Boletim Oficial
Tribunal de Contas do Estado do Tocatins
ESTADO DO TOCANTINS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALMAS, 06 DE maio DE 2013
ANO VI, N° 930
ATOS DA PRESIDÊNCIA
DECISÕES
1. Processo nº: 11585/2001 e Expediente
nº 2578/2013
2. Classe de Assunto: 22. Processo
Administrativo
2.1 Assunto: Impugnação.
3. Responsável: Adonias da Silva Almeida
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Nova Rosalândia -TO
5. Procurador constituído nos autos: Marcos D. S. Emílio – OAB/TO - 4659
6. DECISÃO 83/2013
6.1. Trata-se de processo no qual
consta o Expediente nº 2578/2013, contendo requerimento de interesse e responsabilidade do Sr. Adonias da Silva Almeida,
ex-Prefeito Municipal de Nova Rosalândia-TO, representado pelo advogado Marcos
D. S. Emílio – OAB-TO 4659, o qual, dentre outras alegações, em razão dos termos
do Acórdão nº 22, de 16 de fevereiro de
2005, pretende ver os efeitos vinculantes
estendidos à decisão exarada no presente
processo de nº 11585/2001, processo de
Impugnação no qual figura como interessado, a fim de ver desconstituído o Acórdão nº 1303/2004 – TCE – 2ª Câmara, de
24 de março de 2004 acostado às fls. 176
a 177.
6.2. Ratificando as suas alegações,
fez juntar cópia da decisão a que alude, a
qual reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade dos incisos II, III , IV e § 2º
do art. 67-A da Constituição do Estado do
Tocantins, pelos fundamentos expostos ao
longo do voto do Relator e reiterados no
teor do referido Acórdão 22/2005 – TCE-Pleno, o qual julgo oportuno reproduzir a
sua ementa:
EMENTA: Incidente de inconstitucionalidade – Subsídios de Agentes Políticos
Municipais – Limitação pela Constituição
Estadual – Reconhecimento da Inconstitucionalidade do art. 67-A da Constituição do
Estado do Tocantins – Decisão Preliminar
a cargo do Tribunal Pleno – Efeito vinculante para os demais casos análogos. De-
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133
000157
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A1, ou=Autenticado por
Certisign Certificadora Digital, cn=TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
Dados: 2013.05.06 18:13:35 -03'00'
cisão do STF Adin nº 2.112-5. Revogação
do Acórdão/TCE nº 334, de 26 de março
de 2003, retificado pelo Acórdão/TCE nº
528, de 21 de maio de 2003.
PÚBLICA PARA O DIA 17/05/2013 ÀS
14:00HS”.
6.3. Em razão do exposto, levando
em conta, sobretudo, ser o motivo ensejador da imputação de débito do requerente
nos presentes autos de impugnação, idêntico ao que culminou com a revogação da
decisão materializada por meio dos acórdãos 334 e 528/2003, estando, portanto,
a sua pretensão albergada pela decisão
plenária em referência, decido pelo deferimento do pedido.
17 de abril de 2013, às 14:00 hs.
6.4. Deste modo, encaminhe-se à
Secretaria do Pleno – SEPLE para cientificação do interessado por meio da respectiva publicação.
6.5 Após, à Coordenadoria do Cartório de Contas para registro e demais providências pertinentes.
6.6. Por fim, à Coordenadoria de
Protocolo Geral para arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 02 dias do
mês de maio de 2013.
Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral
Vice-Presidenta no exercício da
Presidência
LICITAÇÕES, CONTRATOS
E CONVÊNIOS
EDITAIS
RE-RATIFICAÇÃO DO AVISO DE
LICITAÇÃO E NOVA DATA DO PREGÃO
PRESENCIAL Nº 02/2013
A Coordenadoria de Licitações, Contratos
e Convênios informa aos interessados em
participar do Pregão Presencial nº 02/2013,
cujo objeto: Contratação de agente de
integração, público ou privado, sem fins
lucrativos, para fins de execução de estágios curriculares no âmbito do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO)
RE-RATIFICAMOS, os seguintes dizeres
e remarco a nova data da “DA SESSÃO
• ONDE SE LÊ:
• LEIA-SE:
17 de maio de 2013, às 14:00 hs.
Coordenadoria de Licitações, Contratos e
Convênios do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 06 dias
do mês de maio de 2013.
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Pregoeira TCE/TO
TRIBUNAL PLENO
DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO
DIA 17.04.2013
RESOLUÇÃO Nº 263/2013
TCE – Pleno
1. Processo nº: 4897/2012
2. Classe de Assunto: 01. Recurso
2.1. Assunto: 01. Recurso Ordinário ref. ao
proc. nº 6792/2011 por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao Sistema de Controle e
Auditoria Pública – SICAP-Contábil, relativos a 1ª Remessa de 2011
3. Recorrentes: Ana Carolina de Azevedo
Gevifier Emmerich (CPF nº 984.306.70106), Gestora; Nelson da Silva (CPF
nº349.946.701-10), contador; e Miguel Ângelo Costa Lacerda (CPF nº418.257.64115), Chefe de Controle Interno
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmas – TO
4.1. Entidade: Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
5. Relator da deliberação recorrida: Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral
6. Relator do Recurso: Parsondas Martins Viana, Auditor em substituição à
Conselheiro
7. Pedido de Vistas: Jesus Luiz de Assun-
Boletim Oficial do TCE/TO
ção, Auditor em substituição à Conselheiro
8. Representante do MP: Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
9. Procurador constituído: Marcos Antônio
de Menezes Santos – OAB/SP nº 89.042
EMENTA: Recurso Ordinário contra
Acórdão exarado em processo administrativo que aplicou multa aos responsáveis. Instrução Normativa nº08/2007. Inobservância
do prazo limite para o gestor enviar, bem
como para o contador e controle interno ratificar com assinatura digital as informações
enviadas ao Tribunal de Contas, por meio
do sistema SICAP/CONTÁBIL. Apresentação intempestiva. Dificuldades internas na
gestão da estrutura administrativa. Causas
não excludentes de responsabilidade. Insubsistência das justificativas apresentadas. Não provimento do recurso da gestora. Aplicação do princípio da reformatio in
pejus. Provimento parcial dos recursos dos
responsáveis contador e controle interno.
Alteração do Acórdão recorrido para alterar
a fundamentação legal e redução da multa imposta a dois responsáveis. Utilização
do critério de dia-multa. Valor do dia-multa
em conformidade com precedentes deste
Sodalício (Resolução nº 98/2013) e novos
fatores de ponderação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Explicação dos critérios utilizados para aplicação da multa. Notificação aos recorrentes. Ciência ao advogado.
10. DECISÃO:
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
razões expostas pelo Auditor em substituição à Conselheiro Jesus Luiz de Assunção, por unanimidade de votos, em:
10.1 Conhecer do Recurso Ordinário,
interposto em conjunto, por meio de peça
única, por Ana Carolina de Azevedo Gevivier Emmerich, Secretaria de Planejamento
e Gestão, Nelson da Silva Brito (contador)
e Miguel Ângelo Costa Lacerda (controle
interno), todos da Secretaria de Planejamento e Gestão da Prefeitura de Palmas,
com fundamento no art. 42, I e 46 da Lei
nº 1.284/2001, para, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento
aos dois últimos, alterando em conseqüência a redação do Acórdão nº275/2012 –
TCE – 2ª Câmara (subitem 8.1), a fim de
que a multa seja aplicada com fundamento
no inciso IV do art. 39 da Lei nº 1.284/2001
e para reduzir a multa aplicada à Nelson
da Silva Brito (contador) para 7,85% do
valor máximo definido no art. 159, IV, do
R.I.TCE/TO que corresponde à R$ 800,00,
considerando a data legal de envio das
Leis Orçamentárias, qual seja, 25/04/2011
(incluso prorrogação concedida pela Portaria GAB/PRES nº21/2011) e considerando
que a obrigação foi cumprida somente em
26.05.2011 (31 dias de atraso), bem como
para reduzir a multa fixada ao Sr. Miguel
Ângelo Costa Lacerda (controle interno),
para 6,87% do valor máximo definido no art.
159, IV, do R.I.TCE/TO que corresponde à
R$700,00, considerando que a obrigação
foi cumprida somente em 19.05.2011 (24
dias de atraso).
2
10.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que o processo nº4897/2012 seja arquivado nos termos do artigo 32, § 1º da
Instrução Normativa n.º 08/2003, com as
cautelas de praxe, bem como, enviem o
processo nº. 6792/2011 à Coordenadoria
do Cartório de Contas deste Tribunal para
as providências de sua alçada, com vistas a prosseguir na cobrança das multas
aplicadas.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 17/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Napoleão de Souza, Manoel
Pires e Leide Maria Dias acompanharam
o voto divergente do Conselheiro Substituto, Jesus Luiz de Assunção. O Conselheiro
Severiano José Costandrade reflui do voto
proferido pelo Conselheiro-Substituto Parsondas Martins Viana, na Sessão Plenária
do dia 03.04.13, para acompanhar o Conselheiro-Substituto Jesus Luiz. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel
Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 17 dias
do mês de abril de 2013.
DIA 30.04.2013
VISTOS, relatados e discutidos os
autos em epígrafe que versam sobre Recurso Ordinário interposto em conjunto, por
meio de peça única, por Ana Carolina de
Azevedo Gevifier Emerich (Gestora), Nelson da Silva Brito (Contador) e Miguel Ângelo Costa Lacerda (Chefe do Controle Interno), por seu advogado, Marcos Antônio
de Menezes Santos – OAB/SP nº 89.042,
contra o Acórdão nº 275/2012 – TCE – 2ª
Câmara (sessão ordinária de 10/04/2012),
que apreciou o processo nº 6792/2011,
instaurado para fins de aplicação de multa
por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes
ao sistema SICAP-CONTÁBIL, relativos a
1ª Remessa de 2011.
10.2. Manter inalteradas as demais
deliberações do acórdão recorrido;
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 306/2013
Pleno
10.3. Notificar os recorrentes do teor
desta decisão, bem como do relatório e
voto que a fundamentam, nos termos da
legislação vigente;
Considerando que a não observância dos prazos previstos na Instrução Normativa nº08/2007 (alterada pelas IN/TCE
nº.05/2008, 11/2008 e 07/2009), caracteriza infração de normas de administração,
punível com a multa estabelecida no art.
13, caput, da IN/TCE nº08/2007, qual seja,
fixada no art. 39, IV, da Lei nº1.284/2001;
10.6. Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
1. Processo nº: 06302/2010
2. Classe de Assunto:
2.1. Assunto: 12 – Processo Administrativo
10 – Requerimento sugerindo que seja solicitado à SEDUC a carta de anuência “carona” – aquisição de 12.000 computadores
3. Responsável: Suzana Salazar de Freitas Morais – CPF 549.292.291-20
Danilo de Melo Souza – CPF 307.136.333 -87
4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação e Cultura-SEDUC
5. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva
6. Representante do Ministério Público:
Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador constituído nos autos: Públio
Borges Alves – OAB/TO nº 2365
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão do Pleno, diante das
10.4. Dar ciência desta deliberação
ao advogado constituído nos autos;
10.5. Determinar à Secretaria do
Pleno que desde logo junte cópia da presente decisão, bem como do relatório
e voto que a fundamentam, aos autos
nº6792/2011 (processo administrativo para
aplicação de multa);
10.7. Face a divergência com a manifestação ministerial, fica o Procurador-Geral
do Ministério Público junto a esta Corte de
Contas, intimado da presente decisão, nos
termos do artigo 53 da IN nº08/2003;
EMENTA: REQUERIMENTO DE
INSPEÇÃO PARA PROCEDER A VERIFICAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E
DO CONTRATO Nº 004/2011, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO
DA EDUCAÇÃO E A EMPRESA LENOVO
TECNOLOGIA BRASIL LTDA. A EXECUÇÃO CONTRATUAL, VERIFICANDO
O RECEBIMENTO, O CONTROLE DE
Boletim Oficial do TCE/TO
ENTRADA E SAÍDA, A DISTRIBUIÇÃO
DOS EQUIPAMENTOS, A REGULARIDADE NO MANUSEIO DO DINHEIRO PÚBLICO SOB A ÓTICA DA LEGALIDADE,
LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE E
RAZOABILIDADE E SE FORAM APLICADOS DENTRO DA MELHOR RELAÇÃO
CUSTO-BENEFÍCIO.
8. Decisão:
Examinado e discutido o Requerimento n° 004/2013 subscrito pelo Auditor
Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva, versando sobre pedido de
Inspeção para proceder a verificação da
documentação do processo licitatório no
contrato nº 004/2011, celebrado entre a
Secretaria de Estado da Educação e a empresa Lenovo Tecnologia Brasil Ltda., bem
como, na execução contratual, verificando
o recebimento, o controle de entrada e saída, a distribuição, enfim, a regularidade no
manuseio do dinheiro público, sob a ótica
da legalidade, legitimidade, economicidade
e razoabilidade e se foram aplicados dentro
da melhor relação custo-benefício, e
Considerando o Parecer Técnico nº
04/2011 – COAES, fls. 272/273, da Coordenadoria de Auditorias Especiais;
Considerando a Informação nº
014/2012, fls. 275 da Quarta Diretoria de
Controle Externo deste Tribunal;
Considerando ainda tudo mais que
dos autos consta;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, ante as razões expostas
no Requerimento nº 004/2013, com fulcro
no artigo 125, I do Regimento Interno deste Tribunal em:
8.1. determinar:
8.1.1. a realização de inspeção para
proceder a verificação do processo licitatório e do contrato nº 004/2011, celebrado
entre a Secretaria de Estado da Educação e a empresa Lenovo Tecnologia Brasil
Ltda., bem como, a execução contratual,
verificando o recebimento, o controle de
entrada e saída, a distribuição, a regularidade no manuseio do dinheiro público,
sob a ótica da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade e se foram aplicados dentro da melhor relação
custo-benefício;
8.1.2. a publicação desta decisão no
Boletim do Tribunal de Contas, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.1.3. a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tri-
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
bunal de Contas, para conhecimento;
8.1.4 o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle
Externo para providências.
Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e Leide Maria Dias Mota
Amaral, votaram de acordo com o voto do
Relator, Conselheiro Substituto Adauton
Linhares da Silva. Declarou-se impedido o
Conselheiro Severiano José Costandrade
de Aguiar. Esteve presente o Procurador
Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos dias 30 do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 312/2013
Pleno
1. Processo nº: 01228/2002
2. Classe de Assunto:
2.1. Assunto: 10 – Contrato
2 – Contrato de Prestação de Serviços
3. Responsável: Nilmar Gavino Ruiz – Prefeita em 2002 – CPF nº 309.893.021-72
4. Órgão: Prefeitura de Palmas/TO - Agência do Meio Ambiente e Turismo
5. Relator Originário:
6. Relator Voto Divergente Conselheiro
Herbert Carvalho de Almeida
Auditor Substituto de Conselheiro Adauton
Linhares da Silva
7. Representante do Ministério Público:
Marcos Antônio da Silva Modes
8. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: REQUERIMENTO. SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO PARA PROCEDER A VERIFICAÇÃO
DA DOCUMENTAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NO CONTRATO
Nº 1/2002 E DOS TERMOS ADITIVOS.
EXECUÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE NO MANUSEIO DO DINHEIRO
PÚBLICO, SOB A ÓTICA DA LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, ECONOMICIDADE E
RAZOABILIDADE E SE FORAM APLICADOS DENTRO DA MELHOR RELAÇÃO
CUSTO-BENEFÍCIO.
9. Decisão:
Examinado e discutido o Requerimento n° 005/2013 subscrito pelo Auditor
Substituto de Conselheiro Adauton Linhares da Silva, versando sobre pedido de Ins-
3
peção para proceder a verificação da documentação da inexigibilidade do processo
licitatório no Contrato nº 1/2002 e os Termos
de Re-Ratificação nº 1/2002, datado de 02
de maio de 2002, que objetivou a prorrogação do prazo contratual por mais sessenta dia e o outro firmado em 11 de julho de
2002, alterou o valor contratual no percentual de 20% (vinte por cento) do valor contratado, que correspondeu a um acréscimo
de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais),
celebrados entre o Município de Palmas/
TO, por meio da Agência do Meio Ambiente e Turismo e a empresa Tão Arquitetura
e Engenharia Ltda., bem como a execução
contratual de forma demonstrar se o objeto
contratado foi executado de acordo com o
avençado, observando enfim, a regularidade no manuseio do dinheiro público, sob a
ótica da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade e se foram aplicados
dentro da melhor relação custo-benefício;
Considerando o Parecer de Auditoria nº 2810/2003, fls. 57/60, do Corpo Especial de Auditores deste Tribunal;
Considerando o Parecer nº 4.975/03,
fls. 61/66, do Ministério Público junto a esta
Corte de Contas;
Considerando tudo mais que dos
autos consta;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, ante as razões expostas
no Requerimento nº 005/2013, com fulcro
no artigo 125, I do Regimento Interno deste Tribunal em:
9.1. determinar:
9.1.1. a realização de inspeção para
proceder a verificação da documentação
referente à inexigibilidade de licitação,
PORTARIA/INEX nº 3, de 15 de janeiro
de 2002, no Contrato nº 01/2002, celebrado entre o Município de Palmas/TO, por
meio da Agência do Meio Ambiente e Turismo e a empresa Tão Arquitetura e Engenharia Ltda., nos seus Termos Aditivos
nº 01/2002, folhas 14 e 21 do processo nº
6353/2002, bem como verifique efetiva
execução contratual de forma demonstrar se o objeto contratado foi executado
de acordo com o avençado, observando
enfim, a regularidade no manuseio do dinheiro público, sob a ótica da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade e se foram aplicados dentro da melhor
relação custo-benefício;
9.1.2. a publicação desta decisão no
Boletim do Tribunal de Contas, para que
surta os efeitos legais necessários;
9.1.3. a intimação pessoal do repre-
Boletim Oficial do TCE/TO
sentante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para conhecimento;
9.1.4. o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle
Externo para providências que se fizerem
necessárias.
Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Severiano
José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires
dos Santos e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva. Esteve presente o Procurador
Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos dias 30 do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 220/2013
Pleno
1. Processo nº: 12369/2011
2. Processo anexo nº: 4209/2011
3. Classe de Assunto: 01. Recurso
3.1. Assunto: 02. Pedido de Reconsideração – ref. ao proc. nº 4209/2011 (Descumprimento de prazo SICAP/Contábil)
4. Responsável(is): Alessandra Pereira de
Lima (CPF/MF nº 927.110.301-72), Gestora à época
5. Origem: Município de Aliança do Tocantins – TO
6. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de
Aliança do Tocantins – TO
7. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas José Roberto Torres
Gomes
9. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO EXARADO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APLICAÇÃO DE MULTA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO PARA O ENVIO DAS INFORMAÇÕES CONCERNENTES AO SICAP CONTÁBIL, RELATIVO
AO ORÇAMENTO DE 2011. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA. NOVOS FATORES DE
PONDERAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
MULTA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes de Pedido de Reconsideração
interposto pessoalmente pela senhora Alessandra Pereira de Lima, Gestora à época
do Fundo Municipal de Saúde do Município de Aliança do Tocantins – TO, contra o
Acórdão nº 488/2011 – TCE – PLENÁRIO
(sessão ordinária de 19/11/2011), que apreciou o processo nº 4209/2011, instaurado
para fins de aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das
informações concernentes ao Sistema de
Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, relativo ao Orçamento de 2011.
Considerando que foram atendidos
os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam:
adequação, tempestividade, singularidade, legitimidade e interesse recursal;
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
Considerando a procedência parcial
das razões apresentadas;
Considerando tudo mais que dos
autos consta.
ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, ante as razões expostas
pela Relatora, com fundamento no art. 48 e
seguintes, da Lei Estadual nº 1.284/2001,
de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 234 do
Regimento Interno do TCE, em:
10.1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento
no art. 48 a 51 da Lei nº 1.284/2001, para,
acolhendo-o em parte, dar-lhe parcial
provimento, para reformar a redação do
Acórdão nº 488/2011 – TCE – PLENÁRIO
(subitem 9.1), a fim de que a multa seja reduzida para R$ 1.352,00 (um mil trezentos
e cinquenta e dois reais), correspondente
a 13,27 % do valor máximo definido no art.
159, inciso IV, do R.I.TCE/TO, mantendo-se inalterada as demais providências do
Acórdão rechaçado.
10.2. Determinar o encaminhamento a
recorrente cópia do relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente.
10.3. Determinar a publicação desta
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para
que surtam os efeitos legais e necessários.
10.4. Face a divergência com a manifestação ministerial, fica o Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta
4
Corte de Contas, intimado da presente
decisão, nos termos do artigo 53 da IN
nº08/2003.
10.5. Determinar à Secretaria do
Pleno, que desde logo, junte cópia da presente decisão, bem como do relatório e
voto que a fundamentam, aos autos apensos nº 4209/2011 (Descumprimento de
prazo) e aos autos de Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de
Saúde de Aliança do Tocantins/TO, relativas ao exercício de 2011.
10.6. Após o atendimento das determinações supra e daquelas constantes no
Acórdão rechaçado, sejam estes autos enviados a Coordenadoria de Protocolo Geral para que providenciem o arquivamento,
com as cautelas de praxe.
Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros, Herbert Carvalho
de Almeida, Severiano José Costandrade
de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota Amaral, Conselheiro
Substituto Adauton Linhares da Silva votaram de acordo com o voto da Relatora, Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente
o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias, do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 307/2013
Pleno
1.Processo nº: 4855/2012 - Recurso
Ordinário
2.Grupo: 01 - Recurso
2.1.Classe de assunto: 01 - Recurso
Ordinário
3.Responsáveis: Robledo D’Montalverde
da Silva Suarte - Gestor - CPF.
265.126.961-15, Nelson da Silva Brito Contador - CPF. 349.946.701-10 e Miguel
Ângelo Costa Lacerda - Chefe de Controle
Interno - CPF.418.257.641-15
4.Órgão:
Prefeitura
Municipal
de
Palmas-TO
4.1.Entidade: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
5.Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6.Relator da deliberação recorrida: Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral
7.Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Alberto Sevilha
8.Procurador constituído nos autos: Marcos Antônio de Menezes Santos - OAB/SP
- 89.042
Boletim Oficial do TCE/TO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONHECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCUMPRIMENTO DE
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2011 SICAP CONTABIL.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de n.º 4855/2012, Apenso
ao Processo de nº. 6739/2011, versando
sobre Recurso Ordinário interposto pelos
Senhores Robledo D’Montalverde da Silva Suarte - Gestor, Nelson da Silva Brito
- Contador e Miguel Ângelo Costa Lacerda - responsável pelo Controle Interno, em
desfavor do Acórdão nº 278/2012-TCE/
TO - 2ª Câmara, de 10 de abril de 2012,
que aplicou multa de forma individual aos
recorrentes no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), com fulcro no parágrafo único do
artigo 13 da IN-TCE/TO nº 08/2007, artigo
39, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 159, inciso II do RI-TCE/TO, pelo não
envio de informações contábeis no prazo
fixado por este Tribunal de Contas.
Considerando que os fatos e fundamentos apresentados pelos recorrentes
afiguraram-se insubsistentes para justificar
a pretensão recursal em análise, quanto à exclusão das multas impostas aos
responsáveis;
Considerando que foram atendidos
os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para os Recursos Ordinários,
quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade;
Considerando parcialmente o entendimento manifesto pelo Corpo Especial de
Auditores do Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins e do douto representante do
Ministério Público Especial, junto a esta
Corte de Contas;
Considerando que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a
legislação em vigor;
Considerando a ocorrência de intempestividade no envio das informações
contábeis, pelos citados responsáveis, referente ao Orçamento de 2011 do SICAP
CONTABIL;
Considerando a possibilidade de
aplicação de multa aos responsáveis nos
termos do artigo 13, parágrafo único da IN
008/2007;
Considerando que a data limite para
transmissão dos dados referente ao Orça-
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
mento de 2011 do SICAP CONTABIL era o
dia 25/04/2011, conforme Portaria nº 211,
de 29 de março de 2011;
Considerando que o Senhor Nelson
da Silva Brito - Contador cumpriu a obrigação em 23/05/2011 (conforme consulta ao
SICAP/CONTABIL), ou seja, com 28 (vinte
e oito) dias de atraso;
Considerando que o Senhor Miguel
Ângelo Costa Lacerda - Controle Interno
cumpriu a obrigação em 13/05/2011 (conforme consulta ao SICAP/CONTABIL), ou
seja, com 18 (dezoito) dias de atraso;
Considerando que a multa aplicada
ao Senhor Robledo D’Montalverde da Silva
Suarte - Gestor, correspondente ao valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), está em conformidade com parágrafo único do artigo 13
da IN-TCE/TO nº 08/2007, artigo 39, inciso
II da Lei nº 1.284/2001, c/c o artigo 159,
inciso II, do RI-TCE/TO com o art. 159, IV
do RITCE/TO.
RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista as disposições contidas nos
arts. 46, 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n.
º 1284/2001, c/c com art. 229 do RI-TCE/
TO, adotar as seguintes providências:
9.1 Conhecer do presente Recurso Ordinário, interposto pelos Senhores
Robledo D’Montalverde da Silva Suarte Gestor, Nelson da Silva Brito - Contador e
Miguel Ângelo Costa Lacerda - Controle
Interno, com fundamento no art. 42, I e 46
da Lei nº 1.284/2001;
9.2 No mérito, negar provimento ao
senhor Robledo D’Montalverde da Silva
Suarte - Gestor;
9.3 Conceder provimento parcial aos
Senhores Nelson da Silva Brito - Contador
e Miguel Ângelo Costa Lacerda - Controle
Interno, reformando o Acórdão 278/2012 TCE - 2ª Câmara (subitem 10.1) com fundamento no artigo 39, IV da Lei nº 1.284/2001
c/c artigo 159, inciso IV, do RI-TCE/TO, reduzindo a multa aplicada ao senhor Miguel
Ângelo Costa Lacerda - Controle Interno,
para 6,38% do valor máximo definido no
art. 159, IV do RI-TCE/TO, que corresponde a R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e a multa fixada ao senhor Nelson da
Silva Brito - Contador, para 7,36% do valor
máximo definido no art. 159, IV do RI-TCE/
TO, que corresponde a R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
9.4 Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, para que
5
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado.
9.5 Determinar à Secretaria do Tribunal Pleno que dê ciência dos termos da
decisão aos recorrentes, alertando-os que
a interposição de eventual recurso deve
ser feita na forma e no prazo constante da
Lei Estadual nº 1.284/2001.
9.6 Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada.
Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Manoel
Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota
Amaral, Conselheiro Substituto Adauton
Linhares da Silva votaram de acordo com
o voto do Relator, Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos
Santos. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado Tocantins, aos 30 dias
do mês de abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 308/2013
Pleno
1.Processo nº: 4856/2012 - Recurso
Ordinário
2.Grupo: 01- Recurso
2.1Classe de assunto: 01 - Recurso
Ordinário
3.Responsáveis:
Zenóbio
Cruz
da
Silva Arruda Junior- Gestor - CPF.
596.352.901-87,Nelson da Silva Brito Contador - CPF. 349.946.701-10 e Miguel
Ângelo Costa Lacerda - Chefe de Controle
Interno - CPF.418.257.641-15
4.Órgão:
Prefeitura
Municipal
de
Palmas-TO
4.1. Entidade: Secretaria Municipal de
Educação
5.Relator: Conselheiro Severiano Jose
Costandrade de Aguiar
6.Relator da deliberação recorrida: Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral
7.Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas José Roberto Torres
Gomes
8.Procurador constituído nos autos: Marcos Antônio de Menezes Santos – OAB/
SP – 89.042
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONHECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCUMPRIMENTO DE
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2011 SICAP CONTABIL.
Boletim Oficial do TCE/TO
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de n.º 4856/2012, Apenso
ao Processo de nº. 6741/2011, versando
sobre Recurso Ordinário interposto pelos
Senhores Zenóbio Cruz da Silva Arruda Junior - Gestor, Nelson da Silva Brito
- Contador e Miguel Ângelo Costa Lacerda - responsável pelo Controle Interno,em
desfavor do Acórdão nº 200/2012-TCE/
TO - 2ª Câmara, de 27 de março de 2012,
que aplicou multa de forma individual aos
recorrentes no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), com fulcro no parágrafo único do artigo 13, da IN-TCE/TO nº 08/2007, artigo
39, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 159, inciso II do RI-TCE/TO, pelo não
envio de informações contábeis no prazo
fixado por este Tribunal de Contas.
Considerando que os fatos e fundamentos apresentados pelos recorrentes
afiguraram-se insubsistentes para justificar
a pretensão recursal em análise, quanto à exclusão das multas impostas aos
responsáveis;
Considerando que foram atendidos
os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para os Recursos Ordinários,
quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade;
Considerando parcialmente o entendimento manifesto pelo Corpo Especial de
Auditores do Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins e do douto representante do
Ministério Público Especial, junto a esta
Corte de Contas;
Considerando que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a
legislação em vigor;
Considerando a ocorrência de intempestividade no envio das informações contábeis, pelos citados responsáveis, referente ao
Orçamento de 2011 do SICAP CONTABIL;
Considerando a possibilidade de
aplicação de multa aos responsáveis nos
termos do artigo 13, parágrafo único da IN
008/2007;
Considerando que a data limite para
transmissão dos dados referente ao Orçamento de 2011 do SICAP contábil era o dia
25/04/2011, conforme Portaria nº 211, de
29 de março de 2011;
Considerando que o Senhor Nelson
da Silva Brito - Contador cumpriu a obriga-
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
6
ção em 23/05/2011 (conforme consulta ao
SICAP/CONTABIL), ou seja, com 28 (vinte
e oito) dias de atraso;
a interposição de eventual recurso deve
ser feita na forma e no prazo constante da
Lei Estadual nº 1.284/2001.
Considerando que o Senhor Miguel
Ângelo Costa Lacerda - Controle Interno
cumpriu a obrigação em 17/05/2011 (conforme consulta ao SICAP/CONTABIL), ou
seja, com 22 (vinte e dois) dias de atraso;
9.6 após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada.
Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Manoel
Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota
Amaral, Conselheiro Substituto Adauton
Linhares da Silva votaram de acordo com
o voto do Relator, Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos
Santos. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos.
Considerando que a multa aplicada ao Senhor Robledo D’Montalverde da
Silva Suarte - Gestor, correspondente ao
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), está em
conformidade com parágrafo único do artigo 13, da IN-TCE/TO nº 08/2007, artigo
39, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 159, inciso II, do RI-TCE/TO com o art.
159, IV do RITCE/TO.
RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista as disposições contidas nos
arts. 46, 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. º
1284/2001, c/c com art. 229 do Regimento
Interno, adotar as seguintes providências:
9.1 - conhecer do presente Recurso
Ordinário, interposto pelos Senhores Zenóbio Cruz da Silva Arruda Junior - Gestor,
Nelson da Silva Brito - Contador e Miguel
Ângelo Costa Lacerda - responsável pelo
Controle Interno, com fundamento no art.
42, I e 46 da Lei nº 1.284/2001;
9.2 - no mérito, negar provimento ao
do Senhor Zenóbio Cruz da Silva Arruda
Junior – Gestor;
9.3 - conceder provimento parcial
aos Senhores Nelson da Silva Brito - Contador e Miguel Ângelo Costa Lacerda Controle Interno, reformando o Acórdão
200/2012 - TCE - 2ª Câmara com fundamento no artigo 39, IV da Lei nº 1.284/2001
c/c artigo 159, inciso IV do RI-TCE/TO, reduzindo a multa aplicada ao Senhor Miguel
Ângelo Costa Lacerda - Controle Interno,
para 6,87% do valor máximo definido no
art. 159, IV do RI-TCE/TO, que corresponde a R$ 700,00 (setecentos reais) e a multa fixada ao Senhor Nelson da Silva Brito
- Contador, para 7,36% do valor máximo
definido no art. 159, IV do RI-TCE/TO, que
corresponde a R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais);
9.4 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado.
9.5 determinar à Secretaria do Tribunal Pleno que dê ciência dos termos da
decisão aos recorrentes, alertando-os que
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado do Tocantins, aos 30
dias do mês de abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 221/2013
TCE - Pleno.
1. Processo nº: 8006 / 2012 e Anexos nº
3092 / 2010 – Prestação de Contas de Ordenador 2009 e 9659/2010 - Auditoria de
Regularidade, Período de Janeiro a Dezembro de 2009
2. Grupo de Assunto: 01 – Recurso
2.1. Assunto: 01 – Recurso Ordinário – Referente ao Processo nº 3092/2010 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício
de 2009
3. Responsáveis: Gilvan Ribeiro de Souza – CPF: 589.280.731-20 – Presidente, à
época, e Andréia Silva Silvestre – Responsável Controle Interno, à época
4. Órgão: Câmara Municipal de Pugmil - TO
4.1 Entidade: Município Pugmil - TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do M. Público: Procurador
de Contas Marcos Antônio da Silva Modes
7. Procurador constituído nos autos: não há
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONTAS DE ORDENADOR JULGADAS
IRREGULARES.
TEMPESTIVIDADE.
CABIMENTO. IRREGULARIDADES NA
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA
DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA
DOS MATERIAIS NO ALMOXARIFADO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL
DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA
DE TOMBAMENTO DOS BENS PATRIMONIAIS. OCORRÊNCIA DE DÉFICIT
FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE LASTRO
FINANCEIRO PARA SALDAR OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PARA O
Boletim Oficial do TCE/TO
EXERCÍCIO SEGUINTE (CONSIGNAÇÕES E ENCARGOS SOCIAIS). EM
SEDE DE RECURSO AS ALEGAÇÕES
DE DEFESA APRESENTADAS PELOS
RECORRENTES, POR SI SÓ SÃO INSUFICIENTES PARA MODIFICAR O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGANDO PROVIMENTO.
8. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de nº 8006 / 2012, que tratam de Recurso Ordinário interposto pelos
Senhores Gilvan Ribeiro de Souza - Presidente, à época, e Andréia Silva Silvestre
– Responsável Controle Interno, à época,
contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 467/2012 - TCE - 2ª Câmara, que
decidiu pela irregularidade de suas contas de ordenador referentes ao exercício
de 2009, aplicou-lhe multa ao primeiro no
valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos
reais), no mesmo sentido também aplicou
multa ao segundo no valor de R$760,00
(setecentos e sessenta reais), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da
multa aplicada ao gestor.
ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por unanimidade, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator e, tendo em
vista o disposto nos, artigos 42, inciso II, 43,
48, 50 e 51 da Lei Estadual n. º 1284/2001,
adotar as seguintes providências.
8.1. conhecer do presente Recurso
Ordinário, como próprio e tempestivo para,
no mérito, negar provimento, mantendo
todos os termos do Acórdão nº 467/2012
- TCE - 2ª Câmara, que julgou irregulares
contas de ordenador de despesas relativas ao exercício de 2009, aplicou ao Senhor Gilvan Ribeiro de Souza, Presidente,
à época, multa de R$3.800,00 (três mil e
oitocentos reais) e a Senhora Andreia Silva Silvestre, responsável pelo Controle
Interno, multa de R$760,00 (setecentos
e sessenta reais), correspondente a 20%
(vinte por cento) do valor da multa aplicada
ao gestor, consoante os termos do artigo
39, II, da Lei n° 1.284/2001, c/c artigo 159,
II, do RI-TCE desta Corte de Contas, pelas irregularidades remanescentes, tendo
em vista a prática de atos com grave infração às normas constitucionais e legais,
de natureza tributária, contábil, financeira,
orçamentária, operacional, administrativa
e patrimonial, cujo prejuízo não pode ser
quantificado.
8.2. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado.
8.3. Determinar à Secretária do Tribunal Pleno que dê ciência dos termos da
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
decisão aos recorrentes, alertando-os que
a interposição de eventual recurso deve
ser feito na forma e no prazo constante da
Lei Estadual nº 1.284/2001.
8.4. após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de
08/04/2013, do Gabinete da Presidência.
7
SICAP-Contábil.
Considerando que, conforme Informação nº 40/2013 às fls. 47 e com base
nos documentos às fls. 43/46, a Coordenadoria do Cartório de Contas noticiou que
a responsável comprovou o recolhimento
integral da multa aplicada.
Considerando o disposto no artigo
95 da Lei Estadual n° 1.284/2001 e artigo
85 do Regimento Interno deste Tribunal.
Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Manoel
Pires dos Santos, Leide Maria Dias Mota
Amaral, Conselheiro Substituto Adauton
Linhares da Silva votaram de acordo com
o voto do Relator, Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos
Santos. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos.
Considerando a manifestação do representante do Ministério Público Especial
junto a esta Corte de Contas, bem como o
fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias, do mês de
abril de 2013.
7.1. Determinar a expedição da
competente provisão de quitação de multa
a senhora Iracema Lopes da Cruz – gestora à época, em razão do recolhimento
integral da multa aplicada por via do Acórdão nº 562/2012 às fls. 33/35, em virtude
da inobservância do Fundo Municipal de
Saúde de Araguanã – TO quanto ao prazo
legal de envio das informações contábeis
referentes ao 1º bimestre de 2011 por meio
do SICAP-Contábil;
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 309/2013
Pleno
1. Processo nº: 04537/2011
2. Classe de Assunto: 12- Processo
Administrativo
2.1 Assunto: 02- Multa
3. Responsável: Iracema Lopes da Cruz –
CPF 098.958.093-87
4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de
Araguanã-TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Marcos Antonio da
Silva Modes
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL. QUITAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
7. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
Autos de nº 04537/2011 os quais versam
sobre aplicação de multa no valor de R$
2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) a senhora Iracema Lopes da Cruz – gestora
à época, consoante Acórdão nº 562/2012
às fls. 33/35, em virtude da inobservância do Fundo Municipal de Saúde de
Araguanã - TO quanto ao prazo legal de
envio das informações contábeis referentes ao 1º bimestre de 2011 por meio do
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no
artigo 95 da Lei nº 1284/01 e artigo 85 do
Regimento Interno desta Corte de Contas,
adotar as seguintes providências:
7.2. Determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas para
as providências de mister;
7.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, para que surta os efeitos legais
necessários;
7.4. Determinar, apenas para fins de
conhecimento, que a Secretaria do Pleno
providencie o encaminhamento de cópia
do Relatório, do Voto e da Decisão a senhora Iracema Lopes da Cruz;
7.5. Após, encaminhar o presente
feito à Coordenadoria de Protocolo Geral
para fins de arquivamento.
Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Severiano
José Costandrade de Aguiar, Leide Maria
Dias Mota Amaral, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva votaram de
acordo com o voto do Relator, Manoel Pires dos Santos. Esteve presente o Procu-
Boletim Oficial do TCE/TO
rador Geral de Contas, Oziel Pereira dos
Santos. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 310/2013
Pleno
1. Processo: 08669/2011
2. Classe de Assunto: 12- Processo
Administrativo
2.1 Assunto: 2- Multa
3. Responsáveis: Francisco Rodrigues –
CPF 861.490.321-91
Alex
Vasconcelos
Sodré
–
CPF
722.112.531-72
Renato Rodrigues da Silva – CPF
025.153.941-59
4. Órgão: Câmara de Aragominas-TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires
dos Santos
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Marcos Antonio da
Silva Modes
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA EM
RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE NO
ENVIO DOS DADOS DE PESSOAL DO
3º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO DE
2010 POR MEIO DO SICAP-AP. RECOLHIMENTO INTEGRAL DA MULTA PELO
GESTOR À ÉPOCA. QUITAÇÃO. NÃO
RECOLHIMENTO DAS MULTAS PELOS
RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE INTERNO E PELO DEPARTAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS DEVENDO-SE
PROSSEGUIR O FEITO COM RELAÇÃO
A ESTES, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2009.
7. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
Autos de nº 8669/2011, os quais versam sobre aplicação de multa em caráter individual
no valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos
e cinquenta reais) aos senhores Francisco
Rodrigues – gestor à época, Alex Vasconcelos Sodré – responsável pelo controle
interno e Renato Rodrigues da Silva – responsável pelo departamento de recursos
humanos, em razão da inobservância da
Câmara de Aragominas-TO quanto ao prazo de envio dos dados de pessoal referentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2010
por meio do SICAP-AP, consoante Acórdão
nº 751/2012 às fls. 35/37.
Considerando que o senhor Francisco Rodrigues – gestor à época comprovou
o recolhimento integral da multa arbitrada,
conforme Informação nº 22/2013 às fls. 57
da Coordenadoria de Cartório de Contas
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
deste Tribunal e documentos às fls. 52/53.
Considerando que apesar de validamente notificados os demais responsáveis, senhores Alex Vasconcelos Sodré –
responsável pelo controle interno e Renato
Rodrigues da Silva – responsável pelo
departamento de recursos humanos, não
comprovaram o recolhimento das multas,
devendo dessa forma prosseguir o feito
com relação a eles, nos moldes do que determina a Instrução Normativa nº 3/2009.
Considerando a manifestação do representante do Ministério Público Especial
junto a esta Corte de Contas, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator e, ainda, o disposto no artigo 95 da
Lei Estadual n° 1.284/2001 e artigo 85 do
Regimento Interno deste Tribunal.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo
95 da Lei nº. 1284/01, artigos 85 e 86 do
Regimento Interno desta Corte de Contas
e Instrução Normativa nº 3/2009, adotar as
seguintes providências:
7.1. determinar a expedição da competente provisão de quitação de multa ao
senhor Francisco Rodrigues – gestor à época da Câmara de Aragominas - TO, em razão do recolhimento integral da multa aplicada por via do Acórdão nº 751/2012 às fls.
35/37, em virtude da inobservância do Poder Legislativo de Aragominas – TO quanto
ao prazo legal de envio dos dados de pessoal referentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2010 por meio do SICAP-AP;
7.2. determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, para que surta os efeitos legais
necessários;
7.3. determinar à Secretaria do Pleno que providencie a remessa de cópia do
Relatório, Voto e da Decisão ao senhor
Francisco Rodrigues para conhecimento;
7.4. determinar o prosseguimento
do feito com relação aos senhores Alex
Vasconcelos Sodré – responsável pelo
controle interno e Renato Rodrigues da
Silva – responsável pelo departamento de
recursos humanos, nos moldes do que determina a Instrução Normativa nº 3/2003,
de 23/09/2003.
Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Severiano
José Costandrade de Aguiar, Leide Maria
Dias Mota Amaral, Conselheiro Substitu-
8
to Adauton Linhares da Silva votaram de
acordo com o voto do Relator, Manoel Pires dos Santos. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos
Santos. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 311/2013
PLENO
1. Processo nº: 12317/2012
2. Classe de Assunto: Auditoria ou
Inspeção
2.1. Assunto: Auditoria Operacional para
avaliação da gestão ambiental dos municípios que recebem compensação financeira
da usina hidrelétrica do Lajeado
3. Responsável: Marcia da Costa Reis Carvalho – CPF: 372.854.833-20
4. Entidade de Origem: Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins-TCE/TO
4.1.Órgão: Prefeitura de Lajeado-TO
4.2. Entidade Vinculada: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo
5. Relatora: Conselheira Leide Maria Dias
Mota Amaral
EMENTA: AUDITORIA OPERACIONAL. AVALIAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE LAJEADO-TO.
EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. IMPROPRIEDADES CONSTATADAS. REMESSA
DO PLANO DE AÇÃO PARA CUMPRIR
AS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL. PREVISÃO DE
MONITORAMENTO.
6. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
presentes autos de Auditoria Operacional nº
12317/2012, determinada pelas Portarias
nº 127 e 372/2012, realizada para avaliar a
Gestão Ambiental no Município de Lajeado-TO, nos exercícios de 2010 a 2012, de responsabilidade da Senhora Márcia da Costa
Reis Carvalho, Prefeita à época.
Considerando que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
ope¬racional e patrimonial do Estado
e dos Municípios, e de seus órgãos da
adminis¬tração direta e indireta, abrange,
além da legalidade e da legitimidade, os
aspectos da economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade, conforme prevê a
Constituição Federal nos seus artigos 70,
71, inciso IV, e 75, bem como a Constituição Estadual, no artigo 32;
Considerando que os exames de auditoria operacional objetivam a avalia¬ção
Boletim Oficial do TCE/TO
e acompanhamento do desempenho dos
programas e ações governamentais, da
gestão dos bens e serviços, projetos e
atividades das unidades e entidades jurisdicionadas deste Tribunal, no tocante aos
seus objetivos, metas, prioridades e resultados das políticas públicas;
Considerando que o Relatório de
Auditoria Operacional nº 4/2012, exarado
pela Coordenadoria de Auditorias Especiais apontou relevantes impropriedades,
entre elas: Inexistência do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA); Inexistência de Fundo Municipal de Meio Ambiente
(FMMA); Omissão do Poder Executivo em
não criar, regulamentar e cumprir as Leis
que tratam do Meio Ambiente; Inexecução
de ações e inconsistência no Planejamento dos Programas Ambientais, previstas no
PPA 2010-2013;
Considerando que o meio ambiente
é bem de uso comum sendo responsabilidade do poder público e sociedade a sua
manutenção, mediante formulação e adoção de políticas públicas que fomentem e
a direcionem os mais diversos setores da
economia a desempenharem as suas atividades de forma a não prejudicar o equilíbrio do ecossistema;
Considerando a oportunidade de
contribuir com o aperfeiçoamento da Gestão Ambiental do Município de Lajeado-TO;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
ante as razões expostas pela Relatora no
Voto, e com fulcro no art. 1º, inciso V e VI,
da Lei Orgânica (LO-TCE/TO) c/c com o
art. 125, incisos I e II, art. 140, incisos II e
III, do Regimento Interno (RI-TCE/TO), e,
Instrução Normativa-TCE-TO (IN-TCE/TO)
Nº 10/2012:
6.1 Acolher e aprovar os termos do
Relatório de Auditoria Operacional nº4/2012,
acostado aos autos nº 12317/2012, cujo objeto consiste em Avaliar a Gestão Ambiental
no Município de Lajeado-TO, nos exercícios
de 2010 a 2012;
6.2 Determinar ao atual Responsável pela Gestão Ambiental do Município de
Lajeado-TO, que remeta a este Tribunal de
Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias,
nos termos do art. 2º, § 4º, e anexo da IN-TCE/TO Nº 10/2012 , o Plano de Ação,
contendo as medidas detalhadas, fixando
os responsáveis e os prazos, para o cumprimento de cada recomendação descrita
a seguir:
a) Adequar a estrutura operacional do Órgão responsável pela Gestão
Ambiental do Município, disponibilizando
pessoal com formação na área ambiental,
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
equipamentos (computadores, máquinas
fotográficas) e capacitações/treinamentos
para os servidores dessa pasta;
b) Elaborar e aprovar Lei Municipal
para criação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente (CMMA), contendo definição de
suas atribuições, dos recursos financeiros
que serão disponibilizados para sua operacionalização e quantitativo de membros;
c) Incluir na Lei Orçamentária Anual
(LOA), na Unidade Orçamentária do Órgão
responsável pela gestão ambiental do Município, ação para a operacionalização e
manutenção do CMMA;
d) Definir os membros do CMMA e
elaborar seu regimento interno;
e) Elaborar e aprovar Lei Municipal
para instituição do Fundo Municipal de
Meio Ambiente (FMMA);
f) Criar Unidade Orçamentária e conta específica para o FMMA, e que os recursos provenientes das fontes ambientais sejam devidamente alocados a essa Unidade
Orçamentária e Conta, visando o financiamento dos programas e ações ambientais;
g) Instituir Leis Municipais ligadas à
temática ambiental, em especial sobre a
Política Municipal de Meio Ambiente, bem
como elaborar e instituir o Plano Municipal
de Saneamento Básico e o de Resíduos
Sólidos contemplando todas as exigências
previstas nas Leis Federais n° 11.445/2007
e 12.305/2010, visando garantir os repasses
federais, bem como estabelecer as diretrizes
para o saneamento básico no Município;
h) Promover a celebração de convênios com órgãos Estaduais e Federais,
visando à captação de recursos para o desenvolvimento das ações ambientais;
i) Alertar aos responsáveis pela
gestão ambiental do Município quanto à
observância das ações previstas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária
Anual (LOA) com vistas a desenvolver atividades que venham ao encontro das metas previstas nesses instrumentos.
6.3 Determinar o encaminhamento
dos presentes autos a Coordenadoria de
Auditorias Especiais para aguardar o envio
do Plano de Ação;
6.4 Determinar a remessa de cópia
do Relatório de Auditoria nº 4/2012, Relatório, Voto e Resolução ao atual responsável pela Gestão Ambiental do Município de
Lajeado-TO, visando nortear a elaboração
do referido Plano de Ação;
6.5 Determinar que o Plano de Ação
9
seja juntado ao processo de Auditoria Operacional nº 12317/2012, para a realização
do monitoramento sistemático, nos termos
do § 5º, artigo 2º da Instrução Normativa
nº 10/2012, visando o acompanhamento
do cumprimento das determinações e/ou
recomendações deste Tribunal;
6.6 Determinar ao atual gestor, responsável pela Gestão Ambiental do Município de Lajeado-TO, quanto à adoção das
medidas a serem implementadas na conformidade do Plano de Ação apresentado
a este Tribunal;
6.7 Determinar, para conhecimento,
a remessa de cópia do Relatório, Voto e
Resolução ao atual Prefeito de Lajeado-TO, ao Presidente do Instituto Natureza
do Tocantins (NATURATINS) e ao Ministério Público do Estado;
6.8 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos
termos do art. 27, caput, da LO-TCE/TO e
do art. 341, § 3º do RI-TCE/TO, para que
surta os efeitos legais necessários, cientificando-se nos autos o cumprimento desta
determinação;
6.9 Alertar ao gestor que o não cumprimento injustificado das recomendações
e prazos estipulados ensejará a aplicação
de multa, nos termos do §3º do artigo 159
do RI-TCE/TO;
6.10 Alertar ao gestor que este Tribunal acompanhará por meio de monitoramento o cumprimento das recomendações
e determinações ora propostas, objetivando
contribuir com o aperfeiçoamento da Gestão Ambiental no Município de Lajeado-TO;
6.11 Deferir o pedido de vista e/ou
extração de cópia(s) dos autos, aos responsáveis ou interessados, ainda que por
procurador legalmente constituído, devendo ser cumprido às disposições da IN-TCE/
TO nº 010/2003.
Na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de 30/04/2013, sob a presidência
do Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros, Herbert Carvalho de Almeida, Doris de Miranda Coutinho, Severiano
José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires
dos Santos, Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva votaram de acordo
com o voto da Relatora, Leide Maria Dias
Mota Amaral. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos
Santos. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado do Tocantins, aos 30
dias do mês de abril de 2013.
Boletim Oficial do TCE/TO
PRIMEIRA CÂMARA
DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA
DIA 30.04.2013
PARECER PRÉVIO Nº 38/2013 – TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº: 4411/2012
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de
contas
2.1. Assunto: 2. Prestação de Contas do
Prefeito – 2011
3. Responsável: Neila Pereira dos Santos
– CPF nº 349.817.991-87, Gestora à época
4. Ente: Município de Peixe – TO
5. Órgão: Prefeitura de Peixe
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
8. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: MUNICÍPIO DE PEIXE.
EXERCÍCIO DE 2011. CONTAS CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER
LEGISLATIVO, QUE DETERMINE A CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A ADOÇÃO
DE MEDIDAS CORRETIVAS. RESSALVAS.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 4411/2012, que versam sobre
as Contas Consolidadas do Município de
Peixe, relativas ao exercício financeiro de
2011, sob a gestão da senhora Neila Pereira dos Santos, apresentadas a esta Corte
para fins de emissão de parecer prévio,
nos termos do artigo 33, I da Constituição
Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº
1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2011
e a Resolução Administrativa nº 08/2008.
Considerando o disposto no artigo
31, §1º da Constituição Federal; artigos
32, §§1º e 33, I da Constituição Estadual;
artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57
da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º,
I e 100 da Lei nº 1284/2001;
Considerando que as Contas do
Poder Executivo, referente ao exercício
de 2011, foram prestadas dentro do prazo
previsto no artigo 101 da Lei nº 1284/2001
– Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
Considerando que as demonstrações contábeis consolidadas, exceto pelas
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
ressalvas constatadas, representam adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro de 2011, de acordo com
a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar
nº 101/2000 e a demais normas aplicáveis;
Considerando que as análises proferidas pela 5ª DICE, Corpo Especial de
Auditores e Ministério Público de Contas,
concluem pela emissão de Parecer Prévio
favorável à Aprovação;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e cumprimento
dos índices Constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;
Considerando que a manifestação
ora exarada baseia-se exclusivamente no
exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que
demonstraram satisfatoriamente os atos e
fatos registrados até 31/12/2011;
Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e demais
responsáveis pela ordenação de despesas
cujas Contas pendem de julgamento por
este Tribunal;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora:
9.1. Emitir PARECER PRÉVIO pela
APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Peixe, referentes ao
exercício financeiro de 2011, sob a gestão da
senhora Neila Pereira dos Santos, nos termos
do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10,
ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de
2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas, com as seguintes RESSALVAS e RECOMENDAÇÕES:
RESSALVAS
1. Abertura de crédito adicional no
valor de R$ 530.802,12, utilizando como
fonte de recurso o superávit financeiro do
exercício anterior, verifica-se que houve
um superávit financeiro exercício anterior
de R$ 431.384,43, insuficiência de R$
99.417,69. (item 9.3.4 do relatório do voto);
2. Serviços de natureza permanente
devem ser incluídos no limite de despesa
com pessoal do exercício de 2012 (item
9.3.9.3 do relatório do voto);
3. Utilização de fontes de recursos
10
diversas, empenhando nas fontes corretas, mas efetuando os pagamentos em
fontes que não compõem as aplicações da
Educação e Saúde” (item 9.3.9.1 e 9.3.9.2
do relatório do voto);
4. Apura-se uma aplicação a maior
no limite do FUNDEB no valor de R$
435.337,06, o que representa 10,01% a
mais que o recebido (item 9.3.9.2 “b” do
relatório do voto);
5. Houve o cancelamento no montante de R$ 305.770,92, referente aos
Restos a Pagar não Processados sem prévia autorização legal. (item 9.3.1 do voto).
RECOMENDAÇÕES
1. Proceder abertura de crédito
adicional utilizando a fonte de recurso do
superávit financeiro do exercício anterior
somente quando houver disponibilidade o
suficiente para sua futura utilização. (item
9.3.4 do relatório do voto);
2. Contabilizar as despesas oriundas de contratações de serviços médicos,
assessoria jurídica e contabilizar o limite
de despesa com pessoal (item 9.3.9.3 do
relatório do voto);
3. Executar as despesas vinculadas
nas fontes de recursos vinculadas a educação e a saúde desde o empenho da despesa, liquidação e pagamento, na conta
bancária vinculada. (item 9.3.9.1 e 9.3.9.2
do relatório do voto);
4. Utilizar corretamente a utilização
das fontes de recursos considerando a
Portaria/TCE nº 914/2008, atentando-se
quanto aos limites estabelecidos para as
despesas do FUNDEB. (item 9.3.9.1 “b” do
relatório do voto);
5. Efetuar o cancelamento de Restos a Pagar oriundos de exercícios anteriores somente com prévia autorização legal,
apontamento este que será analisado detalhadamente na Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura. (item 9.3.1 do voto).
9.2. Esclarecer à Câmara Municipal
que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas,
pela Câmara Municipal a esta Corte.
9.3. Determinar a publicação deste
Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 341,
§3º do Regimento Interno, para que surta
os efeitos legais necessários.
9.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer
Prévio a senhora Neila Pereira dos San-
Boletim Oficial do TCE/TO
tos, para conhecimento, esclarecendo-se
que o referido processo permanecerá neste Tribunal até esgotar-se o prazo recursal,
na forma do disposto no art. 33 do Regimento Interno.
9.5. Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas
ao julgamento individualizado, quando do
exame dos atos dos senhores Prefeitos,
enquanto ordenadores de despesas.
9.6. Informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros
relativos à execução da receita e despesa
geradas através do SICAP, estão disponíveis
à sociedade no Portal do Cidadão, no endereço: www.tce.to.gov.br/portaldocidadao.
9.7. Determinar a publicação deste
Parecer Prévio no site deste Tribunal (Portal do Cidadão), para acesso público no
prazo de até trinta dias do encaminhamento do parecer prévio à Câmara Municipal,
conforme determina o artigo 33, § 3º do
Regimento Interno.
9.8. Após, expirado o prazo recursal,
sejam os autos enviados à Coordenadoria
de Gestão Fiscal – SICAP/contábil, para
que proceda a correção dos limites constitucionais da saúde e educação, conforme item “9.3.9.1 e 9.3.9.2” do relatório do
voto, posteriormente, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010,
do Gabinete da Presidência, bem como a
remessa dos autos à Câmara Municipal de
Peixe, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 196/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 2576/2010 Apensos:
3605/2009 e 5107/2010
2. Classe de Assunto: 03. Prestação de contas
2.1. Assunto: 03. Prestação de contas de
Ordenador – 2009
3. Responsável(is): Jaime Café de Sá –
CPF nº 575.693.041-87, Gestor à época
4. Origem: Município de Lagoa da Confu-
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
são – TO
5. Órgão: Prefeitura de Lagoa da Confusão
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Marcos Antônio da
Silva Modes
8. Procurador constituído nos autos: Abel
Cardoso de Souza Neto, OAB/TO 4156,
Mauricio Cordenonzi, OAB/TO nº 2223-B,
Roger de Mello Ottaño, OAB/TO nº 2583 e
Renato Duarte Bezerra, OAB/TO nº 4296
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2009. PREFEITURA DE
LAGOA DA CONFUSÃO. FRACIONAMENTO ILEGAL DE DESPESA. IRREGULARIDADE GRAVE NA CARTA CONVITE
Nº 04/2009. PAGAMENTO DE JUROS E
MULTA CONFIGURANDO GASTO IMPRÓPRIO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM
LASTRO FINANCEIRO. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PAGAMENTO DE DESPESA
SEM COMPROVAR A EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS COM ASSESSORIA ADMINISTRATIVA. CONTAS IRREGULARES.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. MULTA. DÉBITO. ENVIO DE DOCUMENTOS
À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA AOS
ADVOGADOS QUE ATUOU NOS AUTOS.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 2576/2010, referente a
prestação de contas de ordenador da Prefeitura de Lagoa da Confusão, relativo ao
exercício de 2009, e
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando que as irregularidades verificadas no exercício maculam o
conjunto da gestão;
Considerando que o responsável
exerceu o contraditório e a ampla defesa,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante o
acolhimento, pela Relatora, dos pareceres
uniformes constantes dos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10, inciso
I, e 85, inciso III, alínea “b” e “c” da Lei nº
1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:
11
8.1. Julgar irregulares as presentes
contas de ordenador da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, gestão do senhor Jaime Café de Sá, relativas ao exercício de 2009, nos termos do artigo 85, III, “b”
e “c” artigo 88, ambos da Lei nº 1284/2011
c/c 77 do Regimento Interno.
8.2. Imputar ao senhor Jaime Café
de Sá, Gestor à época, o débito no valor
total de R$ 52.564,10 (cinquenta e dois
mil, quinhentos e sessenta e quatro reais
e dez centavos), em face da despesa imprópria sem caráter público, não abrangido
pelo conceito de gasto próprio do órgão,
previsto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, no valor de R$ 4.564,10
e despesa sem comprovar a execução dos
serviços, referente à assessoria administrativa, no valor de R$ 48.000,00, listadas
nas alíneas “d” e “h”, do parágrafo “9.7” e
analisadas nos parágrafos “9.12” (item 3.5
e 3.6 do relatório de auditoria) e “9.16” (item
3.11 do relatório de auditoria) do Voto.
8.3. Aplicar ao senhor Jaime Café
de Sá, a multa no valor de R$ 5.256,41
(cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), equivalente
a 10% do valor do dano causado ao Erário,
com fundamento no art. 38 da LOTCE nº
1284/2001 c/c 158 do RITCE.
8.4. Aplicar ao senhor Jaime Café
de Sá, Gestor à época, as multas que totalizam R$ 6.000,00 (seis mil reais), a seguir
relacionadas:
a) R$ 1.000,00, em face do fracionamento de despesa para contratação da
prestação de serviços de transporte, no valor de R$ 224.144,00, dividido em 9 cartas
convites, mencionado nos parágrafos “9.7”,
alínea “a” e “9.9” do Voto, com fulcro no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c
art. 159, II do Regimento Interno;
b) R$ 1.000,00, em razão das irregularidades apuradas na realização da Carta
Convite nº 04/2009, em desacordo com o
artigo 40, VII da Lei nº 8666/93, conforme
mencionado nos parágrafos “9.7”, alínea
“b” e “9.10” do Voto, com fulcro no artigo
39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.
159, II do Regimento Interno;
c) R$ 2.000,00, referente a prática
de fracionamento ilegal de despesa por
meio de contratação direta e também a
realização de Cartas Convites, apontadas
nos parágrafos “9.7”, alínea “c” e “9.11” do
Voto, com fulcro no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno;
d) R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1284/2001 c/c
159, II do Regimento Interno, em face da
Boletim Oficial do TCE/TO
emissão de cheques sem provisão de fundos, listado nos parágrafos “9.7”, alínea “e”
e “9.13” do Voto, com fulcro no artigo 39, II
da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159,
II do Regimento Interno;
e) R$ 1.000,00, relativa às irregularidades graves na contratação de prestação
de serviços para execução de obras e serviços de engenharia, conforme alínea “g”
do parágrafo “9.7” e analisada no parágrafo “9.15” do Voto.
8.5. Aplicar ao senhor Raimundo
Ferreira dos Reis, Presidente da Comissão de Licitação à época, a multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a seguir
relacionadas:
a) R$ 1.000,00, em face do fracionamento de despesa para contratação da
prestação de serviços de transporte, no valor de R$ 224.144,00, dividido em 9 cartas
convites, mencionado nos parágrafos “9.7”,
alínea “a” e “9.9” do Voto, com fulcro no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c
art. 159, II do Regimento Interno;
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
da presente Decisão, remetendo-lhes cópia do Acórdão, Relatório e Voto que a
fundamentam, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser
observado o prazo e a forma descrita na
Lei Estadual nº 1284/2011 e no Regimento
Interno deste Tribunal de Contas.
8.8. Após o trânsito em julgado:
a) dar ciência da presente decisão
ao Ministério Público Eleitoral, nos termos
do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001
e art. 11, § 5º da Lei nº 9.504/97;
b) juntar aos autos apensos de auditoria nº 3605/2009 e 5107/2010, cópia da
presente decisão, bem como do Relatório
e Voto que a fundamentam
8.9. Recomendar ao atual gestor da
Prefeitura de Lagoa da Confusão e seus
respectivos controles internos, a adoção
das medidas necessárias à correção dos
procedimentos inadequados analisados
nos autos de modo a prevenir a ocorrência
de outras semelhantes, em especial:
b) R$ 1.000,00, em razão das irregularidades apuradas na realização da Carta
Convite nº 04/2009, em desacordo com o
artigo 40, VII da Lei nº 8666/93, conforme
mencionados nos parágrafos “9.7”, alínea
“b” e “9.10” do Voto, com fulcro no artigo
39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art.
159, II do Regimento Interno;
a) ao responsável pelo controle interno que faça auditoria nos departamentos de controle de manutenção dos veículos, patrimônio e almoxarifado e execução
orçamentária e financeira, de forma a verificar os procedimentos de controles internos, expedindo recomendações e propondo normatizações.
e) R$ 1.000,00, relativo às irregularidades graves na contratação de prestação
de serviços para execução de obras e serviços de engenharia, conforme alínea “g”
do parágrafo “9.7” e analisada no parágrafo “9.15” do Voto;
8.10. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
c) R$ 2.000,00, referente a prática
de fracionamento ilegal de despesa por
meio de contratação direta e também a
realização de Cartas Convites, apontadas
nos parágrafos “9.7”, alínea “c” e “9.11” do
Voto, com fulcro no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno.
8.11. Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão à Câmara Municipal de Lagoa da Confusão – TO,
apenas para conhecimento, vez que se
trata de contas de ordenador de despesas,
nas quais não há manifestação do Poder
Legislativo.
8.6. Acolher o relatório de auditoria constante dos autos nº 3605/2009 e
5107/2010 (apensos), abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2009, cujos
fatos estão sendo apreciados junto com as
presentes contas.
8.7. Cientificar os senhores Jaime
Café de Sá, Gestor a época, Raimundo
Ferreira dos Reis, Presidente da Comissão
de Licitação e os procuradores Abel Cardoso de Souza Neto, OAB/TO 4156, Maurício
Cordenonzi, OAB/TO nº 2223-B, Roger de
Mello Ottaño, OAB/TO nº 2583 e Renato
Duarte Bezerra, OAB/TO nº 4296, do teor
8.12. Determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, Relatório e Voto
que a fundamentam e cópia integral do
processo nº 3605/2009 e as fls. 04 a146;
148 a 186 e de 236/243, do processo de
auditoria nº 5107/2010, à Promotoria de
Justiça de Cristalândia, rua São Sebastião
nº 879, esquina com a rua Pará – CEP:
77490-000 – Cristalândia, Promotor de
Justiça senhor Airton Amilcar Machado
Momo, para juízo de prelibação sobre a
suposta prática de crimes e/ou infrações
político-administrativa.
8.13. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art.
12
84 do RITCE, o parcelamento da dívida
(multa e débito) em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que
a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do
saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º).
8.14. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo
96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro
de 2001, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
8.15. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
ao Cartório de Contas, para as anotações
de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 365, de
19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 197/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 2829/2010 Apenso:
7857/2009
2. Classe de assunto: 03. Prestação de contas
2.1. Assunto: 03. Prestação de contas de
Ordenador – 2009
3. Responsável: José Dantas do Rego –
CPF nº 277.828.551-72, Gestor à época
4. Órgão: Prefeitura de Sucupira
5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
7. Procurador constituído nos autos: Jaiana Milhomens Gonçalves, OAB/TO nº
4295; Renato Duarte Bezerra, OAB/TO nº
2223-B; Roger de Mello Ottaño, OAB/TO
nº 2583; Felipe Valentim da Silva, OAB/PE
nº 31.671
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2009. PREFEITURA DE
SUCUPIRA. IRREGULARIDADES GRAVÍSSIMAS. NÃO CONSONÂNCIA ENTRE
O BALANÇO PATRIMONIAL E O DEMONSTRATIVO DO PASSIVO FINANCEIRO. DÉFICIT E INSUFICIÊNCIA FINAN-
Boletim Oficial do TCE/TO
CEIRA. AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE
E FIDEDIGNIDADE NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. CONTAS IRREGULARES. MULTA. CIÊNCIA AOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS NOS AUTOS.
RECOMENDAÇÕES.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 2829/2010 referente ao
exercício de 2009, e
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando que as irregularidades verificadas no exercício maculam o
conjunto da gestão;
Considerando que o responsável
exerceu o contraditório e a ampla defesa,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
o acolhimento, pela Relatora, dos pareceres uniformes constantes dos autos e com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10, inciso I, e 85, inciso III, alínea “b” da Lei nº
1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:
8.1. Julgar irregulares as presentes contas de ordenador da Prefeitura de
Sucupira, sob a gestão do senhor José
Dantas do Rego, relativas ao exercício de
2009, nos termos do artigo 85, III, “b” e artigo 88, ambos da Lei nº 1284/2011 c/c 77
do Regimento Interno, face às irregularidades citadas no parágrafo “9.4” do Voto.
8.2. Aplicar ao senhor José Dantas
do Rego, gestor à época, a multa no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 39, I da Lei nº 1284/2001 c/c
com artigo 159, I do Regimento Interno,
fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da multa à conta
especial do Fundo de Aperfeiçoamento e
Reequipamento Técnico do Tribunal de
Contas, nos termos dos arts. 167, 168, inciso II, e 169 da Lei nº 1284/2001, c/c art.
83, §3º, do Regimento Interno, em face
das irregularidades relacionadas no parágrafo “9.4” do Voto.
8.3. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº 7857/2009 (apenso), abrangendo o período de janeiro a
agosto de 2010, cujos fatos estão sendo
apreciados junto com as presentes contas.
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
8.4. Cientificar os senhores José
Dantas do Rego, gestor a época e os procuradores Jaiana Milhomens Gonçalves,
OAB/TO nº 4295; Renato Duarte Bezerra,
OAB/TO nº 2223-B; Roger de Mello Ottaño, OAB/TO nº 2583; Felipe Valentim da
Silva, OAB/PE nº 31.671, bem como a empresa Bernardo Vidal Consultoria Ltda, do
teor da presente Decisão, remetendo–lhes
cópia do Acórdão, Relatório e Voto que a
fundamentam, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser
observado o prazo e a forma descrita na
Lei Estadual nº 1284/2011 e no Regimento
Interno deste Tribunal de Contas.
8.5. Após o trânsito em julgado:
a) dar ciência da presente decisão
ao Ministério Público Eleitoral, nos termos
do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001
e art. 11, § 5º da Lei nº 9.504/97;
b) juntar aos autos apensos de auditoria nº 7857/2009, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam.
8.6. Recomendar ao atual gestor da
Prefeitura de Sucupira seus respectivos
controles internos, a adoção das medidas
necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de
modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, em especial:
a) ao responsável pelo controle interno, que faça auditoria contábil, bem como
nos departamentos de controle de manutenção dos veículos; patrimônio e almoxarifado e execução orçamentária e financeira,
de forma a verificar os procedimentos de
controles internos, expedindo recomendações e propondo normatizações;
b) que promova a realização de concursos públicos para as atividades de natureza contínua nos termos do artigo 37, II
da constituição Federal, em especial para
os cargos de contador e diversos cargos
vinculados à área de saúde, entre outras.
8.7. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
8.8. Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão à Câmara
Municipal de Sucupira – TO, apenas para
conhecimento, vez que se trata de contas
de ordenador de despesas, nas quais não
há manifestação do Poder Legislativo.
8.9. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art.
13
84 do RITCE, o parcelamento da multa em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, caso requerido, esclarecendo
ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
84, §§ 1º e 2º).
8.10. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo
96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro
de 2001, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
8.11. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
ao Cartório de Contas, para as anotações
de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 365, de
19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 198/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 1846/2012 Apenso:
11903/2012
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de
contas
2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa
3. Responsável: Clenan Renaut de Melo
Pereira, CPF nº 056.718.171-59, gestor à
época
4. Órgão: Procuradoria Geral de Justiça
– PGJ
5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Representante do Ministério Público:
Procurador Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos
7. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2011. PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA – PGJ. REGULAR.
QUITAÇÃO PLENA.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos es-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
tes autos de nº 1846/2012, referente ao
exercício de 2011, e
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
Considerando que os apontamentos
verificados nos autos foram devidamente
esclarecidos pelo gestor;
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 199/2013
1ª Câmara
Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão
ocorrida no exercício, podendo as contas
serem julgadas regulares, nos termos do
artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº
1.284/2001;
Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação
pela regularidade das presentes contas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
8.1. Com fundamento nos artigos 1º,
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da
Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001,
c/c art. 75 do Regimento Interno, julgar as
presentes contas regulares, dando-se a
quitação plena ao senhor Clenan Renaut
de Melo Pereira, CPF nº 056.718.171-53,
ordenador de despesa da Procuradoria
Geral de Justiça – PGJ, exercício de 2011.
8.2. Recomendar ao atual gestor
da Procuradoria Geral de Justiça – PGJ,
a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados
analisados nos autos de modo a prevenir a
ocorrência de outras semelhantes.
8.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
8.4. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão
ao senhor Clenan Renaut de Melo Pereira, gestor à época, e ao atual gestor, para
conhecimento.
8.5. Determinar o envio dos autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
1. Processo nº: 1382/2011 Apenso:
7865/2010
2. Classe de assunto: 03 – Prestação de
contas
2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa
3. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, gestor à época
4. Ente: Governo do Estado do Tocantins
4.1. Órgão: Secretaria da Administração
– SECAD
5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
7. Procurador Constituído nos autos: Não há
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2010. SECRETARIA DE
ADMINSITRAÇÃO. CONTROLE DE FREQUENCIA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES
DE RESPONSABILIDADE DE OUTRO
ÓRGÃO. REGULAR COM RESSALVAS.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1382/2011, referente ao
exercício de 2010, e
Considerando que os apontamentos
verificados nos autos foram devidamente
esclarecidos pelo gestor;
Considerando que as irregularidades referentes à gestão de pessoal, que
são de responsabilidade da Secretaria
de Governo e da Secretaria de Saúde, as
quais foram enviadas cópias dos documentos trazidos pela auditoria às respectivas relatorias vinculadas;
Considerando que as demais impropriedades apuradas não maculam toda a
gestão ocorrida no exercício, podendo as
contas serem julgadas regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo
87 da Lei Estadual nº 1.284/2001;
Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação
pela regularidade das presentes contas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
8.1. Com fundamento nos artigos 1º,
incisos II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da
14
Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001,
c/c art. 76 do Regimento Interno, julgar as
presentes contas regulares com ressalvas,
dando-se a quitação ao senhor Eugênio
Pacceli de Freitas Coelho, ordenador de
despesa da Secretaria de Administração –
SECAD, exercício de 2010.
8.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº 7865/2010 (apenso), abrangendo o período de janeiro a
agosto de 2010, cujos fatos estão sendo
apreciados junto com as presentes contas.
8.3. Recomendar ao atual gestor da
Secretaria de Administração que proceda,
em conjunto com a Secretaria Estadual de
Saúde, o levantamento das acumulações
de cargos, a fim de adequá-las em conformidade com a Constituição Federal.
8.4. Encaminhar cópia dos documentos de fls. 04/19 e 26 a 323 do processo de auditoria nº 7865/2010 (itens de
1 a 5 do parágrafo 8.10), à 2ª Relatoria,
para análise de oportunidade e conveniência no sentido de desarquivar o processo
nº 1370/2011 e encaminhar ao Ministério
Público de Contas, para a propositura da
Ação de Revisão para reabertura daquelas
contas, nos termos do artigo 73, §3º do Regimento Interno, haja vista que a prestação
de contas de ordenador de despesa da Secretaria de Governo, autos nº 1370/2011,
encontra-se julgada pela regularidade com
ressalvas, conforme se verifica do Acórdão
nº 602/2011-TCE-2ª Câmara, de 06 de dezembro de 2011.
8.5. Encaminhar cópia dos documentos de fls. 04/19 e de 324 a 384 do
processo de auditoria nº 7865/2010, à 6ª
Relatoria, uma vez que foi constatada irregularidade na compatibilidade das cargas
horárias de servidores lotados na Secretaria Estadual de Saúde (item 6 do parágrafo 8.10), haja vista que as irregularidades podem refletir na análise da prestação
de contas do exercício de 2010, autos nº
1527/2011, do Fundo Estadual de Saúde,
que encontra-se tramitando nesta casa.
8.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
8.7. Determinar o encaminhamento
de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao
senhor Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, gestor à época, e ao atual gestor para
conhecimento.
8.8. Determinar o envio dos autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral, para as
providências de mister.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da
Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001,
c/c art. 76 do Regimento Interno, julgar as
presentes contas regulares com ressalvas, dando-se a quitação plena ao senhor
Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, CPF nº
260.210.396-20, ordenador de despesa da
Secretaria das Cidades e do Desenvolvimento Urbano, exercício de 2011.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
9.2. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 200/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 1945/2012
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de
contas
2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa
3. Responsável(is): Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, CPF nº 260.210.396-20,
gestor à época
4. Órgão: Secretaria das Cidades e do Desenvolvimento Urbano
5. Entidade: Secretaria das Cidades e do
Desenvolvimento Urbano
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Litza Leão
Gonçalves
8. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2011. SECRETARIA DAS
CIDADES E DO DESENVOLVIMENTO
URBANO. REGULAR COM RESSALVAS.
QUITAÇÃO.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1945/2012, referente ao
exercício de 2011, e
Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão
ocorrida no exercício, podendo as contas
serem julgadas regulares com ressalvas,
nos termos do artigo 85, I e artigo 86 da
Lei Estadual nº 1.284/2001;
Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação
pela regularidade das presentes contas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
9.1. Com fundamento nos artigos 1º,
9.3. Determinar o encaminhamento
de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao
senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira,
gestor à época, e ao atual gestor, para
conhecimento.
9.4. Recomendar ao atual gestor
que determine ao departamento de contabilidade que faça os registros conta de
direitos, no ativo financeiro, denominada –
Repasse a receber por transferência financeira – conta contábil 11.21.6.90, quando
houver.
9.5. Determinar o envio dos autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 201/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 1970/2011 Apenso:
4280/2010
2. Classe de Assunto: 03. Prestação de
contas
2.1. Assunto: 03. Prestação de contas de
Ordenador – 2010
3. Responsável(is): Anilton Batista da Fonseca – CPF nº 207.090.722-87, Gestor à época
4. Origem: Município de Pium – TO
5. Órgão: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Pium
- PIUMPREV
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
15
7. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Alberto Sevilha
8. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2010. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PIUM – PIUMPREV. REGULAR
COM RESSALVAS. QUITAÇÃO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de nº 1970/2011, referente a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas
do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Pium – PIUMPREV,
relativo ao exercício de 2010, e
Considerando que os apontamentos
verificados nos autos foram devidamente
esclarecidos pelo gestor;
Considerando que as impropriedades apuradas não maculam toda a gestão
ocorrida no exercício, podendo as contas
serem julgadas regulares com ressalvas,
nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da
Lei Estadual nº 1.284/2001;
Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério
Público Especial com manifestação pela
regularidade das presentes contas, com
divergência apenas quanto as ressalvas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
8.1. Com fundamento nos artigos 1º,
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da
Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001,
c/c art. 76 do Regimento Interno, julgar as
presentes contas regulares com ressalvas,
dando-se a quitação ao senhor Anilton Batista da Fonseca, ordenador de despesa do
Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Pium – PIUMPREV.
8.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº 4280/2010 (apenso), abrangendo o período de janeiro a
março de 2010, cujos fatos estão sendo
apreciados junto com as presentes contas.
8.3. Recomendar ao atual gestor do
Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Pium – PIUMPREV
e seus respectivos controles internos, a
adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados
analisados nos autos de modo a prevenir
a ocorrência de outras semelhantes, em
especial:
Boletim Oficial do TCE/TO
a) acompanhe o plano de custeio do
PIUMPREV, haja vista que a partir do exercício de 2030 o Atuarial apresenta um déficit na projeção das despesas em relação
às receitas, devendo o município efetivar
os aportes necessários.
8.4. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas, na conformidade do artigo 27
da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo
341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais
necessários.
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1657/2012, referente ao
exercício de 2011, e
Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão
ocorrida no exercício, podendo as contas
serem julgadas regulares, nos termos do
artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº
1.284/2001;
Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação
pela regularidade das presentes contas;
8.5. Determinar o encaminhamento
de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao
senhor Anilton Batista da Fonseca, gestor à
época, e ao atual gestor, para conhecimento.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
8.6. Determinar o envio dos autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
9.1. Com fundamento nos artigos 1º,
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da
Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001,
c/c art. 75 do Regimento Interno, julgar as
presentes contas regulares, dando-se a
quitação plena ao senhor Divaldo José da
Costa Rezende, CPF nº 505.539.846-91,
ordenador de despesa do Fundo Estadual
de Recursos Hídricos, exercício de 2011.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 202/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 1657/2012
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de
contas
2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa
3. Responsável(is): Divaldo José da Costa
Rezende, CPF nº 505.539.846-91, gestor
à época
4. Órgão: Secretária da Administração
5. Entidade: Fundo Estadual de Recursos
Hídricos
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do Ministério Público:
Procuradora de Contas Raquel Medeiros
Sales de Almeida
8. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HIDRICOS. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA.
8. Decisão:
16
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de
contas
2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa
3. Responsável(is): Lúcio Mascarenhas
Martins, CPF nº 886.147-198-68, gestor à
época
4. Órgão: Secretária da Administração
5. Entidade: Fundo de Capacitação dos Servidores do Poder Executivo – FUNCASE
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do Ministério Público:
Procuradora de Contas Raquel Medeiros
Sales de Almeida
8. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – FUNCASE. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1785/2012, referente ao
exercício de 2011, e
9.2. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão
ocorrida no exercício, podendo as contas
serem julgadas regulares, nos termos do
artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº
1.284/2001;
9.3. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão
ao senhor Divaldo José da Costa Rezende, gestor à época, e ao atual gestor, para
conhecimento.
Considerando parcialmente o Parecer do Ministério Público Especial com
manifestação pela regularidade com ressalvas das presentes contas;
9.4. Determinar o envio dos autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 203/2013
1ª Câmara
1. Processo
10549/2011
nº:
1785/2012
Apenso:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
9.1. Com fundamento nos artigos 1º,
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da Lei
nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c
art. 75 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares, dando-se a quitação plena ao senhor Lúcio Mascarenhas
Martins, CPF nº 886.147-198-68, ordenador de despesa do Fundo de Capacitação
dos Servidores do Poder Executivo – FUNCASE, exercício de 2011.
9.2. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
9.3. Determinar o encaminhamento
de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao
senhor Lúcio Mascarenhas Martins, gestor à
Boletim Oficial do TCE/TO
época, e ao atual gestor, para conhecimento.
9.4. Determinar o envio dos autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 204/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 1786/2012 Apenso:
10551/2011
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de
contas
2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa
3. Responsáveis: Lúcio Mascarenhas
Martins, CPF nº 886.147-198-68, gestor à
época
4. Órgão: Secretária da Administração
5. Entidade: Fundo de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos do Tocantins
– FUNSAÚDE
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
8. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO TOCANTINS – FUNSAÚDE. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1786/2012, referente ao
exercício de 2011, e
Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão
ocorrida no exercício, podendo as contas
serem julgadas regulares, nos termos do
artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº
1.284/2001;
Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação
pela regularidade com ressalvas das
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
presentes contas, do qual divirjo apenas
quanto as ressalvas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
9.1. Com fundamento nos artigos 1º,
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da Lei
nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c
art. 75 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares, dando-se a quitação plena ao senhor Lúcio Mascarenhas
Martins, CPF nº 886.147-198-68, ordenador de despesa do Fundo de Assistência a
Saúde dos Servidores Públicos do Tocantins – FUNSAÚDE, exercício de 2011.
9.2. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
9.3. Determinar o encaminhamento
de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao
senhor Lúcio Mascarenhas Martins, gestor à
época, e ao atual gestor, para conhecimento.
9.4. Determinar o envio dos autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 205/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 1787/2012 Apenso:
10550/2011
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de
contas
2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa
3. Responsável(is): Lúcio Mascarenhas
Martins, CPF nº 886.147-198-68, gestor à
época
4. Órgão: Secretária da Administração
5. Entidade: Fundo de Gestão dos Recursos Humanos e Patrimônio – FUNGERP
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do Ministério Públi-
17
co: Procuradora de Contas Litza Leão
Gonçalves
8. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO DE GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO – FUNGERP. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1787/2012, referente ao
exercício de 2011, e
Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão
ocorrida no exercício, podendo as contas
serem julgadas regulares, nos termos do
artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº
1.284/2001;
Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação
pela regularidade das presentes contas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
9.1. Com fundamento nos artigos 1º,
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da Lei
nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c
art. 75 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares, dando-se a quitação plena ao senhor Lúcio Mascarenhas
Martins, CPF nº 886.147-198-68, ordenador de despesa do Fundo de Gestão dos
Recursos Humanos e Patrimônio – FUNGERP, exercício de 2011.
9.2. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
9.3. Determinar o encaminhamento
de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao
senhor Lúcio Mascarenhas Martins, gestor à
época, e ao atual gestor, para conhecimento.
9.4. Determinar o envio dos autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
Boletim Oficial do TCE/TO
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 206/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 1847/2012
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de
contas
2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa
3. Responsável(is): Clenan Renaut de
Melo Pereira, CPF nº 056.718.171-59,
gestor à época
4. Órgão: Procuradoria Geral de Justiça
– PGJ
5. Entidade: Fundo Especial do Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Ministério Público – FUNCESAF
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Oziel Pereira dos
Santos
8. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO ESPECIAL DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO – FUNCESAF.
REGULAR. QUITAÇÃO PLENA.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1847/2012, referente ao
exercício de 2011, e
Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão
ocorrida no exercício, podendo as contas
serem julgadas regulares, nos termos do
artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº
1.284/2001;
Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação
pela regularidade das presentes contas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
9.1. Com fundamento nos artigos 1º,
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da Lei
nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art.
75 do Regimento Interno, julgar as presentes
contas regulares, dando-se a quitação plena
ao senhor Clenan Renaut de Melo Pereira,
CPF nº 056.718.171-53, ordenador de des-
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
pesa do Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Ministério Público
– FUNCESAF, exercício de 2011.
9.2. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
9.3. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão
ao senhor Clenan Renaut de Melo Pereira, gestor à época, e ao atual gestor, para
conhecimento.
9.4. Determinar o envio dos autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel
Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos,
uma vez que os Conselheiros votaram
com a Relatora. O Procurador-Geral de
Contas Oziel Pereira dos Santos esteve
presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 207/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 1947/2012
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de
contas
2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa
3. Responsável(is): Igor Pugliese Avelino, CPF nº 413.886.071-15, período de
01/01/2011 a 07/11/2011 e Gláucio Barbosa
Silva, CPF nº 383279.961-34, período de
08/11/2011 a 31/12/2011, gestor à época
4. Órgão: Secretaria de Habitação
5. Entidade: Fundo de Apoio a Moradia Popular, Desenvolvimento Urbano e Preservação Ambiental – FUNDEPAM
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do Ministério Público:
Procuradora de Contas Raquel Medeiros
Sales de Almeida
8. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO DE APOIO
A MORADIA POPULAR, DESENVOLVIMENTO URBANO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA.
18
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1947/2012, referente ao
exercício de 2011, e
Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão
ocorrida no exercício, podendo as contas
serem julgadas regulares, nos termos do
artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº
1.284/2001;
Considerando parcialmente o Parecer do Ministério Público Especial com
manifestação pela regularidade com ressalvas das presentes contas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
9.1. Com fundamento nos artigos 1º,
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da Lei
nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art.
75 do Regimento Interno, julgar as presentes
contas regulares, dando-se a quitação plena aos senhores Igor Pugliese Avelino, CPF
nº 413.886.071-15, período de 01/01/2011
a 07/11/2011 e Gláucio Barbosa Silva, CPF
nº 383279.961-34, período de 08/11/2011 a
31/12/2011, ordenador de despesa do Fundo de Apoio a Moradia Popular, Desenvolvimento Urbano e Preservação Ambiental
– FUNDEPAM, exercício de 2011.
9.2. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
9.3. Determinar o encaminhamento
de cópias do Relatório, Voto e Acórdão aos
senhores Igor Pugliese Avelino e Gláucio
Barbosa Silva, gestor à época, e ao atual
gestor, para conhecimento.
9.4. Determinar o envio dos autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
Boletim Oficial do TCE/TO
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 208/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 1976/2012 Apenso:
9229/2011
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de
contas
2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa
3. Responsável: Marielton Francisco dos
Santos, CPF nº 348.202.641-68, gestor à
época
4. Órgão: Polícia Militar do Estado do
Tocantins
5. Entidade: Fundo de Modernização da
Polícia Militar – FUNPM
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do Ministério Público:
Procurador Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos
8. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR
– FUNPM. CONTAS IRREGULARES.
MULTA. ENVIO DE DOCUMENTOS À
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO DE 96,14% (R$ 586.510,93)
DO ORÇAMENTO, QUE TOTALIZA R$
610.066,09, POR MEIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS PARA AQUISIÇÃO DE
BENS DE CONSUMO E CONTRATAÇÕ
DE SERVIÇOS, CONFIGURANDO FRACIONAMENTO ILEGAL DE DESPESA E
FUGA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, EM DESACRODO COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS DAS LEIS NºS 8666/93 E
10.520/2002. FIRMAR ENTENDIMENTOS
SOBRE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
APLICADOS ATRAVÉS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS. RECOMENDAÇÕES.
9. Decisão:
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
sentes contas, da qual proponho divergir;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
9.1. Julgar as presentes contas irregulares, com fundamento no artigo 85, III,
“b” da Lei nº 1284/2001 e aplicar ao senhor
Marielton Francisco dos Santos, a multa prevista no artigo 39, inciso I, da Lei nº
1284/2001, c/c artigo 159, inciso I do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), fixando-lhes o prazo de 30 dias a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 137,
168, inciso III, e 169 da Lei nº 1284/2001,
c/c art. 83, §3º, do regimento Interno.
9.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº 9229/2011 (apensos), abrangendo o período de janeiro
a julho de 2011, cujos fatos estão sendo
apreciados junto com as presentes contas.
9.3. Recomendar ao atual gestor do
Fundo de Modernização da Polícia Militar –
FUNPM, a adoção das medidas necessárias
à correção dos procedimentos inadequados
analisados nos autos de modo a prevenir a
ocorrência de outras semelhantes.
9.4.
Firmar
entendimentos:
os
seguintes
a) que o suprimento de fundos aplica-se apenas às despesas em caráter excepcional e, por isso, aquelas que se apresentem passíveis de planejamento devem
ser submetidas ao procedimento licitatório
ou de dispensa de licitação, dependendo da
estimativa do valor dos bens ou serviços;
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1976/2012, referente ao
exercício de 2011, e
b) se abstenha de realizar despesas
com alimentação, aquisição de material permanente através de suprimento de fundos;
Considerando que os apontamentos
verificados nos autos foram parcialmente
esclarecidos pelo gestor e supridos;
c) a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma Unidade Gestora, de bens ou serviços mediante
diversas compras em um mesmo exercício
e para o mesmo subelemento de despesa, cujo valor total supere os limites dos
incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93,
constitui fracionamento de despesa, situação vedada pelo mesmo dispositivo legal;
d) o direcionamento de dispêndios
mediante suprimento de fundos a determinado conjunto de fornecedores constitui
afronta ao princípio da impessoalidade consagrado no art. 37 da Constituição Federal;
Considerando que a irregularidade
na concessão de suprimentos de fundos,
caracterizando fracionamento ilegal de
despesa e fuga ao procedimento licitatório,
maculam toda a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas
irregulares, nos termos do artigo 85, III e
artigo 88 da Lei Estadual nº 1.284/2001;
Considerando que os Pareceres do
Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial com manifestação
pela regularidade com ressalvas das pre-
e) os processos pertinentes a suprimento de fundos devem ser autuados de
19
forma tempestiva em obediência ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.784/99;
f) a concessão de suprimento de fundos, sempre precedida de motivação que
evidencie a necessidade e excepcionalidade da utilização de referido instrumento,
somente é possível após formalização da
demanda a ser atendida, discriminados, em
detalhes, os objetos a serem adquiridos;
g) a concessão de suprimento de
fundos deve ser amplamente divulgada em
boletins internos e em meio eletrônico de
acesso público, em atendimento ao Princípio da Publicidade;
i) o atesto de recebimento do material ou da prestação de serviço deve ser
efetuado por servidor distinto da pessoa
do suprido;
j) quanto à inexistência de rotinas
de controle interno sobre o fracionamento de despesas, determinar aos gestores
da Polícia Militar que adote procedimentos
com o objetivo de controlar o montante das
despesas executadas com suprimento de
fundos, de forma a evitar a ocorrência de
fracionamento, em observância ao disposto na Lei nº 8.666/93, art. 24, II.
9.5. Recomendar ao atual gestor do
Fundo de Modernização da Polícia Militar –
FUNPM e da Controladoria Geral do Estado,
que providencie sistema eletrônico específico para controle, concessão e acompanhamento de suprimento de fundos, implementando-se para toda a administração pública
estadual, de forma a possibilitar o atendimento à Lei Complementar nº 131/2009, que
alterou o artigo 48 da Lei nº 101/2000, vez
que estas informações devem ser publicadas no site da transparência.
9.6. Acolher as alegações de defesa apresentadas pelos supridos e rejeitar
as justificativas apresentadas pelo senhor
Marielton Francisco dos Santos, gestor a
época referente a utilização indevida de
suprimento de fundos, configurando fracionamento ilegal de despesas e fuga ao
procedimento licitatório
9.7. Cientificar os senhores Marielton Francisco dos Santos, gestor a época,
e o Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado do Tocantins, senhor Ricardo
Eustáquio de Souza, do teor da presente
Decisão, remetendo-lhes cópia do Acórdão, Relatório e Voto que a fundamentam,
alertando-os que, para efeito de interposição de recurso, deverá ser observado o
prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº
1284/2011 e no Regimento Interno deste
Tribunal de Contas.
9.8. Determinar a publicação des-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
ta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas, na conformidade do artigo
27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste
Tribunal, para que surta os efeitos legais
necessários.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 209/2013
1ª Câmara
9.9. Determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, Relatório e Voto
que a fundamentam e dos documentos
de fls. 04/15 do processo de auditoria nº
9229/2011, à Procuradoria Geral de Justiça , para juízo de prelibação sobre a
suposta prática de crimes e/ou infrações
político-administrativa.
9.10. Após o trânsito em julgado:
a) dar ciência da presente decisão
ao Ministério Público Eleitoral, nos termos
do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001
e art. 11, § 5º da Lei nº 9.504/97;
b) juntar aos autos apensos de auditoria nº 9229/2011, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam
9.11. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento da multa em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, caso requerido, esclarecendo
ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
84, §§ 1º e 2º).
9.12. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do
artigo 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação
em vigor.
9.13. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos
enviados ao Cartório de Contas, para as
anotações de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral,
para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da
Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
1. Processo nº: 1977/2012 Apenso
9230/2011
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de
contas
2.1. Assunto: 03 – Ordenador de Despesa
3. Responsável(is): Marielton Francisco
dos Santos, CPF nº 348.202.641-68, gestor à época
4. Órgão: Polícia Militar do Estado do
Tocantins
5. Entidade: Fundo de Fardamento da Polícia Militar – FUNFARDA
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
8. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2011. FUNDO DE FARDAMENTO DA POLÍCIA MILITAR – FUNFARDA. REGULAR. QUITAÇÃO PLENA.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 1977/2012, referente ao
exercício de 2011, e
Considerando que as impropriedades apuradas não maculam a gestão
ocorrida no exercício, podendo as contas
serem julgadas regulares, nos termos do
artigo 85, I e artigo 86 da Lei Estadual nº
1.284/2001;
Considerando o Parecer do Ministério Público Especial com manifestação
pela regularidade das presentes contas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
9.1. Com fundamento nos artigos 1º,
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso I e 86 da
Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001,
c/c art. 75 do Regimento Interno, julgar as
presentes contas regulares, dando-se a
quitação plena ao senhor Marielton Francisco dos Santos, CPF nº 348.202.641-68,
ordenador de despesa do Fundo de Fardamento da Polícia Militar – FUNFARDA,
exercício de 2011.
9.2. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
20
9.3. Determinar o encaminhamento
de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao
senhor Marielton Francisco dos Santos,
gestor à época, e ao atual gestor, para
conhecimento.
9.4. Determinar o envio dos autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 300/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 4763/2012 (24 volumes)
2. Classe de Assunto: 07. Ato de Pessoal
2.1. Assunto: 01. Registro de Pessoal Efetivo – decorrente do Concurso Público –
Edital nº 01/QUADRO SESAU/2008
3. Responsável: Lúcio Mascarenhas Martins (CPF nº 886.147.198-68), Secretário e
Cesarino Augusto César Pereira Sobrinho
(CPF nº 492.799.397-34), ex-Subsecretário
4. Entidade: Secretaria da Administração
do Estado do Tocantins – SECAD
5. Interessados: Nonato Junio de Amorim
Galvão e outros
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
8. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: ADMISSÃO DE PESSOAL EFETIVO. LEGALIDADE. REGISTRO.
DETERMINAÇÕES. ENCAMINHAMENTO
A ORIGEM APÓS O VENCIMENTO DO
CERTAME OU POSSE DE TODOS OS
CLASSIFICADOS.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos que versam sobre a
análise dos Atos nº 3.949-NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.139,
de 18 de maio de 2010 (fls. 441/442), nº
4.298-NM, publicado no Diário Oficial do
Estado nº 3.144, de 26 de maio de 2010
(fls. 443/446), e suas alterações posteriores, para fins de registro das admissões
Boletim Oficial do TCE/TO
de Nonato Junio de Amorim Galvão e outros, aprovados no concurso público para
provimento de cargos do Quadro de servidores efetivos da Secretaria Estadual de
Saúde, regido pelo Edital nº 01/QUADRO
SAÚDE/2008, publicado no Diário Oficial
do Estado nº 2.798, de 16 de dezembro de
2008, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, o qual foi homologado pelo Decreto nº
3.946, de 22/01/2010, publicado no Diário
Oficial nº 3.063, de 26/01/2010.
Considerando as atribuições constitucionais e legais conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas para apreciar a legalidade dos atos referentes à admissão
de pessoal para fins de registro;
Considerando que o concurso público para provimento de cargos do Quadro de
servidores efetivos da Secretaria Estadual
de Saúde, regido pelo Edital nº 01/QUADRO
SESAU/2008, publicado no Diário Oficial
do Estado nº 2.798, de 16 de dezembro de
2008, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, homologado pelo Decreto nº 3.946, de
22/01/2010, publicado no Diário Oficial nº
3.063, de 26/01/2010, obteve manifestação
desta Casa pela legalidade através da Resolução nº 673/2010 - TCE – Primeira Câmara;
Considerando tudo o mais que dos
autos consta.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões
expostas pela Relatora, e com fundamento
no art. 71, III, da Constituição Federal, art.
33, inciso XII, da Constituição Estadual, art.
1º, inciso III, art. 10, inciso II, artigo 109, inciso I, da Lei nº 1.284/2001 e artigos 106, 107
e 108 do Regimento Interno:
9.1. Considerar legal, sob o aspecto formal os Atos nº 3.949-NM, publicado
no Diário Oficial do Estado nº 3.139, de 18
de maio de 2010 (fls. 441/442), nº 4.298NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.144, de 26 de maio de 2010 (fls.
443/446), e suas alterações posteriores,
para fins de registro das admissões dos
aprovados no concurso público para provimento de cargos do Quadro de servidores
efetivos da Secretaria Estadual de Saúde,
regido pelo Edital nº. 01/QUADRO SAÚDE/2008, publicado no Diário Oficial do
Estado nº. 2.798, de 16 de dezembro de
2008, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, o qual foi homologado pelo Decreto
nº. 3.946, de 22/01/2010, publicado no Diário Oficial nº. 3.063, de 26/01/2010, cujos
nomes seguem listados:
1. Nonato Júnio de Amorim Galvão,
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
Assistente de Serviços de Saúde, nomeado por meio do Ato nº 3949/2010, de 13 de
maio de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3139, de 18/05/2010, docs. fls. 455/469;
2. Joelson Rodrigues dos Santos,
Enfermeiro, nomeado por meio do Ato
nº3949/2010, de 13 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3139, de
18/05/2010, docs. fls. 470/486;
3. Ésio Franciney Oliveira Almeida, Enfermeiro, nomeado por meio do
Ato nº3949/2010, de 13 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3139, de
18/05/2010, docs. fls. 487/504;
4. Azilene Gomes Cerqueira, Farmacêutico, nomeado por meio do Ato
nº3949/2010, de 13 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3139, de
18/05/2010, docs. fls. 505/519;
5. Sumaya Carneiro Pinto Monteiro,
Médico - Generalista, nomeado por meio
do Ato nº3949/2010, de 13 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3139,
de 18/05/2010, docs. fls. 520/533;
6. Juarez Dias Lemes, Psicólogo,
nomeado por meio do Ato nº3949/2010,
de 13 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3139, de 18/05/2010, docs.
fls. 534/556;
7. Maria de Jesus Pereira Alves,
Técnico em Enfermagem, nomeado por
meio do Ato nº3949/2010, de 13 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3139,
de 18/05/2010, docs. fls. 557/575;
8. Edléia Coelho da Silva, Técnico
em Enfermagem, nomeado por meio do
Ato nº3949/2010, de 13 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3139, de
18/05/2010, docs. fls. 580/604;
9. Nubhya Silva Ribeiro, Técnico
em Enfermagem, nomeado por meio do
Ato nº3949/2010, de 13 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3139, de
18/05/2010, docs. fls. 605/627;
10. Eline de Sousa Costa, Analista em Controle de Zoonoses, nomeado
por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de
maio de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 628/643;
11. Cerilo Lalico, Assistente Social,
nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de
25 de maio de 2010, publicado no Diário
Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.
644/663;
12. Jeane Leite Silva, Assistente Social, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
21
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs.
fls. 664/680;
13. Fátima Maria Araújo Silva, Assistente Social, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 681/701;
14. Flávia Azevedo de Almeida,
Assistente Social, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 702/718;
15. Alana Barbosa Rodrigues, Assistente Social, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 719/736;
16. Luiza Carneiro Correia de Siqueira, Assistente Social, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls. 737/754;
17. Maria Margarete Marques Beber, Assistente Social, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls. 755/771;
18. Darlin Didiane Oliveira Freitas,
Assistente Social, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 776/794;
19. Mariângela de Freitas Matuoca,
Assistente Social, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 795/817;
20. Andrea Siqueira Montalvão,
Assistente Social, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 818/831;
21. Camilla Sousa Modesto, Assistente Social, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 832/848;
22. Josiane Aparecida Ferreira,
Assistente Social, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 849/865;
23. Fernanda Cristiana da Silva
Campelo, Assistente Social, nomeado
por meio do Ato nº4298/2010, de 25 de
maio de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3144, de 26/05/2010, docs. fls. 866/881;
Boletim Oficial do TCE/TO
24. Vânia Rodrigues Barbosa, Assistente Social, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 882/900;
25. Vivian da Conceição Viana,
Assistente Social, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 901/919;
26. Grizelda Alencar Carvalho, Assistente Social, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 920/936;
27. Janine Beserra Sales, Assistente Social, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 937/956;
28. Enida Lane Souza de Oliveira,
Biólogo em Saúde, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 957/971;
29. Renilton Delmundes Bezerra,
Biólogo em Saúde, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 976/992;
30. Ludmyla Sarah Costa Silva Amorim, Biólogo em Saúde, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls. 993/1008;
31. Adriana Feitosa Rodrigues Gloria, Biólogo em Saúde, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls. 1009/1027;
32. Lisandra Pereira Pedro, Biólogo em Saúde, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 1028/1043;
33. Rafael Tagori de Melo Cutrim
Martins, Biólogo em Saúde, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls. 1044/1068;
34. Julio Gomes Bigeli, Biólogo
em Saúde, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 1069/1086;
35. Márcia Faria e Silva, Biólogo em Saúde, nomeado por meio do Ato
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls. 1087/1103;
36. Lissandra Luzia Dutra Camilo,
Biólogo em Saúde, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1104/1121;
37. Evesson Farias de Oliveira, Biólogo em Saúde, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1122/1140;
22
26/05/2010, docs. fls.1292/1309;
47. Getúlio Milhomem Mello Silva,
Engenheiro Clínico, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1310/1355;
48. Adriana Regina Farias Pontes Lucena, Executivo em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de
25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.1336/1354;
38. Fernando Amorim Balestra,
Biomédico, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1141/1159;
49. Sinara Mayena Barros Cabral
Silingowschi, Executivo em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de
25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.1359/1374;
39. Amanda Sousa Resende,
Biomédico, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1164/1180;
50. Edilson Gualberto de Alencar
Júnior, Farmacêutico, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.1375/1390;
40. Cristiano Amorim de Paula,
Biomédico, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1181/1198;
51. Cirleth Shirlei de Paula Silva,
Farmacêutico, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1391/1408;
41. Ricardo Milhomem Costa,
Biomédico, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1199/1217;
52. Luciana Costa de Menezes,
Farmacêutico, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1409/1426;
42. André Antonio Corrêa das Chagas, Biomédico, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1218/1233;
53. Luciana de Melo Borges, Farmacêutico, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1427/1443;
43. Pollyanna Tavares de Lira Camelo, Biomédico, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1234/1255;
54. Sabrina Guimarães Paiva, Farmacêutico, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1444/1459;
44. Rafael Brustulin, Biomédico,
nomeado por meio do Ato nº4298/2010,
de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.1256/1275;
55. Kallynny Sales Sousa Roma,
Farmacêutico, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1460/1479;
45. Roumayne Lopes Ferreira,
Biomédico, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1276/1291;
56. Carolina Rocha Zanin, Farmacêutico, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1480/1497;
46. Laila Araújo Ferreira Jacome,
Biomédico, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
57. Diogo Passos Rios, Farmacêutico, nomeado por meio do Ato nº4298/2010,
de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
Boletim Oficial do TCE/TO
fls.1498/1514;
58. Kenia Rezende Honda, Farmacêutico-Bioquímico, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1515/1530;
59. Fernanda Carreiro Carvalho,
Farmacêutico-Bioquímico, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.1531/1550;
60. Leandro Lopes Coimbra, Farmacêutico-Bioquímico, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1555/1578;
61. Pedro Pereira de Lucena Neto,
Farmacêutico-Bioquímico, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.1579/1599;
62. Nacieth Leite Coelho, Farmacêutico-Bioquímico, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1600/1617;
63. Luciana Emerich Pardini Veiga,
Farmacêutico-Bioquímico, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.1618/1639;
64. Hendly da Silva Carvalho, Físico,
nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25
de maio de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.1640/1659;
65. Roberta Maria Borges Moura, Fisioterapeuta, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1660/1683;
66. Neila Cristina Frazão Sousa,
Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1684/1702;
67. Anderson Batista Nunes, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1703/1725;
68. Cassiana Cabral Cangussú, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1726/1744;
69. Áktor Hugo Teixeira, Fisio-
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
terapeuta, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1749/1770;
70. Juliana da Luz Silva Magagnin, Fisioterapeuta, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1771/1792;
71. Letícia Alves Amaral, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1793/1809;
72. Raphael Cota Couto, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1810/1828;
73. Christianne Costa Fernandes,
Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1829/1846;
74. Ana Paula de Oliveira Armondes, Fisioterapeuta, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1847/1864;
75. Carolina Nunes Cavalcante Matos, Fisioterapeuta, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1865/1884;
76. Helton Pires da Silva, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1885/1904;
77. Alessandra Paula de Almeida
Nunes, Fisioterapeuta, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.1905/1921;
78. Cynara Nunes Leão Mota, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1922/1938;
79. Najla Murad, Fisioterapeuta,
nomeado por meio do Ato nº4298/2010,
de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.1943/1953;
80. Rafael Assad Aranda, Fisioterapeuta, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
23
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1960/1980;
81. Poliana Angélica de Souza, Fonoaudiólogo, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.1981/2004;
82. Carla de Andrade Silva, Fonoaudiólogo, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2005/2021;
83. Andreza Domingos da Silva,
Fonoaudiólogo, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2022/2038;
84. Janaína Cândida de Souza, Fonoaudiólogo, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2039/2057;
85. Cristiane Leite de Sousa Oliveira, Fonoaudiólogo, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2058/2073;
86. Rosângela Aparecida Luz, Fonoaudiólogo, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2074/2092;
87. Edivaldo Pereira da Silva Amorim, Gestor em Saúde, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.2093/2112;
88. Walter Cardoso de Brito, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.20113/2132;
89. Luiza Regina Dias Noleto, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2137/2155;
90. Tereza Petzen, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato nº4298/2010,
de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.2156/2172;
91. Eliane Fernandes de Carvalho,
Gestor em Saúde, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2173/2188;
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
92. Vanessa Siqueira Campos,
Gestor em Saúde, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2189/2204;
Soares, Inspetor em Vigilância Sanitária,
nomeado por meio do Ato nº4298/2010,
de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.2416/2431;
93. Marcus Roberto Ferreira Couto,
Gestor em Saúde, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2205/2226;
104. Joel Oliveira Barbosa, Inspetor
em Vigilância Sanitária, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.2432/2450;
94. Nilton Vale Cavalcante, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2227/2250;
105. Yzabela Crystiny Moura, Inspetor em Vigilância Sanitária, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.2451/2469;
95. Cristiane de Souza Barbosa,
Gestor em Saúde, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2251/2269;
106. Fabiana Ribeiro Queiroz de Oliveira Fagundes, Médico – Dermatologista,
nomeado por meio do Ato nº4298/2010,
de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.2470/2489;
96. Mariana Machado Vasconcelos
Martins, Gestor em Saúde, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.2270/2290;
97. César Martins Barbosa, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2291/2309;
98. Camila Barros Pantarotto, Gestor em Saúde, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2314/2342;
99. Helca Oliveira Pereira, Inspetor
em Vigilância Sanitária, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.2343/2361;
100. Aracy Siqueira de Oliveira
Nunes, Inspetor em Vigilância Sanitária,
nomeado por meio do Ato nº4298/2010,
de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.2362/2380;
107. Tatiana Azevedo Arraes, Médico – Oftalmologista, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2490/2509;
108. Fabrycia Jorge Cruz, Médico –
Otorrinolaringologista, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.2514/2541;
109. Arthur Alves Borges de Carvalho, Médico – Patologista, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.2542/2563;
110. Wesdey Vaz da Silva, Médico – Radiologista, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2564/2607;
111. Sílvia dos Santos Vilar Santiago, Médico – Radiologista, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.2608/2627;
101. Carla Lima Silva Goulart, Inspetor em Vigilância Sanitária, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.2381/2398;
112. Cleire da Silva Santos, Nutricionista, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2628/2645;
102. Crislane Maria da Silva, Inspetor em Vigilância Sanitária, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.2399/2415;
113. Joana Darc da Conceição Silva, Nutricionista, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2646/2664;
103. Marysa de Kássia Guedes
114. Bruno Augusto de Andrade
24
Santos, Nutricionista, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.2665/2682;
115. Sarah Farias da Costa, Nutricionista, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2683/2702;
116. Danila Cássia Pereira, Nutricionista, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2707/2725;
117. Luiza Mesquita de Assunção,
Nutricionista, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2726/2745;
118. Auridéa da Cruz e Silva Moreira, Nutricionista, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2746/2762;
119. Bruno Reis Melo, Nutricionista,
nomeado por meio do Ato nº4298/2010,
de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.2763/2784;
120. Sônia Lopes Pinto, Nutricionista, nomeado por meio do Ato nº4298/2010,
de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.2784A/2801;
121. Patrícia Cruz Batista, Nutricionista, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2802/2826;
122. Soraya Rodrigues Dodero,
Nutricionista, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2827/2845;
123. Marisaine da Veiga Medeiros,
Nutricionista, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2846/2863;
124. Samuel Victor Almeida, Nutricionista, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2864/2886;
125. Rodolfo Castilho Clemente,
Nutricionista, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2891/2917;
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3107/3123;
126. Felipe Barbosa Coelho, Nutricionista, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2918/2938;
137. Débora Cristina dos Santos
Lisbôa, Psicólogo, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3124/3143;
127. Rodrigo Miranda Pereira, Nutricionista, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2939/2956;
138. Samara Rachel de Carvalho e
Queirós, Psicólogo, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3144/3160;
128. Tatiane Doralice Rodrigues,
Nutricionista, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2957/2974;
139. Leniel Augusto da Silva, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº 4298,
de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº 3144, de 26 de maio de 2010,
docs. fls. 3161/3176;
129. Bethania Melo Cadelca, Nutricionista, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2975/2991;
140. Mônica Cecília Andrade Rodrigues Vasconcelos, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de
25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.3161/3176;
130. Hellen Ferreira Teles de Oliveira, Nutricionista, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.2992/3008;
131. Regina Cláudia Bezerra, Nutricionista, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3009/3030;
132. Thalita Lin Netto Cândido,
Nutricionista, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3031/3048;
133. Juliana Pinheiro Matias, Pesquisador Docente em Saúde Pública, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de
25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.3049/3064;
134. Francielli Paula Ouverney,
Pesquisador Docente em Saúde Pública,
nomeado por meio do Ato nº4298/2010,
de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.3065/3087;
135. Débora Ferreira, Psicólogo,
nomeado por meio do Ato nº4298/2010,
de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.3092/3123;
136. Ivana de Moura Septimio,
Psicólogo, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
141. Adams Rodrigues Malta,
Psicólogo, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3195/3215;
142. Kelly Fernandes da Silva,
Psicólogo, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3216/3232;
143. Arlene de Macêdo Antunes,
Psicólogo, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3233/3250;
144. Marcelo Víctor de Vasconcelos
Sousa, Psicólogo, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3251/3266;
145. Heren Nepomuceno Costa
Paixão, Psicólogo, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3267/3284;
146. Juliana Lourenço da Costa, Psicólogo, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3289/3309;
147. Edilânia
Psicólogo, nomeado
nº4298/2010, de 25
publicado no Diário
de Lima Salvador,
por meio do Ato
de maio de 2010,
Oficial nº3144, de
25
26/05/2010, docs. fls.3310/3325;
148. Pollyana Flávia Gomes Moreira
Francchi, Psicólogo, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3326/3343;
149. Pollyana Mota Prates, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010,
de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.3344/3360;
150. Alessandra Miranda Braga
Cabral, Psicólogo, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3361/3379;
151. Letícia Alves Santos, Psicólogo,
nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de 25
de maio de 2010, publicado no Diário Oficial
nº3144, de 26/05/2010, docs. fls.3380/3398;
152. Anna Crystina Mota Brito Bezerra, Psicólogo, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3399/3417;
153. Izabella Ferreira dos Santos, Psicólogo, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3418/3437;
154. Fabrícia Brandão Pires, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010,
de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.3438/3454;
155. Sara Soares Rêgo Morais Lopes, Psicólogo, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3455/3475;
156. Izabela Almeida Querido,
Psicólogo, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3480/3499;
157. Ana Felix Ferreira de Carvalho, Psicólogo, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3500/3516;
158. Taiana Avelino Arrais, Psicólogo, nomeado por meio do Ato nº4298/2010,
de 25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.3517/3534;
159. Leatriz Custódio da Silva, Téc-
Boletim Oficial do TCE/TO
nico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3535/3551;
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
26
racaipe, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de
25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.3767/3786;
Araújo, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de
25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.4006/4026;
171. Nizete Almeida Andrade, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3787/3805;
182. Lucélia Sobrinho Barros, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4027/4045;
172. Daliana Rodrigues de Morais,
Técnico em Laboratório, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.3806/3825;
183. Admilson Lima Cardoso, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4046/4066;
173. Soraya Isabel Garcia do Carmo, Técnico em Laboratório, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.3826/3846;
184. Maurimar Pinto Soares, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4067/4088;
174. Simone Borges Marinho Rodrigues, Técnico em Laboratório, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3847/3868;
185. Ana Paula Martins dos Santos, Técnico em Laboratório, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.4089/4112;
164. Edinalva Pereira Dias da Silva, Técnico em Laboratório, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.3643/3660;
175. Maria Elismá Linhares de
Araújo Silva, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de
25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.3869/3892;
186. Pedro Luiz de Souza e Silva,
Técnico em Laboratório, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.4113/4131;
165. Maria Ivanete Macêdo Lopes,
Técnico em Laboratório, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.3661/3684;
176. Ailton Soares Marinho, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3893/3912;
166. Mirella Soares Parente, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3685/3704;
177. Deusilene Pereira da Silva,
Técnico em Laboratório, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.3913/3933;
167. Marcelo Eduardo Cabral da Silva, Técnico em Laboratório, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.3709/3726;
178. Wagner dos Santos Pinto, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3934/3957;
168. Janyana Pacheco Coêlho, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3727/3747;
179. Flávia Pereira Barbosa, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3962/3980;
169. Eliane Pereira dos Santos, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3748/3766;
180. Jucilene Vieira Barros, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3981/4005;
170. Niwslea Neris Santana Ma-
181. Ednalda Barros de Oliveira
160. Juliana Barbosa Araújo, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3552/3575;
161. Alisson Duarte dos Santos, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.3576/3599;
162. Rosemberg Saraiva do Nascimento, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de
25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.3600/3622;
163. Maria das Graças Marinho
de Sousa, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de
25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.3623/3642;
187. Neuracy Pereira da Silva, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4132/4149;
188. Gracimar Veloso Gomes, Técnico em Laboratório, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4154/4179;
189. Saulo Oliveira Costa, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4180/4196;
190. Erlanes Ribeiro Borges, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4197/4218;
191. Ricardo Sousa Santos, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4219/4235;
192. Antonieta Amaral Silveira de
Oliveira, Técnico em Radiologia, nome-
Boletim Oficial do TCE/TO
ado por meio do Ato nº4298/2010, de
25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.4236/4253;
193. André Luiz Felix da Cunha,
Técnico em Radiologia, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.4254/4275;
194. Thadeu Aguiar de Souza, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4276/4296;
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.4450/4470;
204. Singlehuston Correia de Freitas, Técnico em Radiologia, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.4471/4489;
205. Wilms Gomes da Silva, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4490/4507;
195. Darlene Gomes Pinheiro, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4297/4318;
206. Luciano Hermes Aguiar do
Rego, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de
25 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial nº3144, de 26/05/2010, docs.
fls.4508/4524;
196. Leandro Mesquita de Macêdo,
Técnico em Radiologia, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.4319/4337;
207. Anderson Pereira Macêdo,
Técnico em Radiologia, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.4529/4553;
197. Lourival Vitor de Sousa, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4342/4358;
208. Erlanes Ribeiro Borges, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4197/4218;
198. Gilson Teles Benvindo Júnior,
Técnico em Radiologia, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.4359/4375;
209. Josiane Fabrício Alves, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4554/4570;
199. Tadeu dos Santos, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4376/4396;
210. Luciléa Pinto Carneiro, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4571/4587;
200. Robinson Darlan Arndt, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4397/4415;
211. Fabiana Fernandes de Oliveira,
Técnico em Radiologia, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.4588/4605;
201. Eliane Alves Patrocínio, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4416/4432;
212. Norberto Silva, Técnico em
Radiologia, nomeado por meio do Ato
nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4607/4627;
202. Boulanger Cursino de Oliveira,
Técnico em Radiologia, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.4433/4449;
213. Rodrigo Marques Ferreira, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4628/4647;
203. Tadeu Praxedes de Moraes Baker, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do Ato nº4298/2010, de
214. Walkennedy Pereira da Silva,
Técnico em Radiologia, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
27
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.4648/4665;
215. Diego Alves de Oliveira, Técnico em Radiologia, nomeado por meio do
Ato nº4298/2010, de 25 de maio de 2010,
publicado no Diário Oficial nº3144, de
26/05/2010, docs. fls.4666/4686;
216. Camila Rodrigues de Paula, Terapeuta Ocupacional, nomeado por meio
do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.4687/4703;
217. Alexsandra Coelho dos Santos, Terapeuta Ocupacional, nomeado por
meio do Ato nº4298/2010, de 25 de maio de
2010, publicado no Diário Oficial nº3144,
de 26/05/2010, docs. fls.4704/4718;
9.2. Determinar aos Responsáveis
que adotem providências no sentido de
manter o efetivo controle quanto ao cumprimento da jornada de trabalho daqueles
que acumular cargos e, na eventual ilegalidade de acumulação ou não cumprimento
da jornada, apliquem o artigo 138 da Lei
Estadual nº 1818/2007 – Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Tocantins;
9.3. Remeter cópia do Relatório,
Voto e da Deliberação aos Responsáveis para conhecimento e providências
pertinentes.
9.4. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, nos termos
do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c
art. 341, § 3º do Regimento Interno desta
Corte, para que surtam os efeitos legais.
9.5. Determinar o encaminhamento
destes autos à Coordenadoria de Controle
de Atos de Pessoal para que seja efetuado o registro do ato de admissão inserto nestes autos, devendo ali permanecer
até o vencimento do prazo do certame ou
até se efetivar a admissão de todos os
classificados.
9.6. Após as formalidades legais, à
Coordenadoria de Protocolo Geral para
encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
são de Fiscalização da Coordenadoria de
Controle de Atos de Pessoa, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público
junto a este Tribunal de Contas;
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 301/2013
1ª Câmara
Considerando tudo mais que dos
autos consta.
1. Processo nº: 9437/2012
2. Classe de Assunto: 07. Ato de Pessoal
2.1. Assunto: 05. Aposentadoria – conforme Portaria nº 22/2012, de 01 de agosto
de 2012
3. Responsável(is): Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito à época e Heldeir
Gomes Carneiro, Secretário da Administração à época
4. Interessado(a): Adroaldo Pereira de
Castro
5. Origem: Município de Gurupi – TO
6. Órgão: Instituto de Previdência dos Servidores de Gurupi – Gurupi Prev
7. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
9. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, e
tendo em vista o disposto no artigo 1º, IV;
art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº
1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal em:
EMENTA: ATOS DE PESSOAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANETE. PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. LEGALIDAE. REGISTRO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
10.2. Determinar aos Responsáveis
que doravante observem rigorosamente a
determinação expressa no artigo 23, XIII da
Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2006.
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos que versam sobre a análise do ato de concessão de aposentadoria
por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao servidor
Adroaldo Pereira de Castro, ocupante do
cargo de Agente de Limpeza, do quadro
permanente do Poder Executivo Municipal
de Gurupi, no valor correspondente a R$
622,00, nos termos da Portaria nº 22/2012,
de 01 de agosto de 2012, assinada pelo
senhor João Pedro da Silva Barros, Presidente do Gurupi Prev à época.
Considerando a competência deste
Tribunal de Contas para apreciar e julgar os
atos de concessão de aposentadoria (art. 71,
inciso III da CF c/c art. 33, inciso III da CE);
Considerando que o interessado
cumpriu os requisitos necessários para
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
conforme previsto no art. 40, § 1º, I da
Constituição Federal;
Considerando os pareceres da Divi-
10.1. Considerar legal o ato de concessão de aposentadoria por invalidez
com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, ao servidor Adroaldo Pereira
de Castro, ocupante do cargo de Agente
de Limpeza, do quadro permanente do
Poder Executivo Municipal de Gurupi, no
valor correspondente a R$ 622,00, nos
termos da Portaria nº 22/2012, de 01 de
agosto de 2012, assinada pelo senhor
João Pedro da Silva Barros, Presidente
do Gurupi Prev à época.
10.3. Determinar o registro do Decreto nº 167/2012, de 02 de março de
2012, retificado pelo Decreto nº 333/2012,
de 18 de abril de 2012, na unidade técnica
deste Tribunal de Contas.
10.4. Determinar o encaminhamento desta Resolução, Relatório e Voto que
a fundamentam, ao responsável e ao atual
gestor, nos termos do art. 341, § 5º, IV do
Regimento Interno.
10.5. Determinar a publicação da
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
na conformidade do art. 27, caput, da Lei
nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo
341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os
efeitos legais necessários.
10.6. Determinar o encaminhamento à Coordenadoria de Controle de Atos
de Pessoal e, em seguida, cumpridas as
formalidades legais e regimentais, sejam
os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para
devolução ao órgão de origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
28
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês abril
de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 302/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 5221/2011
2. Classe de Assunto: 07. Ato de Pessoal
2.1. Assunto: 06. Pensão – conforme Lei Municipal nº 1.264/90, de 15 de junho de 1990
3. Responsável(is): Vicente Alves de Oliveira, Prefeito à época
4. Interessado(a): Terezinha Aires Cirqueira
5. Origem: Município de Porto Nacional – TO
6. Órgão: Prefeitura Municipal de Porto
Nacional – TO
7. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Representante do Ministério Público:
Procuradora de Contas Raquel Medeiros
Sales de Almeida
9. Procurador constituído nos autos: Públio
Borges Alves, OAB/TO nº 2365 e Ricardo Carlos Andrade Mendonça, OAB/TO nº 4705-A
EMENTA: ATO DE PESSOAL.
PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA POR
MEIO DE LEI MUNICIPAL. EXISTÊNCIA
DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A LONGO INTERRÉGNO
DE TEMPO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA EM SUA DIMENSÃO SUBJETIVA CONSAGRADO
PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF.
CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÕES IRREGULARES EM FACE DO LONGO TEMPO
TRANSCORRIDO ENTRE O ÍNICIO DO
PAGAMENTO E A APRECIAÇÃO POR
PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. INOBSTANTE A CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDAE NA CONCESSÃO SUJEITA A REGISTRO, PODE-SE,
EXCEPECINALMENTE, CONSIDERÁ-LO
LEGAL, DESDE QUE TENHA DECORRIDO LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A
DATA INICIAL DO PAGAMENTO E A SUA
APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL, E
NÃO TENHA, A INTERESSADA, DE ALGUMA MANEIRA, CONTRIBUIDO PARA A
OCORRÊNCIA DA ILICITUDE, TENDO SE
LIMITADO A AGIR NA ESTEIRA DA BOA-FÉ, APLICANDO-SE, PORTANTO, OS
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA
E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA EM
FAVOR DA INTERESSADA, PARA EVITAR A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE
SEUS PROVENTOS. APLICAÇÃO CASUÍSTICA. BENEFICIÁRIA COM 81 ANOS
DE IDADE (IDOSA). CONCESSÃO CONSIDERADA LEGAL EM CARÁTER EX-
Boletim Oficial do TCE/TO
CEPCIONAL. ANÁLISE NO CASO CONCRETO. REGISTRO. DETERMINAÇÃO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos que versam sobre análise
da pensão especial concedida à senhora
Terezinha Aires Cirqueira, no valor correspondente a um salário mínimo vigente, nos
termos da Lei Municipal nº 1.264/90, de 15
de junho de 1990, originada da Prefeitura
Municipal de Porto Nacional – TO, sancionada pelo senhor Vicente Alves de Oliveira, Prefeito à época.
Considerando as atribuições constitucionais conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas para apreciar a legalidade dos atos referentes à admissão de
pessoal, aposentadoria e pensão, para
posterior registro;
Considerando a inexistência de
comprovação qualquer de que a beneficiada tenha dado causa às irregularidades
verificadas pela unidade instrutiva;
Considerando que a autuação deste processo, no Tribunal, somente ocorreu
no ano de 2007, enquanto os pagamentos
iniciaram-se em 21/02/1992;
Considerando não se saber, diante
dos dados existentes, quem deu causa à
demora na apreciação, a qual provavelmente não foi consequência de atitude da
própria beneficiária;
Considerando não ser razoável, tampouco justo, que a beneficiária, já pensionista há mais de 21 anos (ainda que o ato
de pensão seja precário, pendente de apreciação pelo Tribunal), contando atualmente com 81 anos de idade, repentinamente
possa ter seus proventos reduzidos ou retirados, o que poderá implicar consequências, por vezes graves em pessoas como
ela que, sendo idosa, necessita de boas
condições econômicas para cuidar de seus
gastos com alimentação e saúde, imprescindíveis e inevitáveis na fase da velhice;
Considerando a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da confiança
e da dignidade da pessoa humana;
Considerando tudo o mais que dos
autos consta.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, e
tendo em vista o disposto no artigo 1º, IV;
art. 10, II, e art. 109, II da Lei Estadual nº
1.284/2001 e art. 112 do Regimento Inter-
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
no deste Tribunal em:
10.1. Considerar legal, excepcionalmente, para fins de registro o ato de
concessão da pensão especial da senhora
Terezinha Aires Cirqueira, no valor correspondente a um salário mínimo vigente, nos
termos da Lei Municipal nº 1.264/90, de 15
de junho de 1990, originada da Prefeitura
Municipal de Porto Nacional – TO, sancionada pelo senhor Vicente Alves de Oliveira, Prefeito à época.
10.2. Determinar à Prefeitura de
Porto Nacional que:
i) adote sistemática periódica de
acompanhamento e recadastramento
dos pensionistas, principalmente daquelas acometidos de doença, como condição para a continuidade da percepção da
pensão;
ii) suspensão, imediatamente, os
pagamentos dos pensionistas que apresentam situação irregular quanto à atualização cadastral, sob pena de responsabilidade solidária do gestor pelos débitos que
vierem a ser apurados, ficando o restabelecimento do pagamento do benefício na
dependência da realização pelo beneficiário da atualização de seu cadastro junto à
Administração Pública;
10.3. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Resolução
aos responsáveis, interessada e advogados para conhecimento.
10.4. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº
1.284/2001 c/c art. 341, § 3º do Regimento
Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários.
10.5. Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Controle de Atos de
Pessoal para que a mesma efetue os devidos
registros e, em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês abril
de 2013.
29
ACÓRDÃO Nº 210/2013 – TCE
1ª Câmara
1. Processo nº: 7388/2012
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo de aplicação de multa por descumprimento do prazo para validar as informações concernentes ao sistema de controle
e auditoria pública - SICAP/Contábil, relativo ao orçamento de 2012.
3. Responsáveis: Lucijones Lopes Costa
(CPF 370.785.001-30) – Contador;
4. Ente da Federação: Município de
Pium – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Pium
6. Relatora: Conselheira Doris de Miranda
Coutinho
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Marcos Antonio da Silva Modes
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº08/2007. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO
LEGAL PARA RATIFICAR COM ASSINATURA DIGITAL, AS INFORMAÇÕES ENVIADAS ELETRONICAMENTE AO TRIBUNAL DE CONTAS, POR INTERMÉDIO DO
SICAP/CONTÁBIL. COMPETÊNCIA DO
TCE/TO PARA PROCESSAR E JULGAR
INFRAÇÕES, COMETIDAS PELOS TITULARES, CONTADORES E CONTROLE INTERNO DOS PODERES E ÓRGÃOS DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE CONSTITUEM UNIDADE ORÇAMENTÁRIA AUTÔNOMA, RELATIVAS À INADIMPLÊNCIA,
INTEMPESTIVIDADE OU INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS, QUANTO AO ENVIO
AO TRIBUNAL DOS INSTRUMENTOS DE
PLANEJAMENTO, NA FORMA E PRAZO
LEGAL. EXERCÍCIO DE 2011. CITAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE PROPOSTA QUANTO À PERTINÊNCIA DE APLICAÇÃO DE
MULTA AO CONTADOR CONTRATADO.
REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA.
MANTENÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATÉ ENTÃO ADOTADO PELO TRIBUNAL. UTILIZAÇÃO DO
CRITÉRIO DIA MULTA POR QUINQUÍDIO.
MULTA PREVISTA NA LEI Nº1.284/2001
(L.O.TCE/TO). DETERMINAÇÃO. VALOR
DA MULTA EM CONFORMIDADE COM
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO
(RESOLUÇÃO Nº98/2013) E NOVOS FATORES DE PONDERAÇÃO QUE DIFERENCIA A PENA DOS GESTORES EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
ATIVIDADES ROTINEIRAS DO ÓRGÃO.
EM REGRA DEVEM SER FEITOS POR
ASSESSORIA PRÓPRIA. CONTRATAÇÃO
– EXCEPCIONALIDADE CONDICIONADA
À LEI DE LICITAÇÕES. AUTORIZAÇÃO
PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. COBRANÇA JUDICIAL AUTORIZADA.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
Boletim Oficial do TCE/TO
autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas
em desfavor do senhor Lucijones Lopes
Costa, contador contratado da Prefeitura
de Pium, objetivando a responsabilização
em razão da inobservância do prazo legal
para ratificar com assinatura digital, no
prazo legal, as informações enviadas pelo
Prefeito e Controle Interno, ao Tribunal de
Contas, por meio do SICAP/Contábil, referente ao orçamento (PPA, LDO e LOA),
fixado no art. 3º, §4º da Instrução Normativa nº08/2007 (alterada pelas IN/TCE
nºs.05/2008, 11/2008 e 07/2009) e prorrogado por meio da Portaria nº184/2012, de
27/03/2012.
Considerando que a não observância dos prazos previstos na Instrução Normativa nº08/2007 (alterada pelas IN/TCE
nºs.05/2008, 11/2008 e 07/2009), caracteriza infração de normas de administração,
punível com a multa estabelecida no art.
13, caput, da IN/TCE nº08/2007, qual seja,
fixada no art. 39, IV, da Lei nº1.284/2001;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida de punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando que citado, o responsável não apresentou justificativas suficientes para afastar a sua responsabilidade;
ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fulcro no art. 39, IV,
da Lei nº1.284/2001 (L.O.TCE/TO), combinado com o art. 159, IV, do R.I.TCE/TO, em:
9.1. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Lucijones Lopes
Costa, contador da Prefeitura Municipal de
Pium e com fundamento no artigo 13, parágrafo único da IN TCE nº08/2007, aplicar-lhe a multa prevista no art. 39, IV, da
Lei nº 1284/2001, de 5,40% do valor máximo definido no art. 159, IV, do R.I.TCE/TO
que corresponde à R$550,00 (quinhentos
e cinqüenta reais), pelo atraso de sete (07)
dias para o cumprimento da obrigação de
ratificar com assinatura digital, no prazo legal, as informações enviadas pelo Prefeito
e Controle Interno, ao Tribunal de Contas,
por meio do SICAP/Contábil, encerrado
em 25/04/2012 (incluso a prorrogação
concedida pela Portaria nº184/2012, de
27/03/2012), estabelecidos na IN TCE
nº08/2007, considerando que a obrigação
foi cumprida somente em 02/05/2012;
9.2. Fixar-lhe o prazo de 30 (trinta)
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
30
dias, a contas da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento interno), o recolhimento da dívida
à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168,
III e 169 da Lei nº1.284, de 17 de dezembro
de 2001 /c/c o §3º do artigo 83 do Regimento Interno, atualizadas monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo
fixado, na forma da legislação em vigor;
festação ministerial, fica o Procurador-Geral do Ministério Público junto a esta Corte
de Contas, intimado da presente decisão,
nos termos do artigo 53 da IN nº08/2003;
9.3. Notificar o responsável do teor
da presente decisão, encaminhando-lhe
cópia do Acórdão, bem como do relatório
de voto que fundamentam a deliberação,
nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do
RITCE;
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento da multa,
em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, respectivamente, caso requerido,
esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;
9.5. Autorizar, desde logo, nos termos
do art. 96, II, da Lei nº1.284/2001, de 17 de
dezembro de 2001, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara que encaminhe cópia da presente
decisão, bem como do relatório e voto que
a fundamentam, ao Prefeito de Pium, para
a adoção das providências determinadas
no item seguinte desta decisão;
9.7. Determinar à Prefeitura de
Pium, haja vista os fatos apurados, que
observe as orientações deste Tribunal,
constantes das Resoluções nº415/2011e
214/2012 TCE – Pleno, no sentido de adequar a estrutura do órgão, a fim de promover a complementação de seu quadro
de pessoal, criando cargo de contador, se
ainda não possuir, por se tratar de serviços
de natureza contínua, visando substituir os
funcionários terceirizados irregularmente
por afrontar a exigibilidade da realização
de concurso público;
9.8. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do
artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341,
§3º do Regimento Interno, para que surta
os efeitos legais necessários pertinentes ao
trânsito em julgado desta decisão;
9.9. Face a divergência com a mani-
9.10. Após o trânsito em julgado e
atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Cartório
de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada, com vistas a prosseguir na cobrança da multa aplicada.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias
do mês de abril de 2013.
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 39/2013 –
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4328/2012
2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 02 - Prestação de Contas
Consolidadas – Exercício de 2011
3. Responsável: Jânio Silva de Mendonça
– Prefeito
4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Félix
do Tocantins
4.1 Entidade: Município de São Félix do
Tocantins
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
EMENTA: PARECER PRÉVIO.
MUNICÍPIO. CONTAS CONSOLIDADAS.
LIMITES CONSTITUCIONAIS DE APLICAÇÃO MÍNIMA NAS AÇÕES DE SERVIÇOS SAÚDE, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ATENDIDOS.
GASTOS COM FUNDEB E DESPESA
COM PESSOAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECOMENDAÇÃO PELA
APROVAÇÃO.
7. VISTOS, discutidos e relatados os
presentes autos de nº. 4328/2012, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de São Félix do Tocantins, referente ao Exercício de 2011, sob
a responsabilidade do Senhor Jânio Silva
de Mendonça, apresentadas a esta Corte
para fins de emissão de parecer prévio,
em cumprimento ao disposto no art. 33, I,
da Constituição Estadual, c/c art. 165 e art.
Boletim Oficial do TCE/TO
10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c
295, I do Regimento Interno.
Considerando o Art. 31, § 1º, da
Constituição Federal, art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual, art. 82, §
1º da Lei 4.320, de 1964 e art. 1º, inciso I e
art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais
prescrevem que é de competência desta
Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame das contas dos Ordenadores de
Despesas dos diversos órgãos e entidades
da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens
e valores públicos, inclusive por meio de
inspeções ou auditorias externas;
Considerando que na verificação e
análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo
gestor supracitado, exceto pelas ressalvas
constatadas, atenderam ao disposto nos
artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964;
Considerando que houve apuração
de superávit orçamentário e financeiro e,
também, o cumprimento dos limites constitucionais e legais atinentes ao mínimo de
25% dos recursos dos impostos a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento
do ensino; mínimo de 15% dos recursos
dos impostos a ser aplicado em ações e
serviços públicos de saúde; mínimo de
60% dos recursos do FUNDEB a ser aplicado em remuneração dos profissionais do
magistério da educação básico em 2011;
Considerando as ocorrências identificadas na análise da presente prestação
de contas, as quais foram consideradas
não sanadas, após apreciação dos argumentos dos responsáveis, quais sejam:
a) A média da receita arrecadada
em relação à receita prevista, nos últimos
três anos foi de 61,95%, evidenciando deficiência do setor responsável pela elaboração dos instrumentos de planejamento,
em desacordo com o disposto no art. 12,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
b) existência saldo no valor de R$
13.601,65, na conta Diversos Responsáveis, evidenciando tratar-se de valores a
serem ressarcidos aos cofres públicos.
c) não inscrição dos contribuintes
inadimplentes em divida ativa.
Considerando que as impropriedades apuradas nas contas não maculam a
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
gestão e os resultados apurados, vez que
atendidos os critérios preponderantes para
a emissão do Parecer Prévio no âmbito
desta Corte, sem prejuízo das medidas a
serem adotadas no âmbito das contas de
ordenador de despesas;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o
julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais;
Considerando, por fim, a documentação analisada, assim como os argumentos produzidos pelo Corpo Técnico desta
Corte de Contas, corroborando com o Parecer da ilustre Auditoria e com o entendimento da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
7.1 EMITIR PARECER PRÉVIO pela
APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Félix do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de
2011, sob a gestão do Senhor Jânio Silva
de Mendonça, nos termos do inciso I do
artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da
Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e
artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
7.2 Recomendar ao Gestor do Município de São Félix do Tocantins, que:
I. atente para um planejamento eficaz do orçamento anual e desenvolva esforços para que a arrecadação de tributos
aproxime-se ao máximo do valor previsto,
em cumprimento ao estipulado no art. 11
da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II. instituir e arrecadar todos os tributos de competência do munícipio, bem
como a inscrição em dívida ativa dos
inadimplentes com a fazenda municipal,
depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular;
III. adotar medidas administrativas
com o objetivo de restituir aos cofres do
município, o valor contabilizado na conta
Diversos Responsáveis.
7.3 Recomendar ao Poder Legislativo, que:
I. seja efetuada a verificação do
cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados;
31
II. observe, quando do julgamento
das presentes contas, o disposto no art.
31, § 2º da Constituição Federal;
III. observe que, nos termos do Art.
107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das
contas pela Câmara Municipal a esta Corte
de Contas.
7.4 Determinar juntada de cópia do
Relatório, Voto e Parecer Prévio às contas de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de São Félix do Tocantins,
relativas ao exercício financeiro de 2011,
de modo que as ocorrências ressalvadas,
neste processo, sejam remetidas para
maiores análises nas contas de ordenador
de despesa, subsidiando o julgamento da
respectiva contas;
7.5 Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
7.6 Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Senhor Jânio Silva de Mendonça, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido
processo permanecerá neste Tribunal até
esgotar-se o prazo recursal, na forma do
disposto no art. 33 do Regimento Interno;
7.7 Determinar o encaminhamento dos
presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à Câmara Municipal
de São Félix do Tocantins, para as providências quanto ao julgamento das contas.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, em Palmas, Capital do Estado,
aos 30 dias do mês de abril de 2013.
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 40/2013
TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4330/2012
2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 02 - Prestação de Contas
Consolidadas – Exercício de 2011
3. Responsável: José Araújo Pimentel
– Prefeito
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Santa
Maria do Tocantins
Boletim Oficial do TCE/TO
4.1 Entidade: Município de Santa Maria do
Tocantins
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Litza Leão
Gonçalves
EMENTA: PARECER PRÉVIO.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO TOCANTINS. CONTAS CONSOLIDADAS.
LIMITES CONSTITUCIONAIS DE APLICAÇÃO MÍNIMA NAS AÇÕES DE SERVIÇOS SAÚDE, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ATENDIDOS.
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. DÉFICIT
FINANCEIRO. RECOMENDAÇÃO PELA
AREJEIÇÃO.
7. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
presentes autos de nº. 4330/2012, que
versam sobre a Prestação de Contas
Consolidadas do Município de Santa Maria do Tocantins, referente ao Exercício de
2011, sob a responsabilidade do Senhor
José Araújo Pimentel – Prefeito Municipal, à época, apresentadas a esta Corte
para fins de emissão de parecer prévio,
em cumprimento ao disposto no art. 33,
I da Constituição Estadual, c/c art. 165 e
art. 10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001,
c/c 295, I do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Considerando o art. 31, § 1º, da
Constituição Federal, art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual, art. 82, §
1º da Lei 4.320, de 1964 e art. 1º, inciso I e
art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais
prescrevem que é de competência desta
Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame das contas dos Ordenadores de
Despesas dos diversos órgãos e entidades
da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens
e valores públicos, inclusive por meio de
inspeções ou auditorias externas;
Considerando que na verificação e
análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo
gestor supracitado, exceto pelas ressalvas
constatadas, atenderam ao disposto nos
artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964;
Considerando que nas contas ora
analisadas foi verificado o cumprimento
dos índices constitucionais na manutenção
e desenvolvimento do ensino, em ações e
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
32
serviços de saúde;
gimento Interno deste Tribunal de Contas;
Considerando as ocorrências identificadas na análise da presente prestação
de contas, as quais foram consideradas
não sanadas pela Equipe Técnica desta
Corte de Contas, após apreciação dos argumentos dos responsáveis, quais sejam:
7.2 recomendar ao atual Gestor do
Município de Santa Maria do Tocantins, que:
a) déficit de execução orçamentaria
no montante de R$ 52.330,02;
b) déficit financeiro no valor de R$
659.024,43;
c) não inscrição dos contribuintes
inadimplentes em divida ativa ;
Considerando que o déficit financeiro da entidade é relevante e crescente,
levando em consideração os últimos 03
(três) exercícios, em desacordo com a Lei
de Responsabilidade Fiscal, que preconiza
a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando que o déficit da execução orçamentária implicou em inscrição
de empenhos em restos a pagar sem disponibilidade financeira;
Considerando que as impropriedades apuradas nas contas maculam a gestão e os resultados apurados, vez que não
atenderam os critérios preponderantes
para a emissão do Parecer Prévio no âmbito desta Corte, sem prejuízo das medidas
a serem adotadas no âmbito das contas de
ordenador de despesas;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o
julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais;
Considerando, por fim, a documentação analisada, assim como os argumentos produzidos pelo Corpo Técnico desta
Corte de Contas, corroborando com o entendimento da douta Representação do
Ministério Público junto ao TCE;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
7.1 emitir Parecer Prévio pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do
Município de Santa Maria do Tocantins,
referentes ao exercício financeiro de 2011,
sob a gestão do Senhor José Araújo Pimentel - Prefeito Municipal, à época, nos
termos do inciso I do artigo 1º e inciso III
do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17
de dezembro de 2001 e artigo 28 do Re-
I. atente para um planejamento eficaz do orçamento anual e desenvolva esforços para que a arrecadação de tributos
aproxime-se ao máximo do valor previsto,
em cumprimento ao estipulado no art. 11
da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II. instituir e arrecadar todos os tributos de competência do munícipio, bem
como a inscreva na dívida ativa os inadimplentes com a fazenda municipal, depois
de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão proferida em
processo regular;
III. adote medidas par que não incorra em déficit orçamentário e financeiro
que implique em desequilíbrio das contas
do município;
7.3 recomendar ao Poder Legislativo que:
I. seja efetuada a verificação do
cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados;
II. observe, quando do julgamento
das presentes contas, o disposto no art.
31, § 2º da Constituição Federal;
III. observe que, nos termos do Art.
107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das
contas pela Câmara Municipal a esta Corte
de Contas.
7.4 determinar juntada de cópia do
Relatório, Voto e Parecer Prévio às contas
de ordenador de despesas da Prefeitura
Municipal de Santa Maria do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2011, de
modo que as ocorrências, neste processo,
sejam remetidas para maiores análises nas
contas de ordenador de despesa, subsidiando o julgamento da respectiva contas;
7.5 determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
7.6 determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao
Senhor José Araújo Pimentel, para conhecimento, esclarecendo-se que o referido
processo permanecerá neste Tribunal até
esgotar-se o prazo recursal, na forma do
disposto no art. 33 do Regimento Interno;
7.7 determinar que após esgotado o
prazo e não tendo sido interpostos recur-
Boletim Oficial do TCE/TO
sos sejam encaminhados os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as
providências de mister e encaminhamento
à Câmara Municipal de Santa Maria do Tocantins, para julgamento;.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 41/2013
TCE – 1ª Câmara
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
1º da Lei 4.320, de 1964 e art. 1º, inciso I e
art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais
prescrevem que é de competência desta
Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame das contas dos Ordenadores de
Despesas dos diversos órgãos e entidades
da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens
e valores públicos, inclusive por meio de
inspeções ou auditorias externas;
Considerando que na verificação e
análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo
gestor supracitado, exceto pelas ressalvas
constatadas, atenderam ao disposto nos
artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964;
1. Processo nº: 4623/2012
2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 02 - Prestação de Contas
Consolidadas – Exercício de 2011
3. Responsável: Valter Ferreira Santana
– Prefeito
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Caseara
- TO
4.1 Entidade: Município de Caseara - TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
Considerando que nas contas ora
analisadas foi verificado o descumprimento do mínimo de 15% dos recursos dos impostos a ser aplicado em ações e serviços
públicos de saúde e do mínimo de 60%
dos recursos do FUNDEB a ser aplicado
em remuneração dos profissionais do magistério da educação básico;
EMENTA: PARECER PRÉVIO. MUNICÍPIO DE CASEARA - TO. CONTAS
CONSOLIDADAS. NÃO ATENDIMENTO
DOS LIMITES DE APLICAÇÃO MÍNIMA
NAS AÇÕES DE SERVIÇOS SAÚDE E
FUNDEB. DÉFICIT FINANCEIRO. RECOMENDAÇÃO PELA AREJEIÇÃO.
a) déficit financeiro no valor de R$
946.843,46, em desacordo ao disposto
no § 1º do artigo 1º da lei Complementar
101/2000;
7. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
presentes autos de nº. 4623/2012, que
versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Caseara - TO,
referente ao Exercício de 2011, sob a responsabilidade do Senhor Valter Ferreira
Santana , apresentadas a esta Corte para
fins de emissão de parecer prévio, em
cumprimento ao disposto no art. 33, I, da
Constituição Estadual, c/c art. 165 e art.
10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c
295, I do Regimento Interno deste Tribunal
de Contas.
Considerando o art. 31, § 1º, da
Constituição Federal, art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual, art. 82, §
Considerando as ocorrências identificadas na análise da presente prestação
de contas, as quais foram consideradas
não sanadas pela Equipe Técnica desta
Corte de Contas, após apreciação dos argumentos dos responsáveis, quais sejam:
b) limite de gasto com remuneração
de professores com recursos do FUNDEB,
inferior ao limite mínimo estabelecido no
art. 2º, XII da Emenda Constitucional nº 53,
de 19 de dezembro de 2006;
c) o total das despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, vinculadas aos recursos do
FUNDEB, representou 83,60 do valor repassado no exercício, gerando aplicação
a menor no valor de R$ 241.580,04, portanto, não atendendo o art. 21 da Lei nº
11.494/2007;
d) não atendimento do limite mínimo constitucional de gastos em Ações
e Serviços Públicos de Saúde, tendo em
vista que o município aplicou o equivalente a 13,37%, dos recursos de impostos
e transferências, em desacordo com as
disposições da Emenda Constitucional nº
33
29/2000.
Considerando que o déficit financeiro da entidade é relevante, levando em
consideração os últimos 03 (três) exercícios, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que preconiza a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando, por fim, a documentação analisada, assim como os argumentos produzidos pelo Corpo Técnico desta
Corte de Contas, corroborando com o Parecer da ilustre Auditoria e com o entendimento da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
7.1 emitir Parecer Prévio pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do
Município de Caseara - TO, referentes ao
exercício financeiro de 2011, sob a gestão
do Senhor Valter Ferreira Santana , nos
termos do inciso I do artigo 1º e inciso III
do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17
de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
7.4 recomendar ao atual Gestor do
Município de Caseara - TO que:
I. atente para um planejamento eficaz do orçamento anual e desenvolva esforços para que a arrecadação de tributos
aproxime-se ao máximo do valor previsto,
em cumprimento ao estipulado no art. 11
da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II. cumpra os limites mínimos de
aplicação dos recursos em saúde e educação em atendimento as determinações
constitucionais e legais;
III. adote medidas para que não incorra em déficit financeiro que implique em
desequilíbrio das contas do município;
7.5 recomendar ao Poder Legislativo que:
I. seja efetuada a verificação do
cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados;
II. observe, quando do julgamento
das presentes contas, o disposto no art.
31, § 2º da Constituição Federal;
III. observe que, nos termos do Art.
107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das
contas pela Câmara Municipal a esta Corte
de Contas.
Boletim Oficial do TCE/TO
7.4 determinar juntada de cópia do
Relatório, Voto e Parecer Prévio às contas
de ordenador de despesas da Prefeitura
Municipal de Caseara - TO, relativas ao
exercício financeiro de 2011, de modo que
as ocorrências, neste processo, sejam remetidas para maiores análises nas contas
de ordenador de despesa, subsidiando o
julgamento da respectiva contas;
7.5 determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
7.6 determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao Senhor Valter Ferreira Santana , para conhecimento, esclarecendo-se que o referido
processo permanecerá neste Tribunal até
esgotar-se o prazo recursal, na forma do
disposto no art. 33 do Regimento Interno;
7.7 determinar que após esgotado o
prazo e não tendo sido interpostos recursos sejam encaminhados os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as
providências de mister e encaminhamento
à Câmara Municipal de Caseara - TO, para
julgamento;.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da 1ª Câmara,
em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias
do mês de abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 211/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 3987/2007
2. Classe de assunto: 05 – Tomada de
Contas ou Tomada de Contas Especial
2.1. Assunto: 02 – Tomada de Contas
Especial
3. Responsável: Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura, CPF:
210.694.921-91
4.
Órgão:
Secretaria
da
Infraestrutura-SEINF/TO
4.1. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins
- Dertins
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda La-
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
bre Rodrigues
7. Procurador constituído nos autos: Pedro
Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389,
Solano Donato Carnot Damacena – OAB
nº 2.433
EMENTA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL POR CONVERSÃO DE TERMO DE APOSTILAMENTO DA 1ª A 16ª
MEDIÇÕES PARCIAIS E 18ª MEDIÇÃO
FINAL DE REAJUSTE AO CONTRATO
68/2003, ORIUNDO DO DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS. SOB O ASPECTO FORMAL O CONTRATO ATENDE ÀS
NORMAS LEGAIS. QUANTO À EXECUÇÃO VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE
IRREGULARIDADES E MALVERSAÇÃO
DOS RECURSOS PÚBLICOS, RESULTANDO EM DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA.
8. Decisão:
8.1. VISTOS, relatados e discutidos
os autos de nº 3987/2007, os quais referem-se sobre Tomada de Contas Especial
por conversão, nos termos da Resolução
nº 279/2012 - TCE-Pleno, fls. 384/386, referente ao apostilamento de reajustamento de preços da 1ª a 16ª medições parciais e 18ª medição final, no valor de R$
165.361,84 (cento e sessenta e cinco mil,
trezentos e sessenta e um reais e oitenta
e quatro centavos), subscrito pelo senhor
Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura, originário do Contrato nº 68/2003,
fls. 09/14, firmado entre o Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado do
Tocantins, Dertins, e a CNT – Construtora
Norte Tocantins Ltda, visando a execução
das obras e serviços de terraplanagem,
pavimentação asfáltica e obras de arte
especiais da Rodovia TO – 010, trecho:
Palmeirante / Entrocamento TO – 425,
com extensão de 60,00 km, cuja despesa
correu à conta da funcional programática
nº 38450.26.782.0137.3.138, elemento de
despesas 449092, fonte 00.
Considerando o Parecer exarado
pelo Corpo Especial de Auditores, bem
como pelo Ministério Público de Contas.
Considerando que a conduta do
Responsável pelo Apostilamento consubstanciou-se como medida antieconômica,
ferindo os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade.
Considerando tudo o mais que consta dos autos.
ACORDAM, por unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no artigo 10, inciso
34
IV, artigo 79, §2º e artigo 85, III da Lei nº
1284/2001 c/c artigo 77 do RITCE, em:
8.2. rejeitar as razões de defesa
apresentadas pelo senhor Sérgio Leão –
ex-Subsecretário da Infraestrutura, representado pelos seus procuradores, Pedro
Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389 e
Solano Donato Carnot Damacena – OAB
nº 2.433;
8.3. julgar irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, referente ao apostilamento de reajustamento
de preços da 1ª a 16ª medições parciais e
18ª medição final, originário do Contrato nº
68/2003, fls. 09/14, tendo como responsável o senhor Sérgio Leão – ex-Subsecretário da Infraestrutura-SEINF, subscritor do
apostilamento, em conformidade com o artigo 85, III, “b”, “c” e “e” da Lei nº 1284/2001
c/c art. 77, II, III e V do RITCE;
8.4. imputar ao Senhor Sérgio Leão
– ex-Subsecretário da Infraestrutura e
subscritor do Termo de Apostilamento, o
débito no valor de R$ 165.361,84 (cento e
sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos),
atualizados pelos índices da legislação em
vigor, nos termos dos artigos 37, 85, III,
“c”, e 88, caput, todos da Lei nº 1284/2001
c/c o art. 78, § 2º do RITCE, em decorrência de gestão antieconômica injustificada
que resultou no pagamento do reajustamento da 1ª a 16ª medições parciais e 18ª
medição final, originário do Contrato nº
68/2003;
8.5. aplicar ao Senhor Sérgio Leão,
subscritor do Termo de Apostilamento,
consoante os termos do artigo 38 da Lei nº
1284/2001 c/c artigo 158 do RITCE, multa
correspondente a 10% (dez por cento) do
valor do dano apurado, o qual corresponde
a 16.536,18 (dezesseis mil, quinhentos e
trinta e seis reais e dezoito centavos);
8.6. intimar o responsável, bem
como seus procuradores, do teor do Relatório, Voto e Decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 205 e
206 do RITCE, de igual forma, determine o
encaminhamento de cópia ao atual Secretário da Infraestrutura;
8.7. determinar, nos termos do artigo 83, § 1º do RITCE, o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar das suas notificações, para
que o responsável efetue e comprove perante o Tribunal, o recolhimento do débito
à conta do Tesouro Estadual, nos termos
do artigo 83, § 2º, I do RITCE, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento
e Reequipamento Técnico do Tribunal de
Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do
RITCE, atualizados monetariamente e
Boletim Oficial do TCE/TO
acrescido dos juros de mora calculados
até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor;
8.8. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1284/2001, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.9. determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
nos termos do art. 27, caput da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;
8.10. determinar o encaminhamento
do Relatório, do Voto e desta Decisão, à
Procuradora-Geral de Justiça, Vera Nilva
Álvares Rocha Lira, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis
ações penais e cíveis cabíveis (§ 3º, do art.
85 da LOTCE/TO);
8.11. determinar à Secretaria da
Primeira Câmara que, após o trânsito em
julgado, providencie a juntada de cópia
desta decisão, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam, ao processo nº
1268/2009, de Prestação de Contas Anual
de Ordenador da Secretaria de Infraestrutura, referente ao exercício de 2008, para
que o julgamento deste feito repercuta no
conjunto daquelas contas.
8.12. autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento do débito e
multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o valor do limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a
multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal de Contas, e o débito
aos Cofres do Tesouro Estadual;
8.13. determinar a remessa dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas
para as providências que o assunto requer;
8.14. após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remeter os
autos à Coordenadoria de Protocolo Geral
para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 365, de 19
de maio de 2010.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 212/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 6567/2008
2. Classe de assunto: 05 – Tomada de
Contas ou Tomada de Contas Especial
2.1. Assunto: 02 – Tomada de Contas Especial por Conversão
3. Responsável: José Edmar Brito Miranda: Ex-Secretário da Infraestrutura. CPF:
011.030.161-72, e Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura, CPF:
210.694.921-91
4.
Órgão:
Secretaria
da
Infraestrutura-SEINF/TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
7. Procurador constituído nos autos: Pedro
Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389,
Solano Donato Carnot Damacena – OAB
nº 2.433
EMENTA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL POR CONVERSÃO DE TERMO DE APOSTILAMENTO DA 17ª E 18ª
MEDIÇÃO FINAL DE REAJUSTE AO
CONTRATO 208/2012, DA SECRETARIA
DA INFRAESTRUTURA. SOB O ASPECTO FORMAL O CONTRATO ATENDE ÀS
NORMAS LEGAIS. QUANTO À EXECUÇÃO VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE
IRREGULARIDADES E MALVERSAÇÃO
DOS RECURSOS PÚBLICOS, RESULTANDO EM DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 6567/2008, os quais referem-se sobre Tomada de Contas Especial por
conversão, nos termos da Resolução nº
282/2012 - TCE-Pleno, fls. 310/312, referente ao apostilamento de reajustamento
de preços da 17ª e 18ª medições, no valor
de R$ 235.008,37 (duzentos e trinta e cinco mil, oito reais e trinta e sete centavos),
proveniente do Contrato nº 208/2002, fls.
04/12, firmado entre a Secretaria da Infraestrutura (interveniente), Agência Estadual
de Saneamento (contratante), e Emcan –
Empresas de Construções Carneiro Ltda
35
(contratada), visando a execução dos serviços de implantação e ampliação do sistema de esgoto sanitário nos municípios de
Ananás, lote 01; Araguatins, lote 02; Itacajá, lote 03, Itaguatins, lote 04, cuja despesa correu à dotação dos recursos nº 30630
17.512.0202.3057, elemento de despesas
4.4.90.51, fontes 80 e 00.
Considerando o Parecer exarado
pelo Corpo Especial de Auditores.
Considerando que a conduta do
Responsável pelo Apostilamento consubstanciou-se como medida antieconômica,
ferindo os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade.
Considerando tudo o mais que consta dos autos.
ACORDAM, por unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no artigo 10, inciso
IV, artigo 79, §2º e artigo 85, III da Lei nº
1284/2001 c/c artigo 77 do RITCE, em:
8.1 rejeitar as razões de defesa
apresentadas pelos senhores José Edmar
Brito Miranda, Ex-Secretário da Infraestrutura, e Sérgio Leão, Ex-Subsecretário da
Infraestrutura, representados pelos seus
procuradores, Pedro Martins Aires Junior –
OAB/TO nº 2.389 e Solano Donato Carnot
Damacena – OAB nº 2.433;
8.2 julgar irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, referente ao apostilamento de reajustamento de
preços da 17ª e 18ª medições, originário
do Contrato nº 208/2002, fls. 04/12, tendo
como responsáveis os senhores José Edmar Brito Miranda, Ex-Secretário da Infraestrutura, responsável pelas autorizações
de pagamentos, e Sérgio Leão, Ex-Subsecretário da Infraestrutura, subscritor da
apostila, em conformidade com o artigo 85,
III, “b”, “c” e “e” da Lei nº 1284/2001 c/c art.
77, II, III e V do RITCE;
8.3 imputar aos senhores José Edmar Brito Miranda, Ex-Secretário da Infraestrutura e Sérgio Leão – ex-Subsecretário
da Infraestrutura, responsáveis solidários, o
débito no valor de R$ 235.008,37 (duzentos
e trinta e cinco mil, oito reais e trinta e sete
centavos), atualizados pelos índices da legislação em vigor, nos termos dos artigos
37, 85, III, “c”, e 88, caput, todos da Lei nº
1284/2001 c/c o art. 78, § 2º do RITCE, em
decorrência de gestão antieconômica injustificada que resultou no pagamento, com recursos do Tesouro do Estado do Tocantins,
do reajustamento da 17ª e 18ª medições,
originário do Contrato nº 208/2002;
8.4 aplicar ao senhor Sérgio Leão,
Boletim Oficial do TCE/TO
consoante os termos do artigo 38 da Lei nº
1284/2001 c/c artigo 158 do RITCE, multa individualizada correspondente a 10%
(dez por cento) do valor do dano apurado,
o qual corresponde a R$ 23.500,83 (vinte
e três mil, quinhentos reais e oitenta e três
centavos).
8.5 aplicar ao Senhor José Edmar
Brito Miranda, ex-Secretário da Infraestrutura, multa no valor de R$ 1.000,00 (hum
mil reais), com fundamento no artigo 39, II,
da Lei nº 1284/2001, pela fato de ser o responsável pela autorização do pagamento
da apostila em tela, conforme documento
de fls. 202 e 203;
8.6 intimar os responsáveis, bem
como seus procuradores, do teor do relatório, voto e decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 205 e
206 do RITCE, de igual forma, determine o
encaminhamento de cópia ao atual Secretário da Infraestrutura;
8.7 determinar, nos termos do artigo
83, § 1º do RITCE, o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar das suas notificações, para
que o responsável efetue e comprove perante o Tribunal, o recolhimento do débito
à conta do Tesouro Estadual, nos termos
do artigo 83, § 2º, I do RITCE, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento
e Reequipamento Técnico do Tribunal de
Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do
RITCE, atualizados monetariamente e
acrescido dos juros de mora calculados
até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor;
8.8 autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II da Lei nº 1284/2001, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.9 determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
nos termos do art. 27, caput da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;
8.10 determinar o encaminhamento do relatório, do voto e desta decisão à
Procuradora-Geral de Justiça, Vera Nilva
Álvares Rocha Lira, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis
ações penais e cíveis cabíveis (§ 3º, do art.
85 da LOTCE/TO);
8.11 determinar o envio de cópia
do relatório, voto e desta decisão, à Procuradoria-Geral de Contas, com a devida
certificação da publicação do ato decisório
no Boletim Oficial deste Sodalício, em consonância com o que estabelece o artigo 53
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
da Instrução Normativa nº 8/2003, a qual
foi alterada pela Instrução Normativa nº
04/2009;
8.12 determinar à Secretaria da
Primeira Câmara que, após o trânsito em
julgado, providencie a juntada de cópia
desta decisão, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam, ao processo nº
1268/2009, de Prestação de Contas Anual
de Ordenador da Secretaria de Infraestrutura, referente ao exercício de 2008, para
que o julgamento deste feito repercuta no
conjunto daquelas contas.
8.13 autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento do débito e
multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o valor do limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a
multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal de Contas, e o débito,
aos Cofres do Tesouro Estadual;
8.14 determinar o envio de cópia do
Relatório, Voto e da Deliberação ao Procurador de Contas Alberto Sevilha, que se
manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no
Boletim Oficial deste Tribunal, consoante o
art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº 004/2009,
de 30/09/2009;
8.15 determinar a remessa dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas
para as providências que o assunto requer;
8.16 após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remeter os
autos à Coordenadoria de Protocolo Geral
para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 365, de 19
de maio de 2010.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
36
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 213/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 7154/2007
2. Classe de Assunto: 05 – Tomada de
Contas ou Tomada de Contas Especial
2.1. Assunto: 02 – Tomada de Contas Especial – por conversão, conforme Resolução nº 574/2012 – TCE/TO-Plenário, referente ao reajustamento de preços da 27ª
Medição do Contrato nº 23/2002
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário da Infraestrutura-SEINF/TO, CPF: 011.030.161-72 e Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da SEINF/TO,
CPF: 210.694.921-91
4.
Órgão:
Secretaria
da
Infraestrutura-SEINF/TO
4.1. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins
- Dertins
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas José Roberto Torres
Gomes
7. Procurador constituído nos autos: Pedro
Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389,
Solano Donato Carnot Damacena – OAB
nº 2.433
EMENTA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL POR CONVERSÃO DE TERMO DE APOSTILAMENTO DA 27ª MEDIÇÃO PARCIAL DE REAJUSTE AO
CONTRATO 23/2002, ORIUNDO DE
CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO
NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER. CONTRAPARTIDA DO
TESOURO ESTADUAL. SOB O ASPECTO FORMAL O CONTRATO ATENDE ÀS
NORMAS LEGAIS. QUANTO À EXECUÇÃO VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE
IRREGULARIDADES E MALVERSAÇÃO
DOS RECURSOS PÚBLICOS, RESULTANDO EM DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 7154/2007, os quais referem-se sobre Tomada de Contas Especial por
conversão, nos termos da Resolução nº
574/2012 - TCE-Pleno, fls. 151/153, referente ao apostilamento de reajustamento
de preços da 27ª medição parcial, no valor
de R$ 650.529,92 (seiscentos e cinquenta
mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), subscrito pelo Senhor José Edmar Brito Miranda, Secretário
da Infraestrutura-SEINF, originário do Contrato nº 023/2002, fls. 37/43, firmado entre
o Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Tocantins, Dertins, e a Empresa Via Dragados S/A, visando a execução
das obras de implantação e pavimentação
Boletim Oficial do TCE/TO
asfáltica da Rodovia BR-010, trecho: Divisa TO/GO; TO/MA, sub-trecho: Aparecida
do Rio Negro/Goiatins, seguindo: Cartucho
(Estaca 4.485) / Goiatins (Estaca 7.902),
com extensão de 68.34 km (Lote 04), cuja
despesa correu à conta da funcional programática n° 38450.26.782.0082.3005,
elemento de despesas 449051, fonte 00
(recursos ordinários) e fonte 80 (recursos
provenientes de Convênio com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
- DNER).
Considerando que o importe de R$
65.052,99 (sessenta e cinco mil, cinquenta
e dois reais e noventa e nove centavos),
concernentes à atualização financeira, decorreu de desídia da Administração, o que
inegavelmente ocasionou dano ao erário,
pois conforme já delineado neste voto, os
recursos destinados ao Contrato 23/2002
são oriundos de Recursos Federais, com
contrapartida do Tesouro Estadual;
Considerando que o contrato supramencionado foi assinado em 31 de janeiro
de 2002, com prazo de duração de 1.440
(mil quatrocentos e quarenta) dias, e a
ordem de serviço foi expedida em 02 de
maio de 2005, ou seja, 03 anos e 03 meses após a assinatura do contrato, motivo
por que essa demora no início da referida
execução configurou claramente a falta de
planejamento do administrador, ocasionando desta forma danos ao erário advindo de ato de gestão antieconômico.
Considerando os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e
Ministério Público de Contas.
Considerando que a conduta dos
Responsáveis pelo Apostilamento consubstanciou-se como medida antieconômica, ferindo os princípios constitucionais da
legalidade, eficiência e moralidade.
Considerando tudo o mais que consta dos autos.
ACORDAM, por unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no artigo 10, inciso
IV, artigo 79, §2º e artigo 85, III da Lei nº
1284/2001 c/c artigo 77 do RITCE, em:
8.1. rejeitar as razões de defesa
apresentadas pelos senhores José Edmar
Brito Miranda, ex-Secretário da Infraestrutura, e Sérgio Leão – ex-Subsecretário da
Infraestrutura, representados pelo seus
procuradores, Pedro Martins Aires Junior –
OAB/TO nº 2.389 e Solano Donato Carnot
Damacena – OAB nº 2.433;
8.2. julgar irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, referente ao apostilamento de reajustamento
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
de preços da 27ª medição parcial, originário do Contrato nº 23/2004, fls. 37/43, tendo como responsáveis os senhores José
Edmar Brito Miranda, ex-Secretário da
Infraestrutura, o qual, inclusive, autorizou
o pagamento da citada apostila, e Sérgio
Leão – ex-Subsecretário da Infraestrutura-SEINF, subscritor do apostilamento, em
conformidade com o artigo 85, III, “b”, “c” e
“e” da Lei nº 1284/2001 c/c art. 77, II, III e
V do RITCE;
8.3. imputar aos senhores José Edmar Brito Miranda, Ex-Secretário da Infraestrutura e Sérgio Leão – ex-Subsecretário
da Infraestrutura, responsáveis solidário, o
débito no valor de 65.052,99 (sessenta e
cinco mil, cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), atualizados pelos índices da legislação em vigor, nos termos
dos artigos 37, 85, III, “c”, e 88, caput, todos da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 78, § 2º
do RITCE, em decorrência de gestão antieconômica injustificada que resultou no
pagamento, com recursos do Tesouro Estadual do Estado do Tocantins, do reajustamento da 27ª medição parcial, originário
do Contrato nº 23/2002, objeto do convênio do Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem - DNER
8.4. aplicar ao Senhor Sérgio Leão,
subscritor do Termo de Apostilamento,
consoante os termos do artigo 38 da Lei nº
1284/2001 c/c artigo 158 do RITCE, multa
correspondente a 10% (dez por cento) do
valor do dano apurado, o qual corresponde
a R$ 6.505,29 (seis mil, quinhentos e cinco
reais e vinte e nove centavos);
8.5. aplicar ao Senhor José Edmar
Brito Miranda, ex-Secretário da Infraestrutura, multa no valor de R$ 1.000,00 (hum
mil reais), com fundamento no artigo 39, II,
da Lei nº 1284/2001, pela fato de ser o responsável pela autorização do pagamento
da apostila em tela, conforme documento
de fls. 13;
8.6. intimar os responsáveis, bem
como seus procuradores, do teor do Relatório, Voto e Decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 205 e
206 do RITCE, de igual forma, determine o
encaminhamento de cópia ao atual Secretário da Infraestrutura;
8.7. determinar, nos termos do artigo 83, § 1º do RITCE, o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar das suas notificações, para
que os Responsáveis efetuem e comprovem perante o Tribunal o recolhimento do
débito à conta do Tesouro Estadual, nos
termos do artigo 83, § 2º, I do RITCE, e
da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 83, §
37
3º do RITCE, atualizados monetariamente
e acrescido dos juros de mora calculados
até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor;
8.8. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II da Lei nº 1284/2001, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.9. determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
nos termos do art. 27, caput da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;
8.10 determinar o encaminhamento
do Relatório, do Voto e desta Decisão, à
Procuradora-Geral de Justiça, Vera Nilva
Álvares Rocha Lira, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis
ações penais e cíveis cabíveis (§ 3º, do art.
85 da LOTCE/TO);
8.11. determinar à Secretaria da
Primeira Câmara que, após o trânsito em
julgado, providencie a juntada de cópia
desta decisão, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam, ao processo nº
1268/2009 de Prestação de Contas Anual
de Ordenador da Secretaria de Infraestrutura, referente ao exercício de 2008, para
que o julgamento deste feito repercuta no
conjunto daquelas contas.
8.12. autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento do débito e
multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o valor do limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a
multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal de Contas, e o débito,
aos Cofres do Tesouro Estadual;
8.13. determinar a remessa dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas
para as providências que o assunto requer;
8.14. após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo
Geral para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 372,
de 8 de abril de 2013.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Boletim Oficial do TCE/TO
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 214/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 7935/2007
2. Classe de Assunto: 05 – Tomada de
Contas ou Tomada de Contas Especial
2.1. Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário da Infraestrutura-SEINF/TO, CPF: 011.030.161-72 e Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da SEINF/TO,
CPF: 210.694.921-91
4.
Órgão:
Secretaria
da
Infraestrutura-SEINF/TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Proc.-Geral de Contas Oziel Pereira dos
Santos
7. Procuradores constituídos nos autos:
Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº
2.389, Solano Donato Carnot Damacena –
OAB nº 2.433 e Hermógenes Alves Lima
Sales – OAB/TO nº 5.053
EMENTA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL POR CONVERSÃO DE TERMO DE APOSTILAMENTO DA 3ª A 11ª
MEDIÇÕES DE REAJUSTE AO CONTRATO 90/2004. SOB O ASPECTO FORMAL
O CONTRATO ATENDE ÀS NORMAS
LEGAIS. QUANTO À EXECUÇÃO VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES E MALVERSAÇÃO DOS
RECURSOS PÚBLICOS, RESULTANDO
EM DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO
DE MULTA.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 7935/2007, que trata de Tomada de Contas Especial por conversão, nos
termos da Resolução nº 831/2012 - TCE-Pleno, fls.356/358, referente ao apostilamento de reajustamento de preços da 3ª a
11ª medições, no valor de R$ 382.448,78
(trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito
centavos), tendo como gestor à época, o
Senhor José Edmar Brito Miranda, Secretário da Infraestrutura-SEINF, originário do
Contrato nº 90/2004, fls. 240/246, firmado
entre a Secretaria da Infraestrutura e a em-
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
presa CMN Construtora Meio Norte Ltda,
cujo objeto visa a reforma do prédio nº 01
da Secretaria de Estado, referente ao lote
nº 01, em Palmas-TO.
Considerando os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e
Ministério Público de Contas.
Considerando que a conduta do
Responsável pelo Apostilamento consubstanciou-se como medida antieconômica,
ferindo os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade.
Considerando tudo o mais que consta dos autos.
8.1. ACORDAM, por unanimidade,
os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no artigo 10, inciso IV, artigo 79, §2º e artigo 85, III da Lei
nº 1284/2001 c/c artigo 77 do RITCE, em:
8.2 rejeitar as razões de defesa
apresentadas pelo senhor Sérgio Leão –
ex-Subsecretário da Infraestrutura, representado por seu procurador substabelecido, senhor Hermógenes Alves Lima Sales,
inscrito na OAB TO nº 5.053;
8.3 julgar irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, referente
ao apostilamento de reajustamento de preços da 3ª a 11ª medições, subscrito pelo
Senhor Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da
Infraestrutura-SEINF, originário do Contrato
nº 90/2004, fls. 240/246, em conformidade
com o artigo 85, III, “b”, “c” e “e” da Lei nº
1284/2001 c/c art. 77, II, III e V do RITCE;
8.4 imputar ao Senhor Sérgio Leão –
Ex-Subsecretário da Infraestrutura e subscritor do Termo de Apostilamento, o débito
no valor de R$ 382.448,78 (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e
oito reais e setenta e oito centavos), atualizados pelos índices da legislação em vigor,
nos termos dos artigos 37, 85, III, “c”, e 88,
caput, todos da Lei nº 1284/2001 c/c o art.
78, § 2º do RITCE, em decorrência de gestão antieconômica injustificada que resultou
no pagamento do reajustamento da 3ª a 11ª
medições ao Contrato de nº 90/2004;
8.5 aplicar ao Senhor Sérgio Leão,
subscritor do Termo de Apostilamento, consoante os termos do artigo 38 da Lei nº
1284/2001 c/c artigo 158 do RITCE, multa
correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano apurado, o qual corresponde a R$
38.244,87 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos);
8.6 intimar o responsável, bem como
seus procuradores, do teor do Relatório,
Voto e Decisão, por via postal, através de
38
carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 205 e 206
do RITCE, de igual forma, determine o encaminhamento de cópia ao atual Secretário da Infraestrutura;
8.7 determinar, nos termos do artigo
83, § 1º do RITCE, o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar das suas notificações, para
que o Responsável efetue e comprove perante o Tribunal, o recolhimento do débito
à conta do Tesouro Estadual, nos termos
do artigo 83, § 2º, I do RITCE, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento
e Reequipamento Técnico do Tribunal de
Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do
RITCE, atualizados monetariamente e
acrescido dos juros de mora calculados
até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor;
8.8 autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II da Lei nº 1284/2001, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.9 determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
nos termos do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;
8.10 determinar o encaminhamento
do Relatório, do Voto e desta Decisão, à
Procuradora-Geral de Justiça, Vera Nilva
Álvares Rocha Lira, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis
ações penais e cíveis cabíveis (§ 3º, do art.
85 da LOTCE/TO);
8.11 determinar à Secretaria da
Primeira Câmara que, após o trânsito em
julgado, providencie a juntada de cópia
desta decisão, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam, ao processo nº
2039/2008, de Prestação de Contas Anual
de Ordenador da Secretaria de Infraestrutura, referente ao exercício de 2007, para
que o julgamento deste feito repercuta no
conjunto daquelas contas, a quais encontram-se sobrestadas.
8.12 autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento do débito e
multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido,
esclarecendo ao responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o valor do limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a
multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Boletim Oficial do TCE/TO
Técnico do Tribunal de Contas, e o débito
aos Cofres do Tesouro Estadual;
8.13 determinar a remessa dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas
para as providências que o assunto requer;
8.14 após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remeter os
autos à Coordenadoria de Protocolo Geral
para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 372, de 08
de abril de 2013.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 303/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 12400/2012
2. Classe de assunto: 9 - Procedimento
licitatório
2.1. Assunto: 3 – Dispensa de licitação
3. Responsáveis: Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa CPF 678.277.997-87 – Isaac Pinto Everbuch CPF 264.530.884-87
– Simone Rose de Souza Coelho CPF
337.601.014-53
4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FULCRO NO ART. 24, XXII DA
LEI Nº 8.666/93. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO. LEGALIDADE FORMAL. ENCAMINHAMENTO A ORIGEM.
7. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 12400/2012, versando sobre
a análise do Contrato nº 071/2012, fls.
112/115, decorrente da dispensa de licitação através da Portaria/SEINFRA nº 379,
de 14 de agosto de 2012, fl. 97, retificada
pela Portaria/SEINFRA nº 427, de 10 de
setembro de 2012, fundamentada no art.
24, XXII da Lei 8.666/93, celebrado entre a Secretaria da Infraestrutura e a empresa Companhia de Energia Elétrica do
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
Estado do Tocantins – CELTINS – CNPJ
25.086.034/0001-71, que tem como objeto a aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica para atender a sede
da Secretaria de Infraestrutura e residências rodoviárias, com prazo de vigência de
12 (doze) meses, no valor total estimado
de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte e
mil reais), com pagamento realizado com
base na classificação orçamentária nº
37010.26.782.1016.2.189, elemento de
despesa 3.3.90.39, fonte 01.00.
Considerando os entendimentos
expostos pelo representante do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público
Especial junto a este Tribunal;
Considerando a regularidade sob
os aspectos formais com que foram realizados os procedimentos em tela, objeto
de apreciação nesta primeira fase, nos termos da primeira parte do inciso IV, do art.
10, da Lei nº 1.284/2001;
Considerando tudo mais o que consta dos autos;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e tendo em
vista o disposto nas determinações do art.
1º, VI, § 1º, da Lei Estadual 1.284/2001, c/c
com art. 92, inciso II, art.104 do Regimento
Interno e Instrução Normativa-TCE/TO nº
002/2008, em:
7.1 considerar formalmente legal o
Contrato nº 071/2012, fls. 112/115, decorrente da dispensa de licitação através da
Portaria/SEINFRA nº 379, de 14 de agosto
de 2012, fl. 97, retificada pela Portaria/SEINFRA nº 427, de 10 de setembro de 2012,
fl.105, fundamentada no art. 24, XXII da
Lei 8.666/93, celebrado entre a Secretaria
da Infraestrutura e a empresa Companhia
de Energia Elétrica do Estado do Tocantins
– CELTINS – CNPJ 25.086.034/0001-71,
que tem como objeto a aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica
para atender a sede da Secretaria de Infraestrutura e residências rodoviárias, com
prazo de vigência de 12 (doze) meses, no
valor total estimado de R$ 1.020.000,00
(um milhão e vinte e mil reais), com pagamento realizado com base na classificação
orçamentária nº 37010.04.122.1070.2.377
e 37010.26.782.1016.2.189, elemento de
despesa 33.90.39, fonte 01.00;
7.2 esclarecer a responsável que
esta decisão não elide a competência desta
Corte de Contas à fiscalização quando da
execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias;
7.3 determinar à Secretaria da Pri-
39
meira Câmara a publicação da presente
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas Estado do Tocantins, nos termos
do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001
c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno
desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários;
7.4 determinar o envio de cópia do
Relatório, Voto e da Decisão à Diretoria
Geral de Controle Externo, a fim de que
adote as medidas necessárias para a juntada dos mesmos nos autos referentes
à Prestação de Contas de Ordenador de
Despesas da Secretaria da Cultura, exercício de 2012, quando da sua autuação
neste Tribunal de Contas;
7.5 determinar que, após as formalidades legais, remetam-se os presentes
autos à Coordenadoria de Protocolo Geral
para encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 304/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 12432/2012
2. Classe de assunto: 9 - Procedimento
licitatório
2.1. Assunto: 3 – Dispensa de licitação
3. Responsáveis: Kátia Terezinha Coelho da Rocha – ex-Secretária de Cultura
CPF 434.733.501-68 – Joaquim Guedes
Coelho Filho CPF 146.351.511-15 – Plácido Gonçalves Meirelles Junior CPF
032.221.788-10
4. Órgão: Secretaria da Cultura do Estado
do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
CONTRATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FULCRO NO ART. 24, XXII
DA LEI Nº 8.666/93. PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. LEGALIDADE FORMAL. ENCAMINHAMENTO A
ORIGEM.
7. Decisão:
Boletim Oficial do TCE/TO
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 12432/2012, versando sobre a
análise do Contrato nº 022/2012, fls. 21/25,
decorrente da dispensa de licitação através da Portaria nº 56, de 13 de março de
2012, fl. 26, fundamentada no art. 24, XXII
da Lei 8.666/93, celebrado entre a Secretaria da Cultura do Estado do Tocantins e
a empresa Companhia de Energia Elétrica
do Estado do Tocantins – CELTINS – CNPJ
25.086.034/0001-71, que tem como objeto a aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica para atender a sede
da Secretaria de Cultura e as unidades
vinculadas, com prazo de vigência de 12
(doze) meses, no valor total estimado de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), com pagamento realizado com base na classificação orçamentária nº 530100-04.1065.2323,
ND de bloqueio nº 2012ND00063.
Considerando os entendimentos
expostos pelo representante do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público
Especial junto a este Tribunal;
Considerando a regularidade sob
os aspectos formais com que foram realizados os procedimentos em tela, objeto
de apreciação nesta primeira fase, nos termos da primeira parte do inciso IV, do art.
10, da Lei nº 1.284/2001;
Considerando tudo o que mais consta dos autos;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e tendo em
vista o disposto nas determinações do
art. 1º, VI, § 1º, da Lei Estadual 1.284, de
2001, c/c com art. 92, inciso II, art.104 do
Regimento Interno e Instrução Normativa-TCE/TO nº 002/2008, em:
7.1 considerar formalmente legal o
Contrato nº 022/2012, fls. 21/25, decorrente da dispensa de licitação através da
Portaria nº 56, de 13 de março de 2012, fl.
26, fundamentada no art. 24, XXII da Lei
8.666/93, celebrado entre a Secretaria da
Cultura do Estado do Tocantins e a empresa Companhia de Energia Elétrica do
Estado do Tocantins – CELTINS – CNPJ
25.086.034/0001-71, que tem como objeto a aquisição de serviços de fornecimento de energia elétrica para atender a
sede da Secretaria de Cultura e as unidades vinculadas, com prazo de vigência
de 12 (doze) meses, no valor total estimado de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), com pagamento realizado com
base na classificação orçamentária nº
530100-04.1065.2323, ND de bloqueio nº
2012ND00063;
7.2 esclarecer a responsável que
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
esta decisão não elide a competência desta
Corte de Contas à fiscalização quando da
execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias;
7.3 determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas Estado do Tocantins, nos termos
do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001
c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno
desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários;
7.4 determinar o envio de cópia do
Relatório, Voto e da Decisão à Diretoria
Geral de Controle Externo, a fim de que
adote as medidas necessárias para a juntada dos mesmos nos autos referentes
à Prestação de Contas de Ordenador de
Despesas da Secretaria da Cultura, exercício de 2012, quando da sua autuação
neste Tribunal de Contas;
7.5 determinar que, após as formalidades legais, remetam-se os presentes
autos à Coordenadoria de Protocolo Geral
para encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO N° 189/2013 – TCE
1ª Câmara
1. Processo nº: 01860/2003 – III Volumes.
2. Classe de Assunto:
2.1. Assunto: 05 – Tomada de Contas
Especial
04 – Tomada de Contas Especial por
Conversão
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72, Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF 095.367.871-72 e
Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59
3.1. Interessados: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72, Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF 095.367.871-72,
Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59 e
Egesa Engenharia S/A.
4. Órgãos: Secretaria Estadual da Infraestrutura_SEINF/TO e Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado do
Tocantins_DERTINS.
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires
40
dos Santos.
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha.
7. Procuradores constituídos nos
autos: Públio Borges Alves – OAB/TO 2365 e
Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO 2389
EMENTA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL POR CONVERSÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. PARALISAÇÃO TECNICAMENTE IMOTIVADA DAS
OBRAS/SERVIÇOS. PRÁTICA DE ATO
DE GESTÃO ILEGÍTIMO E ANTIECONÔMICO. DANO AO ERÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. REJEIÇÃO DAS
ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS DECORRENTES DA TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL IRREGULARES. IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
8. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
presentes autos que versam sobre Tomada de Contas Especial convertida por determinação da Resolução nº. 233/2011_
TCE_PLENO, de 06/04/2011, publicada no
Boletim Oficial nº. 465, de 11/04/2011, em
cotejo com o art. 115, da Lei nº. 1.284/2001
(LOTCE/TO) e com o art. 100 do RITCE/
TO, decorrente da apreciação do Termo
de Apostilamento concernente ao reajustamento de preços da 5ª medição final
do Contrato nº. 133/2000 no valor de R$
111.512,25 (cento e onze mil, quinhentos e
doze reais e vinte e cinco centavos), despesa que correra por conta da Dotação Orçamentária 2678200883005, Natureza da
Despesa 44.90.51 e Fonte 00.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal e, por simetria, o art. 33, II,
da Constituição Estadual.
Considerando o preceituado pelos
arts. 85, III, “c”, § 2º, “a” e “b” e 88 caput,
todos da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c
art. 77, II do RITCE/TO.
Considerando que encontra-se devidamente evidenciada a responsabilização, inclusive solidária, e a conduta perpetrada por cada responsável na prática das
irregularidades, bem assim categoricamente quantificado o dano no valor de R$
111.512,25 (cento e onze mil, quinhentos e
doze reais e vinte e cinco centavos).
Considerando que as defesas apresentadas não trouxeram qualquer argumento e/ou prova que pudesse alterar a
Boletim Oficial do TCE/TO
conclusão inserida na Resolução Plenária
nº 233/2011, ficando, pois, inalterado o
entendimento de que o reajustamento de
preços no valor de R$ 111.512,25 (cento e
onze mil, quinhentos e doze reais e vinte
e cinco centavos) foi decorrente de ato de
gestão ilegítimo e antieconômico que provocou a dilatação desnecessária do prazo
de execução contratual.
Considerando que a despesa referente ao Termo de Apostilamento relativo
ao reajustamento de preços da 5ª medição final do Contrato nº 133/2000 foi efetivamente paga, conforme comprovante de
consulta ao SIAFEM (fls. 568/569).
Considerando que a conversão
dos autos de apostilamento em tomada de
contas especial foi adotada tendo em vista a comprovação, de forma categórica, da
identificação dos responsáveis e da quantificação do prejuízo, ou seja, com a ocorrência do dano o procedimento albergado foi o
implementado pela decisão preliminar deste Sodalício conforme previsão contida no
art. 115 da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO)
e nos arts. 100 e 140, § 5º, do RITCE/TO.
Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Relator.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
supedâneo no art. 71, II, da CF/88, no art.
33, II da CE, na LOTCE/TO e no RITCE/
TO, em:
8.1. – Rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pelos responsáveis
solidários, os senhores José Edmar Brito
Miranda – então Secretário Estadual da Infraestrutura, Adeuvaldo Pereira Jorge – então Diretor de Construção e Fiscalização e
Ataíde de Oliveira – então Diretor Geral do
DERTINS, ofertadas em cumprimento ao
item 9.4 da Resolução nº. 233/2011_TCE_
PLENO, de 06/04/2011, publicada no Boletim Oficial nº. 465, de 11/04/2011.
8.2. – Julgar Irregulares as Contas
decorrentes da presente Tomada de Contas Especial, em cotejo com os arts. 85, III,
“c”, § 2º, “a” e “b” e art. 88 caput, todos da
Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c art. 77, II
do RITCE/TO.
8.3. – Imputar solidariamente aos
senhores José Edmar Brito Miranda – então Secretário Estadual da Infraestrutura,
Adeuvaldo Pereira Jorge – então Diretor
de Construção e Fiscalização e Ataíde de
Oliveira – então Diretor Geral do DERTINS,
débito no valor de R$ 111.512,25 (cento e
onze mil, quinhentos e doze reais e vinte e
cinco centavos), em decorrência da prática deliberada de ato de gestão ilegítimo e
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
antieconômico que resultou no pagamento
de reajustamento de preços da 5ª medição
final do Contrato nº 133/2000, conforme
individualização das irregularidades e das
responsabilizações assinaladas no item
11.13 do voto, sendo que o valor do débito deve ser atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora devidos até
a data do seu efetivo recolhimento, calculados a partir do dia 03/04/2003, data do
efetivo pagamento, consoante informação
do SIAFEM (fls. 569), na forma prevista na
legislação em vigor, fixando o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação, para
comprovarem perante o Tribunal (§1º do
art. 83 do RITCE/TO), o recolhimento do
débito ao Tesouro Estadual (§ 2º, I, do art.
83 do RITCE/TO).
8.4. – Aplicar aos responsáveis, os
senhores José Edmar Brito Miranda – então Secretário Estadual da Infraestrutura,
Adeuvaldo Pereira Jorge – então Diretor
de Construção e Fiscalização e Ataíde de
Oliveira – então Diretor Geral do DERTINS,
multa individual em valor correspondente a
5% (cinco por cento) do valor atualizado do
dano causado ao erário, com supedâneo no
art. 38 da LOTCE/TO c/c art. 158 do RITCE,
tendo em vista a gravidade da infração, consubstanciada na paralisação tecnicamente
imotivada das obras/serviços referentes ao
Contrato nº 133/2000, com a consequente
formalização de Termo de Apostilamento
atinente ao reajustamento de preços da 5ª
medição final do ajuste, causadora de dano
ao erário, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse a conduta deliberada e
irregular dos responsáveis.
8.5. – Cientificar os responsáveis
solidários, os senhores José Edmar Brito
Miranda – então Secretário Estadual da
Infraestrutura, Adeuvaldo Pereira Jorge –
então Diretor de Construção e Fiscalização e Ataíde de Oliveira – então Diretor
Geral do DERTINS, remetendo-lhes cópia
do Relatório, do Voto e desta Deliberação,
em cotejo com o art. 341, § 5º, inciso IV
do RITCE/TO, bem assim os Drs. Pedro
Martins Aires Júnior_OAB/TO nº. 2389 e
Públio Borges Alves_OAB/TO nº. 2365,
causídicos legalmente constituídos, nos
termos do preceituado pelo parágrafo único, do art. 23 da LOTCE/TO, bem ainda o
senhor Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – Secretário Estadual da Infraestrutura.
8.6. – Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
8.7. – Representar à Procuradora-
41
-Geral de Justiça, a Doutora Vera Nilva Álvares Rocha Lira e determinar o imediato
encaminhamento do Relatório, do Voto e
desta Decisão, bem assim de cópia integral destes Autos de nº. 1860/2003_Tomada de Contas Especial, para juízo de
prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis ações penais e civis cabíveis (§ 3º,
do art. 85 da LOTCE/TO).
8.8. – Autorizar, desde já, a cobrança judicial da multa e do débito, em cotejo
com o artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, caso não sejam pagas
administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do
MPjTCE/TO.
8.9. – Autorizar, desde logo, com
amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c
artigo 84 do RITCE/TO, o parcelamento
das dívidas (multa e débito), caso requerido pelos responsáveis, nos termos do art.
84, §§ 1º e 2º do RITCE/TO, observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº.
003/2009, bem como quanto ao limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno (art. 401,
IV do RITCE/TO).
8.10. – Determinar a juntada de cópia do Relatório, do Voto e desta Decisão
nos Autos de nº. 01917/2004_referentes à
Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado do Tocantins_DERTINS/TO, concernentes ao exercício financeiro de 2003,
as quais se encontram sobrestadas nesta
Corte de Contas.
8.11. – Determinar o envio de cópia
do Relatório, do Voto e desta Deliberação
ao Procurador de Contas Alberto Sevilha,
que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício,
em cotejo com o art. 53, parágrafo único,
da Instrução Normativa nº. 008/2003, de
03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009.
8.12. – Determinar que, na hipótese
da não interposição de recurso, sejam os
presentes autos remetidos ao Cartório de
Contas_COCAR deste Tribunal, para notificar os responsáveis do inteiro teor do Relatório, Voto e desta Decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso
de recebimento, para os fins do artigo 28
da LOTCE/TO c/c artigo 83, §§ 1° e 3º do
RITCE/TO, bem como para as demais medidas de sua alçada.
8.13. – Determinar que, transcorrido
o prazo e na hipótese do não manejamento
de recurso e, após a adoção das medidas
necessárias para a cobrança das dívidas
(débito e multa), sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Proto-
Boletim Oficial do TCE/TO
colo Geral_COPRO para as providências
previstas na Portaria nº. 365/2010, de
19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO N° 190/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 02036/2003
2. Classe de Assunto:
2.1. Assunto: 05 – Tomada de Contas
Especial
04 – Tomada de Contas Especial por
Conversão
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72,
Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91,
Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF
095.367.871-72 e
Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59
3.1. Interessados: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72,
Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91,
Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF
095.367.871-72,
Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59 e
CSN Engenharia Ltda.
4. Órgãos: Secretaria Estadual da Infraestrutura_SEINF/TO e Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado do
Tocantins_DERTINS.
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha.
7. Procuradores constituídos nos
autos: Públio Borges Alves – OAB/TO
2365 e
Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO 2389
EMENTA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL POR CONVERSÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. PARALISAÇÃO TECNICAMENTE IMOTIVADA DAS
OBRAS/SERVIÇOS. PAGAMENTO DE
REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO ILEGÍTIMOS
E ANTIECONÔMICOS. DANO AO ERÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA.
CONTAS DECORRENTES DA TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL IRREGULARES.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
DE MULTA. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
8. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
presentes autos que versam sobre Tomada de Contas Especial convertida por determinação da Resolução nº. 264/2011_
TCE_PLENO, de 13/04/2011, publicada
no Boletim Oficial nº. 468, de 14/04/2011,
em cotejo com o art. 115, da Lei nº.
1.284/2001 (LOTCE/TO) e com o art. 100
do RITCE/TO, decorrente da apreciação
do Termo de Apostilamento concernente
ao reajustamento de preços da 5ª medição final do Contrato nº. 163/2000 no
valor de R$ 52.129,65 (cinquenta e dois
mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), despesa que correra por conta da Dotação Orçamentária
2678200883005, Natureza da Despesa
44.90.92 e Fonte 00.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal e, por simetria, o art. 33, II,
da Constituição Estadual.
Considerando o preceituado pelos
arts. 85, III, “c”, § 2º, “a” e “b” e 88 caput,
todos da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c
art. 77, II do RITCE/TO.
Considerando que encontra-se devidamente evidenciada a responsabilização, inclusive solidária, e a conduta perpetrada por cada responsável na prática
das irregularidades, bem assim categoricamente quantificado o dano no valor de
R$ 52.129,65 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e cinco
centavos).
Considerando que as defesas apresentadas não trouxeram qualquer argumento e/ou prova que pudesse alterar a
conclusão inserida na Resolução Plenária
nº 264/2011.
Considerando que a despesa referente ao Termo de Apostilamento relativo
ao reajustamento de preços da 5ª medição final do Contrato nº 163/2000 foi efetivamente paga, conforme comprovante de
consulta ao SIAFEM (fls. 277/278).
Considerando que a conversão dos
autos de apostilamento em tomada de
contas especial foi adotada tendo em vista a comprovação, de forma categórica, da
identificação dos responsáveis e da quantificação do prejuízo, ou seja, com a ocorrência do dano o procedimento albergado foi o
42
implementado pela decisão preliminar deste Sodalício conforme previsão contida no
art. 115 da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO)
e nos arts. 100 e 140, § 5º, do RITCE/TO.
Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Relator.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis
solidários, os senhores José Edmar Brito
Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época, Sérgio Leão – Secretário Executivo à época, Adeuvaldo Pereira
Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época e Ataíde de Oliveira – Diretor
Geral do DERTINS à época, ofertadas em
cumprimento ao item 9.4 da Resolução nº.
264/2011_TCE_PLENO, de 13/04/2011,
publicada no Boletim Oficial nº. 468, de
14/04/2011.
8.2. Julgar Irregulares as Contas decorrentes da presente Tomada de Contas
Especial, em cotejo com os arts. 85, III, “c”,
§ 2º, “a” e “b” e art. 88 caput, todos da Lei
Estadual nº. 1.284/2001 c/c art. 77, II do
RITCE/TO.
8.3. Imputar solidariamente aos senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época,
Sérgio Leão – Secretário Executivo à época, Adeuvaldo Pereira Jorge – Diretor de
Construção e Fiscalização à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS
à época, débito no valor de R$ 52.129,65
(cinquenta e dois mil, cento e vinte e nove
reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência da prática deliberada de atos de
gestão ilegítimos e antieconômicos que resultaram no pagamento de reajustamento
de preços da 5ª medição final do Contrato nº 163/2000, conforme individualização
das irregularidades e das responsabilizações assinaladas nos itens 11.18 e 11.19
do voto, sendo que o valor do débito deve
ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos até a data
do seu efetivo recolhimento, calculados
a partir do dia 15/04/2003, data do efetivo pagamento, consoante informação do
SIAFEM (fls. 277), na forma prevista na
legislação em vigor, fixando o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação, para
comprovarem perante o Tribunal (§1º do
art. 83 do RITCE/TO), o recolhimento do
débito ao Tesouro Estadual (§ 2º, I, do art.
83 do RITCE/TO).
8.4. Aplicar aos responsáveis, os
senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à épo-
Boletim Oficial do TCE/TO
ca, Sérgio Leão – Secretário Executivo à
época, Adeuvaldo Pereira Jorge – Diretor
de Construção e Fiscalização à época e
Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS à época, multa individual em valor
correspondente a 10% (dez por cento) do
valor atualizado do dano causado ao erário, com supedâneo no art. 38 da LOTCE/
TO c/c art. 158 do RITCE, tendo em vista
a gravidade da infração, consubstanciada
na paralisação tecnicamente imotivada
das obras/serviços referentes ao Contrato nº 163/2000, com a consequente formalização de Termo de Apostilamento e
pagamento de valores atinentes ao reajustamento de preços da 5ª medição final
do ajuste, causadora de dano ao erário,
não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que
abonasse a conduta deliberada e irregular
dos responsáveis.
8.5. Cientificar os responsáveis solidários, os senhores José Edmar Brito
Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época, Sérgio Leão – Secretário Executivo à época, Adeuvaldo Pereira
Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época e Ataíde de Oliveira – Diretor
Geral do DERTINS à época, remetendo-lhes cópia do Relatório, do Voto e desta
Deliberação, em cotejo com o art. 341, §
5º, inciso IV do RITCE/TO, bem assim os
Drs. Pedro Martins Aires Júnior_OAB/TO
nº. 2389 e Públio Borges Alves_OAB/TO
nº. 2365, causídicos legalmente constituídos, nos termos do preceituado pelo parágrafo único, do art. 23 da LOTCE/TO,
bem ainda o senhor Alexandre Ubaldo
Monteiro Barbosa – Secretário Estadual
da Infraestrutura.
8.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
8.7. Representar à Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora Vera Nilva Álvares
Rocha Lira e determinar o imediato encaminhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão, bem assim de cópia integral
destes Autos de nº. 02036/2003_Tomada
de Contas Especial, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis
ações penais e civis cabíveis (§ 3º, do art.
85 da LOTCE/TO).
8.8. Autorizar, desde já, a cobrança judicial da multa e do débito, em cotejo
com o artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, caso não sejam pagas
administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do
MPjTCE/TO.
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
8.9. Autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c
artigo 84 do RITCE/TO, o parcelamento
das dívidas (multa e débito), caso requerido pelos responsáveis, nos termos do art.
84, §§ 1º e 2º do RITCE/TO, observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº.
003/2009, bem como quanto ao limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno (art. 401,
IV do RITCE/TO).
8.10. Determinar a juntada de cópia do Relatório, do Voto e desta Decisão
nos Autos de nº. 1917/2004_referentes à
Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado do Tocantins_DERTINS/TO, concernentes ao exercício financeiro de 2003,
as quais se encontram sobrestadas nesta
Corte de Contas.
8.11. Determinar o envio de cópia
do Relatório, do Voto e desta Deliberação
ao Procurador de Contas Alberto Sevilha,
que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício,
em cotejo com o art. 53, parágrafo único,
da Instrução Normativa nº. 008/2003, de
03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009.
8.12. Determinar que, na hipótese
da não interposição de recurso, sejam os
presentes autos remetidos ao Cartório de
Contas_COCAR deste Tribunal, para notificar os responsáveis do inteiro teor do Relatório, Voto e desta Decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso
de recebimento, para os fins do artigo 28
da LOTCE/TO c/c artigo 83, §§ 1° e 3º do
RITCE/TO, bem como para as demais medidas de sua alçada.
8.13. Determinar que, transcorrido o
prazo e na hipótese do não manejamento
de recurso e, após a adoção das medidas
necessárias para a cobrança das dívidas
(débito e multa), sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para as providências
previstas na Portaria nº. 365/2010, de
19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2.013.
43
ACÓRDÃO TCE/TO N° 191/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 03535/2003
2. Classe de Assunto:
2.1. Assunto: 05 – Tomada de Contas
Especial
04 – Tomada de Contas Especial por
Conversão
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72,
Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91,
Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF
095.367.871-72,
José Francisco dos Santos – CPF
040.700.386-04 e
Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59.
3.1. Interessados: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72,
Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91,
Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF
095.367.871-72,
José Francisco dos Santos – CPF
040.700.386-04,
Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59,
Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa –
CPF 678.277.997-87 e
Construtora Pouso Alto Ltda. – CNPJ
26.938.092/0001-49
4. Órgãos: Secretaria Estadual da Infraestrutura_SEINF/TO e Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado do
Tocantins_DERTINS.
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha.
7. Procuradores constituídos nos autos:
Públio Borges Alves – OAB/TO 2365 e
Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO 2389
EMENTA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL POR CONVERSÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. PARALISAÇÕES TECNICAMENTE IMOTIVADAS
DAS OBRAS/SERVIÇOS. PAGAMENTO
DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS.
PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO ILEGÍTIMOS E ANTIECONÔMICOS. DANO
AO ERÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES
DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DE
DEFESA INTEMPESTIVA. CONTAS DECORRENTES DA TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL IRREGULARES. IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
8. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
presentes autos que versam sobre Tomada de Contas Especial convertida por determinação da Resolução nº. 265/2011_
TCE_PLENO, de 13/04/2011, publicada no
Boletim Oficial nº. 468, de 14/04/2011, em
cotejo com o art. 115, da Lei nº. 1.284/2001
Boletim Oficial do TCE/TO
(LOTCE/TO) e com o art. 100 do RITCE/
TO, decorrente da apreciação do Termo
de Apostilamento concernente ao reajustamento de preços da 2ª, 3ª e 4ª medições
parciais e 5ª medição final do Contrato nº.
133/98 no valor de R$ 61.788,00 (sessenta
e um mil, setecentos e oitenta e oito reais),
despesa que correra por conta da Dotação
Orçamentária 2645100883004, Natureza
da Despesa 44.90.92 e Fonte 00.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal e, por simetria, o art. 33, II,
da Constituição Estadual.
Considerando o preceituado pelos
arts. 85, III, “c”, § 2º, “a” e “b” e 88 caput,
todos da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c
art. 77, II do RITCE/TO.
Considerando que encontra-se devidamente evidenciada a responsabilização,
inclusive solidária, e a conduta perpetrada por cada responsável na prática das
irregularidades, bem assim categoricamente quantificado o dano no valor de R$
61.788,00 (sessenta e um mil, setecentos
e oitenta e oito reais).
Considerando que as defesas apresentadas não trouxeram qualquer argumento e/ou prova que pudesse alterar a
conclusão inserida na Resolução Plenária
nº 265/2011.
Considerando que a inobservância
quanto ao prazo para apresentação de
defesa/manifestação acarreta a preclusão
temporal, tendo em vista que extingue-se
a faculdade da prática do ato processual
pelo decurso do prazo, em cotejo com o
art. 183 do CPC, de aplicação subsidiária
a esta Corte de Contas (art. 401, inc. IV do
RITCE/TO).
Considerando que a despesa referente ao Termo de Apostilamento relativo
ao reajustamento de preços da 2ª, 3ª e 4ª
medições parciais e 5ª medição final do
Contrato nº 133/98 foi efetivamente paga,
conforme comprovante de consulta ao
SIAFEM (fls. 136).
Considerando que a conversão dos
autos de apostilamento em tomada de
contas especial foi adotada tendo em vista a comprovação, de forma categórica, da
identificação dos responsáveis e da quantificação do prejuízo, ou seja, com a ocorrência do dano o procedimento albergado foi o
implementado pela decisão preliminar deste Sodalício conforme previsão contida no
art. 115 da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO)
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
44
e nos arts. 100 e 140, § 5º, do RITCE/TO.
art. 83 do RITCE/TO).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.4. Aplicar aos responsáveis, os
senhores José Edmar Brito Miranda –
Secretário Estadual da Infraestrutura à
época, Sérgio Leão – Subsecretário da
Infraestrutura à época, Adeuvaldo Pereira
Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época, José Francisco dos Santos
– Secretário dos Transportes e Obras à
época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS, multa individual em valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do
valor atualizado do dano causado ao erário, com supedâneo no art. 38 da LOTCE/
TO c/c art. 158 do RITCE, tendo em vista a
gravidade da infração, consubstanciada na
paralisação tecnicamente imotivada das
obras/serviços referentes ao Contrato nº
133/98, com a consequente formalização
de Termo de Apostilamento e pagamento
de valores atinentes ao reajustamento de
preços da 2ª, 3ª e 4ª medições parciais e
5ª medição final do ajuste, causadora de
dano ao erário, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento
plausível que abonasse a conduta deliberada e irregular dos responsáveis.
8.1. Rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pelos responsáveis solidários, os senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura
à época, Sérgio Leão – Subsecretário da
Infraestrutura à época, Adeuvaldo Pereira
Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época e Ataíde de Oliveira – Diretor
Geral do DERTINS à época, ofertadas em
cumprimento ao item 9.4 da Resolução nº.
265/2011_TCE_PLENO, de 13/04/2011,
publicada no Boletim Oficial nº. 468, de
14/04/2011, bem assim, desconsiderar a
defesa apresentada pelo responsável solidário, o senhor José Francisco dos Santos – Secretário dos Transportes e Obras à
época, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal que extinguiu a faculdade
da prática do ato processual pelo decurso
do prazo, em cotejo com o art. 183 do CPC
de aplicação subsidiária a esta Corte de
Contas (art. 401, inc. IV do RITCE/TO).
8.2. Julgar Irregulares as Contas decorrentes da presente Tomada de Contas
Especial, em cotejo com os arts. 85, III, “c”,
§ 2º, “a” e “b” e art. 88 caput, todos da Lei
Estadual nº. 1.284/2001 c/c art. 77, II do
RITCE/TO.
8.3. Imputar solidariamente aos senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época,
Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura à época, Adeuvaldo Pereira Jorge
– Diretor de Construção e Fiscalização à
época, José Francisco dos Santos – Secretário dos Transportes e Obras à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do
DERTINS à época, débito no valor de R$
61.788,00 (sessenta e um mil, setecentos
e oitenta e oito reais), em decorrência da
prática deliberada de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos que resultaram
no pagamento de reajustamento de preços
da 2ª, 3ª e 4ª medições parciais e 5ª medição final do Contrato nº 133/98, conforme
individualização das irregularidades e das
responsabilizações assinaladas nos itens
11.21 e 11.22 do voto, sendo que o valor
do débito deve ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos até a data do seu efetivo recolhimento,
calculados a partir do dia 16/06/2003, data
do efetivo pagamento, consoante informação do SIAFEM (fls. 136), na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da notificação,
para comprovarem perante o Tribunal (§1º
do art. 83 do RITCE/TO), o recolhimento
do débito ao Tesouro Estadual (§ 2º, I, do
8.5. Cientificar os responsáveis solidários, os senhores José Edmar Brito
Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época, Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura à época, Adeuvaldo
Pereira Jorge – Diretor de Construção e
Fiscalização à época, José Francisco dos
Santos – Secretário dos Transportes e
Obras à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS, remetendo-lhes
cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação, em cotejo com o art. 341, § 5º, inciso IV do RITCE/TO, bem assim os Drs. Pedro Martins Aires Júnior_OAB/TO nº. 2389
e Publio Borges Alves_OAB/TO nº. 2365,
causídicos legalmente constituídos, nos
termos do preceituado pelo parágrafo único, do art. 23 da LOTCE/TO, bem ainda o
senhor Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – Secretário Estadual da Infraestrutura.
8.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
8.7. Representar à Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora Vera Nilva Álvares
Rocha Lira e determinar o imediato encaminhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão, bem assim de cópia integral
destes Autos de nº. 03535/2003_Tomada
de Contas Especial, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis
ações penais e civis cabíveis (§ 3º, do art.
85 da LOTCE/TO).
Boletim Oficial do TCE/TO
8.8. Autorizar, desde já, a cobrança judicial da multa e do débito, em cotejo
com o artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, caso não sejam pagas
administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do
MPjTCE/TO.
8.9. Autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c
artigo 84 do RITCE/TO, o parcelamento
das dívidas (multa e débito), caso requerido pelos responsáveis, nos termos do art.
84, §§ 1º e 2º do RITCE/TO, observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº.
003/2009, bem como quanto ao limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno (art. 401,
IV do RITCE/TO).
8.10. Determinar a juntada de cópia do Relatório, do Voto e desta Decisão
nos Autos de nº. 1917/2004_referentes à
Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado do Tocantins_DERTINS/TO, concernentes ao exercício financeiro de 2003,
as quais se encontram sobrestadas nesta
Corte de Contas.
8.11. Determinar o envio de cópia
do Relatório, do Voto e desta Deliberação
ao Procurador de Contas Alberto Sevilha,
que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício,
em cotejo com o art. 53, parágrafo único,
da Instrução Normativa nº. 008/2003, de
03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009.
8.12. Determinar que, na hipótese
da não interposição de recurso, sejam os
presentes autos remetidos ao Cartório de
Contas_COCAR deste Tribunal, para notificar os responsáveis do inteiro teor do Relatório, Voto e desta Decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso
de recebimento, para os fins do artigo 28
da LOTCE/TO c/c artigo 83, §§ 1° e 3º do
RITCE/TO, bem como para as demais medidas de sua alçada.
8.13. Determinar que, transcorrido o
prazo e na hipótese do não manejamento
de recurso e, após a adoção das medidas
necessárias para a cobrança das dívidas
(débito e multa), sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para as providências
previstas na Portaria nº. 365/2010, de
19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2.013.
ACÓRDÃO TCE/TO N° 192/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 04807/2003
2. Classe de Assunto:
2.1. Assunto: 05 – Tomada de Contas
Especial
04 – Tomada de Contas Especial por
Conversão
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72, Sérgio Leão –
CPF 210.694.921-91, Adeuvaldo Pereira
Jorge – CPF 095.367.871-72, José Francisco dos Santos – CPF 040.700.386-04 e
Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.506-59.
3.1. Interessados: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72, Sérgio Leão –
CPF 210.694.921-91, Adeuvaldo Pereira
Jorge – CPF 095.367.871-72, José Francisco dos Santos – CPF 040.700.386-04,
Ataíde de Oliveira – CPF 258.528.50659, Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – CPF 678.277.997-87 e Dinâmica
Serviços de Engenharia Ltda. – CNPF
01.917.150/0001-27
4. Órgãos: Secretaria Estadual da Infraestrutura_SEINF/TO e Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado do
Tocantins_DERTINS.
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha.
7. Procuradores constituídos nos
autos: Públio Borges Alves – OAB/TO
2365 e
Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO 2389
EMENTA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL POR CONVERSÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. PARALISAÇÃO TECNICAMENTE IMOTIVADA DAS
OBRAS/SERVIÇOS. PAGAMENTO DE
REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO ILEGÍTIMOS
E ANTIECONÔMICOS. DANO AO ERÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA.
DESCONSIDERAÇÃO DE DEFESA INTEMPESTIVA. CONTAS DECORRENTES
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
8. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
45
presentes autos que versam sobre Tomada de Contas Especial convertida por determinação da Resolução nº. 236/2011_
TCE_PLENO, de 06/04/2011, publicada no
Boletim Oficial nº. 465, de 11/04/2011, em
cotejo com o art. 115, da Lei nº. 1.284/2001
(LOTCE/TO) e com o art. 100 do RITCE/
TO, decorrente da apreciação do Termo
de Apostilamento concernente ao reajustamento de preços da 2ª e 3ª medições
parciais e 4ª medição final do Contrato nº.
140/98 no valor de R$ 32.458,99 (trinta e
dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito
reais e noventa e nove centavos), despesa que correra por conta da Dotação Orçamentária 2645100883004, Natureza da
Despesa 44.90.92 e Fonte 00.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal e, por simetria, o art. 33, II,
da Constituição Estadual.
Considerando o preceituado pelos
arts. 85, III, “c”, § 2º, “a” e “b” e 88 caput,
todos da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c
art. 77, II do RITCE/TO.
Considerando que se encontra devidamente evidenciada a responsabilização,
inclusive solidária, e a conduta perpetrada
por cada responsável na prática das irregularidades, bem assim categoricamente quantificado o dano no valor de R$ 32.458,99 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito
reais e noventa e nove centavos).
Considerando que as defesas apresentadas não trouxeram qualquer argumento e/ou prova que pudesse alterar a
conclusão inserida na Resolução Plenária
nº 236/2011.
Considerando que a inobservância
quanto ao prazo para apresentação de
defesa/manifestação acarreta a preclusão
temporal, tendo em vista que extingue-se
a faculdade da prática do ato processual
pelo decurso do prazo, em cotejo com o
art. 183 do CPC, de aplicação subsidiária
a esta Corte de Contas (art. 401, inc. IV do
RITCE/TO).
Considerando que a despesa referente ao Termo de Apostilamento relativo
ao reajustamento de preços da 2ª e 3ª
medições parciais e 4ª medição final do
Contrato nº 140/98 foi efetivamente paga,
conforme comprovante de consulta ao
SIAFEM (fls. 122).
Considerando que a conversão dos
autos de apostilamento em tomada de
contas especial foi adotada tendo em vista
a comprovação, de forma categórica, da
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
identificação dos responsáveis e da quantificação do prejuízo, ou seja, com a ocorrência do dano o procedimento albergado
foi o implementado pela decisão preliminar
deste Sodalício conforme previsão contida
no art. 115 da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/
TO) e nos arts. 100 e 140, § 5º, do RITCE/
TO.
efetivo pagamento, consoante informação
do SIAFEM (fls. 122), na forma prevista na
legislação em vigor, fixando o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação, para
comprovarem perante o Tribunal (§1º do
art. 83 do RITCE/TO), o recolhimento do
débito ao Tesouro Estadual (§ 2º, I, do art.
83 do RITCE/TO).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Rejeitar as alegações de defesa
apresentadas pelos responsáveis solidários, os senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura
à época, Sérgio Leão – Subsecretário da
Infraestrutura à época, Adeuvaldo Pereira
Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época e Ataíde de Oliveira – Diretor
Geral do DERTINS à época, ofertadas em
cumprimento ao item 9.4 da Resolução nº.
236/2011_TCE_PLENO, de 06/04/2011,
publicada no Boletim Oficial nº. 465, de
11/04/2011, bem assim, desconsiderar a
defesa apresentada pelo responsável solidário, o senhor José Francisco dos Santos – Secretário dos Transportes e Obras à
época, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal que extinguiu a faculdade
da prática do ato processual pelo decurso
do prazo, em cotejo com o art. 183 do CPC
de aplicação subsidiária a esta Corte de
Contas (art. 401, inc. IV do RITCE/TO).
8.4. Aplicar aos responsáveis, os
senhores José Edmar Brito Miranda –
Secretário Estadual da Infraestrutura à
época, Sérgio Leão – Subsecretário da
Infraestrutura à época, Adeuvaldo Pereira
Jorge – Diretor de Construção e Fiscalização à época, José Francisco dos Santos
– Secretário dos Transportes e Obras à
época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS, multa individual em valor
correspondente a 10% (dez por cento) do
valor atualizado do dano causado ao erário, com supedâneo no art. 38 da LOTCE/
TO c/c art. 158 do RITCE, tendo em vista a
gravidade da infração, consubstanciada na
paralisação tecnicamente imotivada das
obras/serviços referentes ao Contrato nº
140/98, com a consequente formalização
de Termo de Apostilamento e pagamento de valores atinentes ao reajustamento
de preços da 2ª e 3ª medições parciais e
4ª medição final do ajuste, causadora de
dano ao erário, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento
plausível que abonasse a conduta deliberada e irregular dos responsáveis.
8.2. Julgar Irregulares as Contas decorrentes da presente Tomada de Contas
Especial, em cotejo com os arts. 85, III, “c”,
§ 2º, “a” e “b” e art. 88 caput, todos da Lei
Estadual nº. 1.284/2001 c/c art. 77, II do
RITCE/TO.
8.5. Cientificar os responsáveis solidários, os senhores José Edmar Brito
Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época, Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura à época, Adeuvaldo
Pereira Jorge – Diretor de Construção e
Fiscalização à época, José Francisco dos
Santos – Secretário dos Transportes e
Obras à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do DERTINS, remetendo-lhes
cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação, em cotejo com o art. 341, § 5º, inciso IV do RITCE/TO, bem assim os Drs. Pedro Martins Aires Júnior_OAB/TO nº. 2389
e Públio Borges Alves_OAB/TO nº. 2365,
causídicos legalmente constituídos, nos
termos do preceituado pelo parágrafo único, do art. 23 da LOTCE/TO, bem ainda o
senhor Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – Secretário Estadual da Infraestrutura.
8.3. Imputar solidariamente aos senhores José Edmar Brito Miranda – Secretário Estadual da Infraestrutura à época,
Sérgio Leão – Subsecretário da Infraestrutura à época, Adeuvaldo Pereira Jorge
– Diretor de Construção e Fiscalização à
época, José Francisco dos Santos – Secretário dos Transportes e Obras à época e Ataíde de Oliveira – Diretor Geral do
DERTINS à época, débito no valor de R$
32.458,99 (trinta e dois mil, quatrocentos
e cinquenta e oito reais e noventa e nove
centavos), em decorrência da prática deliberada de atos de gestão ilegítimos e
antieconômicos que resultaram no pagamento de reajustamento de preços da 2ª
e 3ª medições parciais e 4ª medição final
do Contrato nº 140/98, conforme individualização das irregularidades e das responsabilizações assinaladas nos itens 11.20 e
11.21 do voto, sendo que o valor do débito deve ser atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora devidos até
a data do seu efetivo recolhimento, calculados a partir do dia 09/07/2003, data do
8.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
8.7. Representar à Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora Vera Nilva Álvares
Rocha Lira e determinar o imediato enca-
46
minhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão, bem assim de cópia integral
destes Autos de nº. 04807/2003_Tomada
de Contas Especial, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis
ações penais e civis cabíveis (§ 3º, do art.
85 da LOTCE/TO).
8.8. Autorizar, desde já, a cobrança judicial da multa e do débito, em cotejo
com o artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, caso não sejam pagas
administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do
MPjTCE/TO.
8.9. Autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c
artigo 84 do RITCE/TO, o parcelamento
das dívidas (multa e débito), caso requerido pelos responsáveis, nos termos do art.
84, §§ 1º e 2º do RITCE/TO, observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº.
003/2009, bem como quanto ao limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno (art. 401,
IV do RITCE/TO).
8.10. Determinar a juntada de cópia do Relatório, do Voto e desta Decisão
nos Autos de nº. 1917/2004_referentes à
Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado do Tocantins_DERTINS/TO, concernentes ao exercício financeiro de 2003,
as quais se encontram sobrestadas nesta
Corte de Contas.
8.11. Determinar o envio de cópia
do Relatório, do Voto e desta Deliberação
ao Procurador de Contas Alberto Sevilha,
que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício,
em cotejo com o art. 53, parágrafo único,
da Instrução Normativa nº. 008/2003, de
03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009.
8.12. Determinar que, na hipótese
da não interposição de recurso, sejam os
presentes autos remetidos ao Cartório de
Contas_COCAR deste Tribunal, para notificar os responsáveis do inteiro teor do Relatório, Voto e desta Decisão, por via postal, através de carta registrada com aviso
de recebimento, para os fins do artigo 28
da LOTCE/TO c/c artigo 83, §§ 1° e 3º do
RITCE/TO, bem como para as demais medidas de sua alçada.
8.13. Determinar que, transcorrido o
prazo e na hipótese do não manejamento
de recurso e, após a adoção das medidas
necessárias para a cobrança das dívidas
(débito e multa), sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para as providências
previstas na Portaria nº. 365/2010, de
Boletim Oficial do TCE/TO
19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 298/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 04805/2012
2. Classe de Assunto: 08 – Ato de Pessoal
2.1 Assunto: 07 – Aposentadoria
3. Responsável: Felix Valuar de Sousa
Barros –
CPF 094.853.251-34
4. Interessada: Maria Aparecida dos Santos Silva
5. Entidade: Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Araguaína
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
7. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
EMENTA: ATOS DE PESSOAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. LEGALIDADE.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos que versam sobre a análise da Portaria nº 3/2012, de 16/01/2012,
a qual concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez com proventos proporcionais no valor de R$ 1.632,09 (um
mil seiscentos e trinta e dois reais e nove
centavos) a senhora Maria Aparecida dos
Santos Silva, matrícula nº 1547, ocupante
do cargo de Professora, lotada na Secretaria de Educação do Município de Araguaína - TO, com base no que consta do
processo nº 228/2011.
Considerando que a interessada,
senhora Maria Aparecida dos Santos Silva, cumpriu os requisitos necessários para
concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, conforme previsto no artigo
40, § 1º, inciso I da Constituição Federal.
Considerando a não constatação de
irregularidades quanto ao ato que aposentou a interessada.
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
Considerando o Parecer do Corpo
Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas e, ainda, todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do
Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão, diante das razões
expostas pelo Relator, e tendo em vista o
disposto no artigo 1º, inciso IV; artigo 10,
inciso II, e artigo 109, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal em:
8.1. Considerar legal a Portaria nº
3/2012, de 16/01/2012, a qual concedeu o
benefício de Aposentadoria por Invalidez
com proventos proporcionais no valor de
R$ 1.632,09 (um mil seiscentos e trinta e
dois reais e nove centavos) a senhora Maria Aparecida dos Santos Silva, matrícula
nº 1547, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria de Educação do
Município de Araguaína - TO, com base no
que consta do processo nº 228/2011, sem
prejuízo do reexame da matéria à vista de
novos elementos que porventura venham a
ser trazidos à apreciação deste Sodalício;
8.2. Determinar o registro da Portaria nº 3/2012, de 16/01/2012, a qual concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez com proventos proporcionais no valor
de R$ 1.632,09 (um mil seiscentos e trinta
e dois reais e nove centavos) a senhora
Maria Aparecida dos Santos Silva, matrícula nº 1547, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria de Educação
do Município de Araguaína - TO, com base
no que consta do processo nº 228/2011, na
unidade técnica responsável, ou seja, na
Divisão de Registro da Coordenadoria de
Controle de Atos de Pessoal;
8.3. Determinar, apenas para fins de
conhecimento, o encaminhamento da Resolução, do Relatório e do Voto que a fundamenta para o senhor Felix Valuar de Sousa
Barros – gestor à época, bem como ao atual
Prefeito de Araguaína, nos termos do artigo
341, § 5º, inciso IV do Regimento Interno;
8.4. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
na conformidade do artigo 27, caput da Lei
nº 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo
341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os
efeitos legais necessários;
8.5. Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais,
sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO
para encaminhamento ao órgão de origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
47
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 193/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 04156/2012
2. Classe de Assunto: 12 - Processo
Administrativo
2.1 Assunto: 09 – Outros
3. Responsáveis: Jovercy Ribeiro Martins
– CPF 180.694.871-00
André Maia – CPF 830.502.051-72
Sandra Batista de Morais – CPF
942.918.961-15
4. Órgão: Prefeitura de Carmolândia - TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
EMENTA: INOBSERVÂNCIA DA
PREFEITURA DE CARMOLÂNDIA QUANTO AO PRAZO LEGAL PARA ENVIO ELETRÔNICO DA 3ª REMESSA DO EXERCÍCIO DE 2011 AO SICAP-AP. AUTUAÇÃO
EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EQUÍVOCA DO
SENHOR PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA,
INDICADO COMO RESPONSÁVEL PELO
CONTROLE INTERNO À ÉPOCA DA REMESSA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO
SENHOR ANDRÉ MAIA E DA SENHORA
SANDRA BATISTA DE MORAIS, APONTADOS COMO RESPONSÁVEIS PELO
CONTROLE INTERNO E PELO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS,
RESPECTIVAMENTE, CONFORME PESQUISA NO CARDUG. REVELIA. NÃO
APRESENTAÇÃO DOS DADOS DE ATOS
DE PESSOAL CONCERNENTES AO 3º
QUADRIMESTRE DE 2011. APLICAÇÃO
DE MULTAS. COBRANÇA JUDICIAL AUTORIZADA. AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. JUNTADA DE
CÓPIA AOS AUTOS DAS CONTAS.
7. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta
Corte de Contas em desfavor dos senhores
Jovercy Ribeiro Martins – gestor à época,
André Maia – responsável pelo controle interno e da senhora Sandra Batista de Morais – responsável pelo departamento de
Boletim Oficial do TCE/TO
recursos humanos, em razão da inadimplência da Prefeitura de Carmolândia - TO
quanto ao prazo legal para o envio dos
dados de atos de pessoal, concernente ao
3º Quadrimestre do exercício de 2011, ao
Sistema Integrado de Controle e Auditoria
Pública-SICAP-AP.
Considerando que o senhor Pedro
José Silva Teixeira foi citado e intimado
equivocadamente como responsável pelo
controle interno à época da remessa.
Considerando que em consulta ao
CARDUG em anexo, restou verificado que
consta como responsável pelo controle interno e pelo departamento de recursos humanos, à época da 3ª remessa de 2011,
o senhor André Maia e a senhora Sandra
Batista de Morais, respectivamente.
Considerando que, conforme Certidão nº 239/2012/RELT3-CODIL às fls. 26 e
nº 126/203/RELT3-CODIL às fls. 41, apesar de devidamente citados os responsáveis permaneceram inertes devendo, dessa forma, suportarem os efeitos da revelia,
nos termos do artigo 216 do Regimento
Interno deste Tribunal.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP-AP, verificou-se que os responsáveis
não efetuaram a remessa das informações
referentes ao 3º quadrimestre do exercício
de 2011, sendo que deveriam tê-las remetido até o dia 13/01/2012, encontrando-se
assim em situação de inadimplência.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, tudo o que
nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem
como Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
7.1. Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução
Normativa nº 12/2008 e artigo 39, inciso
IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$
10.189,16 (dez mil cento e oitenta e nove
reais e dezesseis centavos) ao senhor Jovercy Ribeiro Martins – gestor à época, e
de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos re-
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
ais) ao senhor André Maia – responsável
pelo controle interno e a senhora Sandra
Batista de Morais – responsável pelo departamento de recursos humanos, em razão da inadimplência da Prefeitura de Carmolândia - TO no envio das informações
referentes ao 3º quadrimestre de 2011 ao
SICAP-AP, a qual deverá ser recolhida à
conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas;
7.2. Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como adotar as
demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital nos casos
previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº
1.284/2001;
7.3. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;
7.4. Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.5 Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº
12/2008, de 11/12/2008;
7.6. Determinar, apenas para efeito
de conhecimento, que se encaminhe cópia
do Relatório, Voto e Decisão aos senhores
Jovercy Ribeiro Martins – gestor à época, André Maia – responsável pelo controle interno e
a senhora Sandra Batista de Morais – responsável pelo departamento de recursos humanos, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo
e a forma descrita na Lei nº 1.284/2001 e no
Regimento Interno deste Tribunal;
7.7. Determinar, também, que seja
providenciada a juntada da cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que
a fundamenta aos autos de Prestação de
Contas de Ordenador de Despesas da
Prefeitura de Carmolândia - TO, referente
ao exercício de 2011;
7.8. Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.9. Após, sejam os autos encami-
48
nhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 194/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 04164/2012
2. Classe de Assunto: 12 - Processo
Administrativo
2.1 Assunto: 02 - Multa
3. Responsáveis: Jorge Sakai – CPF
123.997.442-68, Aurivan Lúcio de Oliveira
– CPF 812.635.201-97 e
Genival Rosa Lima – CPF 971.680.251-04
4. Órgão: Câmara de Pau D´Arco - TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Alberto Sevilha
EMENTA: INOBSERVÂNCIA DA
CÂMARA DE PAU D´ARCO-TO QUANTO
AO PRAZO LEGAL PARA ENVIO ELETRÔNICO DA 3ª REMESSA DO EXERCÍCIO DE 2011 AO SICAP-AP. AUTUAÇÃO
EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. REVELIA. CITAÇÃO EQUÍVOCA DO SENHOR VIRLEI
DIAS CARRIJO, MOTIVO PELO QUAL
NÃO LHE FOI APLICADO MULTA. APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES FORA
DO PRAZO PREVISTO POR MEIO DO
SICAP-AP. APLICAÇÃO DE MULTAS. COBRANÇA JUDICIAL AUTORIZADA. AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. JUNTADA DE CÓPIA AOS AUTOS
DAS CONTAS.
7. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta
Corte de Contas em desfavor dos senhores Jorge Sakai – gestor à época, Aurivan
Lúcio de Oliveira – responsável pelo controle interno, e Genival Rosa Lima – responsável pelo departamento de recursos
humanos, em razão da inobservância da
Câmara de Pau D´Arco-TO quanto ao prazo legal para o envio dos dados de atos de
pessoal concernentes ao 3º quadrimestre
Boletim Oficial do TCE/TO
do exercício de 2011 ao Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública-SICAP-AP.
Considerando que equivocadamente esta Relatoria citou e intimou o senhor
Virlei Dias Carrijo – contador, razão pela
qual deixo de aplicar-lhe multa, excluindo-o do polo passivo dos presentes autos.
Considerando que, conforme Certidão nº 203/2012 RELT3-CODIL às fls. 17 e
nº 127/2013/RELT3-CODIL às fls. 28, apesar de devidamente citados os responsáveis
não apresentaram defesa devendo suportar
os efeitos da revelia, nos termos do artigo
216 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando que segundo Controle de Intempestividade do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública de Atos
de Pessoal – SICAP-AP às fls. 19, verificou-se que os responsáveis, senhores Jorge Sakai, Aurivan Lúcio de Oliveira e Genival Rosa Lima, efetuaram a remessa das
informações referentes ao 3º quadrimestre
do exercício de 2011 no dia 15/05/2012,
com 123 (cento e vinte três) dias de atraso, quando deveriam tê-las remetido até o
dia 13/01/2012.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como
Parecer do Corpo Especial de Auditores.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
7.1. Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução
Normativa nº 12/2008 e artigo 39, inciso
IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$
3.908,00 (três mil novecentos e oito reais)
ao senhor Jorge Sakai – gestor à época, e
de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) aos senhores Aurivan Lúcio
de Oliveira – responsável pelo controle interno e Genival Rosa Lima – responsável
pelo departamento de recursos humanos,
em razão da intempestividade no envio
das informações referentes ao 3º quadrimestre de 2011 ao SICAP/AP, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo
de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas;
7.2. Determinar o envio dos autos
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
49
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como adotar as
demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital nos casos
previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº
1.284/2001;
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
7.3. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
7.4. Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 195/2013
1ª Câmara
7.5. Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº
12/2008, de 11/12/2008;
7.6. Determinar, apenas para efeito
de conhecimento, que se encaminhe cópia
do Relatório, Voto e Decisão aos senhores
Jorge Sakai, Aurivan Lúcio de Oliveira, Genival Rosa Lima e Virlei Dias Carrijo, alertando-os que para efeito de interposição
de recurso deverá ser observado o prazo e
a forma descrita na Lei nº 1.284/2001 e no
Regimento Interno deste Tribunal;
7.7. Determinar, também, que seja
providenciada a juntada da cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que
a fundamenta aos autos de Prestação de
Contas de Ordenador de Despesas do Poder Legislativo de Pau D´Arco, referente
ao exercício de 2011;
7.8. Determinar o envio de cópia do
Relatório, Voto e Decisão ao Procurador de
Contas Alberto Sevilha, que se manifestou
no feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial
deste Sodalício, com cotejo com o art. 53,
parágrafo único da Instrução Normativa nº
8/2003, de 3/9/2003, alterada pela Instrução Normativa nº 4/2009, de 30/09/2009;
7.9. Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.10. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
1. Processo nº: 08746/2011
2. Classe de Assunto: 12- Processo
Administrativo
2.1 Assunto: 02 - Multa
3. Responsáveis: Cláudio Henrique de Almeida – CPF 216.372.453-00
Lívio Brito Brandão – CPF 649.095.901-10
Gilzander Gomes Saraiva - CPF
642.458.701-25
4. Órgão: Prefeitura de Palmeirante - TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires
dos Santos
6. Representante do Ministério Público:
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos
EMENTA: INOBSERVÂNCIA DO
PODER EXECUTIVO DE PALMEIRANTE
– TO QUANTO AO PRAZO LEGAL PARA
ENVIO ELETRÔNICO, POR INTERMÉDIO DO SICAP, DAS INFORMAÇÕES
REFERENTES AO SEGUNDO E TERCEIRO BIMESTRE DE 2011. AUTUAÇÃO
EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO
DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS PELO RESPONSÁVEL PELO
CONTROLE INTERNO E CONTADOR.
REVELIA DO GESTOR À ÉPOCA. APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES FORA
DO PRAZO PREVISTO POR MEIO DO
SICAP. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR À ÉPOCA. COBRANÇA JUDICIAL
AUTORIZADA. AUTORIZAÇÃO PARA
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. JUNTADA
DE CÓPIA AOS AUTOS DAS CONTAS.
7. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
presentes autos os quais versam sobre
processo administrativo instaurado por
esta Corte de Contas em desfavor dos
senhores Cláudio Henrique de Almeida –
gestor à época, Lívio Brito Brandão – responsável pelo controle interno e Gilzander
Gomes Saraiva - contador, em razão da
inobservância da Prefeitura de Palmeirante - TO quanto ao prazo legal do envio das
informações referentes ao 2º e 3º Bimestre
Boletim Oficial do TCE/TO
de 2011, ao Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP/Contábil.
Considerando que apesar dos presentes autos terem sido instaurados em
face da intempestividade no envio das informações contábeis referentes ao Orçamento, 1ª, 2ª e 3ª remessa de 2011, verificou-se que esta Corte de Contas já apurou
a responsabilidade e aplicou as sanções
cabíveis aos responsáveis com relação
ao envio extemporâneo do Orçamento e
da 1ª remessa de 2011, objeto dos Autos
nº 4572/2011 (Acórdão nº 656/2011) e nº
4550/2011 (Acórdão n º 74/2012), respectivamente, restando, portanto, tão somente
a apurar nos autos em análise quanto à intempestividade da 2ª e 3ª remessa de 2011.
Considerando que o responsável
pelo controle interno e contador solicitaram
em 02/05/2011 os documentos contábeis a
fim de efetuarem a 2ª remessa de 2011,
cujo prazo de fechamento era até o dia
31/05/2011.
Considerando que o envio da 3ª remessa de 2011 dependia das anteriores, as
quais também foram encaminhadas fora do
prazo, é que acolho as alegações de defesa
e deixo de aplicar multa aos senhores Lívio
de Brito Brandão – responsável pelo Controle Interno e Gilzander Gomes Saraiva –
contador, devendo ser penalizado somente
o senhor Cláudio Henrique Almeida de Brito
– gestor à época o qual, inclusive, sequer
se manifestou no feito nos termos da Certidão nº 424/2011/RELT3-CODIL às fls. 41.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP/Contábil, conforme relatório de intempestividade às fls. 53/54, verificou-se que o
senhor Cláudio Henrique Almeida de Brito
– gestor à época enviou as informações do
2º bimestre de 2011 com 190 (cento e noventa) dias de atraso e do 3º Bimestre com
228 (duzentos e vinte e oito) dias após o
prazo de fechamento.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, a previsão da
Instrução Normativa nº 08/2007, de que
em caso de intempestividade, a aplicação
da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
50
Voto do Conselheiro Relator, bem como o
Parecer do Corpo Especial de Auditores e
em parte do Ministério Público de Contas.
de Contas de Ordenador de Despesas do
Poder Executivo de Palmeirante - TO, referente ao exercício de 2011;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
7.8. Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.1. Aplicar multa, com fulcro no
parágrafo único do artigo 13 da Instrução
Normativa nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$
12.644,00 (doze mil seiscentos e quarenta e quatro reais) ao senhor Cláudio Henrique Almeida de Brito – gestor à época,
em razão da intempestividade no envio
das informações referentes ao segundo e
terceiro bimestre de 2011, a qual deverá
ser recolhida à conta especial do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas;
7.2. Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar o responsável, senhor Cláudio
Henrique Almeida de Brito, na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei
Estadual nº 1.284/2001, ficando, ainda, autorizada a notificação por edital, nos casos
previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº
1.284/2001;
7.3. Autorizar, desde já, a cobrança
judicial da multa, nos termos do artigo 96,
inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.4. Autorizar, desde já, o parcelamento da multa, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;
7.5. Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº
008/2007, de 12/12/2007;
7.6. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório,
Voto e Decisão aos senhores Cláudio Henrique Almeida de Brito – gestor à época,
Lívio Brito Brandão – responsável pelo
controle interno e Gilzander Gomes Saraiva - contador, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser
observado o prazo e a forma descrita na
Lei nº 1.284/2001 e no Regimento Interno
deste Tribunal;
7.7. Determinar, também, que seja
providenciada cópia da Decisão, bem
como do Relatório e Voto que a fundamenta para ser juntada aos autos de Prestação
7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 299/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 09468/2011
2. Classe de Assunto: 12 - Processo
Administrativo
2.1 Assunto: 02 - Multa
3. Responsáveis: Jair Luiz Montes – CPF
195.833.461-87
Célia Maria Ferreira Novaes Santana –
CPF 882.575.251-20
Rosângela Ferreira da Silva – CPF
952.924.701-04
4. Órgão: Prefeitura de Muricilândia - TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
EMENTA: INOBSERVÂNCIA DA
PREFEITURA DE MURICILÂNDIA-TO
QUANTO AO PRAZO LEGAL DE ENVIO
DOS DADOS DE PESSOAL RELATIVOS
AO 1º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO
DE 2011 POR MEIO DO SICAP-AP. AUTUAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. FALHA NO
REGISTRO DE DADOS DO SICAP-AP.
REMESSA TEMPESTIVA DAS INFORMAÇÕES. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA AOS
RESPONSÁVEIS. ARQUIVAMENTO.
7. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
presentes autos os quais versam processo administrativo instaurado por esta Corte
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 930 - Palmas, 06 de maio de 2013
de Contas em desfavor do senhor Jair Luiz
Montes – gestor à época, senhora Célia
Maria Ferreira Novaes Santana – responsável pelo controle interno e senhora Rosângela Ferreira da Silva – responsável
pelo departamento de recursos humanos,
em razão da inobservância da Prefeitura
de Muricilândia -TO quanto ao prazo legal
de envio dos dados de atos de pessoal
concernentes ao 1º quadrimestre do exercício de 2011 por meio do SICAP-AP.
Considerando que o Memo. nº
54/2012 às fls. 38 da Coordenadoria de
Controle de Atos de Pessoal noticiou que
devido à ocorrência de falhas no registro
dos dados do SICAP-AP a Prefeitura de
Muricilândia – TO foi arrolada indevidamente no rol de intempestivos.
Considerando que em pesquisa realizada ao SICAP-AP em anexo, certificou-se que a remessa dos dados de pessoal
do 1º quadrimestre do exercício de 2011 foi
efetuada dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 12/2008.
Considerando, tudo o mais que nos
autos consta, o parecer do Ministério Pú-
blico de Contas, bem como o fundamento
do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
7.1. Determinar, em cotejo com o
artigo 32,§1º da Instrução Normativa nº
8/2003, o arquivamento dos presentes autos instaurado em face do senhor Jair Luiz
Montes – gestor à época, e das senhoras
Célia Maria Ferreira Novaes Santana –
responsável pelo controle interno e Rosângela Ferreira da Silva – responsável pelo
departamento de recursos humanos, tendo em vista que efetuaram a remessa dos
dados de atos de pessoal concernentes ao
1º quadrimestre do exercício de 2011 por
meio do SICAP-AP dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 12/2008, de
11/12/2008;
7.2. Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
51
que surta os efeitos legais necessários;
7.3. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Jair Luiz
Montes e as senhoras Célia Maria Ferreira
Novaes Santana e Rosângela Ferreira da
Silva, para fins de conhecimento;
7.4. Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral,
para fins de arquivamento, nos termos do
caput do artigo 32 e do artigo 34, ambos da
Instrução Normativa nº 08/2003.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. O
Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 30 dias do mês de
abril de 2013.
Ouvidoria do TCE:0800 644 5800
[email protected]
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Presidente
Cons. José Wagner Praxedes
Vice-Presidente
Cons. Leide Maria Dias Mota Amaral
Corregedor
Cons. Herbert Carvalho de Almeida
Conselheiros
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Doris de Miranda Coutinho
Severiano José Costandrade de Aguiar
Manoel Pires dos Santos
Auditores
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
Wellington Alves da Costa
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
Oziel Pereira dos Santos
Procuradores
Alberto Sevilha
João Alberto Barreto Filho
José Roberto Torres Gomes
Litza Leão Gonçalves
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Raquel Medeiros Sales de Almeida
Zailon Miranda Labre Rodrigues
Milca Cilene Batista de Araújo
Roselena Paiva de Araújo
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Maria das Graças Rodrigues Vieira - Presidente
Marinês Barbosa Lima
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Milca Cilene Batista de Araújo
Elizamar Lemos dos Reis Batista
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Estado do Tocantins, órgão oficial de
imprensa instituído pelo artigo 158 da
Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE),
de 17 de dezembro de 2001,
e regulamentado pela Instrução
Normativa N° 01/2008,
de 30 de abril de 2008.
Pregoeiros
Elizamar Lemos dos Reis Batista
Maria dos Anjos Barbosa Chaves
Maria Filomena Rezende Leite
Marinês Barbosa Lima
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