Autor: Dr. Hugo Filardi Pereira Seção: Blog Fausto Macedo Versão: Online Os vetos de Dilma e o novo Código de Processo Civil REDAÇÃO 22 Março 2015 | 03:00 Por Hugo Filardi* O Novo Código de Processo Civil, publicado em 17.03.15, foi sancionado pela Presidente Dilma Rousseff com poucos vetos. Em linhas gerais, apenas as matérias relativas (i) à possibilidade de transformação de demandas individuais em coletivas, (ii) necessidade de expedição de carta rogatória para atos de cooperação internacional entre Judiciários, (iii) equiparação de decisão do Tribunal Marítimo à título executivo judicial e (iv) sustentação oral em agravos internos decorrentes de recursos com previsão de uso da palavra em sessão de julgamento foram alvo de veto presidencial. Com relação à coletivização de demandas individuais, o veto presidencial teve como fundamento o prestígio ao princípio constitucional do livre e incondicional acesso de todos ao Poder Judiciário. No que tange a vedação do dispositivo que previa a utilização de carta rogatória para atos de cooperação judicial internacional, nada mais adequado do que seguir a tendência de Direito Processual moderno e do próprio Código de Processo Civil publicado em buscar meios e modos menos burocratizados e formais para a entrega da Justiça. Já a deliberação presidencial de não inserir decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo no rol de títulos executivos judiciais guarda total compatibilidade com o princípio constitucional da separação de poderes e na reserva da prática de atos jurisdicionais ao Poder Judiciário. Contudo, a retirada da possibilidade de sustentação oral em agravos internos decorrentes de recursos em que tradicionalmente permitiu-se o debate democrático pela tribuna em sessão de julgamento mostrou-se um verdadeiro retrocesso na defesa das garantias fundamentais do processo e até das prerrogativas do exercício da advocacia. Não podemos conceber que num Código de Processo Civil, em que se propõe uma maior participação dos jurisdicionados e uma busca incessante do Poder Judiciário em obter compreensão e credibilidade de suas decisões, sejam suprimidas garantias processuais tão importantes quanto a quebra da colegialidade dos julgamentos e a supressão de direitos recursais inerentes à participação de advogados na tribuna cooperando com a formação da convicção dos magistrados. Definitivamente, julgamentos adequados devem ser ágeis, mas sempre pautados no exercício de um contraditório efetivo e sem a perda de participação das partes interessadas. *Hugo Filardi é sócio do setor contencioso cível e consumerista da Siqueira CastroAdvogados. Doutorando e Mestre em Direito Processual Civil na PUC/SP. Bacharel em direito pela Faculdade Nacional de Direito/UFRJ. Sócio da Siqueira Castro – Advogados.