República Checa 1. É possível a obtenção de provas através de videoconferência com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente ou directamente por um tribunal desse Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais são os procedimentos ou as legislações nacionais aplicáveis? Nos termos do artigo 10.º-A da Instrução n.º 505/2001 do Ministério da Justiça, o juiz-presidente (juiz singular) pode recorrer a equipamento de transmissão audiovisual (a seguir: «videotelefone») para ouvir uma testemunha ou um perito, se tal procedimento for adequado para proteger os direitos de uma pessoa ou garantir a sua segurança, se for necessário por razões de segurança ou outros motivos graves e se for tecnicamente viável. Este procedimento rege-se pela Lei n.º 99/1963, que aprova o Código de Processo Civil, e, em particular, pela Instrução n.º 505/2001 do Ministério da Justiça. 2. Há restrições quanto ao tipo de pessoas que podem ser ouvidas por videoconferência? Por exemplo, esta possibilidade destina-se apenas às testemunhas ou podem ser ouvidas da mesma forma outras pessoas, como peritos ou as partes? O artigo 11.º-A da Instrução n.º 505/2001 do Ministério da Justiça permite ouvir testemunhas e peritos através de videotelefone. 3. Quais são as restrições existentes, se as houver, quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas através de videoconferência? O videotelefone só pode ser utilizado para ouvir testemunhas e peritos. 4. Há restrições relativas ao local onde a pessoa pode ser ouvida através de videoconferência, ou seja, o procedimento tem de ter lugar no tribunal? Se o juiz-presidente (um juiz singular) decidir ouvir uma testemunha ou um perito através de videotelefone, a notificação também indicará o local da audição, o que inclui a utilização de instalações adequadas para o efeito como, por exemplo, os locais onde os peritos ou testemunhas se encontrem (por exemplo, hospitais, laboratórios). 5. É permitido gravar as audições através de videoconferência e, em caso afirmativo, existem instalações para o efeito? O teor principal das audições de testemunhas é registado. Nalguns casos poderá ser necessário reproduzir literalmente partes da audição. As opções para o efeito são uma transcrição da audição integral pela pessoa oficialmente incumbida do registo ou uma gravação áudio por meios técnicos. 6. Em que língua se deve realizar a audição: a) no caso de pedidos ao abrigo dos artigos 10.º a 12.º e b) no caso da obtenção de provas directamente ao abrigo do artigo 17.º? Se a testemunha não falar a língua do processo, tem direito a um intérprete ao abrigo do artigo 37.º, n.º 4, da Carta dos Direitos e Liberdades Fundamentais. De acordo com o artigo 18.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o tribunal nomeará um intérprete para as partes cuja língua materna não seja o checo, sempre que essa necessidade for suscitada no processo. 7. Havendo necessidade de intérpretes, quem é responsável por disponibilizá-los em ambos os tipos de audição e onde se devem encontrar? De acordo com o artigo 18.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, o tribunal é obrigado a proporcionar às partes oportunidades iguais de exercer os seus direitos e a nomear um intérprete para a parte cuja língua materna não seja o checo, sempre que essa necessidade for suscitada no processo. 8. Que procedimento é aplicável às diligências para a audição e para notificar a pessoa a ser ouvida relativamente à hora e local da mesma? Com quanto tempo de antecedência em relação à data da audição deve a pessoa ser notificada para se considerar que foi suficientemente notificada? O tribunal é obrigado a notificar a pessoa em conformidade com o artigo 51.º do Código de Processo Civil. Excepto nos casos em que a lei exija mais informações, a notificação tem de mencionar a designação do processo para o qual a pessoa é notificada, a finalidade e as instalações do tribunal, a hora a que a pessoa se deve apresentar, a razão por que é notificada, a legitimidade da pessoa notificada, as obrigações da pessoa notificada e, se necessário, a duração esperada do procedimento. A pessoa é notificada por via postal ou por via electrónica e, em casos urgentes, por telefone ou fax. Se a testemunha ou o perito forem ouvidos por videotelefone e a pessoa a ser ouvida for notificada para se apresentar num tribunal diferente, esse tribunal será responsável pela notificação. O tribunal requerente solicitará a esse tribunal que realize esta diligência. De acordo com o artigo 115.º do Código de Processo Civil, as partes têm de ser notificadas com a antecedência suficiente para se prepararem, geralmente um mínimo de 10 dias antes da data da diligência, excepto no caso de ter sido realizada uma audição preparatória. 9. Quais são os custos da videoconferência e como devem ser pagos? A utilização de videoconferência comporta custos com a transferência de dados, que devem ser suportados pelo tribunal requerente que tomou a iniciativa de promover uma videoconferência. 10. Quais são os requisitos, se os houver, para garantir que a pessoa ouvida directamente pelo tribunal requerente foi informada de que a audição se realizará numa base voluntária? De acordo com o artigo 126.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, qualquer pessoa singular que não seja parte no processo é obrigada a apresentar-se no tribunal, quando notificada para tal, e a prestar depoimento como testemunha. A testemunha só pode recusar-se a depor nos casos em que o seu depoimento comporte o risco de ser instaurado um processo-crime contra si ou os seus familiares. As testemunhas são sempre informadas, antes da audição, do significado do seu depoimento, dos seus direitos e obrigações e das consequências penais da prestação de falsas declarações. 11. Quais são os procedimentos para verificação da identidade da pessoa a ouvir? No início da audição, o tribunal é obrigado, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a verificar a identidade da testemunha, em regra mediante a exigência de exibição do bilhete de identidade ou passaporte.