oficial do TCE/TO EXERCÍCIO SEGUINTE (CONSIGNAÇÕES E ENCARGOS SOCIAIS). EM SEDE DE RECURSO AS ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELOS RECORRENTES, POR SI SÓ SÃO INSUFICIENTES PARA MODIFICAR O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGANDO PROVIMENTO. 8. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 8006 / 2012, que tratam de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Gilvan Ribeiro de Souza - Presidente, à época, e Andréia Silva Silvestre – Responsável Controle Interno, à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 467/2012 - TCE - 2ª Câmara, que decidiu pela irregularidade de suas contas de ordenador referentes ao exercício de 2009, aplicou-lhe multa ao primeiro no valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), no mesmo sentido também aplicou multa ao segundo no valor de R$760,00 (setecentos e sessenta reais), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da multa aplicada ao gestor. ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por unanimidade, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos, artigos 42, inciso II, 43, 48, 50 e 51 da Lei Estadual n. º 1284/2001, adotar as seguintes providências. 8.1. conhecer do presente Recurso Ordinário, como próprio e tempestivo para, no mérito, negar provimento, mantendo todos os termos do Acórdão nº 467/2012 - TCE - 2ª Câmara, que julgou irregulares contas de ordenador de despesas relativas ao exercício de 2009, aplicou ao Senhor Gilvan Ribeiro de Souza, Presidente, à época, multa de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e a Senhora Andreia Silva Silvestre, responsável pelo Controle Interno, multa de R$760,00 (setecentos e sessenta reais), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da multa aplicada ao gestor, consoante os termos do artigo 39, II, da Lei n° 1.284/2001, c/c artigo 159, II, do RI-TCE desta Corte de Contas, pelas irregularidades remanescentes, tendo em vista a prática de atos com grave infração às normas constitucionais e legais, de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não pode ser quantificado. 8.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado. 8.3. Determinar à Secretária do Tribunal Pleno que dê ciência dos termos da Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 decisão aos recorrentes, alertando-os que a interposição de eventual recurso deve ser feito na forma e no prazo constante da Lei Estadual nº 1.284/2001. 8.4. após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência. 7 SICAP-Contábil. Considerando que, conforme Informação nº 40/2013 às fls. 47 e com base nos documentos às fls. 43/46, a Coordenadoria do Cartório de Contas noticiou que a responsável comprovou o recolhimento integral da multa aplicada. Considerando o disposto no artigo 95 da Lei Estadual n° 1.284/2001 e artigo 85 do Regimento Interno deste Tribunal. Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva votaram de acordo com o voto do Relator, Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Considerando a manifestação do representante do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, bem como o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias, do mês de abril de 2013. 7.1. Determinar a expedição da competente provisão de quitação de multa a senhora Iracema Lopes da Cruz – gestora à época, em razão do recolhimento integral da multa aplicada por via do Acórdão nº 562/2012 às fls. 33/35, em virtude da inobservância do Fundo Municipal de Saúde de Araguanã – TO quanto ao prazo legal de envio das informações contábeis referentes ao 1º bimestre de 2011 por meio do SICAP-Contábil; RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 309/2013 Pleno 1. Processo nº: 04537/2011 2. Classe de Assunto: 12- Processo Administrativo 2.1 Assunto: 02- Multa 3. Responsável: Iracema Lopes da Cruz – CPF 098.958.093-87 4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Araguanã-TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL. QUITAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 7. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os Autos de nº 04537/2011 os quais versam sobre aplicação de multa no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) a senhora Iracema Lopes da Cruz – gestora à época, consoante Acórdão nº 562/2012 às fls. 33/35, em virtude da inobservância do Fundo Municipal de Saúde de Araguanã - TO quanto ao prazo legal de envio das informações contábeis referentes ao 1º bimestre de 2011 por meio do RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 95 da Lei nº 1284/01 e artigo 85 do Regimento Interno desta Corte de Contas, adotar as seguintes providências: 7.2. Determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas para as providências de mister; 7.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários; 7.4. Determinar, apenas para fins de conhecimento, que a Secretaria do Pleno providencie o encaminhamento de cópia do Relatório, do Voto e da Decisão a senhora Iracema Lopes da Cruz; 7.5. Após, encaminhar o presente feito à Coordenadoria de Protocolo Geral para fins de arquivamento. Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Leide Maria Dias Mota Amaral, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva votaram de acordo com o voto do Relator, Manoel Pires dos Santos. Esteve presente o Procu- Boletim Oficial do TCE/TO rador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 310/2013 Pleno 1. Processo: 08669/2011 2. Classe de Assunto: 12- Processo Administrativo 2.1 Assunto: 2- Multa 3. Responsáveis: Francisco Rodrigues – CPF 861.490.321-91 Alex Vasconcelos Sodré – CPF 722.112.531-72 Renato Rodrigues da Silva – CPF 025.153.941-59 4. Órgão: Câmara de Aragominas-TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DOS DADOS DE PESSOAL DO 3º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2010 POR MEIO DO SICAP-AP. RECOLHIMENTO INTEGRAL DA MULTA PELO GESTOR À ÉPOCA. QUITAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS MULTAS PELOS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE INTERNO E PELO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DEVENDO-SE PROSSEGUIR O FEITO COM RELAÇÃO A ESTES, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2009. 7. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os Autos de nº 8669/2011, os quais versam sobre aplicação de multa em caráter individual no valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) aos senhores Francisco Rodrigues – gestor à época, Alex Vasconcelos Sodré – responsável pelo controle interno e Renato Rodrigues da Silva – responsável pelo departamento de recursos humanos, em razão da inobservância da Câmara de Aragominas-TO quanto ao prazo de envio dos dados de pessoal referentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2010 por meio do SICAP-AP, consoante Acórdão nº 751/2012 às fls. 35/37. Considerando que o senhor Francisco Rodrigues – gestor à época comprovou o recolhimento integral da multa arbitrada, conforme Informação nº 22/2013 às fls. 57 da Coordenadoria de Cartório de Contas Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 deste Tribunal e documentos às fls. 52/53. Considerando que apesar de validamente notificados os demais responsáveis, senhores Alex Vasconcelos Sodré – responsável pelo controle interno e Renato Rodrigues da Silva – responsável pelo departamento de recursos humanos, não comprovaram o recolhimento das multas, devendo dessa forma prosseguir o feito com relação a eles, nos moldes do que determina a Instrução Normativa nº 3/2009. Considerando a manifestação do representante do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator e, ainda, o disposto no artigo 95 da Lei Estadual n° 1.284/2001 e artigo 85 do Regimento Interno deste Tribunal. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 95 da Lei nº. 1284/01, artigos 85 e 86 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Instrução Normativa nº 3/2009, adotar as seguintes providências: 7.1. determinar a expedição da competente provisão de quitação de multa ao senhor Francisco Rodrigues – gestor à época da Câmara de Aragominas - TO, em razão do recolhimento integral da multa aplicada por via do Acórdão nº 751/2012 às fls. 35/37, em virtude da inobservância do Poder Legislativo de Aragominas – TO quanto ao prazo legal de envio dos dados de pessoal referentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2010 por meio do SICAP-AP; 7.2. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários; 7.3. determinar à Secretaria do Pleno que providencie a remessa de cópia do Relatório, Voto e da Decisão ao senhor Francisco Rodrigues para conhecimento; 7.4. determinar o prosseguimento do feito com relação aos senhores Alex Vasconcelos Sodré – responsável pelo controle interno e Renato Rodrigues da Silva – responsável pelo departamento de recursos humanos, nos moldes do que determina a Instrução Normativa nº 3/2003, de 23/09/2003. Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Leide Maria Dias Mota Amaral, Conselheiro Substitu- 8 to Adauton Linhares da Silva votaram de acordo com o voto do Relator, Manoel Pires dos Santos. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 311/2013 PLENO 1. Processo nº: 12317/2012 2. Classe de Assunto: Auditoria ou Inspeção 2.1. Assunto: Auditoria Operacional para avaliação da gestão ambiental dos municípios que recebem compensação financeira da usina hidrelétrica do Lajeado 3. Responsável: Marcia da Costa Reis Carvalho – CPF: 372.854.833-20 4. Entidade de Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE/TO 4.1.Órgão: Prefeitura de Lajeado-TO 4.2. Entidade Vinculada: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo 5. Relatora: Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral EMENTA: AUDITORIA OPERACIONAL. AVALIAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE LAJEADO-TO. EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. IMPROPRIEDADES CONSTATADAS. REMESSA DO PLANO DE AÇÃO PARA CUMPRIR AS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL. PREVISÃO DE MONITORAMENTO. 6. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de Auditoria Operacional nº 12317/2012, determinada pelas Portarias nº 127 e 372/2012, realizada para avaliar a Gestão Ambiental no Município de Lajeado-TO, nos exercícios de 2010 a 2012, de responsabilidade da Senhora Márcia da Costa Reis Carvalho, Prefeita à época. Considerando que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, ope¬racional e patrimonial do Estado e dos Municípios, e de seus órgãos da adminis¬tração direta e indireta, abrange, além da legalidade e da legitimidade, os aspectos da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, conforme prevê a Constituição Federal nos seus artigos 70, 71, inciso IV, e 75, bem como a Constituição Estadual, no artigo 32; Considerando que os exames de auditoria operacional objetivam a avalia¬ção Boletim Oficial do TCE/TO e acompanhamento do desempenho dos programas e ações governamentais, da gestão dos bens e serviços, projetos e atividades das unidades e entidades jurisdicionadas deste Tribunal, no tocante aos seus objetivos, metas, prioridades e resultados das políticas públicas; Considerando que o Relatório de Auditoria Operacional nº 4/2012, exarado pela Coordenadoria de Auditorias Especiais apontou relevantes impropriedades, entre elas: Inexistência do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA); Inexistência de Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA); Omissão do Poder Executivo em não criar, regulamentar e cumprir as Leis que tratam do Meio Ambiente; Inexecução de ações e inconsistência no Planejamento dos Programas Ambientais, previstas no PPA 2010-2013; Considerando que o meio ambiente é bem de uso comum sendo responsabilidade do poder público e sociedade a sua manutenção, mediante formulação e adoção de políticas públicas que fomentem e a direcionem os mais diversos setores da economia a desempenharem as suas atividades de forma a não prejudicar o equilíbrio do ecossistema; Considerando a oportunidade de contribuir com o aperfeiçoamento da Gestão Ambiental do Município de Lajeado-TO; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ante as razões expostas pela Relatora no Voto, e com fulcro no art. 1º, inciso V e VI, da Lei Orgânica (LO-TCE/TO) c/c com o art. 125, incisos I e II, art. 140, incisos II e III, do Regimento Interno (RI-TCE/TO), e, Instrução Normativa-TCE-TO (IN-TCE/TO) Nº 10/2012: 6.1 Acolher e aprovar os termos do Relatório de Auditoria Operacional nº4/2012, acostado aos autos nº 12317/2012, cujo objeto consiste em Avaliar a Gestão Ambiental no Município de Lajeado-TO, nos exercícios de 2010 a 2012; 6.2 Determinar ao atual Responsável pela Gestão Ambiental do Município de Lajeado-TO, que remeta a este Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 2º, § 4º, e anexo da IN-TCE/TO Nº 10/2012 , o Plano de Ação, contendo as medidas detalhadas, fixando os responsáveis e os prazos, para o cumprimento de cada recomendação descrita a seguir: a) Adequar a estrutura operacional do Órgão responsável pela Gestão Ambiental do Município, disponibilizando pessoal com formação na área ambiental, Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 equipamentos (computadores, máquinas fotográficas) e capacitações/treinamentos para os servidores dessa pasta; b) Elaborar e aprovar Lei Municipal para criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), contendo definição de suas atribuições, dos recursos financeiros que serão disponibilizados para sua operacionalização e quantitativo de membros; c) Incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA), na Unidade Orçamentária do Órgão responsável pela gestão ambiental do Município, ação para a operacionalização e manutenção do CMMA; d) Definir os membros do CMMA e elaborar seu regimento interno; e) Elaborar e aprovar Lei Municipal para instituição do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA); f) Criar Unidade Orçamentária e conta específica para o FMMA, e que os recursos provenientes das fontes ambientais sejam devidamente alocados a essa Unidade Orçamentária e Conta, visando o financiamento dos programas e ações ambientais; g) Instituir Leis Municipais ligadas à temática ambiental, em especial sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, bem como elaborar e instituir o Plano Municipal de Saneamento Básico e o de Resíduos Sólidos contemplando todas as exigências previstas nas Leis Federais n° 11.445/2007 e 12.305/2010, visando garantir os repasses federais, bem como estabelecer as diretrizes para o saneamento básico no Município; h) Promover a celebração de convênios com órgãos Estaduais e Federais, visando à captação de recursos para o desenvolvimento das ações ambientais; i) Alertar aos responsáveis pela gestão ambiental do Município quanto à observância das ações previstas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) com vistas a desenvolver atividades que venham ao encontro das metas previstas nesses instrumentos. 6.3 Determinar o encaminhamento dos presentes autos a Coordenadoria de Auditorias Especiais para aguardar o envio do Plano de Ação; 6.4 Determinar a remessa de cópia do Relatório de Auditoria nº 4/2012, Relatório, Voto e Resolução ao atual responsável pela Gestão Ambiental do Município de Lajeado-TO, visando nortear a elaboração do referido Plano de Ação; 6.5 Determinar que o Plano de Ação 9 seja juntado ao processo de Auditoria Operacional nº 12317/2012, para a realização do monitoramento sistemático, nos termos do § 5º, artigo 2º da Instrução Normativa nº 10/2012, visando o acompanhamento do cumprimento das determinações e/ou recomendações deste Tribunal; 6.6 Determinar ao atual gestor, responsável pela Gestão Ambiental do Município de Lajeado-TO, quanto à adoção das medidas a serem implementadas na conformidade do Plano de Ação apresentado a este Tribunal; 6.7 Determinar, para conhecimento, a remessa de cópia do Relatório, Voto e Resolução ao atual Prefeito de Lajeado-TO, ao Presidente do Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS) e ao Ministério Público do Estado; 6.8 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da LO-TCE/TO e do art. 341, § 3º do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, cientificando-se nos autos o cumprimento desta determinação; 6.9 Alertar ao gestor que o não cumprimento injustificado das recomendações e prazos estipulados ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do artigo 159 do RI-TCE/TO; 6.10 Alertar ao gestor que este Tribunal acompanhará por meio de monitoramento o cumprimento das recomendações e determinações ora propostas, objetivando contribuir com o aperfeiçoamento da Gestão Ambiental no Município de Lajeado-TO; 6.11 Deferir o pedido de vista e/ou extração de cópia(s) dos autos, aos responsáveis ou interessados, ainda que por procurador legalmente constituído, devendo ser cumprido às disposições da IN-TCE/ TO nº 010/2003. Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva votaram de acordo com o voto da Relatora, Leide Maria Dias Mota Amaral. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de abril de 2013. Boletim Oficial do TCE/TO PRIMEIRA CÂMARA DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA DIA 30.04.2013 PARECER PRÉVIO Nº 38/2013 – TCE/TO 1ª Câmara 1. Processo nº: 4411/2012 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de contas 2.1. Assunto: 2. Prestação de Contas do Prefeito – 2011 3. Responsável: Neila Pereira dos Santos – CPF nº 349.817.991-87, Gestora à época 4. Ente: Município de Peixe – TO 5. Órgão: Prefeitura de Peixe 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: MUNICÍPIO DE PEIXE. EXERCÍCIO DE 2011. CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO, QUE DETERMINE A CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. RESSALVAS. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4411/2012, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Peixe, relativas ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão da senhora Neila Pereira dos Santos, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2011 e a Resolução Administrativa nº 08/2008. Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001; Considerando que as Contas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2011, foram prestadas dentro do prazo previsto no artigo 101 da Lei nº 1284/2001 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas; Considerando que as demonstrações contábeis consolidadas, exceto pelas Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 ressalvas constatadas, representam adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2011, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 e a demais normas aplicáveis; Considerando que as análises proferidas pela 5ª DICE, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, concluem pela emissão de Parecer Prévio favorável à Aprovação; Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais; Considerando que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2011; Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora: 9.1. Emitir PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Peixe, referentes ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão da senhora Neila Pereira dos Santos, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com as seguintes RESSALVAS e RECOMENDAÇÕES: RESSALVAS 1. Abertura de crédito adicional no valor de R$ 530.802,12, utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro do exercício anterior, verifica-se que houve um superávit financeiro exercício anterior de R$ 431.384,43, insuficiência de R$ 99.417,69. (item 9.3.4 do relatório do voto); 2. Serviços de natureza permanente devem ser incluídos no limite de despesa com pessoal do exercício de 2012 (item 9.3.9.3 do relatório do voto); 3. Utilização de fontes de recursos 10 diversas, empenhando nas fontes corretas, mas efetuando os pagamentos em fontes que não compõem as aplicações da Educação e Saúde” (item 9.3.9.1 e 9.3.9.2 do relatório do voto); 4. Apura-se uma aplicação a maior no limite do FUNDEB no valor de R$ 435.337,06, o que representa 10,01% a mais que o recebido (item 9.3.9.2 “b” do relatório do voto); 5. Houve o cancelamento no montante de R$ 305.770,92, referente aos Restos a Pagar não Processados sem prévia autorização legal. (item 9.3.1 do voto). RECOMENDAÇÕES 1. Proceder abertura de crédito adicional utilizando a fonte de recurso do superávit financeiro do exercício anterior somente quando houver disponibilidade o suficiente para sua futura utilização. (item 9.3.4 do relatório do voto); 2. Contabilizar as despesas oriundas de contratações de serviços médicos, assessoria jurídica e contabilizar o limite de despesa com pessoal (item 9.3.9.3 do relatório do voto); 3. Executar as despesas vinculadas nas fontes de recursos vinculadas a educação e a saúde desde o empenho da despesa, liquidação e pagamento, na conta bancária vinculada. (item 9.3.9.1 e 9.3.9.2 do relatório do voto); 4. Utilizar corretamente a utilização das fontes de recursos considerando a Portaria/TCE nº 914/2008, atentando-se quanto aos limites estabelecidos para as despesas do FUNDEB. (item 9.3.9.1 “b” do relatório do voto); 5. Efetuar o cancelamento de Restos a Pagar oriundos de exercícios anteriores somente com prévia autorização legal, apontamento este que será analisado detalhadamente na Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura. (item 9.3.1 do voto). 9.2. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte. 9.3. Determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio a senhora Neila Pereira dos San- Boletim Oficial do TCE/TO tos, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno. 9.5. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos senhores Prefeitos, enquanto ordenadores de despesas. 9.6. Informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros relativos à execução da receita e despesa geradas através do SICAP, estão disponíveis à sociedade no Portal do Cidadão, no endereço: www.tce.to.gov.br/portaldocidadao. 9.7. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no site deste Tribunal (Portal do Cidadão), para acesso público no prazo de até trinta dias do encaminhamento do parecer prévio à Câmara Municipal, conforme determina o artigo 33, § 3º do Regimento Interno. 9.8. Após, expirado o prazo recursal, sejam os autos enviados à Coordenadoria de Gestão Fiscal – SICAP/contábil, para que proceda a correção dos limites constitucionais da saúde e educação, conforme item “9.3.9.1 e 9.3.9.2” do relatório do voto, posteriormente, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Peixe, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 196/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 2576/2010 Apensos: 3605/2009 e 5107/2010 2. Classe de Assunto: 03. Prestação de contas 2.1. Assunto: 03. Prestação de contas de Ordenador – 2009 3. Responsável(is): Jaime Café de Sá – CPF nº 575.693.041-87, Gestor à época 4. Origem: Município de Lagoa da Confu- Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 são – TO 5. Órgão: Prefeitura de Lagoa da Confusão 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 8. Procurador constituído nos autos: Abel Cardoso de Souza Neto, OAB/TO 4156, Mauricio Cordenonzi, OAB/TO nº 2223-B, Roger de Mello Ottaño, OAB/TO nº 2583 e Renato Duarte Bezerra, OAB/TO nº 4296 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2009. PREFEITURA DE LAGOA DA CONFUSÃO. FRACIONAMENTO ILEGAL DE DESPESA. IRREGULARIDADE GRAVE NA CARTA CONVITE Nº 04/2009. PAGAMENTO DE JUROS E MULTA CONFIGURANDO GASTO IMPRÓPRIO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM LASTRO FINANCEIRO. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PAGAMENTO DE DESPESA SEM COMPROVAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS COM ASSESSORIA ADMINISTRATIVA. CONTAS IRREGULARES. RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. MULTA. DÉBITO. ENVIO DE DOCUMENTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA AOS ADVOGADOS QUE ATUOU NOS AUTOS. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 2576/2010, referente a prestação de contas de ordenador da Prefeitura de Lagoa da Confusão, relativo ao exercício de 2009, e Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; Considerando que as irregularidades verificadas no exercício maculam o conjunto da gestão; Considerando que o responsável exerceu o contraditório e a ampla defesa, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante o acolhimento, pela Relatora, dos pareceres uniformes constantes dos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10, inciso I, e 85, inciso III, alínea “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em: 11 8.1. Julgar irregulares as presentes contas de ordenador da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, gestão do senhor Jaime Café de Sá, relativas ao exercício de 2009, nos termos do artigo 85, III, “b” e “c” artigo 88, ambos da Lei nº 1284/2011 c/c 77 do Regimento Interno. 8.2. Imputar ao senhor Jaime Café de Sá, Gestor à época, o débito no valor total de R$ 52.564,10 (cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), em face da despesa imprópria sem caráter público, não abrangido pelo conceito de gasto próprio do órgão, previsto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$ 4.564,10 e despesa sem comprovar a execução dos serviços, referente à assessoria administrativa, no valor de R$ 48.000,00, listadas nas alíneas “d” e “h”, do parágrafo “9.7” e analisadas nos parágrafos “9.12” (item 3.5 e 3.6 do relatório de auditoria) e “9.16” (item 3.11 do relatório de auditoria) do Voto. 8.3. Aplicar ao senhor Jaime Café de Sá, a multa no valor de R$ 5.256,41 (cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), equivalente a 10% do valor do dano causado ao Erário, com fundamento no art. 38 da LOTCE nº 1284/2001 c/c 158 do RITCE. 8.4. Aplicar ao senhor Jaime Café de Sá, Gestor à época, as multas que totalizam R$ 6.000,00 (seis mil reais), a seguir relacionadas: a) R$ 1.000,00, em face do fracionamento de despesa para contratação da prestação de serviços de transporte, no valor de R$ 224.144,00, dividido em 9 cartas convites, mencionado nos parágrafos “9.7”, alínea “a” e “9.9” do Voto, com fulcro no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno; b) R$ 1.000,00, em razão das irregularidades apuradas na realização da Carta Convite nº 04/2009, em desacordo com o artigo 40, VII da Lei nº 8666/93, conforme mencionado nos parágrafos “9.7”, alínea “b” e “9.10” do Voto, com fulcro no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno; c) R$ 2.000,00, referente a prática de fracionamento ilegal de despesa por meio de contratação direta e também a realização de Cartas Convites, apontadas nos parágrafos “9.7”, alínea “c” e “9.11” do Voto, com fulcro no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno; d) R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno, em face da Boletim Oficial do TCE/TO emissão de cheques sem provisão de fundos, listado nos parágrafos “9.7”, alínea “e” e “9.13” do Voto, com fulcro no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno; e) R$ 1.000,00, relativa às irregularidades graves na contratação de prestação de serviços para execução de obras e serviços de engenharia, conforme alínea “g” do parágrafo “9.7” e analisada no parágrafo “9.15” do Voto. 8.5. Aplicar ao senhor Raimundo Ferreira dos Reis, Presidente da Comissão de Licitação à época, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a seguir relacionadas: a) R$ 1.000,00, em face do fracionamento de despesa para contratação da prestação de serviços de transporte, no valor de R$ 224.144,00, dividido em 9 cartas convites, mencionado nos parágrafos “9.7”, alínea “a” e “9.9” do Voto, com fulcro no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno; Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 da presente Decisão, remetendo-lhes cópia do Acórdão, Relatório e Voto que a fundamentam, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1284/2011 e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 8.8. Após o trânsito em julgado: a) dar ciência da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 11, § 5º da Lei nº 9.504/97; b) juntar aos autos apensos de auditoria nº 3605/2009 e 5107/2010, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam 8.9. Recomendar ao atual gestor da Prefeitura de Lagoa da Confusão e seus respectivos controles internos, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, em especial: b) R$ 1.000,00, em razão das irregularidades apuradas na realização da Carta Convite nº 04/2009, em desacordo com o artigo 40, VII da Lei nº 8666/93, conforme mencionados nos parágrafos “9.7”, alínea “b” e “9.10” do Voto, com fulcro no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno; a) ao responsável pelo controle interno que faça auditoria nos departamentos de controle de manutenção dos veículos, patrimônio e almoxarifado e execução orçamentária e financeira, de forma a verificar os procedimentos de controles internos, expedindo recomendações e propondo normatizações. e) R$ 1.000,00, relativo às irregularidades graves na contratação de prestação de serviços para execução de obras e serviços de engenharia, conforme alínea “g” do parágrafo “9.7” e analisada no parágrafo “9.15” do Voto; 8.10. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. c) R$ 2.000,00, referente a prática de fracionamento ilegal de despesa por meio de contratação direta e também a realização de Cartas Convites, apontadas nos parágrafos “9.7”, alínea “c” e “9.11” do Voto, com fulcro no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno. 8.11. Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão à Câmara Municipal de Lagoa da Confusão – TO, apenas para conhecimento, vez que se trata de contas de ordenador de despesas, nas quais não há manifestação do Poder Legislativo. 8.6. Acolher o relatório de auditoria constante dos autos nº 3605/2009 e 5107/2010 (apensos), abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2009, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas. 8.7. Cientificar os senhores Jaime Café de Sá, Gestor a época, Raimundo Ferreira dos Reis, Presidente da Comissão de Licitação e os procuradores Abel Cardoso de Souza Neto, OAB/TO 4156, Maurício Cordenonzi, OAB/TO nº 2223-B, Roger de Mello Ottaño, OAB/TO nº 2583 e Renato Duarte Bezerra, OAB/TO nº 4296, do teor 8.12. Determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, Relatório e Voto que a fundamentam e cópia integral do processo nº 3605/2009 e as fls. 04 a146; 148 a 186 e de 236/243, do processo de auditoria nº 5107/2010, à Promotoria de Justiça de Cristalândia, rua São Sebastião nº 879, esquina com a rua Pará – CEP: 77490-000 – Cristalândia, Promotor de Justiça senhor Airton Amilcar Machado Momo, para juízo de prelibação sobre a suposta prática de crimes e/ou infrações político-administrativa. 8.13. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 12 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multa e débito) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º). 8.14. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor. 8.15. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas, para as anotações de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 197/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 2829/2010 Apenso: 7857/2009 2. Classe de assunto: 03. Prestação de contas 2.1. Assunto: 03. Prestação de contas de Ordenador – 2009 3. Responsável: José Dantas do Rego – CPF nº 277.828.551-72, Gestor à época 4. Órgão: Prefeitura de Sucupira 5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 6. Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 7. Procurador constituído nos autos: Jaiana Milhomens Gonçalves, OAB/TO nº 4295; Renato Duarte Bezerra, OAB/TO nº 2223-B; Roger de Mello Ottaño, OAB/TO nº 2583; Felipe Valentim da Silva, OAB/PE nº 31.671 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2009. PREFEITURA DE SUCUPIRA. IRREGULARIDADES GRAVÍSSIMAS. NÃO CONSONÂNCIA ENTRE O BALANÇO PATRIMONIAL E O DEMONSTRATIVO DO PASSIVO FINANCEIRO. DÉFICIT E INSUFICIÊNCIA FINAN- Boletim Oficial do TCE/TO CEIRA. AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE E FIDEDIGNIDADE NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. CONTAS IRREGULARES. MULTA. CIÊNCIA AOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. RECOMENDAÇÕES. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 2829/2010 referente ao exercício de 2009, e Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; Considerando que as irregularidades verificadas no exercício maculam o conjunto da gestão; Considerando que o responsável exerceu o contraditório e a ampla defesa, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante o acolhimento, pela Relatora, dos pareceres uniformes constantes dos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10, inciso I, e 85, inciso III, alínea “b” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em: 8.1. Julgar irregulares as presentes contas de ordenador da Prefeitura de Sucupira, sob a gestão do senhor José Dantas do Rego, relativas ao exercício de 2009, nos termos do artigo 85, III, “b” e artigo 88, ambos da Lei nº 1284/2011 c/c 77 do Regimento Interno, face às irregularidades citadas no parágrafo “9.4” do Voto. 8.2. Aplicar ao senhor José Dantas do Rego, gestor à época, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 39, I da Lei nº 1284/2001 c/c com artigo 159, I do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, inciso II, e 169 da Lei nº 1284/2001, c/c art. 83, §3º, do Regimento Interno, em face das irregularidades relacionadas no parágrafo “9.4” do Voto. 8.3. Acolher o relatório de auditoria constante dos autos nº 7857/2009 (apenso), abrangendo o período de janeiro a agosto de 2010, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas. Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 8.4. Cientificar os senhores José Dantas do Rego, gestor a época e os procuradores Jaiana Milhomens Gonçalves, OAB/TO nº 4295; Renato Duarte Bezerra, OAB/TO nº 2223-B; Roger de Mello Ottaño, OAB/TO nº 2583; Felipe Valentim da Silva, OAB/PE nº 31.671, bem como a empresa Bernardo Vidal Consultoria Ltda, do teor da presente Decisão, remetendo–lhes cópia do Acórdão, Relatório e Voto que a fundamentam, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1284/2011 e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 8.5. Após o trânsito em julgado: a) dar ciência da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 11, § 5º da Lei nº 9.504/97; b) juntar aos autos apensos de auditoria nº 7857/2009, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 8.6. Recomendar ao atual gestor da Prefeitura de Sucupira seus respectivos controles internos, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, em especial: a) ao responsável pelo controle interno, que faça auditoria contábil, bem como nos departamentos de controle de manutenção dos veículos; patrimônio e almoxarifado e execução orçamentária e financeira, de forma a verificar os procedimentos de controles internos, expedindo recomendações e propondo normatizações; b) que promova a realização de concursos públicos para as atividades de natureza contínua nos termos do artigo 37, II da constituição Federal, em especial para os cargos de contador e diversos cargos vinculados à área de saúde, entre outras. 8.7. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 8.8. Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão à Câmara Municipal de Sucupira – TO, apenas para conhecimento, vez que se trata de contas de ordenador de despesas, nas quais não há manifestação do Poder Legislativo. 8.9. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 13 84 do RITCE, o parcelamento da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º). 8.10. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor. 8.11. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas, para as anotações de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 198/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 1846/2012 Apenso: 11903/2012 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de contas 2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa 3. Responsável: Clenan Renaut de Melo Pereira, CPF nº 056.718.171-59, gestor à época 4. Órgão: Procuradoria Geral de Justiça – PGJ 5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2011. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – PGJ. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos es- Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 tes autos de nº 1846/2012, referente ao exercício de 2011, e Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. Considerando que os apontamentos verificados nos autos foram devidamente esclarecidos pelo gestor; ACÓRDÃO TCE/TO Nº 199/2013 1ª Câmara Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas regulares, nos termos do artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação pela regularidade das presentes contas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 8.1. Com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 75 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares, dando-se a quitação plena ao senhor Clenan Renaut de Melo Pereira, CPF nº 056.718.171-53, ordenador de despesa da Procuradoria Geral de Justiça – PGJ, exercício de 2011. 8.2. Recomendar ao atual gestor da Procuradoria Geral de Justiça – PGJ, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. 8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 8.4. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao senhor Clenan Renaut de Melo Pereira, gestor à época, e ao atual gestor, para conhecimento. 8.5. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, 1. Processo nº: 1382/2011 Apenso: 7865/2010 2. Classe de assunto: 03 – Prestação de contas 2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa 3. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, gestor à época 4. Ente: Governo do Estado do Tocantins 4.1. Órgão: Secretaria da Administração – SECAD 5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 7. Procurador Constituído nos autos: Não há EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2010. SECRETARIA DE ADMINSITRAÇÃO. CONTROLE DE FREQUENCIA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES DE RESPONSABILIDADE DE OUTRO ÓRGÃO. REGULAR COM RESSALVAS. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1382/2011, referente ao exercício de 2010, e Considerando que os apontamentos verificados nos autos foram devidamente esclarecidos pelo gestor; Considerando que as irregularidades referentes à gestão de pessoal, que são de responsabilidade da Secretaria de Governo e da Secretaria de Saúde, as quais foram enviadas cópias dos documentos trazidos pela auditoria às respectivas relatorias vinculadas; Considerando que as demais impropriedades apuradas não maculam toda a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação pela regularidade das presentes contas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 8.1. Com fundamento nos artigos 1º, incisos II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da 14 Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 76 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalvas, dando-se a quitação ao senhor Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, ordenador de despesa da Secretaria de Administração – SECAD, exercício de 2010. 8.2. Acolher o relatório de auditoria constante dos autos nº 7865/2010 (apenso), abrangendo o período de janeiro a agosto de 2010, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas. 8.3. Recomendar ao atual gestor da Secretaria de Administração que proceda, em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde, o levantamento das acumulações de cargos, a fim de adequá-las em conformidade com a Constituição Federal. 8.4. Encaminhar cópia dos documentos de fls. 04/19 e 26 a 323 do processo de auditoria nº 7865/2010 (itens de 1 a 5 do parágrafo 8.10), à 2ª Relatoria, para análise de oportunidade e conveniência no sentido de desarquivar o processo nº 1370/2011 e encaminhar ao Ministério Público de Contas, para a propositura da Ação de Revisão para reabertura daquelas contas, nos termos do artigo 73, §3º do Regimento Interno, haja vista que a prestação de contas de ordenador de despesa da Secretaria de Governo, autos nº 1370/2011, encontra-se julgada pela regularidade com ressalvas, conforme se verifica do Acórdão nº 602/2011-TCE-2ª Câmara, de 06 de dezembro de 2011. 8.5. Encaminhar cópia dos documentos de fls. 04/19 e de 324 a 384 do processo de auditoria nº 7865/2010, à 6ª Relatoria, uma vez que foi constatada irregularidade na compatibilidade das cargas horárias de servidores lotados na Secretaria Estadual de Saúde (item 6 do parágrafo 8.10), haja vista que as irregularidades podem refletir na análise da prestação de contas do exercício de 2010, autos nº 1527/2011, do Fundo Estadual de Saúde, que encontra-se tramitando nesta casa. 8.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 8.7. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao senhor Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, gestor à época, e ao atual gestor para conhecimento. 8.8. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de mister. Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 76 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalvas, dando-se a quitação plena ao senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, CPF nº 260.210.396-20, ordenador de despesa da Secretaria das Cidades e do Desenvolvimento Urbano, exercício de 2011. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. 9.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 200/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 1945/2012 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de contas 2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa 3. Responsável(is): Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, CPF nº 260.210.396-20, gestor à época 4. Órgão: Secretaria das Cidades e do Desenvolvimento Urbano 5. Entidade: Secretaria das Cidades e do Desenvolvimento Urbano 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2011. SECRETARIA DAS CIDADES E DO DESENVOLVIMENTO URBANO. REGULAR COM RESSALVAS. QUITAÇÃO. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1945/2012, referente ao exercício de 2011, e Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação pela regularidade das presentes contas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 9.1. Com fundamento nos artigos 1º, 9.3. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, gestor à época, e ao atual gestor, para conhecimento. 9.4. Recomendar ao atual gestor que determine ao departamento de contabilidade que faça os registros conta de direitos, no ativo financeiro, denominada – Repasse a receber por transferência financeira – conta contábil 11.21.6.90, quando houver. 9.5. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 201/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 1970/2011 Apenso: 4280/2010 2. Classe de Assunto: 03. Prestação de contas 2.1. Assunto: 03. Prestação de contas de Ordenador – 2010 3. Responsável(is): Anilton Batista da Fonseca – CPF nº 207.090.722-87, Gestor à época 4. Origem: Município de Pium – TO 5. Órgão: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Pium - PIUMPREV 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 15 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2010. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PIUM – PIUMPREV. REGULAR COM RESSALVAS. QUITAÇÃO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1970/2011, referente a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Pium – PIUMPREV, relativo ao exercício de 2010, e Considerando que os apontamentos verificados nos autos foram devidamente esclarecidos pelo gestor; Considerando que as impropriedades apuradas não maculam toda a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial com manifestação pela regularidade das presentes contas, com divergência apenas quanto as ressalvas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 8.1. Com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 76 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalvas, dando-se a quitação ao senhor Anilton Batista da Fonseca, ordenador de despesa do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Pium – PIUMPREV. 8.2. Acolher o relatório de auditoria constante dos autos nº 4280/2010 (apenso), abrangendo o período de janeiro a março de 2010, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas. 8.3. Recomendar ao atual gestor do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Pium – PIUMPREV e seus respectivos controles internos, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, em especial: Boletim Oficial do TCE/TO a) acompanhe o plano de custeio do PIUMPREV, haja vista que a partir do exercício de 2030 o Atuarial apresenta um déficit na projeção das despesas em relação às receitas, devendo o município efetivar os aportes necessários. 8.4. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1657/2012, referente ao exercício de 2011, e Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas regulares, nos termos do artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação pela regularidade das presentes contas; 8.5. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao senhor Anilton Batista da Fonseca, gestor à época, e ao atual gestor, para conhecimento. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 8.6. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. 9.1. Com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 75 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares, dando-se a quitação plena ao senhor Divaldo José da Costa Rezende, CPF nº 505.539.846-91, ordenador de despesa do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, exercício de 2011. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 202/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 1657/2012 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de contas 2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa 3. Responsável(is): Divaldo José da Costa Rezende, CPF nº 505.539.846-91, gestor à época 4. Órgão: Secretária da Administração 5. Entidade: Fundo Estadual de Recursos Hídricos 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HIDRICOS. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA. 8. Decisão: 16 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de contas 2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa 3. Responsável(is): Lúcio Mascarenhas Martins, CPF nº 886.147-198-68, gestor à época 4. Órgão: Secretária da Administração 5. Entidade: Fundo de Capacitação dos Servidores do Poder Executivo – FUNCASE 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – FUNCASE. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1785/2012, referente ao exercício de 2011, e 9.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas regulares, nos termos do artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº 1.284/2001; 9.3. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao senhor Divaldo José da Costa Rezende, gestor à época, e ao atual gestor, para conhecimento. Considerando parcialmente o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação pela regularidade com ressalvas das presentes contas; 9.4. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 203/2013 1ª Câmara 1. Processo 10549/2011 nº: 1785/2012 Apenso: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 9.1. Com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 75 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares, dando-se a quitação plena ao senhor Lúcio Mascarenhas Martins, CPF nº 886.147-198-68, ordenador de despesa do Fundo de Capacitação dos Servidores do Poder Executivo – FUNCASE, exercício de 2011. 9.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 9.3. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao senhor Lúcio Mascarenhas Martins, gestor à Boletim Oficial do TCE/TO época, e ao atual gestor, para conhecimento. 9.4. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 204/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 1786/2012 Apenso: 10551/2011 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de contas 2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa 3. Responsáveis: Lúcio Mascarenhas Martins, CPF nº 886.147-198-68, gestor à época 4. Órgão: Secretária da Administração 5. Entidade: Fundo de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos do Tocantins – FUNSAÚDE 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TOCANTINS – FUNSAÚDE. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1786/2012, referente ao exercício de 2011, e Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas regulares, nos termos do artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação pela regularidade com ressalvas das Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 presentes contas, do qual divirjo apenas quanto as ressalvas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 9.1. Com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 75 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares, dando-se a quitação plena ao senhor Lúcio Mascarenhas Martins, CPF nº 886.147-198-68, ordenador de despesa do Fundo de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos do Tocantins – FUNSAÚDE, exercício de 2011. 9.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 9.3. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao senhor Lúcio Mascarenhas Martins, gestor à época, e ao atual gestor, para conhecimento. 9.4. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 205/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 1787/2012 Apenso: 10550/2011 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de contas 2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa 3. Responsável(is): Lúcio Mascarenhas Martins, CPF nº 886.147-198-68, gestor à época 4. Órgão: Secretária da Administração 5. Entidade: Fundo de Gestão dos Recursos Humanos e Patrimônio – FUNGERP 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do Ministério Públi- 17 co: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO DE GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO – FUNGERP. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1787/2012, referente ao exercício de 2011, e Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas regulares, nos termos do artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação pela regularidade das presentes contas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 9.1. Com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 75 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares, dando-se a quitação plena ao senhor Lúcio Mascarenhas Martins, CPF nº 886.147-198-68, ordenador de despesa do Fundo de Gestão dos Recursos Humanos e Patrimônio – FUNGERP, exercício de 2011. 9.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 9.3. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao senhor Lúcio Mascarenhas Martins, gestor à época, e ao atual gestor, para conhecimento. 9.4. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. Boletim Oficial do TCE/TO O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 206/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 1847/2012 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de contas 2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa 3. Responsável(is): Clenan Renaut de Melo Pereira, CPF nº 056.718.171-59, gestor à época 4. Órgão: Procuradoria Geral de Justiça – PGJ 5. Entidade: Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Ministério Público – FUNCESAF 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO ESPECIAL DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO – FUNCESAF. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1847/2012, referente ao exercício de 2011, e Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas regulares, nos termos do artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação pela regularidade das presentes contas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 9.1. Com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 75 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares, dando-se a quitação plena ao senhor Clenan Renaut de Melo Pereira, CPF nº 056.718.171-53, ordenador de des- Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 pesa do Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Ministério Público – FUNCESAF, exercício de 2011. 9.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 9.3. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao senhor Clenan Renaut de Melo Pereira, gestor à época, e ao atual gestor, para conhecimento. 9.4. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 207/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 1947/2012 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de contas 2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa 3. Responsável(is): Igor Pugliese Avelino, CPF nº 413.886.071-15, período de 01/01/2011 a 07/11/2011 e Gláucio Barbosa Silva, CPF nº 383279.961-34, período de 08/11/2011 a 31/12/2011, gestor à época 4. Órgão: Secretaria de Habitação 5. Entidade: Fundo de Apoio a Moradia Popular, Desenvolvimento Urbano e Preservação Ambiental – FUNDEPAM 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO DE APOIO A MORADIA POPULAR, DESENVOLVIMENTO URBANO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA. 18 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1947/2012, referente ao exercício de 2011, e Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas regulares, nos termos do artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando parcialmente o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação pela regularidade com ressalvas das presentes contas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 9.1. Com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 75 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares, dando-se a quitação plena aos senhores Igor Pugliese Avelino, CPF nº 413.886.071-15, período de 01/01/2011 a 07/11/2011 e Gláucio Barbosa Silva, CPF nº 383279.961-34, período de 08/11/2011 a 31/12/2011, ordenador de despesa do Fundo de Apoio a Moradia Popular, Desenvolvimento Urbano e Preservação Ambiental – FUNDEPAM, exercício de 2011. 9.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 9.3. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão aos senhores Igor Pugliese Avelino e Gláucio Barbosa Silva, gestor à época, e ao atual gestor, para conhecimento. 9.4. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. Boletim Oficial do TCE/TO ACÓRDÃO TCE/TO Nº 208/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 1976/2012 Apenso: 9229/2011 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de contas 2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa 3. Responsável: Marielton Francisco dos Santos, CPF nº 348.202.641-68, gestor à época 4. Órgão: Polícia Militar do Estado do Tocantins 5. Entidade: Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUNPM 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR – FUNPM. CONTAS IRREGULARES. MULTA. ENVIO DE DOCUMENTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE 96,14% (R$ 586.510,93) DO ORÇAMENTO, QUE TOTALIZA R$ 610.066,09, POR MEIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO E CONTRATAÇÕ DE SERVIÇOS, CONFIGURANDO FRACIONAMENTO ILEGAL DE DESPESA E FUGA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, EM DESACRODO COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS DAS LEIS NºS 8666/93 E 10.520/2002. FIRMAR ENTENDIMENTOS SOBRE APLICAÇÃO DOS RECURSOS APLICADOS ATRAVÉS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS. RECOMENDAÇÕES. 9. Decisão: Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 sentes contas, da qual proponho divergir; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 9.1. Julgar as presentes contas irregulares, com fundamento no artigo 85, III, “b” da Lei nº 1284/2001 e aplicar ao senhor Marielton Francisco dos Santos, a multa prevista no artigo 39, inciso I, da Lei nº 1284/2001, c/c artigo 159, inciso I do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 30 dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 137, 168, inciso III, e 169 da Lei nº 1284/2001, c/c art. 83, §3º, do regimento Interno. 9.2. Acolher o relatório de auditoria constante dos autos nº 9229/2011 (apensos), abrangendo o período de janeiro a julho de 2011, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas. 9.3. Recomendar ao atual gestor do Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUNPM, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. 9.4. Firmar entendimentos: os seguintes a) que o suprimento de fundos aplica-se apenas às despesas em caráter excepcional e, por isso, aquelas que se apresentem passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa do valor dos bens ou serviços; VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1976/2012, referente ao exercício de 2011, e b) se abstenha de realizar despesas com alimentação, aquisição de material permanente através de suprimento de fundos; Considerando que os apontamentos verificados nos autos foram parcialmente esclarecidos pelo gestor e supridos; c) a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma Unidade Gestora, de bens ou serviços mediante diversas compras em um mesmo exercício e para o mesmo subelemento de despesa, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, constitui fracionamento de despesa, situação vedada pelo mesmo dispositivo legal; d) o direcionamento de dispêndios mediante suprimento de fundos a determinado conjunto de fornecedores constitui afronta ao princípio da impessoalidade consagrado no art. 37 da Constituição Federal; Considerando que a irregularidade na concessão de suprimentos de fundos, caracterizando fracionamento ilegal de despesa e fuga ao procedimento licitatório, maculam toda a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas irregulares, nos termos do artigo 85, III e artigo 88 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando que os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial com manifestação pela regularidade com ressalvas das pre- e) os processos pertinentes a suprimento de fundos devem ser autuados de 19 forma tempestiva em obediência ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784/99; f) a concessão de suprimento de fundos, sempre precedida de motivação que evidencie a necessidade e excepcionalidade da utilização de referido instrumento, somente é possível após formalização da demanda a ser atendida, discriminados, em detalhes, os objetos a serem adquiridos; g) a concessão de suprimento de fundos deve ser amplamente divulgada em boletins internos e em meio eletrônico de acesso público, em atendimento ao Princípio da Publicidade; i) o atesto de recebimento do material ou da prestação de serviço deve ser efetuado por servidor distinto da pessoa do suprido; j) quanto à inexistência de rotinas de controle interno sobre o fracionamento de despesas, determinar aos gestores da Polícia Militar que adote procedimentos com o objetivo de controlar o montante das despesas executadas com suprimento de fundos, de forma a evitar a ocorrência de fracionamento, em observância ao disposto na Lei nº 8.666/93, art. 24, II. 9.5. Recomendar ao atual gestor do Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUNPM e da Controladoria Geral do Estado, que providencie sistema eletrônico específico para controle, concessão e acompanhamento de suprimento de fundos, implementando-se para toda a administração pública estadual, de forma a possibilitar o atendimento à Lei Complementar nº 131/2009, que alterou o artigo 48 da Lei nº 101/2000, vez que estas informações devem ser publicadas no site da transparência. 9.6. Acolher as alegações de defesa apresentadas pelos supridos e rejeitar as justificativas apresentadas pelo senhor Marielton Francisco dos Santos, gestor a época referente a utilização indevida de suprimento de fundos, configurando fracionamento ilegal de despesas e fuga ao procedimento licitatório 9.7. Cientificar os senhores Marielton Francisco dos Santos, gestor a época, e o Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado do Tocantins, senhor Ricardo Eustáquio de Souza, do teor da presente Decisão, remetendo-lhes cópia do Acórdão, Relatório e Voto que a fundamentam, alertando-os que, para efeito de interposição de recurso, deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1284/2011 e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 9.8. Determinar a publicação des- Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 ta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 209/2013 1ª Câmara 9.9. Determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, Relatório e Voto que a fundamentam e dos documentos de fls. 04/15 do processo de auditoria nº 9229/2011, à Procuradoria Geral de Justiça , para juízo de prelibação sobre a suposta prática de crimes e/ou infrações político-administrativa. 9.10. Após o trânsito em julgado: a) dar ciência da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 11, § 5º da Lei nº 9.504/97; b) juntar aos autos apensos de auditoria nº 9229/2011, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam 9.11. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º). 9.12. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor. 9.13. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas, para as anotações de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. 1. Processo nº: 1977/2012 Apenso 9230/2011 2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de contas 2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa 3. Responsável(is): Marielton Francisco dos Santos, CPF nº 348.202.641-68, gestor à época 4. Órgão: Polícia Militar do Estado do Tocantins 5. Entidade: Fundo de Fardamento da Polícia Militar – FUNFARDA 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO DE FARDAMENTO DA POLÍCIA MILITAR – FUNFARDA. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1977/2012, referente ao exercício de 2011, e Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas regulares, nos termos do artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação pela regularidade das presentes contas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em: 9.1. Com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 75 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares, dando-se a quitação plena ao senhor Marielton Francisco dos Santos, CPF nº 348.202.641-68, ordenador de despesa do Fundo de Fardamento da Polícia Militar – FUNFARDA, exercício de 2011. 9.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 20 9.3. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao senhor Marielton Francisco dos Santos, gestor à época, e ao atual gestor, para conhecimento. 9.4. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 300/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 4763/2012 (24 volumes) 2. Classe de Assunto: 07. Ato de Pessoal 2.1. Assunto: 01. Registro de Pessoal Efetivo – decorrente do Concurso Público – Edital nº 01/QUADRO SESAU/2008 3. Responsável: Lúcio Mascarenhas Martins (CPF nº 886.147.198-68), Secretário e Cesarino Augusto César Pereira Sobrinho (CPF nº 492.799.397-34), ex-Subsecretário 4. Entidade: Secretaria da Administração do Estado do Tocantins – SECAD 5. Interessados: Nonato Junio de Amorim Galvão e outros 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: ADMISSÃO DE PESSOAL EFETIVO. LEGALIDADE. REGISTRO. DETERMINAÇÕES. ENCAMINHAMENTO A ORIGEM APÓS O VENCIMENTO DO CERTAME OU POSSE DE TODOS OS CLASSIFICADOS. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre a análise dos Atos nº 3.949-NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.139, de 18 de maio de 2010 (fls. 441/442), nº 4.298-NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.144, de 26 de maio de 2010 (fls. 443/446), e suas alterações posteriores, para fins de registro das admissões Boletim Oficial do TCE/TO de Nonato Junio de Amorim Galvão e outros, aprovados no concurso público para provimento de cargos do Quadro de servidores efetivos da Secretaria Estadual de Saúde, regido pelo Edital nº 01/QUADRO SAÚDE/2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.798, de 16 de dezembro de 2008, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, o qual foi homologado pelo Decreto nº 3.946, de 22/01/2010, publicado no Diário Oficial nº 3.063, de 26/01/2010. Considerando as atribuições constitucionais e legais conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas para apreciar a legalidade dos atos referentes à admissão de pessoal para fins de registro; Considerando que o concurso público para provimento de cargos do Quadro de servidores efetivos da Secretaria Estadual de Saúde, regido pelo Edital nº 01/QUADRO SESAU/2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.798, de 16 de dezembro de 2008, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, homologado pelo Decreto nº 3.946, de 22/01/2010, publicado no Diário Oficial nº 3.063, de 26/01/2010, obteve manifestação desta Casa pela legalidade através da Resolução nº 673/2010 - TCE – Primeira Câmara; Considerando tudo o mais que dos autos consta. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, art. 33, inciso XII, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, art. 10, inciso II, artigo 109, inciso I, da Lei nº 1.284/2001 e artigos 106, 107 e 108 do Regimento Interno: 9.1. Considerar legal, sob o aspecto formal os Atos nº 3.949-NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.139, de 18 de maio de 2010 (fls. 441/442), nº 4.298NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.144, de 26 de maio de 2010 (fls. 443/446), e suas alterações posteriores, para fins de registro das admissões dos aprovados no concurso público para provimento de cargos do Quadro de servidores efetivos da Secretaria Estadual de Saúde, regido pelo Edital nº. 01/QUADRO SAÚDE/2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 2.798, de 16 de dezembro de 2008, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, o qual foi homologado pelo Decreto nº. 3.946, de 22/01/2010, publicado no Diário Oficial nº. 3.063, de 26/01/2010, cujos nomes seguem listados: 1. Nonato Júnio de Amorim Galvão, Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 Assistente de Serviços de Saúde, nomeado por meio do Ato nº 3949/2010, de 13 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3139, de 18/05/2010, docs. fls. 455/469; 2. Joelson Rodrigues dos Santos, Enfermeiro, nomeado por meio do Ato nº3949/2010, de 13 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3139, de 18/05/2010, docs. fls. 470/486; 3. Ésio Franciney Oliveira Almeida, Enfermeiro, nomeado por meio do Ato nº3949/2010, de 13 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3139, de 18/05/2010, docs. fls. 487/504; 4. Azilene Gomes Cerqueira, Farmacêutico, nomeado por meio do Ato nº3949/2010, de 13 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3139, de 18/05/2010, docs. fls. 505/519; 5. Sumaya Carneiro Pinto Monteiro, Médico - Generalista, nomeado por meio do Ato nº3949/2010, de 13 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3139, de 18/05/2010, docs. fls. 520/533; 6. Juarez Dias Lemes, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº3949/2010, de 13 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3139, de 18/05/2010, docs. fls. 534/556; 7. Maria de Jesus Pereira Alves, Técnico em Enfermagem, nomeado por meio do Ato nº3949/2010, de 13 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3139, de 18/05/2010, docs. fls. 557/575; 8. Edléia Coelho da Silva, Técnico em Enfermagem, nomeado por meio do Ato nº3949/2010, de 13 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3139, de 18/05/2010, docs. fls. 580/604; 9. Nubhya Silva Ribeiro, Técnico em Enfermagem, nomeado por meio do Ato nº3949/2010, de 13 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3139, de 18/05/2010, docs. fls. 605/627; 10. Eline de Sousa Costa, Analista em Controle de Zoonoses, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 628/643; 11. Cerilo Lalico, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 644/663; 12. Jeane Leite Silva, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, 21 publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 664/680; 13. Fátima Maria Araújo Silva, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 681/701; 14. Flávia Azevedo de Almeida, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 702/718; 15. Alana Barbosa Rodrigues, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 719/736; 16. Luiza Carneiro Correia de Siqueira, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 737/754; 17. Maria Margarete Marques Beber, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 755/771; 18. Darlin Didiane Oliveira Freitas, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 776/794; 19. Mariângela de Freitas Matuoca, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 795/817; 20. Andrea Siqueira Montalvão, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 818/831; 21. Camilla Sousa Modesto, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 832/848; 22. Josiane Aparecida Ferreira, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 849/865; 23. Fernanda Cristiana da Silva Campelo, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 866/881; Boletim Oficial do TCE/TO 24. Vânia Rodrigues Barbosa, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 882/900; 25. Vivian da Conceição Viana, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 901/919; 26. Grizelda Alencar Carvalho, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 920/936; 27. Janine Beserra Sales, Assistente Social, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 937/956; 28. Enida Lane Souza de Oliveira, Biólogo em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 957/971; 29. Renilton Delmundes Bezerra, Biólogo em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 976/992; 30. Ludmyla Sarah Costa Silva Amorim, Biólogo em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 993/1008; 31. Adriana Feitosa Rodrigues Gloria, Biólogo em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 1009/1027; 32. Lisandra Pereira Pedro, Biólogo em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 1028/1043; 33. Rafael Tagori de Melo Cutrim Martins, Biólogo em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 1044/1068; 34. Julio Gomes Bigeli, Biólogo em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 1069/1086; 35. Márcia Faria e Silva, Biólogo em Saúde, nomeado por meio do Ato Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 1087/1103; 36. Lissandra Luzia Dutra Camilo, Biólogo em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1104/1121; 37. Evesson Farias de Oliveira, Biólogo em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1122/1140; 22 26/05/2010, docs. fls.1292/1309; 47. Getúlio Milhomem Mello Silva, Engenheiro Clínico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1310/1355; 48. Adriana Regina Farias Pontes Lucena, Executivo em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1336/1354; 38. Fernando Amorim Balestra, Biomédico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1141/1159; 49. Sinara Mayena Barros Cabral Silingowschi, Executivo em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1359/1374; 39. Amanda Sousa Resende, Biomédico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1164/1180; 50. Edilson Gualberto de Alencar Júnior, Farmacêutico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1375/1390; 40. Cristiano Amorim de Paula, Biomédico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1181/1198; 51. Cirleth Shirlei de Paula Silva, Farmacêutico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1391/1408; 41. Ricardo Milhomem Costa, Biomédico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1199/1217; 52. Luciana Costa de Menezes, Farmacêutico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1409/1426; 42. André Antonio Corrêa das Chagas, Biomédico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1218/1233; 53. Luciana de Melo Borges, Farmacêutico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1427/1443; 43. Pollyanna Tavares de Lira Camelo, Biomédico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1234/1255; 54. Sabrina Guimarães Paiva, Farmacêutico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1444/1459; 44. Rafael Brustulin, Biomédico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1256/1275; 55. Kallynny Sales Sousa Roma, Farmacêutico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1460/1479; 45. Roumayne Lopes Ferreira, Biomédico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1276/1291; 56. Carolina Rocha Zanin, Farmacêutico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1480/1497; 46. Laila Araújo Ferreira Jacome, Biomédico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 57. Diogo Passos Rios, Farmacêutico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. Boletim Oficial do TCE/TO fls.1498/1514; 58. Kenia Rezende Honda, Farmacêutico-Bioquímico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1515/1530; 59. Fernanda Carreiro Carvalho, Farmacêutico-Bioquímico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1531/1550; 60. Leandro Lopes Coimbra, Farmacêutico-Bioquímico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1555/1578; 61. Pedro Pereira de Lucena Neto, Farmacêutico-Bioquímico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1579/1599; 62. Nacieth Leite Coelho, Farmacêutico-Bioquímico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1600/1617; 63. Luciana Emerich Pardini Veiga, Farmacêutico-Bioquímico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1618/1639; 64. Hendly da Silva Carvalho, Físico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1640/1659; 65. Roberta Maria Borges Moura, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1660/1683; 66. Neila Cristina Frazão Sousa, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1684/1702; 67. Anderson Batista Nunes, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1703/1725; 68. Cassiana Cabral Cangussú, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1726/1744; 69. Áktor Hugo Teixeira, Fisio- Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 terapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1749/1770; 70. Juliana da Luz Silva Magagnin, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1771/1792; 71. Letícia Alves Amaral, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1793/1809; 72. Raphael Cota Couto, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1810/1828; 73. Christianne Costa Fernandes, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1829/1846; 74. Ana Paula de Oliveira Armondes, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1847/1864; 75. Carolina Nunes Cavalcante Matos, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1865/1884; 76. Helton Pires da Silva, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1885/1904; 77. Alessandra Paula de Almeida Nunes, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1905/1921; 78. Cynara Nunes Leão Mota, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1922/1938; 79. Najla Murad, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1943/1953; 80. Rafael Assad Aranda, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, 23 publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1960/1980; 81. Poliana Angélica de Souza, Fonoaudiólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1981/2004; 82. Carla de Andrade Silva, Fonoaudiólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2005/2021; 83. Andreza Domingos da Silva, Fonoaudiólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2022/2038; 84. Janaína Cândida de Souza, Fonoaudiólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2039/2057; 85. Cristiane Leite de Sousa Oliveira, Fonoaudiólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2058/2073; 86. Rosângela Aparecida Luz, Fonoaudiólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2074/2092; 87. Edivaldo Pereira da Silva Amorim, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2093/2112; 88. Walter Cardoso de Brito, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.20113/2132; 89. Luiza Regina Dias Noleto, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2137/2155; 90. Tereza Petzen, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2156/2172; 91. Eliane Fernandes de Carvalho, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2173/2188; Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 92. Vanessa Siqueira Campos, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2189/2204; Soares, Inspetor em Vigilância Sanitária, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2416/2431; 93. Marcus Roberto Ferreira Couto, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2205/2226; 104. Joel Oliveira Barbosa, Inspetor em Vigilância Sanitária, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2432/2450; 94. Nilton Vale Cavalcante, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2227/2250; 105. Yzabela Crystiny Moura, Inspetor em Vigilância Sanitária, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2451/2469; 95. Cristiane de Souza Barbosa, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2251/2269; 106. Fabiana Ribeiro Queiroz de Oliveira Fagundes, Médico – Dermatologista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2470/2489; 96. Mariana Machado Vasconcelos Martins, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2270/2290; 97. César Martins Barbosa, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2291/2309; 98. Camila Barros Pantarotto, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2314/2342; 99. Helca Oliveira Pereira, Inspetor em Vigilância Sanitária, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2343/2361; 100. Aracy Siqueira de Oliveira Nunes, Inspetor em Vigilância Sanitária, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2362/2380; 107. Tatiana Azevedo Arraes, Médico – Oftalmologista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2490/2509; 108. Fabrycia Jorge Cruz, Médico – Otorrinolaringologista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2514/2541; 109. Arthur Alves Borges de Carvalho, Médico – Patologista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2542/2563; 110. Wesdey Vaz da Silva, Médico – Radiologista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2564/2607; 111. Sílvia dos Santos Vilar Santiago, Médico – Radiologista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2608/2627; 101. Carla Lima Silva Goulart, Inspetor em Vigilância Sanitária, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2381/2398; 112. Cleire da Silva Santos, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2628/2645; 102. Crislane Maria da Silva, Inspetor em Vigilância Sanitária, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2399/2415; 113. Joana Darc da Conceição Silva, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2646/2664; 103. Marysa de Kássia Guedes 114. Bruno Augusto de Andrade 24 Santos, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2665/2682; 115. Sarah Farias da Costa, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2683/2702; 116. Danila Cássia Pereira, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2707/2725; 117. Luiza Mesquita de Assunção, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2726/2745; 118. Auridéa da Cruz e Silva Moreira, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2746/2762; 119. Bruno Reis Melo, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2763/2784; 120. Sônia Lopes Pinto, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2784A/2801; 121. Patrícia Cruz Batista, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2802/2826; 122. Soraya Rodrigues Dodero, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2827/2845; 123. Marisaine da Veiga Medeiros, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2846/2863; 124. Samuel Victor Almeida, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2864/2886; 125. Rodolfo Castilho Clemente, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2891/2917; publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3107/3123; 126. Felipe Barbosa Coelho, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2918/2938; 137. Débora Cristina dos Santos Lisbôa, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3124/3143; 127. Rodrigo Miranda Pereira, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2939/2956; 138. Samara Rachel de Carvalho e Queirós, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3144/3160; 128. Tatiane Doralice Rodrigues, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2957/2974; 139. Leniel Augusto da Silva, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº 4298, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº 3144, de 26 de maio de 2010, docs. fls. 3161/3176; 129. Bethania Melo Cadelca, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2975/2991; 140. Mônica Cecília Andrade Rodrigues Vasconcelos, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3161/3176; 130. Hellen Ferreira Teles de Oliveira, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.2992/3008; 131. Regina Cláudia Bezerra, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3009/3030; 132. Thalita Lin Netto Cândido, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3031/3048; 133. Juliana Pinheiro Matias, Pesquisador Docente em Saúde Pública, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3049/3064; 134. Francielli Paula Ouverney, Pesquisador Docente em Saúde Pública, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3065/3087; 135. Débora Ferreira, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3092/3123; 136. Ivana de Moura Septimio, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, 141. Adams Rodrigues Malta, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3195/3215; 142. Kelly Fernandes da Silva, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3216/3232; 143. Arlene de Macêdo Antunes, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3233/3250; 144. Marcelo Víctor de Vasconcelos Sousa, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3251/3266; 145. Heren Nepomuceno Costa Paixão, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3267/3284; 146. Juliana Lourenço da Costa, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3289/3309; 147. Edilânia Psicólogo, nomeado nº4298/2010, de 25 publicado no Diário de Lima Salvador, por meio do Ato de maio de 2010, Oficial nº3144, de 25 26/05/2010, docs. fls.3310/3325; 148. Pollyana Flávia Gomes Moreira Francchi, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3326/3343; 149. Pollyana Mota Prates, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3344/3360; 150. Alessandra Miranda Braga Cabral, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3361/3379; 151. Letícia Alves Santos, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3380/3398; 152. Anna Crystina Mota Brito Bezerra, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3399/3417; 153. Izabella Ferreira dos Santos, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3418/3437; 154. Fabrícia Brandão Pires, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3438/3454; 155. Sara Soares Rêgo Morais Lopes, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3455/3475; 156. Izabela Almeida Querido, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3480/3499; 157. Ana Felix Ferreira de Carvalho, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3500/3516; 158. Taiana Avelino Arrais, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3517/3534; 159. Leatriz Custódio da Silva, Téc- Boletim Oficial do TCE/TO nico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3535/3551; Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 26 racaipe, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3767/3786; Araújo, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4006/4026; 171. Nizete Almeida Andrade, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3787/3805; 182. Lucélia Sobrinho Barros, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4027/4045; 172. Daliana Rodrigues de Morais, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3806/3825; 183. Admilson Lima Cardoso, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4046/4066; 173. Soraya Isabel Garcia do Carmo, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3826/3846; 184. Maurimar Pinto Soares, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4067/4088; 174. Simone Borges Marinho Rodrigues, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3847/3868; 185. Ana Paula Martins dos Santos, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4089/4112; 164. Edinalva Pereira Dias da Silva, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3643/3660; 175. Maria Elismá Linhares de Araújo Silva, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3869/3892; 186. Pedro Luiz de Souza e Silva, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4113/4131; 165. Maria Ivanete Macêdo Lopes, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3661/3684; 176. Ailton Soares Marinho, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3893/3912; 166. Mirella Soares Parente, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3685/3704; 177. Deusilene Pereira da Silva, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3913/3933; 167. Marcelo Eduardo Cabral da Silva, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3709/3726; 178. Wagner dos Santos Pinto, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3934/3957; 168. Janyana Pacheco Coêlho, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3727/3747; 179. Flávia Pereira Barbosa, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3962/3980; 169. Eliane Pereira dos Santos, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3748/3766; 180. Jucilene Vieira Barros, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3981/4005; 170. Niwslea Neris Santana Ma- 181. Ednalda Barros de Oliveira 160. Juliana Barbosa Araújo, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3552/3575; 161. Alisson Duarte dos Santos, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3576/3599; 162. Rosemberg Saraiva do Nascimento, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3600/3622; 163. Maria das Graças Marinho de Sousa, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3623/3642; 187. Neuracy Pereira da Silva, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4132/4149; 188. Gracimar Veloso Gomes, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4154/4179; 189. Saulo Oliveira Costa, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4180/4196; 190. Erlanes Ribeiro Borges, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4197/4218; 191. Ricardo Sousa Santos, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4219/4235; 192. Antonieta Amaral Silveira de Oliveira, Técnico em Radiologia, nome- Boletim Oficial do TCE/TO ado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4236/4253; 193. André Luiz Felix da Cunha, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4254/4275; 194. Thadeu Aguiar de Souza, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4276/4296; Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4450/4470; 204. Singlehuston Correia de Freitas, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4471/4489; 205. Wilms Gomes da Silva, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4490/4507; 195. Darlene Gomes Pinheiro, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4297/4318; 206. Luciano Hermes Aguiar do Rego, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4508/4524; 196. Leandro Mesquita de Macêdo, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4319/4337; 207. Anderson Pereira Macêdo, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4529/4553; 197. Lourival Vitor de Sousa, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4342/4358; 208. Erlanes Ribeiro Borges, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4197/4218; 198. Gilson Teles Benvindo Júnior, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4359/4375; 209. Josiane Fabrício Alves, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4554/4570; 199. Tadeu dos Santos, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4376/4396; 210. Luciléa Pinto Carneiro, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4571/4587; 200. Robinson Darlan Arndt, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4397/4415; 211. Fabiana Fernandes de Oliveira, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4588/4605; 201. Eliane Alves Patrocínio, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4416/4432; 212. Norberto Silva, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4607/4627; 202. Boulanger Cursino de Oliveira, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4433/4449; 213. Rodrigo Marques Ferreira, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4628/4647; 203. Tadeu Praxedes de Moraes Baker, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 214. Walkennedy Pereira da Silva, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 27 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4648/4665; 215. Diego Alves de Oliveira, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4666/4686; 216. Camila Rodrigues de Paula, Terapeuta Ocupacional, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4687/4703; 217. Alexsandra Coelho dos Santos, Terapeuta Ocupacional, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.4704/4718; 9.2. Determinar aos Responsáveis que adotem providências no sentido de manter o efetivo controle quanto ao cumprimento da jornada de trabalho daqueles que acumular cargos e, na eventual ilegalidade de acumulação ou não cumprimento da jornada, apliquem o artigo 138 da Lei Estadual nº 1818/2007 – Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Tocantins; 9.3. Remeter cópia do Relatório, Voto e da Deliberação aos Responsáveis para conhecimento e providências pertinentes. 9.4. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte, para que surtam os efeitos legais. 9.5. Determinar o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal para que seja efetuado o registro do ato de admissão inserto nestes autos, devendo ali permanecer até o vencimento do prazo do certame ou até se efetivar a admissão de todos os classificados. 9.6. Após as formalidades legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. são de Fiscalização da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoa, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas; RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 301/2013 1ª Câmara Considerando tudo mais que dos autos consta. 1. Processo nº: 9437/2012 2. Classe de Assunto: 07. Ato de Pessoal 2.1. Assunto: 05. Aposentadoria – conforme Portaria nº 22/2012, de 01 de agosto de 2012 3. Responsável(is): Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito à época e Heldeir Gomes Carneiro, Secretário da Administração à época 4. Interessado(a): Adroaldo Pereira de Castro 5. Origem: Município de Gurupi – TO 6. Órgão: Instituto de Previdência dos Servidores de Gurupi – Gurupi Prev 7. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 8. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 9. Procurador constituído nos autos: Não atuou RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, IV; art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal em: EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANETE. PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. LEGALIDAE. REGISTRO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 10.2. Determinar aos Responsáveis que doravante observem rigorosamente a determinação expressa no artigo 23, XIII da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2006. 10. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre a análise do ato de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao servidor Adroaldo Pereira de Castro, ocupante do cargo de Agente de Limpeza, do quadro permanente do Poder Executivo Municipal de Gurupi, no valor correspondente a R$ 622,00, nos termos da Portaria nº 22/2012, de 01 de agosto de 2012, assinada pelo senhor João Pedro da Silva Barros, Presidente do Gurupi Prev à época. Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão de aposentadoria (art. 71, inciso III da CF c/c art. 33, inciso III da CE); Considerando que o interessado cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme previsto no art. 40, § 1º, I da Constituição Federal; Considerando os pareceres da Divi- 10.1. Considerar legal o ato de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao servidor Adroaldo Pereira de Castro, ocupante do cargo de Agente de Limpeza, do quadro permanente do Poder Executivo Municipal de Gurupi, no valor correspondente a R$ 622,00, nos termos da Portaria nº 22/2012, de 01 de agosto de 2012, assinada pelo senhor João Pedro da Silva Barros, Presidente do Gurupi Prev à época. 10.3. Determinar o registro do Decreto nº 167/2012, de 02 de março de 2012, retificado pelo Decreto nº 333/2012, de 18 de abril de 2012, na unidade técnica deste Tribunal de Contas. 10.4. Determinar o encaminhamento desta Resolução, Relatório e Voto que a fundamentam, ao responsável e ao atual gestor, nos termos do art. 341, § 5º, IV do Regimento Interno. 10.5. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários. 10.6. Determinar o encaminhamento à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal e, em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para devolução ao órgão de origem. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. 28 O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 302/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 5221/2011 2. Classe de Assunto: 07. Ato de Pessoal 2.1. Assunto: 06. Pensão – conforme Lei Municipal nº 1.264/90, de 15 de junho de 1990 3. Responsável(is): Vicente Alves de Oliveira, Prefeito à época 4. Interessado(a): Terezinha Aires Cirqueira 5. Origem: Município de Porto Nacional – TO 6. Órgão: Prefeitura Municipal de Porto Nacional – TO 7. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 8. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 9. Procurador constituído nos autos: Públio Borges Alves, OAB/TO nº 2365 e Ricardo Carlos Andrade Mendonça, OAB/TO nº 4705-A EMENTA: ATO DE PESSOAL. PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A LONGO INTERRÉGNO DE TEMPO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA EM SUA DIMENSÃO SUBJETIVA CONSAGRADO PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÕES IRREGULARES EM FACE DO LONGO TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE O ÍNICIO DO PAGAMENTO E A APRECIAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOBSTANTE A CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDAE NA CONCESSÃO SUJEITA A REGISTRO, PODE-SE, EXCEPECINALMENTE, CONSIDERÁ-LO LEGAL, DESDE QUE TENHA DECORRIDO LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA INICIAL DO PAGAMENTO E A SUA APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL, E NÃO TENHA, A INTERESSADA, DE ALGUMA MANEIRA, CONTRIBUIDO PARA A OCORRÊNCIA DA ILICITUDE, TENDO SE LIMITADO A AGIR NA ESTEIRA DA BOA-FÉ, APLICANDO-SE, PORTANTO, OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA EM FAVOR DA INTERESSADA, PARA EVITAR A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE SEUS PROVENTOS. APLICAÇÃO CASUÍSTICA. BENEFICIÁRIA COM 81 ANOS DE IDADE (IDOSA). CONCESSÃO CONSIDERADA LEGAL EM CARÁTER EX- Boletim Oficial do TCE/TO CEPCIONAL. ANÁLISE NO CASO CONCRETO. REGISTRO. DETERMINAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 10. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre análise da pensão especial concedida à senhora Terezinha Aires Cirqueira, no valor correspondente a um salário mínimo vigente, nos termos da Lei Municipal nº 1.264/90, de 15 de junho de 1990, originada da Prefeitura Municipal de Porto Nacional – TO, sancionada pelo senhor Vicente Alves de Oliveira, Prefeito à época. Considerando as atribuições constitucionais conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas para apreciar a legalidade dos atos referentes à admissão de pessoal, aposentadoria e pensão, para posterior registro; Considerando a inexistência de comprovação qualquer de que a beneficiada tenha dado causa às irregularidades verificadas pela unidade instrutiva; Considerando que a autuação deste processo, no Tribunal, somente ocorreu no ano de 2007, enquanto os pagamentos iniciaram-se em 21/02/1992; Considerando não se saber, diante dos dados existentes, quem deu causa à demora na apreciação, a qual provavelmente não foi consequência de atitude da própria beneficiária; Considerando não ser razoável, tampouco justo, que a beneficiária, já pensionista há mais de 21 anos (ainda que o ato de pensão seja precário, pendente de apreciação pelo Tribunal), contando atualmente com 81 anos de idade, repentinamente possa ter seus proventos reduzidos ou retirados, o que poderá implicar consequências, por vezes graves em pessoas como ela que, sendo idosa, necessita de boas condições econômicas para cuidar de seus gastos com alimentação e saúde, imprescindíveis e inevitáveis na fase da velhice; Considerando a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da dignidade da pessoa humana; Considerando tudo o mais que dos autos consta. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, IV; art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Inter- Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 no deste Tribunal em: 10.1. Considerar legal, excepcionalmente, para fins de registro o ato de concessão da pensão especial da senhora Terezinha Aires Cirqueira, no valor correspondente a um salário mínimo vigente, nos termos da Lei Municipal nº 1.264/90, de 15 de junho de 1990, originada da Prefeitura Municipal de Porto Nacional – TO, sancionada pelo senhor Vicente Alves de Oliveira, Prefeito à época. 10.2. Determinar à Prefeitura de Porto Nacional que: i) adote sistemática periódica de acompanhamento e recadastramento dos pensionistas, principalmente daquelas acometidos de doença, como condição para a continuidade da percepção da pensão; ii) suspensão, imediatamente, os pagamentos dos pensionistas que apresentam situação irregular quanto à atualização cadastral, sob pena de responsabilidade solidária do gestor pelos débitos que vierem a ser apurados, ficando o restabelecimento do pagamento do benefício na dependência da realização pelo beneficiário da atualização de seu cadastro junto à Administração Pública; 10.3. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Resolução aos responsáveis, interessada e advogados para conhecimento. 10.4. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários. 10.5. Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal para que a mesma efetue os devidos registros e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês abril de 2013. 29 ACÓRDÃO Nº 210/2013 – TCE 1ª Câmara 1. Processo nº: 7388/2012 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo de aplicação de multa por descumprimento do prazo para validar as informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública - SICAP/Contábil, relativo ao orçamento de 2012. 3. Responsáveis: Lucijones Lopes Costa (CPF 370.785.001-30) – Contador; 4. Ente da Federação: Município de Pium – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Pium 6. Relatora: Conselheira Doris de Miranda Coutinho 7. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº08/2007. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO LEGAL PARA RATIFICAR COM ASSINATURA DIGITAL, AS INFORMAÇÕES ENVIADAS ELETRONICAMENTE AO TRIBUNAL DE CONTAS, POR INTERMÉDIO DO SICAP/CONTÁBIL. COMPETÊNCIA DO TCE/TO PARA PROCESSAR E JULGAR INFRAÇÕES, COMETIDAS PELOS TITULARES, CONTADORES E CONTROLE INTERNO DOS PODERES E ÓRGÃOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE CONSTITUEM UNIDADE ORÇAMENTÁRIA AUTÔNOMA, RELATIVAS À INADIMPLÊNCIA, INTEMPESTIVIDADE OU INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS, QUANTO AO ENVIO AO TRIBUNAL DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, NA FORMA E PRAZO LEGAL. EXERCÍCIO DE 2011. CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE PROPOSTA QUANTO À PERTINÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA AO CONTADOR CONTRATADO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA. MANTENÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATÉ ENTÃO ADOTADO PELO TRIBUNAL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DIA MULTA POR QUINQUÍDIO. MULTA PREVISTA NA LEI Nº1.284/2001 (L.O.TCE/TO). DETERMINAÇÃO. VALOR DA MULTA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO (RESOLUÇÃO Nº98/2013) E NOVOS FATORES DE PONDERAÇÃO QUE DIFERENCIA A PENA DOS GESTORES EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. ATIVIDADES ROTINEIRAS DO ÓRGÃO. EM REGRA DEVEM SER FEITOS POR ASSESSORIA PRÓPRIA. CONTRATAÇÃO – EXCEPCIONALIDADE CONDICIONADA À LEI DE LICITAÇÕES. AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. COBRANÇA JUDICIAL AUTORIZADA. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os Boletim Oficial do TCE/TO autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Lucijones Lopes Costa, contador contratado da Prefeitura de Pium, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para ratificar com assinatura digital, no prazo legal, as informações enviadas pelo Prefeito e Controle Interno, ao Tribunal de Contas, por meio do SICAP/Contábil, referente ao orçamento (PPA, LDO e LOA), fixado no art. 3º, §4º da Instrução Normativa nº08/2007 (alterada pelas IN/TCE nºs.05/2008, 11/2008 e 07/2009) e prorrogado por meio da Portaria nº184/2012, de 27/03/2012. Considerando que a não observância dos prazos previstos na Instrução Normativa nº08/2007 (alterada pelas IN/TCE nºs.05/2008, 11/2008 e 07/2009), caracteriza infração de normas de administração, punível com a multa estabelecida no art. 13, caput, da IN/TCE nº08/2007, qual seja, fixada no art. 39, IV, da Lei nº1.284/2001; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida de punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando que citado, o responsável não apresentou justificativas suficientes para afastar a sua responsabilidade; ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro no art. 39, IV, da Lei nº1.284/2001 (L.O.TCE/TO), combinado com o art. 159, IV, do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Lucijones Lopes Costa, contador da Prefeitura Municipal de Pium e com fundamento no artigo 13, parágrafo único da IN TCE nº08/2007, aplicar-lhe a multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1284/2001, de 5,40% do valor máximo definido no art. 159, IV, do R.I.TCE/TO que corresponde à R$550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), pelo atraso de sete (07) dias para o cumprimento da obrigação de ratificar com assinatura digital, no prazo legal, as informações enviadas pelo Prefeito e Controle Interno, ao Tribunal de Contas, por meio do SICAP/Contábil, encerrado em 25/04/2012 (incluso a prorrogação concedida pela Portaria nº184/2012, de 27/03/2012), estabelecidos na IN TCE nº08/2007, considerando que a obrigação foi cumprida somente em 02/05/2012; 9.2. Fixar-lhe o prazo de 30 (trinta) Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 30 dias, a contas da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento interno), o recolhimento da dívida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº1.284, de 17 de dezembro de 2001 /c/c o §3º do artigo 83 do Regimento Interno, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado, na forma da legislação em vigor; festação ministerial, fica o Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, intimado da presente decisão, nos termos do artigo 53 da IN nº08/2003; 9.3. Notificar o responsável do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório de voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE; Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, respectivamente, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 9.5. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.6. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara que encaminhe cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Prefeito de Pium, para a adoção das providências determinadas no item seguinte desta decisão; 9.7. Determinar à Prefeitura de Pium, haja vista os fatos apurados, que observe as orientações deste Tribunal, constantes das Resoluções nº415/2011e 214/2012 TCE – Pleno, no sentido de adequar a estrutura do órgão, a fim de promover a complementação de seu quadro de pessoal, criando cargo de contador, se ainda não possuir, por se tratar de serviços de natureza contínua, visando substituir os funcionários terceirizados irregularmente por afrontar a exigibilidade da realização de concurso público; 9.8. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão; 9.9. Face a divergência com a mani- 9.10. Após o trânsito em julgado e atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada, com vistas a prosseguir na cobrança da multa aplicada. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 39/2013 – TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4328/2012 2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas 2.1. Assunto: 02 - Prestação de Contas Consolidadas – Exercício de 2011 3. Responsável: Jânio Silva de Mendonça – Prefeito 4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Félix do Tocantins 4.1 Entidade: Município de São Félix do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito EMENTA: PARECER PRÉVIO. MUNICÍPIO. CONTAS CONSOLIDADAS. LIMITES CONSTITUCIONAIS DE APLICAÇÃO MÍNIMA NAS AÇÕES DE SERVIÇOS SAÚDE, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ATENDIDOS. GASTOS COM FUNDEB E DESPESA COM PESSOAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECOMENDAÇÃO PELA APROVAÇÃO. 7. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de nº. 4328/2012, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de São Félix do Tocantins, referente ao Exercício de 2011, sob a responsabilidade do Senhor Jânio Silva de Mendonça, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, em cumprimento ao disposto no art. 33, I, da Constituição Estadual, c/c art. 165 e art. Boletim Oficial do TCE/TO 10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c 295, I do Regimento Interno. Considerando o Art. 31, § 1º, da Constituição Federal, art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual, art. 82, § 1º da Lei 4.320, de 1964 e art. 1º, inciso I e art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de Despesas dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias externas; Considerando que na verificação e análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo gestor supracitado, exceto pelas ressalvas constatadas, atenderam ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; Considerando que houve apuração de superávit orçamentário e financeiro e, também, o cumprimento dos limites constitucionais e legais atinentes ao mínimo de 25% dos recursos dos impostos a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino; mínimo de 15% dos recursos dos impostos a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde; mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB a ser aplicado em remuneração dos profissionais do magistério da educação básico em 2011; Considerando as ocorrências identificadas na análise da presente prestação de contas, as quais foram consideradas não sanadas, após apreciação dos argumentos dos responsáveis, quais sejam: a) A média da receita arrecadada em relação à receita prevista, nos últimos três anos foi de 61,95%, evidenciando deficiência do setor responsável pela elaboração dos instrumentos de planejamento, em desacordo com o disposto no art. 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal. b) existência saldo no valor de R$ 13.601,65, na conta Diversos Responsáveis, evidenciando tratar-se de valores a serem ressarcidos aos cofres públicos. c) não inscrição dos contribuintes inadimplentes em divida ativa. Considerando que as impropriedades apuradas nas contas não maculam a Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 gestão e os resultados apurados, vez que atendidos os critérios preponderantes para a emissão do Parecer Prévio no âmbito desta Corte, sem prejuízo das medidas a serem adotadas no âmbito das contas de ordenador de despesas; Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais; Considerando, por fim, a documentação analisada, assim como os argumentos produzidos pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, corroborando com o Parecer da ilustre Auditoria e com o entendimento da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 7.1 EMITIR PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Félix do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão do Senhor Jânio Silva de Mendonça, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 7.2 Recomendar ao Gestor do Município de São Félix do Tocantins, que: I. atente para um planejamento eficaz do orçamento anual e desenvolva esforços para que a arrecadação de tributos aproxime-se ao máximo do valor previsto, em cumprimento ao estipulado no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II. instituir e arrecadar todos os tributos de competência do munícipio, bem como a inscrição em dívida ativa dos inadimplentes com a fazenda municipal, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular; III. adotar medidas administrativas com o objetivo de restituir aos cofres do município, o valor contabilizado na conta Diversos Responsáveis. 7.3 Recomendar ao Poder Legislativo, que: I. seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados; 31 II. observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art. 31, § 2º da Constituição Federal; III. observe que, nos termos do Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte de Contas. 7.4 Determinar juntada de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio às contas de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de São Félix do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2011, de modo que as ocorrências ressalvadas, neste processo, sejam remetidas para maiores análises nas contas de ordenador de despesa, subsidiando o julgamento da respectiva contas; 7.5 Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 7.6 Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Senhor Jânio Silva de Mendonça, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno; 7.7 Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à Câmara Municipal de São Félix do Tocantins, para as providências quanto ao julgamento das contas. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 40/2013 TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4330/2012 2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas 2.1. Assunto: 02 - Prestação de Contas Consolidadas – Exercício de 2011 3. Responsável: José Araújo Pimentel – Prefeito 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Santa Maria do Tocantins Boletim Oficial do TCE/TO 4.1 Entidade: Município de Santa Maria do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves EMENTA: PARECER PRÉVIO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO TOCANTINS. CONTAS CONSOLIDADAS. LIMITES CONSTITUCIONAIS DE APLICAÇÃO MÍNIMA NAS AÇÕES DE SERVIÇOS SAÚDE, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ATENDIDOS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. DÉFICIT FINANCEIRO. RECOMENDAÇÃO PELA AREJEIÇÃO. 7. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de nº. 4330/2012, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Santa Maria do Tocantins, referente ao Exercício de 2011, sob a responsabilidade do Senhor José Araújo Pimentel – Prefeito Municipal, à época, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, em cumprimento ao disposto no art. 33, I da Constituição Estadual, c/c art. 165 e art. 10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c 295, I do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Considerando o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual, art. 82, § 1º da Lei 4.320, de 1964 e art. 1º, inciso I e art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de Despesas dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias externas; Considerando que na verificação e análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo gestor supracitado, exceto pelas ressalvas constatadas, atenderam ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; Considerando que nas contas ora analisadas foi verificado o cumprimento dos índices constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino, em ações e Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 32 serviços de saúde; gimento Interno deste Tribunal de Contas; Considerando as ocorrências identificadas na análise da presente prestação de contas, as quais foram consideradas não sanadas pela Equipe Técnica desta Corte de Contas, após apreciação dos argumentos dos responsáveis, quais sejam: 7.2 recomendar ao atual Gestor do Município de Santa Maria do Tocantins, que: a) déficit de execução orçamentaria no montante de R$ 52.330,02; b) déficit financeiro no valor de R$ 659.024,43; c) não inscrição dos contribuintes inadimplentes em divida ativa ; Considerando que o déficit financeiro da entidade é relevante e crescente, levando em consideração os últimos 03 (três) exercícios, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que preconiza a responsabilidade na gestão fiscal; Considerando que o déficit da execução orçamentária implicou em inscrição de empenhos em restos a pagar sem disponibilidade financeira; Considerando que as impropriedades apuradas nas contas maculam a gestão e os resultados apurados, vez que não atenderam os critérios preponderantes para a emissão do Parecer Prévio no âmbito desta Corte, sem prejuízo das medidas a serem adotadas no âmbito das contas de ordenador de despesas; Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais; Considerando, por fim, a documentação analisada, assim como os argumentos produzidos pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, corroborando com o entendimento da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 7.1 emitir Parecer Prévio pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Maria do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão do Senhor José Araújo Pimentel - Prefeito Municipal, à época, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Re- I. atente para um planejamento eficaz do orçamento anual e desenvolva esforços para que a arrecadação de tributos aproxime-se ao máximo do valor previsto, em cumprimento ao estipulado no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II. instituir e arrecadar todos os tributos de competência do munícipio, bem como a inscreva na dívida ativa os inadimplentes com a fazenda municipal, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular; III. adote medidas par que não incorra em déficit orçamentário e financeiro que implique em desequilíbrio das contas do município; 7.3 recomendar ao Poder Legislativo que: I. seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados; II. observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art. 31, § 2º da Constituição Federal; III. observe que, nos termos do Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte de Contas. 7.4 determinar juntada de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio às contas de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Santa Maria do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2011, de modo que as ocorrências, neste processo, sejam remetidas para maiores análises nas contas de ordenador de despesa, subsidiando o julgamento da respectiva contas; 7.5 determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 7.6 determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Senhor José Araújo Pimentel, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno; 7.7 determinar que após esgotado o prazo e não tendo sido interpostos recur- Boletim Oficial do TCE/TO sos sejam encaminhados os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de mister e encaminhamento à Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins, para julgamento;. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 41/2013 TCE – 1ª Câmara Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 1º da Lei 4.320, de 1964 e art. 1º, inciso I e art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de Despesas dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias externas; Considerando que na verificação e análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo gestor supracitado, exceto pelas ressalvas constatadas, atenderam ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 1. Processo nº: 4623/2012 2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas 2.1. Assunto: 02 - Prestação de Contas Consolidadas – Exercício de 2011 3. Responsável: Valter Ferreira Santana – Prefeito 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Caseara - TO 4.1 Entidade: Município de Caseara - TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues Considerando que nas contas ora analisadas foi verificado o descumprimento do mínimo de 15% dos recursos dos impostos a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde e do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB a ser aplicado em remuneração dos profissionais do magistério da educação básico; EMENTA: PARECER PRÉVIO. MUNICÍPIO DE CASEARA - TO. CONTAS CONSOLIDADAS. NÃO ATENDIMENTO DOS LIMITES DE APLICAÇÃO MÍNIMA NAS AÇÕES DE SERVIÇOS SAÚDE E FUNDEB. DÉFICIT FINANCEIRO. RECOMENDAÇÃO PELA AREJEIÇÃO. a) déficit financeiro no valor de R$ 946.843,46, em desacordo ao disposto no § 1º do artigo 1º da lei Complementar 101/2000; 7. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de nº. 4623/2012, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Caseara - TO, referente ao Exercício de 2011, sob a responsabilidade do Senhor Valter Ferreira Santana , apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, em cumprimento ao disposto no art. 33, I, da Constituição Estadual, c/c art. 165 e art. 10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c 295, I do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Considerando o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual, art. 82, § Considerando as ocorrências identificadas na análise da presente prestação de contas, as quais foram consideradas não sanadas pela Equipe Técnica desta Corte de Contas, após apreciação dos argumentos dos responsáveis, quais sejam: b) limite de gasto com remuneração de professores com recursos do FUNDEB, inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 2º, XII da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006; c) o total das despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, vinculadas aos recursos do FUNDEB, representou 83,60 do valor repassado no exercício, gerando aplicação a menor no valor de R$ 241.580,04, portanto, não atendendo o art. 21 da Lei nº 11.494/2007; d) não atendimento do limite mínimo constitucional de gastos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, tendo em vista que o município aplicou o equivalente a 13,37%, dos recursos de impostos e transferências, em desacordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 33 29/2000. Considerando que o déficit financeiro da entidade é relevante, levando em consideração os últimos 03 (três) exercícios, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que preconiza a responsabilidade na gestão fiscal; Considerando, por fim, a documentação analisada, assim como os argumentos produzidos pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, corroborando com o Parecer da ilustre Auditoria e com o entendimento da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 7.1 emitir Parecer Prévio pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Caseara - TO, referentes ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão do Senhor Valter Ferreira Santana , nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 7.4 recomendar ao atual Gestor do Município de Caseara - TO que: I. atente para um planejamento eficaz do orçamento anual e desenvolva esforços para que a arrecadação de tributos aproxime-se ao máximo do valor previsto, em cumprimento ao estipulado no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II. cumpra os limites mínimos de aplicação dos recursos em saúde e educação em atendimento as determinações constitucionais e legais; III. adote medidas para que não incorra em déficit financeiro que implique em desequilíbrio das contas do município; 7.5 recomendar ao Poder Legislativo que: I. seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados; II. observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art. 31, § 2º da Constituição Federal; III. observe que, nos termos do Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte de Contas. Boletim Oficial do TCE/TO 7.4 determinar juntada de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio às contas de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Caseara - TO, relativas ao exercício financeiro de 2011, de modo que as ocorrências, neste processo, sejam remetidas para maiores análises nas contas de ordenador de despesa, subsidiando o julgamento da respectiva contas; 7.5 determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 7.6 determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Senhor Valter Ferreira Santana , para conhecimento, esclarecendo-se que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal, na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno; 7.7 determinar que após esgotado o prazo e não tendo sido interpostos recursos sejam encaminhados os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de mister e encaminhamento à Câmara Municipal de Caseara - TO, para julgamento;. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da 1ª Câmara, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 211/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 3987/2007 2. Classe de assunto: 05 – Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial 2.1. Assunto: 02 – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura, CPF: 210.694.921-91 4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura-SEINF/TO 4.1. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - Dertins 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda La- Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 bre Rodrigues 7. Procurador constituído nos autos: Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389, Solano Donato Carnot Damacena – OAB nº 2.433 EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR CONVERSÃO DE TERMO DE APOSTILAMENTO DA 1ª A 16ª MEDIÇÕES PARCIAIS E 18ª MEDIÇÃO FINAL DE REAJUSTE AO CONTRATO 68/2003, ORIUNDO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS. SOB O ASPECTO FORMAL O CONTRATO ATENDE ÀS NORMAS LEGAIS. QUANTO À EXECUÇÃO VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES E MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, RESULTANDO EM DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. 8. Decisão: 8.1. VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3987/2007, os quais referem-se sobre Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução nº 279/2012 - TCE-Pleno, fls. 384/386, referente ao apostilamento de reajustamento de preços da 1ª a 16ª medições parciais e 18ª medição final, no valor de R$ 165.361,84 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), subscrito pelo senhor Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura, originário do Contrato nº 68/2003, fls. 09/14, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins, Dertins, e a CNT – Construtora Norte Tocantins Ltda, visando a execução das obras e serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais da Rodovia TO – 010, trecho: Palmeirante / Entrocamento TO – 425, com extensão de 60,00 km, cuja despesa correu à conta da funcional programática nº 38450.26.782.0137.3.138, elemento de despesas 449092, fonte 00. Considerando o Parecer exarado pelo Corpo Especial de Auditores, bem como pelo Ministério Público de Contas. Considerando que a conduta do Responsável pelo Apostilamento consubstanciou-se como medida antieconômica, ferindo os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade. Considerando tudo o mais que consta dos autos. ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no artigo 10, inciso 34 IV, artigo 79, §2º e artigo 85, III da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 77 do RITCE, em: 8.2. rejeitar as razões de defesa apresentadas pelo senhor Sérgio Leão – ex-Subsecretário da Infraestrutura, representado pelos seus procuradores, Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389 e Solano Donato Carnot Damacena – OAB nº 2.433; 8.3. julgar irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, referente ao apostilamento de reajustamento de preços da 1ª a 16ª medições parciais e 18ª medição final, originário do Contrato nº 68/2003, fls. 09/14, tendo como responsável o senhor Sérgio Leão – ex-Subsecretário da Infraestrutura-SEINF, subscritor do apostilamento, em conformidade com o artigo 85, III, “b”, “c” e “e” da Lei nº 1284/2001 c/c art. 77, II, III e V do RITCE; 8.4. imputar ao Senhor Sérgio Leão – ex-Subsecretário da Infraestrutura e subscritor do Termo de Apostilamento, o débito no valor de R$ 165.361,84 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizados pelos índices da legislação em vigor, nos termos dos artigos 37, 85, III, “c”, e 88, caput, todos da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 78, § 2º do RITCE, em decorrência de gestão antieconômica injustificada que resultou no pagamento do reajustamento da 1ª a 16ª medições parciais e 18ª medição final, originário do Contrato nº 68/2003; 8.5. aplicar ao Senhor Sérgio Leão, subscritor do Termo de Apostilamento, consoante os termos do artigo 38 da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 158 do RITCE, multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano apurado, o qual corresponde a 16.536,18 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e seis reais e dezoito centavos); 8.6. intimar o responsável, bem como seus procuradores, do teor do Relatório, Voto e Decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 205 e 206 do RITCE, de igual forma, determine o encaminhamento de cópia ao atual Secretário da Infraestrutura; 8.7. determinar, nos termos do artigo 83, § 1º do RITCE, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar das suas notificações, para que o responsável efetue e comprove perante o Tribunal, o recolhimento do débito à conta do Tesouro Estadual, nos termos do artigo 83, § 2º, I do RITCE, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do RITCE, atualizados monetariamente e Boletim Oficial do TCE/TO acrescido dos juros de mora calculados até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor; 8.8. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.9. determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação; 8.10. determinar o encaminhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão, à Procuradora-Geral de Justiça, Vera Nilva Álvares Rocha Lira, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis ações penais e cíveis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO); 8.11. determinar à Secretaria da Primeira Câmara que, após o trânsito em julgado, providencie a juntada de cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao processo nº 1268/2009, de Prestação de Contas Anual de Ordenador da Secretaria de Infraestrutura, referente ao exercício de 2008, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas. 8.12. autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento do débito e multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o valor do limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, e o débito aos Cofres do Tesouro Estadual; 8.13. determinar a remessa dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências que o assunto requer; 8.14. após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remeter os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 365, de 19 de maio de 2010. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 212/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 6567/2008 2. Classe de assunto: 05 – Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial 2.1. Assunto: 02 – Tomada de Contas Especial por Conversão 3. Responsável: José Edmar Brito Miranda: Ex-Secretário da Infraestrutura. CPF: 011.030.161-72, e Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura, CPF: 210.694.921-91 4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura-SEINF/TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 7. Procurador constituído nos autos: Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389, Solano Donato Carnot Damacena – OAB nº 2.433 EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR CONVERSÃO DE TERMO DE APOSTILAMENTO DA 17ª E 18ª MEDIÇÃO FINAL DE REAJUSTE AO CONTRATO 208/2012, DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA. SOB O ASPECTO FORMAL O CONTRATO ATENDE ÀS NORMAS LEGAIS. QUANTO À EXECUÇÃO VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES E MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, RESULTANDO EM DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 6567/2008, os quais referem-se sobre Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução nº 282/2012 - TCE-Pleno, fls. 310/312, referente ao apostilamento de reajustamento de preços da 17ª e 18ª medições, no valor de R$ 235.008,37 (duzentos e trinta e cinco mil, oito reais e trinta e sete centavos), proveniente do Contrato nº 208/2002, fls. 04/12, firmado entre a Secretaria da Infraestrutura (interveniente), Agência Estadual de Saneamento (contratante), e Emcan – Empresas de Construções Carneiro Ltda 35 (contratada), visando a execução dos serviços de implantação e ampliação do sistema de esgoto sanitário nos municípios de Ananás, lote 01; Araguatins, lote 02; Itacajá, lote 03, Itaguatins, lote 04, cuja despesa correu à dotação dos recursos nº 30630 17.512.0202.3057, elemento de despesas 4.4.90.51, fontes 80 e 00. Considerando o Parecer exarado pelo Corpo Especial de Auditores. Considerando que a conduta do Responsável pelo Apostilamento consubstanciou-se como medida antieconômica, ferindo os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade. Considerando tudo o mais que consta dos autos. ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no artigo 10, inciso IV, artigo 79, §2º e artigo 85, III da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 77 do RITCE, em: 8.1 rejeitar as razões de defesa apresentadas pelos senhores José Edmar Brito Miranda, Ex-Secretário da Infraestrutura, e Sérgio Leão, Ex-Subsecretário da Infraestrutura, representados pelos seus procuradores, Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389 e Solano Donato Carnot Damacena – OAB nº 2.433; 8.2 julgar irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, referente ao apostilamento de reajustamento de preços da 17ª e 18ª medições, originário do Contrato nº 208/2002, fls. 04/12, tendo como responsáveis os senhores José Edmar Brito Miranda, Ex-Secretário da Infraestrutura, responsável pelas autorizações de pagamentos, e Sérgio Leão, Ex-Subsecretário da Infraestrutura, subscritor da apostila, em conformidade com o artigo 85, III, “b”, “c” e “e” da Lei nº 1284/2001 c/c art. 77, II, III e V do RITCE; 8.3 imputar aos senhores José Edmar Brito Miranda, Ex-Secretário da Infraestrutura e Sérgio Leão – ex-Subsecretário da Infraestrutura, responsáveis solidários, o débito no valor de R$ 235.008,37 (duzentos e trinta e cinco mil, oito reais e trinta e sete centavos), atualizados pelos índices da legislação em vigor, nos termos dos artigos 37, 85, III, “c”, e 88, caput, todos da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 78, § 2º do RITCE, em decorrência de gestão antieconômica injustificada que resultou no pagamento, com recursos do Tesouro do Estado do Tocantins, do reajustamento da 17ª e 18ª medições, originário do Contrato nº 208/2002; 8.4 aplicar ao senhor Sérgio Leão, Boletim Oficial do TCE/TO consoante os termos do artigo 38 da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 158 do RITCE, multa individualizada correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano apurado, o qual corresponde a R$ 23.500,83 (vinte e três mil, quinhentos reais e oitenta e três centavos). 8.5 aplicar ao Senhor José Edmar Brito Miranda, ex-Secretário da Infraestrutura, multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no artigo 39, II, da Lei nº 1284/2001, pela fato de ser o responsável pela autorização do pagamento da apostila em tela, conforme documento de fls. 202 e 203; 8.6 intimar os responsáveis, bem como seus procuradores, do teor do relatório, voto e decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 205 e 206 do RITCE, de igual forma, determine o encaminhamento de cópia ao atual Secretário da Infraestrutura; 8.7 determinar, nos termos do artigo 83, § 1º do RITCE, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar das suas notificações, para que o responsável efetue e comprove perante o Tribunal, o recolhimento do débito à conta do Tesouro Estadual, nos termos do artigo 83, § 2º, I do RITCE, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do RITCE, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor; 8.8 autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II da Lei nº 1284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.9 determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação; 8.10 determinar o encaminhamento do relatório, do voto e desta decisão à Procuradora-Geral de Justiça, Vera Nilva Álvares Rocha Lira, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis ações penais e cíveis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO); 8.11 determinar o envio de cópia do relatório, voto e desta decisão, à Procuradoria-Geral de Contas, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em consonância com o que estabelece o artigo 53 Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 da Instrução Normativa nº 8/2003, a qual foi alterada pela Instrução Normativa nº 04/2009; 8.12 determinar à Secretaria da Primeira Câmara que, após o trânsito em julgado, providencie a juntada de cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao processo nº 1268/2009, de Prestação de Contas Anual de Ordenador da Secretaria de Infraestrutura, referente ao exercício de 2008, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas. 8.13 autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento do débito e multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o valor do limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, e o débito, aos Cofres do Tesouro Estadual; 8.14 determinar o envio de cópia do Relatório, Voto e da Deliberação ao Procurador de Contas Alberto Sevilha, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Tribunal, consoante o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº 004/2009, de 30/09/2009; 8.15 determinar a remessa dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências que o assunto requer; 8.16 após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remeter os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 365, de 19 de maio de 2010. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. 36 ACÓRDÃO TCE/TO Nº 213/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 7154/2007 2. Classe de Assunto: 05 – Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial 2.1. Assunto: 02 – Tomada de Contas Especial – por conversão, conforme Resolução nº 574/2012 – TCE/TO-Plenário, referente ao reajustamento de preços da 27ª Medição do Contrato nº 23/2002 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário da Infraestrutura-SEINF/TO, CPF: 011.030.161-72 e Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da SEINF/TO, CPF: 210.694.921-91 4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura-SEINF/TO 4.1. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - Dertins 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 7. Procurador constituído nos autos: Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389, Solano Donato Carnot Damacena – OAB nº 2.433 EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR CONVERSÃO DE TERMO DE APOSTILAMENTO DA 27ª MEDIÇÃO PARCIAL DE REAJUSTE AO CONTRATO 23/2002, ORIUNDO DE CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER. CONTRAPARTIDA DO TESOURO ESTADUAL. SOB O ASPECTO FORMAL O CONTRATO ATENDE ÀS NORMAS LEGAIS. QUANTO À EXECUÇÃO VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES E MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, RESULTANDO EM DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 7154/2007, os quais referem-se sobre Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução nº 574/2012 - TCE-Pleno, fls. 151/153, referente ao apostilamento de reajustamento de preços da 27ª medição parcial, no valor de R$ 650.529,92 (seiscentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), subscrito pelo Senhor José Edmar Brito Miranda, Secretário da Infraestrutura-SEINF, originário do Contrato nº 023/2002, fls. 37/43, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins, Dertins, e a Empresa Via Dragados S/A, visando a execução das obras de implantação e pavimentação Boletim Oficial do TCE/TO asfáltica da Rodovia BR-010, trecho: Divisa TO/GO; TO/MA, sub-trecho: Aparecida do Rio Negro/Goiatins, seguindo: Cartucho (Estaca 4.485) / Goiatins (Estaca 7.902), com extensão de 68.34 km (Lote 04), cuja despesa correu à conta da funcional programática n° 38450.26.782.0082.3005, elemento de despesas 449051, fonte 00 (recursos ordinários) e fonte 80 (recursos provenientes de Convênio com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER). Considerando que o importe de R$ 65.052,99 (sessenta e cinco mil, cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), concernentes à atualização financeira, decorreu de desídia da Administração, o que inegavelmente ocasionou dano ao erário, pois conforme já delineado neste voto, os recursos destinados ao Contrato 23/2002 são oriundos de Recursos Federais, com contrapartida do Tesouro Estadual; Considerando que o contrato supramencionado foi assinado em 31 de janeiro de 2002, com prazo de duração de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias, e a ordem de serviço foi expedida em 02 de maio de 2005, ou seja, 03 anos e 03 meses após a assinatura do contrato, motivo por que essa demora no início da referida execução configurou claramente a falta de planejamento do administrador, ocasionando desta forma danos ao erário advindo de ato de gestão antieconômico. Considerando os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas. Considerando que a conduta dos Responsáveis pelo Apostilamento consubstanciou-se como medida antieconômica, ferindo os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade. Considerando tudo o mais que consta dos autos. ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no artigo 10, inciso IV, artigo 79, §2º e artigo 85, III da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 77 do RITCE, em: 8.1. rejeitar as razões de defesa apresentadas pelos senhores José Edmar Brito Miranda, ex-Secretário da Infraestrutura, e Sérgio Leão – ex-Subsecretário da Infraestrutura, representados pelo seus procuradores, Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389 e Solano Donato Carnot Damacena – OAB nº 2.433; 8.2. julgar irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, referente ao apostilamento de reajustamento Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 de preços da 27ª medição parcial, originário do Contrato nº 23/2004, fls. 37/43, tendo como responsáveis os senhores José Edmar Brito Miranda, ex-Secretário da Infraestrutura, o qual, inclusive, autorizou o pagamento da citada apostila, e Sérgio Leão – ex-Subsecretário da Infraestrutura-SEINF, subscritor do apostilamento, em conformidade com o artigo 85, III, “b”, “c” e “e” da Lei nº 1284/2001 c/c art. 77, II, III e V do RITCE; 8.3. imputar aos senhores José Edmar Brito Miranda, Ex-Secretário da Infraestrutura e Sérgio Leão – ex-Subsecretário da Infraestrutura, responsáveis solidário, o débito no valor de 65.052,99 (sessenta e cinco mil, cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), atualizados pelos índices da legislação em vigor, nos termos dos artigos 37, 85, III, “c”, e 88, caput, todos da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 78, § 2º do RITCE, em decorrência de gestão antieconômica injustificada que resultou no pagamento, com recursos do Tesouro Estadual do Estado do Tocantins, do reajustamento da 27ª medição parcial, originário do Contrato nº 23/2002, objeto do convênio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER 8.4. aplicar ao Senhor Sérgio Leão, subscritor do Termo de Apostilamento, consoante os termos do artigo 38 da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 158 do RITCE, multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano apurado, o qual corresponde a R$ 6.505,29 (seis mil, quinhentos e cinco reais e vinte e nove centavos); 8.5. aplicar ao Senhor José Edmar Brito Miranda, ex-Secretário da Infraestrutura, multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no artigo 39, II, da Lei nº 1284/2001, pela fato de ser o responsável pela autorização do pagamento da apostila em tela, conforme documento de fls. 13; 8.6. intimar os responsáveis, bem como seus procuradores, do teor do Relatório, Voto e Decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 205 e 206 do RITCE, de igual forma, determine o encaminhamento de cópia ao atual Secretário da Infraestrutura; 8.7. determinar, nos termos do artigo 83, § 1º do RITCE, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar das suas notificações, para que os Responsáveis efetuem e comprovem perante o Tribunal o recolhimento do débito à conta do Tesouro Estadual, nos termos do artigo 83, § 2º, I do RITCE, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 83, § 37 3º do RITCE, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor; 8.8. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II da Lei nº 1284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.9. determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação; 8.10 determinar o encaminhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão, à Procuradora-Geral de Justiça, Vera Nilva Álvares Rocha Lira, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis ações penais e cíveis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO); 8.11. determinar à Secretaria da Primeira Câmara que, após o trânsito em julgado, providencie a juntada de cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao processo nº 1268/2009 de Prestação de Contas Anual de Ordenador da Secretaria de Infraestrutura, referente ao exercício de 2008, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas. 8.12. autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento do débito e multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o valor do limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, e o débito, aos Cofres do Tesouro Estadual; 8.13. determinar a remessa dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências que o assunto requer; 8.14. após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 372, de 8 de abril de 2013. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Boletim Oficial do TCE/TO Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 214/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 7935/2007 2. Classe de Assunto: 05 – Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial 2.1. Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário da Infraestrutura-SEINF/TO, CPF: 011.030.161-72 e Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da SEINF/TO, CPF: 210.694.921-91 4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura-SEINF/TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Proc.-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procuradores constituídos nos autos: Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389, Solano Donato Carnot Damacena – OAB nº 2.433 e Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO nº 5.053 EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR CONVERSÃO DE TERMO DE APOSTILAMENTO DA 3ª A 11ª MEDIÇÕES DE REAJUSTE AO CONTRATO 90/2004. SOB O ASPECTO FORMAL O CONTRATO ATENDE ÀS NORMAS LEGAIS. QUANTO À EXECUÇÃO VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES E MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, RESULTANDO EM DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 7935/2007, que trata de Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução nº 831/2012 - TCE-Pleno, fls.356/358, referente ao apostilamento de reajustamento de preços da 3ª a 11ª medições, no valor de R$ 382.448,78 (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), tendo como gestor à época, o Senhor José Edmar Brito Miranda, Secretário da Infraestrutura-SEINF, originário do Contrato nº 90/2004, fls. 240/246, firmado entre a Secretaria da Infraestrutura e a em- Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 presa CMN Construtora Meio Norte Ltda, cujo objeto visa a reforma do prédio nº 01 da Secretaria de Estado, referente ao lote nº 01, em Palmas-TO. Considerando os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas. Considerando que a conduta do Responsável pelo Apostilamento consubstanciou-se como medida antieconômica, ferindo os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade. Considerando tudo o mais que consta dos autos. 8.1. ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no artigo 10, inciso IV, artigo 79, §2º e artigo 85, III da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 77 do RITCE, em: 8.2 rejeitar as razões de defesa apresentadas pelo senhor Sérgio Leão – ex-Subsecretário da Infraestrutura, representado por seu procurador substabelecido, senhor Hermógenes Alves Lima Sales, inscrito na OAB TO nº 5.053; 8.3 julgar irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, referente ao apostilamento de reajustamento de preços da 3ª a 11ª medições, subscrito pelo Senhor Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura-SEINF, originário do Contrato nº 90/2004, fls. 240/246, em conformidade com o artigo 85, III, “b”, “c” e “e” da Lei nº 1284/2001 c/c art. 77, II, III e V do RITCE; 8.4 imputar ao Senhor Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura e subscritor do Termo de Apostilamento, o débito no valor de R$ 382.448,78 (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizados pelos índices da legislação em vigor, nos termos dos artigos 37, 85, III, “c”, e 88, caput, todos da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 78, § 2º do RITCE, em decorrência de gestão antieconômica injustificada que resultou no pagamento do reajustamento da 3ª a 11ª medições ao Contrato de nº 90/2004; 8.5 aplicar ao Senhor Sérgio Leão, subscritor do Termo de Apostilamento, consoante os termos do artigo 38 da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 158 do RITCE, multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano apurado, o qual corresponde a R$ 38.244,87 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos); 8.6 intimar o responsável, bem como seus procuradores, do teor do Relatório, Voto e Decisão, por via postal, através de 38 carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 205 e 206 do RITCE, de igual forma, determine o encaminhamento de cópia ao atual Secretário da Infraestrutura; 8.7 determinar, nos termos do artigo 83, § 1º do RITCE, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar das suas notificações, para que o Responsável efetue e comprove perante o Tribunal, o recolhimento do débito à conta do Tesouro Estadual, nos termos do artigo 83, § 2º, I do RITCE, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do RITCE, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor; 8.8 autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II da Lei nº 1284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.9 determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação; 8.10 determinar o encaminhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão, à Procuradora-Geral de Justiça, Vera Nilva Álvares Rocha Lira, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis ações penais e cíveis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO); 8.11 determinar à Secretaria da Primeira Câmara que, após o trânsito em julgado, providencie a juntada de cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao processo nº 2039/2008, de Prestação de Contas Anual de Ordenador da Secretaria de Infraestrutura, referente ao exercício de 2007, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas, a quais encontram-se sobrestadas. 8.12 autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento do débito e multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o valor do limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Boletim Oficial do TCE/TO Técnico do Tribunal de Contas, e o débito aos Cofres do Tesouro Estadual; 8.13 determinar a remessa dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências que o assunto requer; 8.14 após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remeter os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 303/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 12400/2012 2. Classe de assunto: 9 - Procedimento licitatório 2.1. Assunto: 3 – Dispensa de licitação 3. Responsáveis: Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa CPF 678.277.997-87 – Isaac Pinto Everbuch CPF 264.530.884-87 – Simone Rose de Souza Coelho CPF 337.601.014-53 4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FULCRO NO ART. 24, XXII DA LEI Nº 8.666/93. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. LEGALIDADE FORMAL. ENCAMINHAMENTO A ORIGEM. 7. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 12400/2012, versando sobre a análise do Contrato nº 071/2012, fls. 112/115, decorrente da dispensa de licitação através da Portaria/SEINFRA nº 379, de 14 de agosto de 2012, fl. 97, retificada pela Portaria/SEINFRA nº 427, de 10 de setembro de 2012, fundamentada no art. 24, XXII da Lei 8.666/93, celebrado entre a Secretaria da Infraestrutura e a empresa Companhia de Energia Elétrica do Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 Estado do Tocantins – CELTINS – CNPJ 25.086.034/0001-71, que tem como objeto a aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica para atender a sede da Secretaria de Infraestrutura e residências rodoviárias, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, no valor total estimado de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte e mil reais), com pagamento realizado com base na classificação orçamentária nº 37010.26.782.1016.2.189, elemento de despesa 3.3.90.39, fonte 01.00. Considerando os entendimentos expostos pelo representante do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal; Considerando a regularidade sob os aspectos formais com que foram realizados os procedimentos em tela, objeto de apreciação nesta primeira fase, nos termos da primeira parte do inciso IV, do art. 10, da Lei nº 1.284/2001; Considerando tudo mais o que consta dos autos; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e tendo em vista o disposto nas determinações do art. 1º, VI, § 1º, da Lei Estadual 1.284/2001, c/c com art. 92, inciso II, art.104 do Regimento Interno e Instrução Normativa-TCE/TO nº 002/2008, em: 7.1 considerar formalmente legal o Contrato nº 071/2012, fls. 112/115, decorrente da dispensa de licitação através da Portaria/SEINFRA nº 379, de 14 de agosto de 2012, fl. 97, retificada pela Portaria/SEINFRA nº 427, de 10 de setembro de 2012, fl.105, fundamentada no art. 24, XXII da Lei 8.666/93, celebrado entre a Secretaria da Infraestrutura e a empresa Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS – CNPJ 25.086.034/0001-71, que tem como objeto a aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica para atender a sede da Secretaria de Infraestrutura e residências rodoviárias, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, no valor total estimado de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte e mil reais), com pagamento realizado com base na classificação orçamentária nº 37010.04.122.1070.2.377 e 37010.26.782.1016.2.189, elemento de despesa 33.90.39, fonte 01.00; 7.2 esclarecer a responsável que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias; 7.3 determinar à Secretaria da Pri- 39 meira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários; 7.4 determinar o envio de cópia do Relatório, Voto e da Decisão à Diretoria Geral de Controle Externo, a fim de que adote as medidas necessárias para a juntada dos mesmos nos autos referentes à Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria da Cultura, exercício de 2012, quando da sua autuação neste Tribunal de Contas; 7.5 determinar que, após as formalidades legais, remetam-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 304/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 12432/2012 2. Classe de assunto: 9 - Procedimento licitatório 2.1. Assunto: 3 – Dispensa de licitação 3. Responsáveis: Kátia Terezinha Coelho da Rocha – ex-Secretária de Cultura CPF 434.733.501-68 – Joaquim Guedes Coelho Filho CPF 146.351.511-15 – Plácido Gonçalves Meirelles Junior CPF 032.221.788-10 4. Órgão: Secretaria da Cultura do Estado do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FULCRO NO ART. 24, XXII DA LEI Nº 8.666/93. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. LEGALIDADE FORMAL. ENCAMINHAMENTO A ORIGEM. 7. Decisão: Boletim Oficial do TCE/TO VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 12432/2012, versando sobre a análise do Contrato nº 022/2012, fls. 21/25, decorrente da dispensa de licitação através da Portaria nº 56, de 13 de março de 2012, fl. 26, fundamentada no art. 24, XXII da Lei 8.666/93, celebrado entre a Secretaria da Cultura do Estado do Tocantins e a empresa Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS – CNPJ 25.086.034/0001-71, que tem como objeto a aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica para atender a sede da Secretaria de Cultura e as unidades vinculadas, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, no valor total estimado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com pagamento realizado com base na classificação orçamentária nº 530100-04.1065.2323, ND de bloqueio nº 2012ND00063. Considerando os entendimentos expostos pelo representante do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal; Considerando a regularidade sob os aspectos formais com que foram realizados os procedimentos em tela, objeto de apreciação nesta primeira fase, nos termos da primeira parte do inciso IV, do art. 10, da Lei nº 1.284/2001; Considerando tudo o que mais consta dos autos; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e tendo em vista o disposto nas determinações do art. 1º, VI, § 1º, da Lei Estadual 1.284, de 2001, c/c com art. 92, inciso II, art.104 do Regimento Interno e Instrução Normativa-TCE/TO nº 002/2008, em: 7.1 considerar formalmente legal o Contrato nº 022/2012, fls. 21/25, decorrente da dispensa de licitação através da Portaria nº 56, de 13 de março de 2012, fl. 26, fundamentada no art. 24, XXII da Lei 8.666/93, celebrado entre a Secretaria da Cultura do Estado do Tocantins e a empresa Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS – CNPJ 25.086.034/0001-71, que tem como objeto a aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica para atender a sede da Secretaria de Cultura e as unidades vinculadas, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, no valor total estimado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com pagamento realizado com base na classificação orçamentária nº 530100-04.1065.2323, ND de bloqueio nº 2012ND00063; 7.2 esclarecer a responsável que Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias; 7.3 determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários; 7.4 determinar o envio de cópia do Relatório, Voto e da Decisão à Diretoria Geral de Controle Externo, a fim de que adote as medidas necessárias para a juntada dos mesmos nos autos referentes à Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria da Cultura, exercício de 2012, quando da sua autuação neste Tribunal de Contas; 7.5 determinar que, após as formalidades legais, remetam-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO N° 189/2013 – TCE 1ª Câmara 1. Processo nº: 01860/2003 – III Volumes. 2. Classe de Assunto: 2.1. Assunto: 05 – Tomada de Contas Especial 04 – Tomada de Contas Especial por Conversão 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72, Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF 095.367.871-72 e Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59 3.1. Interessados: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72, Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF 095.367.871-72, Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59 e Egesa Engenharia S/A. 4. Órgãos: Secretaria Estadual da Infraestrutura_SEINF/TO e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins_DERTINS. 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires 40 dos Santos. 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha. 7. Procuradores constituídos nos autos: Públio Borges Alves – OAB/TO 2365 e Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO 2389 EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR CONVERSÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. PARALISAÇÃO TECNICAMENTE IMOTIVADA DAS OBRAS/SERVIÇOS. PRÁTICA DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO E ANTIECONÔMICO. DANO AO ERÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS DECORRENTES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 8. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que versam sobre Tomada de Contas Especial convertida por determinação da Resolução nº. 233/2011_ TCE_PLENO, de 06/04/2011, publicada no Boletim Oficial nº. 465, de 11/04/2011, em cotejo com o art. 115, da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO) e com o art. 100 do RITCE/ TO, decorrente da apreciação do Termo de Apostilamento concernente ao reajustamento de preços da 5ª medição final do Contrato nº. 133/2000 no valor de R$ 111.512,25 (cento e onze mil, quinhentos e doze reais e vinte e cinco centavos), despesa que correra por conta da Dotação Orçamentária 2678200883005, Natureza da Despesa 44.90.51 e Fonte 00. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal e, por simetria, o art. 33, II, da Constituição Estadual. Considerando o preceituado pelos arts. 85, III, “c”, § 2º, “a” e “b” e 88 caput, todos da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c art. 77, II do RITCE/TO. Considerando que encontra-se devidamente evidenciada a responsabilização, inclusive solidária, e a conduta perpetrada por cada responsável na prática das irregularidades, bem assim categoricamente quantificado o dano no valor de R$ 111.512,25 (cento e onze mil, quinhentos e doze reais e vinte e cinco centavos). Considerando que as defesas apresentadas não trouxeram qualquer argumento e/ou prova que pudesse alterar a Boletim Oficial do TCE/TO conclusão inserida na Resolução Plenária nº 233/2011, ficando, pois, inalterado o entendimento de que o reajustamento de preços no valor de R$ 111.512,25 (cento e onze mil, quinhentos e doze reais e vinte e cinco centavos) foi decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico que provocou a dilatação desnecessária do prazo de execução contratual. Considerando que a despesa referente ao Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços da 5ª medição final do Contrato nº 133/2000 foi efetivamente paga, conforme comprovante de consulta ao SIAFEM (fls. 568/569). Considerando que a conversão dos autos de apostilamento em tomada de contas especial foi adotada tendo em vista a comprovação, de forma categórica, da identificação dos responsáveis e da quantificação do prejuízo, ou seja, com a ocorrência do dano o procedimento albergado foi o implementado pela decisão preliminar deste Sodalício conforme previsão contida no art. 115 da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO) e nos arts. 100 e 140, § 5º, do RITCE/TO. Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Relator. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com supedâneo no art. 71, II, da CF/88, no art. 33, II da CE, na LOTCE/TO e no RITCE/ TO, em: 8.1. – Rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários, os senhores José Edmar Brito Miranda – então Secretário Estadual da Infraestrutura, Adeuvaldo Pereira Jorge – então Diretor de Construção e Fiscalização e Ataíde de Oliveira – então Diretor Geral do DERTINS, ofertadas em cumprimento ao item 9.4 da Resolução nº. 233/2011_TCE_ PLENO, de 06/04/2011, publicada no Boletim Oficial nº. 465, de 11/04/2011. 8.2. – Julgar Irregulares as Contas decorrentes da presente Tomada de Contas Especial, em cotejo com os arts. 85, III, “c”, § 2º, “a” e “b” e art. 88 caput, todos da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c art. 77, II do RITCE/TO. 8.3. – Imputar solidariamente aos senhores José Edmar Brito Miranda – então Secretário Estadual da Infraestrutura, Adeuvaldo Pereira Jorge – então Diretor de Construção e Fiscalização e Ataíde de Oliveira – então Diretor Geral do DERTINS, débito no valor de R$ 111.512,25 (cento e onze mil, quinhentos e doze reais e vinte e cinco centavos), em decorrência da prática deliberada de ato de gestão ilegítimo e Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 antieconômico que resultou no pagamento de reajustamento de preços da 5ª medição final do Contrato nº 133/2000, conforme individualização das irregularidades e das responsabilizações assinaladas no item 11.13 do voto, sendo que o valor do débito deve ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos até a data do seu efetivo recolhimento, calculados a partir do dia 03/04/2003, data do efetivo pagamento, consoante informação do SIAFEM (fls. 569), na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (§1º do art. 83 do RITCE/TO), o recolhimento do débito ao Tesouro Estadual (§ 2º, I, do art. 83 do RITCE/TO). 8.4. – Aplicar aos responsáveis, os senhores José Edmar Brito Miranda – então Secretário Estadual da Infraestrutura, Adeuvaldo Pereira Jorge – então Diretor de Construção e Fiscalização e Ataíde de Oliveira – então Diretor Geral do DERTINS, multa individual em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário, com supedâneo no art. 38 da LOTCE/TO c/c art. 158 do RITCE, tendo em vista a gravidade da infração, consubstanciada na paralisação tecnicamente imotivada das obras/serviços referentes ao Contrato nº 133/2000, com a consequente formalização de Termo de Apostilamento atinente ao reajustamento de preços da 5ª medição final do ajuste, causadora de dano ao erário, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse a conduta deliberada e irregular dos responsáveis. 8.5. – Cientificar os responsáveis solidários, os senhores José Edmar Brito Miranda – então Secretário Estadual da Infraestrutura, Adeuvaldo Pereira Jorge – então Diretor de Construção e Fiscalização e Ataíde de Oliveira – então Diretor Geral do DERTINS, remetendo-lhes cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação, em cotejo com o art. 341, § 5º, inciso IV do RITCE/TO, bem assim os Drs. Pedro Martins Aires Júnior_OAB/TO nº. 2389 e Públio Borges Alves_OAB/TO nº. 2365, causídicos legalmente constituídos, nos termos do preceituado pelo parágrafo único, do art. 23 da LOTCE/TO, bem ainda o senhor Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – Secretário Estadual da Infraestrutura. 8.6. – Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. 8.7. – Representar à Procuradora- 41 -Geral de Justiça, a Doutora Vera Nilva Álvares Rocha Lira e determinar o imediato encaminhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão, bem assim de cópia integral destes Autos de nº. 1860/2003_Tomada de Contas Especial, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis ações penais e civis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO). 8.8. – Autorizar, desde já, a cobrança judicial da multa e do débito, em cotejo com o artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE/TO. 8.9. – Autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE/TO, o parcelamento das dívidas (multa e débito), caso requerido pelos responsáveis, nos termos do art. 84, §§ 1º e 2º do RITCE/TO, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº. 003/2009, bem como quanto ao limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno (art. 401, IV do RITCE/TO). 8.10. – Determinar a juntada de cópia do Relatório, do Voto e desta Decisão nos Autos de nº. 01917/2004_referentes à Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins_DERTINS/TO, concernentes ao exercício financeiro de 2003, as quais se encontram sobrestadas nesta Corte de Contas. 8.11. – Determinar o envio de cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação ao Procurador de Contas Alberto Sevilha, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009. 8.12. – Determinar que, na hipótese da não interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas_COCAR deste Tribunal, para notificar os responsáveis do inteiro teor do Relatório, Voto e desta Decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, para os fins do artigo 28 da LOTCE/TO c/c artigo 83, §§ 1° e 3º do RITCE/TO, bem como para as demais medidas de sua alçada. 8.13. – Determinar que, transcorrido o prazo e na hipótese do não manejamento de recurso e, após a adoção das medidas necessárias para a cobrança das dívidas (débito e multa), sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Proto- Boletim Oficial do TCE/TO colo Geral_COPRO para as providências previstas na Portaria nº. 365/2010, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO N° 190/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 02036/2003 2. Classe de Assunto: 2.1. Assunto: 05 – Tomada de Contas Especial 04 – Tomada de Contas Especial por Conversão 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72, Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91, Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF 095.367.871-72 e Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59 3.1. Interessados: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72, Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91, Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF 095.367.871-72, Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59 e CSN Engenharia Ltda. 4. Órgãos: Secretaria Estadual da Infraestrutura_SEINF/TO e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins_DERTINS. 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha. 7. Procuradores constituídos nos autos: Públio Borges Alves – OAB/TO 2365 e Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO 2389 EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR CONVERSÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. PARALISAÇÃO TECNICAMENTE IMOTIVADA DAS OBRAS/SERVIÇOS. PAGAMENTO DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO ILEGÍTIMOS E ANTIECONÔMICOS. DANO AO ERÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS DECORRENTES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 DE MULTA. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 8. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que versam sobre Tomada de Contas Especial convertida por determinação da Resolução nº. 264/2011_ TCE_PLENO, de 13/04/2011, publicada no Boletim Oficial nº. 468, de 14/04/2011, em cotejo com o art. 115, da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO) e com o art. 100 do RITCE/TO, decorrente da apreciação do Termo de Apostilamento concernente ao reajustamento de preços da 5ª medição final do Contrato nº. 163/2000 no valor de R$ 52.129,65 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), despesa que correra por conta da Dotação Orçamentária 2678200883005, Natureza da Despesa 44.90.92 e Fonte 00. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal e, por simetria, o art. 33, II, da Constituição Estadual. Considerando o preceituado pelos arts. 85, III, “c”, § 2º, “a” e “b” e 88 caput, todos da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c art. 77, II do RITCE/TO. Considerando que encontra-se devidamente evidenciada a responsabilização, inclusive solidária, e a conduta perpetrada por cada responsável na prática das irregularidades, bem assim categoricamente quantificado o dano no valor de R$ 52.129,65 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos). Considerando que as defesas apresentadas não trouxeram qualquer argumento e/ou prova que pudesse alterar a conclusão inserida na Resolução Plenária nº 264/2011. Considerando que a despesa referente ao Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços da 5ª medição final do Contrato nº 163/2000 foi efetivamente paga, conforme comprovante de consulta ao SIAFEM (fls. 277/278). Considerando que a conversão dos autos de apostilamento em tomada de contas especial foi adotada tendo em vista a comprovação, de forma categórica, da identificação dos responsáveis e da quantificação do prejuízo, ou seja, com a ocorrência do dano o procedimento albergado foi o 42 implementado pela decisão preliminar deste Sodalício conforme previsão contida no art. 115 da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO) e nos arts. 100 e 140, § 5º, do RITCE/TO. Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Relator. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários, os senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época, Sérgio Leão – Secretário Executivo à época, Adeuvaldo Pereira Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS à época, ofertadas em cumprimento ao item 9.4 da Resolução nº. 264/2011_TCE_PLENO, de 13/04/2011, publicada no Boletim Oficial nº. 468, de 14/04/2011. 8.2. Julgar Irregulares as Contas decorrentes da presente Tomada de Contas Especial, em cotejo com os arts. 85, III, “c”, § 2º, “a” e “b” e art. 88 caput, todos da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c art. 77, II do RITCE/TO. 8.3. Imputar solidariamente aos senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época, Sérgio Leão – Secretário Executivo à época, Adeuvaldo Pereira Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS à época, débito no valor de R$ 52.129,65 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência da prática deliberada de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos que resultaram no pagamento de reajustamento de preços da 5ª medição final do Contrato nº 163/2000, conforme individualização das irregularidades e das responsabilizações assinaladas nos itens 11.18 e 11.19 do voto, sendo que o valor do débito deve ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos até a data do seu efetivo recolhimento, calculados a partir do dia 15/04/2003, data do efetivo pagamento, consoante informação do SIAFEM (fls. 277), na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (§1º do art. 83 do RITCE/TO), o recolhimento do débito ao Tesouro Estadual (§ 2º, I, do art. 83 do RITCE/TO). 8.4. Aplicar aos responsáveis, os senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à épo- Boletim Oficial do TCE/TO ca, Sérgio Leão – Secretário Executivo à época, Adeuvaldo Pereira Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS à época, multa individual em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário, com supedâneo no art. 38 da LOTCE/ TO c/c art. 158 do RITCE, tendo em vista a gravidade da infração, consubstanciada na paralisação tecnicamente imotivada das obras/serviços referentes ao Contrato nº 163/2000, com a consequente formalização de Termo de Apostilamento e pagamento de valores atinentes ao reajustamento de preços da 5ª medição final do ajuste, causadora de dano ao erário, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse a conduta deliberada e irregular dos responsáveis. 8.5. Cientificar os responsáveis solidários, os senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época, Sérgio Leão – Secretário Executivo à época, Adeuvaldo Pereira Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS à época, remetendo-lhes cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação, em cotejo com o art. 341, § 5º, inciso IV do RITCE/TO, bem assim os Drs. Pedro Martins Aires Júnior_OAB/TO nº. 2389 e Públio Borges Alves_OAB/TO nº. 2365, causídicos legalmente constituídos, nos termos do preceituado pelo parágrafo único, do art. 23 da LOTCE/TO, bem ainda o senhor Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – Secretário Estadual da Infraestrutura. 8.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. 8.7. Representar à Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora Vera Nilva Álvares Rocha Lira e determinar o imediato encaminhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão, bem assim de cópia integral destes Autos de nº. 02036/2003_Tomada de Contas Especial, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis ações penais e civis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO). 8.8. Autorizar, desde já, a cobrança judicial da multa e do débito, em cotejo com o artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE/TO. Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 8.9. Autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE/TO, o parcelamento das dívidas (multa e débito), caso requerido pelos responsáveis, nos termos do art. 84, §§ 1º e 2º do RITCE/TO, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº. 003/2009, bem como quanto ao limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno (art. 401, IV do RITCE/TO). 8.10. Determinar a juntada de cópia do Relatório, do Voto e desta Decisão nos Autos de nº. 1917/2004_referentes à Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins_DERTINS/TO, concernentes ao exercício financeiro de 2003, as quais se encontram sobrestadas nesta Corte de Contas. 8.11. Determinar o envio de cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação ao Procurador de Contas Alberto Sevilha, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009. 8.12. Determinar que, na hipótese da não interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas_COCAR deste Tribunal, para notificar os responsáveis do inteiro teor do Relatório, Voto e desta Decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, para os fins do artigo 28 da LOTCE/TO c/c artigo 83, §§ 1° e 3º do RITCE/TO, bem como para as demais medidas de sua alçada. 8.13. Determinar que, transcorrido o prazo e na hipótese do não manejamento de recurso e, após a adoção das medidas necessárias para a cobrança das dívidas (débito e multa), sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para as providências previstas na Portaria nº. 365/2010, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2.013. 43 ACÓRDÃO TCE/TO N° 191/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 03535/2003 2. Classe de Assunto: 2.1. Assunto: 05 – Tomada de Contas Especial 04 – Tomada de Contas Especial por Conversão 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72, Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91, Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF 095.367.871-72, José Francisco dos Santos – CPF 040.700.386-04 e Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59. 3.1. Interessados: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72, Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91, Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF 095.367.871-72, José Francisco dos Santos – CPF 040.700.386-04, Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59, Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – CPF 678.277.997-87 e Construtora Pouso Alto Ltda. – CNPJ 26.938.092/0001-49 4. Órgãos: Secretaria Estadual da Infraestrutura_SEINF/TO e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins_DERTINS. 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha. 7. Procuradores constituídos nos autos: Públio Borges Alves – OAB/TO 2365 e Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO 2389 EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR CONVERSÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. PARALISAÇÕES TECNICAMENTE IMOTIVADAS DAS OBRAS/SERVIÇOS. PAGAMENTO DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO ILEGÍTIMOS E ANTIECONÔMICOS. DANO AO ERÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DE DEFESA INTEMPESTIVA. CONTAS DECORRENTES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 8. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que versam sobre Tomada de Contas Especial convertida por determinação da Resolução nº. 265/2011_ TCE_PLENO, de 13/04/2011, publicada no Boletim Oficial nº. 468, de 14/04/2011, em cotejo com o art. 115, da Lei nº. 1.284/2001 Boletim Oficial do TCE/TO (LOTCE/TO) e com o art. 100 do RITCE/ TO, decorrente da apreciação do Termo de Apostilamento concernente ao reajustamento de preços da 2ª, 3ª e 4ª medições parciais e 5ª medição final do Contrato nº. 133/98 no valor de R$ 61.788,00 (sessenta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais), despesa que correra por conta da Dotação Orçamentária 2645100883004, Natureza da Despesa 44.90.92 e Fonte 00. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal e, por simetria, o art. 33, II, da Constituição Estadual. Considerando o preceituado pelos arts. 85, III, “c”, § 2º, “a” e “b” e 88 caput, todos da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c art. 77, II do RITCE/TO. Considerando que encontra-se devidamente evidenciada a responsabilização, inclusive solidária, e a conduta perpetrada por cada responsável na prática das irregularidades, bem assim categoricamente quantificado o dano no valor de R$ 61.788,00 (sessenta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais). Considerando que as defesas apresentadas não trouxeram qualquer argumento e/ou prova que pudesse alterar a conclusão inserida na Resolução Plenária nº 265/2011. Considerando que a inobservância quanto ao prazo para apresentação de defesa/manifestação acarreta a preclusão temporal, tendo em vista que extingue-se a faculdade da prática do ato processual pelo decurso do prazo, em cotejo com o art. 183 do CPC, de aplicação subsidiária a esta Corte de Contas (art. 401, inc. IV do RITCE/TO). Considerando que a despesa referente ao Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços da 2ª, 3ª e 4ª medições parciais e 5ª medição final do Contrato nº 133/98 foi efetivamente paga, conforme comprovante de consulta ao SIAFEM (fls. 136). Considerando que a conversão dos autos de apostilamento em tomada de contas especial foi adotada tendo em vista a comprovação, de forma categórica, da identificação dos responsáveis e da quantificação do prejuízo, ou seja, com a ocorrência do dano o procedimento albergado foi o implementado pela decisão preliminar deste Sodalício conforme previsão contida no art. 115 da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO) Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 44 e nos arts. 100 e 140, § 5º, do RITCE/TO. art. 83 do RITCE/TO). ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.4. Aplicar aos responsáveis, os senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época, Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura à época, Adeuvaldo Pereira Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época, José Francisco dos Santos – Secretário dos Transportes e Obras à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS, multa individual em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário, com supedâneo no art. 38 da LOTCE/ TO c/c art. 158 do RITCE, tendo em vista a gravidade da infração, consubstanciada na paralisação tecnicamente imotivada das obras/serviços referentes ao Contrato nº 133/98, com a consequente formalização de Termo de Apostilamento e pagamento de valores atinentes ao reajustamento de preços da 2ª, 3ª e 4ª medições parciais e 5ª medição final do ajuste, causadora de dano ao erário, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse a conduta deliberada e irregular dos responsáveis. 8.1. Rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários, os senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época, Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura à época, Adeuvaldo Pereira Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS à época, ofertadas em cumprimento ao item 9.4 da Resolução nº. 265/2011_TCE_PLENO, de 13/04/2011, publicada no Boletim Oficial nº. 468, de 14/04/2011, bem assim, desconsiderar a defesa apresentada pelo responsável solidário, o senhor José Francisco dos Santos – Secretário dos Transportes e Obras à época, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal que extinguiu a faculdade da prática do ato processual pelo decurso do prazo, em cotejo com o art. 183 do CPC de aplicação subsidiária a esta Corte de Contas (art. 401, inc. IV do RITCE/TO). 8.2. Julgar Irregulares as Contas decorrentes da presente Tomada de Contas Especial, em cotejo com os arts. 85, III, “c”, § 2º, “a” e “b” e art. 88 caput, todos da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c art. 77, II do RITCE/TO. 8.3. Imputar solidariamente aos senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época, Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura à época, Adeuvaldo Pereira Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época, José Francisco dos Santos – Secretário dos Transportes e Obras à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS à época, débito no valor de R$ 61.788,00 (sessenta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais), em decorrência da prática deliberada de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos que resultaram no pagamento de reajustamento de preços da 2ª, 3ª e 4ª medições parciais e 5ª medição final do Contrato nº 133/98, conforme individualização das irregularidades e das responsabilizações assinaladas nos itens 11.21 e 11.22 do voto, sendo que o valor do débito deve ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos até a data do seu efetivo recolhimento, calculados a partir do dia 16/06/2003, data do efetivo pagamento, consoante informação do SIAFEM (fls. 136), na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (§1º do art. 83 do RITCE/TO), o recolhimento do débito ao Tesouro Estadual (§ 2º, I, do 8.5. Cientificar os responsáveis solidários, os senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época, Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura à época, Adeuvaldo Pereira Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época, José Francisco dos Santos – Secretário dos Transportes e Obras à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS, remetendo-lhes cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação, em cotejo com o art. 341, § 5º, inciso IV do RITCE/TO, bem assim os Drs. Pedro Martins Aires Júnior_OAB/TO nº. 2389 e Publio Borges Alves_OAB/TO nº. 2365, causídicos legalmente constituídos, nos termos do preceituado pelo parágrafo único, do art. 23 da LOTCE/TO, bem ainda o senhor Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – Secretário Estadual da Infraestrutura. 8.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. 8.7. Representar à Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora Vera Nilva Álvares Rocha Lira e determinar o imediato encaminhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão, bem assim de cópia integral destes Autos de nº. 03535/2003_Tomada de Contas Especial, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis ações penais e civis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO). Boletim Oficial do TCE/TO 8.8. Autorizar, desde já, a cobrança judicial da multa e do débito, em cotejo com o artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE/TO. 8.9. Autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE/TO, o parcelamento das dívidas (multa e débito), caso requerido pelos responsáveis, nos termos do art. 84, §§ 1º e 2º do RITCE/TO, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº. 003/2009, bem como quanto ao limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno (art. 401, IV do RITCE/TO). 8.10. Determinar a juntada de cópia do Relatório, do Voto e desta Decisão nos Autos de nº. 1917/2004_referentes à Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins_DERTINS/TO, concernentes ao exercício financeiro de 2003, as quais se encontram sobrestadas nesta Corte de Contas. 8.11. Determinar o envio de cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação ao Procurador de Contas Alberto Sevilha, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009. 8.12. Determinar que, na hipótese da não interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas_COCAR deste Tribunal, para notificar os responsáveis do inteiro teor do Relatório, Voto e desta Decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, para os fins do artigo 28 da LOTCE/TO c/c artigo 83, §§ 1° e 3º do RITCE/TO, bem como para as demais medidas de sua alçada. 8.13. Determinar que, transcorrido o prazo e na hipótese do não manejamento de recurso e, após a adoção das medidas necessárias para a cobrança das dívidas (débito e multa), sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para as providências previstas na Portaria nº. 365/2010, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2.013. ACÓRDÃO TCE/TO N° 192/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 04807/2003 2. Classe de Assunto: 2.1. Assunto: 05 – Tomada de Contas Especial 04 – Tomada de Contas Especial por Conversão 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72, Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91, Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF 095.367.871-72, José Francisco dos Santos – CPF 040.700.386-04 e Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59. 3.1. Interessados: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72, Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91, Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF 095.367.871-72, José Francisco dos Santos – CPF 040.700.386-04, Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.50659, Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – CPF 678.277.997-87 e Dinâmica Serviços de Engenharia Ltda. – CNPF 01.917.150/0001-27 4. Órgãos: Secretaria Estadual da Infraestrutura_SEINF/TO e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins_DERTINS. 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha. 7. Procuradores constituídos nos autos: Públio Borges Alves – OAB/TO 2365 e Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO 2389 EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR CONVERSÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. PARALISAÇÃO TECNICAMENTE IMOTIVADA DAS OBRAS/SERVIÇOS. PAGAMENTO DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO ILEGÍTIMOS E ANTIECONÔMICOS. DANO AO ERÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DE DEFESA INTEMPESTIVA. CONTAS DECORRENTES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 8. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os 45 presentes autos que versam sobre Tomada de Contas Especial convertida por determinação da Resolução nº. 236/2011_ TCE_PLENO, de 06/04/2011, publicada no Boletim Oficial nº. 465, de 11/04/2011, em cotejo com o art. 115, da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO) e com o art. 100 do RITCE/ TO, decorrente da apreciação do Termo de Apostilamento concernente ao reajustamento de preços da 2ª e 3ª medições parciais e 4ª medição final do Contrato nº. 140/98 no valor de R$ 32.458,99 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), despesa que correra por conta da Dotação Orçamentária 2645100883004, Natureza da Despesa 44.90.92 e Fonte 00. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal e, por simetria, o art. 33, II, da Constituição Estadual. Considerando o preceituado pelos arts. 85, III, “c”, § 2º, “a” e “b” e 88 caput, todos da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c art. 77, II do RITCE/TO. Considerando que se encontra devidamente evidenciada a responsabilização, inclusive solidária, e a conduta perpetrada por cada responsável na prática das irregularidades, bem assim categoricamente quantificado o dano no valor de R$ 32.458,99 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos). Considerando que as defesas apresentadas não trouxeram qualquer argumento e/ou prova que pudesse alterar a conclusão inserida na Resolução Plenária nº 236/2011. Considerando que a inobservância quanto ao prazo para apresentação de defesa/manifestação acarreta a preclusão temporal, tendo em vista que extingue-se a faculdade da prática do ato processual pelo decurso do prazo, em cotejo com o art. 183 do CPC, de aplicação subsidiária a esta Corte de Contas (art. 401, inc. IV do RITCE/TO). Considerando que a despesa referente ao Termo de Apostilamento relativo ao reajustamento de preços da 2ª e 3ª medições parciais e 4ª medição final do Contrato nº 140/98 foi efetivamente paga, conforme comprovante de consulta ao SIAFEM (fls. 122). Considerando que a conversão dos autos de apostilamento em tomada de contas especial foi adotada tendo em vista a comprovação, de forma categórica, da Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 identificação dos responsáveis e da quantificação do prejuízo, ou seja, com a ocorrência do dano o procedimento albergado foi o implementado pela decisão preliminar deste Sodalício conforme previsão contida no art. 115 da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/ TO) e nos arts. 100 e 140, § 5º, do RITCE/ TO. efetivo pagamento, consoante informação do SIAFEM (fls. 122), na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (§1º do art. 83 do RITCE/TO), o recolhimento do débito ao Tesouro Estadual (§ 2º, I, do art. 83 do RITCE/TO). ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários, os senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época, Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura à época, Adeuvaldo Pereira Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS à época, ofertadas em cumprimento ao item 9.4 da Resolução nº. 236/2011_TCE_PLENO, de 06/04/2011, publicada no Boletim Oficial nº. 465, de 11/04/2011, bem assim, desconsiderar a defesa apresentada pelo responsável solidário, o senhor José Francisco dos Santos – Secretário dos Transportes e Obras à época, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal que extinguiu a faculdade da prática do ato processual pelo decurso do prazo, em cotejo com o art. 183 do CPC de aplicação subsidiária a esta Corte de Contas (art. 401, inc. IV do RITCE/TO). 8.4. Aplicar aos responsáveis, os senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época, Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura à época, Adeuvaldo Pereira Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época, José Francisco dos Santos – Secretário dos Transportes e Obras à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS, multa individual em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário, com supedâneo no art. 38 da LOTCE/ TO c/c art. 158 do RITCE, tendo em vista a gravidade da infração, consubstanciada na paralisação tecnicamente imotivada das obras/serviços referentes ao Contrato nº 140/98, com a consequente formalização de Termo de Apostilamento e pagamento de valores atinentes ao reajustamento de preços da 2ª e 3ª medições parciais e 4ª medição final do ajuste, causadora de dano ao erário, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse a conduta deliberada e irregular dos responsáveis. 8.2. Julgar Irregulares as Contas decorrentes da presente Tomada de Contas Especial, em cotejo com os arts. 85, III, “c”, § 2º, “a” e “b” e art. 88 caput, todos da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c art. 77, II do RITCE/TO. 8.5. Cientificar os responsáveis solidários, os senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época, Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura à época, Adeuvaldo Pereira Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época, José Francisco dos Santos – Secretário dos Transportes e Obras à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS, remetendo-lhes cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação, em cotejo com o art. 341, § 5º, inciso IV do RITCE/TO, bem assim os Drs. Pedro Martins Aires Júnior_OAB/TO nº. 2389 e Públio Borges Alves_OAB/TO nº. 2365, causídicos legalmente constituídos, nos termos do preceituado pelo parágrafo único, do art. 23 da LOTCE/TO, bem ainda o senhor Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – Secretário Estadual da Infraestrutura. 8.3. Imputar solidariamente aos senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época, Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura à época, Adeuvaldo Pereira Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época, José Francisco dos Santos – Secretário dos Transportes e Obras à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS à época, débito no valor de R$ 32.458,99 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), em decorrência da prática deliberada de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos que resultaram no pagamento de reajustamento de preços da 2ª e 3ª medições parciais e 4ª medição final do Contrato nº 140/98, conforme individualização das irregularidades e das responsabilizações assinaladas nos itens 11.20 e 11.21 do voto, sendo que o valor do débito deve ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos até a data do seu efetivo recolhimento, calculados a partir do dia 09/07/2003, data do 8.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. 8.7. Representar à Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora Vera Nilva Álvares Rocha Lira e determinar o imediato enca- 46 minhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão, bem assim de cópia integral destes Autos de nº. 04807/2003_Tomada de Contas Especial, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis ações penais e civis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO). 8.8. Autorizar, desde já, a cobrança judicial da multa e do débito, em cotejo com o artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE/TO. 8.9. Autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE/TO, o parcelamento das dívidas (multa e débito), caso requerido pelos responsáveis, nos termos do art. 84, §§ 1º e 2º do RITCE/TO, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº. 003/2009, bem como quanto ao limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno (art. 401, IV do RITCE/TO). 8.10. Determinar a juntada de cópia do Relatório, do Voto e desta Decisão nos Autos de nº. 1917/2004_referentes à Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins_DERTINS/TO, concernentes ao exercício financeiro de 2003, as quais se encontram sobrestadas nesta Corte de Contas. 8.11. Determinar o envio de cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação ao Procurador de Contas Alberto Sevilha, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009. 8.12. Determinar que, na hipótese da não interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas_COCAR deste Tribunal, para notificar os responsáveis do inteiro teor do Relatório, Voto e desta Decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, para os fins do artigo 28 da LOTCE/TO c/c artigo 83, §§ 1° e 3º do RITCE/TO, bem como para as demais medidas de sua alçada. 8.13. Determinar que, transcorrido o prazo e na hipótese do não manejamento de recurso e, após a adoção das medidas necessárias para a cobrança das dívidas (débito e multa), sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para as providências previstas na Portaria nº. 365/2010, de Boletim Oficial do TCE/TO 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 298/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 04805/2012 2. Classe de Assunto: 08 – Ato de Pessoal 2.1 Assunto: 07 – Aposentadoria 3. Responsável: Felix Valuar de Sousa Barros – CPF 094.853.251-34 4. Interessada: Maria Aparecida dos Santos Silva 5. Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues EMENTA: ATOS DE PESSOAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEGALIDADE. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre a análise da Portaria nº 3/2012, de 16/01/2012, a qual concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez com proventos proporcionais no valor de R$ 1.632,09 (um mil seiscentos e trinta e dois reais e nove centavos) a senhora Maria Aparecida dos Santos Silva, matrícula nº 1547, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria de Educação do Município de Araguaína - TO, com base no que consta do processo nº 228/2011. Considerando que a interessada, senhora Maria Aparecida dos Santos Silva, cumpriu os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme previsto no artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal. Considerando a não constatação de irregularidades quanto ao ato que aposentou a interessada. Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 Considerando o Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas e, ainda, todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso IV; artigo 10, inciso II, e artigo 109, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1. Considerar legal a Portaria nº 3/2012, de 16/01/2012, a qual concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez com proventos proporcionais no valor de R$ 1.632,09 (um mil seiscentos e trinta e dois reais e nove centavos) a senhora Maria Aparecida dos Santos Silva, matrícula nº 1547, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria de Educação do Município de Araguaína - TO, com base no que consta do processo nº 228/2011, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação deste Sodalício; 8.2. Determinar o registro da Portaria nº 3/2012, de 16/01/2012, a qual concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez com proventos proporcionais no valor de R$ 1.632,09 (um mil seiscentos e trinta e dois reais e nove centavos) a senhora Maria Aparecida dos Santos Silva, matrícula nº 1547, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria de Educação do Município de Araguaína - TO, com base no que consta do processo nº 228/2011, na unidade técnica responsável, ou seja, na Divisão de Registro da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal; 8.3. Determinar, apenas para fins de conhecimento, o encaminhamento da Resolução, do Relatório e do Voto que a fundamenta para o senhor Felix Valuar de Sousa Barros – gestor à época, bem como ao atual Prefeito de Araguaína, nos termos do artigo 341, § 5º, inciso IV do Regimento Interno; 8.4. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do artigo 27, caput da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários; 8.5. Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para encaminhamento ao órgão de origem. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, 47 participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 193/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 04156/2012 2. Classe de Assunto: 12 - Processo Administrativo 2.1 Assunto: 09 – Outros 3. Responsáveis: Jovercy Ribeiro Martins – CPF 180.694.871-00 André Maia – CPF 830.502.051-72 Sandra Batista de Morais – CPF 942.918.961-15 4. Órgão: Prefeitura de Carmolândia - TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito EMENTA: INOBSERVÂNCIA DA PREFEITURA DE CARMOLÂNDIA QUANTO AO PRAZO LEGAL PARA ENVIO ELETRÔNICO DA 3ª REMESSA DO EXERCÍCIO DE 2011 AO SICAP-AP. AUTUAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EQUÍVOCA DO SENHOR PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA, INDICADO COMO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO À ÉPOCA DA REMESSA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO SENHOR ANDRÉ MAIA E DA SENHORA SANDRA BATISTA DE MORAIS, APONTADOS COMO RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE INTERNO E PELO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, RESPECTIVAMENTE, CONFORME PESQUISA NO CARDUG. REVELIA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DADOS DE ATOS DE PESSOAL CONCERNENTES AO 3º QUADRIMESTRE DE 2011. APLICAÇÃO DE MULTAS. COBRANÇA JUDICIAL AUTORIZADA. AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. JUNTADA DE CÓPIA AOS AUTOS DAS CONTAS. 7. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor dos senhores Jovercy Ribeiro Martins – gestor à época, André Maia – responsável pelo controle interno e da senhora Sandra Batista de Morais – responsável pelo departamento de Boletim Oficial do TCE/TO recursos humanos, em razão da inadimplência da Prefeitura de Carmolândia - TO quanto ao prazo legal para o envio dos dados de atos de pessoal, concernente ao 3º Quadrimestre do exercício de 2011, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública-SICAP-AP. Considerando que o senhor Pedro José Silva Teixeira foi citado e intimado equivocadamente como responsável pelo controle interno à época da remessa. Considerando que em consulta ao CARDUG em anexo, restou verificado que consta como responsável pelo controle interno e pelo departamento de recursos humanos, à época da 3ª remessa de 2011, o senhor André Maia e a senhora Sandra Batista de Morais, respectivamente. Considerando que, conforme Certidão nº 239/2012/RELT3-CODIL às fls. 26 e nº 126/203/RELT3-CODIL às fls. 41, apesar de devidamente citados os responsáveis permaneceram inertes devendo, dessa forma, suportarem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 216 do Regimento Interno deste Tribunal. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP-AP, verificou-se que os responsáveis não efetuaram a remessa das informações referentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2011, sendo que deveriam tê-las remetido até o dia 13/01/2012, encontrando-se assim em situação de inadimplência. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1. Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução Normativa nº 12/2008 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 10.189,16 (dez mil cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) ao senhor Jovercy Ribeiro Martins – gestor à época, e de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos re- Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 ais) ao senhor André Maia – responsável pelo controle interno e a senhora Sandra Batista de Morais – responsável pelo departamento de recursos humanos, em razão da inadimplência da Prefeitura de Carmolândia - TO no envio das informações referentes ao 3º quadrimestre de 2011 ao SICAP-AP, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001; 7.3. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.4. Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.5 Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 12/2008, de 11/12/2008; 7.6. Determinar, apenas para efeito de conhecimento, que se encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão aos senhores Jovercy Ribeiro Martins – gestor à época, André Maia – responsável pelo controle interno e a senhora Sandra Batista de Morais – responsável pelo departamento de recursos humanos, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.7. Determinar, também, que seja providenciada a juntada da cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Prefeitura de Carmolândia - TO, referente ao exercício de 2011; 7.8. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.9. Após, sejam os autos encami- 48 nhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 194/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 04164/2012 2. Classe de Assunto: 12 - Processo Administrativo 2.1 Assunto: 02 - Multa 3. Responsáveis: Jorge Sakai – CPF 123.997.442-68, Aurivan Lúcio de Oliveira – CPF 812.635.201-97 e Genival Rosa Lima – CPF 971.680.251-04 4. Órgão: Câmara de Pau D´Arco - TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha EMENTA: INOBSERVÂNCIA DA CÂMARA DE PAU D´ARCO-TO QUANTO AO PRAZO LEGAL PARA ENVIO ELETRÔNICO DA 3ª REMESSA DO EXERCÍCIO DE 2011 AO SICAP-AP. AUTUAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. REVELIA. CITAÇÃO EQUÍVOCA DO SENHOR VIRLEI DIAS CARRIJO, MOTIVO PELO QUAL NÃO LHE FOI APLICADO MULTA. APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO PREVISTO POR MEIO DO SICAP-AP. APLICAÇÃO DE MULTAS. COBRANÇA JUDICIAL AUTORIZADA. AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. JUNTADA DE CÓPIA AOS AUTOS DAS CONTAS. 7. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor dos senhores Jorge Sakai – gestor à época, Aurivan Lúcio de Oliveira – responsável pelo controle interno, e Genival Rosa Lima – responsável pelo departamento de recursos humanos, em razão da inobservância da Câmara de Pau D´Arco-TO quanto ao prazo legal para o envio dos dados de atos de pessoal concernentes ao 3º quadrimestre Boletim Oficial do TCE/TO do exercício de 2011 ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública-SICAP-AP. Considerando que equivocadamente esta Relatoria citou e intimou o senhor Virlei Dias Carrijo – contador, razão pela qual deixo de aplicar-lhe multa, excluindo-o do polo passivo dos presentes autos. Considerando que, conforme Certidão nº 203/2012 RELT3-CODIL às fls. 17 e nº 127/2013/RELT3-CODIL às fls. 28, apesar de devidamente citados os responsáveis não apresentaram defesa devendo suportar os efeitos da revelia, nos termos do artigo 216 do Regimento Interno deste Tribunal. Considerando que segundo Controle de Intempestividade do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública de Atos de Pessoal – SICAP-AP às fls. 19, verificou-se que os responsáveis, senhores Jorge Sakai, Aurivan Lúcio de Oliveira e Genival Rosa Lima, efetuaram a remessa das informações referentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2011 no dia 15/05/2012, com 123 (cento e vinte três) dias de atraso, quando deveriam tê-las remetido até o dia 13/01/2012. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como Parecer do Corpo Especial de Auditores. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1. Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução Normativa nº 12/2008 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 3.908,00 (três mil novecentos e oito reais) ao senhor Jorge Sakai – gestor à época, e de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) aos senhores Aurivan Lúcio de Oliveira – responsável pelo controle interno e Genival Rosa Lima – responsável pelo departamento de recursos humanos, em razão da intempestividade no envio das informações referentes ao 3º quadrimestre de 2011 ao SICAP/AP, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2. Determinar o envio dos autos Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 49 ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. 7.3. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. 7.4. Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; ACÓRDÃO TCE/TO Nº 195/2013 1ª Câmara 7.5. Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 12/2008, de 11/12/2008; 7.6. Determinar, apenas para efeito de conhecimento, que se encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão aos senhores Jorge Sakai, Aurivan Lúcio de Oliveira, Genival Rosa Lima e Virlei Dias Carrijo, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.7. Determinar, também, que seja providenciada a juntada da cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Legislativo de Pau D´Arco, referente ao exercício de 2011; 7.8. Determinar o envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao Procurador de Contas Alberto Sevilha, que se manifestou no feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, com cotejo com o art. 53, parágrafo único da Instrução Normativa nº 8/2003, de 3/9/2003, alterada pela Instrução Normativa nº 4/2009, de 30/09/2009; 7.9. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.10. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro 1. Processo nº: 08746/2011 2. Classe de Assunto: 12- Processo Administrativo 2.1 Assunto: 02 - Multa 3. Responsáveis: Cláudio Henrique de Almeida – CPF 216.372.453-00 Lívio Brito Brandão – CPF 649.095.901-10 Gilzander Gomes Saraiva - CPF 642.458.701-25 4. Órgão: Prefeitura de Palmeirante - TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos EMENTA: INOBSERVÂNCIA DO PODER EXECUTIVO DE PALMEIRANTE – TO QUANTO AO PRAZO LEGAL PARA ENVIO ELETRÔNICO, POR INTERMÉDIO DO SICAP, DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AO SEGUNDO E TERCEIRO BIMESTRE DE 2011. AUTUAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO E CONTADOR. REVELIA DO GESTOR À ÉPOCA. APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO PREVISTO POR MEIO DO SICAP. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR À ÉPOCA. COBRANÇA JUDICIAL AUTORIZADA. AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. JUNTADA DE CÓPIA AOS AUTOS DAS CONTAS. 7. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor dos senhores Cláudio Henrique de Almeida – gestor à época, Lívio Brito Brandão – responsável pelo controle interno e Gilzander Gomes Saraiva - contador, em razão da inobservância da Prefeitura de Palmeirante - TO quanto ao prazo legal do envio das informações referentes ao 2º e 3º Bimestre Boletim Oficial do TCE/TO de 2011, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil. Considerando que apesar dos presentes autos terem sido instaurados em face da intempestividade no envio das informações contábeis referentes ao Orçamento, 1ª, 2ª e 3ª remessa de 2011, verificou-se que esta Corte de Contas já apurou a responsabilidade e aplicou as sanções cabíveis aos responsáveis com relação ao envio extemporâneo do Orçamento e da 1ª remessa de 2011, objeto dos Autos nº 4572/2011 (Acórdão nº 656/2011) e nº 4550/2011 (Acórdão n º 74/2012), respectivamente, restando, portanto, tão somente a apurar nos autos em análise quanto à intempestividade da 2ª e 3ª remessa de 2011. Considerando que o responsável pelo controle interno e contador solicitaram em 02/05/2011 os documentos contábeis a fim de efetuarem a 2ª remessa de 2011, cujo prazo de fechamento era até o dia 31/05/2011. Considerando que o envio da 3ª remessa de 2011 dependia das anteriores, as quais também foram encaminhadas fora do prazo, é que acolho as alegações de defesa e deixo de aplicar multa aos senhores Lívio de Brito Brandão – responsável pelo Controle Interno e Gilzander Gomes Saraiva – contador, devendo ser penalizado somente o senhor Cláudio Henrique Almeida de Brito – gestor à época o qual, inclusive, sequer se manifestou no feito nos termos da Certidão nº 424/2011/RELT3-CODIL às fls. 41. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP/Contábil, conforme relatório de intempestividade às fls. 53/54, verificou-se que o senhor Cláudio Henrique Almeida de Brito – gestor à época enviou as informações do 2º bimestre de 2011 com 190 (cento e noventa) dias de atraso e do 3º Bimestre com 228 (duzentos e vinte e oito) dias após o prazo de fechamento. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, a previsão da Instrução Normativa nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 50 Voto do Conselheiro Relator, bem como o Parecer do Corpo Especial de Auditores e em parte do Ministério Público de Contas. de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo de Palmeirante - TO, referente ao exercício de 2011; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.8. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.1. Aplicar multa, com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 12.644,00 (doze mil seiscentos e quarenta e quatro reais) ao senhor Cláudio Henrique Almeida de Brito – gestor à época, em razão da intempestividade no envio das informações referentes ao segundo e terceiro bimestre de 2011, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar o responsável, senhor Cláudio Henrique Almeida de Brito, na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001, ficando, ainda, autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001; 7.3. Autorizar, desde já, a cobrança judicial da multa, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.4. Autorizar, desde já, o parcelamento da multa, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.5. Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº 008/2007, de 12/12/2007; 7.6. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão aos senhores Cláudio Henrique Almeida de Brito – gestor à época, Lívio Brito Brandão – responsável pelo controle interno e Gilzander Gomes Saraiva - contador, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.7. Determinar, também, que seja providenciada cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta para ser juntada aos autos de Prestação 7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 299/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 09468/2011 2. Classe de Assunto: 12 - Processo Administrativo 2.1 Assunto: 02 - Multa 3. Responsáveis: Jair Luiz Montes – CPF 195.833.461-87 Célia Maria Ferreira Novaes Santana – CPF 882.575.251-20 Rosângela Ferreira da Silva – CPF 952.924.701-04 4. Órgão: Prefeitura de Muricilândia - TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito EMENTA: INOBSERVÂNCIA DA PREFEITURA DE MURICILÂNDIA-TO QUANTO AO PRAZO LEGAL DE ENVIO DOS DADOS DE PESSOAL RELATIVOS AO 1º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2011 POR MEIO DO SICAP-AP. AUTUAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. FALHA NO REGISTRO DE DADOS DO SICAP-AP. REMESSA TEMPESTIVA DAS INFORMAÇÕES. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. ARQUIVAMENTO. 7. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam processo administrativo instaurado por esta Corte Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013 de Contas em desfavor do senhor Jair Luiz Montes – gestor à época, senhora Célia Maria Ferreira Novaes Santana – responsável pelo controle interno e senhora Rosângela Ferreira da Silva – responsável pelo departamento de recursos humanos, em razão da inobservância da Prefeitura de Muricilândia -TO quanto ao prazo legal de envio dos dados de atos de pessoal concernentes ao 1º quadrimestre do exercício de 2011 por meio do SICAP-AP. Considerando que o Memo. nº 54/2012 às fls. 38 da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal noticiou que devido à ocorrência de falhas no registro dos dados do SICAP-AP a Prefeitura de Muricilândia – TO foi arrolada indevidamente no rol de intempestivos. Considerando que em pesquisa realizada ao SICAP-AP em anexo, certificou-se que a remessa dos dados de pessoal do 1º quadrimestre do exercício de 2011 foi efetuada dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 12/2008. Considerando, tudo o mais que nos autos consta, o parecer do Ministério Pú- blico de Contas, bem como o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1. Determinar, em cotejo com o artigo 32,§1º da Instrução Normativa nº 8/2003, o arquivamento dos presentes autos instaurado em face do senhor Jair Luiz Montes – gestor à época, e das senhoras Célia Maria Ferreira Novaes Santana – responsável pelo controle interno e Rosângela Ferreira da Silva – responsável pelo departamento de recursos humanos, tendo em vista que efetuaram a remessa dos dados de atos de pessoal concernentes ao 1º quadrimestre do exercício de 2011 por meio do SICAP-AP dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 12/2008, de 11/12/2008; 7.2. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para 51 que surta os efeitos legais necessários; 7.3. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Jair Luiz Montes e as senhoras Célia Maria Ferreira Novaes Santana e Rosângela Ferreira da Silva, para fins de conhecimento; 7.4. Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para fins de arquivamento, nos termos do caput do artigo 32 e do artigo 34, ambos da Instrução Normativa nº 08/2003. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de abril de 2013. Ouvidoria do TCE:0800 644 5800 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. José Wagner Praxedes Vice-Presidente Cons. Leide Maria Dias Mota Amaral Corregedor Cons. Herbert Carvalho de Almeida Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Severiano José Costandrade de Aguiar Manoel Pires dos Santos Auditores Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Ministério Público de Contas Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos Procuradores Alberto Sevilha João Alberto Barreto Filho José Roberto Torres Gomes Litza Leão Gonçalves Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Milca Cilene Batista de Araújo Roselena Paiva de Araújo Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte - Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Comissão Permanente de Licitação Maria das Graças Rodrigues Vieira - Presidente Marinês Barbosa Lima Roselena Paiva de Araújo Maria Filomena Rezende Leite Milca Cilene Batista de Araújo Elizamar Lemos dos Reis Batista Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. 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