Ofício da Autoridade Central do Reino Unido, Ministério do Interior ("Home Office"), à Procuradoria-Geral da República, 18 de Novembro de 2010: Pedidos de obtenção de depoimentos através de videoconferência dirigidos ao Reino Unido por países da UE ou por países que ratificaram o Segundo Protocolo Adicional à Convenção de 1959 Reporto-me aos pedidos de Auxílio Judiciário Mútuo (AJM) dirigidos ao Reino Unido (RU) tendo em vista a obtenção de depoimentos através de ligação por vídeo. O RU está ciente da importância desta forma de obtenção de provas nos processos penais. A fim de prestar o melhor serviço possível aos Estados Requerentes minimizando as dificuldades na organização prática das videoconferências, agradecíamos que tivessem em conta os seguintes aspectos quando solicitem depoimentos através de videoconferências: Calendarização Dado que será necessário disponibilizar um tribunal e o necessário equipamento para a audição em videoconferência, a Autoridade Central do RU terá de dispor de um aviso prévio com a antecedência mínima de oito semanas em relação à data proposta para a audição. Embora possam ser indicadas a data e hora preferidas para a realização da audição, é preferível que nos seja indicada uma margem de, pelo menos, alguns dias, bem como períodos de várias horas no âmbito destes. Isso irá permitir-nos encontrar a hora mais conveniente para um tribunal e, se possível, manter a audição dentro do horário normal de expediente dos tribunais (das 10 às 16 horas – hora do Reino Unido1). Ocasionalmente, poderá ser conveniente acordar as 9 horas da manhã como a hora de início da ligação. O RU contactará igualmente o Estado Requerente a fim de se disponibilizar um período de tempo para a verificação dos equipamentos antes da realização da videoconferência, o que normalmente deverá ocorrer alguns dias antes da audição, mas fora do horário de trabalho do tribunal. Equipamento As autoridades portuguesas deverão providenciar por que o equipamento necessário à videoconferência esteja ligado a uma RDIS2 no Estado Requerente. Caso não esteja, poderá o mesmo não ser compatível com o equipamento utilizado no RU. Como já explicámos, deverá proceder-se à verificação dos equipamentos a fim de garantir que a ligação ocorra de forma adequada. Custos Na Carta Rogatória destinada à videoconferência, terá de ser indicado um endereço no RU (por exemplo, a Embaixada do Estado Requerente no RU), para o qual será enviada a factura relativa à videoconferência. Caso esse endereço não nos seja fornecido, o RU poderá solicitar uma nova apresentação da Carta Rogatória, da qual que constem esses dados. Com efeito, nem todos os tribunais do RU dispõem de equipamentos de videoconferência e, por conseguinte, a ligação por vídeo deverá ser estabelecida por uma empresa privada e os custos serão suportados pelo Estado Requerente. Se o 1 GMT, hora igual à portuguesa. – N.T. Rede Digital com Integração de Serviços – em inglês ISDN, Integrated Services Digital Network. Tratase de um serviço disponível em centrais telefónicas digitais, que permite o acesso à Internet, baseando-se na troca digital de dados – ver pt.wikipedia.org – N.T. 2 tribunal britânico designado tiver disponível o equipamento necessário e a autoridade estrangeira estabelecer a ligação telefónica com o RU, as despesas da videoconferência não serão debitadas ao Estado Requerente. A audição Sempre que possível, o Estado Requerente deverá estabelecer a ligação telefónica para aceder à audição, não aguardando que seja o RU a telefonar-lhe. Essa medida destina-se a minimizar as complicações durante a audição. Na Carta Rogatória, devem ser fornecidos os dados de contacto da pessoa ou pessoas, no Estado Requerente, que poderão ser imediatamente contactadas para prestar assistência técnica. Depoimentos de testemunhas ou suspeitos Se uma pessoa for considerada suspeita ou for acusada, o RU não terá a possibilidade de prestar assistência na obtenção de depoimentos através de vídeo ou telefone. É esta a política do RU na obtenção de depoimentos por vídeo ou pela via telefónica. O RU fez uma reserva em relação a este ponto, no caso da Convenção sobre AJM de 2000. Escócia Os pedidos de obtenção de depoimentos por videoconferência na Escócia devem ser enviados para: International Cooperation Unit, Crown Office, 25 Chambers Street, Edinburgh EH1 1LA. O Crown Office, Autoridade Central da Escócia, coordena todos os pedidos dessa natureza através da Unidade de Prestação de Serviços Electrónicos do Serviço de Tribunais Escocês (STE). Há um certo grau de flexibilidade na obtenção de datas e locais convenientes para videoconferências na Escócia e as testemunhas poderão ser obrigadas a comparecer e a depor. Nestes casos, aplicam-se medidas semelhantes às descritas acima. Uma diferença importante no caso dos pedidos dirigidos à Escócia é que, como o STE utiliza uma rede segura para quase todas as videoconferências, os Estados Requerentes não podem estabelecer a ligação telefónica com a Escócia. Por conseguinte, no caso das videoconferências a realizar na Escócia, terá de ser a própria Escócia a estabelecer a ligação telefónica e os respectivos custos serão suportados pelo STE. Uma excepção poderá ocorrer no caso de um sítio remoto 3, acedido por uma linha RDIS, ter de ser usado para a audição de uma testemunha nos processos em fase anterior ao julgamento. Espero que estas informações clarifiquem alguns dos requisitos em vigor no RU para a realização de videoconferências. Para qualquer informação adicional sobre Auxílio Judiciário Mútuo que possa ser prestada pelo RU e relativamente aos dados que devem constar das Cartas Rogatórias, poderá ser consultado o seguinte sítio Internet: http://www.homeoffice.gov.uk/police/mutual-legal-assistance/Assistance-from-UK 3 Um sítio ou site remoto de “Serviços de Informações da Internet (IIS) é um aplicativo da Web do IIS associado a uma cópia do IIS que está sendo executado em outro computador”. Para mais informações técnicas, ver http://msdn.microsoft.com/pt-br/library/h17hytcs(VS.80,printer).aspx . – N.T.