PORTUGAL
1. É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um
tribunal do Estado-Membro requerente ou directamente por um tribunal desse EstadoMembro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais
aplicáveis?
Sim, é possível recorrer à videoconferência para obter prova em Portugal, quer seja com a
participação de um tribunal do Estado-Membro requerente, quer directamente por um tribunal desse
Estado-Membro.
São aplicáveis no caso vertente as disposições do Código de Processo Civil, com as alterações,
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 183/2000 de 10 de Agosto e pela Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto,
mormente o disposto nos artigos 556º, 588º e 623º, todos do Código do Processo Civil.
2. Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por
exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma
forma outras pessoas, como peritos ou as partes?
Testemunhas, peritos e partes podem ser ouvidos por videoconferência.
Contudo, gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respectivos
serviços, quando oferecidos como testemunhas, o Presidente da República e os agentes
diplomáticos estrangeiros que concedam idêntica regalia aos representantes de Portugal.
Gozam da prorrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem, além das entidades acima
referidas, os membros dos órgãos de soberania, com exclusão dos tribunais, e dos órgãos
equivalentes das regiões Autónomas, os juízes dos tribunais superiores, o Provedor de Justiça, o
Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador Geral da República, os membros do Conselho
Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, os oficiais generais das
Forças Armadas, os altos dignatários de confissões religiosas, o bastonário da Ordem dos
Advogados e o presidente da Câmara dos Solicitadores.
3. Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser
obtidas através de videoconferência?
A prova por confissão e testemunhal pode ser obtida através de videoconferência bem como os
esclarecimentos a prestar por peritos.
4. Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência,
ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal?
Nos termos da lei processual civil portuguesa, em regra, as testemunhas e partes deverão ser
ouvidas por videoconferência na própria audiência e a partir do tribunal de comarca da área da sua
residência (artigo 623º, nº 1 do Código de Processo Civil), sendo os peritos de estabelecimentos,
laboratórios ou serviços oficiais ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho (artigo
588º, nº 2 do Código do Processo Civil).
Para saber qual o tribunal competente consulte o Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil
5. É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existem
instalações para o efeito?
As audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados
sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas
produzida, e quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação (artº 522º-B do Código do
Processo Civil), não se excluindo os depoimentos prestados por videoconferência.
A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo dos meios audiovisuais ou de
outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor (artigo 522º-C, nº 1 do Código
do Processo Civil).
Actualmente, todos os tribunais portugueses dispõem dos necessários meios técnicos para a
gravação áudio da prova produzida.
6. Em que língua se deve realizar a audição: (a) quando são apresentados pedidos nos termos
dos artigos 10.º a 12.º e (b) quando há obtenção de provas directamente, nos termos do artigo
17.º?
A audição, quando dirigida pelo juiz do tribunal português, nos termos do art. 10.º a 12.º, será
sempre realizada em língua portuguesa, podendo a mesma ser assistida por intérprete, se necessário.
No que se refere à obtenção de provas, nos termos do art. 17.º, poderá a mesma ser realizada na
língua que o tribunal requerente pretender, podendo a mesma ser assistida por intérprete, se
necessário.
7. Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por disponibilizá-los em ambos os
tipos de audição e onde se devem encontrar?
Quando hajam de ser ouvidos pelo tribunal português, nos termos do art. 10º a 12.º do
Regulamento, os estrangeiros podem exprimir-se na sua língua, se não conhecerem a língua
portuguesa. Para o efeito o tribunal português nomeará um intérprete para, sob compromisso de
cumprimento consciencioso da função que lhe é confiada, estabelecer a comunicação entre a
testemunha e o tribunal português. O intérprete estará, assim, presente no tribunal português.
A nomeação de intérprete para estabelecer a comunicação entre o tribunal do Estado-Membro
requerente e o tribunal português poderá ser feita por este último, desde que tal seja requerido pelo
tribunal requerente.
Nos casos de obtenção de prova feita directamente pelo tribunal requerente (art. 17.º), a
disponibilização de intérprete para estabelecer a comunicação entre a testemunha e o tribunal
requerente será feita por este.
8. Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser
ouvida relativamente à hora e local da mesma? Com quanto tempo de antecedência em
relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi
suficientemente notificada?
As notificações feitas pelo tribunal português para que uma pessoa compareça em Juízo, na data e
hora designados para a realização da audição, são feitas por correio postal, sob registo. As
notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil
seguinte a esse, quando o não seja útil.
9. Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos?
Todos os tribunais portugueses estão equipados com sistema de videoconferência, pelo que a sua
utilização não acarretará qualquer custo.
Importa, contudo, referir que a retribuição do(s) intérprete(s), nomeados pelo tribunal português,
será sempre suportada pela parte que requereu a audição da(s) testemunha(s) e deverá ser paga antes
da realização da diligência.
10. Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida directamente pelo
tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária?
Os requisitos para garantir que a pessoa ouvida directamente pelo tribunal requerente foi informada
de que a audição se realizará numa base voluntária são os que venham a ser referidos pela entidade
central nas condições de execução do pedido.
11. Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir?
Obtenção de prova pelo Tribunal requerido (art.º 10.º a 12.º)
O juiz, depois de observar a prestação de juramento por parte da pessoa a depor, procurará
identificá-la.
Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interrogá-lo-á sobre
cada um dos factos que devem ser objecto do depoimento.
Obtenção directa de prova (art. 17.º)
No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal onde o
depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efectuada perante o juiz do
tribunal do Estado-Membro requerente e os mandatários das partes, via videoconferência, sem
necessidade de intervenção do juiz do tribunal onde o depoimento é prestado.
12. Quais são os requisitos aplicáveis à prestação de juramento e que informações deve o
tribunal requerente prestar quando for necessário um juramento durante a obtenção de
provas directamente, nos termos do artigo 17.º?
Obtenção de prova pelo Tribunal requerido (art.º 10.º a 12.º)
Nos termos da legislação processual civil portuguesa (artº 559º do Código de Processo Civil
Português), antes de começar o depoimento, o tribunal fará sentir ao depoente a importância moral
do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções
aplicáveis às falsas declarações. Em seguida, o tribunal exigirá que o depoente preste o seguinte
juramento: «Juro pela minha honra que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade». A recusa a
prestar o juramento equivale à recusa a depor.
O tribunal requerente, no preenchimento do formulário A, poderá fazer menção à necessidade de a
inquirição da testemunha ser precedida de declaração de honra ou de juramento, de acordo com o
direito interno daquele Estado-membro, indicando a fórmula específica a utilizar.
Obtenção directa de prova (art. 17.º)
Não sendo necessária a intervenção do juiz do tribunal português na obtenção de provas requerida,
os requisitos aplicáveis à prestação de juramento serão aferidos pelo tribunal requerente, segundo a
lei do seu Estado.
13. Que diligências existem para garantir que se encontra uma pessoa de contacto no local da
videoconferência, com quem o tribunal requerente pode estabelecer contacto, e uma pessoa
disponível para, no dia da audição, se encarregar das instalações de videoconferência e
resolver problemas técnicos?
Uma vez admitido o recurso à videoconferência na obtenção de provas pelo tribunal requerido com
a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou directamente por um tribunal desse
Estado-Membro, o tribunal português comunicará ao tribunal requerente, através do formulário F
ou J, respectivamente, entre outras informações, o nome do técnico encarregue de acompanhar a
videoconferência, bem como os seus contactos mais directos (telefone, fax e e-mail). Em regra, é
sempre proposta ou acordada uma data e hora para realizar um teste prévio aos sistemas de
videoconferência empregues para avaliar a sua compatibilidade e a qualidade do sinal audiovisual.
14. Sendo caso disso, que informações adicionais deve o tribunal requerente fornecer?
Deverá sempre fornecer o nome do técnico que estará encarregado de acompanhar a
videoconferência naquele tribunal, bem como os seus contactos mais directos (telefone, fax e email), podendo, desde logo, propor uma data para realização do teste prévio referido no ponto
anterior.
Outras Informações Úteis
Poderá obter apoio complementar utilizando os seguintes endereços electrónicos:
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Ministério da Justiça;
Portal CITIUS
Direcção Geral da Administração da Justiça;
Direcção-Geral da Política da Justiça do Ministério da Justiça;
Base de legislação «on-line» (contém os diplomas e actos publicados na I Série do D.R.
desde 01-01-1970; faculta acesso gratuito à legislação publicada na I Série desde 01-012000);
Advertências
As presentes notas serão objecto de actualização e desenvolvimento progressivos e não têm vocação
doutrinal, antes espelham os conteúdos normativos e a linguagem utilizada pelo legislador, evitando
a interpretação e visando o fim de divulgação simplificada e sumária de aspectos específicos do
tema tratado.
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