Autor: Dr. Hugo Filardi Pereira
Seção: Blog Fausto Macedo
Versão: Online
Os vetos de Dilma e o novo
Código de Processo Civil
REDAÇÃO
22 Março 2015 | 03:00
Por Hugo Filardi*
O Novo Código de Processo Civil, publicado em 17.03.15, foi sancionado pela
Presidente Dilma Rousseff com poucos vetos. Em linhas gerais, apenas as matérias
relativas (i) à possibilidade de transformação de demandas individuais em
coletivas, (ii) necessidade de expedição de carta rogatória para atos de cooperação
internacional entre Judiciários, (iii) equiparação de decisão do Tribunal Marítimo à
título executivo judicial e (iv) sustentação oral em agravos internos decorrentes de
recursos com previsão de uso da palavra em sessão de julgamento foram alvo de
veto presidencial.
Com relação à coletivização de demandas individuais, o veto presidencial teve como
fundamento o prestígio ao princípio constitucional do livre e incondicional acesso
de todos ao Poder Judiciário. No que tange a vedação do dispositivo que previa a
utilização de carta rogatória para atos de cooperação judicial internacional, nada
mais adequado do que seguir a tendência de Direito Processual moderno e do
próprio Código de Processo Civil publicado em buscar meios e modos menos
burocratizados e formais para a entrega da Justiça. Já a deliberação presidencial de
não inserir decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo no rol de títulos executivos
judiciais guarda total compatibilidade com o princípio constitucional da separação
de poderes e na reserva da prática de atos jurisdicionais ao Poder Judiciário.
Contudo, a retirada da possibilidade de sustentação oral em agravos internos
decorrentes de recursos em que tradicionalmente permitiu-se o debate democrático
pela tribuna em sessão de julgamento mostrou-se um verdadeiro retrocesso na
defesa das garantias fundamentais do processo e até das prerrogativas do exercício
da advocacia.
Não podemos conceber que num Código de Processo Civil, em que se propõe uma
maior participação dos jurisdicionados e uma busca incessante do Poder Judiciário
em obter compreensão e credibilidade de suas decisões, sejam suprimidas garantias
processuais tão importantes quanto a quebra da colegialidade dos julgamentos e a
supressão de direitos recursais inerentes à participação de advogados na tribuna
cooperando com a formação da convicção dos magistrados.
Definitivamente, julgamentos adequados devem ser ágeis, mas sempre pautados no
exercício de um contraditório efetivo e sem a perda de participação das partes
interessadas.
*Hugo Filardi é sócio do setor contencioso cível e consumerista da Siqueira CastroAdvogados. Doutorando e Mestre em Direito Processual Civil na PUC/SP. Bacharel
em direito pela Faculdade Nacional de Direito/UFRJ. Sócio da Siqueira Castro –
Advogados.
Download

EstadãoArtigo: Os vetos de Dilma e o novo Código de Processo Civil